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NISC 2017 Aula 5 26/04"
Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul!
Glauco, Folha de S.Paulo 01/11/09
Intergovernamentalidade plena!
• ausência de transferência de competências dos Estados aos orgãos do Mercosul!
• sistema de tomada de decisões: consenso, com a presença de todos os Estados-membros!
Órgãos decisórios!
Conselho Mercado Comum CMC!
• Órgão superior, direção política!
• Composto pelos Ministros das Relações Exteriories e Ministros da Economia ou equivalentes!
• Reuniões ordinárias uma vez por semestre!
• Emite Decisões!
Grupo Mercado Comum (GMC)!
• Órgão “executivo”!• Composto por
autoridades ministeriais designadas pelos Estados!
• Em geral, 2 ou 3 reuniões por semestre*!
• Emite Resoluções!
Comissão de Comércio do
Mercosul (CCM)!
• Encarregada da política comercial!
• Composta por autoridades ministeriais designadas pelos Estados!
• Em geral, 3 ou 4 reuniões por semestre* em Montevidéu!
• Emite Diretivas!
Presidência Pro Tempore (PPT!• Quem preside o Conselho (CMC), preside
todas as demais reuniões do bloco!• A Presidência do Conselho do Mercado
Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses (art.5 POP)!
Órgãos dependentes!• Os órgãos desprovidos de poder decisório
são chamados de órgãos dependentes!• Cada órgão dependente é vinculado a um
órgão decisório do MERCOSUL, a quem reporta sua produção normativa, ainda em estado de projeto de norma!
• Estima-se que o MERCOSUL possua cerca de duas centenas de foros de negociação (entre órgãos auxiliares, técnicos e consultivos)!
Organograma oficial http://www.mercosur.int/innovaportal/file/492/1/estructura.noviembre_es.pdf Consultado em 25/04/2017
Caetano, G., Vázquez, M. y Ventura, D. (2009), “Reforma institucional del MERCOSUR. Análisis de un reto”. In Caetano (coord.), La reforma institucional del MERCOSUR: del diagnóstico a las propuestas, Montevideo, CEFIR. http://www.inmercociudades.org/download/ciudadania-regional/20.pdf
Caetano, G., Vázquez, M. y Ventura, D. (2009), “Reforma institucional del MERCOSUR. Análisis de un reto”. In Caetano (coord.), La reforma institucional del MERCOSUR: del diagnóstico a las propuestas, Montevideo, CEFIR. http://www.inmercociudades.org/download/ciudadania-regional/20.pdf
Apresentação da Secretaria sobre a estrutura institucional (Prezi) http://www.mercosur.int/innovaportal/v/493/2/innova.front/organograma
Tratados constitutivos - direito originário!
• Tratado de Assunção (1991)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1901.htm !
• Protocolo de Brasília (1991), substituído pelo Protocolo de Olivos (2002) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm !
• Protocolo de Ouro Preto (1996) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1901.htm !
• Protocolo Constitutivo do PARLASUL (2005) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6105.htm !
Art. 41 Protocolo de Ouro Preto (1994)!
As fontes jurídicas do Mercosul são:!I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os
instrumentos adicionais ou complementares;!II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado
de Assunção e seus protocolos;!III - as Decisões do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.!
Art.42 POP (direito derivado)!
• As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório
• e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
Necessário!
Fica a cargo de cada Estado!
Definição não se dá por tipologia (segundo o tipo específico de
norma) e sim por seu conteúdo!
Normas que não necesitam incorporação !
• Aspectos da organização ou funcionamento do bloco (interna corporis)!
• Fórmula ao final: !“Esta Decisión/Resolución/Directiva no necesita ser
incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes, por reglamentar aspectos de la organización o del funcionamiento del MERCOSUR”!
• Expressões como Conselho, Comissão, Diretiva, Parlamento ou Tribunal possuem no direito do Mercosul sentido bastante diferente do direito da União Europeia – não há similaridade em suas funções!
• Protocolo Constitutivo (2005) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6105.htm !
• Sede em Montevidéu!• Primeira sessão maio de 2007!• Competências consultivas!• Locus de debate político!• Site oficial:
https://www.parlamentomercosur.org/!
Artigo 6 – Protocolo Constitutivo Eleição !
1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto.!
2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus suplentes reger-se-á pelo previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado. !
3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com seus suplentes (...).!
4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o “Dia do MERCOSUL Cidadão”, para a eleição dos parlamentares, de forma simultânea em todos os Estados Partes (...).!
Composição!• Atualmente, o Brasil é representado por 37
parlamentares; a Argentina, por 43; a Venezuela, por 22; o Uruguai e o Paraguai, por 18 cada – 138 membros!
• A composição final das bancadas (Brasil: 75; Argentina 43; Venezuela 32; Paraguai e Uruguai: 18 cada) está condicionada à realização de eleições diretas, que deverão observar a regulamentação do pleito em cada Estado Parte. Quando a Bolívia se tornar membro pleno, terá 18 representantes – terá total de 204 membros!
• Atualmente, Paraguai e Argentina já elegem diretamente seus parlamentares do MERCOSUL!
http://www.mercosul.gov.br/o-mercosul-na-vida-do-cidadao/parlamento-do-mercosul
Composição Parlasul!
Atual"
36%
31%
15%
18% Argen3na
Brasil
Paraguai
Uruguai
Venezuela
Futura (eleições diretas em todos os Estados e adesão plena da Bolívia)"
21%
37%
9%
9%
15%
9% Argen3na
Brasil
Paraguai
Uruguai
Venezuela
Bolívia
Ficção jurídica da vigência simultânea: Art. 40 POP!
Estados incorporam normas e comunicam à
Secretaria
quando todos os Estados Partes tiverem informado a incorporação, Secretaria comunica aos Estados!
normas entram em vigor simultaneamente nos
Estados Partes 30 dias após a data da
comunicação da Secretaria!
Estados Partes, dentro do prazo de 30 dias, dão
publicidade do início da vigência das referidas
normas por seus respectivos diários oficiais!
Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Associados!
Nacionais que se encontram
irregulares estão isentos de multas ou outras sanções
administrativas relativas à sua
situação migratória
Processo para obtenção de residência é simplificado!
Concessão de residência
temporária de 02 (dois) anos!
90 (noventa) dia antes do fim desse
prazo, o estrangeiro deverá
solicitar a transformação da
residência provisória em permanente!
Requisitos (art.4)!
Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de
nacionalidade expedida pelo
agente consular do pais de
origem, credenciado no
pais de recepção
Certidão de nascimento e
comprovação de estado civil da
pessoa e certificado de
nacionalização ou naturalização!
Certidão negativa de
antecedentes judiciais e/ou penais e/ou
policiais no pais de origem ou
nos que houver residido o
peticionante nos 5 anos
anteriores a sua chegada!
Se exigido pela legislação interna do
Estado ingresso, certificado
médico expedido por autoridade
medica migratória ou
outra autoridade sanitária oficial
do pais de origem ou de
recepção !
Pagamento de uma taxa de
serviço, conforme
legislações internas!
Atores!
Solução de controvérsias com base no direito do
Mercosul!
Entre Estados-membros!
Entre um particular e um Estado-membro!
Entre particulares!
Controvérsia entre Estados-membros!
Pelo sistema autônomo do Mercosul - Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias no Mercosul, assinado
em Olivos (Argentina), em 18 de fevereiro de 2002, vigente desde 1º de
janeiro de 2004
Por outros sistemas de solução de controvérsias dos quais os Estados-
membros fazem parte, como o da Organização Mundial do Comércio
(OMC), ou por jurisdição internacional a que se submetam, como o Tribunal
Internacional de Justiça – porém, cláusula de eleição de foro"
Controvérsia entre um cidadão ou pessoa jurídica e um Estado-
membro!
• uma controvérsia só pode ser solucionada no âmbito do Mercosul se um Estado endossar a demanda de um particular (pessoa física ou jurídica)!
para que haja endosso de uma reclamação de particular pelo
Estado!• deve ser feita perante a Seção Nacional do GMC (coordenação da
delegação de cada Estado no GMC), com elementos que permitam determinar!
- a veracidade da violação e"- a existência ou ameaça de prejuízo (art. 40 PO)!
• se aceitar a demanda, a Seção Nacional inicia contatos diretos com a Seção Nacional do Estado Parte reclamado!
• fracassando contato direto, GMC convocará um grupo de especialistas para que após a escuta do particular e do Estado, determine se procede ou não (arts. 42 a 44 PO)!
• Posteriormente, pode haver etapa jurisdicional, realizada por meio da instauração do TAH ou da provocação da instância única, o TPR!
Controvérsia entre os cidadãos ou pessoas jurídicas!
Jurisdições nacionais!• juiz nacional limita-se a aplicar o
direito interno que tem como fonte o Mercosul – só pode aplicar regras comuns incorporadas!
• não existe garantia da uniformidade de aplicação desse direito no território dos diferentes Estados-membros!
arbitragem privada!
Base legal do sistema!
• Anexo III do Tratado de Assunção!
1991-1993!
• Protocolo de Brasília (PB) de 1991!
1993-2004!• Protocolo de
Olivos (PO) de 2002 hAp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-‐2006/2004/decreto/d4982.htm !
Desde 2004!
Evolução semelhante à do GATT/OMC!
• Na parte arbitral, de tribunais ad hoc formados a partir de listas (Protocolo de Brasília), passa-se a uma possibilidade de revisão dos laudos dos tribunais por um órgão “permanente” de apelação (Protocolo de Olivos)!
Há etapas paralelas ao sistema arbitral, administradas pela CCM e pelo
GMC!
Reclamações
• Anexo do Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC Nº. 18/02 http://www.sice.oas.org/Trade/MRCSRS/Decisions/dec1802s.asp
Consultas!• Diretriz CCM Nº.
17/99hAp://www.mercosur.int/msweb/Portal%20Intermediario/Normas/normas_web/Direc3vas/ES/Dir_017_099_Mecanismo_Consultas_CCM_Acta%202_99.PDF!
Função contenciosa do sistema!
ação diplomática (negociações
prévias)
princípios jurídicos
(arbitragem)
(cont.) Função contenciosa do sistema!
• interpretação e aplicação de normas comuns, ou reconhecimento da violação das normas, sempre em relação a um Estado-membro!
• atos das instituições do Mercosul ou de pessoas físicas e jurídicas ficam fora deste controle!
• os indivíduos não possuem acesso direito ao sistema, apenas a possibilidade de endosso de suas reclamações pelo Estado!
Tribunais Arbitrais Ad Hoc !• Formados a partir das Listas de Árbitros
depositadas por cada Estado Parte junto à Secretaria do MERCOSUL!
Funções dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc!
1. resolver controvérsias que venham a surgir entre os Estados Partes, a pedido de um deles, ou de particulares (por meio de endosso)!
2. Emitir Recursos de Esclarecimento!3. Proferir medidas provisórias!4. Resolver divergências a respeito do
cumprimento do laudo!5. Pronunciar-se sobre as medidas
compensatórias adotadas pelo Estado Parte beneficiado pelo laudo na controvérsia!
Tribunal Permanente de Revisão (TPR)!
Criado pelo Protocolo de Olivos para conhecer e
resolver nos recursos de revisão contra os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad
Hoc (TAHM)
começou a funcionar em 13 de agosto de 2004 e tem sede em Assunção!
dispõe de uma secretaria permanente!
formado por 5 Árbitros: um indicado por cada Estado
(mandato 2 anos) e o quinto eleito pelos Estados
(mandato 3 anos)!
Funções do Tribunal Permanente de Revisão!
• ! !Opiniões Consultivas!
Revisão contra o laudo do TAH
apresentado por quaisquer das partes!
Atuação em única instância para
solução de controvérsias!
Medidas excepcionais de
urgência!
Laudos arbitrais são obrigatórios (PO)!
Artigo 26 s.TAAH
• laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação!
• terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.!
Artigo 26 s.TPR!
• laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação !
• terão, com relação a eles, força de coisa julgada.!
Artigo 27!
• laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos!
• adoção de medidas compensatórias não eximem o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.!
Primeira fase!• 10 laudos foram emitidos sob a égide do
Protocolo de Brasília (entre 1999-2005)!http://www.tprmercosur.org/pt/
sol_contr_laudos_br.htm !
Segunda fase!• Sob a égide do Protocolo de Olivos, desde
2005, foram emitidos 2 laudos de tribunais ad hoc e 6 laudos do Tribunal Permanente de Revisão!
TRIBUNAIS ARBITRAIS AD HOC!
1. 2005 - Laudo do Tribunal AD HOC do MERCOSUL, constituído com competência para decidir a respeito da Controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai à República Argentina sobre "PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS REMODELADOS” (revogado pelo Laudo do TPR) !
2. 2006 - Laudo do Tribunal Arbitral AD HOC do MERCOSUL, constituído com competência para decidir a respeito da Controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai à República Argentina sobre “Omissão do Estado Argentino em Adotar Medidas Apropriadas para Prevenir e/ou Fazer Parar os Impedimentos Impostos à Livre Circulação pelas Barreiras em Território Argentino de Vias de Acesso às Pontes Internacionais Gral. San Martin e Gral. Artigas que unem a República Argentina com a República Oriental do Uruguai”.!
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO!
1. Laudo Nº 01/2012 "Procedimento Excepcional de Urgência solicitado pela República do Paraguai em relação à sua participação nos Órgãos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e à incorporação da Venezuela como Membro Pleno".!
2. LAUDO Nº. 01/2008 Laudo do Tribunal Permanente de Revisão a respeito do assunto N° 1/2008 “Divergência sobre o cumprimento do Laudo N° 1/05, iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 Protocolo de Olivos)”.
3. LAUDO Nº. 01/2007 Laudo do Tribunal Permanente de Revisão constituído com competência para decidir a respeito da solicitação de pronunciamento sobre excesso na aplicação de medidas compensatórias - Controvérsia entre o Uruguai e a Argentina sobre proibição de importação de Pneumáticos Remodelados procedentes do Uruguai.!
4. LAUDO Nº. 02/2006 Laudo do Tribunal Permanente de Revisão, constituído em plenário com competência para decidir a respeito do Recurso de Revisão apresentado pela República Argentina contra a decisão do Tribunal Arbitral AD HOC, de 21 de junho de 2006, que foi constituído para julgar a controvérsia promovida pela República Oriental do Uruguai contra a República Argentina sobre a questão: “Impedimentos Impostos à Livre Circulação pelas Barreiras em Território Argentino de Vias de Acesso às Pontes Internacionais Gral. San Martin e Gral. Artigas”.!
5. LAUDO Nº. 01/2006 Laudo Complementar do Tribunal Permanente de Revisão que resolve o Recurso Declaratório interposto pela República Argentina contra o Laudo Arbitral ditado por este ente em 20 de dezembro de 2005 sobre a controvérsia "Proibição de importação de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai" !
6. LAUDO Nº. 01/2005 Laudo do Tribunal Permanente de Revisão constituído com competência para decidir a respeito do Recurso de Revisão Apresentado pela República Oriental do Uruguai contra o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de Outubro de 2005!
Art. 31 PO!• Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou
parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia poderá aplicar medidas compensatórias temporárias!
• O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados!
• Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão!
• As medidas compensatórias deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo!
Art. 32 PO!• Estado afetado pela MC pode alegar que cumpriu o laudo de
forma suficiente e levar o caso ao tribunal ad hoc ou TPR, conforme o caso!
• Estado afetado que considera excessivas as MCs poderá solicitar que o tribunal em questão se pronuncie a respeito!
• Tribunal avaliará a fundamentação apresentada para aplicar MC em um setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade em relação às conseqüências do não cumprimento do laudo!
• Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias!
• O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo!
Artigo 11 Regulamento POEfeito!
As opiniões consultivas emitidas pelo TPR não serão vinculantes nem obrigatórias
http://www.sice.oas.org/Trade/MRCSRS/Decisions/dec3703p.asp
Quem pode solicitar!
Estados Partes do MERCOSUL, atuando
conjuntamente!
Órgãos com capacidade decisória do
MERCOSUL e !
Tribunais Superiores dos Estados Partes com
jurisdição nacional, nas condições que
estabeleçam em cada país!
Parlamento do Mercosul - PARLASUL!
Estados Partes atuando conjuntamente!
• Art.3.2. Regulamento PO!O Estado ou os Estados Partes que
desejem pedir uma Opinião Consultiva apresentarão um projeto de solicitação aos demais Estados com objetivo de consensuar seu objeto e conteúdo. Alcançado o consenso, a Presidência Pro Tempore preparará o texto da solicitação e o apresentará ao TPR!
http://www.sice.oas.org/Trade/MRCSRS/Decisions/dec3703p.asp
Dos tribunais superiores aos indivíduos!
• tribunais superiores nacionais têm legitimidade ativa apenas no que se refere às questões relacionadas com causas que estejam em tramitação em suas esferas jurisdicionais internas"
• legitimidade é, de fato, das cortes, mas a regulamentação interna que cada Poder Judiciário fez do acesso ao procedimento acabou tendo um resultado inesperado: o acesso de indivíduos às OCs!
• Atualmente, portanto, nos 4 Estados nos quais o encaminhamento de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão foi regulamentado, qualquer pessoa – física ou jurídica – que for parte de demanda em curso internamente que trate do direito do MERCOSUL pode solicitar – nos termos de cada uma das normativas internas – consulta ao órgão jurisdicional regional máximo!
http://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/article/view/198
Regulamentação no Brasil"STF, Emenda Regimental n.48 (2012) http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/EMENDAREGIMENTAL048-2012.PDF !
3 OCs já emitidas!• Opinião Consultiva Nº 01/2007: "Norte S.A. Imp. Exp. c/ Laboratórios
Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/ Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante", petição encaminhada pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai, a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção.!
• Opinião Consultiva Nº 01/2008: "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos", petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª vara IUE 2-32247/07.!
• Opinião Consultiva Nº 01/2009: "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos. IUE: 2-43923/2007". Petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível.!
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