livro de bolso do contador
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Letra: Joaquim Osrio Duque Estrada
Msica: Francisco Manuel da Silva
HINO NACIONAL
-
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA
CATARINA CRCSC
Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900
Florianpolis 88.015-710
Fone: (48) 3027-7000 Fax (48) 3027-7008
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@crcscocial
www.facebook.com.br/crcsantacatarina
E-mail: crcsc@crcsc.org.br
2 Edio
Tiragem: 10.000 exemplares
Capa: Ana Cludia Neves Antunes
Projeto Grco: Horizonte Grca e Editora Ltda.
Impresso: Premier Indstria Grca e Editora Ltda.
Normatizao: Danielly da Cunha (CRB-14/793) e
Leandro Pinheiro (CRB-14/1340)
Reviso de Redao em Lngua Portuguesa: Maria Terezinha Vieira
Ficha Catalogrca
_________________________________________________________
C755l Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina
Livro de Bolso do Prossional da Contabilidade /
Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
2. ed. Florianpolis : CRCSC, 2012.
107 p.
1. Contabilidade. 2. Legislao Contbil. I. Ttulo.
CDU 657
________________________________________________________
Ficha Catalogrca elaborada pelo Bibliotecrio Leandro Pinheiro CRB-14/1340
Projeto Editorao de Livros 2012/2013
COMISSO
Adilson Pagani Ramos
Cansio Muller
dio Silveira
Eli Oliveira de Souza
Jos Carlos Pero
Luiz Alberton
Luiz Felipe Ferreira
Michele Patrcia Roncalio
Lindomar Antonio Fabro - Coordenador
possvel que a legislao no livro tenha sido alterada posteriormente a sua
impresso. Verique regularmente se no houve alteraes.
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APRESENTAO
Para desempenhar bem a sua atividade, o
prossional da Contabilidade precisa conhecer
profundamente a legislao que rege a prosso.
Principalmente porque, nos ltimos anos, esta
legislao sofreu vrias e importantes alteraes,
visando adequ-la ao novo momento, extremamente
favorvel, pelo qual passa a Contabilidade. Nunca
como hoje, nossa prosso foi to demandada e
valorizada pela sociedade.
Por esse motivo, o CRCSC publica a
segunda edio atualizada do Livro de Bolso do
Prossional da Contabilidade. O texto aborda desde o
Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946, que
regulamenta a prosso contbil em todo o territrio
nacional e teve a sua redao alterada pelos artigos
76 e 77 da Lei n 12.249/10, at as recentes
resolues do Conselho Federal de Contabilidade,
que regulamentam o Exame de Sucincia e dispem
sobre o registro do prossional e das organizaes
contbeis. O livro tambm traz o Cdigo de tica
Prossional do Contador, uma leitura imprescindvel
para quem quer exercer a prosso com tica e
responsabilidade.
Boa Leitura,
Contador Adilson Cordeiro
Presidente do CRCSC
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SUMRIO
INTRODUO .................................................................. 7
SMBOLOS DA CONTABILIDADE .................................. 12
LEGISLAO DA PROFISSO CONTBIL.................... 19
DECRETO LEI N 9.295, de 27 de maio de 1946.........
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, dene as
atribuies do Contador e do Guarda-livros e d outras
providncias, alterado pela Lei n 12.249/10, de 11 de
junho de 2010
20
RESOLUO CFC N 560, de 28 de outubro de 1983 ..
Dispe sobre as prerrogativas prossionais de que trata
o art. 25 do Decreto-Lei n 9.295, de 27 de maio de 1946
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RESOLUO CFC N 803/96...........................................
Aprova o Cdigo de tica Prossional do Contador
CEPC, alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10
48
RESOLUO CFC N. 1.390/12.......................................
Dispe sobre o Registro Cadastral das Organizaes
Contbeis
63
RESOLUO CFC N. 1.389/12.......................................
Dispe sobre o Registro Prossional dos Contadores e
Tcnicos em Contabilidade
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RESOLUO CFC N. 1.373/2011...................................
Regulamenta o Exame de Sucincia como requisito
para obteno ou restabelecimento de Registro
Prossional em Conselho Regional de Contabilidade
(CRC)
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REFERNCIAS .................................................................
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INTRODUO
Por princpio, as pessoas devem ter direito
de exercer qualquer atividade ou prosso. No
entanto, as transaes realizadas em todas as
prosses podem afetar bens e valores fundamentais
ao ser humano e ao meio ambiente. Neste sentido, a
existncia das prosses regulamentadas possibilita
garantia aos recebedores de bens ou servios.
Para exercer determinadas prosses, as
pessoas precisam estar preparadas, possuindo
competncias e habilidades que as credenciam para o
exerccio prossional. Para garantia da existncia
desses atributos, foram criados Conselhos
Prossionais, que atuam no sentido de scalizar e
contribuir para a formao de prossionais melhor
preparados, a m de atender s mudanas velozes
que ocorrem na tecnologia de produtos, processos,
prticas e legislao, em nvel regional, nacional e
internacional.
O exerccio prossional deve ser realizado
com responsabilidade. O prossional deve ser
credenciado para poder exercer a prosso
regulamentada, tem a obrigao legal de fazer o seu
trabalho, obedecendo s normas tcnicas e ticas.
Por isso, e para isso, deve estar registrado em um
Conselho Prossional.
O Conselho Prossional, que regula as
atividades da Contabilidade, o rgo dotado de f
pblica, para registrar, credenciar e scalizar o
trabalho do Contador.
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O bom prossional, que faz e se conduz
corretamente, valoriza a prosso e colabora para
que se tenha uma sociedade mais justa e com isso
exista mais cidadania. Tambm recomendvel que
o prossional participe de entidades que fortaleam a
classe, tais como conselhos, associaes, sindicados
e federaes, que lutam pelos seus direitos e
interesses.
A sociedade, para no ser prejudicada,
precisa, nos mais diversos setores, contar com rgos
de scalizao, a m de impedir o exerccio ilegal e a
existncia de prossionais mal formados, sem
conhecimento tcnico, tico, etc.
A prosso contbil regulada pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio
dos seus 27 Conselhos Regionais.
O Conselho Regional de Contabilidade de
Santa Catarina (CRCSC) uma autarquia federal,
que integra o Sistema CFC/CRCs, criado pelo
Decreto-Lei n 9.295/46 e alterado pela Lei
12.249/2010. Tem como atribuies bsicas a
orientao, o registro e a scalizao do exerccio da
prosso contbil em Santa Catarina.
O CRCSC est presente em todas as
regies do Estado. Possui uma rede de atendimento,
que inclui a sede em Florianpolis, oito
macrodelegacias, instaladas em cidades-chave do
Estado, e trinta e uma delegacias.
O CRCSC administrado por um Conselho
Diretor, composto do presidente, 6 vice-presidentes e
um representante dos Tcnicos em Contabilidade.
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a) Presidente: compete-lhe a administrao geral
do conselho, cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno e as determinaes emanadas do CFC.
b) Vice-Presidente de Administrao e Finanas:
auxilia o presidente na gesto administrativa,
nanceira e o substitui em suas ausncias e
impedimentos.
c) Vice-Presidente de Fiscalizao:
responsvel pela Cmara de Fiscalizao, tica e
Disciplina, tendo como competncia analisar
processos de pessoas fsicas, jurdicas e
organizaes contbeis, alm de determinar
diligncias necessrias para o seu julgamento;
decidir, apreciar as denncias escritas e as
representaes relacionadas com a scalizao do
exerccio prossional, no tocante s pessoas fsicas,
jurdicas e organizaes contbeis; determinar a
instaurao do processo administrativo de scalizao
e o seu julgamento, submetendo as deliberaes
homologao do Conselho Pleno.
d) Vice-Presidente de Registro: responsvel
pela Cmara de Registro, com a nalidade de
receber, analisar e julgar todos os pedidos de registro
dos Tcnicos em Contabilidade, Bacharis em
Cincias Contbeis, Organizaes (ou empresas)
Contbeis, assim como os pedidos de alteraes,
renovaes, baixas, cancelamentos e recursos, com
observncia ao que determinam as Resolues CFC
n 1389/12 e 1390/12 do Conselho Federal de
Contabilidade, submetendo as deliberaes
homologao do Conselho Pleno.
e) Vice-Presidente de Controle Interno:
responsvel pela Cmara de Controle Interno, que
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tem por nalidade auxiliar no planejamento, controle e
avaliao da execuo oramentria e nanceira,
examinar os comprovantes de despesas pagas,
quanto validade das autorizaes e quitaes
respectivas; scalizar periodicamente as nanas e os
registros contbeis, examinando livros e demais
documentos relativos gesto nanceira; emitir
parecer sobre os balancetes e Balanos Patrimoniais,
a serem submetidos ao Conselho Pleno.
f) Vice-Presidente de Desenvolvimento
Prossional: responsvel pela Cmara de
Desenvolvimento Prossional e tem como atribuio
elaborar, coordenar e executar os projetos, que
tenham por objetivo o aprimoramento e a reciclagem
do prossional da contabilidade, elaborando o plano
de educao continuada, opinando sobre o contedo
de publicaes tcnicas a serem editadas; propor a
criao de comisses de apoio, a realizao de
convnios, cursos e demais eventos de projetos da
educao continuada, submetendo as deliberaes
homologao do Conselho Pleno.
g) Vice-Presidente da Cmara Tcnica:
responsvel pela Cmara Tcnica, que tem como
competncia responder s consultas de natureza
tcnica encaminhadas ao CRC e, se necessrio,
propor o encaminhamento ao CFC das questes que
dependem de interpretao, visando unicidade de
procedimentos em nvel nacional; auxiliar na
implementao de audincias pblicas promovidas
pelo CFC, como instrumento de fomento do debate de
questes normativas, visando ao encaminhamento de
sugestes ao CFC; subsidiar as Vice-Presidncias em
assuntos de natureza tcnica, na instruo de
processos e procedimentos, no que se referir s
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normas e atividades do exerccio prossional, e
executar incumbncias que lhe forem delegadas pela
Presidncia.
h) Representante dos Tcnicos em
Contabilidade: participa das reunies do Conselho
Diretor com direito a voz e voto.
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SMBOLOS DA CONTABILIDADE
Para a palavra smbolo existem vrios
signicados, entre eles o mais usado o elemento
representativo essencial no processo de
comunicao. De acordo com um dos signicados
trazidos pelo Dicionrio Houaiss, smbolo aquilo
que por um princpio de analogia formal ou de outra
natureza, substitui ou sugere algo, ou mesmo, aquilo
que por pura conveno representa ou substitui outra
coisa, ou ainda, representao convencional de algo,
emblema, insgnia.
Do Prof. Dr. Antnio Lopes de S temos a
seguinte denio: Os smbolos, j armavam
provrbios antigos, encerram idias e as representam,
valendo mais que cem palavras.
Os ideogramas, ainda insubstituveis em
alguns idiomas, em algumas crenas, continuam
atravessando os milnios e, em algumas cincias,
cada vez mais poderosamente se aninham, como nas
matemticas, para estabelecer uma linguagem
singular.
Os smbolos do-nos liberdade de
pensamento quando visam a representar algo
demasiadamente abrangente.
Por tudo o que se pode conhecer de
Mercrio e do Caduceu, possvel admitir que os
Contadores tomaram tal simbologia para signicar
que:
1 Assumimos o papel de protetores, por
meio da informao gil e de sua interpretao (por
analogia com a arte de prever, que era atributo de
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Mercrio), dando condies para a eccia da
riqueza.
2 No vivemos nas evidncias das
manchetes, mas, no quase anonimato, tomamos
conhecimento de tudo e estamos em toda parte (toda
clula social tem um ou muitos prossionais da
contabilidade), sendo-nos conadas importantes e
constantes misses (tal como se fazia a Mercrio).
3 Conseguimos controlar todo o
comportamento das gestes, por meio de nossos
mtodos, assim como Mercrio, que, ao colocar seu
capacete, tornava-se invisvel e controlava as aes
dos homens, guardando sigilo sobre o que fazia, pelo
fato de se ocultar materialmente.
4 Utilizamos em alta dose os recursos
mentais e intelectuais para dominar uma cincia
complexa e s plenamente conhecida pelo uso da
razo, com a mxima energia, com o uso de rara
inteligncia, mesmo que seja para iniciar nossas
prticas (tal como a mitologia sugere a vida de
Mercrio).
5 Estaremos sempre extremamente
ocupados, se desejarmos, com procincia, exercer a
prosso, pois as tarefas mais delicadas e sigilosas
da administrao nos so conadas (tal como
acontecia com o ocupadssimo e diligente Mercrio);
6 A velocidade com que ocorrem as prticas
na vida das empresas e das instituies requer de
nossa parte uma presena que nos obriga agilidade
e vitalidade, tal como o Caduceu a garantia a
Mercrio, como arauto dos deuses.
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Os pontos ou ncleos de energia,
denominados chacras, no Oriente, se unidos por
linhas, tomam a forma das serpentes dispostas no
Caduceu.
Tais simbolismos conduzem concepo da
representatividade da plena ao da energia.
O Basto uma gurao de um ramo
vigoroso de loureiro, planta mstica que, segundo os
gregos, protegia os lares, pois os raios jamais
atingiam tal planta, alm de ela ter rara virtude
medicinal e um odor apreciado.
O louro gerava as coroas que encimavam a
cabea dos heris. A famosa coroa de louros era o
smbolo do vitorioso; da a importncia da gurao.
As Asas que saem do ramo de loureiro so o
smbolo da velocidade do Deus Mercrio e tambm se
inserem no seu capacete e, em algumas guras, em
seus calcanhares.
Era comum, entre os antigos, tomar como
simbologia a analogia com as foras da natureza e,
nesse caso, a asa foi assim considerada.
Antes dos gregos, os egpcios, em sua
escrita, seguiam, em muitos de seus smbolos, a
anidade entre a ideia que queriam expressar e os
fatos naturais.
O Deus Mercrio a origem de Mercrio
provm da mitologia grega, na qual tinha o nome de
Hermes. deus de rara importncia, por ser lho de
Jpiter, o mais importante de todos.
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entende compatvel com o que simblico, pois, em
realidade, as cores, as guras, como associao de
fatos, esto todas atadas a uma tradio.
O importante era que se denisse a questo
e que isso foi feito pelo CFC em respeito tica e a
uma histria muito prpria.
Padroeiro da Contabilidade So Mateus
So Mateus, tambm conhecido como Levi,
foi um prossional da contabilidade. Atuava na rea
da Contabilidade Pblica, pois era um rendeiro, isto ,
um arrendatrio de tributos. O exerccio da sua
prosso exigia rgidos controles, os quais se
reetiam na formulao do documentrio contbil, sua
exibio e sua revelao, alm de escriturar e auditar.
Posteriormente, dedicou-se a evangelizao
e deixou grande obra como escritor evangelista. Por
iniciativa dos colgios de contabilidade italianos, So
Mateus foi proclamado Celeste Patrono da
Contabilidade, em 06 de agosto de 1953.
Datas Comemorativas
12 de Janeiro
O Dia do Empresrio Contbil foi institudo em maio
de 2011 pela Lei 12.387/11. Isso mostra o papel
importante que desempenha o empresrio contbil
para as organizaes e toda sociedade.
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25 de Abril
O Dia do Contabilista foi institudo sob a inspirao do
Senador Joo Lyra, em 25 de abril de 1926, ocasio
em que proferiu discurso que enalteceu a Classe
Contbil Brasileira.
22 de Setembro
O Dia do Contador, por sua vez, foi institudo no
ensejo de comemorar a criao do Curso de
Graduao em Cincias Contbeis pelo Decreto-Lei
n 7.988, de 22 de setembro de 1945. Em 22 de
setembro de 1982, comemorou-se, pela primeira vez,
em Braslia/DF, o Dia do Contador.
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LEGISLAO DA PROFISSO CONTBIL
Como complementao da regulamentao
da prosso contbil existem inmeros dispositivos
legais, especialmente as resolues, que visam a
regulamentar matria de interesse comum aos
prossionais da contabilidade, estabelecendo
prerrogativas, atribuies, conceitos, orientao e
disciplina prossional de forma objetiva, tanto no
aspecto tcnico quanto no tico.
As resolues so criadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e sofrem alteraes
ao longo dos anos.
Desta forma, a Legislao da Prosso
Contbil incorpora o resultado de um trabalho
dedicado e competente, constituindo-se numa valiosa
contribuio e numa fonte segura de pesquisa, para
melhor compreenso dos instrumentos normativos
que regulam a prosso.
Nesse sentido, foram incorporadas,
anexas, as principais legislaes:
Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/10; Resoluo CFC n 560/83; Resoluo CFC n 803/96; Resoluo CFC n 1.390/12; Resoluo CFC n 1.389/12; Resoluo CFC n 1.373/11.
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Decreto-Lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946,
Alterado pela Lei 12.249 de 11 de junho de
2010
Cria o Conselho Federal de Contabilidade,
dene as atribuies do Contador e do
Guarda-livros e d outras providncias.
O Presidente da Repblica, usando da
atribuio que lhe confere o artigo 180 da
Constituio, decreta:
CAPTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1 Ficam criados o Conselho Federal
de Contabilidade e os Conselhos Regionais de
Contabilidade, de acordo com o que preceitua o
presente Decreto-Lei.
Art. 2 A scalizao do exerccio da
prosso contbil, assim entendendo-se os
prossionais habilitados como contadores e tcnicos
em contabilidade, ser exercida pelo Conselho
Federal de Contabilidade e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1. art.2 com redao dada pelo art.76 da Lei n 12.249, de 11 de
junho de 2010
Art. 3 Ter sua sede no Distrito Federal o
Conselho Federal de Contabilidade, ao qual cam
subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4 (Revogado pelo Decreto-Lei n. 1.040, de 21
de outubro de 1969, com nova redao dada pela Lei 11.160/05).
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Art. 5 (Revogado pelo Decreto-Lei n. 1.040, de 21
de outubro de 1969).
Pargrafo nico (Revogado pelo Decreto-Lei n.
1.040, de 21 de outubro de 1969).
Art. 6 So atribuies do Conselho
Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos
organizados pelos Conselhos Regionais, modicando
o que se tornar necessrio, a m de manter a
respectiva unidade de ao;
c) tomar conhecimento de quaisquer
dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-
las;
d) decidir, em ltima instncia, os recursos
de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatrio anual de seus
trabalhos, em que dever gurar a relao de todos
os prossionais registrados;
f) regular acerca dos princpios contbeis,
do Exame de Sucincia, do cadastro de qualicao
tcnica e dos programas de educao continuada; e
editar Normas Brasileiras de Contabilidade de
natureza tcnica e prossional.
letra f acrescentada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
Art. 7 Ao Presidente compete, alm da
direo do Conselho, a suspenso de qualquer
deciso que o mesmo tome e lhe parea
inconveniente.
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Pargrafo nico O ato da suspenso
vigorar at novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocar segunda reunio no prazo de
quinze dias, a contar de seu ato; e se, no segundo
julgamento, o Conselho mantiver, por dois teros de
seus membros, a deciso suspensa, esta entrar em
vigor imediatamente.
Art. 8 Constitui renda do Conselho Federal
de Contabilidade:
a) 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada
Conselho Regional, nela no se compreendendo
doaes, legados e subvenes;
b) doao e legados;
c) subvenes dos Governos.
Art. 9 Os Conselhos Regionais de
Contabilidade sero organizados nos moldes do
Conselho Federal, cabendo a este xar-lhes o nmero
de componentes, determinando a forma da eleio
local para sua composio, inclusive do respectivo
Presidente. O mandato dos presidentes dos Conselhos de Contabilidade
disciplinado pelo art. 3 do DL n. 1.040, de outubro de 1969.
A forma de eleio para os CRCs est prevista no art. 4 do DL n.
1.040, de 21 de outubro de 1969, com redao dada pela Lei n.
5.730, de 8 de novembro de 1971.
Pargrafo nico O Conselho promover a
instalao, nos Estados, nos Territrios e nos
Municpios dos rgos julgados necessrios, podendo
estender-se a mais de um Estado a ao de qualquer
deles.
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Art. 10 So atribuies dos Conselhos
Regionais:
a) expedir e registrar a carteira prossional
prevista no artigo 17; Alnea a com redao dada pela Lei n. 9.710, de 3 de setembro de
1946.
b) examinar reclamaes e representaes
escritas acerca dos servios de registro e das
infraes dos dispositivos legais vigentes, relativos ao
exerccio da prosso de contabilista, decidindo a
respeito;
c) scalizar o exerccio das prosses de
contador e guarda-livros, impedindo e punindo as
infraes, e, bem assim, enviando s autoridades
competentes minuciosos e documentados relatrios
sobre fatos que apurarem, e cuja soluo ou
represso no seja de sua alada;
d) publicar relatrio anual de seus trabalhos
e a relao dos prossionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento
interno, submetendo-o aprovao do
Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar ao Conselho Federal de
Contabilidade acerca de novas medidas necessrias,
para regularidade do servio e para scalizao do
exerccio das prosses previstas na alnea b, deste
artigo;
g) admitir a colaborao das entidades de
classe nos casos relativos matria das alneas
anteriores.
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Art. 11 A renda dos Conselhos Regionais
ser constituda do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedio das carteiras prossionais
estabelecidas no art. 17 e seu pargrafo nico;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alnea b, do
artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadao da anuidade prevista no art. 21
e seus pargrafos;
d) doaes e legados;
e) subvenes dos Governos.
CAPTULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os prossionais a que se refere
este Decreto-Lei somente podero exercer a profisso
aps a regular concluso do curso de Bacharelado
em Cincias Contbeis, reconhecido pelo Ministrio
da Educao, aprovao em Exame de Sucincia e
registro no Conselho Regional de Contabilidade a que
estiverem sujeitos. art.12 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
1 O exerccio da prosso, sem o registro a que
alude este artigo, ser considerado como infrao do
presente Decreto-lei. anterior pargrafo nico renumerado pela Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
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2 Os tcnicos em contabilidade j registrados em
Conselho Regional de Contabilidade e os que venham
a faz-lo at 10 de junho de 2015 tm assegurado o
seu direito ao exerccio da prosso. 2 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
Art. 13 Os prossionais punidos por
inobservncia do artigo anterior e seu pargrafo nico
no podero obter o registro sem provar o pagamento
das multas em que houverem incorrido.
Art. 14 Se o prossional, registrado em
qualquer dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mudar de domiclio, far visar, no
Conselho Regional a que o novo local dos seus
trabalhos estiver sujeito, a carteira prossional de que
trata o art. 17. Considera-se que h mudana, desde
que o prossional exera qualquer das prosses, no
novo domiclio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15 Os indivduos, rmas, sociedades,
associaes, companhias e empresas em geral, e
suas liais, que exeram ou explorem, sob qualquer
forma, servios tcnicos contbeis, ou a seu cargo
tiverem alguma seco que a tal se destine, somente
podero executar os respectivos servios depois de
provarem, perante os Conselhos de Contabilidade,
que os encarregados da parte tcnica so
exclusivamente prossionais habilitados e registrados
na forma da lei.
Pargrafo nico As substituies dos
prossionais obrigam nova prova, por parte das
entidades a que se refere este artigo.
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Art. 16 O Conselho Federal organizar,
anualmente, com as alteraes havidas e em ordem
alfabtica, a relao completa dos registros,
classicados conforme os ttulos de habilitao e a
far publicar no Dirio Ocial.
Art. 17 A todo prossional registrado de
acordo com este Decreto-Lei ser entregue uma
carteira prossional, numerada, registrada e visada no
Conselho Regional respectivo, a qual conter:
Art. 17, caput, com redao dada pela Lei n. 9.710, de 3 de
setembro de 1946.
a) seu nome por extenso;
b) sua liao;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominao da escola em que se
formou ou declarao de sua categoria de
provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou
provisionado, bem como, indicao do nmero do
registro no rgo competente do Departamento
Nacional de Educao;
g) a natureza do ttulo ou dos ttulos de sua
habilitao;
h) o nmero do registro do Conselho
Regional respectivo;
i) sua fotograa de frente e impresso
dactiloscpica do polegar;
j) sua assinatura.
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Pargrafo nico A expedio da carteira
ca sujeita taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 18 A carteira prossional substituir o
diploma ou o ttulo de provisionamento para os efeitos
legais; servir de carteira de identidade e ter f
pblica.
Art. 19 As autoridades federais, estaduais
e municipais s recebero impostos relativos ao
exerccio da prosso de contabilista mediante
exibio da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20 Todo aquele que, mediante
anncios, placas, cartes comerciais, ou outros
meios, se propuser ao exerccio da prosso de
contabilista, em qualquer de seus ramos, ca sujeito
s penalidades aplicveis ao exerccio ilegal da
prosso, se no estiver devidamente registrado.
Pargrafo nico Para ns de scalizao,
cam os prossionais obrigados a declarar, em todo e
qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos
neste artigo, a sua categoria prossional de contador
ou guarda-livros, bem como o nmero de seu registro
no Conselho Regional.
CAPTULO III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS
REGIONAIS
Art. 21 Os prossionais registrados nos
Conselhos Regionais de Contabilidade so obrigados
ao pagamento da anuidade.
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1 O pagamento da anuidade ser
efetuado at 31 de maro de cada ano, devendo, no
primeiro ano de exerccio da prosso, realizar-se por
ocasio de ser expedida a carteira prossional.
2 As anuidades pagas aps 31 de maro
sero acrescidas de multa, juros de mora e
atualizao monetria, nos termos da legislao
vigente. 2 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
3 Na xao do valor das anuidades
devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, sero observados os
seguintes limites: 3 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
para pessoas fsicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), para pessoas jurdicas.
4 Os valores xados no 3o deste artigo
podero ser corrigidos anualmente pelo ndice
Nacional de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA,
calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de
Geograa e Estatstica - IBGE. 4 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
Art. 22 s empresas ou a quaisquer
organizaes que explorem ramo dos servios
contbeis obrigatrio o pagamento de anuidade ao
Conselho Regional da respectiva jurisdio.
art.22 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
28
-
1 A anuidade dever ser paga at o dia
31 de maro, aplicando-se, aps essa data, a regra
do 2 do art. 21. 1 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
2 O pagamento da primeira anuidade
dever ser feito por ocasio da inscrio inicial no
Conselho Regional.
Art. 23 O prossional ou a organizao
contbil que executarem servios contbeis em mais
de um Estado so obrigados a comunicar
previamente ao Conselho Regional de Contabilidade
no qual so registrados o local onde sero
executados os servios. art.23 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
Art. 24 Somente podero ser admitidos
execuo de servios pblicos de contabilidade,
inclusive organizao dos mesmos, por contrato
particular, sob qualquer modalidade, o prossional ou
pessoas jurdicas que provem quitao de suas
anuidades e de outras contribuies a que estejam
sujeitos.
CAPTULO IV
DAS ATRIBUIES PROFISSIONAIS
Art. 25 So considerados trabalhos
tcnicos de contabilidade:
a) organizao e execuo de servios de
contabilidade em geral;
29
-
b) escriturao dos livros de contabilidade
obrigatrios, bem como de todos os necessrios no
conjunto da organizao contbil e levantamento dos
respectivos balanos e demonstraes;
c) percias judiciais ou extrajudiciais,
reviso de balanos e de contas em geral, vericao
de haveres, reviso permanente ou peridica de
escritas, regulaes judiciais ou extrajudiciais de
avarias grossas ou comuns, assistncia aos
Conselhos Fiscais das sociedades annimas e
quaisquer outras atribuies de natureza tcnica
conferidas por lei aos prossionais de contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do
disposto no art. 2 do Decreto n 21.033, de 8 de
fevereiro de 1932, as atribuies denidas na alnea c
do artigo anterior so privativas dos contadores
diplomados.
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 27 As penalidades tico-disciplinares
aplicveis por infrao ao exerccio legal da prosso
so as seguintes: art.27 com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o
valor da anuidade do exerccio em curso aos
infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; alnea a com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos
prossionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor
30
-
da anuidade do exerccio em curso s empresas ou a
quaisquer organizaes contbeis, quando se tratar
de infrao dos arts. 15 e 20 e seus respectivos
pargrafos; alnea b com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o
valor da anuidade do exerccio em curso aos
infratores de dispositivos no mencionados nas
alneas a e b ou para os quais no haja indicao de
penalidade especial; alnea c com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
d) suspenso do exerccio da prosso,
pelo perodo de at 2 (dois) anos, aos prossionais
que, dentro do mbito de sua atuao e no que se
referir parte tcnica, forem responsveis por
qualquer falsidade de documentos que assinarem e
pelas irregularidades de escriturao praticadas no
sentido de fraudar as rendas pblicas; alnea d com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
e) suspenso do exerccio da prosso,
pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao
prossional com comprovada incapacidade tcnica no
desempenho de suas funes, a critrio do Conselho
Regional de Contabilidade a que estiver sujeito,
facultada, porm, ao interessado a mais ampla
defesa; alnea e com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
f) cassao do exerccio prossional
quando comprovada incapacidade tcnica de
natureza grave, crime contra a ordem econmica e
tributria, produo de falsa prova de qualquer dos
31
-
requisitos para registro prossional e apropriao
indevida de valores de clientes conados a sua
guarda, desde que homologada por 2/3 (dois teros)
do Plenrio do Tribunal Superior de tica e Disciplina; alnea f com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
g) advertncia reservada, censura
reservada e censura pblica nos casos previstos no
Cdigo de tica Prossional dos Contabilistas
elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, conforme previso do art.
10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de
1969. alnea g com redao dada pelo art.76 da Lei n. 12.249, de 11 de
junho de 2010
Art. 28 So considerados como exercendo
ilegalmente a prosso e sujeitos pena estabelecida
na alnea a do artigo anterior:
a) os prossionais que desempenharem
quaisquer das funes especcas na alnea c, do
artigo 25, sem possurem, devidamente legalizado, o
ttulo a que se refere o artigo 26 deste Decreto-Lei;
b) os prossionais que, embora legalmente
habilitados, no zerem, ou com referncia a eles no
for feita, a comunicao exigida no artigo 15 e seu
pargrafo nico.
Art. 29 O prossional suspenso do
exerccio da prosso ca obrigado a depositar a
carteira prossional no Conselho Regional de
Contabilidade, que tiver aplicado a penalidade, at a
expirao do prazo de suspenso, sob pena de
apreenso desse documento.
32
-
Art. 30 A falta de pagamento de multa
devidamente conrmada importar, decorridos trinta
(30) dias da noticao, em suspenso, por noventa
dias, do prossional ou da organizao que nela tiver
incorrido.
Art. 31 As penalidades estabelecidas neste
Captulo no isentam de outras, em que os infratores
hajam incorrido, por violao de outras leis.
Art. 32 Das multas impostas pelos
Conselhos Regionais poder, dentro do prazo de
sessenta dias, contados da noticao, ser interposto
recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho
Federal de Contabilidade.
1 No se efetuando amigavelmente o
pagamento das multas, sero estas cobradas pelo
executivo scal, na forma da legislao vigente.
2 Os autos de infrao, depois de
julgados denitivamente, contra o infrator, constituem
ttulos de dvida lquida e certa para efeito de
cobrana a que se refere o pargrafo anterior.
3 So solidariamente responsveis pelo
pagamento das multas os infratores e os indivduos,
rmas, sociedades, companhias, associaes ou
empresas a cujos servios se achem.
Art. 33 As penas de suspenso do
exerccio sero impostas aos prossionais pelos
Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho
Federal de Contabilidade.
Art. 34 As multas sero aplicadas no grau
mximo quando os infratores j tiverem sido
33
-
condenados, por sentena passada em julgado, em
virtude da violao de dispositivos legais.
Art. 35 No caso de reincidncia da mesma
infrao, praticada dentro do prazo de dois anos, a
penalidade ser elevada ao dobro da anterior.
CAPTULO VI
DISPOSIES GERAIS
Art. 36 Aos Conselhos Regionais de
Contabilidade ca cometido o encargo de dirimir
quaisquer dvidas suscitadas acerca das atribuies
de que trata o Captulo IV, com recurso suspensivo
para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem
compete decidir em ltima instncia sobre a matria.
Art. 36-A Os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade apresentaro anualmente
a prestao de suas contas aos seus registrados. art. 36-A acrescentado pelo art.77 da Lei n. 12.249, de 11 de junho
de 2010
Art. 37 A exigncia da carteira prossional
de que trata o Captulo II somente ser efetivada a
partir de 180 dias, contados da instalao do
respectivo Conselho Regional.
Art. 38 Enquanto no houver associaes
prossionais ou sindicatos em algumas das regies
econmicas a que se refere a letra b, do art. 4, a
designao dos respectivos representantes caber ao
Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho, conforme a
jurisdio onde ocorrer a falta.
34
-
Art. 39 A renovao de um tero dos
membros do Conselho Federal, a que alude o
pargrafo nico do artigo 5, far-se- no primeiro
Conselho mediante sorteio para os dois trinios
subsequentes. Art. 39 com redao dada pela Lei n. 9.710, de 3 de setembro de
1946.
Art. 40 O presente Decreto-Lei entrar em
vigor trinta (30) dias aps sua publicao no Dirio
Ocial.
Art. 41 Revogam-se as disposies em
contrrio.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946.
EURICO GASPAR DUTRA
Presidente
35
-
RESOLUO CFC N 560/83
Dispe sobre as prerrogativas
prossionais de que trata o artigo
25 do Decreto-lei n 9.295, de 27 de
maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-lei
n 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as
atribuies dos prossionais da Contabilidade, e que
no 36 declara-o rgo ao qual compete decidir, em
ltima instncia, as dvidas suscitadas na
interpretao dessas atribuies;
CONSIDERANDO a necessidade de uma
reviso das Resolues CFC nos
107/58, 115/59 e
404/75, visando a sua adequao s necessidades de
um mercado de trabalho dinmico e ao saneamento
de problemas que se vm apresentando na aplicao
dessas Resolues;
CONSIDERANDO que a Contabilidade,
fundamentando-se em princpios, normas e regras
estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do
saber emprico, e no a partir de leis naturais,
classica-se entre as cincias humanas e, at mais
especicamente, entre as aplicadas, e que a sua
condio cientca no pode ser negada, j que
irrelevante a discusso existente em relao a todas
36
-
as cincias ditas humanas, sobre se elas so
cincias no sentido clssico, disciplinas cientcas
ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimnio o
objeto fundamental da Contabilidade, armao que
encontra apoio generalizado entre os autores,
chegando alguns a design-la, simplesmente, por
cincia do patrimnio, cabe observar que o
substantivo patrimnio deve ser entendido em sua
acepo mais ampla que abrange todos os aspectos
quantitativos e qualitativos e suas variaes, em todos
os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas,
fsicas ou jurdicas, e que, adotado tal
posicionamento, a Contabilidade apresentar-se-, nos
seus alicerces, como teoria de valor, e que at
mesmo algumas denominaes que parecem
estranhas para a maioria, como a contabilidade
ecolgica, encontraro guarida automtica no
conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade
formas prprias de expresso e se exprime atravs da
apreenso, quanticao, registro, relato, anlise e
reviso de fatos e informaes sobre o patrimnio das
pessoas e entidades, tanto em termos fsicos quanto
monetrios;
CONSIDERANDO no estar cingida ao
passado a Contabilidade, concordando com a maioria
dos autores com a existncia da contabilidade
oramentria ou, mais amplamente, prospectiva,
concluso importantssima, por conferir um carter
extraordinariamente dinmico a essa cincia;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa
guarda de informaes e ao fornecimento de
37
-
subsdios para a tomada de decises, alm daquele
objetivo clssico da guarda de informaes com
respeito a determinadas formalidades,
RESOLVE:
CAPTULO I
DAS ATRIBUIES PRIVATIVAS DO
PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Art. 1 O exerccio das atividades
compreendidas na Contabilidade, considerada esta na
sua plena amplitude e condio de Cincia Aplicada,
constitui prerrogativa, sem exceo, dos contadores e
dos tcnicos em contabilidade legalmente habilitados,
ressalvadas as atribuies privativas dos contadores.
Art. 2 O prossional da contabilidade pode
exercer as suas atividades na condio de
prossional liberal ou autnomo, de empregado regido
pela CLT, de servidor pblico, de militar, de scio de
qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de
conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer
outra situao jurdica denida pela legislao,
exercendo qualquer tipo de funo. Essas funes
podero ser as de analista, assessor, assistente,
auditor, interno e externo, conselheiro, consultor,
controlador de arrecadao, controller, educador,
escritor ou articulista tcnico, escriturador contbil ou
scal, executor subordinado, scal de tributos,
legislador, organizador, perito, pesquisador,
planejador, professor ou conferencista, redator,
revisor.
Essas funes podero ser exercidas em
cargos como os de chefe, subchefe, diretor,
responsvel, encarregado, supervisor,
38
-
superintendente, gerente, subgerente, de todas as
unidades administrativas onde se processem servios
contbeis. Quanto titulao, poder ser de contador,
contador de custos, contador departamental, contador
de lial, contador fazendrio, contador scal, contador
geral, contador industrial, contador patrimonial,
contador pblico, contador revisor, contador seccional
ou setorial, contadoria, tcnico em contabilidade,
departamento, setor, ou outras semelhantes,
expressando o seu trabalho atravs de aulas,
balancetes, balanos, clculos e suas memrias,
certicados, conferncias, demonstraes, laudos
periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos,
livros ou teses cientcas, livros ou folhas ou chas
escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papis
de trabalho, pareceres, planos de organizao ou
reorganizao, com textos, organogramas,
uxogramas, cronogramas e outros recursos tcnicos
semelhantes, prestaes de contas, projetos,
relatrios, e todas as demais formas de expresso, de
acordo com as circunstncias.
Art. 3 So atribuies privativas dos
prossionais da contabilidade:
1) avaliao de acervos patrimoniais e
vericao de haveres e obrigaes, para
quaisquer nalidades, inclusive de natureza
scal;
2) avaliao dos fundos de comrcio;
3) apurao do valor patrimonial de
participaes, quotas ou aes;
4) reavaliaes e medio dos efeitos das
variaes do poder aquisitivo da moeda sobre o
39
-
patrimnio e o resultado peridico de quaisquer
entidades;
5) apurao de haveres e avaliao de direitos
e obrigaes, do acervo patrimonial de
quaisquer entidades, em vista de liquidao,
fuso, ciso, expropriao no interesse pblico,
transformao ou incorporao dessas
entidades, bem como em razo de entrada,
retirada, excluso ou falecimento de scios,
quotistas ou acionistas;
6) concepo dos planos de determinao das
taxas de depreciao e exausto dos bens
materiais e dos de amortizao dos valores
imateriais, inclusive de valores diferidos;
7) iplantao e aplicao dos planos de
depreciao, amortizao e diferimento, bem
como de correes monetrias e reavaliaes;
8) regulaes judiciais ou extrajudiciais, de
avarias grossas ou comuns;
9) escriturao regular, ocial ou no, de todos
os fatos relativos aos patrimnios e s variaes
patrimoniais das entidades, por quaisquer
mtodos, tcnicas ou processos;
10) classicao dos fatos para registros
contbeis, por qualquer processo, inclusive
computao eletrnica, e respectiva validao
dos registros e demonstraes;
11) abertura e encerramento de escritas
contbeis;
12) execuo dos servios de escriturao em
todas as modalidades especcas, conhecidas
40
-
por denominaes que informam sobre o ramo
de atividade, como contabilidade bancria,
contabilidade comercial, contabilidade de
condomnio, contabilidade industrial,
contabilidade imobiliria, contabilidade
macroeconmica, contabilidade de seguros,
contabilidade de servios, contabilidade pblica,
contabilidade hospitalar, contabilidade agrcola,
contabilidade pastoril, contabilidade das
entidades de ns ideais, contabilidade de
transportes, e outras;
13) controle de formalizao, guarda,
manuteno ou destruio de livros e outros
meios de registro contbil, bem como dos
documentos relativos vida patrimonial;
14) elaborao de balancetes e de
demonstraes do movimento por contas ou
grupos de contas, de forma analtica ou sinttica;
15) levantamento de balanos de qualquer tipo
ou natureza e para quaisquer nalidades, como
balanos patrimoniais, balanos de resultados,
balanos de resultados acumulados, balanos
de origens e aplicaes de recursos, balanos
de fundos, balanos nanceiros, balanos de
capitais, e outros;
16) traduo, em moeda nacional, das
demonstraes contbeis originalmente em
moeda estrangeira e vice-versa;
17) integrao de balanos, inclusive
consolidaes, tambm de subsidirias do
exterior;
41
-
18) apurao, clculo e registro de custos, em
qualquer sistema ou concepo: custeio por
absoro global, total ou parcial; custeio direto,
marginal ou varivel; custeio por centro de
responsabilidade com valores reais,
normalizados ou padronizados, histricos ou
projetados, com registros em partidas dobradas
ou simples, chas, mapas, planilhas, folhas
simples ou formulrios contnuos, com
processamento manual, mecnico,
computadorizado ou outro qualquer, para todas
as nalidades, desde a avaliao de estoques
at a tomada de deciso sobre a forma mais
econmica sobre como, onde, quando e o que
produzir e vender;
19) anlise de custos e despesas, em qualquer
modalidade, em relao a quaisquer funes
como a produo, administrao, distribuio,
transporte, comercializao, exportao,
publicidade, e outras, bem como a anlise com
vistas racionalizao das operaes e do uso
de equipamentos e materiais, e ainda a
otimizao do resultado diante do grau de
ocupao ou do volume de operaes;
20) controle, avaliao e estudo da gesto
econmica, nanceira e patrimonial das
empresas e demais entidades;
21) anlise de custos com vistas ao
estabelecimento dos preos de venda de
mercadorias, produtos ou servios, bem como
de tarifas nos servios pblicos, e a
comprovao dos reexos dos aumentos de
custos nos preos de venda, diante de rgos
governamentais;
42
-
22) anlise de balanos;
23) anlise do comportamento das receitas;
24) avaliao do desempenho das entidades e
exame das causas de insolvncia ou
incapacidade de gerao de resultado;
25) estudo sobre a destinao do resultado e
clculo do lucro por ao ou outra unidade de
capital investido;
26) determinao de capacidade econmico-
nanceira das entidades, inclusive nos conitos
trabalhistas e de tarifa;
27) elaborao de oramentos de qualquer tipo,
tais como econmicos, nanceiros, patrimoniais
e de investimentos;
28) programao oramentria e nanceira, e
acompanhamento da execuo de oramentos-
programa, tanto na parte fsica quanto na
monetria;
29) anlise das variaes oramentrias;
30) conciliaes de contas;
31) organizao dos processos de prestao de
contas das entidades e rgos da administrao
pblica federal, estadual, municipal, dos
territrios federais e do Distrito Federal, das
autarquias, sociedades de economia mista,
empresas pblicas e fundaes de direito
pblico, a serem julgadas pelos Tribunais,
Conselhos de Contas ou rgos similares;
43
-
32) revises de balanos, contas ou quaisquer
demonstraes ou registros contbeis;
33) auditoria interna e operacional;
34) auditoria externa independente;
35) percias contbeis, judiciais e extrajudiciais;
36) scalizao tributria que requeira exame
ou interpretao de peas contbeis de qualquer
natureza;
37) organizao dos servios contbeis quanto
concepo, planejamento e estrutura material,
bem como o estabelecimento de uxogramas de
processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulrios e similares;
38) planicao das contas, com a descrio
das suas funes e do funcionamento dos
servios contbeis;
39) organizao e operao dos sistemas de
controle interno;
40) organizao e operao dos sistemas de
controle patrimonial, inclusive quanto
existncia e localizao fsica dos bens;
41) organizao e operao dos sistemas de
controle de materiais, matrias-primas,
mercadorias e produtos semifabricados e
prontos, bem como dos servios em andamento;
42) assistncia aos conselhos scais das
entidades, notadamente das sociedades por
aes;
44
-
43) assistncia aos comissrios nas
concordatas, aos sndicos nas falncias, e aos
liquidantes de qualquer massa ou acervo
patrimonial;
44) magistrio das disciplinas compreendidas
na Contabilidade, em qualquer nvel de ensino,
inclusive no de ps-graduao;
45) participao em bancas de exame e em
comisses julgadoras de concursos, onde sejam
aferidos conhecimentos relativos
Contabilidade;
46) estabelecimento dos princpios e normas
tcnicas de Contabilidade;
47) declarao de Imposto de Renda, pessoa
jurdica;
48) demais atividades inerentes s Cincias
Contbeis e suas aplicaes.
1 So atribuies privativas dos
contadores, observado o disposto no 2, as
enunciadas neste artigo, sob os nmeros 1, 2, 3, 4, 5,
6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34,
35, 36, 42, 43, alm dos 44 e 45, quando se referirem
a nvel superior.
O item 31 foi excludo do 1 pela Resoluo CFC n 898, de 22 de
fevereiro de 2001.
2 Os servios mencionados neste artigo
sob os nmeros 5, 6, 22, 25 e 30 somente podero
ser executados pelos Tcnicos em Contabilidade da
qual sejam titulares.
Art. 4 O contabilista dever apor sua
assinatura, categoria prossional e nmero de registro
45
-
no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho
realizado.
CAPTULO II
DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
Art. 5 Consideram-se atividades
compartilhadas aquelas cujo exerccio prerrogativa
tambm de outras prosses, entre as quais:
1) elaborao de planos tcnicos de nanciamento e
amortizao de emprstimos, includos no campo da
matemtica nanceira;
2) elaborao de projetos e estudos sobre operaes
nanceiras e qualquer natureza, inclusive de
debntures, leasing e lease-back;
3) execuo de tarefas no setor nanceiro, tanto na
rea pblica quanto privada;
4) elaborao e implantao de planos de
organizao ou reorganizao;
5) organizao de escritrios e almoxarifados;
6) organizao de quadros administrativos;
7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e
venda de mercadorias e produtos, bem como o
exerccio das atividades compreendidas sob os ttulos
de mercadologia e tcnicas comerciais ou
merceologia;
8) concepo, redao e encaminhamento, ao
Registro Pblico, de contratos, alteraes contratuais,
atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e
comerciais;
46
-
9) assessoria scal;
10) planejamento tributrio;
11) elaborao de clculos, anlises e interpretao
de amostragens aleatrias ou probabilsticas;
12) elaborao e anlise de projetos, inclusive
quanto viabilidade econmica;
13) anlise de circulao de rgos de imprensa e
aferio das pesquisas de opinio pblica;
14) pesquisas operacionais;
15) processamento de dados;
16) anlise de sistemas de seguros e de fundos de
benefcios;
17) assistncia aos rgos administrativos das
entidades;
18) exerccio de quaisquer funes administrativas;
19) elaborao de oramentos macroeconmicos.
Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na
data de sua publicao, revogadas as Resolues nos
107/58, 115/59 e 404/75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
JOO VERNER JUENEMANN
Presidente
47
-
RESOLUO CFC N 803/96
Alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10
Aprova o Cdigo de tica Prossional do
Contador CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Cdigo de tica
Prossional do Contador aprovado em 1970,
representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exerccio prossional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte
e seis) anos de vigncia do Cdigo de tica Prossional
do Contador, a intensicao do relacionamento do
Contador com a sociedade e com o prprio grupo
prossional exige uma atualizao dos conceitos ticos
na rea da atividade contbil;
CONSIDERANDO que, nos ltimos 5 (cinco)
anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem
colhendo sugestes dos diversos segmentos da
comunidade contbil a m de aprimorar os princpios do
Cdigo de tica Prossional do Contador CEPC;
48
-
CONSIDERANDO que os integrantes da
Cmara de tica do Conselho Federal de
Contabilidade, aps um profundo estudo de todas as
sugestes remetidas ao rgo federal, apresentou
uma redao nal,
RESOLVE:
Art. 1 Fica aprovado o anexo Cdigo de
tica Prossional do Contador.
Art. 2 Fica revogada a Resoluo CFC n
290/70.
Art. 3 A presente Resoluo entra em
vigor na data de sua aprovao.
Braslia, 10 de outubro de 1996.
Contador JOS MARIA MARTINS MENDES
Presidente
49
-
CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO
CONTADOR
CAPTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1 Este Cdigo de tica Prossional
tem por objetivo xar a forma pela qual se devem
conduzir os Prossionais da Contabilidade, quando no
exerccio prossional e nos assuntos relacionados
prosso e classe. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIES
Art. 2 So deveres do Prossional da
Contabilidade: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I exercer a prosso com zelo, diligncia,
honestidade e capacidade tcnica, observada toda a
legislao vigente, em especial aos Princpios de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da
dignidade e independncia prossionais; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II guardar sigilo sobre o que souber em
razo do exerccio prossional lcito, inclusive no
mbito do servio pblico, ressalvados os casos
previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade;
50
-
III zelar pela sua competncia exclusiva
na orientao tcnica dos servios a seu cargo;
IV comunicar, desde logo, ao cliente ou
empregador, em documento reservado, eventual
circunstncia adversa que possa inuir na deciso
daquele que lhe formular consulta ou lhe conar
trabalho, estendendo-se a obrigao a scios e
executores;
V inteirar-se de todas as circunstncias,
antes de emitir opinio sobre qualquer caso;
VI renunciar s funes que exerce, logo
que se positive falta de conana por parte do cliente
ou empregador, a quem dever noticar com trinta
dias de antecedncia, zelando, contudo, para que os
interesse dos mesmos no sejam prejudicados,
evitando declaraes pblicas sobre os motivos da
renncia;
VII se substitudo em suas funes,
informar ao substituto sobre fatos que devam chegar
ao conhecimento desse, a m de habilit-lo para o
bom desempenho das funes a serem exercidas;
VIII manifestar, a qualquer tempo, a
existncia de impedimento para o exerccio da
prosso;
IX ser solidrio com os movimentos de
defesa da dignidade prossional, seja propugnando
por remunerao condigna, seja zelando por
condies de trabalho compatveis com o exerccio
tico-prossional da Contabilidade e seu
aprimoramento tcnico.
51
-
X cumprir os Programas Obrigatrios de
Educao Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XI comunicar, ao CRC, a mudana de
seu domiclio ou endereo e da organizao contbil
de sua responsabilidade, bem como a ocorrncia de
outros fatos necessrios ao controle e scalizao
prossional. (Criado pelo Art. 6, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XII auxiliar a scalizao do exerccio
prossional. (Criado pelo Art. 7, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3 No desempenho de suas funes,
vedado ao Prossional da Contabilidade: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I anunciar, em qualquer modalidade ou
veculo de comunicao, contedo que resulte na
diminuio do colega, da Organizao Contbil ou da
classe, em detrimento aos demais, sendo sempre
admitida a indicao de ttulos, especializaes,
servios oferecidos, trabalhos realizados e relao de
clientes; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II assumir, direta ou indiretamente,
servios de qualquer natureza, com prejuzo moral ou
desprestgio para a classe;
III auferir qualquer provento em funo do
exerccio prossional que no decorra exclusivamente
de sua prtica lcita;
IV assinar documentos ou peas
contbeis elaborados por outrem, alheio sua
orientao, superviso e scalizao;
52
-
V exercer a prosso, quando impedido,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerccio aos
no habilitados ou impedidos;
VI manter Organizao Contbil sob
forma no autorizada pela legislao pertinente;
VII valer-se de agenciador de servios,
mediante participao desse nos honorrios a
receber;
VIII concorrer para a realizao de ato
contrrio legislao ou destinado a fraud-la ou
praticar, no exerccio da prosso, ato denido como
crime ou contraveno;
IX solicitar ou receber do cliente ou
empregador qualquer vantagem que saiba para
aplicao ilcita;
X prejudicar, culposa ou dolosamente,
interesse conado a sua responsabilidade
prossional;
XI recusar-se a prestar contas de
quantias que lhe forem, comprovadamente, conadas;
XII reter abusivamente livros, papis ou
documentos, comprovadamente conados sua
guarda;
XIII aconselhar o cliente ou o empregador
contra disposies expressas em lei ou contra os
Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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-
XIV exercer atividade ou ligar o seu nome
a empreendimentos com nalidades ilcitas;
XV revelar negociao condenciada
pelo cliente ou empregador para acordo ou transao
que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI emitir referncia que identique o
cliente ou empregador, com quebra de sigilo
prossional, em publicao em que haja meno a
trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo
quando autorizado por eles;
XVII iludir ou tentar iludir a boa-f de
cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como
fornecendo falsas informaes ou elaborando peas
contbeis inidneas;
XVIII no cumprir, no prazo estabelecido,
determinao dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente noticado;
XIX intitular-se com categoria prossional
que no possua, na prosso contbil;
XX executar trabalhos tcnicos contbeis
sem observncia dos Princpios de Contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI renunciar liberdade prossional,
devendo evitar quaisquer restries ou imposies
que possam prejudicar a eccia e correo de seu
trabalho;
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-
XXII publicar ou distribuir, em seu nome,
trabalho cientco ou tcnico do qual no tenha
participado;
XXIII apropriar-se indevidamente de
valores conados a sua guarda; (Criado pelo Art. 12, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV exercer a prosso demonstrando
comprovada incapacidade tcnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV deixar de apresentar documentos e
informaes quando solicitado pela scalizao dos
Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4 O Prossional da Contabilidade
poder publicar relatrio, parecer ou trabalho tcnico-
prossional, assinado e sob sua responsabilidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5 O Contador, quando perito,
assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:
I recusar sua indicao quando
reconhea no se achar capacitado em face da
especializao requerida;
II abster-se de interpretaes
tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de
percia, mantendo absoluta independncia moral e
tcnica na elaborao do respectivo laudo;
III abster-se de expender argumentos ou
dar a conhecer sua convico pessoal sobre os
direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da
justia da causa em que estiver servindo, mantendo
seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos
propostos;
55
-
IV considerar com imparcialidade o
pensamento exposto em laudo submetido sua
apreciao;
V mencionar obrigatoriamente fatos que
conhea e repute em condies de exercer efeito
sobre peas contbeis objeto de seu trabalho,
respeitado o disposto no inciso II do art. 2;
VI abster-se de dar parecer ou emitir
opinio sem estar sucientemente informado e
munido de documentos;
VII assinalar equvocos ou divergncias
que encontrar no que concerne aplicao dos
Princpios de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo CFC; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII considerar-se impedido para emitir
parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis,
observando as restries contidas nas Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
IX atender Fiscalizao dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de
Contabilidade no sentido de colocar disposio
desses, sempre que solicitado, papis de trabalho,
relatrios e outros documentos que deram origem e
orientaram a execuo do seu trabalho.
CAPTULO III
DO VALOR DOS SERVIOS PROFISSIONAIS
Art. 6 O Prossional da Contabilidade
deve xar previamente o valor dos servios, por
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-
contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I a relevncia, o vulto, a complexidade e
a diculdade do servio a executar;
II o tempo que ser consumido para a
realizao do trabalho;
III a possibilidade de car impedido da
realizao de outros servios;
IV o resultado lcito favorvel que para o
contratante advir com o servio prestado;
V a peculiaridade de tratar-se de cliente
eventual, habitual ou permanente;
VI o local em que o servio ser
prestado.
Art. 7 O Prossional da Contabilidade
poder transferir o contrato de servios a seu cargo a
outro prossional, com a anuncia do cliente, sempre
por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Pargrafo nico O Prossional da
Contabilidade poder transferir parcialmente a
execuo dos servios a seu cargo a outro
prossional, mantendo sempre como sua a
responsabilidade tcnica. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8 vedado ao Prossional da
Contabilidade oferecer ou disputar servios
prossionais mediante aviltamento de honorrios ou
em concorrncia desleal. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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CAPTULO IV
DOS DEVERES EM RELAO AOS COLEGAS E
CLASSE
Art. 9 A conduta do Prossional da
Contabilidade com relao aos colegas deve ser
pautada nos princpios de considerao, respeito,
apreo e solidariedade, em consonncia com os
postulados de harmonia da classe.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Pargrafo nico O esprito de
solidariedade, mesmo na condio de empregado,
no induz nem justica a participao ou conivncia
com o erro ou com os atos infringentes de normas
ticas ou legais que regem o exerccio da prosso.
Art. 10 O Prossional da Contabilidade
deve, em relao aos colegas, observar as seguintes
normas de conduta:
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I abster-se de fazer referncias
prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II abster-se da aceitao de encargo
prossional em substituio a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses
da prosso ou da classe, desde que permaneam as
mesmas condies que ditaram o referido
procedimento;
III jamais apropriar-se de trabalhos,
iniciativas ou de solues encontradas por colegas,
que deles no tenha participado, apresentando-os
como prprios;
58
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IV evitar desentendimentos com o colega
a que vier a substituir no exerccio prossional.
Art. 11 O Prossional da Contabilidade
deve, com relao classe, observar as seguintes
normas de conduta: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I prestar seu concurso moral, intelectual e
material, salvo circunstncias especiais que
justiquem a sua recusa;
II zelar pelo prestgio da classe, pela
dignidade prossional e pelo aperfeioamento de suas
instituies;
III aceitar o desempenho de cargo de
dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a
justa recusa;
IV acatar as resolues votadas pela
classe contbil, inclusive quanto a honorrios
prossionais;
V zelar pelo cumprimento deste Cdigo;
VI no formular juzos depreciativos
sobre a classe contbil;
VII representar perante os rgos
competentes sobre irregularidades comprovadamente
ocorridas na administrao de entidade da classe
contbil;
VIII jamais utilizar-se de posio ocupada
na direo de entidades de classe em benefcio
prprio ou para proveito pessoal.
59
-
CAPTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgresso de preceito deste
Cdigo constitui infrao tica, sancionada, segundo
a gravidade, com a aplicao de uma das seguintes
penalidades:
I advertncia reservada;
II censura reservada;
III censura pblica.
1 Na aplicao das sanes ticas,
podem ser consideradas como atenuantes: (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I ao desenvolvida em defesa de
prerrogativa prossional;
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II ausncia de punio tica anterior; (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
III prestao de relevantes servios
Contabilidade.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
2 Na aplicao das sanes ticas,
podem ser consideradas como agravantes: (Criado pelo Art. 25, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
I Ao cometida que resulte em ato que
denigra publicamente a imagem do Prossional da
Contabilidade; (Criado pelo Art. 25, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
II punio tica anterior transitada em
julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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-
Art. 13 O julgamento das questes
relacionadas transgresso de preceitos do Cdigo
de tica incumbe, originariamente, aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, que funcionaro como
Tribunais Regionais de tica e Disciplina, facultado
recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no
prazo de quinze dias para o Conselho Federal de
Contabilidade em sua condio de Tribunal Superior
de tica e Disciplina. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 950, de 29 de novembro
de 2002)
1 O recurso voluntrio somente ser
encaminhado ao Tribunal Superior de tica e
Disciplina se o Tribunal Regional de tica e Disciplina
respectivo mantiver ou reformar parcialmente a
deciso.
(Redao alterada pela Resoluo CFC n 950, de 29 de novembro
de 2002)
2 Na hiptese do inciso III do art. 12, o
Tribunal Regional de tica e Disciplina dever
recorrer ex ofcio de sua prpria deciso (aplicao
de pena de Censura Pblica). (Redao alterada pela Resoluo CFC n 950, de 29 de novembro
de 2002)
3 Quando se tratar de denncia, o
Conselho Regional de Contabilidade comunicar ao
denunciante a instaurao do processo at trinta dias
aps esgotado o prazo de defesa. (Renumerado pela Resoluo CFC n 819, de 20 de novembro de
1997)
Art. 14 O Prossional da Contabilidade
poder requerer desagravo pblico ao Conselho
Regional de Contabilidade, quando atingido, pblica e
injustamente, no exerccio de sua prosso. (Redao alterada pela Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
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CAPTULO VI
DAS DISPOSIES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Cdigo de tica Prossional
se aplica aos Contadores e Tcnicos em
Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei n. 9.295/46,
alterado pela Lei n. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resoluo CFC n 1.307/10, de 09/12/2010)
62
-
RESOLUO CFC N. 1.390/12
Dispe sobre o Registro Cadastral das
Organizaes Contbeis.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies
legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 As Organizaes Contbeis que
exploram servios contbeis so obrigadas a obter o
Registro Cadastral no Conselho Regional de
Contabilidade da jurisdio da sua sede, sem o que
no podero iniciar suas atividades.
Pargrafo nico Para efeito do disposto
nesta Resoluo, considera-se:
I Registro Cadastral Denitivo: o
concedido pelo CRC da jurisdio na qual se encontra
localizada a sede da requerente;
II Registro Cadastral Transferido: o
concedido pelo CRC da jurisdio da nova sede da
requerente; e
III Registro Cadastral de Filial: o
concedido pelo CRC para que a requerente que
possua Registro Cadastral Denitivo ou Transferido
63
-
possa se estabelecer em localidade diversa daquela
onde se encontra a sua matriz.
Art. 2 O Registro Cadastral compreender
as seguintes categorias:
1 De Responsabilidade Individual:
I do Escritrio Individual;
II do Microempreendedor Individual;
III do Empresrio Individual; e
IV da Empresa Individual de Responsabi-
lidade Limitada.
2 De Responsabilidade Coletiva:
I da Sociedade Simples Pura Limitada ou
Ilimitada; e
II da Sociedade Empresria Limitada.
3 Para efeito do disposto nesta
Resoluo, consideram-se Organizaes Contbeis
de Responsabilidade Individual:
I Escritrio Individual: assim caracteriza-
do, quando o prossional da Contabilidade, embora
sem personicao jurdica, execute suas atividades
em local prprio, com empregado(s), e
independentemente do nmero de empresas ou
servios sob sua responsabilidade;
II Microempreendedor Individual: pessoa
fsica, prossional da Contabilidade que execute suas
atividades independentemente do local e do nmero
de empresas ou servios sob sua responsabilidade,
64
-
de acordo com as Leis Complementares n. 123/06 e
128/08;
III Empresrio Individual: pessoa fsica,
prossional da Contabilidade que execute suas
atividades independentemente do local e do nmero
de empresas ou servios sob sua responsabilidade,
de acordo com a Lei n. 10.406/02; e
IV Empresa Individual de Responsabi-
lidade Limitada: pessoa jurdica unipessoal,
prossional da Contabilidade que execute suas
atividades independentemente do local e do nmero
de empresas ou servios sob sua responsabilidade,
de acordo com a Lei n. 12.441/11.
4 Para efeito do disposto nesta
Resoluo, consideram-se Organizaes Contbeis
de Responsabilidade Coletiva:
I da Sociedade Simples Pura Limitada ou
Ilimitada: pessoa jurdica constituda por prossionais
da Contabilidade, sob a forma de sociedade de
responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute,
exclusivamente, atividades contbeis, vedada
qualquer forma, caracterstica, prticas mercantis e de
atos de comrcio; e
II da Sociedade Empresria de Respon-
sabilidade Limitada: pessoa jurdica constituda sob a
forma de sociedade de responsabilidade limitada, que
execute atividades contbeis, com sua constituio
registrada na Junta Comercial.
Art. 3 As Organizaes Contbeis sero
integradas por contadores e tcnicos em
contabilidade, sendo permitida a associao com
prossionais de outras prosses regulamentadas,
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-
desde que estejam registrados nos respectivos
rgos de scalizao, buscando-se a reciprocidade
dessas prosses.
1 Na associao prevista no caput deste
artigo, ser sempre do Contador e do Tcnico em
Contabilidade a responsabilidade tcnica dos servios
que lhes forem privativos, devendo constar do
contrato a discriminao das atribuies tcnicas de
cada um dos scios.
2 Somente ser concedido Registro
Cadastral para a associao prevista no caput deste
artigo quando:
I todos os scios estiverem devidamente
registrados nos respectivos conselhos de scalizao
de prosses regulamentadas;
II tiver entre seus objetivos atividade
contbil; e
III os scios Contadores ou tcnicos em
Contabilidade forem detentores da maioria do capital
social.
3 A pessoa jurdica poder participar de
sociedade contbil desde que possua Registro
Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de
Contabilidade.
4 permitida a participao de scio
que no gure como responsvel tcnico da
sociedade contbil, na condio de scio-quotista,
desde que seja Contador ou Tcnico em
Contabilidade ou de outra prosso regulamentada,
devidamente registrado no respectivo conselho de
scalizao e que, no mnimo, um dos scios
66
-
Contadores ou dos tcnicos em Contabilidade gure
como responsvel tcnico.
5 permitido que os prossionais da
contabilidade, empregados ou contratados, gurem
como responsveis tcnicos por Organizao
Contbil, desde que, no ato do requerimento do
registro cadastral, essa situao seja comprovada por
meio de contrato na Carteira de Trabalho e
Previdncia Social (CTPS), ou contrato celebrado
entre as partes, e declarao de responsabilidade
tcnica assinada pelos interessados.
Art. 4 Somente ser admitido o Registro
Cadastral de Organizao Contbil cujos titular,
scios e responsveis tcnicos estiverem em situao
regular no Conselho Regional de Contabilidade e no
pleno gozo de suas prerrogativas prossionais.
Pargrafo nico Havendo dbito em nome
do titular, dos scios ou dos responsveis tcnicos da
Organizao Contbil ou de qualquer outra a que
esteja vinculado, somente ser admitido o Registro
Cadastral quando regularizada a situao.
CAPTULO II
SEO I
DO REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO
Art. 5 Para a obteno do Registro
Cadastral Denitivo, o interessado dever encaminhar
requerimento, aps a comprovao de recolhimento
de taxas e anuidade, instrudo com:
I no caso de Escritrio Individual:
67
-
a) requerimento; e
b) comprovante de endereo recente do
ms corrente ou ms anterior data da solicitao do
registro cadastral.
II no caso de Organizaes Contbeis de
Responsabilidade Individual:
a) comprovante de inscrio no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); e
b) uma via original do ato constitutivo
e/ou alteraes devidamente registrados no rgo
competente.
III no caso de Organizaes Contbeis de
Responsabilidade Coletiva:
a) comprovante de inscrio no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ);
b) uma via original do contrato social
e/ou alteraes devidamente registrados no rgo
competente;
c) original e cpia, que ser autenticada
pelo CRC, de documento de identidade ocial, carto
do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), comprovante de
registro no respectivo conselho de classe dos scios
no Contadores ou tcnicos em Contabilidade.
Pargrafo nico A Organizao Contbil
que tenha por domiclio endereo residencial dever,
no requerimento de Registro Cadastral, autorizar a
entrada da scalizao do CRC em suas
dependncias.
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-
Art. 6 Os atos constitutivos da
Organizao Contbil devero ser averbados no CRC
da respectiva jurisdio.
1 Havendo substituio dos scios, dos
responsveis tcnicos, bem como eventuais
alteraes contratuais devero ser averbadas no
CRC.
2 vedado Organizao Contbil o
uso de rma, denominao, razo social ou nome de
fantasia inadequados categoria prossional e
prerrogativas de seus scios.
Art. 7 Concedido o Registro Cadastral, o
Conselho Regional de Contabilidade expedir o
respectivo Alvar.
Pargrafo nico O Alvar ser expedido
sem nus, inclusive nas renovaes.
Art. 8 O Alvar de Organizao Contbil
ter validade at 31 de maro do ano seguinte sua
expedio, devendo ser renovado, anualmente, at a
referida data, desde que a Organizao Contbil e
seu titular ou scios e responsveis tcnicos estejam
regulares no CRC.
1 Se o titular ou qualquer dos scios
possuir Registro Provisrio, ou se for estrangeiro com
visto temporrio, a vigncia do Alvar ser limitada ao
prazo de validade do respectivo Registro Prossional
ou do visto.
2 O CRC disponibilizar a opo de
obter o Alvar pela internet, condicionado sua
regularidade.
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-
SEO II
DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO
Art. 9 O pedido de Registro Cadastral
Transferido ser protocolado no CRC da nova sede
da Organizao Contbil, que dever encaminhar
requerimento, aps a comprovao de recolhimento
de taxas e anuidade proporcional, se houver, instrudo
com:
I no caso de Escritrio Individual:
a) comprovao de registro cadastral no
CRC de origem;
II no caso de Organizaes Contbeis de
Responsabilidade Individual:
a) comprovao de registro cadastral no
CRC de origem;
b) comprovante de inscrio no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); e
c) cpia do requerimento de empresrio
e/ou alteraes devidamente registrados no rgo
competente.
III no caso de Organizaes Contbeis de
Responsabilidade Coletiva:
a) comprovao de registro cadastral no
CRC de origem;
b) comprovante de inscrio no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); e
70
-
c) uma via original do contrato social e/ou
alteraes devidamente registrados no rgo
competente.
Art. 10 O CRC da nova jurisdio solicitar
ao CRC anterior informaes cadastrais e de
regularidade, inclusive dos responsveis tcnicos,
tanto da Organizao Contbil quanto do titular ou
dos scios.
Art. 11 A transferncia somente ser
concedida quando a Organizao Contbil e seu
titular ou scios estiverem regulares no CRC.
Art. 12 Concedida a transferncia, o CRC
de destino comunicar ao CRC da jurisdio anterior.
SEO III
DA COMUNICAO PARA A EXECUO DE
SERVIO EM OUTRA JURISDIO
Art. 13 Para a execuo de servios em
jurisdio diversa daquela onde a Organizao
Contbil possui seu registro cadastral, obrigatria a
comunicao prvia ao CRC de destino.
Pargrafo nico A comunicao deve ser
feita de forma eletrnica, por intermdio do site do
CRC de origem.
SEO IV
DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL
Art. 14 O Registro Cadastral de Filial ser
concedido Organizao Contbil mediante
requerimento ao CRC da respectiva jurisdio,
contendo o nome do titular, dos scios e dos
71
-
responsveis tcnicos pela lial, aplicando-se as
mesmas disposies do Art. 9 quanto
documentao.
Pargrafo nico Somente ser deferido o
Registro Cadastral de Filial quando a Organizao
Contbil, seus scios e responsveis tcnicos
estiverem em situao regular no CRC.
Art. 15 Havendo substituio dos
responsveis tcnicos pela lial dever o fato ser
averbado no CRC de origem e da lial.
CAPTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 16 O cancelamento do Registro
Cadastral o ato de encerramento denitivo das
atividades e ocorrer nos casos de:
I falecimento ou cassao do registro
prossional do titular de Organizaes Contbeis de
Responsabilidade Individual;
II encerramento de atividade mediante
cancelamento do CNPJ; e
III cessao da atividade de Organizao
Contbil de Responsabilidade Coletiva.
1 No caso de Organizaes Contbeis
de Responsabilidade Individual:
a) mediante abertura de processo por
iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou
cassao;
b) requerimento e comprovante de
encerramento da atividade para o Escritrio Individual;
72
-
c) requerimento de cancelamento
devidamente registrado no rgo competente para os
demais casos; e
d) alterao contratual que ateste o
encerramento das atividades contbeis.
2 No caso de Organizaes Contbeis
de Responsabilidade Coletiva:
a) mediante abertura de processo por
iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou
cassao de todos os scios;
b) em caso de vacncia de responsvel
tcnico e de o(s) scio(s) remanescente(s) no
recompuser(em) o novo scio no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, mediante comprovao de noticao
e cincia dos demais scios; e
c) Distrato Social ou requerimento de
cancelamento devidamente registrado no rgo
competente.
Art. 17 A anuidade ser devida,
proporciona
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