lei de crimes ambientais -lca · aumento/diminuição de pena); 2ª etapa: fixa o regime inicial de...
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA
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PARTE II
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É o enfoque dado à figura do sócio para a ineficácia ou a
regulamentação de um ato condenável praticado em
nome da sociedade, ignorando-lhe a existência como
pessoa jurídica; (art. 50,/CC c/c art. 28 Lei 8.078/90);
A aplicação da teoria é a de tornar ineficaz a ação de
sócios que desvirtuam a pessoa jurídica da sociedade,
usando-a para a prática de atos fraudulentos (art.
50/CC);
Ocorre nos seguintes casos: (abuso intolerável praticado
por pessoa jurídica da sociedade); (fraude à lei e ao
contrato) ; (fraude contra credores ou à execução);
A Desconsideração da P.J
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Visa o ressarcimento do prejuízo praticado pela P.J
(art. 50,/CC);
O art. 4º/LCA: dispõe que não é instituto do Direito
Penal, mas Responsabilidade Civil e Responsabilidade
Administrativa;
P.J:
A Desconsideração da P.J
Pode transferir a P.F Responsabilidade Civil;
Pode transferir a P.F Responsabilidade
Administrativa;
Impossível transferir a P.F Responsabilidade
Penal;
ACP = Indenização
Multa = R$ 100.000,00
Multa = R$ 100.000,00 ??
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Art. 6º/LCA: “Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observa”: (art.6º c/c art. 23/LCA):
Para o juiz aplicar a pena, cumpre 3 etapas:
1ª etapa: fixa a quantidade de pena (pelo critério trifásico) –
art. 68/CP (pena base; agravantes/atenuantes; causas de
aumento/diminuição de pena);
2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento de pena;
3ª etapa: verifica possibilidade de:
I – substituir a prisão por pena restritiva de direitos ou multa;
II – suspender a execução da pena (SURSIS) – Lei
ambiental, condenado pode ser P.F ou P.J;
Teoria da Pena nos Crimes Ambientais
Juiz cumpre 3 etapas Juiz cumpre 1ª etapa
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1ª etapa: fixa a quantidade de pena;
I pena base: art. 6º, I; II; II/LCA (não aplica art. 59/CP);
I = saúde pública; II = meio ambiente; III = situação
econômica no caso de multa (art. 19/LCA);
II agravantes/atenuantes (genéricas): (art. 14 e 15/LCA);
CP: arrependimento antes recebimento denúncia = causa
diminuição pena (art. 16/CP);
CP: arrependimento após recebimento denúncia = só
atenuante pena (art. 68/CP);
LCA: arrependimento antes ou depois recebimento
denúncia/queixa = é atenuante de pena (art. 14, II/LCA);
III causas gerais aumento/diminuição de pena (LCA/CP);
Aplicação da pena à P.F
Apenas supletivamente
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2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento da
pena (art. 79/LCA);
LCA: não tem regras de regime inicial de
cumprimento de penas (subsidiária ao CP);
3ª etapa: verificar a possibilidade de substituir
prisão por restritivas de direitos ou multa;
Verificar a possibilidade de aplicação do “sursis”;
Aplicação da pena à P.F
Regime fechado
Regime semiaberto
Regime aberto ??
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I Características:
a) Autonomia / substitutividade (art. 7º/LCA);
b) Conversibilidade em prisão (art. 79/LCA)
II Duração: penas restritivas de direito (art. 7º, §
Único/LCA);
Regra: mesmo prazo da prisão substituta (art. 7º,
§Único/LCA);
EXCEÇÂO: art. 10 – pena interdição temporária:
Penas Restritivas de Direito à P.F
Analogia aplica CP
3 anos – crime culposo 5 anos – crime doloso
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Espécies de Penas Restritivas de Direito
LCA CP
I - prestação de serviços a
comunidade (art. 9º)
I – IDEM (art. 46, § 2º)
II – interdição temporária (art. 10) II – IDEM (art. 47, I, II e III)
III – suspensão parcial /total
atividades (art. 11)
III – SEM CORRESPONDENTE
IV – prestação pecuniária (art. 12):
só vítima; Entidades Sociais; Tb
pode substituir (prestação
inominada)
IV – IDEM (art. 45, § 1º): vítima, seus
dependentes, Entidades Sociais;
pode substituir (prestação inominada
– serviços/material/matéria-prima
(art. 45, § 2º)
V – recolhimento domiciliar (art.
13): LCA= é pena; CP= é medida
cautelar diversa da prisão;
V – NÃO EXISTE – o que existe é
limitação de fim de semana (art. 48,);
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Requisitos para a substituição art. 7º, I e II/LCA
LCA CP
CRIME CULPOSO: qualquer
quantidade de pena (art. 7º, I)
CRIME CULPOSO: qualquer
que seja a pena
CRIME DOLOSO: pena
inferior a 4 anos (art. 7º, II)
CRIME DOLOSO: igual ou
inferior a 4 anos
Circunstâncias jurídicas
favoráveis
IDEM
Não exige, porque crime é
contra fauna/flora
Crime sem violência/Grave
ameaça à pessoa (crime
contra pessoa)
É cabível ao reincidente ou
crime doloso ambiental
Não reincidência em crime
doloso
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Multa na LCA (cálculo: art. 18/LCA)
LCA (art. 18) CP (art. 49)
Multa máxima, pode ser
triplicada, tendo em vista o
valor da vantagem obtida
Multa máxima pode ser
triplicada, tendo em vista
situação econômica do
infrator (art. 6º, § 1º)
LCA (art. 79) CP (art. 49)
Aplica-se subsidiariamente a
disposição do Código Penal,
Código de Processo Penal;
Previsão não superior a 1
ano (art. 44, § 2º)
Multa Substitutiva
Porque não diz nada a
respeito
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Sursis na LCA (arts. 16 e 17/CP)
LCA CP (arts. 16 e 17)
Cabível “Sursis” nas
condenações até 3 anos
Cabível “Sursis” nas
condenações até 2 anos
“Sursis” Especial (no CP)
Concedido ao condenado que
reparou dano e possui a
circunstância jurídica
favorável;
* Porque ao invés do
condenado submeter limitação
fim de semana e prestação à
comunidade, fica sujeito
condições mais favoráveis do
art. 78, § 2º/CP;
“Sursis” Especial (na LCA)
1ª reparação dano ambiental só
pode ser comprovada por
laudo de reparação de dano
ambiental;
2ª condições condenado deve
cumprir não são aquelas do art.
78, § 2º/CP; são condições
relacionadas à proteção meio
ambiente, fixadas pelo juiz;
Aplicam-se subsidiariamente as regras do CP sobre o “SURSIS”, com 2 diferenças:
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Juiz só cumpre 1ª etapa (art.68/CP):
a) Pena base;
b) Agravante/atenuante;
c) Causas de aumento/diminuição de pena
Penas previstas para P.J (art. 21/LCA):
Isolada/cumulativa/alternativamente: não tem regra
para substituir pena de multa ou restritiva de
direitos (não tem como alternar);
Avaliação pena para P.J
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1ª Obs.: não tem como alternar a pena;
2ª Obs.:
CP: a prestação de serviços à comunidade é espécie
de pena restritiva de direitos;
LCA: a prestação de serviços à comunidade não é
espécie de pena restritiva de direito (pode aplicar
cumulativamente);
I - MULTA: aplica-se tudo que foi dito aplicada à P.F
(art.18/LCA);
Avaliação pena para P.J
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II – RESTRITIVAS DE DIREITOS: (art.22/LCA);
1ª Obs.: são penas principais e não substitutiva de
pena de prisão (porque não existe pena de prisão
para P.J);
2ª Obs.: penas art. 22/LCA não tem os limites
cominados na lei (não diz qual é prazo das penas);
Exceção (art. 22/LCA):
I – não tem prazo;
II – não tem prazo
III – tem prazo (10 anos)
Avaliação pena para P.J
Quanto tempo?
Inconstitucional
Art. 5º, XXXIX/CF
Art. 10 – P.F
Art. 22, § 3º – P.J
Prevê a
mesma pena
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Art. 22, I e II ( Inconstitucional, não se aplica);
Obs.: para aplica a pena, a solução é aplicar pena de prisão,
com substituir por restritiva de direitos (ABSURDO para P.J);
– Juiz aplica as penas, usando menos limites da pena de
prisão, cominadas no tipo penal;
III – prestação de serviços à comunidade (art. 23/LCA)
Também não tem prazos previstos (inconstitucionais);
Avaliação pena para P.J LCA (art. 10) LCA (art. 22, § 3º)
Crime doloso: 5 anos
Crime culposo: 3 anos
Prevê o máximo de até 10
anos (Crime doloso/Crime
culposo)
Não tem amparo legal
Se houver descumprimento, não há o que fazer!!!
STF/STJ ??
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P.F: art. 9º/LCA - P.J: art. 23/LCA
ATENÇÃO: art. 43, IV/CP – NÃO CONFUNDIR
PENA: Liquidação Forçada (art. 24/LCA) significa PENA DE
MORTE para P.J;
• A liquidação forçada só aplica à P.J que tem como atividade
preponderante “Prática de crime ambiental”;
• P.J com eventual prática não tem liquidação forçada;
• Liquidação forçada: acarreta extinção da P.J;
• FORMA aplicar L.F:
• 1ª corrente: pressupõe prática crime ambiental, só pode se
aplicada em sentença penal condenatória em transitada em
julgada;
• 2ª corrente: pode se aplicada na sentença penal condenatória ou
ação L.F proposta no Civil pelo M.P;
Prestação de serviços
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Finalidade: constatar materialidade delitiva, fixar valor
dano ambiental;
LAUDO PERICIAL:
1º: fixação valor da fiança (lei 12.403/11);
2º cálculo da multa (na sentença condenatória);
P/ calcular: art. 6º, III – situação econômica infrator
c/c art. 19 – prejuízo causado pelo crime;
Art. 19, § Único: pericia feita no Inquérito Civil ou Ação
Civil, pode ser utilizada como prova emprestada no
processo penal, com contraditório;
M.P:
Perícia Ambiental (art. 19/LCA)
Inquérito Civil (perícia)
Ação Penal – crime ambiental
DIFERIDO
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Art. 20/LCA: aplicar sanção penal;
Fixar valor mínimo de indenização-danos ambientais
causados;
*Fixar valor mínimo: sentença penal (é título
líquido/certo/exigível);
Destinatário: Ofendido (criação peixes/madeira)/ PP –
meio ambiente (parque ambiental);
Art. 387, IV/CPP: todos processos/sentenças, Juiz pode
fixar valor de indenização;
Sentença Penal Condenatória Ambiental
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Transporte “in utilibus”: da sentença penal
condenatória;
Nas ações coletivas quando pedido é julgado
procedente a coisa julgada, pode ser utilizada em ações
individuais;
Art. 103, § 3º/CDC: é cabível também na sentença penal
(art. 104, § 4º/CDC);
AÇÃO COLETIVA: Empresa poluidora
Sentença Penal Condenatória Ambiental
Pedido julgado
Improcedente
Pedido julgado
procedente
M.P Coisa Julgada
Ação Individual
P.F pode executar
empresa qto prejuízos
forçados liquidar contra
empresa poluidora
Ações individuais
prejudicadas pelo ato
da empresa
Executada
Sentença Penal
condenatória
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Confisco dos Instrumentos do crime ambiental
CP (art. 91, II, “a”) LCA (art. 25, § 4º)
permite confisco de
instrumentos do crime, apenas
se tais instrumentos são por si
só ilícitos; (Ex. arma raspada)
Permite confisco de qq
instrumento de crime
ambiental, seja instrumento
lícito/ilícito;
Obs. Jurisprudência entende que
art. 25, § 4º/LCA deve ser
interpretado luz princípio
proporcionalidade, ou seja,
objetos lícitos só deve ocorrer, se
este objetos são usados
habitualmente nos crimes
ambientais;
Se for usado
esporadicamente nos
crimes ambientais, não
deve ser confiscado;
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MUITO OBRIGADO !!!...
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