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Post on 15-Sep-2020
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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Prática em Holding I
Professor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor – www.martir.com.br
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INTRODUÇÃO AO TEMA
• Como estudamos em aulas anteriores o Direito
Societário como planejamento patrimonial nos leva ao
crescimento seguro e sustentável.
• Minimiza as perdas e aumenta a lucratividade pois as
receitas são melhor aproveitadas e o lucro aumenta.
• Planejar é prever o futuro e se preparar para ele. Para
tanto temos uma fantástica ferramenta, a Pessoa
Jurídica na modalidade de HOLDING.
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INTRODUÇÃO AO TEMA
• A Pessoa Jurídica se assemelha em muito com a
Pessoa Física no tocante a questão patrimonial e na
obtenção de direitos e deveres.
• E dentro deste aspecto (patrimonial e jurídico) é
infinitamente MELHOR com inúmeras vantagens.
• Não está exposta as intemperes da vida de Pessoa
Física e também não falece é tecnicamente eterna!!
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INTRODUÇÃO AO TEMA
• Fazer negócios e até mesmo viver como Pessoa
Jurídica é muito interessante e representa uma
EXCELENTE forma de planejamento empresarial e
principalmente pessoal:
A Pessoa Jurídica tecnicamente blinda a pessoa física.
A Pessoa jurídica reduz a Carga Tributária.
A Pessoa Jurídica facilita as transações patrimoniais.
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CONCEITOS
• HOLDING – etimologicamente significa:
segurar, manter, controlar, guardar ou possuir.
• EMPRESA FAMILIAR – concentração do patrimônio
das Pessoas Físicas de uma família em uma Pessoa
Jurídica.
• SUCESSÃO – substituição, alternância de sócios
por falecimento dentro da Empresa Familiar.
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CONCEITOS
• PROTEÇÃO PATRIMONIAL
• O patrimônio dentro da Empresa Familiar fica
protegido dos excessos de tributação, dos efeitos da
sucessão familiar simples e das intemperes do
mercado em negócios mal sucedidos.
• Assim como possibilita diversas construções
patrimoniais para garantir futuro financeiro dos
sócios e se o caso da família
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HOLDING
• O conceito nos já estudamos, mas importante nos
aprofundarmos um pouco mais:
• Não se trata de um tipo societário. É definida em face
do objeto social que a Sociedade (Pessoa Jurídica)
explora.
• Em seu formato clássico a finalidade é a participação
no capital de outras empresas.
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HOLDING
• Pode assumir a forma de qualquer tipo societário, mas
o mais comum é se materializarem como sociedade
Simples, empresária Limitada e como Sociedade
Anônima.
• A Sociedade Anônima é menos comum para as
holdings familiares diante de sua maior complexidade
administrativa e contábil.
• A EIRELI também é uma possibilidade interessante.
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HOLDING
• A Holding poderá ser ainda:
• PURA - quando, no seu objeto social conste somente aparticipação no capital de outras sociedades, gerandocontrole sobre a administração das mesmas ou
• MISTA - quando além da participação, ela serve àexploração de alguma atividade empresarial, sendoesta a mais utilizada no Brasil dentro da esferanegocial.
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HOLDING
• Importante saber:
• Quando tratamos da sociedade (Pessoa Jurídica) queconcentra o patrimônio de pessoas físicas e administrabens próprios, não estamos exatamente diante de umaholding, mas costuma-se utilizar esta denominação.
• Na holding propriamente dita, esta sociedade é criadapara administrar possuir a maioria das quotas/açõesdas empresas componentes de determinado grupo.
• Essa forma de administração é muito praticada pelasgrandes corporações.
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PREVISÃO LEGAL
• O art. 2º, § 3º da Lei 6.404/76, Sociedades porAções, fundamenta o conceito de holding:
• § 3º A companhia pode ter por objeto participar deoutras sociedades; ainda que não prevista noestatuto, a participação é facultada como meio derealizar o objeto social, ou para beneficiar-se deincentivos fiscais.
• O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema deconcentração societária através de empresas coligadase controladas (art. 243 da Lei de S/A) onde se podeinferir a existência da holding.
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PREVISÃO LEGAL
• O Código Civil reconhece a possibilidade e legalidadedo sistema de holding nos artigos 1.097 a 1.099 doCódigo Civil.
• Estes artigos definem as empresas controladoras,controladas e coligadas
Controladora: Maioria absoluta ou qualificada dasquotas/ações com poder de voto.
Controladas: Possui uma outra sociedade comosócia/acionista Controladora.
Coligadas: Possui como sócia outra Sociedade comquotas/ações de até 10% ou mais do Capital semControle.
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DESTINAÇÃO DAS HOLDINGS
• Em aspectos práticos gerais a holding poderá ser
destinada aos seguintes objetivos:
Gestão Societária Empresarial;
Administração de Bens;
Substituição Patrimonial de Bens / Blindagem
Blindagem aos Efeitos do Casamento / União Estável
Sucessão Familiar
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GESTÃO SOCIETÁRIA EMPRESARIAL
• Trata-se da holding pura, onde o objetivo e a
gestão/administração de outras sociedade atrações
da participação nas ações ou quotas sociais
• Possibilita maior controle administrativo.
• Protege a sucessão desenfreada de sócios.
• Viabiliza a atração e distribuição dos lucros.
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SUBSTITUIÇÃO PATRIMONIAL / BLINDAGEM
• Compreende a substituição da pessoa física pela jurídica quanto ao respectivo patrimônio.
• Na constituição da holding o patrimônio pessoal e transferido para a sociedade deixando a pessoa física apenas com quotas ou ações da holding.
• A movimentação financeira e patrimonial é realizada em nome da holding que substitui a pessoa física nas transações comerciais / empresariais e até mesmo pessoais, gerando uma natural blindagem do patrimônio pessoal.
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BLINDAGEM AOS EFEITOS DO CASAMENTO /
UNIÃO ESTÁVEL
• Constituída a holding antes do casamento ou mesmo da materialização da união estável, o único real patrimônio existente serão as quotas sociais ou ações, bens anteriores ao ato jurídico.
• Após o casamento ou união estável não haverá acréscimo de patrimônio em nome da pessoa física e sim em nome da holding, logo não há o que ser partilhado (personalidade distinta).
• As quotas sociais ou ações serão sempre as mesmas, adquiridas antes do casamento.
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SUCESSÃO FAMILIAR
• O raciocínio na sucessão familiar é o mesmo já estudado. Todo o patrimônio familiar está em nome da holding, sendo que os membros da família são detentores de quotas ou ações apenas.
• No caso de eventual inventário o objeto deste será exclusivamente as quotas ou ações.
• No entanto o grande objetivo é evitar o processo de inventário, uma vez que o contrato social prevê a distribuição de quotas no caso de falecimento, como se fosse a antecipação da partilha (sucessão societária)
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CONTRATO SOCIAL
• O contrato social é a ALMA da Holding, simplesmente as regras do jogo após a constituição e vigência da Pessoa Jurídica.
• É ele que define a proteção patrimonial, a sucessão e regulariza a vida da pessoa física quanto a transferência e constituição de patrimônio.
• Serve de escritura para o aporte imobiliário de capital.
• Deve ser elaborado de forma técnica e com precisão.
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