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Contrato nº 594655DE11562011GRC
Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa
Diretor:Peixoto de Sousa
4,00 euros (IVA incl.)
ABRIL • 2ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • No 8
Enquadramento legalA Lei de Reforma do Código do IRSA Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor
a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à refor-ma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
IRS - Arrendamento sujeito a novas regras e obrigações
Recibos de renda eletrónicos e comunicação de contratos
de arrendamento
NESTE NÚMERO • IRS – entrega da declaração modelo 3• IRC – taxas de derrama
(Continua na pág. 280)
SUMÁRIOLegislaçãoPort nº 71/2015, de 10.3 (Segurança e saúde no trabalho -
modelo de fi cha de aptidão para o trabalho) ............ 304Port nº 85/2015, de 20.3 (Medida de apoio à mobilidade geográfi ca no mercado de trabalho) ... 302Resoluções administrativasIRS: representante fi scal – renúncia - procedimentos a adotar – artigo 130.º-A do Código do IRS ............ 291Imposto sobre o tabaco: tributação dos líquidos contendo nicotina para cigarros eletrónicos .... 291IRC: taxas de derrama lançadas para cobrança em 2015 – ano fi scal de 2014 ...................................... 294Obrigações fi scais do mês e inf. diversas ...... 278 a 290 IRS: entrega da declaração de rendimentos modelo 3 - 2ª fase .................................................... 285Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................................................. 302 a 310Sumários do Diário da República ............................ 312
De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira atividade económica e, consequentemente, a possibi-lidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais. Note-se que os sujeitos passi-vos titulares de rendimentos prediais (categoria F) podem optar pela tributação pelas regras da atividade empresarial (categoria B), desde que façam tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido.
Salienta-se que a opção pelas regras da categoria B deverá ser objeto de um rigoroso escrutínio, em ordem a aferir as inerentes vantagens e inconvenientes, care-cendo de aconselhamento profi ssional especializado.
O que se considera rendimentos prediais?O artigo 8.º do CIRS elenca o conjunto de rendi-
mentos prediais (categoria F), como segue:
Boletim do Contribuinte278ABRIL 2015 - Nº 8
I R S (Até ao dia 20 de maio)– Entrega do imposto retido no mês de abril sobre rendi-
mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de abril sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).
I R C (Até ao dia 20 de maio)– Entrega das importâncias retidas no mês de Abril por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do CIRC.– Entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo
22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades su-jeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. (Até ao dia 31 de maio)
– Pagamento fi nal do IRC, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil. (Até ao dia 31 de maio)
I V A
- Entrega do imposto liquidado no mês de março pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 11 de maio)*
- Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2015 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 15 de maio)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2015 (Até ao dia 20 de maio).* A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA)
- Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de fi nanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a março, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 15 de maio)
SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de maio)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de abril de 2015.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de maio)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de maio.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de maio)– Entrega do Imposto do Selo retido no mês de abril
mediante Documento de Cobrança.
IMT Os notários e outros funcionários ou entidades que desempe-
nhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Aduaneira e Tributária (AT), os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo 11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documen-tos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confi ram poderes de aliena-ção de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenti-cados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
IRSDeclaração modelo 3
Até ao dia 31 de Maio deve ser efetuada a entrega da decla-ração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profi ssionais), E (capitais), F (prediais), G (mais--valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem benefícios fi scais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento, apresentarão, com a declaração, o Anexo H. Cfr. Esclarecimentos nas págs. 285 a 290.
Entidades emitentes de vales de refeição
Entrega da declaração Modelo 18, até ao dia 31 de maio, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.
IVAEntrega da declaração recapitulativa por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros estados-membros no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6º do Código do IVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não exceda 50 000 euros (art. 30º do RITI) no trimeste em curso ou em qualquer um dos 4 trimestes anteriores. (Até ao dia 20 de maio)
PAGAMENTOSEM MAIO
OBRIGAÇÕESEM MAIO
Boletim do Contribuinte 279ABRIL 2015 - Nº 8
IVA Declaração periódica
Regime mensalEnvio, até ao dia 11 de maio, da Declaração Periódica,
por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em março.
IVA Declaração periódica
Regime trimestralEntrega, até ao dia 15 de maio, da Declaração Periódica,
por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 1.º trimestre.
IVA Declaração recapitulativa
Até ao dia 20 de maio
• Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.
• Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços nou-tros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.
IVA Comunicação de faturas emitidas
Comunicação, até ao dia 25 de maio, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
IVA Pequenos retalhistas Até ao dia 20 de maio
Entregada Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art.º 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1.º Trimestre.
IVA Pedido de restituiçãoAté ao dia 31 de maio
Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se em período inferior, desde que termine em 31 de dezem-bro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
OBRIGAÇÕESEM MAIO
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NOVIDADE
Boletim do Contribuinte280ABRIL 2015 - Nº 8
OBRIGAÇÕESEM ABRIL
Recibos de renda eletrónicos e comunicação de contratos
de arrendamento(Continuação da pág. 277)
1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos pré-dios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - São havidas como rendas:a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio
ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fi ns especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes co-muns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título one-roso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.
Quais são as despesas dedutíveis aos rendimentos prediais?O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente
suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza fi nanceira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos anteriormente são imputados de acordo com a permilagem
atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo (IS), pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fi scal.
Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fi m que não o arrendamento.
Para efeitos das deduções supra referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo, que contenha o NIF do senhorio.
Emissão de recibos de renda eletrónicos e comunicação anual de rendas
Decorrente da publicação da citada Lei de Reforma do Código do IRS, foi instituído no artigo 115.º deste Código a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo ofi cial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do supra elencado artigo 8.º do CIRS, ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fi m do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo ofi cial com a discriminação desses rendimentos.
Comunicação dos contratos de arrendamento prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2015
Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014(1), de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir signifi cativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS), instituindo a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de marçoDecorrente de todas estas alterações legislativas, foi publi-
cada a Portaria n.º 98-A/2015(2), de 31 de março, tendo como objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendi-mentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Com estas alterações são dados novos passos no sentido da crescente desmaterialização e simplifi cação no cumprimento das obrigações fi scais, sem encargos, a par com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo também para a redução dos níveis de incumprimento e de evasão fi scal.
1 - Parcialmente publicado no Bol. do Contribuinte, 2015, 1ª quinzena de janeiro, Suplemento. 2 - Transcrito na pág. 258 do último número.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 281ABRIL 2015 - Nº 8
Salienta-se, ainda, que o Ofi cio Circulado n.º 20176(3), de 2 de abril de 2015, emitido pelo Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, contém um conjunto de esclarecimentos acerca das novas regras do arrendamento a partir de 1 de janeiro de 2015.
Recibo de renda eletrónico
Quem está obrigado a emitir?São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os
sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendi-mentos empresariais).
A emissão de recibos de renda eletrónicos não se aplica às sociedades que aufi ram rendimentos prediais.
Quem está dispensado de emitir?Ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de
renda eletrónico os sujeitos passivos que, cumulativamente:a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa
postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 419,22 x 2 = € 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, pre-vejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
Ficam igualmente dispensados:a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos
pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Os sujeitos passivos dispensados podem emitir o recibo de renda eletrónico por opção?
Os sujeitos passivos que benefi ciem das dispensas referidas anteriormente podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, fi cando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.
3 - A publicar no próximo número.
Onde é emitido o recibo de renda eletrónico?O preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico
efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfi nancas.gov.pt, devendo ser seguidos os procedimentos ali referidos, mediante autenticação com o respetivo número de identifi cação fi scal e a senha de acesso.
O recibo de renda eletrónico é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, fi cando o duplicado para o emitente.
Quem são os emitentes e os destinatários dos recibos de renda eletrónicos?
Na identifi cação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respetivo número de identifi cação fi scal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome.
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. No entanto, o incumpri-mento das obrigações é sempre imputável ao senhorio.
No caso dos imóveis que sejam propriedade de heranças indi-visas, os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.
O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este.
O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário correspon-de à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.
Como é efetuada a consulta e anulação de recibo de renda eletrónico?
Os recibos de renda emitidos fi cam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos, encontrando-se disponível para consulta imediata a informação respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
A anulação dos recibos de renda eletrónicos depende de pedido do emitente (senhorio), a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de rendimentos do IRS, desconsiderando--se, neste caso, os efeitos fi scais de quitação do documento, nomeadamente os de suporte de encargos ou gastos. Perante a anulação, a AT envia comunicação informativa à entidade que conste no recibo anulado como pagadora da renda (inquilino), por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autori-zado no Portal das Finanças o envio de correio eletrónico;
b) Por simples via postal, nos restantes casos.(Continua na pág. seguinte)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte282ABRIL 2015 - Nº 8
Qual o mês em que entra em vigor a obrigatoriedade de emissão de recibos de renda eletrónicos?
Os recibos de renda eletrónicos começam a ser emitidos obrigatoriamente a partir do mês de maio de 2015.
No entanto, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, pelo que os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio de 2015.
Releva-se que a emissão do recibo de renda eletrónico em maio de 2015, não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos defi nidos na lei civil, nos meses de janeiro a abril de 2015.
Comunicação anual de rendas
Quais são os sujeitos passivos obrigados a entregar a declaração de rendas?
Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas estão obrigados a entregar à Autoridade Tributária (AT) a de-claração modelo 44 (Comunicação anual de rendas recebidas), com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fi m do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.
Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão eletrónica de dados, as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (esta disposição poderá ser também aplicável a pessoas coletivas, desde que sejam verifi cadas as condições do n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS).
Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as ren-das correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser declaradas na modelo 44.
Quais os rendimentos que devem constar na declaração de rendas?
Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as impor-tâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a Arrendamento, Subarrendamento, Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento, e Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
Como é efetuada a comunicação anual das rendas?A obrigação de comunicação anual de rendas pode ser
cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças (submissão da declaração modelo 44) ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qual-quer Serviço de Finanças, até ao fi nal de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior.
A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração. Se, fi ndo o prazo de 30 dias, não forem corrigi-dos os erros detetados, a declaração é considerada como não apresentada.
Comunicação de contratos de arrendamento
Quais são as formalidades de comunicação de contratos de arrendamento?
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações (incluindo o aumento de renda) e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaração modelo 2. Esta nova obrigação vigora a partir de 1 de abril de 2015, para os novos contratos celebrados a partir desta data ou para declarar alterações aos contratos celebrados até 31 de março de 2015.
A comunicação deve ser efetuada até ao fi m do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponi-bilização do bem locado.
Sempre que se verifi que a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente, a declaração apresentada por um deles, com a identifi cação dos restantes, dispensa a declaração pelos demais.
Como é efetuada a entrega da declaração modelo 2? A declaração modelo 2 deve ser entregue pelo locador
(senhorio) por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfi nancas.gov.pt, considerando-se apresentada na data em que é validada e submetida.
Os sujeitos passivos dispensados da obrigação de emis-são de recibo de renda eletrónico, bem como os titulares de arrendamentos rurais, podem cumprir a obrigação de entrega da modelo 2 em qualquer Serviço de Finanças.
Como é efetuada a liquidação e o pagament o do Im-posto do Selo?
A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2. Note-se que, em certos casos, poderá existir isenção/benefício fi scal em sede de Imposto do Selo.
No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certifi cado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do imposto.
Mira Flores, 14 de abril de 2015comite.fi scal@moneris.pt
(Continuação da pág. anterior)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 283ABRIL 2015 - Nº 8
Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade o Pro-grama de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, documentos que serão objeto de discussão na Assembleia da República agendada para a próxima semana.
Eis as principais medidas anunciadas pela ministra das Fi-nanças, Maria Luís Albuquerque, para os anos de 2016 a 2019:
Reposição de cortes salariais O Governo propõe repor gradualmente, a um ritmo de 20%
por ano, a redução salarial na função pública, que começou este ano, de forma a que os salários sejam pagos a 100% em 2019.
Sobretaxa em sede de IRS O Governo pretende a redução da sobretaxa de IRS de 3,5%
(existente desde 2013) até ao seu desaparecimento em 2019. Assim, a partir de 2016, a sobretaxa de IRS que atualmente
é de 3,5% começará a ser gradualmente reduzida, ao ritmo de 0,85% por ano. Isto signifi ca que a retenção mensal que é feita pelos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas será de 2,65% e não de 3,5% no próximo ano.
ANO SOBRETAXA2016 2,652017 1,82018 0.952019 -
O impacto desta medida na receita será de 190 milhões de euros por ano. Se esta solução passar da teoria à prática, a sobre-taxa (que está no terreno desde 2013) será eliminada em 2019.
Pensões. Contribuição Extraordinária de Solidariedade A Contribuição Extraordinária de Solidariedade, que atu-
almente se aplica às pensões acima de 4.611,42 euros, vai ser reduzida para metade em 2016 e em 2017 já não se aplicará.
Taxa Social Única Segundo a ministra das Finanças, “não houve discussão
em Conselho de Ministros” sobre a Taxa Social Única (TSU) “porque não há uma proposta concreta”, mas exclui desde já uma repetição da proposta de 2012: “Não será uma reedição da medida que foi pensada em 2012. Ou seja, não estamos a equacionar haver uma compensação”, garantiu.
No entanto, o governo admite haver uma redução dos custos do trabalho para as empresas, sem uma compensação para essa perda de receita.
Contribuição Extraordinária do Setor Energético (CESE)
A governante anunciou ainda que a Contribuição Extra-ordinária de Solidariedade (CES) sobre as pensões vai ser reduzida para metade em 2016 e vai deixar de existir em 2017. De acordo com o Orçamento do Estado para 2015, esta contribuição extraordinária deverá gerar uma receita de 150 milhões de euros, valor igual ao arrecadado em 2014.
IRC Em matéria reforço da competitividade, cumprindo-se
reforma, a taxa de IRC foi reduzida de 25% para 23% em 2014 e de 23% para 21% em 2015.
O objetivo do Governo é reduzir de forma gradual a taxa de IRC, de modo a criar condições para fi xá-la num intervalo entre 17% e 19% no médio prazo, posicionando a taxa de IRC em Portugal no lote das taxas mais competitivas na União Europeia.
A redução da carga fi scal benefi cia todas as empresas a operar em Portugal, em particular as PME, que são as princi-pais responsáveis pela criação de emprego, pela inovação e pelo aumento das exportações.
IMT O Governo anunciou ainda que o Imposto Municipal so-
bre as Transmissões onerosas de Imóveis (IMT) desaparece em 2019 (eliminação que já se encontrava prevista na com a revisão da Lei das Finanças Locais, mas que, de acordo com as regras europeias, essas transações de imóveis terão de ser “objeto de tributação”. Por isso, a transmissão de imóveis será sujeita a Imposto de Selo. A alternativa seria o IVA a 23%.
O que na prática poderá traduzir uma redução da carga fi scal sobre os imóveis uma vez que o IMT rende cerca de 430 milhões de euros por ano e o objetivo é fazer com que o Imposto do Selo renda 230 milhões.
Novo Código do Procedimento Administrativo
O Novo Código de Procedimento Administrativo – CPA (aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7.1) – encontra-se em vigor desde o passado dia 7 de Abril de 2015.
Este novo Código aplica-se a todos os procedimentos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor (7.4.2015), com ressalva para a vigência do artigo 149.º, n.º 2, do Código atual (a propósito do privilégio da execução prévia).
No próximo número do Boletim do Contribuinte volta-remos a este assunto com destaque para as suas principais alterações e novidades.
Aprovado o Teste PMEDe acordo com a alteração introduzida ao Regimento
do Conselho de Ministros passa a ser avaliado o impacto de cada iniciativa legislativa nas pequenas e médias empresas (Teste PME).
Tal signifi ca que em cada projecto de diploma será previamente analisado se as PME são ou não despropor-cionalmente afetadas, ou se perdem vantagem competitiva relativamente às empresas de maior dimensão. Em caso afi rmativo, deve assegurar-se que as opções legislativas fi nais são orientadas ou fl exibilizadas em função das espe-cifi cidades das PME.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte284ABRIL 2015 - Nº 8
Taxa Municipal de Proteção Civil agrava de forma exorbitante a carga fi scal relativa aos prédios devolutos
em Lisboa
Os proprietários de prédios urbanos ou frações destes, situados no concelho de Lisboa, fi cam sujeitos ao pagamento da designada Taxa Municipal de Proteção Civil, que incide sobre o respetivo valor patrimonial tributário (VPT), tal como esse valor é determinado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
De referir que esta taxa municipal incide também sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com risco acrescido devido à condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína.
A Taxa Municipal de Proteção Civil, aprovada pelo Regu-lamento nº 569-A/2014, do Município de Lisboa, publicado na 2ª série do DR de 30.12, visa, segundo este normativo, remunerar os serviços assegurados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil nos domínios da proteção civil, do combate aos incêndios e da garantia da segurança de pessoas e bens.
Valor anual da Taxa Municipal de Proteção CivilO montante da taxa a liquidar pelo sujeito passivo, já em
2015, depende da percentagem do valor patrimonial tributário do prédio urbano, consoante o estado do mesmo:
• Prédios urbanos - 0,0375% do VPT;• Prédios urbanos degradados - 0,30% do VPT;• Prédios devolutos ou em ruínas (como tal considerados
para efeitos do IMI) - 0,60% do VPT.Estão isentos desta Taxa Municipal, os proprietários dos
imóveis cujo valor patrimonial seja inferior a 20 000 euros. Estão excluídos desta isenção os prédios urbanos degradados, devolutos ou em ruínas.
Liquidação da Taxa MunicipalA liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil será
feita por relação com o cadastro do valor patrimonial dos prédios relativos a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, no segundo semestre de cada ano económico, por iniciativa dos serviços municipais ou da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O pagamento da taxa terá de ser efetuado 30 dias após a notifi cação da respetiva liquidação aos titulares dos imóveis.
Agravamento da tributação dos imóveis em 2015Importa destacar que a Taxa Municipal de Proteção Civil
agrava signifi cativamente a tributação dos imóveis situados no concelho de Lisboa, uma vez que acumula com o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Recorde-se que a taxa de IMI no município de Lisboa foi fi xada em 0,3% do VPT, sendo cobrado o triplo do valor resultante no caso de prédio devoluto ou em ruínas.
EXEMPLOS
1. Prédio devoluto
No caso de uma habitação devoluta há mais de um ano (mesmo em bom estado de conservação) com um VPT de 140 000 euros, o proprietário do imóvel tem de suportar uma taxa de proteção civil de 840 euros (taxa de 0,6%), a somar aos 1260 euros de IMI, por esta taxa ser elevada ao triplo em virtude da situação de desocupação do imóvel (0,9%)
Assim, feitas as contas, o títular da propriedade deste imóvel tem anualmente uma carga tributária de 2100 euros, referente a IMI e taxa de proteção civil.
2. Prédio não degradado e ocupado
Tratando-se de uma habitação, com VPT de 200 000 euros, em estado normal de conservação, a taxa de proteção civil corresponde a 75 euros, em resultado da aplicação de uma taxa de 0,0375%.
Assim, em 2015 este imóvel fi ca sujeito a uma carga fi scal de 675 euros, em virtude dos 600 euros de IMI (taxa de 0,3%) que o proprietário terá de pagar.
Aplicação da taxa noutros municípiosEm Portimão, a taxa municipal de proteção civil come-
çou a ser cobrada em setembro de 2014. Neste município, à semelhança do que sucede em Lisboa, o montante cobrado corresponde a uma percentagem de 0,02% do valor patrimonial dos imóveis (VPT).
Em 2012, Vila Real de Santo António foi o primeiro mu-nicípio do país a implementar a taxa municipal de proteção civil, cobrando um euro mensal aos clientes domésticos e não domésticos.
Já em Albufeira a taxa pode oscilar entre os 80 cêntimos (cliente doméstico) e os cinco euros (industrial), havendo ainda as tarifas de 1,5 euros para clientes comerciais e rega e de dois euros para obras.
Quanto ao município do Porto, importa recordar que, recen-temente, a Junta Metropolitana do Porto decidiu, por maioria, não proceder ao lançamento conjunto da taxa de proteção civil, devido às difi culdades económicas com que a maioria das famílias se debate, invocando, ainda, que o pagamento da referida taxa representaria mais uma sobrecarga a somar aos impostos já existentes, nomeadamente ao IMI.
Estamos on-linewww.boletimdocontribuinte.pt
Boletim do Contribuinte 285ABRIL 2015 - Nº 8
IRSEntrega da declaração de rendimentos modelo 3 – 2ª fase
A declaração modelo 3 do IRS relativa aos rendimen-tos auferidos em 2014, deve ser enviada via internet no mês de abril de 2015, no caso dos trabalhadores que tenham auferido rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões (categorias A e H) e durante o mês de maio de 2015, para os trabalhadores indepen-dentes e restantes casos.
Nos quadros seguintes são inumeradas as deduções à coleta e respetivos limites legais bem como as taxas de IRS aplicáveis.
Relativamente à entrega das declarações os inte-
ressados poderão ainda consultar os esclarecimentos e orientações publicadas no Boletim do Contribuinte, 2015, págs. 134 a 146.
De referir ainda o Ofício Circulado nº 20174, de 26.2.2015, da Autoridade Tributária transcrito no Bo-letim do Contribuinte, 2015 pág. 177, que identifi ca as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impressos, na sua maioria decorrentes da Lei nº 83-C/2013, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2014, publicado no Bol. do Contribuinte em suplemento à 1ª quinzena de janeiro/2014).
RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕES
CATEGORIAS TIPO DE RENDIMENTOS DEDUÇÕES
ATrabalho dependente
Art. 2.º do CIRS
1.a) € 4.104,00.b) € 4.275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte
de quotizações para ordens profi ssionais;c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social quando exceda qualquer daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
BEmpresariais e profi ssionais
Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS
Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplifi ca-do ou da contabilidade.
ECapitais
Art. 5.º do CIRS
50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE quando englobados.
FPrediais
Art. 8.º do CIRS
Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Mu-nicipal sobre Imóveis e o Imposto do Selo que incide sobre o valor dos prédios.
G
Incrementos patrimoniais:
- Mais-valias
- Indemnizações
- Assunção de obrigações de não concorrên-cia,
Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS
Mais-valias:
1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos.
2. Despesas com a alienação de valores mobiliários e direitos de pro-priedade intelectual ou industrial.
HPensões
Art. 11.º do CIRS
1. € 4.104,00. (Para as pensões de valor anual superior a 22.500 a de-dução é reduzida em 20% x (Pensão - 22.500), até à sua concorrência.)
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.
3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de prote-ção social e para subsistemas legais de saúde.
Boletim do Contribuinte286ABRIL 2015 - Nº 8
DEDUÇÕES À COLETA DE IRS - 2014
Dedução Não casado Casado
Sujeito passivo, dependente ou ascendente.
Art.º 79.º do CIRS
• Por sujeito passivo € 213,75.
• Por sujeito passivo nas famílias monoparen-tais € 332,50.
• Por dependente com mais de 3 anos de ida-de € 213,75.
• Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 427,50.
• Para agregados com 3 ou mais dependentes a dedução é de:
- € 237,50 por cada dependente com mais de 3 anos de idade.
- € 475,00 por cada dependente com 3 ou menos anos de idade.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.
• Por sujeito passivo € 213,75.
• Por dependente com mais de 3 anos de ida-de € 213,75.
• Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 427,50.
• Para agregados com 3 ou mais dependentes a dedução é de:
- € 237,50 por cada dependente com mais de 3 anos de idade.
- € 475,00 por cada dependente com 3 ou menos anos de idade.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.
Sujeito passivo, dependente ou ascenden-te com grau de incapacidade permanen-te igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso.
Art.º 87.º do CIRS
• Por sujeito passivo defi ciente € 1.900,00.
• Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2.375,00.
• Por dependente defi ciente € 712,50.
• Acresce por sujeito passivo ou por depen-dente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acom-panhamento) € 1.900,00.
• Por ascendente defi ciente € 712,50.
• Por sujeito passivo defi ciente € 1.900,00.
• Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2.375,00.
• Por dependente defi ciente € 712,50.
• Acresce por sujeito passivo ou por depen-dente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acom-panhamento) € 1.900,00.
• Por ascendente defi ciente € 712,50.
Despesas de saúde (incluindo juros de dívi-das contraídas para o seu pagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida - 6%).
10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44.
Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125,77 por dependen-te, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44.
Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125.77 por dependen-te, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa nor-mal de IVA, justifi cadas com receita médica.
Art.º 82.º do CIRS
10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.
10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.
Despesas de educação e reabilitação do su-jeito passivo e seus dependentes defi cientes.
Art.º 87.º do CIRS
30% das importâncias despendidas.
Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilida-des parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi -xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.
30% das importâncias despendidas.
Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilida-des parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi -xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.
Boletim do Contribuinte 287ABRIL 2015 - Nº 8
Dedução Não casado Casado
Despesas de educação e formação profi ssio-nal do sujeito passivo e seus dependentes.
Art.º 83.º do CIRS
30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00.
Havendo 3 ou mais dependentes, acrescem € 142,50 por cada um, desde que haja despe-sas relativamente a todos eles.
Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilida-des parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi -xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.
30% das importâncias despendidas com o li-mite de € 760,00.
Havendo 3 ou mais dependentes, acrescem € 142,50 por cada um, desde que haja despesas relativamente a todos eles.
Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilida-des parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi -xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.
Juros de dívidas suportados com a aquisi-ção de habitação permanente do próprio ou do arrendatário por contratos celebrados até 31/12/2011.
Ou
Rendas de habitação permanente pagas re-ferentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU.
Art.º 85.º do CIRS
15% das importâncias pagas, com o limite de € 296,00.
15% das importâncias pagas, com o limite de € 502,00.
Nota: Os limites indicados são elevados em 50% ou 20% consoante o rendimento coletável se situe no 1.º ou 2.º escalão, respetivamente (Art.º 85.º, n.º 7 do CIRS).
15% das importâncias pagas, com o limite de € 296,00.
15% das importâncias pagas, com o limite de € 502,00.
Nota: Os limites indicados são elevados em 50% ou 20% consoante o rendimento coletável se situe no 1.º ou 2.º escalão, respetivamente (Art.º 85.º, n.º 7 do CIRS).
Encargos suportados pelo proprietário rela-cionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urba-na,
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.
Art.º 71.º, n.º 4, do EBF
30% dos encargos, com o limite de € 500,00. 30% dos encargos, com o limite de € 500,00.
Encargos com lares relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau.
Art.º 84.º do CIRS
25% das importâncias despendidas, com o limite de € 403,75.
25% das importâncias despendidas, com o limite de € 403,75.
Prémios de seguros que cubram exclusiva-mente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.
Art.º 74.º do EBF
10% dos prémios, com o limite de € 50,00.
Acrescem por dependente € 25,00.
10% dos prémios, com o limite de € 100,00.
Acrescem por dependente € 25,00.
Boletim do Contribuinte288ABRIL 2015 - Nº 8
Dedução Não casado Casado
Prémios de seguros de vida ou contribuições
para associações mutualistas pagas por su-
jeitos passivos com defi ciência fi scalmente
relevante.
Art.º 87.º do CIRS
25% das importâncias despendidas, com o
limite de 15% da coleta do IRS.
Nota: Caso se trate de seguros de reforma por ve-
lhice, tem como limite € 65.
25% das importâncias despendidas, com o
limite de 15% da coleta do IRS.
Nota: Caso se trate de seguros de reforma por ve-
lhice tem como limite € 65.
Pensões a que o sujeito passivo esteja obriga-
do por sentença judicial ou acordo homolo-
gado nos termos da lei civil, com exceção dos
casos em que o seu benefi ciário faça parte do
mesmo agregado familiar ou relativamente
ao qual estejam previstas deduções ou, sendo
maior, tenha deixado de reunir os requisitos
para ser considerado como dependente.
Art.º 83.º-A do CIRS
20% das importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas, com o li-
mite mensal de € 419,22, no máximo de € 5030,64 por benefi ciário.
20% das importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas, com o li-
mite mensal de € 419,22, no máximo de € 5030,64 por benefi ciário.
IVA suportado que conste de faturas que titu-
lem as seguintes prestações de serviços:
- Manutenção e reparação de veículos auto-
móveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de
suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Art.º 66.º-B do EBF
15% do IVA suportado, com o limite global
de € 250,00.
15% do IVA suportado, com o limite global
de € 250,00.
PPR – Inferior a 35 anos
PPR – De 35 a 50 anos
PPR – Superior a de 50 anos
(Não são dedutíveis as importâncias relativas
às aplicações efetuadas após a data da passa-
gem à reforma).
Art.º 21.º do EBF
20% do valor aplicado, com o limite de € 400,00.
20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.
20% do valor aplicado, com o limite de € 300,00.
20% do valor aplicado, com o limite de € 400,00.
20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.
20% do valor aplicado, com o limite de € 300,00.
Por cada sujeito passivo
Regime Público de Capitalização.
Art.º 17.º do EBF
20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.
20% do valor aplicado, com o limite de €
350,00.
Por cada sujeito passivo
Donativos ao Estado em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades.
Art.º 63.º do EBF
25% das importâncias declaradas
25% das importâncias declaradas, até ao li-
mite de 15% da coleta.
25% das importâncias declaradas.
25% das importâncias declaradas, até ao li-
mite de 15% da coleta.
Boletim do Contribuinte 289ABRIL 2015 - Nº 8
LIMITAÇÕES ÀS DEDUÇÕES À COLETA
A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares, pensões de alimentos e encargos com imóveis não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela (acresce 10% por cada dependente):
RENDIMENTO COLETÁVEL(EUROS)
LIMITE (EUROS)
1 Dependente 2 Dependentes 3 Dependentes
Até 7.000 Sem limite Sem limite Sem limite Sem limiteDe mais de 7.000 até 20.000 1.250 1.375 1.500 1.625De mais de 20.000 até 40.000 1.000 1.100 1.200 1.300De mais de 40.000 até 80.000 500 550 600 650Superior a 80.000 0 0 0 0
LIMITAÇÕES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A soma dos benefícios fi scais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
RENDIMENTO COLETÁVEL (EUROS) LIMITE (EUROS)Até 7.000 Sem limiteDe mais de 7.000 até 20.000 100De mais de 20.000 até 40.000 80De mais de 40.000 até 80.000 60Superior a 80.000 0
A Portaria nº 276/2014, de 26 de dezembro (transcrita no Boletim do Contribuinte, 2015, pág. 73), aprovou os novos mo-delos de impressos da declaração Modelo 3 - Rosto e Anexos B, C, E, F, H, I, J e L, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o nº 1 do art. 57º do Código do IRS, que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2015 (cfr. Of. circulado nº 20174, de 26.2.2015, transcrita no Boletim do Contribuinte, 2015. pág. 177.
Mantêm-se em vigor os seguintes modelos de impressos, e respetivas instru90es de preenchimento:
- Anexo A - Trabalho Dependente elou Pensões (aprovado pela Portaria nº 31 1-A/201 1, de 27 de dezembro);
- Anexo D - Imputação de Rendimentos de entidades su-jeitas ao regime de transparência fi scal e de heranças indivisas (aprovado pela Portaria 365/2013, de 23 de dezembro);
- Anexo G - Rendimentos de Mais-Valias (aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro);
- Anexo G1 - Mais Valias Não Tributáveis (aprovado pela Portaria nº 421 /2012 , de 21 de dezembro).
Igualmente se mantém a obrigatoriedade de submissão da declaração Modelo 3 através da Internet quando haja lugar à entrega dos Anexos B, C, D, E, I e L.
Sempre que uma declaração seja entregue por via eletró-nica e sejam detetados quaisquer erros, os contribuintes são notifi cados para os corrigir no prazo de 30 dias.
Caso não o façam dentro desse prazo, a declaração con-sidera-se sem efeito, sendo necessário repetir a sua entrega.
Modelo 3 - folha de rosto para enquadramento dos sujeitos passivos, seu agregado familiar, e dos rendimentos obtidos.
Anexo A - para declarar rendimentos do trabalho depen-dente e/ou de pensões.
Anexo B - para declarar rendimentos de atividades profi ssionais, comerciais, industriais ou agrícolas - regime simplifi cado ou ato isolado. Entrega obrigatória pela Internet.
Anexo C - para declarar rendimentos de atividades pro-fi ssionais, comerciais, industriais ou agrícolas - contabilidade organizada - Entrega obrigatória pela Internet.
Anexo D - para declarar rendimentos da categoria B, prove-nientes de sociedades sujeitas ao regime de transparência fi scal ou de uma herança indivisa. Entrega obrigatória pela Internet.
Anexo E - para declarar rendimentos de capitais. Entrega obrigatória pela Internet.
Anexo F - para declarar rendimentos prediais.Anexo G - para declarar mais-valias e outros incrementos
patrimoniais.Anexo G1 - para declarar as mais-valias não tributadas e
as manifestações de fortuna.Anexo H - para declarar rendimentos e encargos ou inves-
timentos que tenham benefícios fi scais, bem como as despesas e encargos do agregado familiar.
Anexo I - para declarar rendimentos de atividades profi s-sionais ou empresariais provenientes de uma herança indivisa. Entrega obrigatória pela Internet.
Anexo J - para declarar rendimentos obtidos no estran-geiro.
Anexo L - para declaração de rendimentos obtidos por residente não habitual. Entrega obrigatória pela Internet.
Estes impressos estão disponíveis no Portal das Finanças.
IMPRESSOS A UTILIZAR
Boletim do Contribuinte290ABRIL 2015 - Nº 8
Para entregar a declaração de IRS via Internet, deve:
1. Verifi car se possui a(s) senha(s) de identifi cação do(s) contribuinte(s) (se ainda não possui, clique na opção Novo Utilizador)
2. Reunir todos os documentos de rendimentos e despesas a declarar
3. Entrar no site www.portaldasfi nancas.gov.pt4. Selecionar: Cidadãos/Entregar/IRS e selecionar
a ação pretendida;5. Preencher a declaração, verifi car se os dados
pré-preenchidos estão corretos6. Verifi car e corrigir erros utilizando o botão Va-
lidar7. Simular o valor do seu Reembolso ou Nota de
Cobrança (opcional)8. Guardar a informação preenchida (opcional)9. Submeter a declaração10. Consultar a situação da declaração (48 horas após
submissão)11. Corrigir a declaração (se esta tiver erros), num
prazo de 30 dias após a submissão, através da opção Ci-dadãos/Entregar/IRS/Corrigir.
É obrigatória a indicação do NIF de todos os de-pendentes, ascendentes ou colaterais para os quais são apresentadas deduções. Para mais informação leia o artigo sobre como preencher o IRS online.
IRS
Consignação fi scal. Lista de entidades
A consignação fi scal em sede de IRS é uma forma simples de os contribuintes poderem ajudar as entidades do setor social. Este ano, para além da consignação de 0,5% do seu IRS liquidado, poderá também prescindir do benefício de 15% do IVA suportado pelo seu agregado a favor de “uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País” ou de “uma pessoa coletiva com utilidade pública de fi ns de benefi cência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social”, de acordo com os nºs 4 e 6 do artigo 32º da Lei nº 16/2001 de 22 de Junho.
Assim, e como se encontra já a decorrer o prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 (trabalha-dores por conta de outrem e pensões quando entregue em suporte papel), a Autoridade Tributária divulgou a lista das entidades elegíveis para a Consignação do IRS 2015.
Da lista constam os nomes das associações concorren-tes à consignação de 0,5% do IRS de cada contribuinte, os respetivos números de identifi cação fi scal bem como o concelho da sede social das instituições listadas.
Todos os contribuintes podem indicar livremente na sua declaração modelo 3 quem poderá benefi ciar de 0,5% do IRS pago à Autoridade Tributária.
Refi ra-se que, em 2014, constavam 2045 entidades da referida lista, número que subiu para 2612 em 2015.
TABELA DE TAXAS IRS 2014
Rendimento coletável(em euros)
Continente Madeira Açores
Taxa Parcela a abater Taxa Parcela a abater Taxa Parcela a abater
Até 7.000 14,50% - 14,50% - 10,15% -
Mais de 7.000 a 20.000 28,50% 980,00 28,50% 980,00 22,80% 885,50
Mais de 20.000 a 40.000 37,00% 2.680,00 37,00% 2.680,00 29,60% 2.245,40
Mais de 40.000 a 80.000 45,00% 5.880,00 45,00% 5.880,00 36,00% 4.805,60
Superior a 80.000 48,00% 8.280,00 48,00% 8.280,00 38,40% 6.725,60
Consulte o Guia Prático do IRS
que o seu Boletim do Contribuinte disponibiliza em
www.vidaeconomica.pt
Boletim do Contribuinte 291ABRIL 2015 - Nº 8
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
IRSRepresentante fi scal – renúncia
Procedimentos a adotar – artigo 130.º-A do Código do IRS
As presentes instruções visam esclarecer quais os proce-dimentos a adotar em matéria de renúncia à representação, para efeitos do disposto no artigo 130.º-A do Código do IRS (CIRS).
1. A obrigação de designação de representante fi scal, pre-vista no n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), estabelece que “Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, desig-nar um representante com residência em território nacional.”
2. No entanto, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da LGT, a designação de representante é meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Esta-do membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fi scalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
3. O CIRS consagra, no seu artigo 130.º, norma idêntica.4. Nos termos do artigo 130.º-A do CIRS, aditado pela Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares:
“1- O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2- A renúncia torna-se efi caz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.”
5. A inovação introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, no que respeita ao regime da representação fi scal, consistiu apenas na introdução da possibilidade de o represen-tante fi scal, para efeitos de IRS, renunciar à representação, nos termos previstos no novo artigo 130º-A do CIRS.
6. Permaneceram, contudo, inalterados quer o regime ge-ral previsto no artigo 19.º da LGT quer, ainda, o disposto no artigo 30.º do Código do IVA, nos quais não se prevê aquela possibilidade de renúncia.
7. Assim, a renúncia efetuada nos termos do artigo 130.º-A do CIRS apenas opera relativamente às obrigações tributárias em sede de IRS, não produzindo efeitos no âmbito de outros impostos. Neste sentido, a renúncia não produz efeitos nos casos em que se verifi que o eventual exercício de atividade sujeita a IVA, bem como a existência de imóveis ou veículos registados em nome do representado.
8. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º-A do CIRS deve ser transmitida por meio idóneo, considerando--se como tal o envio por carta registada, preferencialmente, com aviso de receção.
9. O representante deve dar conhecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da renúncia à representação, para efeitos de IRS, em qualquer Serviço de Finanças, devendo, para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação da renúncia ao representado, através de cópia da mesma e do original do registo da carta, bem como, quando dele disponha, o original do aviso de receção após a devolução do mesmo ao remetente.
10. O Serviço de Finanças deve recolher no SGRC – Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes o fi m da representação, bem como a morada constante do registo da carta referida no ponto anterior, logo que a aplicação esteja para tal adaptada, iniciando--se a contagem dos 90 dias referidos no n.º 2 do artigo 130.º-A do CIRS, na data em que ocorra a comunicação da renúncia à AT, nos termos do ponto 9 do presente Ofício-Circulado.
11. Note-se, fi nalmente, que a renúncia à representação, por parte do representante, não dispensa o representado da obrigação de nomeação de novo representante, desde que se verifi que qualquer uma das situações em que tal designação seja legalmente obrigatória.
(Ofício Circulado nº 90020/2015, de 10.4.2105, da área de cobrança, da AT)
N.R. * A Lei nº 30-E/2014, de 31.12, consta da edição do Código do IRS, em formato de livro de bolso, que foi distribuído com o último número do Boletim do Contribuinte.
Imposto sobre o tabacoTributação dos líquidos contendo nicotina para cigarros eletrónicos
Considerando que o Ofício Circulado nº 35.037(1), de 2014-12-30, divulgou instruções relativas à tributação em sede do Imposto sobre o Tabaco (IT) de produtos que passaram a estar abrangidos pelo âmbito de incidência daquele imposto, nos termos da Lei do OE/2015(2), nomeadamente o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina para cigarros eletrónicos;
Considerando que o líquido contendo nicotina para cigarros eletrónicos apresenta algumas particularidades, decor-rentes, designadamente, do facto da taxa aplicável a este produto ser meramente específi ca;
Considerando que tais particularidades implicam a adoção de procedimentos especiais para este tipo de produtos, designadamente no que respeita aos pedidos de autori-zação de comercialização;
Considerando, ainda, que importa esclarecer diversas ques-tões que têm sido suscitadas em sede de a constituição de entrepostos fi scais de produção e do regime do IVA aplicável ao líquido contendo nicotina,
Nos termos do meu despacho de 24 do presente mês de março, foram aprovadas as seguintes instruções:
I -Âmbito de aplicaçãoAs presentes instruções aplicam-se ao líquido contendo ni-
cotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros (Continua na pág. seguinte)
292 Boletim do Contribuinte
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
ABRIL 2015 - Nº 8
eletrónicos (doravante designado por “líquido”), sendo que, em tudo o que não se encontra aqui regulamentado, é aplicável o disposto no Ofício Circulado nº 35.037, de 2014-12-30.
Para os restantes produtos – rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e folhas de tabaco destinadas a venda ao público – mantém-se integralmente o disposto no referido ofício circulado.
II - Homologação das marcasA comercialização de todas as marcas de líquidos está de-
pendente de autorização por parte da AT, sendo que qualquer posterior alteração de aroma, volume ou módulo de venda implica uma nova autorização.
1. Para os líquidos que se destinem a ser introduzidos no consumo em território nacional, os operadores económicos devem apresentar um pedido, nos termos abaixo indicados, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua comercialização.
Anota-se que a requisição de estampilhas especiais não está dependente da conclusão do processo de homologação das marcas, podendo correr em simultâneo (cfr. Ponto V do Ofi cio Circulado nº 35.037, de 2014.12.30, relativamente à requisição e fornecimento de estampilhas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda - INCM).
2. Os operadores económicos devem instruir o pedido com os seguintes elementos:
a) Listagem dos líquidos que pretendem comercializar, in-dicando todas as marcas, aromas, quantidades, módulos de apresentação e preço de venda ao público (PVP);
b) As imagens dos produtos, comprovando o cumprimento das obrigações legalmente previstas e que a seguir se enunciam:
O nome da empresa fabricante;A designação da marca;O PVP no território de consumo;O volume de líquido;Os teores de nicotina;A designação do tipo de produto (líquido para cigarros
eletrónicos).No caso de existirem dúvidas quanto à classifi cação dos
produtos, a AT pode exigir a apresentação de uma embalagem de venda ao público.
c) Documento comprovativo em como detêm a representa-ção ou mandato comercial do fabricante. Salienta-se que a apresentação deste documento somente é exigível caso o operador económico tenha interesse em comprovar a representação exclusiva da marca;
d) Declaração do fabricante ou fatura pró-forma, a com-provar o custo de aquisição dos líquidos;
e) Fundamentação da estrutura de preços pretendida para todos os produtos, incluindo o IEC e o IVA devidos.
Nota: No que se refere ao IVA, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 346/85, de 23 de agosto, sendo o imposto cobrado uma só vez com base no PVP.
O IVA é devido à saída do local de produção pelos respe-tivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respetivos adquirentes, com base no PVP.
Não obstante o referido no parágrafo anterior, no caso de líquidos sujeitos ao regime de entreposto fi scal, o IVA é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado, com base no PVP.
Por sua vez, os revendedores dos líquidos não entregam ao Estado o IVA relativo às vendas que realizam, devendo, porém, mencionar na fatura que a operação está sujeita ao regime particular previsto do Decreto-Lei nº 346/85.
O referido Decreto-Lei encontra-se disponível para con-sulta no seguinte endereço eletrónico: http://www.dqaiec.min-fi nancas.pUNR/rdonlyres/D8CFE998-F42F-43FA-9AE5--429AC78E80D1/0/DL346 85.pdf
3. Relativamente ao pedido referido no ponto anterior, importa ter em consideração as seguintes especifi cidades:
• A obrigação prevista na precedente alínea b) relativa à apresentação das imagens dos produtos deve ser entendida como abrangendo cada tipo de módulo de venda ao público.
Exemplo:No caso de um produto de determinada marca com diversos
sabores que se apresente sempre no mesmo módulo de venda ao público, em termos de quantidades e tipo de embalagem – por hipótese, um frasco com 10 ml de líquido –, o operador deve instruir o pedido somente com a imagem de uma das embalagens.
• .A obrigação de aposição de advertências de saúde nos produtos de tabaco, consignada na Lei nº 37/2007, de 14 de agosto, não é aplicável aos líquidos;
• Os operadores económicos estão dispensados de comu-nicar as alterações de preços dos líquidos à estância aduaneira de controlo (EAC).
III - Entreposto fi scal de produçãoA produção de líquidos apenas pode ser efetuada em
entreposto fi scal de produção (EFP), mediante autorização e sob controlo da EAC.
Considera-se como produção as operações de mistura de ingredientes que compõem o líquido e quaisquer operações que vão para além das simples manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos líquidos, nomeada-mente o seu acondicionamento.
Aos EFP de líquidos não é aplicável o sistema de controlo declarativo-contabilístico, previsto na Portaria nº 1630/2007(3), de 31 de dezembro, fi cando os mesmos sujeitos às regras gerais contempladas no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
a) Pedido de constituição de EFPO pedido de autorização de constituição de entreposto fi s-
cal e do respetivo estatuto de depositário autorizado deve ser apresentado pelo operador económico junto da EAC, através do preenchimento do formulário específi co disponível na Área Aduaneira do sítio da AT na Internet, no seguinte endereço: http://www.dgaiec.min-fi nancas.pt/pt/publicacoes formularios/formularios/default.htm
O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:- Documento de licenciamento das instalações, quando
exigível;- Inscrição matricial do prédio;- Contrato de arrendamento ou outro título legítimo de
(Continuação da pág. anterior)
Boletim do Contribuinte 293ABRIL 2015 - Nº 8
utilização das instalações para o exercício da atividade, se for o caso;
- Previsão da produção anual, com indicação das taxas de rendimento.
b) Taxas de rendimentoAs taxas de rendimento mencionadas na alínea anterior
devem corresponder às quantidades de matérias-primas ne-cessárias ao fabrico dos líquidos e são aprovadas pela EAC.
O operador está obrigado, na fase de aquisição do estatuto, a apresentar as taxas de rendimento para o tipo de produção que pretende efetuar, dependendo a concessão daquele estatuto de aprovação pela EAC.
A obrigatoriedade de notifi car a EAC é ainda aplicável quando, por qualquer motivo, as taxas de rendimento apro-vadas deixem de ser válidas, devendo o operador apresentar e justifi car as novas taxas de rendimento, que fi cam dependentes de aprovação.
Contudo, sempre que a EAC constate que as taxas de ren-dimento apresentadas não correspondem à produção efetiva, pode ocorrer uma das seguintes situações:
i. A produção encontra-se acima do esperado pela aplicação das taxas de rendimento apresentadas.
Neste caso, deve apenas proceder-se ao ajustamento das taxas de rendimento, por forma a refl etirem a realidade produtiva;
ii. A produção encontra-se abaixo do esperado pela aplicação das taxas de rendimento apresentadas.
Neste caso, consideram-se verifi cados os pressupostos de uma introdução irregular no consumo, devendo:
• Ser cobrado IT relativamente à parte da produção que, pela aplicação das taxas de rendimento, deveria encontrar-se em entreposto fi scal;
• O operador proceder à apresentação de novas taxas de ren-dimento, com o fi m de refl etirem a realidade produtiva.
IV- Registo junto da INCMOs operadores económicos, previamente à requisição das
estampilhas especiais, devem proceder, junto da INCM, ao seu registo como operadores de tabaco, através do seguinte endereço eletrónico: grafi ca.apoiocliente@incm.pt.
(Ofício Circulado nº 35.045/2015, de 24.32015, da Divisão do Imposto sobre os Tabacos, da AT)
N.R. 1 - O Ofício Circulado nº 35057, de 30.12 será enviado aos assinantes que o solicitem aos nossos serviços podendo enviar o respetivo pedido por email para o endereço bc@vidaeconomica.pt
2 - A Lei do Orçamento do Estado para 2015 – Lei nº 82-B/2014, de 31.12, foi oportunamente publicada no Boletim do Contribuinte, 2015, 1ª quinzena de janeiro, Suplemento. Esta lei alterou mais de duas dezenas de artigos ao Código dos Impostos Especiais de Con-sumo (CIEC) e aditou ainda diversos novos artigos no âmbito das lojas francas, dos tabacos para fumar, mascar e para cachimbo de água bem como quanto a líquidos contendo nicotina.
3 - A Portaria nº 1630/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema de controlo declarativo-contabilístico dos entrepostos de produção de tabacos manufaturados, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2018, págs. 85 e 86.
Quais os objetivos e as alterações funda-mentais introduzidos pela reforma do IRC?
Será esta a reforma da fi scalidade que Portu-gal necessitava?
Contribuirá para a melhoria do desempenho da economia e das fi nanças portuguesas?
Como será analisada pelas instâncias euro-peias e internacionais?
Eis algumas das questões a que este livro procura, de forma plural, dar resposta.
- R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO
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A obra apresenta uma abordagem multidisciplinar que concilia os múltiplos aspetos técnicos, contabilísticos, económico-fi nanceiros e jurídicos, incluindo os de direito europeu e constitucional com as inevitáveis controvérsias políticas que uma reforma, como a do IRC, necessariamente suscita.
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A reforma do IRC
294 Boletim do Contribuinte
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
ABRIL 2015 - Nº 8
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
DISTRITO DE AVEIRO
1 1 AGUEDA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 100.000,00.
1 2 ALBERGARIA-A-VELHA 1,30% 0,50% F
1 3 ANADIA 0,50% F
1 4 AROUCA 1,00% 0,50% F
1 5 AVEIRO 1,50% F
1 6 CASTELO DE PAIVA
1 7 ESPINHO 1,50% F
1 8 ESTARREJA 1,50% 1,00% F
1 9 SANTA MARIA DA FEIRA 1,50% 1,00% F
1 10 ÍLHAVO 1,50% F
1 11 MEALHADA 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
1 12 MURTOSA 0,30% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
1 13 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 1,20% 0,75% F
1 14 OLIVEIRA DO BAIRRO 1,20% F
1 15 OVAR 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Para os seguintes sujeitos passivos com sede social em Ovar desde que tenham criação líquida de postos de trab: 510 973 612/506 041 921/500 103 844/500 083 304/501 683 046/500 109 095/502 891 084.
1 16 S. JOÃO DA MADEIRA 1,14% 1,00% VNovas empresas que fixem a sua sede social em S. João da Madeira, que criem e mantenham 3 ou mais postos de trabalho e o seu volume de negó-cios anual não exceda € 300.000,00.
1 17 SERVER DO VOUGA 1,50% 1,00% F
1 18 VAGOS 1,25% 0,25% V NIF’s 508 011 809, 508 254 426, 507 596 366 e 504266098
1 19 VALE DE CAMBRA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00
DISTRITO DE BEJA
2 1 ALJUSTREL 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
2 2 ALMODÔVAR 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
2 3 ALVITO
2 4 BARRANCOS
2 5 BEJA 1,50% 1,00% F
2 6 CASTRO VERDE 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
IRCTaxas de derrama lançadas para cobrança
em 2015 – Ano fi scal de 2014
Para conhecimento e informação aos interessados, divulga--se a lista de Municípios, com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para co-brança em 2015, necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Nos termos da nova Lei que estabelece o regime fi nanceiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei nº 73/2013, de 03 de setembro), estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC relativo ao período de 2014.
Para efeitos da aplicação da tabela e com o intuito de dis-sipar eventuais duvidas, esclarece-se o seguinte:
Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse 150.000,00 Euros, a taxa de derrama a aplicar é a taxa normal;
Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 Euros, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida;
Estão isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna “Âmbito da isenção”.
(Ofício Circulado nº 20175/2015, de 26.3.2015, da DSIR, da AT)
Boletim do Contribuinte 295ABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
2 7 CUBA 1,50% F
2 8 FERREIRA DO ALENTEJO 1,50% F
2 9 MÉRTOLA
2 10 MOURA 1,50% 0,50% F
2 11 ODEMIRA 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
2 12 OURIQUE 1,50% F
2 13 SERPA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
2 14 VIDIGUEIRA 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
Distrito de BRAGA
3 1 AMARES
3 2 BARCELOS 1,20% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
3 3 BRAGA 1,50% 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 75.000,00.
3 4 CABECEIRAS DE BASTO 1,50% F
3 5 CELORICO DE BASTO
3 6 ESPOSENDE
3 7 FAFE 1,50% 1,00% F
3 8 GUIMARÃES 1,50% 1,00% F
3 9 PÓVOA DO LANHOSO
3 10 TERRAS DE BOURO 1,40% 0,20% F
3 11 VIEIRA DO MINHO 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
3 12 V. N. FAMALICÃO 1,20% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
3 13 VILA VERDE 1,50% 1,00% VEmpresas que durante o ano de 2014 se tenham instalado no concelho e que tenham criado e mantido durante esse período três ou mais postos de trabalho.
3 14 VIZELA 1,50% F
Distrito de BRAGANÇA
4 1 ALFÂNDEGA DA FÉ 1,50% F
4 2 BRAGANÇA
4 3 CARRAZEDA DE ANSIÃES
4 4 FREIXO ESPADA À CINTA 1,50% F
4 5 MACEDO DE CAVALEIROS
4 6 MIRANDA DO DOURO 1,50% 0,01% F
4 7 MIRANDELA
4 8 MOGADOURO
4 9 TORRE DE MONCORVO 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior tenha sido superior a € 150,000,00 dos ramos de negócio correspondentes às CAE. 0812; 1041; 1071; 1102; 3101, 3102;3109.
4 10 VILA FLOR
4 11 VIMIOSO
4 12 VINHAIS
Distrito de CASTELO BRANCO
5 1 BELMONTE
5 2 CASTELO BRANCO
5 3 COVILHÃ 1,20% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Para os sujeitos passivos NIF’s 504 433 512 e 510 030 785.
5 4 FUNDÃO 1,50% 0,75% V Sujeitos passivos com residência fiscal ou sede social no concelho do Fundão.
5 5 IDANHA-A-NOVA
296 Boletim do ContribuinteABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
5 6 OLEIROS
5 7 PENAMACOR
5 8 PROENÇA-A-NOVA
5 9 SERTÃ 1,50% 0,25% F
5 10 VILA DE REI
5 11 VILA VELHA DE RÓDÃO 1,20% 0,60% F
Distrito de COIMBRA
6 1 ARGANIL
6 2 CANTANHEDE 1,50% 1,00% F
6 3 COIMBRA 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior ultrapasse € 150.000,00 dos ramos de negócio correspondentes aos se-guintes CAEs 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561, 563 excepto CAE 47111; Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no concelho em 2014 e tenham criado 5 postos de trabalho.
6 4 CONDEIXA-A-NOVA
6 5 FIGUEIRA DA FOZ 1,50% 1,00% F
6 6 GÓIS
6 7 LOUSÃ 1,30% VSujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os € 150.000,00; Novas empresas que se instalem no concelho que criem e mantenham neste período, 5 ou mais postos de trabalho.
6 8 MIRA
6 9 MIRANDA DO CORVO 1,50% VSujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Entidades que tenham criado e mantido 4 ou mais postos de trabalho no período.
6 10 MONTEMOR-O-VELHO 1,50% F
6 11 OLIVEIRA DO HOSPITAL
6 12 PAMPILHOSA DA SERRA
6 13 PENACOVA
6 14 PENELA
6 15 SOURE 1,40% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
6 16 TÁBUA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
6 17 VILA NOVA DE POIARES 1,50% F
Distrito de ÉVORA
7 1 ALANDROAL 1,50% F
7 2 ARRAIOLOS 1,50% 0,50% F
7 3 BORBA 1,50% F
7 4 ESTREMOZ 1,50% 0,20% F
7 5 ÉVORA 1,50% 0,50% F
7 6 MONTEMOR-O-NOVO 1,50% 0,50% F
7 7 MORA 1,50% F
7 8 MOURÃO 1,50% F
7 9 PORTEL 1,50% 0,75% F
7 10 REDONDO
7 11 REGUENGOS DE MONSARAZ 1,25% 0,50% V Empresas que no período de 2014 tenham instalado a sua sede social no
concelho e que tenham criado e mantido 3 ou mais postos de trabalho.
7 12 VENDAS NOVAS 1,50% V Empresas que no período de 2014 tenham instalado a sua sede social no concelho e que tenham criado e mantido 3 ou mais postos de trabalho.
7 13 VIANA DO ALENTEJO 1,00% 0,50% F
7 14 VILA VIÇOSA 1,50% 0,50% F
Distrito de FARO
8 1 ALBUFEIRA 1,50% F
8 2 ALCOUTIM
8 3 ALJEZUR
8 4 CASTRO MARIM
Boletim do Contribuinte 297ABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
8 5 FARO 1,50% F
8 6 LAGOA
8 7 LAGOS 1,50% 1,00% F
8 8 LOULÉ 1,50% VSujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
8 9 MONCHIQUE
8 10 OLHÃO
8 11 PORTIMÃO 1,50% F
8 12 SÃO BRÁS DE ALPORTEL
8 13 SILVES
8 14 TAVIRA
8 15 VILA DO BISPO
8 16 VILA REAL STO. ANTÓNIO 1,50% F
Distrito de GUARDA
9 1 AGUIAR DA BEIRA
9 2 ALMEIDA
9 3 CELORICO DA BEIRA 1,50% F
9 4 FIGUEIRA C. RODRIGO 1,50% 0,50% F
9 5 FORNOS DE ALGODRES 1,50% F
9 6 GOUVEIA 1,50% 0,50% F
9 7 GUARDA 0,50% 0,15% F
9 8 MANTEIGAS
9 9 MEDA
9 10 PINHEL
9 11 SABUGAL
9 12 SEIA 1,50% F
9 13 TRANCOSO
9 14 VILA NOVA DE FOZ CÔA
Distrito de LEIRIA
10 1 ALCOBAÇA 1,30% 1,00% F
10 2 ALVAIÁZERE
10 3 ANSIÃO 1,50% F
10 4 BATALHA 1,20% 0,95% F
10 5 BOMBARRAL 0,50% VSujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150 000,00.
10 6 CALDAS DA RAINHA 0,75% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse €150.000,00. Empresas que tenham fixado a sua sede social ou direção efetiva no concelho e que tenham criado e mantido 3 ou mais postos de trabalho.
10 7 CASTANHEIRA DE PÊRA 1,50% F
10 8 FIGUEIRÓ DOS VINHOS
10 9 LEIRIA 1,50% 1,25% F
10 10 MARINHA GRANDE 1,50% 0,75% F
10 11 NAZARÉ 1,50% F
10 12 ÒBIDOS
10 13 PEDRÓGÃO GRANDE 1,50% 0,50% VSujeitos passivos com sede no concelho cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 75.000,00.
10 14 PENICHE 1,00% VSujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Sujeitos passivos que se tenham constituído, instalado ou alterado a sede social para o concelho de Peniche em 2012, 2013 e 2014.
10 15 POMBAL 1,00% VSujeitos passivos cujo volume de negócios, no ano anterior, não ultrapasse os € 150.000,00; Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no Concelho em 2013 e 2014 e criem, 3 ou mais postos de trabalho.
10 16 PORTO DE MÓS 1,30% 0,90% VSujeitos passivos que se tenham constituído, instalado ou alterado a sede social em 2014 no Concelho, e criem , 3 ou mais postos de trabalho.
298 Boletim do ContribuinteABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
Distrito de LISBOA
11 1 ALENQUER 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150,000,00,
11 2 ARRUDA DOS VINHOS 1,50% 1,10% V Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social em 2014 no Con-celho, e tenham criado e mantido, 3 ou mais postos de trabalho.
11 3 AZAMBUJA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150,000,00.
11 4 CADAVAL
11 5 CASCAIS 1,25% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 300.000,00. Empresas que se fixem no Concelho de Cascais em 2014.
11 6 LISBOA 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior ultrapasse € 150,000,00 e seja inferior a € 1000.000,00 com os CAE 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561, 562, 563; Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no concelho nos anos de 2013 e 2014 e criem 5 ou mais novos postos de trabalho
11 7 LOURES 1,50% 1,00% F
11 8 LOURINHÃ 1,00% F
11 9 MAFRA 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00; Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior ul-trapasse € 150.000,00 com os CAE 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561, 56301, 56302, 56303 excepto 47111; Sujeitos passivos que tenham instalado a sua sede social no concelho no ano de 2013 e criem, 3 ou mais novos postos de trabalho.
11 10 OEIRAS 1,50% 1,40% F
11 11 SINTRA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
11 12 SOBRAL DE MONTE AG-RAÇO 1,50% 1,00% V Sujeitos passivos que se tenham constituído e instalado, ou alterado a sua
sede social para o Município durante os anos de 2013 e 2014.
11 13 TORRES VEDRAS 1,50% 1,00% F
11 14 VILA FRANCA DE XIRA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
11 15 AMADORA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
11 16 ODIVELAS 1,50% VNIF’s 510946542, 513219307, 503138720: Sujeitos passivos que se in-stalem em Odivelas e que mantenham ou criem novos postos de trabalho face a 2013.
Distrito de PORTALEGRE
12 1 ALTER DO CHÃO 0,75% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
12 2 ARRONCHES
12 3 AVIS 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
12 4 CAMPO MAIOR 1,50% F
12 5 CASTELO DE VIDE 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
12 6 CRATO
12 7 ELVAS 0,40% F
12 8 FRONTEIRA 0,50% F
12 9 GAVIÃO
12 10 MARVÃO 0,80% F
12 11 MONFORTE
12 12 NISA 1,00% 0,01% F
12 13 PONTE DE SOR
12 14 PORTALEGRE
12 15 SOUSEL 0,50% F
Distrito de PORTO
13 1 AMARANTE
13 2 BAIÃO
13 3 FELGUEIRAS 1,50% 1,00% F
Boletim do Contribuinte 299ABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
13 4 GONDOMAR 1,50% 0,75% F
13 5 LOUSADA
13 6 MAIA 1,50% 0,90% F
13 7 MARCO DE CANAVEZES 1,50% F
13 8 MATOSINHOS 1,50% V Micro Pequenas Empresas com volume de negócios, no ano anterior, inferior a € 150.000,00.
13 9 PAÇOS DE FERREIRA 1,50% 0,50% VNIF’s 507 808 401; 504 060 783; 500 038 589; 501 071 512; 505 700 034; 506 691 063; 509 827 357; 501 733 507; 508 676 789; 510 866 930; 510 810 624.
13 10 PAREDES 1,50% 0,50% V NIFs 510 866 930; 510 870 163; 510 368 573; 513 017 399; 509 967 400; 509 083 323; 510 030 373; 500 575 886; 503 505 820.
13 11 PENAFIEL 1,50% 0,75% F
13 12 PORTO 1,50% 1,00% F
13 13 PÓVOA DO VARZIM
13 14 SANTO TIRSO
13 15 VALONGO 1,50% 0,75% F
13 16 VILA DO CONDE 1,50% F
13 17 VILA NOVA DE GAIA 1,50% 1,25% V Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2014 e que tenham criado e mantido durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
13 18 TROFA 1,50% F
Distrito de SANTARÉM
14 1 ABRANTES 1,50% 1,25% F
14 2 ALCANENA 1,50% F
14 3 ALMEIRIM 1,50% 1,00% F
14 4 ALPIARÇA 1,50% 1,00% V Sujeitos passivos que se tenham fixado no concelho em 2014 e que tenham criado e mantido durante esse período, três ou mais postos de trabalho.
14 5 BENAVENTE 1,50% 0,50% F
14 6 CARTAXO 1,50% V NIF 503 956 538.
14 7 CHAMUSCA 1,05% F
14 8 CONSTÂNCIA 1,50% F
14 9 CORUCHE 1,00% 0,50% F
14 10 ENTRONCAMENTO 1,50% F
14 11 FERREIRA DO ZÊZERE
14 12 GOLEGÃ 1,20% 0,75% F
14 13 MAÇÃO
14 14 RIO MAIOR 1,40% 1,00% F
14 15 SALVATERRA DE MAGOS 1,00% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
14 16 SANTARÉM 1,50% F
14 17 SARDOAL 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
14 18 TOMAR 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
14 19 TORRES NOVAS 1,50% 0,01% F
14 20 VILA NOVA DA BARQUINHA
14 21 OURÉM 1,35% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
Distrito de SETÚBAL
15 1 ALCACER DO SAL 1,00% 0,25% F
15 2 ALCOCHETE 1,50% F
15 3 ALMADA 1,45% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
15 4 BARREIRO 1,50% 0,01% F
15 5 GRÂNDOLA 1,40% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
15 6 MOITA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
300 Boletim do ContribuinteABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
15 7 MONTIJO 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
15 8 PALMELA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
15 9 SANTIAGO DO CACÉM 1,50% F
15 10 SEIXAL 1,50% 1,00% F
15 11 SESIMBRA 1,50% V
Sujeitos passivos com sede social no Concelho de Sesimbra, que criem e mantenham postos de trabalho efetivos no periodo, nos seguintes termos: micro-1 posto de trabalho; pequenas e médias, respetivamente 3 e 6 postos de trabalho
15 12 SETÚBAL 1,50% F
15 13 SINES 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
Distrito de VIANA DO CASTELO
16 1 ARCOS DE VALDEVEZ
16 2 CAMINHA 1,50% V
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 60.000,00; Sujeitos passivos que criem novos postos de trabalho; Sujeitos passivos que se tenham constituído, instalado ou alterado a sede social para o concelho
16 3 MELGAÇO
16 4 MONÇÃO
16 5 PAREDES DE COURA 1,00% F
16 6 PONTE DA BARCA 1,50% 0,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 30.000,00.
16 7 PONTE DE LIMA
16 8 VALENÇA 1,50% 0,50% F
16 9 VIANA DO CASTELO 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
16 10 VILA NOVA DE CERVEIRA 1,50% 0,80% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 75.000,00.
Distrito de VILA REAL
17 1 ALIJÓ 1,50% F
17 2 BOTICAS
17 3 CHAVES 1,50% V Sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Chaves
17 4 MESÃO FRIO
17 5 MONDIM DE BASTO
17 6 MONTALEGRE 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
17 7 MURÇA
17 8 PESO DA RÉGUA 1,50% 1,00% F
17 9 RIBEIRA DE PENA 1,50% 0,50% F
17 10 SABROSA
17 11 SANTA MARTA DEPENAGUIÃO
17 12 VALPAÇOS
17 13 VILA POUCA DE AGUIAR 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
17 14 VILA REAL 1,50% 0,75% V NIF 504840266.
Distrito de VISEU
18 1 ARMAMAR 1,35% 0,50% F
18 2 CARREGAL DO SAL
18 3 CASTRO DAIRE
18 4 CINFÃES
18 5 LAMEGO 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
18 6 MANGUALDE 1,00% F
18 7 MOIMENTA DA BEIRA 1,50% F
18 8 MORTÁGUA
Boletim do Contribuinte 301ABRIL 2015 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
18 9 NELAS 1,50% F
18 10 OLIVEIRA DE FRADES 1,50% 1,00% F
18 11 PENALVA DO CASTELO
18 12 PENEDONO
18 13 RESENDE 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
18 14 SANTA COMBA DÃO 1,50% F
18 15 S. JOÃO DA PESQUEIRA 1,50% 0,01% F
18 16 S. PEDRO DO SUL 1,50% F
18 17 SÁTÃO
18 18 SERNANCELHE
18 19 TABUAÇO 1,20% 0,50% F
18 20 TAROUCA
18 21 TONDELA 1,50% F
18 22 VILA NOVA DE PAIVA
18 23 VISEU 1,50% 1,20% F
18 24 VOUZELA 1,50% 1,25% F
Distrito de ANGRA DO HEROISMO
19 1 ANGRA DO HEROISMO
19 2 CALHETA 1,50% F
19 3 SANTA CRUZ GRACIOSA
19 4 VELAS
19 5 VILA PRAIA DA VITÓRIA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
Distrito de HORTA
20 1 CORVO
20 2 HORTA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
20 3 LAGES DAS FLORES
20 4 LAGES DO PICO
20 5 MADALENA
20 7 S. ROQUE DO PICO
20 6 SANTA CRUZ DAS FLORES
Distrito de PONTA DELGADA
21 1 LAGOA 0,95% 0,50% F
21 2 NORDESTE 1,50% F
21 3 PONTA DELGADA 1,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150 000,00.
21 4 POVOAÇÃO 0,90% F
21 5 RIBEIRA GRANDE 1,00% 0,50% F
21 6 VILA FRANCA DO CAMPO 1,50% F
21 7 VILA PORTO
Distrito de FUNCHAL
22 1 CALHETA
22 2 CÂMARA DE LOBOS
22 3 FUNCHAL 0,50% V Sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse € 150.000,00.
22 4 MACHICO
22 5 PONTA DO SOL
22 6 PORTO MONIZ
22 7 PORTO SANTO 1,50% 0,30% F
22 8 RIBEIRA BRAVA
22 11 S. VICENTE
22 9 SANTA CRUZ
22 10 SANTANA
Boletim do Contribuinte302
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
Na atualidade, a globalização e o desen-volvimento das vias, meios de transporte e comunicações, em geral, alteraram a geogra-fi a da localização do tecido empresarial e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à necessidade de maior mobilidade geográfi ca por parte dos trabalhadores.
É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio à mobilidade geográfi ca dos tra-balhadores, com o objetivo de uma maior dinamização no espaço geográfi co do mer-cado de trabalho.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 206/79, de 4 de julho, e o Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de junho, e as Portarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de junho, que instituíram os regimes de incentivos à mobilidade geográfi ca, foram revogados no quadro da nova Política de Emprego, com a publicação do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio à Mobilidade Geográ-fi ca no Mercado de Trabalho, procurando, assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego e, consequen-temente, incrementar uma melhor redistribui-ção geográfi ca e profi ssional da mão-de-obra, bem como em situações associadas à criação do próprio emprego.
Salienta-se ainda que, com a presente me-dida, em linha com o combate ao desemprego, em especial o de longa duração, pretende-se ir ao encontro do atual contexto económico e social do mercado de trabalho, no que respeita a atribuir apoios à mobilidade geográfi ca dos seus recursos humanos.
Deste modo, esta medida destina-se a desempregados, com o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de traba-lho, implicando mobilidade geográfi ca, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou
crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência.
Refi ra-se, em especial, que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobili-dade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.
Cabe ainda salientar que foi dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas, quer de apoio à criação de postos de trabalho, quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profi ssional, tais como, a Medida Estímulo Emprego, a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego.
Esta medida, visando melhorar a redistri-buição da mão-de-obra, poderá ainda ter um efeito particularmente benéfi co no combate à desertifi cação e assimetrias regionais, miti-gando a concentração populacional.
Por último, releva-se que, no âmbito desta Medida a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concer-tação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
ARTIGO 1.ºObjeto
A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfi ca no Mer-cado de Trabalho, de ora em diante de-signada por Medida, com o objetivo de:
a) Apoiar a mobilidade geográfi ca dos recursos humanos no mercado laboral, visando a sua dinamiza-ção e a satisfação das ofertas de emprego;
b) Criar condições favoráveis à acei-tação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego;
c) Melhorar a redistribuição geográ-fi ca e profi ssional da mão-de-obra;
d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração.
ARTIGO 2.ºDestinatários
1 - Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo menos três meses, como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profi ssional, I. P. (IEFP).
2 - Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desem-prego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro.
3 - Para efeitos da presente Medida, são equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalha-dores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura.
ARTIGO 3.ºModalidades de apoio
1 - A presente Medida compreende duas modalidades de apoio:
a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;
b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio em-prego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da an-terior residência do desempregado.
2 - Os apoios referidos no número anterior são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continen-tal, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.
MEDIDA DE APOIO À MOBILIDADE GEOGRÁFICA NO MERCADO DE TRABALHO
Portaria n.º 85/2015de 20 de março
(in DR nº 56, I série, de 20.3.2015)
Boletim do Contribuinte 303
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
3 - O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.
4 - No caso de trabalhador que tenha benefi ciado do apoio à mobilidade tempo-rária, o mesmo pode benefi ciar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quiló-metros da residência original.
5 - A presente Medida é acumulável com outras medidas, designadamente de:
a) Apoio à contratação, nomeada-mente a Medida Estímulo Em-prego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho(1), e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95(2), de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96(3), de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nome-adamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015 (4), de 10 de fevereiro;
c) Apoio à criação do próprio empre-go, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, criado pela Portaria n.º 985/2009(5), de 4 de setembro, alterada pelas Portarias nºs 58/2011 (6), de 28 de janeiro, e 95/2012(7), de 4 de abril, bem como o Programa Investe Jovem, criado pela Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho.
ARTIGO 4.ºApoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária cor-responde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de tra-balho, não podendo exceder seis meses.
ARTIGO 5.ºApoio à mobilidade permanente
1 - O apoio à mobilidade permanente compreende:
a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
2 - Para efeitos de determinação dos membros do agregado familiar do traba-lhador, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 (8), de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
ARTIGO 6.ºComparticipação nos custos da
viagem
1 - A comparticipação nos custos da viagem, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de des-locação dentro do território continental, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS;
b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residên-cia, não podendo a distância consi-derada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.
2 - No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao territó-rio continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continen-tal, a despesa de deslocação referida na alínea b) do número anterior é calculada por referência a 400 quilómetros.
ARTIGO 7.ºComparticipação nos custos de
transporte
A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.
ARTIGO 8.ºCandidatura
1 - A candidatura deve ser apresenta-da pelo desempregado no portal eletró-nico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura defi nidos pelo IEFP.
2 - A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.
3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
5 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
6 - O trabalhador deve devolver o ter-mo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notifi cação da decisão.
7 - O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
ARTIGO 9.ºPagamento
O pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:
a) Termo de aceitação;b) Documento comprovativo da mu-
dança de residência;
Boletim do Contribuinte304
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
c) Contrato de trabalho ou comprova-tivo do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.
ARTIGO 10.ºIncumprimento
1 - Sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prá-tica do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, no caso de incumprimento do disposto da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, nomeada-mente quando se verifi que alguma das seguintes situações:
a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida;
e) Duração da atividade por conta própria ou da empresa criada infe-rior a 12 meses.
2 - As situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior apenas determinam a restituição do apoio fi nanceiro quando:
a) No âmbito da mobilidade tempo-rária, se verifi quem:i) Antes do fi m da duração inicial-
mente fi xada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;
ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.
b) No âmbito da mobilidade perma-nente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da atividade por conta própria ou da empresa criada.
3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notifi cação, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - Para efeitos do disposto nos núme-ros anteriores, compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as circuns-tâncias e justifi cações, e determinar a restituição, total ou parcial, do apoio.
ARTIGO 11.ºAcompanhamento, verifi cação ou
auditoria
Podem ser realizadas ações de acom-panhamento, de verifi cação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com com-petências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
ARTIGO 12.ºExecução, regulamentação e avaliação
1 - O IEFP é responsável pela exe-cução da Medida e elabora o respetivo regulamento específi co.
2 - A presente Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Perma-nente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
ARTIGO 13.ºFinanciamento comunitário
A presente Medida é passível de fi nanciamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
ARTIGO 14.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
N.R. 1 – A Port. nº 149-A/2014, de 24.7, que aprovou a Medida Estímulo Emprego, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2014, pág. 549.
2 – O DL nº 89/95, de 6.5, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 1995, pág. 293.
3 – O DL nº 34/96, de 18.4, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 1996, pág. 315.
4 – A Port. nº 26/2015, de 10.2, foi pu-blicada no Bol. do Contribuinte, 2015, págs. 169 e 197.
5 – A Port. nº 985/2009, de 4.9, foi trans-crita no Bol. do Contribuinte, 2009, pág. 665.
6 – A Port. nº 58/2011, de 28.1, foi trans-crita no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 108.
7 – A Port. nº 95/2012, de 4.4, foi publi-cada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 347.
8 – O DL nº 70/2010, de 16.6, foi publi-cado no Bol. do Contribuinte, 2010, pág. 421.
9 – Refi ra-se que a Port. nº 86/2015, de 20.3, procedeu à criação da medida REA-TIVAR, que tem por objetivo promover a reintegração profi ssional de pessoas desem-pregadas de longa duração e de muito longa duração, com mais de 30 anos de idade, atra-vés da realização de estágios profi ssionais.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHOModelo de fi cha de Aptidão para o Trabalho
Portaria n.º 71/2015, de 10 de março(in DR nº 48, I série, de 10.3.2015)
A Lei n.º 102/2009(1), de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho e determina, no artigo 110.º, que o modelo de fi cha de aptidão seja fi xado, conjuntamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
A referida Lei estabelece que a fi cha de aptidão revela a aptidão ou inaptidão do traba-lhador para a função ou atividade de trabalho proposta ou atual e deve ser preenchida face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional efetuado ao trabalhador. Prevê ainda que o médico do trabalho deve, nas situações de inaptidão, e sendo caso disso,
indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar. Esta Lei impõe também que o resultado da fi cha de aptidão seja dado a conhecer ao trabalhador, mediante assinatura com a aposição da data de conhecimento, e remetida cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
Considerando as boas práticas da medici-na do trabalho, o médico do trabalho informa o trabalhador do resultado da vigilância da saúde e presta, sempre que necessário, indica-ções sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profi ssionais e de promo-ção da saúde. A relevância destas recomenda-ções para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador justifi ca a sua inclusão na fi cha de
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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
aptidão para o trabalho, bem como a entrega de uma cópia ao trabalhador.
Reconhecendo que o estudo do posto de trabalho é determinante para aferir as con-dições reais de exposição do trabalhador a riscos profi ssionais e suas consequências na saúde, este aspeto foi integrado na fi cha de aptidão para o trabalho que é aprovada pela presente portaria.
Assim:Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo
110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem-bro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Emprego, o seguinte:
ARTIGO 1.ºObjeto
1 - A presente portaria aprova o mo-delo de fi cha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009(1), de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O modelo referido no ponto anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, regulada pela Portaria n.º 112/2014(2), de 23 de maio.
ARTIGO 2.ºFicha de aptidão
1 - O modelo de fi cha de aptidão para o trabalho deve ser preenchido pelo médico do trabalho face ao exame de admissão, periódico, ocasional ou outro do trabalhador, sem prejuízo do regime simplifi cado estabelecido pela Portaria n.º 112/2014 (2), de 23 de maio.
2 - A fi cha de aptidão para o trabalho deve ser dada a conhecer ao trabalhador, ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho e ao responsável pelos recursos humanos da empresa, nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro.
ARTIGO 3.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 299/2007 (3), de 16 de março.
ARTIGO 4.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
N.R. 1 – A Lei nº 102/2009, de 10.9, aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2 – A Port. nº 112/2014, de 23.5, regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específi cos.
3 – A Port. nº 299/2007, de 16.3, aprovou o modelo de fi cha de aptidão a preencher pelo médico do trabalho face aos resultados dos exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, efetuados aos trabalhadores.
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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
A Lei nº 28/2015, de 14.4, introdu-ziu uma alteração ao art. 24º do Código do Trabalho, no sentido de consagrar a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho.
Assim, o nº 1 daquele preceito do Código do Trabalho passou a ter a se-guinte redação:
“1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profi ssionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, benefi ciado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomea-damente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condi-ção social, património genético, capaci-dade de trabalho reduzida, defi ciência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e fi liação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.”
Esta alteração legislativa entra em vigor no dia 1 de maio de 2015.
IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHOIdentidade de género
O Ministro da Solidariedade, Em-prego e Segurança Social anunciou re-centemente que o programa de apoio ao trabalho a tempo parcial de pais e mães trabalhadores na função pública estará disponível até ao próximo mês de julho. Este apoio pretende facilitar a concilia-ção entre a vida familiar e o trabalho dos pais de crianças.
Há entendimentos diferentes sobre assuntos como o abono de família ou a proteção da maternidade e paternidade no direito do trabalho.
De entre as medidas anunciadas pelo Governo, encontra-se a que diz respeito a uma nova modalidade de horário de trabalho na função pública: o trabalho a meio tempo.
Através de um projeto de lei que altera a lei geral do trabalho em funções públicas, propõe-se que possam trabalhar metade do período normal de trabalho, recebendo 60% da remuneração, os in-divíduos com fi lhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com defi ciência ou doença crónica, ainda as pessoas com netos menores de 12 anos.
Outro dos projetos de lei apresentados pelo Executivo prevê que, a partir de 2016, o ensino pré-escolar passe a ser uni-versal para todas as crianças a partir dos quatro anos de idade, em vez dos cinco.
Defendem-se horários mais fl exíveis nas creches, através da compatibilização da rede de equipamentos sociais com os horários de trabalho que se praticam em diversas empresas e serviços públicos.
Das propostas refi ra-se ainda a dis-tribuição gratuita de manuais escolares, a criação de um passe escolar e a veri-fi cação do cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade.
Propostas dos partidos do GovernoPSD e CDS-PP pretendem uma rea-
lidade há muito adotada noutros países europeus: a meia jornada, apenas aplica-da à função pública.
De modo a proteger as mulheres grávidas e com fi lhos a cargo, os dois partidos querem impedir as empresas que despeçam mulheres grávidas, em li-cença de maternidade ou que estejam em período de amamentação de acederem a subsídios do Estado. A maioria apresenta
ainda uma proposta para que a educação pré-escolar de todas as crianças que atin-jam os 4 anos seja universal. Propõem ainda a redução de 50% do imposto sobre veículos, sempre que se trate de uma viatura para famílias numerosas.
Propostas do PSOs socialistas defendem o aumento
do montante pago nos vários escalões do abono de família, assim como um aumento extra para fi lhos de famílias monoparentais. Pretendem, ainda, que a função pública retome as 35 horas como horário de trabalho normal e que o quociente familiar seja redefi nido. Outra proposta é que a ponderação do número de dependentes conte para efeitos de isenção de taxas moderadoras.
Propostas do PCPO Partido Comunista suscita, no-
meadamente, um reforço dos direitos de maternidade e paternidade, bem como a criação de um passe escolar e a gratuitidade dos manuais escolares. Os comunistas propõem a universalidade do abono de família pré-natal e de família a todas as crianças, tal como o reforço dos cuidados de saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens. Ainda para as crianças, defende-se a criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à infância de qualidade, com preços acessíveis.
INCENTIVOS À NATALIDADE Trabalho a tempo parcial na função pública
TRABALHADORES INDEPENDENTESSubsídio por cessação
de atividade
Importa ter presente que os dias em que o trabalhador independente rece-be subsídio por cessação de atividade também contam como dias de desconto para a Segurança Social. Durante esse período, assume-se que os rendimentos do trabalhador independente são iguais ao valor do subsídio que lhe foi pago.
No caso de estar a frequentar um curso de formação profissional cuja bolsa é inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, assume-se que os rendimentos são iguais à diferença entre o valor do subsídio e o valor da bolsa.
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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
A Resolução do Conselho de Mi-nistros nº 12-B/2015, de 20.3, aprovou o Plano Estratégico para as Migrações (2015-2020).
Entre os desafi os colocados a Por-tugal na área das migrações, previstos neste diploma, encontra-se a “melhor articulação entre imigração e emigração e o apoio ao regresso e à reintegração dos emigrantes portugueses”.
Segundo o mesmo documento, o país deve incentivar e apoiar o regresso e a integração de emigrantes portugueses que pretendam voltar, trazendo consigo a valorização que obtiveram com a sua experiência no estrangeiro.
Será, conforme refere o Governo, de-senvolvido um plano estratégico na área das migrações, assente, entre outras, nas políticas de incentivo, acompanhamento e apoio ao regresso dos cidadãos nacio-nais emigrantes.
Os objetivos deste eixo visam ações e programas, em articulação estreita com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que promovam, acompanhem e apoiem o regresso de cidadãos nacionais emigra-dos no estrangeiro ou o reforço dos seus laços de vínculo a Portugal.
Neste âmbito, estão previstas, no-meadamente, as seguintes medidas a implementar pelo Executivo:
prevenção, deteção e combate à contratação irregular e à exploração laboral do emigrante;
implementação de medidas de apoio ao cidadão emigrante;
incentivo à integração e participa-ção cívica e política do emigrante nas sociedades e comunidades de acolhimento;
dinamização das relações culturais, económicas e empresariais do emi-grante com Portugal;
PLANO ESTRATÉGICO PARA AS MIGRAÇÕESIncentivos ao regresso dos emigrantes
atração do emigrante empreen-dedor;
promoção de políticas de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais, através da divulgação de informa-ção relacionada com as questões inerentes ao regresso e reinserção em todas as suas vertentes: social, jurídica, económica, investimento, emprego, educação, fi scal, adminis-trativa, etc;
promoção de políticas de apoio à reintegração de emigrantes, não residentes em território nacional há mais de um ano;
apoio à criação de empresas por nacionais não residentes em terri-tório nacional;
apoio à contratação de portugueses altamente qualifi cados que residam no estrangeiro;
divulgação no estrangeiro dos incentivos fi nanceiros disponíveis no âmbito do Portugal 2020, na perspetiva do apoio ao regresso.
A Portaria nº 84/2015, de 20.3, pro-cedeu à criação e regulamentação da medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
Segundo o Governo, esta medida in-centiva “a que jovens e desempregados, de ambos os sexos, possam escolher determinada qualifi cação, profi ssão ou função, atendendo à sua vocação e moti-vação sem constrangimentos associados a eventuais estereótipos de género que, a este propósito, ainda subsistam.”
Conforme se refere no preâmbulo da citada portaria, “esta medida pretende contribuir para combater a segregação no mercado de trabalho em função do sexo, assumindo-se, simultaneamente, como mais um instrumento de promoção da
integração de jovens e desempregados no mercado de trabalho e, consequentemen-te, de combate ao desemprego”.
Esta medida, em vigor desde 21 de março, consiste na concessão ao em-pregador, que seja pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fi ns lucrativos, de um apoio fi nanceiro que visa incentivar a contra-tação de desempregados do sexo sub--representado em determinada profi ssão.
Nos termos do diploma ora publi-cado, as profi ssões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifi ca uma repre-sentatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam em lista anexa ao regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, atualizada, anualmente, com base no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.
O apoio da medida consiste numa majoração do apoio atribuído no âmbito:
- da medida Estímulo Emprego;- de futuras medidas de apoio à con-
tratação fi nanciadas pelo IEFP, que não excluam essa majoração.
A majoração é de:20% do apoio atribuído no caso
de celebração de contratos de trabalho a termo;
30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de traba-lho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
A Medida de Promoção de Igualdade de Género é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do 18º mês de vigência da mesma.
PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO NO MERCADO DE TRABALHO
Boletim do Contribuinte308
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
O contrato de trabalho intermitente, previsto no Código do Trabalho, destina-se a fazer face às necessidades verifi cadas em setores cuja atividade, pela sua própria na-tureza, apresentam uma clara variabilidade estrutural e cujo exercício contempla perí-odos de inatividade e períodos de atividade de intensidade variável, designadamente em função da sua sazonalidade.
Assim, nas empresas que exerçam atividade com descontinuidade ou inten-sidade variável é possível estabelecer que a prestação de trabalho dos colaboradores seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
Os empregadores que exercem uma atividade que não tenha carácter de continuidade, isto é, que revele ciclos de laboração inconstantes, podem contratar trabalhadores para exercer a respetiva atividade apenas durante partes do ano, fi cando estes em inatividade durante o resto do tempo.
Tal acontece, desde logo, em empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se veri-fi ca apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras (exemplo recorrente do caso das empresas ligadas ao sector da hotelaria, em geral, cuja atividade é descontínua por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias-primas apre-sentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano).
Importa referir que esta fi gura contratu-al não foi criada, nem se destina a colmatar necessidades resultantes da ocorrência de circunstâncias fortuitas ou de natureza transitória, associadas ao exercício da atividade empresarial.
A celebração de contratos de trabalho desta natureza restringe-se, no âmbito do Código do Trabalho, apenas a emprega-dores que exerçam atividade sem carácter de continuidade ou com intensidade variável, pelo que as empresas cuja ativi-dade revista as características particulares anteriormente apontadas poderão contratar trabalhadores para o exercício intermitente da prestação de trabalho com recurso a esta fi gura, de modo a regular uma prestação de trabalho que, na sua origem, não é assegurada continuamente, uma vez que
é necessariamente intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
Assim, os conceitos de “descontinuida-de” e de “intensidade variável” confi guram os pressupostos essenciais de base para se aferir da admissibilidade ou inadmissibili-dade, do recurso à celebração de contratos de trabalho intermitente.
Natureza do contrato de trabalhoO contrato de trabalho intermitente
reveste a natureza de contrato de traba-lho por tempo indeterminado, isto é, um contrato de trabalho sem termo, sujeito a forma escrita. Caso não seja observada essa forma, não existirá um contrato de trabalho intermitente, mas antes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.
Elementos obrigatórios do contratoNo que respeita ao conteúdo do clau-
sulado contratual, o mesmo deve conter, sob pena de poder ser considerado como contrato celebrado sem período de inativi-dade, os seguintes elementos:
- identifi cação, assinaturas e domicílio ou sede dos contraentes;
- o volume do trabalho a realizar em cada período anual, medido em dias ou em horas, isto é, a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (caso o número anu-al de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior ao limite de 6 meses a tempo completo, por ano, ou nos casos em que falte tal indicação, considera-se o contrato celebrado por este limite).
Modalidades de contrato de trabalho intermitente
A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.
O Código do Trabalho regula duas modalidades de contrato de trabalho in-termitente:
• uma, em que as partes estabelecem antecipadamente (no próprio contra-
to) os períodos de trabalho efetivo, assinalando o seu início e o seu termo;
• a outra modalidade, em que o tra-balhador mantém a disponibilidade para iniciar a prestação de trabalho a qualquer momento, desde que o mes-mo seja convocado pelo empregador para o efeito com a antecedência pre-vista no contrato, a qual não poderá ser inferior a 20 dias, sendo que o incumprimento de tal antecedência implica para o empregador a prática de contra-ordenação grave.
Direitos do trabalhadorDurante o período de inatividade, o
trabalhador tem direito a compensação retributiva correspondente ao valor estabe-lecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.
Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retribu-tivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
Durante o período de inatividade o trabalhador tem a possibilidade de exercer outra atividade.
(Código do Trabalho, arts. 157º a 160º)
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTEConceito e regras legais
A linha de atendimento telefónico do Instituto da Segurança Social tem desde o dia 10 de abril um novo número de telefo-ne – 300 502 502. Este número substitui o número 808 266 266.
Também o número de ligação do es-trangeiro altera para o 300 502 502, substi-tuindo o anterior contacto 210 495 280. Se a ligação for efetuada de fora do território português, deve marcar-se, antes do 300 502 502, o indicativo nacional + 351.
O horário de funcionamento da Linha Segurança Social mantém-se das 9h00 às 17h00, todos os dias úteis, e o valor de chamada para o 300 502 502 continua a corresponder ao valor de uma chamada para rede fi xa, em função do respetivo plano tarifário.
LINHA SEGURANÇA SOCIAL TEM NOVO NÚMERO
Boletim do Contribuinte 309
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
Porto 4 MaioLisboa 5 Maio09.30H / 18.00H
No contexto atual, a pressão sobre a tesouraria das empresas é bastante mais elevada, em virtude da restrição do crédito bancário às empresas, das
da generalidade dos sectores. É, pois, fundamental
resolução dos mesmos e proceder a melhores
Objetivos:• Manusear os elementos necessários para a melhoria da
gestão de tesouraria em todas as suas componentes.• Proceder á elaboração dum orçamento de tesouraria
e ao seu acompanhamento e controle, de forma
bancário.
com a Banca
Formador: Dr. Agostinho Costa
Menos de 10% das estratégias efetivamente
executadas- em torno dos 70% - o problema real não é estratégia ruim... É execução ruim”.
Organização: Ana Rita Bessa (Dep. Formação) Vida Económica - Editorial SA. Tlf: 223 399 427/00 / Fax: 222 058 098 | Email: anabessa@vidaeconomica.pt
Programa:1. As causas da deterioração da tesouraria
• O orçamento de tesouraria. A sua utilidade.• A construção do orçamento de tesouraria• A apresentação do plano deslizante
• O crédito bancário• As garantias mais comuns
características
4. A análise de risco da empresa por parte da Banca
empresa”.
• O acordo de Basileia e o crédito bancário• Sinais de alarme
5. Como uma PME deve negociar com a Banca• A crise atual e as restrições de crédito bancário
• A preparação duma negociação bancária• A condução da negociação bancária
6. Os erros de gestão de tesouraria. Como evitá-los.
Preços:Público em Geral: €140 + IVAAssinantes VE: €120 + IVA
Gestão de Tesouraria
Boletim do Contribuinte310
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2015 - Nº 8
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de 2015
Açúcar- Acordo de empresa entre a Sidul Açucares,
Unipessoal, Lda e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 14, de 15.4.2015)Calçado
- Acordo de adesão entre a APICCAPS - As-sociação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins ao contrato coletivo entre a mesma associa-ção de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
(Bol. do TE, nº 10, 15.3.2015)- Contrato coletivo entre a APICCAPS - As-
sociação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra – Retificação
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Carnes
- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras associações de emprega-dores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Combustíveis
- Contrato coletivo entre a ANAREC - Asso-ciação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras - Revisão global
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)Comércio, Escritórios e Serviços
- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
(Bol. do TE, nº 10, 15.3.2015)- Portaria de extensão do contrato coletivo
entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Fe-deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
(Bol. do TE, nº 10, 15.3.2015)Conservas de Peixe- Contrato coletivo entre a ANICP - Associa-
ção Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agri-cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)Construção Civil
- Contrato coletivo entre a ANIPB - Associa-ção Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros - Revisão global
(Bol. do TE, nº 9, 8.3.2015)
Cortiça - Portaria de extensão das alterações do
contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
(Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2015)Electricidade
- Acordo coletivo entre a REN - Redes Ener-géticas Nacionais, SGPS, SA e outras e a FIEQUI-METAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros - Revisão global
(Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2015)Empreendimentos Turísticos
- Acordo coletivo entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, Lda e outra e a FES-MAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 10, 15.3.2015)Empresas de Segurança
- Portaria de extensão do contrato coletivo en-tre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)Ensino Particular e Cooperativo
- Contrato coletivo entre a AEEP - Associa-ção dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outro - Revisão global
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Farmácias
- Contrato coletivo entre a APIFARMA - As-sociação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2015)- Contrato coletivo entre a APIFARMA - As-
sociação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE - Federação de Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Lacticínios
- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIL - As-sociação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios,
Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comér-cio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalome-cânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Industriais de Tripas
- Contrato coletivo entre a ITA - Associação
Siglase
Abreviaturas
Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica
CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas
Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela-ria e Turismo de Portugal - Revisão global
(Bol. do TE, nº 14, de 15.4.2015)Papel
- Acordo de empresa entre a CELTEJO - Empresa de Celulose do Tejo, SA e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)- Acordo de empresa entre a CELTEJO - Em-
presa de Celulose do Tejo, SA e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgi-cas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros – Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)- Acordo de empresa entre a Portucel, SA e a
COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)- Acordo de empresa entre a Portucel, SA e a
FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indús-trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêu-tica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 13, de 8.4.2015)Transportes Marítimos
- Acordo coletivo entre a Empresa de Na-vegação Madeirense, Lda e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 14, de 15.4.2015)- Acordo de empresa entre a PROMARINHA
- Gabinete de Estudos e Projectos, SA e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 14, de 15.4.2015)Turismo
- Acordo coletivo entre a Douro Azul - Socie-dade Marítimo-Turística, SA e outra e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 11, de 22.3.2015)Vestuário e Confeção
- Contrato coletivo entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Alteração salarial e outras
e texto consolidado (Bol. do TE, nº 10, 15.3.2015)- Contrato coletivo entre a ANIVEC/APIV -
Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a COFESINT - Federação de Sindica-tos da Indústria, Energia e Transportes - Alteração salarial e outras e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 12, de 29.3.2015)Vidro
- Acordo de empresa entre a GALLOVIDRO, SA e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra – Alteração
(Bol. do TE, nº 9, 8.3.2015)
Boletim do Contribuinte 311ABRIL 2015 - Nº 8
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2015
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de abril de 2015)
(Continuação da pág. 312)
ciamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)Gestão de resíduos
DL n.º 48/2015, de 10.4 - Procede à sexta alteração ao DL n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanosIncentivos
Res. Cons. Min. n.º 16/2015, de 2.4 - Cria a estrutura de missão para o Programa Operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (Mar 2020), para o período de programação de 2014 a 2020
Port. n.º 107/2015, de 13.4 - Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pe-quenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvol-vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Port. n.º 108/2015, de 14.4 - Estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, ao abrigo do DL n.º 159/2014, de 27 de outubroInteresse público - Europarque
DL n.º 46/2015, de 9.4 - Reconhece o inte-resse público do Complexo Europarque e disciplina os termos da aceitação da dação em cumprimento desse imóvel ao Estado, bem como da autorização
de cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da FeiraOrdenamento do território
Res. Cons. Min. n.º 17/2015, de 6.4 - Proce-de à primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, aprovado pela Res. Cons. Min. n.º 172/2008, de 21 de novembroOrganismos geneticamente modificados
Res. Assemb. Rep. n.º 32/2015, de 1.4 - Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da Diretiva do Parlamen-to Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu territórioPesca
Port. n.º 104/2015, de 9.4 - Promove a realização de um estudo sobre a atividade da arte--xávega para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturadosRegisto individual do condutor
Lei n.º 27/2015, de 14.4 - Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao DL n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria--Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao DL n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutorSaúde
DL n.º 53/2015, de 15.4 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de
médicos aposentados pelos serviços e estabeleci-mentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmoSaúde – Investigação médica
Res. Cons. Min. n.º 18/2015, de 7.4 - Aprova o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação MédicaSetor Solidário
DL n.º 44/2015, de 1.4 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 165-A/2013, de 23 de dezem-bro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídicoTrabalho e Segurança Social
Lei n.º 28/2015, de 14.4 - Consagra a iden-tidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroTribunal Constitucional
Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10.4 - Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, pro-cedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)Turismo – Cooperação Portugal-Crocia
Decreto n.º 6/2015, de 2.4 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Re-pública da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro de 2014Turismo e lazer – Acampamentos ocasionais
DL n.º 51/2015, de 13.4 - Procede à sétima alteração ao DL n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais
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ABRIL 2015 - Nº 8
Boletim do Contribuinte312
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - ABRIL/2015
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de abril de 2015)
AçoresDec. Legisl. Reg. n.º 9/2015/A, de 6.4 -
Desafeta do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio no perímetro florestal da ilha Terceira
Dec. Legisl. Reg. n.º 11/2015/A, de 14.4 – Primeira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 21/99/A, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico do conselho de ilhaAçores – Bombeiros
Dec. Legisl. Reg. n.º 10/2015/A, de 9.4 - Adapta à Região Autónoma dos Açores o DL n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo DL n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacionalAçores - Plano de revitalização económica da Ilha Terceira
Dec. Regul. Reg. n.º 6/2015/A, de 8.4 - Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubroAgência para a Energia
DL n.º 47/2015, de 9.4 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)Agricultura
Port. n.º 101/2015, de 2.4 - Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da con-dicionalidade previstas nos artigos 96.º a 101.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho
Port. n.º 107/2015, de 13.4 - Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pe-quenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvol-vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Port. n.º 108/2015, de 14.4 - Estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, ao abrigo do DL n.º 159/2014, de 27 de OutubroAmbiente
DL n.º 48/2015, de 10.4 - Procede à sexta alteração ao DL n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Res. Cons. Min. n.º 20/2015, de 14.4 - Reestrutura o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes AtmosféricosCódigo de Processo Penal
Lei n.º 27/2015, de 14.4 - Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado
pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao DL n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria--Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao DL n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutorCombustíveis
Port. n.º 107-A/2015, de 13.4 – (Supl.) – Define o modelo de identificação da informação relativa ao tipo de combustível disponibilizado e à aditivação suplementar quando existaComércio - grandes superfícies comerciais
Port. n.º 104-A/2015, de 10.4 – (Supl.) – Identifica os elementos que devem acompanhar o pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa das grandes superfícies comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos conjuntos comerciaisComunicação social
Port. n.º 100/2015, de 2.4 - Aprova o Re-gulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas
Decl. de Retific. n.º 13/2015, de 6.4 - Retifica o DL n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação socialCorrupção
Aviso n.º 32/2015, de 9.4 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu ins-trumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003Defesa - transmissão e circulação de produtos
DL n.º 52/2015, de 15.4 - Procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmis-são e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2014/108/UE, da Comissão, de 12 de dezembro de 2014Direitos de autor e direitos conexos
Lei n.º 26/2015, de 14.4 - Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agostoDesporto – federações desportivas
DL n.º 45/2015, de 9.4 - Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvol-
vidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacionalEnergia
DL n.º 49/2015, de 10.4 - Estabelece o regime especial aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equi-valentes para produção de energia hidroelétrica
Port. n.º 102/2015, de 7.4 - Estabelece os procedimentos para injeção de energia adicional e para autorização do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, e define as taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobreequipamentoEnergia – Gás natural
Port. n.º 108-A/2015, de 14.4 – (Supl.) - Procede à definição do mecanismo de determi-nação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás naturalEnsino
Port. n.º 99/2015, de 1.4 - Aprova os estatu-tos do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
Port. n.º 103/2015, de 8.4 - Primeira alte-ração à Port. n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso para determinados cursos superiores
Res. Assemb. Rep. n.º 31/2015, de 1.4 - Re-comenda ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativoEquipamentos de segurança – Centrais de alarme
Port. n.º 105/2015, de 13.4 - Primeira alte-ração à Port. n.º 272/2013, de 20 de agosto, que define os requisitos e o procedimento de registos, na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme
Port. n.º 106/2015, de 13.4 - Primeira alteração à Port. n.º 273/2013, de 20 de agosto, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamen-tos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmesFinanciamento dos partidos políticos
Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10.4 - Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Finan-
(Continua na pág. 311)
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223 399 400
Título Engenharia pt - Uma via verde para o desenvolvimento tecnológico e económico de Portugal
Autor Gilberto Santos
Páginas 416
PVP €16,90
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“Os 12 casos aqui apresentados de empresas portu-guesas que concebem, produzem e comercializam produtos de alto valor acrescentado com a partici-pação de engenheiros portugueses são a prova de que, seguindo este rumo, o sucesso é possível.”António Saraiva (Presidente da CIP)
“O livro pretende dar a conhecer alguns casos desse prestigiante papel dos engenheiros e da engenharia portuguesa.”Fernando Manuel de Almeida Santos (Presidente do Conselho Diretivo da Região Norte da Ordem dos Engenheiros)
“Empresas com as características das apresentadas neste livro constituem ainda uma minoria. Daí a importância de se divulgar o seu exemplo, obje-tivo que cremos ter sido conseguido com a edição deste livro.”José Manuel Lopes Cordeiro (Prof. U. Minho)
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