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Apresentação: Fábio M. Lopes
Helen Mattenhauer
INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA-
PROCEDIMENTO FISCAL
22/10/2014
CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
(Artigo 4° do RIPI – Decreto 7.212/2010)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Transformação
Operação exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, que importe na
obtenção de espécie nova
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Beneficiamento
Operação que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,
a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Montagem
Operação que consiste na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Acondicionamento/reacondicionamento
Operação que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Renovação /recondicionamento
Operação que exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Exclusões do conceito de industrialização – Artigo
5º do RIPI (exemplos):
o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio
de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Definição do Estabelecimento Industrial
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer
das operações referidas no artigo 4º, de que resulte
produto tributado, ainda que de alíquota zero ou
isento (Artigo 8º - RIPI/2010)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Definição do Estabelecimento Industrial
Solução de Consulta nº 241, de 5 de outubro de 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -
Produtos não tributados. Saída.
Estabelecimento que der saída a produtos com notação "NT"
(não tributados) na Tipi/06 e que foram elaborados por ele não é
caracterizado, nessa operação, como estabelecimento industrial
e, portanto, contribuinte do IPI, sujeito às obrigações principal e
acessórias, tendo em vista que de tal elaboração não resulta um
produto tributado pelo imposto.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Equiparação a industrial obrigatória – Artigo 9º RIPI/2010
(exemplos)
os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira,
que derem saída a esses produtos
os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha
sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Equiparação a industrial – opcional – Artigo 9º
RIPI/2010
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão
considerados estabelecimentos comerciais de bens de
produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento
industrial em relação a essas operações
os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores,
observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Bens de produção – Artigo 610- RIPI/2010
Art. 610. Consideram-se bens de produção :
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o
produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas
peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Industrialização por encomenda
- conceito;
- equiparação a industrial;
- possibilidade de aplicação da suspensão do ICMS e
do IPI;
- tratamento fiscal próprio;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Suspensão do IPI:
Conceito de suspensão
- Casos de suspensão: obrigatória ou facultativa;
Descumprimento da condição da suspensão
- Aplicação da suspensão na industrialização – Art. 43 do RIPI,incisos VI e VII;
- Estorno de crédito
- Hipótese de tributação do IPI no retorno dos produtos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• SUSPENSÃO do ICMS
Art. 402 do RICMS
Requisitos para aplicação.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• DIFERIMENTO DO IMPOSTO - MÃO DE OBRA
APLICADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO
Port. CAT 22/07 – Requisitos
• Inaplicabilidade do diferimento da mão de obra
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• ICMS Inaplicabilidade da suspensão
A suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/SP e Convênio AE nº
15/74, não se aplica:
a) sobre o valor das mercadorias, de propriedade do executor da encomenda,
empregadas na industrialização;
b) sobre o valor acrescido, pelo estabelecimento industrializador localizado em
outra Unidade da Federação, isto é, o valor dos serviços prestados e o das
mercadorias empregadas no processo industrial. Observa-se que o valor das
mercadorias recebidas para industrialização (com suspensão do imposto)
retornará do mesmo modo, ao abrigo da suspensão; e
c) ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro
Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais
efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem
animal, vegetal ou mineral.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Industrialização – c/ Suspensão do ICMS e do IPI –
estabelecimentos – RPAs
5.902 – mesmo valor
da NF no CFOP 5.901
ICSM – retorna com
suspensão, pois veio
com a suspensão e o
encomendante dará
uma saída
subsequente (desde
que o retorno ocorra
dentro de 180 dias).
IPI – retorna com
suspensão, pois veio
com a suspensão
(encomendante for dar
saída subsequente)
5.124 – é o valor acrescido: serviços (mão de obra) + insumos aplicados.
ICMS:
- Serviços (mão de obra):
Retorno diferido – desde que a operação seja interna, entre contribuintes e se for em 180 dias (Portaria CAT nº 22/2007)
- Insumos aplicados: descriminar pormenorizadamente. Tributados de ICMS (exceto se houver benefício fiscal)
IPI: retorno tributado se o industrializador utilizou produto que ele produziu ou importou.
Industrial – se for tributar, a base de cálculo será o valor dos serviços + material aplicado (art. 190 do RIPI – Decreto
7.212/2010)
Saída subsequente
– 5.102
Ind. /
Comp.
Equip à
Industrial
SP*
5.902 – Retorno de
mercadoria
utilizada na
industrialização;
Remessa para
industrialização por
encomenda – CFOP
5.901Indl.SP
5.124 –
Industrialização
efetuada por outra
empresa
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –SIMPLES NACIONAL
Fato Gerador do Simples Nacional: RECEITA
Remessa e Retorno – (5.901 e 5902) - mera
circulação sem a geração de receita
Mão de obra – (5.124) – possibilidade do diferimento
– Decisão Normativa CAT 13/09
Material aplicado – (5.124) – tributação pelas tabelas
do Simples Nacional
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SIMPLES NACIONAL
Autor Encomenda Simples Nacional
Industrializador Simples Nacional
5/6.901
Sem tributação
5/6.902 - sem tributação
5/6.124 - tributado - DAS
Autor da encomenda e industrializador optantes do Simples Nacional
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –SIMPLES NACIONAL
Autor Encomenda Simples Nacional
Industrializador RPA
5/6.902 – sem tributação
5/6.124 – ICMS – tributado
IPI – tributado (entendimento)
Autor da encomenda Simples Nacional e Industrializador RPA
5/6.901
Sem tributação
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SIMPLES NACIONAL
Autor Encomenda RPA
Industrializador Simples Nacional
5/6.901 –
suspensão
ICMS e IPI
5/6.902 – sem tributação
5/6.124 – ICMS produtos tributados
Mão de obra diferida
IPI – tributado (entendimento)
Autor da encomenda RPA e Industrializador Simples Nacional
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• INDUSTRIALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
Entrada no CFOP 1.551 / 2.551 / 3.551
• Remessa para industrialização:
Não incidência do ICMS;
Não é fato gerador do IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Aquisição/Remessa de INSUMOS (MP, PI E ME)para industrialização de ativo / uso e consumo
Entrada no CFOP 1.949 / 2.949 / 3.949 comcrédito.
• Remessa para industrialização:
Ocorrência do fato gerador do ICMS – comdestaque;
Destaque ou indicação do IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS PARA USOPRÓPRIO
Não é fato gerador do ICMS e do IPI,
Entrada dos insumos com o CFOP 1.949 /2.949 ou 3.949;
Crédito do ICMS somente após a conclusão einício da operação;
Adoção de controles internos dos insumos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• BENEFICIAMENTO = IPI X ICMS X ISS
IPI = incidência perante a RFB (Solução deConsulta nº 24/2008);
ISS = item 14.05 da LC nº 116/2003;
ICMS = produto sujeito à saída subsequente –Decisão Normativa CAT nº 4/2003 e RC nº383/2011.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS
O ISS incide sobre a prestação de quaisquer dos serviços relacionados
na lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, não compreendidos nas
hipóteses de incidência do ICMS (serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação). Entre os serviços relacionados na
referida lista está o de beneficiamento (Constituição Federal de 1988,
art. 156, III; e Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003,
item 14.05).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS Uma dúvida comum é quanto à incidência do ICMS ou do ISS na saída do produto
resultante do estabelecimento que realizar a operação. A Lista de Serviços anexa àLei Complementar nº 116/2003 (que entrou em vigor em 1º.08.2003) alterou aredação de diversos itens previstos na lista anterior (anexa ao Decreto-lei no406/1968 - vigente até 31.07.2003), como, por exemplo:
• - Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
• “14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”.
• - Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei no 406/1968:
• “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;”.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS• Nota-se que os serviços de beneficiamento, na redação da legislação anterior,
somente seriam sujeitos ao ISS no caso de os objetos não serem destinados a industrialização ou comercialização. Já na redação da legislação atual, foi excluída essa condição, podendo induzir à interpretação de que mesmo as mercadorias posteriormente destinadas à comercialização ou industrialização pelo encomendante seriam tributadas pelo ISS.
•
• Contudo, prevalece o entendimento de que, quando a atividade consistir em uma etapa entre a produção e o consumo (etapa do processo de industrialização ou comercialização), terá caráter mercantil, portanto, sujeita ao ICMS; quando realizada para usuário final, estará sujeita ao ISS.
•
“Decisão Normativa CAT nº 4, de 29.12.2003 - DOE SP de 31.12.2003”
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• OPERAÇÕES TRIANGULARES
Artigos 405, 406, 407 e 408 do RICMS/SP(Decreto nº 45.490/2000) e;
Artigos 493 ao 496 do RIPI/2010;
Remessa e retorno - Artigos 402 e 404 RICMS / Artigos
43, VI e VII RIPI
Remessa para industrialização
CFOP: 5.901/6.901
Retorno (em 1 único documento fiscal) nos
CFOP´s:
Retorno simbólico – 5.902/6.902
Cobrança da mão de obra – 5.124/6.124
Cobrança do material empregado – 5.124/6.124
Entrada para
industrialização
CFOP 1.901/2.901
Autor da
Encomenda Industrializador
Entrada nos CFOP´s
1.902/2.902 – retorno simbólico
1.124/2.124 – valor acrescido
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
2º - Industrializador
Autor da
Encomenda
1º Industrializador
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Industrialização por mais de um estabelecimento industrializador – Artigo
405 RICMS / 494 RIPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art.
67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com
destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na
qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por
conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa
Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota
Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu
estabelecimento;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda,
na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota
Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu
estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no
inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor
total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do
disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover
a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Operações Triangulares de industrialização(art.405 RICMS/SP)
AUTOR DA ENCOMENDA
INDÚSTRIA 1
INDÚSTRIA 2
Saída: 5.901/6.901“Remessa para industrialização por encomenda”
Saída:
Entendimento que é apenas cobrança
5.124/6.124 “Industrialização
efetuada para outra empresa”
Saída:5.949/6.949??“Remessa para Industrialização, entregue pelo primeiro industrializador, por ordem do autor da encomenda”
Saída:5.902/6.902“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”
5.124/6.124“Industrialização efetuada para outra empresa” Entrada: 1.949/2.949
venda à Ordem
FORNECEDORComércio
ou Indústria
ADQUIRENTECOMÉRCIO
DESTINATÁRIOComércio
ou Indústria
Saída:5.923/6.923“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros,
em venda à ordem”
Saída:5.120/6.120“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente”
Saídas:5.118/6.118 (Indústria)
“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
5.119/6.119 (Comércio)
“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Entrega dos insumos diretamente do fornecedor ao industrializador
(Artigo 406 RICMS, 493 RIPI e art. 42 do Conv. SINIEF 15.12.70)
Fornecedor
Autor da EncomendaEstabelecimento
Industrializador
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar
mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua
entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o
seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art.
42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual,
além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar
o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual
constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e
ordem a mercadoria será industrializada*;
* Ficará dispensada a emissão desta NF desde que: a saída das
mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja
acompanhada da NF prevista na alínea "a" do inciso II; indique, no corpo
da NF aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias
com destino ao industrializador; observe na NF a que se refere a alínea "a"
do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
industrializador foi efetuada com a NF prevista na alínea "a" do inciso II,
mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto
no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do
documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá
anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e
efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor
da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do
disposto no artigo 403.
Op. Triangulares de indl. (art.406 RICMS/SP e 493 RIPI/10)
FORNECEDORIndústria ou
Comércio
ADQUIRENTE Autor da
Encomenda
INDUSTRIALIZADOREntrada:1.924/2.924 ‘Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”
Entrada: 1.122/2.122 “Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
1.925/2.925 “Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”
1.125/2.125 “Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”
5.122/6.122 (Industria)
“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”
5.123/6.123 (Comercio)
“Venda de mercadoria, remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”
5.925/6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”
5.125/6.125 - “Industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”
5.924/6.924 “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”
5.901 “Remessa simbólica para industrialização”Não há código específico no Ajuste SINIEF pois é uma peculiaridade da legislação paulista.No momento do destinatário escriturar deve seguir Art.406,II,b –RICMS/SP.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Artigo 405 + 406 = Possibilidade
Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma
prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 43).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Artigo 407 – CFOP´s (Entendimento CPA)
Fornecedor
Autor da
Encomenda
2º - Industrializador
1º Industrializador
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Artigo 407 – CFOP´s (Entendimento CPA)
Fornecedor
Autor da
Encomenda
2º - Industrializador
1º Industrializador
NF 1 -Venda de merc. p/
o autor da encomenda
5.122 ou 5.123
NF 3 – Autor da encomenda –
Remessa simbólica para
industrialização – CFOP 5.901
NF 2- Remessa por
conta e ordem do autor
da encomenda – 5.924
NF 4 – Retorno simbólico do 1º
industrializador com cobrança da mão
de obra + MT, se aplicado 5.125
NF 5 – Remessa por
conta e ordem
5.949
NF 6 – Retorno do
último ind. + cobrança
de mão-de obra + Mt, se
devido
5.925 e 5.125
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Remessa pelo industrializador para destinatário diverso do autor
da encomenda – art. 408 do RICMS/SP + art. 495 do RIPI/2010
Industrializador
Autor da EncomendaEstabelecimento
Adquirente
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos
autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado,
a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e
ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os
tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a
remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se
devido;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem
de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no
inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além
dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno
Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o
qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota
Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da
Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para
industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o
valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias
empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando
admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo
estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do
estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal
de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja
acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a
circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o
documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados
identificativos.
Op. Triangulares de industrialização (art.408 RICMS/00 e 495 RIPI/10)
AUTOR DA ENCOMENDA
INDUSTRIALIZADOR
DESTINATÁRIO
Saída: 5.901 “Remessa para industrialização por encomenda”
Saída:5.902“Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”
5.124 “Industrialização efetuada
para outra empresa”
Saída:5.949/6.949“Remessa para destinatário, entregue pelo industrializador, por ordem do autor da encomenda”
Entrada:Escritura a NF de compra e apenas na coluna observações desse lançamento anota os dados da NF de remessa recebida do industrializador
Saída: 5.101/6.101 – cf. Decisão Normativa CAT 2/03, 5.Obs;: pode ocorrer em transferência.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• 1.122/2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida
pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
• 1.124/2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou
de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a
entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551
- "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos
1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
• 1.125/2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• 1.901/2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
• 1.902/ 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
• 1.903/2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
• 1.924/2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
• 1.925/2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 1.949 /2.949/ 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• 5.122/ 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.124/ 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
• 5.125/6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
• 5.901/ 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda -
• 5.902/ 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
• 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo.
• 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
• 5.925/6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
• 5.949/ 6.949/ 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
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