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Universidade Politcnica
A POLITCNICA
Escola Superior Aberta
GUIA DE ESTUDO
Direitos Reais
Curso de Cincias Jurdicas
(4 Semestre)
Moambique
-
FICHA TCNICA
Maputo, Setembro de 2014
Srie de Guias de Estudo para o Curso de Cincias
Juridicas (Ensino a Distncia).
Todos os direitos reservados Universidade Politcnica
Ttulo: Guia de Estudo de Direitos Reais
Edio: 1
Organizao e Edio
Escola Superior Aberta (ESA)
Elaborao
Elsa Roia Alfai (Contedo)
Elsa Roia Alfai (Reviso Textual)
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UNIDADES TEMTICAS
APRESENTAO ...................................................................................... 1
TEMA DA UNIDADE: MBITO DOS DIREITOS REAIS ............................. 2
TEMA DA UNIDADE: TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS ................ 7
TEMA DA UNIDADE: CLASSIFICAO E TIPOLOGIA DOS DIREITOS
REAIS ...................................................................................................... 24
TEMA DA UNIDADE: VICISSITUDES DOS DIREITOS REAIS ................ 34
TEMA DA UNIDADE: POSSE .................................................................. 40
TEMA DA UNIDADE: DIREITO DE PROPRIEDADE ............................... 56
TEMA DA UNIDADE: DIREITO DE USO E PROVEITAMENTO DA TERRA
................................................................................................................. 92
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Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 1
APRESENTAO
Caro(a) estudante
Est nas suas mos o Guia de Estudo da disciplina de Direitos Reais que
integra a grelha curricular do Curso de Licenciatura em Cincias Jurdicas
oferecido pela Universidade Politcnica na modalidade de Educao a
Distncia.
Este guia tem por finalidade orientar os seus estudos individuais neste
semestre do curso. Ao estudar a disciplina de Direitos Reais, voc ir
compreender a essncia destes direitos incidindo a abordagem dos
Direitos Reais de gozo, de garantia e de aquisio e ir conhecer e aplicar
aos casos prcticos o contedo e defesa dos Direitos Reais conforme
realidade moambicana.
Este Guia de Estudo contempla textos introdutrios para situar o assunto
que ser estudado os objectivos especficos a serem alcanados ao
trmino de cada unidade temtica, a indicao de textos como leituras
obrigatrias que voc deve realizar as diversas actividades que favorecem
a compreenso dos textos lidos e a chave de correco das actividades
que lhe permite verificar se voc est a compreender o que est a estudar.
Vai tambm encontrar no guia a indicao de leituras complementares, isto
, indicaes de outros textos, livros e materiais relacionados ao tema em
estudo, para ampliar as suas possibilidades de reflectir, investigar e
dialogar sobre aspectos do seu interesse.
Esta a nossa proposta para o estudo de cada disciplina deste curso. Ao
receb-la, sinta-se como um actor que se apropria de um texto para
expressar a sua inteligncia, sensibilidade e emoo, pois voc tambm
o(a) autor(a) no processo da sua formao em Gesto de Recursos
humanos. Os seus estudos individuais, a partir destes guias, nos
conduziro a muitos dilogos e a novos encontros.
A equipa de professores que se dedicou elaborao, adaptao e
organizao deste guia sente-se honrada em te-lo como interlocutor(a) em
constantes dilogos motivados por um interesse comum a educao de
pessoas e a melhoria contnua dos negcios, base para o aumento do
emprego e renda no pas.
Seja muito bemvindo(a) ao nosso convvio.
A Equipa da ESA
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Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 2
UNIDADE TEMTICA 1
MBITO DOS DIREITOS REAIS
Elaborado por: Elsa Alfai
OBJECTIVOS
No fim desta unidade voce dever ser capaz de:
Compreender a noo dos Direitos Reais, tendo em conta as
teorias clssica e moderna;
Proceder ao enquadramento dos Direitos Reais nos ramos do
direito civil;
Distinguir os Direitos Reais de outros ramos de direito.
ABORDAGEM DOS CONTEDOS DA UNIDADE
1. Noo dos Direitos Reais
a) Posio Moderna e Posio Clssica
Segundo Penha Gonalves, existem duas posies defendidas pela
doutrina referentes a noo de Direitos Reais (DR), a posio clssica e
posio moderna.
Os defensores da posio clssica, afirmam que existem DR sempre que
existe uma coisa, nos direitos de propriedade, hipoteca, servido, usufruto
e outros, existe uma coisa, e esta est ligada a um direito.
Segundo a doutrina clssica, DR o poder directo e imediato sobre uma
coisa.
Distinguindo os DRs dos direitos de crdito, a posio clssica, defende
por um lado, que DR o direito que se exerce directamente sobre uma
coisa. A pessoa pode retirar vantagens materiais sobre a coisa consoante
o tipo de direito a ser abordado, existindo sempre a relao coisa -pessoa.
Por outro lado, o Direito de crdito (DC), o poder que algum dispe de
exigir a outrem uma prestao, exige-se aqui uma prestao de um facto
positivo ou negativo ou seja facere ou non facere. Este direito no se dirige
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Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
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a uma coisa, mas a uma prestao. A exigncia feita dirigida ao
comportamento do devedor.
Face a grande importncia que era dado ao direito adjectivo, esta distino
D.R e D.C, consubstancia - se no que se chamavam: action in rem e action
in personam, que significam aces dirigidas s coisas e aces dirigidas
s pessoas.
A posio clssica sobre crticas, sendo a primeira que argumenta que a
definio que se faz dos D.C no clara, podendo criar dvidas pois, os
clssicos ao referirem que o D.C dirige-se apenas prestao discutvel.
Entendem os clssicos, que o que se exige do devedor no s o seu
comportamento, o que satisfaz o credor a coisa que neste caso obtida
atravs de uma prestao. O credor serve-se da prestao para exigir o
bem.
Assim sendo, para os crticos a esta posio, no existe diferenas entre
D.R e D.C, porque ambos incidem sobre uma coisa.
A segunda crtica, refere-se noo dos D.R apresentada pela posio
clssicapoder directo e imediato sobre uma coisa.
Entendem os crticos, que a noo no suficiente para apresentar o
contedo dos D.R. Justificam-se dizendo que encontramos em certos
direitos reais como o caso do usufruto onde este poder exercido com
maior fora diferentemente de outros.
Acrescentam que ter um poder directo e imediato sobre uma coisa, a
faculdade que algum dispe de afastar que qualquer um intervenha sobre
a coisa, o titular do direito impe uma absteno dos outros sujeitos
praticarem actos lesivos coisa.
A ltima crtica apresentada, refere-se ao facto da coisa nunca poder ser
um sujeito passivo numa relao jurdica, mas na definio apresentada
pelos clssicos, assim acontece uma vez que temos por um lado um
sujeito activo que a pessoa, e por outro a coisa ocupando o lugar de
sujeito passivo.
A situao assim colocada, contraria a ideia de que os sujeitos passivos de
uma relao jurdica devem ser homens e o direito visa regular as relaes
entre os homens. O direito o meio de resoluo dos conflitos que surjam
quando as pessoas usam as coisas. um fenmeno social, existe quando
existe sociedade. Todo e qualquer direito pressupem relaes entre
pessoas.
Porque esta Teoria foi alvo de muitas crticas comearam a surgir novas
teorias que apresentaram uma definio dos D.R confrontados com os
D.C., assim surge a posio moderna.
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Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 4
Uma teoria que faz parte da Posio Moderna, a Teoria Personalista,
sendo um dos seus defensores Planiol, esta teoria defende que o D.R no
uma relao direito-coisa, mas sim uma relao entre um sujeito e outros
sujeitos. o direito de exigir que os outros abstenham-se de praticarem
certos actos que prejudiquem o titular do D.R. Existe aqui uma obrigao
geral enquanto que no D.C existe um dever que recai sobre o devedor.
Antunes Varela um dos defensores da Posio Moderna e mais tarde
Oliveira Ascenso.
Entende-se aqui, que enquanto que nos D.C existe uma relao
obrigacional, existe um dever, o D.R absoluto, o titular do direito tem o
poder de exigir um dever geral de respeito ao seu direito de que deriva
uma obrigao passiva universal, este tem um poder de facto sobre a
coisa.
Oliveira Asceno defende que o D.R existe fora da relao, a sua fonte,
que atribui algo como pertencendo a uma pessoa e as restantes tem o
dever de respeitar esta atribuio feita.
Entendem tambm que um direito isolado, absoluto porque no depende
de uma relao, tambm um direito inerente, a pessoa est sempre
ligada a coisa por fora do direito independentemente das vicissitudes
jurdicas ou materiais que ocorram.
Oliveira Ascenso define os D.R como um direito absoluto, inerente a uma
coisa e funcionalmente dirigido a afectao desta aos interesses do
sujeito. Acolhemos a definio de Oliveira Ascenso.
absoluto, porque funda-se numa funo autnoma, independente,
oponvel a toda a gente, enquanto que o D.C j no oponvel a toda a
gente, existe aqui o dever geral de respeito.
inerente pois o direito incide sobre uma coisa, dando a prerrogativa do
seu titular de exerc-lo, opondo-o aos demais sujeitos da ordem jurdica,
verificando-se aqui a obrigao passiva universal.
Do conceito dos direitos reais, depreende-se ainda que estes direitos
devem ser funcionais, o seu titular deve retirar-lhes uma utilidade. Neste
caso, justifica-se a existncia da figura do no uso, prevista no artigo 298
do Cdigo Civil, como causa de extino dos direitos reais, que n ao se
aplica ao direito de propriedade.
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2. mbito de aplicao e sentido dos D.R
Da classificao quadripartida das relaes jurdicas do Direito Civil, feita
pela Pandentstica Alem, constituem-se os ramos de direito, fazendo
parte deles o direito das coisas.
O D.R insere-se nas disciplinas do Direito Civil Patrimonial, insere-se no
conjunto de normas que regulam os fins econmicos das pessoas, normas
que tutelam os interesses das pessoas avaliveis em dinheiro.
No direito civil, temos tambm os direitos no patrimoniais que constituem
os direitos pessoais, dentre eles enquadram o direito da famlia e a
regulao dos direitos de personalidade. Estes direitos, no regulam a
troca de bens, no fazem parte dos direitos patrimoniais mas sim, direitos
pessoais.
Distinguindo os direitos reais dos direitos das obrigaes, importa referir
que os direitos das obrigaes visam disciplinar a dinmica patrimonial,
enquanto que os D.R visam regular a esttica patrimonial.
Leituras Obrigatrias
A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental importncia para
a compreenso de nossos estudos e para a realizao das actividades
propostas para esta primeira unidade de estudo. Portanto, no deixe de
estud-los.
Texto 1
- Moreira, lvaro e Fraga Carlos; Direitos Reais; Livraria Almedina;
Coimbra; 1971. Pgs 19-42.
Texto 2
- Gonalves, Augusto da Penha; Curso de Direitos Reais; 2 Edio;
Lisboa; 1993. Pgs 19-72.
Leituras Complementares
Texto 1
- Jos de Oliveira Asceno; Direito Civil Reais; 3Edio; Coimbra Editora;
1993. Pgs 38-55, 598-638.
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Actividades
A seguir, esto as actividades correspondentes a esta primeira unidade.
Resolva os exerccios propostos em cada uma e verifique se acertou,
conferindo a sua resposta na Chave de Correco no final do presente
Guia de Estudo.
Actividade 1
Leia o texto de Augusto da Penha Gonalves, referenciado como Texto
obrigatrio 2, e identifique:
1.1 As principais diferenas entre os direitos reais e direitos de crdito;
1.2 A principal diferena entre a tese moderna e tese clssica.
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UNIDADE TEMTICA 2
TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS
Elaborado por: Elsa Alfai
OBJECTIVOS
No fim desta unidade voce dever ser capaz de:
Conhecer o obejceto dos Direitos Reais, indidindo sobre a noao de
coisa e sua classificao;
Identifciar as princiapis caractersticas dos Direitos Reais, com
particular incidencia sobre a publicidade;
Conhecer os principios reguladores da constituio e vida dos
Direitos Reais.
ABORDAGEM DOS CONTEDOS DA UNIDADE
1. Noo de coisa
Nos termos do artigo 202 do Cdigo Civil (C.C), Coisa tudo aquilo que
pode ser objecto de uma relao jurdica.
Podemos encontrar trs sentidos para definio de coisa:
a) Amplo - onde a coisa aqui entendida como tudo aquilo que pode
ser pensado ainda que no tenha existncia fsica;
b) Fsico - onde coisa tudo aquilo que tem existncia corprea ou
que pode ser captada pelos sentidos;
c) Jurdico - entende-se por coisa tudo aquilo que no tendo
personalidade jurdica, tem individualidade/autonomia, utilidade e
susceptvel de apropriao.
Entende-se que existe a necessidade de delimitar o conceito de coisa, na
medida em que, nos termos apresentados pelo artigo 202 CC, esta pode
incluir outras realidades jurdicas que no constituem os direitos reais.
2. Classificao de coisa
As coisas classificam-se em corpreas, sendo aquelas que tem existncia
fsica (coisas materiais) ou que so susceptveis de apreenso pelos
sentidos (coisas imateriais) e incorpreas que so criaes do intelecto,
no tem existncia fsica, podendo ser bens intelectuais ou imateriais.
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As corpreas materiais, podem ser mveis ou imveis, sendo descritas no
artigo 204 CC, as coisas imveis e por excluso de partes as coisas
mveis so reguladas no artigo 205 CC.
A distino entre coisas mveis e imveis, a que maior destaque tem
sido dada na medida em que temos D.R que somente incidem sobre
coisas mveis, Ex. penhor e outros que incidem apenas sobre imveis Ex.
Hipoteca, servides. tambm sobre as coisas mveis e imveis que
incidem o direito de propriedade que o direito real de gozo mais amplo.
Por sua vez, os prdios rsticos e urbanos, tem partes integrantes e
componentes.
Entende-se por parte integrante as coisas mveis por natureza que foram
unidas ou afixadas com carcter de permanncia a um prdio rstico ou
urbano, para lhe aumentar as suas utilidades conservando ainda a sua
individualidade.
Entende-se por partes componentes, as coisas mveis, que se diferem das
partes integrantes, pois as mesmas fazem parte de um prdio e sem elas o
mesmo no estaria completo, no satisfazendo o seu fim.
Temos no cdigo outras classificaes de coisas, a saber:
- Coisas fungveis e infungveis artigo 207 C.C
- Coisas consumveis e no consumveis artigo 208 C.C
- Coisas divisveis e no divisveis artigo 209 C.C
- Coisas presentes e futuras artigo 211 C.C
3. Objecto dos D.R
Parte da doutrina entende que os D.R incidem sobre coisas certas,
determinadas e individualizadas, sendo estas as coisas corpreas mveis
ou imveis.
Chega-se a concluso acima referida, da anlise ao disposto no n1 do
artigo 408 do CC, que se exige a coisa determinada como objecto da
constituio ou transferncia dos D.R por mero efeito do contrato e do
artigo 1302 do CC de prev o objecto do direito de propriedade, como
sendo as coisas corpreas mveis ou imveis.
Os defensores desta ideia, alargam o objecto do direito de propriedade,
como sendo o objecto dos outros direitos reais, na medida em que o direito
de propriedade o direito real mais amplo que existe.
Importa realar que a tese da corporalidade do objecto dos D.R acolhida
com algumas reservas por certos autores, como o caso de Penha
Gonalves que entende que os D.R tambm podem incidir sobre coisas
incorpreas.
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Penha, exemplifica apresentando o caso do usufruto que incide sobre a
herana no n4 do artigo 2030 do CC. Sendo a herana uma
universalidade de direitos (coisa incorprea), incide sobre ela um direito
real de gozo que o usufruto, contrariando de certo modo a tese da
corporalidade do objecto dos DR. Contudo, apresar desta excepo o
mesmo autor reconhece que a tese dominante a da corporalidade do
objecto dos D.R.
Concluindo, de acolher a tese da corporalidade do objecto dos D.R na
medida que ao no delimitarmos o seu objecto, poderamos deparar-nos
com situaes cuja defesa seria difcil, e ainda, atendendo a natureza
patrimonial deste direito, um objecto certo, determinado como o a coisa
corprea mvel ou imvel, maior facilidade se ter na regulao da sua
situao jurdica e defesa pelo seu titular. Fica tambm facilitado o
exerccio da sequela e prevalncia, que so caractersticas dos D.R.
4. Caractersticas dos Direitos Reais
a) Eficcia absoluta. Noo e Manifestaes
Entende-se nesta caracterstica que os D.R so eficazes erga omnes, o
que se traduz na atribuio ao seu titular do poder de os exercer em face
aos outros sujeitos da ordem jurdica.
devido a caracterstica absolutidade que os D.R esto sujeitos ao
princpio da tipicidade, regulado no artigo 1306 CC. A sujeio dos D.R ao
princpio da tipicidade, por fora da absolutidade, justifica-se pelos
seguintes factos:
- Estes direitos devem ser respeitados por todos para isso
necessrio que todos os conheam e isto s possvel se estes
direitos forem tipificados.
- Para que se verifique a proteco absoluta do D.R s possvel se
houver proteco do ordenamento jurdico.
- A eficcia absoluta cria restries a liberdade de aco de todas as
outras pessoas e estes direitos, que criam restries liberdade
das pessoas, apenas existem quando consagrados na Lei.
de referir, que enquanto que os direitos reais tem eficcia absoluta, os
direitos de crdito tem eficcia relativa, na medida que apenas produzem
efeitos entre as partes, e em relao a terceiros estes produziro efeitos
quando constarem da lei - artigo 406, n2 CC.
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b) Inerncia
Entende-se como sendo a ligao existente entre a coisa ao seu titular. Os
D.R de gozo conferem ao seu titular um certo domnio sobre o bem, este
domnio manifestado pela oponibilidade erga omnes.
Em relao aos restantes D.R, talvez no seja correcto referir que existe
inerncia. Esta caracterstica consequncia da eficcia absoluta dos D.R,
a coisa adere ao seu titular. uma caracterstica exclusiva dos D.R.
c) Sequela ou seguimento: manifestao e excepes
entendido como o direito de perseguio. uma manifestao da
inerncia na medida em que se a pessoa titular de um certo direito, pode
persegu-lo onde quer que este se encontre.
por causa da sequela que as relaes jurdicas reais so dotadas do
direito de perseguio. Porque o titular do direito exerce o domnio sobre a
coisa, este pode persegui-la, mesmo que esta esteja na esfera jurdica de
outrem.
Como manifestaes da sequela temos o que se verifica com a aco de
reivindicao, um dos meios de defesa da propriedade, regulado no artigo
1311 CC. Com o exerccio desta aco, pode o titular do direito exigir
judicialmente a restituio do seu bem de qualquer possuidor ou detentor
da coisa.
Existe tambm manifestao da sequela com o exerccio das aces
possessrias reguladas no artigo 1278 CC, com o exerccio da aco de
preferncia regulada no artigo 1410 CC.
Excepo sequela
O registo uma excepo a sequela na medida em que num caso que se
verifica uma dupla alienao de um bem, o 1 adquirente que no registou
no pode perseguir o seu bem pois existe registo anterior.
Ex: A, proprietrio de um imvel vende-o a B, que no regista a aquisio,
a falta de registo pode ser corrigida (Artigos 81, 82, 226 CRP). No entanto,
A vende o mesmo imvel a C que regista. A falta de registo conduz a que o
acto seja considerado ineficaz em relao a terceiros.
No presente caso estamos em face de uma dupla alienao e embora B
tenha adquirido o bem em 1 lugar, este no pode reivindicar o imvel junto
a C porque no tendo registado o imvel a sua aquisio inoponvel a
terceiro que tenha registado em primeiro lugar (n1, Artigo 7 CRP), o
registo de C trava a sequela que B queira efectuar.
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d) Prevalncia ou preferncia: manifestaes e excepes
uma das principais caractersticas dos D.R, que se traduz na situao
dos D.R prevalecerem quer sobre os D.C, quer sobre os D.R constitudos
posteriormente sobre a mesma coisa e que se revelam incompatveis com
o D.R.
Esta caracterstica, uma emanao da absolutidade dos D.R, o 1 titular
do D.R pode opor o seu direito aos restantes que tenham adquirido
posteriormente.
Assim, se existirem vrios D.R sobre uma mesma coisa, exemplo: se
constiturem vrios direitos de propriedade sobre um mesmo prdio
derivados de uma dupla alienao, prevalece o primeiramente constitudo,
esta a formulao clssica de prevalncia.
Parte da doutrina defende que a prevalncia no uma caracterstica de
todos os D.R, dentre os defensores desta ideia consta Oliveira Ascenso
(O.A), entendem que esta uma caracterstica mais evidente nos direitos
reais de garantia dirimindo os conflitos que possam existir naqueles
direitos. Nos D.R de gozo, no evidente a existncia da prevalncia.
No caso de dupla alienao de um bem, esta no cria uma situao de
conflito de direitos segundo este autor, o que existe aqui um direito e um
no direito, a segunda venda efectuada por A, uma venda de bens
alheios (artigo 892CC), pois o bem j no lhe pertencia quando o vendeu a
B (isto vale no caso de B ter tambm um registo vlido em relao a C,
pois caso no tenha registo sabemos o que acontece nos termos do artigo
7 CRP).
A, no pode transmitir um direito que no possui, por isso que alguns
autores refutam a ideia de que nos D.R de gozo h prevalncia, no existe
conflito para se dirimir.
Esta ideia clara, e em parte aceite pela doutrina, mas no est isenta de
crticas.
Mota Pinto, um dos crticos refere que O.A excedeu-se na sua posio,
pois, a tese por si defendida nega por completo a prevalncia como
caracterstica dos DR de gozo.
Mota Pinto, entende que temos prevalncia nos casos em que o direito
mais antigo prevalece sobre o posteriormente constitudo, o anteriormente
registado prevalece sobre o posteriormente registado. Para este autor, isto
que prevalncia. Na dupla alienao, existe manifestao clara da
prevalncia.
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Temos outro exemplo da prevalncia, em relao ao usufruto-artigo 1441
CC- este direito pode ser constitudo em favor de uma ou mais pessoas
desde que os seus direitos existam ao tempo em que o direito do primeiro
usufruturio se torne efectivo. Vigora aqui o princpio da prioridade
temporal e este o corolrio da prevalncia como caracterstica dos D.R,
embora tenha excepes no caso da propriedade artigo 892 CC.
Excepes a prevalncia
1 O registo uma excepo, no caso da venda de coisa sujeita a registo,
o sujeito que no regista o bem , 1 adquirente no goza da prevalncia
face ao 2 adquirente que regista, isto porque os actos sujeitos a registo
mas no registados so inopunveis em relao a terceiros.
2 Privilgios creditrios imobilirios (artigos 733 e 744 CC), estes so D.R
de garantia1 , estes so oponveis a terceiros - Artigo 751 preferem a
hipoteca, consignao de rendimentos e ao direito de reteno
anteriormente constitudos. Aqui existe uma excepo a prevalncia pois
com os restantes privilgios creditrios assim no acontece.
Esta caracterstica no exclusiva dos DR, pois os D.C tambm gozam
dela.
Exemplos:
1 Direito de preferncia Artigo 407 CC- Incompatibilidade entre direitos
pessoais de gozo funciona aqui o Princpio da Prioridade temporal, este
que a consagrao da prevalncia sobre um direito pessoal. Entende-se
aqui, que constituindo-se sobre a mesma coisa vrios direitos
incompatveis entre si a pessoas diferentes, prevalece o mais antigo.
2Previlgios creditrios mobilirios gerais-artigos 736 e 737 CC estes
preferem em relao aos credores comuns-art 737, so garantia especial
das obrigaes.
Segundo o artigo 749 CC, estes privilgios no valem contra terceiros, no
so oponveis a terceiros. Aqui, o Estado tem preferncia em relao a
qualquer crdito comum-artigo 736CC. Temos aqui uma situao de uma
garantia geral das obrigaes que prevalece sobre D.R garantia.
E neste caso, dever a prevalncia permanecer como caracterstica
exclusiva dos DRs sabendo que os privilgios creditrios mobilirios gerais
1 A regulao dos privilgios creditrios consta nos artigos 733 e seguintes estes so
garantias gerais das obrigaes e classificam-se em mobilirios e imobilirios. Os
mobilirios podem ser gerais ou especiais e os imobilirios so sempre especiais. Os
privilgios creditrios mobilirios especiais e os imobilirios so DR de garantia, j os
mobilirios gerais, j no. Estes no esto sujeitos a registo como a hipoteca, so legais pois
a lei que atribui a sua eficcia.
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que no so DR de garantia prevalecem? Entendemos que no, esta no
uma caracterstica exclusiva dos D.R.
e) Publicidade
i. Noo e tipo
o acto de dar a conhecer ao pblico a existncia de um direito. Esta
caracterstica no exclusiva dos DR na medida em que podemos
encontr-la nos direitos civis, onde temos o registo civil, existe tambm o
registo comercial e em relao aos direitos de autor - existe registo da
propriedade intelectual.
Menezes Cordeiro diz que esta uma caracterstica tendencial, existe nos
D.R mas no sempre. O autor defende esta ideia partindo do princpio de
que h casos que existe o direito real e no existe publicidade, Ex1: posse
oculta (artigo 1258 CC- definio inferida da definio de posse pblica -
artigo 1262). Ex2: servides no aparentes-n2, art. 1548 CC. Nestes
casos, estamos em face de direitos reais sem que exista publicidade.
ii. Tipos de publicidade
Considera-se que existem dois tipos de publicidade: a publicidade
expontnea- no caso do exerccio da posse (regulada nos artigos 1251 e
seguintes CC) e a publicidade racionalizada ou provocada, que dada
pelo registo (Cdigo do Registo Predial-Decreto Lei n47 611 de 27 de
Fevereiro de 1968).
Publicidade racionalizada. O Registo predial
O registo uma das formas de publicidade. Contudo, como referimos no
s o registo serve para dar esta presuno da existncia do direito, mas
tambm a posse que atravs do seu exerccio presumimos a titularidade
do direito -artigo 1268-n1 CC.
No caso de termos duas presunes, uma fundada na posse e a outra no
registo, a posse sempre mais forte que o registo se este no existir. Ex.
se tivermos uma posse efectiva e o registo o que ganha a posse se esta
for anterior ao incio da posse-artigo 1268 CC.
Assim, a presuno de titularidade da posse s afastada se o registo for
anterior a posse, no caso de existir um registo e a posse na mesma poca,
ganha a presuno fundada na posse isto se depreende do n1 artigo 1268
CC.
Havendo concorrncia de duas presunes fundadas em registo, a
prioridade dos direitos inscritos determinada pelo nmero de ordem das
apresentaes-artigo 8 CRP.
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Registo
O registo foi criado para dar segurana ao trfico jurdico. Este serve para
publicitar a coisa que est em causa. Podemos ter o registo predial como
tambm o de bens mveis (automveis, aeronaves e navios).
Funo do registo predial
Artigo 1, CRP- este tem por funo dar publicidade aos direitos inerentes
as coisas imveis. O que se publicita so os direitos e no as coisas, o
registo demonstra o direito que incide sobre a coisa.
Situaes sujeitas a registo-Artigos 2 e 3 CRP
Registam-se situaes jurdicas, Ex: regista-se a hipoteca, noutros casos
regista-se aparentemente factos, aqui a lei usa o termo facto de forma
incorrecta, o que est sujeito a registo a situao jurdica decorrente do
facto- o que se regista a propriedade. O registo tem por objecto uma
situao jurdica e no situao de facto.
iii. Princpios do registo
Princpio da instncia
Artigo 4 CRP- Este princpio assenta na ideia de que o registo efectuado
a requerimento dos interessados. O registo deve ser feito a pedido das
partes e no oficiosamente.
Princpio da legalidade-Artigo 5 CRP
um princpio comum a todas as autoridades do Estado, entende-se aqui
que o conservador deve defender o respeito pela lei, ele no deve permitir
registos ilegais. Quando h invalidade formal do negcio, o registo deve
ser identificado.
O conservador tem a obrigao de verificar a regularidade dos actos
requeridos, a validade do ttulo, a legitimidade das partes, a capacidade
das partes face aos ttulos recebidos.
O conservador deve recusar os actos requeridos nos casos previstos no
artigo 243 CRP, pode registar provisoriamente em caso de dvidas artigo
244 CRP dispondo as partes de recurso contencioso artigo 248 CRP e
reclamao hierrquica artigo 260 CRP caso o seu registo seja rejeitado.
Princpio da obrigatoriedade-artigo 14 CRP
Entende-se que para que o registo seja obrigatrio, necessrio que
exista uma sano caso aquele no se efectue. Ex: nulidade.
As partes tem a obrigao de registar porque sofrero consequncias
negativas, sendo uma delas o facto de sujeitarem-se a situao de ser
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inscrito um novo direito de uma outra pessoa sobre a coisa, podendo ficar
com a coisa por fora do artigo 7 CRP.
No caso de bens imveis, o negcio a celebrado est sujeito a escritura
pblica-artigo 875CC, deve existir registo implicitamente e entende-se que
existe aqui a obrigatoriedade do registo caso contrrio considera-se o
negcio nulo, no nosso entender esta que a emanao da
obrigatoriedade do registo.
Princpio do trato sucessivo-artigo 13 CRP
Este princpio visa estabelecer um nexo entre a primeira inscrio existente
sobre o bem e a ltima, ou seja entre os vrios sujeitos que detm poder
sobre a coisa.
Como emanao deste princpio, temos a situao de quando
pretendermos registar um imvel a nosso favor, necessrio que o mesmo
esteja registado em nome do vendedor do mesmo. A pessoa deve garantir
ou assegurar-se que o alienante est inscrito no registo.
O artigo 218 CRP, regula o suprimento do trato sucessivo, atravs da
justificao judicial, material ou administrativa de domnio do Estado-artigo
222 CRP.
Princpio da prioridade-artigo 9 CRP, n1.
ideia central deste princpio o facto do direito em primeiro lugar inscrito
prevalecer sobre os outros que na mesma data de registo lhe seguem.
Quanto as hipotecas, sendo estas registadas na mesma data, a prioridade
temporal no relevante valendo todas elas valem ao mesmo tempo.
Porm para que se efectue o pagamento necessrio que se considere o
valor do crdito havendo uma diviso do produto da venda tendo em
ateno o crdito. Artigo 9, n2 CRP,
Princpio da tipicidade
Os factos sujeitos a registo esto tipificados, a lei enumera-os -Artigo 2 e 3
do CRP. No entanto, a taxatividade reporta-se exclusivamente ao objecto
da inscrio. Os factos sujeitos a registo no se encontram previstos na lei
de forma explcita. Entende-se assim que no existe uma tipicidade
taxativa que directamente delimita os factos a registar podendo ser
depreendida da enumerao dos artigos 2 e 3 do CRP.
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iv. Efeitos do registo
Efeito presuntivo
Defende este princpio, que o registo definitivo constitui presuno de que
o direito existe - artigo 8 CRP, o registo faz f pblica sendo com base
nesta ideia que os sujeitos oneram direitos e os terceiros os adquirem.
As limitantes da f pblica do registo so a usucapio (um dos modos de
aquisio dos DR de gozo pela posse), o facto deste poder ser cancelado
artigo 12 CRP, o facto de ser declarado nulo-artigo 83 CRP ou pode
conter uma inexactido- e) artigo 83CRP ou uma irregularidade- artigo 82
CRP.
Efeito consolidativo - artigo 7 CRP
Entende-se aqui, que o registo produz efeitos em relao a qualquer
terceiro, quando registamos o nosso direito em primeiro lugar, se o
adquirimos a ttulo oneroso e se estamos de boa f. O registo serve para
consolidar a posio do titular do direito.
Entende-se aqui, que o registo de um direito de que se titular garante o
direito a oponibilidade face a terceiros, pois, o direito real no registado
encontra-se numa situao de pendncia.
Contudo, de realar que existem situaes que no carecem de ser
registadas para produzirem efeitos em relao a terceiros, o caso das
servides aparentes e a aquisio fundada em usucapio, estas figuras
prevalecem sobre a publicidade atendendo as especificidades da lei para
caso da usucapio.
Efeito Constitutivo
O registo tem este efeito quando um elemento integrante do facto
constitutivo do direito real, ou seja, sem registo no h direito, o direito no
produz efeitos at mesmo entre as partes. Ex: hipoteca - n2, artigo 6 CRP.
O efeito constitutivo do registo consequncia da caracterstica da eficcia
absoluta do registo.
Efeito enunciativo
um efeito da publicidade pura. A aquisio dos D.R por usucapio pode-
se opor a terceiros mesmo que esta no seja registada - n1, artigo 7 CRP.
Neste caso a inscrio do registo no acrescenta em nada a funo
substantiva, nem acrescenta na questo de publicidade.
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Efeito atribuitivo
O efeito atributivo do registo, o que tem criado mais divergncias na
doutrina quanto ao seu entendimento, na medida em que no so
unnimes as posies acerca de quem poder beneficiar-se ou no deste
efeito.
Este efeito consiste na situao do registo atribuir certo direito a um
terceiro que tenha efectuado um registo anterior. O terceiro vencer por
fora do registo, embora existam certas limitaes.
No direito positivo, encontramos a base da aquisio de direitos reais em
benefcio de um terceiro por via do registo em trs artigos: artigo 291 CC,
artigo 85 conjugado com o 83 CRP e o artigo 7 CRP, que se referem a
nulidade substantiva, nulidade registral e a incompleio do registo,
respectivamente. da interpretao destes preceitos que est a origem
das divergncias doutrinrias.
Porque este efeito trata da aquisio de direitos pelo terceiro, importa
saber quem sero os terceiros aqui referidos. Adoptando o conceito
apresentado por Manuel Domingos de Andrade, terceiros so todas as
pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquirem direitos
incompatveis sobre o mesmo prdio.
Artigo 291 CC Nulidade substantiva
Refere-se a nulidade de um negcio jurdico derivada de vcio de vontade,
ou outra causa que afecta a substncia, o contedo de um negcio.
Suponhamos que A vende um bem a B, este regista, e por sua vez B
vende o mesmo bem a C que tambm regista a sua aquisio. Supe-se
ainda que o negcio entre A e B est enfermado de um vcio de vontade. C,
neste caso, um terceiro que est de boa f e adquiriu a ttulo oneroso o
seu bem.
A aquisio de C padece de ilegitimidade do alienante (neste caso B), pois
este adquiriu o seu direito de forma invlida, por causa do vcio da vontade.
No caso acima, regra geral, o n1 do artigo 291 CC dispe que o terceiro
de boa f (vide conceito de terceiro de boa f, n3 artigo 291 CC), que
adquire o bem a ttulo oneroso e regista o seu direito antes do registo da
aco de declarao de anulao ou nulidade do negcio que deriva o
direito do alienante.
Assim, para a invocao do artigo 291 CC so necessrios certos
requisitos especficos a serem preenchidos pelo terceiro:
1 Estar de boa f -vide conceito de terceiro de boa f, n3 artigo 291 CC;
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2 Adquirir o bem a ttulo oneroso;
3 Ter um direito registado em primeiro lugar;
4 Ter um direito incompatvel;
5 A aco de declarao de anulao ou nulidade do negcio entre que
deriva o direito do alienante.
O n2 do artigo 291 CC prev uma particularidade para a prevalncia dos
direitos de terceiro, a aco deve ser proposta e registada dentro de 3
anos posteriores a concluso do negcio. No exemplo acima, uma vez
declarada a nulidade do 1 negcio (A-B), invalida-se os negcios
subsequentes a este (B-C, etc).
Nos termos do referido n2 artigo 291 C.C, a aco de anulao ou
nulidade do negcio (A-B) pode vir a anular a aquisio do direito pelo
terceiro (C), prevalecendo aqui o direito de quem interpe a aco em seu
favor, caso esta prossiga.
H uma excepo ao reconhecimento do direito do terceiro, nos termos do
n2 do artigo 291 afastando a aquisio pelo registo aqui afastada,
caso da aco de declarao de anulao ou nulidade do negcio entre
que deriva o direito do alienante (B), deve ser proposta e registada dentro
de 3 anos posteriores a concluso do negcio (A-B).
Caso a parte interessada no proponha a aco de anulao ou nulidade
dentro do prazo estipulado, o terceiro adquire direitos por via do registo,
vigorando aqui o efeito atribuitivo do registo.
Artigo 85 conjugado com o 83 CRP
Inexactido/nulidade do registo
Nos termos do artigo 85 do CRP, a nulidade do registo no prejudica os
direitos adquiridos a ttulo oneroso, por terceiro de boa f e que estiver
registado data em que a aco de declarao de nulidade for registada.
Neste caso, suponhamos que que A regista o imvel Y na conservatria do
registo predial, e por sua vez B regista o mesmo bem na mesma
conservatria o bem Y no entanto vendido a C que tambm regista a sua
aquisio.
Supondo-se que nos termos do artigo 83 do CRP o registo de B est
enfermado de um vcio em venha a ser declarado nulo. Neste caso, o C,
um terceiro que est de boa f, adquiriu o bem Y a ttulo oneroso e
registou sem conhecer a situao de B.
Nos termos do artigo 85 do CRP, o registo efectuado por C vinca, pois este
est de boa f e registou o seu direito antes que fosse declarada e
registada a nulidade do registo efectuada por B.
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Oliveira Asceno, defende que o n2 do artigo 291 CC estabelece o prazo
de trs anos para aquisio de direito pelo terceiro e este artigo aplicado
por analogia para o artigo 85 CRP que no exige um limite temporal.
O autor defende a aplicao analgica daquele preceito legal
argumentando que a nulidade registral muito mais importante que a
nulidade substantiva, e para que esta ltima funcione a favor do terceiro,
impe-se a passagem de trs anos tal exigncia tambm feita para a
nulidade registral.
Mota Pinto tambm entende que existe uma aplicao subsidiria do prazo
do n2 do artigo 291 CC.
Artigo 7 CRP Incompleio do registo
Este artigo defende o efeito atribuitivo do registo por excelncia, na medida
em que os direitos de quem regista em primeiro lugar sempre prevalecem.
Neste caso, recorrendo ao disposto no artigo 9 do CRP, querm regista em
primeiro lugar os seus direitos prevalecem, execptuando as situaes
constantes no mesmo artigo 7 que se refere a usucapio e outras.
Defende-se aqui que nos casos de dupla alienao (Ex: A vende o mesmo
bem a B e C), existe uma aquisio do bem por parte do C por via do
registo, o que se chama de aquisio tabular.
Pressupe-se que a exigncia dos requisitos da onerosidade e da boa f
no so muito rigorosos nos termos do artigo 7 do CRP, tal como nos
artigos 85 CRP e 291 CC.
Mas pressupondo o objectivo do direito, salvaguardar os sujeitos
envolvidos nas transies jurdicas especialmente os de boa f,
entendemos que os requisitos da boa f e onerosidade devem ser
acautelados.
Relao registo posse (usucapio)
Para abordagem desta parte da nossa matria, importa saber que a
usucapio uma das formas de aquisio de alguns D.R de gozo. Os
elementos da usucapio so: posse de certo bem, decurso de certo tempo
- artigo 1294 seg. CC, deve existir tambm vontade, inteno por parte do
possuidor de adquirir o direito sobre o bem. Estes elementos devem se
verificar cumulativamente.
A usucapio a base de toda a ordem imobiliria. Num conflito entre a
usucapio e o registo, regra geral a posse vence nos termos do artigo
1268 n1 CC. Contudo, necessrio que a posse seja mais antiga, para
que no seja prejudicada pelo registo.
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Vejamos o seguinte exemplo:
Ex: A titular de um prdio no registado. Anos depois B invoca um ttulo
falso, tem registo e vende o bem a C que est de boa f.
O direito de C de nada vale se A invocar a usucapio por consequncia de
uma posse iniciada antes do registo ser efectuado e desde que para tal
tenha decorrido o prazo exigido por lei nos artigos 1294 e Seg. do CC.
Neste caso, o registo perde face a usucapio.
A posse faz presumir a existncia de um direito, este o efeito presuntivo
da posse. Quanto ao efeito presuntivo do registo vide -artigo 8 Cdigo do
Registo Predial.
Contudo, necessrio reter, que caso o registo seja anterior a posse que
d lugar a usucapio, prevalece o registo - n1 artigo 1268 CC.
5. Princpios regulamentadores da constituio e vida dos D.R
a) Princpio da especialidade
Consiste em os D.R terem por objecto coisas certas, determinadas e
individualizadas. No entanto, o facto dos D.R incidirem sobre coisas certas,
determinadas e individualizadas, no impede que se constituam D.R sobre
coisas compostas artigo 206 CC ou universalidade de direitos, exemplo o
usufruto sobre a herana (n4 do Artigo 2030 CC), porque estas so
tambm individualizadas, certas e determinadas.
b) Princpio da transmissibilidade
Regra geral, os D.R so transmissveis inter vivos e mortis causa, tal como
os outros direitos patrimoniais. Esta caracterstica traduz-se assim na
alienabilidade dos D.R.
Algumas excepes:
Usufruto artigo 1439, 1443 CC- um direito temporrio que
no pode exceder a vida do usufruturio, no pode ser
transmitido mortis causa mais alienvel inter vivos-artigo
1444 CC pode ser trespassado a terceiro devendo durar
pelo perodo inicialmente constitudo e se o sujeito que
trespassa o usufruto falece, este extingue-se artigo 1441
CC.
Direito de uso e habitao-artigo 1484 CC - consiste na
situao de um sujeito servir-se de certa coisa alheia e
retirar os seus frutos na medida das suas necessidades e
da sua famlia.
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O direito de uso e habitao intransmissvel, no pode
transmitir-se, face as suas caractersticas o bem s pode ser
usado pelo usurio na medida das suas necessidades e da
sua famlia -artigo 1488 CC.
As partes tambm podem convencionar a
intransmissibilidade de determinado direito real.
c) Princpio da Elasticidade
O direito de propriedade o D.R mais amplo e sobre ele recaem outros
direitos denominados D.R menores ou limitados tais como o usufruto,
superfcie, servides e uso e habitao.
Aps a constituio dos D.R menores sobre a propriedade, o titular deste
direito no pode exercer todos os poderes que lhe so conferidos, a
propriedade encolhe-se ao seu limite nfimo. Extinguindo-se o D.R menor,
o D.R mais vasto volta a normalidade, funciona a teoria da elasticidade.
d) Princpio da Tipicidade
Tambm conhecido por princpio numerus clausus. Entende-se aqui que
no podem existir D.R seno aqueles que constam na lei artigo 1306 CC.
Este princpio como vimos anteriormente corolrio da absolutidade como
caracterstica dos D.R.
e) Princpio da publicidade
Defende-se que a constituio ou transferncia dos D.R, deve ser de
conhecimento geral, visando proteger as pessoas no trfico jurdico. Em
relao as coisas imveis ou mveis sujeitas a registo temos o registo, que
tem como fim dar publicidade dos factos jurdicos que podem recair sobre
as mesmas.
f) Princpio da consensualidade
Este princpio vale em relao aos negcios consensuais, em que as
partes acordam os termos do contrato. Baseando-se no n1 do Artigo 408
CC, entende-se que nos contratos consensuais, a constituio e
transferncia de direitos reais produzem-se por mero efeito.
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Leituras Obrigatrias
A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental importncia para
a compreenso de nossos estudos e para a realizao das actividades
propostas para esta primeira unidade de estudo. Portanto, no deixe de
estud-los.
Texto 1 - Augusto da Penha Gonalves, Direitos Reais, 2 Edio, Lisboa,
1993. Pgs 73-82.
Texto 2 - Manuel Domingos de Andrade, Teoria Geral da Relao Jurdica,
Vol. 1, Coimbra, 1997. Pgs 187-295.
Texto 3 - Rui Pinto, Direitos Reais de Moambique, Vol1, Faculdade de
Direito da UEM, Maputo, 2001. Pgs 57-88.
Leituras Complementares
A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental importncia para
a compreenso de nossos estudos e para a realizao das actividades
propostas para esta primeira unidade de estudo. Portanto, no deixe de
estud-los.
Texto 1 - Jos de Oliveira Asceno, Direitos Civis Reais, pg 333-386.
Actividades
A seguir, esto as actividades correspondentes a esta primeira unidade.
Resolva os exerccios propostos em cada uma e verifique se acertou,
conferindo a sua resposta na Chave de Correco no final do presente
Guia de Estudo.
Actividade 1
Leitura do texto
Leia as pginas 73 a 82 de Augusto da Penha Gonalves, 1993, indicada
como uma das obras de leitura obrigatria. Em seguida leia a obra de Rui
Pinto pginas 23 a 76.
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1.1 Aps a leitura dos textos identifique as principais diferenas entre as
caractersticas absolutidade e sequela;
1.2 Identifique as diferenas das manifestaes do efeito atribuitivo na
caracterstica publicidade;
Actividade 2
Resolva as seguintes hipteses prticas:
2.1 Suponha que A residente na Cidade de Maputo, titular de um
imvel sito na Av. 24 de Julho, na mesma Cidade e pretende
alien-lo a B. Visando legalizar a situao apresentada, B constata
que A ainda no tinha registado o bem a seu favor, pois tinha
apenas celebrado a escritura pblica. Quid juris tendo em ateno
os princpios do registo.
2.2 Suponha que por acordo entre A e B, o imvel acima
mencionado chega a ser alienado de A para B, sem que se efectue
o registo, ou seja, B aquire o imvel pela simples celebrao de
escritura pblica e no regista o bem, e por sua vez, A volta a
alienar o mesmo imvel imediatamente a C, um terceiro, que nada
sabia da situao entre A e B que regista o bem a seu favor. B
descobre a situao.
Que direitos C pode alegar a seu favor, tendo em conta a situao
apresentada?
2.3 Antnia vendeu uma moradia a David e este no procedeu ao
registo da mesma, apesar de dispor da respectiva certido de
escritura pblica, pois na mesma semana, concretamente no dia
12 de Janeiro de 1982, teve de ausentar-se do Pas. Entretanto,
Antnia permaneceu no imvel at 2006 e julgado que como David
tivesse morrido vendeu a moradia a Carlos, que procedeu, de
imediato, o respectivo registo. Entretanto, veio agora, David,
propor uma aco para declarao de nulidade do negcio entre
Antnia e Carlos, bem como o cancelamento do registo. Quid iuris?
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UNIDADE TEMTICA 3
CLASSIFICAO E TIPOLOGIA DOS DIREITOS REAIS
Elaborado por: Elsa Alfai
OBJECTIVOS
No fim desta unidade voce dever ser capaz de:
Conhecer a classificao dos Direitos Reais e as situaes cuja
qualificao controvertida ou duvidosa;
Identificar os diferentes tipos de Direitos Reais.
ABORDAGEM DOS CONTEDOS DA UNIDADE
1. Classificao dos Direitos Reais
a) Direitos Reais de proteco provisria e Direitos Reais de
proteco definitiva
Os direitos reais de proteco provisria, so aqueles cuja proteco
afastada por um direito cuja proteco definitiva. Ex. A proteco da
posse afastada se por ventura o proprietrio do bem em litgio reivindic-
lo.
b) Direitos Reais plenos e Direitos Reais limitados
Temos a referir que a propriedade um tpico D.R pleno, o seu titular tem
o direito de usar, fruir e dispor de certo bem, o D.R que contm poderes
que podemos designar de universais.
Por outro lado, temos os D.R limitados aqueles que a possibilidade de
exercer certos poderes sobre a coisa encontra-se limitada, Ex. servides,
uso e habitao, usufruto.
Oliveira Ascenso, distingue estes direitos entre D.R de gozo menores e
D.R de gozo mximo - Artigo 1305 CC.
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c) Direito reais de gozo, direito real de garantia e direito real
de aquisio
i. Direitos reais de gozo
So aqueles que desempenham a funo de permitir o desfrute da coisa
que se traduz num conjunto de faculdades artigo 1305 CC- poder de usar
que implica utilizao da coisa para satisfao das necessidades, poder de
fruio implica retirada e utilizao das necessidades peridicas dadas
pela coisa poder de disposio sentido jurdico entendemos por venda,
alienao, em sentido fsico o poder de transformao da coisa.
No nosso direito temos como D.R de gozo a propriedade, o usufruto, o uso
e habitao, a superfcie, as servides prediais, habitao peridica. H
quem entende que o direito de uso e aproveitamento da terra tambm
um tpico D.R de gozo.
ii. Direitos reais de garantia
Tem uma funo acessria, subordinada a um direito de crdito. Estes
direitos permitem assegurar o cumprimento de crdito porque do ao
credor uma posio de privilgio sobre o patrimnio do devedor ou terceiro.
So D.R de garantia: o penhor, a hipoteca, os privilgios creditrios
imobilirios e os mobilirios especiais, direito de reteno e a consignao
de rendimentos.
iii. Direitos reais de aquisio
Tem como funo, permitir a entrada na esfera jurdica de certa pessoa de
um direito de gozo. entendido como direito de reserva. Destacam-se
dois destes direitos: contrato promessa com eficcia real (Artigo 413 CC) e
pacto de preferncia com eficcia real (Artigo 421 CC).
d) Direitos reais de titularidade singular e de titularidade
plural (contitularidade)
So direitos de titularidade singular, aqueles que so ser exercidos por um
titular, temos aqui o caso do direito de uso e habitao (artigo 1484 CC)
em que o titular serve-se de certa coisa na medida das suas necessidades
e da sua famlia, sendo por isso um direito intransmissvel.
Por outro lado, temos os direitos de titularidade plural que podem ter vrios
titulares de um nico direito, o caso da compropriedade (artigo 1403 CC),
a propriedade horizontal (artigo 1414 CC), composse (artigo 1286 CC),
dentre outros.
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e) Direitos Reais autnomos e Direitos Reais subordinados
So D.R autnomos aqueles que existem por si, no dependem de outros,
Ex. direito de propriedade, em que o seu titular para exerc-lo no est em
dependncia de nenhum outro sujeito.
Por outro lado, os D.R subordinados como o caso do usufruto, uso e
habitao, superfcie e servides, hipoteca, tem na sua base o direito de
propriedade, encontrando-se subordinados a este direito, embora tenham
a sua individualidade.
f) Direitos Reais Simples e Direitos Reais complexos
Os D R simples so aqueles que no cabem diversas figuras de direitos
subjectivos. Ex. penhor.
Nos D.R complexos existe combinao de situaes jurdicas todas na
titularidade do mesmo sujeito, podendo ser colectivos (onde cada um dos
direitos reais mantm a sua identidade) ou compostos (os diversos direitos
reais perdem a sua autonomia e do lugar a um DR unitrio com
caractersticas prprias. Ex. condomnio na propriedade horizontal).
2. TIPOLOGIA DOS DIREITOS REAIS
a) Tipos de Direitos Reais de Garantia
Definimos os DR de garantia como todos aqueles que conferem ao credor
o direito de ser pago preferencialmente sobre todos os outros credores
comuns, sendo estes direitos acessrios dos DR.
So D.R de garantia: o penhor - Artigo 666 seg. CC, a hipoteca - Artigo
686 CC, os privilgios creditrios imobilirios - Artigo 743 seg CC e os
mobilirios especiais artigo 738 seg CC, direito de reteno artigo 754
seg CC e a consignao de rendimentos - artigo 656 seg. CC.
i. Penhor
Noo artigo 666 C.C - o direito conferido ao credor de ser pago
preferencialmente sobre o valor de certa coisa mvel ou pelo valor de
crditos ou outros direitos no susceptveis de hipoteca pertencentes ao
devedor ou terceiro.
Classificam-se em penhor de coisas quando consiste na entrega de uma
coisa mvel e penhor de direitos (artigos 669 e 679 CC respectivamente).
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ii. Hipoteca
Noo artigo 686 CC- o direito conferido ao credor de ser pago
preferencialmente pelo valor de certas coisas imveis ou equiparadas
pertencentes ao devedor ou terceiro, isto desde que os restantes credores
no gozem de privilgio especial ou prioridade de registo.
Para que a hipoteca seja eficaz, ela deve ser registada, caso contrrio
mesmo entre as partes no produz efeitos - Artigo 687 CC- Vide alnea m)
e q), n1, Artigo 2 do CRP.
As hipotecas classificam-se em: legais quando resultam da lei - Artigo 704
e seg CC, judiciais quando resultam de sentena judicial - Artigo 710 seg
CC, voluntrias resultam da vontade das partes - Artigo 712 seg CC.
Objecto da hipoteca - Artigo 688 C.C.
iii. Privilgios creditrios imobilirios e mobilirios
especiais
Noo artigo 733 conjugado com o artigo 743 e 738 CC - a faculdade
que a lei, tendo em conta o tipo de crdito, concede a certos credores,
independentemente de registo, de serem pagos preferencialmente em
relao a outros. So privilgios conferidos por lei para assegurar o
pagamento de certos crditos identificados pela lei. Atende-se aqui a
natureza do crdito em causa.
iv. Direito de reteno
Noo - Artigo 754 C.C- a faculdade conferida ao devedor que disponha
de certo crdito em relao ao credor de reter certa coisa que esteja
obrigado a entreg-lo. As situaes que se verifica o direito de reteno
constam no artigo 755 do C.C as que se exclui este direito constam do
artigo 756 CC.
v. Consignao de rendimentos
Noo artigo 656 CC consiste em o cumprimento da obrigao seja ela
condicional ou futura ser garantido pela consignao de rendimentos de
certos bens imveis ou de certos bens mveis sujeitos a registo. Apenas o
sujeito que pode dispor dos rendimentos que pode consign-los - Artigo
657 CC.
Podem ser constitudas de forma voluntria (resulta de negcio ou
testamento) ou judicialmente (quando resulta de deciso judicial) - artigo
658 CC e deve ser registada -Artigo 660 CC.
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b) Alguns tipos de D.R de Aquisio
Referimos que estes direitos conferem ao seu titular a possibilidade de
adquirir certo D.R de gozo. Temos trs situaes de D.R de aquisio:
- D.R que tem como fim a aquisio da coisa (inclui-se aqui o pacto
de preferncia com eficcia real e o contrato promessa com
eficcia real);
- D.R que tem como fim a aquisio de parte ou produto da coisa
(direitos reais sobre explorao mineira);
- D.R que tem como fim a aquisio de coisa relacionada (concesso
de pesca e de caa).
Quanto aos D.R de aquisio, que tem como fim a aquisio de uma coisa,
temos o pacto de preferncia com eficcia real e contrato promessa com
eficcia real.
i. Pacto de Preferncia com eficcia real
A noo de direito de preferncia consta do artigo 414 CC- uma
conveno pela qual algum assume a obrigao de dar preferncia a
outrem na venda de determinada coisa. A falta de cumprimento deste
pacto acarreta responsabilidades do devedor - artigos 798, 406 n2 CC.
Este pode ser tambm legal (artigos 1380, 1409, 1501, 1523, 1535, 1555 e
2130 CC ou convencional (artigo 421 CC). Podem as partes atribuir a este
direito de preferncia convencional a eficcia real nos termos do artigo 421
CC.
Interessa-nos na nossa disciplina a situao em que este pacto recair
sobre bens imveis ou mveis sujeitos a registo, quando for celebrado por
escritura pblica e estiver registado nos termos da alnea g), n1 do artigo
2 do CRP, as partes atribuirem-no eficcia real.
Em caso de no cumprimento do pacto com eficcia real, aplicam-se as
regras constantes no artigo 1410 do CC, com as necessrias adaptaes.
Este preceito legal regula a aco de preferncia cujo fim principal
destruir o contrato de alienao em relao a terceiros.
ii. Contrato Promessa com Eficcia Real - Artigo 413 CC
Noo de Contrato Promessa consta do artigo 410 CC- a conveno
pela qual uma parte se obriga a celebrar certo contrato. A falta de
cumprimento do contrato promessa tem as seguintes sanes:
- Caso tenha havido sinal, pode-se exigir a devoluo do dobro do sinal
nos termos do artigo 442, n2 CC;
-
Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 29
- No havendo sinal, pode-se requerer-se a execuo especfica do
contrato promessa que deve ser proferida por sentena, artigo 830 CC;
- Se existe eficcia real, o adquirente pode ir buscar o bem onde quer que
este esteja caso tenha sido alienado pelo promitente vendedor.
As partes podem atribuir eficcia real promessa de alienao ou
onerao de bens imveis ou mveis sujeitos a registo, quando estes
constarem de escritura pblica e serem registadas nos termos da alnea g),
n1 do artigo 2 do CRP.
3. SITUAES DE QUALIFICAO REAL DUVIDOSA OU
CONTROVERTIDA
a) Direito do Locatrio
A determinao da sua natureza jurdica tem criado grandes divises na
doutrina. Questiona-se se este um direito de crdito ou DR.
Parte da doutrina defende que este direito tem a natureza creditcia na
medida em que:
O locatrio no tem poder directo e imediato sobre a coisa, uma
vez que este apenas pode exercer os seus direitos por intermdio
do locador.
O locatrio no pode adquirir o seu direito pela usucapio,
principalmente quando se trata de arrendamento para habitao.
A regulao da locao consta da parte geral das obrigaes e no
na parte do direito das coisas.
Existem prestaes recprocas onde temos por um lado a
obrigao de pagar a renda ou aluguer e por outro temos a
obrigao de garantir o gozo da coisa locada.
Outra parte da doutrina (um dos defensores o Oliveira Ascenso)
sustenta a natureza realstica deste direito. Os fundamentos apresentados
por esta posio so os seguintes:
Temos neste direito a sequela que se manifesta no artigo 1057 CC
em que apesar do direito do locador ter se transmitido ao novo
locador recai a obrigao de respeitar a posio do anterior
locatrio e os direitos existentes sobre o bem. De acordo com este
preceito legal, o locatrio pode continuar a exercer os seus direito,
sendo a sua posio eficaz face ao novo locador.
O nosso Cdigo Civil, no seu artigo 1037, n2 faculta ao locatrio
meios de defesa possessrios. Entende-se que atravs destes
meios de defesa, o locatrio pode opor o seu direito face a qualquer
terceiro, sendo esta uma manifestao da absolutidade.
-
Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 30
Defende-se que em relao ao direito do locatrio existe a
inerncia, uma vez que existe no s um aproveitamento directo do
prdio como tambm o locatrio exerce o seu direito directamente
sobre a coisa locada, este direito exercido de forma plena e
soberana.
A ideia de que este no um D.R porque o locatrio apenas exerce
o seu direito por intermdio do locador tambm no vinca uma vez
que, os outros D.R tais como usufruto, uso e habitao, superfcie,
servides, sempre temos um proprietrio que est na base destes
direitos reais limitados.
Refutam tambm a ideia de que o facto do direito do locatrio ser
regulado na parte das obrigaes este tem natureza creditcia na
medida em que os D.R de garantia tambm encontram-se
regulados na parte geral das obrigaes, e nem por isso deixam de
ser D.R.
Entendemos que este um direito de natureza especial, na medida em
que encontramos elementos de natureza realstica como o caso da
oponibilidade erga omnes, apesar de se conhecer a existncia de alguns
traos dos direitos de natureza obrigacional ao existir neste direito uma
relao de cooperao entre o locador e o locatrio.
b) nus reais
So definidos como o direito de obter uma prestao peridica geralmente
pecuniria que grava de forma especial e directa um bem imvel em
termos do seu titular ser responsvel por ela.
- Havendo transmisses sucessivas sobre o imvel sobre o qual
recai o nus, a obrigao de efectuar certa prestao que ficou
gravada sobre o bem tambm se transfere acompanhando o
imvel, esta fica ligada ao imvel. Temos aqui uma situao de
sequela.
- Entende-se que encontramos nesta figura a oponibilidade erga
omnes, como uma das caractersticas na medida que o beneficirio
do nus pode opor o seu direito face a qualquer novo titular do
imvel.
- Entende-se tambm que existe inerncia ao prdio que suporta o
correspondente encargo.
- Os nus esto sujeitos ao princpio da tipicidade no existem seno
nos casos expressos na lei.
Exemplo de nus reais: apangio do cnjuge sobrevivo - Artigos 422 e 424
da Lei N 10/2004 de 25 de Agosto, Lei de Famlia Outro exemplo o
constante no Artigo 959 n1 in fine do C.C conjugado com a alnea x), n1
artigo 2 CRP - reserva do direito de dispor de coisa determinada.
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Curso de Cincias Jurdicas Direitos Reais Semestre 4
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Face aos traos caractersticos desta figura defende-se que estes so D.R.
Alguns autores tentam qualific-los como D.R de garantia, entendendo que
so semelhantes aos privilgios creditrios imobilirios, posio que
afastada na medida em que segundo Oliveira Ascenso, para que os nus
sejam considerados D.R tal como os privilgios creditrios seria necessrio
que a lei assim os qualificasse e no o caso.
Outros autores classificam os como D.R de gozo entendendo que existe
aqui o gozo do prdio onerado, uma vez que existe uma absteno do
titular do prdio onerado. Refuta-se esta posio na medida em que no
existe aqui o uso e fruio da coisa onerada, o que existe aqui uma
colaborao do outro sujeito para que exista a prestao pecuniria.
Concluindo, entende-se que pelas caractersticas desta figura temos por
um lado uma relao de natureza obrigacional e por outro um D.R,
transformando esta figura num direito autnomo, de natureza hbrida.
Leituras Obrigatrias
A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental importncia para
a compreenso de nossos estudos e para a realizao das actividades
propostas para esta primeira unidade de estudo. Portanto, no deixe de
estud-los.
Texto 1
- Jos de Oliveira Asceno, Direitos Civis Reais, Pg 164-189, 545-
594.
Texto 2
- Rui Pinto, Direitos Reais de Moambique, Almedina. 2006. Pgs 93-
119.
Leituras Complementares
Texto 1
- Augusto da Penha Gonalves, Op cit, Pgs, 144-154, 207 a 212.
Texto 2
- lvaro Moreira e Carlos Fraga, Op Cit, Pg 95-171.
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Texto 3 - Manuel Henrique Mesquita, Obrigaes Reais e nus Reais, Pgs
397-471.
Actividades
A seguir, esto as actividades correspondentes a esta primeira unidade.
Resolva os exerccios propostos em cada uma e verifique se acertou,
conferindo a sua resposta na Chave de Correco no final do presente
Guia de Estudo.
Actividade 1
Leitura do texto
- Leia Jos de Oliveira Asceno, Pg 164-189, 586-594, indicado como
leitura obrigatria e identifique os principais tipos de Direitos Reais de gozo
e identifique as principais diferenas.
Actividade 2
A seguir resolva as seguintes hipteses:
2.1 Suponha que A, titular de um estabelecimento comercial X. sito na Av.
Samora Machel, na Cidade de Maputo. Em Abril de 2004, A contrai
um emprstimo no Banco Maputo, sendo que como garantia o mesmo
solicitou a indicao de um bem. A, aponta o imvel X para o efeito,
tendo sido registada uma hipoteca a favor daquele Banco em Maio de
2004.
Sucede porm que A no consegue cumprir com as suas obrigaes
perante o Banco Maputo sendo que este pretende executar a referida
hipoteca.
Constata-se ainda, que A tinha contrado dvidas com B e C no valor de
600.000,00 Meticais e 400.000,00 Meticais, respectivamente, sendo
que como garantia tinha concedido em hipoteca o mesmo imvel X, e
as mesmas tinhas sido registadas em Maro de 2002 e Junho de 2003,
respectivamente.
Poder o Banco Maputo executar a hipoteca. Que direitos so podem
ser invocados pelas outras partes. Quid Juris.
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2.2 Suponha que A, igualmente no pagou o imposto sobre rendimentos
referentes ao ano de 2005, referentes a explorao do seu
estabelecimento comercial localizado na Av. da Maguiguana, na
Cidade de Maputo, totalizando a dvida o valor de 500.000,00 Meticais.
A notificado pela Direco Nacional de Impostos para proceder ao
pagamento dos valores em dvida sob pena de cominao legal. Quid
juris tendo em conta as dvidas anteriormente contradas.
2.3 Suponha que E, pretende adquirir de F uma moageira pertencente ao
mesmo. Visando obter garantias de que a venda se efectuaria, as
partes celebraram um contrato promessa da aquisio da mesma.
Estamos aqui perante um direito real legalmente constitudo? Justifique.
2.4 Suponha que contrariamente a celebrao do contrato promessa, E e F
celebram um pacto segundo o qual, F era obrigado a fazer a oferta da
venda da moageira a E antes de fazer a qualquer outro sujeito.
Contudo, F tendo uma melhor oferta de G, decidiu vender a moageira a
este. Poder E invocar direitos reais violados? Justifique.
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UNIDADE TEMTICA 4
VICISSITUDES DOS DIREITS REAIS
Elaborado por: Elsa Alfai
OBJECTIVOS
No fim desta unidade voce dever ser capaz de:
Conhecer os modos de aquisio, modificao e extino dos
Direitos Reais.
Conhecer os efeitos das viscissitudes dos Direitos Reais.
ABORDAGEM DOS CONTEDOS DA UNIDADE
1. Aquisio dos direitos reais
Pode dar-se a aquisio dos DRs por via originria (usucapio, ocupao,
acesso - unio ou especificao, aquisio tabular - registo), onde a
pessoa adquire o direito ex novo), e podem adquirir-se estes direitos
tambm pela chamada aquisio derivada (contrato, sucesso).
A aquisio derivada de um direito pode ser translativa quando existe a
transmisso do direito passando este de uma esfera jurdica para outra,
existindo a mudana da titularidade do direito ou constitutiva quando sobre
o direito real maior se constitui um direito real menor, respectivamente.
So factos jurdicos que podem ter eficcia aquisitiva dos DR: a) o negcio
jurdico bilateral (contrato) ou unilateral (testamento)- Artigos 1440, 1490,
1528, 1547 CC, b) a usucapio - Artigos 1316, 1417, n1, 1440, 1528, 1547,
n1 CC, c) a lei- Artigos 1550, 704, 733, 754 CC, d) acto judicial - Artigo
658 CC.
Aquisio da posse - Artigo 1263 CC- prtica reiterada de actos com
publicidade, tradio material ou simblica da coisa, efectuada pelo
anterior possuidor, constituto possessrio, inverso do ttulo da posse.
Aquisio da propriedade d-se nos termos do artigo 1316 CC- por
contrato, sucesso, usucapio, ocupao, acesso e demais modos
previstos na lei- o caso do registo funcionando aqui o efeito atributivo do
registo.
Artigo 1440 CC- Constituio do usufruto, Artigo 1485 CC- Constituio do
direito de uso e habitao, Artigo 1528 CC- Constituio do direito de
superfcie, Artigo 1547 CC- Constituio das servides prediais.
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Em relao a acesso e a ocupao, a doutrina refere que aquelas figuras
so modos especficos de aquisio do direito de propriedade, no
funcionando para os restantes direitos reais.
H quem entende que no caso da acesso, esta comum a todos os
direitos reais de gozo. Enquanto que a ocupao s existe para a
propriedade como defende a doutrina dominante.
Abordaremos mais adiante a ocupao - Artigos 1318 e seguintes CC e a
acesso Artigos 1325 e seguintes CC, quando falarmos das formas de
aquisio da propriedade.
2. Modificao dos Direitos Reais
A modificao dos direitos pode ser subjectiva, quando existe a mudana
do titular do direito, operando pela via da transmisso. Neste caso, o direito
real reconstitui-se ao passar para outro titular.
Pode tambm ser objectiva, quando uma vez constitudo o DR, os poderes
jurdicos que integram o seu contedo normativo sofrem alteraes sem
que o direito perca a sua identidade. o que se passa quando sobre o
direito de propriedade incide outro direito real menor (usufruto, servido,
superfcie, etc).
Quando se constitui um direito real, temos um ttulo, este consiste numa
srie de factos que determinam o direito na sua realidade concreta, ou seja,
onde o direito retira a sua configurao.
Assim, so ttulos, todos os factos jurdicos atravs dos quais se podem
constituir direitos reais: o contrato, a ocupao, o achamento, a
acesso, a aquisio por via de registo, a sucesso por morte, o
testamento. importante termos presente a noo de ttulo, pois, a
possibilidade de modificao existe quando o ttulo um contrato.
A lei faz referncia a possibilidade de modificao do ttulo -
compropriedade -artigo 1406, n1 CC, podem as partes modificar o
contedo.
Outras situaes que se faz a enunciao dos ttulos constitutivos dos
direitos reais: Artigos 1419- Modificao do ttulo constitutivo da
compropriedade, Artigo 1445 CC- Ttulo constitutivo do usufruto, Artigo
1485 CC- Ttulo constitutivo do uso e habitao, Artigo 1530 CC- Ttulo
constitutivo da superfcie, Artigo 1564 CC- Ttulo constitutivo das servides.
A transmissibilidade dos direitos reais consta do Artigo 1305 CC ao referir
se que o proprietrio goza de modo exclusivo o direito de .........
disposio das coisas que lhe pertencem.
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A transmissibilidade dos DR sofre alguns limites:
1 Limite - quando se verifica a transmisso dos DR, no se deve alterar o
seu contedo, o seu objecto mediato, os poderes e das obrigaes que
derivam do direito real, excepto nos casos previstos na lei, vigorando aqui
a regra da no modificabilidade - Artigo 1306 CC. No entanto, luz da
definio do direito de usufruto, possvel modificar o contedo deste
direito.
2 Limite deve ser respeitada a ligao do direito a coisa- inerncia, no
se pode conceber que o mesmo direito real de usufruto incide sobre um
outro bem. Cada direito real corresponde a uma coisa. Ex: se o usufruto
incide sobre um talho, s sobre esse talho que se muda a coisa.
Em todo o caso, s possvel modificar o contedo dos direitos quando a
lei assim o permitir.
3. Extino dos direitos reais
O DR extingue-se quando este deixa de existir na esfera jurdica do seu
titular para ingressar noutra esfera jurdica extino relativa ou quando este
deixa de existir no mundo do direito, extinguindo-se objectivamente,
deixando de existir como realidade jurdica autnoma - extino absoluta.
So causas gerais de extino dos direitos reais: a expropriao por
utilidade pblica, perda total da coisa, renncia, impossibilidade definitiva
de exerccio, confuso, no uso, decurso do prazo estipulado para o seu
exerccio, usucapio libertatis.
a) Expropriao
A expropriao uma causa de extino do direito de propriedade ou
superfcie, que so DR. Para o Estado, esta uma causa de aquisio
originria do direito de propriedade - Artigo 86 CRM, 1308 CC, 1536, n1 f)
CC, mas para o titular do direito uma causa de extino do seu direito.
A expropriao s tem lugar quando existe um interesse que justifique a
utilidade pblica. D lugar a justa indemnizao-artigo 1310 CC.
Pode acontecer que haja reverso na expropriao a coisa que era para
ser expropriada acaba por no ser, voltando a mesma para o seu o antigo
proprietrio. Apesar da pessoa ter perdido temporariamente a propriedade,
pode reav-la quando os fins para que a coisa estava destinada no se
realizam. A expropriao incide sobre bens imveis.
Luciano.CauianeSticky NoteLeia-se Artigo 82 da CRM
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Tambm se fala da requisio temporria de certo bem- Artigo 1309 CC.
O Estado pode usar uma coisa que seja do particular quer seja mvel ou
imvel - isto requisio.
b) Perda total da coisa
Esta consiste na destruio fsica ou material da coisa ou nos casos em
que ela colocada for a do comrcio jurdico. Podem extinguir-se por
perda da coisa: a posse - Artigo 1267, n1, b), usufruto- Artigo 1476 n1, d),
uso e habitao - Artigo 1490 CC, superfcie- Artigo 1536, n1 e).
Entende-se que o direito de propriedade tambm se extingue com a perda
da coisa bem como os direitos reais de garantia - Artigos 644 CC, 677, 730,
c), 752, 761 CC.
c) Renncia
H renncia quando o titular abdica do seu direito. Ex: Artigos 731, 664,
677, 752, 761 a) CC- direitos reais de garantia, n1 Artigo 1267, d) CC-
Posse, Artigo 1476, n1 e) e Artigo 1490 CC- usufruto e uso e habitao,
Artigo 1569, n1, d) CC servides prediais, Artigo 1318 CC- direito de
propriedade de coisa mvel que se verifica o abandono da coisa res
derelictio.
No caso de imveis, alguns autores entendem que estes so
irrenunciveis, pois a lei no prev a renncia de coisa imvel, mas outros
ainda entendem que no caso do artigo 1345 CC, prev-se que o imvel
sem dono conhecido considerado patrimnio do Estado e este encontra-
se nesta situao porque verificou-se uma renncia.
A renncia deve ser formalizada por escritura pblica- Artigo 89 Cdigo de
registo e notariado e est sujeita a registo Artigo 2, n1, y) CRP.
d) Confuso
Existe confuso quando a titularidade do DR menor e do DR mais amplo
convergem no mesmo titular. Esta, uma causa extintiva dos DR limitados.
Ex: Artigos 1476, n1, b), 1536, n1, d), 1569, n1, a) CC.
e) Impossibilidade definitiva de exerccio
Oliveira Ascenso tem a seguinte posio: a no utilizao de uma coisa
pelo seu titular em razo de um facto que a impossibilita desde que dure
mais de 20 anos, implica a extino dos respectivos direitos. Segundo este
autor, no faz sentido um direito manter-se sem realizar a sua funo. Ex:
um talho que est a beira do rio, se o rio corre sobre o talho, se
decorrem 20 anos a pessoa perde o direito de uso do talho - artigo 1536,
n1,e) CC. Acontece uma situao superveniente que impossibilita o titular
do direito de exerc-lo.
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f) No uso
Consiste no no exerccio de um direito por perodo prolongado. O no uso
uma causa de extino dos direitos reais, nos casos especialmente
previstos na lei nos termos do Artigo 298, n3 CC. Ex: usufruto, Artigo 1476,
n1, c) CC, Artigo 1569, n1, b) CC- servides prediais.
g) Usucapio libertatis
Consiste na desonerao do direito real menor imposta pelo titular do
direito real maior. Teremos neste caso um titular de um direito real menor
que no utiliza a coisa porque impossibilitado pelo titular do direito real
maior. Ex: o proprietrio do prdio serviente impede o proprietrio do
prdio dominante de exercer a servido.
Em relao a servido, prev o Artigo 1574 CC que o proprietrio do
prdio serviente ope-se ao exerccio da servido constituindo isto a
usucapio libertatis. A doutrina entende que esta uma causa de extino
de todos os direitos reais menores, no apenas da servido.
Leituras Obrigatrias
A leitura dos textos indicados, a seguir, de fundamental importncia para
a compreenso de nossos estudos e para a realizao das actividades
propostas para esta primeira unidade de estudo. Portanto, no deixe de
estud-los.
Texto 1 - Augusto da Penha Gonalves. Op Cit, Pgs 213-229.
Leituras Complementares
- Jos de Oliveira Asceno, Op Cit Pg 390-417.
Actividades
A seguir, esto as actividades correspondentes a esta primeira unidade.
Resolva os exerccios propostos em cada uma e verifique se acertou,
conferindo a sua resposta na Chave de Correco no final do presente
Guia de Estudo.
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Actividade 1
Resolva os seguintes casos prticos:
1.1. A, tem direitos sobre uma vivenda sita ao longo da Estrada Nacional
N1. Uma deciso do Governo leva a reassentar as famlias em outro
local pois pretende-se alargar a N1 para melhoria do trafego. Que
direitos so assistidos a A e demais famlias abrangidas.
1.2. Suponha que A tem direitos obre um terreno sito no Bairro Luis Cabral
na Cidade de Maputo e constitui servido de passagem a favor de B.
Durante 20 anos impede que B passe pelo referido terreno. Quid Juris.
1.3. Suponha que B que tem direito de propriedade sobre 4 imoveis,
decide deixa-los para os seus filhos. Poder faze-lo?
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UNIDADE TEMTICA 5
POSSE Elaborado por: Elsa Alfai
OBJECTIVOS
No fim desta unidade voce dever ser capaz de:
Nomear o conceito de posse e destrin-lo dos principais direitos
reais;
Nomear o conceito e caractersticas dos elementos da posse
(corpus e animus);
Distrinar as teses desenvolvidas sobre a estrutura da posse;
Descrever as situaes sobre o qual no possvel o exerccio da
posse
Descrever e identificar as diferenas entre os diversos modos de
aquisio da posse;
Ser capaz de descrever as consequncias da existncia de cada
uma das espcies da posse;
Ser capaz de demonstrar as diferenas dos efeitos da posse dos
restantes direitos reais.
ABORDAGEM DOS CONTEDOS DA UNIDADE
1- Noo da posse
Muitas vezes, pode-se ter dificuldades de destrinar a posse da
propriedade. Estas dificuldades de destrina, podem estar associadas a
manifestao destas figuras que juridicamente tem significados e regimes
diferenciados, da a importncia de efectuar o estudo da posse e ainda da
figura da simples deteno.
No Cdigo Civil, encontra-se a regulao do instituto possessrio dos
artigos 1251 a 1301 C.C.
No artigo 1251 C.C, define-se a posse como sendo o poder que se
manifesta quando algum actua por forma correspondente ao exerccio do
direito de propriedade ou de outro direito real.
Pode-se assim depreender que a actuao correspondente posse, se
assemelha ao exerccio da propriedade ou de outro direito real, a nosso
entender melhor se enquadram os DR de gozo.
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Escola Superior Aberta/A Politcnica Ensino Distncia 41
Daquela definio, retira-se o objecto da posse: todas as coisas que
podem ser objecto do direito de propriedade ou de outro direito real de
gozo, coisas essas que so corpreas materiais.
Excluem-se as coisas do domnio pblico, pois estas no podem ser
objecto de direito privado conforme dispe o Artigo 202 n2 C.C.
Encontram-se tambm excludos do domnio da posse, os direitos reais de
garantia e os direitos reais de aquisio facto que pode estar associado a
natureza daqueles direitos.
2- Elementos e Estrutura da posse
Antes de se abordar a estrutura da posse, fundamental que se conheam
os seus elementos.
Podemos assim encontrar 2 elementos da posse: o corpus e o animus.
O corpus, entendido como sendo o exerccio de poderes de facto sobre a
coisa, o elemento material, objectivo da posse, reconhecvel a nvel
externo.
O animus a inteno de agir como titular do direito de propriedade, o
elemento psicolgico da posse. uma atitude do possuidor, expressa
atravs do seu comportamento intencional por referncia coisa.
O animus pode ser domini, quando se tem inteno de adquirir o direito de
propriedade, animus sibi habendi quando se tem inteno de adquirir um
direito real limitado, ou animus possiendi, que interesse nesta nossa
abordagem, se traduz na manifestao da vontade de possuir certo bem,
esta ltima modalidade a que mais nos interessa.
A estrutura da posse abordada tendo em conta os elementos acima
referidos, a partir dos quais a doutrina desenvolveu duas teses para a sua
dete
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