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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000029/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA
CPF/CNPJ:
Código/Assunto: 161 - Ação ordinária
Detalhe:
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 13/01/2016
11111111111111101111R121111111111 111111 Registrado em 13/01/2016 às 16:36h por Daniela Cristina Manoel ( NCF/CCRH/CRH )
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Marco Aurelio Funck Savoia @ PGE 12/01/2016 17:22
Enviado Por: Marco Aurelio Funck Savoi@PGE
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:
Assunto: Re: Enc: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA --processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565 J
Texto da Mensagem
Prezado Dr. Orlando, boa tarde.
Sim, o texto está em conformidade com os termos da decisão judicial transitada em julgado.
Obrigado! Atenciosamente,
Marco Aurélio Funck Savoia Procurador do Estado PR1 - Seccional de Santo André R. D. Elisa Flaquer, 70, 102 - S. André Tel. (11) 4468-1800/1801 - Ramal 34
Orlando Delgado Fernandes
Prezado Dr. Marco Aurélio Tendo em... 12/01/2016 16:59:48
De: Para: Data: Assunto:
Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Marco Aurelio Funck Savoia/PGE/BR@PGE 12/01/2016 16:59 Enc: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA -- processo n2 0004402-98.2011.8.26.0565
Prezado Dr. Marco Aurélio
Tendo em vista não possuir a fórmula de cálculo da Secretaria da Fazenda, e afim de elaborarmos de forma correta o cumprimento da obrigação de fazer em epígrafe, entendemos que o ganho judicial possa ser interpretado como "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que incidam sobre os integrais vencimentos recebidos excluídas as verbas eventuais, nos termos do artigo 129 da CE/89, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação."
Desde já grato pela atenção.
Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP Secretaria da Saúde
Encaminhado por Orando Delgado Ferna ndes/SAUDE/BR em 12/01/2016 16:51
Governo do Estado de São Paulo
Correio Eletrônico
Maria Sonia da Silva 11/01/2016 16:27
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, cc:
Assunto: Enc: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA -- processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565
Texto da Mensagem
Encaminhado por Maria Sonia da Silva/SAUDEBR em 11101/2016 16:27
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Nuhad Said Oliver @ PGE 08/01/2016 17:53
Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Assunto: Enc: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA -- processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565
Texto da Mensagem
Prezada Maria Sonia,
Solicito seus bons préstimos n atendimento do d. colega que necessita de informações para a defesa do Estado.
Att. Nuhad Repassado por Nuhad Said Oliver/PGE/BR em 08/01/2016 17:52
De: Para: Data: Assunto:
Enviado por:
Marco Aurelio Funck Savoia/PGE/BR Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE 08/01/2016 10:04 Re: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA -- processo n9 0004402-98.2011.8.26.0565 Marco Aurelio Funck Savoi
Prezada Colega,
O máximo que consegui foi reduzir o tamanho do arquivo para cerca de 11mb. Não há tempo hábil para enviar por meio físico, tendo em vista que, depois do apostilamento e dos cálculos da Sefaz, ainda será necessário solicitar o auxílio de contador.
Caso ainda assim não consiga repassar o arquivo, solicito que me informe o seu email pessoal ou o endereço de email do servidor responsável pelo apostilamento.
Muito obrigado! Atenciosamente,
Marco Aurélio Funck Savoia Procurador do Estado PR1 - Seccional de Santo André R. D. Elisa Flaquer, 70, 109 - S. André Tel. (11) 4468-1800/1801 - Ramal 34
[attachment "processo-Artur-Moreira.compressed.pdf deleted by Marco Aurelio Funck Savoi/PGE/BR]
Nuhad Said Oliver
Prezado Colega, O arquivo enviado está muito p... 07/01/2016 19:01:30
De: Para: Data: Assunto:
Nuhad Said Oliver/PGE/BR Marco Aurelio Funck Savoia/PGE/BR@PGE 07/01/2016 19:01 Re: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA -- processo n9 0004402-98.2011.8.26.0565
Prezado Colega,
O arquivo enviado está muito pesado e não consigo enviá-lo. Proponho que você o envie por meio físico ou o fracione. Att. Nuhad Said Oliver CJ/SES
Marco Aurelio Funck Savoia
Prezados doutores Procuradores Chef... 04/01/2016 15:25:52
De: Marco Aurelio Funck Savoia/PGE/BR Para: Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE, Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR@PGE, Maria Marcia
Formoso Delsin/PGE/BR@PGE, Justine Esmeralda Rulli/PGE/BR@PGE Data: 04/01/2016 15:25 Assunto: Apostilamento e planilha de cálculos -- ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA --
processo n2 0004402-98.2011.8.26.0565 Enviado por: Marco Aurelio Funck Savoi
Prezados doutores Procuradores Chefes das DD. CJs da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Fazenda:
O servidor ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA, vinculado à Secretaria da Saúde, propôs ação em que requereu a condenação da Fesp ao recálculo do quinquênio, que, segundo ele, seria devido sobre o salário-base mais gratificações.
Acórdão proferido pelo TJSP julgou procedente o pedido para condenar a Fesp a computar "na base de cálculo [do quinquênio] todas as vantagens pecuniárias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou não, com exceção das eventuais e daqueles que também tenham como condição o fator temporal".
A decisão transitou em julgado, e o feito se encontra agora na fase de liquidação / execução. A Fesp foi citada para opor embargos à execução, na forma do artigo 730 do CPC.
Desse modo, solicito, inicialmente, o apostilamento da vantagem, para que o quinquênio passe a ser calculado sobre "todas as vantagens pecuniárias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou não, com exceção das eventuais e daqueles que também tenham como condição o fator temporal".
Ainda, peço que me sejam encaminhadas, por meio eletrônico, as planilhas contendo as eventuais diferenças porventura devidas ao autor, decorrentes do recálculo do quinquênio, nos termos do acórdão. Os cálculos deverão corresponder ao período de junho de 2006 a junho de 2015, nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente. (Anoto que, das parcelas cobradas pelo autor, nenhuma foi atingida pela prescrição quinquenal, na medida em
que a ação foi proposta, segundo extrato do andamento do processo obtido junto ao site do TJSP, em 04.04.11.)
Peço que o comprovante de apostilamento da vantagem e as planilhas me sejam enviadas, por meio eletrônico, até o dia 19.01.16 (terça-feira), tendo em vista que a Fesp já foi citada para opor embargos à execução.
Seguem, anexos, os principais documentos e peças relacionados ao processo.
Muito obrigado pela atenção e ajuda! Atenciosamente,
Marco Aurélio Funck Savoia Procurador do Estado PR1 - Seccional de Santo André R. D. Elisa Flaquer, 70, 109 - S. André Tel. (11) 4468-1800/1801 - Ramal 34
[anexo "1 Citação (201101026315).pdf' removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR][anexo "2 Petição Inicial (201101026315).pdf' removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR][anexo "3 Sentença (201101026315).pdr removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BRlianexo "4 Decisão monocrática (201101026315).pdf' removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR][anexo "5 Acórdão (201101026315).pdf' removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR][anexo "6 Citação 730 CPC (201101026315).pdf' removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR][anexo "7 Execução (201101026315).pdr removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BRlianexo "8 Cálculos do credor (201101026315).pdr removido por Nuhad Said Oliver/PGE/BR]
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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3 de f = 2011
DAL DA SILVA subirão Diretor
SERGI
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de DiMo da 4'. Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul PC DOUTOR JOVIANO PACHECO DE AGUIRRE, sin • JARDIM SAO CAETANO- São Caetano do Sul/SP - CEP: 09581-540
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Processo n°: 565.01.2011.004402-41000000.000 Ordem n°: 41712011 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: ARTUR ANTONIO FERNANDES MOREIRA Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa repres.legal Exmo. Sr.Dr. Procurador Geral do Estado Rua Pamplona, 227 —15° andar Bela Vista — São Paulo — CEP 014050.000
CARTA DE CITAÇÃO
Em cumprimento à determinação do Dr CARLOS ALEXANDRE ABA AGUEMI, MM Juiz Substituto da 4°. Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, fica Vossa Senhoria CITADO para os atos e termos da ação de Procedimento Ordinário (em geral), proposta por ARTUR ANTONIO FERNANDES MOREIRA, conforme petição por cópia em anexo, que desta fica fazendo parte integrante, tudo nos termos do seguinte despacho que a seguir transcrevo: 'Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo Art 267, IV do CPC. Recolhidas as custas, citem-se os requeridos com as advertências de praxe." Fica Vossa Excelência CIENTIFICADO de que não sendo contestada a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Esclareço também que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n° 8710 de 24/09/93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Andizael andido Silva advdoado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.
ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade Rg. n° 10.713.169-8 e inscrito no CPF/MF sob n° 808.449.14)7-59, residente e domiciliado na Rua: Rui Barbosa n° 133 — apto 84 — CEP: 09530-240 — São Caetano do Sul/SP, por seu advogado que ora subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:
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Amizael Cdndido Silva advogado
DOS FATOS
I. O Requerente, é servidor pública do Estado de São Paulo, vinculado administrativamente à secretaria de Estado da Saúde e recebe o adicional por tempo de serviço (Docs. 05 a 08), nos moldes do artigo 47 da Lei 10.261/68, o qual, contudo, vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário base, sendo a base de cálculo incorreta, conforme demonstrará a seguir.
H. Isso se deve ao fato de que alguns anos atrás, a administração pública paulista adotou uma política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, as quais podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como GAE, GEA, Gratificação Fixa, executiva, extra, etc. Ao invés de conceder reajustes aos salários, conforme estabelece o inciso X, do artigo 7° da Constituição Federal.
III. Ademais, o salário base ficou à míngua de uma justa correção, estando o mesmo com seu valor fixado de forma irrisória, e em alguns casos seu valor está menor que o salário mínimo.
W. Fácil notar, que o Estado de São Paulo provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direto em valor menor que o devido.
V. Outrossim, a Fazenda Pública, ora Ré, não está calculando tais direitos da Autora, com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, mas sim com base apenas no valor do salário base.
VI. Ao contrário da forma atual calculada, cada qüinqüênio deveria corresponder a 5 % (cinco por cento) do valor global recebido a título de vencimento ou remuneração, e não calcular sobre o salário base, vez que, o salário dos servidores compõe-se da soma de várias gratificações.
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~rad Cândido .SWva adietado
DO DIREITO
VII. Note-se que tanto o artigo 127 do Estatuto dos servidores (Lei 1026/ 68), bem como o artigo 130 do mesmo diploma legal, asseguram que tais vantagens incidem "sobre o vencimento ou remuneração".
Vencimentos, segundo a regra insculpida do artigo 108 da mesma norma, é: it... a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em Lei, MAIS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS". (grifo nosso)
O artigo 109, do EFPC, disciplina também que:
"Remuneracão, é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais quotas porcentagens que, por Lei, lhe tenha sido atribuída e as verbas pecuniárias ela incorporadas."
Assim, as disposições do artigo 108 do EFPC de SP, foram recepcionadas pela interpretação do dispositivo do artigo 7, inciso IV da Constituição Federal e por conseqüência às 127 e 130 do mesmo Estatuto.
VIII. Desta forma, deve ser declarada ilegal a forma, que a Ré vem, efetuado o pagamento ao Autor os adicionais por tempo de serviço, também denominados por "qüinqüênios", apenas sobre o valor do salário- base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são indiscutivelmente, parte integrante dos salários.
IX. Pretende assim, seja a Ré condenada à completar as diferenças daí resultantes e com a inclusão definitiva das gratificações aos vencimentos e a remuneração para todos os fins, pois como se disse o salário base ou o salário mínimo é o principal e, os benefícios e vantagens são seus adicionais e sobre ele incidem na totalidade.
Aradura Cândido Silva advogado
X. Assim, temos que o correto é que os adicionais, no que se refere a remuneração do Autor, devem ser calculados na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário-base e a ele somadas as gratificações.
O artigo 127, do EFPC estabelece que: "o funcionário terá direito, após cada período de 5(cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional de tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento da remuneração...".
Por seu turno o artigo 129 da Constituição Estadual fixa que: " Ao servidor público Estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"
Vejamos algumas jurisprudências Colecionadas abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N 17.809-0/1 Impetrante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO —SINDIFUSE Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Des. José Osório. Ementa: "Mandado de Segurança — Garantia de salário mínimo a Servidores Estaduais — Necessidade de incluir, no cálculo, as gratificações fixa e especial ordem parcialmente concedida"
E do v. voto do Dr Relator, acolhe-se o seguinte:
" A conclusão a que se chega é que o administrador — seja ele do setor público ou do privado — usa da gratificação maior para compensar o salário- base menor . (...) Diante do exposto concede-se a parcialmente a ordem para garantir aos servidores representados pelo impetrante a percepção de valor correspondente ao salário mínimo naciona4 computando-se para tanto as gratificações fixa e especial e fazendo-se
AmizaeloCândido Silva
advogad
incidir, pelo menos sobre o valor do salário mínimo, os adicionais de qüinqüênio e sexta -parte".
Na época deste julgamento que se deu em 16/08/1995, vigiam apenas duas gratificações: a fixa e a especial, hoje, a criatividade dos burocratas do Governo ampliou e o holerite de alguns funcionários, bem como da Autora, assemelha-se como uma página da lista telefônica, com diversos adicionais (Doc.05 a 07).
Temos assim que com esta decisão o Egrégio Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de firmar jurisprudência de que ao salário-base por ser menor que o salário mínimo vigente no país, mas a globalidade da remuneração corresponde a soma deste com as gratificações o que deve ser considerado para todos os fms.
XI. Porém a Ré, com certeza deduzirá em sua defesa, que a remuneração dos servidores públicos tem origem em sua estrutura diferente da área privada e que é legítima a sua atitude em efetuar o pagamento dos adicionais e a sexta-parte calculados apenas sobre o valor o salário-base, conforme demonstram os holerites em anexo (Docs. 05 a 07), desconsiderando-se a gratificações.
XII. Ora, é verdade em parte que a política salarial dos servidores deve receber tratamento diferenciado, como, exemplo, deve ser limitado o teto de remuneração, os gastos de pessoal deve obedecer a Lei Camata. O administrador público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal devem obedecer o dispositivo do parágrafo 1°, do artigo 39 da Constituição Federal.
XIII. Porém, alguns destes itens já estavam inclusive previstos na Constituição anterior, mas o que não se pode conceber é que a Ré dê um tratamento diferenciado, equivocado e ilegal, como vem dando, de forma a promover uma redutibilidade indireta nos direitos adquiridos da Autora, ferindo assim o disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 111 da CE/SP que versam sobre o princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade e transparência administrativa.
XIV. Por seu turno, o artigo 37, da Constituição Federal em várias passagens, tais como incisos X, XI, XII,XIII e XV, dispõem ora sobre remuneração, ora sobre vencimentos.
Amizael Cândido Silva advogado
XV. Vislumbra-se que se deve ser firmado entendimento que atendendo ao caráter geral e essencial do que é salário mínimo restou garantido aos servidor que, qualquer que fosse a forma da estrutura de sua remuneração, este assegurado que seu salário não seria inferior ao salário mínimo.
Isso é regra de natureza Constitucional sobre a qual não cabe qualquer questionamento.
XVI. Logo, é regra assim que o acessório segue o principal de modo que se a Fazenda do Estado, ora Ré paga hoje o Autor, salário- base inferior ao mínimo e conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, se somadas as gratificações do salário-base resulta em uma remuneração de valor superior.
XVII. Neste caso, os adicionais como qüinqüênio, bem como a sexta-parte devem ser calculados a pagos sobre a globalidade da remuneração, que corresponde a somatória do salário-base com as gratificações habituais.
XVIII. A expressão REMUNERAÇÃO fixada no artigo 37, inciso XI da CF/88, tem o significado de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória ou decorrentes de situação funcional do servidor.( conforme ratifica a decisão do STF, RTJ 132/618).
XIX. Aqui em São Paulo, ainda não foi instituído o Regime Jurídico único, mas a nível Federal a Lei instituída do mesmo número 8.112 de 11.12.90, assinalou em seu artigo 40, parágrafo (mico que, vencimentos é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei e nenhum servidor receberá a título de vencimentos, importância ao salário mínimo
XX. Como não se instituiu o RJU em São Paulo, a questão nos obriga a fazer, um exame dos textos esparsos das Leis 10.261/68, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 180/68, 209/79, 221/ 76, 260/71 e 318/83, dentre outras. Isso impede uma visão de divergência sobre a legislação, facilitando aos administradores que as mesmas atitudes com as daqui descritas.
Amizael Cândido Silva advogado
XXI. Por sua vez, o conceito de remuneração ficou sendo o que esta corresponde a somatória dos valores padrão (vencimento) e das quotas atribuídas a títulos de prêmio de produtividade.
XXII. Assim, a teor do disposto no artigo 60 da Lei 180/78, as gratificações paga pela Ré preenchem os requisitos legais para que sejam consideradas na composição do " vencimento" e somatório correspondente ao valor do salário mínimo garantido pela Constituição Federal.
XXIII. A legislação que criou as anteriores e as atuais gratificações, tiveram origem na Lei 7.532/91, depois veio a 7.795/92 e sucessivamente.
Observe-se por exemplo que o artigo 129 da Constituição é expresso em afirmar que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.
XXIV. Tal amplitude se vê principalmente pelo da expressão "vencimentos integrais" o plural, significando com isso que as Leis que criaram as gratificações e que foram editadas posteriormente a Constituição Estadual, devem ser consideradas inconstitucionais na parte tendente a excluí-las do cômputo de adicionais.
XXV. A outra contradição da Ré é que já com o 13° salário isso não ocorre e o mesmo também tem origem na Lei Complementar 180/78, como vantagem pecuniária (arts. 122 e 131) que determinou que para o cálculo do mesmo fosse computado também uma base fixa e as vantagens pecuniárias.
A seguir a LC 644/89 deu igual interpretação.
Mas veja-se que a redação do dispositivo dos adicionais da sexta parte e do 13 salário é idêntica, contudo, só o 13 salário é calculado sobre a globalidade dos vencimentos, somadas as gratificações, ou seja, sobre a remuneração integral da Autora, enquanto que com o restante isso não ocorre.
XXVI. Ora, a prevalecer então o entendimento aqui inquinado de equivocado de que as gratificações não se incorporam para
Aadtad Cândido Silva advogado
nenhum dos efeitos, então o 13° salário deveria estar sendo pago somente pelo valor do salário-base, mais vantagens pessoais.
XXVII. Mas não é isso que ocorre. O erro, logo, não está na forma como a Ré calcula o 13° salário, mas sim na forma como calcula as vantagens, do qüinqüênio e da sexta parte.
Como adverte Celso Ribeiro Bastos, citado pelo Doutor Laerte J.C. Sampaio que oficiou pelo Ministério Público no MS Coletivo, supra citado:
" embora o texto constitucional não ofereça uma definição da expressão "remuneração integral", a margem do legislador ordinário estabelecer a composição desse valor básico essa discricionariedade é muito restrita, porque a expressão remuneração densa quase que dispensa uma atividade legislativa no sentido de sua maior precisão" (Com& À contituição do Brasil, vol. 2, pag 436)...Por conseguinte a expressão remuneração integral representa o total das parcelas pagas em caráter permanente e habitual, impedindo a exclusão de qualquer uma"
Igualmente quanto ao conceito de remuneração e vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES pauta-se pela seguinte:
"VENCIMENTO, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei; VENCIMENTO, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional e gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontrada nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos". (Direito administrativo Brasileiro, 20ed. 1995, pag 399)
Andzael Cândido Silva advogado
XXVIII. Logo, devem ser reprimidas judicialmente as ilegalidades acima apontadas, em razão de que as mesmas infringem a disposição constitucional e impõe ao Autor inomináveis prejuízos, destacando o principal em caráter nitidamente ALIMENTAR da medida.
DO PEDIDO
Diante de todo Exposto Requer, a Vossa Excelência que:
a) Determine a citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, para querendo, venha contestar a presente Ação Declaratória, sob as penas da Lei;
b) Requer, seja a Ré, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o entendimento de Vossa Excelência;
c) Por fim, requer que a presente seja julgada PROCEDENTE , declarando-se primeiro que o procedimento o adotado pela administração pública indireta, quanto a forma de cálculo aos adicionais, em específico no que tange ao qüinqüênio, de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68 está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar ao Autor, as diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida de atualização monetária e juros legais;
d) a declaração que os percentuais devidos a Autora, a título de adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio, previsto no artigo 127 da Lei 10.261/68 (EFPC/SP), devem ser calculados incluindo-se sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações que lhes forem pagas;
Ainizael Cândido Silva advogado
e) determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou da pensão, que deve ser efetivado nos 10(dez) dias seguintes ao trânsito em julgado desta ação sob pena de multa diária que desde já requer que seja arbitrada, por medida de cautela e celeridade processual, visto que a Fazenda Pública Estadual tem sido useira e vezeira em retardar o cumprimento das decisões judiciais;
Protesta-se, por todos os meios de direitos admitidos, em especial pela juntada dos documentos, oitiva de testemunha caso necessário, expedição de oficios, periciais em especial, depoimento pessoal do representante da Ré, o que desde já o requer.
reais). Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 11 de Novembro de 2010.
Amizael Cândido Silva OAB/SP n° 200.135
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Data de disponibilização: 03/02/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1 a INSTÂNCIA INTERIOR. / 4a Vara Cível
GERADO EM 01/02/2012 09:53 SEQ 000565.01.2011.004402-4/000000-000 - n° ordem 417/2011 - Procedimento Ordinario (em geral) - ARTUR ANTONIO FERNANDES MOREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 105/108 - Vistos. ARTUR ANTONIO FERNANDES MOREIRA ajuizou acao declaratoria cumulada com obrigacao de fazer e cobranca em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em sintese, que e servidor publico estadual. Ocorre que a requerida, em sua politica de arrocho salarial, em vez de calcular seus adicionais (quinquenios) sobre a totalidade de sua remuneracao, vem utilizando como base de calculo somente o valor do salario-base. A requerida, devidamente citada, apresentou contestacao aduzindo a impossibilidade de superposicao de vantagens sobre vantagens, concluindo que as vantagens pecuniarias incorporadas ou nao devem ter como base de calculo somente o padrao. E o relatorio. DECIDO. A presente acao deve ser julgada antecipadamente, eis que a materia de merito e exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo direto ao exame do merito. O art. 129 da Constituicao Estadual vem redigido nos seguintes termos: "Art. 129 - Ao servidor estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico, concedido no minimo por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituicao." A questao, assim, tem por elemento central verificar se a expressa) "vencimentos integrais" do artigo supra tambem diria respeito aos qUinqUenios. Basta simples leitura no disposto no referido artigo da Constituicao Estadual para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de calculo da sexta-parte, nao podendo, dessa forma, haver interpretacao extensiva da norma em questao, porque implicaria criacao de algo nao previsto no ordenamento legal. Mesmo que as gratificacoes pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituicao do Estado de Sao Paulo nao estabeleceu a base de calculo do quinquenio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o criterio que deve ser observado para o pagamento desse beneficio, e, assim o fez, o art. 127 do Estatuto dos Funcionarios Publicos do Estado de Sao Paulo que preve: "Art. 127. O funcionario tera direito, apos cada periodo de 5 (cinco) anos, continuos, ou nao, a percepcao de adicional por tempo de servi°, calculado a razao de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneracao, a que se incorpora para todos os efeitos." A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural e, segundo HELY LOPES MEIRELLES, "quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrao do funcionario emprega o vocabulo no singular - vencimento: quando quer abranger tambem as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro. 14' ed., Sao Paulo: Ed. RT, p. 396). Nao subsiste, pois, o argumento do autor, uma vez que, neste artigo, foi empregado o vocabulo no singular, indicando claramente que o quinquenio incide apenas sobre o salario-base, excluindo-se, portanto, as gratificacoes mencionadas na inicial do calculo do referido adicional. Por outro lado, nao vejo como possa o Poder Judiciario alterar a redacao do texto constitucional, como pretende fazer crer o autor, pois nao pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional da separacao dos Poderes. E inadmissivel possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faca a leitura de algo que nao existe na lei. Esse, alias, e o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal: "...a declaracao de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificara o sistema da Lei pela alteracao do seu sentido, o que importa sua impossibilidade juridica, uma vez que o Poder Judiciario. no controle de
constitucionalidade dos atos normativos, so atua como legislador negativo e nao como legislador positivo" (STF - Tribunal Pleno, ADIn n° 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). A materia, alias, esta pacificada no Superior Tribunal de Justica: "RESP - Constitucional - Administrativo - Servidor Publico - Adicional por Tempo de Servico - QUinqUenios - Base de Calculo - Incidencia sobre o vencimento basico -Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudencia deste Tribunal, o adicional por tempo de servico incide somente sobre o vencimento basico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, nao alcancando assim, quaisquer outras gratificacoes" (STJ - 5' Turma, REsp. n° 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99). Dessa forma, impossivel o acolhimento da pretensao autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arquivando-se os autos. Arcara o autor com as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com a verba honoraria que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. Sao Caetano do Sul, 26 de janeiro de 2012. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Substituto recolher custas de preparo no valor de R$ 383,09 e taxa de porte de remessa e retorno ref. a 01 vol. - R$ 25,00 por volume - ADV AMIZAEL CANDIDO SILVA OAB/SP 200135 - ADV LIGIA MARA MARQUES DA SILVA OAB/SP 238489
Data de disponibilização: 21/11/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2a INSTÂNCIA. Subseção V Intimações de Despachos / Processamento 2° Grupo ¡, 5a Câmara Direito Público ¡, Av. Brig. Luiz Ant
DESPACHON° 0004402-98.2011.8.26.0565 - Apelacao - Sao Caetano do Sul - Apelante: Artur Antonio Fernandes Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - DECISAO MONOCRATICA N°: 7620 APELACAO N°: 0004402-98.2011.8.26.0565 COMARCA: Sao Paulo APELANTE: Artur Antonio Fernandes Moreira APELADA: Fazenda do Estado de Sao Paulo MM. JUIZ: Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi Trata-se de recurso de apelacao interposto contra a r. sentenca de fls. 105/108 que julgou improcedente acao declaratoria, visando o recalculo do adicional por tempo de servico sobre os vencimentos integrais. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorarios advocaticios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede recursal, a parte autora postulou a reforma da r. sentenca recorrida, alegando, em sintese, que o artigo 129 da CE assegura o direito a percepcao do adicional por tempo de servico sobre a remuneracao, computando-se na base de calculo todas as vantagens pecuniarias habituais e regularmente percebidas, desprezadas as parcelas eventuais. Colacionou, ainda, jurisprudencia favoravel ao pleito (fls. 111/125). O recurso de apelacao, tempestivo e preparado, foi recebido nos regulares efeitos e respondido (fls. 186/197). E o relatorio. O recurso de apelacao comporta provimento, respeitado. contudo, o entendimento em sentido contrario manifestado pelo MM. Juizo de primeiro grau. Reconsiderando posicionamento anterior, o disposto no artigo 129 da CE autoriza o recalculo do adicional por tempo de servico (quinquenio) para a correta incidencia do beneficio. Isso porque, fazendo mencao a vencimentos integrais, vedada sua limitacao, oferece parametro suficientemente adequado no que se refere a base de calculo do adicional por tempo de servico, sendo desnecessaria, por isso mesmo, a atividade legislativa. E as vantagens e beneficios instituidos como indisfarcavel aumento salarial, devem integrar a base de calculo do qUinqUenio. Frisese que somente deverao ser excluidas aquelas verbas que ostentam o carater "pro labore faciendo" e as de natureza eventual, o que cera observado na fase de execucao do julgado. Esta e a interpretacao mais razoavel a hipotese tratada nos autos. Alias, este e, tambem, o entendimento do Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho. desta Colenda Quinta Camara de Direito Publico. Confira-se ilustrativo precedente jurisprudencial: "SERVIDOR PUBLICO Policiais militares ativos e inativo Direito a percepcao de adicional por tempo de servico QUinqUenio Incidencia sobre o vencimento, entendendo-se por vencimento o padrao mais vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarcado, nao ostentando, de fato, a configuracao pro labore faciendo Posicao preponderante na jurisprudencia Gratificacao Geral, Gratificacao Extra. GAM, GAP, GSAE entre outras, elencadas apenas a titulo exemplificativo Configuracao de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de calculo do qUinqUenio Nao incidencia sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que nao decorrem da remuneracao pelo servico prestado, tais como diarias de viagens, auxilio-alimentacao, auxiliotransporte, auxilio-funeral Afasta-se a prescricao do fundo de direito, observada, todavia, a prescricao qUinqUenal Reexame necessario e apelacao fazendaria parcialmente providos por maioria de votos. JUROS MORATORIOS Complementacao de proventos Acao proposta em dezembro de 2009 Incidencia da Lei 11.960/09. ATUALIZACAO MONETARIA Complementacao de proventos Acao proposta em dezembro de 2009 Incidencia da Lei 11.960/09. HONORARIOS ADVOCATICIOS Impugnacao do quantum arbitrado a titulo de verba honoraria mediante a interposicao de recurso adesivo Inexistencia de sucumbencia reciproca que justificasse a adesao nessa via procedimental Correto seria a interposicao de recurso autonomo Recurso adesivo nao conhecido" (Apelacao n° 0045697-70.2009.8.26.0053). Cumpre salientar, ainda, que a regra do artigo 37, inciso XIV, da
Constituicao da Republica, com a redacao dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, nao interfere na concessao do adicional por tempo de servico sobre a remuneracao, computando-se na base de calculo todas as vantagens pecuniarias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou nao, com excecao das eventuais e daquelas que tambem tenham como condicao o fator temporal. Portanto, com tais consideracoes, tem-se que a procedencia da acao e de rigor. Arcara a parte apelada com o pagamento das diferencas em atraso, observada a prescricao quinquenal e reconhecido o carater alimentar, apostilando-se os títulos. Para fins de atualizacao monetaria, remuneracao do capital e compensacao da mora sobre o valor total da condenacao, apurado na fase de execucao de sentenca por mero calculo aritmetico, aplicar-se-a o artigo 1°-F da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redacao dada pelo artigo 5.° da Lei Federal n.° 11.960/09, tendo em vista que a acao foi proposta ja na sua vigencia. E, conforme deliberacao unanime do Centro de Apoio do Direito Publico (CADIP) deste Egregio Tribunal de Justica, em reuniao convocada especialmente para esta finalidade: a "Lei n° 11.960/2009 somente se aplica as acoes ajuizadas apos a sua vigencia, ressalvada a eventual declaracao de inconstitucionalidade desta norma". Em razao da sucumbencia, arcara a parte re, tambem, com as custas, despesas processuais e honorarios advocaticios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenacao, atento ao disposto no artigo 20, § 4°, do CPC, incidente nas causas em que a Fazenda Publica e vencida, sem que isso implique, note-se, na inobservancia dos parametros contidos nas alineas do § 3° do mesmo artigo. Assim, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestacao do servico, a natureza, importancia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execucao, afigura-se razoavel a fixacao da verba honoraria de sucumbencia no valor acima indicado, que e o usual, remunerando com dignidade e moderacao o causídico envolvido na lide, cujo papel na Administracao da Justica e essencial, nos termos da Carta Magna. Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelacao, com fundamento no artigo 557. § 1°-A, do Codigo de Processo Civil, para os fins acima especificados. Intimem-se. Sao Paulo, 25 de outubro de 2012. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amizael Candido Silva (OAB: 200135/SP) -Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 849, sala 103
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a Câmara de Direito Público
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Registro: 2013.0000327098
ACÓRDÃO
Vistos. relatados e discutidos estes autos do Agravo n° 0004402-
98.2011.8.26.0565/50000, da Comarca de São Caetano do Sul. em que é agravante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado ARTUR ANTONIO
FERNANDES MOREIRA.
ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo. proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. E.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
II RMINO MAGNANI 1 ILHO (Presidente sem voto). NOGUEIRN
DIEEENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
FRANCISCO BIANCO RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO N°: 8934 AGRAVO REGIMENTAL N°: 0004402-98.2011.8.26.0565/50000 COMARCA: São Caetano do Sul AGRAVANTE: Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVADO: Artur Antônio Fernandes Moreira MM. JUIZ: Dr. Carlos Alexandre Alba Aguerri
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO AO
RECALCULO DO QUINQUÉNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS ----- POSSIBILIDADE. 1. Pretensão recusai visando nova análise do mérito do recurso de apelação pela C. Turma Julgadora. 2. O artigo 557. 'capta-. do CPC, permite ao relator decidir. monocraticamente. matéria jurídica em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 3. O referido dispositivo legal alcança o reexame necessário. conforme a Súmula IV 253 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito. inteligência do artigo 129 cia CE que. mesmo fazendo menção a vencimentos integrais. vedada sua limitação. oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária a atividade legislativa. 5. Gratificações configurando verdadeiro aumento salarial. que devem ser consideradas na base de cálculo do quinquênio. excluídas. apenas. as vantagens de natureza eventual. 6. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Decisão monocrática mantida. 8. Agravo interno desprovido.
Trata-se de agravo regimental interposto com
fundamento no artigo 557, § V', do Código de Processo Civil, contra a
decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao
recurso de apelação oferecido pela parte apelada, visando a reforma da r.
sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de rito
Agsavo 0004402-9.2011.8.26.0565/50000 - no (li - VOTO n` - CL
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ordinário tendente ao recálculo do adicional por tempo de serviço sobre
Os vencimentos integrais.
Sustentou a parte agravante, em síntese, o seguinte: a),
nos termos do artigo 557 do CPC, somente é possível negar seguimento ,
a recurso nas hipóteses nele indicadas: b) a questão de fundo não esta.
pacificada neste e nos E. Tribunais Superiores; c) violação ao disposto
nos artigos 475 do CPC e 37. XIV, da CF; d) o artigo 129 da CE não,
autoriza o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os,
vencimentos integrais (fls. 21 1/220).
É o relatório.
A decisão monocrática agravada foi proferida por,
esta Relatoria, com fulcro no artigo 557, capta, do Código de Processo,
Civil, na redação dada pela Lei Federal n° 9.756/98, cujo objetivo foi,
impor maior celeridade à prestação da atividade jurisdicional, evitando
que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes. prejudicados,
Ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo,
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, fossem
incluídos, sem necessidade, em palitas para julgamento pelo Órgão.
Colegiada em evidente desprestigio aos princípios da economia e.
celeridade processual.
E. ao contrário do sustentado pela parte agravante, é
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irrelevante que a matéria não esteja pacificada no âmbito dos Tribunais
Superiores, na medida em que o dispositivo legal ora em análise permite
ao relator decidir monocraticamente os recursos nos quais a matéria
jurídica confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Órgão
Julgador.
Ademais, importante registrar que o relator poderá,
igualmente, decidir monocraticamente, na hipótese de reexame
necessário, por força do que preceitua a Súmula n° 253 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o artigo 557 do CPC, que
autoriza o relator a decidir o recurso, alcança O reexame necessário".
Por outro lado, não inexiste prejuízo no que concerne
à aplicação do disposto no § 1" do mencionado artigo 557, porquanto:
"Não se entrevê, no caso em análise, nenhum atrito com os preceitos
constitucionais que asseguram o duplo grau de jurisdição, a ampla
defesa, o contraditório ou O critério do colegiado, exatamente por se
possível o cabimento de manejo de agravo interno para decisão
pluricrática" (Agravo interno n° 312.220-5-2 - Colenda 11" Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Ricardo Dip em 10.07.06 - v.u.).
E na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery: "(...) o que a norma reformada quer é a economia
processual, C0171 a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O
relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu
Agravo ull 0004402-20 1.8.26.0565/50000 - São Caetano (lo Sul VOTO II' - CL,
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próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão
competente para decidir, de modo definitivo sobre admissibilidade e
mérito do recurso - Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. 11" Edição, 2010. RT. pág. 1001.
No mais, submete-se, ao Colendo Órgão Colegiado, o
presente agravo interno por meio do qual a parte agravante impugnou a•
seguinte decisão monocrática, proferida por este Relator:
-Trata-se de recurso de apelação interposto contra a F. •
sentença de fls. 105/108 que julgou improcedente ação
declaraloria, visando O recáhltlo do adicional por tempo
de serviço sobre os vencimentos integrais. ,Sjicumbente, a
parte autora jqi condenada ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatício.s fixados
em 10°.-4 sobre o valor da causa.
Ein sede recurso!, a parte autora postulou a refOnizo da r.
sentença recorrida, ofegando, em síntese, que o artigo
129 da CE assegura O direito à percepção do adicional
por tempo de serviço sobre a remuneração, computando-
se na base de cálculo todas as vantagens pecuniárias
habituais e regularmente percebidas, desprezadas as
parcelas eventuais. Colacionou, ainda, jurisprudência
favorável ao pleito (fls. 111/125).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, ,foi
recebido nos regulares efeitos e respondido (fls. /86/197).
E o relatório.
O recurso de apelação comporta provimento, respeitado.
contudo, O eliteinlimento em .sentido contrário
manifestado pelo MM. Juízo de primeiro grau.
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Reconsiderando posicionamento anterior, o disposto no
artigo 129 da CE autoriza o recálculo do adicional por
tempo de serviço (quinquênio) para a correta incidência
do benefício. Isso porque, Jazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação, oferece pai-amem) .s'uficienteniente adequado no que se refere à base de
cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo
desnecessária, por isso mesmo, a atividade legislativa.
E as vantagens e benefícios- instituídos como inclistarçavel aumento salarial, devem integrar a base de cálculo do qüinqüênio. Frise-se que somente deverão ser excluídas
aquelas verbas que ostentam o caráter "pro labore
laciendo" e as de natureza eventual, o que será observado na jáse de execução do julgado. Esta é a interpretação mais razoável à hipótese tratada nos autos.
Aliás, este é, também, o entendimento do Eminente
Desembargador Fermino Magnani Filho, desta Colenda
Quinta Câmara de Direito Público. Confira-se ilustrativo precedente jurispnidencial:
"SERVIDOR PÚBLICO Policiais militares ativos e inativo - Direito à percepção de adicional por tempo de serviço ---- Qüinqüênio - Incidência sobre o vencimento, entendendo-se por venchnento o padrão mais vantagens
adicionais que corre,spondem, na verdade, a ciumento
disfarçado, não ostentando, de ,fato, a configuração pro labore .1-Ciciei/do Posição preponderante na ,jurisprudência ---- Gratificação Geral, Gratificação Extra.
GAM. GAP. G.S'AE entre outras, elencadas apenas a título evemplificativo ----- Configuração de verdadeiros alimentos
salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio --Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de citividaile excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo
serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte. auxílio-funeral •• Afasta-
se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Reexame necessário e apelação
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. fazendária parcialmente providos por maioria de votos. JUROS MORATÓRIOS Complementação de proventos -- Ação proposta em dezembro de 2009 -• Incidência da Lei 1/.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -- Complementação de, proventos -- Ação proposta em dezembro de 2009 —; Incidência da Lei 11.960/09. HONORÁRIOS AI)VOCATI.CIOS Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária mediante a interposição de recurso adesivo Inexistência de sucumbência reei-I -oca que justificasse a adesão nessa via procedimental — Correto seria a interposição de recurso autônomo Recurso adesivo não conhecidoH (Apelação n" 0045697-70.2009.8.26.0053).
Cumpre salientar, ainda, que a regra do artigo 37. inciso XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, não inte rfère na concessão do adicional por tempo de serviço .sobre a remuneração, computando-se na base de cálculo todas as vantágens pecuniárias habituais e regularmente percebidas, incorporadas ou não, com exceção das eventuais e daquelas que também tenham como condição ofator temporal.
Portanto, com tais consideraçne.s, tem-se que a procedência da ação é de rigor. Arcará a parte apelada com o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre o valor total da condenação, apurado na fase de execução de .sentença por mero cálculo aritmético, aplicar-se-á o artigo 1"-E da Lei Federal n." 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5." da Lei Federal n." 11.960/09, tendo em vista que a ação foi proposta já na sua vigência.
E, conforme deliberação unanime do Centro de Apoio do
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5" Câmara de Direito Público
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• norma .
CD o Em razão da sucumbência, arcará a parte ré. também, o o
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10'4 sobre o valor total da o condenação, atento ao disposto no artigo 20, § 4°, do
o CPC, incidente nas causas em que a Fazenda Pública e o vencido, .s'etn que isso implique, note-se, na inobservância (r) dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3° do mesmo o artigo. Ca
Assim, tendo em conta o grau de -zelo do profissional. o lugar da prestação do .s'erviço, a natureza. importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução, afigura-se razoável a fixação da o o verba honorária de sucumbência no valor acima
indicado, que é o usual, remunerando com dignidade e d o moderação O causídico envolvido na lide. cujo papel na
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Administração do Justiça é essencial, 1105 termos da o o o E Carta Magna. z c5
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o Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso de -2 c) apelação, com Jundamento no artigo 557, § 1"-A, do Código de Processo Civil, para os . fins acima o u, U especificados. w-„T
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Pois bem. As razões constantes do presente agravo C• O CD a)
interno não têm o condão de alterar a decisão monocrática deste Relator. E {2 Tts 5) 2 sendo de rigor a sua manutenção, cujos fundamentos são novamente O a D
reiterados corno razões de decidir. -(7) (r) cus o U O cu • - A n' 0004:40,-9.201 'x26,0%5/50000 São ('aclaro cio Sul - VOTO - ( „ . E cn
s 19 0 2 8 0- w .g co
11.1 CD
Direito Público (CAD1P) deste Egrégio Tribunal de Justiça. em reunião convocado especialmente para esta finalidades a "Lei n° 11.960/2009 somente se aplica as ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declaração de incon.slitucionalidade desta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5" Câmara de. Direito Público
fls. 9
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo
regimental.
FRANCISCO BIANCO Relator
11Qt-iuF 6.0565/50000 - Sào Cactan lo Sul - A oTo _
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TRIBItNAL DE RISTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DF. SÃO CAETANO DO SUL
FORO DE SÃO CAETANO DO SUL 4' VARA CÍVEL.
Praça Doutor Joviano Pacheco de Aguirre, ., Jardim São Caetano - (TI' 09581-540, Fone: (II ) 423X-R100, Sao Caetano do Sul-SP - E-mail: saocaelano4cvOltspjus br
}larário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin Isl9h0Omin
CARTA PRECWORIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
Processo Físico o": 000.1402-98.201 I .8.2b.05O5 Classe Assunto:
Requerente, Artur Antônio Fernandes Nloreira
Procedimento Ordittario - Remuneração
Requerido: Fazenda Pública do Estado dc São Paulo Prazo trava Cumprimento: MI dias
Valor da t'ausa: RS (13.674,00
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4" VARA CR/EL DO FORO DE SÃO CAETANO DO SEI. DA COMARCA DE SÃO CAETANO IX) SUL
DEPRECADO: JUIZO 1)k DIREITO DO SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE SÃO PAULO
O(A) Fxmo(a). Sr(a). Dro). Valéria Pinheiro Vieira, MM. Juiz(a) de Direito da 4" Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER ao(á) Esmo(a a Sita). Dr(a). Juiz(a) dc Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuiria que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processara os termos da ação em epígrafe. tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante.
FINALIDADE: CITAÇÃO de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de Senhor Procurador Geral do Estado, para opor embargos cm 30 (trinta) dias, nos ferinos do art. 730 do CPC (Lei Ordinária n" 9.494 de 10/09/1997), conforme despacho de seguinte teor: "Ordem n" 417/1 }.Vistos. Els. 255/290. Cite-se a Fazenda, por carta precatória, nos termos do art. 730 do CPC.Provideneie o autor impressào e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int..-
ADVERTÊNCIA: Não seiolo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requer ido(a)(s), conto xerdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Procesmi )
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(À0) SER CITADA(S) E INTIMADA(S): Fazenda Publica do Estado de São Paulo, na pessoa dc seu poleio ador , Rua Pamplona , 227 - IS andar - Bela Vista , São Paulo CEP 014050-000
PROCURADOR(ES): Di(a) Aanízvvd Candido Silva, 0A13 n" 200135/SP.
TERMO 1» ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelencia que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Sao Caetano do Sul, 70 de agosto de 2015. Nome do Escrivão Roseli Pintor Alvaredo.
DOCI1MENTO ASSINADO DIGITALMEN'IT NOS TERMOS DA LEI 11.41912006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
REC
Ern2 "
RENATA CAPASSO Procuradora do Estado Chefe da
? Subprocuradoria da Piteuradona %gani da Grande São Paulo
CINVSP e 123.440
•
fls. 1
( 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4' VARA CÍVEL DO FÓRUM DE SÃO CAETANO DO SUL/SP.
YJ
Processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565 (565.01.2011.004402-4)
ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA,
já devidamente qualificado, nos autos da Ação Declaratória, que move
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por sua advogada, que ao final subscreve, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em cumprimento o r. despacho de fls.,
expor e requerer o que segue:
fls. 2
1. Conforme verifica-se aos autos, houve o
transito em julgado da presente, requer assim o cumprimento do v.
acórdão, devendo inicialmente a Ré, cumprir a obrigação de fazer,
apostilando o direito do Autor, afim de receber as parcelas pretéritas,
referente ao adicional por tempo de serviço denominado quinquênio,
sobre a gratificação Executiva e sobre o PPM, devendo a Ré, comprovar
o apostilamento através de documentos, sob pena de multa devidamente
arbitrada por Vossa Excelência.
II. No mais, nos moldes do artigo 730 do
Código de Processo Civil, requer a intimação da Ré, para que efetue o
pagamento da obrigação de pagar, no valor total de R$ 63.674,00
(sessenta e três mil seiscentos e setenta e quatro reais), ou querendo opor
embargos no prazo legal. Segue em anexo as planilhas em anexo com os
cálculos devidamente discriminados.
Termos em que, e Espera Deferimento.
ão Paulo, 18 e junho de 2 5.
ar t i OAB/SP n° 140.527
I (rui/GUIO Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paio
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Nome Reg.Sistema(RS)/ PV Reg.Geral DC C.P.F. ARTUR ANTONIO F MOREIRA 7.838.610/ 02 00010713169 808449107/ 59 PIS/ PASEP 180729332-78
Cargo/ Função Atividade F/4049-Cargo não cadastrado
Categoria ADMITIDO C L T
Reg. Retrlb. Esc./ Tab. Vencimento Ref./ Grau -Faixai Nível 16 26/2 001/D
Município U.C.D. Unidade Frequãncla 492 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR.VIVALDO MARTINS SIMOES OE OSASCO
Banco Agência Conta Corrente 033-SANTANDER 0228 - RAFAEL DE BARROS-S PAULO 03 54695 O
Aux. Alimentação ligo da Folha Data Pagamento FOLHA NORMAL -08/2006 06/03'2006
Código Denominação Nat. atde. Unld. Penetro Valor 01.001 SALARIO BASE N VALOR 08/2306 277.23 4- .04.020 GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE N 130 VALOR 08/2008 1.010.28 + 04.021 GEAPE-GRAT.ESP.ATIV.P.ESTRATEGICA N VALOR 08/2008 404,11 + 04.022 GEAH-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITALAR N VALOR 08.2006 202,05 +
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CLT N 032 QTDE 01/07/2006 A 1114,14 + 31107/2906
04.066 GRATIFICACAO EXTRA . N VALOR
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0,12 PERC.
04.106 GASS-GRAT.ASSISTENCIA SUPORTE SAUDE N VALOR 04.117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001 N VALOR 09,001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO N 002 QUINO
12.007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM) N 40,00 PERC
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE
* Valores expressos em Real
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pede ser verificada na página https IWYMI.fazenda.sp.gov ,br/folha/nova folha/consulta docurnentosaso como cort, co:
OAJJJMURLTJF-VVVVVFGPFC7JL-../JULLIKKKKR-VVVONINLGJJJ Demonstrativa impresso em:
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Ç■0, 1 (I, Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 São Paulo / SP - 01017-911 - PARX (11)3243-3400 1 :/topa drp Sire
05/2006 25,36 4.
01/.2008 53,45+
01/2006 60,00 +
0112006 80.00 1-
08/2006 27,72 +
04É2006 140,00 +
0e12006 404,01 - Depósito FGTS 13° FGTS Salário Base Contr.Prev ./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber
207.54 2.394,34 404,01 1'.990,33 Alteração de Exercicio/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.)
N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
https://wwiv. taz enda s p. g okr brto! ha/nova_for ha/dern_pag to vis_rs,asp?sg =l&tv 0&dt= 10608&r b= Mis.= 7838610&nr o= °Silabai atual &s t= l&dt sit=81:AP 1/1
Base Contr.Prev /INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 2 422,88 410,38 2,012,52
Legenda da Natureza (Nat) N -= Normal D = Devolução E = Eslomo A = Atrasado R = Reposição
Depósito FGTS FGTS ir Salário 209.83
Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão
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Folha de Pagamento - SeCretana da Fazenda - Governo tio Estado de São Paulo
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41vte II, 1 , 808 17k`,1110119i1 Vi (le Pagamento
Itopiol,111
Nome
ARTUR ANTONIO F MOREIRA Reg.SisNma(RSy PV 7.838.610/ 02
Reg.Geral DC 00010713189
C.P.F. 808449107/ 59
PIS/ PASEP Cargo! Função Ativ Idade Categoria 180729332-78 F/4049-Carpo não cadastrado ADMIT IDO C.I.T. Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento Reli Grau -Faixa/ Nivel 16 2612 001/ D Municipro U.C.D. Unidade Frequência 492 01 144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR.VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO Banco AçOncla Conta Corrente 033-SANTANDER 0228 - RAFAEL DE BARROS-S PAULO 03 54895 O
Aux. Alimentação Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 09/2006
Data Pagamento 06/10/2006
Código
01.001
Denominação
SALARIO BASE
Nat. Citde. Unld.
VALOR
Perlado
09/2006
Valor
277,23 + 04.020 OEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE 130 VALOR 09/2006 1.010.28 04.021 GEAPE-GRAT.ESP.ATIV.P.ESTRATEGICA VALOR 09/2006 404,11 + 04-022 GEAH-GRAT.ESPATIV.HOSPITALAR VALOR 09/2008 202.05
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CLT N 040 GT DE 01/08/2006 A 31/08/2006 142,68 +
04.066 GRATIFICACAO EXTRAS VALOR nana 25,36 + 04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA ., 0,12 PER("- t3/2006 53,45 + 04.106 GASS-GRAT.ASSISTENG1A SUPORTE SAUDE1." N VALOR ' 9/2006' 80,00 • 04.117 GRATIFICACAO GERAL-4.3 901,2001 VALOR 09/2006 80,00 • 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 002 QUINO 09/2006 27,72 • 12.007 ADIC INSALUBRIDADE-CLT (1SM) N 40.00 PER(. L9/2006 140,00 + 70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DEPTE 09/2006 410.36 -
• Valores expresso* Cm Real
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser verificada na pagina hitps//wwvv,fazendasp.gov.br/tolhainova folha/consuna documentoaasia com o código
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JMLRLUJP-VVVVVFGFRidlJLLLLIKKIKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em
17106/2015
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https.//wAw.fazendasp g ov.br olha/nova foinakiem_paglo2.4s_rs.asp?sq=184P0&1=1C609&13P08,rs=7838610&rw08,tabelacatual&sit= 18,dt_sil= &pw ti.. 1/1
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•
•
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•
Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real • Valores expressos em Real
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação Código de autenticação
A autenticidade dessedocumento pode ser verificada na página hilpsfivivw.fazenda,4t.govibrdolltainova_tollialconsulta_documentos.asp com o °Migo.
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A autenticidade dessedocumento pode ser verificada na página hilpsfivivw.fazenda,4t.govibrdolltainova_tollialconsulta_documentos.asp com o °Migo.
OAJJAILSLUJF-VVVVVFGFFGJKJJLLLLLKKKKK-VVVONINLGJJ.1 Demonstrativo Impresso em:
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;cantaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangei Pestana. 300 Sito Paulo / SP - 01017-911 - PA BX (1113243-3400 1 Mapa dO Sito ;cantaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangei Pestana. 300 Sito Paulo / SP - 01017-911 - PA BX (1113243-3400 1 Mapa dO Sito
Depósito FGTS FGTS 13° Salário Base Contr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 269 2.362.56 38£ '31 1.973.05
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Total Descontos 40..87
Valor
277,23 +
1.010,28 +
404,11
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142,68 +
26,36 +
63,45 •
60,00 +
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Liquido a Receber 2.030,21
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Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Gmern0 do Estado de São Palio
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Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
Reg.SistematRSW PV 7.838 610/ 02
Reg.Gerat DC 00010713169
C.P.F. 808449107/ 59
PIS/ PASEP 180729332-78
Reg. Retrib. 18
Município 492
Banco 151-N CAIXA
Aux. Alimentação
Cargo/ Função Ativ Idade Categoria FT4049-Cargo não cadastrado ADMITIDO C L.T.
Esc./ Tab. Vencimento Rel./ Grau - Faixai Nivel 26/ 2 001/ D
U.C.D. Unidade Frequência 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR.VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Agência 0361 - SAO CAETANO DO SUL
Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 11/2007
Conta Corrente 01 24098 3
Data Pagamento 06/12/2007
Código Denominação
01.001 SALARIO BASE
04.020, GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
Nat.
N
N.
Qtde.
130
Unid.
VALOR
VALOR 04,021 GEAPE-GRAT,ESP.ATIV.P.ESTIMTEDI A VALOR 04.022 GEAti-GRAT ESP.AT1V HOSPITALAR N VALOR
04.051 ADICIONAL NOTURNO-OLT 040 QTDE
=04.085 GRAT 'MACA° EXTRA VALOR 04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0,12 PERC.
arf 04.106 GASS•GRAT.ASSISTENCIA SUPORTE SAUDE N VALOR 04.117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901(2001 N VALOR 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 002 GUINO 12.007 ADIO.INSALUBRIDADE-OLT (ISM) N 40.00 PERC. 70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE
Depósito FGTS FGTS 13• Salário Base Contr.Prev./INSS 210.79
Alteração de Exorcicio! Cargo em Comissão
Total Vencimentos 2 434.88
Legenda da Natureza (Nati N. Normal D = ()evolução E • Estorno A = Atrasado R • Reposição
• VaJoreo exprimo°, em Real
Código de autenticação
A autenticidade desse! docurnenlo pode ser verificada na pagtna htlps:i/vwvw.fazenda.sp gov brifolhainova tolha/consulta documentos asp com o cOdron
0AJJJNILSMMJF-VVVVVFGFPGJL-JJLILLLKKKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em
17/08/2015
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secir.q 1ria.Ia Fazenda rio Estado de SÃo Paulo - Av. Rangei Pestana, 300 - São Paulo / SP - 01017-911 - PABX (11)3213 3400 1 1 tps rio Site
httpsAmwitazenda sp g ottx haincne_fothadempag to 2.1's_rs.asp?sq=18,08dt=10711&1:-.F0tds27838610&rr o= 0&label alual&sit= 18dt. s..1 & ps.g O 1/1
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Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Pado
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'Adota ial Ptilf1PITI■I
ti)emonntiativo de Pagamento
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
Reg.Sistema(RS)/ PV 7.838.610/ 02
Reg.Gera I DC 00010713189
C.P.F. 808449107/ 59
PIS/ PASEP
Cargo/ Função Atividade 180729332.78
("14049-Cargo não cadastrado Afim' I IDO CÁ_ 1, Categoria
Reg. %trib. Esc./ Tab. Vencimento
Ref./ Grau -Falsar Nivel 16
26/ 2
001/
Municiplo U.C.D. Unidade Frequência 492
01 144 2544 -HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Banco Agência Conta Corrente 151-N.CA1XA
0361 - SAO CAETANO DO SUL
01 24098 3
Aux. Alimentação Tipo da Folha Data Pagamento FOLHA NORMAL -09/2008
Código Denominação
Nat.
01.001 SALARIO BASE
N
,04.020 GEA-GRAT, ESPECIAL DE ATIVIDADE
N
04.021 GEAPE-GRAT.ESP.ATIV.P.ESTRATEGICA
N
04.022 GEAR-GRAT,ESP.ATIV,HOSPITALAR
N
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CU' N 036
04 074 oGRATIFICACAO EXECUTIVA
N 0.12
04.117 GRATIFICACAO GERAL-LC 90112001
N
09 001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
N
002
12 007 ADIC INSALUBRIDADE-CLT (1SM)
N 40,00
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
N
Depósito FGTS F013 13' Batido Base Contr.Prev./INSS Total Vancimentos Total Descontos 2.639.01
451.02
Otde.
130
Unid.
06/1012008
Periodo
VALOR 09/2008
VALOR 09(2008
VALOR 09/2008
VALOR 09(2038
01/08/2008 A Q T DE 31(08/2008
PERC. 09/2008
VALOR 09/2008
QUINO 09/2008
PERC 09/2008
DEPT E 09/2008
Valor
529,18 +
1.0}0,94+
41)4,37 +
202,18 +
139,95 4
03,45 +
00.00 +
07,91 4.
166,00 4
151,02
Liquido a Receber 2'187,99
Alteração de Exorcicloi Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real
Legenda de Natureza (NEM N = Normal D = Devoluçâo E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
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ONJJWILTIOJF-VVVVVFGFFGJL-JJILLLLKKKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo impresso em:'
17/06/2015
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http,s://wou, fazenda. spg br/loTha/noN.fa folha/dem_pag to2.4s r s • asp?sq = 184:g 08Kit= 1080Mr tP 0&r s= 783861 08.rt o= 0&tabel at ual t= l&dt_sit=8.pw0... 1/1
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Folho de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
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Município U.C.D. Unidade Frequência 492 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR.VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
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Servidores Ativos e Inathms Alterar Senha
Sair
P,,jamelle !,;,3TVtrif 10') A17v,■5 e 1
Demonstrativo de Pagamento
tiVOS
'Miar .ã1 Imprimir
Demondrativo de Pagai-ricota
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade 180729332-78 F/4049-Cargo não cadastrado
Reg.SIstemaiRSV PV 7.838.8101 02
Reg.Gerel DC 00010713169
Categoria ADMITIDO C.1,T
C.P.F. 808449107/ 59
Reg. Retrib. 16
Esc./ Tab. Vencimento 26/2
Ret./ Grau - Faixa/ Nivel 0011 O
Banco Agência 151-N.CAIXA 0361 - SAO CAETANO DO SUL Aux. Alimentação Tipo da Folha
FOLHA NORMAL - 11/2008
Conta Corrente 01 24098 3
Data Pagamento 05/1212008
Código Denominação 01 001 SALARIO BASE
Nat Olde. Unid.
VALOR
Parindo
11/2008 04.020 -GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE 130 VALOR 11/2008 04.021 GEAPE-GRAT.ESP ATIV.P.ESTRATEGICA VALOR 11/2008 04.022 GEAH-GRAT.ESP.ATIV.NOSPITALAR VALOR 11/2006
04 051 ADICIONAL NOTURNO-CLT 036 OTDE 01/10/2008 A 31/10/2008
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 0,12 PERC. 11/2006 04.117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001 VALOR 11/2008 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO 002 GUINO 11/2008 12.007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM) 40,00 PERC. 11/2008 70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DEPTE 11/2008
Valor
529,18 +
1 010,94 +'
404,37 +
202,18 +
139,98 +
53,45 +
80,00 +
52,91 +
166,00 +
451,02 - Depósito FGTS FGTS 13, Salário Base Contr.Prov./INSS
Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão
' Valores expressos em Real
Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 2.639.01 451.02 2.187,99
Legenda da Natureza (Nau) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
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OAJJJMLIPAMJF-VVVVVFGFFGJL-JJILLILKKKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em'
17/06/2015
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GeCf et ia /ia 4- az pilda 00 fr:stario riu :3acr Paulo - Av. Rangel Pestana 300 São Paulo I SP . 01017.911 - PAF3X 11)3243 , 3400
https://wsw.fazenda.sp g ov.brtfolhainova foi ha/dempag to À s_rs esp7sq =1 &trp 0&dt= 108118T b= 08.r s =7838610&nr o= 0&tabei atualttsit=l&dts it= 8gp,e O... 1/1
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F olha de Pag affer110 - Secretaria da Fazenda - Governa cio Estado de São Paulo
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Servidores Ativos e hativ08
Alterar Senha
Sair
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Demonstrativo de Pagamento
Impr,110 , 1
11141, von 1)emonrAralivo de Pagamento
Nome
ARTUR ANTONIO F MOREIRA
PIS/ PASEP Cargo! Função Atividade
180729332-78 F14049.Cargo não cadastrado
Reg_ Ftetriti, Esc./ Tab. Vencimento
16 26/ 2
Municipto U.C.D. Unidade Frequência
100
Banco Agência
151-N.CAIXA 0381 - SAO CAETANO DO SUL
Aux. Alimentação Tipo da Folha
FOLHA NORMAL - 09/2009
C.P.F. 8084491071 59
Categoria ADMIIIDO
Rei) Grau - Faixa! Nivel
001/ F
Conta Corrente
01 24098 3
Data Pagamento
08(10/2009
Reg.Sistema(RS)/ PV
7.838.610( 01
Reg.Geral OC
00010713169
01.143 84212 - HOSPITAL GERAL DR JOSE PANGELLA - VILA PENTEADO
Código Denominação NaL Gide. Unld. Período Valor
01.001 SALARIO BASE N VALOR 09/2009 622,96 t-
04.020 GF_A-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE N 130 VALOR 09/2009 1.010,94,4.
04 021, GEAPE.GRAT.ESP.ATIV,P.ESTRATEGICA N VALOR 09/2009 4144,37 .4-
44.022 GEAH-GRAT ,ESPAT IV.HOSP IT ALAR N VALOR 0912009 242,18 +
04.074= GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0,54 PERC. 09/2009 54,00 +
04,117 GRATIFICACAO GERAL-&C 901/2001 N VALOR 09/2009 80,00 +
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 GUINO 09/2009 93,44 *
12.007 ADIC INSALUBRIOADE-CLT (1SM) N 40,00 PERC. 09/2009 186,00 +
70,012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE 09/2009 401.94 -
Depósito FGTS FGTS 13' Salário Base Conts.Prev./INSS Total Vencimentos
292.31 2.653,89
Total Descontos
401,94 Liquido a Receber
2 251.95
Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real
Legenda da Natureza (Nat.)
N = Normal O = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser verificada ria página httosINNAv.fazencla sp.govitufothahmva tolha/consulta documentos asp cum o código
OAJJJPALULIJJE-VVVVVEGFEGJK-JJLLLLIKKKKKANVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em:
17/06/2015
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ria da Fazenda do [75 Udu de Sào Paulo - Av. Rangel Pestana, 100. São F'atile t SP - 01017-911 - PAB (11)3243-3400 I mapa dó Site
httosilommtfazenda.sp g ovix/foilla/nova jolhaidem_pag to es_rs,asp?sq=18,1px08,dt=10909&trC4rs=78386108.nrcg 0&tabel~al &si t= 1 &R site4pen CL.. 111
F olha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
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' Servidores Ativos e hativos
Alterar Senha
Sair
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Demonstrativo de Pagamento
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Demonstrativo de Pagamento
Nome Reg,SIstetna(RS)/ PV ARTUR ANTONIO F MOREIRA 7,838.610/01 PIS/ PASEP Cargo/ Função Ativ Idade 180729332-78 F/4049-Cargo não cadastrado
Reg. Ftetrib. Esc./ Tab. Vencimento 16 26/2
Reg.Geral De
C.P.F. 00010713169
8084491071 59
Categoria ADMITIDO C.I.T.
Ret./ Grau - Falsa/ Nivel 001/ F
Município 100
Banco 151 -N.CAIXA
Aux. Alimentação
U.C.D. Unidade Frequência 01.143 84212 - HOSPITAL GERAL DR.JOSE PANGELLA - VILA PENTEADO
Agência Conta Corrente 0361 - SAO CAETANO DO SUL 01 24098 3
Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 11/2009
Data Pagamento 04/12/2009
Código
01.001
Denominação
SALARIO BASE
Nat.
N
Qtde. Unid.
VALOR
Período
11/2009
Valor
622,96 + 04 4205' G EA ,-GRAT,ESRECIAL DE ATIVIDADE 130 VALOR 11/2009" -1.010,94 + 04,021 GEAR E.GRALEER AT 5/.P.ESTRAT EGICA N VALOR 11/2009 404,37 + 04.022 GEAM-GRAT.ESP AT IV.HOSPITALAR N VALOR 11/2009 202,18 + 04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0,54 PERC. 11/2009 54,00 + 04.117 GRATIFICACAO G E RAL-LC 901/2001 N VALOR 11/2009 80,00 + 09 001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 QUINO 11/2009 93,44 + 12 007 ADIC.INSALUBRIDAOE-CLT (1SM) N 40.00 PERC. 11/2009 186,00 + 70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE 11/2009 401,94 -
Depósito FGTS FOT3 13' Salário Base Contr.Prev ./INSS 292 31
Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão
Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 2.653,89 401,94 2.251,95
Legenda da Natureza (Nal) N = Normal D = Devolução E = Estorno A ,-- Atrasado R = Reposição
" Valores expressos em Real
Código de autenticação
A aulenlicidade desse documento pode ser verificada na página Mips llwww,fazenda.N).gov brtiolhainova_folliarconsulladocumenlosasp com o cáMgo
CIAJJJMLUNIMJF-VVVVVEGFEGJX-JJLILLIKKKKK-VVVONINIGJJJ Demonstrativo impresso
17108/2015
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Serrotar ia ria raie oda de Fstado cio São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 Seu Paulo / SP - 01017-911 - PABX (11)3243-3400 I Mapa do Sio
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Folha de Pag arrete - Secretaria da Fazenda - Gmerno do Estado de São Pa 0
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Servidores Ativos e Inativos
Alterar Senha
Sair
v 1.. Pau ,`,1{
Demonstrativo de Pagamento
Demonsefahvo de Pagainenio
trnpflm,■
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
Reg.Sistorna(RS¥ PV 7.838.610/ 02
Reg.Gerai D0 00010713169
C.P.F. 808449107/ 59
PIS/ PASEP 180729332-78
Reg. %trib. 18
Município 492
Banco 001-8 BRASIL
Aux. Alimentação
Cargo/ Função Ativ idade F14049-Cargo não cadastrado
Esc./ Tab. ~teimemo Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 26/2
001! E
U.C.D. Unidade Frequência 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Agência Conta Corrente 8794 - R BARALDI - S CAETANO 24098 2
Tipo da Folha Data Pagamento FOLHA NORMAL -09/2010
08/10/2010
Categoria ADMIT IDO C
Código Denominação
01 001 SALARIO BASE
44,020 415A03RAT.E6PECIAld Da ATIVIDADE
04.021 ',GRAPEGRAT È80.At ÉsTRAttoidA 04,022 GeN-I-GRAT•EGIs.KriV,HOSPITALAR
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CLT
04.014 "GRATIFiGACAti EXECUTIVA
04,117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
12.007 ADIC.INSALUSRIDADE-CLT (1SM)
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Nat. Otdo. Unid.
N
VALOR
N
130•• VALOR
VALOR ' VALOR
N 045 QT DE
N 0,54 PERC.
VALOR
N 002 QUINO
N 40,00 PERC.
N
DEPT E
Período
C9/2010
• 09/201W
09/2010
- 09/2010
01;08/2010 A 31/08/2010
09/2010
09/2010
09/2010
09/201(
09/20. O
Valor
574,16
1.010,94 4"
404,31 4.
2b2,18 +
178.72
64.00
S0.00
57,41 4-
186.00 .
403,22 -
1
Deposito FGTS FGTS 13• Salário Base Contr.Prev ./INSS 251.82
Alteração da Exercício/ Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real
Total Vencimentos Total Descon os Liquido a Receber 2.747.78 403,22 2 344,56
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal O = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = !Reposição
Código de autenticação
A autenticidade deste (Ie•:umente pode sar venficada na página https://www.fazenda.sp.gov Ar/tolha/nova 1010alconSuIta documentmasd com codl90.
OAJJJMMLLUJF-VVVVVFOFFEULJJLILLLKK-KKK-VVVONINLGJJ.1 Demonstrativo !molosso em
17/0812015
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iiot 9, ■ii ria I AZO nda (10 Estado de São Paulo Av. Rangel Pestana, um Sào Paulo SP 01017-911 - PABX (1113243-3400 I d r Site
.htlps://Www.fazendaSO.g0V.br/folhainovatolh2ldem_pagt0 Ás_rs.asp?sq=180&dt=11039&rtriOSirs=78.38610&rvcOSIabela=atual&sit=18,dt_si1=8,p1F0 .. 1/1
fls. 12 ° 1
Data Pagamento 06/09/2011
Período
08/2011
08/2011
08/2011
08/20 ,1
01/07/2011 A 31/07/2011
08/2011
08/2011
08/2011
08/20,1
08/2311
Total Descontos 396,39
Valor
675.91 4.
1.010,94 +
404,37,
202,10 +
33,71
64,00 +
80,00 +
101,38 +
218,00
396,39
Liquido e Receber 2.384,10
oG
irub/lUlb Folha de Pagamento - Secretaria da Fteriniq -GiNerno9 Eçtado de São Paulo(
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Pagina bUcial
Servidores Ativos e Inativos
Alterar Senha
Sair
"siryth.,
Demonstrativo de Pagamento
i11:3:■VCS Demonstrativo de Pagamento
Nome ARTUR ANTONIO E MOREIRA
P181 PASEP Cargo/ Função Atividade 180729332-78 F/4049-Cargo não cadastrado
Reg.Slatema(RS)/ PV 7.838.810/ 01
Reg,Geral DC 00010713169
Categoria ADMITIDO C 1_ T,
C.P.F. 808449107/ 59
Reg. ~db. EscJ Tab. Vencimento 16 26/ 2
Ret./ Grau - Falsai Nivel 001/ G
Município U.C.D. Unidade Frequência 100 01.143 84212 - HOSPITAL GERAL DR.JOSE PANGELLA - VILA PEN'EADO
Banco Agência Conta Corrente 001-B BRASIL 0981 - MAUA
10629 1
Aux. Alimentação Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 08/2011
Código
Denominação Nal Qtde. Unid.
01.001 SALARIO BASE
N
VALOR
04-020 GEA-GRAT.ESPEGIAL DE ATIVIDADE
N 130 VALOR ; 04.021 GEAPE.GRAT.E8P,ATIV.P.ESTRATEGICA
N
VALOR 04.022 GEAH-GRAT.ESP.ATIV.HOSPITAtAR
N
VALOR
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CLT N 008 QTDE
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
N. 0,54 PERO.
04.117 GRATIFICACAO GERAL.LC 901/2001
N
VALOR
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
N 003 QUINO 12.007 ADIC INSALUBRIDADE-CIT (1SM)
N 40,00 PERC.
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
N
DEPTE
Depósito F013 FGTS 13° Salário Base Contr.Prev ./1NsS Total Vencimento* 299.23 2.780,49
Alteraçao de Exercido/ Cargo em Comissão Legenda da Natureza (NU i.) N = Normal D = Destcr na° E • Estorno A = Atrasado R = Rep ação
4IA
• Valores expressos em Real
Código de autenticação
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OAJJJMMMLTJE-VVVVVEGEFÚJK-JJLLLLLKKKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em
17/06/2015
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sr_cmteria da fazendo do Estaria de Saci Paulo - Av. Rangel Pestana. 300 Sao Paulo/ SP - 01017-911 - PARK (11)3243-34u0 I !lapa do Site
https.11voisw fazenda. sp. g ovbrifolhatnose_folhakiem_pag to _Às _rs p?sq = l&tp=0&dt= 11108&r tg 0&rs=7838610&nrcP 0&tabel a= atual &si t= l&dt sit=&psg 0.,. 111
■ r tU01LU 13 Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo
fls. 13 (;1,6t/c' 'OVHIP Cida(n Destaqut,,
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Servidores Ativos e Inativos
Alterar Senha
Sair
, 1 olha rlt.3
Demonstrativo de Pagamento
A tive li, Demonse.sPvo de Pagamento
frIlitt■frl
Nome Reg.Sistema(IRS)/ PV Reg.Geral DC ARTUR ANTONIO F MOREIRA 7 838.610/ 02 00010713169
C.P.F , 808449107/ 59
• Data Pagamento
Código Denominação Nat Qtde. Unid.
01.001 SALARIO BASE N VALOR
04.020 GEA43RAT.E8PEGIAL DE ATIVIDADS- N - 130 VALOR
04.021 GEAPE4GRALESPAT1V.P.ESTRATEGICA ' N VALOR
04.022 GEAH-GRAT-ESPATIV.HOSPITALAR N VALOR
04.051 ADICIONAL NOTURNO-CLT r4 036 OTDE
04.074 ORATIFICACAO EXECUTIVA 14 044 - PERG.
04,117 GRATIFICACAO GERAL-LC 901/2001 hl VALOR
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO hl 003 QUINO
12.007 ADICINSALUBRIDADE-CLT (1SM) N 40,00 PERC.
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE
PIS/ PASEP Cargo/ Função Alividado Categoria 180729332-78 F/4049-Carga não cadastrado ADMITIDO C.L.T .
Reg. %trib. Esc./ Tab. Vencimento Ref./ Grau - Faixa/ Nlv ai 16 26/2 001/ F
Município U.C.D. Unidade Frequência 492 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Banco Agência Conta Corrente 001-13. BRASIL 0681 - MAuA 10629 1
Aux. Alimentação Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 11/2011 06/12/2011
Perlado Valor
11/2011 822,96 +
11/2011 't .crt 04411;
1 1/2011 , _. 007+
11/2011 02,143.4,
01/1012011 A 31/10/2011
- 1112011 154.00 4-
11/2011 80.00 +
11/2011 93,44 4-
11/2011 218,00 f
11/2011 131,51 -
~to FGTS F013 13° Salerlo Base Contr.Prsv./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 306.71 2.833,96 131,51 2.702.45
48,07 +
Alteracao de Exercido/ Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real
Legenda de Natureza (Nat) N = Normal () = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposçflo
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser verificada lia pãg,rm https:~fazenda.sp,gov.nrifolhainova folha/consulta documentos asp com o cod∎ uo
OAJJJMMMMMJF-VVVVVFOFF—GJI-JJILLLLK—KKKK-VVVONINLGJJ) Demonstrativo Impresso em:
17/08/2015
, - Imprimir I: Voltar
SeLret -y ia da Fazenda tio Nutrir de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 - São Pauto 1. SP - 01017-91 - PABX (1113243-3400 'lava
https./Amsw.fazenda.sp g ov tx/folhaincse folhaktem_pagto■is_rs asp?sci=1&.0&*-,111118iirFO&rs=7838610&vo=0&tabelaz-'atualtisit=1&dt_sit=&pp0... 1/1
Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São PaLlt3
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O
7
17/060015
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Página hIcial
Servidores Ativos e hativ011
Alterar Senha
Sair
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Demonstrativo de Pagamento
Imptirrw
inouifTnativo de f'ayamellio
"'torne institucional Produtos/Serviços Legislação I Prestando Conta Municipios/Parcerias , Notícias , Download Fale Conosco
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
Reg.Sistema(RS)/ PV 7 836 810/ 02
Reg.Geral DC 00010713169
C.P.F.
808449107/59 PIS/ PASEP 180729332-78
Reg. RetrIb. 33
Municiplo 492
Banco 001-B BRASIL
Aux. Alimentação
Cargo! Função AtIv Idade F/5524 -MEDICO I
Esc./ Tab. Vencimento 01/3
Agèncla 0881 - MAUA
Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 11/2013
Conta Corrente 10829 1
Data Pagamento 06/12/2013
Categoria ADMITIDO C.L.T.
Ret./ Grau - Faixa/ Nivel 001
U.C.D. Unidade Frequanc la 01.144
2544 - HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Código
01-001
04 051
04.074
04.222
09.001
12.007
70.012
Depósito FGTS FGTS 13° Salário Base Cantr.Prov ./INSS 469.45
044 OTDE 01/10/2013 A 31/10/2013
7,5000 PERC. 11/2013
Denominação
SALARIO BASE
ADICIONAL NOTURNO -CL T
GRATIFICACAO EXECUTIVA
PPM-LC 1193/13 COMOART.5 1.8975/94
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
NEN Otdo. Unir!.
N
VALOR
N
N
N 100,00 PERC.
N 003 GUINO
N 40.00 PERC.
N
DEPTE
Total Vencimentos 6.118.18
Período
11/2313
11/2013
11/2013
11/2013
11/2013
Total Descontos 891,91
Valor
1 900,00 +
399,48 4
760.00 g.
2.612,6O.*
285.00 •
271,20 .
891 ,91
Liquido a Receber 5 226 27
Alteração de Exercício/ Corgo em Comissão Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal O = Devolução E =. Estorno A = Atrasado R = Reposição
• Valoras expresso, em Real
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser ~Peada na pagina Mips tiwww rezenda su,gov.biffolhainova tolha/consulia_documentoSaSp com o código .
OAJJJNIMOMMJF-VVVVVFOFF-GIL...IJILLLLKKKKK.VVVGNINLGJJJ Demonstrativo Impresso 0111:
17/06/2016
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Weretar ia da Fazenda do Estado do São Paulo - Av. Rangel Pestana. 300 - São Paulo / SP - 01017-911 - PABX (11)3243-3400 1 Mapa tio 5 ile
e
https~w.fazenda.sp.govbr/folha/nova_folhaidem_pagto jsis.asp7sq=18,1p=0&dt-113118,r1 08,rs=71338610&nrcP08,tabefa=atual&sit=18,d1 sitr-.8ips"0. . 1/1
10Utill015
Folha de PagaMen10 &çretaria da Fazenda - Gomem do Estado de São Paulo
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if.Sstagt tos
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Home Institucional Produtos/Serviços Legislação Prestando Contas uniciplos/Parce r ias Notícias Download Fale Conosco
Página tijolo! tac I Impipm r
Servidores Ativos e Nativos '".,1,1,0r,' I 011171 rh,
ONIsstratwo cie Pagamento Alterar Senha
Sair Demonstrativo de Pagamento
Nome Reg.Sistema(RS)/ PV Reg.Geral DC C.P.F. ARTUR ANTONIO F MOREIRA 7.838.610/ 02 00010713169 808449107/ 59
PIS/ PASEP Cargo/ Função Atividade Categoria 180729332-76 F/5525 -MEDICO II ADMITIDO C 1 1
Reg. Retrtb. Esc./ Tab. Vencimento Rot/ Grau -Faixai Niv ai 33 01/ 3 002
Municiplo U.C.D. Unidade Frequência 492 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Banco Agência Conta Corrente 001-B. BRASIL 0681 - MAUA 10629 1
Aux. Alimentação Tipo da Folha Data Pagamento FOLHA NORMAL -09/7014 06/10/2014
Código Denominação Net Qtda. Unid. Perlado Valor
01.001 SALARIO BASE N VALOR 09/2014 2.033,00 +
1r04.074 GRAT1F1CACAO EXECUTIVA.' N 7,5000 PERO. 09/2014 - 150,00..4-
'04.222 P121.14-C 1193/13 COMBAR7.5 L8975194 14 ' . 95,00 .PERC. 09/2014 - 3.02,60i.."
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 QUINO 09/2014 1c:
+-
747,9,856 +_
12.007 ADICA 0912014 NSALUBRIDADE-CLT (ISM) N 40.00 PERC. 289,60
70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEPTE 09/2014
Depósito FGTS FGTS 13° Salino Base Contr.Prev./INSS Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 524,8 6.560,05 977.86 5.582.19
Anotação do Exercício/ Cargo em Comissão
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposiçâo
• Valores expressos em Real
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser venficada oa pagina httpsI/vnwv,tazenda.s¡e.gov.bittoIha/nove falhareensultadocumenios.aNi ciirri o código
0AJJJLIMPLUJF-VVVVVFOFFGJL-JJLILLIKKKKK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em
17/0812015
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1--iot,ai ia da r n2.nndn do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 -São Paute / SP 01017-911 - PABX 111)3243-3400 1 Mapa do Soe
https:/Nosiw.fazencia.sp.govbrifoina/nowi_folhaidern jiag to x4s_rs.asp?sq=184p08dt= 4098.11:FO&s=78386108.nrcoUtabelatual&sit=18,dt sit=8,pve0._ 1/1
^^-
Folna de Pagamento - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Pauto
Si (Au ,
Reg.Slaterna(RS)/ PV 7.838.610/ 02
Reg.Ooral DC 00010713189
C.P.F. 808449107/ 59
Categoria ADMITIDO C.L.T
rt Home Institucional
i Produtos/Serviços j Legislação í Prestando Contas M unIcipios/Parce rias Noticias Downioad Fale Conosco
Página Inicial
Servidores Ativos e Inativos
Alterar Senha
Sair
nrriut
t 3eriço;> f.- r [3a de Padeivenhâ > !..;•vidte
Demonstrativo de Pagamento
I'°?rriIar/'.;erva
111RtiV1,,:!, Oemannitrdive ria Pngemerdo
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
PIS( PASEP Cargo/ Função Atividade 180729332-78 F15525-MEDICO il
Reg. Retrib• Esc./ Tab. Vencimento 33 01/3 Municipio U.C.D• Unidade Frequência 492 01.144 2544 HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO Banco Agência Conta Corrente 001-6. BRASIL 0681 - MAUA 10629 1 Aux. Alimentação 1190 da Folha
FOLHA NORMAL - 01/2015
Ret./ Grau - Faixa/ Nivel 002
Data Pagamento 06/02/2015
Código Denominação Nat. 01.001 SALARIO BASE
) 04,6í4 GRATIF1CACAO EXECUTIVA N 04.222 PPM-1C 1193/13 COMBART 51. 8975/94 N 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 12.007 AD1C INSALUBRIDADE-CLT (1SMi N 70.012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N Depósito FGTS FGTS 13. Salário Base Contr.Prev./INSS
524.17
N
Ottte, Unid-
VALOR
Periodo
01/2015
Valor
2,033,00 +
7,5000 PERC.: 01/2015 750.00 + 04.00 PERC, 01/2015 3.149,00 + 003 QUINO 01/2015 304,95 +
40,00 PERC 01/2015 315,20 + DEPTE 01/2015 975,69 -
Liquido a Receber 5.576,46
Total Vencimentos Total Descontos 6 552,15
975,69 Alteração de Exerciclo, Cargo em Comissão
• Valores expressos em Real
Legenda da Natureza (Nat.) N - Normal D Devoção A = Atrasado R = Reposição
E - Estorno
Código de autenticação
A autenticidade fiasse documento pode ser verificada na página • /Mips Th~q fazenda ap,oev Iirifelnainevalothatconsulladocumentnsrasp com O cO■figo. OAJJA4MQLmJF-vVVVvPGFFDJL-JJLLtILKKKKK-VVVONOILGJJJ
Demonstrativa !moremo em: 17106/2015_
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- ecretaria da Fazenda du Estado de Sào Paulo - Av. Rangel Posialia. 300 - São Paulo SP - 01017-911 - PABX (110213-3400 I Mapa do SI14,
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17/06/2015
fls. 17 Folha de Pagamento - Secretaria da Fazenda - G0Ver/10 do Estado de Paulo ji
Lk!slaques
Home Institucional • Produtos/Serviços Legislação Prestando Contas Municiplos1Parcerias Noticias Download Falo Conosco
Página hicial
Servidores Ativos e dativos
Alterar Senha
Sair
Inntittit { 'ris irial Iintxnnn
r'e),!,Ths.( 110 e pertiondtativo de Pagamento
Esse é o seu demonstrativo mais recente, para ver outros demonstrativos (Aguo a4Itil I
Demonstrativo de Pagamento
Nome ARTUR ANTONIO F MOREIRA
Reg.SIstema(RS)/ PV 7.838.610/ 02
Reg,Geral DC 00010713169
C.P.F. 808449107/ 59
PIS/ PASEP Cargo! Função Atividade
Categoria 180729332-78 F/6525-MEDICO II
ADMIT IDO C L.T .
Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento
1R91.1 Grau - Faixa/ Niv el 33 01/3
002
Municipio U.C.D. Unidade Frequência 492 01.144 2544 - HOSPITAL REGIONAL DR VIVALDO MARTINS SIMOES DE OSASCO
Banco Agência Conta Corrente 001-8. BRASIL 0681 - MAUA
10629 1
Aux. Alimentação
Tipo da Folha
Data Pagamento FOLHA NORMAL -0412015
07/05/2015
Depósito FGTS FGTS 13° Salário Base Contr.Prev JINSS 174.72
Código
01.001
; 04,074
04.222
09.001
12.007
16.009
16.011
16.067
70.013
71.001
Denominação
SALARIO BASE
GRATIFICACAO EXECUTIVA
PPM-LC 1193113 COIVIB.ART.5 L,8975/94
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM)
ANTECIPACAO FERIAS - CLT
FERIAS 1/3-OLT-DEC.29439/88
FERIAS 1/3-PPM 1C 1193/2013 -CUT
IMP. DE RENDA NA FONTE S/FERIAS
FALTA DIA
Nat. Qtde. Unid.
N
VALOR
N
PERC.
N 94,00 PE RC.
N 003 QUINO
N 40.00 PERC
N 030 DIAS
N 030 DIAS
N 030 DIAS
N
VALOR
N 030 DIAS
Total Vencimentos 15.288.34
Periodo Valor
04/2015 2.033,00 +
04/2016 750,00 +
04/2015 3.149,00 +^
04/2015 3b4,95 +
04/2015 315,20 +
6.552,15 +
1.134,38 +
1.049,66 +
1.33,09 -
6 v 52,15 -
04/05/2015 A 02706/2015
04/05/2015 A 02/06/2015
04/05/2015 A 02/06/2015
04/2015
01/03/2015 A 31(03/2015
Total Descontos Liquido a econer 8.085,24 7.203,10
Alteração de Exercido/ Cargo em Comissão
Valores expressos em Real
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Et,' )mo
A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser verificada na página . htlpst//~fazendasppov.brdnItlarnova folha/consulta documentos:aso com o codigt o
OAJJJÁRNIQUPJF-VVVVVFGFFGK-J.R.LLLIKRKRK-VVVONINLGJJJ Demonstrativo Impresso em,
17/06/2015
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lidn do Estadr, de São Paulo - Av. Rangel restaria, 300 -São Paulo 1 SP - 01017-911 - PABX 1111324,3.3400 1 romTe d,¡, Sie
htps://www.fazendasp,gov.br/folha/nme foi haídern_pagto_vis_rs sasp7sg=184p= 08,dt=115048,r t08,rs=7838610&nrc08,1abei a= atual &s 1 8,dt_s i t = &prm0... 111
odesp - Folha de Pagamento
fls. 18
aio Podai do Governo Cidadio SP
nIDESP
http://vvww.e-folha.sp.gov.br/pin/Atest.asp
Investe SP SP Global i rosateques: I lati
Folha de Pagamento Governo do Estado de São Paulo
• ► SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SEC. SAÚDE ► Folha de Pagamento
Votar 1
pare-Imprima.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNP/ 46374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO De IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2012
ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERMOS DE SAÚDE HOSPITAL REG.DR.VIVALDO M.SNOES-OSASCO 2544-M.R.DR.VIVALDO M.SPIOES-OSASCO
C.P.F : Nome do Funcionário' ARTUR ANTONIO P MOREIRA
606.449,107/59 00010713169
Natureza do Rendimento
TRABALHO ASSALARIADO /INATIVO (PRÈRNO INCENTIVO)
Rendimentos tributáveis, deduções e Imposto retido nu fonte
TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
PENSÃO ALIMENTÍCIA
IMPOSTO DE RENDA RETIDO
Rendimentos bentos e elo tributtvela
PARCELA ISENTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA, REFORMA E PENSÃO (65 ANOS OU MAIS)
PROVENTOS DE PENSÃO, APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA GRAVE OU POR INVALIDEZ PERMANENTE
Rendimentos sujeitos a tributação exelutive (rendimento líquido}
DÉCIMO 'TERCEIRO SALÁRIO
Inforrruirgses complementaras
DemonstratNo de Pacto
Compro.. Rendimentos
Contr.Previdercline
Co ralem, tinam
FAI
ResdeÃo
Fiche Franceei
Boletim Frequirsele
Manuais
SaglelaçÃO
%adestramento Compl. Aposent./PenSio Espio
InforrnacEnis óbitos
Auu Funeral
Downloads
Cadastro de Cargos
DIRF
----)se Restrita
OCC EletrOnka
Valorai em Reei
12.000,00
0,00
0,00
2.307,47
Veiem* •m Reale
0,00
0,00
Valore. em Real.
0,00
Ro.per!, _ I
k 1 18/06/2015 15:52
NOME DO FUNCIONÁRIO C.P.F. R.G.
ARTUR ANTONIO F MOREIRA 808.449.107/59 00010713169
NATUREZA DO RENDIMENTO TRABALHO ASSALARIADO / INATIVO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERVICOS DE SAUDE HOSPITAL REG.DR.VIVALDO M.SIMOES-OSASCO 2544-H,R.DR.VNALDO M.SIMOES-OSASCO
fls. 19
http://www.e-folhasp.gov.br/pin/compimp.asp
,‘2
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNP) 46.374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2011
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS
TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS) 21.320,00
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL 0,00 PENSÃO ALIMENTÍCIA 0,00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO 5.736,72
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE(RRA) VALORES EM REAIS TOTAL DE RENDIMENTOS 300,00 NUMERO DE MESES 1
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS VALORES EM REAIS
PARCELA ISENTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA, 0,00
PROVENTOS DE PENSÃO, APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA 0,00
RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LIQUIDO) VALORES EM REAIS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 0,00
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
41.
le 1 18/06/2015 15:51
fls. 20
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
PARCELA ISENTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA,
PROVENTOS DE PENSÃO, APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA
VALORES EM REAIS
0,00
0,00
RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LÍQUIDO)
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
VALORES EM REAIS
0,00
6/~ littp://www.e-folha.sp.gov.bilpirVeornpimp.asp
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNP] 46.374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2010
ENDEREÇAMENTO; SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERVICOS DE SAUDE HOSPITAL GERAL DE VILA PENTEADO 84212- HOSP.GER.DR.I.PA NGELLA-V.PENT.
NOME DO FUNCIONÁRIO C.P.F. R.G.
ARTUR ANTONIO F MOREIRA 808.449.107/59 00010713169
NATUREZA DO RENDIMENTO TRABALHO ASSALARIADO / INATIVO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS
TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS) 19.820,00
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL 0,00
PENSÃO ALIMENTICIA 0,00
IMPOSTO DE RENDA RETIDO 5.023,17
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1R/114/911 I 1 •C1 ie 1
fls. 21
http://www.e-follm.sp.gov.bripin/compirnp,asp
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNPJ 46.374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2009
1
ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERVICOS DE SAUDE HOSPITAL GERAL DE VILA PENTEADO 84212-HOSP.GER.DRJ.PANGELIA-V.PENT.
NOME DO FUNCIONÁRIO C.P.F. R.G.
ARTUR ANTONIO F MOREIRA 808.449.107/59 00010713169
NATUREZA DO RENDIMENTO
TRABALHO ASSALARIADO / INATIVO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS)
18.060,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
0,00 PENSÃO ALIMENTÍCIA
0,00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO
4.871,38
1REND/MENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
1 VALORES EM REAIS 1
RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LIQUIDO)
VALORES EM REAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
•
18/06/2015 15.51 le 1
fls. 22 http://www.c-fotha.sp.gov.bripin/compimp.asp
ck )Th
)IQ GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNP) 46.374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2008
ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERVICOS DE SAUDE HOSPITAL GERAL DE VILA PENTEADO 84212- HO SP.G ER.DR .1 .PANGELLA- V.P ENT.
NOME DO FUNCIONÁRIO C.P.F. R.G.
ARTUR ANTONIO F MOREIRA 808.449.107/59 00010713169
NATUREZA DO RENDIMENTO
TRABALHO ASSALARIADO INATIVO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS)
15.580,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
0,00 PENSÃO ALIMENTÍCIA
0,00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO
4.200,09
1RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS VALORES EM REAIS
RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LIQUIDO)
VALORES EM REAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
•
k 1 1 C.7 /111; /1111C
NOME DO FUNCIONÁRIO C.P.F. R.G.
ARTUR ANTONIO F MOREIRA 808.449.107/59 00010713169
NATUREZA DO RENDIMENTO TRABALHO ASSALARIADO / INATIVO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
~G, http://www.e-folha.sp.gov.bripi rileurnpimp.asp fls. 23
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CNP) 46.374.500/0001-94 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANO CALENDÁRIO 2006
ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA DE SERVICOS DE SAUDE HOSPITAL GERAL DE VILA PENTEADO 84212- HOSP .G ER.DR.). PANGELLA -V.P ENT •
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS TOTAL DOS RENDIMENTOS (INCLUSIVE FÉRIAS) 11.44(400 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL 0,00 PENSÃO ALIMENTÍCIA 0,00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO 2.988,42
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS VALORES EM REAIS 1
RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LÍQUIDO) VALORES EM REAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
deb
de 1 18/06/701 5.50
fls. 24
Nome ARTUR t ANTONKT F Se3REFTA PE/PASEP 180729332-78
Reg. Retrai. 32
ManicIplo ,.. 492
Banco 001-8. BRASIL Aux._ Alimentação
ICOdigo 1 Denominação
69.001 PREMIO 'INCENTIVO
I 70.012 ; IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
http://www.e-folha.sp.gov.br/pin/dern_pagto.asp
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO - PIN
EM049-Ciago não cadastrado ftimornoo C.LT
neg.sésternams)1Pv 7.4138.610i 02
mgo/ Funvlo Categoria
Reg Gera! DC 1 C.P.F.
. .
x159
Rot Grau • Faixa/ Moa 001/ El
Unidade Fraguando 2544 - HOSPRAL REGIONAL DRVIVALDO MARTINS SMDES DE OSASCO
Conta Corrente :10629 1 • - !Data Pagamento 25/02/2013
Otde. 1Perkxio Velar 01/01/2013 A 31/01/2013 1.000,00
IDE 9TE , 01/01/2013 A 31/01/2013 207,37
I Esc./ Trib, Vencimento F6/
!U.C.D. ;01.144
IAgancla 0681 - IVIAUA
!Tipo da Folhe 1PREMIO DE arCENTIVO • 01/7013
apósito FGTS FGTS 13'. Sabtrio • Base Contr.Pres./INSS ∎ Total Vencimentos; 1.000,00
Total Descontos 207,37
Liquido • Receba! , 792,63
~ação de Exercício/ Cargo em Comissão !Legenda da Natureza (Na.) !hl > Norme D - Devianão E . Eetor no I A = Atrasado R • Repaelgão
•
,00010713169
I Rififi/9M w 1 c•,4)
Período de 06/2006 a 06/2007
Projeção 02 quinq-10% (does. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 10% 27,72
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 277,00 Quinq 27,72
Gea 1010,28 101,00 Geape 404,00 * 40,00 Geah 202,00 20,00
Gratificação Executiva
53,00 5,00
Prêmio incentivo PPM
1.000,00 * 100,00
266,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações retroativo
Sub total da soma do adicional quinq - referente ao período de 6/2006 a 6/2007 -docs.
266,00 R$ 3.192,00
Período de 06/2007 a 06/2008
Projeção 02 quinq-10% (docs. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 10% 27,72
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 277,00 Quinq 27,72 Gea 1010,28 101,00 Geape 404,00 * 40,00 Geah 202,00 20,00 Gratificação Executiva
53,00 * 5,00
Gratificação geral
80,00 * 8,00
Pré incentivo PPM
1.000,00 100,00
273,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações retroativo
Sub total da soma do adicional quinq - referente ao período de 6/2006 a 6/2007 -dom
273,00 R$ 3.276,00
1
Período de 06/2008 a 06/2009
Projeção 02 quinq-10% (docs. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 10% 52,91
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 529,00 52,91 Quinq
Gea 1010,28 * 101,00 Geape 404,00 40,00 Geah 202,00 20,00 Gratificação Executiva
53,00 * 5,00
Gratificação geral
80,00 8,00
Pré incentivo PPM
1.000,00 100,00
273,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq - referente ao período de 6/2008 a 6/2009 -docs.
273,00 R$ 3.276,00
Período de 06/2009 a 06/2010
Projeção 03 quinq-15% (docs. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 93,44
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 622,00 Quinq 93,44 Gea 1010,28 151,00 Geape 404,00 60,00 Geah 202,00 30,00 Gratificação Executiva
53,00 8,00
Gratificação geral
80,00 * 12,00
Prê incentivo PPM
1.000,00 150,00
,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq - referente ao período de 6/2009 a 6/2010 -docs.
411,00 R$ 4.932,00
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Período de 06/2010 a 06/2011
Projeção 03 quinq-15% (does. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 93,44
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 622,00 Quinq 93,44 Gea 1010,28 151,00 Geape 404,00 60,00 Geah 202,00 30,00 Gratificação Executiva
53,00 * 8,00
Gratificação _geral
80,00 12,00
Pré incentivo PPM
1.000,00 150,00
,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq — referente ao período de 6/2010 a 6/2011 —docs.
411,00 R$ 4.932,00
Período de 06/2011 a 06/2012
Projeção 03 quinq-15% (docs. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 110,00
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 736,00 Quinq 110,00 Geape 404,00 * 60,00 Geah 203,00 * ----- 30,00
193,00 Gratificação Executiva
1.291,96
Prê incentivo PPM
1.000,00 150,00
Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq — referente ao período de 6/2011 a 6/2012 —does.
433,00 R$ 5.196,00
Período de 06/2012 a 06/2013
Projeção 03 quinq-15% (does. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 285,00
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 1900,00 Quinq 285,00 Gratificação Executiva
750,00 112,00
Prê incentivo PPM
1512,00 377,00
Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq — referente ao período de 6/2012 a 6/2013 —docs.
489,00 R$ 5.868,00
Período de 06/2013 a 06/2014
Projeção 03 quinq-15% (does. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 289,00
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 2033,00 Quinq 289,00 Gratificação Executiva
750,00 * 112,00
Pré incentivo PPM
3.182,00 477,00
589,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq I — referente ao período de 6/2013 a \ 6/2014 —docs.
589,00 R$ 7.068,00
Período de 06/2014 a 06/2015
Projeção 03 quinq-15% (does. 40/69) Gratificações
Adicional quinq que recebe 15% 289,00
Adicional da quinq qual pretende o apostilamento
Sub total referente a soma dos quinquenios retroativos mensal
Salário base 2033,00 Quinq 289,00 Gratificação Executiva
750,00 112,00
Prê incentivo PPM
3.182,00 * 477,00
589,00 Sub total da soma do adicional quinq sobre o prêmio e gratificações Retroativo
Sub total da soma do adicional quinq — referente ao período de 6/2014 a 6/2015 —docs.
589,00 R$ 7.068,00
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Período inicial 06/2006 06/2015 Docs. 40/69
gratificações
Diferenças dos adicionais quais pretende receber — retroativos, sobre o prêmio incentivo e demais
quinquenios Does. 40/69
Sub total
06/2006 a 06/2007 R$ 3.192,00 R$ 3.276,00
2quiq 2quiq
R$ 3.192,00 R$ 3.276,00 06/2007 a 06/2008
06/2008 a 06/2009 R$ 3.276,00 R$ 4.932,00 R$ 4.932,00 R$ 5.196,00 R$ 5.868,00
2quiq 3quiq 3quiq 3quiq 3quiq 3quiq 3quiq
R$ 3.276,00 R$ 4.932,00 R$ 4.932,00 R$ 5.196,00 R$ 5.868,00 R$ 7.068,00 R$ 7.068,00
06/2009 a 06/2010 06/2010 a 06/2011 06/2011 a 06/2012 06/2012 a 06/2013 06/2013 a 06/2014 R$ 7.068,00 06/2014 a 06/2015 R$ 7.068,00
44.808,00 Total dos valores retroativos
R$ 44.808,00
Atualização monetária lei 11960/09
TI=41,911896 114=43,268569
R$ 1.874,00 R$ 46.683,00
Citação 0,6% a.m Citação 07/2011
24% 46.683,00
R$ 11.203,92 R$ 57.886,00
Total geral atualizado e c/juros
R$ 57.886,00 Honorários sucumbência 10% R$ 5.788,00
TOTAL GERAL R$ 63.674,00
44,
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000572669
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565
Relator(a): Francisco Bianco Órgão Julgador: 5' Câmara de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA N°: 7620 APELAÇÃO N°: 0004402-98.2011.8.26.0565 COMARCA: São Paulo APELANTE: Artur Antônio Fernandes Moreira APELADA: Fazenda do Estado de São Paulo MM. JUIZ: Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 105/108 que julgou improcedente ação declaratória,
visando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os
vencimentos integrais. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em sede recursal, a parte autora postulou a reforma da
r. sentença recorrida, alegando, em síntese, que o artigo 129 da CE
assegura o direito à percepção do adicional por tempo de serviço sobre a
remuneração, computando-se na base de cálculo todas as vantagens
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pecuniárias habituais e regularmente percebidas, desprezadas as parcelas
eventuais. Colacionou, ainda, jurisprudência favorável ao pleito (fls.
111/125).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi
recebido nos regulares efeitos e respondido (fls. 186/197).
É o relatório.
O recurso de apelação comporta provimento,
respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado
pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Reconsiderando posicionamento anterior, o disposto
no artigo 129 da CE autoriza o recálculo do adicional por tempo de
serviço (quinquênio) para a correta incidência do benefício. Isso porque,
fazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação, oferece
parâmetro suficientemente adequado no que se refere à base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária, por isso mesmo, a
atividade legislativa.
E as vantagens e benefícios instituídos como
indisfarçável aumento salarial, devem integrar a base de cálculo do
qüinqüênio. Frise-se que somente deverão ser excluídas aquelas verbas
que ostentam o caráter "pro labore faciendo" e as de natureza eventual, o
que será observado na fase de execução do julgado. Esta é a interpretação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
mais razoável à hipótese tratada nos autos.
Aliás, este é, também, o entendimento do Eminente
Desembargador Fermino Magnani Filho, desta Colenda Quinta Câmara
de Direito Público. Confira-se ilustrativo precedente jurisprudencial:
"SERVIDOR PÚBLICO — Policiais militares ativos e inativo — Direito à percepção de adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio — Incidência sobre o vencimento, entendendo-se por vencimento o padrão mais vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo — Posição preponderante na jurisprudência — Gratificação Geral, Gratificação Extra. GAM, GAP, GSAE entre outras, elencadas apenas a título exemplificativo — Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio —Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio funeral — Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal — Reexame necessário e apelação fazendária parcialmente providos por maioria de votos. JUROS MORATORIOS — Complementação de proventos — Ação proposta em dezembro de 2009 — Incidência da Lei 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — Complementação de proventos — Ação proposta em dezembro de 2009 —Incidência da Lei 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária mediante a interposição de recurso adesivo — Inexistência de sucumbência recíproca que justificasse a adesão nessa via procedimental — Correto seria a interposição de recurso autônomo — Recurso adesivo não conhecido" (Apelação n° 0045697-70.2009.8.26.0053).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cumpre salientar, ainda, que a regra do artigo 37,
inciso XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19/98, não interfere na concessão do adicional
por tempo de serviço sobre a remuneração, computando-se na base de
cálculo todas as vantagens pecuniárias habituais e regularmente
percebidas, incorporadas ou não, com exceção das eventuais e daquelas
que também tenham como condição o fator temporal.
Portanto, com tais considerações, tem-se que a
procedência da ação é de rigor. Arcará a parte apelada com o pagamento
das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal e
reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos.
Para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora sobre o valor total da condenação,
apurado na fase de execução de sentença por mero cálculo aritmético,
aplicar-se-á o artigo 1°-F da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada
pelo artigo 5.° da Lei Federal n.° 11.960/09, tendo em vista que a ação foi
proposta já na sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de Apoio
do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça, em
reunião convocada especialmente para esta finalidade: a "Lei n°
11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta norma".
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré, também,
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor total da condenação, atento ao disposto no artigo
20, § 4°, do CPC, incidente nas causas em que a Fazenda Pública é
vencida, sem que isso implique, note-se, na inobservância dos parâmetros
contidos nas alíneas do § 3° do mesmo artigo.
Assim, tendo em conta o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução,
afigura-se razoável a fixação da verba honorária de sucumbência no valor
acima indicado, que é o usual, remunerando com dignidade e moderação
o causídico envolvido na lide, cujo papel na Administração da Justiça é
essencial, nos termos da Carta Magna.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
de apelação, com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de
Processo Civil, para os fins acima especificados.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2012.
FRANCISCO BIANCO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Caetano do Sul FORO DE SÃO CAETANO DO SUL 4a VARA CÍVEL Praça Doutor Joviano Pacheco de Aguirre, s/n, . - Jardim São Caetano CEP: 09581-540 - Sao Caetano do Sul - SP Telefone: (11) 4238-8100 - E-mail: saocaetano4cv@tjsp.jus.br
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DESPACHO
Processo n°:
0004402-98.2011.8.26.0565 Classe — Assunto:
Procedimento Ordinário - Remuneração Requerente:
Artur Antônio Fernandes Moreira Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 12 de maio de 2015, faço estes autos conclusos ao MM(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). Valéria Pinheiro Vieira A Escrevente: Márcia Regina Santana
Ordem n° 417/11
Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado o que de direito. P. Int.
Sao Caetano do Sul, 12 de maio de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DATA: Em recebi estes autos em cartório e procedi a REMESSA ao DJE para publicação da determinação supra.
Certifico e dou fé que a publicação encaminhada se tornou disponível no Diário Oficial da Justiça Eletrônico em . Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Escrevente:
Processo n° 0004402-98.2011.8.26.0565 - p. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL FORO DE SÃO CAETANO DO SUL 4a VARA CÍVEL
Praça Doutor Joviano Pacheco de Aguirre, s/n, ., Jardim São Caetano -CEP 09581-540, Fone: (11) 4238-8100, Sao Caetano do Sul-SP - E-mail: saocaetano4cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às19h0Omin
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo Físico n°:
Classe — Assunto:
Requerente:
Requerido:
Prazo para Cumprimento:
Valor da Causa:
0004402-98.2011.8.26.0565
Procedimento Ordinário - Remuneração
Artur Antônio Fernandes Moreira
Fazenda Pública do Estado de São Paulo 30 dias
R$ 63.674,00
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4' VARA CÍVEL DO FORO DE SÃO CAETANO DO SUL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DO SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE SÃO PAULO O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Valéria Pinheiro Vieira, MM. Juiz(a) de Direito da 4a Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante. FINALIDADE: CITAÇÃO de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de Senhor Procurador Geral do Estado, para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC (Lei Ordinária n° 9.494 de 10/09/1997), conforme despacho de seguinte teor: "Ordem n° 417/11.Vistos. Fls. 255/290: Cite-se a Fazenda, por carta precatória, nos termos do art. 730 do CPC.Providencie o autor impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int.." ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil).
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S): Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador , Rua Pamplona , 227 - 15 andar - Bela Vista , São Paulo CEP 014050-000
PROCURADOR(ES): Dr(a). Amizael Candido Silva, OAB n° 200135/SP.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Sao Caetano do Sul, 20 de agosto de 2015. Nome do Escrivão Roseli Pintor Alvaredo.
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Número do Processo:
Dados do processo
Foro de São Caetano do Sul
Número do Processo
Unificado Outros
0004402-98.2011
0565
Processo: 0004402-98.2011.8.26.0565 (565.01.2011.004402) Classe: Procedimento Ordinário
Ama: Cível
Assunto: Remuneração
Local Físico: 28/10/2015 00:00 - Prazo 09 - PZ 09/02/16
Distribuição: 04/04/2011 às 12:14 - Livre
4° Vara Cível - Foro de São Caetano do Sul Controle: 2011/000417
Juiz: Valéria Pinheiro Vieira
Outros números: 0004402-98.2011.8.26.0565 Valor da ação: R$ 18.540,00
Partes do processo
Recite: Artur Antônio Fernandes Moreira Advogado: Amizael Candido Silva
Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Ligia Mara Marques da Silva
Movimentações
Exibindo todas as moviinentac;nes. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
13/10/2015 Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Procedimento Ordinário -Número: 80001 - Protocolo: FNS015000084481
03/09/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: parte III Página: 1315/1316
01/09/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0609/2015 Teor do ato: Ordem no 417/11 Vistos. Fls. 255/290: Cite-se a Fazenda, por carta precatória, nos termos do art. 730 do CPC. Providencie o autor impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int. Advogados(s): Amizael Candido Silva (OAB 200135/SP), Ligia Mara Marques da Silva (OAB 238489/SP)
25/08/2015 Remetido ao DJE
25/08/2015 El Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Art. 730 do CPC - Fazenda Pública
04/08/2015 Recebidos os Autos da Conclusão
03/08/2015 in Despacho
Ordem no 417/11 Vistos. Fls. 255/290: Cite-se a Fazenda, por carta precatória, nos termos do art. 730 do CPC. Providencie o autor impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição. P. Int.
23/06/2015 Conclusos para Despacho cls. 17/06
22/06/2015 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo:
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FSCS15000494570 - Complemento: Pedido de intimação da Ré nos moldes do art. 730 do CPC
17/06/2015 Conclusos para Despacho
17/06/2015 Decorrido prazo
19/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0335/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: parte III Página: 1187/1188
14/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0335/2015 Teor do ato: Ordem no 417/11 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado o que de direito. P. Int. Advogados(s): Amizael Candido Silva (OAB 200135/SP), Ligia Mara Marques da Silva (OAB 238489/SP)
14/05/2015 Recebidos os Autos da Conclusão
13/05/2015 Q; Despacho
Ordem no 417/11 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado o que de direito. P. Int.
04/05/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/06/2013 Classe Processual alterada
09/05/2012 Remessa ao Setor Remetido ao Ti - SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO
07/05/2012 Aguardando Digitação Aguardando Digitação - TACIANA
16/04/2012 Data da Publicação SIDAP Fls. 184 - Recebo o recurso de apelação de fls. 111/125 e seguintes, em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, subam.
13/04/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 14-06
09/04/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
04/04/2012 Conclusos Conclusos
04/04/2012 ri Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 111/125 e seguintes, em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, subam.
07/03/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 07/05
01/03/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
01/03/2012 Aguardando Providências VISTA OBRIGATÓRIA: art. 162, § 40 do CPC. Providencie o recolhimento da diferença da taxa judiciária, tendo em vista que o calculo apurou-se R$ 383,09 e somente foi recolhido R$ 368,00.
06/02/2012 Data da Publicação SIDAP Fls. 105/108 - Vistos. ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é servidor público estadual. Ocorre que a requerida, em sua política de arrocho salarial, em vez de calcular seus adicionais (quinquênios) sobre a totalidade de sua remuneração, vem utilizando como base de cálculo somente o valor do salário-base. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação aduzindo a impossibilidade de superposição de vantagens sobre vantagens, concluindo que as vantagens pecuniárias incorporadas ou não devem ter como base de cálculo somente o padrão. É o relatório. DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, eis que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo direto ao exame do mérito. O art. 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: ?Art. 129 ? Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.? A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão ?vencimentos integrais? do artigo supra também diria respeito aos qüinqüênios. Basta simples leitura no disposto no referido artigo da Constituição Estadual para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva da norma em questão, porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do quinquênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício, e, assim o fez, o art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que prevê: ?Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de servi°, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. ? A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural e, segundo HELY LOPES MEIRELLES, ?quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular ? vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural ? vencimentos? (in Direito Administrativo Brasileiro. 14a ed., São Paulo: Ed. RT, p. 396). Não subsiste, pois, o argumento do autor, uma vez que, neste artigo, foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o quinquênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional. Por outro lado, não vejo como possa o Poder Judiciário alterar a redação do texto constitucional, como pretende fazer crer o autor, pois não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional da separação dos Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal: ?...a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo? (STF - Tribunal Pleno, ADIn no 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: ?RESP ? Constitucional ? Administrativo ? Servidor Público ? Adicional por Tempo de Serviço ? Qüinqüênios ? Base de Cálculo ? Incidência sobre o vencimento básico ? Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações? (STJ ? 5a Turma, REsp. n° 49257/RI, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99). Dessa forma, impossível o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arquivando-se os autos. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com a verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Caetano do Sul, 26 de janeiro de 2012. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Substituto recolher
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custas de preparo no valor de R$ 383,09 e taxa de porte de remessa e retorno ref. a 01 vol. - R$ 25,00 por volume
03/02/2012 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 28-03
30/01/2012 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
27/01/2012 Sentença Registrada Número Sentença: 44/2012 Livro: 291 Folha(s): de 237 até 240 Data Registro: 27/01/2012 10:55:12
27/01/2012 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7348475
26/01/2012 Carga Outro Carga Outro sob n° 7348475 - Destino: CLS. DR. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Local Origem: 119-4a. Vara Cível(Fórum de São Caetano do Sul) Data de Envio: 26/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: 27/01/2012 Vol.: 1
26/01/2012 fj Sentença Proferida Sentença n° 44/2012 registrada em 27/01/2012 no livro n° 291 às Fls. 237/240: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arquivando-se os autos. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com a verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. recolher custas de preparo no valor de R$ 383,09 e taxa de porte de remessa e retorno ref. a 01 vol. - R$ 25,00 por volume
17/01/2012 Conclusos Conclusos
10/01/2012 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
10/11/2011 Data da Publicação SIDAP Fls. 98 - Esclareçam as partes se desejam produzir provas, justificando a necessidade delas. Prazo: 05 dias. SCSuI, d.s. P. Int.
09/11/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 28-12
04/11/2011 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
03/11/2011 Conclusos Conclusos
03/11/2011 in Despacho Proferido
Esclareçam as partes se desejam produzir provas, justificando a necessidade delas. Prazo: 05 dias. SCSuI, d.s. P. Int.
10/10/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 07/11/2011.
06/10/2011 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
06/10/2011 Aguardando Providências ?VISTA OBRIGATÓRIA: art. 162, § 4° do CPC ? diga o autor sobre a contestação, em 10 dias ?.
08/07/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 06/11
29/06/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 29/07
22/06/2011 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
22/06/2011 Aguardando Providências Providencie o autor a retirada da carta precatória, comprovando a distribuição
21/06/2011 Aguardando Conferência Aguardando Conferência
13/05/2011 Aguardando Prazo Aguardando Prazo-16/06
12/05/2011 Aguardando Conferência Aguardando Conferência-Roseli
12/05/2011 Aguardando Digitação Aguardando Digitação - TACIANA
26/04/2011 Data da Publicação SIDAP Fls. 30 - Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo Art 267, IV do CPC. Recolhidas as custas, citem-se os requeridos com as advertências de praxe.
25/04/2011 Aguardando Prazo 26/05
15/04/2011 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
11/04/2011 a Despacho Proferido
Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo Art 267, IV do CPC. Recolhidas as custas, citem-se os requeridos com as advertências de praxe.
05/04/2011 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 6013471
04/04/2011 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob n° 6013471 - Local Origem: 126-Distribuidor(Fórum de São Caetano do Sul) Local Destino: 119-4a. Vara Cível(Forum de São Caetano do Sul) Data de Envio: 04/04/2011 Data de Recebimento: 05/04/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
04/04/2011 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 4a. Vara Cível
Petições diversas
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Data Tipo
18/06/2015 Petições Diversas Pedido de intimação da Ré nos moldes do art. 730 do CPC
22/09/2015 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área 01/05/2012 Correção Procedimento Ordinário Cível 01/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível 09/05/2012 Correção Procedimento Ordinário Cível 16/06/2013 Evolução Procedimento Ordinário Cível
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
Motivo
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo-----FPZ0B03EA0000&processo.fo... 14/01/2016
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 46
GGP/CLP
PROCESSO SS N°. 001/0008/000.029/2016
INTERESSADO:
ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0004402-98.2011.8.26.0565
(4a Vara Cível - Foro de São Caetano do Sul/SP), Processo SS n°. 001.0008.000.029/2016,
que ARTUR ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA, RG 10713169, (Duplo Vínculo), faz
jus a "incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma
que incidam sobre os integrais vencimentos recebidos, excluídas as verbas eventuais, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
04/04/2011."
CLP, em 14 de janeiro de 2016.
ORLANDO-DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM
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