governo do estado de mato grosso do sul · lei 8.666/93 - art. 67, § 2o - as decisões e...
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FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/RECEBIMENTO DO OBJETO/ATESTO NOTAS FISCAIS elaboração: Rosely Pereira Maia_
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
André Puccinelli Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Jader Rieffe Julianelli Afonso Secretário de Estado de Fazenda
Tatiana Silva da Cunha Auditora-Geral do Estado
Elaboração e Diagramação:
Rosely Pereira Maia Auditora do Estado
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‘
Segundo Hely Lopes Meirelles, o CONTRATO ADMINISTRATIVO se caracteriza por
ser “o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou
outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração”.
O que isso quer dizer?
“Cláusulas exorbitantes são as que concedem
privilégios somente para a Administração
Pública, colocando-a em posição de
supremacia sobre a outra parte.”
1.FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Os contratos celebrados pela Administração contém
cláusulas denominadas exorbitantes.
SÓ RELEMBRANDO........
SÓ RELEMBRANDO........
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A Lei de Licitações – LEI 8.666/93 - que rege os contratos administrativos, prevê,
principalmente no artigo 58, a existência dessas cláusulas exorbitantes, sendo que a
fiscalização assinala uma delas:
Sim,
pois a Administração tem o dever de acompanhar a atuação do contratado,
determinando o que for imprescindível para regularização das faltas detectadas e
repressão das práticas defeituosas.
♣ O contrato deve ser fiscalizado por representante da Administração que seja, de
preferência, do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.
♣ Oportuno registrar que constam três momentos distintos no processo de
contratação: a gestão do contrato, a fiscalização e o recebimento do objeto.
A fiscalização do contrato é obrigatória?
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
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Entre a celebração da avença e a obtenção do serviço ou material contratado, dá-se
a execução.
♣ A Lei de Licitações e Contratos Administrativos menciona expressamente a
necessidade de existir um “representante da Administração” com a tarefa
específica de acompanhar e fiscalizar a execução do pacto, a saber:
Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Surgiu, assim, a figura
do .
Alguns doutrinadores fazem uma distinção entre a
atividade deste e a exercida pelo gestor do contrato,
mas o Professor Jorge Jacoby leciona que não há
diferença perante a lei dos termos gestor, executor ou
fiscal
O art. 66
da Lei
8.666/93
diz que.....
“o contrato deverá ser executado fielmente
pelas partes”
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ENTÃO, A ADMINISTRAÇÃO NOMEIA UM INTEGRANTE
DO SEU QUADRO DE PESSOAL, QUE PODE SER O
“GESTOR, FISCAL OU EXECUTOR” DO CONTRATO, QUE
PODERÁ SER ASSISTIDO POR ESPECIALISTA – UM
FISCAL (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) CONTRATADO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Neste sentido, cite-se um dos inumeráveis acórdãos exarados pelo TCU:
ATENÇÃO
Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei no
8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar
a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada.
Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornando-os transparentes, seguros
e rastreáveis de modo a permitir verificar quantidade e qualidade dos
serviços prestados e somente pague os serviços prestados na totalidade,
mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de
acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo
controle dos fiscais do contrato, conforme disposto nos artigos 66 e 67 da
Lei no 8.666/1993. Exija formalmente das empresas contratadas a
designação de preposto a ser mantido no local dos serviços, para
representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços,
em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei no 8.666/1993 e ao
disposto no Decreto no 2.271/1997, art. 4o, inciso IV.
Acórdão 265/2010 – Plenário
A ATUAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO OBJETIVA EVITAR PRÁTICAS
IRREGULARES OU DEFEITUOSAS POR PARTE DO CONTRATADO.
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Depreende-se, pois, o cumprimento de alguns requisitos elencados pela
lei, quais sejam:
DESIGNAÇÃO FORMAL DO FISCAL DO
CONTRATO
Tal ato deve ser providenciado pelo Secretário de
Estado da pasta em cada processo administrativo de
contratação e pode constar no próprio ajuste ou ser
formalizado em termo próprio e publicado no Diário Oficial
do Estado, através de Portaria; (vide anexo I)
FISCAL PODERÁ SER SERVIDOR
DE CARREIRA OU COMISSIONADO
Como a lei não estabeleceu o perfil adequado, a
doutrina recomenda que a escolha do fiscal deve
incidir, prioritariamente, sobre servidor que seja
dotado de conhecimento técnico ou prático a respeito do objeto do instrumento contratual
e, quando possível, oriundo do setor que requereu o bem, a obra ou o serviço. Por razão
de ética, não deverá ter relação de interesse pessoal, litigância judicial, parentesco,
amizade ou inimizade com a administração da empresa contratada, além de não ter
respondido ou estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Outrossim, conforme consta na Revista Zênite nº 234, de agosto de 2013, o
Acórdão TCU nº 38/2013 Plenário faz recomendação para que a
Administração Pública “evite designar a um único servidor a função de fiscalizar
mais de um contrato, evitando-se sobrecarga de trabalho e ineficiência na
execução da tarefa.”
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PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE
TERCEIROS PARA ASSISTIR AO FISCAL
DE CONTRATO
A parte final do art. 67 permite a contratação de
terceiros para auxiliar tecnicamente. Essa previsão legal
seria indicada, por exemplo, em contratos de execução de
obra ou prestação de serviços de engenharia, cuja competência é exclusiva de
profissionais habilitados pelo CREA, no caso de a Administração Pública não possuir em
seus quadros de pessoal o cargo de “engenheiro”. Poderia ser admitida a contratação de
terceiro para exercer a fiscalização do “aspecto técnico”, uma vez que, se a atividade fosse
exercida por servidor público não detentor do cargo de engenheiro, estaria configurado o
“desvio de função” e, sob a ótica do CREA, seria “exercício ilegal da profissão”.
Entretanto, o fiscal continua sendo o responsável por adotar as providências que
visem ao correto cumprimento do contrato, com relação aos aspectos administrativos.
Ressalve-se, porém, que esta previsão legal deverá sempre ser precedida de
licitação e somente se justifica em caso de objeto que demande conteúdo especializado
que não puder ser suprido por servidores da própria Administração.
“O art. 67 da Lei 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para
acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para
assisti-lo. Assim, (...) o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou
subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se
altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública”.
ACÓRDÃO 1930/2009 - TCU
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♣ A própria Lei 8.666/93 é autoexplicativa com relação ao dever de
fiscalização, uma vez que estipula ao fiscal o encargo de apontar todas as circunstâncias relacionadas à execução do contrato, ao mesmo tempo em que deve exigir a regularização das deficiências e erros constatados, a saber:
LEI 8.666/93 – ART. 67 - § 1o - O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
♣ Mencione-se a importância dessa atividade, pois a apuração do não-
cumprimento das cláusulas e consequente não atendimento das determinações da Administração podem desencadear a aplicação de sanções à contratada e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato. (art. 78, VII, da Lei 8.666/93).
♣ Quando de suas inspeções, o fiscal deverá anotar
todas as intercorrências, visto que poderão ser pré-requisitos para a rescisão por cometimento repetido
de faltas. (art.78, inciso VIII, Lei 8.666/93)
♣ Os apontamentos são muito importantes, uma vez
que.....
Lei 8.666/93, art. 69 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
ATRIBUIÇÕES DO
FISCAL DO CONTRATO
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A OMISSÃO DAS ANOTAÇÕES ADEQUADAS PELO FISCAL PODE
ATÉ SER CAUSA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE
ATRIBUIÇÕES. (Lei 1.102/90, art. 229)
♣ As providências e recomendações feitas à empresa serão formalizadas e, caso
extrapolem a competência do fiscal, deverão ser repassadas a seus superiores, tempestivamente, a fim de que estes providenciem a adoção das medidas adequadas.
♣ O registro das ocorrências pode ser efetuado em caderno
destinado especialmente para este fim, ou em folhas impressas em computador, que sejam numeradas, datadas e assinadas pelo fiscal e pelo preposto da empresa, quando for o caso, haja vista que a Lei 8.666 exige a indicação de representante da contratada na execução do contrato.
♣ Este Acórdão do TCU ilustra as determinações da Lei 8.666/93:
ar a
Lei 8.666/93 - Art. 67, § 2o - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
ACÓRDÃO 137/2010-1ª CÂM.
Implemente controles, como listas de verificação, que
viabilizem a efetiva fiscalização dos contratos do órgão
e assegurem o cumprimento das condições contratuais
tanto pelas empresas contratadas como pelos fiscais
dos contratos, em cumprimento ao art. 6º, inciso Ix,
alínea “e”, e ao art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 68 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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♣ O edital, a proposta da empresa e o instrumento contratual (com os anexos
incluídos e subsequentes aditivos) devem ser detalhada e frequentemente estudados e
examinados pelo fiscal, com o fim de verificar se estão sendo observadas as
especificações técnicas/científicas, a legislação, o prazo, a vigência e todas as demais
particularidades avençadas no pacto.
(foto extraída do sítio www.portaleducacao.com.br )
♣ Em se tratando de aquisição, o fiscal deve conferir se os
materiais recebidos contêm a qualidade e quantidades
pactuadas. No contrato de fornecimento de um bem móvel,
por exemplo, o cumprimento da obrigação é praticamente
“instantâneo”, uma vez que a atividade fiscalizatória
estará sendo exercida no momento do recebimento do
bem.
♣ Caso o objeto seja “serviço”, deve averiguar se está
de conformidade com as especificações técnicas,
científicas ou artísticas. Nas edificações, o fiscal deve,
juntamente com a contratada, proceder à medição das
obras e serviços.
♣ Em ambas as circunstâncias, havendo
irregularidades, o preposto da empresa deve ser
notificado para que tome as devidas providências.
RESPONSABILIDADES DO
FISCAL DO CONTRATO
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♣ O fiscal deve, também, comunicar formalmente a Administração acerca do
descumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, possibilitando a aplicação de penalidades, se for o caso.
♣ Uma das hipóteses de responsabilização da contratada está relacionada ao dano
causado pela imperícia, imprudência, negligência ou intenção da empresa.
NOTA: O art. 54 da Lei 8.666/93 dispõe que os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, com aplicação supletiva das disposições do direito privado. No caso acima, aplica-se o art.
927, do Código Civil:” aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Surgindo problemas, o fiscal deve se dirigir ao
preposto, determinando o que for necessário para a
normalização das faltas e/ou defeitos e fixando um
prazo para a manifestação da contratada, em
atendimento ao Princípio do contraditório e da ampla
defesa.
O fiscal, percebendo qualquer tipo de modificação
no que foi originalmente pactuado, seja no projeto
básico, no prazo, no preço, etc, deve informar
imediatamente a autoridade superior, a fim de que
as atitudes pertinentes sejam providenciadas.
Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
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♣ A Lei 8.666/93 (art. 55, inciso XIII)
elenca as cláusulas necessárias no instrumento
contratual, sendo que uma delas é a manutenção das
condições de habilitação e qualificação exigidas do
contratado na licitação e que estão expressas nos artigos 27 a 33 da Lei de Licitações.
♣ Importante registrar que, durante toda a execução do contrato, também no caso
de pagamento parcelado, é necessário que, a cada parcela, o fiscal do contrato observe o
cumprimento dessa prescrição legal, notadamente a que está no art. 29 da Lei 8.666/93,
que diz respeito à regularidade fiscal e trabalhista, incluído aí o acompanhamento da
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Seguridade
Social e FGTS; bem como, prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (criada
pela Lei 12.440/2011).
ATENÇÃO: A FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
DAS CERTIDÕES ACIMA ELENCADAS
IMPEDE O PAGAMENTO À
CONTRATADA.
ATENÇÃO: A FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
DAS CERTIDÕES ACIMA ELENCADAS
IMPEDE O PAGAMENTO À
Relembrando......
PROVA DE REGULARIDADE
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♣ A doutrina destaca a importância da CNDT, haja vista o estabelecido pela Carta
Magna, a saber:
♣ Note-se que o controle da regularidade fiscal e trabalhista deve ser efetuado em
todos os contratos, mas, principalmente, nos contratos de prestação de serviços que
abrangem alocação de pessoal, haja vista a responsabilidade mencionada no art.71:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Lei 8.666/93
Lei 8.666/93
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
EMBORA HAJA A PREVISÃO LEGAL DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS, A
SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DISPÕE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO CONTRATADO, IMPLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, INCLUSA AÍ A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Súmula 331, item IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Na impossibilidade de
pagamento do devedor principal, responde o subsidiário).
ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O DEVER
DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESSAS
OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADA
PELA AUSÊNCIA DE DEVIDA FISCALIZAÇÃO.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
SÚMULA 331, TST
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♣ O TCU emitiu o Acórdão 1391/2009 – Plenário, conforme abaixo:
de Serviço (FGTS
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Na impossibilidade de pagamento, o credor pode acionar tanto um devedor, quanto outro; qualquer um deles responderá pela totalidade da
dívida).
“... Fiscalize a execução dos contratos de prestação de
serviços, em especial no que diz respeito à
obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as
despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas
a seus empregados, de modo a evitar a responsabilização
subsidiária da entidade pública, uma vez que a ausência
de pendência por ocasião da assinatura do contrato não
assegura que isso não venha a ocorrer durante a
execução do contrato.”
EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE SOLIDARIAMENTE
POR TAIS CONTRATOS.
LEI 8.666
ART. 71
§ 2o - A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
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♣ Indispensável etapa da execução do contrato se refere à liquidação da despesa,
através do pagamento do fornecimento dos materiais ou serviços, sendo que o ateste da
nota fiscal é uma das atribuições do fiscal, haja vista que este faz o acompanhamento de
todo o processo.
♣ Ao atestar o recebimento do objeto, deve o responsável fazer a verificação da
entrega do bem e da execução da obra ou serviço, em conformidade com o contrato.
♣ Assim, é necessário cotejar se os termos do contrato estão de acordo com o que a
nota fiscal apresenta e conferir, além dos dados do emitente, a (o) (os):
autenticidade período valores
unitário e
total
descrição dos
materiais ou
serviços
existência das certidões de regularidade
fiscal atualizadas e comprovantes de
recolhimento do INSS/FGTS
♣ É conveniente observar a legislação estadual, a saber:
Art. 15 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:
III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, devidamente
atestado por dois funcionários, que não o ordenador de despesa, quanto ao recebimento do
material ou à execução do serviço de acordo com as especificações e em condições satisfatórias
para o serviço público estadual.
ATESTE DA NOTA FISCAL
ATESTE DA NOTA FISCAL
IV
IV
DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979
DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979
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♣ O recebimento do objeto da licitação é a etapa final do contrato e a ocasião de a
empresa ser liberada dos seus encargos contratuais.
♣ A Lei 8.666/93 determina, no art. 73, que o recebimento pode se dar
de modo provisório ou definitivo.
NO CASO DE OBRAS OU SERVIÇOS
- RECEBIMENTO PROVISÓRIO: feito pelo
responsável pela fiscalização, por termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 dias da comunicação do contratado de
término da execução.
- RECEBIMENTO DEFINITIVO: feito por
servidor ou comissão designada, por termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o prazo de observação ou vistoria, que não
pode ser superior a 90 dias, salvo exceções.
NO CASO DE COMPRAS OU LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
-RECEBIMENTO DEFINITIVO E
PROVISÓRIO: feitos mediante recibo, exceto os equipamentos de grande vulto (25 vezes o valor da concorrência), que deverão
ser por termo circunstanciado.
Poderá ser dispensado o RECEBIMENTO
PROVISÓRIO: gêneros perecíveis, serviços técnicos profissionais, obras e serviços até o limite do convite (R$ 80.000,00).
Nessas hipóteses, o RECEBIMENTO DEFINITIVO será realizado através de
recibo, exceto no caso de obras e serviços que contenham aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
RECEBIMENTO DO OBJETO
RECEBIMENTO DO OBJETO
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O art. 15, §8º da Lei
8.666/93 determina que o
recebimento de material de
valor superior à modalidade de
convite (R$ 80.000,00) deve
ser confiado a uma comissão de,
no mínimo, três membros.
E o papel do Fiscal do contrato?
♣ A Lei 8.666/93 menciona expressamente a figura do FISCAL quando do
recebimento provisório do objeto, no caso de obras e serviços:
IMPORTANTE OBSERVAÇÃO
Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;
I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
ATENÇÃO
ATENÇÃO
LEI 8.666/93 – ART. 73 - §2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra
ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
LEI 8.666/93 – ART. 73 - §2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
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♣ Em resumo, é necessário que o fiscal do contrato:
Mantenha planilha
contendo o valor do
contrato e
eventuais aditivos
com alteração de
valor, prorrogação
de prazo, etc.
Mantenha planilha
contendo o valor do
contrato e
eventuais aditivos
com alteração de
valor, prorrogação
de prazo, etc.
Tenha cópia da
proposta da empresa;
edital completo;
projeto básico,
quando for o caso;
termo de referência,
para verificação das
especificações
pactuadas.
Tenha cópia da
proposta da empresa;
edital completo;
projeto básico,
quando for o caso;
termo de referência,
para verificação das
especificações
pactuadas.
Ateste as Notas Fiscais,
encaminhando-as ao setor
responsável pelo pagamento
Ateste as Notas Fiscais,
encaminhando-as ao setor
responsável pelo pagamento
Observe obrigações do
contratante e da
contratada E CONTROLE OS
PRAZOS E A VIGÊNCIA DO
CONTRATO
Observe obrigações do
contratante e da
contratada E CONTROLE OS
PRAZOS E A VIGÊNCIA DO
CONTRATO
Acompanhe e fiscalize a
execução do contrato,
registrando no Livro de
Ocorrências, com folhas
numeradas e assinadas,
todas as comunicações
feitas ao preposto e suas
respostas.
Acompanhe e fiscalize a
execução do contrato,
registrando no Livro de
Ocorrências, com folhas
numeradas e assinadas,
todas as comunicações
feitas ao preposto e suas
respostas.
Anote todos os fatos
relacionados à execução,
como a data de início e
encerramento;
aquisições realizadas;
falhas; defeitos;
conformidade de
serviços; atrasos;
conferências de
materiais, providências,
etc
Anote todos os fatos
relacionados à execução,
como a data de início e
encerramento;
aquisições realizadas;
falhas; defeitos;
conformidade de
serviços; atrasos;
Comunique
formalmente a
Administração
sobre as
irregularidades
ou modificações
detectadas, quer
sejam suscetíveis
ou não de
penalidade
Comunique
formalmente a
Administração
sobre as
irregularidades
ou modificações
detectadas, quer
sejam suscetíveis
ou não de
Providencie o termo de
recebimento provisório do objeto
do contrato,
Providencie o termo de
recebimento provisório do objeto
do contrato,
ESTABELEÇA
PRAZO PARA A
CONTRATADA
CORRIGIR
PENDÊNCIAS
ESTABELEÇA
PRAZO PARA A
CONTRATADA
CORRIGIR
PENDÊNCIAS
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♣ A título de complementação, mencionamos abaixo o normativo que disciplina a
contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades do âmbito federal:
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (...)
Art. 33. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes. (..)
Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: (..)
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (..)
1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de
dezembro de 2013)
3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
(...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008, alterada pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 06, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. (retificada em 09/01/2014)
(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO)
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2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
II - No caso de cooperativas: (...)
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais...
(...)
Art. 34-A. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
ANEXO IV
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada) 1.1. Deve ser elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade...... 1.2. A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, será feita por amostragem..... (...)
2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura) (...)
2.3 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF. 3. Fiscalização diária
3.1 Devem ser evitadas ordens diretas da Administração dirigidas aos terceirizados... (...)
4. Fiscalização especial (...)
5. Fiscalização por amostragem (...)
6. Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos contratos
(...) 7. Providências em caso de indícios de irregularidade 7.1 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverão oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB. 7.2 Em caso de indício de irregularidade no recolhimento do FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
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ANEXO I
MODELO DE TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO
Em XX de XX de 2014
1. Trata-se de designação de servidor para acompanhamento e fiscalização da execução de contratação, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 2. Fica designado o servidor abaixo indicado para exercer a função de fiscal do contrato celebrado entre a xxxxx..................................................................................e a empresa xxxx...................................................................................................., conforme se segue:
FISCAL DO CONTRATO:
NOME..............................................................................FUNÇÃO..........................
MATRÍCULA.........................
REFERENTE:
PROCESSO Nº.............................................CONTRATO Nº:.......................................
OBJETO:..................................................................................................................
DATA DE ASSINATURA:....................................VIGÊNCIA:..........................................
3. Compete ao fiscal do contrato o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto ou da prestação do serviço, a fim de que as normas que regulam o instrumento contratual sejam devidamente observadas, anotando em registro próprio todas as ocorrências e reportando-se à autoridade competente quando necessária providência pertinente àquela.
(Nome da Autoridade) Função
CIÊNCIA DO SERVIDOR DESIGNADO COMO FISCAL DE CONTRATO:
Em xx/xx/2014 ................................................................
assinatura
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ANEXO II
MODELO DE CHECK-LIST DO FISCAL DO CONTRATO
Fls. nº
Rubrica:
Data:
OBJETO DO CONTRATO:
Número do Processo:
Número do Contrato:
Nome do Contratado:
CGC do Contratado:
Endereço do Contratado:
Data da assinatura do Contrato:
Cláusulas obrigatórias: art. 55, Lei 8.666/93
SIM
ou NÃO
Observações
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade
do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; Quais?
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica; Qual?
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; Qual?
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
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IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,
ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIV – Verificação de encargos sociais e trabalhistas.
Prova de regularidade fiscal e trabalhista:
a) Seguridade Social - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS; b) Certidão
Conjunta relativa aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; c) Certidões que
comprovem a regularidade perante a Fazenda estadual e municipal do domicílio
do contratado; d) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF; e) Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas- CNDT. (VERIFICAR A CADA PAGAMENTO)
Início Término
Prazo de Vigência:
Prorrogação:
Outras Observações pertinentes:
Denúncia: (se sim, informar data e teor)
Data
Sanção:
Visitas realizadas:
Data Hora
Ocorrências Observadas: Data Hora
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Campo Grande/MS, xxx de xxx de 2014.
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ASSINATURA DO FISCAL DO CONTRATO ASSINATURA DO PREPOSTO
Comunicação à Autoridade Superior: (nome, cargo, data e ciência)
Relatório sobre as condições/qualidade dos serviços prestados:
Análise/Avaliação
Positiva Negativa
- cumprimento dos prazos
- desenvolvimento dos serviços
- materiais empregados
- locação de equipamentos
- logística
- mão-de-obra
-outras observações
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