?gclid=cjwkcajwrqnybrb ... · vade mecum estratÉgico pcsp/investigador pc-sp legislação...
Post on 18-Dec-2018
229 Views
Preview:
TRANSCRIPT
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 1 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Ol Guerreiros, tudo bem?
Aqui o Prof. e Delegado de Polcia Civil de SP, Paulo Bilynskyj, em nome dos professores do
Estratgia Concursos, escrevo para apresentar este Vade Mecum Estratgico PC/SP. Sabemos
que a leitura da lei seca uma etapa importantssima na sua preparao e, por este motivo,
resolvemos poupar o seu tempo e compilar a legislao para Investigador da Polcia Civil de
So Paulo.
Refiro-me ao edital publicado pela banca VUNESP no dia 05.04.2018.
Esperamos que voc faa bom uso deste Vade Mecum Estratgico. Quando voc estiver
estudando as suas aulas em vdeo ou em PDF, pode ser interessante fazer uma breve consulta
aos dispositivos legais mencionados pelo professor ou pelos exerccios. E, em algum momento
dos seus estudos, vale a pena realizar a leitura integral da norma.
Por fim, deixo o convite para que voc conhea os nossos cursos completos em vdeo, livro
digital (PDF) e com acesso direto ao professor por meio do frum de dvidas. Acessando o link
abaixo, voc pode baixar as aulas demonstrativas dos cursos e conhecer melhor o nosso
trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que voc ter a nossa garantia de satisfao: caso no
se adapte aos nossos cursos, basta solicitar seu o dinheiro de volta nos primeiros 30 dias aps
a compra, e ns faremos o reembolso integral, mesmo que voc j tenha baixado alguns
vdeos ou PDFs.
CURSOS COMPLETOS PARA A POLCIA CIVIL DE SO PAULO: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-
civil-sp/?gclid=CjwKCAjwrqnYBRB-EiwAthnBFgXgnorsTbX9ccW6v18edMrl8E8Zm-
uckiJNGRSBCwQWdCFvnwxrOxoCOEAQAvD_BwE
Bons estudos!
Prof. Paulo Bilynskyj
E-mail: pbilynskyj@gmail.com
Facebook: Paulo Bilynskyj
Instagram: @paulobilynskyj
Youtube: Projeto Policial
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-sp/?gclid=CjwKCAjwrqnYBRB-EiwAthnBFgXgnorsTbX9ccW6v18edMrl8E8Zm-uckiJNGRSBCwQWdCFvnwxrOxoCOEAQAvD_BwEhttps://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-sp/?gclid=CjwKCAjwrqnYBRB-EiwAthnBFgXgnorsTbX9ccW6v18edMrl8E8Zm-uckiJNGRSBCwQWdCFvnwxrOxoCOEAQAvD_BwEhttps://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-sp/?gclid=CjwKCAjwrqnYBRB-EiwAthnBFgXgnorsTbX9ccW6v18edMrl8E8Zm-uckiJNGRSBCwQWdCFvnwxrOxoCOEAQAvD_BwEhttps://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/policia-civil-sp/?gclid=CjwKCAjwrqnYBRB-EiwAthnBFgXgnorsTbX9ccW6v18edMrl8E8Zm-uckiJNGRSBCwQWdCFvnwxrOxoCOEAQAvD_BwE
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 2 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Sumrio
DIREITO CONSTITUCIONAL .............................................................................................................................................................................................................. 3 CONSTITUIO FEDERAL ............................................................3
DIREITOS HUMANOS ................................................................................................................................................................................................................... 23 DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ......................23
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLTICOS ...............27
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS ............................................................................46
CONVENO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS .....................57
Cdigo de Conduta Para os Funcionrios Responsveis Pela
Aplicao Da Lei .................................................................79
CONVENO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS
CRUIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES ....................................81
DIREITO PENAL .......................................................................................................................................................................................................................... 96 Tempo Do Crime ................................................................96
LUGAR DO CRIME ...................................................................96
DO CRIME .............................................................................96
DA IMPUTABILIDADE ...............................................................98
CONCURSO DE PESSOAS ..........................................................99
CONCURSO DE CRIMES ............................................................99
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA .............................................. 100
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO ...................................... 114
DOS CRIMES A DIGNIDADE SEXUAL .......................................... 124
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pblica...................... 129
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA ....................................... 137
DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA ......................................... 137
Dos Crimes Contra a Administrao Pblica .................... 143
DIREITO PROCESSUAL PENAL ....................................................................................................................................................................................................... 158 Do Inqurito Policial ......................................................... 158
Da Restituio de Coisas Apreendidas ............................. 162
Das Medidas Assecuratrias ............................................ 163
DAS PROVAS ....................................................................... 166
Da Priso, das Medidas Cautelares e da Liberdade
Provisria ......................................................................... 182
LOPC E LEGISLAO ESPECFICA / PC-SP .......................................................................................................................................................................................194 LEI COMPLEMENTAR N 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979:Lei
Orgnica da Polcia do Estado de So Paulo .................... 194
LEI ESTADUAL N. 10.261DE OUTUBRO DE 1968:Dispe sobre o
Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado ........ 228
LEI COMPLEMENTAR N 1.151 DE 25 DE OUTUBRO DE
2011:Dispe sobre a reestruturao das carreiras de
policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurana
Pblica, e d providncias correlatas .............................. 287
LEGISLAO ESPECIAL ................................................................................................................................................................................................................295 DECRETO - LEI N 3.688 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 .............. 295
LEI N 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 ............................. 305
LEI N 7.210 DE 11 DE JULHO DE1984 .................................. 310
LEI N 7.716 DE 5 DE JANEIRO DE 1989 ................................. 315
LEI N 7.960 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989. ........................... 318
LEI N 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 ................................. 320
LEI N 8.072,DE 25 DE JULHO DE 1990 .................................. 326
LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ............................... 329
LEI 8.429 DE 2 DE JUNHO DE 1992 ....................................... 332
LEI N 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 ............................ 338
LEI N 9.296 DE 24 DE JULHO DE 1996 ................................. 342
LEI N 9.455 DE 7 DE ABRIL DE 1997 ................................. 344
LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. .................... 345
Lei n 9.605/1998 De 12 De Fevereiro De 1998 .............. 351
LEI NO 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003. ................... 359
LEI NO 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003................... 361
LEI N 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 ........................ 364
LEI N 11.343 DE AGOSTO DE 2006 ...................................... 371
LEI N 12.527 DE NOVEMBRO DE 2011 ................................ 380
DECRETO ESTADUAL N 58.052 DE 16 DE MAIO DE 2012 ......... 385
Lei N 12.830 De 20 De Junho De 2013 ........................... 413
LEI N 12.850 DE 2 DE AGOSTO DE 2013 .............................. 413
LEI N 13.146 DE 6 DE JULHO DE 2015 ................................ 422
LEI N 13.188 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 ........................ 423
LEI N 13.260 DE 16 DE MARO DE 2016 ............................. 427
LEI N 13.344 DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 ............................ 431
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 3 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 1 a 16, 37, 39, 41 e 144.
Constituio Federal
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil,
formada pela unio indissolvel dos Estados e
Municpios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituio.
Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e
harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judicirio.
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da
Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma
sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se
nas suas relaes internacionais pelos seguintes
princpios:
I - independncia nacional;
II - prevalncia dos direitos humanos;
III - autodeterminao dos povos;
IV - no-interveno;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - soluo pacfica dos conflitos;
VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concesso de asilo poltico.
Pargrafo nico. A Repblica Federativa do
Brasil buscar a integrao econmica, poltica,
social e cultural dos povos da Amrica Latina,
visando formao de uma comunidade latino-
americana de naes.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 4 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
TTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres so iguais em direitos e
obrigaes, nos termos desta Constituio;
II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
III - ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - livre a manifestao do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, alm da indenizao
por dano material, moral ou imagem;
VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de
crena, sendo assegurado o livre exerccio dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteo aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - assegurada, nos termos da lei, a
prestao de assistncia religiosa nas entidades
civis e militares de internao coletiva;
VIII - ningum ser privado de direitos por
motivo de crena religiosa ou de convico
filosfica ou poltica, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigao legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestao alternativa,
fixada em lei;
IX - livre a expresso da atividade intelectual,
artstica, cientfica e de comunicao,
independentemente de censura ou licena;
X - so inviolveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenizao pelo dano material ou
moral decorrente de sua violao;
XI - a casa asilo inviolvel do indivduo,
ningum nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinao
judicial;
XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e
das comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual
penal;
XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho,
ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes
profissionais que a lei estabelecer;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 5 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XIV - assegurado a todos o acesso
informao e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessrio ao exerccio profissional;
XV - livre a locomoo no territrio nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que
no frustrem outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prvio aviso autoridade competente;
XVII - plena a liberdade de associao para
fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;
XVIII - a criao de associaes e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associaes s podero ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por deciso judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em
julgado;
XX - ningum poder ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, tm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo
social;
XXIV - a lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade
pblica, ou por interesse social, mediante justa
e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituio;
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela
famlia, no ser objeto de penhora para
pagamento de dbitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilizao, publicao ou reproduo de suas
obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em
obras coletivas e reproduo da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalizao do aproveitamento
econmico das obras que criarem ou de que
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 6 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
participarem aos criadores, aos intrpretes e s
respectivas representaes sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos
industriais privilgio temporrio para sua
utilizao, bem como proteo s criaes
industriais, propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do
Pas;
XXX - garantido o direito de herana;
XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros
situados no Pas ser regulada pela lei brasileira
em benefcio do cnjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que no lhes seja mais
favorvel a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos
pblicos informaes de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que sero prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindvel segurana da
sociedade e do Estado;
XXXIV - so a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situaes de interesse
pessoal;
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito;
XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido,
o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de
exceo;
XXXVIII - reconhecida a instituio do jri,
com a organizao que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prvia cominao legal;
XL - a lei penal no retroagir, salvo para
beneficiar o ru;
XLI - a lei punir qualquer discriminao
atentatria dos direitos e liberdades
fundamentais;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 7 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XLII - a prtica do racismo constitui crime
inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de
recluso, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e
insuscetveis de graa ou anistia a prtica da
tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evit-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafianvel e
imprescritvel a ao de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrtico;
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do
condenado, podendo a obrigao de reparar o
dano e a decretao do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, at o
limite do valor do patrimnio transferido;
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e
adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII - a pena ser cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX - assegurado aos presos o respeito
integridade fsica e moral;
L - s presidirias sero asseguradas condies
para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao;
LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalizao, ou de
comprovado envolvimento em trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - no ser concedida extradio de
estrangeiro por crime poltico ou de opinio;
LIII - ningum ser processado nem
sentenciado seno pela autoridade
competente;
LIV - ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 8 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos;
LVII - ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado de sentena penal
condenatria;
LVIII - o civilmente identificado no ser
submetido a identificao criminal, salvo nas
hipteses previstas em lei;
LIX - ser admitida ao privada nos crimes de
ao pblica, se esta no for intentada no prazo
legal;
LX - a lei s poder restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ningum ser preso seno em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciria competente, salvo nos
casos de transgresso militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde
se encontre sero comunicados imediatamente
ao juiz competente e famlia do preso ou
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso ser informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-
lhe assegurada a assistncia da famlia e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito identificao dos
responsveis por sua priso ou por seu
interrogatrio policial;
LXV - a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria;
LXVI - ningum ser levado priso ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisria, com ou sem fiana;
LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a
do responsvel pelo inadimplemento
voluntrio e inescusvel de obrigao
alimentcia e a do depositrio infiel;
LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre
que algum sofrer ou se achar ameaado de
sofrer violncia ou coao em sua liberdade de
locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se- mandado de segurana
para proteger direito lquido e certo, no
amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do
Poder Pblico;
LXX - o mandado de segurana coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido poltico com representao no
Congresso Nacional;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 9 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) organizao sindical, entidade de classe ou
associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se- mandado de injuno
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne invivel o exerccio dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes nacionalidade, soberania e
cidadania;
LXXII - conceder-se- habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informaes relativas pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter
pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se
prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidado parte legtima para
propor ao popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de
que o Estado participe, moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;
LXXV - o Estado indenizar o condenado por
erro judicirio, assim como o que ficar preso
alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certido de bito;
LXXVII - so gratuitas as aes de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessrios ao exerccio da cidadania.
LXXVIII a todos, no mbito judicial e
administrativo, so assegurados a razovel
durao do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitao.
1 As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais tm aplicao
imediata.
2 Os direitos e garantias expressos nesta
Constituio no excluem outros decorrentes
do regime e dos princpios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
3 Os tratados e convenes internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos
respectivos membros, sero equivalentes s
emendas constitucionais.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 10 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
4 O Brasil se submete jurisdio de
Tribunal Penal Internacional a cuja criao
tenha manifestado adeso.
CAPTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade,
a alimentao, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a
assistncia aos desamparados, na forma desta
Constituio.
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, alm de outros que visem melhoria
de sua condio social:
I - relao de emprego protegida contra
despedida arbitrria ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que prever
indenizao compensatria, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntrio;
III - fundo de garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais bsicas e s de sua
famlia com moradia, alimentao, educao,
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e
previdncia social, com reajustes peridicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculao para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional extenso e
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto
em conveno ou acordo coletivo;
VII - garantia de salrio, nunca inferior ao
mnimo, para os que percebem remunerao
varivel;
VIII - dcimo terceiro salrio com base na
remunerao integral ou no valor da
aposentadoria;
IX remunerao do trabalho noturno superior
do diurno;
X - proteo do salrio na forma da lei,
constituindo crime sua reteno dolosa;
XI participao nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remunerao, e,
excepcionalmente, participao na gesto da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salrio-famlia pago em razo do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII - durao do trabalho normal no superior
a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios
e a reduo da jornada, mediante acordo ou
conveno coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociao coletiva;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 11 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remunerao do servio extraordinrio
superior, no mnimo, em cinqenta por cento
do normal;
XVII - gozo de frias anuais remuneradas com,
pelo menos, um tero a mais do que o salrio
normal;
XVIII - licena gestante, sem prejuzo do
emprego e do salrio, com a durao de cento
e vinte dias;
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteo do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos especficos, nos
termos da lei;
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de
servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de sade, higiene e
segurana;
XXIII - adicional de remunerao para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistncia gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento at 5 (cinco)
anos de idade em creches e pr-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenes e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteo em face da automao, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a
indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das
relaes de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, at o limite de dois anos aps a extino
do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibio de diferena de salrios, de
exerccio de funes e de critrio de admisso
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibio de qualquer discriminao no
tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia;
XXXII - proibio de distino entre trabalho
manual, tcnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 12 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vnculo empregatcio
permanente e o trabalhador avulso.
Pargrafo nico. So assegurados categoria
dos trabalhadores domsticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condies
estabelecidas em lei e observada a
simplificao do cumprimento das obrigaes
tributrias, principais e acessrias, decorrentes
da relao de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,
bem como a sua integrao previdncia
social.
Art. 8 livre a associao profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei no poder exigir autorizao do Estado
para a fundao de sindicato, ressalvado o
registro no rgo competente, vedadas ao
Poder Pblico a interferncia e a interveno
na organizao sindical;
II - vedada a criao de mais de uma
organizao sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econmica, na mesma base territorial, que ser
definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, no podendo ser inferior rea
de um Municpio;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questes judiciais ou
administrativas;
IV - a assembleia geral fixar a contribuio
que, em se tratando de categoria profissional,
ser descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representao
sindical respectiva, independentemente da
contribuio prevista em lei;
V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - obrigatria a participao dos sindicatos
nas negociaes coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizaes sindicais;
VIII - vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direo ou representao sindical e,
se eleito, ainda que suplente, at um ano aps
o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Pargrafo nico. As disposies deste artigo
aplicam-se organizao de sindicatos rurais e
de colnias de pescadores, atendidas as
condies que a lei estabelecer.
Art. 9 assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exerc-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
1 A lei definir os servios ou atividades
essenciais e dispor sobre o atendimento das
necessidades inadiveis da comunidade.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 13 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
2 Os abusos cometidos sujeitam os
responsveis s penas da lei.
Art. 10. assegurada a participao dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos rgos pblicos em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto
de discusso e deliberao.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, assegurada a eleio de um
representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
CAPTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Repblica Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou me brasileira, desde que qualquer deles
esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de me brasileira, desde que sejam
registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa
apenas residncia por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na Repblica Federativa do Brasil h
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
1 Aos portugueses com residncia
permanente no Pas, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, sero atribudos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituio.
2 A lei no poder estabelecer distino
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituio.
3 So privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
Repblica;
II - de Presidente da Cmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomtica;
VI - de oficial das Foras Armadas.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 14 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
VII - de Ministro de Estado da Defesa
4 - Ser declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalizao, por
sentena judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originria pela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condio para permanncia
em seu territrio ou para o exerccio de direitos
civis;
Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial
da Repblica Federativa do Brasil.
1 So smbolos da Repblica Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
2 Os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios podero ter smbolos prprios.
CAPTULO IV
DOS DIREITOS POLTICOS
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo
sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
1 O alistamento eleitoral e o voto so:
I - obrigatrios para os maiores de dezoito
anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
2 No podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o perodo do servio
militar obrigatrio, os conscritos.
3 So condies de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exerccio dos direitos polticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;
V - a filiao partidria;
VI - a idade mnima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da Repblica e Senador;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 15 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
4 So inelegveis os inalistveis e os
analfabetos.
5 O Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substitudo no curso dos mandatos podero ser
reeleitos para um nico perodo subseqente.
6 Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da Repblica, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos at
seis meses antes do pleito.
7 So inelegveis, no territrio de jurisdio
do titular, o cnjuge e os parentes
consangneos ou afins, at o segundo grau ou
por adoo, do Presidente da Repblica, de
Governador de Estado ou Territrio, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substitudo dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e
candidato reeleio.
8 O militar alistvel elegvel, atendidas as
seguintes condies:
I - se contar menos de dez anos de servio,
dever afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de servio, ser
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passar automaticamente, no ato da
diplomao, para a inatividade.
9 Lei complementar estabelecer outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessao, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exerccio de
mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleies contra a influncia do poder
econmico ou o abuso do exerccio de funo,
cargo ou emprego na administrao direta ou
indireta.
10. O mandato eletivo poder ser impugnado
ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomao, instruda a ao com
provas de abuso do poder econmico,
corrupo ou fraude.
11. A ao de impugnao de mandato
tramitar em segredo de justia, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerria ou de
manifesta m-f.
Art. 15. vedada a cassao de direitos
polticos, cuja perda ou suspenso s se dar
nos casos de:
I - cancelamento da naturalizao por sentena
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 16 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
III - condenao criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigao a todos
imposta ou prestao alternativa, nos termos
do art. 5, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, 4.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrar em vigor na data de sua publicao,
no se aplicando eleio que ocorra at um
ano da data de sua vigncia.
ART. 37 DA CONSTITUIO FEDERAL
Art. 37. A administrao pblica direta e
indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia e, tambm, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so
acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego pblico
depende de aprovao prvia em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaes para cargo em
comisso declarado em lei de livre nomeao e
exonerao;
III - o prazo de validade do concurso pblico
ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por
igual perodo;
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no
edital de convocao, aquele aprovado em
concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos ser convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condies e percentuais mnimos
previstos em lei, destinam-se apenas s
atribuies de direo, chefia e
assessoramento;
VI - garantido ao servidor pblico civil o
direito livre associao sindical;
VII - o direito de greve ser exercido nos termos
e nos limites definidos em lei especfica;
VIII - a lei reservar percentual dos cargos e
empregos pblicos para as pessoas portadoras
de deficincia e definir os critrios de sua
admisso;
IX - a lei estabelecer os casos de contratao
por tempo determinado para atender a
necessidade temporria de excepcional
interesse pblico;
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 17 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
X - a remunerao dos servidores pblicos e o
subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente
podero ser fixados ou alterados por lei
especfica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada reviso geral anual,
sempre na mesma data e sem distino de
ndices;
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes
de cargos, funes e empregos pblicos da
administrao direta, autrquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes polticos e os proventos,
penses ou outra espcie remuneratria,
percebidos cumulativamente ou no, includas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, no podero exceder o subsdio
mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal
do Governador no mbito do Poder Executivo,
o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais
no mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justia,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centsimos por cento do subsdio mensal, em
espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no mbito do Poder Judicirio,
aplicvel este limite aos membros do Ministrio
Pblico, aos Procuradores e aos Defensores
Pblicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judicirio no podero
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de
quaisquer espcies remuneratrias para o
efeito de remunerao de pessoal do servio
pblico;
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por
servidor pblico no sero computados nem
acumulados para fins de concesso de
acrscimos ulteriores;
XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos pblicos so irredutveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153,
2, I;
XVI - vedada a acumulao remunerada de
cargos pblicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horrios, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de sade, com profisses
regulamentadas;
XVII - a proibio de acumular estende-se a
empregos e funes e abrange autarquias,
fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 18 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder pblico;
XVIII - a administrao fazendria e seus
servidores fiscais tero, dentro de suas reas de
competncia e jurisdio, precedncia sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX somente por lei especfica poder ser
criada autarquia e autorizada a instituio de
empresa pblica, de sociedade de economia
mista e de fundao, cabendo lei
complementar, neste ltimo caso, definir as
reas de sua atuao;
XX - depende de autorizao legislativa, em
cada caso, a criao de subsidirias das
entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participao de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislao, as obras, servios, compras e
alienaes sero contratados mediante
processo de licitao pblica que assegure
igualdade de condies a todos os
concorrentes, com clusulas que estabeleam
obrigaes de pagamento, mantidas as
condies efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitir as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis
garantia do cumprimento das obrigaes.
XXII - as administraes tributrias da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras especficas, tero
recursos prioritrios para a realizao de suas
atividades e atuaro de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informaes fiscais, na forma da lei ou
convnio.
1 A publicidade dos atos, programas, obras,
servios e campanhas dos rgos pblicos
dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social, dela no podendo constar
nomes, smbolos ou imagens que caracterizem
promoo pessoal de autoridades ou servidores
pblicos.
2 A no observncia do disposto nos incisos
II e III implicar a nulidade do ato e a punio
da autoridade responsvel, nos termos da lei.
3 A lei disciplinar as formas de participao
do usurio na administrao pblica direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamaes relativas prestao dos
servios pblicos em geral, asseguradas a
manuteno de servios de atendimento ao
usurio e a avaliao peridica, externa e
interna, da qualidade dos servios;
II - o acesso dos usurios a registros
administrativos e a informaes sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5, X e
XXXIII;
III - a disciplina da representao contra o
exerccio negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou funo na administrao pblica.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 19 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
4 - Os atos de improbidade administrativa
importaro a suspenso dos direitos polticos, a
perda da funo pblica, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma
e gradao previstas em lei, sem prejuzo da
ao penal cabvel.
5 A lei estabelecer os prazos de prescrio
para ilcitos praticados por qualquer agente,
servidor ou no, que causem prejuzos ao
errio, ressalvadas as respectivas aes de
ressarcimento.
6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as
de direito privado prestadoras de servios
pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsvel nos casos de dolo ou culpa.
7 A lei dispor sobre os requisitos e as
restries ao ocupante de cargo ou emprego da
administrao direta e indireta que possibilite o
acesso a informaes privilegiadas.
8 A autonomia gerencial, oramentria e
financeira dos rgos e entidades da
administrao direta e indireta poder ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder pblico,
que tenha por objeto a fixao de metas de
desempenho para o rgo ou entidade,
cabendo lei dispor sobre:
I - o prazo de durao do contrato;
II - os controles e critrios de avaliao de
desempenho, direitos, obrigaes e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remunerao do pessoal."
9 O disposto no inciso XI aplica-se s
empresas pblicas e s sociedades de
economia mista, e suas subsidirias, que
receberem recursos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios para
pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
10. vedada a percepo simultnea de
proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remunerao de cargo, emprego ou funo
pblica, ressalvados os cargos acumulveis na
forma desta Constituio, os cargos eletivos e
os cargos em comisso declarados em lei de
livre nomeao e exonerao.
11. No sero computadas, para efeito dos
limites remuneratrios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de carter
indenizatrio previstas em lei.
12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e
ao Distrito Federal fixar, em seu mbito,
mediante emenda s respectivas Constituies
e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio
mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centsimos por cento do
subsdio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no se aplicando o disposto
neste pargrafo aos subsdios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 20 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
ART. 39 DA CONSTITUIO FEDERAL
Seo II
DOS SERVIDORES PBLICOS
Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios instituiro, no mbito de sua
competncia, regime jurdico nico e planos de
carreira para os servidores da administrao
pblica direta, das autarquias e das fundaes
pblicas.
Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios instituiro conselho de poltica
de administrao e remunerao de pessoal,
integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
1 A fixao dos padres de vencimento e dos
demais componentes do sistema remunerat-
rio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal
mantero escolas de governo para a formao
e o aperfeioamento dos servidores pblicos,
constituindo-se a participao nos cursos um
dos requisitos para a promoo na carreira,
facultada, para isso, a celebrao de convnios
ou contratos entre os entes federados.
3 Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admisso quando a natureza
do cargo o exigir.
4 O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretrios Estaduais e Municipais sero
remunerados exclusivamente por subsdio
fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de
qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,
verba de representao ou outra espcie
remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios poder estabelecer a
relao entre a maior e a menor remunerao
dos servidores pblicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
6 Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio publicaro anualmente os valores do
subsdio e da remunerao dos cargos e
empregos pblicos.
7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municpios disciplinar a aplicao de
recursos oramentrios provenientes da econo-
mia com despesas correntes em cada rgo,
autarquia e fundao, para aplicao no
desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvi-
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 21 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
mento, modernizao, reaparelhamento e
racionalizao do servio pblico, inclusive sob
a forma de adicional ou prmio de produtivi-
dade.
8 A remunerao dos servidores pblicos
organizados em carreira poder ser fixada nos
termos do 4.
ART. 41 DA CONSTITUIO FEDERAL
Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo
exerccio os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso
pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o
cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao
peridica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso
do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estvel,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizao, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remunerao
proporcional ao tempo de servio.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcio-
nal ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da
estabilidade, obrigatria a avaliao especial
de desempenho por comisso instituda para
essa finalidade.
ART.144 DA CONSTITUIO FEDERAL
Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, exercida
para a preservao da ordem pblica e da
incolumidade das pessoas e do patrimnio,
atravs dos seguintes rgos:
I - polcia federal;
II - polcia rodoviria federal;
III - polcia ferroviria federal;
IV - polcias civis;
V - polcias militares e corpos de bombeiros
militares.
1 A polcia federal, instituda por lei como
rgo permanente, organizado e mantido pela
Unio e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infraes penais contra a ordem
poltica e social ou em detrimento de bens,
servios e interesses da Unio ou de suas
entidades autrquicas e empresas pblicas,
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 22 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
assim como outras infraes cuja prtica tenha
repercusso interestadual ou internacional e
exija represso uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria
e de outros rgos pblicos nas respectivas
reas de competncia;
III - exercer as funes de polcia martima,
aeroporturia e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funes de
polcia judiciria da Unio.
2 A polcia rodoviria federal, rgo
permanente, organizado e mantido pela Unio
e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais.
3 A polcia ferroviria federal, rgo
permanente, organizado e mantido pela Unio
e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
4 s polcias civis, dirigidas por delegados de
polcia de carreira, incumbem, ressalvada a
competncia da Unio, as funes de polcia
judiciria e a apurao de infraes penais,
exceto as militares.
5 s polcias militares cabem a polcia
ostensiva e a preservao da ordem pblica;
aos corpos de bombeiros militares, alm das
atribuies definidas em lei, incumbe a
execuo de atividades de defesa civil.
6 As polcias militares e corpos de bombeiros
militares, foras auxiliares e reserva do
Exrcito, subordinam-se, juntamente com as
polcias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territrios.
7 A lei disciplinar a organizao e o
funcionamento dos rgos responsveis pela
segurana pblica, de maneira a garantir a
eficincia de suas atividades.
8 Os Municpios podero constituir guardas
municipais destinadas proteo de seus bens,
servios e instalaes, conforme dispuser a lei.
9 A remunerao dos servidores policiais
integrantes dos rgos relacionados neste
artigo ser fixada na forma do 4 do art. 39.
10. A segurana viria, exercida para a
preservao da ordem pblica e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimnio
nas vias pblicas:
I - compreende a educao, engenharia e
fiscalizao de trnsito, alm de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao
cidado o direito mobilidade urbana
eficiente; e
II - compete, no mbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, aos respectivos
rgos ou entidades executivos e seus agentes
de trnsito, estruturados em Carreira, na forma
da lei.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 23 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
DIREITOS HUMANOS
DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Prembulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da
famlia humana e dos seus direitos iguais e
inalienveis constitui o fundamento da
liberdade, da justia e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o
desprezo dos direitos humanos conduziram a
actos de barbrie que revoltam a conscincia
da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar
e de crer, libertos do terror e da misria, foi
proclamado como a mais alta inspirao
humanos; Considerando que essencial a
proteco dos direitos humanos atravs de um
regime de direito, para que o homem no seja
compelido, em supremo recurso, revolta
contra a tirania e a opresso; Considerando que
essencial encorajar o desenvolvimento de
relaes amistosas entre as naes;
Considerando que, na Carta, os povos das
Naes Unidas proclamam, de novo, a sua f
nos direitos fundamentais humanos, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das
mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condies de vida dentro de uma
liberdade mais ampla; Considerando que os
Estados membros se comprometeram a
promover, em cooperao com a Organizao
das Naes Unidas, o respeito universal e
efectivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais; Considerando que uma
concepo comum destes direitos e liberdades
da mais alta importncia para dar plena
satisfao a tal compromisso: A Assemblia
Geral proclama a presente Declarao
Universal dos Direitos humanos como ideal
comum a atingir por todos os povos e todas as
naes, a fim de que todos os indivduos e
todos os rgos da sociedade, tendo-a
constantemente no esprito, se esforcem, pelo
ensino e pela educao, por desenvolver o
respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento
e a sua aplicao universais e efectivos tanto
entre as populaes dos prprios Estados
membros como entre as dos territrios
colocados sob a sua jurisdio.
Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de
razo e de conscincia, devem agir uns para
com os outros em esprito de fraternidade.
Artigo 2 Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados
na presente Declarao, sem distino alguma,
nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de
lngua, de religio, de opinio poltica ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situao.
Alm disso, no ser feita nenhuma distino
fundada no estatuto poltico, jurdico ou
internacional do pas ou do territrio da
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 24 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
naturalidade da pessoa, seja esse pas ou
territrio independente, sob tutela, autnomo
ou sujeito a alguma limitao de soberania.
Artigo 3 Todo o indivduo tem direito vida,
liberdade e segurana pessoal.
Artigo 4 Ningum ser mantido em
escravatura ou em servido; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, so
proibidos.
Artigo 5 Ningum ser submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6 Todos os indivduos tm direito ao
reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurdica.
Artigo 7 Todos so iguais perante a lei e, sem
distino, tm direito a igual proteco da lei.
Todos tm direito a proteco igual contra
qualquer discriminao que viole a presente
Declarao e contra qualquerincitamento a tal
discriminao.
Artigo 8 Toda a pessoa tem direito a recurso
efectivo para as jurisdies nacionais
competentes contra os actos que violem os
direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituio ou pela lei.
Artigo 9 Ningum pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10 Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e
publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus
direitos e obrigaes ou das razes de qualquer
acusao em matria penal que contra ela seja
deduzida.
Artigo 11 1. Toda a pessoa acusada de um acto
delituoso presume-se inocente at que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no
decurso de um processo pblico em que todas
as garantias necessrias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ningum ser condenado por aces ou
omisses que, no momento da sua prtica, no
constituam acto delituoso face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, no
ser infligida pena mais grave do que a que era
aplicvel no momento em que o acto delituoso
foi cometido.
Artigo 12 Ningum sofrer intromisses
arbitrrias na sua vida privada, na sua famlia,
no seu domiclio ou na sua correspondncia,
nem ataques sua honra e reputao. Contra
tais intromisses ou ataques toda a pessoa tem
direito a proteco da lei.
Artigo 13 1. Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residncia
no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o
pas em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu pas.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 25 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Artigo 14 1. Toda a pessoa sujeita a
perseguio tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros pases.
2. Este direito no pode, porm, ser invocado
no caso de processo realmente existente por
crime de direito comum ou por actividades
contrrias aos fins e aos princpios das Naes
Unidas.
Artigo 15 1. Todo o indivduo tem direito a ter
uma nacionalidade.
2. Ningum pode ser arbitrariamente privado
da sua nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Artigo 16 1. A partir da idade nbil, o homem e
a mulher tm o direito de casar e de constituir
famlia, sem restrio alguma de raa,
nacionalidade ou religio. Durante o casamento
e na altura da sua dissoluo, ambos tm
direitos iguais.
2. O casamento no pode ser celebrado sem o
livre e pleno consentimento dos futuros
esposos.
3. A famlia o elemento natural e fundamental
da sociedade e tem direito proteco desta e
do Estado. Artigo 17 1. Toda a pessoa,
individual ou colectivamente, tem direito
propriedade.
2. Ningum pode ser arbitrariamente privado
da sua propriedade.
Artigo 18 Toda a pessoa tem direito
liberdade de pensamento, de conscincia e de
religio; este direito implica a liberdade de
mudar de religio ou de convico, assim como
a liberdade de manifestar a religio ou
convico, sozinho ou em comum, tanto em
pblico como em privado, pelo ensino, pela
prtica, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19 Todo o indivduo tem direito
liberdade de opinio e de expresso, o que
implica o direito de no ser inquietado pelas
suas opinies e o de procurar, receber e
difundir, sem considerao de fronteiras,
informaes e idias por qualquer meio de
expresso.
Artigo 20 1. Toda a pessoa tem direito
liberdade de reunio e de associao pacficas.
2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de
uma associao.
Artigo 21 1. Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte na direco dos negcios, pblicos
do seu pas, quer directamente, quer por
intermdio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em
condies de igualdade, s funes pblicas do
seu pas.
3. A vontade do povo o fundamento da
autoridade dos poderes pblicos: e deve
exprimir-se atravs de eleies honestas a
realizar periodicamente por sufrgio universal e
igual, com voto secreto ou segundo processo
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 26 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22 Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito segurana social; e
pode legitimamente exigir a satisfao dos
direitos econmicos, sociais e culturais
indispensveis, graas ao esforo nacional e
cooperao internacional, de harmonia com a
organizao e os recursos de cada pas.
Artigo 23 1. Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, livre escolha do trabalho, a
condies equitativas e satisfatrias de
trabalho e proteco contra o desemprego.
2. Todos tm direito, sem discriminao
alguma, a salrio igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remunerao equitativa e satisfatria, que lhe
permita e sua famlia uma existncia
conforme com a dignidade humana, e
completada, se possvel, por todos os outros
meios de proteco social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com
outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24 Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
limitao razovel da durao do trabalho e as
frias peridicas pagas.
Artigo 25 1. Toda a pessoa tem direito a um
nvel de vida suficiente para lhe assegurar e
sua famlia a sade e o bem-estar,
principalmente quanto alimentao, ao
vesturio, ao alojamento, assistncia mdica
e ainda quanto aos servios sociais necessrios,
e tem direito segurana no desemprego, na
doena, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de
subsistncia por circunstncias independentes
da sua vontade.
2. A maternidade e a infncia tm direito a
ajuda e a assistncia especiais. Todas as
crianas, nascidas dentro ou fora do
matrimnio, gozam da mesma proteco social.
Artigo 26 1. Toda a pessoa tem direito
educao. A educao deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar obrigatrio.
O ensino tcnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade,
em funo do seu mrito.
2. A educao deve visar plena expanso da
personalidade humana e ao reforo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreenso, a tolerncia e a
amizade entre todas as naes e todos os
grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das atividades das Naes
Unidas para a manuteno da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de
escolher o gnero de educao a dar aos filhos.
Artigo 27 1. Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 27 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
progresso cientfico e nos benefcios que deste
resultam.
2. Todos tm direito proteco dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produo
cientfica, literria ou artstica da sua autoria.
Artigo 28 Toda a pessoa tem direito a que
reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente
efectivos os direitos e as liberdades enunciadas
na presente Declarao.
Artigo 29 1. O indivduo tem deveres para com
a comunidade, fora da qual no possvel o
livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2. No exerccio destes direitos e no gozo destas
liberdades ningum est sujeito seno s
limitaes estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento
e o respeito dos direitos e liberdades dos
outros e a fim de satisfazer as justas exigncias
da moral, da ordem pblica e do bem-estar
numa sociedade democrtica.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades
podero ser exercidos contrariamente aos fins
e aos princpios das Naes Unidas.
Artigo 30 Nenhuma disposio da presente
Declarao pode ser interpretada de maneira a
envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado
a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLTICOS
DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos. Promulgao.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da
atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VIII,
da Constituio, e
Considerando que o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos foi adotado pela XXI
Sesso da Assemblia-Geral das Naes Unidas,
em 16 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto do referido diploma
internacional por meio do Decreto Legislativo
n 226, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de Adeso ao Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos foi
depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora promulgado
entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril
de 1992, na forma de seu art. 49, 2;
DECRETA:
Art. 1 O Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Polticos, apenso por cpia ao presente
decreto, ser executado e cumprido to
inteiramente como nele se contm.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%20592-1992?OpenDocument
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 28 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicao.
Braslia, 06 de julho de 1992; 171 da
Independncia e 104 da Repblica.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto no substitui o publicado no D.O.U.
de 7.7.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS
E POLTICOS/MRE
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS
E POLTICOS
PREMBULO
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os
princpios proclamados na Carta das Naes
Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da famlia
humana e de seus direitos iguais e inalienveis
constitui o fundamento da liberdade, da justia
e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da
dignidade inerente pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a
Declarao Universal dos Direitos do Homem, o
ideal do ser humano livre, no gozo das
liberdades civis e polticas e liberto do temor e
da misria, no pode ser realizado e menos que
se criem s condies que permitam a cada um
gozar de seus direitos civis e polticos, assim
como de seus direitos econmicos, sociais e
culturais,
Considerando que a Carta das Naes Unidas
impe aos Estados a obrigao de promover o
respeito universal e efetivo dos direitos e das
liberdades do homem,
Compreendendo que o indivduo, por ter
deveres para com seus semelhantes e para com
a coletividade a que pertence, tem a obrigao
de lutar pela promoo e observncia dos
direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1
1. Todos os povos tm direito
autodeterminao. Em virtude desse direito,
determinam livremente seu estatuto poltico e
asseguram livremente seu desenvolvimento
econmico, social e cultural.
2. Para a consecuo de seus objetivos, todos
os povos podem dispor livremente se suas
riquezas e de seus recursos naturais, sem
prejuzo das obrigaes decorrentes da
cooperao econmica internacional, baseada
no princpio do proveito mtuo, e do Direito
Internacional. Em caso algum, poder um povo
ser privado de seus meios de subsistncia.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 29 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
3. Os Estados Partes do presente Pacto,
inclusive aqueles que tenham a
responsabilidade de administrar territrios
no-autnomos e territrios sob tutela,
devero promover o exerccio do direito
autodeterminao e respeitar esse direito, em
conformidade com as disposies da Carta das
Naes Unidas.
PARTE II
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes do presente pacto
comprometem-se a respeitar e garantir a todos
os indivduos que se achem em seu territrio e
que estejam sujeitos a sua jurisdio os direitos
reconhecidos no presente Pacto, sem
discriminao alguma por motivo de raa, cor,
sexo. lngua, religio, opinio poltica ou de
outra natureza, origem nacional ou social,
situao econmica, nascimento ou qualquer
condio.
2. Na ausncia de medidas legislativas ou de
outra natureza destinadas a tornar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto, os
Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a tomar as providncias
necessrias com vistas a adot-las, levando em
considerao seus respectivos procedimentos
constitucionais e as disposies do presente
Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto
comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e
liberdades reconhecidos no presente Pacto
tenham sido violados, possa de um recurso
efetivo, mesmo que a violncia tenha sido
perpetra por pessoas que agiam no exerccio de
funes oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal
recurso ter seu direito determinado pela
competente autoridade judicial, administrativa
ou legislativa ou por qualquer outra autoridade
competente prevista no ordenamento jurdico
do Estado em questo; e a desenvolver as
possibilidades de recurso judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de qualquer deciso que julgar
procedente tal recurso.
ARTIGO 3
Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar a homens e
mulheres igualdade no gozo de todos os
direitos civis e polticos enunciados no presente
Pacto.
ARTIGO 4
1. Quando situaes excepcionais ameacem a
existncia da nao e sejam proclamadas
oficialmente, os Estados Partes do presente
Pacto podem adotar, na estrita medida exigida
pela situao, medidas que suspendam as
obrigaes decorrentes do presente Pacto,
desde que tais medidas no sejam
incompatveis com as demais obrigaes que
lhes sejam impostas pelo Direito Internacional
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 30 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
e no acarretem discriminao alguma apenas
por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio
ou origem social.
2. A disposio precedente no autoriza
qualquer suspenso dos artigos 6, 7, 8
(pargrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
3. Os Estados Partes do presente Pacto que
fizerem uso do direito de suspenso devem
comunicar imediatamente aos outros Estados
Partes do presente Pacto, por intermdio do
Secretrio-Geral da Organizao das Naes
Unidas, as disposies que tenham suspendido,
bem como os motivos de tal suspenso. Os
Estados partes devero fazer uma nova
comunicao, igualmente por intermdio do
Secretrio-Geral da Organizao das Naes
Unidas, na data em que terminar tal suspenso.
ARTIGO 5
1. Nenhuma disposio do presente Pacto
poder ser interpretada no sentido de
reconhecer a um Estado, grupo ou indivduo
qualquer direito de dedicar-se a quaisquer
atividades ou praticar quaisquer atos que
tenham por objetivo destruir os direitos ou
liberdades reconhecidos no presente Pacto ou
impor-lhe limitaes mais amplas do que
aquelas nele previstas.
2. No se admitir qualquer restrio ou
suspenso dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado
Parte do presente Pacto em virtude de leis,
convenes, regulamentos ou costumes, sob
pretexto de que o presente Pacto no os
reconhea ou os reconhea em menor grau.
PARTE III
ARTIGO 6
1. O direito vida inerente pessoa humana.
Esse direito dever ser protegido pela lei.
Ningum poder ser arbitrariamente privado
de sua vida.
2. Nos pases em que a pena de morte no
tenha sido abolida, esta poder ser imposta
apenas nos casos de crimes mais graves, em
conformidade com legislao vigente na poca
em que o crime foi cometido e que no esteja
em conflito com as disposies do
presentePacto, nem com a Conveno sobra a
Preveno e a Punio do Crime de Genocdio.
Poder-se- aplicar essa pena apenas em
decorrncia de uma sentena transitada em
julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privao da vida constituir crime
de genocdio, entende-se que nenhuma
disposio do presente artigo autorizar
qualquer Estado Parte do presente Pacto a
eximir-se, de modo algum, do cumprimento de
qualquer das obrigaes que tenham assumido
em virtude das disposies da Conveno sobre
a Preveno e a Punio do Crime de
Genocdio.
4. Qualquer condenado morte ter o direito
de pedir indulto ou comutao da pena. A
anistia, o indulto ou a comutao da pena
poder ser concedido em todos os casos.
VADE MECUM ESTRATGICO PCSP/Investigador PC-SP Legislao compilada pelo Estratgia Concursos
Pgina 31 de 437
Cursos completos para a PCSP em:
www.estrategiaconcursos.com.br
5. A pena de morte no dever ser imposta em
casos de crimes cometidos por pessoas
menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres
em estado de gravidez.
6. No se poder invocar disposio alguma do
presente artigo para retardar ou impedir a
abolio da pena de morte por um Estado Parte
do presente Pacto.
ARTIGO 7
Ningum poder ser submetido tortura, nem
a penas ou tratamento cruis, desumanos ou
degradantes. Ser proibido sobretudo,
submeter uma pessoa, sem seu livre
consentimento, a experincias mdias ou
cientificas.
ARTIGO 8
1. Ningum poder ser submetido escravido;
a escravido e o trfico de escravos, em todos
as suas formas, ficam proibidos.
2. Ningum poder ser submetido servido.
3. a) Ningum poder ser obrigado a executar
trabalhos forados ou obrigatrios;
b) A alnea a) do presente pargrafo no
poder ser interpretada no sentido de proibir,
nos pases em que certos crimes sej
top related