fiscalizaÇÃo de licitaÇÕes e contratos · sumÁrio 1) - introdução –legislação aplicável...
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Outubro - 2013
FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
EVENTO OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO
LONDRINA/PR
SUMÁRIO
1) - Introdução
– Legislação aplicável aos procedimentos licitatórios;
– Disposições gerais da Lei nº 8.666/93;
– Fase Interna e Externa.
2) - Tipos de Licitação
– Critérios Técnicos;
– Modalidades de Licitação;
– Restrições à competitividade.
3) - Contrato Administrativo
– Cláusulas Exorbitantes e Necessárias;
– Formalização do Contrato;
– Vigência/Duração dos Contratos;
– Alteração do Contrato.
4) - Falhas mais comuns em Licitações e Contratos
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- CF/1988 – Art. 37 caput e inciso XXI; - Lei nº 8.666/1993 - Estatuto de Licitações e Contratos; - Lei nº 10.520/2002 - Institui o Pregão; - Decreto nº 5.450/2005 - Realização do Pregão Eletrônico;
Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 - art. 37 - Princípios: Legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência.
“Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes ;”
ESTRUTURA DA LEI Nº. 8.666/93
- Lei nº 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF/88. - Cap. I – Disposições Gerais (Art. 01 a 19); - Cap. II – Da Licitação (Art. 20 ao 53); - Cap. III – Dos Contratos (Art. 54 a 80); - Cap. IV – Das Sanções Administrativas e da Tutela Jurisdicional (Art. 81 a 108); - Cap. V – Dos Recursos Administrativos (Art. 109); - Cap. VI – Das Disposições Finais (Art. 110 a 126).
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
LEI Nº. 8.666/1993
20 anos da Lei de Licitações
A Lei precisa mudar?
Procedimento administrativo em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em edital ou convite, interessados na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, visando garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.
LICITAÇÃO – CONCEITOS
Planejamento das Contratações
A Lei nº 8.666/93 exige o planejamento prévio da contratação.
Princípios Básicos Lei nº 8.666/93 - art. 3º: igualdade (ou da isonomia); probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo.
Modalidades de Licitação
Leilão
Concurso
Concorrência
Tomada de Preços
Lei n.º 8.666/93
Convite
Lei n.º 10.520/02 Pregão
Convite
Quando utilizo cada modalidade?
Em função do valor do
estimado da contratação
Enquadramento
quantitativo
Em função da natureza do objeto licitado
(independentemente do valor)
Enquadramento qualitativo
Modalidades de Licitação
É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 e estendida aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
1. CONVITE
Modalidades de Licitação
Convite: Como divulgar?
A divulgação do certame se faz pelo envio do convite (com comprovante de recebimento) e afixação de cópia do instrumento no local de avisos, na própria unidade administrativa.
Convite: Quando utilizar?
Enquadramento quantitativo
Até R$ 80 mil Compras e demais
serviços
Até R$ 150 mil Obras e serviços de
engenharia
Modalidades de Licitação
Convite: 3 propostas válidas
No caso da não obtenção injustificada de três propostas válidas é necessária a repetição do convite conforme dispõe o art. 22, § 7.º, da Lei n.º 8.666/93 e a reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU.
Tomada de Preços: Quando utilizar?
Até R$ 650 mil Compras e demais
serviços
Até R$ 1,5 milhão Obras e serviços de
engenharia
Modalidades de Licitação
2. TOMADA DE PREÇOS
É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Concorrência: Quando utilizar?
Enquadramento quantitativo
Acima de R$ 650 mil Compras e demais
serviços
Acima de R$ 1,5 milhão Obras e serviços de
engenharia
Modalidades de Licitação
3. CONCORRÊNCIA
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados aqueles derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, para os quais também poderá ser utilizada modalidade leilão;
Concessões de direito real de uso;
Licitações internacionais.
Enquadramento qualitativo (independentemente do valor)
Concorrência: Quando utilizar?
Modalidades de Licitação
4. CONCURSO
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
5. LEILÃO
Modalidades de Licitação
6. PREGÃO
O PREGÃO é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Pregão Presencial – físico Exige a presença física dos licitantes.
Pregão na Forma Eletrônica – a distância Onde os atos são feitos por meio da tecnologia da
informação (internet), inclusive a sessão pública, bem como envio de propostas e lances, impugnações e recursos.
Formas de Pregão
Decreto n º 5.450, de 31.05.2005
Torna obrigatório, no âmbito da União, o uso do Pregão para contratações de bens e serviços comuns;
O pregão na forma eletrônica deverá ser preferencial. Sua não utilização exigirá justificativa que comprove a inviabilidade de seu uso.
Modalidades de Licitação
Aquisição de bens e serviços comuns
BENS E SERVIÇOS COMUNS: são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado, ou seja, são bens oferecidos por diversos
fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a
permitir a decisão de compra com base no menor preço.
Pregão: Quando utilizar?
Enquadramento qualitativo (independentemente do valor)
Modalidades de Licitação
BENS COMUNS (de consumo):
Água mineral, combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, material de expediente, medicamentos, material de limpeza.
BENS COMUNS (permanentes):
Mobiliário, veículos automotivos em geral, equipamentos em geral, utensílios de uso geral, microcomputador de mesa, notebook, monitor de vídeo e impressora.
SERVIÇOS COMUNS:
Apoio Administrativo, manutenção, assistência médica, serviços gráficos, serviços de telefonia, serviços de reprografia, etc.
Modalidades de Licitação
Pregão - Principais Características
Utilizado para aquisição de bens e serviços comuns;
Definição do vencedor por meio de lances;
Habilitação posterior;
Sem limite de valor.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação daquelas previstas em lei.
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços, e em qualquer caso, a concorrência.
Modalidades de Licitação
Vedação
COMPRAS
REQUISITOS: - não exige projeto básico; - exigem a perfeita caracterização do objeto; - indicação de recursos orçamentários; - prévio empenho.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
REQUISITOS: Art. 7º, 2º da Lei n 8.666/93: “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico; II – existir orçamento detalhado (...); III - houver previsão de recursos orçamentários (...) IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas do PPA, quando for o caso.
São critérios utilizados para o julgamento do procedimento licitatório. A Lei n.º 8.666/93, art. 45, estabeleceu os seguintes tipos de licitação: Menor Preço; Melhor Técnica; Técnica e Preço; Maior Lance ou Oferta.
Tipos de Licitação
MENOR PREÇO
Será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do instrumento de convocação e ofertar o menor preço, ou seja, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos
Serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial (Art. 46): - elaboração de projetos; - cálculos; - fiscalização; - supervisão e gerenciamento; e - engenharia consultiva .
MELHOR TÉCNICA / TÉCNICA E PREÇO
Tipos de Licitação
MAIOR LANCE OU OFERTA
Será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do instrumento de convocação e ofertar o maior preço ou oferta, ou seja, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem decrescente dos preços propostos.
Justificativa da necessidade; Projeto básico com especificações; Previsão de custos detalhados; Indicação do recurso necessário; Fixação do critério de aceitabilidade (art. 40, inc. X); Autorização.
FASE INTERNA - I
Fases da Licitação
FASE INTERNA - II
Minutas do Edital e contrato; Análise jurídica; Correções; Assinatura dos originais.
Art. 44 - Lei Complementar nº 123/2006
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as Microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas Microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Certame - Critério de Desempate
Fases da Licitação
A Constituição Federal fixa que - ressalvados os casos especificados na legislação - as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (art. 37, XXI).
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Contratação Direta
Dispensa de Licitação
São situações previstas na legislação, para as quais, embora haja competição, a licitação mostra-se inconveniente ao interesse público.
Casos de Dispensa de Licitação
Alienações nos casos previstos no Art. 17 - Lei n.º 8.666/93 e Art. 24 – Lei n.º 8.666/93
Art. 24 – Lei n.º 8.666/93 I) Obras e serviços de engenharia de valor até 10%* do limite para convite (R$ 15 mil); II) Outros serviços e compras de valor até 10%* do limite estabelecido para convite (R$ 8 mil); * 20% para sociedade de economia mista e empresa pública, bem como autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas
Casos de Dispensa de Licitação
Contratação Direta
Notar que, em ambos os casos, os limites não podem ser utilizados para parcelas de obras, serviços ou compras que possam ser realizados de uma só vez. Nesse sentido, cabe ao Administrador prever todas as contratações que fará no exercício.
Art. 24 – Lei n.º 8.666/93 (cont.) III) Guerra ou grave perturbação da ordem; IV) Emergência ou calamidade pública (somente para os bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial).
Prazo máximo para contratação = 180 dias Art. 24 – Lei n.º 8.666/93 (cont.)
V) Ausência de interessados;
Pressupostos: 1 - licitação anterior deserta (sem interessados); 2 - risco de prejuízos devido à nova licitação; 3 - contratação em condições idênticas.
Casos de Dispensa de Licitação
Contratação Direta
Art. 24 – Lei n.º 8.666/93 (cont.) VII) Propostas com preços superiores aos praticados no mercado nacional. Pressupostos: 1 – propostas superiores ao mercado; 2 – abertura do prazo de 8 dias para correções, propostas continuam com preços altos; 3 – preços a serem pagos inferiores aos dos licitantes.
XI) Contratação remanescente de obra, serviço ou fornecimento, devido à rescisão contratual. Pressupostos: 1 – licitação anterior, cujo contrato foi rescindido 2 – convocação dos licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificação 3 – contratação remanescente nas condições e preços oferecidos pelo licitante vencedor
Casos de Dispensa de Licitação
Contratação Direta
Art. 25 – Lei n.º 8.666/93 - Decorre da inviabilidade de competição.
A Lei de Licitações cita, de forma exemplificativa, três situações:
I) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.
II) Contratação de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
III) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Inexigibilidade de Licitação
Contratação Direta
Em razão da aplicação das disposições contidas na Lei nº 8.666/93, cabem:
Recurso, no prazo de 5 dias úteis:
habilitação ou inabilitação de licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
rescisão unilateral do contrato;
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
Obs.: Convite: 2 dias úteis. Ciência aos demais licitantes.
Recursos Administrativos
HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.
Homologação do certame:
aprovação dos atos praticados no certame.
adequabilidade dos preços em relação ao mercado.
Adjudicação do objeto ao vencedor;
Publicidade do resultado do certame;
Assinatura do contrato;
Publicidade da assinatura do contrato.
Fases da Licitação
Mín. 30 dias
recursos
recursos
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Critério: menor Preço (Fase externa)
Impugnação - até
03 dias úteis antes.
Homologação Julgamento
Adjudicação
Contratação
PUBLICAÇÃO DE AVISOS (ART.21)
Sessão da Pública (HABILITAÇÃO)
Sessão da Pública (PROPOSTA)
recursos
recursos
RESTRIÇÕES À COMPETITIVIDADE
EXEMPLOS: (1) – Disposições do projeto básico; (2) – Requisitos de participação; (3) – Requisitos de qualificação técnica; (4) – Requisitos de qualificação econômico- financeira; Hipóteses de restrições à competitividade:
- comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante;
- comprovação de capacidade, sem justificativa, em serviços muito específicos;
- exigência de demonstrativos contábeis não usuais e que não sejam regulados pela legislação pertinente;
- visita técnica fixada em só um determinado dia e horário:
RESTRIÇÕES À COMPETITIVIDADE
OUTUBRO NOVEMBRO
10
10 06
16 37 DIAS
27 DIAS
Concorrência Pública com publicação do aviso em: 10/10/2012 II – Condições de Participação 9 – Visita ao Local das Obras 9.1 O proponente deverá visitar e examinar os locais das obras, no dia 6 de novembro de 2012, às 9h00 min.
Data de abertura: 16/11/2012
RESTRIÇÕES À COMPETITIVIDADE OUTRAS SITUAÇÕES OBSERVADAS:
- vedação à participação por meio de consórcios de empresas, quando o objeto requer (Objetos vultosos com serviços díspares);
- vedação à subcontratação, quando o objeto requer;
- manipulação de índices contábeis;
- exigência de visto do Conselho Profissional local;
- atestado de capacidade técnica em nome da empresa
- exigência do certificado de garantia do fabricante do objeto licitado na fase de habilitação como critério de desclassificação do licitante;
- exigência de carta de representação do fabricante.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Aspectos Importantes: 1) Obrigatoriedade do Contrato; 2) Cláusulas exorbitantes e necessárias; 3) Vigência/Duranção dos contratos; 4) Reajuste dos contratos; 5) Alteração dos contratos; 6) Execução dos contratos.
Conforme a Lei nº 8.666/1993, art. 2º, parágrafo único:
“considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”
Formalização dos contratos:
Art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/1993 Serão elaborados pela repartição interessada; Deverão ser arquivados de forma cronológica e registrado o seu extrato; Deverá ser escrito, com exceção das pequenas compras de pronto pagamento (R$ 4.000,00) feitas em regime de adiantamento. A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalização dos contratos:
Art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/1993
A contratação deve ser formalizada nas hipóteses (art. 62):
• Tomada de Preços e Concorrência;
• Dispensa e Inexigibilidade de licitação cujo valor esteja compreendido nos limites de Tomada de Preços e Concorrência;
• Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras (por exemplo, entrega futura e parcelada do objeto e assistência técnica). Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (Art. 55) Dispositivos auxiliares
1. Objeto Art. 38
2. Regime de execução e forma de fornecimento Art. 10
3. Preço, condições de pagamento e de reajuste Arts. 5º, 40, XI e XIV, a e c;
4. Prazo de início e conclusão Art. 6º, IX; 73 a 76
5. Crédito pelo qual correrá a despesa Arts. 6º e 60 da L.4.320/64
6. Garantias Art. 38 e Art. 56
7. Direitos, responsabilidades, penalidades e multa Art. 79, 81 a 88
8. Casos de rescisão Art. 78
9. Reconhecimento de direitos Art. 77, 78 e 79
10. Condições para importações Art. 42
11. Vinculação do ato de dispensa Art. 26
12. Legislação aplicável Art. 121
13. Manutenção das condições da habilitação Arts.13, §3º, 27 a 31
Minuta do Contrato - Anexo obrigatório do Edital Art. 40 § 2º, III; art. 62 § 1º
Possibilidade de prorrogação Art. 57
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Quais são as prerrogativas que a Administração Pública detém em relação aos particulares contratados?
São as Cláusulas Exorbitantes Art. 58. .. a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, ... II – rescindi-los, unilateralmente, ... (inciso I do art. 79) III – fiscalizar-lhes a execução; IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste; V – nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços, ... de rescisão do contrato administrativo.
Por que as cláusulas dos contratos administrativos são tão importantes? Art. 54 da Lei nº 8.666/1993: “os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas (...).”
Início da vigência: a partir da assinatura.
Condição de eficácia: publicação.
Duração > Regra Geral:
Vigência dos respectivos créditos orçamentários (Art. 57).
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
Então qual a vigência máxima dos contratos?
A regra geral: 12 meses.
Exceções à regra:
a) projetos PPA: vigência do PPA;
b) serviços de prestação continuada: 60 meses;
c) aluguel de equipamentos e de programas de informática: 48 meses.
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Quais são os motivos para prorrogação dos prazos? (Art. 57, §1):
• Alteração de projeto ou de especificações pela Administração;
• superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes;
• interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
• impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro;
• omissão ou atraso de providências a cargo da Administração necessárias para realizar os pagamentos previstos no ato convocatório; e
• aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato.
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
UNILATERAL (pela Administração)
a- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei de licitações.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões:
- de 25% - valor inicial atualizado nas obras, serviços ou compras.
- de 50% nas reformas de edifício ou de equipamento.
Equilíbrio econômico-financeiro Deriva da ocorrência de eventos extraordinários que oneram os encargos do contrato. As alterações dessa natureza, em função de sua imprevisibilidade, devem ser formalizadas por meio da celebração de termo aditivo, respaldado pela comprovação dos fatos que provocaram tais anomalias.
Periodicidade: a qualquer tempo, no decorrer da execução
do contrato.
RECOMPOSIÇÃO DE VALOR
REAJUSTE DOS CONTRATOS Decorre da perda do valor da moeda.
Periodicidade: igual ou superior a um ano.
Reajuste não caracteriza alteração do contrato.
Registra-se por apostilamento.
Por acordo entre as partes:
- Substituição da garantia de execução;
- Modificação do regime de execução da obra ou serviço, modo de fornecimento;
- modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação de pagamento;
- manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Motivos para a recusa do equilíbrio econômico-financeiro:
- ausência de elevação dos encargos;
- ocorrência do evento antes da formulação das propostas;
- ausência de vínculo entre o evento e a majoração dos encargos;
- culpa do contratado pela majoração dos seus encargos.
FALHAS MAIS COMUNS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
contratação direta sem licitação;
uso incorreto de modalidade de licitação e fraciona- mento;
Incorreta instrução do procedimento de dispensa e inexigibilidade;
direcionamento de editais de licitações;
cláusulas restritivas em editais com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório;
falhas na divulgação do instrumento convocatório de licitações: prazos, publicidade, nº de mínimo de licitantes no convite;
FALHAS MAIS COMUNS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
superfaturamento em contratos administrativos;
alteração de contratos administrativos com violação dos limites fixados em lei;
alteração de contratos administrativos que afetam a natureza do contrato administrativo;
necessidade de motivação para a recomposição do equilíbrio financeiro do contrato;
problemas na prorrogação de vigência de contratos;
prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada;
ausência do fiscal do contrato.
SUMÁRIO
Fiscalização de Contratos
5 – Execução do Contrato Administrativo:
– Fiscalização de Contratos Administrativos;
– Atesto e Pagamento;
– Inexecução, Rescisão; e
– Noções do Processo Administrativo e das Sanções.
6 - Controle do Contrato Administrativo:
- Gestão de Riscos X Falhas e Irregularidades
7 – Jogo de Planilhas
Art. 66: O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
EXECUÇÃO DE CONTRATOS
Prerrogativas da Administração:
•"cláusulas exorbitantes" (art. 58);
• não aplicação da "exceção do contrato não cumprido” por prazo inferior a 90 dias no caso de atraso no pagamento e 120 dias na suspensão da execução do contrato (art. 78. XIV e XV);
• declaração de nulidade contratual (art. 59);
• no caso de rescisão unilateral do contrato:
- reter créditos decorrentes do contrato até o montante dos prejuízos causados à Administração (art. 80,IV);
- assumir o objeto contratado (art. 80, I).
Apresentação • Problemas decorrentes da ausência de Gestor/Fiscal
designado ou a precariedade de sua atuação;
• Gestor/Fiscal do Contrato Administrativo;
• Perfil do Gestor/Fiscal e Capacitação;
• Atribuições do Gestor/Fiscal.
Dos fatos decorrentes da ausência de fiscal designado ou a precariedade de sua atuação
• Falta de controle sobre a execução; • ausência de sanção ao contratado que não cumpre cláusula; • pagamento realizado sem a necessária medição dos serviços; • recebimento de bens e serviços por agentes que não
possuem conhecimento técnico sobre o objeto contratado; • dificuldades em apurar responsabilidades do agente que
recebe o objeto em desacordo com os termos e condições contratados.
Gestor, Fiscal do contrato e Preposto
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
Gestor, Fiscal do contrato e Preposto
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Qual a diferença entre Gestor e Fiscal de Contratos ? A Lei 8.666/93 não fala de gestor de contrato, mas somente de fiscal, comissão de licitação, autoridade competente e preposto. Fiscal do contrato é o servidor designado (Art. 67 da Lei nº 8.666/93) com poderes para atestar a regular execução dos serviços, informando ao gestor a adequação dos serviços prestados em relação às disposições contratuais e aos valores cobrados pela contratada em nota fiscal/fatura, para que o gestor autorize o pagamento.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
A gestão de contratos cuida do planejamento de contratações, formalização e acompanhamento, em âmbito estratégico/diretrizes superior.
A distinção entre gestor e fiscal está na doutrina e
na jurisprudência. Na prática administrativa, há um feixe de
atividades e atribuições próprias do gestor, que estão acima das possibilidades decisórias do fiscal.
Ao Fiscal cabe somente o acompanhamento da
execução das obrigações assumidas pela contratada, de modo a legitimar a liquidação dos pagamentos devidos ao contratado e orientar as autoridades da necessidade de serem aplicadas sanções ou de rescisão contratual.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
Já o Gestor do contrato é o que trata com o contratado (conversa com o contratado), exige o cumprimento do que foi pactuado e sugere eventuais modificações contratuais.
Qual é o documento a ser utilizado para a nomeação do fiscal do contrato?
• O fiscal do contrato deve, por exigência legal, ser um servidor formalmente designado (Art. 67, da Lei nº 8.666/1993).
• Deve ser dar por ato formal, Portaria, na qual constem, inclusive, as atribuições pertinentes. Essa nomeação deve ocorrer até à época da assinatura do contrato. Há ainda a utilização do Termo de Responsabilidade, assinado pelo Fiscal designado. Esse procedimento é considerada uma boa prática de gestão.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
20. Pode haver a nomeação de mais de um fiscal para o mesmo contrato?
Pode e é necessário para serviços de alta complexidade e os que envolvam várias unidades técnicas. As atribuições dos vários fiscais devem ser explicitadas, para que não haja confusão posterior:
• Qual deles vai atestar a execução dos serviços;
• quais as atribuições de cada um deles no acompanhamento da execução dos serviços;
• qual deles fará a interlocução com o preposto da contratada; qual deles encaminhará a nota fiscal para pagamento;
• qual deles ficará encarregado de manter o processo de fiscalização e pagamento; etc.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos Contratação de Terceiros para dar assistência ao Fiscal:
pode haver a contratação de terceiros para auxiliá-lo no acompanhamento de objeto contratado de tal complexidade que exija conhecimentos técnicos especializados
(Art. 67)...permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
A Capacitação do Fiscal de Contrato • Um dos grandes “dramas” dos servidores designados para
exercer a fiscalização de contrato é o despreparo para a tarefa. Alguns requisitos são fundamentais para que o fiscal desempenhe a contento o encargo:
a) conhecimento do projeto básico ou termo de referência e do projeto executivo.
b) conhecimento do contrato. c) conhecimento técnico, na medida do possível, dos serviços
que serão executados.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
A Capacitação do Fiscal de Contrato • Assim deve ser nomeado fiscal de contrato um
servidor que tenha qualificação técnica mínima para a tarefa.
• Não se justifica (ato e consequência) a nomeação de um servidor com formação escolar fundamental para atuar como fiscal de um contrato de obras, havendo no quadro servidor mais qualificado (p. ex. Engenheiro). É evidente que o servidor nomeado não terá condições de desempenhar o encargo com eficácia.
• Os fiscais de contratos devem receber treinamento para o exercício de suas atividades, sendo periodicamente atualizados.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
Pode o servidor recusar a nomeação para fiscal de contrato? • O servidor designado para exercer o encargo de fiscal
não pode se recusar a exercer a incumbência, porquanto não se trata de ordem ilegal.
• Entretanto, deve expor ao superior hierárquico as suas deficiências e limitações que possam impedir o diligente cumprimento do encargo.
• Assim, se ocorrer a nomeação para fiscal de contrato e o nomeado não tiver a capacitação adequada que permita executar a tarefa, deve levar suas carências ao seu superior hierárquico, solicitando as providências que entender suficientes, como ações de qualificação até mesmo, se for o caso, a nomeação de outro fiscal.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos
• O que não se admite é omitir-se, negligenciar as responsabilidades inerentes ao encargo.
• Cabe à Administração prover ao fiscal os meios materiais e humanos que lhe permitam acompanhar com eficiência a execução do contrato. Caso não forneça condições, o superior deste poderá vir a ser responsabilizado em caso de dano ao erário, decorrente de inexistência ou deficiência de fiscalização.
Quem é o Preposto? O preposto é figura essencial no acompanhamento da execução dos serviços. Ele é o contato imediato do fiscal do contrato com a empresa contratada. Para cada contrato, assim como deve haver um fiscal da Administração, é exigida a nomeação de um preposto da contratada.
5.1 – Fiscalização e Controle de Contratos LEI Nº 8.666/93 Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. O preposto deve ser designado na assinado o contrato. A designação dá-se por carta na qual constem expressamente os poderes a ele conferidos de representação da empresa contratada perante a Administração, no que diz respeito ao à prestação dos serviços contratados (acompanhamento da execução do contrato). Então o preposto é o representante legal da contratada? Não, ele apenas responde pela execução dos serviço. E onde podemos encontrar o preposto? O preposto deve ser mantido no local em que os serviços serão prestados, entendendo-se como local da prestação dos serviços o prédio da contratante ou a cidade em que estiver localizado. O imprescindível é que ele esteja disponível para atuar imediatamente quando acionado.
5.1 - Fiscalização e Controle de Contratos Como deve se dar a interação/comunicação do Fiscal com o
Preposto? Devem ser feitas por escrito, podendo ser mensagem
eletrônica, quando tratarem assuntos que requeiram a adoção de providências rápidas, tais como: a) solicitação para reparar falhas ou refazer serviços mal
executados; b) solicitação de substituição de pessoal; c) notificação de falhas que possam ensejar a aplicação de penalidades; d) “pré-faturamento”. • Os assuntos corriqueiros e que requeiram solução imediata,
podem ser tratados verbalmente. Não obstante, o registro deve ser feito posteriormente, pelo fiscal, no processo de fiscalização ou em formulários próprios porventura existentes (Art. 67. § 1º ... anotará em registro próprio ...).
5.2 - PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO • Art. 67, § 1º, ... anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, ... • Recomenda-se que o fiscal autue o processo de fiscalização e pagamento, em cujos autos serão mantidos: a) os documentos essenciais da contratação; b) comunicações com o ordenador de despesa, o preposto, os setores da administração e terceiros; c) os registros de todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços e das diligências; e) cópias das notas fiscais e demais documentos da
contratada (ART, relação de empregados, etc.). Quais são os documentos essenciais da contratação?: - Edital de Convocação e Instrumento de Contrato - conhecer
o edital e o contrato é fundamental para bem fiscalizar a execução do ajuste.
5.2 - PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO Quais são os documentos essenciais da contratação?: - Termo de Referência/Projeto Básico – estabelece um roteiro para a fiscalização do contrato, com descrição do modo de execução dos serviços e de medição quantitativa e qualitativa do objeto. - Cópias da Garantia para execução do Contrato e dos Termos Aditivos ao Contrato; - Proposta da Contratada – conhecer a proposta da contratada é essencial para exercer as ações de fiscalização, em especial a Planilha de custos. Verificar se os insumos cotados são efetivamente fornecidos, se essa despesa é de fato realizada, exigindo os comprovantes respectivos. Certificar-se de que os itens da planilha de custos (materiais e serviços) estão em quantidade (unidade de medida), qualidade e preço (valor unitário e total), conforme a proposta da empresa contratada. O que foi prometido, pactuado, deve ser cumprido.
5.2 - PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
LIVRO DE REGISTROS - Essa salutar prática ainda não muito utilizada. É uma medida de custo irrisório, mas de um enorme efeito. O Fiscal do contrato deve manter um livro dessa espécie para fazer as anotações de cada etapa do seu trabalho, consignando visitas, vistorias, entrevistas, encaminhamento de providências, resultados das suas diligências, incidentes, etc. Como se fosse, por ex., um diário de bordo.
Na área de engenharia, é praxe utilizar um livro padrão. Ele
pode ser utilizado com um dos elementos de trabalho, onde ficarão registradas as anotações técnicas. Mas isso não substitui que o livro de fiscalização contenha (como um diário) o registro próprio, ainda que seja apenas um a nota fazendo remissão para o que foi consignado o outro documento.
O livro de fiscalização será, assim, a matriz de todo o serviço.
5.2 - PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
É recomendável que, encerrada a tarefa, o servidor transfira, sob recibo, a guarda dos documentos originais e mantenha, para si, a cópia de todos os expedientes que ele produziu.
Há sempre a possibilidade do servidor vir a ser questionado sobre os seus atos (e eventuais omissões). Não é incomum fiscais, neste contexto, responderem a processos disciplinares, a tomada de contas especial ou a ações de improbidade administrativa. Portanto, o controle dessa documentação é medida que atende a eficiência do serviço e, também, representa resguardo pessoal.
5.3 –Atesto e Pagamento Quais os cuidados a tomar antes de atestar a execução dos
serviços? • Ter todos os documentos a serem exigidos como condição de
liquidação e pagamento da despesa. • Conforme prevê a Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63, antes de
efetuar qualquer pagamento por serviços contratados, a Administração deve verificar a efetiva execução do contrato e a regular execução dos serviços.
• A atestação é o ato pelo qual o Fiscal do contrato declara na nota fiscal/fatura a fiel execução dos serviços pela contratada e o adimplemento das demais prestações pactuadas, satisfazendo, assim, condição necessária para liquidação e pagamento da despesa.
Então para atestar é só carimbar?
Não, o fiscal do contrato deve acompanhar a execução dos serviços mediante o uso de instrumentos de medição adequados e constantes do contrato e da proposta.
O fiscal deve verificar se a nota fiscal/fatura expressa os elementos necessários e essenciais à liquidação e pagamento.
Nesse momento é importante o Fiscal confrontar os valores contidos na nota fiscal/fatura com os constantes da proposta de preços da empresa contratada e, especialmente, quanto à retenção dos tributos, se for o caso.
Deve ainda verificar se a empresa contratada mantém todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55, inciso XIII).
5.3 –Atesto e Pagamento
Qual é o prazo para a Administração realizar o pagamento? A Lei nº 8.666/93: pagamento em até 30 dias do adimplemento da obrigação pela contratada (Art. 40, inciso XIV, a).
5.3 – Rescisão Contratual • As hipóteses de rescisão do acordo estão taxativamente
previstas nos art. 78. Ao infringi-las, a contratada está sujeita às penalidades previstas no edital e no próprio contrato. Devem ser observados o contraditório e a ampla defesa no processo. • IMPUTÁVEIS AO CONTRATADO: I a XI e XVIII: VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; • IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO: XII a XVI Art. 79: UNILATERAL - I a XII e XVII do Art. 78
• ADMINISTRATIVAMENTE OU AMIGÁVEL
• INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO
Art. 80: RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS.
Art. 81 a 85: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
5.4 – Noções do Processo Administrativos e das Sanções
Art. 86 a 88: Das Sanções Administrativas A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL ACARRETA: Advertência;
Multa; Suspensão temporária; e Declaração de inidoneidade. • Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve
facultar ao contratado a defesa prévia.
• A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia: 5 dias ou 10 dias
• As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
5.4 – Noções do Processo Administrativos e das Sanções
• Configurado o descumprimento de obrigação contratual: - Registrar o fato no processo de fiscalização e pagamento; e - Notificar a contratada para apresentar as devidas
justificativas para a ocorrência, dando prazo para resposta de 5 (cinco) dias úteis, por aplicação analógica do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
• NA NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER: - informações essenciais do contrato; - quais as irregularidades apontadas (fatos); - se são reincidentes; - da infração, quais os itens descumpridos do edital ou
contrato; - informar a penalidade correspondente; e - informa o prazo de 5 dias úteis (advertência, multa ou
suspensão) ou 10 dias para apresentar defesa (inidoneidade).
• Apresentadas as justificativas pela contratada, o fiscal do contrato as analisará. Caso se convença de que o fato ocorrido dá ensejo à aplicação de penalidades previstas em contrato, recomenda-se que autue processo apartado para representar, perante o seu superior hierárquico (art. 67, § 2º da Lei nº 8.666/93), pela aplicação de sanção. • A representação do fiscal conterá os seguintes elementos mínimos de informação: a) narrativa pormenorizada do fato. b) cópias das notificações. c) síntese da resposta apresentada pela contratada. d) indicação das cláusulas contratuais violadas. e) descrição e quantificação dos danos provocados pela conduta da contratada, se for o caso. f) proposta de penalidade a aplicar.
5.4 – Noções do Processo Administrativos e das Sanções
FISCAL FAZ REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE
Concluída a representação, deverá ser juntada aos autos do processo específico e encaminhada ao superior hierárquico do fiscal.
Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, considerando à representação do fiscal sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, e concluindo pela imposição ou não de penalidades.
No processo da representação, o fiscal deverá juntar cópias da
notificação à contratada e da resposta desta.
5.4 – Noções do Processo Administrativos e das Sanções
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades • Todo ato da Administração Pública deve preponderar o interesse
público, ou seja, toda contratação objetiva a obtenção de lucros por parte da contratada e o atendimento ao interesse público por parte da Administração. Assim, a execução inadequada do contrato administrativo é passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto na criminal.
Pagamento antecipado (evento/Risco) É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8.666/93). Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador. • Como reduzir o risco - Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa,
quando do recebimento das compras, dos serviços e das obras. - Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional e data). - Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa.
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades
Pagamento à empresa com irregularidade fiscal (evento/risco) Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93 Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e
com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.
• Como reduzir o risco: - Orientar servidores para realizar consulta antes de cada
pagamento. - Não efetuar pagamento antes de comprovada a regularidade.
Não nomeação de fiscal ou nomeação de fiscal desqualificado (evento-risco)
Previsão Legal: Arts. 67,da Lei 8.666/93 • Como reduzir o risco - Capacitar, nomear fiscais com qualificações técnicas, disponibilizar
material para os fiscais; - Exigir que os fiscais autuem e façam registros no Processo de
Fiscalização e Pagamento.
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades
Reajustes ilegais (evento/risco) De acordo com a Lei de Licitações, o valor contratual poderá sofrer,
durante a execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (art. 40, inc. XI); 2º) atualização financeira em razão do atraso no pagamento (art. 40,
inc. XIV, alínea “c”); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira
do contrato (art. 65, inc. II, alínea “d”). Como reduzir o risco - Capacitar os fiscais e gestores de contratos em acompanhamento
e execução contratual (alterações contratuais); - Exigir que os fiscais façam minucioso exame da Planilha de Custos
e Formação de Preços apresentada.
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades
Risco 1: Irregularidades na formalização / publicação de contratos: • Contratos formalizados em desacordo com o previsto no edital; • Inclusão de dispositivos não previstos; • Resumos de contratos não publicados, publicados
intempestivamente ou publicados com omissão de dados.
Risco 2: Irregularidades na entrega dos bens/prestação dos serviços: • Bens não entregues; • Bens entregues em desacordo com o contrato; • Serviços não prestados; • Serviços prestados em desacordo com o contrato;
Risco 3: Contratação em duplicidade: • Várias contratações para o mesmo objeto; • Obras / serviços executados por trabalhadores sem vínculo com a
empresa vencedora; • Obras / serviços executados por servidores do próprio órgão
licitante.
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades
Risco 4: Medições em desacordo com o pactuado: • Objeto já existente; Medição de serviços: • Não executados; • Executados a menor; • Executados por terceiros não autorizados; • Executados em desacordo com as especificações;
Risco 5: Irregularidades nos pagamentos a fornecedores: • Pagamentos antecipados; • Pagamentos em desacordo com os termos do contrato; • Pagamentos em duplicidade (principalmente no caso de recursos
com origens distintas); Risco 6: Irregularidades na subcontratação: Subcontratação indevida: - Integral; - Fora dos limites previstos; - Sem autorização expressa;
6 - Controle do Contrato Administrativo Gestão de Riscos X falhas e irregularidades
Risco 7: Irregularidades em função de alterações nos contratos: • Inclusão de quantitativos para os quais haveria previsibilidade; • Inobservância dos limites fixados na Lei; • Reajustamento indevido: - em função dos prazos contratuais; - em função dos índices utilizados; • Repactuação indevida (datas do dissídio / acordo); • Recomposição indevida (manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato);
7 - “JOGO DE PREÇOS” OU “JOGO DE PLANILHAS”
Prática ilegal de se efetivar contratação de proposta de menor preço global, mas com grandes disparidades nos preços unitários, de forma a possibilitar aditamentos ao contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e redução dos quantitativos dos itens de preços inferiores.
“Quem não discrimina o que pretende contratar, termina por contratar o que não desejava!” Citada por Airton Rocha Nóbrega
PENSAMENTO
Agradecimentos
A todos os que estão aqui presentes e Ao Município de Londrina/PR
que promoveu o evento.
Roberto J. Abreu
Controladoria-Geral da União – Regional Paraná (41) 3320-8386
cgupr@cgu.gov.br
Agradecimentos especiais ao servidor Fabiano de Castro (DICIT /DISFC/CGU-PR), responsável pela base de informações desta apresentação.
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