excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da 3ª vara da ... · educador social e assistente...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que ora subscreve, titular da 90ª Promotoria
de Justiça de Goiânia, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/85, no artigo 25, inciso
IV, alínea b, da Lei 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar
Estadual n. 25/98, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO LIMINAR
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ com nº 01.409.580/001-38, representada pelo Procurador-Geral do Estado
Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua
82, S/N Setor Sul, CEP: 74088-900, Goiânia – GO;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -
Goiás.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
1. DOS FATOS
O Estado de Goiás, por meio do edital nº 007/2010 –
SECTC – de 24 de março de 2010, para a formação de cadastro de reserva dos cargos
públicos de analista de políticas de assistência social, agente de segurança educacional,
educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e Trabalho do
Estado do Estado de Goiás (documento 01).
Segundo o edital, o concurso teria validade de 02 (dois)
anos, a contar da data da publicação do resultado final, prorrogável por uma única vez, por
igual período, mediante ato da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
No curso do certame, foi proposta, pelo Ministério
Público do Estado de Goiás a ação civil pública protocolizada com o nº 201091422176, na
qual se questionou a constitucionalidade da deflagração de concurso para a formação de
cadastro de reserva e consequente nulidade do edital na parte que não declarou o número de
vagas para provimento pelo concurso. Na oportunidade, o Ministério Público requereu
liminarmente a suspensão do concurso, medida esta que foi acatada pelo juiz em primeiro
grau.
A liminar, entretanto, foi cassada e o concurso realizado
na data prevista.
Após instrução do feito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda
Pública Estadual – Ari Ferreira de Queiroz – julgou procedente o pedido e declarou a
nulidade de todo o certame.
Entretanto, nesse momento muitos candidatos já se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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encontravam, inclusive, empossados, o que gerou um grande problema social, pois muitos
candidatos haviam pedido exoneração de outros cargos públicos, haviam pedido demissão de
empregos da iniciativa privada, haviam investido em mudanças etc.
Em razão da gravidade do problema gerado, o Ministério
Público e o Estado de Goiás, objetivando sanar as ilegalidades do edital apontadas,
resolveram celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta 002/2011, no qual, dentre outras
providências relativas a outros concursos abrangidos pela ação ministerial, o Estado de Goiás
declarou o número de vagas, conforme previsto no processo que autorizou a realização do
concurso regido pelo Edital 007/2010 – SECT – além de se comprometer a nomear, dentro do
prazo do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas declarado, conforme
cópia do TAC 002/2011, anexa (documento 02).
O Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente
homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aos 03 de maio de 2012, ficando
assim estabelecido o quantitativo de vagas para concurso regido pelo edital 007/2010 –
SECT:
Termo de Ajustamento de Conduta n.º 002/2011 Cargo Número de vagas
Agente de Segurança Educacional 30
Educador Social 108
Assistente Operacional-Social 27
Analista de Políticas de Assistência Social 32
Segundo a Lei 15.694/2006 – que dispõe sobre o quadro
permanente de pessoal e o plano de cargos e remuneração dos servidores da Secretaria de
Cidadania e Trabalho e dá outras providências – os cargos do quadro permanente da SECT e
seus quantitativos são previstos da seguinte forma:
Lei Estadual n.º Grupo Operacional
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Goiás.
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15.694, de 06 de junho de 2006
Cargo Número de vagas
Assistente Técnico-Social
Agente de Segurança Educacional
314
Educador Social 454
Assistente Operacional-Social 504
Sub-Total 1.272
Analista de Políticas de Assistência Social 296
Analista de Políticas de Assistência Social Sub-Total 296
TOTAL 1.568
Entretanto, embora não exista previsão legal de
quantitativo de cargos por região, o concurso público foi realizado de forma regionalizada,
com notas de corte diferenciadas para cada região, o que levou à aprovação e classificação
dos candidatos, também por região. Como se cuidava inicialmente de um concurso para
formação de cadastro de reserva, os candidatos seriam chamados, de acordo com a ordem de
classificação, por região, dentro do prazo de validade do concurso, à medida que houvesse
necessidade administrativa de provimento de cargos em cada região.
No que tange aos cargos de analista de políticas de
assistência social houve, ainda, uma peculiaridade: embora não exista na lei a previsão de
quantitativo de cargos por especialidade (psicólogo, assistente social, pedagogo, enfermeiro,
arteterapeuta, musicoterapeuta e sociólogo), o edital previu a formação de cadastro de reserva
por especialidades, o que levou, também, à aprovação e classificação dos candidatos também
por especialidades.
O edital 007/2010 – SECT – item 9.3 e 9.4 previa o
seguinte:
9.3. No Grupo Ocupacional: Assistente Técnico Social
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Goiás.
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serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e melhores posicionados
na prova objetiva, até o limite quantitativo estabelecido no quadro a seguir:
CidadeCargos
Agente de Segurança Educacional Educador Social Assistente
Operacional-Social
Goiânia 84 250 108
Rio Verde 36 120 24
Formosa 63 100 30
Itaberaí 36 70 24
Anápolis 63 198 42
Ipameri 36 70 24
Itumbiara 54 120 24
Luziânia 63 98 30
Porangatu 24 70 24
São Luis de Montes Belos
24 72 24
9.4. No Grupo Ocupacional: Analista de Políticas de
Assistência Social serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e
melhores posicionados na prova objetiva, até o limite quantitativo estabelecido no quadro a
seguir:
Cargo: Analista de Políticas de Assistência Social
CidadeFormação
Psicólogo Assistente Social Pedagogo Enfermeiro Arteterapeuta Musicotera-peuta
Sociólogo
Goiânia 69 90 60 10 10 10 10
Rio Verde 16 20 16 10 - - -
Formosa 16 29 16 10 - - -
Itaberaí 12 15 12 - - - -
Anápolis 24 25 24 10 - - -
Ipameri 12 15 01 - - - -
Itumbiara 15 16 15 10 - - -
Luziânia 16 20 16 10 - - -
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Goiás.
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Porangatu 12 12 12 10 - - -
São Luis de Montes Belos
12 15 12 10 - - -
Em razão dessas regras editalícias, os candidatos foram
aprovados e classificados por região e, no caso do cargo de analista de políticas de assistência
social, ainda por especialidade, gerando, assim, em referidos candidatos, principalmente
naqueles aprovados nas primeiras classificações, uma expectativa de nomeação dentro do
prazo do concurso.
Cumprindo com o que ficou estabelecido no TAC
002/2011, o Estado de Goiás procedeu à nomeação dos candidatos, em número que superou,
somadas as nomeações em todas as regiões, o número previsto no TAC 002/2011. Isso
ocorreu nas seguintes regiões: Goiânia, Formosa, Anápolis, Itumbiara, Luziânia e Porangatu.
Entretanto, nenhum aprovado para nenhum dos cargos
objeto do edital 007/2010 – SECT – até mesmo aqueles aprovados nas primeiras
classificações - foram nomeados nas seguintes regiões: Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São
Luiz de Montes Belos.
Em reunião realizada com o Secretário de Cidadania e
Trabalho em exercício – Israel Silva Neto – este informou que não foram nomeados
aprovados nas regiões de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos em razão
da ausência de CASEs (Centros de Assistência Socioeducativa) em tais regiões, o que estaria
a impossibilitar a nomeação e lotação de servidores nessas regiões. Informou o Secretário que
não há previsão de construção de CASE em tais regiões (documento 03).
Na reunião, esta Promotora de Justiça obteve a
informação de que a Secretaria de Cidadania e Trabalho fizera a solicitação de prorrogação
do prazo do concurso, mas esta fora indeferida, conforme processo de protocolo nº
201200014000272. (documento 04).MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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Segundo consta do processo de protocolo nº
201200014000272, foi solicitada, pela Superintendência da Criança e do Adolescente, por
meio de sua Superintendente Luzia Dora Juliano Silva, a prorrogação do prazo de validade
do concurso público regido pelo edital 007/2010 – SECT – com base nos seguintes motivos,
expostos no ofício 179/2012:
1) A necessidade de pactuação com o Governo Federal para o repasse de recursos financeiros para a preparação e capacitação dos servidores para o desempenho das ações específicas de caráter socioeducativo, cuja pactuação exige o estabelecimento de quadro permanente de servidores, com provimento em cargo efetivo (artigo 11, IV – SINASE);
2) A demanda acentuada e contínua de complementação do quadro de servidores das Unidades que devido às características específicas do atendimento, aos riscos impostos e à precariedade das estruturas físicas das unidades, tem levado a frequentes pedidos de exoneração dos servidores, bem como a ausência ao trabalho por licenças médicas prolongadas;
3) A imposição legal para que os Estados façam, em caráter de urgência, a inclusão das unidades mantidas pelos municípios (artigos 84 e 85 SINASE). Situação vivenciada pela unidade de Internação de Jataí.
4) A necessidade de nomeação imediata para suprir as demandas por cargos específicos de servidores técnicos (nível superior), conforme artigo 151 – ECA e artigos 11, inciso VI e 12 – SINASE. Situação atualmente vivenciada pela Unidade Regionalizada de Formosa, especificamente para a área de psicologia;
5) A necessidade de cumprimento do Provimento nº 012/2011 – CGJ/TJGO que estabelece 10 (dez) macros regionais no estado para a instalação de novas Unidades de internação. Fato que gera a demanda por servidores para as novas Unidades Socioeducativas Regionalizadas que deverão ser construídas.
Não obstante os argumentos expendidos pela Secretaria
de Cidadania e Trabalho, a quem competia, segundo o edital, decidir quanto à necessidade e
conveniência da prorrogação do concurso (item 1.3), o Secretário de Estado de Planejamento
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e Gestão – Giuseppe Vecci -, acatando parecer da Superintendência Central de Recursos
Humanos no sentido de que não vislumbrava a possibilidade de atendimento do pleito, tendo
em vista que prorrogar o referido concurso sem a existência de vaga para preenchimento
imediato, somando à falta de oportunidade e conveniência, indeferiu a solicitação
(documento 04).
Entretanto, conforme se verifica da informação prestada
pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, dos cargos oferecidos no edital muitas vagas
existem por preencher, apesar da necessidade exposta pela Secretaria de Cidadania e
Trabalho quando solicitou a prorrogação do prazo de validade do certame. Ademais, parte
daquelas vagas estão sendo ocupadas irregularmente por servidores comissionados e por
servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria de Cidadania e Trabalho, conforme
documento 05 – anexo IV.
De outro turno, mesmo já tendo sido chamados, nas
regiões de Goiânia, Anápolis, Formosa, Itumbiara, Luziânia e Porangatu candidatos
aprovados em número superior ao número de vagas declarado, de forma geral, pelo Estado de
Goiás no TAC nº 002/2011, desde as primeiras nomeações, muitos candidatos não tomaram
posse ou já foram exonerados, sem que a Administração Pública tivesse convocado outros
aprovados para suprir a necessidade declarada pela própria Administração, quando
convocou tais candidatos, mesmo que em número superior ao declarado no TAC nº
002/2011.
É o que se verifica pela análise da relação dos candidatos
nomeados e dos que não tomaram posse ou pediram exoneração, encaminhada em forma de
tabela pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, cuja cópia seguem em CD anexo e, em parte,
impressa (documento 06 e 07)
A partir de tais relações, esta Promotora de Justiça pode
constatar que, desde a primeira nomeação, excluídos os que não tomaram posse ou pediram
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exoneração e os que foram subsequentemente nomeados, ainda há um número de cargos não
providos, em decorrência de não terem os candidatos tomado posse ou terem sido
exonerados, embora a necessidade da Administração esteja patenteada diante do ato de
convocação inicial (documento 08).
Eis os números:
CARGOS VAGOS (Não tomaram posse ou exonerados)Assistente Técnico Social
Educador Social Agente de Segurança Social
Assistente Operacional Social
Anápolis 1 0 2
Formosa 8 8 3
Goiânia 5 Cadastro de Reserva Completo*
Cadastro de Reserva Completo*
Itumbiara 5 0 2
Luziânia 5 Cadastro de Reserva Completo*
3
Porangatu 2 2 0
* Mesmo nessas cidades onde o Cadastro de Reserva se esgotou, existem cargos vagos em razão de os
candidatos não terem tomado posse ou terem sido exonerados: 5 vagas de Agente de Segurança
Educacional em Goiânia/GO; 9 vagas para Agente de Segurança Educacional em Luziânia/GO e; 40
vagas pera Assistente Operacional Social em Goiânia/GO
CARGOS VAGOS (Não tomaram posse ou exonerados)Analista de Políticas de Assistência Social
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -
Goiás.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
Psicólogo Assistente Socioal
Pedagogo Enfermeiro
Arteterapeuta Musicoterap-euta
Sociólogo
Anápolis 0 0 0 0 ------ ------ -----
Formosa Cadastro de Reserva
Completo*
0 1 1 ---- ----- -----
Goiânia 4 3 1 1 0 0 0
Itumbiara 0 0 0 0 ----- ----- -----
Luziânia 0 0 0 0 ----- ---- ----
Porangatu 0 0 0 0 ----- ----- ----
*Mesmo esgotando o Cadastro de Reserva, o Município de Formosa/GO possui 3 cargos vagos em
razão de os candidatos não terem tomado posse ou terem sido exonerados.
Encontram-se, ainda, em tramitação por todo o Estado de
Goiás, diversas ações civis públicas em que o Ministério Público vem discutindo a falta de
uma política pública adequada de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, bem
como a necessidade, dentre outras providências, de implantação de unidades que disponham
da estrutura física e de pessoal adequada para o atendimento de adolescentes em conflito com
a lei (documento 09). Citam-se, como exemplos:
a) ação civil pública n.º 201102909577, em andamento no
Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto obrigação de fazer
consistente na construção, implantação e manutenção de nova Unidade de Internação
destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de
INTERNAÇÃO TEMPORÁRIA, com a consequente desativação do Centro de Internação
Provisória, situado na Avenida Milão, s/nº, Jardim Europa, Goiânia – GO., área militar do 7º
Batalhão da Polícia Militar.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -
Goiás.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
b) ação civil pública n.º 201200726248, em andamento no
Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto obrigação de fazer
consistente na construção, implantação e manutenção de nova Unidade de Internação
destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de
INTERNAÇÃO DEFINITIVA, com a consequente desativação do Centro de Internação Para
Adolescentes, situado na Avenida Americano do Brasil, s/nº, Setor Marista, Goiânia – GO.,
área militar do 1º Batalhão da Polícia Militar – Batalhão Anhanguera.
c) ação civil pública, n.º 201200868530, em andamento no
Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto o afastamento definitivo do
Secretário Estadual de Cidadania e Trabalho, HENRIQUE PAULISTA ARANTES, do
cargo, bem como fixação de prazo para realização de reparos nas Unidades de Internação,
aquisição de medicação, disponibilizar veículos para atendimento as necessidades das
Unidades de Internação e contratação de servidores paras as Unidades de Internação.
d) a ação civil pública nº 201200380651, em andamento no
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara que tem por objetos a interdição da
unidade de internação situada no Município e a construção de nova Unidade de Internação,
de porte regional, destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em
cumprimento de internação provisória e definitiva.
e) a REPRESENTAÇÃO nº 200900204570, em andamento no
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Luziânia que tem por objetos a reforma da
unidade de internação localizada no Município, assim como a correção de irregularidades
atinentes à constituição, organização e funcionamento da referida unidade.
f) a ação civil pública nº 200904860382, em andamento no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.
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Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Caldas Novas que tem por objeto obrigação
de fazer consistente na construção, implantação e manutenção de Unidade de Internação, no
referido município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em
cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e definitiva.
g) a ação civil pública nº 200904161506 em andamento no
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Verde que tem por objeto obrigação de
fazer consistente na construção, implantação e manutenção de Unidade de Internação, no
referido município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em
cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e definitiva.
h) a ação civil pública nº 201000402066, Está em andamento
no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Anápolis que tem por objetos obrigações
de fazer consistentes em (a) construir, implantar e manter Unidade de Internação, no referido
município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de
medida socioeducativa de internação provisória e definitiva, bem como (b) garantir o regular
funcionamento do atual centro de internação, localizado nas dependências do 4º BPM, dentro
de padrões de dignidade, até a construção da nova unidade.
i) a ação civil pública nº 20103661631, em andamento junto ao
Juizado da Infância e Juventude de Goiânia que trata da construção de unidades de
semiliberdade no município de Goiânia, para adolescentes do sexo feminino e masculino.
Consta, ainda, dos autos que, por meio do ofício nº 593/2012 –
SECT, de 19 de março de 2012, o então Secretário Estadual de Cidadania e Trabalho –
Henrique Arantes, diante do disposto no artigo 84 da Lei Federal 12.594/2012, o qual
determina que os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos
municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -
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Estado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação da referida Lei e, de acordo
com a política de oferta dos programas definidos, bem como diante do fato de o concurso
regido pelo edital 007/2010 não ter previsto vagas para a unidade de Jataí e, ainda, por já ter
se esgotado o cadastro de reserva de algumas regiões, solicitou autorização para a
convocação de candidatos, na ordem de classificação, para manifestarem interesse em serem
nomeados e lotados em cidade diversa daquela para a qual concorreram (documento 05 –
anexo VI). O pleito foi devidamente autorizado pelo Governador do Estado Marconi Perillo,
conforme se vê do rosto do ofício autorizativo nº 032/2012 – SECT.
Apesar de existirem, ainda, candidatos aprovados no concurso
regido pelo edital 007/2010 – SECT – dentre estes, alguns, aprovados, inclusive, dentre as
primeiras colocações, em regiões que, por total descaso do Estado, não foram providas,
durante o prazo de validade do concurso, dos Centros de Atendimento Socioeducativo
necessários ao exercício das funções, diante da necessidade declarada pela Secretaria de
Cidadania e Trabalho, por ocasião da solicitação de prorrogação do concurso regido pelo
edital 007/2010, pela solicitação de autorização de convocação de candidatos para
manifestarem interesse na nomeação em cidade diversa para a qual concorreram por meio do
ofício autorizativo 032/2012 – SECT – por força do disposto no artigo 84 da Lei
12.594/2012, tendo em vista a alta rotatividade de servidores na área, em razão da total falta
de condições de trabalho, conforme considerado pela Superintendente da Criança e do
Adolescente e demonstrado, inclusive, com o grande número de exonerações e mais, diante
da judicialização da questão relativa à política de atendimento socioeducativo no Estado de
Goiás e da falta de unidades adequadas de atendimento de adolescentes em conflito com a lei,
pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de inúmeras ações civis públicas, em
tramitação em todo o Estado de Goiás, irrecusável é a necessidade de prorrogação do
concurso público regido pelo edital nº 007/2010 – SECT – a fim de garantir a nomeação de
candidatos aprovados e não nomeados, diante da omissão do Estado em prover as regiões nas
quais foram aprovados, dos Centros de Atendimento Socioeducativo – CASE, bem como a
continuidade do atendimento, com o imediato provimento de cargos vagos, cuja necessidade
já foi declarada pela Administração, em razão, inclusive, da exoneração de servidores ou da
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Goiás.
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imposição judicial de implantação de unidades de atendimento e sua estrutura de pessoal.
Necessário, também, sejam afastados do exercício das funções
próprias de cargos efetivos os servidores comissionados ou colocados à disposição da
Secretaria de Cidadania e Trabalho que hoje, de forma inconstitucional, por violação ao
disposto no artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, estão exercendo as
funções de Educador Social, Assistente Operacional Social, Analista de Políticas de
Assistência Social e nomeados servidores efetivos em substituição a eles.
Por fim, necessária, também, a nomeação de servidores
efetivos, relativamente àqueles cargos cuja necessidade, de alguma forma, já foi declarada
pela Administração, inclusive relativamente àqueles que, devidamente providos pela
Administração, os servidores não tomaram posse ou foram exonerados pela Administração,
uma vez que a vacância do cargo devidamente provido pela Administração demonstra,
inequivocamente, a necessidade do ente público e gera direito líquido e certo ao candidato
aprovado na ordem de classificação, subsequentemente ao último convocado.
DO DIREITO
DA SINDICABILIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO
Em proêmio, cumpre ponderar que n atual estágio
constitucional brasileiro, não há mais que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário no
poder discricionário do Administrador, porquanto mesmo os atos discricionários estão submetidos ao
controle judicial.
Isso porque a doutrina clássica da insindicabilidade do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -
Goiás.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário não mais prospera no Estado Democrático
de Direito inaugurado com a Constituição Federal de 1988.
Conforme afirma Lucian,
[…] com a positivação dos princípios, e com a consciência de sua normatividade, aspectos que antes pertenciam ao mérito, passam a fazer parte do domínio da juridicidade. Então, a razoabilidade, a proporcionalidade, a igualdade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência que antes poderiam ser considerados aspectos do juízo subjetivo do administrador, agora são aspectos objetivos, da legalidade. (LUCIAN, Juliana Balbinot. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5299)
E, invocando a lição de Germana de Oliveira Moraes,
enfatiza que
[…] o controle jurisdicional se exerce em dois momentos: o 'controle da legalidade' que consiste na verificação da correspondência dos elementos vinculados com a 'moldura previamente fixada na norma', e o 'controle de juridicidade stricto sensu' que viria após o controle de legalidade, e corresponderia ao 'exame de compatibilidade da valoração dos motivos e da definição do conteúdo do ato administrativo predominantemente discricionário com os princípios jurídicos outros que não o da legalidade, como por exemplo, com o princípio da proporcionalidade. (LUCIAN, Juliana Balbinot. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5299)
Não há que falar, portanto, que a prorrogação ou não do
concurso, por ser ato discricionário da Administração, não estaria sujeita ao controle do
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judiciário. Além da análise da legalidade do ato e de sua vinculação aos motivos, a questão
relativa à conveniência e oportunidade deve ser analisada a partir dos princípios jurídicos que
regem o Estado Democrático de Direito, dentre eles o da proporcionalidade, da razoabilidade,
da impessoalidade e da eficiência, além do princípio da proteção integral e da absoluta
prioridade que deve nortear a atuação do Poder Público quando se trata de proteção dos direitos
de crianças e adolescentes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, apreciando Recurso
Especial do Estado de São Paulo (RESP 493811/SP), assim se pronunciou sobre a discricionariedade
do administrador:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATI-VO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atua-lidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Ju-diciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. (DJ DATA:15/03/2004 PG:00236).
É, portanto, plenamente sindicável pelo Poder Judiciário o
ato da Administração Pública que, afastado dos princípios constitucionais da razoabilidade,
da moralidade, da finalidade e da eficiência, negou a prorrogação do concurso regido pelo
edital 007/2010 – SECT – conforme solicitado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho do
Estado de Goiás.
DA NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DO
CONDURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 007/2010 – SECT – VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA
FINALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA
À Administração Pública, nas suas relações com os
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administrados, impõe-se o dever de boa-fé. Boa-fé que não se verificou desde que o Estado
de Goiás deflagrou um concurso público para a formação de “cadastro de reserva”, de forma
regionalizada, com aprovação e classificação de candidatos também de forma regionalizada,
para provimento de cargos em regiões onde não havia sequer unidades de atendimento para a
lotação dos aprovados no concurso.
Tal procedimento levou a uma série de transtornos para os
candidatos que, desde então, veem-se envolvidos em uma situação de total insegurança
jurídica, apesar dos esforços engendrados pelo Ministério Público para tentar “corrigir” as
ilegalidades desde o início perpetradas e minimizar os prejuízos sofridos.
Depois de toda a celeuma em torno do citado concurso
público, nenhum candidato aprovado para a região de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz
de Montes Belos logrou ser nomeado para o cargo para o qual concorreu e foi devidamente
aprovado, ao argumento, segundo explanado em reunião pelo Secretário de Cidadania e
Trabalho, de que não há CASE – Centro de Atendimento Socioeducativo – instalado nas
referidas cidades.
Além de ter deflagrado o concurso quando ainda não
dispunha as cidades envolvidas no processo de escolha de Centros de Atendimento
devidamente instalados, não adotou a Administração Pública, nos dois anos que se seguiram
à homologação do concurso, nenhuma providência para efetivamente instalar tais centros e,
assim, prover as vagas que deveriam ser destinadas para tais cidades.
Agiu a Administração com total irresponsabilidade, ao
criar uma expectativa nos candidatos, sem que houvesse as instalações físicas necessárias
para que pudessem exercer suas funções nas cidades para as quais concorreram e foram
aprovados, principalmente naqueles aprovados dentre as primeiras classificações, de que
seriam nomeados, dentro do prazo de validade do concurso, . Perseverou em sua ação
irresponsável, na medida em que não adotou nenhuma providência sequer para efetivamente
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instalar os CASEs nas cidades de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos,
nos dois anos que se seguiram à homologação do concurso, para, ao final do prazo de
validade do certame, não prorrogar o prazo do certame ao argumento de que “não existem
vagas” para serem providas.
Irrecusável que a Administração Pública agiu em total
desrespeito à confiança depositada pelos administrados nos atos da Administração
Pública, com grandes prejuízos à segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.
Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado aos 10/08/2010 – Tribunal Pleno:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o
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preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força
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normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado aos 10/08/2010 – Tribunal Pleno).
O ato da Secretaria de Gestão e Planejamento que
indeferiu a solicitação de prorrogação do prazo do concurso regido pelo edital 007/2010 –
SECT – fundamentadamente formulado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, em razão de
uma suposta “inexistência de vagas”, além de violar o princípio da confiança, violou também
o princípio da legalidade, em razão da falsidade do motivo invocado.
Vagas, em verdade, existem. Vale lembrar que o
quantitativo de cargos está previsto em lei de forma geral, para todo o Estado de Goiás e não
de forma regionalizada. A distribuição de tais cargos por regiões é divisão administrativa,
que atende às necessidades administrativas O que não existe são as instalações físicas para
que os candidatos aprovados possam exercer suas funções em Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e
São Luiz de Montes Belos, em razão do descaso da própria Administração Pública em
cumprir as determinações constitucionais que impõem a proteção integral a crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade.
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No Estado Democrático de Direito, não se concebe o
exercício da Administração Pública desvinculada dos fins constitucionais.
Nessa perspectiva, a motivação dos atos administrativos
constitui instrumento de controle da atividade administrativa e é erigida, no Estado
Democrático de Direito, a princípio constitucional, cuja inobservância reconduz à nulidade
do ato.
Com efeito, o princípio da motivação dos atos
administrativos pode ser extraído do princípio democrático, porquanto somente por meio da
motivação é que se pode realizar o controle dos atos administrativos e verificar sua
adequação à finalidade constitucional. Pode também tal princípio ser extraído do disposto no
artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Art. 93. Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…]
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;[…].
Se o Judiciário, no exercício de função atípica – a função
administrativa –, deve motivar as suas decisões, não há razão para que o administrador, no
exercício de função que lhe é típica, também não o faça.
Ademais, cumpre salientar que, conforme disposto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O efetivo controle dos atos do Poder MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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Público pelo Poder Judiciário está a exigir a sua motivação.
Por outro lado, conforme bem acentua Figueiredo:
A motivação atende ás duas faces do due process of law: a formal – porque está expressa no texto constitucional básico; e a substancial – sem a motivação não há possibilidade de aferição da legalidade ou ilegalidade, da justiça ou da injustiça de uma decisão administrativa. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008)
Ressalta-se, ainda, que a motivação, para dar concretude
ao princípio constitucional do devido processo legal, que em última análise, reconduz ao
princípio democrático, há de ser efetiva, é dizer, suficiente para explicitar as razões da prática
do ato e demonstrar a sua correspondência com os requisitos legais e a finalidade
constitucional.
Cumpre acrescentar, por necessário, que a Lei Estadual
nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do
Estado de Goiás, estabelece o seguinte:
Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único: No processo administrativo serão observados, dentre outros, os critérios de:[…]IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;[…]VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;[…]. (grifou-se)
Mesmo os atos discricionários estão submetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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controle judicial. Vale relembrar que o motivo do ato administrativo faz parte de sua
configuração legal e sua verificação está incluída na análise da legalidade. Apurar se
realmente ocorreu a situação de fato definida ou não em lei como autorizadora da prática do
ato não encerra um juízo acerca da razoabilidade ou conveniência do ato, mas apenas acerca
da existência da sua causa. Constatada a falsidade do motivo, é dizer, a inocorrência do fato
autorizador que justifica a prática do ato, este é ilegal, porquanto baseado em fato inexistente.
Ilegal é, portanto, o ato da Administração Pública que
negou a prorrogação do prazo de validade do concurso fundado em motivo que não
corresponde à realidade fática – ausência de vagas -, portanto, inexistente.
Por outro lado, o ato administrativo ora questionado viola,
também, o princípio da moralidade, da finalidade, da razoabilidade e da eficiência
administrativa.
Conforme já dito alhures, desde a deflagração do
concurso, tem se pautado a Administração Pública de forma irresponsável. Além de deflagrar
um concurso para a formação de “cadastro de reserva”, selecionou candidatos de forma
regionalizada, sem que houvesse as instalações físicas necessárias para que tais candidatos,
uma vez nomeados, pudessem exercer suas funções em algumas regiões previstas no edital,
quais sejam Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos. Perseverou em sua
ação irresponsável, na medida em que não adotou nenhuma providência sequer para
efetivamente instalar os CASEs em tais cidades nos dois anos que se seguiram à
homologação do concurso. E, alfim, chegou ao ápice de sua irresponsabilidade, ao não
prorrogar o prazo de validade do certame com o argumento de que “não existem vagas” para
serem providas.
Tal postura da Administração aparta-se do dever de boa-
fé e, por consequência, da moralidade que deve reger os atos administrativos.
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De outro vértice, tal postura administrativa maximiza a
insegurança jurídica que se verificou ao longo do certame, com graves prejuízos ao Estado de
Direito, razão por que não se reveste da razoabilidade necessária a justificar a prática do ato.
Alfim, comprometida resultou, também, a eficiência
administrativa.
Todos os argumentos expostos pela Secretaria de
Cidadania e Trabalho como fundamentos para a prorrogação do concurso público regido pelo
edital 007/2010 – SECT – são relevantes o suficiente para determinar à Administração
Pública que mantenha o certame válido por mais 02 (dois) anos. Isso propiciará, sem dúvida,
o atendimento da necessidade já declarada pela Secretaria no referido processo de protocolo
nº 201200014000272 , a não-interrupção do atendimento, na hipótese concreta de
exoneração de servidores, bem como a pronta instalação de unidades na hipótese de serem
julgadas procedentes as diversas ações judiciais em curso. Não se pode afastar, ainda, a
hipótese de o Estado cessar sua leniência e promover, de modo efetivo, o atendimento
adequado a adolescentes em conflito com a lei. Por fim, permitirá o provimento de cargos na
unidade de Jataí, cuja necessidade resultou evidenciada em razão da solicitação de
autorização contida no ofício autorizativo 032/2012 – SECT – (documento 05 – anexo VI).
Ademais, a prorrogação do prazo do concurso é condição
indispensável a garantir àqueles candidatos que foram aprovados para regiões que não
possuíam e, ainda hoje, por total descaso do Estado, não possuem Centros de Atendimento
Socioeducativo – CASEs, a nomeação, enquanto ainda válido o concurso.
Diante da real necessidade de pessoal, conforme já
demonstrado ao longo desta inicial, abdicar de um quadro de pessoas devidamente
selecionadas por concurso público, consideradas aptas ao exercício do cargo, para realizar
contratos temporários – registre-se, é o que irá acontecer na hipótese de não ser
prorrogado o concurso regido pelo edital 007/2010 – para atender a uma demanda que já
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existe e que só aumentará, diante de tudo o que já foi exposto, é fazer tábula rasa do princípio
da eficiência e, em consequência, da moralidade administrativa.
Ademais, mesmo já tendo sido chamados, na região de
Goiânia, Anápolis, Formosa, Itumbiara, Luziânia e Porangatu candidatos aprovados em
número superior ao número de vagas declarado, de forma geral, pelo Estado de Goiás no
TAC nº 002/2011, desde as primeiras nomeações, muitos candidatos não tomaram posse ou
já foram exonerados, sem que a Administração Pública tivesse convocado outros
aprovados para suprir a necessidade declarada pela própria Administração, quando
convocou tais candidatos, mesmo que em número superior ao declarado no TAC nº
002/2011.
A declaração da necessidade pela Administração,
consubstanciada na convocação de candidatos acima do número previsto no edital ou em
termo de ajustamento de conduta, aliada ao não atendimento da convocação pelos candidatos,
gera aos candidatos aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao último
convocado, direito líquido e certo à nomeação.
A atual jusrisprudência o Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, ou ainda, sua
exoneração, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
ainda que aprovados em cadastro de reserva, conforme se extrai dos seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO
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NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomeação 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, j. 31/10/2007, DJ de 26/11/2007)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T, j. 20/08/2009, DJ de 14/09/2009)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras as quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Plen da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. é o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três) das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (RMS 26.426/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, j. 02/12/2008, DJ de 19/12/2008).
Por tudo o que foi exposto, a prorrogação do prazo de
validade do concurso é medida que se impõe, como providência necessária e indispensável a
evitar graves prejuízos ao interesse público e ao interesse dos administrados, principalmente
daqueles que, embora aprovados, inclusive dentre as primeiras classificações, não foram
nomeados por não existir Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE - bem como forma
de concretização do princípio da confiança, da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e
da eficiência administrativa.
DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS EM SUBSTITUIÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I e V,
estabelecem:
Art. 37. […]
I – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[…]
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
[…].
No caso ora em debate, devidamente demonstrado está
que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Cidadania e Trabalho, não obstante a
existência de servidores concursados em cadastro de reserva, mantém em seus quadros
servidores comissionados exercendo funções próprias de servidores efetivos, com frontal
violação aos comandos constitucionais acima transcritos, haja vista que os cargos em
comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Tal postura da Administração, além de inconstitucional,
demonstra a sua necessidade na nomeação de servidores. Em consequência, gera direito
líquido e certo àqueles candidatos aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao
último convocado, de serem nomeados.
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É consabido que a aprovação em concurso público dentro
do cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao
exercício do poder discricionário da Administração Pública.
Em outras palavras, somente a aprovação em concurso
público dentro do número de vagas previsto no Edital gera direito à nomeação, vinculando a
Administração após a homologação do certame. A classificação além daquele quantitativo
enseja apenas expectativa de direito.
Entretanto, verificada a preterição de aprovados em
concurso público em benefício de outras pessoas, como servidores comissionados, como se
verifica no presente caso, a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo,
porquanto tal circunstância atesta a necessidade do serviço público.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGANP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO VERIFICAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS. APROVADOS NO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO.I. Manifestamente insubsistente a alegação de ausência de prova preconstituída, quando a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação da pretensa violação a direito líquido e certo. II. Como regra, institui-se a sistemática de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas originariamente previstas, integrando os classificados o chamado "cadastro de reserva técnica", também gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo à administração pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em
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prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. III. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, impondo-se a administração o dever de nomear, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, de servidores comissionados e temporários, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados na reserva técnica em certame ainda válido. Nestes casos, a nomeação e a posse, que seriam, a princípio, discricionárias, tornam-se verdadeiros atos vinculados, gerando em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro de tal previsão. IV. Restando comprovado nos autos, a classificação dos impetrantes no concurso público, e estando incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de comissionados, para suprir a carência de pessoal, haja vista a existência de cargos vagos, no prazo de validade do certame, nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para integrar o quadro de pessoal da administração. V. Constatada a ilegalidade da conduta da administração, revela-se inquestionável o direito líquido e certo dos impetrantes a nomeação e posse nos cargos para os quais foram classificados no cadastro de reserva técnica, desde que seja observada a ordem de classificação. Segurança concedida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n. 17373-0/101, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ n. 356, de 17/06/09)MANDADO DE SEGURANÇA. AGANP. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DAQUELES APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. Não há falar em perda do objeto da ação, tampouco ausência de interesse processual do autor quando este interpõe a ação dentro do prazo legal, ou seja, no prazo de validade do concurso, demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. 'É juridicamente
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possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, a existência de outros candidatos classificados no cadastro de reserva em melhores posições que a do impetrante não impede que este utilize a via judicial visando a defesa de seus direitos, não podendo a inércia daqueles prejudicar a pretensão autoral. 3. Não possui respaldo a alegação de ausência de prova preconstituída quando a petição inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a classificação em concurso público em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, contudo, exceção a esta regra dará se, existindo cargos vagos, ao invés de nomear os aprovados em concurso, a administração proceder com a contratação de servidores comissionados/temporários em detrimento daqueles classificados em seleção pública. Neste caso, a nomeação e a posse que seriam em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para o candidato. 5. Constatada a ilegalidade da conduta da Administração, revela-se inquestionável o direito líquido e certo dos Impetrantes à nomeação e posse para os cargos pretendidos que foram classificados no cadastro de reserva técnica, observando-se o quantitativo de vagas existentes e a ordem de classificada de cada candidato. 6.Segurança concedida(TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança n. 384005-07.2010.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Julgado em 13/07/2011, DJE n. 874, de 04/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGANP. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – ÁREA GERAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. I – À luz de posicionamento do STJ, há interesse no julgamento do writ, pois ainda que tivesse sido impetrado após expirada a validade do concurso, '... não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos' (STJ, 5ª Turma, RMS 24690, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 12/05/2008). II – Evidencia-se o direito líquido e certo das impetrantes de serem nomeados para os cargos em que obtiveram aprovação em concurso público, quando há, pela Administração Pública, quebra da
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ordem classificatória ao contratar comissionados para exercerem as mesmas funções em vacância, a título precário, dentro da validade do certame. A existência de vagas, a realização de concurso e a inequívoca necessidade de contratação somados ao ato omissivo da Administração em não proceder às nomeações das candidatos aprovadas, impõem a concessão da ordem de segurança pleiteada. Segurança concedida (TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança n. 361781-75.2010.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Julgado em 08/06/2011, DJE n. 851, de 01/07/2011)
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados,
entendeu que “a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação
temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há
candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado
de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame,
fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37,
inciso IV, da Constituição Federal” (STF, 2ª Turma, AI n. 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJE de 22/03/2011).
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso.2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, RE n. 555.141-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 24/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À
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NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI n. 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 14/05/2010.)
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.(STF, Pleno, SS n. 4.196-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 27/08/2010.)
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial no sentido
de que a classificação em certame público em cadastro de reserva gera mera expectativa de
direito é excepcionado quando, existindo cargos vagos, em vez de nomear os aprovados em
concurso, a Administração mantém servidores comissionados ou temporários em detrimento
daqueles classificados em seleção pública.
Em casos tais, a nomeação e a posse que, em princípio,
seriam discricionárias, tornam-se atos vinculados, e constituem direito subjetivo dos
candidatos aprovados.
Impõe-se ressaltar que em algumas regiões onde não
foram providos cargos que resultaram vagos por não ter o candidato tomado posse ou por ter MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
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sido exonerado, o cadastro de reserva já se esgotou. Diante dessa circunstância, a partir de
um critério de razoabilidade, impõe-se convocar aqueles candidatos que, aprovados em
outras regiões, não foram até a presente data nomeados por não haver sido instalado, na
região para a qual foram aprovados, o Centro de Atendimento Socioeducativo, a fim de que
manifestem seu interesse de serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e,
uma vez feita a opção, nomeá-los.
Tal providência não encontra vedação legal, haja vista que
o concurso, embora regionalizado, foi unificado e os cargos objeto do referido concurso não
são previstos em lei por regiões, mas de forma geral, para todo o Estado de Goiás.
A medida, alidada à prorrogação do prazo de validade do
certame, sem sombra de dúvidas, minimizará os prejuízos já sofridos por tais candidatos, em
razão da desídia estatal.
DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS CONFORME A NECESSIDADE DECLARADA, EM
SUBSTITUIÇÃO, INCLUSIVE, ÀQUELES QUE FORAM EXONERADOS OU NÃO
TOMARAM POSSE
O mesmo raciocínio deve ser aplicado naquelas situações
em que, devidamente provido o cargo, resultou vago em razão de exoneração ou de não ter o
candidato tomado posse.
Isso porque, no momento em que a Administração nomeia
candidatos aprovados para determinado cargo e tal cargo não resulta efetivamente provido
em razão de o candidato não tomar posse ou tomando, ser posteriormente exonerado, declara
a sua necessidade de provimento de tal cargo e, em consequência, gera aos candidatos
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aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao último convocado, direito líquido
e certo de serem nomeados.
No caso dos autos, muitos dos cargos para os quais a
Administração nomeou candidatos aprovados no concurso público regido pelo edital
007/2010 não resultaram efetivamente providos, em razão de o candidato não ter tomado
posse ou por ter sido exonerado após a posse e exercício, sem que a Administração, até a
presente data, tenha provido tais cargos, conforme a necessidade expressamente declarada,
quando efetivou a primeira convocação.
Conforme já dito anteriormente, a atual jusrisprudência o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desinteresse dos candidatos convocados,
ou mesmo a sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, ou ainda, sua exoneração, gera para os seguintes na ordem de classificação direito
subjetivo à nomeação, ainda que aprovados em cadastro de reserva, conforme se extrai dos
seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomeação 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número
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de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, j. 31/10/2007, DJ de 26/11/2007)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T, j. 20/08/2009, DJ de 14/09/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras as quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Plen da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. é o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três) das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (RMS 26.426/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, j. 02/12/2008, DJ de 19/12/2008)
Pelo exposto, impositiva é a nomeação de candidatos
aprovados, ainda que em cadastro de reserva, para suprir a necessidade declarada da
Administração e não atendida em razão da vacância do cargo pela exoneração do servidor ou
por não ter o candidato acudido à convocação.
Em casos tais, a nomeação e a posse que, em princípio,
seriam discricionárias, também tornam-se atos vinculados e constituem direito subjetivo dos
candidatos aprovados.
Impõe-se ressaltar, uma vez mais, que em algumas
regiões onde não foram providos cargos que resultaram vagos por não ter o candidato tomado
posse ou por ter sido exonerado, o cadastro de reserva já se esgotou. Diante dessa
circunstância, a partir de um critério de razoabilidade, impõe-se convocar aqueles candidatos
que, aprovados em outras regiões, não foram até a presente data nomeados por não haver sido
instalado, na região para a qual foram aprovados, o Centro de Atendimento Socioeducativo, a
fim de que manifestem seu interesse de serem nomeados em cidade diversa da qual foram
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aprovados e, uma vez feita a opção, nomeá-los.
Tal providência não encontra vedação legal, haja vista
que concurso regido pelo edital º 007/2010 – SECT – embora regionalizado, foi unificado e
os cargos objeto do edital não são previstos em lei por regiões, mas de forma geral, para todo
o Estado de Goiás.
A medida, sem sombra de dúvidas, aliada à prorrogação
do prazo de validade do certame, minimizará os prejuízos já sofridos por tais candidatos, em
razão da desídia estatal.
Por fim, em razão do disposto no artigo 84 da Lei Federal
12.594/2012, “os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos
municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo
Estado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação da referida lei e, de acordo
com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Por meio do ofício autorizativo 032/2020 – SECT – de 19
de março de 2012, o então Secretário de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás –
Henrique Arantes – solicitou autorização ao Governador do Estado Marconi Perillo para
convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para manifestar interesse na
nomeação em cidade diversa da qual foram nomeados, a fim de suprir as vagas já surgidas
para a unidade de atendimento socioeducativo de Jataí, em razão da imposição legal
constante do artigo 84 da Lei 12.594/2012.
Nessa hipótese, a necessidade decorre da própria
imposição legal constante do artigo 84 da Lei 12.594/2012.
Tendo em vista que todos os candidatos aprovados para as
regiões de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos não foram até a presente
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data nomeados, por não existir, devidamente instalado em tais cidades, Centro de
Atendimento Socioeducativo – CASE –, bem como tendo em vista que o concurso regido
pelo edital 007/2010 não previu vagas para Jataí, impõe-se sejam aqueles convocados a
manifestar interesse em serem nomeados para Jataí e, em caso positivo, sejam eles
devidamente nomeados.
5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente cumpre pontuar que a concessão da tutela
antecipada no caso ora em debate é plenamente cabível, porquanto não incidente nenhuma
vedação elencada no artigo 1º da lei 9.494/97.
As vedações expressas na Lei 4.348/64 e Lei 5.021/66
revogadas pela Lei 12.016/2009 – que disciplina o mandado de segurança -, e, ainda, na Lei
8.437/92, dizem respeito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão
de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos,
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total
ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das
matérias acima referidas.
Fora essas hipóteses, aplicadas, inclusive, com alguns
temperamentos pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública é autorizada pela legislação brasileira.
Esse é, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal
Federal explicitado na Reclamação 5.205/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes e na Reclamação
6.477/PI, Ministra Cármen Lúcia.
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Transposta essa questão prévia, cumpre analisar a
presença, no caso ora em debate, dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil para a concessão da tutela antecipatória.
Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por prova inequívoca entende-se, não aquela irrefutável,
inafastável – necessária a uma tutela definitiva –, mas aquela robusta o suficiente para
conferir maior segurança ao julgamento do magistrado sobre os fatos afirmados.
No caso ora tratado, a prova documental acostada, em
especial a cópia do edital do concurso, a cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de
Goiás da homologação do concurso regido pelo edital 007/2010, no dia 02/07/2010, a cópia
do ofício 179/2012 – SUPCA, de 18 de abril de 2012, no qual a Secretaria de Cidadania e
Trabalho solicita a prorrogação do concurso, a cópia do despacho da Secretaria de
Planejamento e Gestão que indeferiu a solicitação, cópia das petições iniciais relativas às
ações civis públicas propostas pelo Ministério Público para garantir o adequado atendimento
a crianças e adolescentes, bem como as informações prestadas pela Secretaria de Cidadania e
Trabalho sobre o quadro de pessoal da referida secretaria, bem como sobre as nomeações
//relativas ao concurso regido pelo edital 007/2010, demonstram, de forma inequívoca, a
verossimilhança das alegações expostas na inicial.
De outro turno, o juízo de verossimilhança deve ser MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça
Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.
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entendido como aquele que permite chegar a um elevado grau de probabilidade da versão
apresentada pelo autor.
Com efeito, o fumus boni iuris, caracterizado pela
verossimilhança das alegações do Ministério Público encontra guarida nos princípios
estampados no artigo 37, caput, da Constituição Federal e violados pela ação omissiva do
Estado de Goiás.
Fundamentam-se, ainda, na regra constitucional prevista
no artigo 37, inciso II, que garante o acesso aos cargos públicos por meio de concurso
público.
Por outro lado, presente também se faz o requisito
previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil – fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos, que materializam o periculum in mora,
encontram-se consubstanciados na iminência da expiração do prazo do concurso regido pelo
edital 007/2010, o que trará sérios prejuízos ao interesse público bem como ao interesse dos
administrados, bem como na preservação de situação inconstitucional, pela manutenção de
servidores comissionados exercendo, de forma irregular, funções próprias de cargos efetivos.
Isso porque o Estado de Goiás recusou-se expressamente
a prorrogar o prazo de validade de referido concurso, sem ter nomeado pessoas devidamente
aprovadas, inclusive nas primeiras classificações, em algumas regiões, em razão de sua
conduta omissiva de não dotar tais regiões dos Centros de Atendimento Socioeducativo
necessários ao exercício das funções por parte dos aprovados.
O perigo da demora também se faz evidente diante da
necessidade já declarada pela Administração Pública, quando convocou candidatos, além do
número de vagas previsto no TAC 002/2011 e, diante da não nomeação de tais candidatos ou
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de sua exoneração, sem a convocação de outros, classificados em posição subsequente, para o
suprimento da necessidade, o que conduzirá, uma vez expirado o prazo de validade do
concurso, à contratação de pessoas de modo emergencial, sem concurso público, com graves
prejuízos ao atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.
Ademais, todas as razões expostas pela Secretaria de
Cidadania e Trabalho, no ofício 179/2012 – SUPCA -, bem como toda a discussão judicial
existente em torno da falta de adoção, pelo Estado de Goiás, de uma política adequada de
atendimento a adolescentes em conflito com a lei, inclusive com pedidos de obrigação de
fazer, para a instalação, construção, reforma de unidades de atendimento e do provimento de
pessoal qualificado para a realização do atendimento aos adolescentes em conflito com a lei,
está a impor a manutenção do cadastro de aprovados no concurso público regido pelo edital
007/2011.
Impõe-se registrar que caso a tutela não seja antecipada,
com a prorrogação do prazo de validade do concurso público regido pelo edital 007/2010, o
prejuízo para o interesse público é certo, pois tornaria inútil a prestação jurisdicional.
Necessário, ainda, que a tutela seja antecipada sem a
ouvida do Estado de Goiás.
O artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na ação civil
pública, a liminar será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica
de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Não obstante a dicção legal, o Superior Tribunal de
Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm firmado o entendimento pela
relativização do referido dispositivo em razão da possibilidade de graves danos
decorrentes da demora no cumprimento da liminar em caso do cumprimento da
referida norma. Vejamos:
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE.1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de suspensão da segurança, concluiu que não se afigurava o risco de grave lesão aos bens protegidos pela Lei n. 8.437/1992, mas, por outro lado, afirmou que a plausibilidade do direito se encontrava presente na ação em razão de sustentada interferência direta nas atividades do recorrido, já que este determinou a prestação de serviços sem interesse dos estabelecimentos afetados e o ato impugnado influiria na livre iniciativa das empresas.2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92, cumpre observar que esta Corte Superior tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do citado dispositivo, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (...)4. Recurso especial não provido. (REsp 1052430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar 3. Agravo Regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrente da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua
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nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92 ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N. 7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009, DJe 337 de 20/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIAÇÃO. 1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de difícil reparação (periculum in mora) e relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da situação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a concessão da medida liminar independentemente de prévia oitiva do órgão público municipal. 2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de 27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I. NETO.)
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Pelas razões expostas, em especial pela iminente
expiração do prazo do concurso regido pelo edital 007/2010, no dia 1º de julho de 2012,
necessária a antecipação da tutela pretendida, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código
de Processo Civil, sem a ouvida prévia do representante legal do Estado de Goiás.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS E DO PEDIDO
Em razão do exposto e de tudo o que dos autos consta,
requer o Ministério Público:
a) o recebimento da petição inicial;
b) a adoção do rito ordinário, nos termos do disposto no
artigo 19 da Lei 7.347/85 c/c artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil;
c)a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, consistente na imposição de
obrigação de fazer ao réu de:
c.1) prorrogar o concurso público por mais 02 (dois) anos,
conforme prevê o item 1.3 do edital 007/2010 – SECT -, sob pena de cominação de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais);
c.2) afastar os servidores comissionados que estão
exercendo funções próprias de cargos efetivos e substituí-los, com a nomeação de servidores
efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital 007/2010, na ordem de
classificação. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já tenha
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se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados
– Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e,
em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a
melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem
nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção, nomeá-los, tudo sob
pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
c.3) nomear candidatos aprovados em número que supra a
necessidade já declarada pela Administração, por região, em substituição aos candidatos
nomeados que não tomaram posse ou que foram exonerados e à medida da vacância dos
referidos cargos. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já
tenha se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs
instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de
classificação e, em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele
que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem
interesse em serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção,
nomeá-los, tudo sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
c.4) convocar, com prioridade, os candidatos que foram
aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e
São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e, em caso de se encontrarem na
mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso
foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem nomeados para a cidade de Jataí,
onde a necessidade de provimento de cargos já foi reconhecida diante do disposto no artigo
84 da Lei 12.594/2012 e pelo ofício autorizativo 032/2012 – SECT – e, uma vez feita a
opção, nomeá-los, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
d) a citação do ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do
Procurador-Geral do Estado de Goiás, para que conteste o pedido no prazo legal;
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e) a produção de todas as provas em direito admitidas;
f) a comunicação dos atos processuais a esta presentante
do Ministério Público, nos termos do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do
artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93;
g) a isenção do pagamento de taxas e emolumentos,
adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais.
Postula, por fim, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para
determinar, em caráter definitivo, que o Estado de Goiás:
a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo
edital 007/2010 – SECT – por mais 02 (dois) anos, a contar de 02 de julho de 2012;
b) afaste os servidores comissionados que estão
exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de
servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital 007/2010, na ordem de
classificação. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já tenha
se esgotado, convoque candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados
– Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e,
em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a
melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem
nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção, nomeie-os;
c) nomeie candidatos aprovados em número que supra a
necessidade já declarada pela Administração, por região, em substituição aos candidatos
nomeados que não tomaram posse ou que foram exonerados e à medida da vacância dos
referidos cargos. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já
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tenha se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs
instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de
classificação e, em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele
que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem
interesse em serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção,
nomeie-os;
1.convoque, com prioridade, os candidatos que foram
aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e
São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e, em caso de se encontrarem na
mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso
foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem nomeados para a cidade de Jataí,
onde a necessidade de provimento de cargos já foi reconhecida diante do disposto no artigo
84 da Lei 12.594/2012 e pelo ofício autorizativo 032/2012 – SECT – e, uma vez feita a
opção, nomeie-os.
A presente peça está instruída com com cópia fiel dos
documentos que instruem o Inquérito Civil Público nº 201200001892, em tramitação nesta
Promotoria de Justiça, separados em grupos, em número de 09 (nove).
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 22 de junho de 2012.
FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO PROMOTORA DE JUSTIÇA
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