estatuto coop aerotaxi
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Estatuto Social
COOP AEROTÁXI
Fundada no Rio de Janeiro, em 03/04/2006.
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ÍNDICE
Capítulo
Discriminação
Folha
I
Da Denominação, Da Sede Social, Do Foro Jurídico, Da Área de Ação, Do
Prazo de Duração e do Exercício Social
3
II Dos Objetivos Sociais 3
III Dos Associados 4
IV Do Capital Social 11
V Da Estrutura Geral 12
VI Da Assembléia Geral de Cooperados 12
VII Da Diretoria 16
VIII Do Conselho Fiscal 20
IX Do Conselho de Ética E Disciplina 22
X Das Eleições 23
XI Dos Livros 25
XII Dos Fundos 25
XIII Do Balanço Geral e das Sobras E Perdas 26
XIV Da Dissolução e da Liquidação 26
XV Das Disposições Gerais 27
XVI Das Disposições Transitórias 28
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COOP AEROTÁXI
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - Da Denominação, da Sede Social, do Foro Jurídico, da Área de Ação, do
Prazo de Duração e do Exercício Social
Art. 1o- A COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TÁXIS CONVENCIONAIS QUE
OPERAM NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
COOP AEROTAXI., sociedade cooperativa de natureza civil, doravante, neste documento,
denominada COOP AEROTAXI ou COOPERATIVA, fundada em 03 de abril de 2006, rege-se
pelas Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, pela legislação
complementar, pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno, tendo:
I. Sede e Administração na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil;
II. Foro Jurídico na Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
III. Área de Ação, para efeito de admissão dos cooperados: o Estado do Rio de Janeiro;
IV. Prazo de Duração: indeterminado;
V. Exercício Social: coincidente com o ano civil, compreendendo o período de 1o de janeiro a 31 de
dezembro.
CAPÍTULO II - Dos Objetivos Sociais
Art. 2o - A COOP AEROTAXI, cooperativa que exerce atividade de transporte de passageiros e pequenos
volumes, por meio de veículos de aluguel a taxímetro, não tendo objetivo de lucro e defendendo os
interesses econômicos e sociais de seus cooperados, por meio de ajuda mútua, se propõe ao seguinte:
I. Planejar, organizar e promover transporte de passageiros e pequenos volumes, por meio de
rádio táxi, convencional, na área urbana e interurbana, estadual e interestadual, de acordo com
a legislação em vigor podendo manter convênio com companhias aéreas, empresas particulares,
empresas públicas, organização e distribuição de serviços no AIRJ;
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II. Pesquisar e elaborar programas visando o desenvolvimento e aprimoramento técnico de seus
cooperados, adotando meios que possam melhorar as condições de atendimento ao usuário em
qualidade e quantidade;
III. Promover, havendo recursos, através de cursos, palestras, encontros, seminários, publicações,
cursos à distância, gravações, edições de fitas de videocassete etc. a educação dos seus
cooperados, inclusive no âmbito do movimento cooperativista;
IV. Prestar assistência técnica, educacional, social e jurídica, havendo recursos, nos assuntos
relacionados à COOPERATIVA, ao quadro de cooperados e seus familiares e empregados da
COOP AEROTÁXI;
V. Manter convênios para assistência Médico-Hospitalar;
Art. 3o - Para a consecução dos objetivos enumerados no artigo anterior, a COOPERATIVA pode firmar
contratos, acordos, ajustes e convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais e
coordenar a formação de equipes de cooperados a que se atribui cada proposta, projeto ou contrato de
trabalho, fornecendo a essas equipes os meios indispensáveis para que isso possa ser concretizado.
CAPÍTULO III - Dos Associados
Art.4o - O número de sócios é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
SEÇÃO I - Da Admissão
Art. 5o - Poderão filiar-se a COOP AEROTÁXI, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de
serviços, todo aquele que:
a) não pratique atividades prejudiciais ou colidentes com os objetivos da COOPERATIVA;
b) resida ou trabalhe no Estado do Rio de Janeiro;
c) esteja na plenitude de sua capacidade civil;
d) concorde com o presente Estatuto e Regimento Interno e preencha as condições neles estabelecidas;
e) seja habilitado como motorista e devidamente registrado no órgão municipal competente;
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f) apresente os documentos a seguir relacionados:
f.1) comprovante de residência;
f.2) C.R.L.V. (Certificado de registro de licenciamento de veículo) atual e seguros pagos do veículo
de sua propriedade;
f.3) Cartão de Identificação de taxista autônomo expedido pelo órgão municipal competente;
f.4) Carteira Nacional de Habilitação de Motorista em vigor;
f.5) Carteira de Identidade;
f.6) CPF;
f.7) atestado médico de clínico geral, com firma reconhecida, comprovando que goza de boa saúde;
f.8) certidões dos cartórios distribuidores criminais, 1º, 2º, 3º, 4º e 7º ofício no prazo Maximo de 5
anos de validade ;
f.9) apresentar Carta de Apresentação da Cooperativa ou Associação da qual veio. Em caso de
omissão, o mesmo será desligado automaticamente.
f.10) ex-cooperado e candidato oriundos de cooperativas ou associação de táxis que operam no AIRJ
serão submetidos à avaliação do Quadro Social por intermédio de votação secreta, para serem
aprovados terão que obter o índice de 75% dos votos positivos.
SEÇÃO II - Do Processo de Admissão
Art. 6o - O processo de filiação à COOP AEROTÁXI se efetivará da seguinte forma:
a) o candidato preencherá a proposta de admissão, que deve ser assinada por 2 (dois) cooperados
proponentes, salvo em casos excepcionais, cuja aprovação será efetuada pelo Conselho de Ética e
Disciplina;
b) o candidato será entrevistado pelo Conselho de Ética e Disciplina;
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c) o candidato responderá a um questionário, escrito ou oral, tendo por base a Lei 5764/71, o Estatuto
Social e o Regimento Interno;
d) o candidato será formalmente admitido na COOPERATIVA mediante parecer, por escrito, do
Conselho de Ética e Disciplina, encaminhando à Diretoria, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - A filiação do candidato a COOPERATIVA se efetiva após a Diretoria:
a) analisar os dados apresentados pelo candidato na proposta de admissão;
b) analisar e avaliar o relatório da entrevista feita;
c) avaliar as respostas ao questionário a que foi submetido;
d) vistar a documentação exigida no item "f", do artigo 5º
§ 2º - Analisados e aprovados os dados constantes do parágrafo anterior, a Diretoria admite formalmente
o candidato que, junto com o Presidente, assina o Livro de Matrícula, tendo a COOPERATIVA um prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para aprontar o dossiê de admissão e formalizar a admissão através
da Ata de Reunião da Diretoria.
§ 3º - Vencidas as etapas do processo de admissão e previstas no artigo 6o e seus parágrafos, o candidato
tem um prazo de 5 (cinco) dias para:
a) subscrever as quotas-partes de capital social, nos termos e condições previstas neste Estatuto;
b) providenciar a colocação do logotipo da COOPERATIVA em seu veículo, segundo modelo aprovado
pela Diretoria;
c) assinar o Livro de Matrícula, juntamente com o Presidente da COOPERATIVA;
d) instalar o rádio VHF ou o equivalente em uso pela COOPERATIVA em seu veículo.
§ 4º - O candidato só poderá atuar na COOPERATIVA quando formalizar a sua admissão, ou seja,
quando cumprir o que prevê o parágrafo anterior.
§ 5º - O cooperado recém-admitido efetua o pagamento correspondente à primeira integralização das
quotas-partes subscritas, quando assinar o Livro de Matrícula.
§ 6º - Do novo cooperado será cobrada uma taxa que se destina a cobrir despesas com a admissão do
mesmo.
SEÇÃO III - Dos Direitos, Deveres e Obrigações
Art. 7o - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, seus incisos e parágrafos, o cooperado adquire todos
os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento
Interno e das deliberações tomadas pela COOPERATIVA.
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Art. 8o - O cooperado tem o direito de:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados, desde que seja
obedecido ao que ficou estabelecido no artigo 28;
b) solicitar, por escrito, a qualquer tempo, sua posição relativa ao Capital Social e também toda e
qualquer informação sobre os negócios da COOPERATIVA, com resposta no prazo máximo de 10
(dez) dias;
c) acessar, nos 15 (quinze) dias que antecedem à Assembléia Geral Ordinária, os livros, o balanço
patrimonial e os demonstrativos financeiros da COOPERATIVA;
d) votar e ser votado para os cargos eletivos da COOPERATIVA, respeitadas as restrições deste
Estatuto;
e) propor à Diretoria e às Assembléias Gerais projetos e medidas que julgar do interesse da
COOPERATIVA;
f) utilizar os serviços da COOPERATIVA para o exercício de suas atividades profissionais;
g) demitir-se da COOPERATIVA;
h) receber o repasse da sua produção cooperativista, quando o atendimento for por contrato.
Art. 9º - O cooperado tem o dever e a obrigação de:
a) subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital Social e contribuir com os encargos e as taxas
de serviços destinados a cobrir as despesas da COOPERATIVA, de acordo com o que determina
este Estatuto e a Lei 5.764/71;
b) pagar a Taxa de Manutenção, necessária à sobrevivência da COOPERATIVA, conforme prevêem
os artigos 3o, 4o, 80 e 81 e seus parágrafos, da Lei 5764/71;
c) participar das Assembléias Gerais;
d) cumprir totalmente os compromissos assumidos com a COOPERATIVA, desempenhando com
eficácia as tarefas que lhe forem confiadas, individualmente ou nas equipes das quais participe;
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e) zelar pelos interesses morais e materiais da COOPERATIVA.
f) ter sempre em vista que a COOPERATIVA é obra de interesse coletivo, ao qual não deve se
sobrepor o interesse individual isolado;
g) cumprir fielmente as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno, respeitando as
deliberações e resoluções regularmente tomadas pelas Assembléias Gerais, pela Diretoria da
COOPERATIVA;
h) comunicar à Diretoria a sua participação em qualquer atividade realizada em áreas de ação da
COOPERATIVA, respeitando o que preceitua o item "a" do Artigo 5o , deste Estatuto Social;
i) exercer as atividades que motivaram e determinaram o seu ingresso na COOPERATIVA.
§ 1º - O valor a ser pago como rateio geral do mês, que se constituirá na receita necessária para a
sobrevivência da COOPERATIVA, será o resultado do somatório das despesas da mesma, dividido pelo
número de cooperados, independente dos dias trabalhados.
§ 2º - As obrigações financeiras do cooperado com a COOPERATIVA, ou seja, os rateios, deverão ser
pagos quinzenalmente, em data a ser fixada em Assembléia. Sendo a data fixada sábado, domingo ou
feriado, será o primeiro dia útil posterior. O não pagamento no prazo previsto em boleta, acarretará em
multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de mora, ao mês.
§ 3º - O não pagamento no prazo previsto dos rateios e débitos contraídos pelo cooperado junto a
fornecedores de produtos e serviços, vinculados ou indicados pela COOPERATIVA, acarretará, ao mês,
juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º - A critério da Diretoria, os débitos pendentes poderão resultar em suspensão do cooperado das
atividades que mantém na COOPERATIVA, até a liquidação dos seus débitos.
§ 5º - Na hipótese do cooperado permanecer inadimplente com os seus débitos por mais de 60 (sessenta)
dias será eliminado sumariamente do quadro de cooperados da COOPERATIVA, independente de
notificação judicial ou extrajudicial.
§ 7º – Os deveres perduram para o cooperado que pediu demissão ou foi excluído ou eliminado, até que a
Assembléia Geral Ordinária aprove as contas do exercício social em que tal fato ocorreu.
Art. 10 – O cooperado que estabelecer relação empregatícia com a COOP AEROTÁXI tem suspenso o
seu direito de votar e ser votado enquanto perdurar este vínculo e até que sejam aprovadas as contas do
exercício social em que tenha havido a rescisão, conforme determina o artigo 27 deste Estatuto.
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SEÇÃO IV - Das Responsabilidades
Art. 11 - Cada cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas com terceiros,
até o valor total das quotas-partes por ele subscritas, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 5764/71.
Art. 12 - A responsabilidade pessoal, qualquer que seja, somente poderá ser exigida do associado depois
de judicialmente invocada a COOPERATIVA e perdura até quando forem aprovadas, pela Assembléia
Geral Ordinária, as contas do Exercício Social em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão do
mesmo.
§ 1º - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas em vida junto a COOPERATIVA, e as
oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, entretanto, após 1 (um) ano do dia de abertura da sucessão.
§ 2º - Aos herdeiros do cooperado falecido, é assegurado o direito ao capital realizado e demais créditos
pertencentes ao de cujos, na proporção de sua quota, que serão pagos mediante alvará judicial.
§ 3º Os pontos e vagas existentes não se constituem em propriedades da Cooperativa ou de seus
cooperados, sim o direito de uso, caso a cooperativa operar no mesmo.
SEÇÃO V - Da Demissão
Art. 13 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á exclusivamente a seu pedido e é
apresentada ao Presidente, sendo por este averbada no Livro de Matrícula.
SEÇÃO VI - Da Eliminação do Quadro Social
Art. 14 - A eliminação do associado do quadro social é efetivada mediante decisão do Conselho de Ética
e Disciplina (em grau de recurso), na forma definida pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno.
§ 1º - Será eliminado do quadro social o associado que:
a) deixar, reincidentemente, de cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e as
resoluções tomadas regularmente pela COOPERATIVA;
b) exercer qualquer atividade considerada prejudicial a COOPERATIVA ou que colida com seus
objetivos e interesses;
c) faltar, reincidentemente, ao cumprimento de obrigações assumidas com a COOPERATIVA,
causando prejuízos a mesma;
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d) obrigar a COOPERATIVA a atos judiciais para obter satisfação de débitos próprios ou garantias por
débitos contraídos com terceiros;
e) praticar improbidades, incontinência de conduta e mau procedimento;
f) praticar atos de concorrência a COOPERATIVA e os que prejudiquem à prestação de serviço;
g) ter sido o cooperado condenado criminalmente e transitado em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
h) dirigir o seu veículo em estado de embriaguez ou fazendo uso de qualquer substância entorpecente;
i) violar os segredos da COOPERATIVA;
j) abandonar, injustificadamente, as funções por mais de 60 (sessenta) dias;
k) praticar atos lesivos à honra e à ética contra qualquer pessoa, no exercício de sua atividade;
l) agredir fisicamente qualquer pessoa, no exercício de sua atividade, salvo nos casos de legítima
defesa.
m) Danificarem voluntariamente ou desviarem bens e utensílios da COOP AEROTÁXI não pagando as
respectivas indenizações que forem fixadas pela diretoria nos prazos determinados, sem prejuízos nas
ações judiciais.
§ 2º – O Conselho de Ética e Disciplina tomará a decisão de aplicar a penalidade de eliminação do
cooperado após comprovar, documental e/ou testemunhalmente, a ocorrência de condição punível e
garantirá ao atingido amplo direito de defesa, conforme previsto no Parágrafo Único, do artigo 34, da Lei
5764/71.
§ 3º - A eliminação será aplicada mediante termo firmado pelo Presidente no Livro de Matrícula, com os
motivos que a determinaram.
§ 4º - A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação, a contar da data da decisão.
§ 5º - O associado eliminado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi
comunicado pela Diretoria de sua eliminação, oferecer recurso, com efeito suspensivo, à primeira
Assembléia Geral.
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SEÇÃO VII - Da exclusão
Art. 15 - A exclusão do cooperado ocorre por morte, incapacidade civil não suprida e por deixar de
atender aos requisitos estatutários de seu ingresso e permanência na COOPERATIVA, ou por dissolução
da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV - Do Capital Social
Art. 16 - O Capital Social da COOPERATIVA é ilimitado quanto ao máximo, variando quanto ao
número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
Art. 17 - O Capital Social será constituído por quotas-partes no valor de R$ 241,43 (Duzentos e quarenta
e um reais e quarenta e três centavos) cada uma, e todo seu movimento: subscrição, integralização,
restituição e transferência serão escrituradas no Livro/Ficha de Matrícula.
§ 1º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associado, não podendo ser negociada de modo
algum, nem dada em garantia.
§ 2º Em cada Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria informará aos cooperados as transações efetuadas
com as quotas-partes e a posição de todos os cooperados em relação ao Capital Social.
SEÇÃO I - Da Subscrição
Art. 18 - O cooperado, ao ser admitido, subscreve, no mínimo 01 quota-parte e, no máximo, quantidade
cujo valor não ultrapasse 1/3 (um terço) do Capital Social da COOPERATIVA.
SEÇÃO II - Da Integralização
Art. 19 - A integralização das quotas-partes subscritas ocorrerá da seguinte forma: à vista ou em até 10
(dez) pagamentos mensais e sucessivos, a critério da Diretoria.
§ 1º - A COOPERATIVA, para efeito de integralização ou aumento do Capital Social, poderá receber
bens, cuja avaliação prévia é homologada em Assembléia Geral.
§ 2º - Nos acertos de contas com os sócios, a COOPERATIVA poderá incluir parcelas destinadas à
integralização de quotas-partes do Capital Social, para cobrir despesas deficitárias.
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§ 3º - Havendo sobras, a COOPERATIVA pagará juros sobre o Capital Integralizado de até 12% (doze
por cento) ao ano.
SEÇÃO III - Da Restituição
Art. 20 - A restituição de Capital Social, nos casos de demissão, eliminação e exclusão, só poderá ser
efetivada após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço e Contas do Exercício Social em que o
fato ocorreu.
§ 1º - Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperados, em número tal que a restituição do
capital por eles integralizado possa afetar a estabilidade econômico-financeira da COOPERATIVA,
poderá a mesma ser realizada em até 2 (dois) anos, a critério da Assembléia Geral.
§ 2º - Se o Capital Social ficar reduzido a menor valor que o mínimo estabelecido, poderá a
COOPERATIVA reter as quotas-partes do sócio demissionário, eliminado ou excluído, até que tal valor
se restabeleça.
CAPÍTULO V - Da Estrutura Geral
Art. 21 - A Gestão das atividades da COOPERATIVA se processa por deliberação e atuação dos
seguintes órgãos sociais:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo único - É facultada à Assembléia Geral e à Diretoria a criação de órgãos auxiliares,
consultivos ou técnicos, bem como a contratação de serviços de assessoria, consultoria e auditoria
externos.
CAPÍTULO VI - Da Assembléia Geral de Cooperados
Art. 22 - A Assembléia Geral de cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão Supremo da
COOPERATIVA e, dentro dos limites legais e estatutários, detém o poder para decidir sobre o que seja
conveniente ao desenvolvimento e defesa desta e suas deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes, e dela só participarão os que estejam em dia com as suas obrigações na
COOPERATIVA.
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Art. 23 - As assembléias gerais, Ordinária ou Extraordinária, serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das
dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos
associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as
assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre a realização por uma ou outra convocação.
Art. 24 - A Assembléia Geral será convocada:
I. Pelo Presidente;
II. Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
III. por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após
solicitação escrita e não atendida pela Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - As despesas decorrentes de Assembléia Geral convocada por 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão
de responsabilidade dos mesmos.
§ 2º - Do Edital de Convocação deverá constar:
a) a denominação da cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral de
Cooperados” e, conforme o caso, “Ordinária” ou “Extraordinária”;
b) o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como, o local de sua realização, o qual
salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) a seqüência numérica da convocação;
d) a especificação da ordem do dia ;
e) o número de cooperados existente na data de publicação do edital, para efeito de cálculo de
“quorum” de instalação;
f) a assinatura e o nome são qualificações dos responsáveis pela convocação e, no caso de
convocação por cooperados, as assinaturas e os nomes dos quatro primeiros signatários do
documento que a solicitou.
§ 3º – É de competência das Assembléia Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição de membros
da Diretoria, do Conselho Fiscal.
§ 4º - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da
Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse
dos novos cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§ 5º – A Assembléia Geral dos Cooperados será presidida:
a) pelo presidente da COOPERATIVA;
b) por cooperado aclamado na ocasião, auxiliado por secretário “ad hoc” escolhido por aquele, nas que não forem convocadas pelo presidente e no caso, deverão ser convidados para composição da mesa os signatários do edital de convocação respectivo;
c) nas assembléias gerais em que forem discutidos relatório anual, balanço e demonstrativos
contábeis, o Presidente, logo após a leitura do relatório da Diretoria e das demais peças contábeis
e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos para que o plenário escolha um
associado desimpedido para dirigir os debates e a votação dessa matéria, permanecendo todos no
recinto à disposição da assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
d) por Coordenador do Conselho Fiscal, quando convocado pelo mesmo.
Art. 25 - A Assembléia Geral de Cooperados instalar-se-á em:
I. Primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos cooperados convocados;
II. Segunda convocação, com a presença mínima de metade mais um dos cooperados convocados;
III. Terceira e última convocação, com a presença mínima de 10 (dez) cooperados.
Art. 26 - As deliberações e as decisões da Assembléia Geral são aprovadas por maioria simples dos
sócios presentes com direito a voto, e a votação será por:
I . Voto secreto. , quando assim decidir o plenário.
II . Aclamação, quando assim decidir o plenário.
§ 1º - Cada cooperado tem direito a 1 (um) voto.
§ 2º - As deliberações, definidas como sendo de exclusiva competência da Assembléia Geral
Extraordinária, são válidas quando aprovadas pelos votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes,
conforme prevê o Parágrafo Único, do Artigo 46, da Lei 5764/71, a seguir transcritas:
I . reforma do estatuto;
II . fusão, incorporação, ou desmembramento;
III. mudança de objeto;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
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§ 3º - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital
de Convocação.
§ 4º - O ocorrido na Assembléia Geral deve constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio pelo
Secretário, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelo próprio, pelo Presidente da Assembléia,
por uma comissão designada pelo plenário de 3 (três) cooperados participantes do evento, que não sejam
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e por outros cooperados presentes que o queiram fazer.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais, fica impedido de votar e ser votado o cooperado que:
I. Não esteja em dia com suas obrigações com a COOPERATIVA;
II. Tenha sido admitido após sua convocação;
III. Seja, ou tenha se tornado empregado da COOPERATIVA, perdurando este impedimento até a
aprovação, pela assembléia geral, das Contas do Exercício Social em que tenha ocorrido a rescisão
do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O cooperado, bem como os ocupantes de cargos sociais não poderão votar nas decisões
sobre assuntos que a ele se refiram, direta ou indiretamente, mas participam dos debates.
Parágrafo 2º - Não poderão fazer parte da administração cooperados que tenha entre si laços de
parentesco até 2º grau em linha direta ou colateral.
Art. 28 - Prescreve em 4 (quatro) anos, contado da data de sua realização, a ação para anular as
deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas como violação
da Lei e do presente Estatuto.
SEÇÃO I - Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, 1 (uma) vez por ano, no decorrer dos
primeiros três meses após o encerramento do Exercício Social, cabendo-lhe especificamente:
I. Eleger os membros do Conselho Fiscal, da Diretoria, bem como reeleição e destituição quando
for o caso de ocupante de cargos sociais;
II. Deliberar sobre a prestação de contas do Exercício anterior, que compreende: Relatório de
Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;
III. Decidir sobre as Sobras e o rateio das Perdas;
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IV. Deliberar sobre o rateio das taxas a serem cobradas e sobre os limites e destinos dos fundos não
obrigatórios;
V. Fixar a produção especial para o exercício dos cargos sociais;
VI. Tratar de assuntos de interesse social da COOPERATIVA, excluídos os assuntos de exclusiva
competência da Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 1º - A aprovação do Relatório de Gestão, do Balanço Geral, das Contas da Diretoria e do
Parecer do Conselho Fiscal, exonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de
aprovação anulável, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Só poderá ser discutido nas assembléias assuntos constantes no Edital.
SEÇÃO II - Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 30 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, para deliberar sobre
quaisquer assuntos, sendo da sua exclusiva competência os a seguir enumerados:
I. Reforma Estatutária;
II. Fusão, Incorporação ou Desdobramento;
III. Mudança do objeto social da COOPERATIVA;
IV. Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
V. Deliberação sobre as contas dos liquidantes.
Parágrafo Único - São necessários 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que se trata neste artigo.
CAPÍTULO VII - Da Diretoria
Art. 31 – A COOP AEROTÁXI será administrada por uma Diretoria composta de Diretor Presidente,
Diretor Vice – Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Secretário.
§ 1º – A Diretoria será eleita em Assembléia Geral, por maioria simples de votos, para um mandato de 3
(três) anos, podendo ser reeleito.
§ 2º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho
Fiscal.
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§ 3º - A Diretoria delibera, sendo vedada a representação e suas decisões devem ser consignadas em atas
lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e, ao final dos trabalhos, assinadas pelos membros presentes.
§ 4º - As reuniões da Diretoria são dirigidas pelo Presidente.
§ 5º - É vago o cargo cujo ocupante se mantiver afastado por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 6º - Na ocorrência de vacância, deverá o Presidente ou, na ausência deste, o Diretor Vice- Presidente
convocar assembléia para preenchimento, sendo que os substitutos exercerão o cargo até o final do
mandato do seu antecessor.
§ 7º - Os membros da Diretoria receberão pelo trabalho desenvolvido na COOPERATIVA, pro labore,
por mês, cuja divisão será regulamentada em Assembléia Geral;
§ 8º – Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão pelos prejuízos que resultarem dos seus atos,
se agirem com culpa ou dolo.
§ 9º – A cooperativa responderá pelos atos que se referem aos parágrafos anteriores se os houver
ratificado ou deles tiver logrado proveito.
SEÇÃO I - Das Funções e Atribuições da Diretoria:
Art. 32 – À Diretoria, no desempenho de suas funções e atribuições, dentro dos limites da legislação em
vigor e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral, compete planejar,
traçar e controlar normas e resultados para as operações e serviços da COOPERATIVA, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
I. Elaborar normas necessárias ao bom funcionamento da COOPERATIVA;
II. Fixar, em orçamento mensal, semestral e anual, as despesas da COOPERATIVA e indicar a
fonte de recursos para sua cobertura;
III. Programar as atividades, operações e serviços, estabelecendo qualidade, fixando quantidade,
valores, prazos, taxas, comissões, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;
IV. Elaborar o valor do Rateio para cobrir as despesas da COOPERATIVA, a ser aprovado em
Assembléia Geral;
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V. Contratar obrigações, empréstimos, hipotecas, transferência e empenho de bens e direitos,
conforme percentual expresso no Regimento Interno, sendo antes aprovado em Assembléia
Geral;
VI. Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, depois da expressa autorização de Assembléia Geral;
VII. Solicitar, por escrito, o referendo do Conselho Fiscal na aquisição de bens patrimoniais para a
COOPERATIVA;
VIII. Deliberar sobre transferência de quotas-partes e sobre admissão, demissão, eliminação e
exclusão de cooperados;
IX. Contratar, quando se fizer necessário, serviços de auditoria, não podendo a Diretoria da empresa
contratada ter ligação de parentesco com a Diretoria ou do Conselho Fiscal;
X. Contratar pessoal técnico e administrativo, fixando normas convenientes para a admissão dos
mesmos;
XI. Fixar normas para o pessoal administrativo, inclusive as que se referem à admissão, disciplina e
dispensa;
XII. Deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais;
XIII. Zelar pelo cumprimento das Leis de Cooperativismo, sua doutrina e prática, bem como pelo
atendimento à legislação trabalhista e fiscal;
XIV. Estabelecer, em atos normativos próprios, sanções ou penalidades a serem aplicadas em casos de
violação ou abusos cometidos contra disposições da legislação em vigor, deste Estatuto, do
Regimento Interno.;
XV. Elaborar, reformar e alterar o Regimento Interno, obedecidas as normas legais e estatutárias,
ouvindo, a seu critério, o Conselho de Ética e Disciplina e o Conselho Fiscal;
XVI. Estabelecer Atos Normativos para solução de casos omissos ou duvidosos, até a realização da
primeira Assembléia Geral, que poderá alterá-las ou não.
XVII. Escolher, caso necessário, os associados que assumirão os cargos de Gerente de Operações e
Gerente Comercial, cujas funções serão deliberadas em Assembléia Geral e constarão do
Regimento Interno.
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Art. 33 - Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar todas as atividades da COOPERATIVA;
b) assinar cheques bancários para movimentação das contas-correntes da COOPERATIVA, em
conjunto com o Diretor Financeiro;
c) assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) convocar e presidir as assembléias gerais;
f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual, o balanço patrimonial, os demonstrativos
de sobras e perdas, o parecer do Conselho Fiscal sobre as referidas contas, bem como os planos de
trabalho da Diretoria para o exercício seguinte.
g) Representar a COOPERATIVA em juízo ou fora dele.
h) nomear os membros do Conselho de Ética de Disciplina.
Art. 34- Compete ao Diretor Financeiro, dentre outras atribuições:
a) verificar freqüentemente o saldo de caixa, bem como o atendimento regular e tempestivo, por parte
dos profissionais respectivos, de todas as formas de escrituração contábil;
b) supervisionar as atividades dos funcionários, atribuindo funções e fiscalizando;
c) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques bancários;
d) assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações
da COOPERATIVA;
e) assinar os balancetes mensais e os balanços anuais, em conjunto com o Presidente.
f) assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações
da COOPERATIVA.
Art. 35- Compete ao Diretor Secretário, dentre outras atribuições:
a) realizar contatos com clientes, empresas e outras instituições, com o intuito de promover a
COOPERATIVA e seus serviços através de propaganda e marketing;
b) promover parcerias comerciais que visem o melhor atendimento dos clientes da COOPERATIVA;
c) encarregar-se da divulgação de todos os assuntos relativos às atividades culturais, técnicas e
sociais;
d) auxiliar a criação de um boletim informativo que divulgue o que for relacionado com a categoria e
de interesse social;
e) promover condições para a prática de jogos desportivos pelos cooperados, incentivando-os através
de torneios e competições e promover atividades artísticas, culturais de lazer, extensivos aos seus
familiares;
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f) secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria, responsabilizando-se pelos Livros,
documentos e arquivos correspondente.
g) providenciar e manter atualizado o manual operacional com normas e procedimentos;
h) gerenciar o setor operacional da COOPERATIVA (informática, telefonia e radiofonia);
i) elaborar escalas e supervisionar o setor operacional;
j) reunir-se, quinzenalmente, com o Conselho de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO VIII - Do Conselho Fiscal
Art. 37 - O Conselho Fiscal, órgão colegiado colateral de fiscalização da COOPERATIVA é composto de
3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer
daqueles, todos cooperados, eleitos em Assembléia Geral para mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatória,
ao término, a renovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, com a participação dos seus 3 (três) membros efetivos.
§ 2º - A ausência de um dos conselheiros titulares será suprida por substituto escolhido, na ocasião, entre
os membros suplentes
§ 3º - Cada membro efetivo do Conselho Fiscal, ou os que atuarem nessa condição, terão a isenção de
meia taxa de manutenção.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Fiscal, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
sendo vedada a representação.
§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e nem com os membros da Diretoria, laços
de parentesco até o segundo grau em linha reta ou colateral.
§ 6º - Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Fiscal serão registrados em ata a ser lavrada em livro
próprio e que, lida e aprovada, deve ser assinada, ao final de cada reunião, pelos 3 (três) membros
presentes.
§ 7º – Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente convocará a Assembléia Geral
para o devido preenchimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 8º – Os eleitos complementarão o mandato dos membros aos quais substituíram.
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SEÇÃO I - Das Funções e Atribuições do Conselho Fiscal
Art. 38 – Ao Conselho Fiscal, no exercício compete exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da COOPERATIVA, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa e dos montantes das despesas e
inversões efetuadas, verificando se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos e em
conformidade com planos e decisões da Diretoria, dentro do seguinte limite:
a) 3 salários mínimos - para gastos da diretoria, sem prévia consulta;
b) até 10 salários mínimos – dependendo de autorização do Conselho Fiscal;
c) acima de 10 salários mínimos somente com autorização de AGE/AGO
II. Verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração contábil;
III - certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente, se está cumprindo as demais obrigações
legais e estatutárias, bem como se existem cargos vagos na sua composição;
IV - verificar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados pela
COOPERATIVA
V. verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e
valor, relativamente às previsões registradas, e se correspondem às conveniências econômico-financeiras
da COOPERATIVA;
VI - apurar se o recebimento e repasse dos créditos dos cooperados é feito com regularidade, e se os
compromissos da COOPERATIVA estão sendo atendidos com pontualidade;
VII - apurar se estão sendo cumpridas as obrigações fiscais e trabalhistas da COOPERATIVA e se
existem problemas com os empregados;
VIII - analisar os balancetes e outros demonstrativos mensais, e assim também o balanço e o relatório
anual da Diretoria, emitindo o seu parecer para ser submetido à assembléia geral;
IX - convocar a assembléia geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
X – Colocar os balancetes no Quadro de aviso no final de cada despesa mensal.
Parágrafo Único – Pode o Conselho Fiscal valer-se da contratação de técnico especializado ou serviço de
auditoria, às expensas da COOPERATIVA, submetendo previamente seus custos à Diretoria.
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CAPÍTULO IX - Do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 39 - A COOPERATIVA terá um Conselho de Ética e Disciplina formado por 3 (três) membros,
sendo todos titulares, nomeado pelo Diretor Presidente da Cooperativa para um mandato de 03 (três)
anos, sendo obrigatória, ao término do mesmo, a renovação de, no mínimo 1/3 (um terço) dos seus
membros.
§ 1º - O Conselho de Ética e Disciplina tem a finalidade de instruir e fundamentar as questões éticas e
disciplinares a serem encaminhadas à Diretoria.
§ 2º - O Conselho de Ética e Disciplina se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, sempre que necessário, e suas deliberações serão tomadas validamente, por maioria
simples de voto, vedada a representação, e deverão ser consideradas em Atas circunstanciadas, lavradas
em livro próprias, lidas, aprovadas e ao final dos trabalhos assinadas pelos membros presentes.
§ 3º - As reuniões do Conselho de Ética e Disciplina são dirigidas por qualquer dos seus membros
escolhidos no início das mesmas.
§ 4º - É vago o cargo no Conselho de Ética e Disciplina cujo ocupante se mantiver afastado por período
superior a 60 (sessenta) dias e, nesse caso será substituído por membro indicado pelo Conselho
Administrativo.
§ 5º- Cada membro do Conselho de Ética e Disciplina, no total de 3 (três) terão isenção de meia taxa de
manutenção.
SEÇÃO I - Das Funções e Atribuições do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 40 - Ao Conselho de Ética e Disciplina, no desempenho de suas funções, compete:
I. Entrevistar os candidatos que desejam ser admitidos na COOPERATIVA, dando o parecer para
a Diretoria quanto a conveniência de se admitir ou não o pretendente.
II. Fiscalizar as ações éticas e disciplinares dos cooperados e dos diretores;
III. Analisar, avaliar, julgar e aplicar as sanções previstas no Estatuto e no Regimento Interno;
IV. Orientar o candidato a cooperado com palestras e informações no que concerne ao
funcionamento da cooperativa;
V. Encaminhar o cooperado recém admitido ao Gerente de Operações para treinamento na área
operacional;
VI. Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância da legislação, do
Estatuto e do Regimento Interno e das deliberações tomadas em Assembléia Geral Ordinária e
Extraordinária;
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VII. Examinar minuciosamente as atividades do quadro social e apurar e julgar as causas e fatos de
irregularidades no posicionamento ético-profissional dos cooperados, independente do cargo que
ocupem;
VIII. Julgar os atos de insubordinação dos cooperados às disposições e resoluções baixadas pela
Diretoria de caráter disciplinar, aplicando aos transgressores as penalidades previstas;
IX. Informar à Diretoria quanto à ocorrência de questões disciplinares, sugerindo o que deve ser
feito em cada caso;
X. Sugerir à Diretoria ações que possibilitem a otimização do clima da COOPERATIVA, em
termos de integração, participação e identificação do quadro de cooperados;
XI. Analisar diariamente o livro de ocorrência, caso tenha registro comunicar em 3 (três) dias úteis
por escrito ao associado acusado o número da ocorrência, os motivos que a levaram, concedendo
ao mesmo um prazo de 2 (dois) dias úteis para lavrar no mesmo livro sua defesa;
XII. Fiscalizar periodicamente as viaturas bem como os documentos de legalização concedidos pelos
órgãos de direto;
CAPÍTULO XI – Das Eleições
Art. 41 – As eleições previstas no inciso I do artigo 30 deste Estatuto obedecerão as seguintes normas:
I. Aos cargos eletivos e à efetivação das eleições, a Diretoria providenciará, com antecedência de
30 (trinta) dias, a realização de Assembléia Geral designada para tal fim, com afixação de
avisos nas principais dependências da cooperativa, constando as condições para votar e ser
votado, o número de cooperados com direito a voto, o local, a data e a hora das eleições;
II. Os candidatos aos cargos deverão solicitar registro à Diretoria por chapa. O pedido de registro
será feito através de carta dirigida à COOPERATIVA, assinada pelos candidatos da chapa e
entregue mediante recibo na secretaria, que funcionará até as 17 horas no período de 10 dias
anteriores à realização da Assembléia Geral . Nesta carta deverá constar o nome e o número de
inscrição do candidato, seguido de indicação dos cargos que irão concorrer;
III. Serão rejeitadas as candidaturas que não forem apresentadas dentro dos critérios e prazos dos
itens anteriores;
IV. Encerrado o prazo para registro das chapas, a Diretoria convocará os mesmos para uma
reunião, na qual se procederá ao sorteio dos candidatos para efetiva ordem de colocação nas
cédulas;
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V. Terminada a votação, será formada uma comissão de 3 (três) cooperados, indicados pela
Assembléia para proceder à apuração dos votos, os quais serão contados e seu resultado
anunciado em plenário logo após a contagem;
VI. Havendo empate será convocada nova assembléia no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
VII. Não serão admitidas inscrições de qualquer candidato a mais de um cargo;
VIII. A COOPERATIVA se encarregará da impressão da cédula de votação e providenciará as
urnas;
IX. As eleições se realizarão, sempre que possível, nas dependências da COOPERATIVA ou em
local pré-determinado no edital de convocação da Assembléia Geral.
X. As eleições deverão ocorrer um só dia em horário indicado no edital de convocação;
XI. Para votar, o cooperado deverá se identificar e fazer prova de estar em pleno gozo de seus
direitos sociais, tais como quotas-partes, taxas, rateios mensais e/ou extraordinários e
equipamentos de radiofonia pagos em dia;
XII. Não poderá se candidatar a cargos eletivos cooperados com menos de um ano na Cooperativa;
XIII. A cédula de votação será anulada nos seguintes casos:
a)se tiver assinalado mais de um único voto em candidatos e/ou chapas concorrentes ao
mesmo cargo;
b)se constar qualquer tipo de rasura;
c)se não constar nenhum voto, ou seja, cédula em branco, exceto nas hipótese de chapa.
XIV. A cédula de votação será considerada válida se:
a)for preenchida corretamente, ou seja, um único voto em cada candidato concorrente a
determinado cargo;
b)for assinalada com um sinal de “x” ou “+”, símbolos que determinarão a validade do
voto;
c)no conjunto de candidatos constantes da cédula de votação, for assinado apenas um
único candidato;
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XV. O resultado será lavrado na ata da Assembléia em que houver a eleição e será assinada pelos
componentes da mesa dos trabalhos e por uma comissão de (três) membros que o plenário
indicará.
XVI. A divulgação do resultado da votação será feita ao final da apuração pelo presidente da
assembléia e a posse dos eleitos ocorrerá num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
XVII. Será vencedor o candidato/chapa que obtiver maioria simples de voto.
CAPÍTULO XII - Dos Livros
Art. 42 - A COOPERATIVA terá os seguintes Livros, facultada a adoção de livros de folhas soltas ou
fichas: Matrícula; Presença de Cooperados em Assembléias Gerais; Atas de Assembléias Gerais; Atas da
Diretoria; Atas do Conselho Fiscal; Atas do Conselho de Ética e Disciplina e outros fiscais, contábeis e
trabalhistas obrigatórios.
Parágrafo único - No Livro de Matrícula, todos os cooperados serão obrigatoriamente registrados por
ordem cronológica de admissão e neste registro constará: nome, estado civil, nacionalidade, profissão,
residência, data de admissão e, quando for o caso, demissão, eliminação ou exclusão, e sua conta
corrente, com todo movimento de quotas-partes do Capital Social do cooperado.
CAPÍTULO XIII - Dos Fundos
Art. 43 - A COOPERATIVA constituirá, obrigatoriamente, os seguintes fundos:
I. FUNDO DE RESERVA, destinado a reparar perdas de qualquer natureza e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído por percentual que não será menor do que 10%
(dez por cento) das sobras líquidas do exercício;
II. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, conforme artigo 28 lei 5.764/71.
§ 1º - Além dos acima referidos, a Assembléia Geral, a seu critério, poderá criar outros, inclusive
rotativos, com recursos destinados a finalidades específicas.
§ 2º - O Fundo de Reserva e o FATES são indivisíveis entre os cooperados.
Art. 44- Além das taxas definidas no artigo anterior reverterão para o:
I. FUNDO DE RESERVA: as taxas de transferência de quotas-partes, as rendas eventuais, os
créditos não reclamados (decorridos cinco anos), os auxílios, legados e doações sem destinação
especial e os rendimentos de aplicações financeiras.
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II. FATES: os resultados da prestação de serviços aos não cooperados, os positivos da participação
da COOPERATIVA em sociedades não cooperativas e os auxílios, legados, doações sem
destinação especial e rendimentos de aplicações financeiras, desde que não relativas a fundo
específico.
CAPÍTULO XIV - Do Balanço Geral e das Sobras e Perdas
Art. 45 - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre a receita e a despesa, será levantado no dia 31 de
dezembro de cada ano e os resultados são apurados segundo a natureza das operações e serviços.
Art. 46 - As despesas da COOPERATIVA, apuradas contabilmente em separado, para efeito do disposto
neste artigo, serão cobertas da seguinte forma:
I. Os custos operacionais, diretos e indiretos, pelos cooperados que participam dos serviços que lhe
deram a causa;
II. Os custos administrativos, pelo rateio, em partes iguais entre todos os sócios, quer tenham ou
não usufruído dos serviços da COOPERATIVA;
Art. 47 - As sobras líquidas apuradas no exercício, inclusive as excedentes de fundos rotativos serão
rateadas entre os sócios, em partes diretamente proporcionais às atividades que realizaram no exercício,
com a COOPERATIVA.
Art. 48 - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do
Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os cooperados, na razão direta dos serviços
usufruídos.
CAPÍTULO XV - Da Dissolução e da Liquidação
Art. 49 - A COOPERATIVA dissolve-se, de pleno direito, quando:
I. O número mínimo de 20 (vinte) cooperados não estiver disposto a assegurar a sua continuidade;
II. Tiver alterado a sua forma jurídica;
III. O número de cooperados reduzir-se a menos de 20 (vinte);
IV. O Capital Social mínimo tornar-se inferior ao estatuído e a Assembléia Geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não o estabelecer;
V. Ocorrer paralisação de suas atividades por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
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§ 1º - Quando a dissolução da COOPERATIVA não for promovida voluntariamente, a medida poderá ser
tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado.
§ 2º - Quando deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, esta escolhe um liquidante, ou mais e um
Conselho Fiscal de 3 (três) membros, para proceder à liquidação.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época,
destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
§ 4º - Em todos os atos e operações em que se usar a razão social da COOPERATIVA, os liquidantes
devem fazer isso acompanhada da expressão "Em liquidação".
Art. 50 - Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, têm os poderes normais do administrador,
podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e satisfação do passivo.
CAPÍTULO XVI - Das Disposições Gerais
Art. 51 - São inelegíveis para os cargos de órgãos sociais, assim como não podem ser designados para
outros cargos na COOPERATIVA, os que estiverem impedidos por Lei, condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Art. 52 - O mandato dos membros dos órgãos sociais perduram até a data da realização Assembléia geral
Ordinária que corresponda ao Exercício Social em que tais mandatos se findam.
Art. 53 - Os membros dos órgãos sociais não podem ter laços de parentesco entre si, até o segundo grau,
em linha reta ou colateral.
Art. 54 - O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.
Art. 55 - Perde automaticamente o mandato o membro do órgão social que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o Exercício Social, sem motivo justificado, aceito pela
Diretoria.
Art. 56- A vacância dos membros dos órgãos sociais dar-se-á por renúncia, perda automática do mandato,
destituição por Assembléia Geral e, no que couber, pelos casos previstos neste Estatuto.
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Art. 57- O participante de ato ou operação em que seja ocultada a natureza da COOPERATIVA, é
declarado pessoalmente responsável pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 58 – As penalidades impostas aos cooperados ou aos membros da Diretoria serão regulamentadas no
Regimento Interno.
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Transitórias
Art. 59- Este Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral,
independente do registro do mesmo na Junta Comercial.
Art. 60 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com a Lei e os princípios
doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais do Cooperativismo, submetidos à homologação ou não da
primeira Assembléia Geral que se realizar.
Este Estatuto social foi aprovado na Assembléia Geral de constituição da COOPERATIVA DE
TRANSPORTE DE TÁXIS CONVENCIONAIS QUE OPERAM NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO LTDA. - COOP AEROTAXI , realizada em
03 de abril de 2006.
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NOMES E ASSINATURAS DOS COOPERADOS FUNDADORES DA
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TÁXIS CONVENCIONAIS QUE OPERAM NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO LTDA.
– COOP AEROTAXI-
Item Nome CPF Assinatura
001 Adeilton Ribeiro da Silva CPF: 743.719.327-20 002 Adilson Benvindo de Azevedo CPF: 015.779.717-10 003 Alessandro Manhaes Cosme CPF: 074.445.737-86 004 Alessandro Soares Bastos CPF: 072.214.207-26 005 Alex Bartolomeu do Carmo CPF: 012.278.737-43 006 Alexander de Souza Dubourqc CPF: 010.701.057-75 007 Alexandre E. Pereira de Siqueira CPF: 462.989.757-72 008 Alexandre Luiz Barbosa da Silva CPF: 971.906.327-00 009 Alexandre Ramos de Oliveira CPF: 028.468.637-92 010 Alexsandro Ferreira Perez CPF: 085.167.687-16 011 Aloísio da Conceição Santos CPF: 383.230.107-06 012 Altamiro Higino da Rocha CPF: 276.878.997-68 013 Álvaro de Alvarenga Rodrigues CPF: 941.433.747-49 014 André Luiz Vianna CPF: 888.028.337-53 015 Antonio Carlos Moreira Pacheco CPF: 068.540.797-72 016 Antonio Morado Ferreira Campos CPF: 277.682.367-34 017 Arnaldo de Alvarenga Rodrigues CPF: 632.978.417-53 018 Bemilse Walnir Portal de Almeida CPF: 781.130.917-34 019 Carlos Alberto de J. H. Pinto. Coelho CPF: 897.989.027-34 020 Carlos Alberto de Souza Açucena CPF: 073.314.757-70 021 Carlos Humberto Rocha Barbosa CPF: 902.739.237-49 022 Celso Ramalho Guimarães CPF: 314.292.467-15 023 Cláudio dos Santos Andrade CPF: 038.111.347-79 024 Cláudio Jesus Tavares Sampaio CPF: 437.787.207-91 025 Cléber Correia M. de Figueiredo CPF: 068.707.627-75 026 Durval Deziderio Filho CPF: 239.228.187-49 027 Ednaldo Mendes Alves CPF: 904.828.917-34 028 Eduardo Pio da Silva CPF: 932.087.747-53 029 Felipe Almeida Sagawe CPF: 646.463.867-04 030 Flavio da Costa Gonzáles CPF: 730.444.407-00 031 Hamilton Faustino da Silva CPF: 008.583.617-60 032 Hélio dos Santos Perez CPF: 269.663.797-00 033 Hevelton Nascimento CPF: 363.269.097-91 034 Jair de Andrade Vieira CPF: 595.978.797-00 035 João Bernardino da Silva CPF: 042.739.407-44 036 Jocival Cardoso de Souza CPF: 060.317.145-15 037 José Antonio Neves Viana CPF: 039.721.867-20 038 José Augusto de Almeida Pinto CPF: 068.540.797-72 039 José Carlos de Paula CPF: 352.885.407-30 040 José de Souza Brandão CPF: 038.816.447-68
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041 José Ladislau de Souza CPF: 678.218.987-91 042 José Lopes de Andrade Filho CPF: 513.685.017-53 043 José Ricardo Augusto da Silva CPF: 313.640.987-68 044 Júlio César Barros Fronza CPF: 102.011.797-41 045 Jupira Costa Mascarenhas CPF: 438.553.007-63 046 Leonardo Gomes de Moura CPF: 036.520.637-75 047 Luciano Magalhães Ribeiro CPF: 149.522.977-72 048 Luis Ramos de Oliveira CPF: 086.721.427-99 049 Luiz Antonio Martins CPF: 812.330.607-59 050 Marcelo Ensa Varella Borges CPF: 004.049.837-90 051 Marco Antonio Lopes CPF: 953.388.707-97 052 Marcos Antônio Jorge da Silva CPF: 820.251.267-00 053 Marcos Paulo Cunha de Medeiros CPF: 051.701.537-40 054 Nilson Fernando Maciel Manhaes CPF: 570.167.827-91 055 Odílio Faustino da Silva CPF: 390.955.927-15 056 Oswaldo Bezogue Sobral CPF: 263.138.127-00 057 Paulo Almeida Sagawe CPF: 381.314.807-63 058 Paulo César da Silva Rocha CPF: 713.532.407-20 059 Paulo César Jorge da Silva CPF: 898.074.307-63 060 Paulo Roberto da Costa Marques CPF: 024.959.247-94 061 Paulo Roberto de Figueiredo CPF: 042.696.217-61 062 Pedro de Alcântara Guimarães CPF: 550.379.177-00 063 Renato Ramalho Pereira de Siqueira CPF: 462.990.097-72 064 Ricardo Barbosa Silva CPF: 056.943.947-71 065 Roberto Augusto Villela CPF: 200.759.367-04 066 Roberto de Santana CPF: 887.130.407-15 067 Ronan Araújo CPF: 339.610.347-53 068 Rosembergue Gomes da Silva CPF: 487.349.697-72 069 Sebastião Gomes Affonso CPF: 483.083.407-25 070 Sérgio Fernandes CPF: 266.138.087-68 071 Valdir de Almeida Glattardt CPF: 276.911.957-53 072 Valmir Ferreira Couto CPF: 046.349.507-15 073 Valnides de Souza Dubourqc CPF: 025.352.827-55 074 Valquir de Oliveira CPF: 040.031.797-49 075 Wellington Neves de Paiva CPF: 529.908.507-91 076 Wesley Duarte Siqueira CPF: 790.198.547-04 077 Willys Vieira de Souza CPF: 804.201.257-87
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2006.
Hevelton Nascimento Paulo César Jorge da Silva
Diretor - Presidente Diretor - Secretário
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