estado democrático de direito no brasil - fd.unb.br · de direitos humanos . 3 ... paradigma de...
Post on 10-Nov-2018
214 Views
Preview:
TRANSCRIPT
UUUNNNIIIVVVEEERRRSSSIIIDDDAAADDDEEE DDDEEE BBBRRRAAASSSÍÍÍLLLIIIAAA --- UUUnnnBBB
FFFAAACCCUUULLLDDDAAADDDEEE DDDEEE DDDIIIRRREEEIIITTTOOO
PPPRRROOOGGGRRRAAAMMMAAA DDDEEE PPPÓÓÓSSS---GGGRRRAAADDDUUUAAAÇÇÇÃÃÃOOO
GGG aaa bbb rrr iii eee lll aaa NNN eee vvv eee sss DDD eee lll ggg aaa ddd ooo
Estado Democrát i co de Dire i to no Bras i l :
a dimensão sóc io- t rabalhis ta da matr iz const i tuc ional de 1988
Projeto de Pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UnB como requisito para credenciamento como professora orientadora do referido programa.
BBBRRRAAASSSÍÍÍLLLIIIAAA
222000111000
2
O fato de que, apesar de todo o sofrimento das gerações passadas, persistem novas formas de exploração do homem pelo homem (…) não significa que “falta regulamentação” ou que o Direito não existe. Significa, ao contrário, que o Direito está sendo ostensivamente e flagrantemente violado, dia a dia, para o detrimento de milhões de seres humanos (tradução livre) Voto Concorrente do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade para a Opinião Consultiva nº 18 – Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (17.09.2003) da Corte Interamericana de Direitos Humanos
3
SUMÁRIO
I. Justificativa ................................................................................................. 04
II. Linhas de pesquisa ................................................................................ 16
III. Objetivos ...................................................................................................18
IV. Hipóteses ...................................................................................................19
V. Procedimentos Metodológicos .............................................................20
VI. Referências Bibliográficas Preliminares ..........................................22
4
I – JUSTIFICATIVA
1.1. Introdução
Uma breve síntese histórica do sistema capitalista de produção
nos permite concluir que a orientação econômica vigente em cada
paradigma de Estado constitucional influenciou e influencia de forma
decisiva os contornos do Direito e em especial do Direito do Trabalho,
muitas vezes valorizando suas premissas teóricas básicas de sustentação,
outras tantas as desrespeitando.
Apesar das influências patrocinadas pelo sistema econômico
sobre o Direito do Trabalho, cabe ao sistema jurídico neutralizá-las
quando necessário, utilizando-se, sobretudo, de seu aporte constitucional,
no caso brasileiro presente na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, cujo valor-fonte é a dignidade do ser humano.
Em outra medida, o Direito do Trabalho também deve
influenciar o meio social, sempre visando a aperfeiçoá-lo, já que seu
parâmetro de regulamentação orienta-se por critérios civilizatórios
humanísticos, todos eles fundados e amparados no sistema sócio-
democrático proposto pela Constituição Federal brasileira de 1988.
Enfim, o que se pretende demonstrar é que a efetividade da
constitucionalização dos direitos trabalhistas, em especial com a ampla
promoção do direito fundamental ao trabalho digno, permitirá maior
inclusão social e de distribuição de renda no País. Em outra medida, a
efetividade da constitucionalização dos direitos trabalhistas permitirá que
o Direito do Trabalho se revele em sua essência teleológica enquanto
mecanismo civilizatório vital ao próprio sistema capitalista de produção.
É o que se segue.
5
1.2. Fundamento e estrutura do trabalho nas relações de produção
capitalistas ao final do século XX e início do XXI
O sistema capitalista impôs ao longo de sua marcha histórica
diferenciados modelos produtivos em consonância com suas necessidades
básicas. Para cada tipo de necessidade do capital, estabelecia-se um
modelo de produção específico, sob a conjuntura de determinado
paradigma de Estado.
Assim, na vigência do Estado Liberal de Direito, o capital se fez
forte, sem precisar da intervenção do Estado na economia para legitimar
seu poder. Em contrapartida, durante a vigência do modelo de Estado
Social de Direito, o Estado foi se fortalecendo e intervindo na economia
para regular o sistema capitalista de produção. Naquela época, a idéia de
lucro teve que se harmonizar à figura do Estado Providência. As
empresas tornaram-se grandes e auto-sustentáveis. Os produtos de
consumo pesados e duradouros. Essa nova orientação teve ressonância,
inclusive, nos padrões da estética, nas artes e na arquitetura, que passaram
a valorizar, de forma expressiva, grandes proporções1. A par disso, o
sistema de relações trabalhistas incentivava certa permanência nas relações
de emprego, conjugada com algum grau de redistributivismo do valor
econômico gerado pelo sistema. O fordismo era, afinal, o paradigma de
gestão trabalhista nos países ocidentais desenvolvidos2.
Em meados do século XX (precisamente a partir da década de
1970, na Europa Ocidental e da década de 1990, no Brasil), com a crise
estrutural do Estado Social de Direito, houve a decolada da orientação
neoliberal, movimento que trouxe consigo acentuada redução do papel do 1 Emiliano Di Cavalcanti e Tarcila do Amaral pertencem à geração modernista brasileira influenciada por uma cultura também marcada pela busca do bem-estar-social. É por isso mesmo que suas formas eram volumosas, marcadas pela riqueza das cores e protuberância de luminosidade – tudo com grandes proporções, assim como era a proposta do paradigma do Estado de Bem Estar Social em destaque. Ambos eram artistas de uma intelectualidade progressista que já trabalhavam com a idéia que o Brasil poderia se transformar num país moderno através do desenvolvimento de três pilares: industrialização, nacionalismo e bem-estar-social (pilar este que se traduziu na legislação trabalhista da década de 1930). 2 VIANA, Márcio Túlio. Alguns pontos polêmicos da terceirização. Repertório IOB de Jurisprudência: Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 8, Caderno 2, 2ª quinz. abr./1997, p. 155.
6
Estado como órgão regulador das questões sociais. Ao mesmo tempo em
que se firmava, mais uma vez na história contemporânea de produção, o
primado do mercado, reestruturava-se o Estado Liberal de Direito, desta
feita sob nova diretriz: a do neoliberalismo. O minimalismo passou a
orientar a cultura ocidental, inclusive na estética, arquitetura e arte
contemporâneas.
As empresas, em sintonia com o novo modelo de Estado,
também passaram a adotar fórmulas redutoras, sempre com vistas ao
aumento de seus lucros. Estruturou-se, assim, o padrão toyotista,
mediante a legitimação de um novo conceito de empresa, designado de
empresa-magra ou enxuta3.
Houve uma reengenharia que levou o processo produtivo a se
ocupar, predominantemente, não mais da produção em série e em massa,
típica do binômio taylorismo/fordismo, mas daquela destinada à
comercialização de produtos com alto grau de especialização, porém
produzidos em pequena escala para atender a um mercado mais localizado
e com diferenciados tipos de consumidores4.
Para que as empresas satisfizessem as necessidades específicas
do mercado, foi desenvolvida e associada ao toyotismo a terceirização
trabalhista, fenômeno que ganhou prestígio acentuado a partir de fins do
século XX, inclusive na Administração Pública.
Além da horizontalização da produção, foram implantadas
novas tecnologias de gerenciamento, com destaque para o extremado
controle interno da produção, cujos pilares são a produção enxuta (lean
production) ou queima de gorduras (downsizing) e o pronto atendimento (just
in time), ambos tendo por fim inserir a qualidade total no processo
produtivo.
3 Sobre o tema, cf.: DRUCK, Maria da Graça. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo, 1999, p. 127. 4 Idem. p. 17.
7
O sistema toyotista inclusive estabeleceu um redirecionamento
do papel e da postura dos empregados no ambiente de trabalho,
priorizando a estratégia dos trabalhos em equipe por meio das ilhas de
produção.
A qualidade total invadiu, pois, os espaços privados exercendo
uma espécie de pressão contínua sobre o trabalhador que, cada vez mais
oprimido e cansado, cada vez menos capacitado e criativo, passou a
desenvolver uma série de psicopatologias, sobretudo doenças
psicossomáticas. A mais conhecida delas é o estresse.
Foi exatamente durante o processo de crise conjuntural da
década de 1970 que os sindicatos começaram a perder força e espaço
político nos países centrais, deixando de reivindicar novos direitos, para,
tão somente, negociá-los.
Conforme observa GIOVANNI ALIOTI, as mudanças
provocadas ao final do século XX, devido ao desmanche do modelo
taylorista/fordista, às transformações estruturais dos empregos e ao
processo de globalização, proporcionaram verdadeiro enfraquecimento
do vínculo jurídico estabelecido entre empregados e sindicatos, o que
pode ser comprovado pelas baixas taxas de sindicalização tanto nos países
centrais como nos periféricos naquele período5.
1.3. A “Nova morfologia do trabalho” a partir dos anos 1990
Com a reestruturação produtiva vivenciada no Brasil a partir da
década de noventa, novas diretrizes de inserção dos trabalhadores no
5 ALIOTI, Giovanni. Sindicalismo internacional: dilemas e propostas. In: CARVALHO NETO, Antônio Moreira de; CARVALHO, Ricardo Augusto Alves de. (Org.) Sindicalismo e negociação coletiva nos anos 90. Belo Horizonte: IRT (Instituto de Relações do Trabalho) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1998.p. 59.
8
mercado de trabalho também se desenvolveram, culminado em uma
“nova morfologia do trabalho”6 ao final do século XX e início do XXI.
Como conseqüência da decadência do modelo
taylorista/fordista, houve uma redução do proletariado industrial
tradicional (“mestres em manufatura, carpinteiros, torneiros mecânicos,
chefes administrativos”)7 que cedeu lugar a formas mais flexíveis de
contratação trabalhista presentes nas diversas modalidades de trabalho
precarizado-toyotizado, com destaque para os “trabalhadores de
telemarketing e call center, motoboys, empregados de fast food, de
hipermercados”, entre outros. Paradoxalmente, houve um aumento no
proletariado de serviços básicos (“asseio e conservação, segurança pública
e privada, construção civil”, entre outros), sobretudo devido à ênfase nos
processos de terceirização8. Além disso, em meio às flexíveis formas de
contratação trabalhista também se destaca a maciça utilização de mão-de-
obra informal ou “subterrânea” o que, em geral, implica na maior
precariedade do mercado de trabalho.
Tendência contemporânea está no aumento do trabalho
feminino, sobretudo nos trabalhos em domicílio e doméstico e regra geral
com rebaixamento dos níveis médios de remuneração9. De certa forma, a
pressão exercida pelas mulheres sobre o mercado de trabalho, locus
6 A expressão é de Ricardo Antunes. Consultar: ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007. p.18. 7 As profissões destacadas neste parágrafo foram selecionadas por Márcio Pochman. Conferir em: POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.70. 8 Segundo Márcio Pochman, entre as décadas de 1980 e 1990 a economia brasileira perdeu perto de um milhão e meio de empregos no setor da manufatura. Nesse sentido, conferir: POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.56. Ricardo Antunes registra que no ABC paulista, área de grande contingente de operariado metalúrgico no Brasil, houve redução de aproximadamente 240 mil operários nos anos de 1980 para menos de cem mil em 2007. Nesse sentido, consultar: ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. Op. Cit. p.14 e 18. 9 POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.67.
9
determinante para a “recomposição da renda familiar”10, contribui para o
aumento do desemprego, porque a estrutura produtiva do País é incapaz
de absorver o contingente de mão-de-obra.
Outra tendência presente no atual mercado de trabalho é o
crescimento do desemprego entre trabalhadores com maior tempo de
escolaridade, sobretudo jovens e adultos com idade próxima de quarenta
anos. Paradoxalmente, quando os trabalhadores qualificados ocupam
postos de trabalho, o fazem em ocupações de menor grau de exigência
profissional, “(...) como fenômeno resultante do acirramento da
competição no mercado de trabalho, e a marginalização dos trabalhadores
com baixa qualificação”11.
Em meio às exclusões identificadas, há a inclusão criminosa de
crianças no mercado de trabalho12. Segundo MÁRCIO POCHMAN,
cerca de 2,8 milhões de crianças com menos de 14 anos de idade inserem-
se hoje no mercado de trabalho13.
Além disso, o mercado conta com o desenvolvimento do
trabalho no “terceiro setor”, onde formas alternativas e comunitárias de
trabalho se destacam. É nesse contexto que se apresenta o trabalho
voluntário como alternativa ao desemprego (mas, muitas vezes, o que se
percebe é que ele é utilizado à margem do Direito do Trabalho, enquanto
mecanismo de descaracterização da relação de emprego)14.
10 BORGES, Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007. p.87. 11 POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. Op. Cit. p.54 e 63; ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20; BORGES, Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. Op. Cit. p.87-89. 12 ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20 13 POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001. p.121. 14 ANTUNES, Ricardo. Dimensões da precarização estrutural do trabalho. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização.Op. Cit. p.20;
10
Enfim, é diante desta nova conjuntura sócio-econômico que se
configuram as relações empregatícias e de trabalho na atualidade. As
relações empregatícias clássicas, firmadas desde o século XIX, subsistem,
ainda hoje, porém de maneira substancialmente atenuada em contraponto
à ampla hegemonia que já detiveram décadas atrás.
Diante deste contexto é que se estabelecem novas tendências de
ocupação, mais heterogêneas, mais fragmentadas e mais flexíveis,
sobretudo se comparadas ao padrão clássico e estável do proletariado
industrial produtivo do século passado.
1.4. Trabalhos precários e a “ética do provedor” face ao imperativo
da dignidade do ser humano
O fortalecimento das ocupações precárias e ilegais a partir de
meados do século XX provoca conseqüências dramáticas na esfera
pública e privada.
Particularmente na esfera privada, dificulta que o trabalhador
reconheça o trabalho enquanto instrumento capaz de gerar-lhe dignidade
e auto-estima. Mais do que isso, dificulta que o trabalhador consolide sua
identidade social por meio do trabalho15.
Conforme explica FABRÍCIO MACIEL, o reconhecimento do
valor individual de cada pessoa está intimamente relacionado à identidade
construída por meio do trabalho. O trabalho permite ao homem
reconhecer-se em sua utilidade e fazer-se reconhecido. Em contrapartida,
“(...) aqueles que não possuem uma profissão intersubjetivamente
classificada como digna carecem de tal respeito, que é fundamental para a
auto-estima e segurança ontológica”16.
Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. Op. Cit. p.88. 15 MACIEL, Fabrício. Todo Trabalho é Digno? Um ensaio sobre moralidade e reconhecimento na modernidade periférica. In: SOUZA, Jessé (org.). A invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. p.294. 16 Idem. p.304.
11
O autor justifica seu posicionamento ao afirmar que, na
modernidade, o conjunto de valores institucionalizados em favor do
reconhecimento pessoal só é possível quando o homem consegue provar
sua “utilidade prática na sociedade de mercado”17.
Ao se aprofundar a temática em seus contornos jurídicos,
percebe-se que a trajetória de exclusão social e de flexibilização dos
contratos de trabalho não favorece a manutenção do sentido ético no
trabalho, por meio da promoção do valor da dignidade do ser
humano.
No esforço dessa verificação, o que se observa é que os
trabalhadores que laboram em ocupações ilegais (intermediação de mão-
de-obra ou trabalho em condição análoga à de escravo, por exemplo) ou
manifestamente flexíveis, com parca proteção do sistema justrabalhista
(como é o caso dos trabalhadores terceirizados, por exemplo), se
preocupam apenas e tão somente com a manutenção da vida, no sentido
do direito à manutenção de uma sobrevivência mínima18. Por essa razão, o
trabalho em si não é capaz de promover uma condição de dignidade, o que
impossibilita sua caracterização como um trabalho digno.
Em outras palavras, esse trabalhador marginalizado não busca o
sentido ético do trabalho, o que ele busca é sustentar uma “ética do provedor”.
Conforme sustenta ALBA ZALUAR, “o trabalho tem seu valor
moral vinculado ao status do trabalhador como ‘ganha-pão’ do grupo
doméstico e não à execução da atividade propriamente dita”19.
Percebe-se que nessas situações excludentes o trabalhador pouco
se importa com o valor da atividade em si. O que lhe resta é a tentativa de
17 MACIEL, Fabrício. Todo Trabalho é Digno? Um ensaio sobre moralidade e reconhecimento na modernidade periférica .Op. Cit. p.300. 18 Essa análise foi originalmente elaborada no artigo “Prostituição: apontamentos jurídicos” elaborado por: DELGADO, Gabriela Neves; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA, Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília Pinto. Apontamentos Jurídicos sobre a prostituição. Veredas do Direito. V.4. n.7. Janeiro/junho 2007. p.81-84. 19 ZALUAR, Alba. A máquina e a revolta: organizações populares e o significado da pobreza. São Paulo: Brasiliense, 1985. p. 120. In: FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Op. Cit. p.23.
12
continuar sendo o provedor da família, quaisquer que sejam os meios
encontrados para suprir seus instintos20. Dessa maneira, a realidade se
afasta da orientação matriz do ordenamento jurídico brasileiro, pautado no
valor-fonte da dignidade da pessoa humana, seja em relação à vida, seja em
relação ao trabalho.
Ressalte-se, todavia, que todas as vezes que o trabalho afrontar a
dignidade do ser humano ele deverá ser repelido do ordenamento jurídico,
mesmo que tenha sido prestado com anuência do próprio trabalhador21.
Essa orientação inclusive não é recente, como se vê no “caso do arremesso
de anões”, famoso julgado francês em que o Estado proibiu o trabalho
degradante de anões, desconsiderando o seu consentimento quanto à
atividade que exerciam, sob a justificativa de que a nenhum ser humano é
dada a oportunidade de renunciar a dignidade “porque uma pessoa não
pode excluir de si mesma a humanidade” 22.
Resta claro, portanto, que a dignidade revela-se enquanto padrão
mínimo de sociabilidade, não sendo possível admitir-se, juridicamente,
qualquer trabalho que se afaste dessa premissa básica. Por essa razão, cabe
à Ciência do Direito “promover certa forma de sociabilidade ao proteger a
dignidade do ser humano enquanto diretriz calcada na segurança jurídica”23
e ao Estado promover políticas públicas matriciais que permitam um
desenvolvimento articulado em favor de uma “questão social totalizante”24.
20 FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Entre ruas, lembranças e palavras: a trajetória dos catadores de papel em Belo Horizonte. Belo Horizonte: Editora PUC Minas, 2005. p.104-105. 21 José Cláudio Monteiro de Brito Filho identifica as seguintes hipóteses de trabalho indigno: trabalho forçado; trabalho em condições degradantes; trabalho com discriminação e/ou exclusão; trabalho infantil e o trabalho intermediado. Nesse sentido, consultar: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. São Paulo: LTr, p.69. 22 DELGADO, Gabriela Neves; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA, Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília Pinto. Prostituição: apontamentos jurídicos. Op. Cit. p.81. Apud HIRONAKA, Giselda Maria Fernandéz Novaes. Responsabilidade pressuposta. 2002. Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2002. (cópia anterior à edição). p. 209 e 214. 23 Idem. p.84. 24 Notas da palestra “O Emprego no Brasil – Diagnóstico e Perspectivas”, proferida por Márcio Pochmann, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em 01/06/2007.
13
1. 5. A constitucionalização dos direitos trabalhistas e a referência
axiológica ao conceito de dignidade do ser humano
O Direito do Trabalho também sofreu influências da orientação
neoliberal passando a inserir em sua estrutura e dinâmica, fenômenos
típicos do denominado neoliberalismo, com destaque para a
desregulamentação e a flexibilização de direitos25.
Conforme os moldes propostos pelo processo de flexibilização,
é possível concluir que a Constituição Federal de 1988 retirou do “Direito
Individual do Trabalho a rigidez intocável que caracteriza suas normas ao
longo das décadas anteriores”26.
No entanto, no marco constitucional, o processo de
flexibilização de direitos deve ser amparado por um controle
jurídico democrático e prudente, fundado no princípio da
adequação setorial negociada, com firme participação sindical e,
mesmo assim, nos limites do artigo 7º, VI, XIII e XVI da
Constituição.
Mais do que isso, a orientação constitucional não permite a
supressão do patamar civilizatório mínimo de direitos trabalhistas que faz
com que um trabalho seja considerado digno.
Enfim, é exatamente pelo fato de reconhecer o caráter
social do trabalho e a condição de dignidade da pessoa do
25 São exemplos de diplomas que nitidamente flexibilizaram o mercado de trabalho nesse período: a Lei nº 8.949 de dezembro de 1994, que praticamente instigou a criação e generalização das chamadas cooperativas de mão de obra; o diploma instituidor do mencionado contrato provisório de emprego; a figura denominada de banco de horas, autorizadora do sistema de compensação anual de horas trabalhadas; a alteração normativa na lei do estágio, permitindo essa forma de contratação não protegida também para alunos de ensino médio, ainda que não profissionalizante; a figura da suspensão contratual para qualificação profissional do empregado, implementada pela Medida Provisória nº 1.726 de 30 de novembro de 1998, tornada permanente tempos depois por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001. Uma das mais recentes investidas contra os direitos dos trabalhadores brasileiros foi a Emenda nº3 da Super-Receita que tentou anular o poder de fiscalização dos auditores-fiscais do trabalho ao condicionar sua ação ao prévio exame da situação litigiosa pela Justiça do Trabalho. A defesa da tese da exigência de manifestação prévia dos juízes do trabalho para viabilizar a atuação dos auditores-fiscais implica em altos riscos para o regular desenvolvimento do Direito do Trabalho. É só se pensar no esdrúxulo exemplo de o fiscal do trabalho constatar a presença de terceirização ilícita ou de trabalho escravo em certa empresa e de estar impedido de autuá-la de imediato. Felizmente, o Presidente da República vetou tal dispositivo. 26 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 566-567.
14
trabalhador, além da necessidade de proteção social pelo Direito, é
que a Constituição de 1988, de orientação sócio-democrática,
enaltece o direito fundamental ao trabalho digno, além de proibir
que a desregulamentação e a flexibilização trabalhistas sejam
traduzidas como mecanismos supostamente racionais de simples
adequação do Direito às forças imperativas da economia.
A orientação constitucional de que o ser humano é valor
absoluto cria a necessidade de que a sua condição humana seja preservada,
daí a importância do valor da dignidade enquanto parâmetro axiológico
fundamental incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
É notório que a Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 representa um marco na história jurídica do Brasil, especialmente
por privilegiar em seu conjunto normativo, e até mesmo topograficamente,
o valor da pessoa humana, traduzido pelo princípio fundamental da
dignidade (art. 1º, III, CF/88) 27.
Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento
do Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 “[...]
reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da
27 Para se alcançar a extensão do conceito do que se entende por “direito fundamental ao trabalho digno”, nos moldes constitucionais, é preciso, num primeiro momento, e mesmo que de forma sintética, identificar o que é a dignidade da pessoa humana. Segundo INGO WOLFGANG SARLET, a dignidade é uma “(...) qual idade in tr ínse ca e d i s t in t iva r e conhec ida em cada ser humano que o faz mere c edor do mesmo respe i to e cons ideração por par t e do Estado e da comunidade , impl i cando , nes t e s en t ido , um complexo de d i r e i to s e dever e s fundamenta i s que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer a to de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garant i r as condi ções exis t enc ia i s mín imas para uma v ida saudáve l , a l ém de prop i c iar e promover sua par t i c ipação a t iva e co - r e sponsáve l nos des t inos da própr ia exis t ênc ia e da v ida em comunhão com os demais s e r e s humanos”27. (Grifos do autor). ALEXANDRE DE MORAES também define a dignidade: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”27. Sobre o tema, consultar: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 143; MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p.128-129.
15
pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a
finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”28.
Tida como “[...] um valor supremo que atrai o conteúdo de todos
os direitos fundamentais do homem”, a dignidade deve ser efetivada sob
os mais diferenciados aspectos no contexto societário, seja no tocante ao
próprio interesse individual da pessoa, seja nos planos econômico ou
social29.
É nesse sentido que a Constituição descreve as diversas
dimensões do princípio da dignidade, especialmente em seu art. 170, ao
determinar que a ordem econômica assegure a todos uma existência digna
e, em seu art. 193, ao exigir que a ordem social tenha como objetivos o
bem-estar e a justiça social30.
O que se observa é que a orientação constitucional assegura
amplitude temática ao princípio da dignidade, não admitindo que ela tenha
caráter normativo vinculante apenas sob o ponto de vista individual. Pelo
contrário, insiste na aplicação multidimensional do princípio, a fim de que
a pessoa humana possa se afirmar plenamente enquanto sujeito de direitos
na sociedade circundante31.
Percebe-se, portanto, que a Constituição de 1988 não apenas
destaca a dignidade enquanto seu valor-fonte, mas também propõe,
enquanto ideal, o alcance de uma existência digna pelo ser humano,
especialmente por meio da concretização dos direitos fundamentais.
Baseando-se nestas reflexões, o projeto de pesquisa ora
proposto objetiva analisar a dimensão sócio-trabalhista da matriz
constitucional de 1988, fundada na dignidade do ser humano, e como ela
28 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Op. Cit. p. 65. 29 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 109. 30 Idem. Ibidem. 31 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 121.
16
se concretiza (ou deveria se concretizar) no marco de um Estado
Democrático de Direito, sobretudo considerada a realidade brasileira.
II – LINHAS DE PESQUISA
O projeto de pesquisa ora apresentado se integra
concomitantemente às seguintes linhas de pesquisa do Programa de Pós-
Graduação em Direito da UnB: linha 2 (Constituição e Democracia:
teoria, história, direitos fundamentais e jurisdição constitucional) e linha 4
(Globalização, Transformações do Direito e Ordem Econômica).
Em relação à linha 2 (Constituição e Democracia: teoria,
história, direitos fundamentais e jurisdição constitucional), a vinculação se
faz presente já que o projeto de pesquisa objetiva avaliar a dimensão
teórica do direito fundamental ao trabalho digno, cuja matriz é
constitucional.
Em relação à linha 4 (Globalização, Transformações do Direito e
Ordem Econômica), o projeto de pesquisa se direciona à mesma temática,
mas utilizando como referencial o Direito do Trabalho brasileiro inserido
no marco do sistema capitalista de produção.
Portanto, o eixo teórico da pesquisa é o direito fundamental ao
trabalho, enfocado a partir de seus fundamentos, estruturas e paradoxos
perante o contexto do mundo capitalista contemporâneo.
Daí contextualizar-se a pesquisa a partir da Idade
Contemporânea, mais especificamente no tocante ao processo de
evolução do sistema capitalista, face à impossibilidade de se demarcar,
com profundidade, em um estudo dedicado a questões específicas,
tempos, movimentos e fases ao longo de toda a história da humanidade.
A necessidade jusfilosófica de serem estabelecidas novas
perspectivas para o trabalho pressupõe o desenvolvimento preliminar de
17
pesquisa sobre o conceito de Estado e a estrutura dos paradigmas do
Estado Contemporâneo. Isto porque referido estudo constitui subsídio
para o entendimento integral da proposta apresentada, já que o núcleo da
pesquisa concentra-se na análise do trabalho no Estado Democrático de
Direito.
A partir do percurso da análise genérica do trabalho, passa-se à
segunda etapa da pesquisa, que visa progressivamente imprimir maior
especificidade ao objeto de estudo. Assim, será analisado o processo de
crise do valor trabalho na sociedade capitalista contemporânea, sobretudo
a partir da década de 1970, na Europa Ocidental, e no Brasil, a partir de
1990.
À guisa de conclusão, a proposta de pesquisa objetiva reiterar a
dimensão sócio-trabalhista da matriz constitucional de 1988, fundada na
dignidade do ser humano, enquanto elemento indispensável para a
constituição, crescimento e realização do sujeito-trabalhador em sua
identidade social e honradez, considerado o marco do Estado
Democrático de Direito.
18
III – OBJETIVOS
3.1. Objetivo geral
Analisar a dimensão sócio-trabalhista da matriz constitucional
brasileira de 1988, fundada na dignidade do ser humano, e como ela se
concretiza (ou deveria se concretizar) no marco de um Estado
Democrático de Direito, sobretudo considerada a realidade do Brasil.
3.2. Objetivos específicos
• Avaliar em que medida os direitos constitucionais trabalhistas
contribuem para a promoção do trabalho digno e, conseqüentemente,
para a efetivação do desenvolvimento econômico e social, tanto em um
cenário abstrato, como na realidade brasileira.
• Analisar a forma através da qual o Brasil vem concretizando as
diretrizes sócio-trabalhistas constantes da Constituição Federal de 1998.
19
IV- HIPÓTESES
• A Constituição Federal de 1988, no Brasil, apresenta matriz sócio-
trabalhista que considera a dignidade do ser humano dentro dos marcos
de um Estado Democrático de Direito;
• Os direitos constitucionais trabalhistas, no marco constitucional de
1988, contribuem para a efetivação do desenvolvimento econômico e
social e para a promoção do trabalho digno.
• A efetividade dos direitos constitucionais trabalhistas contribui
para melhor assegurar Justiça Social no País.
20
V – PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Os procedimentos metodológicos para a construção de uma
pesquisa do tipo ora proposto por este projeto são necessariamente
complexos, envolvendo diversificada e profunda investigação
bibliográfica que possibilite o desenvolvimento de múltiplas reflexões
sobre o tema em foco. A título de exemplo, as leituras que subsidiarão
esta pesquisa incluem os seguintes temas: Direito Constitucional, Direito
do Trabalho, Sociologia do Trabalho e História do Brasil e do mundo
contemporâneos.
Não basta, todavia, que se proceda à leitura de textos e à análise
de dados estatísticos. Caberá ao pesquisador proceder à construção
interpretativa sobre as questões que norteiam sua investigação. Dessa
forma, há que se combinar a construção do saber com a interpretação
sobre o próprio saber.
Um dos objetivos primordiais de qualquer pesquisa é o da
verificação de suas hipóteses. Ou seja, é pressuposto metodológico para
qualquer teorização a ser desenvolvida que o objeto de estudo esteja
previamente delimitado.
Partindo-se de referida premissa, destaca-se que a proposta
teórica, ora formulada, possui conteúdo bem definido, ou seja, parte do
pressuposto de que a concretização da dimensão sócio-trabalhista da
Constituição Federal de 1988, fundada na dignidade do ser humano, é
fundamento para se viabilizar o Estado Democrático de Direito no Brasil.
A pesquisa também parte do pressuposto de que qualquer
conhecimento teórico na área do Direito do Trabalho, que se pretenda
universal, deve estar instruído por reflexões filosóficas e sistemáticas dos
fundamentos do trabalho no mundo contemporâneo.
21
Eventuais pesquisas acadêmicas de docentes da graduação e da
pós-graduação, sob orientação desta professora, serão integradas ao longo
do tempo, examinando aspectos específicos relacionados ao presente
tema de investigação.
22
VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PRELIMINARES
ACKERMAN, Mario E. Un futuro para el derecho del trabajo. In: Ensayos
sobre el futuro del derecho del trabajo. Buenos Aires: Víctor P. de Zavalía S.A.,
1997.
AFONSO, Elza Maria Miranda. O Direito e os Valores (reflexões
inspiradas em Franz Brentano, Max Scheler e Hans Kelsen). Revista do
Centro Acadêmico Afonso Pena (CAAP) - Nova Fase, Belo Horizonte, ano IV,
n. 07, p. 15-62, 1999.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de
Estudios Constitucionales, 1993.
ALIOTI, Giovanni. Sindicalismo internacional: dilemas e propostas. In:
CARVALHO NETO, Antônio Moreira de; CARVALHO, Ricardo
Augusto Alves de. (Org.) Sindicalismo e negociação coletiva nos anos 90. Belo
Horizonte: IRT (Instituto de Relações do Trabalho) da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais, 1998.
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto
Alegre: Fabris, 1996.
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a
centralidade do mundo do trabalho. São Paulo: Cortez, 1997.
________________. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a
negação do trabalho. 4. ed. São Paulo: Boitempo, 2001.
23
_________________. Dimensões da precarização estrutural do trabalho.
In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da Razão Social do
Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007.
BAGOLINI, Luigi. Filosofia do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr,
2009.
BATAGLIA, Felice. Filosofia do trabalho. Trad. Luiz Washington Vita e
Antônio D’Elia. São Paulo: Saraiva, 1958.
BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar. Trad. Flávio
Benites e Cristina Schultz. São Paulo: LTr, 1999.
BIHR, Alain. Da grande noite à alternativa: o movimento operário
europeu em crise. São Paulo: Boitempo, 1999. (Coleção Mundo do
Trabalho.)
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus,1992.
________________. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições
dos clássicos. Trad. Daniela Beccaccia Versiani e org. Michelangelo
Bovero. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
________________; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de política. Trad. Carmem C. Varriale et al; coord. de João Ferreira
24
e rev. João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais. 5. ed. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros,
2009.
BORGES, Ângela. Mercado de Trabalho: mais de uma década de
precarização. In: DRUCK, Graça, FRANCO, Tânia (Org.). A Perda da
Razão Social do Trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo,
2007.
BRAVERMAN, H. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho
no século XX. Trad. Nathanael C. Caixeiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar,
1977.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. São Paulo: LTr, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra:
Almedina, 1992.
CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. Trad. Klauss Brandini
Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001, v. 2.
CLÉVE, Clémerson Merlin. Sobre os direitos do homem. In: Temas de
direito constitucional e de teoria do direito. São Paulo: Acadêmica, 1993.
CHESNAIS, François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.
CHOSSUDOVSKY, Michel. A globalização da pobreza: impactos das
25
reformas do FMI e do Banco Mundial. Trad. Marylene Pinto Michael. São
Paulo: Moderna, 1999.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
DE LA CUEVA, Mario. Derecho mexicano del trabajo. México: Porrúa, 1943.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São
Paulo: LTr, 2006.
_______________________. Terceirização: paradoxo do direito do
trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.
_______________________; SANTOS, Bruno Pereira; MOREIRA,
Fernando Alencastro de Carvalho Sabato e OLIVEIRA, Maria Cecília
Pinto. Apontamentos Jurídicos sobre a prostituição. Veredas do Direito.
V.4. n.7. Janeiro/junho 2007.
_______________________. O mundo do trabalho entre os séculos XX
e XXI. In: PIMENTA, José Roberto Freire; RENAULT, Luiz Otávio
Linhares; VIANA, Márcio Túlio Viana; DELGADO, Mauricio Godinho;
BORJA, Cristina Pessoa Pereira. Direito do trabalho: evolução crise,
perspectivas. São Paulo: LTr, 2004.
_______________________. Direito ao trabalho. O Tempo. Belo
Horizonte, 05/05/2005. Caderno Opinião.
26
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 2010.
__________________________. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o
paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr,
2005.
__________________________. Princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proporcionalidade. (Doutrina.). Síntese Trabalhista,
Porto Alegre, n. 186, p. 5-20, dez./2004.
___________________________. Princípios de direito individual e coletivo do
trabalho. São Paulo: LTr, 2001.
DRUCK, Maria da Graça. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo:
Boitempo, 1999.
DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social. São Paulo: Paz e Terra,
1999.
FABRIZ, Daury César; FERREIRA, Cláudio Fernandes. Teoria geral dos
elementos constitutivos do Estado. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Minas Gerais, n. 39, p. 107-141, 2000.
FREITAS, Maria Vany de Oliveira. Entre ruas, lembranças e palavras: a
trajetória dos catadores de papel em Belo Horizonte. Belo Horizonte: PUC Minas,
2005.
27
FLÓREZ-VALDEZ, Joaquín Arce y. Los princípios generales del derecho y su
formulación constitucional. Madrid: Civitas, 1990.
GOLDIN, Adrián. El futuro del derecho del trabajo (un nuevo desafío
para el derecho y la equidad). In: Ensayos sobre el futuro del derecho del trabajo.
Buenos Aires: Víctor P. de Zavalía S.A., 1997.
GOMES, Ana Virgínia Moreira. A aplicação do princípio protetor no direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 2001.
HARVEY, David. A condição pós-moderna. São Paulo: Loyola, 1989.
HESSEN, Johannes. Filosofia dos valores. Prefácio e trad. L. Cabral de
Moncada. 5. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1980.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandéz Novaes. Responsabilidade
pressuposta. 2002. Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, 2002. (cópia anterior à edição).
HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos. O breve século XX: 1914-1991.
Trad. Marcos Santarrita e rev. Maria Célia Paoli. São Paulo: Companhia
das Letras, 1995.
HORTA, Carlos Roberto; CARVALHO, Ricardo Augusto Alves. (Org.)
Globalização, trabalho e desemprego: um enfoque internacional. Belo
Horizonte: C/Arte, 2001.
IAMAMOTO, Marilda Villela. Trabalho e indivíduo social: um estudo sobre a
condição operária na agroindústria canavieira paulista. São Paulo: Cortez,
28
2001.
JANCINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana – Princípio
Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.
JARDIM, Sílvia. O trabalho e a construção do sujeito. In: SILVA FILHO,
João Ferreira da; JARDIM, Sílvia. (Org.) A danação do trabalho: organização
do trabalho e sofrimento psíquico. Rio de Janeiro: Te Cora, 1997.
LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões)
dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.George@jfce.gov.br.
Acesso em 10/03/2005.
MACHADO, Edgar de Godói da Mata. Direito e coerção. São Paulo:
Unimarco, 1999.
MACIEL, Fabrício. Todo Trabalho é Digno? Um ensaio sobre moralidade e
reconhecimento na modernidade periférica. In: SOUZA, Jessé (org.). A
invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: Editora UFMG,
2006.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça
social. São Paulo: LTr, 2000.
MAJNONI D’INTIGNANO, Béatrice. A fábrica de desempregados. Trad.
Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar,
1967.
29
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas,
2002.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e
teoria geral do trabalho. Relações individuais e coletivas do trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2009.
NASCIMENTO, Marilza Geralda do. O trabalho como valor: afirmação e
crise em perspectiva tridimensional. 2002. 244 f. Dissertação (Mestrado
em Filosofia do Direito) Faculdade de Direito - Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002.
NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da flexibilização: uma análise de
paradigmas e paradoxos do direito e do processo do trabalho. São Paulo:
LTr, 2001.
NEVES, Lucilia de Almeida. Cidadania: dilemas e perspectivas na
República brasileira. Tempo – Revista do Departamento de História da UFF,
Niterói, v. 2, n. 4, p. 80-102, dez./1997.
OFFE, Claus. Trabalho como categoria sociológica fundamental? In:
Trabalho e sociedade: problemas estruturais e perspectivas para o futuro da
sociedade do trabalho. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1989, v. 1. (Biblioteca Tempo Universitário. nº. 85. Série
Estudos Alemães.)
PIMENTA, José Roberto Freire; RENAULT, Luiz Otávio Linhares;
VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Mauricio Godinho; BORJA,
Cristina Pessoa Pereira. Direito do trabalho: evolução crise, perspectivas. São
30
Paulo: LTr, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4.
ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner
D. Giglio. São Paulo: LTr, 2009.
POCHMAN, Márcio. O emprego na globalização: a nova divisão internacional do
trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001.
QUIRINO, Célia Galvão; MONTES, Maria Lúcia. Constituições brasileiras e
cidadania. São Paulo: Ática, 1987.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
1994.
REIS, Daniela Muradas. Trabalho, ética e direito: fundamentos da ética
hegeliana para a restrição jurídica da negociação coletiva. 2002. 244 f.
Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito) – Faculdade de Direito,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002.
ROBLES, Gregório. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. Trad.
Roberto Barbosa Alves. São Paulo: Barueri, 2005.
SADER, Eder. Quando novos personagens entram em cena – a experiência e a
luta dos trabalhadores na grande São Paulo. 1970-1980. São Paulo: Paz e
Terra, 1988.
31
SADER, Emir; GENTILI, Pablo. (Org.). Pós-neoliberalismo: as políticas
sociais e o Estado democrático. 4. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995.
SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de
Estudos Políticos, Belo Horizonte, Universidade Federal de Minas Gerais,
n. 82, p. 15-69, jan./1996.
_____________, Joaquim Carlos. Princípios hermenêuticos dos direitos
fundamentais. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo
Horizonte, v. 20, n. 3, p. 13-39, jul.-set./1996.
______________, Joaquim Carlos. Estado ético e Estado poiético. Revista
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 27, n. 2,
p. 37-68, abr.-jun./1998.
SANTOS, Anselmo Luís dos. Encargos sociais e custo do trabalho no
Brasil. In: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Barbosa de; MATTOSO, Jorge
Eduardo Levi. (Org.) Crise e trabalho no Brasil, modernidade ou volta ao passado?
2. ed. São Paulo: Scritta-Edições Sociais, 1996.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
_______, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
na Constituição Federal de 1988. .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São
Paulo: Malheiros, 2000.
32
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os
novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999.
___________, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas;
MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido e Estado Democrático de Direito. São
Paulo: Landy, 2003.
VIANA, Márcio Túlio. Desregulamentar... Regulamentando. Revista LTr,
São Paulo, v. 59, n. 7, p. 884-889, out./1995.
_______, Márcio Túlio. Direito de resistência: possibilidades de autodefesa
do empregado em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996.
_______, Márcio Túlio. Alguns pontos polêmicos da terceirização.
Repertório IOB de Jurisprudência: Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, n. 8,
Caderno 2, 2ª quinz. abr./1997.
_______, Márcio Túlio. Velhos e novos enfoques sobre o trabalho
temporário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho, Belo Horizonte, n. 57,
p. 151-162, jul.-dez./1997.
________, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo
globalizado. O direito do trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr,
33
São Paulo, v. 63, n. 7, p. 885-896, jul./1999.
________, Márcio Túlio. Por que as cooperativas não podem terceirizar
mão-de-obra? Repertório IOB de Jurisprudência: Trabalhista e Previdenciário, São
Paulo, n. 6, Caderno 2, 2ª quinz. mar./2002.
_________, Márcio Túlio. O movimento sindical, o congresso da CUT e
a reforma trabalhista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 43, p. 119-149, jul.-dez./2004.
VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.
ZALUAR, Alba. A máquina e a revolta: organizações populares e o significado da
pobreza. São Paulo: Brasiliense, 1985.
top related