direitos humanos

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Direitos Humanos . OAB êxito. Teoria geral dos direitos humanos. Conceito de direitos humanos: os direitos fundamentais (1) são um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem , (2) para proteger sua dignidade , (3) estabelecendo o mínimo necessário e limitações ao Estado. - PowerPoint PPT Presentation

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Direitos Humanos OAB xitoTeoria geral dos direitos humanosConceito de direitos humanos: os direitos fundamentais (1) so um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, (2) para proteger sua dignidade, (3) estabelecendo o mnimo necessrio e limitaes ao Estado.

(1) So normas de ordem internas, internacionais, constitucionais e infraconstitucionais ligadas pela funo de tutelar o ser humano;

(2) Dignidade uma somatria de direitos que

(3) Determinam o mnimo necessrio ao ser humano somados as liberdades.As teorias dos Direitos fundamentais H vrias teorias desenvolvidas no sentido de justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam trs:

Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais no so criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutveis e inderrogveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar.

Minha crtica: Direito vida.

- Teoria positivista: Fundamenta a existncia dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente ser direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos so aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo.

Minha crtica: Princpios. (P. duplo grau)

- Teoria Moralista: Encontra a fundamentao dos direitos humanos na prpria experincia e conscincia moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos so ligados um carter de moralidade social.

Minha crtica: Extrema subjetividade.

Concluso: Qual teoria est certa?

Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque no se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir.Para formular os direitos fundamentais deve existir:

Uma conscincia social (Teoria Moralista);Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista);Para o legislador reconhecer e positiv-los (Teoria Positivista).

Logo, somente com a soma das trs teorias que teremos os direitos fundamentais.

Diferenciando as nomenclaturasDireitos humanos X Direitos fundamentais:

Os dois tm relao direta com os direitos inerentes dignidade das pessoas, todavia o que os difere no o seu contedo, mas o plano de positivao.

Os direitos humanos so positivados em ordem internacional, como tratados e convenes,

j os direitos fundamentais so positivados na ordem jurdica interna, como a constituio e lei nacionais.

Ateno: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

Direitos do homem (Direitos Naturais): So provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, sero direitos inatos, inerentes natureza do homem, o direito que existe s pelo fado de ser homem.

Direitos Individuais: um grupo reduzido de direitos fundamentais, so os direitos civis de liberdade, so como: Vida, igualdade, liberdade, segurana e propriedade.

Liberdades Fundamentais: So ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente liberdade.Caractersticas dos Direitos fundamentaisAs caractersticas representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades.

Podemos observar na doutrina um grupo grande de caractersticas dos direitos humanos e fundamentais, h dois grupos:

Caractersticas Principais: So aquelas caractersticas citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:

1) Historicidade: Os direitos fundamentais so frutos do processo histrico, eles vo surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos no surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas polticas.

Ateno! Essa caracterstica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais.

Nas provas: So caractersticas dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?2) Irrenunciabilidade: A pessoa no tm poder de dispor da proteo, no possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais.

Ateno! Qualquer manifestao de vontade que abdicar desses direitos no ter valor jurdico, devendo ser reputada nula.

Caso prtico: Caso do francs do arremesso de anes.

3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais no podem ser alienados, no objeto de comrcio. Logo, so intransferveis.

4) Imprescritibilidade: O respeito e concretizao de direitos fundamentais no se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigvel a qualquer tempo.

Ateno! No confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito reparao econmica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma leso direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparao econmica da leso se submete a prazo prescricional.

Ex: jornalista e a ditadura.Caractersticas secundrias :

1) Proibio ao retrocesso: O processo de afirmao dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, no se admitindo a supresso dos direitos. Traduz a idia de que a supresso implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito liberdade.

2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitaes territoriais de validade, traduzindo a idia de que a proteo da pessoa humana uma obrigao mundial.

Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raa, sexo, credo ou convico.

Exemplo: Italiano no Brasil tem direito vida.

Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes tm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental?

Exemplo: A povos com restries mulher (voto x ampla defesa).

Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado favor da norma mais benfica dignidade da pessoa humana.

Ateno: os estados que fazem parte de tratados internacionais de direitos humanos podem ser responsabilizados se for omissa na proteo dos mesmos.

3) Interdependncia: Apesar de autnomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco nico e indivisvel. Isso gera a idia de mesmo nvel de importncia.

4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinaes legislativas, judicirias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrrio aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrria a liberdade.

5) Efetividade: Junto previso declaratria desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuao. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o carter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurdica.

Hoje no se pode falar em estado democrtico de direito sem reconhecimento dos direitos mnimos do homem. Tanto que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurdica. Exemplo: art. 1 III da CF.

Concluso: os direitos humanos so centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importncia no plano interno e externo.

As geraes dos direitosComo acabamos de notar, os direitos fundamentais no foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evoluo histrica.

Por tal caracterstica, a doutrina idealizou a diviso desses direitos em geraes.

Obs.: Cumpre destacar que se trata de diviso meramente acadmica, pois os direitos no devem ser divididos em estanques, j que so unos.

Ateno : Dimenses X Geraes

A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em geraes, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo.

A palavra gerao transmite a idia de substituio do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma gerao sempre substituda por outra, sendo a gerao antiga abandonada pelo surgimento da nova.

Esse sentido contrrio, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais no feito para substituir, os j reconhecidos, ou seja, no h substituio de uma gerao por outra.

Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.

Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimenses em vez de geraes, para transmitir a idia de amplificao de direito.

As dimenses (geraes)A maior parte da doutrina enumera 3 grandes geraes ou dimenses dos direitos fundamentais.

Primeira dimenso:

Compreende os direitos de liberdade. A caracterstica central desses direitos o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a interveno estatal e limitam o poder do estado. So os direitos civis e polticos.

Obs.: So aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.

Inglaterra: Esse pode ser tido como o prlogo dos direitos fundamentais. So cartas como:

Magna carta (1215);Petition of Rights (1628);Habeas Corpus act (1679);Bill of Rights (1688).Obs.: Essas no so cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influncia nas revolues liberais posteriores.

Formao HistricaCarta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei Joo sem Terras e previa vrias garantias, como:

Liberdade;Restrio entre delito e pena;Proporo entre delito e pena;Devido processo legal;Livre acesso ao judicirio.

ATENO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.Estados Unidos da Amrica: H trs grandes documentos americanos:

Declarao de independncia (1787);Constituio americana (1791);Declarao de direitos de Virgnia (1776).

Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitao do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc.

Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituio fundada nos ideais de limitar e atuao estrita lei.

Crtica: esses direitos estavam ligados a nacionalidade!Frana e a declarao dos direitos do homem e cidado (1789):

Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idia de estado moderno em que as liberdades so respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burgus.

A grande distino que a declarao francesa trouxe a idia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francs tem os direitos (no so direitos dos franceses, mas de qualquer ser humano). Ateno: no eram positivados na ordem internacional.

Concluso: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e Frana), temos a formao das liberdades.Segunda gerao ou dimenso:

Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econmicos e culturais. A caracterstica central desses direitos serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade.

Ex: Direito do Trabalho, educao, previdncia e etc.

Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.

Problemtica do Estado Burgus: As liberdades conquistadas nos sculos XVIII e XIX tinham uma caracterstica eminentemente burguesa e uma ligao com o sistema capitalista industrial recm nascido, que seja inrcia do estado.

Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condies materiais para exerc-las?

Desigualdade social;Estado burgus (no interveno);Fundamentos socialistas;

Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educao.

Formao HistricaTemos trs grandes instrumentos jurdicos de tutelas sociais:

Constituio mexicana de 1917;Constituio de Weimar de 1919;Declarao dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918).

Concluso: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idia de atuao do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcanar a igualdade.

Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda a igualdade. Logo, nasce princpios como Princpio da igualdade material e formal.

Terceira gerao ou dimenso:

So direitos ligados fraternidade ou universalidade. A caracterstica central so direitos reconhecidos pela mera condio humana.

Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.

Necessidade de universalizao: A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos sculos anteriores no podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente aps os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria.

Nessa entoada, comea um movimento pela universalizao dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas so:

Criao da ONU (1945);Carta das naes unidas(1945);Declarao universal dos direitos do homem (1948).

Formao HistricaConcluso: Essa terceira onda gerou uma nova caracterstica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalizao.

Tendo tal realidade eclodiram direitos como: direito internacional, direitos humanos, ambiental. (difusos e coletivos.)

Obs.: a principal contribuio deste perodo foi a dissociao dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligao com a humanidade de forma positivada.

Concluso geral: Os direitos humanos e fundamentais, so decorrentes de uma evoluo histrica. Esses esto ligados s necessidades das sociedades de sua poca. Passando por trs momentos:

Tutela da liberdade;Tutela da igualdade;Universalizao.

Esses momentos culminam na representao e formao das caractersticas dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibio ao retrocesso, etc.

Outras geraes:

Norberto Bobio: Fala em quarta dimenso direitos ligados ao patrimnio gentico ou bio direito.Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta geraes: 4 Gerao: Direitos democracia e 5 Gerao: Direito paz.Ateno: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda no so aceitos na doutrina majoritria.Direitos Humanos e Ordem Jurdica Nacional. Os direitos fundamentais surgiram como produto da fuso de vrias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores polticos, religiosos e filosficos. (sociedade ocidental)

Essas idias foram fomentadas durante sculos e tiveram seu pice durante o fim da idade media, ou seja, no perodo do constitucionalismo.

Obs.: O ideal de D. fundamentais anterior ao constitucionalismo.

Os direitos fundamentais so uma previso necessria a todas as constituies, no sentido de consagrar o respeito dignidade humana, limitao do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc.

Ateno: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituio, denota sua importncia, todavia tais direitos esto em todo o sistema jurdico.

Ex: direito do trabalho so direitos fundamentais de segunda gerao, previstos em: convenes da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.

34Relao entre os Direitos Humanos e a C.F.1) Fundamentos do Estado: so os alicerces de sustentao do Estado, so os pressupostos em cima dos quais o Estado se desenvolve.

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico.

A dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado indica que o Brasil ser estruturado na preocupao da proteo da pessoa.

Ateno: por tanto todos os ramos do direito devem tutelar a dignidade humana. Ex.: O direito civil antes era s relao privada sem interveno estatal, mas aps a incluso deste esse sofreu interveno de princpios como: razoabilidade, boa f e etc.

2) Objetivos do Estado: so metas a serem alcanadas, so pontos nos quais se pretende chegar.

Megadica: para diferenciar fundamento de objetivos do estado s lembrar que: fundamento o que j existe (passado), enquanto objetivos so nossas finalidade (futuro).

Estudos dos objetivos do art. 3 da CF

I - construir uma sociedade livre, justa e solidria: uma sociedade na qual todos usufruam das liberdades, com justia e solidariedade, ou seja protegendo o ser humano.

II - garantir o desenvolvimento nacional: uma sociedade desenvolvida tem melhor qualidade de vida e dignidade.

III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais: busca um patamar mnimo que permita a sobrevivncia digna.

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao: as protees so aplicadas a todos indistintamente.

Concluso: o art. 3 da CF demonstra sua preocupao em afirmar as garantias como fim do Estado, logo os direitos humanos so a base e a finalidade do Estado brasileiro.

3) Das Relaes internacionais: O art. 4 da C.F. prev as premissas que devem reger as relaes internacionais dentre elas temos vrias ligadas ao D.H.

Ex.: III - autodeterminao dos povos; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

Para os direitos humanos o inciso mais importante : II - prevalncia dos direitos humanos, pois o Brasil deve sempre se pautar nas relaes internacionais pelo respeito aos D.H.

Ateno: por causa disso o Estado Brasileiro no pode firmar compromisso contrario aos D. H.

Tratados internacionais de direitos humanos e a constituio. 1) Efeito ampliativo de direitos: a constituio trs um rol de direitos fundamentais, logo se pergunta os tratados internacionais com novas garantias ampliam esse rol?

Sim!, de acordo com: Art. 5 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

Concluso: os D.H. no se restringem ao previstos na CF, mas abrangem os tratados que se aplicam a ordem jurdica nacional. 2) Status dos tratados de D.H. no ordenamento jurdico ptrio: esse tema tenta responder a seguinte questo os tratados internacionais de direitos humanos tem na pirmide de normas. A CF declina tal tema:

Art. 5, 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

Deste artigo a doutrina trs dois tipos de natureza jurdica. IMPORTANTEA) Tratados de Direitos humanos com status de emenda constitucional: s ter fora de E.C. com dois requisitos:

I. Ser tratado de direitos humanos;+II. Aprovados pelo congresso nacional nas duas casas em dois turno de 3/5 (processo legislativo de E.C).

Ateno: sem os dois requisitos no ter fora de E.C. B) Supra legal: Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem os requisitos anteriores tem status supra legal.

Conceito de supra legal: uma norma de status menor que a CF, mas superior as leis comuns.

Ateno! Os tratados de D.H. so inferiores a CF, tanto que se forem inconstitucionais caber controle de constitucionalidade ao STF.

Pegadinha: as provas trazem a seguinte assertiva como correta os tratados sobre direitos humanos passaram a ter status constitucionais aps a emenda constitucional 45

Essa resposta est ERRADA! Somente ter status de E.C. se aprovado pelo congresso no procedimento legislativo de E.C. Questo do depositrio infiel

O pacto de So Jos da Costa Rica fasta a priso civil do depositrio infiel, sendo que o Brasil ratificou o tratado, sem o tramite de E.C. ( supra legal).

De outro lado a constituio prev a possibilidade de priso do depositrio infiel (art. 5 LXVII)

O supremo editou smula vinculante 25 tornando ilcita a priso sob o fundamento do pacto. Questo: Como pode o tratado de So Jos (supra legal: a baixo da C.F.) derrogar norma da Constituio , na questo da priso do depositrio infiel?

Onde esta a pegadinha: a pergunta esta errada, pois no h conflito entre a C.F. e pacto, pois este no derrogou e nem poderia faz-lo.

A C.F. prev a possibilidade de priso, ou seja ela autoriza o legislador a criar lei especifica regulamentando priso (a C.F. tutela liberdade no priso) A priso do depositrio infiel est regulamentado pelo art. 652 do C.C., logo tem positivao em legislao comum.

Por tanto um tratado com status supra legal derroga o C.C. e no a CF.

Concluso: nunca marque a alternativa que diz: o pacto de So Jos da Costa Rica derrogou parte do art. 5, LXVII da CF no que tangem a priso civil do depositrio infiel.3) Deslocamento de competncia:

Esse instituto que possibilita o deslocamento (retirada) do inqurito ou processo da justia estatal e envio para a federal.

S poder ocorrer o deslocamento com os dois requisitos:

A) Grave violao a Direitos humanos em tratados;+B) Previstos em tratados ratificados pelo brasil. Logo se h suspeita de violao a D.H. previsto em tratados ratificado pelo Brasil poder haver deslocamento.

Isso ocorre porque o Brasil (federao) responde por omisso a cumprimento de tratados internacionais logo mesmo que o um ente seja descumpridor a responsabilidade da federao.

Ateno: no h que se falar em agresso a hierarquia de competncia, pois se a federao ser responsvel, logo cabe a justia federal julgar. Tramites necessrios: s poder ocorrer deslocamento com:

1- Requerimento do Procurador geral da republicaAo 2- Superior tribunal de justia, autorizar.

Concluso: s h deslocamento com pedido do PGR e autorizao do STJ.

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