direito penal – parte geral 1. escolas penais a partir do iluminismo, surgiram diversas correntes...
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DIREITO PENAL – PARTE GERAL
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ESCOLAS PENAIS
A partir do iluminismo, surgiram diversas correntes de pensamento a respeito do Direito Penal.
Corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções.
Surgiram do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal.
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ESCOLA CLÁSSICA Séc. XVIII até primeira metade do Séc. XIX,
não houve uma escola propriamente dita, mas diversos autores com pensamentos similares em razão do período histórico – reação às crueldades e arbitrariedades.
O nome foi dado pejorativamente pelos sucessores da Escola Positivista.
As idéias de Beccaria serviram de fundamento básico dessa teoria.
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ESCOLA CLÁSSICA
Do movimento filosófico da época, resultaram 2 principais teorias:
1) Jusnaturalismo de Grócio – Direito natural superior e resultante da própria natureza humana, imutável e eterno;
2) Constratualismo de Rousseau – O Estado e a ordem jurídica resultam de um livre acordo entre os homens – cedem parte dos direitos no interesse da ordem e segurança.
Ambos admitem um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado.
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ESCOLA CLÁSSICA
A Escola Clássica se divide em 2 grandes períodos:
1) Teórico-filosófico – Fundamenta o Direito Penal na necessidade social – Beccaria, Filangieri, Romagnosi e Carmignani ;
2) Ético-jurídico – Jusnatularismo passa a dominar o Direito Penal – Ética de retribuição – Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina .
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ESCOLA CLÁSSICA
Principais idéias:
1) Crime composto de uma força física e uma força moral (elemento objetivo e subjetivo).
2) Crime como um ente jurídico – não é um
ente de fato, uma ação, mas sim um ente jurídico, uma infração – violação de um direito.
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ESCOLA CLÁSSICA
3) Livre-arbítrio como fundamento da punibilidade – vontade livre e consciente.
4) Pena como meio de tutela jurídica e retribuição da culpa moral – restabelecimento da ordem da sociedade e defesa do direito.
5) Princípio da reserva legal.
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ESCOLA POSITIVISTA
No fim do séc. XIX o liberalismo extremado tornou-se insustentável. O capitalismo sem limites havia conduzido as sociedades européias industrializadas a uma situação social jurídica desumana.
Passada a euforia do Iluminismo, no campo filosófico, o conhecimento racional cede lugar ao experimental e no campo do saber científico a verdade deve se pautar na ciência e não na razão.
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ESCOLA POSITIVISTA
Passou-se assim, a buscar-se na experiência e na observação, uma explicação para o crime, visto como fenômeno humano e social.
Nesse contexto, surgiram as idéias da Escola Positiva, a qual buscava uma teoria científica que explicasse adequadamente as causas que levam o homem a delinquir.
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ESCOLA POSITIVISTA
Principais fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva:
1) ineficácia das concepções clássicas quanto à diminuição da criminalidade;
2) descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas;
3) aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem;
4) ideologia de que o Estado deveria assumir uma função positiva social.
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ESCOLA POSITIVISTA
Três principais fases:
1) Antropológica – Lombroso;
2) Sociológica – Enrico Ferri;
3) Jurídica – Rafael Garofolo.
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ESCOLA POSITIVISTA
Principais idéias de Lombroso (1835-1909):1) Crime é um fenômeno biológico e não
jurídico;2) O criminoso é nato e apresenta
características próprias – assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, características sexuais invertidas, tatuagens, irregularidades nos dedos e nos mamilos;
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ESCOLA POSITIVISTA
3) O criminoso nato é fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso;
4) A causa da degeneração é a epilepsia, que ataca os centros nervosos, deturpa o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas;
5) Existe a loucura moral, que deixa intacta a inteligência, mas suprime o senso moral.
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ESCOLA POSITIVISTA
Lombroso teve o mérito de fundar a antropologia criminal – tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social.
Trouxe para as ciências criminais a observação
do delinquente através do estudo indutivo-experimental.
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ESCOLA POSITIVISTA
Principais idéias de Garofalo (1851-1934):1) Periculosidade como fundamento da pena;2) Prevenção como fim da pena;3) Direito de punir como Defesa Social, deixando
de lado a recuperação;4) Defendia a pena de morte para as pessoas
sem capacidade de adaptação (criminosos natos).
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ESCOLA POSITIVISTA
Principais idéias de Ferri (1856-1929):1) Inexistência do livre arbítrio – vida em
sociedade – responsabilidade moral x social;2) Pena como meio de Defesa Social;3) Pena como prevenção social, mas a maioria
dos criminosos seria readaptável (- habituais);4) Direito penal como aplicação jurídica dos
dados fornecidos pelas outras ciências.
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ESCOLA POSITIVISTA
Principais contribuições da Escola Positivista:
1) Realização de experiências que ampliaram o conteúdo do Direito;
2) Nascimento de uma ciência causal-explicativa: criminologia;
3) Melhor individualização das penas;4) Criação de institutos como a medida de
segurança, suspensão condicional e livramento condicional.
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ESCOLAS ECLÉTICAS
As Escolas Clássica e Positivista foram as únicas que possuíam posições extremas e filosoficamente bem definidas.
Posteriormente, surgiram outras escolas que procuravam uma conciliação dos postulados das duas predecessoras.
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TERZA SCUOLA ITALIANA
Autores: Manuel Canevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni.
Responsabilidade moral – imputáveis x inimputáveis (medida de segurança).
Fundamenta-se no determinismo psicológico e não no livre arbítrio – quem se deixa levar.
Pena como Defesa Social.
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ESCOLA MODERNA ALEMÃ
Franz von Liszt, Adolphe Prins e Von Hammel – mais notável.
O Direito Penal deve orientar-se segundo o objetivo a que se destina – a pena justa é a pena necessária.
Idéia de ciências penais. Distinção entre imputáveis e inimputáveis. Crime como fenômeno humano-social e fato jurídico. Prioriza a finalidade preventiva da pena. Eliminação ou substituição das penas privativas de
liberdade de curta duração.
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ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
Arturo Rocco – 1905, Manzini, Massari, Delitala, Vannini e Conti.
Em resposta à escola positivista, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal – o crime como fenômeno jurídico.
Delito é pura relação jurídica. A pena é uma reação e consequência do crime, com
função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis.
A medida de segurança aplicável aos inimputáveis. Aceita o livre arbítrio.
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ESCOLA CORRECIONALISTA
Karl Roder, Alfredo Calderón, Concepción Arenal, Rafael Salillas e Pedro Montero
A correção ou emenda do delinquente como fim único e exclusivo da pena.
O criminoso é um ser anormal e precisa ser tratado – a pena seria um bem.
A pena idônea é a privação da liberdade.O arbítrio do juiz deve ser ampliado na fixação.
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