direito empresarial profa. fabiana maria martins gomes de castro

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DIREITO EMPRESARIALProfa. Fabiana Maria Martins

Gomes de Castro

DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL EMPRESÁRIO REGISTRO DO EMPRESÁRIO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NOME EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL: CONCEITO

É conjunto de normas destinadas a regular as relações de natureza mercantil, bem como, as relações de natureza empresarial, por assim dizer, levando-se em conta o advento da teoria da empresa.

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA

É a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercido pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.

Adota três perfis:

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA

1º) perfil subjetivo – de quem exerce a empresa - pessoa natural ou jurídica que em nome próprio, exerce atividade econômica organizada, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e/ou alheio com fim de operar no mercado e não para o próprio consumo de forma profissional;

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA

2º) perfil objetivo – estabelecimento empresarial definido como um complexo de bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial;

DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA

3º) perfil funcional – a empresa aparece como aquela força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo – fato apto para produzir efeitos.

DIREITO EMPRESARIAL: CARACTERÍSTICAS

Cosmopolitismo Individualismo Onerosidade Informalismo Fragmentarismo Solidariedade presumida

EMPRESÁRIO: CONCEITO

É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do Código Civil.

EMPRESÁRIO: CONCEITO Fabio Ulhoa destaca as definições:

a) profissionalismo: habitualidade / pessoalidade / monopólio de informações

b) atividade: economicamente organizada de produção e circulação de bens ou serviços

c) econômica: busca gerar lucro

EMPRESÁRIO: CONCEITOd) organizada: articula quatro fatores – capital,

mão-de-obra, insumos e tecnologiae) produção de bens ou serviços:- produção de bens: fabricação de produtos e

mercadorias- produção de serviços: prestação de serviçosf) circulação de bens ou serviços: atividade de

intermediação g) bens ou serviços

EMPRESÁRIO: ESPÉCIES individuais – firma individual – art. 966 do

Código Civil coletivos – sociedade empresária – art.

983 do Código Civil empresário rural – desde que tenha feito a

inscrição facultativa no Registro de Empresa (Junta Comercial)

pequeno empresário – estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte

EMPRESÁRIO: ATIVIDADES EXCLUÍDAS

Art. 966. Parágrafo único do Código Civil prevê que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

EMPRESÁRIO: CAPACIDADE PARA EXERCER A EMPRESA

Art. 972 do Código Civil prevê que “podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa”.

Sendo plenamente capaz e não havendo impedimento legal ao exercício de empresa, a atividade é livre.

EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS Legalmente impedidos são aqueles que

encontram vedação parcial ou total em lei para o desenvolvimento de atividade empresarial, embora sejam capazes.

Diferença entre capacidade e impedimento.

EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS Art. 54, II, a da CF de 1988 impede os deputados

e senadores de ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

Promotores de Justiça e Magistrados; Os condenados pela prática de crime cuja pena

vede acesso à atividade empresarial; Militares na ativa e servidores públicos; Leiloeiros.

REGISTRO: FINALIDADE

Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual e a sociedade empresária devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente – JUNTA COMERCIAL – Art. 967 do Código Civil.

REGISTRO: FINALIDADE Finalidades do Registro:a) dar garantia, publicidade, autenticidade,

segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis;

b) cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes;

c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como o seu cancelamento.

REGISTRO: ÓRGÃOS O SIREM – Sistema Nacional de Registro

de Empresas Mercantis é formado:

- DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (no âmbito federal)

- Junta Comercial no âmbito estadual

REGISTRO: DNRC

Integra o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

Compete apenas fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos registrários pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções;

REGISTRO: DNRC Atribuições:a) supervisionar e coordenar a execução do

registro de empresa;b) orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais

zelando pela regularidade do Registro;c) promover ou providenciar medidas

correcionais do Registro de Empresa;d) organizar e manter atualizado o Cadastro

Nacional das Empresas Mercantis.

REGISTRO: JUNTA COMERCIAL

Órgão da Administração Estadual com competência para a execução do registro de empresa

Competências:a) assentamento dos usos e práticas mercantis;b) habilitação e nomeação de tradutores públicos e

intérpretes comerciais (funciona como órgão profissional dessas categorias paraempresariais);

c) expedição de carteira profissional do empresário e demais pessoas inscritas no Registro de Empresa;

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO

MATRÍCULA:- é o ato de inscrição dos tradutores

públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administrador de armazéns gerais para que possam exercer suas atividades;

- funciona como órgão profissional;- o tradutor e intérprete são habilitados e

nomeados pela Junta Comercial.

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO

ARQUIVAMENTO:- abrange a declaração de firma individual

e os contratos e estatutos sociais;- os atos são públicos, sendo que qualquer

pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos ali existentes e obter certidões;

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO

- é pertinente à inscrição do empresário individual e à constituição, dissolução ou alteração contratual das sociedades;

- as cooperativas devem ter seus atos arquivados;

- as declarações de microempresas e empresas de pequeno porte;

- atos relacionados aos consórcios de empresas, grupos de sociedade e empresas estrangeiras.

REGISTRO: ATOS DE REGISTRO

AUTENTICAÇÃO:- refere-se à escrituração dos empresários e é

condição de regularidade desses documentos;- os livros comerciais e as fichas escriturais devem

ser autenticados, condição de regularidade do documento – art. 39, II da LRE;

- Instrução Normativa n. 102 do DNRC “a autenticação de instrumentos não se fará sem que: I – esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária”.

REGISTRO: EMPRESÁRIO IRREGULAR - RESTRIÇÕES

a) não pode requerer a falência de um devedor seu, pois deve comprovar a regularidade de sua atividade;

b) pode ter a falência decretada, pois basta a efetiva prática da atividade empresarial;

c) os livros empresariais irregulares não poderão ser autenticados e não gozarão de autenticidade probatória a seu favor;

d) não poderão participar de licitações nem contratar com a Administração Pública;

e) os sócios de sociedade irregulares responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa;

f) não serão cadastrados junto ao INSS;g) os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios, ou

seja, não haverá autonomia entre o patrimônio da sociedade e dos sócios;

h) Impossibilidade de inscrição do CNPJ;i) os sócios somente poderão provar as relações entre si e com

terceiros por escrito.

OBRIGAÇÕES DE TODOS EMPRESÁRIOS

1ª) Registrar-se no Registro de Empresas antes de iniciar a sua atividade

2ª) Escriturar regularmente os livros obrigatórios

3ª) Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano

OBRIGAÇÕES Registrar-se no Registro de Empresas

antes de iniciar a sua atividade:

- inscrição do empresário individual no RPEM;

- é imprescindível à legalidade da atividade empresária e à aquisição de personalidade jurídica;

- permite a proteção do nome empresarial.

OBRIGAÇÕES Escriturar regularmente os livros obrigatórios:

- a escrituração fica a cargo do contador;- os livros, uma vez autenticados, servem como

meio de prova relevante;- deve ser em idioma e moeda nacionais, de

forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco;

- devem ser autenticados pela Junta Comercial.

OBRIGAÇÕES- livros obrigatórios: a) comuns: impostos a todos os empresários –

Livro Diário b) especiais: específicos para cada atividade ou

tipo societário – Livro de Registro de Duplicatas, Livro de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléia Geral.

- livros facultativos: servem para aprimorar o sistema de controle da atividade empresarial – Livro Contas-Correntes, Livro de Caixa.

OBRIGAÇÕES Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico

a cada ano:

- deverá levantar anualmente, exceção a sociedade anônima;

- balanço patrimonial: serva para demonstrar a situação real da empresa, indicando o passivo e o ativo;

- balanço econômico: demonstração de conta de lucros e perdas;

- ausência leva a responsabilidade pessoal dos administradores, dificuldade de obtenção de créditos e financiamentos e impossibilidade de participar de licitações.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

É a base física da empresa e não se confunde com a empresa;

É o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresários ou por sociedade empresária;

Pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos;

Pode ser celebrado contrato que tenha por objeto alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento e para que produza efeitos é preciso ser averbado na Junta Comercial.

PONTO COMERCIAL

É considerado como elemento incorpóreo e dotado de valor econômico, independentemente da importância da atividade exercida sempre terá proteção legal.

PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL

Se dá em caso de locação não-residencial em que o locatário terá direito à renovação compulsória do contrato por igual prazo, desde que observe alguns requisitos;

A lei tem o objetivo de proteger o ponto comercial, em razão da relevância do ponto comercial, na medida em que é nele que é desenvolvida a atividade econômica.

PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL

Requisitos para proteção:a) O contrato que se busca renovar deve ter sido

celebrado por escrito;b) O prazo mínimo do contrato a renovar ou a

soma dos prazos ininterruptos dos contratos celebrados deve ser de 5 anos;

c) O locatário deve estar explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos;

d) Ação renovatória deverá ser proposta no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, antes do fim do contrato que se quer renovar.

DISTINÇÕES IMPORTANTES

Nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, usando por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. Passa a ter proteção, automaticamente, com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.

DISTINÇÕES IMPORTANTES Título do estabelecimento é aquele que

identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca.

Marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Passa a ser protegida com o seu registro no INPI.

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL

NOME EMPRESARIAL - FIRMA- É aquele que tem a titularidade unipessoal- Deverá adotar o seu nome civil, por extenso ou

abreviado- Poderá aditar designação mais precisa de sua pessoa

ou atividade a ser exercida para diferenciar de outro já existente

- Não poderá abreviar o último sobrenome, nem excluir qualquer dos componentes do nome

Exemplo: Pedro Xavier de Jesus Pedro X. de Jesus - Comércio de Bebidas P. X. de Jesus - Supermercado

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL

Deverá alterar o nome empresarial quando houver modificação do nome civil do titular da firma individual ou quando houver modificação da atividade constante do nome.

Exemplos: Maria Joaquina Santos → Maria Joaquina

Santos de Azevedo Pedro de Jesus - Açougue → Pedro de Jesus -

Mercearia

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL

REGULAMENTO JURÍDICO:- Declaração ou Requerimento (modelo

anexo)- indicar: nome do titular, nacionalidade,

estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio, nome empresarial, descrição do ato, sede, valor do capital, descrição do objeto (atividade principal e secundária), data do início da atividade, número de inscrição (CNPJ), data e assinatura do titular.

NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL

RESPONSABILIDADE:- Responsabilidade do seu titular é

ilimitada, respondendo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa

EVENTUAIS MUDANÇAS:- Alteração do contrato de firma individual- Extinção do contrato de firma individual

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