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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N2598/2018 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio
Pedro Incio Da Silva
Presidente
Vanda Maria Ferreira Lustosa
Vice-Presidente
Avenida da Paz, 2076
Centro
Macei/AL
CEP: 57020440
Telefone(s) : (82) 2121 8299
Secretaria Judiciria
Acrdo
Publicao de AcrdoProcesso N AP-0043300-91.2007.5.19.0008
Processo N AP-00433/2007-008-19-00.5
Relator LAERTE NEVES DE SOUZA
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator LAERTE NEVES DE SOUZA
Agravante(s) NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado JOAO MENEZES CANNABRASIL(OAB: 11313BA)
Agravado(s) WANDERLLAN LUCIO SANTOS
Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)
Procedncia: 8 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO DE PETIO DA EXECUTADA. CORREO
MONETRIA. APLICAO DO ENTENDIMENTO DA SMULA 381
DO TST. CLCULO ELABORADO NO SISTEMA NICO DE
CLCULOS DA JUSTIA DO TRABALHO. A conta foi elaborada
pelo juzo de primeiro grau utilizando o Sistema nico de Clculos
da Justia do Trabalho, j levando em considerao a aplicao do
ndice de correo correspondente ao ms seguinte ao da
prestao dos servios, de forma que no h qualquer ofensa ao
entendimento da Smula 381 do TST. Agravo no provido.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petio.
Macei, 08 de novembro de 2018.
Despacho
Recurso de RevistaProcesso N RO-0001022-59.2013.5.19.0010
Processo N RO-01022/2013-010-19-00.3
Relator JOO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator JOO LEITE
Recorrente(s) MARIA JACKELINE MONTEIRO REIS
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Recorrido(s) SANTA CASA DE MISERICORDIA DEMACEIO
Advogado TERESA CRISTINA CORDEIROMOREIRA TORRES(OAB: 4982AL)
RO-0001022-59.2013.5.19.0010 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
SANTA CASA DE MISERICRDIA DE MACEI
Advogado(a)(s):
LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMES (AL - 6650)
Recorrido(a)(s):
MARIA JACKELINE MONTEIRO REIS
Advogado(a)(s):
FBIO ALVES SILVA (AL - 7414)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso (deciso publicadaem 15/05/2018 - fl. 481;
recurso apresentado em 25/05/2018 - fl. 488 VERSO).
Regular a representao processual, fl(s). 423 VERSO E 424/426.
Satisfeito o preparo (fls. 488).
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
Responsabilidade Civil em Outras Relaes de Trabalho /
Indenizao por Dano Material.
Alegao(es):
- divergncia jurisprudencial: folha 486-verso (1 aresto).
violaes: artigos 5, V, da Constituio Federal, 944 e 950 do
Cdigo Civil.
Alega que a indenizao por danos materiais prevista no art. 950 do
Cdigo Civil somente possvel em caso que resulte em defeito
pelo qual o ofendido no possa exercer sua profisso ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho.
Diz que no caso dos autos o acidente/doena de trabalho no
suficiente para ensejar indenizao na modalidade lucro cessante
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
ou penso vitalcia por parte do empregador, pois no resultou
comprovado que o referido acidente/doena ocasionou a
incapacidade laborativa da Recorrida.
Consta do acrdo:
"...
1 - Dos danos morais
Conforme relatado, com as razes recursais de f. 356-383, a
reclamante, ora recorrente, pleiteia a majorao com a majorao
do valor da indenizao por danos morais, fixada em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pelo juzo, alegando ser insuficiente para reparao
do constrangimento decorrente da doena ocupacional.
Com razo a reclamante, devendo ser majorado o valor.
Estando plenamente configurados os pressupostos para a
condenao em danos morais, e no havendo recurso admissvel
da existncia, quanto ao pedido de majorao da indenizao,
como se sabe, ao menos at aplicabilidade das modificaes
legislativas em curso, no ocorrendo em relao a processos em
curso antes da sua vigncia, a legislao brasileira no adota
critrio objetivo para fins de fixao da indenizao por dano moral,
devendo o julgador, para tal finalidade, levar em conta os
parmetros da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade
da ofensa e suas repercusses, o grau de culpa do ofensor, com o
cuidado, ademais, de no ficar configurado o enriquecimento sem
causa da vtima.
Nesse contexto, o laudo pericial de f. 318-327 constatou a
existncia das patologias (tendinopatia nos punhos, epicondilite nos
cotovelos, sndrome da ponta de escpula e artrose), bem como o
nexo de causalidade diretamente relacionado s atividades da
obreira, de aplicao e aspriao de medicamentos mediante
utilizao de seringas, com finalidade de fracionamento, sem
intervalos regulares, com responsabilidade da empregadora por no
conceder as pausas nem implantar poltica de orientao dos
funcionrios para a preveno dos riscos no ambiente de trabalho.
Constatou, ainda, a incapacidade temporria para o trabalho,
durante o perodo de afastamento previdencirio, mas tambm a
recuperao da obreira, no mais apresentando sintomas e
incapacidade na atualidade.
Sendo assim, como visto, a despeito da leso de ordem moral
decorrente da doena diagnosticada, h que se considerar que a
patologia no chegou a estabelecer uma incapacidade laboral total,
ou mesmo parcial severa, e, por outro lado, tambm h que se
considerar a desdia da empresa, em no fornecer orientao e
suporte funcionria, devendo-se estabelecer valor de relativa
significncia, quando considerado o grande porte econmico da
ofensora, assim como o carter pedaggico em relao
falibilidade dos programas de preveno de riscos apresentados ao
perito.
Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pela autora,
suas repercusses, o grau de culpa do ofensor, que no adotou
medidas preventivas suficientes no ambiente de trabalho para evitar
a ocorrncia de doenas ocupacionais; e considerando,
principalmente, que a indenizao deve servir como medida
coibitiva, desestimulando o ofensor de reincidir na prtica da
conduta ilcita (carter pedaggico), tenho por necessria a
majorao do valor de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado,
fixando-o no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Provido o recurso, neste ponto, portanto, para majorar para R$
30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenizao por danos morais,
estipulada na sentena.
2 - Dos danos materiais
Prossegue a reclamante requerendo a reforma da sentena, com a
condenao em indenizao por danos materiais, por lucros
cessantes, decorrentes da incapacidade laboral que teria
desenvolvido em razo da doena, como tambm do pedido de
indenizao pelo perodo de estabilidade, os quais foram
denegados pela sentena.
Quanto aos danos materiais, conforme dispe o Cdigo Civil
Brasileiro, em seu artigo 950, devida indenizao pela reduo da
capacidade laborativa, podendo ser subdividida em duas
dimenses: aquilo tudo que efetivamente se perdeu (danos
emergentes, a exemplo das despesas efetivadas) e aquilo que
razoavelmente se deixou ou se deixar de ganhar (lucros
cessantes, a exemplo da diminuio dos rendimentos pela reduo
ou perda da capacidade laborativa).
No caso dos autos, foram requeridos danos materiais apenas na
modalidade de lucros cessantes, sob a alegao recursal de que,
embora o laudo pericial tenha afirmado que no persiste qualquer
incapacidade da autora para o trabalho, na realidade permaneceria
suportando as sequelas da molstia profissional, estando
impossibilitada de trabalhar nas mesmas funes antes exercidas,
visto que sua melhora ocorreu exatamente pelo afastamento das
atividades.
...
Em que pese o entendimento da sentena, como se sabe, o
julgador no est adstrito s concluses do laudo pericial, sendo
certo que, mesmo no havendo incapacidade laboral atual, a autora
permaneceu afastada de suas funes, em gozo de benefcio
previdencirio, por incapacidade laborativa, no perodo de maro de
2010 a abril de 2012, segundo informaes da inicial (f. 004), no
contestadas pela empregadora, e coerentes com os comunicados
do INSS de f. 70-73.
Sendo assim, embora o laudo pericial tenha concludo pela
inexistncia de incapacidade atual, mesmo parcial, para o trabalho,
no que se afasta os lucros cessantes atuais, fato que, ao tempo
do afastamento da obreira, a incapacidade existiu, com cunho
laboral reconhecido pelo INSS (Cdigo 91). Desta maneira, quanto
quele perodo, inegvel o dano material existente, que no
excludo pela percepo de benefcio previdencirio, por se tratar de
verbas de naturezas distintas, conforme entendimento do TST, a
exemplo do seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGNCIA
DA LEI N. 15.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N. 13.105/2015).
INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E BENEFCIO
PREVIDENCIRIO. CUMULAO. POSSIBILIDADE.
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
No se afigura razovel impedir a cumulao do valor pago a ttulo
de penso com o benefcio previdencirio, em razo de tratar-se de
obrigaes distintas: uma, derivada do direito comum; e a outra, de
ndole previdenciria. Tal entendimento se extrai da prpria redao
do art. 7., XXVIII, da Constituio Federal, assim como do art. 121
da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "O pagamento pela Previdncia
Social, das prestaes por acidente de trabalho no exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Deve ser excluda,
portanto, a determinao de compensao entre o valor da penso
mensal e o valor do benefcio previdencirio. Recurso de Revista
parcia lmente conhecido e provido. (TST Processo RR
11624920145090653 Orgo Julgador 4 Turma Publicao DEJT
12/05/2017 Julgamento 10 de Maio de 2017 Relator Maria de Assis
Calsing)"
O benefcio previdencirio tem natureza alimentar, compensatria
(compensa o que deixou de receber como salrio, enquanto
subsistir a causa incapacitante para o trabalho), j a indenizao
civil paga pelo empregador tem natureza indenizatria (para reparar
o dano causado, restaurando-se o estado anterior, art. 186 e 944 do
CC). Por isso, no h duplicidade de indenizaes e o produto da
ao acidentria no compensvel com da ao civil.
Alm disso, a reclamante sofreu perdas no seu patrimnio, eis que
deixou de auferir outras vantagens pecunirias, acaso estivesse
trabalhando, tais como: frias, 13 salrios, promoes, FGTS,
horas extras etc. Neste mesmo sentido j se decidiu neste Regional,
conforme o julgado abaixo colacionado:
"RECURSO ORDINRIO OBREIRO. DOENA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORRIA. INDENIZAO POR
DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. Considerando que a
reclamante sofreu perdas no seu patrimnio - eis que deixou de
auferir outras vantagens pecunirias, acaso estivesse trabalhando,
tais como: frias, 13 salrios, promoes, FGTS, horas extras etc. -
resta caracterizado o dano material na modalidade lucro cessante,
luz do art. 950 do CCB/2002. Apelo parcialmente provido. (TRT 19.
Processo: 0000700-13.2011.5.19.0009 - RECURSO ORDINRIO.
Relator(a): Joo Leite Publicao: 18/11/2014)"
Nesse contexto, tenho por caracterizado o prejuzo material
referente ao perodo de afastamento da obreira, que fixo no valor
correspondente a 50% da sua remunerao, vigente ao tempo do
afastamento, enquanto valor aproximado necessrio para
recomposio das vantagens pecunirias trabalhistas que deixou de
auferir enquanto afastada para fins de benefcio previdencirio.
Sendo assim, dou provimento ao recurso obreiro, neste ponto, para
condenar a empresa no pagamento do valor correspondente a 50%
do valor mensal da remunerao da funcionria, vigente ao tempo
do afastamento previdencirio (maro de 2010 a abril de 2012),
durante perodo de dez anos, a ser pago em parcela nica e com
reduo de 30% decorrente desta circunstncia, e com correo
monetria a partir da deciso (TST RR 2330007520035150093
233000-75.2003.5.15.0093)."
Juzo de Prelibao (art. 896, 1, da CLT). Anlise:
A Primeira Turma deste Regional ao julgar o caso "levou em conta o
dano suportado pela autora, suas repercusses, o grau de culpa do
ofensor, que no adotou medidas preventivas suficientes no
ambiente de trabalho para evitar a ocorrncia de doenas
ocupacionais; e considerando, principalmente, que a indenizao
deve servir como medida coibitiva, desestimulando o ofensor de
reincidir na prtica da conduta ilcita (carter pedaggico)" , e por
tais fundamentos entendeu necessriaa majorao do valor de R$
20.000,00 para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A violao h de se revelar perceptvel primeira vista, o que no
se configura no caso sob anlise em que a Turma do Tribunal do
Trabalho da 19 Regio, quando emitiu tese, apenas interpretou a
norma jurdica dentro de critrios considerveis de aplicabilidade e
razoabilidade. Desse modo, no vislumbro ofensa aos artigos 5, V,
da Constituio Federal, 944 e 950 do Cdigo Civil.
O aresto transcrito de f. 486 e verso no serve configurao de
dissenso jurisprudncial porque oriundo de acrdo de Turma do
TST, que no est contemplada como hiptese de cabimento no art.
896, "a", da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizao
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegao(es):
violaes: artigos 5, V, da Constituio Federal, 944 do Cdigo
Civil.
A Recorrente defende tese de que a deciso que fixou os danos
morais e materiais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser
reduzida porque os referidos danos no foram provados. Argumenta
que o prprio laudo pericial constatou a inexistncia de
incapacidade laborativa da Recorrida. Afirma que o valor atribudo
aos citados danos desproporcional.
Consta do acrdo impugnado:
"...
levando-se em conta o dano suportado pela autora, suas
repercusses, o grau de culpa do ofensor, que no adotou medidas
preventivas suficientes no ambiente de trabalho para evitar a
ocorrncia de doenas ocupacionais; e considerando,
principalmente, que a indenizao deve servir como medida
coibitiva, desestimulando o ofensor de reincidir na prtica da
conduta ilcita (carter pedaggico), tenho por necessria a
majorao do valor de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado,
fixando-o no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
Juzo de Prelibao (art. 896, 1, da CLT). Exame:
H que se distinguir entre a interpretao conferida pela Turma do
TRT da 19 Regio a dispositivo da legislao ordinria ou at
mesmo da Constituio da Repblica e a expressa ofensa.
Na hiptese dos autos, a Turma exps os fundamentos que
considerava pertinentes ao caso. Ocorreu a subsuno.
No se pode cogitar de ofensa aos artigos 5, V, da Constituio
Federal, 944 do Cdigo Civil, uma vez que a deciso do Regional
apresentou os fundamentos sobre o direito indenizao deferida e
estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de seu critrio
de convencimento.
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
CONCLUSO
DENEGO seguimento aorecurso de revista SANTA CASA DE
MISERICRDIA DE MACEI.
Publique-se e intime-se.
Macei, 07 de novembro de 2018.
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
/lgrf
NOTA: A presente publicao est de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Macei aos 09/11/2018
Secretaria do Tribunal Pleno
Acrdo
AcrdoProcesso N MS-0000247-98.2018.5.19.0000
Relator VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
IMPETRANTE ELISABETE SUDAIHA
ADVOGADO MARCELO RICARDO LIMASILVA(OAB: 141832/RJ)
IMPETRANTE RICARDO SUDAIHA
ADVOGADO MARCELO RICARDO LIMASILVA(OAB: 141832/RJ)
IMPETRADO JUIZ DA 9 VARA DO TRABALHO DEMACEI/AL
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO SUDAIHA
PROCESSO n 0000247-98.2018.5.19.0000 (MS)
AGRAVANTE: RICARDO SUDAIHA, ELISABETE SUDAIHA
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO RICARDO LIMA
SILVA - OAB: RJ141832
AGRAVADO: JUIZ DA 9 VARA DO TRABALHO DE MACEI/AL
ADVOGADO DO AGRAVADO:
RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Ementa
A G R A V O R E G I M E N T A L . D E C I S O M O N O C R T I C A .
RE INTEGRAO DE EMPREGADO ESTVEL . NO
PROVIMENTO. A agravante deixou de apresentar nas razes de
recurso, fundamentos aptos a autorizar a reforma da deciso
agravada. Agravo regimental desprovido.
Acrdo
ACORDAM os Exms. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Aplica-se, ainda, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 213, 8, do Regimento Interno e art. 1021, 4,
do CPC.
Macei, 07 de novembro de 2018.
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-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Relator
AcrdoProcesso N MS-0000247-98.2018.5.19.0000
Relator VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
IMPETRANTE ELISABETE SUDAIHA
ADVOGADO MARCELO RICARDO LIMASILVA(OAB: 141832/RJ)
IMPETRANTE RICARDO SUDAIHA
ADVOGADO MARCELO RICARDO LIMASILVA(OAB: 141832/RJ)
IMPETRADO JUIZ DA 9 VARA DO TRABALHO DEMACEI/AL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE SUDAIHA
PROCESSO n 0000247-98.2018.5.19.0000 (MS)
AGRAVANTE: RICARDO SUDAIHA, ELISABETE SUDAIHA
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO RICARDO LIMA
SILVA - OAB: RJ141832
AGRAVADO: JUIZ DA 9 VARA DO TRABALHO DE MACEI/AL
ADVOGADO DO AGRAVADO:
RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Ementa
A G R A V O R E G I M E N T A L . D E C I S O M O N O C R T I C A .
RE INTEGRAO DE EMPREGADO ESTVEL . NO
PROVIMENTO. A agravante deixou de apresentar nas razes de
recurso, fundamentos aptos a autorizar a reforma da deciso
agravada. Agravo regimental desprovido.
Acrdo
ACORDAM os Exms. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Aplica-se, ainda, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 213, 8, do Regimento Interno e art. 1021, 4,
do CPC.
Macei, 07 de novembro de 2018.
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Relator
1 Vara do Trabalho de Macei
Despacho
DespachoProcesso N RTSum-0000178-63.2018.5.19.0001
AUTOR LEONARDO CAVALCANTEBEZERRA
ADVOGADO AMANDA NASCIMENTO SILVA(OAB:12328/AL)
RU ENENGI - EMPRESA NACIONAL DEENGENHARIA E CONSTRUCOESLTDA
ADVOGADO MARIA JULIANA VASCONCELOSSOARES DE MENDONCA(OAB:9479/AL)
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA
DESTINATRIO(S):
AMANDA NASCIMENTO SILVAnull
PROCESSO: 0000178-63.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA
RU: ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTA MARIA
NORMANDE, MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE
MENDONCA
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"
Fundamentao
Vistos etc.
1. A reclamada teve deferido o seu pedido de processamento da
recuperao judicial, o que afasta a competncia da Justia do
Trabalho para a execuo e gera, em princpio, trs hipteses: a)
converso da recuperao em falncia, pelos mais variados motivos
previstos em lei; b) aprovao do plano pela assembleia de credores,
com novao, e direito do reclamante de executar o novo ttulo
judicial; c) e desistncia ou extino da recuperao judicial antes da
aprovao do plano e sem falncia.
2. Nas duas primeiras hipteses a competncia para a execuo do
crdito trabalhista persistir l na Justia Comum. J na terceira,
apenas factvel, mas muito rara de ocorrer, voltar para a Justia do
Trabalho a competncia para a execuo trabalhista.
3. certo ainda que, no obstante a lei determinar que no h a
suspenso das execues fiscais em face da recuperao judicial, o
Superior Tribunal de Justia, por meio da Segunda Seo, passou a
entender que os atos que resultem em constrio do patrimnio da
empresa recuperanda ficam sujeitos ao juzo da recuperao, sob
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-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
pena de frustrar tal procedimento que objetiva devolver sociedade
comercial as condies para voltar a desempenhar suas atividades
(AgRg no CC 124052/SP,Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
Segunda Seo, julgado em 22/10/2014, DJE 18/11/2014). Quer
dizer: pela jurisprudncia at mesmo as custas e as contribuies
previdencirias esto sujeitas recuperao judicial.
4. Assim, determino que expea-se certido de crdito referente ao
reclamante, honorrios advocatcios, honorrios periciais, custas e
contribuies previdencirias, para que os interessados requeiram a
respectiva habilitao.
5. Cumprida a jurisdio trabalhista, declaro extinta a execuo,
arquivando-se os autos em definitivo, ressalvado o direito dos
exequentes de, apenas na terceira hiptese acima citada (desistncia
ou extino da recuperao judicial antes da aprovao do plano e sem
falncia), no prazo de at 5 anos, pedirem o desarquivamento e
reiniciar-se a execuo trabalhista nestes autos.
6. Intimem-se as partes, inclusive a UNIO (no caso da execuo
compreender tambm as custas e/ou as contribuies
previdencirias).
"
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
RAFAEL QUIRINO SANTOS MOTA
Servidor
DespachoProcesso N RTSum-0000178-63.2018.5.19.0001
AUTOR LEONARDO CAVALCANTEBEZERRA
ADVOGADO AMANDA NASCIMENTO SILVA(OAB:12328/AL)
RU ENENGI - EMPRESA NACIONAL DEENGENHARIA E CONSTRUCOESLTDA
ADVOGADO MARIA JULIANA VASCONCELOSSOARES DE MENDONCA(OAB:9479/AL)
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA ECONSTRUCOES LTDA
DESTINATRIO(S):
BRUNO SANTA MARIA NORMANDE57037-630 - AVENIDA
GOVERNADOR OSMAN LOUREIRO, 49 - MANGABEIRAS -
MACEIO - ALAGOAS
PROCESSO: 0000178-63.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA
RU: ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTA MARIA
NORMANDE, MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE
MENDONCA
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"
Fundamentao
Vistos etc.
1. A reclamada teve deferido o seu pedido de processamento da
recuperao judicial, o que afasta a competncia da Justia do
Trabalho para a execuo e gera, em princpio, trs hipteses: a)
converso da recuperao em falncia, pelos mais variados motivos
previstos em lei; b) aprovao do plano pela assembleia de credores,
com novao, e direito do reclamante de executar o novo ttulo
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 126272
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
judicial; c) e desistncia ou extino da recuperao judicial antes da
aprovao do plano e sem falncia.
2. Nas duas primeiras hipteses a competncia para a execuo do
crdito trabalhista persistir l na Justia Comum. J na terceira,
apenas factvel, mas muito rara de ocorrer, voltar para a Justia do
Trabalho a competncia para a execuo trabalhista.
3. certo ainda que, no obstante a lei determinar que no h a
suspenso das execues fiscais em face da recuperao judicial, o
Superior Tribunal de Justia, por meio da Segunda Seo, passou a
entender que os atos que resultem em constrio do patrimnio da
empresa recuperanda ficam sujeitos ao juzo da recuperao, sob
pena de frustrar tal procedimento que objetiva devolver sociedade
comercial as condies para voltar a desempenhar suas atividades
(AgRg no CC 124052/SP,Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
Segunda Seo, julgado em 22/10/2014, DJE 18/11/2014). Quer
dizer: pela jurisprudncia at mesmo as custas e as contribuies
previdencirias esto sujeitas recuperao judicial.
4. Assim, determino que expea-se certido de crdito referente ao
reclamante, honorrios advocatcios, honorrios periciais, custas e
contribuies previdencirias, para que os interessados requeiram a
respectiva habilitao.
5. Cumprida a jurisdio trabalhista, declaro extinta a execuo,
arquivando-se os autos em definitivo, ressalvado o direito dos
exequentes de, apenas na terceira hiptese acima citada (desistncia
ou extino da recuperao judicial antes da aprovao do plano e sem
falncia), no prazo de at 5 anos, pedirem o desarquivamento e
reiniciar-se a execuo trabalhista nestes autos.
6. Intimem-se as partes, inclusive a UNIO (no caso da execuo
compreender tambm as custas e/ou as contribuies
previdencirias).
"
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
RAFAEL QUIRINO SANTOS MOTA
Servidor
DespachoProcesso N RTSum-0000178-63.2018.5.19.0001
AUTOR LEONARDO CAVALCANTEBEZERRA
ADVOGADO AMANDA NASCIMENTO SILVA(OAB:12328/AL)
RU ENENGI - EMPRESA NACIONAL DEENGENHARIA E CONSTRUCOESLTDA
ADVOGADO MARIA JULIANA VASCONCELOSSOARES DE MENDONCA(OAB:9479/AL)
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA ECONSTRUCOES LTDA
DESTINATRIO(S):
MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE
MENDONCA57035-250 - SENADOR RUI PALMEIRA, 191 -
PONTA VERDE - MACEIO - ALAGOAS
PROCESSO: 0000178-63.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA
RU: ENENGI - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTA MARIA
NORMANDE, MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE
MENDONCA
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"
Fundamentao
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Vistos etc.
1. A reclamada teve deferido o seu pedido de processamento da
recuperao judicial, o que afasta a competncia da Justia do
Trabalho para a execuo e gera, em princpio, trs hipteses: a)
converso da recuperao em falncia, pelos mais variados motivos
previstos em lei; b) aprovao do plano pela assembleia de credores,
com novao, e direito do reclamante de executar o novo ttulo
judicial; c) e desistncia ou extino da recuperao judicial antes da
aprovao do plano e sem falncia.
2. Nas duas primeiras hipteses a competncia para a execuo do
crdito trabalhista persistir l na Justia Comum. J na terceira,
apenas factvel, mas muito rara de ocorrer, voltar para a Justia do
Trabalho a competncia para a execuo trabalhista.
3. certo ainda que, no obstante a lei determinar que no h a
suspenso das execues fiscais em face da recuperao judicial, o
Superior Tribunal de Justia, por meio da Segunda Seo, passou a
entender que os atos que resultem em constrio do patrimnio da
empresa recuperanda ficam sujeitos ao juzo da recuperao, sob
pena de frustrar tal procedimento que objetiva devolver sociedade
comercial as condies para voltar a desempenhar suas atividades
(AgRg no CC 124052/SP,Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
Segunda Seo, julgado em 22/10/2014, DJE 18/11/2014). Quer
dizer: pela jurisprudncia at mesmo as custas e as contribuies
previdencirias esto sujeitas recuperao judicial.
4. Assim, determino que expea-se certido de crdito referente ao
reclamante, honorrios advocatcios, honorrios periciais, custas e
contribuies previdencirias, para que os interessados requeiram a
respectiva habilitao.
5. Cumprida a jurisdio trabalhista, declaro extinta a execuo,
arquivando-se os autos em definitivo, ressalvado o direito dos
exequentes de, apenas na terceira hiptese acima citada (desistncia
ou extino da recuperao judicial antes da aprovao do plano e sem
falncia), no prazo de at 5 anos, pedirem o desarquivamento e
reiniciar-se a execuo trabalhista nestes autos.
6. Intimem-se as partes, inclusive a UNIO (no caso da execuo
compreender tambm as custas e/ou as contribuies
previdencirias).
"
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
RAFAEL QUIRINO SANTOS MOTA
Servidor
Edital
EditalProcesso N RTOrd-0001482-34.2017.5.19.0001
AUTOR DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRACAVALCANTE
ADVOGADO HENIO CESAR CORDEIRO DEOLIVEIRA(OAB: 11563/AL)
RU MUNICIPIO DE RIO LARGO
RU TRANSLOC TRANSPORTE ELOCACAO DE VEICULOS LTDA -EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA- EPP
PODER JUDICIRIO FEDERAL
JUSTIA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19 REGIO
1 Vara do Trabalho de Macei
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218325
EMAIL: vt01@trt19.jus.br
PROCESSO: 0001482-34.2017.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RU: TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS
LTDA - EPP e outros
CITAO EDITALCIA - PJe-JT
O(A) Doutor(a) LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, Juiz(a) do
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
Trabalho Substituto da 1 Vara do Trabalho de Macei, faz
saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,
nos autos do Processo PJe-JT n. 0001482-34.2017.5.19.0001 que
fica(m) CITADO(AS): TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA - EPP, atualmente com endereo incerto e no
sabido, a pagarem, no PRAZO DE 48 HORAS, os valores: R$
20.290,46 (vinte mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis
centavos), referentes a execuo, os quais devero ser
atualizados at a data do pagamento.
Eu, EDIJANIO GOMES BARBOSA, Servidor, digitei e conferi o
presente.
MACEIO, 9 de Novembro de 2018
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
EditalProcesso N RTSum-0010487-22.2013.5.19.0001
AUTOR GILVANI ARESTIDES DA SILVA
ADVOGADO JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564/AL)
ADVOGADO VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO THAYSA ALESSANDRA BERNARDODE LIMA(OAB: 11296/AL)
RU TELESIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNA TELES BENTES(OAB:9473/AL)
RU J O DA SILVA JUNIORPREMOLDADOS - EPP
LITISCONSORTE TELESIL ENGENHARIA E SERVIOSDO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- J O DA SILVA JUNIOR PREMOLDADOS - EPP
PODER JUDICIRIO FEDERAL
JUSTIA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19 REGIO
1 Vara do Trabalho de Macei
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
TEL.: (82) 21218325
EMAIL: vt01@trt19.jus.br
PROCESSO: 0010487-22.2013.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: GILVANI ARESTIDES DA SILVA
RU: J O DA SILVA JUNIOR PREMOLDADOS - EPP e outros
EDITAL DE NOTIFICAO PJe-JT
(Local Incerto e No Sabido)
O(A) Doutor(a) GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE, Juiz(a) do
Trabalho Titular da 1 Vara do Trabalho de Macei, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos
do Processo - PJe-JT n. 0010487-22.2013.5.19.0001, que fica(m)
NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): J O DA SILVA JUNIOR
PREMOLDADOS - EPP, atualmente com endereo incerto e no
sabido, para CINCIA do despacho cujo teor o seguinte:
"Considerando que a executada possui apenas um scio, o
incidente de desconsiderao da pessoa jurdica deve atingir
apenas o mesmo.
Cite-se via postal o mencionado scio via postal para se
manifestar em 15 dias, cabendo a todos, inclusive a parte
autora, indicar os elementos que pretendem produzir no
mesmo prazo, conforme o art. 135 do CPC."
MACEIO, 23 de Maio de 2018
GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Eu, ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS, Analista
Judicirio, digitei e conferi o presente, que vai assinado por mim,
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
nos termos da Portaria 01/2013, da 1 Vara do Trabalho de Macei.
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
Notificao
NotificaoProcesso N HoTrEx-0001055-03.2018.5.19.0001
REQUERENTES FIRMINO & SILVA LTDA - ME
ADVOGADO MAXWELL SOARES MOREIRA(OAB:11703/AL)
REQUERENTES ERICO DA SILVA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FIRMINO & SILVA LTDA - ME
DESTINATRIO:
MAXWELL SOARES MOREIRA
null
PROCESSO: 0001055-03.2018.5.19.0001
HOMOLOGAO DE TRANSAO EXTRAJUDICIAL (112)
REQUERENTES: FIRMINO & SILVA LTDA - ME
REQUERENTES: ERICO DA SILVA NASCIMENTO
Data da AUDINCIA: 05/12/2018 08:10h
NOTIFICAO PJe-JT
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer audincia designada
para o dia05/12/2018 08:10h na sala de audincias da 1 Vara do
Trabalho de Macei, com endereo na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440, e responder aos termos
do processo supramencionado, cuja petio inicial e documentos
p o d e r o s e r a c e s s a d o s v i a i n t e r n e t , n o s i t e
http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando-se a(s) chave(s) abaixo.
Documentos associados ao processo
Ttulo Tipo Chave de acesso**
PROCURAO Documento Diverso18110812405455300
000008731546
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
TRCT Documento Diverso18110812404573500
000008731544
EXTRATO DO FGTS Documento Diverso18110812403560600
000008731543
ACORDO Documento Diverso18110812403462400
000008731542
Petio Inicial Petio Inicial18110812374104800
000008731538
O(a) reclamado(a) dever estar presente independente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, sob pena de revelia e confisso quanto matria de
fato.
As pessoas fsicas (partes e testemunhas) presentes na audincia
devero apresentar seus documentos de identificao com foto
(carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurdicas devero
trazer os documentos necessrios comprovao da inscrio no
CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos scios, comprovante de
inscrio no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cpia do contrato
social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alteraes
porventura ocorridas. Em se tratando de condomnio, este dever
juntar cpia de ata de eleio do sndico. O(a) reclamado(a) que
conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores
dever apresentar os respectivos controles de horrio em caso de
controvrsia quanto jornada de trabalho, sob pena de presuno
de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, 2 da CLT).
Dever o(a) reclamado(a) apresentar sua(s) resposta(s) e os
documentos que a(s) instruem, inclusive procurao e carta de
preposio, de forma eletrnica, at 01(uma) hora antes da
realizao da audincia. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-
dos seus prprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
frum da referida Vara, em sistema de auto-atendimento.
Todos os documentos devero ser apresentados eletronicamente
na forma da Lei n 11.419/2006, Resoluo n 94/CSJT/2012 e do
Ato n. 366/GP/TRT 19 Regio, e com a antecedncia ali prevista,
devendo ser agrupados para digitalizao conforme sua natureza
(ex: contracheques, folhas de ponto, convenes coletivas, etc.),
respeitado o limite de 1,5 MB (um vrgula cinco megabytes) para
cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resoluo
mxima de 300 dpi e formatao A4.
obrigatrio o uso do certificado digital emitido por autoridade
certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla
Firefox a partir da verso 10.2 ou superior (para baix-lo
gratui tamente, acesse o l ink "http:/ /www.mozi l la.org/pt-
BR/f i refox/fx/") .
A(s) resposta(s) do(a) reclamada no inserida(s)a tempo e modo no
PJ-e-JT somente poder(o) ser deduzida(s) em audincia de forma
oral, nos termos do art. 847 da CLT , sendo vedada a utilizao de
dispositivos de armazenamento removvel (pen-drives, HDs
externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados na
sede desta Vara do Trabalho.
Obs.: Caso no consiga consultar a petio inicial via internet,
dever comparecer Secretaria da Vara antes do dia da audincia
para receber as orientaes.
MACEIO, 8 de Novembro de 2018.
LUARA ESTER DE BARROS JATOBA
Diretor de Secretaria
SentenaProcesso N RTOrd-0000583-02.2018.5.19.0001
AUTOR CELSO BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADO DIOGO PIRES FERREIRA DEMIRANDA(OAB: 8315/AL)
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
ADVOGADO JOSE AGOSTINHO DOS SANTOSNETO(OAB: 6584/AL)
RU SOCOCO SA INDUSTRIASALIMENTICIAS
ADVOGADO LUCAS JOSE DE MOURACARNEIRO(OAB: 10730/AL)
RU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:7510/BA)
RU CEMAL IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO ELISEU SOARES DA SILVA(OAB:7603/AL)
RU BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRESPESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:35687/BA)
RU EAGLE SECURITY VIP - EMPRESADE SEGURANCA EMPRESARIAL DONORDESTE LTDA.
ADVOGADO IVALDO TAVARES JUNIOR(OAB:38126/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CELSO BASTOS DOS SANTOS
- CEMAL IMOVEIS LTDA - EPP
- EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCAEMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA.
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- SOCOCO SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Fundamentao
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIO
1 VARA DO TRABALHO DE MACEI/AL
SENTENA
PROCESSO: 0000583-02.2018.5.19.0001
RECLAMANTE: CELSO BASTOS DOS SANTOS
RECLAMADO: EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE
SEGURANA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA.;
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO;
SOCCO SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS;
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.; e
CEMAL IMVEIS LTDA - EPP.
Vistos etc.
I- RELATRIO
Trata-se de reclamao trabalhista formulada por CELSO BASTOS
DOS SANTOS em face de EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE
SEGURANA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. ,
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO; SOCCO SA
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS; BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA.; e CEMAL IMVEIS LTDA - EPP. Em
suma, o autor alega que foi dispensado injustamente e a primeira
reclamada no pagou as verbas rescisrias. Sustenta que a
primeira reclamada no recolheu o FGTS corretamente na conta
vinculada do reclamante e que no pagou os tickets alimentao e
vales transportes dos ltimos 03 (trs) meses de trabalho. Assevera
que a primeira reclamada no pagou os salrios dos meses de
janeiro e fevereiro/2018 e que teve que arcar com as despesas do
curso de reciclagem. Por fim, formulou os pedidos indicados na
inicial. Juntou documentos.
Na audincia, recusada a conciliao as reclamadas apresentaram
defesas escrita, acompanhadas de documentos. Alada fixada
conforme inicial. Ouviram-se o reclamante e os prepostos das
reclamadas. Outras provas no foram apresentadas. Encerrada a
instruo. Razes finais reiterativas. Conciliao recusada. Autos
conclusos para julgamento.
o Relatrio.
II- FUNDAMENTAO
1. DA JUSTIA GRATUITA
Defere-se ao autor os benefcios da justia gratuita. A declarao
feita na inicial, a respeito da condio de miserabilidade em que se
encontram, suficiente concesso do benefcio.
2. DA IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA
Rejeita-se a impugnao do valor da causa, eis que a reclamada
principal no suscitou tal matria em momento oportuno, como
determina o art. 2, 2, da Lei 5.584/70.
Rejeito a preliminar.
3. DA INPCIA
Em relao aos pedidos de tickets alimentao e vales transportes
dos ltimos trs meses, o reclamante no indicou os valores
devidos a ttulo de tickets alimentao, no juntou as normas
coletiva, nem indicou quantos vales transportes utilizava por dia e
os valores. Todavia, tais elementos so indispensveis ao
ajuizamento da demanda. A composio da lide, no particular,
depende das informaes que esto disposio do trabalhador e
sem elas no possvel proferir sentena sobre o mrito da
questo. que no se pode afirmar o quanto realmente devido
pela reclamada eis que no se pode apreciar postulao no
especificada corretamente.
Assim, declaro, a inpcia dos pedidos de tickets alimentao e vales
transportes dos ltimos trs meses, por ausncia de causa de pedir
(art. 330, 1, I, CPC atual), extinguindo-se o processo sem
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
resoluo do mrito neste particular (arts. 330, I, e 485, I, ambos do
CPC atual).
Por outro lado, rejeitam-se as preliminares de inpcia suscitadas
pelas reclamadas em razo da ausncia de indicao dos valores
individualizados de todas as verbas; da ausncia de liquidao das
verbas devidas por cada litisconsorte; da ausncia dos pedidos de
justia gratuita e de responsabilidade subsidiria; da ausncia de
liquidez dos pedidos de honorrios advocatcios, multa do art. 477 e
multa do art. 467; da ausncia de normas coletivas e da ausncia
de causa de pedir dos honorrios advocatcios.
A petio inicial est em perfeita consonncia com o art. 840, 1,
da CLT, que exige apenas uma breve exposio dos fatos de que
resulte o dissdio. Est suficientemente claro que o motivo pelo qual
reclamante formula a postulao apresentada. O reclamante indicou
os valores das verbas pleiteadas, conforme de observa no rol dos
pedidos e na planilha anexa de fls. 126/138. O reclamante tambm
formulou expressamente os pedidos de justia gratuita e de
responsabilidade subsidiria, conforme se observa s fls. 09 no item
DOS REQUERIMENTOS. Outrossim, no requisito da petio
inicial a liquidao de forma individuada por cada litisconsorte,
bastando a indicao pelo autor do valor da verba que entende
devida. Alm disso, tambm no possvel a indicao dos valores
devidos a ttulo de honorrios advocatcios, eis que tais valores
dependem das verbas que porventura sero deferidas. Quanto s
multas dos art. 467 e 477 da CLT, os seus valores foram indicados
na planilha de fls. 126. Por fim, quanto aos honorrios advocatcios
a pretenso de condenao decorre da prpria sucumbncia. A
simples referncia ao pedido de honorrios advocatcios de 15% do
valor da condenao tornou a causa de pedir clara e compreensvel.
4. DA ILEGITIMIDADE
luz da teoria da assero, a simples alegao do autor no sentido
de que as litisconsortes so responsveis pelos crditos postulados
suficiente para legitim-las a responderem demanda.
Rejeita-se a preliminar.
5. DA PRESCRIO
Rejeita-se a prescrio quinquenal alegada pelas reclamadas, eis
que toda a postulao de natureza condenatria se limita aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, exceto o pedido de
FGTS + 40%, que, por seu turno, deve observar a nova redao da
Smula n 362, do C. TST, em consonncia com os efeitos da
recente deciso do STF, no ARE 709212.
Segundo a atual redao da Smula n 362 do C. TST: I - para os
casos em que a cincia da leso ocorreu a partir de 13.11.2014,
quinquenal a prescrio do direito de reclamar contra o no-
recolhimento de contribuio para o FGTS, observado o prazo de
dois anos aps o trmino do contrato; e II - para os casos em que o
prazo prescricional j estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-
709212/DF).
Assim, uma vez que no decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre
13.11.2014 e a data do ajuizamento da presente reclamao,
tambm no h prescrio quinquenal do FGTS a ser declarada.
6. DAS PARCELAS RESCISRIAS
O autor se desincumbiu do nus probatrio quanto aos fatos
constitutivos de seu direito. O preposto confessou que o reclamante
foi dispensado injustamente e a reclamada no lhe pagou as verbas
rescisrias e os salrios de janeiro de fevereiro de 2018. Alm
disso, o extrato de fls. 577/580 revela que o FGTS no foi recolhido
corretamente na conta vinculada do reclamante. Veja-se, por
exemplo, que no foram recolhidas as competncias setembro e
outubro/2013 e outubro/2015.
Por este motivo, deferem-se os pedidos de:
a) aviso prvio indenizado (48 dias);
b) saldo de salrio de maro/2018 (09 dias)
c) salrios atrasados dos meses de janeiro e fevereiro/2018;
d) frias proporcionais + 1/3 2017/2018 (4/12 face a projeo do
aviso prvio);
e) 13 salrio proporcional de 2018 (4/12 face a projeo do aviso
prvio);
f) FGTS mais multa de 40% de todo o contrato laboral, deduzindo-
se os valores depositados, conforme extrato de fls. 577/580;
FGTS dos meses em que no houve recolhimento e multa de
40% sobre o FGTS calculado e sobre o saldo existente na
conta.
g) multa do art. 477 da CLT; e
h) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prvio
indenizado, saldo de salrio de maro de 2018, frias proporcionais
+ 1/3, 13 salrio proporcional e multa de 40% do FGTS.
Na quantificao, utilize-se a evoluo salarial do reclamante,
conforme comprovantes de pagamento de fls. 13/120, e na
ausncia do comprovante de um ms utilize-se o do ms posterior.
De igual modo, defere-se o pedido de ressarcimento do curso de
reciclagem pago pelo reclamante, no valor de R$ 420,00, conforme
recibo de fls. 121.
7. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
O preposto da l i t isconsorte SOCCO SA INDUSTRIAS
ALIMENTICIAS confessou que o reclamante prestou servios
empresa, no perodo de abril de 2017 a setembro de 2017, em
razo de contrato de trabalho mantido com a reclamada.
Outrossim, a existncia de contrato de prestao de servios entre
a empresa EAGLE e as litisconsortes PETROBRAS TRANSPORTE
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
S.A - TRANSPETRO; BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.; e CEMAL IMVEIS LTDA - EPP conforme
incontroverso, acarreta a inverso do nus probatrio. Deste modo,
cabia s litisconsortes demonstrarem que apesar de contratarem
servios atravs de empregados da reclamada principal, no se
beneficiaram dos servios prestados pelo reclamante. Como as
litisconsortes no se desincumbiram do nus que suportava,
reconhece-se que elas realmente tomaram os servios do
reclamante.
Isso demonstra a ocorrncia de terceirizao de servios, figura
conhecida no direito brasileiro e da qual decorre a responsabilidade
principal do empregador e a responsabilidade subsidiria dos
tomadores de servios, conforme Smula 331, IV, do C. TST. Afinal,
elas tambm se beneficiaram do labor do obreiro e no zelaram
pelo adimplemento de todas as obrigaes trabalhistas.
Sendo assim, defere-se o pedido de responsabilizao subsidiria
das empresas PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO;
SOCCO SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS; BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; e CEMAL IMVEIS
LTDA - EPP, mas solidria entre elas, pelos crditos trabalhistas
devidos pela EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE
SEGURANA EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. ao
reclamante.
8. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS
O art. 791-A da CLT, includo na CLT, pela Lei n 13.467/2017, ao
estabelecer o pagamento de honorrios sucumbenciais no processo
do trabalho, inclusive pelos autores beneficirios da Justia gratuita,
criou obstculo ao exerccio do direito fundamental de acesso
justia (art. 5, XXXV, CF), seja em sua acepo formal
(burocratizando procedimentos), quanto no aspecto material
(retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Tal dispositivo
despreza totalmente a condio de hipossuficincia do cidado que
sem recursos financeiros busca o acesso Justia garantido pela
Constituio Federal, por meio da assistncia jurdica integral e
gratuita - incluindo honorrios advocatcios, desde que comprove
insuficincia de recursos (art. 5, LXXIV, CF c/c art. 790, 3 da
CLT).
Veja-se, ainda, que a previso do 4 do art. 791-A da CLT para
pagamento dos honorrios sucumbenciais com crditos de outros
processos, em caso dos crditos obtidos no juzo no terem sido
suficientes para quitao da sucumbncia, se revela totalmente
ineficaz, eis que pouco provvel que o trabalhador, beneficirio da
justia gratuita, no prazo de 02 (dois) anos, obtenha proventos que
no possuam natureza alimentar.
Note-se, tambm, que nos termos do 5 do art. 791-A da CLT
numa reclamao trabalhista em que o empregado seja ru (ao
de consignao em pagamento) e nela deseja apresentar uma
reconveno para se defender, tambm poder ser condenado em
honorrios de sucumbncia.
Alm de violar a norma de direito fundamental, a disposio afronta
os tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil,
que garantem o pleno acesso justia - artigos 8 e 10 da
Declarao Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de
dezembro de 1948; artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Polticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966,9 e
artigo 8 (item 1) da Conveno Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de So Jos da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
A norma desconsidera a condio econmica que determinou a
concesso da justia gratuita e subtrai do beneficirio, para pagar
despesas processuais, recursos econmicos indispensveis sua
subsistncia e de sua famlia, em violao garantia fundamental
da gratuidade judiciria (CR, art. 5, LXXIV)."
Por sua vez, qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdio, tem
competncia para realizar controle de constitucionalidade, desde
que o faa no julgamento de um caso concreto. o chamado
controle de constitucionalidade difuso, decorrente da supremacia da
Constituio Federal sobre as demais espcies normativas, tendo
efeito inter partes e sendo declarado de forma incidental.
Isto posto, ante a flagrante violao do art. 791-A, da CLT aos
direitos fundamentais de acesso justia (art. 5, XXXV, CF) e da
vedao ao retrocesso social (art. 7, caput da CF c/c art. 26 do
Pacto de So Jos da Costa Rica), bem como garantia de
gratuidade judiciria (art. 5, LXXIV, da CF), declara-se,
incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, deixando-
o de aplic-lo a presente relao processual.
Sendo assim, indeferem-se os pedidos de honorrios de
sucumbncia.
9. DAS DETERMINAES FINAIS
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Sobre o capital corrigido incidiro os juros moratrios de 1%
simples, a partir da data do ajuizamento, na forma do disposto na lei
8177/91.
O recolhimento do imposto de renda dever ser efetuado nos
termos do art. 28, da Lei 10833/03, responsabilizando-se as partes
pelas respectivas cotas.
Conforme Enunciados n 66 e 71, aprovados na 1 Jornada de
Direito Material e Processual na Justia do Trabalho, incide
execuo o disposto no artigo 523 do atual CPC, ficando a
reclamada com o prazo de 15 dias a partir do trnsito em julgado
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
desta deciso, independente de intimao superveniente e
dispensada a citao executria, para cumprir as obrigaes de
pagar fixadas, sob pena de multa de 10% em favor do reclamante.
No aplicar este dispositivo ao processo do trabalho significa
legitimar discriminao inconstitucional em desfavor do crdito
trabalhista. o mesmo que afirmar que todas as espcies de
crdito, exceto o decorrente do contrato de trabalho, possuem o
benefcio instrumental. Invocar, pura e simplesmente, o critrio da
omisso previsto no art. 769, da CLT, para se afastar a incidncia
dos avanos normativos no mbito do processo civil ao processo do
trabalho revela que se est aplicando a lei, e no o direito,
subvertendo toda a lgica do sistema jurdico brasileiro. tendncia
universal do direito brasileiro conceder tratamento mais favorecido
aos crditos de natureza alimentar - como o trabalhista. Exemplos
disso a priso por dvida do devedor de penso alimentcia (art.
5, LXVII, da CRFB/88), a exceo ordem de apresentao de
precatrio (art. 100, da CRFB/88) e a no exigncia de cauo para
levantamento de valores em execuo provisria (art. 521, I, do
NCPC). Se a ordem jurdica confere proteo especial aos crditos
de natureza alimentar, parece difcil admitir-se que negue ao crdito
trabalhista, dentre eles o que goza de maior privilgio (art. 83, I, da
Lei 11101/05), instrumentos de defesa mais eficazes. O processo
do trabalho no pode se postar em patamar mais simplrio. A lgica
inversa. O processo do trabalho tem que estar atento e aproveitar
o progresso da legislao processual. No constitucional conferir
ao crdito trabalhista mecanismo processual mais acanhado do que
os fornecidos a todas as demais espcies de crdito.
III - CONCLUSO
Isto posto, resolve-se:
1) conceder ao reclamante os benefcios da justia gratuita;
2) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A da
CLT, deixando de aplic-lo a presente relao processual; e,
3) no mrito, ACOLHER EM PARTE, a postulao formulada por
CELSO BASTOS DOS SANTOS para condenar de forma principal
a empresa EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANA
EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA, e de forma subsidiria as
reclamadas PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO;
SOCCO SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS; BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; e CEMAL IMVEIS
LTDA - EPP, mas solidrias entre elas, a lhe pagar as seguintes
parcelas:
a) aviso prvio indenizado (48 dias);
b) saldo de salrio de maro/2018 (09 dias)
c) salrios atrasados dos meses de janeiro e fevereiro/2018;
d) frias proporcionais + 1/3 2017/2018 (4/12 face a projeo do
aviso prvio);
e) 13 salrio proporcional de 2018 (4/12 face a projeo do aviso
prvio);
f) FGTS mais multa de 40% de todo o contrato laboral, deduzindo-
se os valores depositados, conforme extrato de fls. 577/580;
FGTS dos meses em que no houve recolhimento e multa de
40% sobre o FGTS calculado e sobre o saldo existente na
conta.
g) multa do art. 477 da CLT;
h) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prvio
indenizado, saldo de salrio de maro de 2018, frias proporcionais
+ 1/3, 13 salrio proporcional e multa de 40% do FGTS; e
i) ressarcimento do curso de reciclagem no valor de R$ 420,00.
Tudo nos termos da fundamentao supra e da planilha de clculo
em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivessem
transcritos.
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Juros a partir do ajuizamento.
Correo monetria nos termos da Smula 381 do TST.
Incide execuo o quanto disposto no artigo 523 do atual CPC,
ficando a r com o prazo de 15 dias, a partir do trnsito em julgado
desta sentena, para, independentemente de intimao ulterior e
dispensada a citao executria, cumprir as obrigaes de pagar
estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor
do reclamante.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 481,64 (quatrocentos e
oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre
R$24.082,17 (vinte e quatro mil, oitenta e dois reais e dezessete
centavos), valor da condenao, conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes
Macei, 06 de novembro de 2018.
ANDR ANTNIO GALINDO SOBRAL
JUIZ DO TRABALHO
Assinatura
MACEIO, 8 de Novembro de 2018
ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL
Juiz do Trabalho Substituto
SentenaProcesso N RTSum-0000876-69.2018.5.19.0001
AUTOR ANDRE DE PAULA NUNES
ADVOGADO HANNA GABRIELA CARDOSONUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RU CERUTTI ENGENHARIA LTDA
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE PAULA NUNES
- CERUTTI ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Fundamentao
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIO
1 VARA DO TRABALHO DE MACEI/AL
SENTENA
PROCESSO 0000876-18.2018.5.19.0001
RECLAMANTE: ANDRE DE PAULA NUNES
RECLAMADO: CERUTTI ENGENHARIA
Vistos etc.
I- RELATRIO
Relatrio dispensado.
II- FUNDAMENTAO
1. JUSTIA GRATUITA
Defere-se ao autor os benefcios da justia gratuita. que a
declarao feita na inicial, a respeito da condio de miserabilidade
em que se encontra, suficiente concesso do benefcio, nos
termos do art. 790, 1 e 3, da CLT.
2. DA TERMINAO CONTRATUAL
Em audincia, o preposto confessou que a reclamada no
depositou corretamente os valores de FGTS na conta vinculada do
reclamante e atrasou o pagamento de salrios, tambm
comprovado atravs do documento de fls. 13. Estes
inadimplementos so suficientemente capazes de provocar a
resciso indireta do contrato de trabalho.
Assim, declara-se a resciso indireta do contrato de trabalho entre
as partes.
Alm disso, considera-se que o contrato de trabalho se extinguiu em
12.09.18, conforme reconhecido pela contestao (fls. 22).
Alm disso, o preposto tambm confessou que a reclamada no
pagou as parcelas rescisrias devidas ao reclamante e que a
estabilidade do reclamante como membro representante dos
empregados na CIPA se encerraria em 31.01.19.
De consequncia, deferem-se os seguintes pedidos:
a) aviso prvio indenizado proporcional, com integrao ao tempo
de contrato para todos os fins;
b) FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os
valores comprovadamente depositados, conforme documentos
acostados aos autos;
c) frias simples e proporcionais + 1/3;
d) 13 salrio proporcional;
e) saldo de salrio de 12 dias de setembro de 2018; e
f) multas do arts. 477 e 467 (esta incidente sobre aviso prvio, 13
salrio proporcional, frias simples e proporcionais e multa de 40%
sobre o FGTS), ambos da CLT;
g) indenizao substitutiva do perodo estabilitrio como membro
representante dos empregados na CIPA, considerando-se o perodo
de 13.09.18 (inclusive) a 31.01.19, em valor equivalente aos
salrios, frias, 13 salrios e FGTS + 40% deste perodo;
h) indenizao substitutiva do seguro desemprego equivalente a 5
cotas.
Quando da quantificao, observe-se a remunerao mensal do
reclamante equivalente a R$ 1.412,53 (mil, quatrocentos e doze e
cinqenta e tr~es centavos), conforme incontroverso.
3. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS
O art. 791-A da CLT, includo na CLT, pela Lei n 13.467/2017, ao
estabelecer o pagamento de honorrios sucumbenciais no processo
do trabalho, inclusive pela autora beneficirio da Justia gratuita,
criou obstculo ao exerccio do direito fundamental de acesso
justia (art. 5, XXXV, CF), seja em sua acepo formal
(burocratizando procedimentos), quanto no aspecto material
(retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Tal dispositivo
despreza totalmente a condio de hipossuficincia do cidado que
sem recursos financeiros busca o acesso Justia garantido pela
Constituio Federal, por meio da assistncia jurdica integral e
gratuita - incluindo honorrios advocatcios, desde que comprove
insuficincia de recursos (art. 5, LXXIV, CF c/c art. 790, 3 da
CLT).
Veja-se, ainda, que a previso do 4 do art. 791-A da CLT para
pagamento dos honorrios sucumbenciais com crditos de outros
processos, em caso dos crditos obtidos no juzo no terem sido
suficientes para quitao da sucumbncia, se revela totalmente
ineficaz, eis que pouco provvel que o trabalhador, beneficirio da
justia gratuita, no prazo de 02 (dois) anos, obtenha proventos que
no possuam natureza alimentar.
Note-se, tambm, que nos termos do 5 do art. 791-A da CLT
numa reclamao trabalhista em que o empregado seja ru (ao
de consignao em pagamento) e nela deseja apresentar uma
reconveno para se defender, tambm poder ser condenado em
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
honorrios de sucumbncia.
Alm de violar a norma de direito fundamental, a disposio afronta
os tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil,
que garantem o pleno acesso justia - artigos 8 e 10 da
Declarao Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de
dezembro de 1948; artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Polticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966,9 e
artigo 8 (item 1) da Conveno Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de So Jos da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
A norma desconsidera a condio econmica que determinou a
concesso da justia gratuita e subtrai do beneficirio, para pagar
despesas processuais, recursos econmicos indispensveis sua
subsistncia e de sua famlia, em violao garantia fundamental
da gratuidade judiciria (CR, art. 5, LXXIV)."
Por sua vez, qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdio, tem
competncia para realizar controle de constitucionalidade, desde
que o faa no julgamento de um caso concreto. o chamado
controle de constitucionalidade difuso, decorrente da supremacia da
Constituio Federal sobre as demais espcies normativas, tendo
efeito inter partes e sendo declarado de forma incidental.
Isto posto, ante a flagrante violao do art. 791-A, da CLT aos
direitos fundamentais de acesso justia (art. 5, XXXV, CF) e da
vedao ao retrocesso social (art. 7, caput da CF c/c art. 26 do
Pacto de So Jos da Costa Rica), bem como garantia de
gratuidade judiciria (art. 5, LXXIV, da CF), declara-se,
incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, deixando-
o de aplic-lo a presente relao processual.
Sendo assim, indeferem-se os pedidos de honorrios de
sucumbncia.
4. DAS DETERMINAES FINAIS
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Correo monetria, nos termos da Smula n 381, do C. TST.
Sobre o capital corrigido incidiro os juros moratrios de 1%
simples, a partir da data do ajuizamento, na forma do disposto na lei
8177/91.
O recolhimento do imposto de renda dever ser efetuado nos
termos do art. 28, da Lei 10833/03, responsabilizando-se as partes
pelas respectivas cotas.
Conforme Enunciados n 66 e 71, aprovados na 1 Jornada de
Direito Material e Processual na Justia do Trabalho, incide
execuo o disposto no artigo 523, 1 do atual CPC, ficando as
reclamadas com o prazo de 15 dias a partir do trnsito em julgado
desta sentena, independente de intimao superveniente e
dispensada a citao executria, para cumprir as obrigaes de
pagar fixadas, sob pena de multa de 10% em favor do reclamante.
No aplicar este dispositivo ao processo do trabalho significa
legitimar discriminao inconstitucional em desfavor do crdito
trabalhista. o mesmo que afirmar que todas as espcies de
crdito, exceto o decorrente do contrato de trabalho, possuem o
benefcio instrumental. Invocar, pura e simplesmente, o critrio da
omisso previsto no art. 769, da CLT, para se afastar a incidncia
dos avanos normativos no mbito do processo civil ao processo do
trabalho revela que se est aplicando a lei, e no o direito,
subvertendo toda a lgica do sistema jurdico brasileiro. tendncia
universal do direito brasileiro conceder tratamento mais favorecido
aos crditos de natureza alimentar - como o trabalhista. Exemplos
disso a priso por dvida do devedor de penso alimentcia (art.
5, LXVII, da CRFB/88), a exceo ordem de apresentao de
precatrio (art. 100, da CRFB/88) e a no exigncia de cauo para
levantamento de valores em execuo provisria (art. 521, I, do
NCPC). Se a ordem jurdica confere proteo especial aos crditos
de natureza alimentar, parece difcil admitir-se que negue ao crdito
trabalhista, dentre eles o que goza de maior privilgio (art. 83, I, da
Lei 11101/05), instrumentos de defesa mais eficazes. O processo
do trabalho no pode se postar em patamar mais simplrio. A lgica
inversa. O processo do trabalho tem que estar atento e aproveitar
o progresso da legislao processual. No constitucional conferir
ao crdito trabalhista mecanismo processual mais acanhado do que
os fornecidos a todas as demais espcies de crdito.
II - CONCLUSO
Isto posto, resolve-se:
1) conceder ao reclamante os benefcios da justia gratuita; e,
2) no mrito, ACOLHER EM PARTE para condenar a reclamada
CERUTTI ENGENHARIA a pagar ao reclamante ANDRE DE
PAULA NUNES as seguintes parcelas:
a) aviso prvio indenizado proporcional, com integrao ao tempo
de contrato para todos os fins;
b) FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os
valores comprovadamente depositados, conforme documentos
acostados aos autos;
c) frias simples e proporcionais + 1/3;
d) 13 salrio proporcional;
e) saldo de salrio de 12 dias de setembro de 2018; e
f) multas do arts. 477 e 467 (esta incidente sobre aviso prvio, 13
salrio proporcional, frias simples e proporcionais e multa de 40%
sobre o FGTS), ambos da CLT;
g) indenizao substitutiva do perodo estabilitrio como membro
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 19Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
representante dos empregados na CIPA, considerando-se o perodo
de 13.09.18 (inclusive) a 31.01.19, em valor equivalente aos
salrios, frias, 13 salrios e FGTS + 40% deste perodo; e
h) indenizao substitutiva do seguro desemprego equivalente a 5
cotas.
Tudo nos termos da fundamentao supra, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Juros a partir do ajuizamento.
Correo monetria nos termos da Smula 381 do TST.
Incide execuo o disposto no artigo 523, 1, do CPC, ficando a
reclamada com o prazo de 15 dias do trnsito em julgado desta
deciso, independente de intimao superveniente e dispensada a
citao executria, para cumprir as obrigaes de pagar estipuladas
neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor do
reclamante.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 487,16 (quatrocentos de
oitenta e sete reais e dezesseis centavos), calculadas sobre
R$24.358,10 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e
dez centavos), valor atribudo condenao.
Intimem-se as partes.
Macei, 05 de novembro de 2018.
ANDR ANTNIO GALINDO SOBRAL
JUIZ DO TRABALHO
Assinatura
MACEIO, 8 de Novembro de 2018
ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaoProcesso N RTOrd-0000971-02.2018.5.19.0001
AUTOR VERONICA BORGES DA SILVA
ADVOGADO RANISSON BEZERRA DECARVALHO(OAB: 15187/AL)
RU OLDINA CAVALCANTE DA SILVArepresentada por MOABCAVALCANTE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA BORGES DA SILVA
Carta
DESTINATRIO: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO
PROCESSO: 0000971-02.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)
AUTOR: VERONICA BORGES DA SILVA
RU: OLDINA CAVALCANTE DA SILVA representada por MOAB
CAVALCANTE DA SILVA
Data da AUDINCIA: 10/12/2018 08:30h
NOTIFICAO PJe-JT
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2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 20Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer audincia designada
para o dia10/12/2018 08:30h na sala de audincias da 1 Vara do
Trabalho de Macei, com endereo na Avenida da Paz, 1994,
Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440.
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
EDIJANIO GOMES BARBOSA
Servidor
NotificaoProcesso N RTOrd-0001369-80.2017.5.19.0001
AUTOR HELBA MARIA TEIXEIRA CASSIANO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO OLIVEIRAREGO(OAB: 7928/AL)
ADVOGADO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA(OAB:11008/AL)
RU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELONETO(OAB: 17700/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELBA MARIA TEIXEIRA CASSIANO
DESTINATRIO(S):
HERBERT DE OLIVEIRA SILVA
PROCESSO: 0001369-80.2017.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)
AUTOR: HELBA MARIA TEIXEIRA CASSIANO
RU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO, HERBERT DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: URBANO VITALINO DE MELO
NETO, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
NOTIFICAO PJe-JT
(DEJT)
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"Considerando que a perita ainda no se manifestou sobre a
impugnao patronal e para evitar o deslocamento de testemunhas
ao Juzo indevidamente, acolho o pedido operrio e cancelo a
audincia designada para o 12/11/2018. Intime-se a perita para em
08 dias se manifestar sobre a impugnao patronal.Designe-se
nova data de audincia de instruo, quando sero intimadas as
partes e sero ouvidas as testemunhas, as quais sero trazidas
pelos litigantes independentemente de notificao, como eles
afirmaram na ltima assentada."
"CERTIFICO, em cumprimento ao despacho do ID c6eea39, a
audincia foi redesignada o dia 12/12/2018 as 11:30 h para
audincia de INSTRUO RITO ORDINRIO".
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
MAURICIO NUNES MARQUES
Secretrio de Audincia
NotificaoProcesso N RTOrd-0001369-80.2017.5.19.0001
AUTOR HELBA MARIA TEIXEIRA CASSIANO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO OLIVEIRAREGO(OAB: 7928/AL)
ADVOGADO HERBERT DE OLIVEIRA SILVA(OAB:11008/AL)
RU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELONETO(OAB: 17700/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATRIO(S):
URBANO VITALINO DE MELO NETO
PROCESSO: 0001369-80.2017.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)
AUTOR: HELBA MARIA TEIXEIRA CASSIANO
RU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA
REGO, HERBERT DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: URBANO VITALINO DE MELO
NETO, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 126272
-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 21Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
NOTIFICAO PJe-JT
(DEJT)
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"Considerando que a perita ainda no se manifestou sobre a
impugnao patronal e para evitar o deslocamento de testemunhas
ao Juzo indevidamente, acolho o pedido operrio e cancelo a
audincia designada para o 12/11/2018. Intime-se a perita para em
08 dias se manifestar sobre a impugnao patronal.Designe-se
nova data de audincia de instruo, quando sero intimadas as
partes e sero ouvidas as testemunhas, as quais sero trazidas
pelos litigantes independentemente de notificao, como eles
afirmaram na ltima assentada."
"CERTIFICO, em cumprimento ao despacho do ID c6eea39, a
audincia foi redesignada o dia 12/12/2018 as 11:30 h para
audincia de INSTRUO RITO ORDINRIO".
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
MAURICIO NUNES MARQUES
Secretrio de Audincia
NotificaoProcesso N RTOrd-0001466-80.2017.5.19.0001
AUTOR THALES CAMBOIM CAVALCANTEDO CARMO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRASOUZA(OAB: 247435/SP)
RU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO EDSON PEDROSA DE OLIVEIRACAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213-A/AL)
TESTEMUNHA Hudson Pinheiro de Andrade
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES CAMBOIM CAVALCANTE DO CARMO
DESTINATRIO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
PROCESSO: 0001466-80.2017.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)
AUTOR: THALES CAMBOIM CAVALCANTE DO CARMO
RU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO
LEGAL, o(s) Embargos de Declarao interposto(s) pela parte
adversa.
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS
Servidor
NotificaoProcesso N RTSum-0000876-69.2018.5.19.0001
AUTOR ANDRE DE PAULA NUNES
ADVOGADO HANNA GABRIELA CARDOSONUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RU CERUTTI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE PAULA NUNES
DESTINATRIO(S): HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES
FERREIRA
PROCESSO: 0000876-69.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: ANDRE DE PAULA NUNES
RU: CERUTTI ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTA MARIA
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 126272
-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 22Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
NORMANDE
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", para cincia da Sentena de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSO O SEGUINTE:
"Isto posto, resolve-se:
1) conceder ao reclamante os benefcios da justia gratuita; e,
2) no mrito, ACOLHER EM PARTE para condenar a reclamada
CERUTTI ENGENHARIA a pagar ao reclamante ANDRE DE
PAULA NUNES as seguintes parcelas:
a) aviso prvio indenizado proporcional, com integrao ao tempo
de contrato para todos os fins;
b) FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os
valores comprovadamente depositados, conforme documentos
acostados aos autos;
c) frias simples e proporcionais + 1/3;
d) 13 salrio proporcional;
e) saldo de salrio de 12 dias de setembro de 2018; e
f) multas do arts. 477 e 467 (esta incidente sobre aviso prvio, 13
salrio proporcional, frias simples e proporcionais e multa de 40%
sobre o FGTS), ambos da CLT;
g) indenizao substitutiva do perodo estabilitrio como membro
representante dos empregados na CIPA, considerando-se o perodo
de 13.09.18 (inclusive) a 31.01.19, em valor equivalente aos
salrios, frias, 13 salrios e FGTS + 40% deste perodo; e
h) indenizao substitutiva do seguro desemprego equivalente a 5
cotas.
Tudo nos termos da fundamentao supra, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Juros a partir do ajuizamento.
Correo monetria nos termos da Smula 381 do TST.
Incide execuo o disposto no artigo 523, 1, do CPC, ficando a
reclamada com o prazo de 15 dias do trnsito em julgado desta
deciso, independente de intimao superveniente e dispensada a
citao executria, para cumprir as obrigaes de pagar estipuladas
neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor do
reclamante.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 487,16 (quatrocentos de
oitenta e sete reais e dezesseis centavos), calculadas sobre
R$24.358,10 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e
dez centavos), valor atribudo condenao.
Intimem-se as partes."
Macei, 05 de novembro de 2018.
ANDR ANTNIO GALINDO SOBRAL
JUIZ DO TRABALHO
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS
Servidor
NotificaoProcesso N RTSum-0000876-69.2018.5.19.0001
AUTOR ANDRE DE PAULA NUNES
ADVOGADO HANNA GABRIELA CARDOSONUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RU CERUTTI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERUTTI ENGENHARIA LTDA
DESTINATRIO(S): BRUNO SANTA MARIA NORMANDE
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 126272
-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 23Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
PROCESSO: 0000876-69.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: ANDRE DE PAULA NUNES
RU: CERUTTI ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTA MARIA
NORMANDE
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", para cincia da Sentena de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSO O SEGUINTE:
"Isto posto, resolve-se:
1) conceder ao reclamante os benefcios da justia gratuita; e,
2) no mrito, ACOLHER EM PARTE para condenar a reclamada
CERUTTI ENGENHARIA a pagar ao reclamante ANDRE DE
PAULA NUNES as seguintes parcelas:
a) aviso prvio indenizado proporcional, com integrao ao tempo
de contrato para todos os fins;
b) FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho, deduzindo-se os
valores comprovadamente depositados, conforme documentos
acostados aos autos;
c) frias simples e proporcionais + 1/3;
d) 13 salrio proporcional;
e) saldo de salrio de 12 dias de setembro de 2018; e
f) multas do arts. 477 e 467 (esta incidente sobre aviso prvio, 13
salrio proporcional, frias simples e proporcionais e multa de 40%
sobre o FGTS), ambos da CLT;
g) indenizao substitutiva do perodo estabilitrio como membro
representante dos empregados na CIPA, considerando-se o perodo
de 13.09.18 (inclusive) a 31.01.19, em valor equivalente aos
salrios, frias, 13 salrios e FGTS + 40% deste perodo; e
h) indenizao substitutiva do seguro desemprego equivalente a 5
cotas.
Tudo nos termos da fundamentao supra, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Nos termos do art. 14, VIII, da Constituio, e do pargrafo nico do
art. 876, da CLT, incidem contribuies previdencirias, executveis
nesta mesma relao processual, sobre as parcelas de natureza
salarial.
Juros a partir do ajuizamento.
Correo monetria nos termos da Smula 381 do TST.
Incide execuo o disposto no artigo 523, 1, do CPC, ficando a
reclamada com o prazo de 15 dias do trnsito em julgado desta
deciso, independente de intimao superveniente e dispensada a
citao executria, para cumprir as obrigaes de pagar estipuladas
neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor do
reclamante.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 487,16 (quatrocentos de
oitenta e sete reais e dezesseis centavos), calculadas sobre
R$24.358,10 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e
dez centavos), valor atribudo condenao.
Intimem-se as partes."
Macei, 05 de novembro de 2018.
ANDR ANTNIO GALINDO SOBRAL
JUIZ DO TRABALHO
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS
Servidor
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 126272
-
2598/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 24Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
NotificaoProcesso N RTSum-0001622-68.2017.5.19.0001
AUTOR WILLIAN MARQUES SIMPLICIO
ADVOGADO JOSE ANTONIO SILVASALGUEIRO(OAB: 9392/AL)
ADVOGADO LUCAS SOARES DA SILVA(OAB:12995/AL)
RU LINK TELECOM LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRAIZIDORO(OAB: 10331/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINK TELECOM LTDA - ME
DESTINATRIO(S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA IZIDORO
PROCESSO: 0001622-68.2017.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: WILLIAN MARQUES SIMPLICIO
RU: LINK TELECOM LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO SILVA
SALGUEIRO, LUCAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
IZIDORO
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"Vistos, etc.
1 - Manifeste-se a parte contrria em relao aos clculos
apresentados, prazo de 15 dias."
MACEIO, 9 de Novembro de 2018.
EDIJANIO GOMES BARBOSA
Servidor
NotificaoProcesso N RTSum-0000772-77.2018.5.19.0001
AUTOR RAFAEL DE MELO GUIMARAES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DOSSANTOS(OAB: 13224/AL)
ADVOGADO GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRANETO(OAB: 12455/AL)
ADVOGADO DANIEL ROBSON CAVALCANTEBARBOSA GUEIROS(OAB: 13800/AL)
RU RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRESPESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO WALTER DE OLIVEIRAMONTEIRO(OAB: 66862/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE MELO GUIMARAES
DESTINATRIO(S): DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA
GUEIROS
PROCESSO: 0000772-77.2018.5.19.0001
AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
AUTOR: RAFAEL DE MELO GUIMARAES
RU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANIEL ROBSON CAVALCANTE
BARBOSA GUEIROS, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS,
GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS TORRES PESSOA,
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
NOTIFICAO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatrio(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados no despacho, cujo teor o que segue:
"Vistos, etc.
1 - Manifeste-se a parte autora a respeito da alegao e documento
juntado pela reclamada, e informe se aind
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