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Caderno Judicirio do Tribunal Superior do Trabalho
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N2655/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Joo Batista Brito Pereira
Presidente
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Vice-Presidente
Ministro Lelio Bentes Corra
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Setor de Administrao Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cvico-Administrativa
Braslia/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Presidncia
Deciso Monocrtica
Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000038-09.2019.5.00.0000
Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO FERNANDO DE GODOISANTOS(OAB: 213683/SP)
RU CARLOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
D E C I S O
O MUNICPIO DE MOGI-GUAU apresenta requerimento de tutela
provisria de urgnciapara suspender a execuo da deciso
rescindenda nos autos da Reclamao Trabalhista n 0010158-
68.2014.5.15.0071, at o deslinde da presente Ao Rescisria.
Sustenta o requerente que pretende rescindir o acrdo proferido
pela Quarta deste Tribunalem face do deferimento dediferenas
salariais em decorrncia da isonomia quanto a ndices de aumento
concedido sob a forma de incorporao de abono.
Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula
Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma
jurdica, na forma do art. 966, inc. V, do CPC.
Relatado, decido.
De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada
em 29/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores
Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do
Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso
de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do
RITST.
Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na
Smula 405 desta Corte, segundo a qual:
"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na
petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a
suspender a execuo da deciso rescindenda".
Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na
jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto
no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI
-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:
"a inobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de
diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se
hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No
cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"
(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,
DeJT-15/6/2018).
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte
ementa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI
N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS
SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o
deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do
artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no
bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe
ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".
Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado
em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado
em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,
publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,
publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,
publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de
embargos conhecido e provido".
Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SBDI-1
desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,
sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula
Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em
observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo
Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,
entendo, em exame perfunctrio, estar presente o requisito da
probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.
De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-
se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi
condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em
parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do
cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao
s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus
efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til
do processo.
Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a
probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno
circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na
jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua
prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender
os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa
reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de
direito.
Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,
distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra
"c", item I, do RITST).
Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do
Trabalho de Mogi-Guau/SP.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000038-09.2019.5.00.0000
Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO FERNANDO DE GODOISANTOS(OAB: 213683/SP)
RU CARLOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DA SILVA
D E C I S O
O MUNICPIO DE MOGI-GUAU apresenta requerimento de tutela
provisria de urgnciapara suspender a execuo da deciso
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
rescindenda nos autos da Reclamao Trabalhista n 0010158-
68.2014.5.15.0071, at o deslinde da presente Ao Rescisria.
Sustenta o requerente que pretende rescindir o acrdo proferido
pela Quarta deste Tribunalem face do deferimento dediferenas
salariais em decorrncia da isonomia quanto a ndices de aumento
concedido sob a forma de incorporao de abono.
Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula
Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma
jurdica, na forma do art. 966, inc. V, do CPC.
Relatado, decido.
De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada
em 29/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores
Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do
Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso
de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do
RITST.
Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na
Smula 405 desta Corte, segundo a qual:
"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na
petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a
suspender a execuo da deciso rescindenda".
Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na
jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto
no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI
-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:
"a inobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de
diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se
hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No
cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"
(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,
DeJT-15/6/2018).
Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte
ementa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI
N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS
SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o
deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do
artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no
bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe
ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".
Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado
em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado
em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,
publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,
publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,
publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de
embargos conhecido e provido".
Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SBDI-1
desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,
sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula
Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em
observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo
Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,
entendo, em exame perfunctrio, estar presente o requisito da
probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.
De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-
se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi
condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em
parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do
cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao
s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus
efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til
do processo.
Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a
probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno
circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na
jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua
prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender
os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de
direito.
Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,
distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra
"c", item I, do RITST).
Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do
Trabalho de Mogi-Guau/SP.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000034-69.2019.5.00.0000
Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
AUTOR DEPARTAMENTO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO DE PENAPOLIS
ADVOGADO DANILO SUNIGA NOGUEIRA(OAB:310925/SP)
RU SERGIO BUENO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DEPENAPOLIS
D E C I S O
O DAEP - DEPARTAMENTO AUTNOMO DE GUA E ESGOTO
DE PENPOLIS apresenta requerimento de tutela provisria de
urgncia de natureza cautelar etutela de evidncia para suspender
a execuo da deciso rescindenda nos autos da Reclamao
Trabalhista n 0001668-29.2013.5.15.0124, at o deslinde da
presente Ao Rescisria.
S u s t e n t a o r e q u e r e n t e q u e p r e t e n d e r e s c i n d i r
adecisoproferidapela Quinta deste Tribunalem face do
deferimento dediferenas salariais em decorrncia da isonomia
quanto a ndices de aumento estipulado em lei municipal.
Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula
Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma
jurdica, na forma do art. 966, inc. V e 5, do CPC.
Relatado, decido.
De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada
em 27/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores
Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do
Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso
de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do
RITST.
Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na
Smula 405 desta Corte, segundo a qual:
"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na
petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a
suspender a execuo da deciso rescindenda".
Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na
jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto
no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI
-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:
"Ainobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de
diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se
hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No
cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"
(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,
DeJT-15/6/2018).
Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte
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2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
ementa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI
N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS
SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o
deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do
artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no
bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe
ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".
Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado
em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado
em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,
publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,
publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,
publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de
embargos conhecido e provido".
Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SDI-1
desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,
sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula
Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em
observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo
Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,
entendo, em exame superficial, estar presente o requisito da
probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.
De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-
se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi
condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em
parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do
cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao
s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus
efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til
do processo.
Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a
probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno
circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na
jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua
prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender
os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa
reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de
direito.
Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,
distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra
"c", item I, do RITST).
Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do
Trabalho de Penpolis/SP.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N AR-1000034-69.2019.5.00.0000
Relator JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
AUTOR DEPARTAMENTO AUTONOMO DEAGUA E ESGOTO DE PENAPOLIS
ADVOGADO DANILO SUNIGA NOGUEIRA(OAB:310925/SP)
RU SERGIO BUENO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO BUENO
D E C I S O
O DAEP - DEPARTAMENTO AUTNOMO DE GUA E ESGOTO
DE PENPOLIS apresenta requerimento de tutela provisria de
urgncia de natureza cautelar etutela de evidncia para suspender
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
a execuo da deciso rescindenda nos autos da Reclamao
Trabalhista n 0001668-29.2013.5.15.0124, at o deslinde da
presente Ao Rescisria.
S u s t e n t a o r e q u e r e n t e q u e p r e t e n d e r e s c i n d i r
adecisoproferidapela Quinta deste Tribunalem face do
deferimento dediferenas salariais em decorrncia da isonomia
quanto a ndices de aumento estipulado em lei municipal.
Argumenta que a deciso transitada em julgado violou a Smula
Vinculante 37, o que enseja ao rescisria por violao a norma
jurdica, na forma do art. 966, inc. V e 5, do CPC.
Relatado, decido.
De plano, considerando que a presente Ao Rescisria foi ajuizada
em 27/1/2019, portanto, no curso das frias coletivas dos Senhores
Ministros desta Corte, evidencia-se a competncia do Presidente do
Tribunal para decidir exclusivamente sobre o pedido de concesso
de tutela provisria em razo do disposto no art. 41, inc. XXX, do
RITST.
Ressalte-se, ademais, que o pedido cabvel, ante o contido na
Smula 405 desta Corte, segundo a qual:
"Em face do que dispem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC
de 2015, cabvel o pedido de tutela provisria formulado na
petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a
suspender a execuo da deciso rescindenda".
Embora a deciso rescindenda esteja fundamentada na
jurisprudncia prevalecente desta Corte, poca, sobre o disposto
no art. 37, inc. X, da Constituio da Repblica, ressalto que a SBDI
-1 deste Tribunal, em deciso recente, concluiu o seguinte:
"Ainobservncia dessa disposio no autoriza o deferimento de
diferenas salariais correspondentes distoro apurada, pois, na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, aplica-se
hiptese o disposto na Smula Vinculante 37, segundo a qual 'No
cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia'"
(E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Mrcio Eurico Vitral Amaro,
DeJT-15/6/2018).
Os fundamentos da deciso foram concentrados na seguinte
ementa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGNCIA PELA LEI
N 13.015/2014 - ENTE PBLICO. CONCESSO DE ABONOS
SALARIAIS EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIO DA REPBLICA. SMULA VINCULANTE 37.Na
esteira da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o
deferimento de diferenas salariais fundadas na inobservncia do
artigo 37, X, parte final, da Constituio da Repblica esbarra no
bice previsto na Smula Vinculante 37, segundo a qual "No cabe
ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar
vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia".
Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado
em 17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado
em 16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
publicado em 14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min. Marco Aurlio,
publicado em 09/11/2017; Rcl 28811 MC, Rel. Min. Rosa Weber,
publicado em 07/11/2017; Rcl 27443, Rel. Min. Dias Toffoli,
publicado em 20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2016, entre outros. Recurso de
embargos conhecido e provido".
Dessa forma, considerando a citada deciso proferida pela SDI-1
desta Corte, rgo responsvel pela unificao da jurisprudncia,
sobre a aplicao do entendimento concentrado na Smula
Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como em
observncia aos diversos precedentes oriundos do Supremo
Tribunal Federal em reclamaes citadas na deciso transcrita,
entendo, em exame superficial, estar presente o requisito da
probabilidade do direito para o deferimento da medida pleiteada.
De outra parte, a deciso proferida no processo principal encontra-
se em fase de execuo definitiva, e o reclamado (ora autor) foi
condenado a pagar diferenas referentes aos reajustes salariais em
parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, o prejuzo oriundo do
cumprimento dodecisumrescindendo, principalmente com relao
s parcelas vencidas, implica eventual irreversibilidade dos seus
efeitos, o que demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado til
do processo.
Ante o exposto, configurados, em juzo de cognio sumria, a
probabilidade do direto e o perigo de dano, mas em ateno
circunstncia de a deciso rescindenda estar fundamentada na
jurisprudncia desta Corte prevalecente poca da sua
prolao,concedo parcialmente a tutela provisria, para suspender
os efeitos da deciso exequenda at que o relator natural da causa
reexamine a presente tutela provisria e decida como entender de
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
direito.
Findas as frias coletivas dos Senhores Ministros desta Corte,
distribua-se o feito no mbito da SDI-II (arts. 11 e 78, inc. III, letra
"c", item I, do RITST).
Intimem-se, com urgncia, o autor, a r e o Juiz da Vara do
Trabalho de Penpolis/SP.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Corregedoria Geral da Justia do Trabalho
Deciso Monocrtica
Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)
REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4
REGIO
REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
D E C I S O
Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN
SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-
90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o
sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de
primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante
deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve
por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e
de instruo, em prosseguimento.
Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento
liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do
Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.
Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-
13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou
a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,
inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de
clculo da parcela denominada RMNR.
Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por
objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus
respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate
acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a
Requerente que, em outro processo, formulou pedido que
demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.
Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-
Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido
formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo
da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-
se de discusso de natureza jurisdicional.
Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,
que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem
RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que
se encontram na fase de liquidao.
Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo
ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso
na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da
RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.
Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio
de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode
prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento
pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,
atualmente, com 62 anos de idade.
A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros
processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem
debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se
encontram na fase de cumprimento de sentena.
Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos
seguintes termos:
1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser
esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar
os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela
RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras
matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da
reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;
2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge
processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha
esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,
porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada;
3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma
manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras
de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto
ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os
requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,
nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento
das vias recursais tambm consideramos importante a
manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras
trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j
no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.
Ao exame.
A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o
alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET
7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de
Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs
ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como
para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se
encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa
matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final
deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior
deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.
A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na
Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-
Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma
das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,
o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de
controle do cumprimento e observncia das decises proferidas
pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios
disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco
no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no
presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia
esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.
D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor
Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio
inicial.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Aps, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Braslia, 17 de dezembro de 2018.
LELIO BENTES CORREA
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)
REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIALPETROS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4
REGIO
REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
D E C I S O
Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN
SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-
90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o
sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de
primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante
deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve
por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e
de instruo, em prosseguimento.
Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento
liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do
Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.
Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-
13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou
a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,
inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de
clculo da parcela denominada RMNR.
Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por
objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus
respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate
acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a
Requerente que, em outro processo, formulou pedido que
demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.
Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de
Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-
Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido
formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo
da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-
se de discusso de natureza jurisdicional.
Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,
que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem
RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
se encontram na fase de liquidao.
Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo
ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso
na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da
RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.
Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio
de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode
prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento
pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,
atualmente, com 62 anos de idade.
A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros
processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem
debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se
encontram na fase de cumprimento de sentena.
Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos
seguintes termos:
1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser
esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar
os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela
RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras
matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da
reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;
2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge
processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha
esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,
porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada;
3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma
manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras
de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto
ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os
requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,
nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento
das vias recursais tambm consideramos importante a
manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras
trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j
no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.
Ao exame.
A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o
alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET
7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de
Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs
ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como
para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se
encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa
matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final
deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior
deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.
A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na
Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-
Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma
das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,
o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de
controle do cumprimento e observncia das decises proferidas
pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios
disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco
no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no
presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia
esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.
D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor
Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio
inicial.
Aps, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Braslia, 17 de dezembro de 2018.
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2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
LELIO BENTES CORREA
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N PP-1000916-65.2018.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)
REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4
REGIO
REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
D E C I S O
Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN
SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-
90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o
sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de
primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante
deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve
por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e
de instruo, em prosseguimento.
Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento
liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do
Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.
Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-
13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou
a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,
inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de
clculo da parcela denominada RMNR.
Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por
objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus
respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate
acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a
Requerente que, em outro processo, formulou pedido que
demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.
Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de
Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-
Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido
formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo
da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-
se de discusso de natureza jurisdicional.
Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,
que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem
RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que
se encontram na fase de liquidao.
Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo
ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso
na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da
RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.
Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio
de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode
prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,
atualmente, com 62 anos de idade.
A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros
processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem
debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se
encontram na fase de cumprimento de sentena.
Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos
seguintes termos:
1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser
esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar
os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela
RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras
matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da
reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;
2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge
processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha
esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,
porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada;
3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma
manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras
de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto
ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os
requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,
nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento
das vias recursais tambm consideramos importante a
manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras
trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j
no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.
Ao exame.
A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o
alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET
7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de
Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs
ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como
para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se
encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa
matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final
deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior
deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.
A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na
Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-
Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma
das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,
o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de
controle do cumprimento e observncia das decises proferidas
pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios
disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco
no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no
presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia
esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.
D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor
Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio
inicial.
Aps, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Braslia, 17 de dezembro de 2018.
LELIO BENTES CORREA
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso Monocrtica
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Processo N PP-1000916-65.2018.5.00.0000Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADO CARMELA GRUNE(OAB: 76190/RS)
REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 4 REGIO
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN SALETE SOUZA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
REQUERENTE : CARMEN SALETE SOUZA
ADVOGADA : Dra. CARMELA GRUNE
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4
REGIO
REQUERIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
REQUERIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
D E C I S O
Trata-se de Pedido de Providncias apresentado por CARMEN
SALETE SOUZA, autora da Reclamao Trabalhista n. 0021357-
90.2016.5.04.0017, por meio da qual se insurge contra o
sobrestamento de seu processo, determinado pela Juza de
primeiro grau e mantido pelo Corregedor-Regional mediante
deciso proferida nos autos de Pedido de Providncias, que teve
por consequncia a suspenso da realizao de audincia inicial e
de instruo, em prosseguimento.
Alega que o sobrestamento do processo tem como fundamento
liminar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais, do
Supremo Tribunal Federal, na PET 7755/DF, por meio da qual S.
Exa. determinou a suspenso dos efeitos da deciso proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos IRRs de ns 21900-
13.2011.5.21.0012 e 11826.2011.5.11.0012, bem assim determinou
a manuteno da suspenso dos processos, em qualquer fase,
inclusive aes rescisrias, nos quais se discute a metodologia de
clculo da parcela denominada RMNR.
Argumenta que a Reclamao Trabalhista, ora sobrestada, tem por
objeto diferenas salariais decorrentes de desvio de funo e seus
respectivos reflexos na RMNR, no envolvendo, portanto, debate
acerca da metodologia de clculo da parcela. Esclarece a
Requerente que, em outro processo, formulou pedido que
demandava discusso acerca do critrio de clculo da RMNR.
Relata que diante do sobrestamento do seu processo pela Juza de
Primeiro Grau, aviou Pedido de Providncias ao Corregedor-
Regional que, no entanto, mesmo reconhecendo que o pedido
formulado na ao trabalhista no envolvia metodologia de clculo
da RMNR, rejeitou o Pedido de Providncias, por considerar tratar-
se de discusso de natureza jurisdicional.
Ressalta que necessrio esclarecer o alcance da deciso do STF,
que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem
RMNR, relativamente delimitao da matria e aos processos que
se encontram na fase de liquidao.
Explicita que o reconhecimento judicial do desvio de funo
ensejar o posicionamento da Requerente num nvel mais vantajoso
na tabela da RMNR, o que ensejar o pagamento de diferenas da
RMNR sem necessidade de discutir seu critrio de clculo.
Destaca, ainda, que a prova do desvio funcional ser feita por meio
de testemunhas, sendo que o sobrestamento do processo pode
prejudicar a produo da prova, bem como inviabilizar o depoimento
pessoal da prpria Requerente, por se tratar de pessoa idosa,
atualmente, com 62 anos de idade.
A Requerente afirma, ainda, que sua patrona possui outros
processos indevidamente sobrestados, uns que no envolvem
debate acerca da metodologia de clculo da RMNR e outros que se
encontram na fase de cumprimento de sentena.
Ante o exposto, requer providncias e apresenta sugestes, nos
seguintes termos:
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
1) A delimitao do tema que discute RMNR, ou seja, ser
esclarecido que magistrados e Tribunais apenas podem sobrestar
os processos que discutem a metodologia de clculo da parcela
RMNR e no podem sobrestar processos em que se discute outras
matrias entre elas o desvio de funo, como o caso da
reclamante, porque nesse caso a RMNR apenas parcela reflexa;
2) Tambm a delimitao de que o sobrestamento no atinge
processos j transitados em julgado, ou seja, que j se tenha
esgotado todas as vias recursais e esteja em fase de execuo,
porque fere a segurana jurdica, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada;
3) Alm dos processos acima, se possvel, pede-se uma
manifestao, considerando aqueles processos em que a Petrobras
de alguma forma no teve xito em fazer transitar o processo junto
ao Colendo TST de forma regular, exemplo no preencher os
requisitos para que um Recurso de Revista seja analisado. Logo,
nesses casos de desdia processual da empresa e de esgotamento
das vias recursais tambm consideramos importante a
manifestao, pois o curso do processo ocorreu conforme as regras
trabalhistas e o sobrestamento no pode abarcar situaes que j
no se discute mais o tema principal metodologia da parcela RMNR.
Ao exame.
A providncia postulada pela Requerente destina-se a delimitar o
alcance da deciso proferida pelo ento Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Exmo. Ministro Dias Toffoli, na PET
7755/DF, e confirmada pelo Relator, Exmo. Ministro Alexandre de
Morais, que deferiu liminar para sustar os efeitos da deciso
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos IRRs
ns 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como
para manter suspensos, nos Tribunais e Juzos em que se
encontrarem, as aes individuais e coletivas que discutem essa
matria, qualquer que seja a fase de sua tramitao, at final
deliberao desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior
deliberao, em sentido contrrio, do Ministro relator.
A interpretao e alcance de decises proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, ainda que afetem o andamento de processos na
Justia do Trabalho, no se insere nas atribuies do Corregedor-
Geral, pois no se encontra relacionada ou abrangida por nenhuma
das competncias elencadas no artigo 6 do RICGJT. Alm do mais,
o ordenamento jurdico processual possui mecanismos prprios de
controle do cumprimento e observncia das decises proferidas
pela excelsa Corte. Assim, caberia Requerente valer-se dos meios
disponveis na legislao processual para corrigir eventual equvoco
no correto cumprimento de deciso proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no
presente Pedido de Providncias, por veicular pretenso alheia
esfera de atuao desta Corregedoria-Geral.
D-se cincia desta deciso Requerente e ao Corregedor
Regional do TRT da 4 Regio, encaminhando-lhe cpia da petio
inicial.
Aps, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Braslia, 17 de dezembro de 2018.
LELIO BENTES CORREA
Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)
REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA
TERCEIROINTERESSADO
SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIRIOS
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)
N 1000036-39.2019.5.00.0000
REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.
Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR
REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA
CGJT/LBC/rd/fbe
D E C I S O
Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO
NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.
Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio
inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do
advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.
Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por
GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida
pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos
autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,
por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem
resoluo do mrito, por incabvel.
Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro
garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de
valores por meio do sistema BACEN-JUD.
Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da
execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da
ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de
que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do
referido Mandado de Segurana.
Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps
Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao
aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado
sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido
Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o
fundamento de que a medida incabvel.
A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida
no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-
14 .2019 .5 .08 .0000) .
Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,
destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se
indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de
Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.
Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava
concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,
bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido
recurso.
Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum
prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,
ora Requerente.
Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e
4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de
contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao
Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar
graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores
bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta
judicial.
Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo
trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho
sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e
3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro
garantia, que equivalente a dinheiro.
Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito
imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.
MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana
n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito
suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos
1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,
ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-
43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental
referido".
Ao exame.
A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais
para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de
documento essencial para o exame do pedido.
Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial
ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que
contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua
tempestividade" (destaques que ora se acrescem).
De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos
acrescidos):
Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o
Corregedor-Geral poder:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,
ou desacompanhada de documento essencial;
Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se
que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao
da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a
aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.
Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido
de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"
no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos
autos da presente medida correicional.
Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso
proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-
14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria
inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente
medida correicional, proposta em 28/1/2019.
nus da parte apresentar, no momento da propositura da
Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou
cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da
tempestividade da medida correicional.
Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos
contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a
aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de
Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,
tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e
II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial
propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de
plano, da petio inicial.
Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do
rgo Especial, decididos unanimidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -
INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que
nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir
a petio inicial com as peas que contenham elementos
necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial
por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia
reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,
conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As
razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os
fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,
rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);
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2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial
por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido
de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,
conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do
RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,
portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato
de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,
Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).
Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou
petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada
ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da
presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial
medida que se impe.
Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do
RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,
porque desacompanhada de documento essencial.
D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,
Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal
Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.
Publique-se.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.
LELIO BENTES CORRA
Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)
REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA
TERCEIROINTERESSADO
SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZUILA LIMA DUTRA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)
N 1000036-39.2019.5.00.0000
REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.
Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR
REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA
CGJT/LBC/rd/fbe
D E C I S O
Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO
NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.
Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio
inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do
advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por
GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida
pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos
autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,
por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem
resoluo do mrito, por incabvel.
Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro
garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de
valores por meio do sistema BACEN-JUD.
Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da
execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da
ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de
que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do
referido Mandado de Segurana.
Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps
Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao
aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado
sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido
Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o
fundamento de que a medida incabvel.
A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida
no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-
14 .2019 .5 .08 .0000) .
Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,
destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se
indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de
Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.
Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava
concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,
bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido
recurso.
Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum
prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,
ora Requerente.
Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e
4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de
contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao
Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar
graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores
bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta
judicial.
Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo
trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho
sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e
3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro
garantia, que equivalente a dinheiro.
Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta
probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito
imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.
MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana
n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito
suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos
1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,
ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-
43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental
referido".
Ao exame.
A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais
para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de
documento essencial para o exame do pedido.
Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial
ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que
contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua
tempestividade" (destaques que ora se acrescem).
De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos
acrescidos):
Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o
Corregedor-Geral poder:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,
ou desacompanhada de documento essencial;
Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 19Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao
da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a
aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.
Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido
de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"
no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos
autos da presente medida correicional.
Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso
proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-
14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria
inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente
medida correicional, proposta em 28/1/2019.
nus da parte apresentar, no momento da propositura da
Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou
cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da
tempestividade da medida correicional.
Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos
contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a
aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de
Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,
tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e
II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial
propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de
plano, da petio inicial.
Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do
rgo Especial, decididos unanimidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -
INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que
nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir
a petio inicial com as peas que contenham elementos
necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial
por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia
reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,
conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As
razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os
fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,
rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial
por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido
de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,
conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do
RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,
portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato
de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,
Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).
Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou
petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada
ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da
presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial
medida que se impe.
Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do
RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,
porque desacompanhada de documento essencial.
D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,
Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal
Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.
Publique-se.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 20Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.
LELIO BENTES CORRA
Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Deciso MonocrticaProcesso N CorPar-1000036-39.2019.5.00.0000
Relator LELIO BENTES CORREA
REQUERENTE GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAOCORTES(OAB: 27284-A/GO)
REQUERIDO MARIA ZUILA LIMA DUTRA
TERCEIROINTERESSADO
SINDICATO NACIONAL DOSAEROVIRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
CORREIO PARCIAL OU RECLAMAO CORREICIONAL (88)
N 1000036-39.2019.5.00.0000
REQUERENTE: GOL LINHAS AREAS S.A.
Advogado: CARLOS JOS ELIAS JUNIOR
REQUERIDO: MARIA ZUILA LIMA DUTRA
CGJT/LBC/rd/fbe
D E C I S O
Reautue-se o feito, a fim de fazer constar o SINDICATO
NACIONAL DOS AEROVIRIOS como Terceiro Interessado.
Preliminarmente, atenda-se ao requerimento formulado na petio
inicial, no sentido de exclusividade das intimaes em nome do
advogado Dr. Osmar Mendes Paixo Crtes - OAB/DF n. 15.553.
Trata-se de Correio Parcial, com pedido de liminar, proposta por
GOL LINHAS AREAS S.A. contra deciso monocrtica proferida
pela Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, nos
autos do Mandado de Segurana n 0000005-14.2019.5.08.0000,
por meio da qual indeferiu a petio inicial, extinguindo o feito sem
resoluo do mrito, por incabvel.
Relata a Requerente que o Juzo da execuo recusou o seguro
garantia apresentado pela executada e determinou o bloqueio de
valores por meio do sistema BACEN-JUD.
Explicita que, a fim de reverter a deciso proferida pelo Juzo da
execuo, impetrou Mandado de Segurana. A petio inicial da
ao mandamental, todavia, foi indeferida, sob o fundamento de
que havia outros meios de impugnao da deciso objeto do
referido Mandado de Segurana.
Afirma a Requerente que, em face da referida deciso, interps
Agravo Regimental e, na tentativa de imprimir efeito suspensivo ao
aludido Agravo, impetrou novo Mandado de Segurana, tombado
sob o nmero 0000005-14.2019.5.08.0000. Contudo, referido
Mandado de Segurana foi extinto sem resoluo do mrito, sob o
fundamento de que a medida incabvel.
A presente Correio Parcial tem como objeto a deciso proferida
no segundo Mandado de Segurana (MS 0000005-
14 .2019 .5 .08 .0000) .
Alega a Requerente que inexiste recurso, com efeito suspensivo,
destinado a combater a deciso interlocutria por meio da qual se
indeferiu o seguro garantia, sendo cabvel, portanto, o Mandado de
Segurana para proteger direito lquido e certo da Impetrante.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 21Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Ressalta que o segundo Mandado de Segurana visava
concesso de efeito suspensivo ao Agravo Regimental j interposto,
bem como a suspenso da execuo at o julgamento do referido
recurso.
Argumenta que a suspenso da execuo no causa nenhum
prejuzo aos exequentes, diante da higidez financeira da executada,
ora Requerente.
Alega que a deciso impugnada viola os artigos 1012, 3, II, e
4, e 1029, 5, II, do Cdigo de Processo Civil de 2015, alm de
contrariar a Smula n 414 desta Corte Superior e a Orientao
Jurisprudencial n 59 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Pondera que o cumprimento da deciso de primeiro grau importar
graves prejuzos Requerente, uma vez que os valores
bloqueados, via BACEN-JUD, j foram transferidos para conta
judicial.
Assevera que a Lei de Execuo Fiscal, aplicvel execuo
trabalhista diante do silncio da Consolidao das Leis do Trabalho
sobre o tema, admite, expressamente, em seu artigo 9, inciso II e
3, que a garantia da execuo seja feita por meio de seguro
garantia, que equivalente a dinheiro.
Ante o exposto, requer, " l iminarmente, reconhecida a alta
probabilidade do direito ora postulado, seja suspenso o efeito
imediato da deciso exarada pela Ilma. Desembargadora, Dr.
MARIA ZUILA LIMA DUTRA, Relatora do Mandado de Segurana
n 0000005-14.2019.5.08.0000, bem que seja atribudo efeito
suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos termos dos artigos
1.012, 3, II, e 4, 1.029, 5, II do CPC e da smula 414 do TST,
ordenando-se a suspenso da execuo (n 0000820-
43.2013.5.08.0122) at o julgamento do Agravo Regimental
referido".
Ao exame.
A presente Correio Parcial no atende aos requisitos regimentais
para seu processamento, tendo em vista estar desacompanhada de
documento essencial para o exame do pedido.
Consoante disposto no artigo 15, II, do RICGJT, "a petio inicial
ser obrigatoriamente instruda com: [...] II - outras peas que
contenham elementos necessrios ao exame do pedido e da sua
tempestividade" (destaques que ora se acrescem).
De outro lado, o art. 20, I, do RICGJT dispe que (grifos
acrescidos):
Art. 20. Ao despachar a petio inicial da Correio Parcial, o
Corregedor-Geral poder:
I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabvel, inepta, intempestiva,
ou desacompanhada de documento essencial;
Do exame dos documentos anexados pela Requerente, constata-se
que a petio inicial no est instruda com a certido de publicao
da deciso ora impugnada ou outro documento que possibilite a
aferio da tempestividade da presente Correio Parcial.
Constata-se, assim, que a alegao da ora Requerente no sentido
de que foi "publicada a deciso ora impugnada no dia 21/01/2019"
no restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos
autos da presente medida correicional.
Observa-se que, caso considerada a data consignada na deciso
proferida nos autos do Mandado de Segurana n 0000005-
14.2019.5.08.0000 - 17/1/2019, documento ID. e6e11bb -, seria
inafastvel o reconhecimento da intempestividade da presente
medida correicional, proposta em 28/1/2019.
nus da parte apresentar, no momento da propositura da
Correio Parcial, documento que comprove a data em que tomou
cincia da deciso impugnada, a fim de possibilitar a aferio da
tempestividade da medida correicional.
Nesse diapaso, cumpre salientar que o rgo Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, apreciando Agravos Regimentais interpostos
contra decises proferidas em Correies Parciais, afastou a
aplicao subsidiria do disposto no artigo 321 do Cdigo de
Processo Civil de 2015, que permite a emenda da petio inicial,
tendo em vista a previso expressa no Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justia do Trabalho, em seus artigos 15, I e
II, e 20, I, no sentido de que a ausncia de documento essencial
propositura da medida correicional acarreta o indeferimento, de
plano, da petio inicial.
Observem-se, a ttulo exemplificativo, os seguintes precedentes do
rgo Especial, decididos unanimidade:
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 22Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
MANUTENO DO DESPACHO AGRAVADO - PETIO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS -
INDEFERIMENTO. Mantm-se a deciso agravada, visto que
nus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir
a petio inicial com as peas que contenham elementos
necessrios ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgR-EDCorPar- 7801-49.2017.5.00.0000,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
4/9/2017, rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 8/9/2017);
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da correio parcial
por estar desacompanhada da certido de inteiro teor ou cpia
reprogrfica autenticada que a substitua, da deciso reclamada,
conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As
razes expostas pelo agravante no lograram desconstituir os
fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 3/4/2017,
rgo Especial, Data de Publicao: DEJT 7/4/2017);
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIO PARCIAL .
INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL DA CORREIO
PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS - INTELIGNCIA DOS ARTIGOS 15, I e II, E 20, I,
DO RICGJT - MANUTENO DO DESPACHO. Mantm-se a
deciso agravada que indeferiu a petio inicial da Correio Parcial
por estar desacompanhada da cpia do teor do despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, bem como de certido
de publicao deste para o fim de aferio da tempestividade,
conforme os ditames do artigo 15, I e II, do RICGJT, e 20, I, do
RICGJT. No prospera o pleito de reforma da deciso, merecendo,
portanto, ser mantida. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgR-CorPar- 16654-81.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Renato
de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2016, rgo Especial,
Data de Publicao: DEJT 14/11/2016).
Sendo assim, diante do fato de que a Requerente no anexou
petio inicial a certido de publicao da deciso ora impugnada
ou outro documento que possibilite a aferio da tempestividade da
presente Correio Parcial, o indeferimento da petio inicial
medida que se impe.
Ante todo o exposto, com espeque nos artigos 15, II e 20, I, do
RICGJT, INDEFIRO A PETIO INICIAL da Correio Parcial,
porque desacompanhada de documento essencial.
D-se cincia desta deciso, mediante ofcio, Requerente,
Exma. Desembargadora MARIA ZUILA LIMA DUTRA, do Tribunal
Regional do Trabalho da 8 Regio, e ao Terceiro Interessado.
Publique-se.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
Braslia, 1 de Fevereiro de 2019.
LELIO BENTES CORRA
Ministro Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciria
Despacho
PETIO TST-PET-3172/2019-6 [eDOC: 17346358]
Requerente: ALEXANDRE JOSE VIEIRA
Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129806
2655/2019 Tribunal Superior do Trabalho 23Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretrio-Geral Judicirio
PETIO TST-PET-3910/2019-5 [eDOC: 17346828]
Requerente: ANDRE LUIZ MACHADO RIBEIRO
Advogado: Dr. Fbio Fazani (183851/SP)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretrio-Geral Judicirio
PETIO TST-PET-3221/2019-6 [eDOC: 17346679]
Requerente: LUIS HENRIQUE AMARAL VIANA
Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretrio-Geral Judicirio
PETIO TST-PET-3161/2019-4 [eDOC: 17346300]
Requerente: JOSIMAR BERGMA SOARES DA CRUZ
Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretrio-Geral Judicirio
PETIO TST-PET-3235/2019-4 [eDOC: 17346794]
Requerente: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. Fbio Fazani (183851/SP)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 31 de janeiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretrio-Geral Judicirio
PETIO TST-PET-3165/2019-6 [eDOC: 17346326]
Requerente: ELIANA BONIFACIO DA SILVA
Advogado: Dr. Fbio Fazani (145320/MG)
O processo indicado no tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, no uso da atribuio prevista no art. 1, VII, do Ato
90/SEGJUD.GP, de 27/2/2018, determino o arquivamento da
presente petio.
Publique-se.
Braslia, 3
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