dano moral e liberdade de manifestação
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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICOTEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICAPROF. ANIZIO PIRES GAVIÃO FILHO
SEMINÁRIOCaso: Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Grupo:Rafael RosaRosemeri Andrade
Porto Alegre, 12 de março de 2012.
Conflito de dois direitos fundamentais:
a liberdade de expressão o direito a honra e imagem.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Em suma, é garantia constitucional o direito de se expressar;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
DAS PARTES:
FERMINO FERRAZ DA LUZ APELANTE
SALMA MARCONDES APELADO
TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO EM JULGAMENTO: CÍVEL
Recurso de Apelação Cível sobre Responsabilidade Cível e DanoMoral, o qual foi parcialmente provido pela Nona Câmara Cível doTribunal de Justiça do RS.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - Relator
Relatório do Caso
Trata-se de ação por dano moral proposta por Selma Marcondes em face de Firmino Ferraz da Luz.
A autora alegou que no dia 27 de setembro de 2005 foi agredida verbalmente pelo réu durante o exercício da função de guarda de trânsito;
No momento da autuação de trânsito foi chamada de ranhenta, vagabunda, pirralha e que os fiscais de trânsito só atrapalhavam o trânsito;
Em razão disso requereu uma indenização a título de recomposição de danos morais sofridos.
Relatório do Caso
Sobreveio sentença, dando procedência ao pedido da autora sob a seguinte fundamentação:
“que o requerido extrapolou em seu direito fundamental de livre manifestação do pensamento, incorrendo em ilícito ao ofender a integridade moral da autora quando da abordagem.
A decisão acatada, acolhendo a pretensão inicial, condenou o réu:
ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) a título de recomposição dos danos morais sofridos, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IGPM desde a sentença e acrescida de juros legais de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Relatório do Caso
O réu, em recurso de apelação, reafirmou a alegação de que:
- o local onde estava estacionado era permitido; - que foi abordado de forma truculenta pela autora;- que a autora começou a discussão;- que o fato da testemunha ser colega da autora retira a credibilidade do depoimento,
Por fim, ponderou que o valor da condenação é exagerado, argumentando que percebe mensalmente vencimentos líquidos de R$ 715,00.
Fundamentos da Decisão Judicial
Mérito:Após a análise da prova, o colegiado entendeu que efetivamente o requerido transbordou os limites da liberdade de expressão, incorrendo em ilícito pelo abuso (art. 187,CC), devendo recompor os danos extrapatrimoniais que causou na autora.
Código Civil – Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
◦ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fundamentos da Decisão Judicial
O Relator:
Argumentou que, na mesma linha de manifestação do Supremo Tribunal Federal, há limites na liberdade de expressão, ou seja,
“o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal”. (precedentes da jurisprudência)
Argumentou que quando há conflito entre dois princípios constitucionais:
Há necessidade de proceder-se a uma ponderação jurídico-constitucional a fim de que se tutele o direito prevalente. (precedentes da jurisprudência)
Fundamentos da Decisão Judicial
Quanto a situação explorada pelo recorrente no que diz respeito ao fato de uma das testemunhas ser colega da autora (agente municipal de trânsito), o colegiado fundamentou:
que tal fato não retira a credibilidade do depoimento, especialmente porque devidamente compromissado;
o conteúdo do depoimento prestado afina com o resto do contexto probatório a lhe ensejar crédito; Interpretação da prova de acordo com o entendimento do colegiado acerca da norma jurídica (do art. 405 § 3º, CPC).
.
Código de Processo Civil - CPC
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º - São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio
Precedentes da jurisprudência
Apelação Cível N° 70021431887, Nona Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS. Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/05/2008
A solução no caso de colisão entre direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação (CF, art. 5°, incs.IV e IX) e o direito à inviolabilidade da honra, e da privacidade (CF, art. 5°, inc.X),
depende de um juízo de ponderação com fulcro no principio daproporcionalidade.
Nesse contexto, cumpre assinalar que e liberdade de expressão e informação não é absoluta encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos, como é o caso do direito à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada. Portanto, a solução do conflito entre direitos fundamentais se dá pelo recurso ao denominado 'juízo de ponderação’ que integra o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. (...).
Precedentes da jurisprudência
(HC 82424/RS, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 17/09/2003). STF
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5°, § 2°, primeira parte).
O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade do pessoa humana e da igualdade jurídica.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Em suma, é garantia constitucional o direito de se expressar;
Constituição Federal
Art. 5º § IX e X:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No ponto, à vista da inexistência dos parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E deve: atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado; cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
no caso específico dos autos, não se pode desconsiderar a condição econômica do agressor, modo que a condenação não pode se transformar em sinônimo de ruína financeira;
Partindo de tais premissas, o valor de R$ 5.700,00 se mostra demasiado, sendo reduzido o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data do acórdão.
Voto
De todo o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo a efeito de reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data do acórdão e acrescida de juros legais de mora na forma fixada na sentença, ou seja, desde a citação.
Mantenho inalterados os ônus sucumbenciais à luz do que dispõe a Súmula 326 do STJ.
É o voto.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.DÊS.3 MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.a MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível n° 70023751365, Comarca de Passo Fundo: "DERAM PARCIALPROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Apelação Cível Nº 70027648153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/06/2009
APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. dano moral. liberdade de expressão. direito à honra. aparente conflito de princípios constitucionais. razoabilidade. notoriedade da vítima.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS DISSABORES. ARTIGO 333, I, DO CPC.
Caso semelhante julgado pelos Tribunal de Justiça do RS:
Apelante: ROQUE JOSÉ REICHERT, funcionário público
Apelado: RUBI ROQUE SCHMITZ, taxista
Divergências:
Os depoentes afirmaram apenas que “ouviram dizer” a respeito dos fatos, o que não é suficiente para sustentar o juízo condenatório;
A única testemunha que diretamente atribuiu ao réu as ofensas e teria ouvido diretamente deste, não prestou compromisso por ser do mesmo partido político do autor (fl. 206).
A notoriedade da sedizente vítima influencia no suposto atentado à intimidade. De modo que o homem público, como no caso dos autos, tem que estar preparado para absorver a crítica contundente ao seu trabalho e/ou sua gestão, não podendo ser hipersensível.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS DISSABORES. ARTIGO 333, I, DO CPC.
Código de Processo CivilArt. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
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