dado pec 89 de 2007
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007
(Do Sr. João Dado e outros)
Dá nova redação ao inciso XI do art.
37 da Constituição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37........................................................
..............................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................."(NR)
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JUSTIFICAÇÃO
A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a supressão de discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se
examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer
que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai
no desuso se não se obedece a esseparâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos
desembargadores e dos servidores do Poder Judiciárioestadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui
proposto.
Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de 2007.
Deputado João Dado
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011.(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)
Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecerque os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros deEstado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros doSupremo Tribunal Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emendaao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 48. .....................XV – fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:“Art. 48 .....................Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.8
JUSTIFICAÇÃO
O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF/88). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia.
Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior – independência e harmonia entre os Poderes.
O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011.
Deputado NELSON MARQUEZELLIPTB/SP
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REQUERIMENTO Nº 4278 DE 2012 (Do Sr. Nelson Marquezelli)
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, seja apensado a Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011 à Proposta de Emenda à Constituição de n. 89/2007, para tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata.
Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2012.
Nelson Marquezelli Deputado Federal 10
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MEMBROS DA PEC 210/2007(Última Atualização 30/09/2009)
Presidente: João Dado (PDT/SP) 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente:
Relator: Laerte Bessa (PMDB/DF)
TITULARES SUPLENTES
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV) Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414-IV)
Dalva Figueiredo PT/AP (Gab. 704-IV) Joseph Bandeira PT/BA (Gab. 274-III)
Eduardo Valverde PT/RO (Gab. 435-IV) Magela PT/DF (Gab. 352-IV)
Eliene Lima PP/MT (Gab. 837-IV) Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III)
Elismar Prado PT/MG (Gab. 862-IV) Marcelo Melo PMDB/GO (Gab. 962-IV)
Geraldo Pudim PMDB/RJ (Gab. 517-IV) Natan Donadon PMDB/RO (Gab. 240-IV)
João Maia PR/RN (Gab. 439-IV) Washington Luiz PT/MA (Gab. 276-III)
Laerte Bessa PTC/DF (Gab. 354-IV) Paes de Lira PTC/SP (Gab. 267-III)
Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV) 1 vagas PSDB/DEM/PPS
Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV) João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)
Carlos Sampaio PSDB/SP (Gab. 207-IV) Marina Maggessi PPS/RJ (Gab. 238-IV)
Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 225-IV) William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV)
Renato Amary PSDB/SP (Gab. 450-IV) 2 vagas
Zenaldo Coutinho PSDB/PA (Gab. 336-IV)
PSB/PDT/PCdoB/PMN
Francisco Tenorio PMN/AL (Gab. 572-III) Dagoberto PDT/MS (Gab. 858-IV)
João Dado PDT/SP (Gab. 509-IV) Flávio Dino PCdoB/MA (Gab. 654-IV) PV
Marcelo Ortiz PV/SP (Gab. 931-IV) 1 vaga
PSOL
1 vaga 1 vaga
CRIAÇÃO = MARÇO 2009
INSTALAÇÃO = MAIO 2009
APROVAÇÃO DO PARECER = 07/JUL/09
CÂMARA DOS DEPUTADOSCOMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007, DO SR. REGIS DE OLIVEIRA, QUE "ALTERA OS ARTIGOS 95 E 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA
RESTABELECER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO". (ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ..........................................................................................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por
tempo de serviço, previstos em lei...........................................................................(NR)."
Art. 2º O art. 39 da Constituição Federal terá a seguinte redação em seu § 4º e será acrescido do § 9º
"Art. 39. ......................................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11.....................................................................................
§ 9º Não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art,. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei, até o limite de trinta e cinco por cento do valor da remuneração dos
servidores públicos.(NR)”
Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam
atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por
cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer por lei limite superior ao que trata o caput.
§ 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:
I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreira diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à
atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão
governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;
II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária;
III - as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins
exercidas por seus integrantes;
V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como
os inativos e pensionistas.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado JOÃO DADOPresidente
Deputado LAERTE BESSARelator
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17/08/2010
Apresentação do Voto em Separado nº 3, pelo Deputado
João Dado (PDT-SP).
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PROJETO DE LEI Nº 3351, DE 2012 (Do Deputado João Dado)
Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei define as atividades consideradas exclusivas de Estado e estende às respectivas carreiras direitos, deveres, prerrogativas e competências necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal. Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado: I – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e consultoria legislativa; II - as relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; III – no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade-fim dos tribunais; IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim; e V – no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos, 37
e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de inteligência. Art. 3° O servidor que exerça atividade exclusiva de Estado gozará das seguintes prerrogativas: I – só poderá ser removido ou promovido com seu assentimento, sendo-lhe facultada a disponibilidade com vencimentos integrais em caso de mudança, de uma unidade da federação para outra, da sede do órgão em que preste serviços; II – seus vencimentos são irredutíveis, sujeitos apenas à dedução dos impostos e demais descontos fixados em lei, em base semelhante à estabelecida para os demais servidores públicos; III – ser demitido do cargo somente mediante processo administrativo, garantida ampla defesa, vedada a demissão pelo disposto no inc III, § 1º, do art. 41 e no § 4º do art. 169, da Constituição Federal; IV - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz competente; V - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável; VI - ser recolhido a prisão especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VII - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e VIII - portar arma de defesa pessoal. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 38
JUSTIFICATIVA
Com a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivamos identificá-los e propor a respectiva regulamentação. Ocorre que, em alguns casos, isso não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua aplicabilidade. É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169. Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas de Estado. Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam. No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado, deparamo-nos com a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007, em tramitação nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública. Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na proposição citada, visa estabelecer quais são 39
as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal, conforme já explicitado.
Isto posto, solicitamos o apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional para obter a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,em de de 2012.
Deputado JOÃO DADO
40
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
56
57
58
59
60
61
DEPUTADO FEDERALDEPUTADO FEDERAL
João Dado – PDT/SPJoão Dado – PDT/SP
Brasília–DF:Brasília–DF: Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 509 – CEP Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 509 – CEP 70160-900 – Fones: (61) 3215-5509/3509– Fax: (61) 3215-250970160-900 – Fones: (61) 3215-5509/3509– Fax: (61) 3215-2509
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