curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedimentos

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CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.

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CURSO PRÁTICO DE CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES ROTINAS E ORIENTAÇÕES

TRABALHISTASTRABALHISTAS

UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge

consultoria de empresas e relações sindicais

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PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002

Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

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DA FINALIDADE DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Aplicação das disposições legais no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

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DA ORGANIZAÇÃO

O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é composto por:

- Autoridades de direção nacional, regional ou local;

- Auditores-Fiscais do Trabalho;

- Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.

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DA INSPEÇÃO

Será promovida:

- em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados

- estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos

- bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras

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DA INSPEÇÃO

Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho.

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DA INSPEÇÃO

Ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos AFTs, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho.

Bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho

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DA INSPEÇÃO

As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.

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DA INSPEÇÃO

As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço.

As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de AFTs.

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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL (CIF)

O AFT, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho

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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL

A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o AFT julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física.

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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL

O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da credencial.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:

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- os registros em CTPS, visando à redução dos índices de informalidade;

- o recolhimento do FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

- o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

- o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Expedir notificação para apresentação de documentos.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos:

- que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais

- inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Proceder a levantamento e notificação de débitos.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos:

- que constituam prova material de infração

- ou, ainda, para exame ou instrução de processos

- inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho:

- para o cumprimento de obrigações

- ou a correção de irregularidades

- e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Expedir a notificação a que se refere o item anterior, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação, quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Poderes:

Lavrar:

- termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção

- autos de infração por inobservância de disposições legais

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Deveres:

Orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Vedações:

Revelar, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Vedações:

Revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências.

Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias.

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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Vedações:

Inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto.

Neste caso deverão declarar o impedimento.

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DUPLA VISITA

Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais

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DUPLA VISITA

Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.

Obs.:

Com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de 90 dias da vigência das disposições.

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DUPLA VISITA

Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

- quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

Obs.:

A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de 90 dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho.

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DUPLA VISITA

Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

- quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores.

Salvo quando:

- for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS.

- na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

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DUPLA VISITA

Após obedecido o disposto, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido

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DUPLA VISITA

Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

- quando se tratar de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), na forma da lei específica.

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DUPLA VISITA

Será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte.

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AUTO DE INFRAÇÃO

A toda verificação em que o AFT concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade.

Ressalvado:

- o disposto a respeito da dupla visita.

- a hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL

Procedimento que objetiva:

- a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho

- bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação

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PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL

Poderá ser instaurado:

- Pelo AFT quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL

Poderá ser instaurado:

- Pela chefia de fiscalização sempre que identificar a ocorrência de:

- motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços

- situação reiteradamente irregular em setor econômico

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AUTO DE INFRAÇÃO

Não tem seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.

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AUTO DE INFRAÇÃO

Será lavrado no local da inspeção.

Salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas.

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AUTO DE INFRAÇÃO

Notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal.

Poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.

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AUTO DE INFRAÇÃO

Poderão sofrer reiterada ação fiscal aqueles que:

- violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho

- mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente

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AUTO DE INFRAÇÃO

O reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo AFT, ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao MPT.

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AUTORIDADES DE DIREÇÃO DO MTE

É proibida de interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do AFT.

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ÓRGÃO REGIONAL DO MTE

Possui competência para promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.

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TRABALHISTASTRABALHISTAS

UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Das Anotações

Dos Livros de Registro de Empregados

Das Penalidades

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I

Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

000001-9 – Admitir empregado que não possua CTPS (art. 13, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

001453-2 – Admitir empregado por período superior a 30 (trinta) dias, nas localidades onde não for emitida a CTPS (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001454-0 – Não permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo para fim de obtenção de CTPS, quando admitido por até 30 (trinta) dias, nas localidades onde aquela não for emitida (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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000991-1 – Admitir empregado que ainda não possua CTPS, nas localidades em que esta não for emitida, sem lhe fornecer o documento comprobatório da relação empregatícia (art. 13, § 4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho).

001455-9 – Deixar de fornecer ao empregado que ainda não possua CTPS na data em que for dispensado atestado de que conste o histórico da relação empregatícia (art. 13, § 4º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Seção IV

Das Anotações

000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Nota:

Conforme o art. 1 ° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e:

I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

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001456-7 – Deixar de efetuar, na CTPS do empregado, as anotações concernentes à remuneração, sem especificar o salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

000992-0 – Deixar de efetuar as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do empregado (art. 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Nota:

Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salários, férias e demais dados concernentes ao contrato de trabalho.

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000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Seção VII

Dos Livros de Registro de Empregados

000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Notas:

I – Utiliza-se a ementa acima para os casos de caracterização do vínculo empregatício, por inobservância das exigências legais para outros tipos de vínculo de trabalho.

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Notas:

II – Conforme o art. 1° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: I)mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II)mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

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000995-4 – Manter incompletas as anotações referentes ao empregado no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro (art. 41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Notas:

I – Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salário, férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do empregado.

II – Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos Livros ou Fichas de Registro, em razão do disposto no art. 51, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Seção VIII

Das Penalidades

000007-8 – Extraviar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho).

000994-6 – Inutilizar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho).

000009-4 – Reter, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, CTPS recebida para anotação (art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo

         

NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES

Anotação indevidaCTPS

CLT art. 435 CLT art. 435 R$ 402,53  

Cobrança CTPS peloSindicato CLT art. 56

CLT art.56 R$ 1.207,60  

Extravio ouinutilização CTPS

CLT art. 52 CLT art. 52 R$ 201,27  

Falta anotação daCTPS

CLT art. 29 CLT art. 54 R$ 296,12  

Não comparecimentoaudiência p/

anotação CTPSCLT art. 54 CLT art. 54 R$ 402,53  

Obrigatoriedade daCTPS

CLT art. 477§ 8º

CLT art. 477§ 8º

R$ 170,26 Por empregado prejudicado

+ multa 1 (um) salário,corrigido, para o empregado

Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 R$ 201,27  

Venda CTPS (igualou semelhante)

CLT art. 51 CLT art. 51 R$ 1.207,60  

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Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo

 

NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES

Falta de atualizaçãoLRE/FRE

CLT art. 41§ único

CLT art. 47§ único

R$ 201,27

Dobrado na reincidência

Falta de autenticaçãoLRE/FRE

CLT art. 41§ único

CLT art. 47§ único

R$ 201,27

Dobrado na reincidência

Falta de autenticaçãoLRE/FRE

CLT art. 42CLT art. 47

§ único R$ 201,27

Dobrado na reincidência

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Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com

José Costa Jorgejosecostajorge@globo.com

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