curso legislação aplicada p/ agente penitenciário sejus-pi
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Aula 00
Legislação Aplicada p/ SEJUS/PI (Agente Penitenciário)
Professor: Aristócrates Carvalho
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LEGISLAÇÃO APLICADA PARA SEJUS-PI Agente Penitenciário
Prof. Aristócrates Carvalho
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Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. .................................................... 5
2. NATUREZA JURÍDICA E OBJETO. ............................................. 5
3. FINALIDADES DA PENA. .......................................................... 7
4. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL .......................................... 8
AULA DEMONSTRATIVA
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APRESENTAÇÃO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Olá, futura(o)s Agentes Penitenciários do Estado do Piauí
Meu nome é Aristócrates Carvalho “Ari” e declaro aberto o nosso curso completo da disciplina LEGISLAÇÃO APLICADA para o
concurso da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, cargo de Agente Penitenciário.
O certame destina-se à formação de um CADASTRO DE
RESERVA com 400 vagas. Um cadastro tão grande é um forte
indício de que o Governo do Estado possui bastante necessidade de
pessoal, o que implicará em muitas nomeações ao longo do prazo de
validade.
As provas objetiva e discursiva estão previstas para o dia 18
de Setembro de 2016. O prazo é curto e você precisará dobrar o
esforço na busca desse objetivo. Estou convicto de que toda a
dedicação será revertida em sucesso. Este concurso pode ser a
oportunidade da sua vida. Portanto, uma preparação sólida e com um
material adequado é pressuposto essencial para o seu sucesso.
Caro(a) candidato(a), a ausência de vagas imediatas jamais
pode ser motivo para desânimo. Ruim mesmo é não fazer o concurso
e perder a oportunidade de receber R$ 6.000,00 todo mês e ainda
trabalhar num regime de plantão com 24 horas de trabalho por 72 de folga em municípios muito bacanas como Floriano, Oeiras, São
Raimundo Nonato, Parnaíba etc.
Após o lançamento do edital, o Secretário de Justiça do Estado do Piauí, Daniel Oliveira, publicou na sua página pessoal do
Facebook que 75 (Setenta e cinco) Agentes serão convocados
imediatamente após o curso de formação. As demais nomeações
ocorrerão ao longo do prazo de validade do concurso.
Cito ainda que os riscos de ser Agente Penitenciário no estado
do Piauí são muito menores do que em outros estados. Falo isso
porque sou piauiense e conheço bastante a realidade carcerária do
estado. Quando fui servidor do Ministério Público do Estado do Piauí participei de algumas fiscalizações em presídios, além de ter
auxiliado diretamente em processos referentes à Execução Penal.
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Assim, tenho conhecimento de causa para compartilhar com
vocês e posso atestar que esse é um cargo bacana e que pode servir
como excelente trampolim para outros concursos futuros.
“Ari, quanta falta de educação. Apresente-se melhor para os seus alunos”.
Pois bem. Sou Bacharel em Direito e Mestre em Políticas
Públicas. Atualmente resido em Brasília-DF. Sou professor atuante
desde o ano de 2011 em cursos presenciais e à distância de grande
respaldo no País com Direito Administrativo, Aeronáutico, Marítimo,
Políticas Públicas e Legislação específica. Desde o ano de 2014 tenho
a honra de participar da forte equipe de Professores do Estratégia
Concursos, sem dúvidas o melhor curso preparatório para concursos
do Brasil.
Por fim, informo que a dinâmica do nosso será a seguinte:
Artigo de Lei; Comentários; Súmulas e informativos do STF e STJ referentes ao
artigo; e Questões de concursos públicos.
Você terá em mãos um manual simples, objetivo e didático
suficiente para a resolução de TODAS as questões da nossa disciplina
(serão 10 questões com peso 02, totalizando 20 pontos).
O CRONOGRAMA do nosso curso será o seguinte:
(Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, AULA DEMONSTRATIVA 11 de julho de 1984) PARTE 1
(Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11 de 13.08 – AULA 01 julho de 1984. PARTE 2). Resolução CNJ nº 113 de 20/04/2001, que dispõe sobre o Procedimento Relativo a Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança e dá Outras Providências
(Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11 de 16.08 – AULA 02 julho de 1984. PARTE 3). Resolução CNJ nº 108/2010, que Trata do Cumprimento de Alvarás de Soltura e da Movimentação de presos do Sistema Carcerário. Recomendação nº 44 do CNJ, que trata da remissão de pena pela leitura.
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Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de 20.08 - AULA 03 janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (PARTE 01)
Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de 25.08 - AULA 04 janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (PARTE 02). Lei Complementar Estadual nº 107 de 12 de junho de 2008, que institui o subsídio dos agentes penitenciários
Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de 01.09 - AULA 05 janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (PARTE 03).
Protocolo de Istambul. 05.09. AULA 06
Decreto nº 16.114 de 20 de julho de 2015 10.09 AULA 07. (Define as faltas disciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense).
Dúvidas, sugestões, elogios e críticas podem ser
compartilhados no fórum de dúvidas. Que Deus nos guie em mais
esse projeto e nos conceda o discernimento necessário à boa
compreensão dos conteúdos.
Bons estudos!
Prof. Aristócrates Carvalho
FACEBOOK: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/?fref=ts
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Caríssimo(a)s amigo(a)s, a Execução Penal no Brasil é, em
regra, regida pela Lei nº 7.210/84, a famosa Lei de Execução
Penal (LEP). Há também outras normas internas e externas que
disciplinam a matéria, a exemplo das Regras Mínimas da ONU
para o Tratamento de Reclusos (1955); Regras Mínimas para
Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 – CNPCP),
Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) etc.
Inicialmente, precisamos compreender muito bem que a LEP é
responsável pelas normas gerais atinentes à matéria, sendo ela a
referência maior quando tratamos de Execução Penal no nosso país,
cabendo às demais espécies normativas o papel de atualização e
regulamentação.
Aos poucos você irá compreender isso. O que importa neste
momento é sabermos a Teoria Geral da Execução Penal, sua
natureza jurídica, finalidades, pressupostos de aplicação, princípios
etc.
Iai, preparado(a)s?
2. NATUREZA JURÍDICA E OBJETO.
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado.
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A Execução Penal propicia meios para que a sentença ou
decisão criminal seja cumprida. Ou seja, após o Estado-Juiz atribuir a
responsabilidade penal pela prática de uma infração penal a
determinado indivíduo (por meio do Devido Processo Legal),
necessário se faz efetivá-la, executá-la, cumpri-la.
Ademais, tem ainda como objetivo proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado (O
famoso desejo de ressocialização).
Percebe-se, portanto, que a execução penal tem dupla
finalidade: a correta efetivação dos mandamentos existentes na
decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação
social do condenado (CAPEZ, 2011)1.
Vale ressaltar que a LEP também será aplicada às hipóteses
de sentença absolutória imprópria (Execução de medidas de
segurança). Porém, não se aplica aos casos de medidas
socioeducativas (Execução de medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O procedimento para efetivação das Medidas
Socioeducativas está previsto no Estatuto da
Criança do Adolescente (ECA). Portanto, não
se admite a utilização da Lei de Execução
Penal (LEP) no tratamento de crianças e
adolescentes.
1 CAPEZ, Fernando. Execução Penal simplificada. 14º ed. Editora Saraiva. 2011. P. 16.
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3. FINALIDADES DA PENA.
As finalidades da pena são explicadas por três teorias.
Vejamos cada uma delas (CAPEZ, 2011):
Teoria absoluta ou da retribuição
A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A
pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo
mal justo previsto no ordenamento jurídico.
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção
A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral e
especial do crime.
A prevenção é especial porque a pena objetiva a
readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de
impedi-lo de voltar a delinquir.
A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao
ambiente social (as pessoas não delinquem porque tem medo de
receber a punição).
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória.
A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a
prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.
Percebam que o art. 1º da LEP adotou a Teoria mista.
Pune-se o delinquente ao mesmo tempo em que se busca sua
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recuperação. No caso da medida de segurança, só há objetivo de
prevenir a prática de novos delitos por meio do tratamento.
Vejam como as bancas costumam cobrar o assunto:
QUESTÃO 01 (FCC/AL-PB/2013/PROCURADOR)
A Lei no 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da condenação criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º ). Como nítido no item 13 da respectiva Exposição de Motivos, tem-se aí, por inteiro, tributo à teoria da pena denominada2
a) retribuição moderna. b) retribuição taliônica. c) prevenção geral. d) prevenção especial. e) mista ou eclética. QUESTÃO 02 (CESPE - AGENTE PENITENCIÁRIO - SEJUS/ES –
2009) O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator3. ( ) C ( ) E
4. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
2 Gabarito: Alternativa E
3 Gabarito: Errado.
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São princípios que orientam a execução penal:
Legalidade: O sentenciado terá a execução de sua pena
baseada exclusivamente na Lei. O artigo 2º da própria LEP
reforça tal princípio, senão vejamos:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Igualdade: Tal princípio assegura que “Não haverá qualquer
distinção de natureza racial, social, religiosa ou política” (Art.
3º, parágrafo único da LEP); A igualdade de todos perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, da CF) e a
inexistência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVTI,
da CF).
Individualização da pena: A pena será individualizada de
acordo com a personalidade e antecedentes do(a) agente, bem
como pelo tipo de delito por ele(a) praticado (Art. 5º da LEP).
Jurisdicionalidade da execução: O processo de execução
será dirigido por um juiz de direito (Federal ou estadual),
ainda que em alguns momentos uma autoridade
administrativa (geralmente o Diretor do presídio) possa
decidir sobre pontos secundários da execução ou meramente
administrativas, tais como: horário de sol, cela do preso,
alimentação etc. Mesmo nesses casos, resguarda-se sempre o
acesso do prejudicado ao judiciário.
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Contraditório: O sentenciado deve ter ciência de todos os atos
e decisões que lhe digam respeito, e oportunidade de se
manifestarem previamente a respeito (art. 5º, LV, da CF).
Ampla defesa: Para Capez (2011), “Compreende o direito a
defesa técnica, efetuada por profissional habilitado, e o direito a
autodefesa, que é o direito do acusado de presenciar a
realização das provas produzidas contra si, o de oferecer as que
tiver e o de ser ouvido antes de qualquer decisão que altere a
forma de execução da pena. Quanto à defesa técnica, o
sentenciado tem direito a assistência de advogado para a
correta defesa de suas prerrogativas, coibindo-se qualquer
arbitrariedade. O Estado prestara assistência jurídica aos
presos e internados sem recursos financeiros para constituir
advogado (arts. 5º, LXXTV, da CF e 11, III, e 15 da LEP). Além
disso, quanto ao outro aspecto da ampla defesa, o condenado
tem o direito constitucional de ser ouvido e produzir prova,
antes de qualquer decisão do Juízo que lhe conceda ou restrinja
algum direito, durante a execução da pena. O Juiz, portanto,
quando chamado a julgar na execução, exerce função
jurisdicional e deve fazê-lo pelo devido processo legal que
assegura as partes, Ministério Publico e condenado, o direito a
prévia audiência, a produção de provas e a ampla defesa”.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
A Lei de Execução Penal aplica-se:
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ao preso PROVISÓRIO; e
ao CONDENADO pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Quanto aos condenados pelas Justiças Eleitoral e Militar, as
execuções das sentenças proferidas nessas justiças especializadas
competem à justiça estadual quando os presos estiverem
recolhidos em estabelecimentos penais estaduais, submetendo-
se ao regramento da LEP. Assim, por exemplo, um militar condenado
pela justiça militar será recolhido a estabelecimento penal comum
terá a pena executada à luz da LEP.
Em regra, a execução penal é competência da Justiça Comum,
no âmbito estadual. Existem situações, contudo, em que o
cumprimento da pena se dará em estabelecimento penal federal
de segurança máxima. Neste caso, caberá, em regra, a um Juiz
Federal (E não estadual) a competência para comandar a execução
dos presos recolhidos em estabelecimentos penitenciários federais.
Por fim, cumpre mencionar que, conforme mais recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível o
início da execução da pena mesmo antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Portanto, para a Suprema Corte, o início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não
ofende o princípio constitucional da presunção da inocência4.
4 Habeas Corpus (HC) 126292
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STF. SÚMULA 717 Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
STJ. SUMULA 192 Compete ao juizo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Embora todos os direitos dos condenados e internados
continuem assegurados (Art. 5º, XLIX e Art. 38 do CP), alguns deles,
obviamente, sofrem restrições, após a sentença penal condenatória,
como, por exemplo, a perda temporária da liberdade.
Aqui cabe um comentário interessante acerca dos direitos
políticos. A sentença penal condenatória atinge uma série de direitos
constitucionais. A liberdade de locomoção, obviamente, é cerceada,
mas junto com ela também outros direitos, a exemplo dos direitos
políticos.
Os condenados, portanto, não podem votar ou candidatar-se a
cargos eletivos. Cabe a você lembrar, contudo, que as pessoas
presas em razão de decisões cautelares não foram condenadas, e
por isso não têm seus direitos políticos suspensos. O TSE, inclusive,
já determinou a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos
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penais e unidades de internação de adolescentes, a fim de que essas
pessoas possam exercer seu direito a voto.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 00000000000
Esse dispositivo atende o princípio da individualização da
pena, positivado pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)
A rigor, busca-se por meio dessa classificação separar os
presos primários dos reincidentes, os condenados por crimes graves
dos condenados por delitos menos graves etc.
A classificação de um condenado será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao
condenado ou preso provisório.
A composição dessa comissão depende do tipo de pena a
ser executada:
Pena privativa de liberdade Demais casos
Presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por 02 chefes de serviço, 01 psiquiatra, 01 psicólogo e
01 assistente social.
Atuará junto ao Juízo da Execução
e será integrada por fiscais do
serviço social.
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QUESTÃO 03. CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor de Segurança - e Administração Penitenciária
Consoante a Lei de Execução Penal, os condenados serão
classificados, segundo seus antecedentes e sua
personalidade, para orientar a individualização da execução
penal. Essa classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação presidida pelo5:
a) Diretor do estabelecimento
b) Juiz da Execução
c) Promotor de Justiça
d) Secretário de Justiça
e) Presidente do Conselho Criminal
QUESTÃO 04. (Analista de Promotoria. VUNESP. 2009)
Determina a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) que, a
fim de orientar a individualização do cumprimento da pena
do sentenciado condenado à privação de liberdade, os
estabelecimentos prisionais devem contar com Comissão
Técnica de Classificação, a qual obrigatoriamente deve ser
composta, entre outros, por6
I. psiquiatra;
II. psicólogo;
III. assistente social.
É correto o que se afirma em
5 GABARITO: Alternativa A
6 GABARITO: Alternativa E
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a) I, apenas
b) III, apenas
c) I e II, apenas
d) II e III, apenas
e) I, II e III
QUESTÃO 05. (Promotor de Justiça-ES. CESPE. 2009)
Eduardo foi condenado a 25 anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio
qualificado com o uso de veneno. Transitada em julgado a
condenação, o sentenciado foi recolhido a estabelecimento
prisional em Teresina, no Piauí.
A partir dessa situação hipotética e com base na legislação
aplicável às execuções penais, analise o item a seguir
Para orientar a individualização da execução penal, Eduardo
deve ser submetido à classificação a cargo de comissão
técnica, presidida pelo juízo das execuções, responsável por
elaborar o programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao condenado. A aplicação desse
programa condiciona-se à aquiescência e aprovação do
membro do MP com atuação junto à vara de execuções
penais7.
( ) C ( ) E
7 GABARITO: ERRADO
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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade,
em regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Já ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em
, tal exame é facultado. regime semiaberto
Por favor, não confunda o exame criminológico com o
exame de classificação. São coisas bem diferentes.
EXAME CRIMONOLÓGICO EXAME DE CLASSIFICAÇÃO
No exame criminológico,
avaliam-se aspectos
psicológicos e psiquiátricos,
atestando a maturidade do
condenado, sua disciplina e
capacidade de suportar
frustrações.
Já o exame de classificação
envolve aspectos relacionados à
personalidade do agente, seus
antecedentes, sua vida familiar
e social, sua capacidade
laborativa.
Vale mencionar ainda que o exame criminológico serve para
individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves
ou presos mais perigosos.
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STF. SUMULA VINCULANTE 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
STJ. SUMULA 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados
a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória
também a coleta de dados do perfil genético do condenado por crime
doloso praticado com violência grave contra a pessoa, ou por
crime hediondo.
Esse perfil genético será armazenado em banco de dados
sigiloso, aos qual somente terá acesso a autoridade policial (federal
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ou estadual) que fizer requerimento ao juíz competente, e apenas
quando houver inquérito policial instaurado.
QUESTÃO 06 (AGENTE PENITENCIÁRIO-PR-2013)
Nos casos legais de submissão do condenado à identificação do seu perfil genético, é correto afirmar que essa identificação8
A) será armazenada em banco de dados sigiloso.
B) será realizada mediante extração de tecido muscular.
C) é condicionada à autorização do condenado.
D) é obrigatória para os condenados por crimes contra o patrimônio.
E) deve ser realizada na presença da autoridade judicial.
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Pois bem, meus caros amigos e amigas.
Essa foi a nossa aula demonstrativa (bem menor do que as demais aulas). O objetivo foi mostrar um pouco de como funcionará o nosso curso.
As próximas aulas serão bem mais densas e incluirão inúmeras questões comentadas de concursos.
Espero que tenham gostado.
Um forte abraço!
Prof. Aristócrates Carvalho.
FACEBOOK: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/?fref=ts
8 GABARITO: ALTERNATIVA A
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