curso de tecnico em radiologia
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8/3/2019 Curso de Tecnico Em Radiologia
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CURSO DE TCNICOEM RADIOLOGIA
PSICOLOGIA E TICA PROFISSIONAL
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TICA- DefinioCdigo de tica um documento de textoque, foi criado em vista de algumas atividadesprofissionais, redigido, analisado e, por ltimo, aprovadopela entidade, organizao ou governocompetente (responsvel, entidade-mor quecontrola tais atividades), de acordo com asatribuies da atividade desempenhada, deforma que ela venha se adequar aosinteresses, lutas ou anseios da comunidadebeneficiada pelos servios que serooferecidos pelo profissional sobre o qual o
cdigo tem efeito.
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CDIGO DE TICAPROFISSIONAL
TCNICO EMRADIOLOGIA
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Art. 1 - objeto da profissodo Tcnico em Radiologiaconforme o disposto naLei7.394 de 29 de Outubro de1985, regulamentada peloDecreto n 92.790de 27 deJunho de 1986, nas seguintesreas:
http://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/decreto.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/decreto.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.html -
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I - Radiolgica, no setor dediagnstico Mdico.II- Radioterpicas, no setor deterapia mdica.III- Radioisotpicas, no setor deRadioistopos.IV- Industrial, no setorindustrial.
V- de medicina nuclear
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CAPTULO II
Normas fundamentais
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Art. 2 - O Tcnico emRadiologia, no desempenho desuas atividades profissionais,deve respeitar integralmente adignidade da pessoa humanado paciente/cliente, sem
distino de raa,nacionalidade, partido poltico,classe social ou religio.
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Art. 3 - Deve o Tcnico em
Radiologia, pautar sua vidaobservando na profisso e
fora dela, os mais rgidosprincpios morais para a
elevao de sua dignidadepessoal, de sua profisso e
de toda a classe
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Art. 4 - Deve o Tcnico emRadiologia, dedicar-sepermanentemente aoaperfeioamento de seusconhecimentos tcnicos-cientificos e sua culturageral, para promover o bemestar da pessoa e dahumanidade
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Art. 5 - O Tcnico em
Radiologia, no exerccio desua profisso, completar a
definio de suasresponsabilidades, direitos
e deveres nas disposiesda legislao especial ou
geral em vigor no Pas
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CAPTULO III
Relaes com o Paciente
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Art. 6 - O alvo de toda a
ateno do Tcnico emRadiologia o doente, em
benefcio do qual deveragir com o mximo de zelo
e o melhor de suacapacidade tcnica eprofissional.
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Art. 7 - Jamais deve oTcnico em Radiologiaesquecer que o pudordo paciente merece, de
sua parte, o maiorrespeito, mesmo em se
tratando de crianas
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Art. 8 - O Tcnico emRadiologia, no setor dediagnstico, jamais deverfornecer ao paciente
informaes diagnstica,verbais ou escritas, sobre o
exame realizado, e no setor deradioterapia, informaessobre o prognstico dotratamento
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CAPTULO IV Relaes com os Colegas
Art. 9 - No deve o Tcnico em Radiologia, praticar qualquer atode concorrncia desleal aos colegas. 1 - No permitido ao Tcnico em Radiologia aceitar empregodeixado por colega que tenha sido injustamente dispensado, comflagrante prejuzo para o mesmo, salvo consentimento do ConselhoRegional dos Tcnicos em Radiologia. 2 - Constitui ato atentatrio a dignidade profissional, o Tcnicoem Radiologia procurar ocupar emprego que esteja sendo exercciopor outro colega. Art. 10- Deve o Tcnico em Radiologia abster-se de cumpliciar-seou colaborar por qualquer forma com os que exercem ilegalmente aTcnica Radiolgica, devendo denunciar as situaes irregulares. Art. 11 - Deve o Tcnico em Radiologia adotar uma atitude tal, desolidariedade e considerao a seus colegas, respeitando sempreos padres de tica profissional e pessoal estabelecidos,indispensveis ao bom atendimento, harmonia e elevao cada vezmaior de sua profisso, dentro da classe e no conceito pblico.
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CAPTULO V Relaes com outros profissionais
Art. 12 - Deve o Tcnico em Radiologia pautar o inter-relacionamento com outros profissionais ligados reacom cordialidade e respeito s normas do empregador. 1 - Deve o Tcnico em Radiologia Mdica,Radioterpica, Medicina Nuclear e Radioistopos,reconhecer a limitao de suas atividades, procurandodesempenhas suas funes segundo as prescries eorientaes tcnicas do responsvel pelo servio. 2 - Quando investido em funo de chefia, deve oTcnico em Radiologia em suas relaes com colegas edemais auxiliares e funcionrios, pautar sua condutapelas normas do presente Cdigo, exigindo delesigualmente fiel observncia dos preceitos ticos.
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CAP TULO VI Relaes com os Servios
Empregadores.Art. 13- O Tcnico em Radiologia dever abster-se junto aopaciente de fazer crtica aos Servios Hospitalares e Assistenciais, sua enfermagem ou a seus Mdicos, devendo encaminh-ladiscretamente, considerao das autoridades competentes. Art. 14- No se considera explorao, o Tcnico em Radiologiareceber remunerao por trabalho prestado a instituio real ecomprovadamente filantrpica. Art. 15- Dever o Tcnico em Radiologia quando empregado emEmpresas de Prestao de Servios Tcnicos Radiolgicosrespeitar as normas da instituio utilizadora dos servios.
Art. 16- obrigao do Tcnico em Radiologia, empregado ouscio de empresas prestadores de Servios Tcnicos Radiolgicoso respeito integral pela determinao da legislao vigente e dopresente Cdigo de tica Profissional.
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CAPTULO VII Responsabilidade profissional
Art. 17 - Deve o Tcnico em Radiologia reconhecer as possibilidades e limitaesno desempenho de suas funes profissionais e s executar tcnicas, radiolgicas,radioterpicas, radioistpicas e nuclear, mediante requisio ou pedido mdico. Art. 18 - O Tcnico em Radiologia responder civil e penalmente por atosprofissionais danosos ao paciente a que tenha dado causa por impercia,imprudncia, negligncia ou omisso. Art. 19 - Deve o Tcnico em Radiologia assumir sempre a responsabilidadeprofissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente seus insucessos aterceiros ou a circunstncias ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seutrabalho. Art. 20 - O Tcnico em Radiologia deve observar, rigorosa e permanentemente, asnormas legais de proteo contra as radiaes ionizantes no desempenho de suasatividades profissionais para resguardar sua sade, a do paciente, de seus auxiliarese de seus descendentes. Art. 21 - O Tcnico em Radiologia Industrial, deve precaver-se de que pessoas nocirculem ou trabalhem nas reas prximas a regio exposta a irradiao. 1 - Ser responsabilidade do Tcnico que estiver operando o equipamento, aisolao do local, a proteo das pessoas nas reas irradiadas e a utilizao dosequipamentos de segurana. 2 - Deve o Tcnico em Radiologia exigir dos servios em que trabalhe todo oequipamento indispensvel de proteo radiolgica, cumprindo determinaeslegais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento na falta dos mesmos.
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CAPTULO VIII Remunerao profissional.
Art. 22- Os servios profissionais do Tcnico, devem ser remuneradosem nveis compatveis com a dignidade da profisso e sua importnciareconhecida no quadro da medicina. Art. 23- Deve o Tcnico em Radiologia ao candidatar-se a emprego,procurar estipular as suas pretenses salariais, nunca aceitando ofertarinferiores as estabelecidas na legislao em vigor e nas negociaesfeitas pelo rgo de classe e os empregadores. Art. 24- vetado ao Tcnico receber dicotomia. nico - A remunerao do Tcnico em Radiologia ser composta desalrios, comisses, produtividade, por qualidade, participaes emfaturamento de empresas ou Departamentos Radiolgicos, cursos,aulas, palestras, superviso, chefia, e outras receitas por serviosefetivamente prestados.
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CAPTULO IX Trabalho em equipe.
Art. 25- O trabalhos em equipe nodiminui a responsabilidade individual dosprofissionais empenhados em suasfunes especficas.
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CAPTULO X Relaes com a Justia.
Art. 26 - O Tcnico em Radiologia est obrigado pelatica e pela Lei (art. 154 do Cdigo Penal) a guardarsegredo sobre todas as confidncias recebidas e fatosde que tenha conhecimento ou haja observado no
exerccio de sua profisso, obrigando-se a exigir omesmo segredo de seus auxiliares. nico - O Tcnico em Radiologia no se obriga adepor, como testemunha sobre fatos de que tenhaconhecimento profissional, mas, intimado a prestardepoimento, dever comparecer perante autoridadecompetente para declarar-lhe que est ligado a guardado segredo profissional conforme o art. 144 do CdigoCivil.
CAP TULO XI
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CAP TULO XI Dos Conselhos Nacional e Regionais.
Da Observncia e aplicao do Cdigo.Art. 27 - Compete somente ao Conselho Nacional eaos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar efiscalizar o exerccio da profisso do Tcnico em
Radiologia, bem como lhes cabe a aplicao demedidas disciplinares que possam garantir a fielobservncia do presente Cdigo. 1 - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional, oTcnico em Radiologia assume tacitamente a obrigaode respeitar o presente Cdigo. 2 - Deve o Tcnico em Radiologia ser solidrio comos movimentos generalizados e justos de defesa dosinteresses da Classe.
CAPTULO XII
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CAPTULO XII -das penalidades.
Art. 28 - Aos Tcnicos em Radiologia infratores deste Cdigo sero aplicados as seguintesmedidas disciplinares:a) Advertncia Confidencial;b) Censura Confidencial;c) Multa;d) Censura Pblica em publicao oficial;e) Suspenso do exerccio profissional, at 30 (trinta) dias;f) Cassao do exerccio profissional, "ad referendum" do Conselho Nacional.
1 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicao imediata das penalidadesmais srias, a imposio das penas obedecer graduao conforme a reincidncia. 2 - A pena da multa ser aplicada em casos de transgresses que envolvam principalmentevalores, ainda assim no prejudicando a aplicao de outra penalidade concomitantemente. 3 - As referidas penas sero aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas aoConselho Nacional que dar cincia aos demais Conselhos Regionais. 4 - Ao penalizado caber recurso suspensivo ao Conselho Nacional, at 30 dias aps anotificao. 5 - A parte reclamante ou acusao, tambm caber recurso at 30 dias aps o julgamento. Art. 29 - Somente na Secretaria do Conselho Regional, podero as partes ou seusprocuradores ter "vista" do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessrias defesa ou acusao. nico - expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seusprocuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional, sendo igualmentevedado lanar notas nos autos ou sublinh-los de qualquer forma.
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CAPTULO XIII Disposies Gerais.
Art. 30 - As dvidas e os casos omissos seroresolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podemser encaminhadas consultas que , no assumindocarter de denunciar, incorrero nas mesmas exignciasde discrio e fundamentao. Art. 31 - Caber ao Conselho Nacional e aosConselhos Regionais bem como a todo Tcnico emRadiologia, promoveram a mais ampla divulgao dopresente Cdigo. Art. 32 - O presente Cdigo de tica do Tcnico emRadiologia elaborado pelo Conselho Nacional deTcnicos em Radiologia, atende ao disposto do art. 16,pargrafo IV daLei n 7.394, de 29 de outubro de 1985,regulamentada peloDecreto n 92.790de 17 de junhode 1986.
http://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/decreto.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/decreto.htmlhttp://www.geocities.com/capecanaveral/hall/2342/lei7394.html -
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Crime DolosoO crime doloso, tambm chamado de crimecomissivo ou intencional , aquele em que oagente prev o resultado lesivo de sua condutae, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo oresultado. Classifica-se emdireto , quando h apreviso do resultado lesivo mais a vontadelivre e consciente de produzi-lo, eindireto ,quando h a previso do resultado lesivo maisa aceitao de sua ocorrncia.Crimes Dolosos contra a vida (Lei n
11.689/08)
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Crime CulposoCulpa Inconsciente ou Pr-Consciente: uma condutavoluntria, sem inteno de produzir resultado ilcito, porm, previsvel,que podia ser evitado. A conduta
deve ser resultado de negligncia,impercia ou imprudncia
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Crime Omissivo "Art. 135. Deixar de prestar assistncia,quando possvel faz-lo sem riscopessoal, criana abandonada ouextraviada, ou pessoa invlida ou ferida,ao desamparo ou em grave e iminenteperigo de vida; ou no pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pblica:Pena deteno, de 1 (um) a 6 (seis)meses, ou multa.
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O PACIENTE/CLIENTE
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O PACIENTE/CLIENTE
O ser humano uma unidadebiopsicossocial e seus aspectosafetivos so o que mais o diferenciados outros animais.Para avali-los o TR se vale de suacapacidade de sentir e deestabelecer um relacionamentopositivo ou favorvel, ou seja, que
tenha empatia.
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O PACIENTE/CLIENTEAs pessoas se comportam de maneirasdiversas, em funo de seu temperamento,de suas condies culturais, de seu modode viver e das circunstncias do momento.A doena modifica a personalidade edetermina uma regresso emocional a
nveis infantis de dependncia, com perdade segurana e desenvolvimento defantasias que tm por objetivo
(inconsciente) fugir realidade.
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O paciente/cliente ansiosoToda enfermidade, at o medo deestar doente, provoca certo grau
de ansiedade ansiedadereativa e, em muitas ocasies,so as manifestaes daansiedade que levam o indivduoa procurar o servio de sade.
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O paciente/cliente sugestionveO paciente/cliente sugestionvelcostuma ter excessivo medo de
adoecer, vive procurando mdicos erealizando exames para confirmarsua higidez, mas, ao mesmo tempo,teme exageradamente apossibilidade de os exames
mostrarem alguma enfermidade
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O paciente/cliente hipocondracO paciente hipocondraco estsempre se queixando de diferentes
sintomas. Tem tendncia a procurar omdico ao surgirem indisposiessem importncia ou sem motivoconcreto, quase sempremanifestando o desejo de fazer
exames laboratoriais
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O paciente/cliente deprimido
O paciente deprimido apresentadesinteresse por si mesmo e pelascoisas que acontecem ao seu redor.Tem forte tendncia para se isolar edurante a entrevista reluta em
descrever seus padecimentos,respondendo pela metade sperguntas feitas a ele ouermanecendo calado
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pac en e c en eeufrico
O paciente eufrico apresentaexaltao do humor, fala emovimenta-se demasiadamente.Sente-se muito forte e sadio e ficafazendo referncias s suas
qualidades. Seu pensamento rpido, muda de assuntoinesperadamente, podendo haverdificuldade de ser com reendido
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O paciente/cliente hostilA hostilidade pode ser percebida primeira vista, aps as primeiras
palavras, ou pode ser velada,traduzida em respostas reticentese insinuaes mal disfaradas.Muitas situaes podemdeterminar este comportamento.
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O paciente/cliente inibido ou tmidO paciente inibido ou tmido no encara omdico, sentar-se na beirada da cadeira efala baixo. No difcil notar que ele no
est vontade naquele lugar e naquelemomento.O TR deve ajud-lo a vencer a inibio.
Para isso, uma demonstrao deinteresse pelo seus problemas fundamental. Algumas palavras amistosa
podem ajudar O i t / li t i ti
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O paciente/cliente psicticoReconhecer o paciente psictico oudoente mental costuma ser difcil para oTR pouco experiente nesta rea.As principais alteraes mentais so aconfuso mental, as alucinaes, osdelrios, a desagregao do pensamento,
a depresso, a excitao patolgica dohumor e as alteraes do juzo crtico quelevam alterao do comportamento.
O i t / li t t d
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O paciente/cliente em estadograve
O paciente em estado grave cria problemasespeciais para o TR, do ponto de vistapsicolgico.De uma maneira geral no desejam serperturbados por ningum, e os exames, dequalquer natureza, representam umincmodo para eles. Por isso, no querespeita ao exame radiolgico, necessrioser objetivo, fazendo-se apenas o que forestritamente necessrio e mesmo assim
adaptando-se s condies do paciente.
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O paciente/cliente terminalConceituar paciente/cliente terminal uma tarefa difcil.
Em senso estrito, o que sofre deuma doena incurvel em faseavanada, para a qual no hrecursos de sade capazes dealterar o prognstico de morte a
curto ou mdio prazo O paciente/cliente de pouca
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O paciente/cliente de poucainteligncia
No estamos fazendo referncias apenasaos casos de franco retardamento mental.A todo momento, o TR entra em contatocom pessoas de inteligncia reduzida. necessrio reconhec-las para se adotaruma linguagem mais simples, adequadaao nvel de compreenso do paciente.
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O paciente/cliente surdo-mudoA comunicao entre o TR e um pacienteque no fala e nem escuta depende dointeresse do primeiro e da inteligncia dosegundo.Quase sempre alguma pessoa da famlia
faz o papel de intrprete e, neste caso, aentrevista assume caractersticasidnticas s que exigem a participao de
uma terceira pessoa
A i
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As crianasO comportamento das crianas variaconforme a idade, e o TR deve adaptar-
se para conseguir estabelecer uma boarelao com o pequeno paciente.Comumente as crianas tm medo doTR e dos aparelhos. Este receio lgico porque ela teme o desconhecido
O id
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Os idososO comportamento dos idosos varia muito emfuno de seu temperamento e, talvez, sejaem boa parte um reflexo do que a vida lhepropiciou.O paciente idoso precisa sentir desde oprimeiro momento que est sendo alvo deateno e respeito, pois as pessoas idosas
costumam ter uma certa amargura e umadose de pessimismo diante de todas ascoisas da vida; s vezes, tornam-se
indiferentes e arredias.
C l
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ConclusoO TR, no exerccio da funo, deve ter aconscincia de que a relao TR/Pacientedeve ser , acima de tudo humana, onde aquesto humana deve prevalecer e quetodas as atividades devem ser realizadosseguindo o padro tico/moral eobjetivando sempre o estado psicolgicodo cliente e se adaptando o servio em pra esse indivduo trazendo nesta postura amelhor qualidade dos servios prestados.
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