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Curso de
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO IX– DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Prof. Paulo Mohn
2016
CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO - PAULO MOHN
2 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS DE LEI: URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
(ART. 375, RISF; ART. 64, §§ 1º A 4º, CF)
3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS – URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
Despacho
às comissões
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Leitura dos
pareceres em
plenário
Arquivo
pareceres contrários
pareceres favoráveis
Inclusão em
Ordem do Dia
Interstício
regimental
Redação final
e autógrafos
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
[salvo se houver recurso]
aprovação
Presidência da
República
Câmara dos
Deputados
à sanção
ou
simultaneamente
Emendamento
(geral) perante a
1ª comissão
[se faltarem 20 dias para o término do prazo constitucional]
Emendamento
Comissões(*):
pareceres sobre
o projeto
(*) Se o projeto for distribuído a várias comissões,
elas vão analisá-lo simultaneamente. Para tanto,
são feitas várias autuações.
4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS COM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL (Capítulo III)
Despacho às comissões
distribuição às comissões permanentes (art. 375, I)
o projeto será apreciado simultaneamente pelas comissões:
tantas autuações quantas necessárias (art. 375, II)
Emendamento (geral)
poderão ser apresentadas emendas por qualquer Senador,
perante a primeira comissão, no prazo de 5 dias úteis (arts.
375, I; 122, II, “b”, e § 1; 124, III)
constará nos avulsos da Ordem do Dia o registro dos projetos
nessa fase, com indicação da comissão, prazo e número de
dias transcorridos (art. 122, § 2º)
será final o pronunciamento da comissão sobre a emenda,
salvo recurso de 1/10 dos Senadores, no sentido de ser a
emenda submetida ao Plenário, sem discussão (art. 124, III)
5 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS COM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL (Capítulo III)
Comissões: pareceres sobre o projeto
prazo das comissões: até o 25º dia, contado do recebimento do
projeto no Senado (art. 375, III)
não sendo emitidos os pareceres nesse prazo, é admissível sua
inclusão em Ordem do Dia, por ato do Presidente do Senado, se
faltarem 20 dias para o término do prazo constitucional de
tramitação (arts. 375, V; e 172, II, “d”)
Leitura dos pareceres em plenário
publicado o parecer (no DSF) e distribuído em avulsos, decorrido
o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do
Dia (art. 375, IV)
interstício regimental: 3 dias úteis (arts. 280 e 281)
6 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS COM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL (Capítulo III)
Inclusão em Ordem do Dia
se o prazo de tramitação estiver esgotado, o projeto entrará em
2º lugar na sequência da Ordem do Dia (somente depois da
medida provisória a partir do 46º dia) (art. 163, II)
Apreciação: discussão e votação
esgotado o prazo de 45 dias desde o recebimento do projeto,
sem que tenha sido concluída a votação: ele deverá ser incluído
em Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as
demais matérias, até que se ultime a sua votação (art. 375, VIII;
art. 64, § 2º, CF)
o adiamento de discussão ou de votação não podem ser
superiores a 24 horas (arts. 375, VI)
7 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS COM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL (Capítulo III)
Redação final
redação final das emendas deve ser apresentada em Plenário
no prazo de 48 horas após a votação da matéria (art. 375, VII)
aplicam-se as normas relativas aos projetos de lei da Câmara
destinados à sanção: será dispensada a redação final, salvo vício
de linguagem, defeito ou erro manifesto (art. 317, parágrafo
único)
projetos emendados pelo Senado: será limitada às emendas
destacadamente, não as incorporando ao texto (art. 319)
Autógrafos
aplicam-se as normas relativas aos projetos de lei da Câmara
(arts. 329 a 331)
8 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS DE CÓDIGO
(ART. 374)
9 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS DE CÓDIGO
Designação de
Comissão Tempo-
rária e fixação
do calendário
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Leitura do
parecer em
plenário
Inclusão em
Ordem do Dia
Interstício
regimental
Redação final
e autógrafos
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
Presidência da
República
Câmara dos
Deputados
à sanção
ou
Emendamento
(geral) perante a
Comissão
Comissão
Temporária:
parecer
Arquivo
parecer contrário
parecer favorável
[salvo se houver recurso]
10 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Procedimento especial (art. 374)
aplicável aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados (art. 374, parágrafo único)
Comissão temporária e fixação do calendário
na sessão em que for lido, a Presidência (art. 374):
designará comissão temporária de 11 membros para seu estudo
fixará calendário de sua tramitação
serão anexadas ao projeto as proposições que envolvam matérias relacionadas (art. 374, II)
11 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Emendamento (geral) perante a comissão
poderão ser oferecidas emendas perante a comissão
por qualquer senador, no prazo de 20 dias úteis, a
contar da publicação do projeto no DSF (arts. 374, III;
122, II, “a”)
as emendas apresentadas serão encaminhadas à
deliberação do Plenário, com parecer favorável ou
contrário (art. 124, II)
12 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Comissão temporária
a comissão se reunirá até o dia seguinte para eleger o Presidente e Vice-Presidente (art. 374, I)
serão designados um relator-geral e relatores parciais (art. 374, I)
prazos dos relatores e da comissão:
Relatores parciais: encaminharão ao relator-geral as conclusões de seus trabalhos: 10 dias úteis (art. 374, IV)
Relator-Geral: apresentará à comissão o parecer que será distribuído em avulsos junto com o estudo dos relatores parciais e as emendas: 5 dias úteis (art. 374, V)
Comissão: Concluirá o seu estudo e encaminhará à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas: 5 dias úteis (art. 374, VI)
13 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Comissão temporária (interna)
discussão da matéria na comissão obedecerá a divisão
adotada para designação dos relatores parciais (art. 374,
VII)
uso da palavra para discussão
cada membro: uma vez, por 10 minutos
relator parcial: duas vezes, por 10 minutos
relator-geral: duas vezes, por 15 minutos
as emendas e subemendas serão votadas em grupos, sem
encaminhamento, segundo o sentido dos pareceres,
ressalvados os destaques requeridos pelo autor com
apoiamento de 5 membros ou líder (art. 374, VIII)
14 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Leitura dos pareceres em plenário / Interstício
Regimental / Inclusão em OD
publicado o parecer e distribuído em avulsos,
decorrido o interstício, o projeto será incluído, com
exclusividade, em Ordem do Dia (arts. 374, IX; 163, §
6º)
interstício regimental: 3 dias úteis (arts. 280 e 281)
15 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Apreciação: discussão e votação
discussão em plenário (art. 374, X e XI):
sobre o projeto e as emendas, em turno único
o relator geral pode usar da palavra sempre que
necessário, podendo delegá-la ao relator parcial
poderá ser encerrada após 3 sessões deliberativas
consecutivas, por autorização do Plenário, mediante
requerimento de líder
votação (art. 374, XII)
destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo
relator-geral, ou por 20 senadores
16 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Redação final
Aprovado com ou sem emendas, voltará à Comissão
para redação final, que deverá ser apresentada em 5
dias úteis (art. 374, XIII)
Publicada e distribuída em avulsos, após o
interstício, a redação final será incluída em Ordem
do Dia (arts. 374, XIV; 320)
Autógrafos
reproduzem a redação final ou o texto da Câmara
não emendado (art. 329)
17 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS DE CÓDIGO (Capítulo II)
Tramitação
não se fará a tramitação simultânea de projetos de
código (art. 374, XV)
os prazos previstos poderão ser aumentados até o
quádruplo, por deliberação do Plenário, a
requerimento da comissão (art. 374, XVI)
18 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO E
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
19 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
EMENDA CONSTITUCIONAL
Emenda Constitucional: ato decorrente do exercício do poder constituinte derivado de reforma, cujo titular é o Congresso Nacional.
Art. 211, I, do Regimento (proposição): Proposta de Emenda à Constituição
Iniciativa: a Constituição poderá ser emendada por proposta
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados [171 deputados] ou do Senado Federal [27 senadores] (art. 60, I);
do Presidente da República (art. 60, II);
de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III).
20 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
Texto aprovado nas duas Casas
PEC com alteração
de mérito
Iniciativa Casa
(1)
Casa
(2)
Promulgação
Publicação E.C.
Art. 60, § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Processo bicameral de apreciação
o mesmo texto deve ser aprovado em ambas as Casas para
se tornar emenda constitucional (sistema bicameral puro)
21 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Poderão ter tramitação iniciada no Senado as
PECs de iniciativa (art. 212):
de 1/3 dos membros do Senado (art. 212, I)
de mais da metade das Assembléias Legislativas,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros (art. 212, II)
do Presidente da República
não tem previsão no Regimento, mas é admitido pelo
Parecer nº 692, de 1995 (vol. II, p. 410 e segs.)
22 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
Despacho
à comissão
(CCJ)
Apresentação Leitura
Numeração Publicação
Leitura do
parecer em
plenário
Arquivo
Interstício
para 1º turno
parecer sobre as emendas, se houver
Inclusão em
Ordem do Dia
rejeição
Câmara dos
Deputados
Redação final
e autógrafos
aprovação
Promulgação
em sessão
solene conjunta
ou
E.C.
[se a CCJ não proferir parecer no prazo]
cont.
cont.
Arquivo
rejeição
aprovação
Interstício
para 2º turno
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
Emendamento
Parecer
da CCJ
Emendamento
Apreciação
(1º turno)
Emendamento
Apreciação
(2º turno)
23 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Procedimento especial
o Capítulo I do Título IX (arts. 354 a 373) do Regimento
Interno regula a tramitação das PECs no Senado
aplicam-se à tramitação da PEC, no que couber, as
normas estabelecidas no Regimento para as demais
proposições (art. 372, RISF)
considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a
proposta de iniciativa do Senado (art. 367)
na revisão do Senado à proposta da Câmara serão
aplicadas essas mesmas normas (art. 368)
24 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Apresentação
Apresentação e leitura: no Período do Expediente,
publicação no DSF e em avulsos, para distribuição aos
senadores (art. 355, RISF)
Publicação (arts. 249 e 250)
Numeração: série específica anual (art. 246, I, “a”)
é vedada a apresentação de proposta que objetive alterar
dispositivos sem correlação entre si (art. 371)
irrepetibilidade: a matéria constante de PEC rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa (art. 373; art. 60,
§ 5º, CF)
25 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Despacho à comissão
a PEC será despachada à CCJ (art. 356)
Parecer da CCJ
prazo da CCJ: até 30 dias, contado do despacho da Presidência, para emitir parecer (art. 356, parte final)
emendamento: emendas podem ser apresentadas pelos membros da Comissão, até o final da discussão na comissão (art. 122, I, RISF)
as emendas apresentadas pelos membros são consideradas inexistentes, quando não adotadas pela Comissão (art. 124, I).
o parecer da CCJ que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de senadores que, complementando as dos membros da Comissão, compreendam, no mínimo, um terço dos membros do Senado (art. 356, parágrafo único)
são necessárias 27 assinaturas (a CCJ tem 23 membros)
26 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Se a CCJ não proferir parecer no prazo
decorrido o prazo de 30 dias (art. 356) sem que a CCJ tenha proferido parecer, a PEC será incluída em Ordem do Dia, para discussão em 1º turno (art. 358, 1ª parte)
(antes da 1ª sessão de discussão da PEC em 1º turno) o parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente (art. 358, § 1º)
Leitura do parecer em plenário
o parecer será lido em plenário, numerado e publicado no DSF e distribuído em avulsos (art. 137)
Interstício para o 1º turno
5 dias após a publicação do parecer no DSF e sua distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia (art. 357)
27 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Inclusão em Ordem do Dia
competência do Presidente: designar a OD (art. 48, VI)
critérios para inclusão em OD: art. 163
Apreciação em 1º turno
discussão, em 1º turno, durante 5 sessões deliberativas
ordinárias consecutivas (art. 358, parte final)
Emendamento durante a discussão: emendas assinadas por 1/3
dos senadores, desde que guardem relação direta e imediata
com a matéria tratada na PEC(art. 358, § 2º)
se não houver emendas, a votação pode ocorrer na sessão em
que se encerra a discussão (5ª sessão)
se houver emendas (... ver próximo slide)
28 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Apreciação em 1º turno
Se houver emendas, volta à CCJ para parecer sobre as emendas, com o mesmo prazo, de até 30 dias (art. 359)
lido o parecer no Período do Expediente, publicado no DSF e em avulsos, a PEC poderá ser incluída em Ordem do Dia (art. 360)
esgotado o prazo da CCJ sem que seja proferido parecer sobre as emendas, procede-se como no caso do parecer sobre a proposta:
a PEC será incluída em Ordem do Dia e o parecer será proferido oralmente, em Plenário (art. 361; art. 358 e § 1º)
na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer, a PEC será incluída em Ordem do Dia para votação em 1º turno (art. 361, § 1º)
29 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Votação, em 1º turno
encaminhamento da votação: arts. 14, VI, 308 (5 minutos)
votação ostensiva, por processo nominal, no painel eletrônico
(art. 361, § 3º; art. 300)
quórum: 3/5 (49 senadores) para aprovação da matéria (art.
288, II)
somente serão admitidos requerimentos de votação em
separado de partes da proposta ou de emendas (art. 361, § 2º;
art. 312, II)
se aprovada sem alterações, a PEC segue para 2º turno
se aprovada com alterações, será feita a redação do vencido
para o 2º turno (competência da CCJ, conforme art. 318, II)
se rejeitada, vai para o arquivo
30 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Interstício entre o 1º e o 2º turnos
será de, no mínimo, 5 dias úteis (art. 362)
Apreciação em 2º turno
discussão em 2º turno: 3 sessões deliberativas ordinárias (art. 363, 1ª parte)
emendamento: podem ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito – emendas de redação –, subscritas por 1/3 dos Senadores (art. 363, 2ª parte)
se não houver emendas, a votação pode ocorrer na sessão em que se encerra a discussão (3ª sessão)
se houver emendas, a PEC voltará à CCJ para parecer sobre as emendas, no prazo de 5 dias improrrogáveis (art. 364, 1ª parte)
31 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Apreciação em 2º turno
a PEC será incluída na Ordem do Dia em fase de
votação no 2º turno (art. 364, 2ª parte)
votação da PEC, em 2º turno
votação ostensiva, por processo nominal, pelo painel
eletrônico (art. 361, § 3º; art. 300)
quórum: 3/5 (49 senadores) para aprovação da matéria
(art. 288, II)
se rejeitada, vai ao arquivo
32 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Redação final
se a PEC for emendada, será encaminhada à CCJ,
que terá o prazo de 3 dias para oferecer a redação
final (art. 365, parte final)
a redação final, apresentada à Mesa, será votada
com qualquer número, independentemente de
publicação (art. 366)
Autógrafos
reproduzem a redação final ou o texto da Câmara
não emendado (art. 329)
33 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Capítulo I)
Envio à Câmara dos Deputados
aprovada sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados, se teve início no Senado (art. 365, 1º parte)
Promulgação em sessão solene conjunta
quando a aprovação da PEC for ultimada no Senado, o fato será comunicado à Câmara e convocada sessão conjunta para promulgação da EC (art. 369; art. 60, § 3º, CF)
promulgação da Emenda Constitucional pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, em sessão solene conjunta (art. 60, § 3º, CF; art. 85, Regimento Comum)
34 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO E
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
35 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO
Decreto Legislativo: são atos destinados a regular
matérias de competência exclusiva do Congresso
Nacional.
Art. 213, II, do Regimento Interno
Projeto de Decreto Legislativo é “referente à matéria
da competência exclusiva do Congresso Nacional”
Arts. 49 e 62, § 3º, CF
Procedimento legislativo:
iniciativa: membros, comissão ou a Mesa de cada
Casa do Congresso Nacional
36 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO
Procedimento legislativo
salvo disposição em contrário, os projetos de
decreto legislativo seguem os mesmos trâmites
do projeto de lei, mas nunca são submetidos a
sanção
em geral, são aprovados por maioria simples (art. 47,
CF; at. 288)
Exceção: quórum de 2/5 para aprovação da não-
renovação da concessão ou permissão para o serviço de
radiodifusão (arts. 49, XII e 223, § 2°, CF; art. 288, IV,
RISF)
promulgação: Presidente do Senado (art. 52, par.
único, do Reg. Comum, e art. 48, XXVIII, do RISF)
37 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS
(Art. 376)
38 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
a incorporação dos atos internacionais ao
ordenamento jurídico brasileiro poderá ocorrer,
atualmente, das seguintes formas:
com equivalência a emenda constitucional, no caso de
tratados e convenções internacionais de direitos
humanos (conforme art. 5º, § 3º, CF, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
com hierarquia supralegal: Tratados sobre Direitos
Humanos aprovados pelo procedimento comum (STF –
HC 87.585/TO)
com hierarquia legal, equivalente à lei ordinária (ADIn-MC
1.480 - STF)
39 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Fases da incorporação do tratado/ato internacional
Celebração do tratado pelo Presidente da República (art.
84, VIII, CF)
Aprovação (referendo) do tratado pelo Congresso
Nacional, por meio de um decreto legislativo (art. 49, I,
CF)
Ratificação do tratado pelo Presidente da República, no
plano internacional (art. 10 da Convenção de Viena)
Promulgação do tratado pelo Presidente República, por
meio de um decreto executoriedade interna da norma
contida no tratado/ato internacional
40 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
o Capítulo IV do Título IX (art. 376) do Regimento
Interno regula a tramitação do projeto de decreto
legislativo destinado a “resolver, definitivamente, sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional” (art. 49, I, CF).
o procedimento do art. 376 está voltado à incorporação
do ato internacional com hierarquia legal. A incorporação
com equivalência a emenda constitucional exige
adaptações para cumprimento do disposto no art. 5º, §
3º, CF (redação dada pela EC 45/2004), ainda não
realizadas no Regimento Interno.
41 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Tramitação anterior ao Senado:
o Poder Executivo envia Mensagem à Câmara dos
Deputados submetendo o ato internacional à
aprovação de que trata o art. 49, I, da Constituição;
a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados apresenta o Projeto de
Decreto Legislativo
aprovado o Projeto de Decreto Legislativo na Câmara
dos Deputados, a matéria vem ao Senado
42 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS (de decreto legislativo) REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS
Despacho
à comissão
(CRE)
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Leitura do
parecer em
plenário
Inclusão em
Ordem do Dia
Interstício
regimental
Redação final
e autógrafos
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
Câmara dos
Deputados
Emendamento
(geral) perante
a comissão
Parecer da
CRE
Arquivo
parecer contrário
parecer favorável
[salvo se houver recurso]
[se faltarem 10 dias para o término do prazo no qual o Brasil deva se manifestar]
Promulgação
pelo Presidente
do Senado
43 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Apresentação
Apresentação em Plenário (art. 235, III, “a”, 3)
o projeto de decreto legislativo referente a ato
internacional só terá iniciado o seu curso se estiver
acompanhado de cópia autenticada do texto, em
português, do ato internacional, bem como da
mensagem de encaminhamento e da exposição de
motivos (art. 376, I)
Leitura no Período do Expediente, publicação e
distribuição em avulsos, acompanhado dos textos
antes mencionados (arts. 376, II; 156, § 1º, I)
44 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Despacho à Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (CRE)
o projeto será despachado à CRE (art. 376, II)
Emendamento (geral) perante a comissão
poderão ser apresentadas emendas ao projeto de decreto
legislativo por qualquer Senador, perante a CRE, no prazo
de 5 dias úteis subsequentes à distribuição dos avulsos
(art. 376, III)
45 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Parecer da CRE
a comissão terá, para opinar sobre o projeto e emendas, o
prazo de 15 dias úteis, prorrogável por igual período (art.
376, III)
Se a CRE não proferir o parecer no prazo
o projeto poderá ser incluído em Ordem do Dia, sem que
esteja instruído com o parecer da comissão, por ato do
Presidente, se faltarem dez dias, ou menos, para o
término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre
o ato internacional (arts. 376, V, e 172, II, c)
46 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Leitura do parecer em plenário / Interstício Regimental / Inclusão em OD
publicado o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício, a matéria será incluída em Ordem do Dia (arts. 376, IV)
interstício regimental: 3 dias úteis (arts. 280 e 281)
inclusão em Ordem do Dia (art. 163)
Apreciação/Redação final/ Autógrafos
seguem as regras dos projetos de decreto legislativo em geral
o Regimento prevê a possibilidade de ser apreciado em caráter terminativo, ouvidas as lideranças (art. 91, § 1º, I). Contudo, isso atualmente não é praticado.
47 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Título IX)
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS (Capítulo IV)
Promulgação
o projeto de decreto legislativo
aprovado sem emendas, irá à promulgação
aprovado com emendas de mérito no Senado retornará
à Câmara
a promulgação do decreto legislativo é competência do
Presidente do Senado (art. 48, XXVIII)
48 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO E
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
49 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Resoluções: ato do Congresso Nacional ou de cada uma
de suas Casas, destinado a regular matéria de suas
competências privativas (como nos arts. 52, V a X, 68, §
2º, 155, § 2º, V) .
Art. 213, III, do Regimento Interno
Projeto de Resolução dispõe sobre “matéria de competência privativa do Senado (Const., art. 52)”
art. 52 matéria de competência privativa do Senado, exceto:
inciso XIII, parte final: iniciativa de lei para fixação da remuneração dos servidores;
incisos III, IV e XI: escolha de autoridades não resulta em resolução; é feita comunicação ao Presidente da República.
50 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Procedimentos para a Resolução do Senado
iniciativa: Senador ou Comissão do Senado
exceção: sobre o ICMS art. 155, § 2º, IV, CF: “resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
a matéria é instruída, emendada e apreciada somente pelo Senado.
salvo disposição em contrário, os projetos de resolução seguem os trâmites dos projetos de lei (mas não são submetidos a sanção)
51 CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Procedimentos para a Resolução do Senado
em geral, são aprovados por maioria simples (art.
47, CF; at. 288)
Exceções:
quórum de 2/3: art. 288, I, b (art. 155, § 2°,V, “b”, CF)
quórum de maioria absoluta: art. 288, III, “g” e “h” (art. 155, § 2°, IV e V, “a”, CF)
a promulgação é feita pelo Presidente do Senado:
art. 48, XXVIII, do RISF.
52 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XII - DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO
REGIMENTO INTERNO
53 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII, art. 401)
Despacho
às
Comissões(*)
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Leitura dos
pareceres em
plenário
Arquivo
pareceres contrários
pareceres favoráveis
Inclusão em
Ordem do Dia
Interstício
regimental
Redação final
e autógrafos
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
[salvo se houver recurso]
aprovação
Promulgação
Emendamento
(geral) perante
a Mesa
Emendamento
Comissões(*):
pareceres
sobre o
projeto
(*) O projeto será enviado, sucessivamente (art. 401, § 2º)
-à CCJ, em qualquer caso;
-à comissão temporária, para exame das emendas (se houver); ou à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador.
Prazos das comissões (art. 401, § 3º): 10 dias úteis, se for modificação do RISF; 20 dias úteis se for reforma
Projeto de Resolução de iniciativa (ar.t 401):
-de qualquer Senador,
-da Comissão Diretora
-de comissão temporária criada para esse fim.
Redação final será feita (art. 401, § 5º):
-pela comissão temporária, ou
-pela Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador.
54 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII)
Ao fim de cada legislatura, a Mesa
fará a consolidação das modificações feitas no Regimento
(art. 402)
poderá, sem modificação de mérito, alterar a ordenação das
matérias e fazer as correções de redação que se tornarem
necessárias (art. 402, parágrafo único)
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