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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais
Fernanda Carvalho da Silva
Gabrielly Mendes Costa
Leony Henrique Rodrigues Ribeiro
Rachel Cristina Silva Santos
CRIAÇÃO DE NOVAS OPORTUNIDADES DE TRABALHO - INCENTIVOS
FISCAIS: Lei Rouanet
Belo Horizonte
2016
Fernanda Carvalho da Silva
Gabrielly Mendes Costa
Leony Henrique Rodrigues Ribeiro
Rachel Cristina Silva Santos
CRIAÇÃO DE NOVAS OPORTUNIDADES DE TRABALHO - INCENTIVOS
FISCAIS: Lei Rouanet
Trabalho referente a assuntos apresentado às
disciplinas cursadas: do 6º Período do Curso de
Ciências Contábeis Manhã do Instituto de Ciências
Econômicas e Gerenciais da PUC Minas BH.
Professores:
José Tomaz Pereira
Rodrigo Marques de Morais
Hildegardo Martins Lima
Rafael Ornelas Machado
Vanderlei Lopes Barbosa
Belo Horizonte
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 3
1.1Objetivo Geral ........................................................................ Erro! Indicador não definido.
2 DEFINIÇÃO DE INFLAÇÃO ................................................ Erro! Indicador não definido.
2.1 Conceito e influências da atualização monetária ................ Erro! Indicador não definido.
2.2 As demonstração financeiras ................................................ Erro! Indicador não definido.
3 EFEITO DA INFLAÇÃO NA CONTABILIZAÇÃO DE CUSTOS EM RELAÇÃO
AO PREÇO E O EQUILÍBRIO LOGÍSTICO PARA VIABILIZAR O PRODUTO ....... 5
4 INFLAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA ................................... 11
5 OS EFEITOS DO AUMENTO DA INFLAÇÃO NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTABEIS ........................................................................................................................... 11
5.1. Administração do Fluxo de Caixa ....................................... Erro! Indicador não definido.
6 ESTUDO DE CASO ................................................................. Erro! Indicador não definido.
7 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 14
8 REFERÊNCIA ..................................................................................................................... 21
9 ANEXO ...................................................................................... Erro! Indicador não definido.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca verificar o conceito da Lei Rouanet e os benefícios desse
regulamento para as empresas optantes pelo lucro real com o intuito de saber: como é feita a
base do cálculo para as empresas doadoras, se benéfico ou não realizar a doação e influência
da doação para as instituições que recebem o incentivo, assim analisando o impacto na
sociedade.
A Lei Rouanet criada pela Lei 8.313/91 é um incentivo que tem o proposito incentivar
a cultura brasileira, e pode trazer redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus
tributário, oriundo de lei ou norma específica para a empresa doadora se a mesma for optante
pelo lucro real. Este tema foi desencadeado no presente trabalho de forma que explicamos
como um conjunto de políticas econômicas, que visa realizar doação para áreas culturais e
com isso pagar menos ou não pagarem impostos.
Incentivo fiscal é uma ferramenta criada pelo governo, para solucionar e desenvolver
determinados seguimentos da economia, escolhidos de forma estratégica, onde se faz
necessários investimentos. Para o planejamento estratégico deve-se analisar e separar doação
de investimento social, visto que, um se preocupa apenas em entregar o dinheiro da doação
em contrapartida o outro acompanha o investimento, controla e monitora o retorno. O
planejamento estratégico da organização estabelece as diretrizes da empresa por meio da
missão e dos objetivos organizacionais.
Os sistemas de informações contábeis servem para resumir as transações, organizar
dados, fazer os registros financeiros das empresas e realizar as análises e projeções
financeiras. A contabilidade utiliza para seus registros gerenciais os sistemas ERP, este
sistema é uma ferramenta que possibilita integração de sistemas usando uma base única de
dados. Através destes sistemas contábeis se torna possível registrar as transações referentes ao
investimento social realizado pela organização.
A doação pode ser realizada pelo art.18 onde a despesa com doação se torna
indedutivel para base de calculo de IR e CSLL e pelo art. 25 é dedutível para base de calculo
de IR e CSLL. Com base na analise do calculo pelos artigos, elaborar-se um estudos se a
doação é viável ou não gerando ônus ou economia tributaria para a sociedade empresaria.
Abordaremos que o estado sozinho não consegue promover cultura, arte e lazer para a
população toda, e com isso surgiu o terceiro setor, que se utilizam tanto de recursos públicos,
quanto de recursos privados em benefício da comunidade. O poder público financia
diretamente estas fundações quando é aprovado o projeto cultural promovido pela mesma,
sendo esta ilícita, onde esta exemplificada no presente trabalho.
De forma indireta o poder público cria benefícios para sociedades empresarias doarem
uma quantia segunda a Lei Rouanet, onde o governo concede incentivos federais, estaduais e
municipais para a sociedade empresaria doadora, podendo esta ser uma renuncia fiscal ou
uma renuncia tributaria.
Será demonstrado que as instituições financeiras tributadas com base no lucro real,
não se diferenciam das demais sociedades empresarias na realização dos cálculos da doação
segunda a Lei Rouanet, e isso acarreta um Marketing muito grande para as empresas doadoras
no mercado. Já sobre o mercado de capitais a Lei Rouanet instituiu o Programa Nacional de
Apoio à Cultura (PRONAC), composto por mecanismos que controlam, cuidam e emprestam
dinheiro para realização dos projetos.
O trabalho foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com levantamento de
informações e análises textuais, relacionando as disciplinas cursadas no 6º período do curso
de Ciências Contábeis.
1.1 Objetivo Geral
O objetivo geral do trabalho interdisciplinar é integrar horizontalmente todas as
disciplinas do período, permitindo uma visão sistêmica e interdisciplinar da atividade
contábil, agregando o conceito da Lei Rouanet e os benefícios tributários que a sociedade
empresaria pode utilizar com o incentivo fiscal, demonstrando de forma teórica e pratica o
meio de se analisar se vantajoso ou não a doação e o método que se contabiliza a mesma.
2 INCENTIVO FISCAL
Incentivo Fiscal é a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus
tributário, oriundo de lei ou norma específica, ou seja, incentivo fiscal é um conjunto
de políticas econômicas que visa facilitar o aporte de capitais em uma determinada área
através da cobrança de menos impostos ou de sua não cobrança. Assim, os projetos culturais
realizados com incentivos fiscais, municipais, estaduais ou federais, representam uma forma
da politica cultural a ser adotada pelo estado, onde o mesmo estaria atendendo uma parcela
das manifestações culturais. (OLIVERI, 2004, p. 47)
"O Executivo pode, mediante lei, abrir mão de parte da arrecadação de determinado
imposto para incentivar certas atividades ou regiões. Em contrapartida, a renuncia fiscal do
Executivo constitui um beneficio fiscal para o contribuinte" (FABRIETTI 2015, p. 294).
Contudo segundo o autor o contribuinte deve se inteirar de seus direitos e de suas
obrigatoriedades com base na lei.
Os principais incentivos fiscais são:
a) Fundo da Criança e do Adolescente;
b) PAT - Programa de alimentação ao Trabalhador;
c) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI;
d) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA;
e) Atividade Áudio Visual;
f) Atividade Cultural e Artística;
g) Atividade de Caráter desportivo;
h) Finam e Finor. (PÊGAS, 2015, p.499)
2.1 Lei Rouanet
A Lei Rouanet carrega o nome do então ministro da Cultura Sérgio Paulo Rouanet e
tem como principal proposito incentivar a cultura brasileira, conhecida também por suas
politicas de incentivos fiscais. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem utilizar desses
mecanismos com o intuito de integra-lo em sua base calculo do Imposto de Renda. (PÊGAS,
2015, p. 500)
Criada em 23 de dezembro de 1991, a Lei 8.313/91, concentra boa parte dos
incentivos fiscais à cultura pela união sendo destinada unicamente a projetos de exibição
coletiva e de alcance do público em geral ou parcela significativa de interessados, excluindo
incentivo a coleções de particulares ou qualquer uso privado de bens culturais.
Esta lei instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), que foi
implementado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o incentivo a
projetos culturais (Mecenato), e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).
(STRÖMDAHL, 2006, p. 50)
2.1.1 Método de aplicação pelo art. 18
Para Pêgas (2015, p. 506) estes incentivos são deduzidos integralmente do Imposto de
renda (alíquota básica), com limite máximo de 4%. A despesa operacional, entretanto deve ser
adicionada na base de IR e CSLL.
Segundo a Lei Nº 8313/91 o art. 18 refere-se há:
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como
através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde
que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei.(Redação
dada pela Lei Nº9.874, de 1999)
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações;
b) patrocínios.
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional.
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
2.1.2 Método de aplicação pelo art. 25
Segundo ideias de Pêgas (2015, p.506) tais despesas que serão consideradas dedutíveis
em na base de calculo de IR e CSLL. "O art. 25 da Lei Rouanet engloba as demais atividades
não definidas na Lei 9.874/99. Neste caso, a dedução direta do IR (sempre limitado a 4% da
alíquota básica) é de 40% nas doações e 30% nos patrocínios."
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de
expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que
permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
3 PLANEJAMENTO
3.1 Planejamento fiscal e tributário, benefícios e contabilização.
A redução de custos é uma necessidade primordial de todas as empresas brasileiras
que estão em condições de competividade, e o enfoque que pode ser bastante visado é a
redução dos custos tributários, que na situação do Brasil vem aumentando a cada ano. Para a
redução desses custos tributários, a empresa pode fazer um planejamento tributário, que é o
conjunto de atuações e procedimentos operacionais de uma empresa que levaria a uma
redução legal dos ônus tributário empresarial, recolhendo apenas o que é devido, gerado
através de suas operações. (OLIVEIRA, 2013, p. 189)
Um planejamento tributário pode ser o incentivo na Lei Rouanet, pois para empresas
que são tributadas pelo Lucro Real, pode deduzir parte do Imposto de Renda e destinar as
atividades que enquadram nesta lei. A empresa obterá o planejamento tributário quando for
possível projetar o resultado, fazendo uma doação pra a Lei Rouanet, se terá economia
tributaria, ônus tributário ou nenhum ônus. Ao avaliar essas variáveis a empresa decidirá se
será vantagem incentivar ou não. É vantagem incentivar quando se tem uma economia
tributaria ou nenhum ônus, se tiver ônus tributário já não é vantajoso incentivar, pois terá um
desembolso da empresa.
Os incentivos feitos pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) podem ser feitos conforme o
art. 18 e o art. 25. Os projetos aprovados com base no art. 18 podem receber os
incentivos, onde os mesmo são deduzidos integralmente do Imposto de Renda
(alíquota básica de 15%) da empresa doadora, com o limite máximo de 4% e a despesa
gerada com esta doação deverá ser adicionada nas bases de IR e CSLL por ser uma
despesa indedutível. Já no Art. 25 as despesas são dedutíveis nas bases de IR e CSLL,
a dedução direta do Imposto de Renda, limitado a 4% do valor da alíquota básica, é de
40% nas doações e de 30% nos patrocínios. (PÊGAS, 2014, p. 506)
A partir destas informações será demonstrada a contabilização do incentivo pela Lei
Rouanet através do Art. 18 e Art. 25. Considerando que uma empresa X, projetou seu
resultado para o ano de 2016 e obteve os valores da tabela abaixo:
Tabela 1: Dados da projeção de resultado
Fonte: Material fornecido pelo professor Hildegardo Martins Lima e quadro elaborado pelos
autores.
Através dos dados foi possível elaborar o planejamento tributário para identificar se
foi vantajoso para a empresa incentivar ou não. Na figura a seguir é possível identificar os
incentivos através do Art. 25.
Tabela 2: Doação pelo art. 25
Fonte: Material fornecido pelo professor Hildegardo Martins Lima e quadro elaborado pelos
autores.
R$ 5.720.000,00
R$ 2.780.000,00
R$ 330.000,00
Base de calculo da csll antes da compensação de
R$ 100.000,00
Lucro Real
Prejuizo fiscal de exercicio anteriores
Doação Lei Rouanet
R$ 5.620.000,00base de cálculo de exercicios ateriores
Base de cálculo negativo da csll de exercicio anteriores
Lucro Real 5.720.000,00 Base da CSLL antes ... 5.620.000,00
IR - 5.720.000,00 X 25% 1.430.000,00 Compensação - 100.000,00
Doação (1) - 34.320,00 = 5.520.000,00
IR a Pagar = 1.395.680,00 CSLL a pagar - 9% 496.800,00
Lucro real antes comp.(2) 8.171.428,57 Base da CSLL antes ... 5.620.000,00
Des. Doação + 330.000,00 Desp. Doação + 330.000,00
Lucro real sem doação = 8.501.428,57 Base da CSLL antes ... = 5.950.000,00
Compesação 30% (3) - 2.550.428,57 Compensação - 100.000,00
Lucro real = 5.951.000,00 = 5.850.000,00
IR a pagar - 25% 1.487.750,00 CSLL a pagar - 9% 526.500,00
Valor dedutivel
Do dois o menor
X ---- 100%
limite : 8.501.428,57 X 30% = 2.550.428,57 (3)
330000 X 40%
Limite individual que pode
deduzir5.720.000,00 X 15% X 4%
Art. 25 - dedutivel
COM DOAÇÃO
CSLLIR
SEM DOAÇÃO
5.720.000,00 ---- 70% = 8.171.428.57 (2)
-
LURO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO
132.000,00
34.320,00
(1) 34.320,00
DOAÇÃO
EMPRESA X
Na tabela 3, é possível identificar o incentivo através do Art. 18.
Tabela 3: Doação pelo art. 18
Fonte: Material fornecido pelo professor Hildegardo Martins Lima e quadro elaborado pelos
autores.
Tabela 4: Quadro de comparação
Fonte: Material fornecido pelo professor Hildegardo Martins Lima e quadro elaborado pelos
autores.
Lucro Real 5.720.000,00 Base da CSLL antes ... 5.620.000,00
IR - 5.720.000,00 X 25% 1.430.000,00 Compensação - 100.000,00
Doação - 34.320,00 = 5.520.000,00
IR a Pagar = 1.395.680,00 CSLL a pagar - 9% 496.800,00
Lucro real 5.720.000,00 Base da CSLL antes ... 5.620.000,00
Des. Doação DR + 330.000,00 Desp. Doação DR + 330.000,00
Base lucro real (doação) - 330.000,00 Base da CSLL (doação) - 330.000,00
Lucro real = 5.720.000,00 = 5.620.000,00
IR a pagar - 25% 1.430.000,00 Compensação - 100.000,00
5.520.000,00
CSLL a pagar - 9% 496.800,00
SEM DOAÇÃO
EMPRESA X
Art. 18 - Indedutivel
COM DOAÇÃO
IR CSLL
SEM DOAÇÃO COM DOAÇÃO
IR a Pagar 1.487.750,00 1.395.680,00 92.070,00
CSLL a Pagar 526.500 496.800,00 29.700,00
Doação paga - 330.000,00 - 330.000,00
Ônus - 208.230,00
SEM DOAÇÃO COM DOAÇÃO
IR a Pagar 1.430.000,00 1.395.680,00 34.320,00
CSLL a Pagar 496.800 496.800,00 0,00
Doação paga - 330.000,00 - 330.000,00
Ônus - 295.680,00
Art. 25
Art.18
Economia
tributária
Economia
tributária
Mantida a projeção de resultado da Empresa X para o exercício social de 2016 e
efetuada uma doação de R$ 330.000,00, ela incentivando pelo art. 25 terá uma economia
tributaria de R$ 121.770,00, mas em comparação um ônus de R$ 208.230,00. Pelo art. 18 terá
uma economia tributaria de R$34.320,00 e um ônus de R$ 295.680,00. Através do resultado é
sugerido que o valor da doação seja no máximo R$ 34.320,00 que é limite individual do
incentivo.
3.2 Planejamento estratégico
Segundo Cesnik (2012 , p.1) incentivo fiscal é uma ferramenta criada pelo governo,
para solucionar e desenvolver determinados seguimentos da economia, escolhidos de forma
estratégica, onde se faz necessários investimentos. No caso da cultura brasileira existe a Lei
Rouanet, seu objetivo é estimular e valorizar a produção cultural originária do país.
Este incentivo é dado através de abatimentos, Cesnik (2012, p. 57) explica que “o
patrocínio ou doação é lançado com despesa operacional e, posteriormente, efetua-se um
resgate de mais de 30 ou 40% do IR pago (sem adicional), respectivamente. A partir deste
ponto é possível salientar a importância do planejamento estratégico para que o incentivo
fiscal beneficie também a empresa.
Stander et al. (2014, p. 97), relata que entre filantropia e investimento social existe
uma grande diferença, um se preocupa apenas em entregar a quantia pecuniária da doação em
contrapartida o outro acompanha o investimento, controla e monitora o retorno econômico e
social.
O mesmo autor explica que investimento social é o dispêndio voluntário de recursos
financeiros de maneira planejada, considerando projeções e diagnósticos que demonstrem o
real efeito do investimento e os benefícios que acontecerão à comunidade, através de bons
projetos sociais.
O investimento social deve ser realizado e monitorado conforme o planejamento
estratégico da organização. O planejamento estratégico estabelece as diretrizes da empresa.
Para Nogueira (2015, p. 9) essa etapa se refere a definir o que a empresa pretende ser ou se
tornar. Para isso utiliza de dois conceitos que transmitem isso; a missão e os objetivos
organizacionais.
A missão de uma empresa pode ser entendida como sua essência, ou seja, sua razão de
ser. Seus objetivos organizacionais traduzem as suas metas operacionais para que a missão
seja alcançada. Qualquer investimento social precisa ser aliado aos pensamentos da empresa.
Stander et al.. (2014, p. 115) lista quais são os benefícios para as empresas que
procuram entrar nessa área e realizar investimentos sociais, dentre elas estão atrair novos
clientes que serão influenciados individualmente ou em grupo por essas ações. Criação de
oportunidades para novos produtos e expansão de mercado. Atrair talentos através do apoio à
cultura e os dois mais importantes, atrair valor à marca e novos investidores.
Nogueira (2015, p. 11) diz “se algo não pode ser medido, não pode ser gerenciado. Os
controles estratégicos possibilitam que a gestão avalie resultados em relação aos objetivos
considerados centrais para a organização.” Portanto, nisto pode-se notar a importância da
avaliação e do planejamento estratégico para a organização que deseja realizar investimentos
sociais.
4 SISTEMAS CONTABEIS
Para compreender a real função dos sistemas contábeis, é necessário antes saber o que
é sistema de informação. Laundon (2015, p. 13) define sistema de informações como um
conjunto de componentes, que interligados coletam, recuperam, processam, armazenam e
distribuem dados.
Os sistemas de informações auxiliam os gestores a analisarem o problema, criar novos
produtos e organizar assuntos complexos. De acordo com Laundon (2015), são três as
atividades necessárias para satisfazer a necessidade de informação dos gestores:
A entrada captura ou coleta dados brutos de dentro da organização ou de
seu ambiente externo. O processamento converte os dados brutos em uma forma
mais significativa. A saída transfere as informações processadas às pessoas que as
utilizarão ou às atividades nas quais serão empregadas. Os sistemas de informações
também requerem um feedback, que é uma resposta à ação adotada a determinados
membros da organização para ajudá-los a avaliar ou corrigir o estágio de entrada.
Os contadores utilizam de tais ferramentas tecnológicas, os sistemas de informações
contábeis servem para resumir as transações, organizar dados, fazer os registros financeiros
das empresas e realizar as análises e projeções financeiras. As mudanças na legislação
obrigam os contadores a possuírem um conhecimento amplo em sistemas de informação e
rede, para entenderem os funcionamentos das transações feitas pela empresa.
A contabilidade utiliza para seus registros gerenciais os sistemas ERP, Costa (2013, p.
155) os define com uma ferramenta que possibilitou a integração de sistemas usando uma
base única de dados. Através destes sistemas contábeis se torna possível registrar as
transações referentes ao investimento social realizado pela organização.
5 CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL E CONTABILIDADE DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E MERCADO DE CAPITAIS
5.1 Contabilidade governamental
O Estado possui como principal função atender as principais necessidades da
população, dentre essas a de promoverem acesso à cultura, arte e lazer. Porém o governo
diretamente não consegue sozinho promover cultura para a população toda, viu-se assim então
necessidade de criar um mecanismo que suprisse essa deficiência e deste modo surgiu o
terceiro setor, composto por organizações não governamentais, sem fins lucrativos, que atuam
na área social e que se utilizam tanto de recursos públicos, quanto de recursos privados em
benefício da comunidade.
Para estimular o terceiro setor o poder público cria mecanismos de direcionamento
de recursos, de forma direta com a distribuição de verbas, estrutura e meios para se
desenvolver o setor criando convenio para as fundações ou associações ou criando benefícios
de ordem de estimulo tributária (incentivos fiscais) para que seja encaminhado a este setor,
como a Lei Rouanet. (OLIVIERI, pg. 57-62)
Segundo o artigo publicado por, Rodrigues (2005), empresas que realizam doação
para a área cultural, com a Lei Rouanet, recebem incentivos fiscais, no qual este junto com as
parcerias contribuem para que as ações e projetos sejam realizados, sendo uma fonte
alternativa e atrativa de captação de recursos.
Segue abaixo os incentivos concedidos pelo governo em forma de renuncia fiscal
federais, estaduais e municipais.
Incentivos Federais: As leis Federais estão todas relacionadas ao incentivo fiscal do
imposto de renda das pessoas jurídicas e também das pessoas físicas que já foi explicado
acima. Aonde somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem fazer uso
desses tipos de incentivo fiscais. (RODRIGUES, 2005)
Incentivos Estaduais: Segundo Rodrigues (2005), quando uma empresa realiza uma
doação, esta empresa doadora recebe os incentivos estaduais via a redução do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte (ICMS). A porcentagem de incentivo varia de estado para estado proporcionando
em média um benefício de redução que varia em média de 2 a 5% do imposto pago com uma
contrapartida de 20% de recurso próprio, ou seja, o benefício corresponde em média de 2 a
5% do ICMS a recolher em cada período, sendo que para poder usar o benefício à pessoa
jurídica deverá contribuir com uma parcela equivalente ao no mínimo 20% do desconto
pretendido.
Em geral, o ICMS que serve de base para cálculo do incentivo é do chamado ICMS
Normal, sendo o Estado da Bahia o único a permitir o cálculo baseado também no ICMS
substituição que incide sobre determinados produtos e cujo imposto é retido na fonte e
recolhido posteriormente pelo vendedor.
Em Minas Gerais a base legal que regulariza o incentivo fiscal do ICMS pro estado
esta previsto na Lei 12.733/97 aonde o incentivo é de 3% do ICMS devido com uma
contrapartida para o contribuinte de até 20%.
Por ser a principal receita do Estado, foi criado esse percentual médio de redução do
ICMS, não isenção, por possuir esta uma limitação orçamentária bastante rigorosa, este ato
realizado pelo governo podemos chamar de renúncia fiscal, o governo abri mão de um
percentual cobrado pelo imposto para que a inciativa privada possa investir e patrocinar
projetos culturais.
Porém para receber o benefício é necessário que as empresas doadoras estejam
estabelecidas no Estado e que pelo menos uma boa parte do projeto nele seja realizado e que
estejam em situação regularizada perante a Secretaria de Fazenda.
Incentivos municipais: Segundo Rodrigues (2005), são em grande parte concedidos
via redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Sobre
Propriedade Predial Urbano (IPTU), além do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI). Os percentuais de incentivo variam de Município para Município e proporcionando
em média um benefício equivalente a 20% do imposto pago no ISS e IPTU e 5% no ITBI.
Em Belo Horizonte a base legal que regulariza o incentivo fiscal pro e município esta
previsto na Lei 6.498/93 e nos decretos 7.873/94 e 9497/98 aonde o incentivo é de 20% do
ISS devido com uma contrapartida para o contribuinte de 20% em projetos especiais e 10%
em projetos classificados como correntes.
Os impostos citados acima onde o município fornece a redução para as empresas
doadoras, são os impostos que arrecadam mais receita para a prefeitura do município, por isso
possuem uma limitação orçamentária bastante rigorosa, o que chamamos de renúncia fiscal do
município. E também segue as mesmas regras do estado, para se gozar do benefício é
necessário que as empresas sejam contribuintes do Município, que pelo ao menos uma boa
parte do projeto nele seja realizada e que estejam em situação regularizada perante a
Secretaria de Fazenda.
Já sobre a renuncia tributaria podemos abordar que Constituição Federal, no artigo
165, § 6º, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, no qual podemos dizer
que uma renuncia tributaria para ocorrer deve ser expressa e aplicada no princípio da
transparência das contas governamentais, ou seja, detalhada a Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas
“compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento
diferenciado”.
Segundo o artigo de Strömdahl (2006), com a Lei Complementar nº. 101/2000 ou Lei
de Responsabilidade Fiscal observou-se algumas restrições no que diz respeito às renúncias
tributaria do estado produzindo efeitos sobre as fontes públicas de apoio à cultura, pois a lei
determina aos entes federativos, que suas operações estejam relacionadas às metas
orçamentárias, fazendo com que a cobrança e fiscalização de tributos sejam maximizados a
fim de prover os recursos que satisfaçam as metas previamente planejadas, e também as
renúncias fiscais previstas preenchida de forma relacionadas à arrecadação que as comporte.
A estimativa dos efeitos e do impacto no orçamento é fator determinante para a existência, ou
não, de benefícios fiscais.
Podendo então dizer que renunciar à receita tributária é competência de cada ente
político que tem legitimidade para instituir tributos que lhes são próprios, renunciar à receita é
utilizar do tributo com finalidade extrafiscal, mediante alteração de seus elementos, através de
lei específica, para atingir objetivos de ordem social, econômica ou político-administrativa,
objetivos estes diversos da natureza do tributo. Pode-se dizer que a renuncia tributaria é abrir
mão de um direito, de modo absoluto, total e definitivo. (RIBEIRO, 2001)
5.1.1 Os projetos culturais e o Governo
Segundo o artigo de Strömdahl (2006), o governo só beneficia as fundações de forma
direta se os projetos culturais que a fundação for promover estiver de acordo com a lei e são
aprovados pelo governo através de uma portaria de aprovação publicada no Diário Oficial da
União. Na aplicação de recursos públicos pela fundação é prevista a obrigação de posterior
apresentação de prestação de contas dos valores recebidos, trinta dias após o encerramento do
prazo de sua captação, conforme determinação constitucional em Brasil (1988) Art. 74.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de: [...] II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; [...]
Deve-se declarar no acerto de contas todos os valores pagos para terceiros com o
projeto cultural, incluindo impostos, além de todas as receitas, inclusive as decorrentes de
aplicação financeira dos recursos. Ao final do projeto, o extrato bancário que comprova a
movimentação dos recursos relativos ao valor recebido, de conta corrente e de aplicação
financeira deve estar com saldo zerado. Caso haja algum valor restante deverá ser recolhido
ao Fundo Nacional de Cultura. (STRÖMDAHL, 2006),
5.2 Contabilidade de instituições financeiras e mercado de capitais
As instituições financeiras tributadas com base no lucro real podem fazer uso dos tipos
de incentivo fiscais nos quais foram citados acima se contribuir com a Lei Rouanet, elas não
se diferem das outras empresas, nem em termos legislativos, inclusive as contabilizações. Isso
acarreta um Marketing muito grande para as empresas doadoras como também para as
instituições financeiras e uma forma de se tornar destacar no mercado, ajudar a promover a
cultura contribuindo para educação, arte e lazer.
Já sobre o mercado de capitais pode-se colocar, conforme a comissão de direito do
terceiro setor (OAB 2011, pág. 19 e 20) que com a finalidade de captar e canalizar recursos
para o setor cultural e artístico, a Lei Rouanet instituiu o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (PRONAC), composto por três mecanismos:
I – Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II – Fundos de Investimento Cultura e Artístico (FICART);
III – Incentivo a projetos culturais (Mecenato).
O Fundo Nacional da Cultura (FNC) é um fundo de natureza contábil, constituído por
recursos do Tesouro Nacional, doações, legados, subvenções e auxílios de entidades
nacionais, organismos internacionais, dentre outros. A destinação dos recursos é feita por
meio de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, mediante a celebração de
convênios e outros instrumentos similares. Apenas 80% do custo total de cada projeto podem
ser financiados pelo FNC. Os 20% restantes dependem de contrapartida do proponente com
recursos de outras fontes devidamente identificadas.
O FICART ainda não foi implementado. Segundo a lei, será constituído sob a forma
de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados
à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Utilizando o Mecenato, pessoas físicas e jurídicas podem realizar investimentos
culturais nas formas de doação ou patrocínio, com dedução do imposto de renda.
Para as companhias listadas na bolsa de valores incentivos fiscais é de grande
importância, pois além das vantagens e características citadas acima, a empresa fica em
destaque nos diversos canais de comunicação tendo como consequência mais oportunidades
dos pretensos investidores analisa-las dentre as demais.
Também as empresas que aplicam em incentivos fiscais hoje, no Brasil, ocupam lugar
de destaque no tocante á governança corporativas, pois contribui significativamente para o
progresso e desenvolvimento do país.
7 CONCLUSÃO
A pesquisa realizada nos possibilitou compreender quais são os benefícios fiscais que
a Lei Rouanet proporciona para as empresas optantes pelo lucro real.
Demonstrado de forma teórica e pratica o trabalho trouxe informação da Lei Rouanet
pelo ar 18 e 25, e os benefícios desse regulamento para as empresas optantes pelo lucro real
ao fazer um planejamento, analisa se é vantajoso ou não a doação e o método que se
contabiliza para ser deduzido no imposto de renda de pessoa jurídica. Aonde a doação
realizada pelo art.18 tem que a despesa com doação se torna indedutivel para base de calculo
de IR e CSLL, já pelo art. 25 ela é dedutível para base de calculo de IR e CSLL. Com base
nesta analise do calculo pelos artigos, elaborar-se um estudos se a doação é viável ou não
gerando ônus ou economia tributaria para a sociedade empresaria.
Foi demonstrado também que pela lei 8.313/91 a pode-se observar que a doação é uma
forma de receber um beneficio chamado incentivo fiscal, no qual tem o proposito de
incentivar a cultura brasileira, e pode trazer redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica para a empresa doadora se a
mesma for optante pelo lucro real.
A empresa que deseja realizar a doação deve realizar um planejamento fiscal e
estratégico, analisando se é viável para empresa doadora realizar a doação por meio
financeiro, econômico e social, acompanhar o investimento, controlando e monitorando o
retorno. Podemos ver de forma pratica como realizar o calculo para ver se é viável e como
realizar o lançamento desta doação no sistema contábil. No qual foi possível ver que a
contabilidade utiliza para seus registros gerenciais os sistemas ERP, sistema que representa
ferramenta que possibilita integração de sistemas usando uma base única de dados.
Foi possível analisar também que o estado sozinho não consegue promover cultura,
arte e lazer para a população toda, e com isso surgiu o terceiro setor, que se utilizam tanto de
recursos públicos, quanto de recursos privados em benefício da comunidade. Sendo assim
vimos o poder público cria benefícios para sociedades empresarias doarem uma quantia
segunda a Lei Rouanet, onde o governo concede diversos incentivos federais, estaduais e
municipais para a sociedade empresaria doadora, podendo esta ser uma renuncia fiscal ou
uma renuncia tributaria.
Foi abordado também que as demonstrado que as instituições financeiras tributadas
com base no lucro real, não se diferenciam das demais sociedades empresarias na realização
dos cálculos da doação segunda a Lei Rouanet, e isso acarreta um Marketing muito grande
para as empresas doadoras no mercado. Para realização de tal controle destas doações e
promoções da arte e da cultura integrando a disciplina de mercado de capitais vimos que se
instituiu o programa para desenvolver projetos financiados pelas doações, programas esses
conhecidos como: Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), composto por
mecanismos que controlam, cuidam e emprestam dinheiro para realização dos projetos.
Encontramos diversos desafios para realização deste trabalho, porém entendemos que
foi de grande importância para agregação de valores contida com ele, devido à relevância do
tema e a importância dele para formação cultural, aonde ao desenvolver este projeto de
extensão estamos mostrando para as empresas optantes pelo lucro real que ela pode ter
benefícios fiscais, o que nem toda a empresa conhece. Como também ajudando diversas
fundações ou associações que precisão dessa doação para cumprir com suas finalidades
estatuarias.
8 REFERÊNCIA
BRASIL, Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505,
de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, 23 dez.1991
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais.Diário
Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.Disponível
Em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao /constituicao.htm>. Acesso30 março
de 2016.
BRASIL. Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial da União. Brasília de 5 mai.2000.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 30
março de 2016.
CESNIK. Fabio de Sá. Guia do Incentivo à cultura. 3. Ed. São Paulo: Editora Manole Ltda,
2012.
CHIAVENATO. Idalberto. Os novos paradgmas:como as mudanças estão mexendo com
as empresas. 5. ed. São Paulo: Manole Ltda, 2008.
COSTA. Gilberto Cézar Gutierrez da. Negócios eletrônicos. 1. Ed. São Paulo: Editora
Intersaberes, 2013.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 15. ed. rev. e atual. São Paulo:
Atlas, 2015.
LAUNDON, Kenneth C. LAUNDON, Jane P. Sistemas de informações gerenciais. 11. Ed.
São Paulo: Editora Pearson, 2015.
NOGUEIRA. Cleber Suchow. Planejamento Estratégico. 1. Ed. São Paulo: Editora Pearson,
2015.
OAB. COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR. 2011, São Paulo. Disponível em:
<http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-
setor/cartilhas/captacao_aspjur21092011%20revisada.pdf>. Acesso em 24 março de 2016.
OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 4. ed. rev. atual. São Paulo:
Saraiva,2013.
OLIVIERI, Cristiane Garcia. Cultura neoliberal: leis de incentivo como política pública de
cultura. São Paulo, SP: Escrituras, Instituto Pensarte, 2004. 206 p. (Coleções visões da
cultura ; 1). ISBN 8575311174.
PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 8. ed.Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2014
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de
Graduação. Sistema Integrado de Bibliotecas. Orientações para elaboração de trabalhos
científicos: projeto de pesquisa, teses, dissertações, monografias e trabalhos acadêmicos,
conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a American
PsychologicalAssociation (APA) e o Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas
(VANCOUVER). Belo Horizonte, 2015. Disponível em: Acesso em: 13 de Mar. 2016.
RODRIGUES, Luiz Fernando. INCENTIVOS FISCAIS
Uma reflexão sobre a baixa utilização em projetos socioculturais. Rio de Janeiro 2005.
Disponível em:
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Acesso em 24 março de 2016.
STANDER, Adriano et al. Investimento social versus filantropia, In: STANDER, Adriano.
ARANTES, Elaine Cristina. HALICKI, Zélia. Empreendedorismo e responsabilidade
social. 2ed. Curitiba: Editora Intersaberes, 2014. Cap. 1-2, p. 97-104
STRÖMDAHL, Rudney Lars. Aspectos Tributários e Sociais dos Incentivos Fiscais do
Governo Federal à Cultura, 2006, Curso de Ciências Contábeis. Universidade Federal de
Santa Catarina, Florianópolis. Disponível em: <http://tcc.bu.ufsc.br/Contabeis294183>.
Acesso em 24 março de 2016.
9 APÊNDICE A: PROJETO DE EXTENSÃO
TITULO DO PROJETO:
Incentivo á doação pela Lei Rouanet como dedução do Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica, para empresas optantes do Lucro Real.
CURSO/INSTITUTO OU FACULDADE DE VÍNCULO:
Ciências Contábeis / Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
UNIDADE/CAMPUS UNIVERSITÁRIO:
PUC MINAS-Coração Eucarístico.
NÚCLEO TEMÁTICO DE VÍNCULO (PRIMÁRIO):
NUPSU- Núcleo de Politicas Sociais e Urbanas
NÚCLEO TEMÁTICO DE VÍNCULO (SEGUNDÁRIO):
NUPSU- Núcleo de Politicas Sociais e Urbanas
LINHA DE EXTENSÃO:
Conscientizar os contribuintes dos benefícios que recebem ao doar uma parcela do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido a entidades beneficentes e projetos culturais,
regulamentada pela Lei Rouanet.
PALAVRAS- CHAVE:
Doação, Incentivo, IR, Pessoa Jurídica, Lucro Real, Lei Rouanet, Dedução,
Investimento Social.
RESUMO
OBJETIVO: Conscientizar os contribuintes optantes pelo Lucro Real a doarem uma
parcela do seu Imposto de Renda devido para as entidades beneficentes com projetos culturais
e artísticos regulamentado pela Lei Rouanet, assim ao invés de enviar os tributos obtidos para
o governo, a empresa fará um investimento social.
IMPORTÂNCIA PARA A COMUNIDAE ACADÊMICA E EXTERNA: Conciliar de
forma pratica o conteúdo teórico ministrado no curso, demonstrando sua aplicabilidade no
âmbito social.
PÚBLICO-ALVO: Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica optante
pelo Lucro Real.
PRINCIPAIS AÇÕES E RESULTADOS ESPERADOS: Informar as sociedades
empresarias optantes pelo Lucro Real que ao realizar a doação regulamentada pela Lei
Rouanet, a sociedade poderá projetar seu resultado para averiguar se terá retorno financeiro
com a doação ou um ônus tributário. O projeto inicial tem como finalidade ampliar a
característica social da contabilidade, orientando as sociedades empresarias optantes pelo
lucro real sobre a importância do incentivo da Lei Rouant, beneficentes de projetos culturais e
artísticos, que por sua vez trazem retornos direto ou indiretamente para a sociedade.
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO-PROBLEMA
A decisão para a elaboração do projeto foi à relação que o tema e a linha de pesquisa
proposta pelo trabalho interdisciplinar, por esta razão é possível informa as pessoas jurídicas
optantes pelo lucro real a doarem recursos para entidades beneficentes. O principal obstáculo
é a falta de conhecimento das sociedades empresarias sobre os benefícios que o incentivo
possa agregar a ela, devido a um erro de projeção de resultados, onde não é realizada uma
analise para averiguar o valor adequado a ser repassado para as instituições sem fins
lucrativos, e, a falta de conhecimento do contador da sociedade sobre os métodos de
contabilização deste incentivo regulamentado pela Lei Rouanet, que pode ser doada pelo art.
18 ou 25.
JUSTIFICATIVA
Através do estimulo ao desenvolvimento a pesquisa cientifica realizada pelos alunos é
possível salientar a importância acadêmica deste projeto, levando aos discentes a emergirem
no relacionamento com a sociedade. Para este fim é necessário aderir conhecimentos técnicos
e conhecer as sociedades tributadas pelo regime do Lucro Real onde a de se desenvolver o
trabalho colaborando, assim, com o universo acadêmico.
OBJETIVO GERAL
O projeto de extensão pretende demonstrar o incentivo á doação pela Lei Rouanet
como dedução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, para empresas optantes do Lucro
Real. Onde com base no art. 18 os incentivos que as sociedades optantes pelo Lucro
Real realizam é deduzido integralmente do Imposto de Renda (alíquota básica de
15%), com o limite máximo de 4%, já as despesas geradas por esta sociedade com esta
doação deverá ser adicionada nas bases de IR e CSLL, por ser uma despesa
indedutível. Já no art. 25 as despesas são dedutíveis nas bases de IR e CSLL, a
dedução direta, limitado a 4% do valor da alíquota básica, é de 40% nas doações e de
30% nos patrocínios.
Em vista dos impactos que a Lei Rouanet pode trazer, temos os resultados para
a empresa doadora além do financeiro, também agrega valor à marca pelo
investimento social. Já para as instituições sem fins lucrativos que recebe a doação, além do
valor financeiro tem o de promover projetos artísticos e culturais para a sociedade.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Informar a respeito do incentivo referente à doação pela Lei Rouanet como dedução do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, para empresas optantes do Lucro Real. Com o intuito
de promover uma semana de conscientização com as sociedades optantes pelo Lucro Real, o
projeto de extensão visa instruir as sociedades empresarias. Uma das ações do projeto é
esclarecer qual a maneira mais vantajosa de fazer a doação para que o valor não supere o
valor máximo, evitando assim um ônus tributário, de forma que se pode obter retorno através
da economia tributaria que a doação poderá gerar.
METAS
A intensão é orientar o maior número de pessoas de sociedades empresarias tributada
pelo Lucro de Real a realizarem a doação regulamenta pela Lei Rouanet promovendo uma
ação informativa sobre os benefícios que esta sociedade pode adquirir com a doação. O prazo
para realização da meta acima é o decurso do ano calendário e exercício social da apuração do
IRPJ.
PÚBLICO DO PROJETO
Sociedades empresarias tributadas pelo Lucro Real. Portanto não há um número exato
de empresas que iremos atingidas.
METODOLOGIA
Para realizar o projeto extensão utilizaremos mídias sociais para promover a
divulgação da semana de conscientização sobre os benefícios da Lei Rouanet, e, posterior a
este evento as mídias sócias continuarão com o intuito de informar o conteúdo proposto, com
projeto, onde os integrantes do grupo irão administrar as páginas. Outra iniciativa foi à
criação de uma cartilha que contém as informações sobre o projeto, que será distribuída para a
sociedade durante a semana de conscientização e posteriormente em visitas que poderão ser
realizadas nas sociedades optantes pelo Lucro Real.
MONITORAMENTO
Na semana de conscientização que os integrantes do grupo realizarão como
voluntários com o objetivo de promover e desenvolver o evento, no qual acontecera à
transmissão de informações a respeito dos benefícios sobre os incentivos fiscais que a Lei
Rouanet pode trazer para os doadores, buscando incentivá-las para realizar a doação.
PLANO DE TRABALHO
EQUIPE
CURSO /SETOR OU INSTIÇÃO DE
VINCULO
PROFESSORA COORDENADORA: Fatima
Maria Penido Drumond Ciências Contábeis
PROFESSOR COORDENADOR: José Tomaz
Pereira Ciências Contábeis
MEMBROS COLABORADORES: Fernanda
Carvalho da Silva Ciências Contábeis
MEMBROS COLABORADORES: Gabrielly
Mendes Costa Ciências Contábeis
MEMBROS COLABORADORES: Leonny
Henrique Rodrigues Ribeiro Ciências Contábeis
MEMBROS COLABORADORES: Rachel
Cristina Silvia Santos Ciências Contábeis
ESTRUTURA PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO
Para se propagar o projeto de extensão encontra-se a necessidade de um espaço físico
para realização do evento, que possua um Datashow e um micro computador para passar
informativos onde se ocorrerá o desenvolvimento do projeto.
RESULTADOS
E esperado para a comunidade acadêmica que após o trabalho de extensão, os
próximos trabalhos a serem realizados em nossa universidade leve os alunos a um maior
aprofundamento aos temas propostos, otimizando a relação universidade e sociedade.
Para o publico alvo envolvido com o projeto aguardamos ampliar quantidade de
doadores que contribuam com a Lei Rouanet, orientando as sociedades empresarias optantes
pelo lucro real sobre a importância do incentivo, e os retornos direta ou indiretamente para a
sociedade que esta ação traz.
Para a instituição PUC MINAS é almejado um progresso quantitativo e qualitativo de
projetos na instituição e maior reconhecimento dentre outra universidades, além de
valorização da imagem no mercado.
CRONOGRAMA
De junho á agosto, vamos realizar a montagem do conteúdo programático e didático
para ser utilizado na semana da conscientização. Serão realizadas durante este período
divulgação do evento por meio de mídias sociais e cartilha informativa. Em setembro
realizaremos a semana da conscientização, que é proposta com este projeto.
Depois de realizada a semana, continuaremos provendo nas mídias sociais
informações a respeito dos incentivos fiscais da Lei Rouanet, onde os integrantes do grupo
irão administrar as mídias. E também realizaremos visitas em sociedades optantes pelo Lucro
Real, distribuindo cartilhas e transmitindo conhecimento sobre o assunto.
ORÇAMENTO
Os gastos financeiros empregados serão referentes à publicidade e propaganda, feitas
por meio de cartilhas. A divulgação do evento em mídias sociais tem um custo em media de
R$ 100,00, com internet e luz. O custeio dos demais materiais e possíveis visitas que serão
realizados, vamos procurar um patrocinador para arcar com os mesmo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Rouanet. 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm>. Acesso em 09 abril de 2016.
Edital Projeto de Extensão. Disponível em <http://pucminas.br/proex/index-
padrao.php?pagina=5162> Acesso em 09 de abril de 2016.
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