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CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MODELO

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CPS / OURO - 1

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRASAVENÇAS NA FORMA ABAIXO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTES

1.1 - ADMINISTRADORA CORRETOR LTDA., empresa estabelecida nesta Capital, à Av. Otávio Mangabeira, n°1.601, Ed. Porto de Sagres, 4° andar, Pituba, inscrita no CGC/MF sob n° 00.000.000/0001-00, inscrita no Creci/9a

região sob o número PJ 702, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante designada nesteinstrumento simplesmente CONTRATADA.

1.2 – MARIA DA GRAÇA, brasileira, maior, casada, secretária, RG:..............SSP/BA, CPF:............., residente edomiciliado em ................................., designado(a) neste instrumento simplesmente CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1 - O CONTRATANTE, após conhecimento prévio do inteiro conteúdo deste contrato e compreendendo o seu sentidoe alcance, celebra com a CONTRATADA o presente instrumento, que tem por objeto a administração da locação doimóvel sito à RUA CLARA NUNES, EDF. Quem sabe APTO. 000 – LOTEAMENTO TAL, PITUBA, SALVADOR/BA.

2.2 - O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que é legítimo proprietário, em mansa e pacífica posse do imóvel,objeto do presente, já descrito na clausula imediatamente anterior e que o mesmo encontra-se livre e desembaraçadode ônus e gravames de qualquer natureza;

2.3 - O CONTRATANTE, por este instrumento e na melhor forma de direito, outorga à CONTRATADA os necessáriospoderes para cumprir a finalidade do presente contrato, dentre os quais o de celebrar em nome do CONTRATANTE ocontrato de locação, estipulando cláusulas e condições, inclusive valores para a locação e mais os especiais parareceber e dar quitação a aluguéis, encargos contratuais, valores quaisquer, passar e assinar recibos.

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO

3.1 - A CONTRATADA deverá respeitar as seguintes condições para locação do imóvel descrito na cláusula segunda:

3.1.1 - Para efeito de oferta ao público em geral, o valor do aluguel mensal é de R$ ...........

3.1.2 - Caso o imóvel não seja alugado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração deste contrato, pelo valordescrito na subcláusula 3.1.1, fica a CONTRATADA de já autorizada pelo CONTRATANTE, a efetuar a locaçãopelo preço de mercado, assim entendido o que tiver por base as pesquisas de mercado publicadas pela ABAI(Associação Baiana das Administradoras de Imóveis e Condomínios) e/ou do SECOVI-BA (Sindicato das Empresas deCompra Venda, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios da Cidade do Salvador).

3.1.3 - A locação deverá ser efetuada exclusivamente para fins...................

3.1.4 - O prazo da locação deverá ser de .........................

3.1.5 - A CONTRATADA deverá exigir no contrato de locação uma garantia do cumprimento das obrigaçõescontratuais, sob qualquer das modalidades previstas na Lei n°8.245/91, artigo 37 e seguintes, ficando oCONTRATANTE responsável pelo pagamento dos custos daí decorrentes.

3.1.5.1 - Declara o CONTRATANTE, de logo, para todos os fins e efeitos de direito, que tem pleno conhecimentode que não existe qualquer responsabilidade da CONTRATADA quanto à solvência do locatário e dos seusgarantidores, bem assim que a CONTRATADA não tem qualquer obrigação de adiantar ou repassar osaluguéis vencidos e os demais encargos da locação antes de haver recebido tais quantias do locatário doimóvel ou dos seus garantidores, mesmo inclusive em imóveis , cuja a locação for CONTRATADAdiretamente pelo CONTRATANTE, anteriormente a assinatura deste instrumento.

3.2 - As demais condições da locação deverão respeitar o disposto na lei do inquilinato, servindo de base para ocontrato com o inquilino as cláusulas constantes da minuta que constitui o ANEXO I a este contrato, que oCONTRATANTE declara conhecer e aprovar, sem qualquer oposição ou ressalva.

CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSIVIDADE

4.1 - O CONTRATANTE concede à CONTRATADA a exclusividade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar destadata, para promover a oferta pública de locação do imóvel descrito na cláusula segunda deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE tem conhecimento de que as visitas ao(s) seu(s) imóvel(eis), peloscandidatos interessados à locação, que, devidamente identificados pela CONTRATADA, assinarão termo de visita,dar-se-ão sem o acompanhamento de prepostos da CONTRATADA, que desde já fica autorizada, na eventual hipótese

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da não devolução das referidas chaves, a modificar por sua conta e risco o segredo das fechaduras do imóvel,comunicando imediatamente o fato ao CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE, por sua conta e risco, autoriza a CONTRATADA a manter na portaria doprédio uma cópia das chaves do imóvel, entregue no prédio através de protocolo, com o fito de facilitar as visitas aoimóvel por candidatos interessados a locação;

4.2 - A CONTRATADA poderá colocar placas no imóvel, bem como fazer com que sejam publicados anúncios emjornais e na Internet, tudo visando à promoção da locação do referido imóvel, correndo tais despesas por conta daCONTRATADA;

PARAGRAFO ÚNICO – Fica exclusivamente a cargo da CONTRATADA escolher livremente o meio de comunicação, otamanho e o tipo de anuncio que será publicado de forma resumida e com o mínimo de 5 (cinco) palavras.

4.3 - Se, ultrapassado o prazo de exclusividade constante na subcláusula 4.1, a CONTRATADA ainda não tiver locadoo imóvel, fica facultado ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente este contrato, manifestando a suaintenção por escrito à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias, através de correspondência com aviso derecebimento ou outro meio inequívoco. Não o fazendo, ficará automaticamente prorrogado por igual período oreferido prazo de exclusividade, até a efetiva locação do imóvel;

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO

5.1 - O prazo do presente contrato será igual ao número de meses do contrato de locação que vier a ser celebrado,acrescido do período de que trata a cláusula quarta, finalizando no dia em que se encerrar o contrato de locação com oinquilino.

5.2 - Haverá prorrogação automática do presente instrumento, independentemente de aviso, notificação ouinterpelação judicial ou extrajudicial, em caso de renovação da locação ou de nova locação do imóvel.

CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO

6.1 - Pelos serviços a serem prestados o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA a importância referentea:

6.1.1 - 100% do 1°(primeiro) aluguel contratado; 50% do 2º aluguel contratado, 10% dos alugueis mensaiscontratados e subseqüentes e 100% em cada aniversário do contrato de locação;

6.1.2 – Não obstante o disposto na subcláusula 6.1.1, fica pactuado entre as partes que o valor da remuneraçãomensal da CONTRATADA nunca será inferior a R$80,00 (Oitenta reais) por imóvel contratado, importância estacorrigida anualmente com base na inflação ocorrida no período, medida pela média aritmética dos três maiores índicespublicados pela FGV;

6.1.3 - Fica estabelecido que a remuneração pactuada incidirá não somente sobre o aluguel, mas também sobre taxas ,multas, demais encargos etc. e tudo mais que for cobrado do inquilino a qualquer título.

6.1.4 - A CONTRATADA fica autorizada a deduzir dos créditos do CONTRATANTE decorrentes da locação ovalor da remuneração mensal a que faz jus por força deste contrato.

6.2 - A título de expediente, será mensalmente cobrado do CONTRATANTE e debitado de sua conta corrente aquantia de R$ 6,79 (Seis reais e setenta e nove centavos), importância esta destinada a cobrir as despesas com porte,cobrança bancária e tarifa, corrigida anualmente com base na inflação ocorrida no período, medida pela médiaaritmética dos três maiores índices publicados pela FGV;

CLÁUSULA SÉTIMA-RESCISÃO

7.1 - Além de outras hipóteses fixadas no presente instrumento, o presente contrato poderá ser rescindidounilateralmente por qualquer uma das partes, respeitado as seguintes condições:

a) Se a rescisão se der antes do imóvel ser locado, por vontade do CONTRATANTE, este pagará à CONTRATADA, atítulo de multa contratual, o valor de um aluguel previsto neste instrumento e mais as despesas com publicidade;

b) Se a rescisão se der após a locação do imóvel, por vontade do CONTRATANTE, este pagará à CONTRATADA, deuma só vez, o valor correspondente a 06 (seis) aluguéis vigentes;

c) Se a rescisão se der após a locação do imóvel, por vontade da CONTRATADA, esta perderá o direito a percepção daremuneração a que faria jus na forma cláusula sexta.

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d) se a rescisão se der antes da locação por vontade da CONTRATADA, esta nada deverá ao CONTRATANTE, excetose der causa à rescisão;

7.2 - Em qualquer hipótese, a parte deverá manifestar expressamente e por escrito a sua intenção nesse sentido, como prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 4.3;

7.3 - Ficará considerado rescindido igualmente o presente contrato, na hipótese do CONTRATANTE, estando o imóveldesocupado, retirar, sem motivo justificador, as chaves do mesmo, da posse da Contratada e não devolvê-la no prazode 10(dez) dias. Na presente hipótese o CONTRATANTE arcará com todas as despesas e prejuízos decorrentes darescisão unilateral, não podendo nada mais reclamar quaisquer fatos ou obrigações, de qualquer natureza, seja emJuízo ou fora Dele, que decorram da presente prestação de serviços, dando plena, geral e irrevogável quitação arelação contratual.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, independentemente de outras previstas neste instrumento:

8.1.1 - proceder a seleção dos candidatos a locação (investigação cadastral), aceitando-os ou rejeitando-os conformelhe parecer mais economicamente viável;

8.1.2 – enviar, pelos Correios e por e-mail, ao CONTRATANTE, um extrato mensal, onde prestará contas dos aluguéise/ou valores recebidos;

8.1.3 - depositar na conta bancária indicada pelo CONTRATANTE o valor dos aluguéis e demais valores recebidos,deduzidas a sua remuneração e/ou outros débitos autorizados até o dia 10 de cada mês, após o efetivopagamento, do inquilino ou dos seus garantidores e sempre por mês vencido;

8.1.3.1 - caso a data do repasse, se dê num domingo ou feriado, o depósito será efetuado no primeiro dia útilsubseqüente àquela data;

8.1.3.2 - poderá a CONTRATADA, repassar os aluguéis antes das datas aprazadas, ficando, nesta hipótese, comdireito às multas, juros e demais encargos porventura pagos posteriormente pelo inquilino, bem como desobrigada deprestar quaisquer contas ao CONTRATANTE quanto aos valores recebidos;

8.1.3.3 - Finda ou rescindida a locação a CONTRATADA obriga-se a devolver o imóvel ao CONTRATANTEinternamente pintado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das chaves do Locatário.

CLÁUSULA NONA - INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO E DEMAIS MEDIDAS JUDICIAIS

9.1 - Verificando-se a inadimplência por parte do locatário no cumprimento do contrato de locação, a CONTRATADAobriga-se a fazer o adiantamento do aluguel e demais encargos da locação, depositando-os pontualmente até o dia 8de cada mês;

PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica o CONTRATANTE ciente desde já, que o adiantamento a que se refere a cláusula9.1, será de apenas 03 (três) meses, e que, findo o referido prazo, ficará a CONTRATADA completamentedesobrigada de efetuar qualquer adiantamento;

PARAGRAFO SEGUNDO - Correm por conta da CONTRATADA em casos de ações de despejo por falta depagamento, ingressadas na Justiça Comum, os honorários advocatícios e as despesas com emolumentos e custasjudiciais;

PARAGRAFO TERCEIRO – Fica , desde já a CONTRATADA, autorizada também a, paralelamente, inscrever nosórgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SPCI, SEPROGUEL, TELECHEQUE, LIGCHEQUE ou similares) osnomes dos eventuais inquilinos e fiadores inadimplentes;

9.2 - Também para a hipótese de demanda judicial contra o locatário, o CONTRATANTE se obriga a firmar acompetente procuração para o advogado indicado pela CONTRATADA, bem como a comparecer às audiências queforem designadas nos processos respectivos, sob pena de responder pelas perdas e danos decorrentes da suaausência, isentando a CONTRATADA da responsabilidade pela promoção de nova cobrança de débitos;

9.3 - Fica a CONTRATADA autorizada a contratar advogados, em nome e por conta do CONTRATANTE, a fim deque estes efetuem as medidas judiciais cabíveis para a defesa dos direitos e interesses do CONTRATANTE;

9.4 - Em caso de demanda judicial, não poderá o CONTRATANTE, em hipótese alguma, revogar a procuração queoutorgou, nem tampouco, obstar, por qualquer forma, os procedimentos Judiciais que serão promovidos, mesmodepois de vencido este contrato e já tendo ele recebido os seus créditos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento deuma indenização equivalente ao dobro do que a CONTRATADA teria direito a receber do locatário.

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CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

10.1 - Além de outras responsabilidade definidas neste contrato, obriga-se o CONTRATANTE a:

10.1.1 - apresentar, quando da assinatura deste instrumento, o título de propriedade do imóvel, suas contas de água,luz, condomínio, telefone e IPTU, devidamente quitadas, responsabilizando-se civilmente pelas conseqüências da suaomissão;

10.1.2 - não receber, em qualquer hipótese, diretamente de seu inquilino, os valores relativos aos aluguéis do imóveldescrito na cláusula 2ª deste instrumento, sob pena de pagar à CONTRATADA, a cada infração, a multacorrespondente ao valor de 01 (hum) aluguel mensal;

10.1.3 – efetuar por sua conta exclusiva o pagamento do IPTU, anualmente apresentando-o quitado à CONTRATADApara que esta efetue a cobrança do mesmo ao inquilino e proceda o devido repasse;

10.1.4 - autorizar a CONTRATADA a pedir junto a Prefeitura Municipal do Salvador a transferência do endereçoconstante do carnê de IPTU do imóvel para o endereço do CONTRATANTE;

10.1.5 – informar à Prefeitura Municipal de Salvador a mudança da finalidade da locação de residencial para comercialquando for o caso, com vistas a atualizar o cadastro junto a mesma;

10.1.6 - no caso de mudança da alíquota aplicada ao IPTU pela Prefeitura Municipal do Salvador, deverá oCONTRATANTE, efetuar o pagamento das suas diferenças, informando à CONTRATADA os respectivos valores paraque esta proceda à cobrança ao inquilino e efetue-lhe o reembolso;

10.1.7 - retirar e pagar as contas de água, luz, condomínio, IPTU etc., enquanto o imóvel não for alugado;

10.1.8 - manter a posse, guarda e conservação do imóvel antes da contratação da locação ou nas suas renovações,tendo ele, CONTRATANTE, total responsabilidade pelo mesmo, inclusive pelos danos e/ou prejuízos que porventuraadvirem de terceiros, bem como por força maior ou caso fortuito;

10.1.9 - informar por escrito à CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento, a forma e o local de suaconveniência para receber da CONTRATADA o aluguel líquido, o que, não o fazendo, permitirá à CONTRATADAmantê-los no seu escritório, à disposição do CONTRATANTE;

10.1.10 - toda e qualquer comunicação do CONTRATANTE somente possuirá efeito se veiculada por escrito, para oendereço constante da cláusula primeira, mediante correspondência protocolar ou com aviso de recebimento;

10.1.11 – efetuar seguro contra incêndio do imóvel, autorizando de já a CONTRATADA a escolher a Cia Seguradoraque oferecer melhores condições comerciais, contrata-la e por ele adiantar o pagamento do prêmio anual, debitando-odo aluguel.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VISTORIA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

11.1 - Integra este instrumento, como se aqui transcrito estivesse, constituindo-se o seu ANEXO II, a “FICHA DEVISTORIA / CAPTAÇÃO”, na qual as partes registraram previamente à celebração deste contrato, todas ascaracterísticas e observações quanto ao estado e conservação do imóvel;

11.2 - Após vistoria no imóvel prevista na subcláusula 11.1, a CONTRATADA fará todas as obras necessárias para quea unidade locada seja entregue ao inquilino em estado de novo, correndo tais despesas por conta doCONTRATANTE;

11.3 - A responsabilidade pela conservação, manutenção e asseio do imóvel caberá exclusivamente ao inquilino,conforme previsto no contrato de locação, cuja minuta constitui o ANEXO I a este contrato, não tendo aCONTRATADA qualquer obrigação ou responsabilidade daí advinda, exceto a reaslização da pintura internado imóvel e a de fiscalizar e vistoriar periodicamente o imóvel e exigir que o inquilino o devolva tal comoo recebeu, sob pena de ser ajuizada a competente ação;

PARAGRAFO ÚNICO - Na hipótese da CONTRATADA ou empreiteiros por ela indicados, receber valores do inquilinopara contratar e providenciar junto a terceiros a pintura interna do imóvel, esta terá 30(trinta) dias após orecebimento das chaves para contratar o referido serviço e devolver o imóvel pintado.

11.4 - O CONTRATANTE isenta a CONTRATADA, desde logo, de toda e qualquer responsabilidade sobre o estadode conservação e funcionamento de aparelhos eletro-mecânicos, ar condicionado, ventiladores, fogões, geladeiras esimilares, aparelhos de som, TV, vídeo, móveis e utensílios etc., quando da devolução dos mesmos pelo locatário,bem assim dos reparos no imóvel causados pela ação natural do tempo tais como: infiltrações causadas por deficiênciano telhado ou na sua estrutura, infiltrações causadas pela rede hidráulica interna, quer da unidade locada, quer deunidades vizinhas, infiltrações causadas por deficiência ou desgaste das esquadrias, infiltrações causadas por falhasnas impermeabilizações de lajes, jardineiras, tanques, desgaste ou enferrujamento de fechaduras, esquadrias,

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basculantes, janelas, torneiras , ferragens etc., desgaste natural do piso, seja ele carpete, pedras, cerâmicas, sintecoou similares, entupimentos, vazamento e enferrujamento de banheiras e piscinas, vazamentos e enferrujamentoinclusive de aquecedores e toda e qualquer outra que se enquadre no artigo 23 , III , da Lei 8.245/91 ou ainda todasaquelas outras decorrentes das deteriorações do tempo, ficando desde já o CONTRATANTE responsável,unicamente, pela reparação dos danos que possam neles ocorrer, autorizando inclusive a CONTRATADA a mandarreparar, a qualquer tempo, o que necessário for para que o imóvel atenda as condições do que prescreve o art. 22 ,I,da Lei 8245/91, correndo por sua conta exclusiva os custos das peças a serem substituídas e da mão de obraespecializada para tal mister;

11.5 - Finda ou rescindida a locação do imóvel e após a entrega das chaves, a CONTRATADA fará nova vistoria, a fimde constatar o seu estado de conservação, lavrando novo laudo.

11.5.1 – Se entretanto, preferir o CONTRATANTE a não renovação do aluguel do imóvel, objeto do presente, deverámanifestar expressamente por escrito essa sua intenção, quando as partes celebrarão sua rescissão, o que não ofazendo permitirá a CONTRATADA a realizar nova locação;

11.5.2 - Em qualquer hipótese, se o inquilino houver causado danos ao imóvel, a CONTRATADA deverá proceder deacordo com a subcláusula 9.4, mesmo que venha a ser rescindido este contrato;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DA LOCAÇÃO

12.1 - Finda ou rescindida a locação por qualquer motivo, a CONTRATADA comunicará ao CONTRATANTE orecebimento das chaves da unidade locada, que, a partir daquele momento, ficarão à inteira disposição doCONTRATANTE, não podendo ele alegar no futuro, desconhecimento do fato, muito menos lhe assistindodireito a lucros cessantes.

12.2 -Ficará a critério exclusivo da CONTRATADA celebrar novo contrato de locação, por prazo idêntico ou diverso, sea locação em curso vier a ser finalizada ou rescindida, antes ou depois do prazo previsto, autorizando desde logo aCONTRATADA a efetuar nova locação pelo preço de mercado com base nas pesquisas publicadas pelasentidades de classe do mercado imobiliário;

12.3 - No caso do inquilino rescindir o Contrato de Locação com o CONTRATANTE, fica desde já estabelecido que amulta contratual a ser cobrada do inquilino será revertida em favor da CONTRATADA e do CONTRATANTE, metadepara cada um.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a debitar de sua conta corrente no início de cada contratoas despesas com o registro do Contrato de Locação no Cartório de Títulos e Documentos, conforme tabelado IPRAJ em vigor, bem como a pagar e a debitar da referida conta corrente, mensalmente, toda equalquer despesa que incida ou venha a incidir sobre o imóvel locado, tais como impostos, taxas eserviços, entre outros, devendo a CONTRATADA apresentar os documentos comprobatórios de taispagamentos quando se fizer oportuno.

13.2 - No caso do imóvel ser alugado com telefone, fica a CONTRATADA isenta da responsabilidade pelo pagamentodas contas telefônicas e das demais sanções decorrentes do atraso das mesmas , cancelamento da linha , entre outros.

13.3 - Fica o CONTRATANTE ciente que caberá à CONTRATADA a livre escolha das garantias da locação, numa dasmodalidades previstas em lei, sem que isto implique em transferência de responsabilidade para a CONTRATADAquanto aos efeitos da mora ou inadimplência do inquilino ou dos seus garantidores.

13.4 - No caso de compra do imóvel pelo inquilino, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA, a título de comissão decorretagem, 6% (seis por cento) sobre o valor total da venda, tendo por base o preço à vista do imóvel, no ato dorecebimento do sinal.

13.5 - Toda e qualquer tolerância de uma das partes quanto à cobrança de multa e acréscimos ou a exigência decumprimento de qualquer obrigação contratual não implicará em renúncia ao respectivo direito, nem induzirá novação,precedente ou alteração de contrato, sendo tais fatos considerados mera liberalidade.

13.6 - Reconhecem as partes que assinam o presente contrato na mais livre manifestação de vontade,ficando vedada expressamente qualquer argüição quanto à validade das cláusulas ou condições nelepactuadas, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores a respeitar e cumprir o disposto no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO

14.1 - Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato,independentemente do domicílio futuro dos CONTRATANTES, com prévia renuncia de qualquer outro, por maisprivilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, napresença de 02 (duas) testemunhas, também signatárias, para que o mesmo produza os efeitos de lei.

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Salvador, 07 de Janeiro de 2002.

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CONTRATADA CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

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