controle político de constitucionalidade
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ESCOLA DO LEGISLATIVO
14.05.2018
COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO:
Constitucionalismo e ConstituiçãoSeparação de poderes e competências legislativas
Supremacia da ConstituiçãoControle de Constitucionalidade
CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL
Constitucionalismo no Brasil
- 1824 – Constituição do Império (outorgada)
- Poder Moderador (intervenção)
- Parlamentarismo às avessas (Parlamento subalterno ao Imperador)
- 1891 – Constituição Republicana
- Influência da Constituição Americana
- Federação (forma de Estado)
- Presidencialismo (sistema de Governo)
- 1934 – Revolução de 30 (Constituição Social)
- assegura direitos sociais aos cidadãos
- intervencionismo na economia
- Voto feminimo
Constitucionalismo no Brasil
- 1937 – Constituição do Estado Novo (“Polaca”)
- substancial supressão das liberdades públicas
- quebra do princípio federativo
- centralização de poder no Presidente da República
- 1946 – Constituição Redemocratizadora
- retomada das idéias da Constituição de 1934
- fortalecimento das liberdades públicas
- fortalecimento da federação
- 1967 – Constituição do Regime Militar
- novo enfraquecimento das liberdades públicas
- novo enfraquecimento da federação
Constitucionalismo no Brasil
- 1969 – Emenda Constitucional n.º 1/69
- agrava o caráter autoritário do regime
- maior supressão das liberdades públicas
- alteração de mais de 100 artigos
- 1985 – Emenda n.º 25
- convocação da Assembléia Nacional Constituinte
- queda do Regime Militar
- 1988 – Constituição Cidadã
- nova retomada das liberdades públicas
- novo fortalecimento da federação
- 1988 em diante – Emendas à Constituição
- redefinições – cláusulas pétreas
- processo de mutação - legitimidade
Federalismo - Origem
- Fenômeno jurídico-político de organização do Estado
- Origem: 13 colônias inglesas -> Federação Americana
- unificação
- cada ente abriu mão de parcela de seu poder -> união
- União detinha determinado poder e representava todos
- natureza centrípeta
- federalismo dualista: repartição estrita de competência
- federalismo cooperativista (moderno):
- centralização maior no poder central
- interação federal-estadual
- Estados: células administrativas que complementam a política federal
Federalismo no Brasil
- Origem diversa do Federalismo Americano
- Natureza centrífuga -> descentralização (Estado unitário)
- Decreto n.º 01, de 15/11/1889 – República
- federalismo dualista – autonomia efetiva aos Estados
- estadualismo: São Paulo e Minas Gerais
- 1937 a 1945 (Getúlio Vargas) – “suprime” federalismo
- Governadores – “interventores da União”
- federalismo cooperativista
- 1946 a 1964 – ampliação das autonomias dos Estados
- 1964 a 1988 – redução das prerrogativas dos Estados
- planejamento centralizado
- federalismo formal
- 1988 – autonomia política, administrativa e financeira
- repartição de receitas tributárias
CONSTITUIÇÃO
1988
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Objetivos fundamentais (art. 3º):
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Organização Político-Administrativa (art. 1º):
- União
- Estados
- Municípios
- Distrito Federal
(modelo anterior)
Redistribuição de autonomias políticas, administrativas e financeiras
Retorno à hipertrofia do Poder Executivo Federal
AUTONOMIA ESTADUAL
- política
+ eleição: Governador, Vice-Governador e
Deputados Estaduais
- administrativa
+ organização da administração por uma
Constituição Estadual
- financeira
+ institui e arrecada tributos de sua
competência
Constituição Federal de 1988
República Federativa do Brasil
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Princípio da Simetria
FUNÇÕES
I – Legislativa
II - Fiscalização e Controle
III - Administrativa
IV - “Judiciária”
V - Assessoramento
VI – Representação Política
VII – Controle Político de Constitucionalidade
VIII - Investigativa
I
FUNÇÃO
LEGISLATIVA
FUNÇÃO LEGISLATIVA- Processo Legislativo (elaboração das leis)
- CF/88, art. 59 e CE/89, art. 57:
Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
- LC-95, de 26/02/1998, e DF-4.176, de 28/03/2002 – técnica legislativa
- Devido processo legislativo:
- STF – MS-20.257 – MS-21.642 – MS-21.303-AgR – MS-24.356
FUNÇÃO LEGISLATIVACompetências Legislativas – aspecto vertical
- Federal:
- CF/88, art. 22 – privativas
- CF/88, art. 24 - concorrentes
- Distrito Federal:
- CF/88, art. 32, § 1º - mesmas competências dos Estados e dos Municípios
- CF/88, art. 24 – concorrentes
- CF/88, art. 25, § 1º - competência residual estadual (não vedada CF/88)
- CF/88, art. 30, I e II – assuntos interesse local e suplementar o resto
- Estadual:
- CF/88, art. 24 – concorrentes
- CF/88, art. 25, § 1º - competência residual estadual (não vedada CF/88)
- CF/88, art. 22, § único – delegável da União para os Estados – piso regional
- Municipal:
- CF/88, art. 30, I e II – assuntos interesse local e suplementar o resto
FUNÇÃO LEGISLATIVACompetências Legislativas Concorrentes
CF/88, art. 24: União – Estados – Distrito Federal
“§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
STF: ACO-830-TA – ADI-3.668 – ADI-2.344-QO
“§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.”
STF: ADI-3.098
“§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.”
STF: ADI-3.098 – ADI-1.926-MC – RE-149.955
“§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
STF: ADI-2.656
FUNÇÃO LEGISLATIVACompetências Legislativas – aspecto horizontal
- Estadual (CF/88, art. 25):
- Assembléia Legislativa - CE/89, art. 52 - com sanção do Governador
- Assembléia Legislativa - CE/89, art. 53 - sem sanção do Governador
- Governador do Estado – CE/89, art. 60 – iniciativa privativa
- Governador do Estado – CE/89, art. 82 – iniciativa privativa
- Tribunal de Justiça – CE/89, art. 95, V
- Procurador-Geral de Justiça – CE/89, art. 109
- Defensoria Pública – CE/89, art. 121, § 1º, III
FUNÇÃO LEGISLATIVA
COMPETÊNCIA - TENSÕES
VERTICAL:
União – Estados – Municípios
HORIZONTAL:
Executivo – Legislativo - Judiciário
IIFUNÇÃO
DEFISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ADI-775-MC (Min. Celso de Mello, 23/10/1992):
“O Poder Executivo, nos regimes democráticos, há de ser um poderconstitucionalmente sujeito à fiscalização parlamentar e permanentementeexposto ao controle político-administrativo do Poder Legislativo.
ADI-3.046 (Min. Sepúlveda Pertence, 15/04/2004):
“A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um doscontrapesos da Constituição Federal à separação e independência dosPoderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição daRepública pode legitimar.”
- Governabilidade – Presidencialismo de coalisão
FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
- Administração Direta e Indireta
- CE/89, art. 53, XIX:
XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do PoderExecutivo, inclusive na administração indireta, através de processoestabelecido nesta Constituição e na lei;
- Governador e Vice-Governador
- Secretários Estaduais
- Administração Indireta
- CE/89, art, 53, XX:
XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, porescrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles esobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ousujeita a fiscalização desta;
- (Adin 134-5 – exceto atos jurisdicionais)
FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃOExemplos :
- irregularidades ou ilegalidades
- qualidade e eficiência da gestão pública
- mérito das ações dos demais Poderes
- Princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37)
* Legalidade
- sujeição da Administração aos limites da lei
* Moralidade
- atuação segundo valores éticos e morais
* Impessoalidade
- interesse apenas da coletividade
* Publicidade
- atos são públicos
* Motivação
- justificação de todo ato administrativo
* Eficiência (EC-20/98)
- melhores resultados com os menores custos
FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Formas de atuação:
- pedidos de informações – CF/88, art. 53, § 2º e CE/89, 53, XX
- Comissões Permanentes – CE/89, art. 56, caput
- Comissões Temporárias – CE/89, art. 56, caput
- Especiais
- CPIs – CE/89, art. 56, § 4º
- Convocação de autoridades públicas – CE/89, art. 56, § 2º, IV
- Convocar Secretários de Estado – CE/89, art. 56, § 2º, II
- Audiências públicas – CE/89, art. 56, § 2º, I
- Apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento –CE/89, art. 56, § 2º, V
- Receber petições, reclamações e representações contraautoridades públicas – CE/89, art. 56, § 2º, III
FUNÇÃO DE CONTROLE
- Controle Externo – CF/88, art. 70 e CE/89, art. 70
- Obrigação de prestar contas – CF/88, art. 70, § único (EC-19/98) e CE/89, art. 70, § único
- Congresso Nacional
- julgar contas do Governador do Estado – CE/89, art. 53, III
- com auxílio do TCE – CE/89 art. 71, caput:
+ apreciar as contas
+ emite parecer prévio
+ inspeções e auditorias – de ofício ou a pedido
+ sustar atos irregulares ou abusivos
+ aplicação de multas
- Controle Interno – CE/89, art. 71, § 5.
- comunicação de irregularidades ao TCE – CE/89, art. 76, § único
- Sustar atos normativos do Poder Executivo – CE/89, art. 53, XIV
- extrapolem poder regulamentar
- extrapolem limites de delegação legislativa
COMISSÕES
- Comissões Técnicas Permanentes (12 titulares + 12 suplentes):
I – Comissão de Constituição e Justiça;
II – Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle;
III – Comissão de Serviços Públicos;
IV – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
V – Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo;
VI – Comissão de Assuntos Municipais;
VII – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
VIII – Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
IX – Comissão de Economia e Desenvolvimento.
- Comissões Temporárias
I – Comissões Especiais – 120 dias
II – Comissões Parlamentares de Inquérito – 120 + 60 dias
III – Comissões de Representação Externa – 30 dias
- Comissão Mista Permanente do Mercosui e Assuntos Internacionais
- Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular
III
FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
- Auto-governo e auto-estruturação:
- CF/88, art. 51 e 52:
- estruturação do corpo operacional
- Regimento Interno
- composição da Mesa
- composição das Comissões
- permanentes (técnicas)
- temporárias (especiais e CPIs)
- serviços auxiliares
- Subsídios
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
- Presidente
- 1.º Vice-Presidente
- 2.º Vice-Presidente
- 1.º Secretário
- 2.º Secretário
- 3.º Secretário
- 4.º Secretário
+
- 4 suplentes de Secretário
IV
FUNÇÃO
“JUDICIÁRIA”
FUNÇÃO “JUDICIÁRIA”
ASSEMBLÉIA – CE/89, art. 53, I
V - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Governador, o Vice-
Governador e os Secretários de Estado;
VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador
do Estado nos crimes de responsabilidade, e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral
do Estado nos crimes de responsabilidade;
- LF-1.079/50
FUNÇÃO “JUDICIÁRIA”
JULGAMENTO ÉTICO – art. 55, §§ 2º e 3º
- § 2º - julgamento pela Câmara ou Senado – voto secreto – maioria absoluta
- Provocação: Mesa ou Partido Político com representação no Congresso
- Casos - art. 55, I (art. 54, I e II), II e VI
- Assegurado contraditório e ampla defesa
- § 3º - declarada perda pela Mesa Câmara ou Senado
- De ofício ou provocação de qualquer membro ou Partido representado
- Casos – art. 55, III, IV e V
- § 4º - renúncia somente produz efeitos após decisão dos §§ 2º e 3º
- Código de Ética – outras sanções: repreensão, suspensão
Julgamento do Prefeito (Dec-lei n.º 201/67 – art. 4º)
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demaisdocumentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bemcomo a verificação de obras e serviços municipais, por comissãode investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidosde informações da Câmara, quando feitos a tempo e em formaregular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atossujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em formaregular, a proposta orçamentária;
Julgamento do Prefeito (Dec-lei n.º 201/67 – art. 4º)
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercíciofinanceiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara
dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo.
V
FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO(Legislativo → Executivo)
* Poder Legislativo colabora com o Poder
Executivo
* Sugere uma ação ou omissão
(medida de caráter político-administrativo)
* Visa atender interesse público
* Papel das Comissões Técnicas
VI
FUNÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO
POLÍTICA
VI - FUNÇÃO POLÍTICA
- Atuação articulada com a sociedade (dia a dia)
* Nível Interno:
- Legislativo ↔ Executivo
- tornar mais eficaz e democrático o uso dos recursos públicos
Instrumentos:
- Pedido de Informação (esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal)
- Moção (manifestação da Câmara sobre assunto determinado: solidariedade, protesto ou repúdio)
VI - FUNÇÃO POLÍTICA
* Nível Externo:
- Legislativo ↔ Mundo
- Debate público – questões municipais, regionais e nacionais
+ autoridades públicas diversas
+ personalidades públicas
+ profissionais de diferentes áreas
+ organizações da sociedade civil
+ população em geral
Instrumentos:
- audiências públicas, sessões especiais, etc
- Moção
VII
FUNÇÃO DE
CONTROLE POLÍTICO DE
CONSTITUCIONALIDADE
2.ª PARTE
Controle de Constitucionalidade
- adequação (compatibilidade):
- lei, ato normativo ou emenda constitucional;
- à CF/88 ou à CE/89;
- quanto à observância de seus requisitos:
Formais:
- adequação ao processo legislativo (CF/59):
a) Subjetivos – iniciativa do processo legislativo
b) Objetivos – trâmite do processo legislativo
Materiais ou substanciais:
- compatibilidade do conteúdo da lei ou ato normativo com a CF/88 ou a CE/89
- Só será válida e eficaz a norma ou ato normativo se conforme com os princípios e preceitos inseridos na CF/88 ou da CE/89
- Planos do controle de constitucionalidade:
- CF/88 e Lei Estadual: STF
- CE/89 e Lei Estadual: TJ
- CF/88 e CE/89: STF
- Podendo ocorrer:
- preventivo - antes de o ato produzir efeitos da norma produzida
- repressivo – após o início da produção de efeitos da norma produzida
TEORIA DA RECEPÇÃO
- Princípio da Continuidade do Ordenamento Jurídico:
- “as normas de hierarquia inferior, preexistentes à mudança do sistema constitucional, subsistirão se puderem encontrar, na nova ordem, seu fundamento de validade” (Márcio Diniz, Malheiros, 1995)
- compatibilidade material com a nova CF (serão vigentes e eficazes)
- não valorar o novo pelos princípios do velho, sob pena de se anular todo o avanço
- revogação
Momentos do controle
da constitucionalidade:
Presidente do Poder Legislativo;
Comissão de Constituição e Justiça;
Plenário do Poder Legislativo;
Chefe do Poder Executivo (veto)
PRÉVIO:
TARDIO:
Poder Judiciário
Espécies de Controle
A - Quanto ao momento da realização:
- A.1 – Preventivo
- A.1.1 – Político
- A.1.2 – Jurisdicional (excepcional)
- A.2 - Repressivo
- A.2.1 - Difuso
- A.2.2 – Concentrado
- A.2.3 – Político (excepcional) (STF -> SENADO)
B - Quanto ao órgão competente:
- B.1 – Político – Legislativo, Executivo (...)
- B.2 – Jurisdicional – Poder Judiciário
- B.3 – Misto – depende da matéria (controle político ou jurisdicional)
A.1 - Controle Preventivo
Pretende impedir o ingresso de norma maculada por vício
de inconstitucionalidade (material ou formal) no
ordenamento jurídico
No direito (sistema) constitucional pátrio, cabe aos
Poderes Executivo e Legislativo esta tarefa:
- Presidente do Poder Legislativo;
- Comissão de Constituição e Justiça;
- Plenário do Poder Legislativo;
- Chefe do Poder Executivo (veto)
A.1 - Controle Preventivo
Poder Judiciário:
- excepcionalmente
- mandado de segurança
- anular sessão deliberativa
- por descumprimento norma constitucional (ex: CF/47 –maioria absoluta)
- não examina o mérito, mas o rito – inobservância das regras constitucionais do processo legislativo
- legitimidade – do parlamentar
OBS: o não-exercício do controle preventivo não impede a invocação do controle repressivo (Súmula 5/STF)
A.2 – Controle Repressivo
- Pretende “retirar” do ordenamento jurídico a norma
editada em desrespeito à Constituição (retira a eficácia)
- Hermenêutica Constitucional:
- Interpretação conforme
- Nulidade parcial sem redução de texto
- Competência: no Brasil - Poder Judiciário
- difuso ou concentrado (em regra)
- exceção: controle político – A.2.3
A.2.1 – Controle Repressivo Difuso
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Via de exceção, de defesa, incidental
- Caso concreto
- Demandado pode suscitar ou o próprio
Juiz ou Tribunal
- Pode ser examinada por todos os órgãos
do Poder Judiciário
OBS: CF/127 – presença obrigatória do MP
A.2.1 – Controle Repressivo Difuso
Cláusula de Reserva de Plenário – CF/97 –“somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
- Órgão fracionário – sujeito ao CF/97
- Juiz monocrático – não sujeito ao CF/97
(Juiz somente deixa de aplicar a lei no caso concreto, por entendê-la inconstitucional, não faz coisa julgada)
A.2.1 – Controle Repressivo Difuso
Recurso Extraordinário: STF e Senado
- CF/52, X – “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”
- Decisão STF:
- inter partes
- ex tunc (com efeito retroativo)
- Suspensão pelo Senado (discricionária):
- erga omnes
- ex nunc (sem efeito retroativo)
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
- Exercício pelo STF ou TJ
- mediante ação direta
- em abstrato
- processo objetivo (sem partes)
- Finalidade: declarar a inconstitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, em tese, perante a CF ou CE
- é imprescritível
- Natureza legislativa negativa e jamais positiva
STF: 11 ministros: 6 para declarar e 8 presentes
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
- Normas constitucionais inconstitucionais
- poder constituinte derivado
- violação de cláusula pétrea
- Não há controle concentrado de ato ou lei anterior à CF/88 – Teoria da Recepção
- Atos normativos infralegais – ilegalidade e não inconstitucionalidade
- Inconstitucionalidade reflexa (STF)
- Casos específicos:
- Tratado Internacional – cabe controle difuso e concentrado
- Decreto autônomo (CF/84, VI) – inconstitucionalidade
- Decreto executivo regulamentador (CF/84, IV) - ilegalidade
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
Espécies (não há desistência):
- A.2.2.1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
- CF/102, I, “a” e LF-9.868/99
- TJ
- A.2.2.2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
- CF/103, § 2º
- TJ
- A.2.2.3 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
- CF/36, III
- TJ
- A.2.2.4 - Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
- LF-9.882/99
- somente STF
- A.2.2.5 - Ação Declaratória de Constitucionalidade
- CF/102, I, “a”, in fine e LF-9.868/99
- somente STF
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Finalidade: declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (quando o DF exerce competência equivalente do Estado-membro), em vigor, cuja edição tenha se dado posteriormente à promulgação da Constituição
Competência: STF
Exclusões: - atos estatais ou normativos de efeitos concretos
- lei cuja ementa tenha conteúdo diverso do veiculado em lei
- súmula
- consultas ao TSE
- regulamentos
- normas já revogadas
- lei temporária, após seu prazo de vigência
Legitimação Ativa: - Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa de Assembléia Legislativa (Câmara Legislativa do Distrito Federal)
- Procurador-Geral da República
- Governador de Estado ou do DF
- Conselho Federal da OAB
- partido político com representação no Congresso
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional – pert. temática
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Procedimento da ADI ou ADIn: Lei 9.868/99 e, subsidiariamente, RISTF:
- Em regra os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado são erga omnes e ex tunc, expurgando incontinenti o ato normativo do ordenamento jurídico, sem a necessidade de manifestação do Senado Federal
- Com o advento da Lei 9.868/99 o STF recebeu importante autorização para, segundo certas conveniências, alterar os limites temporais da declaração de inconstitucionalidade, pelo voto de 2/3 dos seus membros, segundo prescrito no Art. 27:
- “Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
- Amicus curiae – art. 7º, § 2º - LF 9.868/99
- Efeito vinculante – CF/102, § 2º
- Efeito repristinatório
- Não cabe recurso (antes: embargos divergentes se não tivesse 7 votos)
- Cabe Reclamação – por descumprimento
- Declaração
- Total
- Parcial
- com redução de texto
- sem redução de texto
- interpretação conforme a CF
PRAZOS:
- 5 dias para informações
- 30 dias para prestar as informações
- 15 dias parecer Procurador-Geral da República (CF/103, § 1º)
- 15 dias parecer do Advogado-Geral da União – cabe defender o ato (CF/103, § 3º)
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Finalidade: visa dar efetividade aos direitos constitucionais carentes de regulamentaçãolegislativa (Art. 103, § 2º)
“Art. 103 (...)§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competentepara a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Busca dar eficácia plena a normas de eficácia limitada
Não cabe para normas de eficácia plena e contida
Omissão se caracteriza pela inexistência de projeto de lei
Procedimento – mesmo da Adin
- não cabe medida cautelar
- 30 dias para cumprimento:
- se atividade da Administração - crime de responsabilidade
- se atividade do Legislativo – sem prazo
- STF – acabou com o Mandado de Injunção
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.3 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
Finalidade: assegurar a integridade da federação, pois busca a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual [que recuse execução de lei federal] e a decretação de intervenção federal no Estado-membro, desde que haja infringência dos chamados princípios sensíveis (Art. 34, VII)
- forma republicana, sistema representativo, reg. democrático
- direitos da pessoa humana
- autonomia municipal
- prestação de contas da Administração Púb. Dir. e Indireta
- aplicação mínima de receita de impostos estaduais em ensino e saúde
Competência: STF
Legitimação Ativa: - Procurador-Geral da República ou PGJ
→ Fase Judicial: STF (6 Ministros) – trânsito em julgado
→ Fase Executiva (Vinculada): Expedição de Decreto Executivo do Presidente da República (Art. 84, X c/c Art. 36, § 1º) – suspende o ato (não revoga)
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.4 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Finalidade: visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder, quando for relevante ofundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal incluídos osanteriores à Constituição
Preceito fundamental:
- Direitos Fundamentais (Título II da CF);
- Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º CF);
- princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII CF)
Regulamentação: Lei 9.882/99
É de caráter subsidiário: só poderá ser manejada quando não houver outro meio de sanar a lesividade
Procedimento:
- informações à autoridade – 10 dias
- vista PGR 5 dias
- votação de maioria simples – presentes 2/3 dos Ministros
- não há previsão para citação do AGU
Legitimação – exige a pertinência temática (LF-9.882/99, art. 2º, I)
Cabe liminar (mas suspensa por Adin)
Efeito: declara a lei nula com os mesmos efeitos da Adin
- erga omnes
- vinculante
- ex tunc, em regra
- irrecorrível
- faz coisa julgada
A.2.2 – Controle Repressivo Concentrado
A.2.2.5 - Ação Declaratória de Constitucionalidade
Finalidade: afastar a incerteza sobre a validade de determinada lei federal
Pressuposto: comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidadede ato normativo
Legitimidade Ativa (após a EC 45/04): mesmos da ADI
Ponderando acerca do objeto da ADC, o Min. Néri da Silveira (STF), assim, referiu-se no seu voto na ADCnº 1-1/DF:
“não se trata de consulta à Suprema Corte, mas de ação com decisão materialmente jurisdicional, impõe-se, à instauração de demanda em exame, que se faça comprovada, desde logo, a existência decontrovérsia em torno da validade ou não da lei ou ato normativo federal.”
Efeitos (cautelar):
- erga omnes - ex nunc - vinculante
Efeitos (mérito):
- erga omnes - ex tunc - vinculante ao Poder Judiciário e Executivo (CF/102, § 2º)
Não há no âmbito estadual
Procedimento:
- Juntada do processo legislativo
- PGR – 15 dias
- Desnecessidade do AGU
- Quorum da Adin
A.2.3 – Controle Repressivo Político
- Exceções ao Controle Repressivo eminentemente Jurisdicional
Controle Político: Legislativo retira do ordenamento normas
vigentes e eficazes
- CF/49, V – “sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”
(apenas suspende a eficácia, não declara inconstitucionalidade)
- CF/62 – Medidas Provisórias - § 5º A deliberação de cada uma das
Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (...) § 9º
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.”
Controle Político
CONCEITO GERAL (consenso semântico):
É o que entrega a verificação da inconstitucionalidade (o
controle de constitucionalidade) a órgãos de natureza
política (Poder Legislativo e Poder Executivo)
FORMAS:
A – Admissibilidade de proposição
B – Prejudicialidade de proposição
C – Comissão de Constituição e Justiça
D – Veto
E - Sustação de eficácia de lei
F – Sustação ato do Poder Executivo
A - Admissibilidade
- pelo Presidente do Poder Legislativo:
- rejeita a admissão de proposição
- não há autuação e numeração
- publicação do despacho de inadmissão
- devolução ao autor da proposição
- vício de flagrante inconstuticionalidade
- necessidade de fundamentação da decisão
- cabe recurso ao Plenário
- ouvida a CCJ
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
- “Art. 165 – Não será admitida proposição: I – manifestamente inconstitucional”
- “Art. 167 - Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça,
de decisão do Presidente recusando liminarmente qualquer proposição.”
B - Prejudicialidade
- pelo Presidente da Assembléia Legislativa (específico):
- Regimento Interno - Art. 31, I, “l”
Art. 142 – São atos prejudicados os seguintes:
I – a proposição principal e suas emendas, quando houver substitutivo aprovado;
II – a emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra já aprovada;
III – a proposição com conteúdo semelhante a outra aprovada ou rejeitada na mesma
sessão legislativa;(NR dada pela Resolução nº 2.893, de 18/12/03.)
IV – o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.
- necessidade de fundamentação da decisão
- cabe recurso ao Plenário pelo autor
- ouvida a CCJ
C – Comissão de Constituição e Justiça
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
- “Art. 72.
[...]
§ 1º – Terá caráter conclusivo a votação de projeto rejeitado por maioria absoluta
[12-7] de votos na Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º – O projeto votado na forma do parágrafo anterior será submetido ao Plenário
mediante recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Assembléia
Legislativa, apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do
respectivo anúncio no Diário da Assembléia.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem apresentação de recurso
ou não sendo esse provido, o projeto será arquivado. (NR do art. 72 dada pela
Resolução nº 2.893, de 18/12/03.)”
- aponta inconstitucionalidade
- parecer com caráter terminativo
- publicação do parecer
- necessidade de fundamentação da decisão
- cabe recurso ao Plenário
D – VETO
- negativa de sanção pelo Chefe do Poder Executivo – CF/88, art.
66
- extensão do veto – CF/88, art. 66, §§ 1º e 2º
- no todo
- em parte – mas não palavras ou expressões – ADI-1596
- fundamento – CF/88, art. 66, § 1º
- inconstitucionalidade (jurídico)
- contrariedade ao interesse público (político)
- razões do veto devem ser expressas
- irretratabilidade
E - Sustação de eficácia de lei julgada
inconstitucional em controle difuso pelo STF
- “CF/88, art. 52, [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;”
- competência do Senado – Decreto Legislativo
- concessão de eficácia erga omnes
- decisão proferida em controle difuso pelo STF
- STF
- ADI-15 – Min. Sepúlveda Pertence – 14/06/2007
- ADI-3.929-MC – Min. Ellen Gracie – 29/08/2007
- RE-387.271 – Min. Marco Aurélio – 08/08/2007
- RE-199.293 – Min. Marco Aurélio – 19/05/2004
- ADI-1.417 – Min. Octávio Gallotti – 23/03/2001
F – Sustação de ato normativo do Poder Executivo
- “CF/88, art. 49, [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo queexorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
- competência do Senado – Decreto Legislativo
- susta ato normativo do Poder Executivo que exorbita
- poder regulamentar
- limites de delegação legislativa – CF/88, art. 68, §§ 1º a 3º
- fatores
- princípio da reserva legal – limitação poder do Estado
- ato regulamentar não pode criar obrigações ou restringir direitos- pena de invasão do âmbito constitucional da reserva legal
- STF
- ADI-748-MC – Min. Celso de Mello – 01/07/1992
- AC-1.033-AgR-QO – Min. Celso de Mello – 25/05/2006
- Calendário Rotativo – Governador Collares – 1992 - TJ
VIII
FUNÇÃO
INVESTIGATIVA
A - Súmula 397 – STF
Súmula 397
O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO
SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS
DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO
INQUÉRITO.
B - CPI
Direito das Minorias Parlamentares
CPI
STF:
MS-26.441 (Min. Celso de Mello – 25/04/2007)
- não cabe recurso ao Plenário da constituição de CPI
- cabe da negativa por ausência de requisitos
ADI-3.619/SP (Min. Eros Grau – 01/08/2006)
- criação de CPI – decisão de Plenário – requisitos da CF/88
MS-24.831 (Min. Celso de Mello – 22/06/2005)
- não-indicação dos integrantes pelas Lideranças
- competência do Presidente do Senado
Previsão constitucional e legal
FEDERAL
CF/88 – Art. 58, § 3º
RC – Congresso Nacional (Res. n.º 1/70) – art. 21
RI – Senado (Res. n.º 93/70) – arts. 145 a 153
RI – Câmara (Res. n.º 17/89) – arts. 37 a 37
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CERS/89 – Art. 56, §§ 4º e 5º
RI – ALRS (Res. n.º 2.288/91) – arts. 83 a 88
GERAL
Lei Federal n.º 1.579, de 18/03/1952
Lei Federal n.º 10.001, de 04/09/2000
Requisitos de Constituição de CPI
CONSTITUCIONAIS
- Fato determinado
- Prazo certo
- Subscrição de 1/3 dos membros
- Matéria sujeita à área de fiscalização e controle
REGIMENTAIS
- Número de integrantes
- Recursos e meios alocados
- Limite de CPIs
Requisitos Constitucionais
Fato determinado (constitucional):“Art. 35. [...] § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica esocial do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento deconstituição da Comissão.” (Reg. Int. Câmara Federal)
- STF:
- fato determinado é o evento - ou eventos múltiplos, relacionados entre si -descrito de forma clara e precisa no requerimento de constituição da CPI.
- investigação de fatos conexos não descritos inicialmente:
- MS-26.441-MC – Min. Celso de Mello (29/03/2007)
- MS-25.725 – Min. Marco Aurélio (dec. monoc. – 12/12/2005)
- MS-25677 – Min. Ellen Gracie (dec. monoc. – 06/03/2006)
- HC-71.231 – Min. Carlos Velloso (05/05/1994)
- Referência:
SCHIER, Paulo Ricardo. As comissões parlamentares de inquérito e oconceito de fato determinado. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, 204 p.
Requisitos Constitucionais
Prazo certo (constitucional):- LF-1.579/52 – art. 5º, § 2º:
“§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara,
prorrogando-a dentro da Legislatura em curso. ”
- Senado – art. 76, § 4º, 145, § 1º e 152:
“Art. 76 [...] § 4o Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de
inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.”
“Art. 145 [...] § 1o O requerimento de criação da [... CPI ...] determinará [...] o prazo
de duração da comissão [...].”
“Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado,
automaticamente, a requerimento de um terço [81 - 27] dos membros do Senado,
comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do SenadoFederal, observado o disposto no art. 76, § 4º [legislatura].”
- Câmara – art. 35 e § 3º:
“§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do
Plenário, para conclusão de seus trabalhos.”
Requisitos Constitucionais
Prazo certo (constitucional):- Assembléia Legislativa do RS – arts. 83 e 84:
“Art. 84 – A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogávelpor mais 60 (sessenta), por deliberação do Plenário, para conclusão dostrabalhos.”
- Câmara de Vereadores de Porto Alegre – art. 68, II:
“Art. 68 [...] II- o prazo de funcionamento, que será de 120 (cento e vinte)dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. (NR)”
- STF:
- MS-26441-MC (Min. Celso de Mello – 29/03/2007) – Falta de indicação –Câmara
- HC-71.261 (Min. Pertence – 11/05/1994) e HC-71.193 (06/04/1994) –limite na legislatura – Senado
- HC-71193 (Min. Pertence – 06/04/1994) – prorrogações sucessivas –Senado
- Recesso:
- suspensão [AL – aprova a suspensão] [POA – aprova a continuidade]
Requisitos ConstitucionaisSubscrição de 1/3 dos membros (constitucional):
Direito constitucional das minorias parlamentares
- Independe de votação em Plenário [caso de prorrogação - Senado]
- Verificação das assinaturas
- Colocação e retirada de assinaturas
CPI Senado – 27 dos 81 Senadores
CPI Câmara – 171 dos 513 Deputados Federais
CPMI Congresso – 27 Senadores e 171 Deputados Federais
CPI Assembléia Legislativa do RS – 19 dos 55 Deputados Estaduais
CPI Câmara Vereadores de POA – 12 dos 36 Vereadores
STF
- ADI-3.619 (Min. Eros Grau – 01/08/2006) – não vota a criação
Requisitos Constitucional Implícito
Matéria sujeita à área de fiscalização e controle- Requisito implícito – repartição constitucional de competências
SENADO - Art. 146
“Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matériaspertinentes:
I – à Câmara dos Deputados;
II – às atribuições do Poder Judiciário;
- HC-79.441 – Min. Octávio Gallotti – 15/09/2000
- HC-80.089 – Min. Nelson Jobim – 21/06/2000
III – aos Estados.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS – Art. 83
“Art. 83 – A Assembléia Legislativa, a requerimento de, no mínimo, um terço[55 - 19] dos seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquéritopara, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seucontrole e fiscalização.”
STF
- HC-71.039 (Min. Paulo Brossard – 07/04/1994)
Congresso – tudo que o Congresso pode regular
Assembléia – circunscrito aos interesses do Estado
Requisitos RegimentaisNúmero de integrantesCONGRESSO NACIONAL – art. 21
- definido pelo ato de criação
- igual número Senadores e Deputados
- princípio da proporcionalidade partidária
SENADO – art. 145, § 1º
- definido pelo requerimento de criação
- suplentes: metade dos titulares mais 1
- integrar duas (titular e suplente)
CÂMARA – art. 35, § 5º
- definido pelo ato de criação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS – art. 75, § 2º
- 12 titulares e 12 suplentes
STF
- MS-24.847 e MS-26.441 (Min. Celso de Mello – 29/03/2007)
- Requerimento omisso – Câmara – Presidente determinou
Requisitos Regimentais
Recursos e meios alocadosCÂMARA – art. 35, § 6º
- provisão dos meios ou recursos administrativos
- condições organizacionais
- assessoramento necessário
Limite da despesaSENADO – art. 145, § 1º
- limite das despesas previstas
Requisitos Regimentais
Limite de CPIsCÂMARA – art. 35, § 4º
“§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante
projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação [513- 171]
previsto no caput deste artigo.”
[Projeto de resolução – forma excepcional de criação – c/c 109, III,b]
STF
ADI-1.635 – Min. Maurício Corrêa – 19/10/2000
- Art. 35, § 4º, RI Câmara, em consonância com CF/88, art. 51, III e IV
CRIAÇÃO- recebimento requerimento pelo Presidente
- verificação dos requisitos constitucionais e regimentais
- comprovação das assinaturas
- questão da constitucionalidade dos requisitos Regimentais
- autuação e numeração
- publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo
- se ausentes os requisitos – devolução ao autor
- recurso ao Plenário - 5 dias ou sessões – ouvida a CCJ
SENADO:
Art. 145, § 2º
CÂMARA:
Art. 35, § 2º - recurso 5 sessões
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Art. 83, §§ 2º a 4º - recurso 5 dias - CCJ
CÂMARA DE VEREADORES:
Art. 69, § 1º
FuncionamentoPrincípio da Colegialidade
STF
- MS23.669-MC – Min. Celso de Mello – 12/04/2000
- MS-24.817-MC – 06/04/2004
Poderes do Presidente e do Relator
Princípio do Contraditório e da Ampla DefesaSTF
- HC-73271 – Min. Celso de Mello – 19/03/2006
- MS-25.508-MC – Min. Joaquim Barbosa – 15/09/2005
- MS-24.082-MC – Min. Celso de Mello – 26/09/2001
Publicidade dos Atos e Sessões- HC-89.226 – Min. Ellen Gracie – restrição à mídia – decisão da CPI
- MS-25.832-MC – Min. Celso de Mello – liberdade de informação
- MS-24.832-MC – Min. Cezar Peluso – gravação de sessão
- publicação da Ordem do Dia – Diário do Poder Legislativo (exceções)
Quórum (CF/88, art. 47)MS-25.005 – Min. Maurco Aurélio – CF/88, art. 47 – simples/absoluta
FuncionamentoSigilo de informações recebidas
Obrigação de resguardo
Acesso aos integrantes, assessores, investigados e seu defensor
Descumprimento – sanções penais
STF
- MS-25.721-MC – Min. Sepúlveda Pertence
- MS-26.895-MC – Min. Celso de Mello – 27/09/2007
- MS-25.750 – Min. Marco Aurélio – 01/04/2006
- HC-94.082 – Min. Celso de Mello – CPI do Detran
Sigilo profissional- HC-71.231 – Min. Carlos Velloso
- HC-86.429 – Min. Marco Aurélio
- HC-71.039 – Min. Paulo Brossard – se verifica a cada pergunta
Funcionamento - TestemunhasLF-1.579 (18/03/1952):
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescriçõesestabelecidas na legislação penal.
§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a suaintimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre,na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Renumerado pela Lei nº 10.679,de 23.5.2003)
§ 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reuniãosecreta.(Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)
STF
- RE-96.049 – Min. Oscar Corrêa - 30/06/1993
- não pode compelir estranhos à sua órbita de indagação
- HC-87.230-MC – Min. Joaquim Barbosa – 22/11/2005
- ônus do transporte de testemunhas e indiciados
- HC-80.152-MC – Min. Nelson Jobim – 02/05/2000
- oitiva por precatório (CF/88 – 5º, LIV)
- HC-80.240 – Min. Pertence – 20/06/2001 – oitiva silvícola – CF/88 – 231, § 5º
Funcionamento - TestemunhasDireito ao Silêncio – CF/88 – art. 5º, LXIII
Auto-incriminação
Constrangimento
HC-94.082 – Min. Celso de Mello RS – CPI do Detran
HC-80.868 – Min. Sepúlveda Pertence – 20/04/2001
HC-88.182 – Min. Joaquim Barbosa – 07/03/2006
HC-88.163 – Min. Carlos Britto – 06/03/2006
Presença de advogado
MS-25.617-MC – Min. Celso de Mello – 03/11/2005
MS-25.923-MC – Min. Sepúlveda Pertence – 03/04/2006
HC-94.082 – Min. Celso de Mello – CPI do Detran
Tratamento desumano – CF/88, art. 5º, III e X
HC-88.163-MC – Min. Carlos Britto – 06/03/2006
HC-94.082 – Min. Celso de Mello – CPI do Detran
Não firma termo de compromisso
HC-88.015-MC – Min. Celso de Mello
HC-94.082 – Min. Celso de Mello – CPI do Detran
Funcionamento - Testemunhas
Limites – Perguntas- Limites dos fatos determinados objeto da CPI - amplo
- HC-71.231 – Min. Carlos velloso – 31/10/1996
- HC-71.039 – Min. Paulo Brossard
- MW-25.663-MC – Min. Cezar Peluso – 16/11/2005
- HC-32.678 – Min. Mário Guimarães – 05/08/1953
- não responder pergunta impertinente – risco - desacato
PoderesDeliberações – Quebras de Sigilo
Fundamentação (aplicação da CF/88, art. 93, IX) – matéria jornalística não serve
Limitações materiais e formais dos órgãos judiciários
Não pode ser instrumento de devassa
Requisitos – MS-25.966-MC – Min. Cezar Peluso:
- motivação
- pertinência temática com o objeto da investigação
- inexistência de outro meio ou fonte lícita de prova
- limitação temporal do objeto da medida
Reserva Constitucional de Jurisdição
- CF/88, art. 5º:
XI – busca domiciliar
XII – interceptação telefônica
LXI – decretação de prisão, salvo flagrância penal
STF
MS-23.452 – Min. Celso de Mello
MS-23.466 – Min. Sepúlveda Pertence
MS-23.619 – Min. Octávio Gallotti
PoderesQuebra de sigilo – Banco Central e CVM
Lei Complementar n.º 105, de 10/01/2001
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nasáreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao PoderLegislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que,fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suasrespectivas competências constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de suacompetência constitucional e legal de ampla investigação, obterão asinformações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente dasinstituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ouda Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamenteaprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, oudo plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
CPIs Estaduais – ACO-730/RJ
TJ/RS – Desembargador Armínio
Poderes
Observância da LegalidadeMS-25.908 – Min. Eros Grau – 27/03/2006
MS-25.885-MC – Min. Cezar Peluso – 16-03/2006 – devassa
MS-25.733 – Min. Carlos Britto – 03/01/2006 – amplia só se conexos
HC-86.431-MC – 08/08/2005 – aditamento para ampliar
MS-26.441-MC – Min. Celso de Mello – investigação por outros órgãos
MS-23.480 – Min. Pertence – 04/05/2000 – CPI não decreta indisponibilidade, prisão,busca e apreensão – reserva de jurisdição
FundamentaçãoMS-25.966-MC – Min. Cezar Peluso – 17/05/2006 – quebras de sigilo
MS-25.281 – Min. Pertence – 09/03/2005 – CF/88, art. 93. IX
MS-23.882 – Min. Maurício Corrêa – 31/01/2001 – fundamentação acompanha adeliberação
MS-23.575 – Min.Nelson Jobim – 16/12/1999 – fundamentação jurídica ou política
Relatório- Apresentação do relatório circunstanciado com suas conclusões
- aborda em separado cada um dos fatos determinados
- Votação no âmbito da CPI (maioria simples/absoluta)
- Excepcionalmente: Redator para o novo Relatório
- Aprovação do Relatório (maioria simples/absoluta)
Encaminhamentos:
- À Mesa – para publicação e conhecimento do Plenário
- Pode como projeto de lei, projeto de resolução, decreto-legislativo
- Ao MP e AGU/PGE – responsabilização civil e criminal
- Ao Poder Executivo – para fins do art. 37, §§ 2º a 6º, da CF/88, com prazohábil
- À Comissão Técnica Permanente de maior pertinência
- À Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas
Remessa:
- Presidente do Poder Legislativo – 5 sessões (Câmara e AL)-(30 dias POA)
Prazo para resposta (LF-10.001, de 04/09/2000):
- Art. 2º - 30 dias para informar medidas adotadas ou justificar omissão
- Se ultrapassar – comunicação semestral - sanções adms., civis e penais
Encaminhamentos
Ciência ao Ministério Público e à AGUSTF
- MS-25.707 (Min. Gilmar Mendes – dec. monoc. - 01/12/2005)
- somente o relatório conclusivo é enviado
- MS-23.907-MC (Min. Maurício Corrêa – dec. monoc. – 29/05/2001)
- remessa do relatório depende de decisão da Comissão
- HC-71.039 (Min. Paulo Brossard – 07/04/1994)
- fato criminoso descoberto durante a investigação
Crimes na CPICrimes da LF-1.579, de 18/03/1952:
Art. 4º. Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, oregular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livreexercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
CP/329, caput - [detenção, de 2 meses a 2 anos]
CP/329, § 1º - [se o ato não se executa – reclusão, de 1 a 3 anos]
II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
CP/342, caput - [reclusão, de 1 a 3 anos, e multa]
CP/342, § 1º - aumento de um sexto a um terço da pena – suborno
CP/342, § 2º - se o agente se retrata ou diz a verdade antes da sentença,o fato deixar de ser punível
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