contribuição previdenciária dos municípios · 1. obrigações previdenciárias principais –...
Post on 01-Dec-2018
217 Views
Preview:
TRANSCRIPT
2
Contribuições dos municípios
1. Previdência Social no Brasil
2. Contribuintes: segurados x municípios
3. Como contribuir: obrigações previdenciárias
municipais
4. Consequências da não regularidade (tributária,
penal e administrativa – recebimento do FPM e
contratações)
5. O município no financiamento da Previdência
Social
Seguridade Social x Previdência Social
3
Previdência Social
Assistência Social
Saúde
Seguridade Social: Sistema de Proteção Social
Previdência Social no Brasil
Princípio da Solidariedade: fundamento da Previdência Social
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]
Previdência é um direito social
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
4
5
Regimes de Previdência Social no Brasil
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Público ou (servidores públicos titulares de cargo efetivo, militares,
(legal) magistrados e membros do MP)
Regime Geral da Previdência Social - RGPS (agentes públicos e celetistas – regime residual)
Aberto
Privado
(ou contratual)
Fechado
Público complementar: Lei nº 12.618, de 30.04.2012
6
Rio de Janeiro Nº
Municípios com RPPS 75
Municípios sem RPPS 17
Total de municípios 92
Municípios do Estado do RJ com RPPS
Fonte: IBGE e INSS (acessado em 14.04.2014)
http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=rj
http://www.previdencia.gov.br/estatsticas-2/
82%
18%
Municípios com RPPS
Municípios sem RPPS
7
Características do RPPS
CRFB/88: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (EC nº
41/2003).
Lei 9.717/98: Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, aos regimes próprios de previdência social a que
estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro
desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).
8
Características do RGPS (CRFB/88)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a (segundo a EC nº
20/98):
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, [...].
Contribuintes do RGPS
Empregador doméstico
9
empregado
empregado doméstico
contribuinte individual
trabalhador avulso
segurado especial
Segurados
Empresa – municípios (como contratante/empregador)
Segurados do RGPS nos municípios
Regimes de
Previdência
Agentes públicos/prestadores de
serviços Segurados
RPPS Servidor titular de cargo efetivo x.x.x.x
RGPS
Exercente de mandato eletivo e
Secretários Municipais sem
RPPS
Servidor exclusivamente
comissionado
Servidor contratado por tempo
determinado
Empregado público
Empregado
Pessoas físicas contratadas Contribuinte
individual 10
Municípios com Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Segurados do RGPS nos municípios
Regime de
Previdência
Agentes públicos/prestadores de
serviços Segurados
RGPS
Exercente de mandato eletivo e
Secretários Municipais sem
RPPS
Servidor titular de cargo efetivo
Servidor exclusivamente
comissionado
Servidor contratado por tempo
determinado
empregado público
Empregado
Pessoas físicas contratadas Contribuinte
individual 11
Municípios sem Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
12
Como contribuir
IN RFB nº 971, de 2009:
Art. 259. Os órgãos públicos da Administração
Direta, as autarquias e as fundações de direito
público são considerados empresa em relação aos
segurados não abrangidos por RPPS, ficando
sujeitos, em relação a estes segurados, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas
no art. 47 e às obrigações principais previstas nos
arts. 72 e 78. [...]
13
Como contribuir
1. Obrigações previdenciárias principais – contribuições
previdenciárias (fundamento: art. 195 da CRFB/88)
- Contribuições previdenciárias do município
- Contribuições previdenciárias dos segurados de
responsabilidade do município
2. Obrigações previdenciárias acessórias (instrumentais)
- Na contratação de serviços por CMO (retenção dos 11%)
- Elaboração de GFIP para os segurados sem RPPS - art. 259, §3º
da IN RFB nº 971, de 2009)
- Demais obrigações: previstas no art. 47 da IN RFB nº 971, de
2009
- Obrigações específicas: arts. 32-B e 50 da Lei nº 8.212, de 1991
16
Município contratando serviços mediante
cessão de mão-de-obra Lei nº 8.212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da NF/FPS e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva NF/FPS, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia [...]. [...]
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação.
O dever de retenção dos 11% somente é cabível se: o serviço for
executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada + estiver
listado em um dos incisos do art. 219, §2º do RPS (para a apuração da base
de cálculo e suas deduções – ver arts. 121 a 124 da IN RFB nº 971, de 2009)
17
Órgão municipal contratando obra de
construção civil – por empreitada total
Solução de Consulta Cosit nº 14 Data da publicação: 14 de outubro de 2013
DOU: Edição nº 199, de 14 de outubro de 2013, seção I, pag. 25
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO.
EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob
regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada
total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade
solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que
tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da
Lei n.º 12.546, de 2011
18
IN RFB nº 971, de 2009:
Art. 394. Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que
executar obra de construção civil as seguintes regras: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15
da Lei nº 8.212/91;
II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao
órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução
Normativa [30 (trinta) dias contados do início da execução];
III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão
apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da
matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;
IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de
previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na
qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato
gerador;
V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art.
385 (referente à emissão da CND ou CPD-EN)
Município como executor de obra de construção civil
19
Fornecimento de alvarás e “habite-se” Lei 8.212/91: Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município,
por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para
construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
IN RFB Nº 971/2009: Art. 391. O Município ou o Distrito Federal, por
intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB,
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os
alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO)
expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212/91.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo
digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.
§ 2º O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da
prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum
documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no
mês.
20
Fornecimento de alvarás e “habite-se”
Sisobra-Pref - Sistema de Gerenciamento de Obras
(Módulo Prefeitura)
Sistema de Cadastramento de Obra – Módulo Prefeitura ->
desenvolvido pela então Secretaria da Receita Previdenciária –
SRP do Ministério da Previdência Social em parceria com a
DATAPREV, está disponível desde julho de 2004, sem ônus,
para as prefeituras municipais com o objetivo de padronizar o
relatório de alvarás e documentos de habite-se que os
municípios estão obrigados a enviar mensalmente para a
RFB em cumprimento ao artigo 50 da Lei 8212/91.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref.htm
21
Fornecimento de contabilidade e FP
Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as
fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº
4.320, de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam
obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser
apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do
exercício.
22
Fornecimento de contabilidade e FP
Exposição de motivos da MP nº 589, de 2012 (que
foi convertida na Lei nº 12.810, de 2013)
“18. Por fim, o art. 11 inclui o art. 32-B à Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, visando a instituição de obrigação acessória que
permita evitar a sonegação fiscal e promova uma real justiça
fiscal em relação aos contribuintes da Administração Pública
Direta e Indireta.”
23
NOTA OFICIAL DA RFB
Brasília, 30 de abril de 2014
"A previsão da obrigação de os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados às Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, em
apresentar arquivos digitais com a contabilidade entregue aos Tribunais
de Contas e a folha de pagamento à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), na forma do art. 32-B da Lei nº 8.212, de 1991, não foi
instituída até a presente data. A referida obrigação será instituída por
Instrução Normativa da RFB, após especificação de leiaute, que
observará o disciplinamento dos órgãos de controle interno e externo.“
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br
24
Não fornecimento da relação de alvarás - AI
Auto de Infração - AI com multa no valor de R$ 1.812,87 por cada
relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos
não fornecidos no mês (Limitado a R$ 181.284,63)
(art. 283, I, alínea “f” do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)
“Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212/91, 8.213/91 e
10.666/2004, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste
Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 1.812,87 (um mil,
oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e
um mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme a
gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo
com os seguintes valores: (Valores atualizados conforme Portaria MF nº 19, de 2014)
I - a partir de R$ 1.812,87 nas seguintes infrações: [...]
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar a RFB as
informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente,
relativos a construção civil, na forma do art. 226; [...]” (Com adaptações)
25
Consequência do não recolhimento das contribuições
1. Tributária: recolhimento com acréscimos legais (juros
e multa de mora - art. 259, §4º da IN RFB nº 971, de
2009), voluntariamente ou mediante lançamento de ofício – arts.
35 e 35-A da Lei nº 8.212/91
2. Penal : no caso do não recolhimento de valores retidos
IN RFB nº 971, de 2009:
Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das
importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal,
introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000,
ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins
Penais - RFFP (elaborada conforme Portaria RFB nº 2.439,
de 21 de dezembro de 2010).
26
Apropriação indébita previdenciária
Incluído no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – [...]
27
IN RFB nº 971, de 2009:
Art. 262. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à
Previdência Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União,
consoante art. 56 da Lei nº 8.212/91.
Parágrafo único. Para o recebimento do FPE e do FPM, bem como para a
consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades
responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos,
de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos,
de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das
suas contribuições à Previdência Social referentes aos 3 (três) meses
imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles
procedimentos.
Consequência da não regularidade previdenciária do
Município – FPM e contratações
28
Os municípios e a Previdência Social
Estado como garantidor dos direitos sociais fundamentais
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Promulga a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
ARTIGO 26
Desenvolvimento Progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no
âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na
medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.
30
“Plantão fiscal” – para dúvidas procedimentais e da legislação em geral
“Fale conosco” – para dúvidas gerais sem resposta formal. Disponível na
página institucional da RFB:
Consulta fiscal – para dúvidas sobre a interpretação da legislação
tributária, conforme a IN RFB nº 1.396, de 2013.
Recomendação: consulte sempre as Decisões da Cosit já emitidas
na página institucional da RFB em
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/d
efault.htm e verifique se a sua dúvida já não está respondida .
Formas de relacionamento para sanar dúvidas sobre a
legislação tributária federal:
top related