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Contadores de Câmaras Municipais
Dia 7 - das 9h às 12h
Orientações Específicas aos Contadores das Câmaras
Dia 7 - das 13h30 às 17h30
Julgados do TCE de Interesse dos Contadores
Dia 8 - das 9h às 12h
As Finanças na Câmara Municipal
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como
fundos, consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na
qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo
completo dos professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas
propostos nos cursos, chat entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos,
assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais
departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de
satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos
mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos,
notas de avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto
para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação
aos seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 7 - das 9h às 12h
Orientações Específicas aos Contadores das Câmaras
1 Aspectos gerais da nova contabilidade, aplicável às Câmaras
2 Receitas Públicas
3 Gastos Públicos
4 Contabilização
5 Despesa com Pessoal
6 Fundo Especial
7 Metas Fiscais, Riscos Fiscais e Balanço Orçamentário
8 A unicidade contábil (executivo e legislativo)
9 Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
10 O Cadastramento dos Bens Públicos
11 Avaliação e Depreciação dos Bens Públicos
12 O Controle dos bens públicos
13 Plano de Contas Municipal (PCASPM-PR 2015)
a) Nota Técnica 04 do TCE/PR: novidades no Plano de Contas 2015
b) PC Elenco de Contas de Receita – 2015
c) PL Elenco de Contas de Despesas - 2015
14 Orçamento Municipal 2015
a) Nota Técnica 01 do TCE/PR: novidades para o orçamento 2015
15 Itens Mais Comuns nas Desaprovações de Contas
a) Resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas
b) Divergência de valores ativo/passivo do balanço patrimonial
c) Responsáveis por despesas não empenhadas
d) Déficit das obrigações financeiras frente às disponibilidades
e) Falhas na publicação de informações orçamentárias e financeiras
f) Despesas sem empenho prévio
g) Falta de encaminhamento de atos ao TCE
Dia 7 - das 13h às 17h30
Julgados do TCE de Interesse dos Contadores
1 Sobre o Cargo e a Função:
a) contadores efetivos
b) contadores comissionados
c) contadores terceirizados
d) acumulações de cargos
e) impedimentos
f) vínculos com o CRC
g) responsabilizações
2 Sobre alguns Temas em destaque:
a) acúmulo de cargos por servidores
b) funções gratificadas
c) TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva)
d) jornada e expediente
e) nepotismo
f) desvio de função
g) diárias
h) despesas com transporte
i) comissão de licitações
j) dispensa e inexigibilidade licitatória
k) negociar com parentes de vereadores
l) terceirizações
m) auxilio alimentação
n) bolsa de estudos
o) celulares
p) portal da transparência
q) órgão oficial
r) vereador servidor
s) outros...
Dia 8 - das 9h às 12h
As Finanças na Câmara Municipal
1 Forma federativa de estado
2 Os bens públicos:
2.1 Móveis
2.2 Imóveis
2.3 Semoventes
2.4 Créditos
2.5 Direitos
2.6 Ações
3 Competências dos entes:
3.1 Comuns
3.2 Exclusivas
3.3 Privativas
3.4 Concorrentes
4 Organização municipal
5 Repartição tributária
6 As receitas municipais
7 Planejamento orçamentário
8 O controle dos gastos públicos
9 Transparência pública
10 Prestações de contas
11 Autonomia financeira da Câmara Municipal
12 Receita da Câmara (duodécimo)
13 Despesas da Câmara (estágios):
13.1 Fixação
13.2 Programação
13.3 Licitação
13.4 Empenho
13.5 Liquidação
13.6 Suprimento
13.7 Pagamento
14 Remuneração e Subsídios
15 Alienação de bens
Professores:
Milton Mendes Botelho: Consultor, Auditor, Escritor, Palestrante Especialista em Direito Público e Administração
Pública.
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.
Sumário
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONTADORES DAS CÂMARAS ......................................... 1
JULGADOS DO TCE DE INTERESSE DOS CONTADORES .......................................................... 23
AS FINANÇAS NA CÂMARA MUNICIPAL ....................................................................................... 33
1
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONTADORES
DAS CÂMARAS
Milton Mendes Botelho
Apresentação
Diante das mudanças nos conceitos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público brasileiro, sempre vem o
questionamento sobre o Poder Legislativo Municipal, será que a Câmara possui autonomia orçamentária e financeira?
em matéria patrimonial pode desfazer, emprestar, ceder bens municipais? a consolidação das demonstrações contábeis
devem ser mensais?
podemos afirmar que a Administração Pública Municipal encontra-se em um momento de formação de
“entendimentos”, envolvendo-se em novas contextualizações, cuja finalidade é reformular os procedimentos
burocráticos que ainda são praticados por gestores municípios estagnados no tempo.
Essas inovações buscam atingir metas definidas e projetos ambiciosos, com foco em resultados concretos. Para
conseguir melhores resultados na Administração Pública Municipal, deve-se ter como regra a ênfase nos meios, sem maior
empenho na discussão de seus aspectos políticos partidários.
A falsa autonomia administrativa dos Municípios brasileiros para agir em determinados segmentos os tornam
reféns da União. Os Poderes Municipais e suas ações privilegiam o vínculo político-partidário; não priorizam o
planejamento, o resultado e a responsabilização. Há falta de ação em alguns setores como investimentos em educação,
meio ambiente e trânsito urbano, cujas regras deveriam ser claras e, as penas severas aos infratores. São penas brandas e
desprezadas as coerções.
O Legislativo Municipal precisa exercer uma ação fiscalizadora constante e inovadora, sugerindo medidas
práticas, utilizando o Sistema de Controle Interno e, periodicamente, o Tribunal de Contas, além de contar com uma
consultoria permanente com o objetivo de enquadrar o Município num programa de qualidade. O Ministério Público
precisa sair dos gabinetes e participar das parcerias com a municipalidade, a fim de prevenir e resolver problemas
comuns, como a educação preventiva e atualização da legislação municipal, para se tornar instrumento eficaz no Direito
Municipal.
Diante da experiência dessa realidade, chegamos à conclusão de que o Legislativo Municipal precisa buscar um
consenso em sua gestão administrativa, contábil e financeira, provocando o Judiciário, o Executivo e o Ministério
Público a participarem das discussões locais, ajudando a defender um pacto federativo mais justo para com os
municípios.
Sob essa ótica, procuraremos tratar de assuntos importantes para o Poder Legislativo Municipal, envolvendo a
Gestão Administrativa, Contábil e Financeira. Na busca de encontrar uma concordância de idéias entre os profissionais e
servidores que lidam com as Câmaras Municipais.
Prof. Milton Mendes Botelho
2
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1. ASPECTOS GERAIS DA NOVA CONTABILIDADE, APLICÁVEL AS CÂMARAS
O objetivo principal do Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal é exercer o controle e o registro de todas as
operações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, gerando relatórios exigidos pela legislação
vigente, para que possa ser consolidado no serviço de Contabilidade Geral do Município, nos termos dos artigos 50 e 51
da LRF.
Para cumprir com esses objetivos será necessário a adoção dos seguintes procedimentos:
criar relatórios gerenciais utilizando planilhas e gráficos que ofereça subsídios, dados e informações para auxiliar o
Presidente na elaboração dos instrumentos de planejamento, com ênfase no cronograma mensal de desembolso;
manter escrituração simultaneamente nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial atendendo às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade - CFC;
efetuar os lançamentos contábeis sempre pelo regime de competência observando os estágios da despesa: fixação,
programação, licitação, empenho, liquidação e pagamento;
manter controle sobre os créditos adicionais e especiais, solicitando ao Presidente que solicite ao Chefe do
Executivo Municipal a emissão de Decreto para a efetivar a abertura conforme autorização na lei municipal;
manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária e financeira do
Legislativo Municipal;
escriturar em livros próprios o Diário e Razão em versões simplificadas e eletrônicos, devendo possuir termos de
abertura e encerramento, sendo protocolado cópia no Controle Interno da Câmara;
manter controle sobre a classificação correta das receitas que o Poder Legislativo for depositário, obedecendo o
regime de competência, observando as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as NBCASP;
manter controle e avaliação do fluxo de caixa do Legislativo em especial a disponibilidade financeira como
condição para inscrição de restos a pagar;
certificar em conjunto com o serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos a idoneidade dos documentos
contábeis com averiguação na internet, anexando extrato da Receita Federal e CR do FGTS, INSS e Justiça do Trabalho;
instruir formação de processo de pagamento de despesas, incluindo no histórico das notas de empenho número do
processo, e a modalidade de licitação (quando for o caso) observando a numeração cronológica das notas de empenho,
não sendo permitido a numeração acompanhada de letras (exemplo: 158-A);
aprovar processo de pagamento e prestação de contas de adiantamentos, quando houver;
realizar confronto periódico entre o razão analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o razão geral;
manter controle sobre os restos a pagar por fonte de recurso, em obediência as orientações dos Tribunais de Contas;
manter controle contábil sobre o patrimônio do Município sob responsabilidade da Câmara registrando a
depreciação, impairment, ajustes e outros fatos contábeis patrimoniais;
acompanhar a elaboração das Prestações de Contas quando exigidas, fazendo constar todas as informações
necessárias para sua apreciação e julgamento;
prestar orientação na retenção e contabilização de INSS dos prestadores de serviços e Servidores, fazendo incluir
seus nomes na GFIPS remetendo cópia ao Controle Interno;
verificar a retenção do IRRF, e o recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços, pessoas naturais e jurídicas,
identificando a remessa à Tesouraria do Executivo para ingresso na receita do Município;
elaborar, mensalmente, os relatórios de gastos com pessoal do Legislativo, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, prestando esclarecimento ao Presidente;
apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizadas no âmbito da Câmara;
fazer publicar trimestralmente os gastos com publicidades, conforme art. 17 da Constituição Mineira e § 1º do art.
37 da Constituição Federal;
manter dados e registros contábeis em segurança, fazer cópias de segurança dos dados e registros, no mínimo uma
vez por semana, e mantê-las em local com acesso restrito e uma cópia fora das instalações da Câmara;
subsidiar a elaboração do plano de contas e dotações orçamentárias das despesas da Câmara, fornecendo os dados
necessários à previsão de despesas que continuarão a ser executadas pelo Poder Legislativo;
quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais de gastos com pessoal e folha dar ciência ao Controle
Interno e ao Presidente através de comunicação escrita.
gerenciar e organizar as pastas contendo os comprovantes de despesas e receitas em obediência às Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado e protocolando no Controle Interno as originais destinadas à fiscalização
externa até o último dia útil do mês seguinte àquelas referentes ao mês anterior;
providenciar a digitalização e o encadernamento dos movimentos mensais, fazendo constar a assinatura do
Contador demonstrando o número do CRC, contendo os seguintes documentos contábeis:
demonstrativo do numerário mensal;
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
balancete da receita;
demonstrativo dos repasses recebidos do Executivo;
minuta de receita diária e sintética;
demonstrativo da despesa orçada com a realizada;
demonstrativo da despesa orçada com a liquidada;
demonstrativo da despesa empenhada com a quitada;
diário;
razão por conta bancária;
razão geral, consolidado;
relatório de tesouraria;
conciliações bancárias;
extratos bancários;
demonstrativo consolidado e individualizado por órgão da despesa com pessoal;
demonstrativos patrimoniais demonstrando o registro de incorporação e desincorporação de bens e a depreciação
mensal e acumulada;
quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade.
A digitalização do movimento contábil será executada no âmbito do Controle Interno com auxílio do Serviço de
Contabilidade da Câmara, disponibilizando cópia eletrônica a Contabilidade Geral do Município para consulta e
consolidação. A organização das pastas e encadernações no formato físico deverá ser em uma única via, para o Controle
Interno para uso do Tribunal de Contas.
2 RECEITAS PÚBLICAS
É todo e qualquer recolhimento de bens e valores aos cofres públicos. Ingressos, entradas, receitas, são termos
considerados sinônimos quando tratamos de Receita Pública.
As receitas constituem um conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e
permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de
elemento novo, produz-lhe acréscimos, (variação patrimonial aumentativa) sem, contudo gerar obrigações, reservas ou
reivindicações de terceiros. É o que denominamos de receita efetivamente realizada ou efetiva.
A única ressalva que a lei faz em relação à classificação da receita pública, está contemplada no parágrafo único
e caput do art. 3º da Lei Federal nº. 4.320/64, in verbis:
Art. 3º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
2.1 - Receita Orçamentária
O MCASP 6ª Edição na página 34, define a que o orçamento é um importante instrumento de planejamento de
qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em
determinado período.
O conceito mais apropriado às receitas orçamentárias mencionado no MCASP é que são as disponibilidades de
recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio
público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são
fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades
públicas e demandas da sociedade.
Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo
financeiro, e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência
formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o caráter de orçamentárias, haja vista o art.
57 da Lei nº 4.320, de 1964, determinar classificar-se como receita orçamentária toda receita arrecadada que porventura
represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito, exceto: operações de
crédito por antecipação de receita – ARO, emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº
4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. [...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou “não
efetiva”:
a) Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida
patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
b) Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do
reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas,
registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou
ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. Em sentido estrito, chamam-se
públicas apenas as receitas orçamentárias.
2.2 - Receita Extraorçamentaria
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente
depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual
(LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm
reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, contribuições
previdenciárias, retenções de consignados, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a
emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
2.3 - Classificações da Receita Orçamentária
Conforme o MCASP o detalhamento das classificações orçamentárias da receita, no âmbito da União, é
normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG).
As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
Natureza;
Fonte/Destinação de Recursos6; e
Indicador de Resultado Primário.
2.4 - Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei Federal nº. 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no
art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de
natureza de receita.
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a
origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas;
por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.
A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação
é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis:
1. Categoria Econômica;
2. Origem;
3. Espécie;
4. Rubrica;
5. Alínea e;
6. Subalínea:
5
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Exemplificando:
1 Categoria Econômica 1 Receita Corrente
2 Origem 1 Receita Tributária
3 Espécie 1 Impostos
4 Rubrica 2 Imposto sobre Patrimônio e Renda
5 Alínea 04 IR e Proventos de Qualquer Natureza
6 Subalínea 10 Pessoas Físicas
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais
analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal.
2.5 - Categorias Econômicas da Receita
2.5.1 - Receitas Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem
instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer
finalidades públicas.
De acordo com o §1º do art. 11 da Lei Federal nº. 4.320/1964, classificam-se como Correntes as receitas
provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de
atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências
Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
1 Receita Tributária;
2 Receita de Contribuições;
3 Receita Patrimonial;
4 Receita Agropecuária;
5 Receita Industrial;
6 Receita de Serviços;
7 Transferências Correntes;
2.5.1.1 - Outras Receitas Correntes.
Receita Tributária - é aquela resultante da cobrança de tributos pagos pelos cidadãos em razão de suas
atividades, suas rendas, suas propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos pelo Estado. Os tributos
classificam-se em Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
Receita de Contribuições - é a resultante de contribuições sociais econômicas.
Receita Patrimonial - refere-se ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens
mobiliários ou imobiliários, seja advinda de participação societária.
Receita Agropecuária - é a resultante de atividades ou explorações agropecuárias, envolvendo as produções
vegetal e animal e seus derivados, bem como atividades de beneficiamento ou transformações desses produtos, em
instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
Receita Industrial - é a proveniente de atividades industriais, definidas como tais pela Fundação IBGE e
explorados diretamente pelo Poder Público em qualquer de suas esferas governamentais.
Receita de Serviços - é a derivada de prestação de serviços de comércio, transportes, comunicações, serviços
hospitalares, etc.
Transferências Correntes - são recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito público ou privado
e destinados ao atendimento das despesas correntes.
Outras Receitas Correntes - são as provenientes de multas, indenizações e restituições, cobrança da dívida ativa,
etc.
2.5.2 - Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são
instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas.
Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o
Patrimônio Líquido. De acordo com o §2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.939/1982, Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição
de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
1 Operações de Crédito;
6
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
2 Alienação de Bens;
3 Amortização de Empréstimos;
4 Transferências de Capital;
5 Outras Receitas de Capital.
Operações de Crédito - são as resultantes da constituição de dívidas, ou seja, empréstimos e financiamentos.
Alienação de Bens - são as conversões em espécie de bens e direitos do patrimônio das entidade.
Amortização de Empréstimos - consiste no retorno de valores emprestados anteriormente a outras entidades de direito
público.
Transferências de Capital - são recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito público ou privado e
destinados a atender as despesas de capital.
Outras Receitas de Capital - constituem uma classificação genérica destinada a receber receitas de capital não
especificadas em lei.
Receitas de Operações Intraorçamentárias
Conforme o MCASP são Receitas de Operações Intraorçamentárias as operações realizadas entre órgãos e
demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do
mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas
movimentação de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas
classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas,
possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações
Intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as
“Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente,
pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou,
não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita
Corrente” e “Receita de Capital”.
Espécie
É o nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das
receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária, identifica-se as espécies “Impostos”, “Taxas” e
“Contribuições de Melhoria”.
Rubrica
Agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes entre si; dessa forma,
detalha a espécie, por meio da especificação dos recursos financeiros que lhe são correlatos. Por exemplo, a rubrica
“Impostos sobre o Patrimônio e a Renda” corresponde ao detalhamento da Espécie “Impostos”.
Alínea
A alínea é o detalhamento da Rubrica e exterioriza o “nome” da receita que receberá o registro pela entrada de
recursos financeiros. Por exemplo, a alínea “Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” corresponde ao
detalhamento da Rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda”.
Subalínea
A Subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de se detalhar a Alínea
com maior especificidade. Por exemplo, a Subalínea “Pessoas Físicas” é detalhamento da Alínea “Impostos sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.
Etapas da Receita Orçamentária
As etapas da receita orçamentária podem ser resumidas conforme o quadro abaixo:
Etapas da Receita Orçamentária
Planejamento Previsão
Execução
Lançamento
Arrecadação
Recolhimento
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Planejamento
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA),
resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Previsão
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta
orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com
as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias busca assimilar o comportamento da
arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte, com o auxílio
de modelos estatísticos e matemáticos. A busca deste modelo dependerá do comportamento da série histórica de
arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidas no processo.
A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de despesas que irão constar nas leis de
orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo.
Execução
A realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.
Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do
CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e,
sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro
contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de
constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, de acordo
com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei,
regulamento ou contrato.
Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes
arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.
Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e
controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa,
conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, a seguir transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
3 GASTOS PÚBLICOS
Segundo KOHAMA (2), constituem despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais
e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida
pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importância recebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.
Portanto, todo pagamento efetuado a qualquer título, classificamos como despesa pública, não importando se o gasto refere-se a uma despesa de custeio ou a um investimento. Em ambos os casos, dizemos que houve a realização de
uma despesa pública.
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3.1 - Despesa Orçamentária
O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de
ingressos e aplicação de recursos em determinado período.
Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa pública autorizada para
um exercício financeiro. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o
funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários. Segundo o art.
35 da Lei Federal nº 4.320/1964:
Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de
consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndios extraorçamentários é aquele que não consta na lei
orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos
a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação líquida
patrimonial em:
Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da
entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida
patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa corrente não
efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamentos, que
representam fatos permutativos.
A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que
é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso,
classificam-se como despesa efetiva.
3.2 - Despesa Extraorçamentaria
Constitui despesa extraorçamentaria os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não
integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extraorçamentária.
3.3 Despesa Por Categorias Econômicas
3.3.1 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital.
3.3.2 - Despesas de Capital
Classifica-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de
um bem de capital.
3.4- Classificações da Despesa Orçamentária
3.4.1 - Classificação Institucional
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em
dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº
4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As
dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.
No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois
primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. Não há ato que a estabeleça, sendo
definida no contexto da elaboração da lei orçamentária anual ou da abertura de crédito especial.
3.4.2 - Classificação Funcional
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder
basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e
Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos
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por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de classificação de aplicação comum e
obrigatória, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que permite a consolidação
nacional dos gastos do setor público.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que
os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de
atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.
Função
A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o
maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a
missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda
relação com os respectivos Ministérios.
A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um
bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras
afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, na União, as ações estarão associadas aos programas
do tipo “Operações Especiais” que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº.
200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de
2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas
de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura
programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação
imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de
determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções.
As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na Portaria
MOG nº 42/1999. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um
órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a
especificidade de cada ação governamental. A exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e
suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
3.4.3 - Classificação por Estrutura Programática
Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos
definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG
nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de
programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes
devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações
de acordo com a referida Portaria.
Programa
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
O orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às ações sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que,
quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.
As informações mais detalhadas sobre os programas da União constam no Plano Plurianual e podem ser
visualizados no sítio www.planejamento.gov.br.
Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao
objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros
entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e
financiamentos, dentre outros.
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As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações
especiais.
Atividade
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos
e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.
Projeto
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
Operação Especial
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
3.4.4 - Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
Categoria Econômica
Grupo de Natureza da Despesa
Elemento de Despesa
A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”,
a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma
esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a
eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica
e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa
orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV
daquela Lei, atualmente consubstanciados na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e constantes deste
Manual.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que
agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento. Essa estrutura deve ser observada na
execução orçamentária de todas as esferas de governo.
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento
ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento. A classificação da Reserva de
Contingência bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à natureza da despesa
orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.
Categoria Econômica
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 Despesas Correntes
4 Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa - GND
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminado a seguir:
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização
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Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Indica se
os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades
públicas ou privadas. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.
Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964, compreende as
subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da
natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades
de aplicação, e são registradas na modalidade de aplicação constante da seguinte codificação atual.
Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias,
material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações,
equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em
alguns casos, exemplificativa.
Etapas da Despesa Orçamentária
Planejamento
A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações
governamentais que serviram de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de
créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.
Fixação da Despesa
A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas
previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de
planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos
disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.
Conforme art. 165 da Constituição Federal de 1988, os instrumentos de planejamento compreendem o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por
meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do
orçamento.
Descentralizações de Créditos Orçamentários
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do
orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades
administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se
confundem com transferências e transposição, pois:
não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei
orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna,
também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura
diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo
previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática.
Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de
crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito.
Importante destacar que o art. 8º da Lei nº 12.465, de 11 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2012), dispõe que:
Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso
VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada
ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que se mostre legal e
tecnicamente possível.
Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas
mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados
para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito
orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização,
identificando-se como recursos de convênios ou similares.
Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da Federação que, via de
regra, devem ser classificadas como operações especiais, as descentralizações de créditos orçamentários devem ocorrer
em projetos ou atividades. Assim, nas transferências voluntárias devem ser utilizados os elementos de despesas típicos
destas, quais sejam 41 –Contribuições e 42 – Auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados os elementos
denominados típicos de gastos, tais como 30 – Material de Consumo, 39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica, 51 – Obras e Instalações, 52 – Material Permanente, etc.
Programação Orçamentária e Financeira
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo
dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e
movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que
implica em encargos elevados.
A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º, in verbis:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Processo de Licitação e Contratação
O processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir
materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos
com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e de outros que lhe são correlatos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, inciso XXI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimentodas obrigações. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações.
Execução
A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho,
liquidação e pagamento.
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Empenho
Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação
orçamentária para um fim específico.
O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual
deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados
necessários ao controle da execução orçamentária.
Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de
Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada
credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores).
Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará arquivado em
banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da Federação em
atendimento às suas peculiaridades.
Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser
reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado
parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter
sido emitido incorretamente.
Os empenhos podem ser classificados em:
Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais
como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao
credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos
em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de
empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato.
Liquidação
Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de
pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, no
art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa liquidada seja paga.
A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
4 CONTABILIZAÇÃO
Contabilização dos duodécimos em forma de repasses financeiros.
No Poder Executivo:
D - 3.5.1.1.2.01.00 Repasse Concedido
C - 1.1.1.1.1.02.00 Bancos Conta Movimento
D - 8.9.2.1.1.00.00 Disponibilidades Financeiras Orçamentária a Utilizar
C - 8.9.2.1.2.00.00 Disponibilidades Financeiras Orçamentária Utilizadas
D - 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
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C - 8.2.1.1.4.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos do Exercício Utilizada
D - 8.2.2.1.1.03.01 Programação de Desembolso Mensal a Transferir
C - 8.2.2.1.1.03.02 Programação de Desembolso Mensal Transferida
No Poder Legislativo:
D - 1.1.1.1.1.02.00 Bancos Conta Movimento
C - 4.5.1.1.2.01.00 Repasse Recebido com Execução Orçamentária
D - 7.9.2.0.0.00.00 Disponibilidades Financeiras
C - 8.9.2.1.1.00.00 Disponibilidades Financeiras Orçamentária a Utilizar
D - 7.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade de Recursos
C - 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos
D - 8.2.2.1.1.02.01 Programação de Desembolso Mensal a Receber
C - 8.2.2.1.1.02.02 Programação de Desembolso Mensal Recebida
5 DESPESA COM PESSOAL
Gastos Com Pessoal diferente de gastos com a Folha de Pagamento do Legislativo
Constituição Federal
Art. 29-A (....)
...
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua “receita” com “folha de pagamento”, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
A expressão "RECEITA" foi utilizada pelo Legislador constituinte sem rigor técnico, tendo em vista que o
Legislativo não arrecada receitas. A expressão "RECEITA" foi empregada como sinônimo de DUODÉCIMO ou de
REPASSES financeiros feitos ao Legislativo Municipal.
A "folha de pagamento" inclui gastos com os subsídios dos Vereadores, vencimentos, vantagens fixas e
variáveis provenientes de cargos, funções ou empregos públicos civis ou de membros de Poder, incluídos adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens de qualquer natureza, excluindo a remuneração de caráter indenizatório, ou seja,
as verbas indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias (patronal) e os gastos com inativos.
O inciso VII art.29 da Constituição Federal, determina que a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar 5% da receita do município. Total da Receita (-) Receita Patrimonial (-) Alienação de Bens
(-) Fundeb e (-) Convênios
Lei Complementar nº. 101/2000 - alínea “a”, III, art. 20, define que os gastos com pessoal do Poder Legislativo
não poderão ultrapassar 6% da receita corrente líquida apurados quadrimestralmente, com base no mês de referência e
mais os onze meses anteriores (§ 2º do art. 18 LC 101). Nestes gastos inclui-se toda a despesa com pessoal inclusive
contribuições previdenciárias parte empregador, conforme o art. 18 da LRF, in verbis:
Art. 18. O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente
às entidades de previdência. O que não falta são dispositivos de alertam quanto aos gastos com pessoal. O art. 19 da LRF estabelece que o
Município não deve gastar com pessoal mais do que 60% da receita corrente líquida, distribuídos entre os Poderes
Executivo e Legislativo, respectivamente 54% e 6%, calculados sobre o somatório da RCL acumulada nos últimos 12
meses. Já o art.. 22, da mesma lei é um sinalizador prudencial, limitado a 95% dos limites citados.
Se for ultrapassado esse percentual de sinalização, os responsáveis pela gestão não podem conceder aumento,
reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, nem tampouco contratar horas extras e criar ou
prover cargos públicos; assegurada, apenas, a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores da
área de Educação, Saúde e Segurança.
Limite Prudencial: 95% do limite permitido quando excedido fica vedado ao poder:
Concessão de vantagens;
Reajuste ou adequação;
Aumento;
Criação de Cargos;
Alteração de Estrutura;
Contratação de Pessoal;
Contratação de Hora Extra e etc.
Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite máximo permitido, o excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. As restrições aplicam-se imediatamente se a despesa
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total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder, deverá ser
adequado nos últimos oito meses.
O período de apuração da despesa com pessoal será o mês em referência e os últimos onze meses anteriores,
adotando o regime de competência. A verificação dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre. Aos
Tribunais de Contas é atribuída a tarefa de emitir um sinal de alerta quando o montante da despesa com pessoal exceder
90% do limite; regra dada pelo art. 59 da LRF.
O gestor deve ficar atento, pois a Lei determina que, ao ultrapassar os limites de gastos com pessoal, o
Município terá oito meses para os devidos ajustes, sendo que o excesso dever ser eliminado à razão de, pelo menos, nos
quatro primeiros meses. Caso não o faça o Município está impedido de receber transferências voluntárias e sofrerá
outras penalidades (Lei de Responsabilidade Fiscal – inciso III do art. 59).
6 FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Os fundos especiais estão previstos nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/1964, a qual estatui as normas
gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. A conceituação dos fundos especiais, destaca-se a seguinte definição doutrinária1:
Assim, chega-se a um conceito que deve estar sempre presente: o fundo especial não é detentor de patrimônio, porque é o próprio patrimônio, não é entidade jurídica, não é órgão ou entidade orçamentária, ou, ainda, não é apenas uma
conta mantida na Contabilidade, mas tão somente um tipo de gestão de recursos ou conjunto de recursos financeiros
destinados ao pagamento de obrigações por assunção de encargos de várias naturezas, bem como por aquisições de
bens e serviços a serem aplicados em projetos ou atividades vinculados a um programa de trabalho para
cumprimento de objetivos específicos em uma área de responsabilidade e que a Contabilidade tem por função
evidenciar, como é o seu próprio objetivo, através de contas próprias, segregadas para tal fim. (grifo nosso) A definição legal dos fundos especiais é atribuída pela redação do art. 71 da Lei 4.320/1964 "Constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".
Destaca-se que, necessariamente, a criação dos fundos especiais deverá se realizada mediante lei2, conforme se
depreende do dispositivo acima transcrito, assim como da redação do inciso IX, do art. 167 da Constituição Federal3, o
qual veda a instituição de fundos de qualquer natureza, na ausência de autorização legislativa.
Especificamente em relação à necessidade de criação, por lei, de fundos especiais pelo Poder Legislativo
Municipal, é a redação do art. 34 da Instrução Normativa 58/2011, do art. 49 da Instrução Normativa 11/2007 e do art.
47 da instrução Normativa 20/2008, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 34 da Instrução Normativa 58/2011 TCE-PR. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial, de natureza contábil–financeira e duração
1 REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JUNIOR, José Teixeira. A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 34ª edição. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2012, p. 135-136.
2 No que condiz a relativização da necessidade de criação por lei dos fundos especiais, a ADIN 1726 do STF, entendeu: “EMENTA: MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE
CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II,
III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a
instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela
Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts.
71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do
art. 71 da Lei nº 4.320/64; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da
mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida
pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à
criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da
relevância e da urgência. 3. Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC,
porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes,
seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo
deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento. O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como
prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4. Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos
para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar.(ADI 1726 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1998).
3 Artigo 167, inciso IX da CF: “Art. 167. São vedados: (...) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa”.
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indeterminada, com receitas não restritas às economias orçamentárias de repasses definidos no art. 29–A
da Constituição Federal. (grifo nosso)
Art. 49 da Instrução Normativa 11/2009 TCE-PR. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir,
mediante lei específica, fundo especial com as economias de recursos recebidos para o custeio das
despesas do exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71 da Lei n°
4.320/64. (grifo nosso)
Art. 47 da Instrução Normativa 20/2008 TCE-PR. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir,
mediante lei específica, fundo especial com as economias de recursos recebidos para o custeio das
despesas do exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71 da Lei n° 4.320/64. (grifo nosso)
A matéria encontra amparo ainda no art. 24 da Instrução Normativa nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, verbis:
“Art. 24 – O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial com
as economias de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71 da Lei n° 4.320/64.
§ 1° - Necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da
programação orçamentária anual e nem o limite assegurado comporta o gasto num único exercício orçamentário, a criação do fundo especial deverá estar amparada em processo devidamente formalizado
com elementos de motivação inicial; plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual
e de Diretrizes Orçamentárias; demonstração da viabilidade, projetos técnicos e pareceres .
§ 2° - A aplicação das receitas do fundo especial será efetivada mediante programa previsto na Lei de
Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais. § 3° - O fundo especial referido neste artigo não terá natureza executora e será contabilmente
centralizado na unidade orçamentária Câmara Municipal e sua vigência fica limitada ao cumprimento do objeto de sua criação.
§ 4° - Os recursos financeiros do fundo especial serão depositados e movimentados em conta corrente
bancária específica, sendo controlados por código de fonte cujo dígito indicará o grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes.
§ 5° - O valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para
efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
§ 6° - Após concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do fundo especial apurado em balanço será devolvida ao Poder Executivo.” (destacamos)
Conclui-se pela legalidade do Fundo Especial da Câmaras Municipais, tendo em vista a conformidade com o
art. 71 da Lei Federal nº. 4.320/1964 e em respeito ao disposto no inc. IX do art. 167 da Constituição Federal.
7 METAS FISCAIS, RISCOS FISCAIS
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.” Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar
negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do
planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual
do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias –
como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes,
devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de
Riscos Fiscais.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos
negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;
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d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente
sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
7.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário nos termos do art. 102 da Lei Federal nº. 4.320/1964, “ demonstrará as receitas e
despesas previstas em confronto com as realizadas”. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas detalhadas por categoria econômica e origem, especificando a
previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso ou
déficit de arrecadação. Demonstrará, também, as despesas por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas,
as despesas pagas e o saldo da dotação.
8 - A PRINCÍPIO DA UNIDADE CONTÁBIL (Executivo e Legislativo)
As Câmaras Municipais com contabilidade realizada de forma centralizada no Poder Executivo estão
dispensadas do encaminhamento do SIM-AM, caso em que, sem prejuízo das responsabilidades atribuíveis ao
Presidente da Casa Legislativa, as informações necessárias à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal serão obtidas dos
dados enviados pela contabilidade da Prefeitura Municipal.
Quanto à opção entre a realização de contabilidade centralizada ou descentralizada deverá ser declarada pelos
Chefes de ambos os Poderes na página do Tribunal na internet e a definição constitui pré-condição para o início dos
registros contábeis.
Vindo a ocorrer alteração da sistemática de contabilização no transcorrer do exercício, a opção inicial quanto à
forma de remessa de informações ao TCE/PR deverá ser mantida até o encerramento deste.
Outros sim, cabe ressaltar que quanto a opção pela contabilidade centralizada no Poder Executivo, ou pela
sistemática descentralizada, é uma decisão que compete ao Poder Legislativo.
Independentemente quanto à forma, a Contabilidade deve seguir as Normas Gerais de Contabilidade para o
Setor Público, dando cumprimento aos princípios, normas e convenções estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, destacando-se as NBC-T 16 - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para os Entes Públicos, editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, constituem condição de validade das transações e registros para contábeis.
9 - PLANO DE CONTAS MUNICIPAL (PCASPM-PR 2015)
A ciência contábil tem como finalidade principal o fornecimento de informações, contribuindo de forma
significativa para a adequada tomada de decisão. Assim, o papel desempenhado pelo Contador ganha relevância, com o
objetivo principal de adequar as práticas contábeis, as demonstrações e a evidenciação da informação (disclosure) às
novas necessidades dos usuários.
No Brasil, a contabilidade aplicada ao setor público efetua de modo eficiente o registro dos atos e fatos relativos
ao controle da execução orçamentária e financeira. No entanto, muito ainda se pode avançar no que se refere à
evidenciação do patrimônio público.
Esta necessidade de melhor evidenciação dos fenômenos patrimoniais e a busca por um tratamento contábil
padronizado dos atos e fatos administrativos no âmbito do setor público tornou imprescindível a elaboração de um Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) com abrangência nacional.
O PCASP estabelece conceitos básicos, regras para registro dos atos e fatos e estrutura contábil padronizada, de
modo a atender a todos os entes da Federação e aos demais usuários da informação contábil, permitindo a geração de
base de dados consistente para compilação de estatísticas e finanças públicas.
É fundamental que o PCASP possibilite a elaboração padronizada de relatórios e demonstrativos previstos na
LRF, além das demais demonstrações contábeis. O objetivo é reduzir divergências conceituais e procedimentais, em
benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social.
10 DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR
O Demonstrativo visa a dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em Restos a Pagar de
despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira, é a disponibilidade
de caixa líquida por vinculação de recursos.
A disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados permite que se avalie a inscrição em
RP não processados também de forma individualizada. Após a demonstração do cálculo da disponibilidade de caixa
para cada uma das vinculações existentes, deverá ser calculada a disponibilidade de caixa para os recursos não
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vinculados. Assim, esse demonstrativo apresenta o cálculo da Disponibilidade de Caixa do ponto de vista estritamente
fiscal, demonstrando se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos,
Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Por outro lado, as obrigações financeiras representam os
compromissos assumidos com os fornecedores e prestadores de serviço, incluídos os depósitos de diversas origens. Da
disponibilidade bruta, são deduzidos os recursos de terceiros, como depósitos e consignações, os Restos a Pagar
Processados, e os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores, dentre outros.
Vale ressaltar que não são deduzidas somente despesas do ponto de vista contábil, mas sim obrigações fiscais.
Dessa forma, os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores são também deduzidos. Importante observar
que os Restos a Pagar Não Processados do exercício não são informados neste Demonstrativo, visto que a inscrição
deles dependerá da disponibilidade de caixa líquida, que é o objetivo do Anexo 6 do RGF – Demonstrativo dos Restos a
Pagar
11 - O CADASTRAMENTO DOS BENS PÚBLICOS
O Cadastramento dos Bens Públicos tem como finalidade o Inventário físico que é o instrumento de controle
que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora, o levantamento da
situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da
unidade, bem como o estado de conservação - classificação.
A incorporação (tombamento) de um bem significa comprovar que a entidade é a sua proprietária, ou que
possui seus benefícios, riscos e controle desses bens e que em virtude disso respondera pela sua guarda e uso, conforme
art. 94, da Lei Federal 4.320/64:
Art. 94 – Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela
sua guarda e administração.
A lei determina o registro analítico que nos remete a seguinte expressão, “um por um”, que também podemos
chamar de controle individualizado.
12 AVALIAÇÃO e REAVALIAÇÃO
Entende-se como reavaliação, a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do
preço de mercado (valor justo), fundamentada em laudos técnicos, onde a diferença entre o valor originalmente
registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio, ocorrendo assim superveniência ativa – Variação
Patrimonial Aumentativa - VPA (situação em que o valor registrado na Contabilidade, por qualquer motivo, sofre acréscimo independente de movimentação financeira).
A reavaliação que deverá levar em conta dois fatores: o estado de conservação do bem e o preço de mercado do
mesmo. A composição da comissão de servidores responsável pela realização dos trabalhos junto ao setor de
patrimônio, é um ato discricionário de cada ente, devendo o gestor responsável efetivá-las de acordo com sua realidade.
Avaliação de Bens: Análise técnica (laudo), realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem,
de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para
uma determinada finalidade, situação e data.
O Manual de contabilidade aplicada ao setor público, não menciona especificamente a avaliação e sim a reavaliação,
pois entende-se que todos os bens públicos já estejam tombados.
A Avaliação é a verificação do estado de conservação do bem, atribuindo-lhe um determinado valor. A avaliação dos
bens é necessária quando:
Ao menos uma vez no ano, para atualização dos registros contábeis, quando estiverem registrados pelo VALOR
RESIDUAL;
Para bens usados recebidos em doação;
Quando não for possível mensurar o custo de produção, ou de aquisição de bem;
13 - DEPRECIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Depreciação: A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da
natureza ou obsolescência – Bens Corpóreos. Com exceção de terrenos e alguns outros itens, os elementos que integram
o Ativo Permanente tem um período de vida útil limitado.
Amortização: É a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos
intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado – Direitos Incorpóreos.
Exaustão: Corresponde a perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto seja recursos minerais ou
florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
relatório da comissão de servidores – requisitos.
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A apuração da depreciação, amortização e exaustão deve ser feita mensalmente, quando o item do ativo estiver
em condições de uso.
Vida Útil do Bem: É o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número de unidades de produção ou
de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Valor Residual: É o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso o ativo já tivesse a “idade”, a
condição esperada e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil.
O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação. Assim, o
valor residual seria o valor de mercado depois de efetuada toda a depreciação.
A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens da
entidade, depreciação em fração menor que um mês. A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em
relação a quantidade de dias corridos a partir da data que o bem se tornou disponível para uso. Nesse caso, um bem
disponível no dia 5, será depreciado em uma função de 26/30 da taxa de depreciação mensal.
Caso o bem, a ser depreciado, já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, pode-se
estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem:
Metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios
para o ente; e
Restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.
Métodos de Depreciação
Método Linear Quota Anual = Valor Bruto Contábil – Valor Residual
Nº anos de Períodos de Vida Útil
Ex: 100.000,00 – 20.000,00 = R$: 16.000,00
5 anos
Quota Mensal = Valor Bruto Contábil – Valor Residual
Nº meses de Períodos de Vida Útil
Ex: 100.000,00 – 20.000,00 = R$: 1.333,33
60 meses
Exemplos de cálculos de depreciação de bens conforme os métodos utilizados:
• métodos das cotas lineares ou constantes:
• o método das cotas lineares utiliza-se da alíquota (taxa) de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o
seu valor residual não se altere.
• o valor da depreciação será calculado pela fórmula:
VB = Valor do Bem
VR = Valor Residual
VU = Vida Útil
Depreciação = VB – VR
VU
Método das Somas dos Dígitos
O Método das Somas dos Dígitos é o método que resulta em uma taxa decrescente durante a vida útil do bem, o valor da
depreciação será calculado pela seguinte fórmula:
VU = Vida Útil
ΣVU = Soma dos dígitos da Vida Útil
VD = Valor Depreciável
Depreciação = (VU) x VD
ΣVU
Exemplificando: Caso Prático 02:
Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método da soma dos dígitos com as seguintes
informações:
o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais);
valor depreciável de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
a vida útil do bem é de cinco anos, conforme a política da entidade;
a alíquota de depreciação ao ano é de 20%.
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Por questões didáticas, a depreciação será calculada anualmente. O quadro abaixo demonstra os cálculos:
Método das Unidades Produzidas
O Método das Unidades Produzidas resulta em uma alíquota (taxa) baseada no uso ou produção esperados, a
vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção.
Exemplificando: Caso Prático 03:
Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das unidades produzidas, com as
seguintes informações:
o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
foi determinado o valor residual de R$ 600,00 (seiscentos reais);
o valor depreciável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
a vida útil do bem é determinada pela capacidade de uso que é igual a 5.000 cópias, sendo 500 cópias ao ano
(10%), conforme a política da entidade;
a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%.
13 - BAIXA DE BENS PÚBLICOS
A Baixa de Bens no cadastro patrimonial é a última participação da Área de Patrimônio no controle dos bens.
Nessa etapa, o objetivo é controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio da entidade, registrando o procedimento
administrativo legal utilizado para a desafetação e exclusão.
É imprescindível para as baixas oriundas de sinistros, venda ou doação, que haja um laudo da comissão
especifica, atestando a inserviabilidade do bem. Os bens somente deverão ser baixados quando o município perder a sua
propriedade ou quando o bem perder a condição de permanente. As baixas devem ocorrer quando:
• no caso de alienação de inservíveis (leilão) após o leiloeiro atestar a venda (pois pode ir a leilão e não ser
arrematado);
no caso de doação de inservíveis - após a assinatura do termo de doação;
• no furto ou extravio - após a conclusão do processo administrativo ou de sindicância;
• quando for declarada sucata: só baixar após avaliação atestando o estado de sucateamento - não é preciso alienar
para baixar, no momento que virou sucata e que seja emitido o atestado, já pode proceder a baixa.
• as providências adotadas nas baixas de bens por perdas deverão ser mencionadas na prestação de contas de final de
exercício, que será enviada ao Tribunal de Contas do Estado.
A baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer das formas, a seguir:
• alienação;
• furtos, extravios e roubos;
• destruição;
• cessão;
• declaração de incapacidade do bem;
• troca;
• transferência;
• incêndios.
Alienação
Os bens públicos são inalienáveis, mas perdem esta característica em razão da lei específica, nos termos do art. 100 da
Lei do Novo Código Civil. Os Bens Públicos se dividem:
• uso comum: praias, rios, praças;
• uso especial: edifícios, terrenos;
• os dominicais: bens de empresas públicas.
15 EXECUÇÃO ORÁMENTÁRIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
A execução orçamentária do Legislativo Municipal consiste no acompanhamento da despesa. O serviço de
Contabilidade da Câmara deverá elaborar demonstrativo mensal que permita a avaliação do cumprimento do
cronograma de desembolso com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro.
Os procedimentos contábeis na execução orçamentária da despesa do Legislativo são os adotados na
Contabilidade Pública, isto é, no momento do empenho deve ocorrer a baixa do crédito disponível de acordo com a
destinação da despesa. Adota-se procedimento semelhante no registro de baixa do saldo da conta de destinação
comprometida e lançamento na de destinação utilizada, conforme dispõem as portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
A Lei Federal 4.320, de 17.03.1964, em seu art. 89, dispõe que “a Contabilidade evidenciará os fatos ligados à
administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial”. Portanto, toda operação financeira que resulte em débitos e
créditos de natureza financeira será objeto de registro individualizado. Dessa forma, qualquer operação que seja financeira,
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
independentemente de ser orçamentária, deve receber registro contábil. O controle financeiro da Câmara Municipal pode
ser feito pela Secretaria Geral através de relatórios periódicos ou por meio de demonstrativos gerenciais simplificados.
15.1 Disponibilidade Financeira
Na determinação das disponibilidades financeiras do Legislativo deverão ser consideradas as despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício e devem ser abatidos os restos a pagar, recursos vinculados e débitos de
Tesouraria, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar 101, de 04.05.2000. A Lei dos Crimes Fiscais4 atribui severas penas ao Administrador que deixar dívida acima da disponibilidade financeira.
A disponibilidade financeira deve ser analisada mensalmente com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro
do Legislativo Municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal define claramente o que é disponibilidade de caixa e, ainda,
impõe os registros das despesas segundo o regime de competência e a apuração do fluxo financeiro pelo regime de
caixa.
A disponibilidade financeira do legislativo para efeito de inscrição de Restos a Pagar deve ser demonstrada
isoladamente, para efeito de cumprimento do art. 42 da LRF. O Poder Executivo Municipal, nesse sentido, funciona
como um órgão único e geral, responsável pela consolidação. A independência dos Poderes não isenta o Município das
sanções fiscais no caso de o Poder Legislativo, por exemplo, estar acima dos limites para gastos com pessoal (6% da
RCL), mesmo que o Poder Executivo esteja cumprindo o seu limite percentual (54% da RCL).
4 Lei de Crime Fiscais – Lei Federal 10.028, de 20.10.2000, que altera o Dec.-lei 2.848, de 07.12.1940 – Código Penal, a Lei 1.079, de 10.04.1950, e o Dec.-lei 201, de 27.02.1967.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Referência Bibliográfica:
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 6ª Edição – 2015 – Tesouro Nacional.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba: Juruá, 2003.
BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Curitiba: Juruá,
2014.
BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do Legislativo Municipal. Curitiba,
Juruá, Atualizado 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988
BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
BRASIL. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. BRASIL. Lei n° 10.257
de 10 de julho de 2001.
______. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT 16). Brasília: CFC, 2008.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
JULGADOS DO TCE/PR DE INTERESSE DOS
CONTADORES
Jonias de O. e Silva
1 Sobre o Cargo e a Função:
1.1 Contadores efetivos
Segundo o Prejulgado nº 06 (acórdão nº 1.111/2008) do TCE/PR, os serviços contábeis rotineiros são atribuição
de servidores contratados por concurso público, por se caracterizarem técnicos permanentes.
Assim, é preciso convir que em todas as Câmaras Municipais deverá ter pelo menos um contador, para o
desempenho dessas funções.
E cada órgão decidirá o número mínimo e máximo de profissionais da contabilidade, de acordo com a demanda
local.
1.2 Contadores comissionados
Qualquer atuação no setor contábil, desenvolvida por servidor comissionado, só é permitida se se enquadrar
como direção, chefia ou assessoramento, por interpretação do art. 37, i..da Constituição Federal e do Acórdão nº
1.111/2008 do TCE/PR.
Com isso, poderá ser nomeado em cargo comissionado o servidor que assessore uma autoridade pública ou que
comande um setor contábil.
1.3 Contadores terceirizados
A terceirização de serviços contábeis só será permitida em caso de necessidade de especialização, para
atendimento de determinado tema, e pelo tempo necessário (sufuciente) à realização do objeto.
E sempre estará submetida às regras licitatórias (lei nº 8.666/93), à previsão orçamentária, e princípios
aplicáveis.
1.4 Impedimentos referentes ao Contador
Por obediência aos ditames do art. 37, XVI, da constituição Federal, a regra geral é no sentido de que o cargo
ou emprego público de contador não poderá ser acumulado remuneradamente com nenhum outro cargo/emprego/função
pública.
Exceto, com o de professor, havendo compatibilidade de horário (art. 37, XVI, b, da CF) e com o de Vereador
(art. 38, III, da CF).
Porém, mesmo nesses casos, ou quando não forem remunerados, existem alguns impedimentos de acúmulo ao
contador, por segregação de função, como por exemplo, com:
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
a) Vereador
b) Jurídico
c) Controle Interno
E, de mesma forma, temos que o Contador não poderá participar de Comissões ou outras Funções de Confiança,
que sejam incompatíveis com a atribuição precípua que ele exerce.
1.5 Vínculos com o CRC
Até por ordem do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , que regulamentou a profissão de contador, a atuação e/ou
responsabilidade técnica pela área contábil exige, dentre outras coisas, a regular inscrição ante o órgão de classe: CRC.
Vejamos:
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente
Decreto-lei.”
E com isso, surge a obrigação a esses profissionais de pagamento de anuidade ao órgão.
No entanto, depois de inúmeras discussões sobre o assunto, tanto o Poder Judiciário quanto as Cortes de Contas,
definiram pela proibição dessa despesa pela Administração Pública, concluindo que tal encargo financeiro é do
profissional, com seus recursos próprios.
1.6Das responsabilizações
Por certo que, a despeito da importância do cargo/função, o Contador estará sujeito a todas as
responsabilizações nas áreas administrativa e judicial, nos limites de seus atos.
Obviamente, através de processos que lhes propiciem o direito à defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal), quais sejam:
a) administrativa (na própria Câmara e no TCE)
b) penal (judicial)
c) civil (judicial) Após o trâmite processual, na respectiva via, podem ser aplicadas as seguintes penas aos responsabilizados:
1.6.1 No Processo Administrativo Junto ao TCE:
Por determinação da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispôs
sobre a Lei Orgânica do TCE/PR, as sanções podem ser:
“Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar
irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:
I - multa administrativa;
II - multa por infração fiscal;
III - multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;
IV - restituição de valores;
V - impedimento para obtenção de certidão liberatória;
VI - inabilitação para o exercício de cargo em comissão;
VII - proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
VIII - a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.”
1.6.2 Em Ação Civil Pública (ou Ação Popular):
Quando da incidência de um ato ou omissão do agente público, que cause prejuízos ao erário ou que
desobedeça a princípio aplicável à Administração Pública, caracterizando Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92), esse estará sujeito às seguintes sanções:
a) perda da função pública
b) perda dos bens adquiridos ilicitamente
c) suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade de até 10 anos)
d) penas pecuniárias (até cem vezes)
e) impedimento de contratar com órgãos públicos
f) impedimento de participar de concurso público
g) impedimento de receber benefícios públicos
h) impedimento de receber incentivos fiscais
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.6.3 Em Processo penal
Como dito anteriormente, é possível existirem processos em várias vias, apurando os mesmos atos ou omissões,
em busca de responsabilizações em campos diversos.
Uma das vias possíveis de apuração, paralela, concomitante, ou até em sequencia, é a penal.
A intenção aqui neste campo é apurar se houve ocorrência de crime.
Nessa área de apuração, as penas resultantes podem ser:
a) penas privativas de direitos
b) penas pecuniárias
c) penas de prestação de serviços
d) penas privativas da liberdade
e) liberdade ou benefícios condicionais
1.6.4 Em Processo disciplinar (funcional) onde esteja vinculado:
Por falta funcional cometida por servidor, o órgão ao qual esteja vinculado poderá abrir processo administrativo
disciplinar (PAD) para apurar eventuais responsabilizações.
O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo
administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
a) arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
c) instauração de processo administrativo disciplinar.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das seguintes penalidades:
a) demissão
b) cassação de aposentadoria
c) disponibilidade
d) destituição de cargo em comissão
e) destituição de função comissionada
f) suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).
1.6.5 Em Processo disciplinar (profissional), pelo CRC:
Por certo que o Contador, enquanto profissional com regulamentação federal, deve atuar com disciplina, ética e
responsabilidade, independentemente de estar vinculado ao poder público ou à iniciativa privada.
Segundo previsão do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o contador, bem como o técnico em contabilidade,
oficialmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), estarão sujeitos às seguintes penalidades, que
podem ser aplicadas independentes de outras consequências em vias distintas:
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste
Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20
e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de
sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que
assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver
sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional
dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do
art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)”
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.6.6 Outras responsabilizações na área cível:
De registrar ainda, que, além das penalidades antes abordadas, poderão também ser propostas outras ações no
Judiciário, em busca da responsabilização de gestores e servidores públicos, por atos cometidos ou informados nas
prestações de contas ou em sua omissão, tais como:
a) ressarcimento ao erário (imprescritível, segundo o STF)
b) indenizatória (dano moral e material)
c) regressiva de ressarcimento (se o órgão for penalizado, por exemplo)
2 Sobre alguns Temas em destaque, de interesse do Contador:
2.1 - Cargo em Comissão
A denominação “cargo em comissão” está relacionada com a segurança da relação jurídica estabelecida entre o
seu titular e a Administração Pública.
Nessa perspectiva, os cargos em comissão podem ser permanentes na estrutura organizacional, mas seus
titulares são transitórios.
Os seus ocupantes são livremente nomeados e exonerados pela autoridade competente.
2.1.1 - Consequências da livre nomeação/exoneração
A livre nomeação para o cargo em comissão tem como conseqüência o fato de que o escolhido não precisa
prestar concurso público para assumir o cargo, sendo selecionado em razão da relação de confiança que possui com a
autoridade nomeante.
Daí os cargos em comissão serem popularmente chamados de “cargos de confiança”. A relação de confiança
deve ser estabelecida em face da confiabilidade quanto ao bom desempenho do profissional no exercício do cargo.
A livre exoneração significa que seu titular pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade nomeante,
sem que haja necessidade de um processo administrativo ou mesmo de qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, o titular do cargo em comissão não adquire estabilidade, impedindo-se, assim, que os exonerados
tenham direitos às verbas trabalhistas e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2.1.2 - Regime jurídico
O regime jurídico aplicável aos cargos em comissão é o regime estatutário, ou seja, todos os direitos e deveres
de seus titulares, incluindo-se a remuneração e as atribuições específicas, devem estar previstos em lei de iniciativa do
prefeito, conforme prevê o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Portanto, do ponto de vista legal, os cargos em comissão não podem ser regidos pela CLT.
2.1.3 - Atribuições dos cargos em comissão
De acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos em comissão são destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas
condições e nos percentuais mínimos previstos em lei.
2.1.4 - Aposentadoria dos ocupantes de cargos em comissão
Ao ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração é
aplicado o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, deve estar vinculado ao regime administrado pelo INSS, de
acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal.
Neste caso, a contribuição previdenciária do município (patronal) e do servidor é devida ao INSS.
Caso o titular do cargo em comissão também seja servidor público de carreira do município, ou seja, titular de
cargo efetivo devidamente nomeado por concurso, a aposentadoria será pelo regime previdenciário adotado pelo
município.
Nesse caso, não será contribuinte obrigatoriamente do RGPS.
2.1.5 -Vedação à nomeação em cargo comissionado
Recentemente, o STF editou a Súmula Vinculante no 13, limitando a liberdade de nomeação para os cargos em
comissão, com o seguinte teor:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Tratando-se de Súmula Vinculante, seu cumprimento independe da existência de lei municipal (art. 103-A da CF),
sendo, inclusive, proibido ao município criar lei reduzindo o alcance da Súmula.
Todas as esferas da Administração Pública ficam obrigadas aos termos de súmula vinculante.
2.1.6 - DESVIOS
2.1.6.1 - Desvio de finalidade
Quando algum órgão público cria cargos comissionados visando a nomeação de servidores para realizarem
atividades diferentes daquelas permitidas pela Constituição Federal (direção, chefia e assessoramento), estar-se-á diante
do desvio de finalidade dos CCs.
Embora lamentável, é comum a existência de cargos comissionados com nomenclaturas absolutamente
diferenciadas da previsão legal, assim como, leis autorizadoras de CCs (independentemente da nomenclatura) sem a
indicação das atribuições de seus ocupantes.
É que, muitas das vezes, o agente político cria cargos comissionados por outras razões, que não aquela de
receber o lícito apoio de pessoas de confiança, para desempenhar seu ideário político-administrativo.
Com a intenção de beneficiar ou acolher apaniguados, ou até de cooptar eleitores ou “cabos eleitorais”, o agente
político utiliza-se dos cargos comissionados, em verdadeiro desvio de finalidade.
2.1.6.2 - Desvio de função
De idêntica forma, encontramos ocupantes de cargos comissionados realizando funções distintas daquelas
previstas para o CC.
É o caso de um Diretor que não dirige um órgão; de um chefe que não coordena serviços, nem possui servidor
sob suas ordens; ou de um assessor que não está vinculado à autoridade, nem realiza tarefas características de
assessoramento.
O desvio de função se caracteriza pela prática de outras tarefas, pelo ocupante do cargo comissionado, que não
aquelas fixadas na lei criadora do cargo, ou determinadas para os tipos direção, chefia e assessoramento.
2.2 - Conceito de Funções de Confiança
1º As FGs são gratificações pagas pelo desempenho de atividades de chefia, coordenação e supervisão.
2º Poderão ser pagas apenas aos servidores EFETIVOS (concursados).
3º Deverá ser autorizada por Lei.
4º A lei deverá quantificar e valorar cada FG.
5º Aconselha-se a que a quantidade de FGs tenha correlação com os CCs.
6º Ao corresponder determinado valor de FG, deverá ser analisada a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade da função a ser exercida.
7º Orienta-se a que os valores fixados para as FGs não ultrapassem 4/5 da verba a título de vencimentos básicos.
8º A FG é temporária; transitória.
9º Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
10º O desempenho de Função Gratificada exigirá dedicação integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais, e não dará direito a horas extras.
11º Às FGs serão aplicadas as normas referentes ao NEPOTISMO e (se existir previsão em lei local) à Lei Ficha
Limpa...
2.3 Terceirização de Pessoal
2.3.1 Conceito básico
É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e, não, de fins). A
Terceirização proporciona:
a) Economia
b) Eficiência
A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de serviços e não de pessoal.
2.3.2 Cuidados a serem tomados nas terceirizações:
a) OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-obra
b) ECONOMICIDADE
c) SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante)
d) LICITAÇÃO
e) GARANTIAS DE EXECUÇÃO
f) ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
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g) NO PAGAMENTO:
- comprovação da realização dos serviços
- retenções obrigatórias
- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)
2.3.3 Tipos de serviços que podem ser terceirizados:
a) Limpeza pública (pode)
b) Saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais ligadas ao serviço de saúde)
c) Educação (mesmas regras da saúde)
d) Conservação
e) Limpeza
f) Segurança
g) Vigilância
h) Transportes
i) Informática
j) Copeiragem
k) Recepção
l) Reprografia
m) Telecomunicações
n) Manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
o) Serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)
2.3.4 Terceirização de advogados e contadores
São permitidas apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008 do TCE/PR e Prejulgado nº 873 do
TCE/SC.
2.4 Acumulação de cargos públicos
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, estabelece os casos em que é permitida a acumulação de cargos,
empregos e funções nas administrações direta e indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
Em face da complexidade da matéria e da dificuldade de interpretação do dispositivo constitucional, o tema tem
suscitado muitas dúvidas na administração municipal.
A seguir, apresenta-se, em síntese, a orientação firmada pelos Tribunais de Contas sobre a matéria.
2.4.1) Cargo de professor com outro cargo técnico ou científico
É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser
nomeado para cargo técnico ou científico no município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da
jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com cargo técnico ou científico
receber cumulativamente a remuneraçãode secretário municipal, ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal.
2.4.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal
O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo município, desde que
autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário,
vedada a percepção cumulativa.
Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de secretário do mesmo
município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem adicional, gratificação ou qualquer outro
estipêndio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
2.4.3 Cargo em comissão com cargo efetivo
A Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) não permite a acumulação remunerada de cargo de provimento
efetivo com a de cargo de provimento em comissão.
2.4.4 Dois cargos em comissão
A acumulação remunerada de dois cargos comissionados é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.
É incompatível a acumulação de dois cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, quaisquer que
sejam os poderes ou esferas por não se enquadrar nas exceções passíveis de acumulação estabelecidas pelo art. 37, XVI,
da Constituição Federal.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
2.4.5 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos
nos casos permitidos pelo § 10, do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor público aposentado pelo estado ou pelo município, com fundamento no arts. 40 ou 42 da
Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar cargo público municipal, deve optar entre os
proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da
Constituição Federal, salvo os casos de acumulação previstos nos arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II,
alínea d, da Constituição Federal.
2.4.6 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em
comissão acumulando proventos e vencimentos.
2.4.7 Permanência do servidor no cargo ou emprego público após a aposentadoria
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, já que
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de
empresa pública ou sociedade de economia mista.
Na verdade os Tribunais são divididos nesse aspecto.
A Justiça Comum (em especial no Paraná) tem reiterado que tanto faz servidor celetista como comissionado,
devem afastar após a aposentadoria.
A Justiça do Trabalho (federal especializada), reitera que os servidores celetistas não precisam afastar-se após a
aposentação.
2.4.8 Acumulação de cargos com o exercício de mandato eletivo
2.4.8.1 Cargo efetivo com mandato de vereador
O vereador que for investido em cargo público efetivo ou emprego público do estado ou do município, após
aprovação em concurso público, poderá tomar posse no cargo efetivo, sem prejuízo do mandato de vereador.
O exercício concomitante do cargo público efetivo e do mandato de vereador somente é possível quando houver
compatibilidade de horários.
Neste caso, o vereador poderá acumular as respectivas funções bem como a remuneração e as demais vantagens
do cargo efetivo com o subsídio do mandato.
Não havendo compatibilidade de horários, o agente será afastado do exercício do cargo ou emprego, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego.
2.4.8.2 Cargo comissionado com mandato de vereador
É ilegítimo o exercício concomitante de cargo em comissão pertencente à estrutura do Poder executivo
municipal com o mandato de vereador, em decorrência do princípio da separação das funções estatais, uma vez que na
relação decorrente do cargo comissionado haverá submissão do vereador aos comandos do chefe do Poder executivo
municipal, incompatível com o exercício da vereança.
2.4.9 Acumulação de cargos e o respeito ao teto remuneratório
O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e vencimento pelo exercício de cargo público,
recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
2.5 Despesas gerais
2.5.1 Diárias
a) cobrem hospedagem e alimentação
b) aplicação do princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade
c) devem ser liberadas motivadamente (interesse público)
d) dependem de lei autorizatória
e) podem ser liberadas para participação em eventos
f) não podem configurar “salário”
g) exigem comprovação de realização do objetivo
h) a partir de 50% do valor da remuneração incide ir e inss
i) a fixação do valor pode ser variável de município para município
30
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
j) fraude ou simulação no pagamento de diária: acp ...
2.5.2Adiantamentos: é proibido...
2.5.3Seguro de vida: é possível...
2.5.4 Vale Transporte: é possível...
2.5.5Plano de saúde (ou auxílio-saúde): só para servidores (até comissionados)...vereadores não...
2.5.6 Auxilio alimentação: pode, por autorização de lei (Plano de Contas TCEPR – 3.1.71.70.46.00)
2.5.7 Bolsa de estudos – pode, com autorização por lei e critérios (isonomia, etc.)
2.5.8 Celulares – pode, com contratação por licitação e critérios de distribuição e uso.
2.5.9Veículo próprio: Segundo o TCR/PR, é proibido à Câmara pagar combustível para veículos dos vereadores...
O TCE-PR alega que a Administração Pública não pode arcar com gastos inerentes a despesas com veículos
particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a inexistência de contrato precedido de Licitação, e
diante das normas de direito administrativo, onde qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato,
este em regra, precedido de licitação.
Alega, inclusive, que essa despesa é estranha ao orçamento, sem amparo legal.
Até em relação aos servidores, o TCE desaconselha o ressarcimento de despesas com combustível particular,
por aplicação do art. 29 da CE/89, ou da Lei Orgânica Municipal, que geralmente preveem incompatibilidade negocial.
Vale ressaltar que outros Tribunais de Contas divergem ou convergem com o TCE/PR.
Vejamos:
a) o Tribunal de Contas de Santa Catarina permite
b) o TCE de MG proíbe
c) o TCE/MT permite
2.5.10 Passagens:
Por se tratar de despesa com características muito próprias, já que os valores se alteram permanentemente, mas é
possível a redução dos preços, sobretudo, com descontos sobre a taxa de administração das agências ou operadoras, é
recomendável a realização de processo licitatório, afim de promover a economicidade, evitar sobrepreços, e oportunizar
a competitividade entre os diversos particulares interessados em negociar com a Administração.
Por isso, orienta-se à promoção do certame licitatório, na modalidade Pregão, cujo objeto seja a contratação de
serviços de agenciamento de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens (aéreas e terrestres), no âmbito
nacional e internacional, se houver interesse.
Caso opte pela passagem internacional, é interessante licitar a emissão de seguro de assistência em viagem
internacional.
Especificar que a compra se fará por meio de atendimento remoto (e-mail e/ou telefone).
O tipo aconselhável é o de menor preço, escolhendo-se a proposta que ofertar o maior percentual de desconto,
sobre o valor “do dia”, disponibilizado e cobrado de todos os públicos, inclusive sobre as tarifas promocionais e
reduzidas disponíveis no momento da compra, excluída a taxa de embarque.
2.5.11 TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva)
Em primeiro, faz-se necessário distinguir as siglas separadamente:
a) T.I. – tempo integral, significa que o servidor estará à disposição do gestor integralmente, descabendo, portanto, o
pagamento de horas extras.
b) D.E. – dedicação exclusiva, significa que o servidor não exercerá outro cargo, emprego ou função pública ou privada,
dedicando-se integralmente às atividades vinculadas na origem.
De ressaltar que ambas são espécie de gratificação (e, não, função gratificada), pois o servidor é remunerado
pela situação formada e não exatamente por outra função que assuma.
E, em razão da característica dos cargos comissionados, e por ordem do inciso XII, do art. 37, da Constituição
Federal, os servidores neles nomeados não poderão receber nenhuma dessas gratificações.
2.5.12 Jornada e Expediente
A jornada dos servidores municipais deverá ser definida em lei local, não podendo ultrapassar às 44 horas
semanais e 8 diárias (ou 6, quando de turnos ininterruptos) limitadas na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV).
Segundo as decisões predominantes no Poder Judiciário, as jornadas reduzidas indicadas por leis
regulamentadoras de profissões específicas não são aplicáveis aos servidores municipais, pois eles são submetidos à
legislação local, com fundamento na autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e pelo princípio da legalidade (art. 37,
caput, da CF).
Todavia, caso a caso, é possível verificar se a atividade clama por redução de jornada, por segurança ou
proteção à saúde do servidor.
De toda maneira, vale destacar que o gestor possui certa discricionariedade (liberdade de decidir) para fixar o
cumprimento da jornada.
31
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
E a escolha do expediente de cada servidor deverá obedecer aos princípios aplicáveis, em especial
impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Podendo ser tratado de forma normal (padrão de horários) ou especial (expediente diferenciado), desde que
razoável e justificadamente.
2.5.13 Comissão de licitações
A despeito de haver muito a tratar sobre a Comissão de Licitações, cabe aqui neste trabalho apenas ponderar
sobre a formação dela no âmbito das Câmaras Municipais.
É que, não raramente, somos consultados sobre a composição dessa Comissão de trabalho nas Casas
Legislativas, em razão da dificuldade de escolher seus membros, devido ao número reduzido de servidores.
Nos municípios menores, que normalmente a Câmara de Vereadores tem poucos servidores, o gestor fica em
dúvida de como formar a Comissão de Licitações.
Até porque, informamos desde logo, não poderão fazer parte da Comissão de Licitações:
a) Vereador (é incompatível com as funções de fiscalização que ele exerce);
b) Advogado que emite o parecer (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
c) Contador (está impedido, pelo princípio da segregação de funções - incompatíveis entre sí);
d) Comissionados (só poderão ser minoria, pela indicação do art. 51 da Lei 8.666/93);
e) Controlador Interno (está impedido, pelo princípio da segregação de funções – incompatíveis entre sí);
f) Parentes entre sí (aplicação da Súmula 13 do STF).
Assim, orientamos a que, em caso de inexistência de outros servidores disponíveis para compô-la, seja utilizada
a mesma Comissão do Poder Executivo.
Na prática, basta que a presidência da Casa oficie o chefe do Executivo, solicitando que os atos de julgamento
do certame sejam realizados pela Comissão de Licitações da Prefeitura.
Mas atenção:
Os membros daquela Comissão irão apenas julgaras propostas e eventuais recursos, nos limites de sua
competência.
Não se envolverão em nenhum outro ato do processo licitatório; todo o procedimento será realizado pela
Câmara Municipal e ses agentes com competência para cada ato.
2.5.14 Dispensa e inexigibilidade licitatória
Por óbvio, não comporta neste trabalho a abordagem geral sobre esses temas.
Assim, o que se pretende chamar atenção é para o ponto mais importante no âmbito das Câmaras Municipais,
qual seja:
Tanto as despesas realizadas por dispensa quanto por inexigibilidade devem ser processadas formalmente,
comprovando-se o interesse público (justificativa), o valor (cotações), dotação (parecer contábil), enquadramento legal
(parecer jurídico), regras de fornecimento, autorização do gestor (ratificação) e publicação (oficial).
2.5.15 Negociar com parentes de vereadores
Segundo as mais recentes interpretações envolvendo parentesco, com origem na Súmula 13 do STF, caracteriza
nepotismo a Câmara Municipal negociar com parentes até terceiro grau, tanto de vereadores quanto de servidores
envolvidos no processo.
Esse envolvimento abrange além da pessoa física, o parente que for sócio ou membro da diretoria de pessoa jurídica.
Mas urge enfatizar que esse impedimento aos parentes de vereador, não afeta a negociação com outro órgão público,
que não a Câmara onde ele estiver vinculado.
2.5.15 Portal da transparência: deverá ter o seu independentemente da prefeitura, mas poderá indicar links de lá, como
por exemplo o da “legislação”
2.5.16 Órgão oficial: poderá optar apenas por eletrônico ou impresso, ou por ambos, mas lembrando que no Município
o órgão oficial deverá ser o mesmo para Legislativo e Executivo.
Observação final:
Tantos dos assuntos aqui abordados, quanto de outros temas apresentados em sala de aula, com recomendações
específicas aos Contadores, estão embasados em jurisprudência disponibilizada no AVA – Ambiente Virtual do Aluno,
deste curso, na página da Unipública.
33
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
AS FINANÇAS NA CÂMARA MUNICIPAL
Milton Mendes Botelho
SEGREGAÇÃO DOS PODERES
A segregação dos poderes, tem como finalidade que não ocorra interferência nas ações um do outro. Ou seja,
que o Poder Legislativo não atue dentro do Poder Executivo, assim acabam criando sérias dúvidas se o sucesso de
alguns é competência ou uso dá máquina pública.
A segregação de funções consiste na separação entre as funções de cada poder. Resumidamente são:
1 - Poder Legislativo;
A Função Legislativa consiste na produção jurídica primária, elaboração das leis que regulam as relações em
sociedade.
2 - Poder Executivo;
A Função Administrativa consiste na realização de atos concretos para atender as necessidades coletivas.
3 - Poder Judiciário.
A Função Jurisdicional consiste na solução de conflitos e aplicação coativa das leis.
Nos Municípios brasileiros atuam de forma harmônica e independente os Poderes Legislativo e Executivo.
Funções da Câmara de Vereadores
Legislar
Fiscalizar e Julgar
Assessorar o Executivo
Administrar
Legislar (art.29 e 30 CF);
• Aprovação de Leis Ordinárias e Complementares;
• Resoluções;
• Decretos Legislativos;
• Transformação de Medidas Provisórias em Leis (não aplicável); • Emendas a Lei Orgânica.
Fiscalizar e Julgar (§ 1º ao 4º do art.31 CF – § 2º do art. 74) - acompanhamento regular e permanente dos atos da
Administração, através de:
• Requerimento de Informações;
• Convocação de Servidores para esclarecer dúvidas;
• Tomar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para esclarecer situações que ensejam dúvidas;
• Formação de Comissões para apuração de fatos.
Órgãos Auxiliares na Função de Fiscalizar • Tribunal de Contas do Estado;
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
• Sistema de Controle Interno do Executivo;
• Ministério Público;
• Comissão Especial de Inquérito;
• Sociedade organizada.
Assessorar ou Colaborar com o Executivo • Moções (proposta apresentada numa assembléia deliberativa);
• Requerimentos (pedir informações por meio escrito);
• Indicações sugestões a outro Poder (nos termos regimentais). Função Administrativa - (funcionamento interno IV art.51 e XIII art. 52 CF) - a função administrativa da Câmara é
restrita à sua organização interna e envolve:
• Definir sua estrutura administrativa através de Resolução;
• Aprovar o seu quadro de pessoal através de Lei;
• Composição da Mesa Diretora e das Comissões, conforme LOM e Regimento Interno;
• Elaboração do Regimento Interno - Resolução;
• Despesas com sua Gestão Interna, conforme sua estrutura;
• Pagamento dos Subsídios dos Vereadores;
• Pagamento da folha dos Servidores.
• Controlar e zelar do patrimônio público colocado sob sua responsabilidade
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
A estrutura administrativa do Legislativo é criada por resolução e não cria cargos, somente as unidades
administrativas e suas atribuições. Os cargos e vencimentos devem ser criados por lei de iniciativa da Mesa Diretora nos
termos do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, por analogia5.
5 Analogia significa julgar pelas semelhanças dos fatos, ou seja, usando essa lógica no direito seria o mesmo que aplicar a norma existente
no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Aprovação do plano de cargos, carreiras e vencimentos do Poder Legislativo Municipal bem como sua alteração,
deve proceder mediante Lei específica, conforme determina o inciso X de art. 37 da Constituição Federal.
Controle Interno do Legislativo Municipal
Por força do disposto no art. 31 da Constituição Federal, é imperativo destacar que no âmbito municipal,
diferente as demais esferas de governo, o sistema de controle interno é único, abrangendo, portanto os Poderes
Legislativos e Executivos, sendo este último o responsável pela sua atuação.
Embora integrantes do Sistema de Controle Interno do ente respectivo, instituído por um único comando legal,
os Poderes Executivo e Legislativo, deverão constituir a sua própria unidade de Controle Interno podendo, a critério do
poder ou órgão, ser constituída com o status acima de secretaria. É obrigatório a existência de controle interno no Poder
Legislativo, sendo o mesmo integrante da Controladoria Geral do Município, inclusive prestando contas dos atos
praticados pelos responsáveis à unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
A integração entre os poderes, referida no texto constitucional sobre o sistema de controle interno, não envolve
subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e os relatórios de
controle interno envolvendo todos os poderes e suas unidades.
AS FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal não possui outras receitas, a não ser o duodécimo que o Executivo repassa todos os meses.
O Legislativo não arrecada tributos ou outras receitas. A única fonte de recursos prevista na legislação é o repasse
obrigatório do duodécimo que o Executivo deverá realizar até o dia 20 de cada mês, conforme disposto na Constituição
Federal. Por ser doze parcelas iguais, foi denominado DUODÉCIMO: doze parcelas, uma a cada mês.
A Constituição Federal prevê o duodécimo no art. 29-A, onde determina que seja repassado até o dia 20 de cada
mês, sendo crime de responsabilidade do Prefeito não enviá-lo, ou enviá-lo a menor ou a maior. Para isso é preciso ser
definido o cronograma de gastos conforme o art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
A autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal foi consagrada pela Constituição Federal no que dispõe
o art. 2º, corroborado com o que dispõe os artigos 168 e 29-A, inserido na Carta Magna pela emenda Constitucional nº.
25, de 14 de fevereiro de 2000. A mesma autonomia é evidenciada pelo art. 50, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, quando define que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão.
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Plano de Governo
Instrumento importante para o fortalecimento da cidadania que contribui para aproximar a sociedade do estado,
abrindo a oportunidade dos cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública.
A Constituição Federal de 1988 prevê a participação popular direta ou por meio de organizações representativas
na formulação das ações políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis de Governo. A Lei Federal n°.
10.517, de 10 de julho de 2001 em seu art. 44 prevê:
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III
do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
O sistema de planejamento e o de orçamento compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e
avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas. Desta maneira, a
elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento governamental deve ser capaz de expressar com maior
veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade, visto que o orçamento deve indicar com clareza os
objetivos perseguidos pela nação da qual o governo é intérprete.
O planejamento deve ser anterior à realização das ações de governo, sendo entendido como um processo
racional para definir objetivos, determinar os meios para alcançá-los e deve obedecer às seguintes características:
diagnostico da situação existente;
identificação das necessidades de bens e serviços;
definição clara dos objetivos para a ação;
discriminação e quantificação de metas e seus custos;
avaliação dos resultados obtidos;
esta integrado com os demais instrumentos de planejamento.
Em resumo o Plano de Governo define as Diretrizes que servirão de base para a elaboração do Plano Plurianual
do Município. As diretrizes são objetivos gerais do plano de governo, que terão como finalidade apresentar resultados
gerais que a administração quer alcançar em favor da sociedade, sendo as diretrizes compostas por programas que, por
sua vez, são compostos por ações de governo que são compostas por metas.
36
Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Programa de Governo
É o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem
para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinadas necessidades ou demandas da sociedade.
O programa, funciona como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização (execução) dos
programas. A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e
eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem
como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Ações dos Programas de Governo
São instrumentos de execução de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para
atender ao objetivo de um programa de governo constante no Plano Plurianual. Incluem-se as transferências obrigatórias
ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios,
contribuições etc.
Metas Físicas e Financeiras das Ações de Governo
As metas são os detalhamentos das ações de governo fornecendo dados físicos e financeiros que serão
contemplados na Lei Orçamentária Anual, que é o instrumento de execução. Através da meta física é possível
identificar o quantitativo pretendido com o projeto. A Meta financeira é importante para garantir a fonte de recursos que
será vinculada ou a fonte de financiamento do projeto.
Lei do Plano Plurianual
O PPA é uma lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de
tramitação, instituída pela CF/88, como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das
macro-orientações dos Governos Federal, Estaduais e Municipais para desenvolver suas ações em cada período de
quatro anos. O PPA é a base do sistema de planejamento público e deve indicar tudo o que será feito em quatro anos -
três últimos anos do mandato do governo e no primeiro ano de mandato da gestão subseqüente - de modo que haja
continuidade do processo de planejamento, mesmo no caso de troca de governo.
O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas físicas e financeiras da administração pública organizadas em
programas. Os programas, por sua vez, conjugam ações para atender a um problema ou a uma demanda da população.
Conforme art. 165, inciso I, § 1º da CF/88, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras despesas decorrentes, bem como os programas de
duração continuada.
Lei de Diretrizes Orçamentária
A LDO é uma inovação da Constituição Federal de 1988 ao processo orçamentário. Por meio da LDO foi
promovida a integração entre planejamento e orçamento. Ela representa o elo entre planejamento de médio prazo e a lei
orçamentária anual.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária, ambas anuais, completam o
planejamento da administração pública. Desta forma, a obediência ao princípio da transparência deve ocorrer durante a
vigência destas leis, verificando se todas as metas previstas estão sendo efetivamente cumpridas. A LDO conterá, ainda,
dois anexos:
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Risco Fiscais.
Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de execução e controle orçamentário. O orçamento público é uma lei
que entre outros aspectos exprime em termos financeiros a alocação de recursos públicos. A LOA compreende os
orçamentos fiscal, de investimentos das empresas e que o ente federado detenha maioria do capital social com direito a
voto, e o orçamento da seguridade social.
A partir da previsão de arrecadação apurada na LDO pode-se definir a programação orçamentária constante da
LOA, que pode ser ajustada para compor a despesa orçamentária considerado primeiramente as despesas obrigatórias e
em seguida as discricionárias a fim de assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro na execução.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
A competência da Câmara em matéria orçamentária é limitada. Ou seja, cabe a Câmara definir a suas dotações
orçamentárias das despesas e ainda apresentar a metodologia de cálculo em ato próprio ao Executivo para inserir na
Proposta Orçamentária que será levada ao Plenário da Câmara para apreciação, podendo o poder legislativo apresentar
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
emendas nos termos do art. 166 da Constituição Federal. Os artigos 61 e 165 confirmam a exclusividade de iniciativa do
Poder Executivo, in verbis:
Art. 61.(...).
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – (...);
II - disponham sobre:
a) (...);
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. A independência dos Poderes consagrados pela Constituição Federal é no campo político. Quando se trata de
matéria orçamentária e patrimonial cabe ao Chefe do Executivo a responsabilidade pela iniciativa e apresentação de
balanço geral, além de caber-lhe a responsabilidade pela gestão financeira nos termos do art. 56 da Lei Federal nº.
4.320/64, in verbis:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Sendo assim, os valores das dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo, deverá ser aprovada por
ato próprio (Decreto Legislativo) e remetido ao Executivo no prazo definido na LDO para inclusão na Lei Orçamentária
Anual do Município (acompanhada de metodologia de cálculo nos termos do II, § 2º do art. 4º da Lei Complementar
101/2000).
Créditos Suplementares as Dotações do Legislativo
Os Créditos Suplementares destinam-se a reforçar dotação já existente no orçamento em vigor, ou seja, anula
um valor de uma dotação e transfere para outra. São autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Executivo
(art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64).
Os créditos especiais destinam-se a amparar programas novos que não figuram no orçamento. Geralmente, a
autorização para abertura de um crédito especial consta da própria lei que autoriza a inclusão no orçamento de um novo
programa. Também são autorizados por lei e abertos por Decreto e exigem indicação de recursos (art. 167, § 2º, da Constituição de 1988).
Os Créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
guerra, subversão interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo independentemente de
prévia autorização legislativa. Quando for aberto um crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo informará
imediatamente ao Legislativo, justificando as causas determinantes do ato, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Não cabe ao Poder Legislativo Municipal a competência para abrir créditos adicionais às suas dotações
orçamentárias mediante Resolução ou Decreto Legislativo, cuja matéria orçamentária é de competência exclusiva do
Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal e especificamente no art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64:
Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados (§ 2º -
art. 167 CF). A iniciativa de projeto de lei para abertura de créditos suplementares é de competência privativa do
Executivo, e ainda:
• Inclusão de programas ou projetos na Lei Orçamentária Anual;
• transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
• instituição de fundos de qualquer natureza;
• alteração no Plano Plurianual.
RECEITA DA CÂMARA MUNICIPAL (Duodécimos)
Tecnicamente e Juridicamente o Poder Legislativo não possui “receita” conforme preceitua o art. 168 da
Constituição Federal "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do art. 165,da CF".
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A Câmara recebe “duodécimos” classificáveis como repasses financeiros, que deverão ser contabilizados
conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público. A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
especificamente no inciso VI do art. 59, dispõe que é função do sistema de controle interno a fiscalização do
cumprimento das normas por ela estabelecida.
A Emenda Constitucional nº. 58/2009 estabeleceu que as despesas das Câmaras Municipais, incluídos os
subsídios de Vereadores e excluídos gastos com inativos, não poderão ultrapassar 7% da receita tributária para
municípios com população de até cem mil habitantes e 3,5% para municípios com mais de 8 milhões de habitantes.
A redação alterada do art. 29-A da Constituição, estabeleceu a seguinte tabela de gastos, cujos percentuais são
relativos à soma da receita tributária e das transferências feitas aos municípios pela União:
Até 100 mil habitantes......................... 7% Acima de 100 até 300 mil .................... 6%
Acima de 300 até 500 mil .................... 5%
Acima de 500 até 3 milhões ................ 4,5% Acima de 3 milhões a 8 milhões .......... 4,%
Acima de 8 milhões ............................. 3,5%
Calculando os “Duodécimos”
O repasse deverá ser realizado até do dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal. A
presidência deverá aprovar o quadro de quotas através de ato próprio, conforme disposto nos arts. 47 e 48 da Lei Federal
nº: 4.320/64, combinados com art. 8º da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000 (Cronograma de desembolso
mensal).
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
Em Municípios com população até 100.000 habitantes são de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
O que são Tributos?
O que são Transferências Constitucionais?
Receitas Tributárias
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Taxas;
Contribuição de melhoria;
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Contribuição de Iluminação Pública – CIP e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE não serão incluídos na base de cálculo das despesas com
o Poder Legislativo - Processo n.º 9861/2005-TCE - DECISÃO PL-TCE N. º 24/2008);
Dívida ativa tributária e das multas e juros.
Transferências Constitucionais
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR;
Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS;
Imposto sobre Operações Financeiras - (ouro) - IOF;
o Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e IPI Exportação;
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (EC 44/2004).
O somatório destes tributos arrecadados no exercício imediatamente anterior é a base de cálculo para repasse ao
Poder Legislativo Municipal. O texto constitucional é bem específico quando menciona “...Somatório da Receita Tributária...”
A receita da dívida ativa tributária e juros e multas oriundas da mesma é diferente de Receita Tributária, tratada
de forma diferenciada pela Lei Federal nº: 4.320/64, tais como: codificação, lançamento no balanço patrimonial, formas
de cobrança e destacando os custos para a sua execução. Os TCEs incluíram a receita da dívida ativa tributária e multas
e juros na base de cálculo para repasse ao Legislativo, por simetria ao que dispõe o art. 212 da CF quando menciona ... da receita resultante de impostos,... São receitas de natureza tributária, mas não receitas tributárias.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
As despesas com inativos poderão superar esse limite constitucional, pois a despesa com inativo não pode ser
comprimida ou gerenciada pelo Presidente da Câmara. Aliás é um limite constitucional, o Município pode fixar na sua
lei orgânica e também na lei orçamentária, os limites de repasses à Câmara.
Caso o Executivo efetue repasse a maior (acima do limite previsto para gastos com o Legislativo) configura
afronta ao art. 29-A, caput, da CR/88, o Presidente da Câmara só poderá calcular o limite de 70% de gastos com pessoal
sobre o repasse efetivamente realizado, ou seja registrado na Contabilidade, sob pena de também incorrer em crime de
responsabilidade, nos termos do § 3º do supracitado artigo.
Fixação dos Valores a Serem Repassados ao Legislativo
A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município poderá fixar percentual inferior ao
previsto nos incisos do art. 29-A da Constituição Federal, desde que seja suficiente para o custeio de todos os gastos
concernentes à manutenção e funcionamento da Câmara Municipal. O limite fixado pelo Legislador constituinte é
marco a não ser transposto e, não, parâmetro ou autorização para gastos totais do Legislativo Municipal.
Conhecidos os valores limites de gastos com o Legislativo a Mesa Diretora julgar suficiente para as
manutenções da Câmara deverá fixar ato administrativo definindo os valores a serem repassados em forma de
duodécimos, publicar e encaminhar cópia ao Chefe do Executivo Municipal.
Devolução de Saldos Remanescentes á Tesouraria do Executivo
Considerando que a liberação de recursos ao Legislativo municipal é representada pelo repasse de valor em
espécie, a responsabilidade da Câmara de Vereadores (que é uma unidade orçamentária) deverá ficar evidenciada na
Contabilidade Geral do Município, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa.
As Câmaras Municipais poderão devolver à Tesouraria das Prefeituras os saldos existentes nas contas do
Legislativo em qualquer data durante o exercício ou, “obrigatoriamente”, em 31 de dezembro. Caso isso não ocorra e os
saldos permanecerem em poder da Câmara Municipal, em 31 de dezembro “deverá ser deduzido do repasse financeiro”
do exercício imediatamente seguinte.
A Câmara de Vereadores deve utilizar os recursos financeiros somente para custear suas despesas com
manutenção e folha de pessoal, não possuindo poderes para gerir recursos financeiros em finalidades atípicas. Para
concretizar o entendimento que o Legislativo está obrigado a devolver os saldos remanescentes de um exercício para o
outro, faremos uma demonstração com base no texto do caput do art. 29-A da Constituição, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5
o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior. A Câmara Municipal tem como limite de gasto o valor do duodécimo repassado, previamente fixado no
orçamento municipal, respeitados os percentuais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal. Qualquer valor
excedente de recurso será considerado receita do município, devendo ser, ao final de cada exercício, devolvido ao Poder
Executivo, para que possa ser consolidado na demonstração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município (Processo nº 10163/2011-TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 30/2012).
O saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser contabilizado à
responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para
execução do seu programa de trabalho que foi aprovado na LOA. Saldo é diferente de devolução, o valor financeiro a
ser devolvido ao Executivo deve ser o saldo conciliado, ou seja, valor do saldo bancário deduzido os cheques em
trânsito, restos a pagar e valores correspondentes às despesas administrativas da Câmara até o dia 20 de janeiro do
exercício seguinte (esta última quando empenhada no exercício seguinte será deduzida do repasse de janeiro).
A devolução do saldo financeiro do duodécimo ao Poder Executivo Municipal, em regra, não provoca efeito na
base de cálculo dos gastos com folha de pagamento do Legislativo, tendo em vista que o limite de 70% (setenta por cento), previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal é sobre o repasse efetivamente realizado.
Dedução no Repasse dos Duodécimos da Câmara o valor Correspondente ao Parcelamento do INSS e Dívida
Trabalhista Devido Pelo Legislativo
Sendo dívida confessada junto ao INSS, referente a obrigações do Poder Legislativo, cabe ao Poder Executivo
fazer a compensação do valor retido do FPM, através da dedução da parcela retida sobre o repasse do Duodécimo. A
Prefeitura, nesse caso, é somente o agente intermediário na contratação da dívida. Ao Poder Legislativo cabe proceder
os registros contábeis como se o pagamento da despesa fosse feito diretamente por ele
O Poder Executivo Municipal poderá descontar do repasse para o Legislativo Municipal os valores
correspondentes às condenações trabalhistas sofridas pelo Município em causas movidas por ex-funcionários da Câmara
Municipal, desde que não haja comprometimento da manutenção e funcionamento da Casa Legislativa e que o desconto
tenha sido previamente negociado entre os poderes e esteja consignado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A Câmara Municipal deve contabilizar o repasse bruto recebido e lançar os valores referentes às indenizações
trabalhistas como redutores do repasse, que deve estar nos termos do acordo firmado entre Prefeitura e Câmara, dentro
dos respectivos duodécimos. Embora tais descontos não possam ser enquadrados como despesa com folha de pagamento
da Câmara Municipal, devem ser computados como despesa total do Poder Legislativo (Processo nº 1558/2011–
TCE/MA- DECISÃO PL-TCE Nº 27/2012).
DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL (Portaria do STN nº. 339/2001).
As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto,
mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras.
Ou seja, por meio de sistema integrado.
O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa,
responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências
intragovernamentais. Os fases da despesa da Câmara obedecerá o disposto na legislação em especial a Lei Federal nº.
4.420/64, sendo as seguintes fases: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento, pagamento.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍICOS
Subsídio é a importância paga, em parcela única, pelo município, como retribuição pelos serviços prestados.
Via de regra, não tem a natureza de ajuda, socorro, auxílio, mas possui caráter retributório e alimentar. Não se pode
confundir subsídio com vencimentos ou remuneração. O sistema remuneratório é gênero, sendo espécies:
Subsídios;
Vencimentos;
Remuneração (não inclui verbas indenizatórias).
Se no momento da fixação dos subsídios verificar que o município está excedendo o limite de gastos com
pessoal. Pode fixar os novos subsídios? A resposta é sim, pois a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos não
configura aumento de despesa com pessoal no final do mandato, uma vez que houve apenas o ato jurídico formal de
fixação. É despesa para o exercício seguinte, conforme mandamento constitucional. Sendo assim, a regra estabelecida
pelo Parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe que será nulo o ato
que resulte no aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, não é aplicável
nessa matéria.
A fixação da Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores (Constituição Federal – art. 29,
V) é de iniciativa da “mesa” da câmara a proposição de ato legislativo que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Vereadores.
O ato legislativo para fixação dos subsídios prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é lei ordinária(inciso
v do art. 29 da constituição federal). data limite para fixação e alteração dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais Se analisarmos a legislação federal isoladamente, podemos afirmar que os subsídios desses
agentes políticos, podem ser fixados a cada ano sem restrição de data, com exceção do Vereador. No entanto, devemos
observar o que dispõe a Constituição Estadual e a LOM.
Quanto ao valor Cabe à Câmara avaliar o nível aceitável de remuneração dos agentes políticos, considerando as
condições socioeconômicas locais. Deverá considerar um valor compatível com a situação financeira do Município e os
praticados na região, bem como o padrão de remuneração das diversas atividades profissionais locais e da região,
observando o teto disposto no inciso V do art. 29 CF.
Art. 29. (...).
V - subsídios do “Prefeito, do Vice-Prefeito” e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado Teto do Ministro do Supremo, subsídio único e incidência de impostos como dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Deverá ser observado ainda a irredutibilidade e o que define a LOM em relação a proporcionalidade do subsídio
do Vice-Prefeito em relação ao do Prefeito. Não é permitido a fixação em percentuais na lei fixadora, (em moeda
corrente - real) .
Subsídios dos “Vereadores”
O Ato Legislativo para a fixação dos Subsídios dos Vereadores em muitas vezes é a Resolução, isso quando
está expresso nas LOM, pois o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, não define o ato. No entanto, se conjugado
com o inciso IV do art. 51 da CF, podemos afirmar que deverá ser „fixado por lei”, embora a LOM defina que seja por
meio de Resolução.
Os Subsídios dos Vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da
Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal (freios e contra peso). Quaisquer atos normativos, tais
como resolução, portaria, decreto ou outro instrumento que não seja lei, não estão aptos a fixar ou alterar o subsídio de
vereadores. É vedada a alteração automática dos subsídios dos Vereadores por ocasião do reajuste dos subsídios dos
Deputados Estaduais, tendo em vista que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Processo:
2262/2011 - TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 30/2011); Art. 29. (...)
..............................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (destaque nosso)
A fixação da remuneração é no último ano da Legislatura para viger na legislatura seguinte. Antes da eleição,
para evitar que, conhecido o resultado do pleito, o Vereador reeleito sofra o constrangimento de votar em causa própria.
o Subsídio do Vereador não poderá ser superior ao do Prefeito;
O subsídio do Prefeito, em espécie, é o limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais e o teto
também da remuneração dos Vereadores (XI do art. 37 CF).
Quanto ao valor do Subsídio do Vereador deverá verificar o valor fixado para a atual Legislatura e aplicar os
índices de correção (IPCA) no período de janeiro do primeiro ano da legislatura anterior até a data atual. O valor dos
Subsídios dos Vereadores influi diretamente nas despesas com pessoal do Legislativo Municipal. Assim, na fixação
deve se verificar o limite para despesa total da Câmara em relação ao valor dos repasses, tomando como referência as
receitas tributárias e as transferências constitucionais, considerando sua evolução nos três últimos exercícios.
As informações contábeis para a elaboração dos atos fixadores dos subsídios é de responsabilidade da
assessoria do legislativo. Podendo para isso solicitar informações complementares a contabilidade geral do Município.
O Presidente da Câmara Municipal poderá receber subsídio diferenciado (expresso em moeda corrente – REAL)
dos demais Vereadores pelo desempenho da função, desde que previsto no ato fixador. embora Alguns Tribunais de
Contas entenderem que o Subsídio do Presidente da Câmara deverá ser idêntico aos demais Vereadores, (Processo nº
9854/2009–TCE/MA Natureza: Consulta - DECISÃO PL-TCE N.º 24/2012); Aos subsídios fixados deve-se “assegurar” o direito da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices do que for aplicado aos servidores públicos municipais, conforme disposto no X do art. 37 da
Constituição Federal. Reportando ao inciso VI do art. 29 da CF, deixa claro a necessidade de ser fixado os subsídios na
legislatura anterior.
Art. 29. (...)
.....................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subsequente...
Portanto, os subsídios são “fixos” e só poderão receber recomposição da inflação oficial verificada no período
não inferior a 12 meses. Revisão geral é a recomposição dos vencimentos das perdas causadas pela inflação verificada
no período anterior – Ex: se a inflação foi de 10% no período, o reajuste a título de revisão geral poderá chegar até 10%.
Aumento é a revisão mais algum ganho, ou seja, se a inflação foi 10% no período, concede um reajuste (revisão) de
10% e um aumento de 5% chegando a um total de 15%.
O índice oficial que mede a perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA/IBGE índice oficial. Deve estar
previsto no ato de fixação. No âmbito do Poder Legislativo habitualmente utiliza-se resolução para reajuste de
vencimentos e Subsídios dos Vereadores. O texto constitucional não cria uma vinculação dos subsídios dos agentes
políticos aos vencimentos dos servidores públicos do município observando que a fixação dos subsídios dos agentes
políticos é sempre efetuada na legislatura anterior não podendo ser alterados na legislatura atual, que poderá apenas
proceder à recomposição dos ganhos em face de perda do valor aquisitivo da moeda, em intervalo não inferior a um ano.
A revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deve ser instituída mediante lei específica, de iniciativa do
Chefe do Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, sempre na mesma data e nos mesmos índices
aplicados ao demais servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 37,
X, da Constituição Federal. A iniciativa para propor a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores e da
remuneração dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal é privativa do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo em vista a outorga de competência privativa dada pela Constituição Federal a cada um dos Poderes.
(Processo nº 8543/2011-TCE/MA - DECISÃO PL-TCE Nº 29/2012). Durante a legislatura é possível reduzir o Subsídio dos Vereadores, desde que, após a adoção de todas as
medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda persista excesso em relação aos limitadores
legais.
Férias e 13º Salário para os Agentes Políticos
A jurisprudência já garantiu aos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores o direito de
perceber mais um subsídio em dezembro a título de 13º, bem como o pagamento de 1/3 de seus subsídios quando da
entrada em gozo de férias. No entanto, faz-se necessário que exista “norma municipal” incoadora do direito de todos os
Agentes Políticos Municipais, criada na legislatura anterior, antes das eleições municipais. Ao nosso juízo, entendemos que não é possível o recebimento de “gratificação natalina” ou “13º salário” pelos
Vereadores. Admitimos que nosso entendimento é quase isolado, considerando que doutrinadores e legisladores
insistem em demonstrar amparo legal no ordenamento jurídico.
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Contribuição Previdenciária do Vereador
O recolhimento de contribuição previdenciária a exercente de mandato eletivo é obrigatória. A Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, que acrescentou a alínea “j”, no inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a qual suprimiu a
inconstitucionalidade anteriormente declarada e, consequentemente, ficou considerado segurado obrigatório, o exercente
de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social é contribuinte para o Regime Geral
de Previdência.
ALIENAÇÃO DE BENS
Partindo do entendimento que a Câmara é uma unidade administrativa e orçamentária, não possuindo receita
própria, consequentemente não poderá alienar nenhum bem que esteja sob sua responsabilidade, sendo que os bens
pertencem ao Município, nesta caso representado pela personalidade jurídica do Poder Executivo Municipal.
1. Portanto a quem caberia a alienação de bens móveis utilizados pelo Legislativo?
2. Qual poder deverá abrir o processo licitatório de alienação: Legislativo ou Executivo?
3. A receita proveniente da alienação será destinada ao Poder Legislativo ou Executivo?
4. Caso seja destinada a Câmara Municipal, como esta receberá tal receita, se não é órgão arrecadador?
5. Poderá recebê-la e gastar além das transferências efetuadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal?
É evidente que o art. 2º da Constituição Federal dispõe sobre a independência entre os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, não adentrando na matéria orçamentária, financeira e patrimonial, se assim fosse não precisaria
outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tratar a matéria. No entanto, o art. 51 também da Constituição
Federal, confirma a autonomia da Câmara quando afirma que o tal tem competência privativa para propor atos
legislativos sobre sua organização, quadro de servidores e funcionamento de seus serviços.
isso não é o bastante para afirmar que a Câmara Municipal pode realizar procedimento licitatório com o
objetivo de "emprestar, alienar ou doar bens móveis inservíveis que estão sob o seu controle patrimonial. Seria insano
afirmar isso, mesmo alguns Tribunais de Contas manifestando favorável. Mas não podemos deixar de afirmar que os
Tribunais de Contas Estaduais, estão vinculados ao Orçamento do Poder Legislativo, ou seja, buscando respaldo jurídico
para proceder desta forma. Não vislumbra equiparar o Legislativo Municipal ao Estadual, são realidades diferentes e
estruturas diferentes.
Reafirmando mais uma vez que os bens pertencem ao ente federado 'Município', para proceder a alienação de
bens servíveis deverá comprovar o interesse público. Desta forma quem pode justificar o interesse público na alienação
seria o Executivo, pois ele detém personalidade jurídica para tal. Pior seria, a alienação de bens inservíveis, mas
inservíveis para quem? a Câmara? Ora, por ser unidade administrativa, os bens podem ser inservíveis para aquele
unidade administrativas, mas existem várias outras que os bens podem servir. Se os bens pertencem ao Município não
cabe a Câmara esse julgamento. Para alienar bens móveis, deverá observar normas sobre a existência de interesse
público, a avaliação prévia, a necessidade de realização de procedimento licitatório, a modalidade de licitação a ser
adotada quando imóvel necessita de autorização legislativa. Neste caso a Câmara estaria autorizando a ela mesma a
fazer a alienação.
Desta forma justificamos nosso entendimento que não cabe Câmara Municipal, promover processo licitatório
para alienar bens móveis que integram o acervo municipal. Tão pouco ofertar bens usados (veículos) com parte de
pagamento de outro bem (novo) sob a alegação de dação em pagamento. Neste caso seria uma forma de alienar bens
com restrição de participação de interessados, que só poderá participar (vender um bem) se aceitar receber outro bem
como parte de pagamento.
A receita de alienação de bens é uma receita de capital e deve observar o disposto no art. 44 da LRF. Afirmar
que a Receita de Capital proveniente da alienação de bens móveis integrantes do Ativo Permanente da Câmara
Legislativa pertence ao próprio Poder Legislativo é desconsiderar todo entendimento que o Legislativo não é órgão
arrecadador e ignorar o disposto no art. 168 da Constituição Federal, que deixa claro que a Câmara só recebe
duodécimos e possui limites de gastos bem definidos. Volto afirmar que afirmar que a receita de alienação de bens por
parte do Legislativo é legal é fazer análise somente da independência dos poderes equivocadamente.
Em uma consulta do TCEMG, o mesmo orienta que a Câmara deve ingressar a receita de alienação de bens na
classificação de receita relativa à alienação de bens móveis, é uma Receita de Capital, classificada sob o código sintético
2210.00.00 - Receita (de Capital) de Alienação de Bens Móveis. Total despreparo e falta de conhecimento do técnico
daquela corte. Pois não existe plano de contas de receita de capital para o Poder Legislativo, considerando que o mesmo
recebe somente o repasse de duodécimos, quem possui tesouraria única e plano de contas para angariar essa receita é o
Poder Executivo. Ainda mais, que a Constituição define limites de gastos com o Legislativo que tem base de cálculo
definida.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A Câmara Municipal tem a obrigação legal de implantar o Serviço de Informações ao Cidadão, que permitirá o
acesso à informação e à aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando as disposições
constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação específica a que se refere o art. 45, da
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Curso: Contadores de Câmaras Municipais – 7 e 8 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
referida Lei Federal. O acesso à informação deverá ser franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei
Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, para fundamentar seu requerimento.
As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas em site oficial da Câmara,
contendo:
montante das transferências recebidas do Executivo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição da
República;
relatórios resumidos da execução orçamentária bimestralmente exigíveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
relatório de Gestão Fiscal semestralmente exigível pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
balanço das contas do Poder Legislativo, notas explicativas, parecer prévio e demais demonstrativos que comprovam
a execução orçamentária, para atender o interesse público nas informações;
os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo utilizada;
os resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior
conforme dispõe o caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 de Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
relação mensal de todas as compras feitas pela Câmara por meio de licitação pública, nos termos do art. 16 da Lei
Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993;
as informações sobre a realização da despesa publica, contendo:
unidade gestora da despesa (unidade administrativa conforme Resolução da estrutura organizacional;
número do empenho e o exercício financeiro;
pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho;
fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento);
fonte de recurso utilizado para o pagamento (instrução Normativa do TCE);
natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentária);
histórico resumido do objeto;
número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação);
identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado;
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;
rol de procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Legislativo.
As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionar
a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado.
O site oficial da Câmara deverá conter na sua página principal aba exclusiva para o Portal da Transparência
Municipal, denominado “transparência” e “controle interno da câmara, contendo acesso às informações regulamentadas
dessa Instrução Normativa. O Portal da Transparência da Câmara será vinculado ao site oficial do Município, garantirá
ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências
de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e link exclusivo para solicitação de
informação.
Obrigatoriamente o site indicará nome e telefone dos servidores responsáveis para atender e orientar o público
quanto ao acesso a informações públicas e conterá orientações sobre:
a tramitação de documentos nas unidades administrativas da Câmara;
a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e de acompanhamento
eletrônico sobre a sua tramitação;
os pedidos de informação poderão ser feitos de duas formas: Pedido presencial e eletrônico. Para fazer o pedido formal
deverá:
o interessado comparecerá ao Controle Interno da Câmara e preencherá o formulário de acesso à informação e
receberá o número do protocolo;
com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação solicitada ou as razões da
negativa de pedido;
Para a realização do Pedido eletrônico:
o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no portal oficial da Câmara
(www._________.gov.__. br), identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico de pedido de informação;
caso a informação não esteja disponível será gerado um número de protocolo que indicará a forma de acompanhar o
processamento da informação solicitada eletronicamente;
o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico do Controle Interno da Câmara para que o
usuário possa se comunicar com o Poder Público para esclarecimento de suas dúvidas.
O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, conforme dispõe a Lei
Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário
deverá dirigir-se ao Controle Interno da Câmara e protocolar seu recurso que será respondido no prazo regulamentar. Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão.
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A Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso, os dados pessoais
e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas
à pessoa natural identificada ou identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. As
informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos
excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial. A folha de pagamento do Legislativo não deverá disponibilizada
para consulta pública via internet, sendo vedado o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus
vencimentos sem a prévia autorização do Presidente.
A lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração poderá ser
disponibilizada para vista no Controle Interno da Câmara, juntamente com os planos de cargos e vencimentos para
conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes na estrutura do Poder Legislativo. Não se submeterão
ao regime dessa orientação os pedidos de acesso à informações formuladas por:
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Vereador, no exercício das funções;
qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções;
advogado, contador, membros de conselhos no exercício de suas funções;
pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte.
O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo
ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser
editada pelo Município nos termos do art. 14 da Lei Federal nº. 12.527/11, para os fins normatização, considerar-se-á
informação, Sigilosa:
a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros
dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores;
a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à
informação;
a que possa comprometer:
as atividades de inteligência ou a segurança da informação;
a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar;
a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos;
Não sigilosa:
extratos de contratos, editais e outros documentos já publicados em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal;
matérias relativas à atividade administrativa do Legislativo, Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada
de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º
da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
A prestação de contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram
dinheiros, bens e valores públicos. A Prestação de Contas é composta de demonstrativos e informações de natureza
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita avaliar a gestão política do prestador,
expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas para apreciação e emissão de
parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo.
diferença entre prestação de contas e atos de gestão
Sobre a prestação de contas o Tribunal de Contas Emite parecer prévio analisando os balanços e demonstrações
contábeis, conforme a execução orçamentária, financeira, patrimonial e o atingimento de índices constitucionais.
Os atos de gestão são procedimentos administrativos autorizados pelo gestor, pelo quais ele responde, sendo
obrigatória a comprovação da legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação do dinheiro público, como por
exemplo, a contratação de uma despesa ou a renuncia de uma receita, caso isso fica comprovado não cabe ao julgamento da
câmara ou do Tribunal de Contas, mas da justiça comum, por meio de representação de qualquer cidadão, Ministério Público
e outras formas prevista na legislação.
No processo de prestação de contas a Câmara não pode incluir uma denuncia de suspeita de desvio de dinheiro
público.
Não pode, o processo de prestação de contas consiste em análise das demonstrações contábeis. Caso esses balanços apresente inconsistências devem ser esclarecidos ou ajustados. Já as despesas contraídas supostamente de forma irregulares
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cabem denuncia, caso seja acatada a denuncia, abre-se um procedimento parlamentar de inquérito, conforme apurar caberá
ao Poder Legislativo representar ou acionar o Ministério Público.
É preciso esclarecer, que na prestação de contas as demonstrações contábeis tem a obrigação de deixar claro que os
atos contábeis foram devidamente registrados. Sendo assim, a analise da prestação de contas é restrita aos demonstrativos
contábeis e aos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Rito Processual de Julgamento das Contas Municipais
O Tribunal de Contas emite o parecer prévio, que é recebido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, que da
inicio a tramitação do julgamento das contas. Nesse estágio é instaurado um “Processo Administrativo de Prestação de
Contas” no âmbito da Casa Legislativa. Mediante despacho formal dos autos pelo Presidente da Câmara à Comissão
competente para emitir relatório (conforme LOM e Regimento Interno).
Esta Comissão geralmente é composta por no mínimo de três vereadores, sendo o Presidente, o Relator e o
Membro. O Relator que terá a responsabilidade dos autos e formatar seu relatório final sobre a análise. A comissão terá
prazo de sessenta dias para concluir seus trabalhos. Terá como objetivo examinar a matéria que determinou a aprovação,
aprovação parcial ou a rejeição das contas, conforme dispuser o parecer prévio do Tribunal de Contas, e emitir seu
relatório.
Sem o Parecer do Tribunal a Câmara não pode iniciar o julgamento das contas do Prefeito
Não. Mas, independente do posicionamento do Tribunal de Contas o processo administrativo de julgamento das
contas deverá ser instaurado na Câmara Municipal. Quando o parecer prévio for favorável à aprovação das contas, o
Plenário da Câmara irá referendá-lo, ou para derrubá-lo será necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara.
Após o processo administrativo de prestação de contas instaurado, a comissão indicada convocará a assessoria
contábil do Legislativo para auxiliá-la nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria, ou
poderá contratar peritos-contadores para emitir laudo. A comissão notificará o Prefeito (ou Procurador) para apresentar
justificativas ou esclarecimentos, se julgar conveniente, franqueando-lhe cópia do parecer prévio e os quesitos
elaborados pela assessoria contábil da Câmara.
É assegurado ao prestador ou ao seu procurador cópia integral do processo. Na notificação ao prestador ou a seu
procurador, determinar-se-á o prazo para que se manifeste no processo, apresentando suas alegações preliminares
escritas, se entender necessário, por defensor habilitado, elaborando a chamada defesa técnica.
O prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em direito, a seu favor.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas é assegurada ao responsável ou ao interessado ampla defesa.
A comissão, ao notificar o prestador ou seu defensor, determinará o local e a hora da audiência, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas
arroladas na defesa preliminar. Nos depoimentos das testemunhas, deverá ser permitido ao Prefeito ou ao seu defensor
perguntar e reperguntar, sempre em respeito ao princípio da mais ampla defesa.
Ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas às demais provas solicitadas pela defesa, deverá ser
concedido ao Prefeito que se defenda o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais.
Após garantida a ampla defesa ao prestador, o relator elabora o seu relatório conclusivo no prazo de cinco dias.
A comissão se reúne e vota o relatório, quando opinará pela manutenção ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de
Contas. Caso exista membro que discorde e seja voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório
em separado.
Assim o relatório vai ao Plenário para discussão e votação. O Plenário julga o relatório que acompanha ou não o
parecer prévio do Tribunal de Contas, que será considerado rejeitado se dois terços dos membros do Legislativo votarem
pela sua rejeição.
Deverá ser lavrada ata circunstanciada, com votação nominal. Após a deliberação do Plenário, será editado
decreto legislativo que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas, juntamente com cópia da ata e do relatório da
comissão, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Deverão ser extraídas
cópias fidedignas dos documentos e enviadas ao Tribunal de Contas, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao
Prefeito que teve suas contas julgadas.
Cabe pedido de reexame no julgamento das Contas Municipais
Sim, deve ser consultado a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, coso sejam omissos, recorre
por analogia ao Regimento do Tribunal de Contas.
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ANOTAÇÕES:
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