concurso pÚblico urgente n.º 159a000003 · serviÇo de gestÃo de compras concurso pÚblico...
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Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE Av. Professor Egas Moniz – 1649-035 Lisboa Capital Estatutário: 162 930 000,00 € Matrículado na C.R.C. Lisboa sob o Nº 508 481 287 Contribuinte Nº 508 481 287 Telf: 217 805 330 – Fax: 217 805 605 www.chln.pt
SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPRAS
CONCURSO PÚBLICO URGENTE N.º 159A000003
Prestação de serviços de segurança, vigilância e controlo de circulação e
estacionamento, nas instalações do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E.
Caderno de Encargos
2
Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE Av. Professor Egas Moniz – 1649-035 Lisboa Capital Estatutário: 162 930 000,00 € Matrículado na C.R.C. Lisboa sob o Nº 508 481 287 Contribuinte Nº 508 481 287 Telf: 217 805 330 – Fax: 217 805 605 www.chln.pt
SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPRAS
CADERNO DE ENCARGOS
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar
na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público urgente n.º
159A000003 que tem por objecto aquisição de serviços de segurança, vigilância e
controlo de circulação e estacionamento, nas instalações do Centro Hospitalar de Lisboa
Norte, E.P.E. (de ora em diante, CHLN).
Cláusula 2.ª
Prazo
O contrato a celebrar produz efeitos de 1 de janeiro de 2015 até à entrada em vigor do
contrato celebrado na sequência do procedimento de concurso público internacional n.º
159A000002 ou outro procedimento concorrencial que o CHLN venha a promover, no
máximo até 15 de fevereiro de 2015.
Capítulo II
Obrigações contratuais
Secção I
Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 3.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
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SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPRAS
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de
encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o
prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços de vigilância
e segurança, nos postos e nos horários identificados na cláusula 5.ª, cabendo-lhe,
designadamente:
i. Proteger pessoas e bens, velando pela sua segurança;
ii. Detectar os riscos de segurança que afectam pessoas e bens e actuar no
sentido de os eliminar ou, se isso não for possível, de os minimizar;
iii. Controlar as entradas e saídas de pessoas, mercadorias, equipamentos e
veículos;
iv. Controlar o acesso e estacionamento de veículos no parqueamento das
instalações;
v. Controlar volumes, embrulhos, pastas, etc., através de uma vigilância
discreta;
vi. Informar e encaminhar utentes e visitantes;
vii. Adoptar medidas imediatas em situações anómalas (incêndio, tentativa de
intrusão, derrame, avarias eléctricas, ameaça de bomba, catástrofe natural,
entre outras), de acordo com o Plano de Emergência e as regras de
segurança estipuladas para o efeito;
viii. Elaborar de forma imediata relatórios de incidentes, em impresso próprio,
sempre que estes ocorram, onde sejam relatadas todas as anomalias
detectadas e o tratamento dado às mesmas, devendo os mesmos serem
remetidos com a urgência possível ao Gabinete de Segurança;
ix. Realizar e apresentar diariamente no Gabinete de Segurança, em impresso
próprio, um relatório de ocorrências e de controlo de rondas, sem prejuízo
do disposto na subalínea viii;
x. Contactar o Gabinete de Segurança para obtenção de autorizações de acesso
para pessoas estranhas ao serviço;
xi. Prestar esclarecimentos ou informações dentro da sua área de acção,
quando lhe sejam solicitados, abreviando ao máximo a permanência de
pessoas estranhas ao serviço;
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xii. Realizar rondas no interior, no exterior das instalações e no perímetro do
CHLN;
xiii. Prevenir o uso indevido das instalações e equipamentos;
xiv. Manter, em colaboração com os serviços os chaveiros adequados; não sendo
permitida a entrega de qualquer chave aos funcionários sem a devida
autorização para o efeito; em caso de necessidade de abertura de alguma
porta, acompanhar o funcionário ao local e proceder á abertura da respetiva
sala
xv. Controlar e operar os equipamentos de combate a incêndios de primeira
intervenção (Telf: 217 805 330 – Fax: 217 805 605);
xvi. Controlar e operar os equipamentos de vigilância electrónica (devendo o
pessoal possuir conhecimentos mínimos de informática, na óptica do
utilizador);
xvii. Solicitar a limpeza e manutenção dos locais sempre que necessário;
xviii. Vistoriar as saídas de emergência;
xix. Prestar apoio em situações de estrangulamento ou avaria nos/dos
elevadores;
xx. Monitorizar o sistema automático de controlo de acessos, quando
determinado pelo Gabinete de Segurança;
xxi. Proceder ao guarnecimento e recolha de dinheiro das máquinas de
pagamento existentes e a instalar no CHLN, quando determinado pelo
Gabinete de Segurança;
xxii. Contagem e entrega diária, na Tesouraria do CHLN, dos valores recolhidos
nas máquinas de pagamento;
xxiii. Colocação de rolos de papel nas máquinas de pagamento e nas colunas dos
estacionamentos;
xxiv. Impedir vendas, peditórios e outros que não estejam autorizados
superiormente, ou comunicados atempadamente;
xxv. Colaborar com os organismos oficiais;
xxvi. Impedir a captação de imagens pelos meios de comunicação social ou outros
que não estejam autorizados superiormente;
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xxvii. Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos internos do CHLN, no
âmbito dos serviços de segurança e vigilância;
xxviii. Abster-se de prestar qualquer tipo de informações clínicas e/ou declarações
públicas;
xxix. Elaborar relatórios sobre a prestação do serviço de vigilância, onde será
incluído o registo das rondas, inspeções e vistorias efetuadas e o movimento
de entradas e saídas; bem como todos os relatórios solicitados pela entidade
adjudicante;
xxx. Durante as rondas, as inspeções e vistorias os vigilantes deverão prestar
atenção aos desperdícios de energia, água, portas e janelas abertas,
equipamentos ligados desnecessariamente, bem como de qualquer situação
anómala, procedendo a relatório de ocorrências sempre que as mesmas
sejam detetadas;
xxxi. Os Seguranças Vigilantes deverão passar o serviço aos seus colegas sempre
que terminem o seu turno, deixando por escrito todas as diretrizes a ter pelo
seu substituto;
b) Obrigação de controlo de circulação e estacionamento no interior do perímetro do
CHLN;
c) Obrigação de implementar, durante o todo o período de execução contratual, a
certificação de qualidade (Norma ISO 9001 e 140001 ou equivalentes), por
organismo independente, das atividades de segurança desenvolvidas;
d) Obrigação de informar, de imediato, o CHLN de quaisquer alterações que ocorram
durante a execução do contrato e que respeitem à sua forma e constituição,
designadamente: nome ou denominação social; endereço ou sede social; objeto
social; poderes de representação no contrato celebrado; quaisquer outros atos
que alterem de modo significativo a sua situação;
e) Obrigação de comunicar qualquer situação anómala que seja detetada no local de
prestação de serviços, sob pena de ser responsabilizado por todas as
consequências derivadas da não comunicação dos factos;
f) Obrigação de implementar e de gerir todos os serviços objeto do contrato para
que o funcionamento seja o mais adequado permanentemente;
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g) Obrigação de dispor do pessoal necessário para satisfazer adequadamente as
exigências do contrato;
h) Obrigação de transmitir uma imagem de eficiência e diligência no desempenho
das tarefas que prestará ao abrigo do contrato e contribuir para uma boa imagem
do CHLN;
i) Obrigação de assumir a responsabilidade pelos atos do pessoal e os resultantes da
utilização do equipamento que o CHLN disponibilize, decorrentes direta ou
indiretamente da prestação de serviços.
2. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a
recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e
adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de
organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, nos
termos do caderno de encargos.
Cláusula 4.ª
Postos de trabalho e horário
1. A prestação de serviços contemplará os seguintes postos de trabalho e respectivos
horários:
a) Hospital de Santa Maria:
N.º
Posto Descrição
N.º
Elementos Horário
1 Portão principal de entrada (Porta n.º 2) 1 TDA 24H
2 Entrada principal (Piso 2) 1 TDU 07H-18H
3 Recepção Central – elevador 8 (Piso 1) 1 TDA 24H
4 Urgência Central (entrada) 1 TDA 24H
5 Urgência Central (gabinetes) 1 TDA 24H
6 Urgência Central – elevador 11 1 TDA 24H
7 Urgência Central (saída) 1 TDA 24H
7
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8 Urgências
Obstetrícia/Pediatria/Ginecologia 1 TDA 24H
9 Obstetrícia/Maternidade (Piso 5) 1 TDA 08H-24H
10 Centro Ambulatório (Piso 1) 1 TDU 08H-16H
11 Portão Exterior Sul 1 TDA 24H
12 Ronda Externa
Ronda Interna
2
2
TDA 24H
TDA 24H
13 Trânsito 1 (Parque circundante da
Urgência Central) 1 TDU 08H-19H
14 Transito 2 Recepção Central/Parque
Directores 1 TDA 07H – 19H
15 Transito3 Neurociências/Parque
Directores 1 TDU 07H – 17H
16
Trânsito 4 (parque circundante da
Urgência Pediatria e Consulta
Ginecologia)
1 TDA 07H-18H
17 Serviço de Psiquiatria (Piso 4) 1 TDA 24H
18 Serviço de Hemodiálise 1 TDA 24H
19 Central de Segurança 1 TDA 24H
20 Central de Segurança 1 TDA 24H
21 Hospital de Dia de Oncologia/Infecto 1 TDU 08H – 16H
22 Parque – P1 1 TDA 07H – 19H
23 Parque – 2 C 1 TDU 07H – 17H
24 Caixa de pagamento Manual – Parque P1 1 TDU 08H – 16H
25 Parque P 2 D 1 TDU 07H – 16H
26 Parque Deposito de Agua/Saída P 2D 1 TDU 07H – 16H
27 Parque P 2 G Entrada Eco Ponto 1 TDU 07H – 17H
28 Parque P 2 G Entrada Neurociências 1 TDU 07H – 17H
29 Saída Caixa Geral de Depósitos 1 TDU 08H – 18H
8
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b) Hospital de Pulido Valente:
N.º
Posto Descrição
N.º
Elementos Horário
1 Ronda Móvel 1 TDU 08H-20H
2 Portaria Principal 1 TDA 24H
3 Recepção do Edifício Rainha D. Amélia 1 TDA 24H
4 Posto Móvel 1 1 TDA 24H
5 Entrada Serviço de Medicina/
Gastrenterologia 1 TDA 16H-08H
6 Recepção do Edifício D. Carlos I 1 TDA 16H-08H
7 Posto Móvel 2 1 TDA 8H-16H
8 Central de Atendimento de Doentes
Ambulatórios 1 TDU 08H-16H
9 Consultas Externas 1
1
TDU 08H-20H
TDU 08H-16H
10 Posto Móvel 3 (Consultas Externas) 1 TDU 08H-16H
SDF 10H-18H
11 Posto Móvel 1 TDU 08H-16H
2. Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os acrónimos “TDA”
“TDU” e “SDF” significam, respectivamente, “Todos os Dias do Ano”, “Todos os Dias Úteis
do ano” e “Sábados, Domingos e Feriados”.
3. A composição dos postos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo
pode ser alterada, nomeadamente através do reforço de um ou alguns daqueles postos
em detrimento de outro (s), sem aumento ou diminuição do número de funcionários
afectos ao serviço e no respeito pelos horários ali previstos, mediante decisão
fundamentada do Gabinete de Segurança, sem qualquer custo adicional para o CHLN.
4. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente
Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, para os efeitos previstos nas alíneas
9
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a) e b) do n.º 1 da presente cláusula, o conteúdo funcional de cada posto de trabalho é o
seguinte:
a) No Hospital de Santa Maria:
N.º Posto Descrição do conteúdo funcional
1
Controlar entradas e saídas; encaminhar utentes e
visitantes para os parques de estacionamento e
recepção central;
2
Controlar entradas e saídas de pessoas autorizadas,
nomeadamente colaboradores e entidades oficiais;
impedir a entrada e passagem de utentes e visitas,
encaminhando-os para a recepção central; controlar o
espaço dedicado às exposições de arte; controlo de
entrada e saída de bens.
3
Controlar o movimento de entradas e saídas de utentes,
acompanhantes, visitas e colaboradores; informar e
efectuar o encaminhamento de utentes, acompanhantes
e visitas; executar o plano de rondas interno.
4, 5, 6, 7, 8
Controlar as entradas e saídas de colaboradores, utentes
e acompanhantes; fazer cumprir as regras de acesso aos
Serviços de Urgência; encaminhamento de utentes para
execução de meios complementares de diagnóstico e/ou
outros serviços.
9
Controlar a entrada e saída dos colaboradores do Serviço
e saída de Pais identificados e autorizados; controlar o
movimento de visitas e registo em impresso próprio.
10 Controlar o movimento de utentes autorizados e prestar
as informações convenientes.
11 Controlar os movimentos de entrada e saída de viaturas;
permitir o acesso de viaturas autorizadas,
10
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nomeadamente colaboradores, e viaturas do CHLN;
permitir o acesso de fornecedores e prestadores de
serviço que constem da listagem de autorizações, anotar
os dados de identificação de viaturas e condutores no
impresso próprio.
12, 13, 14, 15,
16,22,23,25,26,27,28,29
Controlar a circulação de pessoas e viaturas nos acessos
e no interior do CHLN; impedir o parqueamento nas zonas
proibidas ou que condicionem a circulação; colaborar no
parqueamento de ambulâncias ou de viaturas de
transporte de doentes; dar apoio/informações aos
condutores.
17,18,
21,
Controlo de pessoas e bens; colaborar, quando
solicitado, com o pessoal técnico de modo a evitar
alterações ao normal funcionamento do serviço. Vigiar a
zona circundante.
19,20
Operar o sistema informático de gestão dos parques de
estacionamento; Visionar os monitores de imagens
captadas pelas câmaras de vigilância instaladas nos
diversos locais; vigiar o sistema de central de incêndios;
actuar de acordo com os procedimentos internos em
caso de disparo dos alarmes instalados; informar de
imediato, em caso de detecção de situações anómalas
ou de emergência, o Gabinete de Segurança.
24
Controlar os movimentos de entrada e saída nos parques
de estacionamento. Guarnecer a caixa de pagamento
manual do Parque P1
Obs.
11
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1. Para além das prestações atrás referidas, para cada um dos respectivos postos de
trabalho, o pessoal do prestador do serviço fica ainda incumbido de, em situações
de emergência, integrarem o Serviço de Segurança de Incêndios, nos termos e
para os efeitos previstos no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio
em Edifícios (SCIE), em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, em
cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, porquanto deverão ter formação específica para o efeito.
Obs.
2. Para além das prestações atrás referidas, para cada um dos postos de trabalho
(12,13,14,15,16,19,22,23,25,26,27,28), o pessoal terá de se encontrar habilitado
à condução de veículos automóveis para o desempenho das funções inerentes a
cada um dos postos.
b) No Hospital de Pulido Valente:
N.º
Posto Descrição do conteúdo funcional
1
Coordenar a equipe de vigilância; controlar o movimento de
entradas e saídas de viaturas e pessoas; prestar
informações e encaminhar os utentes para os parques de
estacionamento; regular o acesso e estacionamento nos
acessos à zona do Bar da Liga de Amigos, paragem da
Naveta, acesso à zona do Hospital de Dia de Oncologia e
confluência de arruamentos na entrada do Jardim fronteiro
ao Edifício D. Carlos.
2
Controlar o movimento de entradas e saídas de viaturas e
pessoas; prestar informações e encaminhar os utentes;
controlar o chaveiro e central de alarmes existentes no
local. Guarnecer a caixa de pagamento manual.
12
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3
Controlar o movimento de entradas e saídas de viaturas e
pessoas; controlar por sistema de videovigilância o acesso
posterior do edifício; controlar o chaveiro e central de
alarmes deste posto de trabalho.
4
Ronda móvel ao Hospital; regularização de
estacionamentos; prestação de informações; identificação
de situações anómalas.
5 Controlar o movimento de entradas e saídas de pessoas,
bens e viaturas.
6
Controlar entradas e saídas de pessoas, bens e viaturas;
controlar o chaveiro do posto de trabalho; após as 22h
procede ao atendimento de chamadas internas, externas e
procede ao encaminhamento das chamadas. Monitorização
a central de alarmes.
7
Controlar a circulação e o estacionamento de viaturas nos
arruamentos adjacentes ao Edifício D. Carlos I. Assegurar o
cumprimento dos estacionamentos reservados; realizar
rondas nas zonas de circulação interna do Edifício D. Carlos
I.
8
Controlar o movimento de entradas e saídas de pessoas e
bens; prestar informações e encaminhar os utentes; regular
a circulação e estacionamento de viaturas no espaço físico
adjacente.
9, 10 Controlar o movimento de entrada e saída de pessoas e
bens; prestar informações e encaminhar utentes.
11
Operar o equipamento de portagem, abastecimento e
transporte de valores; regular o trânsito e encaminhamento
de viaturas.
Obs (i)
Para além das prestações atrás referidas, para cada um dos
respectivos postos de trabalho, o pessoal do prestador do
serviço fica ainda incumbido de, em situações de
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emergência, integrarem o Serviço de Segurança de
Incêndios, nos termos e para os efeitos previstos no
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em
Edifícios (SCIE), publicado através da Portaria n.º
1532/2008, de 29 de Dezembro, em cumprimento do
disposto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12
de Novembro, porquanto deverão ter formação específica
para o efeito.
Obs (ii): 1, 4, 7, 10
e 11
Para além das prestações atrás referidas, para cada um dos
respetivos postos de trabalho, o pessoal do prestador do
serviço terá de se encontrar habilitado à condução de
veículos automóveis para o desempenho das funções
inerentes a cada posto.
5. Para os efeitos previstos na presente cláusula, o prestador do serviço assegura a
continuidade e a regularidade dos serviços de vigilância, segurança e controlo de
circulação e estacionamento, nos diferentes postos de trabalho, designadamente no
período de refeições do pessoal ao seu serviço
6. O serviço a prestar pelo prestador do serviço completará e articular-se-á com o
desenvolvido pelo Sector de Vigilância integrado no Gabinete de Segurança, devendo,
para o efeito, a gestão do pessoal a que se refere a cláusula seguinte, estar integrada na
coordenação do pessoal de vigilância do CHLN, sob supervisão do Coordenador do
Gabinete de Segurança.
Cláusula 5.ª
Pessoal
1. O prestador do serviço obriga-se a apresentar ao CHLN, no prazo de dez dias a contar
da outorga do contrato e semestralmente, ou quando esta o solicitar, uma relação, por
categorias profissionais, com indicação dos nomes, idades e nacionalidades dos
trabalhadores e áreas a que estão afectos na prestação de serviços, incluindo uma
listagem do pessoal designado para substituir os trabalhadores em situação de férias,
faltas ou licenças. Da referida listagem constará, igualmente, a natureza do vínculo
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laboral entre os trabalhadores aí referidos e o prestador do serviço, com indicação da
respectiva data de início e duração.
2. O prestador de serviços obriga-se a afetar ao serviço, pessoal de reconhecida
idoneidade moral, aptidão física e adequada formação profissional devidamente
credenciada. O pessoal afeto terá que ter perfil adequado ao local onde irá prestar o
serviço, devendo ainda possuir as seguintes características:
a) Pontualidade
b) Assiduidade
c) Boa Apresentação
d) Sentido de Responsabilidade e empenho nas funções a desempenhar;
e) Capacidade de adotar os procedimentos adequados sempre que surjam situações
anómalas que possam por em perigo a integridade física dos funcionários, bem
como dos utentes;
f) Facilidade de comunicação;
g) Capacidade de aprendizagem para o manuseamento de equipamentos,
designadamente extintores de incêndio e de outros meios de primeira intervenção
no combate de incêndios;
h) Capacidade de operar com caixas de Manuais de Parqueamento.
3. O prestador do serviço fornecerá todas as informações e documentos necessários à
emissão de autorizações para acesso e permanência dos trabalhadores afectos à
prestação de serviços nas instalações do CHLN, nomeadamente, fotocópia do Bilhete de
Identidade e informação sobre a morada de residência.
4. As autorizações a que se refere no número anterior apenas dão direito de acesso ao
local de prestação dos serviços durante o período normal de trabalho, ficando a
permanência de pessoal nas instalações do CHLN fora do horário normal de produção
sujeita a prévia autorização, por escrito, do Gabinete de Segurança.
5.O prestador do serviço deverá desenvolver acções com vista à minimização da rotação
dos colaboradores afectos à prestação de serviços no CHLN, de forma a garantir a
consistência, qualidade e continuidade dos trabalhos, devendo informar imediatamente o
Gabinete de Segurança de qualquer substituição de pessoal não prevista,
designadamente, em caso de não comparência (falta) ou atraso de algum elemento
escalado.
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SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPRAS
6. O pessoal ao serviço do prestador do serviço, quando no exercício das suas funções,
deve obrigatoriamente usar uniforme, aprovado nos termos da lei, e cartão profissional,
do qual deve constar, nomeadamente, a identificação das respectivas funções, o nome
do prestador do trabalhador, categoria profissional e validade do mesmo.
7. O CHLN poderá exigir a substituição de quaisquer elementos do prestador do serviço
ou que para ele execute tarefas, quando este não respeite qualquer das obrigações
previstas no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, bem como, em geral,
quando considere que aquele pessoal não demonstre deter aptidão técnica, física ou
psíquica, adequadas ao cumprimento das obrigações a que o prestador do serviço se
encontra vinculado.
8. Até ao penúltimo dia útil de cada semana, o prestador do serviço obriga-se a entregar
no Gabinete de Segurança as escalas de serviço para a semana seguinte, em
conformidade com o disposto no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, sem
prejuízo dos ajustamentos que possam ser determinados pelo Gabinete de Segurança.
9. O CHLN reserva-se no direito de implementar um sistema de controlo de assiduidade
do pessoal do prestador do serviço.
Cláusula 6.ª
Direcção técnica
1. O prestador do serviço obriga-se a entregar a direcção técnica da prestação dos
serviços a um técnico de reconhecida competência em trabalhos semelhantes, aceite pelo
CHLN.
2. O prestador do serviço comunicará, por escrito, ao Gabinete de Segurança, até oito
dias úteis após a assinatura do contrato, o nome do técnico responsável pela execução
do contrato, acompanhado do seu curriculum vitae, podendo o CHLN rejeitar o técnico
proposto.
3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode o CHLN exigir a substituição do
Diretor Técnico.
4. Aplica-se à eventual substituição do Diretor Técnico as regras referidas no número 2
da presente cláusula.
5. O Diretor Técnico deverá articular-se e fazer cumprir as determinações do Gabinete de
Segurança, nos termos e para os efeitos previstos no número 5 da cláusula 5.ª.
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Cláusula 7.ª
Obrigações relativas à protecção da mão-de-obra
O prestador do serviço é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas
à protecção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação
aplicável, designadamente:
a) Ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal
empregado, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem;
b) A acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado e a prestar-lhe a
assistência médica de que careça por motivo de acidente de trabalho;
c) Da apólice de seguro contra acidentes de trabalho deve constar cláusula pela qual
a entidade seguradora se compromete a mantê-la válida até ao termo do
contrato.
Cláusula 8.º
Plano de formação
1. O prestador do serviço deverá implementar um Plano de Formação do pessoal afecto à
prestação do serviço, em articulação com o Gabinete de Segurança.
2. Todos os elementos afectos à prestação do serviço deverão deter formação na área de
combate a incêndios, de modo a estarem habilitados a auxiliar o Serviço de Segurança
Contra Incêndios, a accionar como meio de intervenção primário, nos termos da Portaria
n.º 1532/2008 de 29 de dezembro.
Cláusula 9.ª
Equipamento
1. É da responsabilidade do prestador do serviço o fornecimento de todos os meios
técnicos necessários ao integral cumprimento das tarefas atribuídas ao pessoal afecto ao
cumprimento do das obrigações do caderno de encargos ou das cláusulas contratuais.
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2. Para os efeitos previstos no número anterior, o prestador de serviço deverá
obrigatoriamente afectar ao cumprimento das obrigações do caderno de encargos ou das
cláusulas contratuais o seguinte equipamento mínimo:
a) Equipamento individual de sinalização;
b) Rádios emissores/receptores portáteis;
c) Central de VHF que integre todos os rádios portáteis a instalar na Central de
Segurança do CHLN;
d) Lanterna a pilhas ou carregador, com boa capacidade de iluminação à distância;
e) Equipamento de ronda electrónico, com controlo das rondas no Gabinete de
Segurança;
f) Um veículo motorizado para a realização das rondas no interior e exterior das
instalações do CHLN.
Cláusula 10.ª
Forma de prestação do serviço
1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica
obrigado a manter, sempre que solicitado, reuniões de coordenação com os responsáveis
pelo Gabinete de Segurança, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os
intervenientes na reunião.
2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita
por parte do Coordenador do Gabinete de Segurança, o qual deve elaborar a agenda
prévia para cada reunião.
3. O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar ao Gabinete de
Segurança, com uma periodicidade diária, um relatório com a evolução de todas as
operações objecto dos serviços e com o cumprimento de todas as obrigações emergentes
do contrato.
4. No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve ainda elaborar um
relatório final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridos em
cada fase de execução do contrato.
5. Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados
pelo prestador de serviços devem ser integralmente redigidos em português.
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Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 11.ª
Objecto do dever de sigilo
1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação,
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao CHLN, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que
não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de
serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo
judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas
competentes.
Cláusula 12.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de vinte anos a contar do
cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição
subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de
segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas
colectivas.
Secção II
Obrigações do CHLN
Cláusula 13.ª
Preço contratual
1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das
demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o CHLN deve pagar ao
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prestador de serviços os serviços efetivamente prestados, ao preço constante da
proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao CHLN, incluindo as despesas de
vencimentos (e eventuais aumentos salariais determinados, por via legal, regularmente
ou contratualmente), contribuições sociais, encargos sociais e os prémios de seguro
contra acidentes de trabalho, alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos,
uniformes e cartões profissionais de identificação do pessoal, despesas de aquisição,
transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer
encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. Para os efeitos previstos na presente cláusula, o preço contratual mensal proposto não
deverá ultrapassar os € 118.205,00 (cento e dezoito mil, duzentos e cinco euros), valor
ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor, e que constitui o preço base do
procedimento, para os efeitos previstos no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos
(doravante, “CCP”).
Cláusula 14.ª
Condições de pagamento
1. As quantias devidas pelo CHLN devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após
a receção pelo CHLN das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o
vencimento da obrigação que lhes subjaz e a emissão da respetiva nota de encomenda,
nos termos da lei, e onde se encontre necessariamente inscrito, sob pena de nulidade,
um número de compromisso válido e sequencial, a indicar na nota de encomenda.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida no último dia de
cada mês.
3. Em caso de discordância por parte do CHLN quanto aos valores indicados nas faturas,
deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos,
ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários, proceder à emissão de
nova fatura corrigida ou emitir nota de crédito caso seja solicitado pelo CHLN. Os
serviços faturados serão devidamente confirmados pelo Gabinete de Segurança do CHLN.
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4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente Cláusula, as
faturas são pagas através de transferência bancária, para NIB a indicar pelo prestador de
serviços.
5. Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de
abril, em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte do CHLN,
o prestador de serviços tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos
termos previstos no artigo 326.º do CCP e da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
6. Não são autorizados adiantamentos por conta dos serviços a prestar.
Cláusula 15.ª
Despesas a cargo do CHLN
Correm por conta do CHLN as despesas com água e electricidade necessárias à prestação
do serviço.
Capítulo III
Avaliação e fiscalização da prestação de serviço
Cláusula 16.ª
Avaliação e fiscalização da prestação de serviço
1. A aferição da qualidade do serviço é apurada por intermédio de auditorias realizadas
para cada uma das instalações do CHLN, podendo, na sequência dos resultados das
mesmas, ser aplicadas penalidades sobre o valor mensal do contrato.
2. Serão realizadas as acções de auditoria que o Gabinete de Segurança entenda por
convenientes quer em termos programados, quer em termos aleatórios, devendo,
preferencialmente, ser acompanhadas pelo responsável do prestador do serviço.
3. As acções de auditoria serão realizadas sobre uma amostra considerada representativa
da totalidade do serviço prestado.
4. A avaliação da qualidade do serviço é efectuada por atribuição de um Nível de
Gravidade – pouco grave, grave e muito grave – às irregularidades identificadas.
a) São consideradas infracções pouco graves as seguintes:
i. Pessoal afecto à prestação de serviços não estar devidamente fardado ou
identificado;
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ii. Ausência dos equipamentos necessários à prestação de serviços ou deficiente
estado do equipamento utilizado na mesma;
iii. Desconhecimento por parte do pessoal afecto ao contrato dos procedimentos
definidos para as funções que desempenham;
iv. Não cumprimento das especificações definidas para a facturação;
v. Falta de entrega dos relatórios nos prazos estipulados, desde que solicitados
pelo Gabinete de Segurança.
b) São consideradas infracções graves as seguintes:
i. Aplicação não conforme por parte do pessoal do prestador do serviço dos
procedimentos definidos para as funções que desempenham, desde que o não
cumprimento das mesmas não tenha tido consequências para a integridade
das pessoas e bens;
ii. Comportamento incorrecto por parte do pessoal afecto à prestação de
serviços;
iii. Não cumprimento do plano de rondas;
iv. Ausência de pessoal ao serviço do prestador do serviço nos locais previstos;
v. Não prestação dos serviços nas horas e dias definidos, quer por falta de
colaboradores do prestador do serviço, quer em resultado da ocorrência de
atrasos no cumprimento dos horários previstos para o início da prestação de
serviços;
vi. Utilização indevida de instalações ou equipamentos por parte do pessoal ao
serviço do prestador do serviço;
c) São consideradas infracções muito graves as seguintes:
i. Aplicação não conforme por parte do pessoal do prestador do serviço dos
procedimentos definidos para as funções que desempenham, caso o seu não
cumprimento tenha tido consequências para a integridade das pessoas e
bens;
ii. Instabilidade do quadro de pessoal afecto ao contrato, comprometendo a
normal prestação do serviço;
iii. Pessoal afecto à prestação de serviços estar sob o efeito de bebidas alcoólicas
ou outras substâncias que diminuam a sua capacidade para a correcta
prestação dos serviços.
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5. Quaisquer outras irregularidades detectadas que não estejam expressamente
previstas no número anterior são consideradas infracções pouco graves, nos termos da
cláusula anterior.
Capítulo IV
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 17.ª
Penalidades contratuais
1. Sem prejuízo do disposto em matéria de incumprimento do contrato no Código dos
Contratos Públicos, no caso de incumprimento pelo prestador do serviço de alguma das
obrigações contratuais previstas no presente caderno de encargos, o CHLN pode exigir do
prestador do serviço o pagamento de uma pena pecuniária em montante a fixar, por
infracção, entre 0,50/00, 0,750/00 e 10/00 do valor da adjudicação, até ao limite máximo
legalmente previsto, consoante se trate de uma infracção pouco grave, grave ou muito
grave.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CHLN poderá, em caso de
necessidade, e nos termos da lei, adquirir a outro prestador do serviço os bens ou
serviços em falta, facturando o respectivo custo ao prestador do serviço.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador do serviço, o CHLN
pode exigir-lhe uma pena pecuniária em até o triplo do montante da penalização máxima
prevista no n.º 1 da presente cláusula.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula poderão ser efectivadas mediante
desconto do respectivo montante em facturas ainda não liquidadas ou por levantamento
parcial da caução.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o CHLN exija
uma indemnização pelo dano excedente.
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Cláusula 18.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador do serviço, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer
das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias
que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela
não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe
fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens,
greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e
determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
prestador do serviço, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador do serviço ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos
de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador do
serviço de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador do serviço de
normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador do serviço cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador do serviço não
devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve
ser imediatamente comunicada à outra parte.
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5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 19.ª
Resolução
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o CHLN
pode, nos termos e com as legais consequências, resolver o contrato, a título
sancionatório, no caso de o prestador do serviço violar de forma grave ou reiterada
qualquer das obrigações que lhe incumbem, e que afectem de forma substancial o
normal funcionamento dos serviços.
2. O prestador de serviços pode resolver o contrato nos termos e com os fundamentos
previstos na lei.
Capítulo V
seguros
Cláusula 20.ª
Seguros
1. É da responsabilidade do prestador do serviço a cobertura, através de contratos de
seguro, dos riscos inerentes à realização de todas as prestações objecto do presente
contrato a celebrar.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o prestador de serviços deverá, em
especial, celebrar contratos de seguros contra acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
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Capítulo VI
Resolução de litígios
Cláusula 21.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência
do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VII
Disposições finais
Cláusula 22.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador do serviço e a cessão da posição contratual por qualquer
das partes depende da autorização da outra, nos termos previstos no CCP.
Cláusula 23.ª
Comunicações e notificações
1. Todas as comunicações entre as partes devem ser efetuadas por escrito, mediante
carta ou telefax, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção:
a) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E.
A/C Serviço de Gestão de Compras
Rua Avenida Professor Egas Moniz, 1649-035 Lisboa
Telefax: 217 805 605
Correio eletrónico: compras@chln.min-saude.pt
b) (identificação do prestador de serviços)
A/C (identificação do gestor do contrato pelo prestador de serviços)
(sede/morada do prestador de serviços)
Telefax: (a indicar pelo prestador de serviços)
Correio eletrónico: (a indicar pelo prestador de serviços)
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2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por
escrito considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas de
expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
3. As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção considerar-
se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.
4. Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax, cujo conteúdo
não for perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse
facto à parte que tiver emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente
seguinte ao da respetiva receção.
5. Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente contrato, são
convencionadas as moradas indicadas no n.º 1.
6. A alteração das moradas indicadas no n.º 1 deve ser comunicada à outra parte, por
carta registada com aviso de receção, nos trinta dias subsequentes à respetiva alteração.
Cláusula 24.ª
Outros encargos
Todos os encargos e despesas derivadas da prestação da caução e da redução do
contrato a escrito são da responsabilidade do prestador do serviço.
Cláusula 25.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias
feriados.
Cláusula 26.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
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