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Concessões de obras e serviços públicos
Abril de 2010
Tipos de procedimentos pré-contratuais, Critérios de escolha
eTramitação procedimental geral
Departamento de Direito Público
Os princípiosrelevantes para
osprocedimentos
Elenco procedimental do Código
Concurso público
Concurso limitado por prévia qualificação
Procedimento de negociação
Diálogo concorrencial
• Normal• Urgente
Ajuste directo
• Normal• Simplificado
Princípios gerais aplicáveis aos procedimentos
Princípios gerais de direito comunitário
Princípios gerais de direito nacional
• Fonte constitucional
• Fonte legal
• Fonte doutrinal e jurisprudencial
Princípios de direito comunitário
• Princípio da livre circulação de mercadorias
• Princípio da não-discriminação e da igualdade de tratamento
• Princípio do reconhecimento mútuo
• Princípio da proporcionalidade
Princípios decorrentes do Tratado
Papel da jurisprudência
Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável á adjudicação de contratos abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias (JO, 01.08.2006)
Princípios de direito português
• Princípio da legalidade
• Princípio do interesse público
• Princípio da proporcionalidade
• Princípio da boa fé
• Princípio da eficiência da Administração Pública
Princípios constitucionais da actividade administrativa
Princípios de direito português
Princípios legais
• CPA
• Código (artigo 1º, n.º4)
Transparência Igualdade Concorrência
Princípios gerais da actividade administrativa (artigo 3º e ss)
Princípios de direito português
Princípios construídos e desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência
• Princípio da concorrência• Princípio do favor do concurso• Princípio as estabilidade das regras concursais• Princípio da intangibilidade das propostas• Princípio da comparabilidade das propostas• Princípio da estabilidade dos concorrentes• Princípio da igualdade• Princípio da imparcialidade• Princípio da transparência• Princípio da boa-fé
Critérios de escolha dos
Procedimentos para a Celebração de Contratos de
Concessão de Obra e Serviços Públicos
Critérios de escolha
Em função do tipo de contrato (artigo 31º)
Critérios materiais (artigos 24º e 30º)
Em função das prestações do contrato misto (artigo 32º)
Em função da entidade adjudicante (artigo 33º)
Em função do tipo de contrato (artigo 31º)
Concessão de obras públicas Concessão de serviços públicos
Regra:
Concurso público
C. Limitado por prévia qualificação
Procedimento de negociação
Escolha livre da entidade adjudicante
↓
Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º)
Ajuste directo:
O objecto do contrato destina-se, a título principal, à prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações (artigo 24º, 1, d))
O contrato seja declarado secreto, deva ser acompanhado de medidas especiais de segurança ou a defesa de interesses essenciais do Estado o exija (artigo 24º, 1, f))
Quando razões de interesse público relevante o justifiquem (artigo 31º, 3)
Em função de critérios materiais (artigo 24º, 30º e 31º)
Diálogo concorrencial:
• Quando o contrato seja particularmente complexo,impossibilitando a adopção do concurso público ou limitado
Quando seja objectivamente impossível:
Definir a solução técnica mais adequada à satisfação da necessidades da entidade adjudicante
Definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução já definida pela entidade adjudicante
Definir, em termos suficientemente claros e precisos,a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentesao contrato
↓
Escolha para contratos mistos (art. 32º)
Prestações típicas de empreitadas, de locação ou aquisição de móveis ou aquisição de serviços e concessão de obras públicas, concessão de serviços ou de sociedade
• Ajuste directo, se for possível para a celebração de qualquer um daqueles contratos em separado em função de critérios materiais
• Concurso público ou limitado, desde que o respectivo valor seja < a:
4.845.000 Euros, no caso de o contrato envolverprestações típicas de empreitadas
193.000 Euros ou 125.000 Euros (quando a entidade adjudicante seja o Estado), no caso de o contrato envolver prestações típicas de aquisição bem móvel e serviços
Escolha para contratos mistos (art. 32º)
Prestações típicas de concessão de obras públicas, concessão de serviços ou de sociedade e outros contratos (ainda que excluídos) que não os de empreitada, de locação ou aquisição de móveis ou aquisição de serviços
Aplicam-se unicamente os critérios de escolha de procedimento aplicáveis às concessões
↓
Critério da entidade adjudicante (art. 33º) ??????
• Para as entidades adjudicantes nos sectores especiais
• Para a celebração de contratos que digam directa e principalmente respeito a actividades nos sectores especiais
Concurso público Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento por negociação
↓
Ajuste directo em função de critérios materiais Quando razões de interesse público relevante o justifiquem (artigo 31º, 3)
Em alternativa:
Ou:
Tramitação procedimental
geral
Decisões iniciais (artigo 36º a 38º)
Dever de fundamentação
Critérios de escolha previstos no Código
Decisão de contratar
• Decisão de autorização da despesa
Decisão de escolha do procedimento
Decisão de aprovação das peças do procedimento
↓
• Compete ao ministros das finanças e da tutela sectorial
Anúncios (130º e 131º)
Concurso público e limitado, procedimento por negociação, diálogo concorrencial
• DR (modelo aprovado em portaria) • JOUE (modelos Regulamento (CE) n.º 1564/2005, de 7 de Setembro) , excepto nos sectores especiais
Concessões de obras públicas
Concessões de serviços públicos
Eventualmente em outros meios considerados convenientes, designadamente plataforma electrónica
• DR (modelo aprovado em portaria) • Eventualmente JOUE
Envio simultâneo para publicação
Peças do procedimento (artigo 40º)
Ajuste directo
• Convite à apresentação propostas• Caderno de Encargos
Concurso público
• Programa de procedimento• Caderno de Encargos
Peças do procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento por negociação
• Programa de procedimento• Convite à apresentação propostas• Caderno de Encargos
Diálogo concorrencial
• Programa de procedimento• Convite à apresentação das soluções• Convite à apresentação das propostas• Memória descritiva• Caderno de Encargos
Disponibilização das peças do procedimento (134º)
• Disponíveis para consulta nos serviços da entidade adjudicante
• Disponibilizadas na plataforma electrónica
Concurso público e limitado Procedimento por negociação Diálogo concorrencial
• Possibilidade de exigência de pagamento de um preço
• A aquisição das peças não pode consistir em condição de participação no concurso
• Possibilidade de devolução do preço (artigo 134º)
↓
Caderno de encargos (art. 42º) e artigo 43º ????
Parâmetros base (limites mínimos ou máximos)
Aspectos não submetidos à concorrência (limite mínimos ou máximos)
Obrigação de elaboração de projecto de investigação e desenvolvimento (valor ≥ a 25.000.000 Euros)
Manifesta simplicidade: mera fixação de especificações técnicas e referência a aspectos essenciais do contrato
Deve integrar, sob pena de nulidade:
•Programa•Projecto de execução
Caderno de encargos (art. 43º)
Em casos excepcionais e fundamentados
• Em que o empreiteiro deva assumir obrigações de resultado relativas às utilizações da obra
• Nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar exija especial ligação dos concorrentes à sua concepção
↓A entidade adjudicante pode prever que os concorrentes devam elaborar o projecto de execução(e o CE é integrado apenas por um programa)
Caderno de encargos (art. 43º)
O projecto de execução deve ser sempre acompanhado:
• Descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, designadamente:
Trabalhos relacionados com o estaleiro Trabalhos para garantir a segurança das pessoas Trabalhos de restabelecimento de servidões e serventias
• Lista completa de todas as espécies de trabalhosnecessária a execução da obra
• Mapa de quantidades respectivo
• Planeamento das operações de consignação, caso o projecto de execução integre o CE
Caderno de encargos (art. 43º)
O projecto de execução deve ser sempre acompanhado, sempre que necessário, sob pena de nulidade:
• Levantamentos e análises de base e de campo• Estudos geológicos e geotécnicos• Estudos ambientais (incluindo DIA)• Estudos de impacte social, económico ou cultural(medidas de natureza expropriatória a realizar)• Resultados de ensaios laboratoriais• Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição
Conteúdo a definir por portaria a aprovar
↓Nulidade, caso não seja cumprido o conteúdo obrigatório definido na portaria
Caderno de encargos (art. 44º)
Código de exploração
Direitos e obrigações das partes relativas à exploração
• Incluindo, se for o caso, as normas de exploração estabelecidas também no interesse dos utentes daobra ou do serviço a explorar
Dever de submissão à concorrência dos aspectos relativos
• Aos encargos para a entidade adjudicante • Aos riscos a ela afectos
Preço base (artigo 47º)
Preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto
Corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
• Valor fixado no CE como parâmetro base do preço contratual
• Valor máximo permitido pela escolha do procedimento em função do valor
• Valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa
Serve como referência para o preço anormalmente baixo
Preço anormalmente baixo (artigo 71º)
Quando o preço base for fixado no CE, o preço da proposta é anormalmente baixo quando for 40% ou mais inferior ao preço base
O programa de procedimento ou o convite podem fixar umvalor a partir do qual o preço resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo
Determina a exclusão das propostas
• Caso os concorrente não tenha prestado esclarecimentos ou não tenham sido considerado satisfatórios
Esclarecimentos e rectificações às peças do procedimento
Solicitados no primeiro terço do prazo de apresentação de propostas
Prestados até ao termo do segundo terço desse prazo
Prevalecem sobre as peças em caso de divergência
Publicitação na plataforma electrónica da entidade adjudicante
Juntos às peças concursais
Notificação desse facto a todos os interessados
Regras de participação (artigo 52º a 55º)
Candidatos
Participa na fase qualificação de • Concurso limitado por prévia qualificação• Procedimento por negociação• Diálogo concorrencialMediante a apresentação de uma candidatura
Concorrentes
• Participa mediante a apresentação de uma proposta
Agrupamento de empresas
Impedimentos
Erros e omissões do CE (artigo 61º)
• Lista a apresentar até ao termo do quinto sexto do prazo para apresentação de propostas
• Efeito suspensivo do prazo para apresentação de propostas
• Decisão da entidade adjudicante até ao termo do prazo de apresentação das propostas
• Prorrogação do prazo de apresentação das propostas se a aceitação dos erros e omissões implicar alterações a aspectos fundamentais das peças do procedimento
• Obrigação dos concorrentes de apresentação dos termos de suprimento de cada um dos erros aceites e valor que lhes corresponde
Proposta (artigo 56 a 59º)
• Declaração de aceitação do conteúdo do CE
• Documentos que, tendo em conta os aspectos submetidos à concorrência pelo CE contenham os atributos da proposta
• Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos e condições relativos a aspectos não submetidos à concorrência
Atributos da proposta
• Qualquer elemento ou característica da mesma quediga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE
Documentos que constituem a proposta:
Proposta (artigo 56 a 59º)
• Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos de um preço anormalmente baixo
• Termos de suprimento de erros e omissões aceites
• Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução
• Plano de trabalhos, quando o projecto de execução integre o CE
• Projecto de execução, quando tenha sido submetido à concorrência
Documentos que constituem a proposta (cont.):
Proposta (artigo 56 a 59º)
Apresentadas através de meios de transmissão electrónica e escrita de dados, em plataforma electrónica usada pela entidade adjudicante, ou outro modo indicado no convite
Proposta variante
Prazos de apresentação
• Regra: livremente fixado, com respeito pelos limites mínimos
Concurso público sem anúncio no JOUE: 20 dias Concurso público com anúncio no JOUE: 47 dias Concurso limitado sem anúncio no JOUE:20 dias Concurso limitado com anúncio no JOUE:35 dias
Prazo de manutenção: 66 dias, na falta de fixação nas peças
Esclarecimentos (art. 72º)
Podem ser pedidos esclarecimentos aos concorrentes sobre aspectos das propostas necessários para a sua avaliação
Fazem parte integrante das propostas
Publicitados na plataforma electrónica e os concorrentes são todos notificados desse facto
Critério de adjudicação (artigo 74º)
O do mais baixo preço
O da proposta economicamente mais vantajosa
• Os factores e subfactores devem abranger apenas os aspectos submetidos à concorrência
• Não podem abranger aspectos relativos aos concorrentes
• Apenas podem ser considerados os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação
• Coeficientes de ponderação e escala de pontuação
Modelo de avaliação das propostas (artigo 139º)
Para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de
Expressão matemática ou Conjunto ordenado de atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência no CE que esteja em causa no subfactor
Pontuação global
• Expressa numericamente• Resultado da soma
Das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar Multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação
Não exigido no ajuste directo
Fase de negociação no concurso público (artigo 149º)
Se restrita aos concorrentes ordenados nos primeiros lugares (numero mínimo e máximo)ou Se a entidade competente para a decisão de contratar poderá, no termo da fase de avaliação das propostas, adoptar uma fase de negociação
Aspectos da execução do contrato inegociáveis
Se a negociação decorrerá total ou parcialmente por via electrónica e os respectivos termos
• Decisão da entidade adjudicante
• Obrigação de fazer constar no Programa de Concurso:
Análise das propostas (artigo 122º e artigo 146º)
Relatório preliminar
• Exclusão das propostas (artigo 70, n.º2, e 146º)
• Ordenação das propostas
Dever de audiência prévia: período mínimo de 5 dias
Relatório final
Decisão de adjudicação e respectiva notificação em simultâneo a todos os concorrentes
Dever de adjudicação (artigo 76º)
Até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas
Até depois desse prazo, com motivo justificado
• Direito de recusa da adjudicação por parte do concorrente cuja proposta foi escolhida
• Direito do concorrente que exerceu o direito de recusa a ser indemnizado
Causas de não adjudicação (art. 79º)
Causas tipificadas
Obrigação de fundamentação
Obrigatoriedade de lançar novo procedimento no prazo de 6 meses, no caso de necessidade imprevista de alterar as peças do procedimento
Dever de indemnizar os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos incorridos na elaboração das propostas
• No caso de não adjudicação por circunstâncias imprevistas
Revogação automática da decisão de contratar
Documentos de habilitação (art. 81º)
Apresentação de documentos de habilitação, no prazo fixado no programa de concurso ou no convite:
• Documento comprovativo de que não foi condenado pela prática de determinados crimes
• Documento comprovativo de situação regularizada relativamente à SS e à DGI
• Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário
• Declaração do anexo II ao Código
• Outros que a entidade adjudicante entenda dever exigir
Não cumprimento do prazo pode determinar a caducidadeda adjudicação (artigo 86º)
Documentos de habilitação (art. 81º)
Habilitação de agrupamentos (artigo 84º)
• Cada um dos membros deve apresentar os documentos de habilitação
• Alvarás ou títulos de registo do Instituto da Construção e do Imobiliário exigidos
Pode ser apresentado apenas por um dos membros
Todos os que exerçam a actividade de construção devem juntar o respectivo alvará ou título de registo
As habilitações necessárias para a execução da obra podem ser atingidas pelos vários alvarás em conjunto
Caução (artigo 88º)
Inexigibilidade de caução
• Contratos com preço inferior a 200.000 Euros
• Possibilidade alternativa de retenção de 10% nos pagamentos (desde que previsto no CE)
Possibilidade de substituição da caução
• Seguro da execução do contrato
• Declaração bancária de assunção de
responsabilidade solidária
Dever de exigência de caução
• 5% do preço contratual
• até 2% da utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante
Celebração do contrato (artigo 94º)
Regra: redução a escrito (suporte de papel ou suporte electrónico)
Dispensa da redução a escrito
• A segurança pública interna ou externa ao justifique
• Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato
Celebração do contrato (artigo 96º a 105º)
Clausulado mínimo, sob pena de nulidade
Outorga no prazo máximo de 30 dias, mas não antes de: Confirmação dos compromissos por parte de terceiros relativos a atributos da proposta Apresentação dos documentos de habilitação Prestação da caução 10 dias após a notificação da adjudicação
• Caducidade da adjudicação e perda da caução
Se o adjudicatário não comparecer Se o agrupamento não se tiver associado
A entidade adjudicante não outorga o contrato
Desvinculação da proposta, devolução da caução e
direito de indemnização Em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato
Publicitação do contrato
Publicitação da celebração no portal dos contratos públicos, se celebrado por ajuste directo
• Condição de eficácia do contrato
Dever de envio de relatório de contratação ao
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato (art. 108º)
Arquivo de informações (artigo 107º)
Conservação durante 4 anos de todos os documentos relativos ao procedimento
Desmaterializaçãoe
Os meios electrónicos no
Código
Desmaterialização
Ideia global e – procurement
Desenvolvida para a contratação pública com o pacote comunitário de 2004
Antecedentes nacionais
• RCM n.º 143/2000, de 27 de Setembro• DL n.º 104/2002, de 12 de Abril• UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P.• RCM n.º 108/2003, de 12 de Agosto ( “Plano de Acção para o Governo Electrónico”)• DL 37/2007, de 19 de Fevereiro (Agência Nacional de Compras Públicas)
Plataformas electrónicas obrigatórias
Consulta do anúncio e/ou das peças do procedimento (art. 130º, n.º2, 133º, n.º2)
Esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento (art. 72º,50º)
Apresentação de candidaturas e propostas (art. 170º e 62º)
Publicitação da lista dos concorrentes/candidatos e consulta das propostas/candidaturas (art. 138º, 170º)
Negociação
Adjudicação e publicação do contrato
Disponibilização dos documentos de habilitação (art. 85º)
Portal/Plataformas electrónicas
Regulamentação das plataformas electrónicas
Regulamentação do portal dos contratos públicos
• Estabelecido por portaria ministerial
↓
Criação de um portal na Internet dedicado aos contratos públicos
• Interligação com as plataformas electrónicasdas entidades adjudicantes
• Centralização?
Comunicações electrónicas
Comunicações por meios electrónicos de transmissão
• Em geral, na fase pré-contratual (art. 468º, n.º2)
• Referências avulsas
Apresentação de documentos de habilitação(art. 83º)
Notificações por meios electrónicos de transmissão(art. 467º)
duarte.abecasis@gpcb.pt
goncalo.proenca@gpcb.pt
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