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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 620.057-7, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CRIMINAL.
APELANTE1: SOLANGE APARECIDA
JACON.
APELANTE2: CLEUDENIR NASATO.
APELANTE3: ODETE BAUTS CLARO
DOS SANTOS.
APELANTE4: EMERSON FROEMMING.
APELANTE5: DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS.
APELANTE6: IZAEL MARTINS
MACHADO.
APELANTE7: ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR.
APELANTE8: JOSÉ MIGUEL GRILLO.
APELANTE9: PAULO KIYOSHI ARAI.
APELANTE10: GOMES AMBRÓZIO.
APELANTE11: ALTAIR APARECIDO
CAMPOS VIEIRA.
APELANTE12: SANDRO VALÉRIO
THOMAZ BERNARDELLI.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.
Apelação Criminal nº 620.057-7 2
APELAÇÃO CRIMINAL. – APELANTE SOLANGE APARECIDA JACON. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA SUA CONDENAÇÃO. – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. – RECURSO PROVIDO. - APELANTE CLEUDENIR NASATO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - ESCORREITA CONDENAÇÃO. – RÉ CONFESSA. – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSENTES OS REQUISITOS PARA SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA EM RAZÃO DE TER SIDO FIXADA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – RECURSO NÃO PROVIDO. - APELANTE ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CONCUSSÃO (9º FATO DENUNCIADO) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - PRESENÇA DO TIPO SUBJETIVO DO DOLO. – CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. – DECLARAÇÕES IDÔNEAS QUE ATESTAM SUA CULPABILIDADE. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE QUADRILHA E
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CONCUSSÃO. – ANOTAÇÕES NO LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADAS POR DECLARAÇÕES IDÔNEAS. – CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. – CONTUDO, NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO POR ESTE CRIME. – QUESTÃO ACERCA DO MODO DE CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A SER TRATADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE SER DECRETADA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – APELANTE EMERSON FROEMMING. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO). – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. – DECLARAÇÕES LÍMPIDAS ACERCA DE SEU ENCARGO NO ‘ESQUEMA CRIMINOSO’. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – PROVAS INCONTESTES DE SER O RÉU QUEM COMANDAVA O ‘ESQUEMA CRIMINOSO’, TENDO TOTAL E PLENA CIÊNCIA DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DIRIGINDO E ORIENTANDO A FORMA
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COMO CADA UM DE SEUS COMPARSAS DEVERIAM AGIR. - DECLARAÇÕES IDÔNEAS ACERCA DA CULPABILIDADE DO RÉU. – NECESSÁRIA REFORMA DA DOSIMETRIA. – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. – IMPRESCINDÍVEL DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. – ESCORREITA DECISÃO, A QUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE MINORAR A PENA-BASE EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. – APELANTE IZAEL MARTINS MACHADO. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CONCUSSÃO (3º E 4º FATOS DENUNCIADOS). – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR NA CONDENAÇÃO. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. – ANOTAÇÕES NO LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA DEVIDAMENTE DELINEADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN DE MARINGÁ. – CORRETA CONDENAÇÃO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – DOSIMETRIA DA PENA. –
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CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ATESTADAS PELO MAGISTRADO, PORÉM NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A PENA. - PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. – FRAÇÃO PROPORCIONAL APLICADA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. - RECURSO NÃO PROVIDO – APELANTE ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CRIME DE CONCUSSÃO (5º E 6º FATOS DENUNCIADOS) E CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (11º FATO DENUNCIADO). – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRASCORRIDO. - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE OS NOVOS PROCURADORES DO RÉU AINDA NÃO HAVIAM SIDO CONSTITUÍDOS. – PROVAS IDÔNEAS E INCONTESTES ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS FATOS DELITUOSOS PELOS QUAIS RESTOU DENUNCIADO. – RELATOS QUE IDENTIFICAM O PROCEDER ILÍCITO DO RÉU. – LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO VALORADO JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. - RELATÓRIO DA AUDITORIA REALIZADA NO 13º CIRETRAN CONCLUSIVO. - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – EXAMINADOR DA PROVA PRÁTICA
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REALIZADA PELOS CORRÉUS GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA. – APROVAÇÃO IRREGULAR. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA AQUISIÇÃO ILÍCITA DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÕES POR PARTE DESTES CORRÉUS. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. – IMPOSSIBILIDADE DE MINIRAÇÃO. – FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS. – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE DE NÃO SER SUFICIENTE AO CASO EM CONCRETO. – PERDA DO CARGO COERENTEMENTE DETERMINADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE JOSÉ MIGUEL GRILLO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR NO DECRETO CONDENATÓRIO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – TIPO PENAL EXAURIDO NO ATO DE “FAZER INSERIR” DECLARAÇÃO FALSA. – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE DELINEADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E COMPROVADA NOS AUTOS. – NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. – CULPABILIDADE ESCORREITAMENTE
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CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. – DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO REALIZADA DE MODO FUNDAMENTADO E CORRETO. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A MINORAÇÃO DA PENA-BASE. – APELANTE PAULO KIOSHI ARAI. - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (12º FATO DENUNCIADO). – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – IMPOSSIBILIDADE. – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. – NO MÉRIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FATO DENUNCIADO. – CONDUTA DOLOSA EXAURIDA NA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. - PROVAS PRODUZIDAS DE MODO REGULAR. – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. – DESPICIENDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO DOCUMENTO FALSEADO. – RÉU QUE ATESTA A PRÁTICA DELITIVA EM DECLARAÇÃO PRESTADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. – DECLARAÇÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO RELATADO PELO CANDIDATO À CNH QUE TEVE SUA ASSINATURA FALSIFICADA. – RETRATAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO EMBASADA EM RELATOS ISOLADOS E SEM QUALQUER INDÍCIO DE VERACIDADE. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. – PLEITO INÓCUO DE MINORAÇÃO. – RECURSO NÃO PROVIDO.
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– APELANTE GOMEZ AMBRÓZIO. – CRIME DE CONCUSSÃO (16º FATO DENUNCIADO). – RELATO DE JACQUELINE DO PRADO, SEGURO E POSITIVO ACERCA DA CONDUTA DELITIVA PERPETRADA PELO RÉU. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (2º FATO DENUNCIADO). – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO DO RÉU. – RELATOS QUE CONDUZEM À NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DELITOS DENUNCIADOS. – RECURSO PROVIDO. - APELANTE SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (7º E 8º FATOS DENUNCIADOS). – VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PLENAMENTE CARACTERIZADO. – RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU NA QUADRILHA LIDERADA PELO CORRÉU DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA, DEVIDAMENTE TRAÇADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – RECURSOS DOS RÉUS SOLANGE APARECIDA JACON E ALTAIR
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APARECIDO VIEIRA PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS CLEUDENIR NASATO, EMERSON FROEMMING, IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, PAULO KIYOSHI ARAI E SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI NÃO PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS E JOSÉ MIGUEL GRILLO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Acentue-se que o Direito Penal é guiado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória, nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado. Assim sendo, devem os réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Campos Vieira ser absolvidos dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, porquanto, os indícios de autoria sobre estes apresentam-se fracos e insuficientes a ensejar num decreto condenatório. II. A ré Cleudenir Nasato pretende seja considerada a excludente de culpabilidade, porém improcedente o petitório, porquanto não ocorrente nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do CP, as quais são taxativas, não se
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vislumbrando a possibilidade de sua extensão hermenêutica. Injustificável a alegação de ter agido por temor de perder seu credenciamento perante o Detran, pois ainda que se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do justo esteja subordinada à imposição de conduta reprovável legalmente. O perdão judicial também não é cabível. Em sua confissão, a ré apenas expôs de modo claro a forma como a conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam sob investigação. III. “A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS. Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES. Sexta Turma. Julgado em 19/11/2009) IV. A conduta da ré Odete Bauts Claro dos Santos restou devidamente evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. Não se observa qualquer irregularidade na prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos. Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete - foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.
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Das provas carreadas aos autos, denota-se de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira nacional de habilitação. Estas provas confrontadas à fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na prova teórica que realizava. Quanto à valoração das provas condizentes ao 11º fato, entendo insuficientes as provas da participação da ré, aplicando-se desta forma, o princípio do in dubio pro reo. Coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime imposto à condenada. V. A participação dos réus Dionísio Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming, Sandro Valério Tomaz Bernardelli e Odete Bautz Claro dos Santos, restou evidenciada pelo relatório
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conclusivo da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN em Maringá, que assim fez constar: “Da análise de toda a documentação que se encontra anexada à presente sindicância, chegamos à identificação dos envolvidos e demais pessoas beneficiadas, relativamente aos serviços executados no setor de habilitação. Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de atribuição de responsabilidade as declarações prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá, onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais funcionários contratados pela Empresa Terceirizada Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além da preferência e atenção que lhes era dada. De todos os levantamentos e análises efetuadas, chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles: - Marcações nas pautas de exames práticos, sejam elas através de riscos ao lado do campo onde são lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do candidato ou da primeira letra do nome do examinador no canto esquerdo da pauta; - A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos candidatos as alternativas a serem anotadas em questões dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três
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dedos a alternativa C e quatro dedos a alternativa D; - A reprovação de candidatos que estavam em condições de aprovação, para que pudessem aprovar os que se encontravam no esquema, visando manter o índice de aprovação mensal estabelecido como ideal pelo Departamento de Trânsito; - Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais para que os alunos viessem a ser aprovados nos exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema do resultado real lançado em pauta. ...” grifei. VI. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada. VII. O réu Dionísio Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a forma como cada um se de seus comparsas deveriam proceder. Notadamente no crime de falsidade ideológica narrado o 11º fato, tem-se que, sob a orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo plena ciência da
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inserção falsa dos dados contidos nas respectivas Certidões de fls. 545 e 558. VIII. A ausência de fundamentação na valoração dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes conduz à minoração da pena-base. IX. A alegação dos apelantes de que o livro-caixa - através do qual se comprovou o pagamento das quantias -, se trata de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a qualquer perícia. Porém, despiciendo se torna a realização da respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos apelantes. X. “INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0461.01.001026-6/001. Relator Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em 21/03/2009)
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XI. O apelante Antonio Carlos Martins Junior, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos advogados constituídos. Contudo, como bem asseverado pelo Magistrado singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em 13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à constituição dos novos defensores. Também pleiteia o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contudo, para a contagem do lapso prescricional, desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na fase da dosimetria da pena. Foi determinada para o crime de quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão. Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Levando-se em consideração a data dos fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (28/04/2005, fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória (24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo prescricional previsto em tela, que somente ocorreria em 29/04/2009.
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XII. A perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. XIII. Não ocorrente a nulidade alegada pelo réu José Miguel Grillo, consubstanciada na violação do art. 405 do CPP. Isto porque, o petitório foi devidamente indeferido sob o regular fundamento de tratar-se de matéria preclusa. Consoante se observa do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”. XIV. A decisão que determinou a perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. Ressalte-se que, consoante mencionado em vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas delituosas em razão
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da convicção dos agentes acerca de suas impunidades. XV. Não ocorrente a prescrição da pretensão punitiva em face do crime perpetrado pelo réu Paulo Kiyoshi Arai. O réu foi condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão. Diante deste quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos. O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004, sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550). Desta forma, observa-se que, entre as causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de 4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade do apelante. Eis o entendimento jurisprudencial: “... Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. Julgado em 07/12/2010) XVI. Não obstante tenha o réu Paulo Kiyshi Arai se retratado em juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, fato é que esta declaração vai ao encontro do que fora relatado pelo candidato Ivair da Silva Artão, o qual afirmou categoricamente
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não ter realizado qualquer aula no CFC Shalom, bem como não ter assinado o documento em tela. XVII. A alegação do apelante Paulo Kiyoshi Arai de que não foi realizada perícia no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular), não procede, porquanto despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que, consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção. E também, pelo fato de ter sido confirmada pelo próprio réu a inserção da assinatura falsificada. XVIII. Ao contrário do alegado, o Ministério Público não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da declaração que inseria no documento.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal nº 620.057-7, da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Maringá – PR, em que é apelante1 SOLANGE APARECIDA JACON, apelante2 CLEUDENIR NASATO, apelante3 ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, apelante4 EMERSON FROEMMING, apelante5 DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,
apelante6 IZAEL MARTINS MACHADO, apelante7 ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, apelante8 JOSÉ MIGUEL GRILLO, apelante9 PAULO KIYOSHI ARAI, apelante10 GOMES AMBRÓZIO, apelante11 ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, apelante12 SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. SOLANGE APARECIDA JACON, foi
denunciada e regularmente processada como incursa nas sanções
do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP
(duas vezes); CLEUDENIR NASATO nas sanções do art. 299,
parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas
vezes); ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS nas sanções do art.
288 (1º fato), art. 316 (9º fato) e no art. 299, parágrafo único (11º
fato) c/c arts. 69 e art. 71 (ao menos 62 vezes para a concussão e 2
vezes para a falsidade ideológica), todos do CP; EMERSON FROEMMING nas sanções do art. 288 do CP; DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS nas sanções do art. 288 (1º fato) e art. 299,
parágrafo único (11º fato), c/c com arts. 29 e 69, todos do CP,
IZAEL MARTINS MACHADO nas sanções do art. 288 (1º fato) e art.
316 (3º e 4º fatos) c/c arts. 69 e 71, todos do CP; ANTONIO
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CARLOS MARTINS JUNIOR nas sanções do art. 288 (1º fato), art.
316 (5º e 6º fatos) e art. 299, parágrafo único (11º fato), todos do
CP, nas sanções do arts. 69 e 71 (ao menos 29 vezes para a
concussão e 2 vezes para a falsidade ideológica), ambos do CP;
JOSÉ MIGUEL GRILLO nas sanções do art. 299, parágrafo único
(11º fato) c/c com art. 29 e 71 (duas vezes), todos do CP; PAULO KIYOSHI ARAI nas sanções do art. 299 c/c art. 29, ambos do CP
(12º fato); GOMES AMBRÓSIO nas sanções do art. 316 do CP (10º
fato); ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA nas sanções do art.
288 (1º fato) e art. 316 (2º fato), ambos do CP c/c art. 69 e art. 71 (8
vezes), ambos do CP; SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI nas sanções do art. 288 (1º fato) e no art. 316 (7º e
8º fatos) c/c arts. 69 e 71 (ao menos 26 vezes), todos do CP; GABRIEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo
único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes) e
RAFAEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo
único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes), assim
narrando a exordial acusatória:
“ 1º Fato.
Formação de quadrilha por DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO
CARLOS MARTINS JUNIOR, IZAEL MARTINS
MACHADO, EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS.
Apelação Criminal nº 620.057-7 21
Os denunciados DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,
ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO
VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR, IZAEL MARTINS MACHADO,
EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS CLARO
DOS SANTOS, servidores públicos da Autarquia
estadual denominada DETRAN – Departamento
Estadual de Trânsito, lotados na 13ª CIRETRAN –
Circunscrição Regional de Trânsito, sediada nesta
cidade e comarca de Maringá, todos no exercício de
suas funções perante aquele Órgão, e valendo-se
delas, a partir do mês de fevereiro de 2003, com
vontade livre e consciente, associaram-se, de forma
permanente e estável, para a prática de uma série
indeterminada de crimes Contra a Administração
Pública, especialmente o delito de concussão (art. 316
do CP), consistente na exigência, para si, de
vantagem econômica indevida, ou seja, de dinheiro,
dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de
Maringá e região, ou diretamente de seus candidatos
à carteira nacional de habilitação, em suas diversas
categorias, para que aprovassem os candidatos nos
exames práticos ou teóricos de legislação de trânsito,
ou em ambos.
Consta que a quadrilha iniciou as suas atividades
criminosas a partir da assunção, em 25 de fevereiro
Apelação Criminal nº 620.057-7 22
de 2003, do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS no cargo de Chefe da 13ª CIRETRAN,
passando a exercer as funções naquele Órgão a título
de cargo em comissão, perdurando as atividades
delituosas da quadrilha até aproximadamente 29 de
agosto de 2004, data em que o denunciado DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS foi exonerado, em razão das
irregularidades praticadas na 13ª CIRETRAN, sob o
seu comando.
A quadrilha representava verdadeira organização
criminosa, posto que, nascida e desenvolvida no seio
do próprio Estado, estruturada e hierarquizada,
mediante divisão de tarefas, cada um dos
denunciados aderindo às vontades dos demais, todos
concorrendo para os crimes e coniventes uns com os
outros, de modo a acobertarem o esquema de
propinas que se instalou na 13ª CIRETRAN.
Consta que o denunciado ALTAIR APARECIDO
CAMPOS VIEIRA, Policial Militar designado,
aproximadamente em 10 de dezembro de 2002, para
atuar como examinador de testes práticos realizados
na 13ª CIRETRAN para obtenção de carteira de
habilitação para a condução de veículos automotores,
continuou a exercer tal função com a assunção do
denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS em
Apelação Criminal nº 620.057-7 23
fevereiro de 2003, permanecendo na condição de
examinador, sob o comando deste, até o mês de abril
de 2003, tendo durante este período aderido aos
propósitos criminosos do chefe DIONÍSIO e bem
assim aos dos demais integrantes da agremiação
criminosa, isto é, com a intenção de exigência, para
si, de vantagem econômica indevida, ou seja,
dinheiro, dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, ou
diretamente de seus candidatos à carteira nacional de
habilitação, em suas diversas categorias, para que
aprovassem os candidatos nos exames práticos ou
teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos.
O denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ
BERNARDELLI, funcionário de carreira dos quadros
do DETRAN-PR desde 18 de março de 1985, exerceu a
função de examinador de testes práticos para a
obtenção de carteira de habilitação para condução de
veículos automotores, durante o período em que
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS esteve à frente da
13ª CIRETRAN, sempre unido no mesmo escopo
criminoso dos outros membros da quadrilha, isto é,
com a finalidade de prática de concussão, consistente
na exigência, para si, de vantagem econômica
indevida, ou seja, dinheiro, dos CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) de Maringá e
Apelação Criminal nº 620.057-7 24
região, ou diretamente de seus candidatos à carteira
nacional de habilitação, em suas diversas categorias,
para que aprovassem os candidatos ou nos exames
práticos ou nos exames teóricos de legislação de
trânsito, ou em ambos.
Sob a chefia do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS, assumiram, em 02 de fevereiro de 2003, o
cargo de examinador de testes práticos para a
obtenção de carteira de habilitação à condução de
veículos automotores, os de veículos automotores, os
denunciados IZAEL MARTINS MACHADO e ANTÔNIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR, ambos exercendo cargo
em comissão, por indicação de José Miguel Grillo, e já
colocados em tal atribuição, previamente ajustados
que estavam com os demais integrantes da
associação criminosa para o fim de cometerem delitos
de concussão, consistente na exigência, para si, de
vantagem econômica indevida, ou seja, dinheiro, dos
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs)
de Maringá e região ou diretamente de seus
candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas
diversas categorias, para que aprovassem os
candidatos nos exames, práticos ou teóricos de
legislação de trânsito, ou em ambos, permanecendo
com tais atribuições durante o período em que o
Apelação Criminal nº 620.057-7 25
denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS
comandava a 13ª CIRETRAN.
O denunciado EMERSON FROEMMING, por indicação
de José Miguel Grillo, ingressou, nos quadros do
DETRAN-PR, em 07 de abril de 200, assumindo o
cargo comissionado, exercendo a função de
distribuidor, aos examinadores de testes práticos para
a obtenção de carteiras de habilitação de veículos
automotores, as respectivas pautas nas quais deveria
constar o resultado dos exames, atribuição por ele
desempenhada, a mando de denunciado DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS, Chefe da 13ª CIRETRAN,
associando-se a este e aos demais integrantes da
quadrilha, com o fim de praticar crimes de concussão,
consistentes na exigência de vantagem indevida, ou
seja, de dinheiro dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs) desta cidade e da região, ou
diretamente de seus candidatos à carteira de
habilitação nas diversas categorias, para que
aprovassem tais alunos nos exames práticos e
teóricos de legislação de trânsito.
A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS
ingressou nos quadros do DETRAN, em 1984, sendo
funcionária estatutária lotada na 13ª CIRETRAN, e, no
período em que esteve sob a chefia do denunciado
Apelação Criminal nº 620.057-7 26
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, exerceu a função de
chefe do setor de habilitação, associando-se a este e
aos demais integrantes da quadrilha, com o fim de
praticar crimes de concussão, consistentes na
exigência de vantagem indevida, isto é, de dinheiro
dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
(CFCs) desta cidade e região, ou diretamente de seus
candidatos à carteira de habilitação nas diversas
categorias, para que aprovassem tais alunos nos
exames práticos e teóricos de legislação de trânsito.
À denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS
incumbia, também, agendar as datas dos exames
teóricos e práticos de habilitação, e, nesta função,
também se aproveitava para exigir dinheiro dos
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs)
para que os favorecessem, agendando uma data
breve para os candidatos dos CFCs que a ela
pagassem os valores exigidos, prejudicando os CFCs
que eventualmente não efetuassem o pagamento, vez
que seriam estes então por ela penalizados com a
designação de data distante para os respectivos
candidatos serem submetidos aos exames.
Os denunciados DIONÍSIO APARECIDOS
RODRIGUES, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO
MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS MACHADO e
Apelação Criminal nº 620.057-7 27
ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS e EMERSON
FROEMMING utilizavam o seguinte modus operandi:
Na divisão de tarefas da associação criminosa, os
denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS
MACHADO, no exercício da função de examinadores
de testes práticos para a obtenção de carteira de
habilitação para condução de veículos automotores,
exigiam, para si, e razão da função, vantagem
patrimonial indevida, ou seja, dinheiro, de
proprietários e de funcionários (normalmente
instrutores) dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, para não
reprovarem candidatos à carteira de habilitação que
fossem submetidos à avaliação dos mencionados
denunciados.
Os valores exigidos dos CENTROS DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES (CFCs) variavam entre R$50,00
(cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e cinqüenta reais)
cobrados em razão de cada candidato que fosse
aprovado nas diversas categorias (veículos de
passeio, caminhões, carretas e motocicletas) pela
nominados denunciados.
Os denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS
VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI,
ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL
Apelação Criminal nº 620.057-7 28
MARTINS MACHADO, valendo-se do poder a eles
deferido pelo Estado do Paraná de, na condição de
funcionários públicos, reprovarem, candidatos à
carteira de habilitação, impuseram temor de
represálias às vitimas, ou seja, aos proprietários e
funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs), especialmente aqueles que
possuíam uma estrutura menor e não dispunham de
situação econômica favorável, restando, destarte,
mais vulneráveis às ações criminosas dos
denunciados. É dizer, ou os proprietários e
funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs) pagavam os valores exigidos
pelos denunciados, ou teriam os seus candidatos
reprovados, mesmo que indevidamente, nos exames
práticos de habilitação.
Os denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS
VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI,
ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL
MARTINS MACHADO lançavam mão de expedientes
para forçarem a reprovação de candidatos, tais quais,
prolongar o percurso a ser vencido pelo condutor do
veículo, aumentar o número de provas de rampas, até
que candidato cometesse qualquer falha, ainda que de
menor importância, mas apenas para que o
examinador pudesse apresentar uma ‘justificativa’
para a reprovação, consoante se extrai dos
Apelação Criminal nº 620.057-7 29
depoimentos de Maria de Lurdes Vieira Neves e Jonas
Garcia, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES VIVIANE (fls.438/440) e de Renata
Rodrigues de Matos, diretora de ensino e instrutora
do mencionado (FC (fls.466/469).
Para forçarem situações de reprovação, os
denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS
MACHADO utilizavam-se também de artifícios como
improvisar conversões à direita e à esquerda; apenas
para que pudessem argumentar que o candidato
demorou a utilizar o freio; pedir para que o candidato
afastasse o veículo até colidir com a baliza e perder
pontos, consoante se infere do depoimento de Vilma
Pagliari à fl.517.
No setor de legislação, a denunciada ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS exigia dos CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) vantagem
indevida, isto é, dinheiro, ainda que o fazendo
indiretamente, ou seja, de forma dissimulada,
implícita, é dizer, através de atos que deixavam clara a
condição de pagamento de dinheiro a ela para que
determinado CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFC) não viesse a encontrar
‘obstáculos’ na burocracia do setor de legislação, sob
Apelação Criminal nº 620.057-7 30
a responsabilidade da denunciada ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS. Não sendo pagos os valores
exigidos por esta denunciada, os proprietários de
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) e,
consequentemente, os candidatos a carteira nacional
de habilitação eram penalizados com o retardamento
do procedimento para obtenção deste documento. Por
outro lado, havendo o pagamento por parte de
determinado CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES, a denunciada ODETE BAUTS CLARO
DOS SANTOS, dava tratamento privilegiado a este
CFC, agilizando a tramitação dos respectivos
procedimentos de carteira de habilitação, inclusive
marcando, com rapidez, vagas para exames teóricos e
práticos, em detrimento dos CFCs que ‘não entrassem
no esquema’. Consta ainda, que ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS favorecia os CFCs e seus
candidatos que pagassem a ela os valores exigidos,
facilitando as aprovações dos alunos nos testes de
legislação, apontando para estes as respostas
corretas no exame.
Deste modo, atendidas pelos proprietários e
funcionários de CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES (CFCs) as exigências dos
denunciados, era por eles, em contrapartida,
oferecido e entregue aos CFCs um “pacote de
Apelação Criminal nº 620.057-7 31
serviços”, englobando a aprovação, tanto em testes
práticos, quando nos teóricos, conforme a
necessidade do candidato, tudo sob a supervisão e
concordância e com a contribuição decisiva do
denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS.
No programa criminoso da quadrilha, EMERSON
FROEMMING concorria decisivamente para o sucesso
da empreitadas criminosas dos demais denunciados,
pois era ele encarregado, pelo denunciado DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS, de distribuir as pautas de
exames práticos de direção aos examinadores e ora
denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
SANDRI VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS
MACHADO, já ciente de que eles faziam parte do
‘esquema de propinas’ e muitas vezes o denunciado
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS lançava um risco
nas pautas, como sinal para que determinado
candidato fosse aprovado pelos examinadores.
EMERSON FROEMMING tinha assim, também, a
incumbência de evitar que tais pautas de candidatos
com prévia recomendação de aprovação por DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS, chegassem às mãos do
examinador Jânio Martins Gomes, posto que este
fazia parte do “esquema de propinas”, alheio que era
ais propósitos criminosos dos denunciados, além de
Apelação Criminal nº 620.057-7 32
ser reconhecido entre os proprietários e funcionários
de vários CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES como pessoa honesta e justa nos
exames práticos de direção que estivessem sob a sua
responsabilidade.
2º FATO – Crimes de concussão praticados por
ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA contra as
vítimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e
ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietárias do
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE
CANÇÃO .
O denunciado ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,
funcionário público estadual, policial militar
designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta
cidade e Comarca, na condição de examinador de
testes práticos de direção para a obtenção de carteira
de habilitação à condução de veículos automotores,
com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das
vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela
Linhares Betanin, proprietárias do CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO,
vantagem patrimonial indevida consistente em
dinheiro, por ele recebido das vítimas, para que
aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que
Apelação Criminal nº 620.057-7 33
fizeram exames práticos, sob pena de, em não
havendo o pagamento, reprová-los.
Consta que o denunciado ALTAIR APARECIDO
CAMPOS VIEIRA exigiu e recebeu, nas seguintes
datas, os valores adiante consignados, conforme
livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:
03/02/2003 Campos 50,00 Fl.253
07/02/2003 Campos 50,00 255
19/03/2003 Campos (Roseli, Joaq.) 100,00 260
24/03/2003 Campos (Sonia) 50,00 261
24/03/2010 Campos (Tereza, Inês, Bala?) 150,00 261
31/03/2003 Campos 50,00 263
02/04/2003 Campos (Elizabeth) 50,00 264
11/04/2003 Campos 100,00 266
Soma - Campos 600,00
Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,
após a referência a CAMPOS (nome pelo qual era
conhecido este denunciado), dizem respeito a
candidatos por ele aprovados nos testes práticos para
carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele
feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,
totalizando o valor por ele exigido e recebido
R$600,00 (seiscentos reais).
Apelação Criminal nº 620.057-7 34
3° FATO – Crimes de concussão praticados por IZAEL
MARTINS MACHADO contra as vítimas JACQUELINE
BUENO DO PRADO e ROSÂNGELA LINHARES
BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO (16 vezes).
O denunciado IZAEL MARTINS MACHADO,
funcionário público estadual, designado para
trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca,
na condição de examinador de testes práticos de
direção para obtenção de carteira de habilitação à
condução de veículos automotores, com vontade livre
e consciente, exigiu, para si, das vítimas Jacqueline
Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin,
proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem
patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele
recebido das vítimas, para que aprovasse candidatos
alunos do referido CFC e que fizeram exames
práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento,
reprová-los.
Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO
exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores
adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido
no CFC CIDADE CANÇÃO:
Apelação Criminal nº 620.057-7 35
08/08/2003 Izael (Flávia) 50,00 292
21/10/2003 Izael (Andre) 50,00 309
21/10/2003 Izael (Andréia Peres) 50,00 310
19/12/2003 Izael (Solange) 50,00 319
05/04/2004 Izael (Elza) 50,00 330
27/05/2004 Izael 50,00 334
31/05/2004 Izael 100,00 335
04/06/2004 Izael (Lavínia) 50,00 336
07/06/2004 Izael (Lavínia e Mª Sirley) 100,00 337
12/06/2004 Izael (Fabiana) 50,00 328
01/07/2004 Izael (nome ilegível) 100,00 341
08/07/2004 Izael (Aline Midori) 50,00 343
19/07/2004 Izael (Filmar, Susette) 100,00 345
12/08/2004 Izael (Douglas Croco, Indiamary) 100,00 346
20/08/2004 Izael(Indiamary, nome ilegível, Douglas) 150,00 350
Soma – Izael 1.150,00
Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,
após a referência a IZAEL (Noé pelo qual era
conhecido este denunciado), dizem respeito a
candidatos por ele aprovados nos testes práticos para
carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele
feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,
totalizando o valor por ele exigido e recebido
R$1.150,00 (um mil e cento e cinqüenta reais).
Apelação Criminal nº 620.057-7 36
4° FATO – Crime de concussão praticado por IZAEL
MARTINS MACHADO contra as vítimas MARIA DE
LOURDES VIEIRA NEVES e RENATA RODRIGUES DE
MATOS, respectivamente proprietária e diretora de
ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES VIVIANE.
Em datas não precisas, mas no ano de 2004, nesta
cidade e Comarca de Maringá, o denunciado IZAEL
MARTINS MACHADO, funcionário público estadual,
designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta
cidade e Comarca, na condição de examinador de
testes práticos de direção para a obtenção de carteira
de habilitação à condução de veículos automotores,
com vontade livre e consciente, por diversas vezes,
exigiu, para si, em razão da função, da vitima Renata
Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE
(propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira
Neves), vantagem patrimonial indevida consistente no
pagamento de valores entre R$50,00 (cinqüenta reais)
a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), para que não
reprovasse candidatos alunos do referido CFC e que,
submetidos a exames práticos, haviam sido por ele
reprovados. As reiteradas exigências de dinheiro a
esta vítima eram feitas, sob pena de, em não havendo
o pagamento, o denunciado reprovas os candidatos.
Apelação Criminal nº 620.057-7 37
Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO
recebeu da vitima Renata, por várias vezes os
mencionados valores exigidos, ora no CFC VIVIANE,
ora na sede da 13ª CIRETRAN, aprovando, então os
candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.
5º FATO – Crimes de concussão praticados por
ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR contra as
vitimas JACQUELINE BUNEO DO PRADO e
ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE
CANÇÃO.
O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR,
funcionário público estadual, designado para
trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca,
na condição de examinador de testes práticos de
direção de direção para a obtenção de carteira de
habilitação à condução de veículos automotores, com
vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vitimas
Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares
Betanin, proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem
patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele
recebido das vitimas, para que aprovasse candidatos
alunos do referido CFC e que fizeram exames
Apelação Criminal nº 620.057-7 38
práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento,
reprová-los.
Consta que o denunciado ANTÔNIO CARLOS
MARTINS JÚNIOR exigiu e recebeu, nas seguintes
datas, os valores adiante consignados, conforme
livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:
23/05/2003 Junior (nome ilegível) 100,00 274
30/05/2003 Junior (Maycon Zanesco) 50,00 277
05/06/2003 Junior (Magali) 50,00 278
11/06/2003 Junior (nome ilegível, José Geraldo?,
ilegível)
250,00 279
23/06/2003 Junior (Débora) 50,00 281
02/07/2003 Junior (nome ilegível) 50,00 283
07/07/2003 Junior (Marina, Carla) 100,00 286
24/07/2003 Junior (Flávia, Sócrates) 100,00 288
30/07/2003 Junior (Tiago) 50,00 289
04/08/2003 Junior (Thais) 50,00 290
12/08/2003 Junior (Natalia) moto 50,00 293
29/08/2003 Junior (Carlos AB, Mercedes) 150,00 296
08/09/2003 Junior (Cristiane, Adriane) 100,00 299
12/09/2003 Junior (Luzia) 50,00 300
25/09/2003 Junior (Marcelo) 50,00 303
29/09/2003 Junior (Rafael Lucas) 50,00 304
09/10/2003 Junior (Edi) 50,00 306
04/11/2003 Junior (Dali) 50,00 310
Apelação Criminal nº 620.057-7 39
17/12/2003 Junior (Márcia) 50,00 318
12/02/2004 Junior (Cristina) 50,00 323
19/02/2004 Junior (Ingrid) 50,00 325
27/05/2004 Junior (AB Renato/Regiane) 150,00 338
08/06/2004 Junior (Sergio, Daiane, nome ilegível,
José Geraldo, Mª Dias)
250,00 327
11/06/2004 Junior (nome ilegível) 100,00 340
05/07/2004 Junior (Nilse, Robson, Vanessa, nome
ilegível)
200,00 342
07/07/2004 Junior 50,00 343
20/08/2004 Junior (Sandra, Sirley, Mª Claudia,
Daniele, Sandra)
250,00 350
Soma – Junior 2.600,00
Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,
após a referência a JÚNIOR (nome pelo qual era
conhecido este denunciado), dizem respeito a
candidatos por ele reprovados nos testes práticos
para carteira de habilitação, em razão do pagamento a
ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,
totalizando o valor por ele exigido e recebido
R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
6° FATO – Crime de concussão praticado por
ANTÔNIO CARLOS MARTINS JUNIOR contra as
vitimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES E
RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente
Apelação Criminal nº 620.057-7 40
proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.
Em data não precisas, mas no ano de 2004, nesta
cidade e Comarca de Maringá, o denunciado
ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, funcionário
público estadual, designado para trabalhar na 13ª
CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de
examinador de testes práticos de direção para
obtenção de carteira de habilitação à condução de
veículos automotores, com vontade livre e consciente,
por diversas vezes, exigiu, para si, e razão da função,
da vitima Renata Rodrigues de Matos, diretora de
ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES VIVIANE (propriedade da vitima Maria
de Lourdes Vieira Neves), vantagem patrimonial
indevida consistente no pagamento de valores entre
R$50,00 (cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e
cinqüenta reais), para que não reprovasse candidatos
alunos do referido CFC e que submetidos a exames
práticos, haviam sido reprovados por ANTÔNIO
CARLOS MARTINS JÚNIOR. As reiteradas exigências
de dinheiro a esta vitima era feitas, sob pena de, em
não havendo o pagamento, o denunciado reprovar os
candidatos.
Apelação Criminal nº 620.057-7 41
Consta que o denunciado ANTONIO CARLOS
MARTINS JÚNIOR recebeu da vitima Renata, por
várias vezes os mencionados valores exigidos, ora no
CFC VIVIANE, ora na 13ª CIRETRAN, aprovando, então
os candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.
7° FATO – Crimes de concussão praticados por
SANDRO VALERIO TOMAZ BERNADELLI contra as
vitimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e
ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE
CANÇÃO (25 vezes).
O denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ
BERNADELLI, funcionário público estadual,
designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta
cidade e Comarca, na condição de examinador de
testes práticos de direção para obtenção de carteira
de habilitação à condução de veículos automotores,
com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das
vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosangela
Linhares Betanin, proprietárias do CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO,
vantagem patrimonial indevida consistente em
dinheiro, por ele recebido das vitimas, para que
aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que
Apelação Criminal nº 620.057-7 42
fizeram exames práticos, sob pena de, em não
havendo o pagamento, reprová-los.
Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ
BERNADELLI exigiu e recebeu, nas seguintes datas,
os valores adiante consignados, conforme livro-caixa
apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:
06/02/2003 Sandro 50,00 254
20/03/2003 Sandro (Detran) 3,00 260
20/05/2003 Sandro (Elizabete) 50,00 273
31/07/2003 Sandro (Alessandra) 50,00 289
06/08/2003 Sandro (Andre) 50,00 291
11/08/2003 Sandro (Michel) 50,00 293
29/08/2003 Sandro (Heverton e Silvana) 100,00 297
29/08/2003 Sandro (Juliano) 50,00 298
19/09/2003 Sandro (Silvana) 50,00 301
20/10/2003 Sandro (Adenize) 50,00 308
06/11/2003 Sandro (nome ilegível) 100,00 313
28/11/2003 Sandro (Valdomiro) 50,00 315
11/12/2003 Sandro (aut. Paulo) 50,00 316
26/01/2004 Sandro (Fernando) 50,00 322
26/01/2004 Sandro (Leandro) 50,00 321
13/02/2004 Sandro (Ligia, Alessan.) 100,00 323
30/04/2004 Sandro (Nelson) 50,00 332
04/06/2004 Sandro (Dirce) 50,00 336
08/06/2004 Sandro (Décio) 50,00 338
Apelação Criminal nº 620.057-7 43
12/06/2004 Sandro (Irene) 50,00 339
12/06/2004 Sandro (Lucia) 50,00 340
07/07/2004 Sandro (Rosinha) + abast. 100,00 343
12/08/2004 Sandro (Douglas Croco?) 50,00 348
20/08/2004 Sandro (Eder, Renata, Roberta, Ad??lly) 200,00 350
20/08/2004 Sandro (elizangela) 50,00 350
Soma - Sandro 1.553,00
Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,
após a referência ao denunciado SANDRO, dizem
respeito a candidatos por ele aprovados nos testes
práticos para carteira de habilitação, em razão do
pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE
CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e
recebido R$1.553,00 (um mil e quinhentos e cinqüenta
e três reais).
8° FATO – Crime de concussão praticado por
SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI contra as
vítimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES e
RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente
proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.
Em data não precisa, mas ano de 2004, nesta cidade e
Comarca de Maringá, o denunciado SANDRO
VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI, funcionário público
Apelação Criminal nº 620.057-7 44
estadual, designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN,
nesta cidade e Comarca, na condição de examinador
de testes práticos de direção para a obtenção de
carteira de habilitação à condução de veículos
automotores, com vontade livre e consciente, exigiu,
para si, em razão da função, da vitima Renata
Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE (de
propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira Neves),
vantagem patrimonial indevida e consistente no
pagamento de R$50,00 (cinqüenta reais), para que não
reprovasse um candidato aluno do referido CFC e que
submetido a exames práticos, havia sido reprovado
pelo denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ
BERNADELLI, o qual, entrando em contato com a
vitima Renata Rodrigues de Matos, disse que havia
deixado a “pauta aberta”, exigindo desta vitima os
R$50,00 (cinqüenta reais), sob pena de, em não
havendo pagamento, reprovar o mencionado
candidato.
Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ
BERNADELLI recebeu das mãos da vitima Renata
Rodrigues de Mato os R$50,00 (cinqüenta reais) dela
exigidos, tendo o denunciado, então, aprovado o
candidato.
Apelação Criminal nº 620.057-7 45
9° FATO – Crimes de concussão praticados por
ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS contra as
vitimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e
ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE
CANÇÃO (62 vezes).
A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS
funcionária pública estadual, ingressou nos quadros
do DETRAN, em 1984, sendo funcionária estatutária
lotada na 13ª CIRETRAN, e, no período em que esteve
sob chefia do denunciada DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS, exerceu a função de chefe do setor de
habitação, associando-se a este e aos demais
integrantes da quadrilha, com o fim de praticar crimes
de concussão, tendo a denunciada ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS, com vontade livre e
consciente, exigindo vantagem patrimonial indevida
consistente em dinheiro das vitimas Jacqueline
Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin,
proprietária do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, para que
aprovassem tais alunos nos exames práticos e
teóricos de legislação de trânsito e também para
favorecer este CFC com o rápido agendamento de
datas próximas para a realização de exames teóricos
e práticos de habilitação, sob pena de, em não
Apelação Criminal nº 620.057-7 46
havendo o pagamento, reprovar os candidatos alunos
do referido CFC nos exames de habilitação e também
de dificultar a tramitação dos procedimentos e
também de dificultar a tramitação dos procedimentos
deste CFC junto à 13ª CIRETRAN.
Consta que a denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS
SANTOS exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os
valores adiante consignados, conforme livro-caixa
apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:
Data Valor Fl.
08/10/2002 Odete 50,00 242
19/10/2002 Odete 100,00 243
01/11/2002 Odete 50,00 244
09/12/2002 Odete 50,00 245
12/12/2002 Odete 50,00 246
18/12/2002 Odete 100,00 248
19/12/2002 Odete 150,00 247
19/12/2002 Odete 150,00 249
21/12/2002 Odete 250,00 250
27/01/2003 Odete (Sandra, Diva e Jairo) 150,00 252
03/02/2003 Odete 200,00 253
06/02/2003 Odete 50,00 254
04/03/2003 Odete 50,00 257
04/03/2003 Odete 250,00 257
14/03/2003 Odete (Liliane, Andréia) 100,00 258
Apelação Criminal nº 620.057-7 47
17/03/2003 Odete (Geni) 50,00 259
18/03/2003 Odete (Sandra) 50,00 259
19/03/2003 Odete (Alexandro, Gustavo) 100,00 260
20/03/2003 Odete (Cristina) 50,00 260
25/03/2003 Odete (Reinaldo) 50,00 261
31/03/2003 Odete (Andréia, Jackson) 150,00 263
02/04/2003 Odete (Maria de Lurdes) 50,00 264
09/04/2003 Odete (Sonia, Jorge) 100,00 265
16/04/2003 Odete (Diva) 50,00 267
17/04/2003 Odete (Frau, Adriano, José, Carlos) 200,00 267
22/04/2003 Odete (André, Luiza) 100,00 268
24/04/2003 Odete (Carlos, Carla, Rosa) 150,00 288
25/04/2003 Odete (Ricardo, Geni) 100,00 269
05/05/2003 Odete (Cristina e Monica) 100,00 270
09/05/2003 Odete (A?, Kiara, Z?, Nilza) 300,00 271
20/05/2003 Odete (Michele, Luiza?, Sandr?, ilegível,
ilegível)
250,00 276
20/05/2003 Odete (Rafael, Jordana, Cleuza) 200,00 273
25/06/2003 Odete (Lino e Silvana) 100,00 282
25/06/2003 Odete (Rogério Justino) 100,00 282
02/07/2003 Odete (Emerson, Daniel) 100,00 284
07/07/2003 Odete (Cleuza) 50,00 285
07/07/2003 Odete (Flá) 50,00 285
15/07/2003 Odete (Maria Lucinéia) 50,00 287
30/07/2003 Odete (Cris, Noêmia) 100,00 289
31/07/2003 Odete (Odete (Luzai Nogueira) 50,00 290
Apelação Criminal nº 620.057-7 48
08/08/2003 Odete (João, Alexson.) 100,00 292
13/08/2003 Odete (L leg/Heverton) 150,00 294
29/08/2003 Odete 150,00 297
29/08/2003 Odete (Dayane) 100,00 298
22/09/2003 Odete (Janaina, Luzia, Patrícia, Suzane) 200,00 302
07/10/2003 Odete (Marcelo e Antonio) 100,00 305
10/10/2003 Odete (Charles, Ricardo B, Jhony,
Ricardo, Nilton)
200,00 307
20/10/2003 Odete (Claudines, Adenize) 150,00 308
21/10/2003 Odete (Adriana) 50,00 309
06/11/2003 Odete (Anita, Leleano, Jeferson,
Silmara, Rafael)
250,00 311
28/11/2003 Odete (Nelson, Edmilson, Santo,
Leandro)
200,00 315
07/12/2003 Odete (Juscelina, Nilton) 100,00 317
17/12/2003 Odete (Sadi, Flavio) 100,00 318
22/12/2003 Odete (Edemar) 50,00 320
06/03/2004 Odete (Anderson ab, Lucinéia, Sionar ,Ingrid) 200,00 326
30/03/2004 Odete 8 400,00 329
08/05/2004 Odete 450,00 333
12/06/2004 Odete (Jair, Maria, Nilson, ilegível,
Ângelo, ilegível, Cícero)
350,00 327
08/07/2004 Odete 550,00 344
04/08/2004 Odete 350,00 347
13/08/2004 Odete 7 350,00 349
23/09/2004 Odete (Kelly, Viviane) 50,00 351
Soma - Odete 9.050,00
Apelação Criminal nº 620.057-7 49
Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,
após a referência à denunciada ODETE, dizem
respeito a candidatos por ela aprovados nos testes
teóricos e/ou práticos para carteira de habilitação, em
razão do pagamento a ela feito em dinheiro pelo CFC
CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ela exigido
e recebido deste centro de formação de condutores
R$ 9.050,00 (nove mil e cinqüenta reais).
10° FATO – Crime de concussão praticado por
GOMES AMBRÓZIO contra as vítimas JACQUELINE
BUNEO DO PRADO e ROSÂNGELA LINHARES
BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO.
Consta ainda do procedimento investigatório
preliminar n°06/2004, que o denunciado GOMES
AMBRÓZIO, funcionário público da autarquia estadual
denominada DETRAN – Departamento estadual de
Trânsito, lotado na 13ª CIRETRAN, e, no período em
que exerceu a função de examinador de testes
práticos para a obtenção de carteira de habilitação de
veículos automotores, com vontade livre e consciente,
exigiu, para si, vantagem patrimonial, indevida
consistente em R$50,00 (cinqüenta reais), das vitimas
Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares
Betanin, proprietária do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
Apelação Criminal nº 620.057-7 50
CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, e da vitima Edsu
Israel Carrasco Flores, para que aprovasse tal aluno
no exame prático de direção para habilitação à
condução de carros de passeio e de motocicletas
(categorias “B” e “A”), sob pena de, em não havendo
o pagamento, reprovar o candidato e vitima Edsu
Israel Carrasco Flores, aluno do referido centro de
formação de condutores.
Consta que o denunciado GOMES AMBRÓZIO exigiu e
recebeu, na seguinte data, o valor adiante
consignado, conforme livro-caixa apreendido no CFC
CIDADE CANÇÃO:
Data Nome do candidato e do
Examinador (este entre parênteses)
Valor
Fl.
01/10/2004 Edsu – ou Edson – (Gomes) 50,00 352
Soma - Gomes 50,00
Revela esclarecer que o nome SEU ou EDSON,
consignado antes do nome GOMES (este entre
parênteses), diz respeito ao candidato por El
aprovado no teste prático para carteira de habilitação
categoria B, realizado em 28 de setembro de 2004, em
razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo
próprio Edsu Israel Carrasco Flores, o qual deixou os
Apelação Criminal nº 620.057-7 51
R$50,00 (cinqüenta reais) no CFC CIDADE CANÇÃO, a
fim de que este numerário fosse repassado ao
denunciado GOMES AMBRÓZIO.
A vitima Edsu Israel Carrasco Flores entregou os
R$50,00 (cinqüenta reais) para vitima Jacqueline
Bueno do Prado que ficara encarregada de repassar
este dinheiro ao denunciado GOMES AMBRÓZIO.
A vitima Jacqueline Bueno do Prado recebeu
mensagens em aparelho de telefone celular emitidas
pelo denunciado GOMES AMBRÓZIO (fls.215/235), nas
quais se evidencia que este aprovou Edsu Israel
Carrasco Flores mediante pagamento de propina.
11° FATO: Crimes de falsidade ideológica perpetrados
por JOSÉ MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS, Antônio CARLOS MARTINS JÚNIOR,
ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, CLEUDENIR
NASATO, SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL
MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA.
Neste ano de 2004, em data não especificada nos
autos, mas entre os meses de fevereiro e março, o
denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO, na qualidade de
Chefe de Operações do DETRAN – Departamento de
Trânsito e os denunciados GABRIEL MARTINEZ
Apelação Criminal nº 620.057-7 52
MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA compareceram
no CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A
ALVARADA, localizado na esquina da Avenida Paraná
com a Avenida Tamandaré, nesta cidade Comarca de
Maringá, de propriedade das denunciadas
CLEUDENIR NASATO e SOLANGE APARECIDA
JACON, tendo o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO
solicitado a estas que viabilizassem, de forma
irregular, junto à 13ª CIRETRAN, sediada nesta cidade,
a inclusão dos denunciados GABRIEL MARTINEZ
MASSA E RAFAEL MARTINES MASSA, como
habilitados em exame para obtenção de carteira para
a condução de motocicletas, independente da
realização de qualquer aula prática e de exame
prático, mesmo ciente o denunciado JOSÉ MIGUEL
GRILLO, especialmente porque na condição de Chefe
de Operações do DETRAN – Curitiba, que a legislação
de trânsito exige um mínimo de 15 horas/aulas
práticas na direção de veiculo automotor.
Consta que o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO já
estava, também, previamente ajustados com o
denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS (então
chefe da 13ª CIRETRAN) para que fosse facilitada a
obtenção de carteiras de habilitação por parte dos
denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL
MARTINEZ MASSA, ou seja, sem a realização de aulas
Apelação Criminal nº 620.057-7 53
práticas e também de exame prático para obtenção de
Carteira Nacional de Habilitação.
Tendo os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e
RAFAEL MARTINEZ MASSA comparecido na sede da
13ª CIRETRAM, o denunciado DIONÍSIO RODRIGUES
MARTINS determinou ao funcionário conhecido por
“Renato” que os denunciados GABRIEL MARTINEZ
MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA fossem
colocados na frente das demais pessoas que
aguardavam em uma fila para a realização de exame
de vista, mesmo tendo ciência de que eles não haviam
se submetido às aulas práticas em Centro de
Formação de Condutores, conforme determina a
legislação de trânsito e de que não se submeteriam a
exames práticos.
Mesmo não sendo ministradas as aulas práticas,
denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava
na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ
MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON,
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, GABRIEL
MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,
com vontade livre e consciente, em data de 10 e
março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ
MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e
para favorecer o denunciado GABRIEL MARINEZ
Apelação Criminal nº 620.057-7 54
MASSA, inseriu em documento público consistente
em “CERTIFICADO DE AULAS PRÁTICAS”,
declaração falsa certificando que o denunciado
GABRIEL MARTINEZ MASSA concluiu o curso prático
de direção veicular na categoria A, nos termos da
Resolução n° 50/98-COTRAN E Lei 9.503/97 – CTB, NO
PERÍODO DE 05/03/2004 A 10/03/2004, assinando o
referido documento e apondo carimbo com o seu
nome (fl.495).
Neste mesmo documento público (fl.495), o
denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA, objetivando
burlar a legislação de trânsito e conseguir, assim, de
modo irregular a sua inclusão na categoria “A” para a
condução de motocicletas, com vontade livre e
consciente, ajustados com CLAUDENIR NASATO,
JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA
JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual
cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a
referida declaração falsa de que havia concluído o
curso prático de direção veicular na categoria A,
subscritando o documento, quando na verdade não
realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu
dito curso, agindo os denunciados GABRIEL
MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ
MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar
Apelação Criminal nº 620.057-7 55
a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual
seja a não realização das aulas práticas pelo
denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA,
imprescindíveis para o candidato à carteira de
habilitação.
Valendo-se do mesmo modus operandi, ou seja, apesar
de não terem sido ministradas as aulas práticas, a
denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava
na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ
MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON,
DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, GABRIEL
MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,
com vontade livre e consciente, em data de 10 de
março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ
MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e
para favorecer agora o denunciado RAFAEL
MARTINEZ MASSA, inseriu em documento público
consistente em “CERTIFICADO DE AULAS
PRÁTICAS”, declaração falsa certificando que o
denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA concluiu o
curso prático de direção veicular na categoria A, nos
termos da Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei
9.503/97 – CTB, no período de 05/03/2004 a 10/03/2004,
assinando o referido documento e apondo carimbo
com o seu nome (fls. 508).
Apelação Criminal nº 620.057-7 56
Neste mesmo documento público (fls. 508), o
denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA, objetivando
burlar a legislação de trânsito e conseguir de modo
irregular a sua inclusão na categoria “A” para a
condução de motocicletas, com vontade livre e
consciente, ajustados com CLEUDENIR NASATO,
JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA
JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual
cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a
referida declaração falsa de que havia concluído o
curso prático de direção veicular na categoria A,
subscritando o documento, quando na verdade não
realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu
referido curso, agindo os denunciados RAFAEL
MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ
GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar a verdade
sobre o fato juridicamente relevante, qual a não
realização das aulas práticas pelo denunciado
RAFAEL MARTINEZ MASSA, imprescindíveis para o
candidato à carteira de habilitação.
Consta ainda que os denunciados GABRIEL
MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,
ajustados com CLEUDENIR NASATO, JOSÉ GRILO,
SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO
RODRIGUES MARTINS, inseriram em documento
Apelação Criminal nº 620.057-7 57
público, consistente nas declarações de residência
apresentadas à 13ª CIRETRAN por GABRIEL
MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,
respectivamente às fls. 491 e às fls. 504, declaração
falsa de que residiam nesta cidade de Maringá, no
endereço localizado na avenida Paranavaí, 191, Zona
6, fazendo, assim, com que tal informação constasse
nos extratos de revisão dos processos do denunciado
GABRIEL MARTINEZ MASSA sob nº 074.165795-3 (fls.
488) e do denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA sob
n° 074.165.784-5 (fls. 501) e nos dados do
candidato/condutor, respectivamente às fls. 489 e 502,
quando, na verdade, tal endereço declinado pelos
denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL
MARTINEZ MASSA era o da residência do vereador
Paulo Mantovani, o qual, em seu depoimento prestado
ao Ministério Público do Paraná (fls. 519/520),
informou que os denunciados GABRIEL e RAFAEL
não residiam consigo no endereço POR eles
declarados junto à 13ª CIRETRAN.
Apurou-se que os denunciados GABRIEL MARTINEZ
MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA residiam na
cidade de Curitiba-PR, no endereço Avenida Iguaçu,
2689, apto.501, Água Verde, e agiram ajustados com
os denunciados CLEUDENIR NASATO, JOSÉ MIGUEL
GRILO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO
Apelação Criminal nº 620.057-7 58
RODRIGUES MARTINS, e por orientação destes, todos
imbuídos do propósito de alterar a verdade sobre o
fato juridicamente relevante, qual seja, o real
endereçamento residencial dos denunciados RAFAEL
e GABRIEL, possibilitando, assim, que estes dessem
entrada no procedimento para alteração de
modalidade de carteira de habilitação junto à 13ª
CIRETRAN em Maringá, com todas as facilidades
oferecidas pelo seu chefe e ora denunciado DIONÍSIO,
notadamente a dispensa das aulas práticas, dos
exames práticos e os privilégios a eles propiciados
naquele órgão do DETRAN-PR.
Todos estes documentos ideologicamente falsos
foram utilizados pelos denunciados nos
procedimentos para obtenção de carteira nacional de
habilitação categoria A por GABRIEL MARTINEZ
MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA
O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR,
na qualidade de examinador de testes práticos, e a
denunciada ODETE BAUTAS CLARO DOS SANTOS,
na condição de chefe do setor de legislação, ambos
pertencentes aos quadros da 13ª CIRETRAN de
Maringá, vieram a aderir às vontades criminosas dos
denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE
APARECIDA JACON, CLEUDENIR NASATO, DIONÍSIO
Apelação Criminal nº 620.057-7 59
RODRIGUES MARTINS, GABRIEL MARTINEZ MASSA
e RAFAEL MARTINS MASSA, e contribuindo para o
êxito do crime, com vontade livre e consciente,
inseriram em documentos públicos consistentes em
processos n° 074.165795-3 (fls.488, 492, 496 e 499) e
n° 074.165794-5 (fls. 501, 505, 509 e 512) de alteração
de carteira nacional de habilitação para a categoria A
do denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA e
RAFAEL MARTINEZ MASSA, declarações falsas no
sentido de que estes candidatos haviam sido
aprovados em exame práticos para obtenção de
carteira de habilitação categoria A, quando na verdade
os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e
RAFAEL MARTINEZ MASSA não se submeteram a
este teste prático, agindo os denunciados JOSÉ
MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,
ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÍNIOR, ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS, CLEUDENIR NASATO,
SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL MARTINEZ
MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA com o fim de
alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante,
qual seja, a submissão dos denunciados GABRIEL e
RAFAEL a exame para obtenção de Carteira de
habilitação categoria A, e as suas aprovações em
testes práticos não levados a efeito.
Apelação Criminal nº 620.057-7 60
12° FATO: Crime de falsidade ideológica praticado por
PAULO KIOSHI ARAI.
“No dia 22 de julho de 2004, no município de
Paiçandu, nesta cidade e Comarca de Maringá, o
denunciado PAULO KIOSHI ARAI, na qualidade de
instrutor de trânsito do CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES SHALON II, com vontade livre e
consciente, inseriu em documento público
consistente em “CERTIFICADO DE AULAS
PRÁTICAS” (fl.93), declaração falsa certificando que o
candidato Ivair da Silva Artão concluiu o curso prático
de direção veicular na categoria E, nos termos da
Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei 9.503/97 – CTB,
no período de 21/07/2004 a 22/07/2004, assinando o
referido documento no verso, tendo o denunciado
PAULO KIOSHI ARAI com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, qual seja a não
realização das aulas práticas pelo candidato Ivair da
Silva Artão, imprescindíveis para o candidato à
carteira de habilitação.
Consta ainda que o denunciado PAULO KIOSHI ARAI
com vontade livre e consciente, falsificou a assinatura
o candidato Ivair da Silva Artão no referido
documento à fl. 93, assinando como se fosse esta
pessoa, e à revelia dela, no espaço destinado à
Apelação Criminal nº 620.057-7 61
assinatura do participante do curso prático de direção
veicular.”
A denúncia foi recebida em 28 de abril de
2005 (fls. 1283, verso).
Ultimada a instrução criminal sobreveio
sentença (publicada em 24 de abril de 2009, fls. 2550, verso)
julgando procedente a denúncia para o fim de condenar os réus
IZAEL MARTINS MACHADO, SANDRO VALÉRIO TOMAS BERNARDELLI, a pena de 1 (um) ano pelo crime de quadrilha e a
pena de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a
continuidade delitiva, foi majorada a pena de 3 (três) anos e 27
(vinte e sete) dias-multa, restando em definitivo a pena de 4 (quatro)
anos de reclusão em regime semiaberto e 27 (vinte e sete) dias-
multa, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de
direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e
multa; EMERSON FROEMMING a pena de 1 (um) ano de reclusão,
pela prática do crime quadrilha, sendo substituída a pena corporal
por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à
comunidade; ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS a pena de 1
(um) ano de reclusão pela prática do crime de quadrilha; a 2 (dois)
anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo majorada a pena
em razão da continuidade delitiva, para 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de
concussão e a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-
multa, aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo
Apelação Criminal nº 620.057-7 62
único do art. 299 do CP, foi majorada a pena para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, restando pela
ocorrência da continuidade delitiva a pena de 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando em
definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias e 54 (cinqüenta e quatro) dias-multa; GOMEZ AMBRÓSIO a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa pela prática do crime de concussão; JOSÉ MIGUEL GRILLO a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 24
(vinte e quatro) dias-multa, sendo majorada a pena para 1 (um) ano
e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão da
incidência da a causa de aumento de pena prevista no art. 299,
parágrafo único do CP e, aplicada a continuidade delitiva, restou a
pena total de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta
e cinco) dias-multa; SOLANGE APARECIDA JACON a pena de 1
(um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, restando em
definitivo a pena, em razão da continuidade delitiva, em 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;
CLEUDENIR NAZATO GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18
(dezoito) dias-multa, sendo majorada para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa em razão da
continuidade delitiva, PAULO KIOSHI ARAI a pena de 1 (um) ano
de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR a pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática
do crime de quadrilha; a 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa, sendo majorada a pena em razão da continuidade
Apelação Criminal nº 620.057-7 63
delitiva, para 3 (três) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa,
pela prática do crime de concussão e a pena de 1 (um) ano de
reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a causa de aumento de
pena prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, foi majorada a
pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um)
dias-multa, restando pela ocorrência da continuidade delitiva a pena
de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
restando em definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco)
anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinqüenta
e um) dias-multa
Às fls. 2665, foi declarada extinta a
punibilidade dos réus RAFAEL MARTINEZ MASSA e GABRIEL MARTINEZ MASSA em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
Inconformada com a sentença, apela
SOLANGE APARECIDA JACON sustentando, preliminarmente, a
ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que, foi fixado o
prazo comum de cinco dias para que os quatorze acusados
apresentassem alegações finais, num processo com cerca de 2000
páginas e 12 fatos diferentes, sem que pudessem retirar os autos do
cartório, sendo, portanto, nula a sentença em face da ofensa ao
princípio da ampla defesa; que não restou demonstrada a
materialidade e autoria do crime; que não há fundamentação para o
decreto condenatório; que sua conduta é atípica ante a ausência do
dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que
Apelação Criminal nº 620.057-7 64
apesar de integrar o quadro social da empresa, não tinha
participação na mesma, sendo que a corré Cleudenir Nasato quem
comandava as principais atividades, tornando-se, inclusive, sócia da
autoescola; que somente com o falecimento de seu esposo é que
passou a conhecer a situação da autoescola e a exercer, de fato, o
direito de sócia; que não se dava bem com a corré Cleudenir, o que
afasta por completo, ou ao menos coloca em dúvida a tese de que
aderiu à vontade desta; que a própria apelante pediu o fechamento
da autoescola; que inexistia amizade entre a ré e o correu Miguel
Grillo; que as testemunhas confirmaram a impossibilidade da ré
Solange controlar as atividades que eram exercidas pela ré
Cleudenir; que junto ao COIA relatou a suspeita das irregularidades
cometidas por Cleudenir; que as versões da corré Cleudenir são
mentirosas e contraditórias o que reforça a não participação da
apelante nos fatos criminosos e, alternativamente aduz serem
insuficientes as fundamentações das circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis à ré, devendo ser aplicada a pena no
mínimo legal.
CLEUDENIR NASATO apela sustentando
que, não agiu com dolo, mas somente em razão de temer perder o
credenciamento da autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era
o diretor do Detran, tendo sido pressionada e ameaçada por este;
que é primária e jamais teve qualquer problema em quase quinze
anos de trabalho como instrutora e depois como sócia da
autoescola; que deve ser considerada a excludente de culpabilidade
e, não sendo este pedido acatado, aduz que deve ser concedido o
Apelação Criminal nº 620.057-7 65
perdão judicial em razão de ter delatado os demais corréus, tendo
desta forma, colaborado efetivamente com a investigação e o
processo criminal; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro
reo e, alternativamente, alega não ter sido aplicada a atenuante da
confissão espontânea e nem a causa especial de diminuição da
pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99.
A ré ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS
apela sustentando que nunca participou ou se associou a qualquer
tipo de quadrilha; que inexistem provas neste sentido; que o
Ministério Público não se interessou na busca da verdade real,
preferindo acolher suposições encontradas nos depoimentos que
instruem a denúncia; que não houve dolo, pois não consentiu no
resultado; que no máximo poderia ser considerada a figura da culpa,
o que não é suficiente para embasar a condenação; que sua função
se restringia a serviços administrativos, desenvolvidos dentro do
setor ao qual exercia a chefia, não estando ligada aos exames
práticos, além de não fazer parte da banca examinadora dos testes
teóricos, apenas aplicava estes últimos; não restou comprovada a
prática do crime de concussão; que a sentença não especifica como
eram realizados os supostos pagamentos mencionados no caderno
do CFC Cidade Canção, documento este que não foi examinado ou
fiscalizado por qualquer órgão competente; nunca auferiu nenhuma
vantagem indevida, uma vez que é pessoa simples e vive
modestamente; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro
reo; não há nos autos qualquer indício de que tivesse conhecimento
da falsidade e a vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer
Apelação Criminal nº 620.057-7 66
inserir em documento público ou particular declaração falsa; que
uma vez que lhe apresentado um processo aparentemente regular,
no qual foram cumpridos todos os atos exigidos em lei, não poderia
a mesma auferir a veracidade das informações prestadas quanto à
realização das aulas práticas e teóricas; que o caderno produzido
unilateralmente pelo CFC Cidade Canção, não se trata de um livro
caixa, o mesmo era usado exclusivamente pelas sócias do CFC, as
quais tinham o controle do caderno e poderiam lançar valores e
nomes que bem entendessem. Por fim, requer lhe seja concedido o
direito de gozar efetivamente do regime prisional semiaberto,
permanecendo em liberdade durante o dia, trabalhando e dando
assistência a sua família e recolhendo-se em seu domicílio no
período noturno, ou mesmo na cadeia pública local, até que seja
obtida vaga em estabelecimento prisional compatível com o
determinado no decreto condenatório.
EMERSON FROEMMING apela sustentando
que é primário, com bons antecedentes; que ficou bem esclarecido
aos representantes do Ministério Público que o apelante não tinha
qualquer envolvimento com as ocorrências; que não existem provas
contra o réu, apenas conjeturas; que era de sua responsabilidade
apenas o controle da ordem de chegada dos candidatos ao exame
de direção, não tendo nenhuma escolha na pauta, apenas
encaminhando o candidato a determinado examinador que
estivesse disponível no momento, daí em diante não tinha mais
nenhum controle da situação; que nenhuma das testemunhas atribui
Apelação Criminal nº 620.057-7 67
qualquer responsabilidade ao réu e que não há nos autos qualquer
prova da materialidade do crime.
Apela DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS
sustentando que não cometeu os crimes denunciados; que não
foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não se
comprovou o dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio
pro reo; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de
serviço para praticar crimes contra a Administração Pública, nem se
provou união, nem estabilidade e muito menos o fim de prática
contumaz de ilícitos penais; que sua inocência está comprovadas
através dos depoimentos testemunhais. Quanto ao crime de
falsidade ideológica, aduz que a denúncia não especifica a atuação
do apelante na inserção de declaração falsa em documento público;
que inexistem provas do cometimento do crime; que ficou provado
que os corréus Rafael e Gabriel Martinez Massa se submeteram
aos exames de vista e práticos; que se houve irregularidades, o
apelante não teve conhecimento e não anuiu à prática delas; que o
apelante não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de
forma alguma poderia fornecer o referido documento aos
denunciados Rafael e Gabriel; e, alternativamente, pleiteia a reforma
da dosimetria da pena, porquanto, a reprovabilidade da conduta do
apelante foi considerada sem qualquer fundamentação além de ser
réu primário com bons antecedentes; que deve ser reduzida a pena
pelo crime de quadrilha ao mínimo legal e que não foram expressos
os motivos que formaram o convencimento do Magistrado acerca da
Apelação Criminal nº 620.057-7 68
condenação nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do CP (perda
do cargo público), devendo esta ser afastada.
O réu IZAEL MARTINS MACHADO apela
sustentando que não foram colhidas provas que autorizem o decreto
condenatório; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de
serviço para praticar atos criminosos contra a Administração
Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele
ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que
sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior
seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que
prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o
percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que
não havia diferenciação por parte dos examinadores aos
candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no
momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram
entregues conforme o horário marcado do exame e após a
identificação das digitais dos candidatos. Em relação ao crime de
concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que mantinha
apenas contato profissional com suas proprietárias, Jaqueline Bueno
do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o livro caixa deste CFC
não demonstra e muito menos prova os locais que o apelante teria
recebido os valores, não se tendo como afirmar os supostos
recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC, não há
assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores realmente
tenham sido entregues ao apelante; que o caderno universitário
apreendido constando o nome do apelante e em frente valores, não
Apelação Criminal nº 620.057-7 69
pode configurar qualquer ilícito, não servindo como meio de prova a
embasar o decreto condenatório; que o referido caderno não foi
examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer Órgão competente
ou encaminhado a algum tipo de perícia que pudesse comprovar a
veracidade das anotações lá descritas; que não tinha contato com
os proprietários dos CFC’s, sendo assim, nunca exigiu e muito
menos recebeu dinheiro de algum deles. Quanto ao crime de
concussão contra o CFC Viviane, aduz que não mantinha contato
com seus proprietários; que esporadicamente aplicava exames nos
alunos deste CFC; que não há prova qualquer capaz de imputar as
práticas delituosas ao acusado, sendo descabidos e mentirosos os
fatos narrados na denúncia; que são unânimes os depoimentos a
inocentar o apelante; que deve ser aplicado o princípio do in dubio
pro reo e, alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da
pena, para que seja aplicada no mínimo legal, não tendo sido
fundamentado o acréscimo decorrente da alegada reprovabilidade
acentuada da conduta do apelante; que a elevação da pena pelo
delito de concussão para a metade é injusta e desproporcional; que
deve a pena, pelo crime de concussão, ser aplicada no mínimo
legal, bem como a majoração decorrente da continuidade delitiva.
ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
apela sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez
que, em 14 de julho de 2007, juntou instrumento de procuração e
substabelecimento, onde constituiu novos advogados, assim, todas
as publicações e intimações deveriam, a partir desta data, saírem
em nome dos novos procuradores, o que não ocorreu, tendo
Apelação Criminal nº 620.057-7 70
ocasionado imenso prejuízo ao réu em razão do cerceamento de
defesa. No mérito alega que não cometeu os crimes denunciados,
sendo que, em relação ao crime de falsidade ideológica, já restou
esclarecido que, na função de examinador, apenas aplicava os
testes, não lhe sendo atribuído conferir os documentos provenientes
das CFCs, no que diz respeito aos comprovantes de endereços e
demais documentos; que não se provou a existência do dolo; que
deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; quanto ao crime
de quadrilha, alega que nunca se associou a seus colegas de
serviço para praticar atos criminosos contra a Administração
Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele
ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que
sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior
seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que
prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o
percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que
não havia diferenciação por parte dos examinadores aos
candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no
momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram
entregues conforme o horário marcado do exame e após a
identificação das digitais dos candidatos; quanto ao crime de
concussão praticado contra o CFC Cidade Canção; Em relação ao
crime de concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que
mantinha apenas contato profissional com suas proprietárias,
Jaqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o
livro caixa deste CFC não demonstra e muito menos prova os locais
que o apelante teria recebido os valores, não se tendo como afirmar
Apelação Criminal nº 620.057-7 71
os supostos recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC,
não há assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores
realmente tenham sido entregues ao apelante; que o caderno
universitário apreendido constando o nome do apelante e em frente
valores, não pode configurar qualquer ilícito, não servindo como
meio de prova a embasar o decreto condenatório; que o referido
caderno não foi examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer
Órgão competente ou encaminhado a algum tipo de perícia que
pudesse comprovar a veracidade das anotações lá descritas; que
não tinha contato com os proprietários dos CFC’s, sendo assim,
nunca exigiu e muito menos recebeu dinheiro de algum deles.
Quanto ao crime de concussão contra o CFC Viviane, aduz que não
mantinha contato com seus proprietários; que esporadicamente
aplicava exames nos alunos deste CFC; que não há prova qualquer
capaz de imputar as práticas delituosas ao acusado, sendo
descabidos e mentirosos os fatos narrados na denúncia; que são
unânimes os depoimentos a inocentar o apelante; que deve ser
aplicado o princípio do in dubio pro reo. Em relação ao crime de
falsidade ideológica, aduz que não o cometeu, sendo que restou
comprovado nos autos que os coréus Gabriel Martinez Massa e
Rafael Martinez Massa se submeteram aos exames práticos, tendo
sido ambos aprovados; que não participou da prática de qualquer
irregularidade na obtenção da carteira de habilitação pelos mesmos;
que as testemunhas afirmam a regularidade na aprovação dos
referidos corréus. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria
da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de
concussão, pois não há motivação suficiente para atestar a
Apelação Criminal nº 620.057-7 72
reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante;
que deve ser aplicada a fração mínima para a continuidade delitiva;
que deve ser substituída a pena corporal por restritivas de direito; e
que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o
convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo
público.
JOSÉ MIGUEL GRILLO apela sustentando,
preliminarmente a nulidade da decisão em razão da ocorrência do
cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido realizada
a oitiva das testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti
Trentin, na Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba,
não tendo sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato,
restando violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz
que não foram colhidas provas que autorizem o decreto
condenatório; não há prova do dolo; que deve ser aplicado o
princípio do in dubio pro reo; que nunca teve contato com os
candidatos Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa; que a
denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção das
declarações falsas em documento público; que o fato consistente
em informar endereço residencial falso não configura o crime de
falsidade ideológica; que não exercia a função ou atividade de
instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer os documentos
aos corréus Rafael e Gabriel; que aos CFCs cabe a
responsabilidade pelas aulas práticas, sendo que, eventual inserção
de declaração falsa em referidos certificados não era de
conhecimento ou de responsabilidade do apelante; que foi a corre
Apelação Criminal nº 620.057-7 73
Cleudenir Nasato quem confeccionou e assinou os certificados de
aprendizagem para os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael
Martinez Massa, sem que eles tivessem se submetido às aulas
práticas, sendo que a mesma, para se isentar de sua
responsabilidade alegou que praticou o delito previsto no art. 299 do
CP a pedido do ora apelante; que não tinha nenhuma vinculação
com o a corré Cleudenir; que a denúncia não especificou a atuação
do apelante na inserção de declaração falsa em documento público,
limitando-se a falar que houve cooperação para o fato.
Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena para o fim
de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de falsidade
ideológica, pois não há motivação suficiente para atestar a
reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante e
que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o
convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo
público.
O réu PAULO KIOSHI ARAI apela,
sustentando, preliminarmente a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que não ficou
comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito policial foi
elaborado unilateralmente pelo Ministério Público sem o
contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que
não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena
fixada.
Apelação Criminal nº 620.057-7 74
GOMEZ AMBRÓZIO sustenta em seu
recurso de apelação que não há certeza para a condenação; que se
dispôs a colaborar com o Ministério Público no sentido de investigar
a existência de possíveis irregularidades no CIRETRAN, tendo
inclusive, simulado uma mensagem em seu celular endereçada a
Jaqueline do Prado com o propósito de obter maiores informações a
respeito; que o valor pago pela pessoa de Edson era pertinente ao
re-teste, já que havia sido reprovado no exame de motocicleta; não
há provas de que tenha exigido vantagem indevida para si; que a
comissão de sindicância montou uma farsa para lhe incriminar e que
deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
ALTAIR CAMPOS DA SILVA em seu recurso
sustenta que é funcionário público há 18 anos e trabalha no
Batalhão da Polícia Militar; que nunca pertenceu ao quadro de
funcionários do DETRAN, sendo que apenas prestou serviços a este
órgão pelo período de dois meses; que jamais praticou o delito em
tela, situação esta confirmada pelos depoimentos das vítimas; que o
Ministério Público não aprofundou as investigações no sentido de
descobrir a origem do dinheiro; que retornou ao seu trabalho
perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em 20 de abril de 2003, não
procedendo a acusação de que recebia dinheiro do CFC Cidade
Canção, o total de R$ 600,00 no período compreendido entre
fevereiro a novembro de 2003; que não é verdadeira a alegação de
que o apelante era encarregado da distribuição de pauta; que não
há crime de quadrilha, sendo que foi dispensado pelo correu
Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é acusado de chefiar a
Apelação Criminal nº 620.057-7 75
organização criminosa, ou seja, não permaneceu neste trabalho
quando da chegada do Chefe Dionísio; que o valor recebido pelos
dois meses de trabalho como examinador não é ilícito; que ao
Ministério Público incumbia o ônus de provar a origem duvidosa do
dinheiro que recebia; que não havia nada demais recomendar o
CFC aos candidatos; que não praticou o crime de concussão contra
o proprietário do CFC Cidade Canção; que o fato de conter seu
nome em uma caderneta de propriedade de funcionários ligados ao
Detran não prova que recebia propina; que deve ser aplicado o
princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos de carreira nunca
praticou qualquer ilícito penal que desabonasse sua conduta e que o
Ministério Público omitiu-se em relação a verdade real.
Apela SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI sustentando que o crime de quadrilha exige
associação de pelo menos quatro pessoas para o fim de cometer
crimes, além da prova do vínculo associativo permanente e estável;
que o crime de concussão não restou comprovado; que pelos
depoimentos verifica-se ausente a comprovação da exigência da
indevida vantagem e, mesmo que esta tivesse ocorrido o pagamento
daqueles valores não seria a única opção das vítimas, pois
poderiam tomar outras providências, como denunciar os fatos ao
órgão competente.
O Ministério Público de primeiro grau
contrarrazoou os recursos às fls. 2906/2939, 2993/3007 e
Apelação Criminal nº 620.057-7 76
3020/3031, manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela
conseqüente manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, através do
parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão,
opinou pelo não provimento dos recursos, devendo ser mantida a
sentença condenatória em sua íntegra por estar devidamente
fundamentada e embasada no conjunto probatório.
É o Relatório. VOTO. II. SOLANGE APARECIDA JACON pleiteia
preliminarmente o reconhecimento da ocorrência do cerceamento de
defesa, uma vez que, foi fixado o prazo comum de cinco dias para
que os quatorze acusados apresentassem alegações finais, num
processo com cerca de 2000 páginas e 12 fatos diferentes, sem que
pudessem retirar os autos do cartório, sendo, portanto, nula a
sentença em face da ofensa ao princípio da ampla defesa; que não
restou demonstrada a materialidade e autoria do crime; que não ha
fundamentação para o decreto condenatório; que sua conduta é
atípica ante a ausência do dolo; que deve ser aplicado o princípio do
in dubio pro reo; que apesar de integrar o quadro social da
empresa, não tinha participação na mesma, sendo que a corré
Cleudenir Nasato quem comandava as principais atividades,
tornando-se, inclusive, sócia da autoescola; que somente com o
Apelação Criminal nº 620.057-7 77
falecimento de seu esposo é que passou a conhecer a situação da
autoescola e a exercer, de fato, o direito de sócia; que não se dava
bem com a corré Cleudenir, o que afasta por completo, ou ao menos
coloca em dúvida a tese de que aderiu à vontade desta; que a
própria apelante pediu o fechamento da autoescola; que inexistia
amizade entre a ré e o correu Miguel Grillo; que as testemunhas
confirmaram a impossibilidade da ré Solange controlar as atividades
que eram exercidas pela ré Cleudenir; que junto ao COIA relatou a
suspeita das irregularidades cometidas por Cleudenir; que as
versões da corre Cleudenir são mentirosas e contraditórias o que
reforça a não participação da apelante nos fatos criminosos e,
alternativamente aduz serem insuficientes as fundamentações das
circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis à ré, devendo
ser aplicada a pena no mínimo legal.
A apelante foi condenada nas sanções do art.
299, caput (11º fato denunciado), c/c arts. 29 e 71 (duas vezes),
todos do Código Penal.
Da análise das razões recursais,
confrontadas às provas consideradas, as quais levaram à
condenação da apelante, entendo procedente a argumentação de
incidência do princípio do in dubio pro reo.
De fato, não se constata a efetiva
participação da ré na trama criminosa, sendo que, da leitura da
fundamentação condenatória, extrai-se apenas que a apelante ficou
Apelação Criminal nº 620.057-7 78
encarregada de acompanhar os corréus Rafael Martinez Massa e
Gabriel Martinez Massa ao exame de vista.
Nada há de concreto acerca de ter a ré
praticado a conduta criminosa tipificada no art. 299 do CP, sendo
que apelante, somente após a morte de seu marido passou a
administrar a empresa CFC Alvorada, juntamente com a corré
Cleudenir Nasato.
Outro aspecto que se ressalta é o de que
consoante afirmado pela apelante e corroborado pela testemunha
de defesa Ivone Aparecida Tiseu (fls. 1934), aquela e a corré
Cleudenir Nasato, não mantinham bom relacionamento pessoal e
profissional, existindo desta forma, conflitos entre as determinações
de ambas, ou seja, não coadunavam da mesma linha de
administração da empresa.
O depoimento de Antonio Rogato ex-marido a
ré Cleudenir Nasato, não se reveste de imparcialidade, tendo
afirmado que soube dos fatos por comentários que esta havia feito
de que o réu José lhe teria dito que “já havia acertado tudo com Solange e
que Cleudenir deveria assinar uns documentos para favorecer os filhos do
“Ratinho”...”.
Ocorre, que tal testemunho vai de encontro à
própria confissão da corré Cleudenir Nasato, a qual assumiu a
Apelação Criminal nº 620.057-7 79
autoria do delito, porém, sob o argumento de que teria sido
pressionada pelo corréu José Miguel Grillo.
Também não é de se reconhecer a
responsabilidade penal da apelante pelo fato de ser sócia da
empresa CFC Alvorada, porquanto, como já acentuado, a
administração desta cabia ao marido da apelante, bem como a
Cleudenir Nasato e, somente após a morte do marido da apelante é
que esta começou a exercer sua função de sócia, momento em que
começaram os entreveros entre ambas.
A testemunha de acusação Maria de Lourdes
Vieira Neves, em seu depoimento judicial (fls. 1550/1551) assim
afirmou:
“que Solange atuava na autoescola juntamente com o
marido e após a morte deste, ela assumiu a
autoescola; que sabe que Solange e Cleudenir tinham
divergências em virtude de problemas com a
sociedade, ou seja, a autoescola; que Solange chegou
a comentar que estava tendo dificuldades e pensou
em fechar a autoescola; que tem conhecimento que
Solange procurou o pessoal da auditoria do Detran de
Curitiba que estava na cidade para denunciar
irregularidades...”.
Apelação Criminal nº 620.057-7 80
Desta forma, diante do frágil conjunto
probatório não é possível atribuir à apelante a prática do crime de
falsidade ideológica, nem mesmo se ter a certeza de que consentiu
para a sua execução o que nos remete à incidência do princípio do
in dubio pro reo.
Acentue-se que o Direito Penal é guiado
pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em
razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória,
nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz
destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova
inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao
acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a
adoção da alternativa mais benéfica ao acusado.
Em síntese, inadmissível na esfera penal,
embasar a condenação de um réu em meros indícios e presunções,
exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da
conduta a ele atribuída na denúncia, o que, não ocorreu no bojo
processual.
Desta forma, ainda que se possa considerar
a existência de indícios de autoria pelo simples fato de se tratar a
apelante de sócia da autoescola Alvorada, esta situação por si só,
não conduz à certeza de ter agido em conluio com a corré Cleudenir
Nasato, com o fito de beneficiar os corréus Gabriel Martinez Massa
e Rafael Martinez Massa, através da inserção de declaração falsa
Apelação Criminal nº 620.057-7 81
de que haviam concluído o curso prático de direção veicular na
categoria A, uma vez que a Cleudenir Nasato era possível o poder
de decisão unilateral, tanto o é, que os certificados de fls. 545/546 e
558/559 emitidos em favor dos mencionados corréus não foram
assinados pela apelante, mas somente por sua sócia.
Outro aspecto que se ressalta é o de que a
apelante apenas acompanhou os denunciados Rafael e Gabriel ao
exame de vista, sendo que, a própria corré Cleudenir Nasato, em
depoimento judicial, confirmou que estes se submeteram
efetivamente, pelo menos, a este exame exigido.
“O Estado deseja punir aos que transgridem as suas
normas, mas quer fazê-lo com segurança, evitando
um possível erro judiciário, assim, melhor é absolver
um culpado que condenar um inocente.
Entendo que a absolvição do réu é a decisão correta,
pois a dúvida deve ser considerada em favor do
acusado, mediante aplicação do princípio in dubio pro
reo, consagrado também pelo nosso direito". (TJMG.
Apelação Criminal n° 1.0324.06.037794-6/001.
Relatora Des. JANE SILVA. Terceira Câmara Criminal.
Julgado em 28/04/2009)
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso
interposto por Solange Aparecida Jacon para o fim de absolvê-la
Apelação Criminal nº 620.057-7 82
das imputações que lhes foram atribuídas na exordial acusatória,
nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL DE CLEUDENIR NASATO.
A ré Cleudenir Nasato foi condenada nas
sanções do art. 299, caput (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71,
todos do Código Penal.
Sustenta a ré não ter agido com dolo, mas
somente em razão de temer perder o credenciamento da
autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era o diretor do Detran,
tendo sido pressionada e ameaçada por este; que é primária e
jamais teve qualquer problema em quase quinze anos de trabalho
como instrutora e depois como sócia da autoescola; que deve ser
considerada a excludente de culpabilidade e, não sendo este pedido
acatado, aduz que deve ser concedido o perdão judicial em razão
de ter delatado os demais corréus, tendo desta forma, colaborado
efetivamente com a investigação e o processo criminal; que deve
será aplicado o princípio do in dubio pro reo e, alternativamente,
alega não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea e
nem a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 14 da
Lei 9.807/99
A materialidade e autoria do delito de
falsidade ideológica restou evidenciada pelos documentos de fls.
Apelação Criminal nº 620.057-7 83
143, 265/285, 289/401, 541, 545, 554, 558, 997/998 e Interrogatório
de fls. 1377/1379.
Consoante se extrai do conjunto probatório, a
ré, ciente da ilicitude de sua conduta, anuiu com os corréus Dionísio,
José Grillo e Antonio Carlos em facilitar a obtenção de carteiras de
habilitação por parte dos denunciados Gabriel Martinez Massa e
Rafael Martinez Massa, no sentido de que estes não se
submetessem à realização das aulas práticas, bem como o exame
prático, procedimentos exigidos para a regular obtenção da CNH.
Em seu interrogatório judicial a apelante
confessou a prática delitiva:
“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC
Alvorada, cuja sociedade está sendo desfeita
atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da
inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se
encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus
José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo
que conhecia apenas o primeiro, quando os dois
últimos pretendiam alteração da categoria de suas
carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os
documentos que deveria providenciar dentre eles o
comprovante de residência... Miguel Grillo disse que
Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas
práticas, solicitando à interrogada, que no momento
Apelação Criminal nº 620.057-7 84
próprio assinasse o certificado como se eles tivessem
feito as aulas, porém, mesmo não concordando, pelo
fato de Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que
iria assinar o certificado de aulas práticas em nome de
Gabriel e Rafael, mesmo sem terem eles se submetido
às referidas aulas; que a interrogada disse a eles que
poderiam ir à CIRETRAN onde Solange estaria
cuidando de interesses da empresa que ela os
auxiliaria no andamento do processo; que tem
conhecimento de que Rafael e Gabriel se submeteram
ao exame de vista, inclusive um deles reprovou, tendo
a categoria rebaixada... que na sequência Rafael e
Gabriel retornaram no Centro quando assinaram o
certificado de aulas práticas, bem como foram
firmados estes documentos pela interrogada,
conforme já havia prometido ao réu Miguel Grillo...”.
(fls. 1378/1379)
A pretensa incidência da excludente de
culpabilidade não procede, porquanto a ré não incorreu em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do Código Penal, as
quais são taxativas, não se vislumbrando a possibilidade de sua
extensão hermenêutica.
Ora, injustificável a alegação de ter agido por
temor de perder seu credenciamento perante o Detran. Ainda que
se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o
Apelação Criminal nº 620.057-7 85
mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do
justo esteja subordinada à imposição de conduta reprovável
legalmente.
Desta forma, se a ré sentia-se ameaçada,
deveria - como qualquer cidadão empenhado em dar um basta à
ilegalidade -, ter denunciado à autoridade competente a situação
ilícita a qual supostamente estava sendo submetida e não
permanecer com a mesma.
Restando, portanto, evidenciada a
participação direta da ré na prática delitiva, afasta-se a possibilidade
de incidência do princípio do in dubio pro reo.
O perdão judicial também não é cabível. A
confissão da ré, apenas expôs de modo claro a forma como a
conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer
característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a
identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam
sob investigação.
Desta forma, a conduta da ré não se amolda
a nenhum dos incisos enunciados no art. 13 da Lei 9.807/99,
restando afastado o pleito de concessão do perdão judicial, bem
como a pleiteada incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 14 da referida Lei.
Apelação Criminal nº 620.057-7 86
Não obstante tenha a ré confessado a prática
criminosa, escorreitamente deixou-se de considerar a respectiva
atenuante em face de ter sido aplicada a pena-base em seu mínimo
legal, entendimento este, inclusive, já pacificado nos Tribunais
Superiores e Estaduais:
“A atenuante da confissão espontânea não pode
reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado
nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS.
Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES. Sexta
Turma. Julgado em 19/11/2009)
“PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO -
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA Nº. 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser reconhecida a
atenuante da confissão espontânea se o acusado
confessa a prática delitiva na fase inquisitiva e em
juízo. - O reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea não conduz à redução da pena aquém do
mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial predominante, fazendo-se a aplicação
da Súmula nº. 231 do STJ.” (TJMG. Apelação Criminal
Apelação Criminal nº 620.057-7 87
nº 1.0079.05.242536-4/001. Relator PEDRO VERGARA.
5ª Câmara Criminal. Julgado em 27/01/2009)
Desta feita, tem-se escorreita a condenação
uma fez que a ré agiu dolosamente, incidindo no núcleo do tipo
“inserir” declaração falsa, enunciado no art. 299 do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pela ré Cleudenir Nasato, mantendo a sentença
singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL DE ODETE BAUTS
CLARO DOS SANTOS.
A ré Odete Bauts Claro dos Santos foi
condenada nas sanções do art. 288 (1º fato denunciado), art. 316
(9º fato denunciado) e art. 299, parágrafo único (11º fato
denunciado) c/c arts. 69 e 71 (62 vezes), todos do Código Penal.
A ré sustenta que nunca participou ou se
associou a qualquer tipo de quadrilha; que inexistem provas neste
sentido; que o Ministério Público não se interessou na busca da
verdade real, preferindo acolher suposições encontradas nos
depoimentos que instruem a denúncia; que não houve dolo, pois
não consentiu no resultado; que no máximo poderia ser considerada
a figura da culpa, o que não é suficiente para embasar a
condenação; que sua função se restringia a serviços administrativos,
Apelação Criminal nº 620.057-7 88
desenvolvidos dentro do setor ao qual exercia a chefia, não estando
ligada aos exames práticos, além de não fazer parte da banca
examinadora dos testes teóricos, apenas aplicava estes últimos; não
restou comprovada a prática do crime de concussão; que a
sentença não especifica como eram realizados os supostos
pagamentos mencionados no caderno do CFC Cidade Canção,
documento este que não foi examinado ou fiscalizado por qualquer
órgão competente; nunca auferiu nenhuma vantagem indevida, uma
vez que é pessoa simples e vive modestamente; que deve ser
aplicado o princípio do in dubio pro reo; não há nos autos qualquer
indício de que tivesse conhecimento da falsidade e a vontade livre e
consciente de omitir, inserir ou fazer inserir em documento público
ou particular declaração falsa; que uma vez que lhe apresentado um
processo aparentemente regular, no qual foram cumpridos todos os
atos exigidos em lei, não poderia a mesma auferir a veracidade das
informações prestadas quanto à realização das aulas práticas e
teóricas; que o caderno produzido unilateralmente pelo CFC Cidade
Canção, não se trata de um livro caixa, o mesmo era usado
exclusivamente pelas sócias do CFC, as quais tinham o controle do
caderno e poderiam lançar valores e nomes que bem entendessem.
Por fim, requer lhe seja concedido o direito de gozar efetivamente do
regime prisional semiaberto, permanecendo em liberdade durante o
dia, trabalhando e dando assistência a sua família e recolhendo-se
em seu domicílio no período noturno, ou mesmo na cadeia pública
local, até que seja obtida vaga em estabelecimento prisional
compatível com o determinado no decreto condenatório.
Apelação Criminal nº 620.057-7 89
A conduta ilícita da ré restou devidamente
evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo
do contraditório:
“...que Odete trabalhava no setor administrativo do
CIRETRAN e aplicava as provas teóricas; que quando
algum candidato não tinha condições de ser
aprovado, já sabendo o CFC de antemão, pelo
desempenho dele no curso preparatório para o
exame, tal fato era avisado a Odete; que, sabendo
disso, Odete ajudava esse aluno na prova teórica,
apontando-lhe a alternativa correta...que ela também
recebia 50 reais por prova; que cada candidato que se
submetia a essa prova e que tivesse interesse em ter
essa facilidade, pagava 50 reais para Odete; que a
Odete não comparecia no CFC para receber esses
pagamento, nem mesmo eventualmente; que os
pagamentos para ela eram feitos na própria
CIRETRAN, mediante entrega de um envelope no qual
estava o dinheiro; que para ela também houve
pagamentos através de cheques de terceiros; que a
informante nunca chegou a levar esses envelopes,
que era Jaqueline quem os levava... que sabe que ela
tinha um computador em conexão direta com o Detran
de Curitiba e já viu casos em que mesmo o candidato
estando reprovado há dois anos, ela conseguiu
reverter a situação e fazer expedir a CNH; que logo em
Apelação Criminal nº 620.057-7 90
1999, quando a depoente começou a trabalhar nesse
ramo, já soube que a Odete ajudava nos exames
teóricos, mediante pagamento...”. (Rosângela
Linhares Betanin, fls. 1776/1779)
“... que chegou a levar envelopes para a Odete em
algumas ocasiões; que esses envelopes eram
lacrados e soube através da Rosângela que neles
haveria dinheiro para a Odete, pertinente à aprovação
de alunos; que se recorda de que em duas ocasiões o
envelope estava aberto e a depoente acabou se
apropriando do dinheiro que havia em seu interior e
que deveria ser entregue à Odete, para satisfazer
outras despesas no Detran; que soube através de
alguns alunos que a Odete efetivamente ajudava na
realização da prova escrita; que segundo esses
alunos lhe disseram, na hora de passar as respostas
para o gabarito ela indicava a alternativa correta; que
desconhece qualquer ato dela tendente a dificultar o
retardamento dos procedimentos administrativos...”.
(Jaqueline Bueno do Prado, fls. 1782/1785)
“... que quanto à ré Odete em dez ou quinze ocasiões
se recorda de ter levado envelopes lacrados para ela...
que nada sabe a respeito da notícia de que Odete
retardasse a tramitação dos procedimentos
administrativos relativos a candidatos que não
Apelação Criminal nº 620.057-7 91
pagassem uma “facilitação”...” (Gustavo Bueno do
Prado, fls. 1786/1787)
Também constou do relatório da auditoria
realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):
“...
Fls. 146, TERMO DE DECLARAÇÃO de MARCOS
RODRIGUES DE CARVALHO, Processo de Primeira
Habilitação número 074.160052-8, CFC ALVORADA, de
onde se extrai e resume-se:
...
- Que realmente obteve ajuda para finalizar sua prova
(teórica/técnica), já que estava em dúvida em relação
às respostas de algumas questões, sendo assim,
ficou por último em sala de aula e falou com ODETE,
oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinqüenta reais) para que
esta lhe ajudasse, tendo ODETE aceito e lhe ajudado a
responder as questões ditando-as ao Declarante;
...
Fls. 349 TERMO DE DECLARAÇÃO de LUCI
NOGUEIRA LOPES, funcionária estatutária, do qual se
extrai e resume:
...
- Que era comum observar telefonemas e conversas
entre Dionísio e os examinadores Junior, Izael e
Sandro de que fulano ou ciclano tinha que ter
Apelação Criminal nº 620.057-7 92
passado e que na sequência observava que estes
estavam aprovados;
...”
Observa-se que a ré, recebia a quantia de R$
50,00 (cinqüenta reais) para ajudar o aluno na prova teórica, lhe
fornecendo a resposta correta a ser repassada no gabarito, restando
inconteste a percepção de vantagem indevida.
Não se observa qualquer irregularidade na
prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas
pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os
nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos.
Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete -
foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.
Das provas carreadas aos autos, denota-se
de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que
visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira
nacional de habilitação. Estas provas confrontadas à
fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação
da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita
porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir
vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00
(cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo
incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos
alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a
Apelação Criminal nº 620.057-7 93
ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de
aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na
prova teórica que realizava.
No que tange ao crime de falsidade
ideológica, consoante se extrai da denúncia este se
consubstanciava especificamente na declaração falsa de que os
corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se
submetido ao exame prático para a obtenção da carteira de
habilitação, iniciando-se o falsum com a expedição das certidões
atestando que ambos haviam concluído o curso prático exigido.
Contudo, entendo que tratar-se de uma situação isolada, não tendo
restado claro na denúncia e nas provas, qual teria sido a
participação da ré Odete Bauts Claro dos Santos. Isto porque, na
valoração das provas condizentes ao 11º fato denunciado, entendo
inconteste apenas a participação dos réus Dionísio Rodrigues
Martins, Cleudenir Nasato, Rafael Martinez Massa, Gabriel Martinez
Massa José Miguel Grillo e Antonio Carlos Martins – situação que
será detidamente analisada.
Reitero que, a ré participava da quadrilha no
sentido de indicar a resposta correta aos candidatos que haviam
previamente pago a quantia exigida, ou seja, era a responsável pela
aprovação do aluno no exame teórico, sendo esta a sua função
dentro da quadrilha.
Apelação Criminal nº 620.057-7 94
Ressalte-se que tal situação restou bem
delineada no relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª
CIRETRAN, que assim fez constar às fls. 1133:
“Da análise de toda a documentação que se encontra
anexada à presente sindicância, chegamos à
identificação dos envolvidos e demais pessoas
beneficiadas, relativamente aos serviços executados
no setor de habilitação.
Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de
atribuição de responsabilidade as declarações
prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá,
onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de
Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores
Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado,
Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz
Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação
Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área
de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais
funcionários contratados pela Empresa Terceirizada
Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além
da preferência e atenção que lhes era dada.
De todos os levantamentos e análises efetuadas,
chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus
operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles:
- Marcações nas pautas de exames práticos, sejam
elas através de riscos ao lado do campo onde são
Apelação Criminal nº 620.057-7 95
lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do
candidato ou da primeira letra do nome do
examinador no canto esquerdo da pauta;
- A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos
candidatos as alternativas a serem anotadas em questões
dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo
era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três dedos
a alternativa C e quatro dedos a alternativa D;
- A reprovação de candidatos que estavam em
condições de aprovação, para que pudessem aprovar
os que se encontravam no esquema, visando manter
o índice de aprovação mensal estabelecido como
ideal pelo Departamento de Trânsito;
- Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais
para que os alunos viessem a ser aprovados nos
exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema
do resultado real lançado em pauta.
...” grifei.
Desta forma, a sentença condenatória
referente a ré Odete Bauts Claro dos Santos deve ser mantida
hígida, quanto à sua participação nos crimes de concussão e
quadrilha, ressaltado-se terem sido as provas detidamente
analisadas e consideradas pelo Juízo singular.
Contudo, é de se reconhecer a inexistência
de provas suficientes a ensejar na manutenção de sua condenação
Apelação Criminal nº 620.057-7 96
pelo crime de falsidade ideológica narrada no 11º fato da exordial
acusatória.
Ainda que minorada a pena em face da
absolvição pelo crime de falsidade ideológica, a pena restante
comporta a manutenção do regime semiaberto imposto. Assim,
coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo
de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de
discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o
local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime
imposto à condenada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos, para o
fim de ser absolvida da imputação da prática do crime de falsidade
ideológica narrado no 11º fato da exordial acusatória, mantendo por
escorreitos os demais termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL DE EMERSOM FROEMMING.
O apelante foi condenado nas sanções do
art. 288 do Código Penal (crime de quadrilha).
Sustenta o réu que é primário, com bons
antecedentes; que ficou bem esclarecido aos representantes do
Ministério Público que o apelante não tinha qualquer envolvimento
Apelação Criminal nº 620.057-7 97
com as ocorrências; que não existem provas contra o réu, apenas
conjeturas; que era de sua responsabilidade apenas o controle da
ordem de chegada dos candidatos ao exame de direção, não tendo
nenhuma escolha na pauta, apenas encaminhando o candidato a
determinado examinador que estivesse disponível no momento, daí
em diante não tinha mais nenhum controle da situação; que
nenhuma das testemunhas atribui qualquer responsabilidade ao réu
e que não há nos autos qualquer prova da materialidade do crime.
Extrai-se dos autos que o ora apelante
exercia cargo em comissão no Detran, tendo como função distribuir
aos examinadores os testes práticos para a obtenção da CNH. Tal
função era exercida sob o comando do corréu Dionísio Rodrigues
Martins.
Sob seu encargo, a distribuição das pautas
dos exames práticos de direção era realizada de forma ordenada a
garantir que aquelas que faziam parte do “esquema criminoso”
fossem entregues nas mãos dos examinadores Sandro Valério
Thomaz Bernardelli, Antonio Carlos Martins Junior e Izael Martins
Machado, os quais também faziam parte da quadrilha.
Jânio Martins Gomes, às fls. 1554/1555,
relatou que:
“...que o depoente nunca exerceu a função de chefe
da banca cuja atribuição era do réu Emerson e na sua
Apelação Criminal nº 620.057-7 98
ausência, dos réus Sandro, Izael ou Junior; que nunca
presenciou mas havia comentários de que seus
colegas examinadores Emerson, Sandro, Izael e
Junior recebiam dinheiro para não reprovar certos
candidatos... que era comum os diretores de
autoescolas conversarem com seus colegas acima
citados; que confirma o que consta em seu
depoimento de fls. 469/470 de que em algumas
oportunidades foi procurado por Emerson na pista de
exames práticos, solicitando-lhe a pauta de um
determinado candidato, dizendo que se não pegasse
tal pauta iria “sobrar” para ele...”
Renata Rodrigues de Matos, ás fls.
1637/1639, afirmou que:
“...que com relação ao réu Emerson sabia que era o
responsável pela distribuição de pautas aos
examinadores, que referido réu nunca lhe cobrou
qualquer valor, contudo havia comentários de que ele
direcionava os candidatos dos centros que pagavam
os valores para que os candidatos não fossem
reprovados a determinados examinadores; que se
recorda que na época chegou a ver várias pautas com
um risco e, segundo os comentários que surgiram tal
risco significava que o candidato nela constante
deveria ser aprovado...”.
Apelação Criminal nº 620.057-7 99
A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às
fls. 1786/1787 assim relatou:
“... ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o
nome dos candidatos a serem aprovados e ele
repassava a informação para Emerson para que este
distribuísse as pautas para examinadores que
atuassem nesse esquema de aprovação mediante
pagamento...”.
As testemunhas Paulo Sérgio Silva e Stella
Regina Zawadzki, às fls. 1839 e 1851, respectivamente, afirmaram
que participaram da realização da auditoria junto à 13ª CIRETRAN
de Maringá, verificando irregularidades consistentes em facilitação
de obtenção de CNH’s, onde tanto os exames teóricos como os
práticos era facilitados em razão do pagamento de propina.
Por importante, consigno partes da conclusão
da referida auditoria (fls. 1079/1175):
“...
Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de
MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA
LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO
DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de
onde se extrai e resume-se:
Apelação Criminal nº 620.057-7 100
- Que era constante a ocorrência em que Emerson
dispensava a conferencia digital para a liberação de
exames;
- Que da forma como este se dirigia à estas, quando
cobrava, o comportamento irregular, sentiam-se
ameaçadas...
- Que Liliane presenciou Junior falando para Dionísio
e Emerson, na sexta-feira, que conseguiram fazer com
que Itiberê fosse embora, que a partir daí Emerson
encontrava-se com uma lista de nomes, entre as
pernas como se estivesse escondendo-a, para os
quais seriam pedidos de ajuda no exame prático,
vindo anotar na pauta um X, para aprovação, mas
conseguiu observar que tinha pelo menos quatro
nomes em tal lista;
...
Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS
DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e
resume-se:
- Que teve discussões com Emerson e que em
determinada ocasião, próximo às 11 horas, a dona do
CFC Paulo Caetano – JOSI, adentrou na sala de
controle dos exames práticos, pegando a pauta de um
aluno e assinando por ele;
- Que era comum acontecer dos instrutores entrarem
na sala e mexerem e remexerem nas pautas;
...
Apelação Criminal nº 620.057-7 101
- Que a declarante cobrando de Emerson o
comportamento este disse-lhe que os pedidos eram
de Dionísio, que levaria ao conhecimento deste e
também Emerson autorizava constantemente a
realização de exames antes de serem conferias as
digitais;
- Que também as pautas eram levadas por Dionísio a
Emerson, que as marcava com um risco, pedindo
favorecimento aos candidatos;
- Que presenciou Dionísio falando para Emerson que
uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados
por Sandro, Izael ou Junior...
...
Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA
AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela
empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C –
Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de
onde se extrai e resume-se:
...
- Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran
perguntar se era verdade que para passar nos exames
era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN
presenciava a turminha de examinadores, Junior,
Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente;
- Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder
passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e em seguida para os outros examinadores
Apelação Criminal nº 620.057-7 102
Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina
subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina;
...
Efetivadas as diligencias necessárias, ficaram
evidenciadas de forma induvidosa irregularidades
relativas à facilitação de exames, podendo ser
observado, através dos processos listados e dos
termos de declarações a confirmação de vários itens
constantes das denúncias formuladas e que deram
origem à presente Sindicância , sejam elas
procedimentais ou de cometimento de ilicitudes...”
Em consonância com o princípio do livre
convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das
provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no
qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um
raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada.
“No que se refere à análise da prova, sabe-se que o
juiz é livre na apreciação das mesmas, estando
respaldado pelo Princípio do Livre Convencimento
Motivado. Por este, resta claro que o magistrado pode
formar seu convencimento livremente, devendo
motivar e apresentar os elementos que o embasaram
na decisão.
Apelação Criminal nº 620.057-7 103
Sobre o tema nos leciona Fredie Didier Jr., Paula
Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito
Processual Civil, v. 2, 2008, p. 43/44:
‘É bom que deixemos claro: a existência de
dispositivos legais relacionados à prova não impede a
livre apreciação do material probatório pelo
magistrado; apenas a direciona, estabelecendo
parâmetros. Pensar de modo contrário seria exumar
um sistema de valoração que, em sua versão rigorosa,
já há muito tempo fora banido das legislações
modernas. Temos, portanto, um sistema de valoração
das provas de acordo com o livre convencimento do
magistrado (...).’” (TJMG. AC nº 1.0702.03.090943-
7/001. Relator Des. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE
ANDRADE. 10ª Câmara Cível. Julgado em 19/05/2009)
Da análise dos depoimentos testemunhais,
conjugados ao relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª
CIRETRAN de Maringá, não restam dúvidas de que o réu integrava
a quadrilha comandada pelo corréu Dionísio Rodrigues Martins.
Desta forma, tem-se por improcedentes as
alegações do apelante, estando a materialidade e autoria
evidenciadas nas provas acima transcritas.
Apelação Criminal nº 620.057-7 104
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto por EMERSON FROEMMING mantendo a
sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL DE DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS.
O réu foi condenado nas sanções do art. 288,
caput (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 299,
parágrafo único (11º fato denunciado), c/c art. 29, caput, art. 69,
caput e art. 71, caput (2 vezes para o crime de falsidade
ideológica), todos do Código Penal.
Sustenta o réu que não cometeu os crimes
denunciados; que não foram colhidas provas que autorizem o
decreto condenatório; não se comprovou o dolo; que deve ser
aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca se associou a
nenhum de seus colegas de serviço para praticar crimes contra a
Administração Pública, nem se provou união, nem estabilidade e
muito menos o fim de prática contumaz de ilícitos penais; que sua
inocência está comprovada através dos depoimentos testemunhais.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, aduz que a denúncia não
especifica a atuação do apelante na inserção de declaração falsa
em documento público; que inexistem provas do cometimento do
crime; que ficou provado que os corréus Rafael e Gabriel Martinez
Massa se submeteram aos exames de vista e práticos; que se
houve irregularidades, o apelante não teve conhecimento e não
Apelação Criminal nº 620.057-7 105
anuiu à prática delas; que o apelante não exercia a função ou
atividade de instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer o
referido documento aos denunciados Rafael e Gabriel; e,
alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena,
porquanto, a reprovabilidade da conduta do apelante foi considerada
sem qualquer fundamentação além de ser réu primário com bons
antecedentes; que deve ser reduzida a pena pelo crime de quadrilha
ao mínimo legal e que não foram expressos os motivos que
formaram o convencimento do Magistrado acerca da condenação
nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal (perda
do cargo público), devendo esta ser afastada.
Ao contrário do alegado pelo apelante, as
provas colhidas nos autos são suficientes a ensejar no decreto
condenatório, tendo o réu agido com intenso dolo, porquanto se
tratar da pessoa quem comandava todo o “esquema criminoso”.
O ora apelante exercia o cargo de Chefe da
13ª CIRETRAN e da leitura do relatório conclusivo da auditoria neste
órgão realizado, extrai-se, de fato, que as irregularidades e condutas
ilícitas eram habituais, sendo correto o dizer das testemunhas de
que o esquema criminoso de fato era operado de modo
“escancarado”.
Eis alguns trechos extraídos da auditoria (fls.
1079/1175):
Apelação Criminal nº 620.057-7 106
“...
Encontramos uma CIRETRAN comandada por um
chefe envolvido em irregularidades, omisso,
negligente e voltado a ações políticas, acompanhado
da participação de funcionários estatutários, em
Comissão, estagiários e da empresa Direta nos
ESQUEMAS, assim como de Despachantes e
integrantes de Centros de Formação de Condutores.
...
3.4. – NA ÁREA DE HABILITAÇÃO
Procedida auditoria preliminar, constatamos que
muitos processos não estavam sendo localizados, por
constarem como tendo sido encaminhados ao arquivo
geral ou por encontrarem-se perdidos, o que
ocasionou transtornos, no entanto, através de
consultas sistêmicas as ilicitudes nas operações de
lançamento de resultado de exames teóricos técnicos
e práticos de direção veicular, contando com a
convencia e envolvimento de funcionários,
examinadores e profissionais dos Centros de
formação de Condutores restaram comprovadas.
Estando, com estas informações e processos
localizados, em mãos, alguns recolhidos na própria
CIRETRAN e outros solicitados ao Arquivo Geral, para
análise documental, os compulsamos e após
confrontá-los com o constantes dos dados cadastrais
e LOG AUDITORIA, restou consignada a verdade dos
Apelação Criminal nº 620.057-7 107
fatos que deram início à esta Sindicância
Administrativa. Restando evidenciado:
...
Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de
MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA
LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO
DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de
onde se extrai e resume-se:
...
- Que era comum atender os pedidos de Dionísio, que
vinham com a pauta marcada, com um traço no local
de lançamento das faltas ou um X na frente do nome
do candidato, ou ainda colocava o número de
matrícula do examinador direto na pauta, os
examinadores não gostavam de atender, porque estes
eram pedidos políticos, pois Dionísio é assessor de
John, Presidente da Câmara e candidatos a reeleição
e quem o colocou na CIRETRAN;
...
Fls 126 a 128, TERMO DE DECLARAÇÕES de LUIZ
RICARDO RODRIGUES MACIEL – Estagiário, de onde
se extrai:
...
- Que Dionísio atendia prioritariamente, um processo
por dia de cada despachante, sendo estas prioridades
vistadas pelo próprio Dionísio;
...
Apelação Criminal nº 620.057-7 108
Fls.143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS
DA SILVA – atendente da digital – de onde se extrai e
resume-se:
...
- Que também as pautas eram levadas por Dionísio a
Emerson, que as marcava com um risco, pedindo
favorecimento aos candidatos;
- Que presenciou Dionísio falando para Emerson que
uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados
por Sandro, Izael ou Junior, mas que Jânio não
deveria nem relar a mão...
...
Da análise de toda a documentação que se encontra
anexada à presente sindicância, chegamos à
identificação dos envolvidos e demais pessoas
beneficiadas, relativamente aos serviços executados
no setor de habilitação.
Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de
atribuição de responsabilidade as declarações
prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá,
onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de
Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores
Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado,
Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz
Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação
Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área
de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais
Apelação Criminal nº 620.057-7 109
funcionários contratados pela Empresa Terceirizada
Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além
da preferência e atenção que lhes era dada.
De todos os levantamentos e análises efetuadas,
chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus
operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles:
- Marcações nas pautas de exames práticos, sejam
elas através de riscos ao lado do campo onde são
lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do
candidato ou da primeira letra do nome do
examinador no canto esquerdo da pauta;
- A examinadora dos exames teóricos que mostrava
aos candidatos as alternativas a serem anotadas em
questões dos cadernos de testes através dos dedos,
onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a
alternativa B, três dedos a alternativa C e quatro
dedos a alternativa D;
- A reprovação de candidatos que estavam em
condições de aprovação, para que pudessem aprovar
os que se encontravam no esquema, visando manter
o índice de aprovação mensal estabelecido como
ideal pelo Departamento de Trânsito;
- Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais
para que os alunos viessem a ser aprovados nos
exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema
do resultado real lançado em pauta.
...”
Apelação Criminal nº 620.057-7 110
A testemunha/vítima, Vilma Pagliari, às fls.
1552/1553, relatou que era proprietária do CFC Brasil e afirmou:
“... que após Dionísio ter assumido a chefia o
esquema continuou; que a declarante se viu obrigada
em pagar para que seis candidatos não fossem
reprovados, pois praticamente foi coagida a isto já
que em não havendo pagamento o índice de
reprovação dos alunos era muito grande; que é
comum entre os candidatos que procuravam o centro
o comentários de que já sabiam que se pagassem
determinada importância para a CIRETRAN, não iriam
reprovar no exame; que ao tomar conhecimento de
que o ‘esquema continuava após o Dionísio ter
assumido a Ciretran’, conversou pessoalmente com
este, o qual confirmou que em havendo o pagamento
entre cinqüenta a cento e cinqüenta reais,
dependendo do exame, o candidato não reprovaria;
que diante disto, por algumas vezes, entregou a
Dionísio a relação de candidatos que iriam submeter-
se a exame, bem como as importâncias exigidas para
não haver reprovação, cujos candidatos realmente
obtiveram a aprovação... que antes de passar a pagar
os valores para o réu Dionísio, havia muita reprovação
de seus alunos, os quais reclamavam do
procedimento dos examinadores Sandro, Izael e
Apelação Criminal nº 620.057-7 111
Junior, os quais forçavam as reprovações de seus
candidatos, frenando o veículo, para que ‘morresse’,
além de até fazerem brincadeiras com seus alunos;
que por comentários ficou sabendo que outros
centros também pagavam aquelas importâncias para
que seus alunos não reprovassem...”.
A testemunha Jânio Martins Gomes, às fls.
1554/1555, informou que:
“... tem conhecimento de que antes da gestão de
Dionísio e após a assunção deste havia comentários
de que alguns candidatos pagavam determinadas
importâncias para não serem reprovados; que após
passou a observar que dentre as fichas dos
candidatos a serem examinados diariamente, havia
algumas com anotações através de um risco vertical,
que significava que o candidato com aquela anotação
na ficha não seria reprovado... que era o réu Dionísio
quem entregava as pautas dos exames para o chefe
da banca...”..
Eliana Javorski, às fls. 1557/1558,
despachante na cidade de Maringá assim relatou:
“... ouviu comentários através do presidente do
Sindicato Roberto Ramos do Prado de que havia
Apelação Criminal nº 620.057-7 112
participado de uma reunião na Câmara Municipal onde
participaram o vereador John e o réu Dionísio, ficando
acertado que daquela data em diante, como
complementação do salário de Dionísio, cada
despachante teria que pagar um salário mínimo
mensal; que diante disto a depoente tomou a iniciativa
de procurar o Ministério Público, ficando sabendo
através de Roberto que ele teria pago a importância
de R$ 1000,00 para Dionísio; que após ter procurado o
ministério Público Roberto foi convocado a prestar
depoimento junto a este órgão quando confirmou o
que havia dito à depoente; que Roberto também
comentou na época que com relação à habilitação já
estava havendo ‘acertos’ na CIRETRAN, esclarecendo
que quando o candidato reprovava desde que
pagasse determinada importância era aprovado no re-
teste; que na mesma época seu irmão reprovou num
exame feito no Detran de Sarandi onde funcionários
queriam que ele pagasse determinada importância
para obter aprovação, com o que não concordou...
depois do ocorrido lhe foi negado renovar a portaria
de seu escritório de despachante, só obtendo licença
através de mandado de segurança...”.
Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560,
informou:
Apelação Criminal nº 620.057-7 113
“...que mesmo antes da assunção do réu Dionísio na
assunção à frente da CIRETRAN, havia um “esquema”
no sentido de que em se pagando determinada
importância “por fora” aos examinadores, os
candidatos à obtenção de carteira de habilitação não
eram reprovados; que o centro ou autoescola que não
aderisse ao esquema tinha grande índice de
reprovação de seus candidatos.. que com relação à
cobrança por parte dos examinadores do CIRETRAN
na época, ‘estava escancarado pois Maringá inteira
sabia’...”
A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às
fls. 1786/1787, afirmou que “ouviu comentários de que o Dionísio teria
esquema com alguns CFC’s, como a autoescola Brasil e a Universo, por
exemplo; ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o nome dos candidatos
a serem aprovados e ele repassava a informação para Emerson, para que este
distribuísse as pautas para os examinadores que atuassem nesse esquema de
aprovação mediante pagamento...”.
Em suma, tem-se que o réu Dionísio
Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo
total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a
forma como cada um se de seus comparsas deveriam agir.
Notadamente no crime de falsidade
ideológica narrado o 11º fato da denúncia, tem-se que, sob a
Apelação Criminal nº 620.057-7 114
orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou
toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e
Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do
curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, tendo plena ciência da inserção falsa dos dados
contidos nas respectivas Certidões de fls. 545 e 558.
No que tange à fundamentação das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a
reprovabilidade de sua conduta de fato, era acentuada, sendo
escorreita a sua avaliação no sentido de o apelante exercia a chefia
da 13ª CIRETRAN e aproveitou-se desta condição para líder as
atividades criminosas dentro deste órgão público, na forma retratada
nos autos. Da mesma forma, suficientemente justificada a valoração
das consequências dos crimes, porquanto, mediante paga,
favoreceu a obtenção de carteira nacional de habilitação por
pessoas não capacitadas a conduzir veículos automotores, tornando
mais caótica a situação do trânsito maringaense.
Porém, em relação aos motivos e
circunstâncias do crime, percebo de fato ausente justificativa
plausível, razão pela qual, deve a pena ser minorada.
Assim sendo, quanto ao crime de quadrilha, a
pena-base será de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual
torno definitiva ante a ausência de outras causa modificativas.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, não se cogita a
Apelação Criminal nº 620.057-7 115
possibilidade de alteração uma vez que a pena-base restou aplicada
no mínimo legal, restando em definitivo a pena de 1 (um) ano, 4
(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro)
dias-multa, em face do aumento decorrente do parágrafo único do
art. 299 do Código Penal e da continuidade delitiva.
Em decorrência do concurso material, resta o
réu Dionísio Rodrigues Martins, em definitivo condenado a pena
privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Quanto à perda do cargo público, tem-se
coerente a sua decretação.
O réu na condição de Chefe da 13ª
CIRETRAN, violou seu dever funcional para com a Administração,
aproveitando-se desta condição para formar esquema criminoso,
comprometendo seriamente a imagem do Poder Público Estadual.
Consigne-se que, consoantes os testemunhos, observou-se que a
situação vergonhosa ultrapassou os limites, tornando-se prática
habitual e conhecida na comarca.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso interposto por Dionísio Rodrigues Martins para tão
somente readequar a pena-base aplicada pela prática do crime de
quadrilha, mantendo-se, por escorreito, os demais termos da
sentença condenatória.
Apelação Criminal nº 620.057-7 116
APELAÇÃO CRIMINAL DE IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR e SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI.
Passo à análise concomitante dos recursos
em razão de apresentarem razões que se assemelham.
Izael Martins Machado foi condenado nas
sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado) e art. 316, caput (3º
e 4º fatos denunciados), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (17
vezes), todos do Código Penal.
Sandro Valério Tomaz Bernardelli foi
condenado como incurso nas sanções do art. 288, caput (1º fato
denunciado) e art. 316, caput (7º e 8º fato denunciados), c/c arts.
69, caput e art. 71, caput (26 vezes), todos do Código Penal.
Antonio Carlos Martins Junior foi condenado
nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado), art. 316, caput
(5º e 6º fatos denunciados) e art. 299, parágrafo único (11º fato
denunciado), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (29 vezes para o
crime de concussão e 2 vezes para o de falsidade ideológica), todos
do Código Penal.
Apelação Criminal nº 620.057-7 117
Primeiramente, consigno a não ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado alegada pelo réu
Antonio Carlos Martins Junior.
Para a contagem do lapso prescricional,
desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na
fase da dosimetria da pena. Foi determinada para o crime de
quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de
concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade
ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o
lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe
ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano
ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
Levando-se em consideração a data dos
fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (29/04/2005,
fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória
(24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo
prescricional previsto em tela, que somente ocorreria em
29/04/2009.
Eis o entendimento jurisprudencial:
“...
Apelação Criminal nº 620.057-7 118
A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo,
considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais,
razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo
legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos
arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem
qualquer ilegalidade, impôs regime prisional
intermediário.
Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido
entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,
ou entre este marco e a publicação da sentença
condenatória, não há como reconhecer extinta a
punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG.
Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma.
Julgado em 07/12/2010)
Na função de examinadores de testes
práticos lotados na 13ª CIRETRAN, os apelantes, exigiam para si,
vantagem patrimonial indevida, consubstanciada em quantia em
dinheiro paga pelos CFC’s de Maringá e região, para o fim de serem
aprovados os candidatos à carteira de habilitação.
Consoante se extrai das provas
testemunhais, os CFC’s que não aderissem às exigências, recebiam
como represália, dificuldade acentuada na consecução do teste
prático de seus alunos, os quais, por sua vez, restavam reprovados.
Apelação Criminal nº 620.057-7 119
Constatou-se que a forma utilizada para
dificultar a aprovação dos candidatos oriundos de CFC’s que não
consentiram com o pagamento dos valores exigidos consistia na
prolongação do percurso, com o aumento de rampas, tudo visando o
cometimento de falhas a justificarem a reprovação.
Aduzem os apelantes que o livro-caixa
através do qual se comprovou o pagamento das quantias, se trata
de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a
qualquer perícia.
Porém, despiciendo se torna a realização da
respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a
situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos
apelantes.
Rosângela Linhares Betanin, proprietária do
CFC Cidade Canção à época dos fatos, relatou às fls. 1776/1779:
“Que a informante esclarece que começou a trabalhar
em Centros de Formação de Condutores no ano de
1999 e desde então teve conhecimento das
‘facilidades’ que ocorriam na CIRETRAN de Sarandi e
Maringá para aprovação dos candidatos à obtenção
da carteira nacional de habilitação que não tivesse
sucesso nos exames teórico e prático; que essas
facilidades ocorriam com tal frequência que era do
Apelação Criminal nº 620.057-7 120
conhecimento dos demais CFC’s da região e a
informante tinha esta situação até como algo normal;
que na época em ocorreram os fatos narrados na
denúncia a informante era diretora de ensino do CFC
Cidade Canção... que certa vez estava no Ciretran e o
examinador Jânio lhe disse que tinha vergonha de
trabalhar ali, pois as negociações entre os
examinadores e os instrutores ocorriam no próprio
pátio do CIretran... que sabe que os acusados Sandro
Antonio Carlos e Izael, examinadores do teste prático,
recebiam R$ 50,00 por aluno que não tivesse
condições de ser aprovado no exame para que os
aprovasse... que o que ocorria é que naqueles casos
em que o candidato efetivamente não tinha o sucesso
na prova prática o instrutor que o acompanhava fazia
a negociação com o examinador e, então, o candidato
era indevidamente aprovado... que as vezes o
pagamento era feito no próprio CIRETRAN, enquanto
que outras vezes os referidos acusados (Antonio
Carlos, Izael e Sandro) passavam no CFC Cidade
Canção para receber; que diversas vezes a própria
informante os atendeu no CFC e lhes fez os respectivos
pagamentos; que esclarece que a maioria dos
pagamentos era feito no próprio CIRETRAN e somente
às vezes eles compareciam no CFC para receber; que
nas ocasiões em que compareceram nos CFC nunca
estiveram lá juntos, sempre estiveram lá
Apelação Criminal nº 620.057-7 121
individualmente... que esses pagamentos também eram
lançados em livro-caixa e os respectivos valores eram
combinados caso a caso... que já nas aulas práticas
realizadas no CFC, verificando-se que, ao término
delas, o aluno ainda não estava apto para prestar o
exame na CIRETRAN, já ali no CFC o aluno mostrava
disposição para pagar para conseguir a aprovação no
exame... acredita que nem 10% dessas negociações
ilegais para a aprovação de candidatos nos exames
práticos tenha sido registrada no livro-caixa do CFC... a
prática criminosa tornou-se mais escancarada,
deixando de ser algo discreto. Afirmou que os
examinadores Izael, Sandro e Antonio recebiam R$ 50,00
por aluno que não tivesse condições de ser aprovado no
exame para que eles o aprovassem. Que após, a
negociação, aprovavam indevidamente aqueles
alunos que não tinham condições de serem
aprovados, que o pagamento era feito no próprio
CIRETRAN ou os referidos acusados passavam no
centro para receber os valores. Afirmou ainda, que
chegou a efetuar pagamentos aos réus Izael, Sandro e
Antonio, pagamentos estes que eram registrados em
um livro-caixa do CFC Cidade Canção para facilitar o
acerto entre os sócios, contudo, acredita que nem
10% das negociações realizadas constavam no livro-
caixa...” (grifei)
Apelação Criminal nº 620.057-7 122
Também a testemunha Jacqueline Bueno do
Prado, às fls. 1783/1785, assim afirmou:
“... que ouvia comentários de que os acusados Altair,
Sandro, Antonio e Izael, recebiam dinheiro para
facilitar a aprovação de alunos que se submetiam ao
exame prático... que o que ocorria é que no mesmo
dia em que se realizava o exame prático, já se ficava
sabendo se o candidato havia sido aprovado ou
reprovado; que o que a informante estranhava é que
mesmo em casos de candidatos reprovados,
posteriormente a habilitação dele chegava no CFC...
que a informante tinha acesso ao livro-caixa do CFC
Cidade Canção e, de fato, havia nesse livro anotações
envolvendo os nomes dos examinadores Altair,
Sandro, Antonio, Izael e da funcionária Odete... que
esclarece que os examinadores Sandro, Antonio e
Izael, de fato compareciam no CFC Cidade Canção
para conversarem com a Rosângela, ocasião em que
eram feitos os acertos, isto é, os pagamentos
referentes aos candidatos que haviam sido
reprovados no exame prático, mas que haviam pago
para obter a aprovação, sendo que o valor era de R$
50,00 por candidato...”
Gustavo Bueno do Prado, às fls. 1786/1787,
assim relatou:
Apelação Criminal nº 620.057-7 123
“... que segundo soube os denunciados Antonio, Izael
e Sandro receberiam o valor de R$ 50,00 para aprovar
os candidatos que tivessem reprovado no exame
prático realizado; que esses três examinadores, de
fato, dificultavam o exame, isto é, procuravam forçar
uma reprovação, pois alunos que haviam passado
pela prova da baliza e que tinham plenas condições
de dirigir, acabavam reprovados no teste feito na rua;
que chegou a ver esses três examinadores no CFC
Cidade Canção em duas ou três ocasiões; que quando
os viu não estavam juntos; que nas ocasiões em que
os viu no CFC eles haviam ido até lá para conversar
com a Rosangela e isso ocorria após o expediente;
que pouco antes da COIA chegar no CIRETRAN,
chegou a ouvir a Rosangela dizendo que pagava R$
50,00 por candidato que eles haviam reprovado, para
que eles alterassem o resultado do exame; que se
recorda de casos de candidatos reprovados e que
posteriormente, sem que fizessem um novo teste,
acabavam recebendo a CNH; que pode afirmar que
isso ocorreu com candidatos examinados por um dos
três examinadores acima mencionados (Junior, Izael e
Sandro)...”
Apelação Criminal nº 620.057-7 124
Quanto ao crime perpetrado em face do CFC
Viviane, a testemunha de acusação Renata Rodrigues de Matos, às
fls. 1637/1639, assim relatou:
“... a declarante era diretora do centro de formação de
condutores Viviane desta cidade, podendo dizer que a
partir de certo período começou a haver um grande
número de reprovações dos exames práticos em que
os alunos de seu centro se submetiam junto à
Ciretran; que alguns alunos começaram a procurar o
centro afirmando que um ou outro centro concorrente
havia prometido que caso pagasse uma importância a
mais tinha garantida a sua aprovações nos exames a
serem submetidos na Ciretran e portanto, obteriam
sua carteira, cujos alunos queriam saber se o centro
da declarante garantia que em se pagando mais iria
ser aprovado... que tem conhecimento que na época
outros centros tinham índice de aprovação de seus
alunos bem acima do estabelecimento da declarante,
quando constatou que aqueles centros estariam
pagando aos examinadores do Detran determinadas
importâncias, para que seus alunos não fossem
reprovados; que diante disto para poder tocar a
empresa teve que se sujeitar em pagar valores
exigidos por alguns examinadores da Ciretran, dentre
eles Izael, Junior e Sandro, sendo que estes três
exigiram valores da declarante para aprovarem s
Apelação Criminal nº 620.057-7 125
candidatos do seu Centro, e pelo que se recorda seria
em torno de cinqüenta reais por candidato... que
esclarece que o réu Izael tinha péssimo
relacionamento como centro Viviane porque a
declarante tinha o hábito de acompanhar os exames
de candidatos de outros Centros onde ele estava
atuando; que apesar disto, em duas ocasiões Isael
exigiu dinheiro para a provar candidato do Centro da
declarante que havia sido reprovado; que os
examinadores citados, Izael, Sandro e Junior,
comunicavam à declarante que seu aluno estava
reprovado e caso entregasse o valor que era
estipulado em torno de cinqüenta reais, na mesma
ocasião o candidato que estava na condição de
reprovado passava para aprovado... que após a
intervenção do Detran de Curitiba junto ao CIRETRAN
local, o índice de aprovação de alunos do Centro da
declarante subiu acentuadamente; que afirma que em
muitos casos em que os examinadores reprovavam os
alunos, esta reprovação era provocada mediante
modificação de trajeto bem como fazer com que o
candidato se enervasse...”.
Também declarou a testemunha Maria de
Lourdes Vieira Neves, às fls. 1550/1551:
Apelação Criminal nº 620.057-7 126
“...que os examinadores Izael e Junior ás vezes
exigiam que os alunos da autoescola fizessem teste
de rampa duas vezes; que chegou a discutir com Izael
em virtude de tais reprovações; que ouviu
comentários, através dos próprios alunos, que Izael e
Junior cobravam entre cinqüenta e cem reais para
aprovarem os candidatos...”.
Vilma Pagliari, às fls. 1552/1553, assim
relatou:
“... que o examinador Izael algumas vezes procurou a
depoente querendo que lhe pagasse algumas
importâncias para não reprovar seus alunos...”
Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560,
também confirmou o pagamento de propina aos réus:
“... que o centro ou autoescola que não aderisse ao
esquema tinha grande índice de reprovação de seus
candidatos; que nunca entregou dinheiro para o réu
Dionísio mas sim aos examinadores Gomes, Sandro,
Izael e Junior... que ao contrário do que constou em
seu depoimento prestado perante o Ministério
Público, a verdade é que efetuou pagamentos de
importância aos examinadores acima citados, tendo a
dizer que naquela oportunidade negou tal fato porque
Apelação Criminal nº 620.057-7 127
estava com receio de dizer a verdade... que a entregue
do dinheiro ocorria na rua, no Centro ou no Detran...”.
Também, por importante, consigno
resumidamente o constante do trabalho conclusivo da auditoria
realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):
“...
Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÃO de
MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA
LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO
DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de
onde se extrai e resume-se:
...
- Que em uma ocasião, Sandro (examinador) deu
carona à Maria Fernanda e disse-lhe que precisaria
passar nos CFC’s Ingasul e Paulo Caetano II, ao que a
declarante perguntou-lhe por que e este deu-lhe um
sorrido maroto dizendo que teria que pegar o ‘acerto’
dos exames, que a declarante presenciou Sandro
receber o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de cada
CFC;
...
Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS
DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e
resume-se:
...
Apelação Criminal nº 620.057-7 128
- Que muitas vezes viu e ouviu a Márcia do CFC
Brasília falando para os examinadores Junior, Izael e
Sandro que colocou INAPTO no exame e deveria ter
colocado APTO, que então o examinador falava que
iria conversar com a ODETE e a declarante tem
certeza de que as pautas eram reemitidas...
...
- Que em certa ocasião estando de carona com Izael
(carro deste), Junior e Sandro pararam na frente do
carro da Autoescola Shalon e Izael e Junior saíram do
carro indo ao encontro de Paulo – instrutor do CFC –
voltando com um envelope e os outros comentaram:
Valos dividir isso aí, sendo respondido um de cada
um;
...
Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA
AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela
empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C –
Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de
onde se extrai e resume-se:
...
- Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran
perguntar se era verdade que para passar nos exames
era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN
presenciava a turminha de examinadores, Junior,
Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente;
Apelação Criminal nº 620.057-7 129
- Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder
passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e em seguida para os outros examinadores
Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina
subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina;
...”
Da análise das provas angariadas, observa-
se inconteste a associação entre o apelante e os réus Dionísio
Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins
Machado, Emerson Froemming, sendo suas funções pré-
determinadas para o êxito do objetivo que almejavam, qual seja, a
obtenção de vantagem ilícita.
No que tange às anotações no livro-caixa
procedidas pelo CFC Cidade Canção, é de se levar em
consideração que, consoante já asseverado, estas anotações foram
corroboradas pelos depoimentos testemunhais, sendo prescindível
qualquer análise pericial. Aliás, as referidas anotações não foram
valoradas de forma única, individualizada, sendo apenas, mais um
documento a afirmar os pagamentos realizados pelo referido CFC
aos apelantes,
Oportuna a citação jurisprudencial:
“INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO
Apelação Criminal nº 620.057-7 130
PERICIAL – DESNECESSIDADE – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO
CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS –
PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –
REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova
pericial está condicionado à avaliação de sua
conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada
caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a
real necessidade da medida para a formação de sua
convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os
prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0461.01.001026-6/001. Relator
Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em
21/03/2009)
O apelante Antonio Carlos Martins Junior,
preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não
terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos
advogados constituídos.
Consoante bem asseverado pelo Magistrado
singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam
os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins
Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em
13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à
constituição dos novos defensores.
Apelação Criminal nº 620.057-7 131
Assim, conforme afirmado pelo próprio
apelante, os novos defensores foram constituídos em 14 de julho de
2007 (fls. 2770/2771), ou seja, um ano após a expedição das
respectivas cartas precatórias.
Desta forma, não se cogita a ocorrência da
alegada nulidade, porquanto inexistente qualquer cerceamento de
defesa, tendo sido determinadas as publicações e intimações de
modo regular em face dos então procuradores do réu.
Quanto ao crime de falsidade ideológica (11º
fato denunciado) a participação do réu nesta empreitada confirmou-
se pelo fato de que, consoante já asseverado o réu, na condição de
examinador era encarregado de aprovar aqueles candidatos
indicados pelo réu Dionísio Rodrigues Martins, sendo que a pauta
previamente ajustada era repassada a Emerson Froemming, então
chefe da banca e conduzida especificamente ao examinador
participante do esquema criminoso. Assim, no presente caso, o
examinador em questão, era Antonio Carlos Martins, que, aderindo
à conduta dos demais, foi o responsável por atestar a aprovação
dos corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa no
exame prático.
Pleiteiam os réus a minoração da pena-base
para o mínimo legal. Contudo, não obstante o Magistrado tenha
considerado desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Apelação Criminal nº 620.057-7 132
CP, acabou por fixar as penas-base para todos os crimes no mínimo
previsto em lei, sendo desta forma, inócuo o pleito.
Em relação à majoração em face da
continuidade delitiva, pela prática do crime de concussão foi
devidamente operado o aumento para réu Antonio Carlos Martins
em razão do considerável número de crimes, 29 (vinte e nove)
vezes e em relação ao réu Izael Martins Machado, 17 (dezessete)
vezes. Desta forma, não há qualquer desproporcionalidade na
aferição da fração aplicada.
Quanto à pleiteada substituição da pena
corporal por restritivas, entendo que devidamente motivadas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo contudo, o
Magistrado se equivocado ao deixar de valorá-las negativamente
para se auferir a majoração da pena-base. Em face da ausência de
manifestação do agente ministerial acerca desta situação
impossibilitada a sua alteração em grau de recurso em consonância
com o princípio do non reformatio in pejus.
Porém, apesar de mantida a pena-base em
seu mínimo legal, mesmo diante das inúmeras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, entendo que a substituição da pena corporal
por restritivas de direitos, no presente caso, não seja suficiente e
proporcional à necessária repressão à reiteração dos crimes, razão
pela qual devem ser mantidos os termos da sentença condenatória.
Apelação Criminal nº 620.057-7 133
Aduz Antonio Carlos Martins Junior que não
foram expressamente expostos os motivos que formaram o
convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo
público.
Contudo, tal situação restou devidamente
fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por
importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:
“... cometeram os delitos a que foram condenados
com violação de dever inerente à função que
desempenhavam, sendo que suas condutas, além de
graves, comprometeram de forma acentuada a
imagem do Poder Público Estadual, através de seu
Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito
de obtenção de vantagem indevida, agindo sem
nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que
não são dignos de continuarem no desempenho de
suas funções, de modo que decreto as perdas dos
cargos que vinham desempenhando junto ao Governo
do Estado, no Departamento de Trânsito.”
Ora, tal medida se reveste de plena justiça.
Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”,
porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após
tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por
Apelação Criminal nº 620.057-7 134
completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras
que regem a sociedade.
Ressalte-se que, consoante mencionado em
vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de
ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º
CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus
comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas
delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas
impunidades.
Desta forma, devidamente fundamentados os
decretos condenatórios, NEGO PROVIMENTO aos recursos
interpostos pelos réus Antonio Carlos Martins Junior, Sandro Valério Thomaz Bernardelli e Izael Martins Machado.
APELAÇÃO CRIMINAL DE JOSÉ MIGUEL
GRILLO.
O apelante foi condenado nas sanções do
art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71
(duas vezes), todos do CP.
Sustenta o apelante, preliminarmente, a
nulidade da decisão em razão da ocorrência do cerceamento de
defesa decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das
testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na
Apelação Criminal nº 620.057-7 135
Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo
sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando
violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz que não
foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não há
prova do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro
reo; que nunca teve contato com os candidatos Rafael Martinez
Massa e Gabriel Martinez Massa; que a denúncia não especifica a
atuação do apelante na inserção das declarações falsas em
documento público; que o fato consistente em informar endereço
residencial falso não configura o crime de falsidade ideológica; que
não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de forma
alguma poderia fornecer os documentos aos corréus Rafael e
Gabriel; que aos CFCs cabe a responsabilidade pelas aulas
práticas, sendo que, eventual inserção de declaração falsa em
referidos certificados não era de conhecimento ou de
responsabilidade do apelante; que foi a corre Cleudenir Nasato
quem confeccionou e assinou os certificados de aprendizagem para
os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, sem que
eles tivessem se submetido às aulas práticas, sendo que a mesma,
para se isentar de sua responsabilidade alegou que praticou o delito
previsto no art. 299 do Código Penal a pedido do ora apelante; que
não tinha nenhuma vinculação com o a corré Cleudenir; que a
denúncia não especificou a atuação do apelante na inserção de
declaração falsa em documento público, limitando-se a falar que
houve cooperação para o fato. Alternativamente, requer a reforma
da dosimetria da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena
pelo crime de falsidade ideológica, pois não há motivação suficiente
Apelação Criminal nº 620.057-7 136
para atestar a reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada
pelo apelante e que não foram expressamente expostos os motivos
que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a
perda do cargo público.
Preliminarmente pleiteia a nulidade da
decisão em razão da ocorrência do cerceamento de defesa
decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das
testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na
Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo
sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando
violado o disposto no art. 405 do Código de Processo Penal.
Como já devidamente analisado, o petitório
foi regularmente indeferido sob o fundamento de se tratar de matéria
preclusa. Isto porque, consoante se observa do Termo de Audiência
de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal
manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a
instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”.
Desta forma, observa-se que, não obstante
presente à audiência a defensora do réu, Claudiana Aparecida
Coradini Franco, esta manteve-se inerte, tendo, portanto, escoado o
momento oportuno para que se manifestasse acerca da questão
aventada.
Afastada, portanto, a preliminar questionada.
Apelação Criminal nº 620.057-7 137
A conduta do réu caracterizou-se no fato de
que, na função de Diretor de Operações do Detran de Curitiba,
previamente ajustado com o corréu Dionísio Rodrigues Martins,
facilitaram a obtenção da Carteira de Habilitação Nacional por parte
de Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa, sem que estes
se submetessem às aulas práticas, bem como ao exame prático
exigido para tanto.
Cleudenir Nasato às fls. 1378/1379,
proprietária do CFC Alvorada, confirmou ter sido procurada pelo réu
José Miguel Grillo para que efetuasse a regularização dos
certificados de conclusão do curso exigido para a obtenção da CNH:
“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC
Alvorada, cuja sociedade está sendo desfeita
atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da
inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se
encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus
José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo
que conhecia apenas o primeiro, quando os dois
últimos pretendiam alteração da categoria de suas
carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os
documentos que deveria providenciar dentre eles o
comprovante de residência... Miguel Grillo disse que
Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas práticas,
solicitando à interrogada, que no momento próprio
Apelação Criminal nº 620.057-7 138
assinasse o certificado como se eles tivessem feito as
aulas, porém, mesmo não concordando, pelo fato de
Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que iria assinar o
certificado de aulas práticas em nome de Gabriel e Rafael,
mesmo sem terem eles se submetido às referidas aulas;
que a interrogada disse a eles que poderiam ir à
CIRETRAN onde Solange estaria cuidando de
interesses da empresa que ela os auxiliaria no
andamento do processo; que tem conhecimento de
que Rafael e Gabriel se submeteram ao exame de
vista, inclusive um deles reprovou, tendo a categoria
rebaixada... que na sequência Rafael e Gabriel
retornaram no Centro quando assinaram o certificado de
aulas práticas, bem como foram firmados estes
documentos pela interrogada, conforme já havia
prometido ao réu Miguel Grillo...”. (grifei)
A conduta do réu é mais que suficiente a
caracterizar no crime de falsidade ideológica uma vez que, ciente da
ilicitude, determinou a corréu Cleudenir Nasaro que inserisse
declaração falsa em certificado, de que os corréus Rafael Martinez
Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se submetido às aulas
práticas exigidas para a obtenção de CNH.
“Tipo objetivo.
Prevê o art. 299 do CP três modalidades de condutas
típicas. A primeira delas é a de omitir declaração a que
Apelação Criminal nº 620.057-7 139
estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a
declaração que devia fazer. A segunda ação é a de
inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa
ou diversa da que devia o agente fazer. A terceira
consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou seja,
utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la. Falsa é a
declaração inverídica, e diversa da que devia ser
escrita...” (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal
Interpretado. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2005,
p. 2211)
Da mesma forma, restou evidenciado que o
réu e seus comparsas anuíram para que fosse apresentado
comprovante de residência dos réus Rafael Martinez Massa e
Gabriel Martinez Massa procedente da cidade de Maringá, sendo
sabedor de que na verdade estes residiam na cidade de Curitiba.
Tal conduta também se exaure no tipo penal
do art. 299 do Código Penal conforme já assentado pela
jurisprudência de nossos Tribunais:
“APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 299, 'CAPUT', DO CP -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO
DE ENDEREÇO FALSA - FALSIDADE COMPROVADA -
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal nº 620.057-7 140
Se o agente inserir ou fizer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, em documento
público ou particular, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante resta configurado o delito de
falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP.”
(TJMG. Apelação Criminal nº 1.0261.01.005993-7/001.
Relator Des. FERNANDO STARLING. 1ª Câmara
Criminal. Julgado em 22/04/2008)
Quanto à dosimetria da pena, entendo
procedente o pleito de minoração em face da ausência de motivação
idônea acerca das circunstâncias judiciais pertinentes aos motivos,
circunstâncias e conseqüências do crime, as quais lhes foram
consideradas desfavoráveis. Contudo, entendo plausível a
majoração da pena-base em face da culpabilidade acentuada.
Desta feita, se partindo do mínimo legal de 1
(um) ano, majoro a pena em 2 (dois) meses, restando a pena-base
em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Em face do aumento de pena previsto no parágrafo único do art.
299 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa. Diante do disposto no art. 71, caput, do CP, elevo
apena em 1/6, determinando-a em definitivo em 1 (um) ano, 7 (sete)
meses e 1 (um) dia de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Apelação Criminal nº 620.057-7 141
Quanto à perda do cargo público, conforme já
me manifestei, entendo que tal situação restou devidamente
fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por
importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:
“... cometeram os delitos a que foram condenados
com violação de dever inerente à função que
desempenhavam, sendo que suas condutas, além de
graves, comprometeram de forma acentuada a
imagem do Poder Público Estadual, através de seu
Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito
de obtenção de vantagem indevida, agindo sem
nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que
não são dignos de continuarem no desempenho de
suas funções, de modo que decreto as perdas dos
cargos que vinham desempenhando junto ao Governo
do Estado, no Departamento de Trânsito.”
Ora, tal medida se reveste de plena justiça.
Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”,
porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após
tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por
completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras
que regem a sociedade.
Ressalte-se que, consoante mencionado em
vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de
Apelação Criminal nº 620.057-7 142
ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º
CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus
comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas
delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas
impunidades.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por José Miguel Grillo, para o fim
de minorar a pena-base anteriormente determinada, mantendo, por
escorreitos, os demais termos da sentença singular.
APELAÇÃO CRIMINAL DE PAULO KIOSHI
ARAI.
O apelante foi condenado nas sanções do
art. 299, caput do Código Penal (12º fato denunciado).
Pretende-se, preliminarmente, seja
determinada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que
não ficou comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito
policial foi elaborado unilateralmente pelo Ministério Público sem o
contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que
não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena
fixada.
Apelação Criminal nº 620.057-7 143
A preliminar aventada não procede. O réu foi
condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão. Diante deste
quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o
prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos.
O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004,
sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença
condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550).
Desta forma, observa-se que, entre as
causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de
4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade
do apelante.
O réu, então instrutor do CFC Shalon II,
dolosamente inseriu no certificado de aulas práticas declaração falsa
de que a pessoa de Ivair da Silva Artão teria se submetido às
mesmas, o que de fato não ocorreu segundo o próprio candidato
(225/228):
“Que o depoente procurou a Autoescola Shalonn
aproximadamente no final do mês de julho de 2004,
tendo em vista que pretendia alterar a sua carteira D
(caminhão e ônibus) para a categoria E ( a maior que
tem, ou seja, permitindo a condução de carretas de
maior porte e veículos inflamáveis; que procurou esta
autoescola justamente em razão do veículo que eles
Apelação Criminal nº 620.057-7 144
possuem para fazer o exame de baliza (uma carretinha
de dois eixos, Ford-Cargo 1418)... que o depoente não
fez nenhuma aula prática e nem teórica na autoescola
Shalom... que o depoente afirma que não é verdadeiro
o teor do documento às fls. 93 e verso, pois como já
disse não fez nenhuma aula na autoescola; que a
assinatura constante às fls. 93 não é do depoente,
conforme pode se observar no documento de fls. 86”.
Não obstante tenha o réu se retratado em
juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua
declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por
medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, a
declaração de Ivair da Silva Artão corrobora o que relatou o réu ao
agente ministerial. Por oportuno transcrevo o respectivo relato:
“...passou a declarar que trabalha na auto escola
Shalon II na cidade de Paiçandu; que trabalha desde o
ano de 1998; que sua função é de instrutor de trânsito
na referida autoescola... que conhece a pessoa de
Ivair Silva Artão; que referida pessoa foi aluno do
declarante porque ela queria tirar a carteira nacional
de habilitação para a categoria E... que não se recorda
quantas aulas ministrou para essa pessoa... que
apresentado o documento de fls. 93 do Procedimento
Investigatório Civil nº 06/2004, Certificado do Curso
Prático de Direção Veicular na categoria E, no qual
Apelação Criminal nº 620.057-7 145
tem a assinatura de Ivair da silva Artão e no verso a
assinatura do instrutor disse que tanto a assinatura
do verso do referido documento procede do punho do
declarante e a assinatura no anverso do referido
documento, dizendo ser de Ivair da Silva Artão alega
que também procede do punho do declarante; que
isso ocorreu porque o proprietário da autoescola Via
Nova (Paulão) pediu ao declarante que assim fizesse
para ajudar o candidato Ivair da Silva Artão...” (fls.
494)
Aduz o apelante que não foi realizada perícia
no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular),
contudo, despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que,
consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova
pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência,
cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de
discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação
de sua convicção.
No presente caso, a não realização de perícia
técnica era plenamente justificável, uma vez que o apelante afirmou
serem suas as assinaturas lançadas no referido documento,
situação esta que, confrontada ao relatado pela pessoa de Ivair da
Silva Artão aponta sem sombra de dúvida a culpabilidade do réu
Paulo Kioshi Arai.
Apelação Criminal nº 620.057-7 146
Ademais, ainda que se cogitasse a
ocorrência dos fatos em conformidade com a retratação do apelante,
ainda assim persistiria o falsum uma vez que, inconteste que Ivair
da Silva Artão não se submeteu ao curso prático de direção,
restando portanto, a inserção de declaração falsa no respectivo
documento, porquanto aquele não participou do curso, consoante
afirmado no certificado.
Ao contrário do alegado, o Ministério Público
não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os
princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente
obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro
dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que
pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito
uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da
declaração que inseria no documento.
Na dosimetria da pena, observa-se que, não
obstante tenha o Magistrado considerado algumas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, optou por manter a pena-base em
seu mínimo legal, razão pela qual, não se cogita a possibilidade de
sua minoração.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao
recurso do réu Paulo Kioshi Arai, mantendo a sentença singular
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Apelação Criminal nº 620.057-7 147
APELAÇÃO CRIMINAL DE GOMES AMBRÓZIO.
O réu foi condenado nas sanções do art. 316,
caput do Código Penal (10º fato denunciado).
Sustenta o réu que não há certeza para a
condenação; que se dispôs a colaborar com o Ministério Público no
sentido de investigar a existência de possíveis irregularidades no
CIRETRAN, tendo inclusive, simulado uma mensagem em seu
celular endereçada a Jaqueline do Prado com o propósito de obter
maiores informações a respeito; que o valor pago pela pessoa de
Edson era pertinente ao re-teste, já que havia sido reprovado no
exame de motocicleta; não há provas de que tenha exigido
vantagem indevida para si; que a comissão de sindicância montou
uma farsa para lhe incriminar e que deve ser aplicado o princípio do
in dubio pro reo.
Jacqueline Bueno do Prado, às fls.
1783/1785 assim relatou:
“... que quando Edsu pagou 50 reais no CFC para o re-
teste ele chegou a comentar que se houve
possibilidade de esse dinheiro ser utilizado para
aprová-lo, independentemente da realização do re-
teste, isso poderia ser feito; que a Rosangela, então,
pediu que a informante conversasse a respeito disso
Apelação Criminal nº 620.057-7 148
com o acusado Gomes, em razão da amizade que
tinha com ele; que chegou a conversar com o
denunciado Gomes, mas não falou diretamente sobre
o assunto; que conversaram de forma indireta; a
fiscalização já estava no CIRETRAN e a informante
sondou Gomes para saber se ele não aprovaria um
candidato reprovado, mas ele respondeu
negativamente; que teve essa conversa antes de Edsu
realizar o exame prático; que após o Edsu ser
reprovado no exame prático que a informante recebeu
a mensagem do Gomes na qual constou a expressão:
“mas ele foi muito discreto e educado que resolvi
atendê-lo. Ele vai te procurar”; que imagina que o
Edsu tenha conversado com o Gomes no carro após o
exame e tenha então acertado uma facilitação com
ele... que é verdade que foi procurada por Gomes
Ambrózio no CFC, o qual lhe pediu para que apagasse
as mensagens que havia enviado para o celular da
declarante, bem, como para que “abafasse” qualquer
informação sobre seu envolvimento nas habilitações
irregulares...”
Gustavo Bueno do Prado às fls. 1787,
relatou:
“... que no tocante ao 10º fato narrado na denúncia foi
um funcionário do depoente que acompanhou o
Apelação Criminal nº 620.057-7 149
candidato Edsu no exame prático feito como
examinador Gomes Ambrózio; que se recorda de que
Edsu chegou no CFC com a notícia de que havia sido
reprovado; que logo depois a Jacqueline , irmã do
depoente, recebeu a mensagem no celular mandada
por Gomes Ambrózio na qual ele informava que
estava ‘dando uma força’ para o Edsu; que sua irmã
lhe mostrou essa mensagem; que pelo que sabe não
foi repassado qualquer valor para que Gomes
Ambrózio aprovasse o Edsu, não sabendo dizer o
depoente porque Gomes resolveu ajudá-lo; que de
todo modo, o fato é que, sem realizar o re-teste, a
habilitação do Edsu acabou chegando no CFC; que
isso ocorreu no exame para veículo...
Por importante, transcrevo o relatório
conclusivo da auditoria realizada na 13ª Ciretran, no qual constou a
respeito do réu, o seguinte:
“Fls. 353 à 374, TERMO DE DECLARAÇÃO e cópias
extraídas de mensagens telefônicas realizadas pra o
celular de Jacqueline Bueno do Prado, proprietária e
auxiliar administrativa do CFC Cidade Canção, que
procurou esta Comissão Sindicante para informar
que:
- Que quando Gomes Ambrózio começou a fazer
exames práticos, Rosângela, Diretora de Ensino no
Apelação Criminal nº 620.057-7 150
CFC da declarante, pediu-lhe que como tinha amizade
com ele, conversasse com o mesmo para que
continuassem a fazer o que faziam anteriormente...
...
- Que com a chegada do pessoal de Curitiba, os
examinadores passaram para receber e não
apareceram mais;
- Que depois disso os alunos começaram a pedir
ajuda à declarante e à Rosangela, que diziam que não
tinha como, porque o pessoal de Curitiba estava aí e
daí é que Rosângela procurou a declarante para que
acertasse os esquemas com Gomes, pois a
insistência de alunos era grande e lhe disse:
‘Aproveita que Gomes é cheio de brincadeiras para o
seu lado e ofereça o esquema’;
...
- Que soube em conversas com os CFC’s Paulo
Caetano, Universo e Alvorada que os problemas para
aprovação estavam no Legislação e não no prático
pois haviam acertado com Gomes;
- Que disponibiliza neste momento o seu celular de
número 9983-2073, do qual transcreve-se as seguintes
mensagens: fone origem: 9962-0657, 29/08 – 12:58, de:
Gomes – DTRAN – Oi linda! Vc estava muito G... hoje
eim. Olha o aluno EDSU tinha repro. Mais ele foi muito
discreto e educado que resolvi atendê-lo. Ele vai T proc.;
Apelação Criminal nº 620.057-7 151
- Que respondeu: OK assim que EDSU me procurar eu
aviso, obtendo como resposta no mesmo dia às 13h24
– OK Olha qdo o EDSU te procurar deixe ele dizer o
quanto OK daí me avisa, bjo.
- Que chegando na autoescola Rosãngela estava com
R$ 50,00 (cinqüenta reais) com um bilhete, de EDSU,
para passar para GOMES;
- 29/09 – 10h11 – Vc c/ esta roupa me mata gata! Ei, e
aquela massagem vai ser que dia (a declarante
entendeu como se fosse uma cobrança do acordo
entre EDSU e GOMES), ao que respondeu – é só você
marcar o dia, obtendo como resposta às 10h48 – Agora
gostei! Senti firmeza!
- Que em outro dia uma candidata pediu para a
declarante; Que neste mesmo dia Rosângela ligou
para Carlos (instrutor) e a declarante pediu para ela
mandar mensagem para GOMES para ver se ele
conseguia ajudar a FERNANDA; Que Gomes retornou
dizendo que não teve jeito porque a aluna bateu no
protótipo e EDY estava vendo;
- 08/10 às 17h52 – Olá querida tudo beleza! Me diga de
quem é o celular 9914-0713? Respondendo é da RO
pode ficar tranqüilo, 08/10 às 18h28 OK Bjo;
- No dia de hoje pela manhã, 13/10, uma aluna –
Indiamary – procurou a declarante perguntando se
tinha condições de ajudá-la ou não, ao que Jacqueline
perguntou ao instrutor Rodrigo se ela tinha condições
Apelação Criminal nº 620.057-7 152
(de passar sem ajuda) e este respondeu que sim, sem
dúvidas;
- Que Jacqueline, diante da dúvida, mandou a
seguinte mensagem para Gomes: Bom dia querido se
houver possibilidade dê aquela atenção para
Indiamary – tendo recebido como resposta às 07h36
OK vou tentar se não for acompanhado na pista. Bjo. OK,
e a declarante respondeu – OK se der faça o da Eloísa
também;
...”
Vergonhosa também a conduta do réu,
porquanto ao que tudo indica, não era somente em valores
monetários que recebia como pagamento para efetuar as
aprovações irregulares nos testes práticos de direção de veículo.
A alegação de que foi montada uma farsa
pela comissão de sindicância para lhe incriminar não encontra
respaldo nenhum. Ao contrário, o que resta inconteste é a exigência
por parte do réu de vantagem indevida para realizar as aprovações
ilegais.
Desta feita, não se cogita a possibilidade de
incidência do princípio do in dubio pro reo.
Apelação Criminal nº 620.057-7 153
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso do réu GOMES AMBRÓZIO, mantendo a sentença singular
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL DE ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA.
O apelante foi condenado nas sanções do
art. 288, caput, (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 316,
caput (2º fato denunciado – crime de concussão praticado contra as
vítimas Jacqueline Buneo do Praso e Rosângela Linhares Betanin,
proprietárias do CFC Cidade Canção) c/c art. 69 e art. 71 (oito
vezes), todos do Código Penal.
Sustenta o apelante que é funcionário público
há 18 anos e trabalha no Batalhão da Polícia Militar; que nunca
pertenceu ao quadro de funcionários do DETRAN, sendo que
apenas prestou serviços a este órgão pelo período de dois meses;
que jamais praticou o delito em tela, situação esta confirmada pelos
depoimentos das vítimas; que o Ministério Público não aprofundou
as investigações no sentido de descobrir a origem do dinheiro; que
retornou ao seu trabalho perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em
20 de abril de 2003, não procedendo a acusação de que recebia
dinheiro do CFC Cidade Canção, o total de R$ 600,00 no período
compreendido entre fevereiro a novembro de 2003; que não é
verdadeira a alegação de que o apelante era encarregado da
distribuição de pauta; que não há crime de quadrilha, sendo que foi
Apelação Criminal nº 620.057-7 154
dispensado pelo correu Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é
acusado de chefiar a organização criminosa, ou seja, não
permaneceu neste trabalho quando da chegada do Chefe Dionísio;
que o valor recebido pelos dois meses de trabalho como examinador
não é ilícito; que ao Ministério Público incumbia o ônus de provar a
origem duvidosa do dinheiro que recebia; que não havia nada
demais recomendar o CFC aos candidatos; que não praticou o crime
de concussão contra o proprietário do CFC Cidade Canção; que o
fato de conter seu nome em uma caderneta de propriedade de
funcionários ligados ao Detran não prova que recebia propina; que
deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos
de carreira nunca praticou qualquer ilícito penal que desabonasse
sua conduta e que o Ministério Público omitiu-se em relação a
verdade real.
Da análise das provas juntadas aos autos
vislumbro procedente a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Não obstante constasse seu nome nas
anotações do livro-caixa da CFC Cidade Canção, esta situação
restou devidamente justificada no sentido de que o apelante
indicava alunos à proprietária da referida empresa, a qual a título de
agradecimento lhe pagava o que pode ser considerado de
“comissão”.
Apelação Criminal nº 620.057-7 155
Assevere-se que, nos relatos, em nenhum
momento se aduziu ter sido pago ao apelante quantia para que
aprovasse qualquer candidato.
Ao contrário dos comentários referentes aos
demais réus acerca de seus envolvimentos no esquema criminoso,
os quais acabaram por serem corroborados por outros meios de
provas, em relação ao apelante Altair a concretude de sua
participação não saiu da esfera do “ouvi dizer”, situação esta que
não serve para alicerçar o decreto condenatório.
Eis o que fora relatado pelas vítimas, acerca
da conduta do ora apelante:
“... que desconhece o envolvimento do acusado Altair
nesse esquema... que os lançamentos existentes no
livro-caixa envolvendo o nome do denunciado Altair
não eram pertinentes à essas facilitações; que em
verdade, o Altair recomendava candidatos à CNH o
CFC Cidade Canção e quando o candidato procurava
esse CFC e fazia o curso, o Altair recebia a quantia de
R$ 50,00 (cinqüenta reais); que além disso, quando ele
estava de licença da polícia, ele ministrava aulas no
CFC Cidade Canção e esses pagamentos também
eram lançados no livro-caixa... que quando prestou
suas declarações perante o Ministério Público não
chegou a mencionar o nome do denunciado Altair
Apelação Criminal nº 620.057-7 156
Campos; que o Promotor Cruz tinha uma relação dos
servidores envolvidos nesses fatos e acabou
inserindo o nome de Altair quando digitou a
informação da informante; que o referido promotor
não chegou a indagar para a informante a respeito da
conduta de cada um dos examinadores; que não
chegou a ler essa declaração antes de assiná-la; que a
declaração que prestou naquela ocasião foi bem
abrangente e não mencionou que Altair Campos
recebia uma gratificação por alunos que encaminhava
para o CFC Cidade Canção, nem mencionou nada a
respeito das aulas por ele ministradas nesse CFC...
que nunca fez qualquer pagamento para o denunciado
Altair a título de facilitação para que ele aprovasse
algum candidato que tivesse reprovado no exmae
prático; que os pagamentos que a informante fez para
Altair eram pertinentes a indicações que ele fez, isto é,
de candidatos que ele encaminhou para o CFC Cidade
Canção...” (Rosangela Linhares Betanin, fls 1776/
1779)
“... que esclarece que o denunciado Altair Campos às
vezes freqüentava o CFC Cidade Canção, isto porque
ele eventualmente indicava esse CFC para candidatos
a CNH e, posteriormente, passava no CFC e acabava
recebendo um “agrado” pela indicação, que se
constituía em um percentual do valor pago pelo aluno
Apelação Criminal nº 620.057-7 157
ao CFC; que em verdade, não havia um percentual ou
valor fixo que devesse ser pago ao Campos por cada
aluno que ele indicasse, pois, como dito, isso não
passava de um ‘agrado’... que pelo que a Rosangela
lhe dizia o Altair não recebia para aprovar alunos, os
pagamentos feitos a ele eram apenas relativos a
indicações que ele havia feito para o CFC, como
explicado acima...” (Jacqueline Bueno do Prado, fls.
1783/1785)
“... que nunca ouviu comentários, nem soube que o
Altair estivesse envolvido nesse esquema; que o
Altair fazia indicações de alunos para o CFC Cidade
Canção... que o Altair chegou a ministrar algumas
aulas práticas no CFC Cidade Canção em três ou
quatro finais de semana...” (Gustavo Bueno do Prado,
fls. 1786/1787)
Assim, com relação ao apelante Altair
Aparecido Campos Vieira, a prova produzida em juízo não serviu
para confirmar eventual participação que tenha tido na empreitada
delitiva. Não se olvide que, de fato, algumas circunstâncias tornam
sua atitude suspeita, eis que apontam para indícios de participação
no crime, porém, tais indícios, não restaram devidamente
comprovados em juízo e, nesta medida, não passaram da esfera de
cogitação.
Apelação Criminal nº 620.057-7 158
Em decorrência de tais constatações,
aplicável ao caso presente o princípio basilar do direito incriminador,
a saber, in dubio pro reo. Tal princípio, segundo lições de Aníbal
Bruno, é ínsito aos sistemas jurídicos modernos, segundo os quais
só se suprimem ou restringem os direitos individuais, pela pena, nos
casos expressa e claramente determinados na lei, sendo tal fato
corolário da alta posição em que nesses sistemas se coloca a
garantia dos referidos direitos (Aníbal Bruno, Direito Penal, 1978,
v.1, t.1, pág. 216). Sob esta mesma orientação preleciona o mestre
Nelson Hungria, o qual frisa de forma clara a necessidade de se ater
ao princípio em comento também no que tange à interpretação e
aplicação da lei penal.
Inexistindo um mínimo de prova indiciaria da
prática do delito descrito na exordial, pelo réu, este deve ser
agraciado com o princípio da dúvida.
“Em matéria criminal, a prova deve ser límpida,
qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque
temerária a condenação alicerçada em elementos
eivados de incertezas”. (RT 523/375)
“As provas colhidas, sempre sob o crivo do
contraditório, não possibilitam a condenação do réu,
impondo-se sua absolvição, pois, o direito penal não
opera com conjeturas ou suposições, trabalha
unicamente com a certeza absoluta e no presente
Apelação Criminal nº 620.057-7 159
caso por maior esforço feito pelo representante do
Ministério Público a prova é insuficiente para
fundamentar uma sentença condenatória (TJAP.
Acórdão 6743. Relator Des. GILBERTO PINHEIRO.
DOE 09 de março de 2004)
Desta feita, dou provimento ao recurso
interposto pelo réu Altair Aparecido Campos Vieira para o fim de
absolvê-lo das imputações contidas na exordial acusatória, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e julgo
prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos
recursos dos réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Vieira para o fim de serem absolvidos das imputações lhes
atribuídas na exordial acusatória, NEGO PROVIMENTO aos
recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do crime de
falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e
DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem
minoradas as penas-base aplicadas.
Apelação Criminal nº 620.057-7 160
ACORDAM os Desembargadores integrantes
da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos
recursos interpostos pelos réus Altair Aparecido Campos Vieira e Solange Aparecida Jacon para o fim de serem absolvidos das
imputações lhes atribuídas na exordial acusatória, em negar provimento aos recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, dar parcial provimento ao recurso da ré
Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do
crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do
CPP e dar parcial provimento aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem
minoradas as penas-base aplicadas.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz
Convocado, CARLOS AUGUSTO ALTHÉIA DE MELLO e o Senhor
Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.
Curitiba, 07 abril de 2011.
LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator
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