carlos tudisco

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Automotive

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS GESTORES DE FROTA

e

AÇÕES POSITIVAS PARA MINIMIZAR RISCOS

O vídeo mostra a parte das testemunhas no julgamento americano envolvendo o motorista, o chefe de

frota, o chefe de segurança e a diretora de RH. Contestam a política de frotas que deixou algumas lacunas

e afirma mais uma vez que o telefone celular é a principal causa de acidentes no Brasil, e maior ainda na

classe corporativa.

RISCOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PARA A EMPRESA E PARA OS GESTORES

• Relembrando o julgamento do vídeo:

JUIZ:

“Qual a política da empresa em relação a enviar SMS enquanto dirige?”

VICE PRESIDENTE NACIONAL DE RH

“A mesma da Legislação.”

JUIZ:

“Alguma vez você viu alguma folha de papel tratando sobre o envio de SMS?”

VICE PRESIDENTE NACIONAL DE RH

“Não...”

RISCOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PARA A EMPRESA E PARA OS GESTORES

• Relembrando o julgamento do vídeo:

JUIZ PARA O MOTORISTA:

“Eles não te proíbem de utilizar o telefone?”

MOTORISTA:

“Eles não podem proibir porque são eles que fornecem os celulares da empresa.”

Esse diálogo não nos lembra de situações parecidas que ocorrem no nosso dia-a-dia?

• RESPONSABILIDADE PENAL

CONCEITO DE “PARTICIPAÇÃO” – CÓDIGO PENAL

BRASILEIRO

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para

o crime incide nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade.

E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?

• SE O CRIME FOR DE NATUREZA AMBIENTAL - LEI Nº 9.605 DE 1998

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas

penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o

membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de

pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,

quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o

disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante

legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?

JULGAMENTO DE UM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASIL)

E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?

STJ - PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.

DUPLA IMPUTAÇÃO.

[...] a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea com

a pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp

610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006”.

RESPONSABILIDADE CIVIL

CÓDIGO CIVIL

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – [...]

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do

trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]”

Art. 933. [...] ainda que não haja culpa de sua parte o empregador responderá pelos atos praticados

pelos prepostos.

RESPONSABILIDADE CIVIL

JULGAMENTO – 17/10/2013

ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA COLHIDO POR TRÁS – CULPA GRAVE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA – PRESUNÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA ARTIGOS 932, III, 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – PENSÃO MENSAL

[...] Comprovada a culpa do preposto, a culpa da empregadora é presumida, conforme o disposto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil . Apelação nº 0015276-82.2006.8.26.0286

O QUE PODEMOS FAZER PARA MINIMIZAR ESSES RISCOS?

IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE FROTA BEM DEFINIDA

POSSUIR CONTRATOS DE TRABALHO BEM ELABORADOS

DISSEMINAR DE UMA CULTURA DE SEGURANÇA DENTRO DA

EMPRESA

O QUE PODEMOS FAZER PARA MINIMIZAR ESSES RISCOS?

O QUE SERIA UMA POLÍTICA DE FROTA BEM DEFINIDA?

Documento elaborado em conjunto com outros setores da empresa:

▪ Área técnica do setor de frota

▪ Assessoria Jurídica da empresa;

▪ Departamento de Recursos Humanos;

UM CONJUNTO DE NORMAS DE NATUREZA TÉCNICA E JURÍDICA PARA A UTILIZAÇÃO

DE VEÍCULOS DA FROTA CORPORATIVA

O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS

Normas sobre tempo de revisão e

manutenção (preventiva e corretiva) dos

veículos;

Exemplos:

▪ Escalas de tempo de revisão de itens de segurança

dos veículos;

▪ Obrigatoriedade e procedimentos de comunicação

pelo motorista de defeitos ou avarias nos veículos;

O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS

Normas para a utilização dos veículos

Exemplos:

▪ obrigatoriedade da apresentação de extrato mensal pelo motorista de pontuação da Carteira de

Habilitação;

▪ normas de conduta e segurança que devem ser observadas pelo condutor e pelos gestores para os

casos de acidentes e outros sinistros;

▪ normas para intervalos de alimentação e repouso dos motoristas;

▪ instruções ligadas à prevenção de furtos e roubos;

▪ condutas gerais de segurança (pessoal e do patrimônio);

▪ regras para abastecimento dos veículos;

▪ cuidados a serem observados com os veículos da frota;

O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS

Normas a serem observadas em situações diversas no trânsito

Exemplos:

▪ qual o procedimento para atender o celular quando o mesmo toca com o veículo em movimento;

▪ procedimentos a serem observados em caso de pane, pneus furados, etc.;

obrigatoriedade da observância das normas de trânsito;

CONTRATO DE TRABALHO BEM ELABORADO - SUGESTÕES

cláusula em que fique ajustado o desconto e a aplicação de penalidades por

infrações de trânsito cometidas no trabalho;

cláusula que preveja a possibilidade de demissão por justa causa do motorista,

caso o mesmo fique impedido de dirigir em razão de infrações de transito que

determinem a suspensão do direito de dirigir ou que ultrapassem a pontuação

máxima da CNH (imprudência, negligência ou imperícia);

cláusula que preveja o ressarcimento de danos causados pelo colaborador à

empresa;

DIFERENÇA ENTRE POSSUIR OU NÃO UM CONTRATO DE

TRABALHO BEM ELABORADO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULOOs descontos decorrentes a título de avaria de veículo e multa de trânsito são legais, porquanto autorizados na cláusula oitava do contrato de trabalho.TRT\SP Nº 0002226-42.2012.5.02.0271 – 7ª TURMA – Data da publicação: 30/10/2013

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO[...] os descontos como os de multas de trânsito sem prova da culpa ou dolo do empregado e sem sua autorização, afrontam o artigo 2º da CLT, vez que, assim agindo, está a reclamada a compartilhar com o reclamante os riscos da atividade econômica, o que é vedado, sendo devida a devolução dos valores descontados.TRT/SP Nº 0002690-22.2011.5.020006 – 17ª TURMA - Data da publicação: 05/11/2013

DISSEMINAÇÃO DE UMA CULTURA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DA EMPRESA

Ao implantar a política de frotas:

▪ Dar amplo conhecimento das normas;

▪ Colher as assinaturas dos colaboradores nos respectivos documentos;

▪ Fiscalizar;

▪ Aplicar as sanções previstas na Legislação Trabalhista;

RESUMO:

ATOS FAZEM A DIFERENÇA QUANTO A SEGURANÇA JURÍDICA

▪ Possuir uma política de frota bem definida e documentada ▪ Implantar uma cultura de segurança no ambiente de trabalho ▪ Cuidar e fiscalizar para que seus colaboradores cumpram essa política e as normas gerais de segurança ▪ Aplicar sanções trabalhistas quando necessário não ser conivente com a imprudência ▪ Possuir um contrato de trabalho bem elaborado

OBRIGADO!Dr. Carlos Tudisco

carlos.tudisco@golsat.com.br

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