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ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Definição e Diferenciação
Obs.: o ato administrativo pode ser
ATO ATO JURÍDICO ATO ADMINISTRATIVO Imputável a todo homem
Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81, CC/1916)
Declaração do Estado, ou de quem o represente que produz efeitos Jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário
FATO FATO JURÍDICO FATO ADMINISTRATIVO
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente
É o fato, quando produz efeito no mundo do direito
É o fato descrito na norma legal com efeitos no mundo administrativo
É o fato relativo à administração pública que não produz qualquer efeito no direito administrativo
Próprio – se realizado pela Administração Pública
Impróprio – se realizado por Particular autorizado
2. Requisitos/Elementos de Validade
Atos Jurídicos Atos Administrativos Agente Capaz Competência - Finalidade Forma prescrita ou não defesa em lei
Forma
- Motivo Objeto licito Objeto
Obs.: sendo os atos administrativos espécie do gênero atos jurídicos ele possui derivações de elementos essenciais e possui alguns próprios por ser mais especializado
2.1. Competência • Atribuição decorrente em lei • Imprescritível • Inderrogável • Irrenunciável • Obrigatória • Intransferível • Improrrogável • Também chamado de “sujeito”
� Vicio – Incompetência
ATENÇÃO:
- Delegação (art. 12, lei 9784/99) – se não houver impedimento legal pode delegar parte da sua competência a outros órgão e titulares, ainda que não sejam subordinados hierarquicamente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole:
� Técnica � Social � Econômica � Jurídica � Territorial
Por vontade dos interessados
- Não podem ser objeto de delegação (art.13, lei 9784/99):
� Edição de atos e caráter normativo � Decisão de recursos administrativos � Matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade
Obs.: a delegação pode cessar a qualquer tempo. Tal fato não gera Avocação, pois, quem delegou nunca perdeu a competência assim pode atuar em conjunto com o delegado e até retomar a qualquer momento sua competência total
- Avocação – Consiste em chamar para si uma competência de outrem, nesse caso, só ocorre se a competência for de titular de nível abaixo hierarquicamente de quem avoca. Assim sendo, observa-se a necessidade de subordinação hierárquica
2.2. Finalidade • Interesse público • Fim legal • Cada ato se propõe a atingir um determinado objetivo
� Vicio – Desvio de finalidade
2.3. Forma • Prevista ou não vedada em lei • Vinculado a lei • Usualmente se apresenta sob forma escrita • Podem vir a ser “Motivados” • Também chamado de “causa”
- outras formas:
� Mimica � Sonora � Verbal
� Vicio – Vicio de Forma
ATENÇÃO: - Art. 22, lei 9784/99 – Os atos administrativos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente determinar - “Motivar” é diferente de “Motivo” – A motivação a que se refere é uma justificativa plausível, como a decisão dos juízes que sempre deve seguir-se uma motivação, ela deve ser sempre escrita clara e congruente (art. 50, lei 9784/99) – devem ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
� Neguem, limitem ou afetem direitos e interesses � Imponham ou agravam deveres, encargos ou sanções � Decidam processos administrativos em curso ou
seleção pública � Dispensem ou declarem inexigibilidade de processo
licitatório � Decidam recursos administrativos � Decorram de reexame de ofício � Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
� Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
2.4. Motivo • Razão de fato – situação concreta que justifica a
necessidade daquele ato • Razão de direito – lei estipulada para o ato, previsão legal
� Vicio – Inexistência dos Motivos
ATENÇÃO: Não confundir “Motivo” com “Motivação” – o primeiro é um elemento essencial o segundo pode fazer parte da forma
2.5. Objeto • Resultado a ser alcançado • Fim imediato
3. Validez e Invalidez dos Atos
Ato Válido – preenche todos os requisitos/elementos de validade. Se o ato observa todas as normas descritas anteriormente, ou seja – competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Ato Inválido – Não preenche todos os requisitos/elementos de validade. No caso de falta de um dos elementos anteriormente descrito o ato é considerado “Viciado” (maculado, conspurcado), significando que ele possui um “defeito”. Algum tipo de inobservância.
Nesse sentido o ato pode ser considerado nulo ou anulável. Para alguns doutrinadores são diferentes entre si:
Ato Nulo – Não possui conserto, ou seja, não admite Convalidação (via de regra)
Ato Anulável – É possível consertá-lo, ou seja, admite Convalidação. (exceção)
Os vícios estão dispostos no art. 2º, lei 4717/65 e seu parágrafo único que os qualifica:
- São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
• Incompetência – caracterizada quando o ato não se incuir nas atribuições legais do agente que o praticou
• Vicio de Forma – consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis a existência ou seriedade do ato
• Ilegalidade do Objeto – ocorre quando o resultado do ato incorre em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
• Inexistencia dos Motivos – se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
• Desvio de Finalidade – ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência
4. Atributos/Características dos Atos Administrativos
Presunção de Legalidade • Decorre do princípio da legalidade • É relativa, admite prova contrária (iuris tantum) • Permite a operatividade do ato • Consequência imediata, invertendo ônus da prova • Também chamado de presunção de veracidade • PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Imperatividade • Permite a administração publica impor sua vontade independentemente da concordância do administrado podendo se utilizar de todos os meios coercitivos a sua disposição
• Poder Extroverso – faz com que a administração publica imponha sua vontade nos atos de império
• NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Autoexecutoriedade • Permite a administração pública executar seus próprios atos independentemente da intervenção do Poder Judiciário
• Pode ser dividido em: � Exigibilidade – impõe obrigações aos
administrados e exigem que os mesmos acatem (meios coercitivos indiretos)
� Executoriedade – executa sua decisão usando a força, obrigando o particular (meios coercitivos diretos)
• NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Tipicidade • A conduta deve ser prevista anteriormente em lei • Atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas perante lei, como aptos a produzir determinado resultado
• Adicionado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro • Não aceito por toda doutrina
5. Vinculação e Discricionariedade
Ato Vinculado – possui todos os requisitos estabelecidos. Não da margem de liberdade ao administrador
Ato Discricionário –escolha. É avaliado o mérito administrativo (oportunidade e conveniência) para a administração praticar certos atos.
Obs.:os atos discricionários NÃO SÃO ATOS ARBITRÁRIdiscricionariedade do ato observa a liberdade de atuação da administração pública quanto ao motivo e objeto. A arbitrariedade é a pratica de um ato contrário a lei.
6. Formas de Extinção dos Atos Administrativos
possui todos os requisitos estabelecidos. Não da margem de liberdade ao administrador. São atos regrados
– a administração executa com certa margem de escolha. É avaliado o mérito administrativo (oportunidade e conveniência) para a administração praticar certos atos.
os atos discricionários NÃO SÃO ATOS ARBITRÁRIdiscricionariedade do ato observa a liberdade de atuação da administração pública quanto ao motivo e objeto. A arbitrariedade é a pratica de um ato contrário a lei.
Formas de Extinção dos Atos Administrativos
possui todos os requisitos estabelecidos. Não da . São atos regrados
a administração executa com certa margem de escolha. É avaliado o mérito administrativo (oportunidade e conveniência) para a administração praticar certos atos.
os atos discricionários NÃO SÃO ATOS ARBITRÁRIOS. A discricionariedade do ato observa a liberdade de atuação da administração pública quanto ao motivo e objeto. A arbitrariedade
Formas de Extinção dos Atos
REVOGAÇÃO ANULAÇÃO • Exclusiva da administração publica • Em virtude de:
� Inconveniência � Inoportunidade
• Apenas Atos Discricionários • Efeito ex nunc (não retroage)
• Administração pública (de oficio) • Poder Judiciário (por provocação) • Em virtude de:
� Ilegalidade (contrário a lei, pode ser convalidado)
� Ilicitude (contrário a lei e danoso, obrigatoriamente deve ser anulado)
• Atos Discricionários • Atos Vinculados • Efeito ex tunc (retroage)
Obs.: expresso no art. 53, lei 9784/99 – a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos. (vale também observar a súmula 473 do STF)
7. Convalidação
Trata-se de uma forma de sanatória ou saneamento do vício de ilegalidade, ela pode ser:
• Tácita – Involuntária. Caso a administração deixe de anular algum ato (não danoso que beneficie terceiro de boa-fé) dentro do tempo estabelecido em lei (5 anos) este ato se convalida. De acordo com o art.54, lei 9784/99 – o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
• Expressa – Voluntária. Caso observe a administração que determinado ato (não danoso ou prejudicial a mesma ou a terceiro) possui determinado vicio sanável, pode ela convalidar esse ato. Regra o art.55, lei 9784/99 – em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse publico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.
• Só tem validade nos casos em que o vicio encontre-se: � Na Competência – se não exclusiva � Na Forma – se não essencial � No Objeto – há divergências nesse ponto, pois se
entende que deva ser REFORMA ou CONVERSÃO (não convalidação) desde que os efeitos sejam Plúrimos.
� ATENÇÃO: � Motivo e Finalidade - NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO
8. Espécies de Atos Administrativos
Normativos • Criam regras para correta aplicação da lei • Não podem extrapolar os direitos e/ou obrigações a que se
refere à lei, sob o risco de ilegalidade • Contém um comando geral do Poder Executivo • Resoluções, decretos, instruções normativas e deliberações são
exemplos de atos normativos Ordinatórios • Organizam o funcionamento da administração pública
• Disciplinam as atividades dos agentes públicos, sempre observando a hierarquia funcional
• Somente aos hierarquicamente superiores compete disciplinar as atribuições dos agentes subalternos
• Circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos são exemplos de atos ordinatórios
Negociais • Vontade expressa do poder publico em realizar negócios jurídicos
• Conferindo certa Faculdade aos administrados nas condições expressas ou impostas pelo poder publico
• Não são totalmente equiparados aos negócios jurídicos entre particulares, pois não há bilateralidade
• A administração atua com prerrogativas concedidas por lei visando unicamente o interesse publico
• Licenças, autorizações, permissões e homologações são exemplos de atos negociais
Enunciativos • Declaratórios • Atestam uma determinada situação ou emitem uma opinião
sobre determinado assunto • Não possui caráter vinculativo • Não modifica a realidade, apenas a descreve • Certidões, atestados e pareceres são exemplos de atos
enunciativos Punitivos • Estabelece sanções aos que descumprem regras contidas em
lei • Baseado em seu poder disciplinar
� Efeitos Internos • Poder de Policia
� Efeitos Externos • Aplicação de multas, apreensão de mercadorias e interdição de
estabelecimentos comerciais são exemplos de atos punitivos
9. Classificação dos Atos Administrativos
Destinatários • Geral – destinatários indeterminados, comandos gerais e abstratos, atos normativos ou regulamentares. Ex: decretos ou portarias
• Individual/Especial – destinatários determinados, efeitos jurídicos em caso concreto. Ex: licenças, nomeação e demissão
• Não se refere à quantidade de pessoas atingidas, apenas se estão ou não identificadas
Alcance • Internos – efeitos no âmbito da administração publica (órgãos e agentes. Ex: portarias de remoção, ordens de serviços.
• Externos – busca alcançar usuários e administrados em geral, gera efeitos e obrigações. Ex: decretos, nomeação de candidatos
Objeto • Atos de Império – atos de supremacia da administração sobre particulares sem ter sido requerido pelos administrados. Ex: apreensão de mercadorias
• Atos de Gestão – atos típicos de administração, praticados em igualdade (sem supremacia). Ex: gestão de bens públicos
• Atos de expediente – atos de rotina interna, mantém a administração em funcionamento. Ex: recebimento de processos
Regramento • Vinculado – possui todos os requisitos estabelecidos, não da margem de liberdade ao administrador, atos regrados. Ex: a nomeação tem que obedecer a critérios
• Discricionários – a administração executa com certa margem de escolha. É avaliado oportunidade e conveniência para a administração praticar certos atos.
Formação • Simples – manifestação de um único órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente
• Complexo – manifestação de vontade convergente de 2 ou mais órgãos
• Composto – única vontade de um órgão que depende de um ato posterior que o aprove. 2º ato meramente homologatório
Exequibilidade • Ato Perfeito – apto para produzir seus efeitos, ciclo de formação completo. NÃO É SINONIMO DE ATO VÁLIDO
• Ato Imperfeito – não completou o ciclo de formação, falta assinatura ou publicação, tem sua capacidade de execução comprometida. NÃO É SINONIMO DE ATO ILEGAL
• Ato pendente – apesar de perfeito está sujeito a termo ou condição (evento futuro, incerto)
• Ato Consumado – Já produziu todos os efeitos, não podendo ser impugnado, já alcançou seus objetivos
Conteúdo • Constitutivo – cria nova situação jurídica para seus destinatários, criando direitos e deveres
• Extintivo – põe termo em determinada situação jurídica • Declaratório – reconhece situações pré-existentes • Alienativo – transfere bens ou direitos de um titular a outro
• Modificativo – altera situações pré-existentes, sem provocar sua supressão
• Abdicativo – a administração abre mão de um direito, depende de autorização legislativa para ser praticado
Eficácia • Válido – observou todas as exigências legais • Nulo – nasce com vicio insanável (de finalidade, motivo ou
objeto) em seus elementos constitutivos. Não produz efeitos válidos
• Inexistente – possui apenas aparência de maifestação de vontade da administração, mas não chegou a aperfeiçoar-se como ato
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