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AS DUPLICATAS

CEAP – CURSO DE DIREITODisciplina: Direito Empresarial IIProfessor: Milton Correa Filho

AULA 12

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1 – O que é uma duplicata?

2 – Quando o devedor pode recusar o aceite de uma duplicata?

3 – Quais são os requisitos essenciais de uma Duplicata?

4 – Em que situações se pode protestar uma duplicata?

5 – Quais as defesas admitidas numa ação cambial?

6 – Qunado ocorre a prescrição e a anulação de uma ação de letra de cambio?

DUPLICATA1. CONCEITO:

- É uma espécie de titulo de credito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.- É titulo casual, formal, cirulável por meio de endosso e negociável.- A duplicata tem origem em uma so fatura. Porém, de uma só fatura podem ser extraidas diversas duplicatas.- A duplicata de prestação de serviços é titulo emitido por profissionais ou por empresas para cobrança de serviços prestados.- É obrigatoria nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento.

DUPLICATA2. A FATURA:

- É uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria . É uma prova do contrato mercantil de compra e venda.

3. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATAa) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o numero de ordem;b) o numero da fatura;c) a data certa do vencimento ou se a vista;d) o nome e o domicilio do vendedor e do comprador;e) a importância a pagar;f) a praça do pagamentog) a clausula á ordemh) a assinatura do emitente

DUPLICATA4. ACEITE:

4.1.O protesto da duplicata não aceita ou não devolvida, supre o aceite e, inclusive, a duplicata retida.

4.2. ACEITE EM BRANCO – não é permitida a emissão de uma duplicata que não corresponda efetivamente a uma venda mercantil, ou prestação de serviços.

4.3. RECUSA DO ACEITE:a) avaria ou não recebimento das mercadorias;b) vicios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;c) divergência nos prazos preços ajustados.

DUPLICATA5. PROTESTO:

5.1. Por falta de aceite5.2. Por falta de devolução 5.3. Por falta de pagamento

6. DA AÇÃO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA6.1. Para os efeitos do art. 586 do CPC, considera-se titulo liquido, certo e exigivel, a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474/68, com as alterações introduzidas pela lei de falencia, legitimar o processo de execução”.6.2. PRESCRIÇÃO:a) em 3 anos , contra o sacado e avalistasb) em 1 ano, contra endossante e seus avalistas, bem como de qualquer dos obrigados contra os demais.

DUPLICATA

7. EMISSÀO DA DUPLICATA SEM CAUSA:- É CRIME (art. 172 do CP – Duplicata simulada)

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de vendaque não corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:

Pena: detenção, de 2 a 4 anos e multa.

OBS: na mesma pena incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

DUPLICATAS

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