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Vespa
DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DO COEFICIENTE DE INCIDÊNCIA DE ACIDENTES POR ABELHA. ESP,
2014. 1 – CAPITAL7 – SANTO ANDRÉ8 – MOGI DAS CRUZES9 – FRANCO DA ROCHA10 – OSASCO11 – ARAÇATUBA12 – ARARAQUARA13 – ASSIS14 – BARRETOS15 – BAURU16 – BOTUCATU17 – CAMPINAS18 – FRANCA19 – MARILIA 20 – PIRACICABA
21 – PRESID. PRUDENTE22 – PRESID. VENCESLAU23 – REGISTRO24 – RIBEIRÃO PRETO25 – SANTOS26 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA27 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS28 – CARAGUATATUBA29 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO30 – JALES31 – SOROCABA32 – ITAPEVA33 – TAUBATÉ
Tityus serrulatus Tityus bahiensis
Tityus stigmurus Tityus obscurus
Escorpiões
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
DISTRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE INCIDÊNCIA DE ACIDENTES POR ESCORPIÃO. ESP, 2014.
1 – CAPITAL7 – SANTO ANDRÉ8 – MOGI DAS CRUZES9 – FRANCO DA ROCHA10 – OSASCO11 – ARAÇATUBA12 – ARARAQUARA
13 – ASSIS14 – BARRETOS15 – BAURU16 – BOTUCATU17 – CAMPINAS18 – FRANCA19 – MARILIA 20 – PIRACICABA21 – PRESID. PRUDENTE22 – PRESID. VENCESLAU23 – REGISTRO24 – RIBEIRÃO PRETO25 – SANTOS26 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA27 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
28 – CARAGUATATUBA29 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO30 – JALES31 – SOROCABA32 – ITAPEVA33 – TAUBATÉ
Aranhas
Acidente por Phoneutria
Acidente por Loxosceles
Acidentes
Acidentes
0
100
200
300
400
500
600
700
800
900
1000
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Distribuição dos Acidentes por Aranha segundo Gênero ,ESP 2000 a 2016.
Foneutrismo
Loxoscelismo
Latrodectismo
Outra aranha
DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DO COEFICIENTE DE INCIDÊNCIA DE ACIDENTES POR ARANHA. ESP,
2014. 1 – CAPITAL7 – SANTO ANDRÉ8 – MOGI DAS CRUZES9 – FRANCO DA ROCHA10 – OSASCO11 – ARAÇATUBA12 – ARARAQUARA13 – ASSIS14 – BARRETOS15 – BAURU16 – BOTUCATU17 – CAMPINAS18 – FRANCA19 – MARILIA 20 – PIRACICABA21 – PRESID. PRUDENTE
22 – PRESID. VENCESLAU23 – REGISTRO24 – RIBEIRÃO PRETO25 – SANTOS26 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA27 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS28 – CARAGUATATUBA29 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO30 – JALES31 – SOROCABA32 – ITAPEVA33 – TAUBATÉ
Taturana
Acumulador
Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de São
Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em
estabelecimentos veterinários devidamente credenciados
por esse mesmo órgão.
Art. 17º É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção de cães e gatos em condições adequadas
de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
bem como a destinação adequada dos dejetos.
Art. 18º Não serão permitidos, em residência particular, a
criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez)
cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa)
dias.
30m
60m
150m
Zoosanitaria
Acompanhamento de casos
Criação irregular
Silvestres e exóticos
Samuel Paulo Gioia Guizze sp.guizze@gmail.com
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