afo orçamento na constituição federal de 1988
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II - oramentooramento;[....] 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Uniolimitar-se- a estabelecer normas gerais.
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limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 30. Compete aos Municpios:[...]II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;
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Oramento na Constituio Federal de 1988
COMPETNCIA CONCORRENTENa competncia concorrente dois ou mais entes dividem a mesma matria entre si. Pode ser cumulativa (comum) ou no cumulativa (concorrente ou clssica)
COMPETNCIA CONCORRENTE CUMULATIVA, TOTAL OU CLSSICADiz respeito tpica competncia conhecida comum, refere-se a uma repartio concorrente porque todos concorrem na matria objeto de competncia comum. A CF/88 contemplou tal repartio total ou clssica (porque todos podem atuar sobre tais matrias simultaneamente) no
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repartio total ou clssica (porque todos podem atuar sobre tais matrias simultaneamente) no art. 23.
COMPETNCIA CONCORRENTE NO CUMULATIVA OU LIMITADADiz respeito repartio conhecida como concorrente no art. 24. Neste caso os entes compartilham a matria, porm, no agem simultaneamente no mesmo ponto, devem observar que um ente - a Unio - fica responsvel por fazer as normas gerais e os Estados e DF podem suplementar. Tambm pode o Municpio suplementar por conta do art. 30, inciso II da CF/88.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre:[....]II - plano plurianualplano plurianual, diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias, oramento anualoramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;
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operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;Art. 49. da competncia exclusivaexclusiva do Congresso Nacional:[....]IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;
O termo dispor Refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da Repblica, aprovar crditos adicionais, fiscalizar, etc.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.[....] 2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentriaslei de diretrizes oramentrias.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.[....]VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:
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1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:[....]II - disponham sobre:[....]b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentriaoramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:I - relativa a:[....]d) planos plurianuaisplanos plurianuais, diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias, oramentooramento e crditos crditos
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d) planos plurianuaisplanos plurianuais, diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias, oramentooramento e crditos crditos adicionais e suplementaresadicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3;
Art. 167. So vedados:[...] 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a Despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.
Exceo ao princpio da legalidade
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional. 1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:
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complementar, nem a legislao sobre:
[....]
III - planos plurianuaisplanos plurianuais, diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias e oramentos.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:[....]
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[....]XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianualo plano plurianual, o projeto de lei o projeto de lei de diretrizes oramentriasde diretrizes oramentrias e as propostas de oramentoas propostas de oramento previstos nesta Constituio;XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:[...]VI - a lei oramentriaa lei oramentria;[...]Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que
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Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I - o plano plurianualplano plurianual;
II - as diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias;
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II - as diretrizes oramentriasdiretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuaisoramentos anuais.
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1 - A lei que instituir o plano plurianualplano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 2 - A lei de diretrizes oramentriaslei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a
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anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento. 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentriarelatrio resumido da execuo oramentria. 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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5 - A lei oramentria anuallei oramentria anual compreender:I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
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III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdnciae assistncia social. (SPAS)
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Oramento na Constituio Federal de 1988
!! ATENO !!
O Oramento das Empresas Estatais Independentes no faz parte doOramento Fiscal e nem do Oramento da Seguridade Social.
O Oramento Operacional das Empresas Estatais Independentes faz
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O Oramento Operacional das Empresas Estatais Independentes fazparte do Programa de Dispndios Globais (PDG), cuja aprovao ocorrediretamente por decreto do Poder Executivo.
Estatal Independente aquela que no dependente de recursos do entepblico controlador, ou seja, uma empresa autossustentvel.J as estatais dependentes so as que recebem algum tipo de recurso paragarantir suas despesas.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Plano Plurianual PPA Art. 165, 1 da CF/88A lei que instituir o plano plurianualplano plurianual estabelecer,
de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal
DiretrizesObjetivos
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federalObjetivosMetas
para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para os programas de durao continuada
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Lei de Diretrizes Oramentrias LDO Art. 165, 2 da CF/88
A lei de diretrizes oramentriaslei de diretrizes oramentrias compreender
as metas e prioridades da administrao pblica federal
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente
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subseqenteorientar a elaborao da lei oramentria anual
dispor sobre as alteraes na legislao tributria
estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Lei Oramentria Anual LOA Art. 165, 5 da CF/88
A lei oramentria anuallei oramentria anual compreender
o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico
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o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico
Sade, Previdncia e Assistncia Social (SPAS)
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Poderesrgos
EntidadesFundos
Incluso nos dois
Oramento Fiscal
Para Todas as Demais Despesas
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FundosEmpresas Estatais
Dependentes
dois Oramentos Oramento
da Seguridade
Social
Despesas com:
Sade, Previdncia
e
Assistncia Social
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Oramento na Constituio Federal de 1988
COMPOSIO DA LOA OBSERVAO
Oramento Fiscal e da
Seguridade Social
Poderes da Uniorgos Administrao Direta Inclusive ConselhosEntidades Administrao Indireta Exceto Autarquias Regionais
(Conselhos: CREA, CRM, CRA, etc.)
Fundos em Geral Exceto Fundos de Incentivos Fiscais.
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Fiscais.Empresas Estatais Dependentes
Oramento de
InvestimentoEmpresas Estatais Independentes
Exceto Oramento Operacional.Faz parte do Programa de Dispndios Globais (PDG), cuja aprovao ocorre diretamente por decreto do Poder Executivo.
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HIERRQUIA DAS LEIS ORAMENTRIASHIERRQUIA DAS LEIS ORAMENTRIASVIGNCIAVIGNCIA
QUADRIENAL ANUAL ANUAL
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P.P.A L.D.O L.O.A
Fiscal
InvestimentoSeguridadeSocial
SadePrevidnciaAssistncia
Social
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Oramento na Constituio Federal de 1988
6 - O projeto de lei oramentrialei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
7 - Os oramentosOs oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
Oramento Fiscal e de Investimento
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7 - Os oramentosOs oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.
5 - A lei oramentria anuallei oramentria anual compreender:I - o oramento fiscalo oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;II - o oramento de investimentoo oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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8 - A lei oramentria anuallei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE
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EXCEES AO PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE1) Autorizao para abertura de crdito adicional suplementar;2) Contratao de operaes de crdito;3) Antecipao da receita oramentria ARO.
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9 - Cabe lei complementarlei complementar:
I - dispor sobre o exerccio financeiroexerccio financeiro, a vignciaa vigncia, os prazosos prazos, a a elaboraoelaborao e a organizaoa organizao do plano plurianualplano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anuallei oramentria anual;
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oramentrias e da lei oramentria anuallei oramentria anual;
II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e instituio e funcionamento de fundosfuncionamento de fundos.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianualplano plurianual, s diretrizes s diretrizes oramentriasoramentrias, ao oramento anualoramento anual e aos crditos adicionaiscrditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzoda atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
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2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional. 3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anuallei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;
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oramentrias;II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:a) dotaes para pessoal e seus encargos;b) servio da dvida;c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou
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III - sejam relacionadas:a) com a correo de erros ou omisses; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
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podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
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5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta.
6 - Os projetos de lei do plano plurianualplano plurianual, das diretrizes diretrizes
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6 - Os projetos de lei do plano plurianualplano plurianual, das diretrizes diretrizes oramentriasoramentrias e do oramento anualoramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, 9.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
O 2 do art. 35 da CF (ADCT) estabelece que at a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianualplano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da
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exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa;II - o projeto de lei de diretrizes oramentriaslei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa;III - o projeto de lei oramentrialei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.
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LEGISLATURA Perodo de 4 anos (pargrafo nico, art.44, C.F)
SESSO LEGISLATIVA Ser de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (EC 50/06, C.F)
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dezembro (EC 50/06, C.F)
PERODO LEGISLATIVO1 perodo vai de 2 de fevereiro a 17 de julho (EC 50/06, C.F).2 perodo vai de 1 de agosto a 22 de dezembro (EC 50/06, C.F)
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PROJETO DE LEI
Envio: Chefe do PE ao PL
Devoluo: do PL ao PE
Parmetro para envio: at o trmino do exerccio financeiro
Parmetro para devoluo: at o trmino da sesso ou perodo legislativo
PLANO PLURIANUAL At 4 meses antes do encerramento At o trmino da sesso legislativa 22 de
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PLANO PLURIANUAL PPA
At 4 meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro do chefe do PE 31 de agosto
At o trmino da sesso legislativa 22 de dezembro
LEI DE DIRETRIZESORAMENTRIAS LDO
At 8 meses e antes do encerramento do exerccio financeiro 15 de abril
At o trmino do primeiro perodo legislativo 17 de julho
LEI ORAMENTRIAANUAL - LOA
At 4 meses antes do encerramento do exerccio financeiro 31 de agosto
At o trmino da sesso legislativa 22 de dezembro
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7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anuallei oramentria anual, ficarem sem despesas
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projeto de lei oramentria anuallei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.
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Vedaes Constitucionais em Matria OramentriaArt. 167. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que
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II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria
IV - a vinculao de receita de impostosimpostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como
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ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;
PRINCPIO DA NO AFETAO OU NO VINCULAO DA RECEITA DE IMPOSTOS
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Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria
EXCEES AO PRINCPIO DA NO AFETAO OU NO VINCULAO DA RECEITA DE IMPOSTOSFundo de participao dos municpios FPM;Fundo de participao dos estados FPE;Fundo de compensao pela exportao de produtos industrializados;Recursos destinados para as aes e servios pblicos de sade;Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao
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Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB);Recursos destinados s atividades da administrao tributria (arts. 198, 2, 212, 37, XXII, da C.F EC 42/03);Recursos destinados prestao de garantia s operaes de crdito por antecipao de receita ARO (art. 165, 8, C.F);Recursos destinados a prestao de contra garantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta (art. 167, 4, C.F);Recursos destinados a programa de apoio incluso e promoo social, extensivos somente a estados e ao Distrito federal at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida (art. 204, pargrafo nico EC 42/03);Recursos destinados ao fundo estadual de fomento cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, extensivos somente a Estados e Distrito federal - at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida (art. 216, 6, C.F EC 42/03);
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
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sem prvia autorizao legislativa;VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5;
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
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e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.
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Vedaes Constitucionais em Matria OramentriaArt. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
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a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:
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Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. 2 - Os crditos especiaisespeciais e extraordinriosextraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
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exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 - A abertura de crdito extraordinrioextraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
Vedaes Constitucionais em Matria Oramentria
4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantiaou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.
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Art. 168. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9.
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9.
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Oramento na Constituio Federal de 1988
De acordo com o mestre Giacomoni, em sua obra "Oramento Pblico":
"A lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes. Em consequncia da impreciso com que so utilizadas na legislao, comum o emprego das expresses crdito oramentrio e dotao como sinnimos. Na realidade, o crdito
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crdito oramentrio e dotao como sinnimos. Na realidade, o crdito oramentrio constitudo pelo conjunto de categorias classificatrias e contas que especificam as aes e operaes autorizadas pela lei oramentria. [...] Por seu turno, dotao o montante de recursos financeiros com que conta o crdito oramentrio.
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O insucesso apenas uma oportunidade para recomear de novo com mais
inteligncia.
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Henry FordHenry Ford
FIM
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