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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
23/03/2017
Número: 0000326-47.2017.5.06.0009Data Autuação: 13/03/2017
Classe: AÇÃO DE CUMPRIMENTOValor da causa: R$ 200.000,00
Partes
Tipo NomeAUTOR SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE - CNPJ:
10.580.199/0001-28ADVOGADO AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTA - OAB: PE28718RÉU MANDACARU VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 03.591.143/0001-03RÉU SECRETARIA DE EDUCACAO - CNPJ: 10.572.071/0001-12
Documentos
Id. Data de Juntada Documento Tipo
12feb1d
13/03/2017 18:55 Petição Inicial Petição Inicial
07447fd
13/03/2017 18:55 Pagamento Estado Mandacaru Dezembro 2016 Documento Diverso
0b171f7
13/03/2017 18:55 Pagamento do Estado a Mandacaru LTDA OrdemBancária Outubro 2016
Documento Diverso
8f606ec
13/03/2017 18:55 Procuração Sindesv-PE Procuração
cef4a50
13/03/2017 18:55 Ata Administrativa 01 Documento Diverso
c10f267
13/03/2017 18:55 Ata Administrativa 02 Documento Diverso
580937e
13/03/2017 18:55 Ata Administrativa 03 Documento Diverso
82edc90
13/03/2017 18:55 Ata Adm 04 Documento Diverso
e6abf74
13/03/2017 18:55 Ata adm 05 Documento Diverso
adb06a2
13/03/2017 18:55 Ata Adm 06 Documento Diverso
50d8679
13/03/2017 18:55 Ata adm 07 Documento Diverso
b816b65
13/03/2017 18:55 Ata Posse 01 Documento Diverso
aac5f60
13/03/2017 18:55 Ata de Posse 02 Documento Diverso
94fb5e4
13/03/2017 18:55 Ata Posse 03 Documento Diverso
06433cb
13/03/2017 18:55 Ata de Posse 04 Documento Diverso
05b215d
13/03/2017 18:55 Ata Posse 05 Documento Diverso
c110152
13/03/2017 18:55 Ata de Posse 06 Doutrina
9aac1fc
13/03/2017 18:55 Ata de Posse 07 Documento Diverso
884ab3a
13/03/2017 22:18 Petição em PDF Petição em PDF
d7283eb
13/03/2017 22:18 CCT-2016-Patrimonial Convenção Coletiva de Trabalho
ee1afa3
13/03/2017 22:18 CCT-2015-Patrimonial Convenção Coletiva de Trabalho
d886385
23/03/2017 09:50 Decisão Decisão
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DO RECIFE /PERNAMBUCO.
O SINDESV-PE - SINDICATO DOS EMPREGAFOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE EMPRESASPESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA DO ESTADODE PERNAMBUCO, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 10.580.199/0001-28, com sede à Rua do Sossego nº279, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50.050-080, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de suaadvogada, infra assinada, com escritório profissional à Rua Silveira Lobo, nº 32, Poço, Recife/PE, CEP: 52.061-030, aforar apresente
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA
contra pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºMANDACARU VIGILÂNCIA LTDA,03.591.143/0001- 03, com sede à Rua Carmela Dutra, 153, Vila Popular, Olinda/PE,CEP: 53.230-115 e ESTADO DE
, pessoa jurídica de direito público interno, através da inscrita noPERNAMBUCO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CNPJ sob o nº 10.572.071/0001-12, com sede à Avenida Afonso Olindense, nº 1513, Várzea, Recife/PE, CEP: 50.810-000, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
O ora reclamante, na qualidade de Sindicato da categoria dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância,Trabalhadores em Transporte de Valores, Segurança e Vigilância de Empresas Pessoal, Cursos de Formação eEspecialização de Seguranças e Vigilância do Estado de Pernambuco, é parte legítima para o aforamento da presentedemanda, vez que atua como substituto processual de forma ampla, para a defesa coletiva dos direitos individuashomogêneos de toda a categoria que representa. Nesse preciso sentido, já se manifestou o Tribunal Superior doTrabalho:
"RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Prevalece, no âmbito desta Corte, a jurisprudência de que o sindicato tem legitimidadepara atuar como substituto processual de forma ampla, na defesa coletiva dos direitosindividuais homogêneos de toda a categoria que representa, de acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso, o sindicato busca o pagamento dehoras
ID. 12feb1d - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
extras decorrentes de vários títulos, domingos e feriados trabalhados, adicionalnoturno, entre outros, os quais têm origem comum na conduta da Reclamada, eostentam, portanto, natureza homogênea, nos termos do art. 81, parágrafo único, III,da Lei nº 8.078/90. [...] (TST - RR: 27007920075030135 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT29/08/2014)
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada peloSupremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, emespecial na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes dacategoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve umacoletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessaforma, a mesma pretensão no caso, horas extras, adicional noturno, intervalointrajornada, pagamento em dobros dos feriados trabalhados, entre outros,configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato.Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dosinteressados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa)é umaprerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo.Caso a prova se inviabilize, e por isso malogre a ação coletiva, assegurado estará sempreo exercício, quando possível ao trabalhador da ação individual (art. 103-III e § 2º da lei8.078/90). Por sua vez, o fato de ser necessária a individualização para apuração dovalor devido não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento daSBDI-1 desta Corte, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação,nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Há precedentes. Recurso de revista conhecidoe provido. (TST - RR: 17305220125020064 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho,Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT07/11/2014)
Diante do exposto, requer-se pela declaração de legitimidade do Sindicato autor, vez que o mesmo encontra-se em defesa dacategoria que representa, cuja origem tem em comum a conduta das reclamadas.
II. DA LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Vale destacar, o Contrato Público nº 033/2010 celebrado, entre as reclamadas, com o objetivo de prestação de serviços devigilância armada na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
A Segunda reclamada é parte legítima da demanda, visto que o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, foiresponsável pela contratação da empresa Mandacaru Vigilância, a quem indica como sua real pagadora.
Ao longo do contrato, várias foram as irregularidades cometidas pela Mandacaru Vigilância, tais como atraso no pagamento desalários, de vales-alimentação, recolhimento de FGTS e INSS, ou seja a empresa contratada sempre demonstrou ausência deidoneidade, para com seus empregados.
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Desse modo, impõe-se seja decretada sua responsabilidade subsidiária pela condenação. E isso porque embora ciente, a todotempo, das inúmeras irregularidade praticadas pela prestadora, várias delas comunicadas pelo reclamante, conformedocumentos em anexo, continuou o Estado de Pernambuco/Secretaria de Educação a celebrar aditivos contratuais, prorrogandoa duração da relação, sem aplicação das penalidades estabelecidas nas cláusulas do Contrato nº 033/2010.
A Segunda reclamada se enquadra na Súmula 331 do TST, nos itensIV e V, pelo não pagamento das obrigações trabalhistas,dentro do prazo legal, por parte do empregador, ou seja, do fornecedor da mão de obra.
"SÚMULA 331:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando aquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também dotítulo executivo judicial.V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigações da Lei no8.666, de 21.06.1993, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada."
Assim, a segunda reclamada deixou de cumprir com a obrigação de fiscalizar seus contratados, caracterizando negligência ascláusulas do contrato, puxando para si as responsabilidades oriundas do mesmo.
Dessa forma, a Segunda reclamada responde, subsidiariamente, pelos direitos trabalhistas do reclamante, o que a torna partelegítima para responder o presente feito.
III. SÍNTESE FÁTICA. SISTEMÁTICO DESCUMPRIMENTO DE LEI E DA CCT ATRASO REITERADO NO .PAGAMENTO DESALÁRIOS
A presente categoria profissional recebe seu salário, em conjunto com o vale alimentação, no quinto dia útil de cada mês,conforme previsto na Legislação. Frisa-se que aCCT na sua Cláusula Quarta, parágrafo único, prevê que as empresas que não cumprirem o prazo legalpara o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na CLT.
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Neste toar, a presente reclamatória tem por objetivo, impedir o reiterado atraso no pagamento dos vencimentos dostrabalhadores da Primeira reclamada que prestam serviços de vigilância armada na Secretaria de Educação do Estado dePernambuco. Mister salientarque, até a presente data, não foram pagos os salários referente aos meses de Novembro/2016,
além de 05 (cinco) meses de vale alimentação.Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017,
Ocorre que a empresa vem sendo reincidente com os atrasos nos salários de seus colaboradores, desrespeitando a legislação,expondo o trabalhador ao risco da atividade laboral, atribuindo aos mesmos profundo sofrimento, uma vez que não maispossuem a certeza do recebimento do salário e vale alimentação. É importante salientar que, em 28/12/2016, a Mandacaru Vigilância recebeu vultuoso repasse do Estado de Pernambuco, nomontante de (novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), aR$ 947.797,27título de reajuste do Contrato nº 033/2010, referente ao período de agosto/2014 a dezembro/2015, conforme documento emanexo. Contudo, este crédito não foi destinado ao pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados que prestam regularmenteos serviços, restando inegável a prática desumana da primeira reclamada.
E para não se ter dúvida acerca da ciência plena do Estado de Pernambuco/Secretaria de Educação a respeito da atuaçãoabsolutamente irregular da sua contratada, Mandacaru Vigilância, registra-se que ao longo dos anos de 2015 e 2016,diversos foram as notificação e interpelações do SINDESV-PE perante o Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalhoe Emprego, visando restabelecer a ordem dos pagamentos dos salários, como atestam as cópias das respectivas Atas (emanexo). Assim, resta configurada a inadimplência da empresa quanto ao pagamento dos salários de seus empregados, contrariando alegislação em vigor, uma vez que transfere ao trabalhador o risco da atividade laboral. Ainda, ficou evidente, pelas provastrazidas à exordial, um verdadeiro rodízio de inadimplência proporcionado pela Primeira reclamada.
Após diversas tratativas infrutíferas entre o SINDESV-PE e a Mandacaru Vigilância, conforme demonstrado acima nãoresta outra alternativa a não ser a imediata intervenção do Poder Judiciário, visando impor à ordem de pagamento de salário;adiantamento salarial; vale alimentação, no prazo legal e da convenção coletiva, tudo sob pena de multa diária.
IV. DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DEINTERVENÇÃO DO PODERJUDICIÁRIO Conforme se demonstra na presente inicial, a Primeira reclamada vem, sistematicamente, efetivando práticas deinadimplementos de salário, em franca desobediência às Leis e Convenção Coletiva de Trabalho vigente, o que tem causadosérios prejuízos aos funcionários, senão vejamos: Assim, até a presente data, não foram pagos os salários referente aos meses de Novembro/2016, Dezembro/2016,
, além de 05 (cinco) meses de vale alimentação, ou seja os empregados estão em estado deJaneiro/2017 e Fevereiro/2017plena miserabilidade o que vem acarretando diversos prejuízos para os mesmos.
Aplica-se, assim, a legislação, quanto a data de pagamento do salário. Vejamos:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, nãodeve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
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comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sidoestipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mêssubsequente ao vencido.
Quanto ao adiantamento do dia 20 (vinte) de cada mês, a CCT vigente prevê:
Cláusula Sétima - Adiantamento SalarialAs empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de até 40%(quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento dosalário do mês, sem prejuízo de ajustes em contrário entre empregado eempregador, diretamente.
É neste mesmo toar que a CCT vigenteprevê acerca do cartão alimentação. Verifica-se:
Cláusula Décima Segunda - Cartão AlimentaçãoFica contratado o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartãoalimentação padrão pra todos os empregados do sistema com crédito mensal no valorcorrespondente a R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a partirde 01/02/2014 e com término em 31/01/2015.
Inexistindo outros meios para resolver a situação posta, o Sindicato laboral afora a presente demanda, visando ocumprimento da lei, bem como o pagamento das obrigações trabalhistas, dentro dos vencimentos legais, de modo a compelira Mandacaru Vigilância ao pagamento em dia de salários e vale alimentação, sob pena de multa diária por inadimplemento,revertido aos trabalhadores prejudicados ou, sucessivamente, que seja bloqueado o pagamento, pela contratante, dasfaturas/notas fiscais/reajuste, suficientes para o pagamento das verbas inadimplidas, para que sejam revertidos em prol dotrabalhador.
V. DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, seprocedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências queassegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, areiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante ademonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Daí advém que a interferência tardia não trará satisfatividade à parte reclamante, já que os danos causados trarão aostrabalhadores o condão da irreversibilidade. Diferente da tutela pretendida, que a todo momento pode ser alterada,retornando o "status quo", qual seja, o pagamento em dia dos salários.
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A interpretação e análise do Direito deve realizar-se caso por caso, aplicando a cada um a correta prestação jurisdicional,porque a mera decisão judicial pode ser ao final do processo, um mero paliativo que não corresponde às expectativas daparte, muito menos do interesse da sociedade em resolver as demandas.
Os critérios de satisfatividade ainda devem levar em consideração as aspirações da sociedade com a Justiça e PoderJudiciário. As lides levadas ao Poder Judiciário devem harmonizar os critérios de segurança e eficiência na prestação daJustiça. As decisões dos direitos coletivo devem refletir as aspirações da sociedade com o dever poder do Estado deAdministrar a Justiça, trazendo não só a isonomia entre as partes, porém a equiparação entre as forças econômicas e sociaisque se encontram em jogo em cadajulgamento.
O interesse processual não mais se coaduna com a simples decisão judicial, porém com a correta aplicação da Justiça. Nãomais se preocupa a isonomia com que o Poder Judiciário chegou a uma decisão justa e correta, porém os meios quepercorreu para chegar a referida decisão. O processo não pode privilegiar àquele que possui melhores condições sociais eeconômicas de tolerar a mora processual. Neste sentido, o entendimento doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira :[1]
"Seja como for, vale a advertência de que nesta oportunidade, é mais o caminho em sique a meta que me atrai a mirada. Estaria de olhos postos antes na estrada que no pontofinal do itinerário, sem que isto signifique, é claro, minimizar-lhe a importância. Não sehá de entender, pois, a expressão "processo socialmente efetivo, como se designasseprocesso apto a conduzir por força, mediante uma sentença ou o respectivo cumprimento,a resultado socialmente desejável, senão com maior modéstia, processo apto a abrirpassagem desimpedida a interesses socialmente relevantes, quando necessitem transitarpela via judicial."
A concessão de tutela inibitória, vide aplicação de multa diária na hipótese de inadimplemento do salário, é fator quegarante a satisfatividade do direito da parte, que no interregno de julgamento da demanda, terá garantido a preservação deseu direito à intimidade.
A noção de instrumentalidade do processo passa a ser dimensionada através da visão do direito público, pois se o Estado é oúnico ente capaz de distribuir a justiça e aplicar a jurisdição, é seu dever proporcionar aos administrados instrumentosprocessuais capazes de solucionar as lides, satisfazendo integralmente o direito da parte nas relações humanas, e não apenasproduzindo sentenças de cunho meramente paliativo. Neste sentido KAZUO WATANABE :[2]
"A justiça precisa ser rente à realidade social. Essa aderência à vida somente se consegue com o aguçamento da sensibilidade humanística e social dos juizes, o quenecessariamente requer preparação e atualização. Para a cognição adequada a cadacaso, pressuposto de um julgamento justo, a sensibilidade mencionada é umelementoimpostergável."
Se o Estado possui legitimidade para declarar e constituir direitos, condenando a parte à prestações pecuniárias, não podevedar os meios processuais eficazes à satisfação de um direito. Pois então transformaria o processo numa arma àqueles quetendem a desviar-se da justiça, transformando as sentenças de mérito em decisões meramente paliativas, sem qualquercomprometimento com a satisfatividade do processo, conforme o entendimento de CÂNDIDO DINAMARCO :[3]
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"Para isso, em primeiro lugar é indispensável que o sistema esteja preparado paraproduzir decisões que sejam capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aosdireitos reconhecidos (e, aqui, é inevitável a superposição do discurso acerca da utilidadedas decisões, ao da abertura da via do processo). Onde for possível produzirprecisamente a mesma situação que existiria se a lei não fosse descumprida, que sejaproferida decisões nesse sentido e não outras meramentepaliativas."
Conclui-se pela necessidade de concessão de tutela inibitória, em sede de antecipação de tutela, visando impor multa aosdemandados, para compelir o pagamento dos salários, vale alimentação em atraso e o cumprimento de forma regular dosprazos de lei e de convenção coletiva vigente.
Sugere-se que a multa seja arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, por trabalhador que tiver sofridocom o inadimplemento salarial, ou que seja bloqueado o pagamento, pela contratante, das faturas/notas fiscais/reajuste,suficientes para o pagamento das verbas inadimplidas, para que sejam revertidos em prol do trabalhador.
VI. DOS REQUISITOS DA DEMANDA CAUTELAR
a) "PERICULUM IN MORA"
No que se refere ao risco de dano irreparável ou difícil reparação ao direito do reclamante, configure-se no fato de que,durante o longo trâmite processual da demanda principal, que vise a cobrança de valores salariais inadimplidos, bem como aformação de um juízo de certeza traga consigo prejuízos irreparáveis à classe de trabalhadores.
Neste entendimento, as concepções de LUIZ GUILHERME MARINONI :[4]
"Frise-se que o justificado receio não é de dano; o justificado receio é de que o ilícitoseja praticado ou possa prosseguir ou se repetir." Ainda: " Quando o ilícito já foipraticado, da sua modalidade, da sua natureza, pode-se inferir com notável aproximaçãoa probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro. Em outras palavras, noscasos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de naturezacontinuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição - como, por exemplo,nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão de notícias lesivas à personalidade individual, é mais fácil a constatação do perigo deilícito."
Arrematando todas as considerações acima, o renomado jurista Humberto Theodoro Júnior , expõeque:[5]
"Receio fundado é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que nãose limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situaçãoobjetiva, demonstrável através de algum fatoconcreto.Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão queprovavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou demérito.Por fim, o dano temido, para justificar o processo cautelar, há de ser a um só tempograve e de difícil reparação, mesmo porque as duas ideias se interpenetram e se
ID. 12feb1d - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso queseja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação".
O "periculum in mora" reside no fato de que os únicos que efetivamente sofrem como a má administração do contrato deprestação de serviços de vigilância armada na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco são os trabalhadores, já que os
trabalhadores, mesmo tendo trabalhado, não receberam seus vencimentos referente aos meses de Novembro/2016, Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017, além de 05 (cinco) meses de vale alimentação, tendo por consequência,
comprometimento em sua própria subsistência, não havendo qualquer garantia fundamentada por parte da empresa de quehaverá o efetivo pagamento das obrigações trabalhistas.
b) DO "FUMUS BONI JURIS"
A fumaça do bom direito, relativa aos fatos narrados com a respectiva aplicação ao direito pleiteado, pode ser devidamenteobservada no presente caso concreto, uma vez que o não pagamento de salário e de vale alimentação é ato ilícito, bem comodevidamente provado nos presentesautos.
Neste diapasão leciona KAZUO WATANABE :[6]
"Calamandrei, notando que é difícil estabelecer uma precisa diferença entre as noções depossibilidade, verossimilhança e probabilidade, esclarece que possível é o que pode serverdadeiro, verossímil é o que tem aparência de ser verdadeiro e provável é o que sepode provar como verdadeiro. Pondera mais que, se torna como termo de referência acomprovação da verdade, pode-se dizer que as três qualificações mencionadas (possível,verossímil e provável) constituem, nessa ordem, uma gradual aproximação do que éverdadeiro."
No presente caso concreto, as provas trazidas na exordial demonstram, com absoluta certeza, a inadimplência doadiantamento dos salários e vales alimentação, conforme previsão expressa da legislação e da CCT vigente, impondo aimposição de multa e, caso persista a mora, a imediata retenção do pagamento, pela contratante, das faturas/notasfiscais/reajuste, suficientes para o pagamento das verbas inadimplidas, para que sejam revertidos em prol do trabalhador. VII. DA LIMINAR
Uma vez que comprovados: - liminar postulada - a liminar dever ser deferida antes doPericulum in mora et fumus boni juriscontraditório, sob pena de perda do objeto.
Certamente que a tutela pretendida sofreria grandes mazelas, caso fosse deferida somente após a defesa das demandadas,isto porque os trabalhadores permaneceriam sem receber salários. Ainda, poderiam esvaziar os valores queestivessemsobsuaguarda,oumesmoemdepósitobancário.Aofinal,mesmo que deferida a medida, esta de nada serviria, poisinexistiriam valores a serem buscados.
O deferimento de liminar inaudita altera parte é devidamente definido por LUIZ GUILHERME MARINONI :[7]
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"A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade datutela urgente. A tutela urgente, antes da ouvida do réu, poderá ser concedida quando ocaso concreto exigir."
O deferimento da liminar passa a ter grande importância no presente feito, de modo a preservar a satisfatividade do direitodos trabalhadores, que necessitam de capital para sua subsistência, sendo imperativa a concessão das medidas de urgência.
VIII. DO DANO MORAL COLETIVO E SEUS REQUISITOS
Inicialmente é necessário destacar que o conceito de dano moral coletivo ultrapassa a ideia inicial de dor, sofrimento ehumilhação, previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pois traz em sua definição elementos que atingemum grupo, uma coletividade, e os interesses individuais da coletividade.
A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso àjustiça, à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade.
O dano moral coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, que se configura na união de um grupo, nacomunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividadeindiscriminadamente.
Assim sendo, não há dúvidas que no presente caso houve um dano coletivo por parte das reclamadas, pois encontra-seevidente o descumprimento de preceitos trabalhistas inerentes à subsistência de seus empregados, desrespeitando princípioscomo o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. O prejuízo causa à classe trabalhadora é claro, obrigando oSindicato reclamante a providenciar a medida judicial cabível para garantir o cumprimento do pagamento de salário.
Tal fato revela descumprimento da legislação que rege as relações de trabalho, e configura ato ilícito, pois priva ostrabalhadores do meio de subsistência e autoriza supor que enfrentaram transtornos de ordem econômica e moral,demonstrando o empregador total desapreço pelos empregados e aos valores sociais do trabalho, consagrados pelo art. 1º,inciso IV, da Constituição Federal.
Estando comprovada a ofensa à dignidade humana e à honra subjetiva dos trabalhadores, tendo em vista que foramcolocados em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são asseguradospela Lei. O mal foi causado ao grupo que se viu privado de direitos básicos, bem como à coletividade que conviveu comesse sentimento de desapreço.
Assim, havendo transgressão ao ordenamento jurídico, têm-se que a reparação é devida como compensação pelo danosofrido a toda coletividade, para que não seja estimulado a praticar condutas semelhantes e reiteradas. Neste preciso sentido,já jurisprudência:
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"RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.REPARAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTODE VERBAS RESILITÓRIAS. ATRASO NA REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.A reparaçãodo dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem jurídica justa, bem comoassegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Seu fundamento pode serencontrado no próprio artigo 5º, inciso X, da CRFB/88 que se refere a - pessoas-, noplural, ou seja, transcende o plano individual atingindo o coletivo. O atraso nopagamento de salários, assim como no pagamento das verbas resilitórias quando dadispensa sem justo motivo dos empregados, revela o descumprimento, por parte da ré,da legislação que rege as relações de trabalho. A conduta configura ato ilícito, poispriva os trabalhadores do meio de subsistência e autoriza supor que enfrentaramtranstornos de ordem econômica e moral. Ao agir assim, o empregador demonstra totaldesapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho,consagrados pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Evidencia-se ofensa àdignidade humana e à honra subjetiva dos trabalhadores tendo em vista que colocadosem situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistasque lhe são assegurados pela legislação obreira e, ainda, por serem impossibilitados deauferirem benefícios sociais previstos para minimizar suas situações no momento emque desempregados, como o FGTS e o seguro desemprego. A atitude antijurídica da réque procura fraudar as relações de trabalho, notadamente ao desrespeitar o princípioda proteçãodo salário (art. 7º, X, CRFB), direito fundamental, viola direito indisponívelbásico da classe trabalhadora, caracterizando ofensa aos direitos transindividuais detoda a coletividade trabalhadora, bem como da própria sociedade, que é diretamenteafetada pela sensação de insegurança jurídica daí advinda. A conduta da é lesiva aosinteresses dos trabalhadores, sendo observadas violações aos mais variados direitosassegurados no ordenamento jurídico vigente, voltados à proteção e valorização do
. (TRT-1 - RO:trabalho e ao respeito da dignidade da pessoa humana00007831020125010069 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data deJulgamento: 09/06/2014, Décima Turma, Data de Publicação:01/07/2014)
Para a configuração do dano moral coletivo há necessidade do preenchimento de quatro requisitos, a conduta antijurídica, odano, intolerabilidade da ilicitude, e o nexo causal.
A conduta antijurídica é a ação ou omissão do agente, que no presente caso encontra-se configurado pelo fato de que asreclamadas não cumpriram com o previsto em lei, em claro desrespeito a classe trabalhadora representada pelo Reclamante.
O dano refere-se ao interesse jurídico fundamental de natureza extrapatrimonial, que tenha como titular a coletividade, queencontra-se comprovado no presente caso pelo fato de inúmeros trabalhadores não terem recebido seus salários, causandoevidentes problemas financeiros e econômicos à toda classe trabalhadora. A intorelabilidade da ilicitude é a repercussãosocial do fato, que encontra-se presente no fato de que por causa das reclamadas transferem ao empregado o risco donegócio, o gera indignação de toda a classe trabalhadora e de toda a sociedade pois deixa à míngua trabalhadores quequededicaram anos de suas vidas ao trabalho na empresa. O nexo causal é o liame entre a conduta e o dano, que tambémencontra-se comprovado no caso em tela, vez que ocorreram pelo motivo de que as reclamadas decidiram em não cumprir com legislação, em claro desrespeito aosempregados.
a) DO INDENIZATÓRIOQUANTUM
ID. 12feb1d - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
Diante de todo o exposto, é incontroverso que a conduta adotada pelas reclamadas violou o que encontra-se expresso na Lei,o que gerou sérias dificuldades à inúmeros funcionários atingidos pela conduta das reclamadas, prática esta que afrontou osvalores sociais do trabalho e da dignidade do trabalhador. Para fixar um indenizatório deve-se utilizar como parâmetro um valor proporcional ao dano imposto àquantumcoletividade, bem como o porte e a capacidade financeira das Reclamadas, podendo ser fixado em valor proporcional aocapital social das empresas envolvidas. Para fixar o valor dos danos morais deve o Juiz observar a natureza do bem violado,o grau de culpa da empresa e as consequências nefastas de sua conduta. Não podemos esquecer que a conduta dasReclamadas ao não cumprir a Lei, além de prejuízos diretos aos envolvidos, causou prejuízos e indignação aos demaistrabalhadores e à sociedade, inclusive com deflagração de movimento grevista.
Requer-se que o valor a ser arbitrado para fins de indenização pelos danos morais coletivos seja suficiente para atingir o caráter pedagógico, a fim de que não repitam a conduta lesiva. Diante de todo o exposto, requer-se pela fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), tudo de modo a aplicar a indenização peloprincípio da razoabilidade e proporcionalidade, ou outro critério, conforme entendimento deste M.M.Juízo.
IX. DOS HONORÁRIOS SINDICAIS DEVIDOS AO AUTOR A nova redação da assegura que são devidos os honorários advocatícios nas causasSúmula nº 219 do Colendo TSTtrabalhistas em que o obreiro encontra-se assistido por seu órgão de classe. Registre-se que, os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação, conforme transcrição abaixo:
SÚMULA nº 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nãodecorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estarassistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salárioinferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhepermita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, daLei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória noprocesso trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure comosubstituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, aresponsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se àdisciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical,excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios sãodevidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizadoda causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
ID. 12feb1d - Pág. 11Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuaisespecíficos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Cabíveis, portanto, os honorários advocatícios, requerendo desde logo a determinação judicial no percentual equivalente a20% (vinte por cento) em decorrência da assistência sindical na condição de substituto processual, nos termos e fundamentosconsolidados pela nova redação da Súmula 219 do Superior Tribunal do Trabalho.
X. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer-se:
a)O deferimento da tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, tendo em vista que as provas trazidas na,exordial demonstram, com absoluta certeza, a inadimplência dos seus vencimentos referente aos meses de Novembro/2016,Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017, além de 05 (cinco) meses de vale alimentação, com vencimento no quintodia útil de cada mês, conforme previsão expressa da legislação específica e da CCT vigente, bem como o risco ao trabalhadorquanto sua subsistência, requer a imposição aos Requeridos de multa diária a empresa, no importe de R$ 200,00 (duzentosreais), por trabalhador, por dia de inadimplência, em especial visando garantir o pagamento do salário e vale alimentação,com vencimento até o quinto dia útil de cada mês; b)O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco/Secretaria de Educação, para que possatambém figurar no polo passivo desta ação, pois deixou de cumprir com a obrigação de fiscalizar seus contratados,caracterizando negligência as cláusulas do contrato.
c) Em entendo que a tutela de urgência não é a indicada, ou que a multa não foi suficiente para impedir a mora no pagamentode salários, pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgências, requer que este M.M. Juízo defira outra medida que lheaprouver, com fulcro no poder geral de cautela, dentre elas, sugere-se o bloqueio do pagamento, pela contratante, dasfaturas/notas fiscais/reajuste, suficientes para o pagamento das verbas inadimplidas, para que sejam revertidos em prol dotrabalhador, remetidos à conta da Justiça do Trabalho e disponibilizado nas contas dos trabalhadores.
d) No mérito, requer a procedência da presente demanda, em conformidade ao artigo 497 do CPC, confirmado em definitivoa tutela inibitória deferida em liminar, para que fixe em definitivo multa diária aos Reclamados, na hipótese deinadimplência/mora, do salário e vale alimentação, com vencimento no quinto dia útil de cada mês, conforme previsãoexpressa da legislação e da CCT vigente, sugerindo o importe de R$ 200,00 (sessenta reais), por trabalhador, por dia deinadimplência;
e) Pela procedência da presente demanda, para fins de condenar a empresa reclamada que efetivamente atrasaram o pagamento dos salários e vale alimentação de indenização por danos morais coletivos, em virtude dos fatos narrados,sugerindo o importe de R$ 200.000.,00 (duzentos mil reais), ou outro valor/critério a ser estabelecido por este M.M. Juízo -todas revertidas aos funcionários da Mandacaru Vigilância;
ID. 12feb1d - Pág. 12Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
f) a citação dos Réus, por seus representantes legais, para que contestem o presente feito sob as penas de revelia, sendoconsiderados verdadeiros todos os fatos articulados na exordial;
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, dentre elas o depoimento pessoal dos Réus, a produção de provatestemunhal, juntada de novos documentos, e exibição das folhas de pagamento das empresas e depósitos bancários aotrabalhador, visando demonstrar o efetivo atraso, dentreoutras;
h) A condenação dos requeridos aos consectários desucumbência.
Dá-se à causa, para os fins de alçada e fiscais, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nestes termos,Pede deferimento.
Recife/PE, 13 de março 2017.
Áurea Maria Valença Cordeiro Barbosa CostaOAB/PE 28.718
[1]Barbosa Moreira, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. REPRO 105/181, São Paulo: RT, 2002. p. 188.
[2]WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.64.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2.ed. São Paulo: RT, 1990. p. 426.
[4]MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.136.
[5]Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil", V. II, 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 362.
[6]WATANABE, Kazuo. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.127.Da cognição no processo civil.
[7]MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 140.
ID. 12feb1d - Pág. 13Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
ID. 12feb1d - Pág. 14Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318301970200000020179840Número do documento: 17031318301970200000020179840
Detalhamento por Empenho
Unidade Gestora: SECRETARIA DE EDUCACAOPeríodo: 1/2016 a 12/2016
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES - SEE
GASTOS DO GOVERNO DE PERNAMBUCO
Número do Empenho
Data Empenho
Número CNPJ/CPF do Credor
2016NE023105
13/12/2016
03591143000103
Modalidade de Empenho
Nome Credor MANDACARU VIGILANCIA LTDA Tipo de Licitação
Valor Empenhado (R$ 1,00)
Valor Pago (R$ 1,00)
PREGAO ELETRONICO
ESTIMATIVO
1.141.924,42
1.141.924,42
Descricao do Item de Gasto jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Valor total Liquidado(R$)
Valores liquidados
12 EDUCAÇÃO
Autorizado
B300
1.141.924,42
Grupo Despesa
Ação
3
Empenhado
Classificação Funcional Programática
3
MELHORIA DA GESTÃO DA REDE ESCOLAR
Educação Básica
Dotação Inicial
Categoria Economica
3322
1.141.924,42
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Subtítulo
1.141.924,42
90
93
APLICAÇÕES DIRETA
Programa
Função
368Subfunção
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESElemento Despesa
DESPESAS CORRENTES
Subação
1027
Fornecimento de segurança pessoal e patrimonial nas unidades educacionais
Operacionalização da Gestão Escolar
Modalidade Aplicação
TERMO DE AJUSTE DECONTAS - TAC
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.141.924 1.141.924,42
2016OB059825 28/12/2016 947.797,27 DEZEMBRO (REAJUSTE ) - PAGTO DESPESA TAC REFERENTE AO REAJUSTEDO CONTRATO 033/2010, PERÍODO AGOSTO DE 2014 A AGOSTO DE 2015, REF APREST. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA. CONF PARECER 012/2015 - GCONT.NFS Nº 6015/2016. CONF CI Nº 616/2016 - SEEP. LE 34721#
MANDACARU VIGILANCIALTDA
03591143000103
Valor Pago (R$ 1,00)
Detalhamento do Pagamento - Ordem Bancária
Número da OB Data da OB ObservaçãoNome Favorecido CNPJ/CPF Favorecido
09/03/2017 ID. 07447fd - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318370326700000020179858Número do documento: 17031318370326700000020179858
Valor Pago (R$ 1,00)Número da OB Data da OB ObservaçãoNome Favorecido CNPJ/CPF Favorecido
0,00
0,001.141.924,42
Restos a Pagar Pagos
Restos a Pagar a pagar
Desembolsado
Pago
1.141.924,42
2Página 2 deID. 07447fd - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318370326700000020179858Número do documento: 17031318370326700000020179858
Detalhamento por Empenho
Unidade Gestora: SECRETARIA DE EDUCACAOPeríodo: 1/2016 a 12/2016
Órgão/Entidade: SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES - SEE
GASTOS DO GOVERNO DE PERNAMBUCO
Número do Empenho
Data Empenho
Número CNPJ/CPF do Credor
2016NE014789
20/09/2016
03591143000103
Modalidade de Empenho
Nome Credor MANDACARU VIGILANCIA LTDA Tipo de Licitação
Valor Empenhado (R$ 1,00)
Valor Pago (R$ 1,00)
DISPENSA
ORDINÁRIO
1.155.079,07
1.155.079,07
Descricao do Item de Gasto jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Valor total Liquidado(R$)
Valores liquidados
12 EDUCAÇÃO
Autorizado
B395
1.155.079,07
Grupo Despesa
Ação
3
Empenhado
Classificação Funcional Programática
3
AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
ENSINO MÉDIO
Dotação Inicial
Categoria Economica
4325
1.155.079,07
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Subtítulo
1.155.079,07
90
93
APLICAÇÕES DIRETA
Programa
Função
362Subfunção
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESElemento Despesa
DESPESAS CORRENTES
Subação
0918
Fornecimento de segurança pessoal e patrimonial nas Unidades Educacionais de ensino integral
Operacionalização da Rede de Educação Integral
Modalidade Aplicação
TERMO DE AJUSTE DECONTAS - TAC
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000,00 0,00 1.155.079 0,00 0,00 0,00 1.155.079,07
2016OB045781 13/10/2016 958.715,63 JULHO - PGTO. DESPESA REFERENTE AO TERMO DE AJUSTE DE CONTAS DAEMPRESA MANDACARU VIGILÂNCIA, REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DE 16 DEABRIL A 31 DE JULHO DE 2016 . NF:5255 LE 22901.#
MANDACARU VIGILANCIALTDA
03591143000103
Valor Pago (R$ 1,00)
Detalhamento do Pagamento - Ordem Bancária
Número da OB Data da OB ObservaçãoNome Favorecido CNPJ/CPF Favorecido
09/03/2017 ID. 0b171f7 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318371753900000020179873Número do documento: 17031318371753900000020179873
0,00
0,001.155.079,07
Restos a Pagar Pagos
Restos a Pagar a pagar
Desembolsado
Pago
1.155.079,07
2Página 2 deID. 0b171f7 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318371753900000020179873Número do documento: 17031318371753900000020179873
ID. 8f606ec - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318381583900000020179915Número do documento: 17031318381583900000020179915
ID. cef4a50 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318433723500000020180132Número do documento: 17031318433723500000020180132
ID. c10f267 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318434853600000020180135Número do documento: 17031318434853600000020180135
ID. 580937e - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318441139400000020180145Número do documento: 17031318441139400000020180145
ID. 82edc90 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318442447500000020180152Número do documento: 17031318442447500000020180152
ID. e6abf74 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318443906500000020180162Número do documento: 17031318443906500000020180162
ID. adb06a2 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318450242600000020180170Número do documento: 17031318450242600000020180170
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ID. 94fb5e4 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318503229900000020180372Número do documento: 17031318503229900000020180372
ID. 06433cb - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318504836700000020180394Número do documento: 17031318504836700000020180394
ID. 05b215d - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318511004000000020180431Número do documento: 17031318511004000000020180431
ID. c110152 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318514754500000020180478Número do documento: 17031318514754500000020180478
ID. 9aac1fc - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031318522242700000020180501Número do documento: 17031318522242700000020180501
TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF
[SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, AUREA MARIA VALENCA:AUTUAÇÃOCORDEIRO BARBOSA COSTA] x [MANDACARU VIGILANCIA LTDA, SECRETARIA DE EDUCACAO]
AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTA:PETICIONANTE
Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
13 de Março de 2017
AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTA
ID. 884ab3a - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322170004800000020185763Número do documento: 17031322170004800000020185763
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000221/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007133/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46213.003243/2016-71 DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n. 10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA;
E SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n. 24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os que exercem atividades de transporte de valores, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de
ID. d7283eb - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida, a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o adicional de periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº 12.704/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855/13. Em consequência, a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas: -Piso Salarial.....................................................: R$ 1.036,63 -Adicional de Periculosidade (30%)......: R$ 310,99 - Total...................................................................: R$ 1.347,62
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando apenas remuneração, reajuste salarial, vale alimentação e convênio saúde, concedida aos trabalhadores nessa convenção, implica em um aumento dos custos no percentual de 12% (doze por cento), sobre os valores vigentes em janeiro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
ID. d7283eb - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos, adotados no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação, desde que não se encontre tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica, inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores de segurança, supervisor de operação e fiscais, hipótese em que se aplicará o índice de 11,28 % (onze vírgula vinte e oito por cento), percentual esse que será aplicado a todos os empregados que percebem salários superiores aos dos vigilantes e inferiores ao limite estabelecido para a livre negociação, ou seja, R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fará jus à indenização referente a intrajornada, na hipótese de que não seja concedido o intervalo para repouso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas concederão o intervalo intrajornada aos seus trabalhadores, na impossibilidade da concessão desse intervalo, remunerara na forma estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado o direito dos trabalhadores discutirem judicialmente a possível existência de direito quanto ao adicional de risco de vida recebidos, anterior à Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO NONO: As empresas pagarão aos seus empregados a diferença de salários dos meses de janeiro e fevereiro, decorrente do reajuste concedido pela presente norma, quando do efetivo pagamento dos salários nas competências dos meses de março e abril de 2016.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso.
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PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o F.G.T.S. e Previdência Social.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente bancário. CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado, bem como, quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto. CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que estiver lotada, desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não possua acomodações adequadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
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CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA
É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, como as de Líder, Supervisor, ou cargo equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurada às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função"
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 (duas) horas da sua escala normal, independente de qual seja a escala, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do item acima, a quantia equivalente à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada salário in natura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R$ 18,00 (dezoito reais), efetivamente, por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxilio alimentação não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação, a importância de até R$ 0,60 (sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor, desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços, prevalecendo, contudo, aqueles acordos firmados com a representação obreira, no particular. PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças decorrentes do aumento do valor de face do vale alimentação relativa aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas nas respectivamente nas competências de março e abril de 2016.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios, desde que devidamente comprovado, ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput, ficando facultado, todavia, aos trabalhadores, optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado.
Seguro de Vida
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em serviço, consoante a legislação vigente atinente a segurança privada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da legislação que trata o caput, o valor desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas) vezes esse mesmo salário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será dada prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput, aquele contratado pelo FENAVIST, em razão dos benefícios concedidos, particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor nos cumprimentos das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos) por cada empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais que se limitam aos atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades, exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
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PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO: A empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa.
ID. d7283eb - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Pernambuco e Delegacia Especializada de Segurança Privada – DELESP/PE, faculta-se excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa, devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço, a função desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua conduta profissional”.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em funcionamento a Comissão Conciliação Prévia, a qual se encontra devidamente constituída. CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADORIA O empregado que contar mais de 10 anos na mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, sendo desligado sem justa causa nos 06 (seis) meses que antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse fato oficialmente a sua empregadora, receberá a título de indenização o valor corresponde ao seu salário.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO HORA Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de “contrato-hora”, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física, enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar os seguintes procedimentos: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando local para recebimento de currículos.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência
conforme listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.), informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº 3.298/99 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses de:
a) Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;
b) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados
não atenderem à convocação da empresa para participação em testes seletivos;
c) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados
serem reprovados nos testes seletivos; d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes
seletivos desistirem da colocação; PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo. PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº
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3.298/99, as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido. PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional. PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99. PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUCESSÃO DO CONTRATO As empresas, que porventura, venham a assumir, em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de outra empresa, obrigam-se a contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) Que o empregado não seja aprovado na seleção da
empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei 7.102/83). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM - DIPLOMA. As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o(s) diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas C.T.P.S’s dos profissionais a real função desempenhada pelo mesmo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam: vigilantes, vigias, guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros, auxiliares de portaria, fiscais patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e similares em exercício de segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armados ou desarmados, definidos como vigilante nos termos das Leis nºs. 7.102/83 e 8.863/94, exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que se fizer necessário, em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS PATRIMONIAIS É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho, bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovado em sindicância.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO VIGILANTE Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano, não sendo, porém, considerado como feriado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO PROFISSIONAL As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados vigilantes. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL Convencionam as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos estabelecidos na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas, ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica correspondente, desde que a entidade conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar os convênios estabelecidos no caput, observar as entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo.
Outras estabilidades
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade provisória de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa) dias após esta comunicação; PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS DE TRABALHO Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês de atraso, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos os efeitos legais no pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões legais.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal e na presente norma, ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de compensação de jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
Os feriados serão pagos em dobro e em consonância ao que estabelece a Súmula 444, do TST, os empregados que laboram em dias de feriados, mesmo na escala de 12x36, também receberão a remuneração por esse dia de forma dobrada, a qual independe da percepção do salário mensal, pois se refere a serviços em dias destinados a folga.
Dessa forma, o custo mensal do valor do feriado será:
1.Cálculo da Hora Feriado
Piso salarial + Periculosidade (30%): R$ 1.036, 63 + 310,99 = R$ 1.347,62 : 220hs = R$ 6, 13 x 2 (EM DOBRO): R$ 12,26 ( valor em dobro)
Valor/Hora: R$ 12,26
2. Posto 12 horas diurnas ou noturnas de segunda a domingo considerando média de 1,17 dias de feriados:
Valor= 1,17 x 12hs x R$ 12,26 = R$ 172,13.
3. Posto 24 horas de segunda a domingo, considerando média de 1,17 dias de feriados:
Valor = 1,17 x 24hs x R$ 12,26 = R$ 344,26.
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Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÃO Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para repouso e alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto, escala ou em livro próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE DESCANSO As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO As empresas fornecerão cartão individual para registro de frequência, onde os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço, obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO ESTUDANTE As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA A hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS As empresas obrigam-se a incidir a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COLETES À PROVA DE BALA As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça, coletes à prova de bala.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa, quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou agasalho, o
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que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano, ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitado ou exigido, quando da sua admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta justificada mediante atestado médico, só será abonada se o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao Departamento de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do afastamento do empregado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação por declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a uma vez por ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS Fica garantido aos empregados, veículo de transporte para aqueles que foram acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP As empresas se comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente, cópia do PPP, bem como o respectivo laudo técnico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no total de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho, para exercício de suas funções sindicais, desde que devidamente indicado pelo Diretor-Presidente da entidade profissional, aplicando-se no caso, o previsto no § 2º do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da percepção de seu salário contratual, acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade obreira se obriga a informar a entidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do depósito da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que trata o item anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados a título de contribuição assistencial a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), em duas parcelas iguais de R$ 20,00 (vinte reais) cada, nos meses de abril e maio, descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade profissional, até 10 (dez) dias após os efetivos descontos. Fica garantido o exercício do direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do registro dessa convenção. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
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Com fundamento no Art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade, a partir de janeiro de 2016, para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco, o percentual mensal de 3% (três por cento) do salário do empregado, sendo o menor valor a ser descontado a quantia de R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos), valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade patronal, com a importância de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, em duas parcelas iguais de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) cada, a ser recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivando o recebimento dos valores que trata o caput, deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o pagamento das mensalidades. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal, as empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SESVI/PE, com recursos próprios, recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, em favor da entidade patronal, o valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R$ 9,00 (nove reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, com vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente ano.
ID. d7283eb - Pág. 23Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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PARÁGRAFO ÚNICO: Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgates destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL Com fundamento no art. 8 da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade no valor de R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao sindicato obreiro, a relação nominal dos empregados associados ao sindicato, fazendo constar o número do CPF e o valor descontado de cada um.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do requerimento na sede da entidade sindical, objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades respectivas, cujo teor será o seguinte: ENCONTRA-SE, NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2016 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.
ID. d7283eb - Pág. 24Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida declaração só será emitida se a empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS, pagamento de salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, convênio médico, bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente avença. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos trabalhadores, quer em certames licitatórios ou não, devendo para tal oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário. PARÁGRAFO QUINTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente. PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios. PARÁGRAFO OITAVO: A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em Pernambuco - CRA-PE. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente, constituída por dois representantes da categoria patronal e dois representantes da categoria obreira, além de representantes de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses aceitem. PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às empresas e trabalhadores.
ID. d7283eb - Pág. 25Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA
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Em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de R$ 1.347, 62 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente Convenção Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação das Leis Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do registro da presente Convenção, desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema mediador, em conformidade com o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho. E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os efeitos legais.
JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA Presidente
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE
AGOSTINHO ROCHA GOMES Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ID. d7283eb - Pág. 27Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322173352600000020185777Número do documento: 17031322173352600000020185777
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE000113/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR006055/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.003583/2015-11
DATA DO PROTOCOLO:
12/02/2015
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ
n. 10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
INACIO CASSIANO DE SOUZA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ
n. 24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em empresas de segurança e vigilância, exceto os empregados de
transporte de valores, , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE,
Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE,
Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de
Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE,
Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo
da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo
Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE,
Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE,
Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã
Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE,
Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE,
Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do
Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de
Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE,
ID. ee1afa3 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João
Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do
Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE,
Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE,
Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE,
Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE,
Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE,
Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE,
Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do
Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São
Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE,
São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente
Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE,
Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE,
Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE,
Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL
Fica modificada a cláusula terceira que trata do adicional de risco de vida, a qual
nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o
adicional de periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº
12.704/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855/13. Em consequência,
a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas:
- piso salarial: R$ 925,56
- adicional periculosidade 30%: 277,67
- Total 1.203,23
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando apenas remuneração, reajuste salarial,
vale alimentação e convênio saúde, concedida aos trabalhadores nessa convenção,
implica em um aumento dos custos no percentual de 9,70% (nove vírgula setenta
por cento), sobre os valores vigentes em janeiro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política
salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer
tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam
antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no
período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as
antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação
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oficial, acordos, adotados no período de1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de
2014.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados que percebem
salário superior a R$ 4.663,75 (quatro mil e seiscentos e sessenta e três reais e
setenta e cinco centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus
empregadores, pela livre negociação, desde que a esses valores não se encontre
tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de permanência,
inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica, inspetor de contrato,
segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores de segurança, supervisor de
operação e fiscais, hipótese em que se aplicará o índice de 7,0 % (sete por cento),
percentual esse que será aplicado a todos os empregados que percebem salários
superiores aos dos vigilantes e inferiores ao limite estabelecido para a livre
negociação, ou seja, R$ 4.663,75 (quatro mil e seiscentos e sessenta e três reais e
setenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fará jus à indenização referente a
intrajornada, na hipótese de que não seja concedido o intervalo para repouso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas concederão o intervalo intrajornada aos
seus trabalhadores, na impossibilidade da concessão desse intervalo,
remunerara na forma estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado o direito dos trabalhadores discutirem
judicialmente a possível existência de direito quanto ao adicional de risco de vida
recebidos, anterior à Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO NONO: As empresas pagarão aos seus empregados a diferença de
salários do mês de janeiro e fevereiro, decorrente do reajuste concedido pela
presente norma, quando de efetivo pagamento dos salários do mês de março.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR
ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal
aplicável ao presente caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo legal para o
pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na
legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em
atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado, excetuando-se
os casos de força maior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
ID. ee1afa3 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do
salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes
importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições
para o F.G.T.S. e Previdência Social.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM
CHEQUE
As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá
efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente
bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que
se deslocar da sede para o posto em que for designado, bem como, quando tiver de
utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de
alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que estiver
lotada, desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local
de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não possua acomodações
adequadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA
É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada
transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou
remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais,
assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade,
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condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de tais gratificações ou remunerações
diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos
como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação
salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Visando melhor atender às necessidades contratuais
das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração
diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança, como as de Líder, Supervisor, ou
cargo equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurada às empresas, quando do
encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a
supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função"
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade
com o que determina a legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE
REFEIÇÕES
Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada
prorrogada além das 02 (duas) horas, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhes
refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do item acima, a quantia equivalente à
refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada
salário in natura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DO VALE
ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face
de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia efetivamente trabalhado, a partir do mês
de janeiro de 2015.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela referente ao auxilio alimentação não
constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º
Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontarão do empregado em razão da
concessão do vale alimentação, a importância de até R$ 1,00 (um real) por dia
efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será
concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação
do Trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem o benefício da
alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não
reduzir esse valor, desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a
empresa e o tomador dos serviços, prevalecendo, contudo, aqueles acordos firmados
com a representação obreira, no particular.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças decorrentes do aumento do valor de face
do vale alimentação relativa ao mês de janeiro e fevereiro serão pagas no mês de
março.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao
fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que
possuem refeitórios, desde que devidamente comprovado, ficarão isentas do
pagamento do valor estabelecido no caput., ficando facultado, todavia, aos
trabalhadores, optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale
alimentação no acima consignado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os
vigilantes, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente
em serviço, consoante a legislação vigente atinente a segurança privada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da legislação que trata o caput, o valor
desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o
salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas) vezes esse
mesmo salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será dada prioridade para a contratação do seguro
estabelecido no caput, aquele contratado pelo FENAVIST, em razão dos benefícios
concedidos, particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em
serviço.
Outros Auxílios
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS
SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independente da situação de
adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas
sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no
cumprimentos dos obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na
conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem ônus de quaisquer espécies para os
representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as
empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período
temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse
benefício, a importância mensal de R$ 34,18 (trinta e quatro reais e dezoito
centavos) por cada empregado, por mês, tendo em vista a extensão do benefício as
esposas e filhos menores. Devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa
gestora até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal
acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará
relatórios mensais que se limitam aos atendimentos médicos ambulatoriais,
consultas por suas especialidades, exames laboratoriais de baixa complexidade e
dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem
como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos
eventos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa gestora se responsabilizará pelos
benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa gestora prestará assistência social
diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de falecimento, aos
seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação
previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUINTO - Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos
benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no
parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações
necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte
das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de
Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de
apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante
os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de
editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social
e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em
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consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por
não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da
Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser
apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer
ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores
de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para
cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa
prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor
devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O sindicato obreiro promoverá ação de
cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já
acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,
contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor
no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO – Na hipótese de descumprimento do
parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços
estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e
judiciais necessárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Em face ao estipulado no parágrafo
décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório
das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS E COBERTURAS
SOCIAIS - EXTENSÃO
O atendimento ambulatorial previsto na cláusula “Do Direito as Coberturas
Sociais”, será estendido as esposas/companheiras e filhos menores de 14 (quatorze
anos), desde que devidamente cadastrado no sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da extensão desse benefício, as empresas
pagarão à empresa gestora do sistema, a importância de R$ 14,83 (quatorze reais e
oitenta e três centavos) por empregado, que acrescido ao valor de 19,35 (dezenove e
trinta e cinco reais) por empregado, totaliza assim a quantia de R$ 34,18 (trinta e
quatro reais e dezoito centavos), por empregado, conforme o previsto na cláusula
específica "Do Direito as Coberturas Sociais).
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DOS DIREITOS E
COBERTURAS SOCIAIS
O atendimento ambulatorial previsto na cláusula “Do Direito as Coberturas
Sociais”, será estendido as esposas/companheiras e filhos menores de 14 (quatorze
anos), desde que devidamente cadastrado no sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da extensão desse benefício, as empresas
pagarão à empresa gestora do sistema, a importância de R$ 14,83 (quatorze reais e
oitenta e três centavos) por empregado, totalizando assim a quantia de R$ 34,18
(trinta e quatro reais e dezoito) centavos, por empregado, conforme o previsto na
cláusula específica "Do Direito as Coberturas Sociais".
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o
empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que
tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES
PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS
Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas
entidades convenentes, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Pernambuco e
Delegacia Especializada de Segurança Privada – DELESP/PE, faculta-se
excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR
JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a
fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa
causa, gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem
justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente
nessa comunicação.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES
PROFISSIONAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de
antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado por justa
causa, devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço, a função
desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua conduta profissional”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em
funcionamento a Comissão Conciliação Prévia, a qual se encontra devidamente
constituída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO PRÉ-
APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 10 anos na mesma empresa, ainda que em
períodos descontínuos, sendo desligado sem justa causa nos 06 (seis) meses que
antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse fato
oficialmente a sua empregadora, receberá a título de indenização o valor
corresponde ao seu salário.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de
“contrato-hora”, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela
calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários
individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-000-
06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as empresas se
obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados, darem
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preferência a portadores de deficiência física, enquadrados no Art. 4º, do
Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de semana
em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde
tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras
de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, para eventuais
vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando local para recebimento de
currículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de
contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem
as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de
Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS,
mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa
informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de
correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem
disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho
(http://www.pgt.mpt.gov.br.), informando-lhes da disponibilidade de vagas e
das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como solicitando a
indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos
termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº 3.298/99
(beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal relativamente
àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador,
ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses
de:
a) Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo
fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não aparecer,
espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36, do Decreto
3.298/99;
b) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à
convocação da empresa para participação em testes seletivos;
c) Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados nos
testes seletivos;
d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da
colocação;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar preferencialmente
os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, desde que
tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos
estabelecidos por cada empresa para o cargo.
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PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação
do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº
3.298/99, as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens
anteriores, ficando cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido.
PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da
empresa no território nacional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto no §
1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99.
PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o
recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que porventura, venham a assumir, em decorrência de processo de
licitação pública, contrato de prestação de serviço de outra empresa, obrigam-se a
contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos lotados naquele
contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito,
pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do
novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput poderá deixar de ser
atendido nas seguintes hipóteses:
a) Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) Que o empregado não seja aprovado na seleção da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na
conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação
trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica,
(Lei 7.102/83).
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE
CURSOS/RECICLAGEM – DIPLOMA.
As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o(s)
diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao
empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma esteja sob a
sua guarda.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
DESEMPENHADA
Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas C.T.P.S’s dos profissionais
a real função desempenhada pelo mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da
categoria profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam: vigilantes, vigias,
guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros, auxiliares de portaria, fiscais
patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e similares em exercício de segurança
pessoal, patrimonial, ostensiva, armados ou desarmados, definidos como vigilante
nos termos das Leis nºs. 7.102/83 e 8.863/94, exercendo suas atividades de
vigilância em empresas ou residências.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando
serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem
anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a
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transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em
mudança de residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do
Recife.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DO
ARMAMENTO
Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições
utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO ACIDENTADO
Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da
legislação em vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre
que se fizer necessário, em virtude de prática de ações no desempenho de suas
funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer
importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho,
bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda, que tenham sido furtados,
roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado,
devidamente comprovado em sindicância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao
devido registro em suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente
à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito.
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Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada
ano, não sendo, porém, considerado como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar
junto a D.P.F/PE o registro de todos seus empregados vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL
Convencionam as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições
Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos
estabelecidos na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas, ficando as
empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os
descontos nos respectivos salários, sob a rubrica correspondente, desde que a
entidade conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis
que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder
mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por cento) do
salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar os
convênios estabelecidos no caput, observar as entidades que apresentam melhores
condições de preço e prazo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS
SINDICAIS
Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade
provisória de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data
da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa) dias após esta
comunicação;
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por seu
Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente
norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional
perante o Ministério Público Federal do Trabalho, ficando desde já autorizado a
celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência e chancela dos
Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput
fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por
cento), por mês de atraso, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da
categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de
controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28
de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização da escala de 12 x 36 dar-se-á arrimado,
exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento da regra do parágrafo
anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos os efeitos legais no
pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUANTIDADES DE HORAS
MENSAIS
A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 (cento e noventa e uma)
horas efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao repouso remunerado perfaz
um total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
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Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS
Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite
previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal e na presente norma,
ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de compensação de
jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Em consonância com o que estabelece a Súmula 444, do TST, os empregados que
laboram em dias de feriados, mesmo na escala de 12x36, receberão a remuneração
por esse dia de forma dobrada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para repouso e
alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto, escala ou em livro
próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE DESCANSO
As empresas concederão aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços
onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho
consecutivas, um período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que
haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os
dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE HORÁRIO
As empresas fornecerão cartão individual para registro de frequência, onde os
empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço, obedecendo ao
ID. ee1afa3 - Pág. 17Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho
a ser celebrado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão utilizar sistema alternativo de
controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28
de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou
3º graus, para realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização
da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA NOTURNA
A hora noturna, compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia
subsequente, será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à
hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS
EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a incidir a média das horas extras, habitualmente
praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas
verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES
Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão
remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETES À PROVA DE
BALA
As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em
estabelecimentos bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça,
coletes à prova de bala.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a
serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a
sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa,
quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou agasalho, o
que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando subordinada a nova
capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES DE
TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que
deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos
seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de
sapatos, somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas,
quando houver o desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo
mínimo de 01 (um) ano, ficando subordinada à entrega de novo vestuário a
devolução do antigo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.
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Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TESTES E EXAMES PARA
ADMISSÃO NO EMPREGO
As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer importância
referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitado ou exigido, quando da
sua admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE DO ATESTADO
MÉDICO
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos
profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus
emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da
Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas
conveniadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuírem serviços médicos
próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e
odontológicos para abono de falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta justificada mediante atestado médico, só será
abonada se o referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao
Departamento de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do
afastamento do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA
ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação por
declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica
de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal
da empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a uma
vez por ano.
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Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE
ACIDENTADOS
Fica garantido aos empregados, veículo de transporte para aqueles que foram
acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP
As empresas se comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente, cópia do
PPP, bem como o respectivo laudo técnico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DELEGADO
REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado
Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que
seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DOS DIRETORES
SINDICAIS
Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em
número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que
comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no total
de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho, para exercício de suas
funções sindicais, desde que devidamente indicado pelo Diretor-Presidente da
entidade profissional, aplicando-se no caso, o previsto no § 2º do art. 543, da
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Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da percepção de seu salário
contratual, acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade obreira se obriga a informar a entidade
econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do depósito da presente
Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que trata o item anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados a título de
contribuição assistencial a importância de R$ 36,00 (trinta e seis) reais, em duas
parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito) reais cada, nos messes de abril e maio,
descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade profissional, até
10 (dez) dias após os efetivos descontos. Fica garantido o exercício do direito de
oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do registro dessa convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no Art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembleia
Geral Extraordinária, as empresas descontarão, dos empregados sindicalizados, a
título de mensalidade, a partir de janeiro de 2015, para o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco, o percentual
mensal de 3% (três por cento) do salário do empregado, sendo o menor valor a ser
descontado a quantia de R$ 36,10 (trinta e seis reais e dez centavos), valor esse
que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao
efetivo desconto, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e juros legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições assistencial e associativa laboral
serão descontadas a título de apoio aos serviços prestados pelo sindicato ao
conjunto da categoria e somente poderão ser suspensas na hipótese da
manifestação de oposição do trabalhador, junto ao Sindicato dos Empregados, de
forma pessoal, individual e por escrito no prazo de 10 (dez) dias após o depósito
na SRTE/PE, sendo o referido desconto da exclusiva responsabilidade da entidade
obreira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do sindicato
profissional constará da folha de pagamento do empregado com a denominação de
DESCONTO SINDICAL.
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade patronal, com a
importância de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, devidamente informado ao
Departamento de Polícia Federal, em duas parcelas iguais de R$ 15,00, cada, a ser
recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Objetivando o recebimento dos valores que trata
o caput, deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada
para o pagamento das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE, desde que a empresa se
manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8º da Constituição Federal, as empresas prestadoras de
serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SESVI/PE, com
recursos próprios, recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo
sindicato, em favor da entidade patronal, o valor correspondente ao resultado da
multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento
de Polícia Federal por R$ 8,00 (oito reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais
e mensais, com vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de junho, julho, agosto e
setembro do corrente ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será
cobrado para resgates destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por
cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
PATRONAL
Com fundamento no art. 8 da Constituição Federal e na decisão emanada da
Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal
pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade no
valor de R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais).
ID. ee1afa3 - Pág. 23Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do
sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores,
porém não serão permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao sindicato obreiro, a relação
nominal dos empregados associados ao sindicato, fazendo constar o número do
CPF e o valor descontado de cada um.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
SINDICAL
A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será expedida no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do requerimento na sede da
entidade sindical, objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular
para com os empregados e as entidades respectivas, cujo teor será o seguinte:
ENCONTRA-SE, NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO-2014 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES
SINDICAIS REGULARIZADAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:A declaração prevista no caput, só terá validade
quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos
sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por
ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida declaração só será emitida se a empresa
comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS, pagamento de
salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, convênio médico, bem como com a
Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente
avença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de
darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena
de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a
denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre que
ID. ee1afa3 - Pág. 24Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e
direitos dos trabalhadores, quer em certames licitatórios ou não, devendo para tal
oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário.
PARÁGRAFO QUINTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta
cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no
sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames
licitatórios.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se
comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação
desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO OITAVO: A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a
certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em
Pernambuco - CRA-PE.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato
competente, constituída por dois representantes da categoria patronal e dois
representantes da categoria obreira, além de representantes de órgãos públicos
ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses aceitem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de
serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às
empresas e trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do
Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e
Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm
por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas,
previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos
trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual estabelecido nas planilhas anexadas,
poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades convenentes se comprometem a
fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula.
ID. ee1afa3 - Pág. 25Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos
anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho
existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo
substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da
plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de
trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DAS
CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou
aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas
pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA
NORMA
Em caso de descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em
favor da parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de
R$ 1.203, 23 ( um mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da
presente Convenção Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da
Consolidação das Leis Trabalho.
ID. ee1afa3 - Pág. 26Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - SUPREMACIA DA PRESENTE
CONVENÇÃO
Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir
do registro da presente Convenção, desde que suas avenças conflitem direta ou
indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e
Emprego, por meio do sistema mediador, em conformidade com o art. 614, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva
de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os
efeitos legais.
JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA
Presidente
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ID. ee1afa3 - Pág. 27Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS
ID. ee1afa3 - Pág. 28Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AUREA MARIA VALENCA CORDEIRO BARBOSA COSTAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17031322183363800000020185804Número do documento: 17031322183363800000020185804
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ªREGIÃO9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFEAVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS,4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004ACum 0000326-47.2017.5.06.0009AUTOR: SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SVEMPR PESS C FO ESP SV PERÉU: MANDACARU VIGILANCIA LTDA,SECRETARIA DE EDUCACAO
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos napetição inicial (Id. nº 12feb1d formulado na Ação de Cumprimento proposta por ) O SINDESV-PE -SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DEEMPRESAS PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇAS E
contra e VIGILÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MANDACARU VIGILÂNCIA LTDA (através da , todos qualificados nosESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)
autos, requerendo a imposição de multa diária aos requeridos com fins a garantir o adimplemento dossalários e vale alimentação com vencimento até o 5º dia útil de cada mês ou, alternativamente, o bloqueiodo pagamento das faturas/notas fiscais/reajustes efetuada pela 2ª reclamada em favor da 1ª reclamada,suficientes para o pagamento das verbas inadimplidas.
A peça foi protocolada por procurador habilitado conforme procuração Id nº 8f606ec e ata Sindical Id nºb816b65/ Id nº 9aac1fc.
Alega a parte autora que a Cláusula Quarta, parágrafo único, da Convenção Coletiva da Categoria prevê aaplicação de multa em caso de descumprimento do prazo legal para o pagamento dos salários e valealimentação pelo empregador. Apesar de estabelecido o prazo legal, a ré é reincidente com os atrasos nossalários de seus colaboradores, expondo o trabalhador ao risco da atividade laboral já é incerto a data dopagamento de seus haveres trabalhistas. Ressalta que a 1ª ré continua recebendo o repasse da 2ªreclamada, como o valor recebido de R$ 947.797,27 em 28.12.2016. Não bastasse isso, os salários denovembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, além de 05(cinco) meses de valealimentação não foram pagos. Face a esta situação requer a aplicação de multa de R$ 200,00 por dia pordescumprimento de cláusula da CCT's ou, alternativamente, o bloqueio do pagamento das faturas/notasfiscais/reajustes efetuada pela 2ª reclamada em favor da 1ª reclamada, suficientes para o pagamento dasverbas inadimplidas.
Juntamente com a inicial procuração (Id nº8f606ec ), ata representação sindical (Id nº b816b65/ Id nº9aac1fc), atas administrativas Id nº cef4a50/ Id nº 50d8679, CCT's (Id nº d7283eb/ Id nº ee1afa3).,informações do site da transparência do Governo do estado de Pernambuco informado o valor dosrepasses a 1ª re´(Id nº 07447fd/ Id nº 0b171f7. Nenhum outro documento foi juntado.
Considerando que a presente ação versa sobre alegação de descumprimento de determinaçõesconvencionais como o adimplemento de salários, . A matériaimpossível antecipar a tutela pretendidafática trazida pela parte autora indica a ausência de pagamento dos salários e vale alimentação quesomente poderão analisado em fase instrutória apurada e dilação probatória. Adiantar os efeitos da tutelacorresponderia à própria antecipação meritória, esvaziando e desprestigiando o contraditório e a ampladefesa.
ID. d886385 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ESTER DE SOUZA ARAUJOhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032214370646200000020435182Número do documento: 17032214370646200000020435182
O art. 300 e § 3º do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), de aplicação permitida nestaEspecializada pelo art. 769 da CLT, dispõem que a tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso e, em sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perito deirreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, ao juiz é vedado antecipar a tutela se a situação jurídica por ela gerada mostrar-se irreversível.Sendo a concessão da tutela antecipada dotada de caráter provisório, não pode se revestir com natureza de
, sob pena de estar o juiz atropelando o curso procedimental do feito ejulgamento antecipado da lideafrontando os elementares princípios do direito, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, o quese verifica no caso dos presentes autos, tendo em vista, inclusive, que o autor pretende a produção deprovas que indiquem o reconhecimento do vínculo com, inclusive, a anotação na CTPS do período delabor.
Posto isto, formulado por INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SINDESV-PE- SINDICATO DOS EMPREGAFOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DEEMPRESAS PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇAS EVIGILÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
da autuação do presente feito, para que apresente defesa quanto a todos osIntimem-se as demandadastermos contidos na peça de ingresso até a ,audiência inicial designada para o dia 18.07.2017 às 8h55em consonância com o que dispõe a Resolução CSJT nº 136/2014, de 25.04.2014 (republicada em DEJTde 14.05.2014), sob pena de aplicação do disposto no art. 844 da CLT.
A presente decisão segue assinada digitalmente pela Juíza do Trabalho abaixo identificada.
dq
RECIFE, 23 de Março de 2017
ESTER DE SOUZA ARAUJOJuiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ID. d886385 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ESTER DE SOUZA ARAUJOhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032214370646200000020435182Número do documento: 17032214370646200000020435182
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