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Ação Civil Pública n. 276 fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seus
representantes, com fundamento no artigo 129, inc. III, da
CF, c.c. artigo 1º, da Lei nº 7.347/1985 c.c. as disposições da
Lei n. 8.429/92 e levando em conta o que se apurou nos
autos de Inquérito Civil Público nº MPPR-0088.13.001265-6,
instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça desta
Comarca de Maringá vêm à presença de Vossa Excelência,
promover
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C RESPONSABILIDADE
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face do
ADILSON CARLOS LOPES,
brasileira, casado, funcionário público, residente e domiciliado
na Rua Rio Senna, nº 199, Jardim Oasis, na cidade de
Maringá-PR, celular 44-98764779 e devidamente inscrito no
CPF n° ............;
Ação Civil Pública n. 276 fls. 2
RENATO PIMENTA LOPES,
brasileiro, casado, funcionário público, residente à Rua
Pioneiro Genir Galli, nº 294, Bloco 2, ap.403, Jardim Sumaré,
na cidade de Maringá, fone 44-99720679 e 44-30262495 e
devidamente inscrito no CPF/MF .........;
VITOR GIMENEZ DEZOPA,
brasileiro, solteiro, funcionário público, residente à Rua Rubi,
nº667, Jardim Real, na cidade de Maringá, fone 44-30286003
e devidamente inscrito no CPF/MF ....,
FERNANDO DOS SANTOS
FERNANDES, brasileiro, solteiro, funcionário público,
residente e domiciliado à Rua Pioneiro Antonio de Paula
Freitas, nº 90-A, Jardim Império do Sol, na cidade de Maringá,
devidamente inscrito no CPF/MF sob nº.......;
JOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado
à Rua Pioneiro Florindo Biagi, nº 109-B, Jardim São Clemente,
na cidade de Maringá, fone 44-32554833 e 44-98259922,
devidamente inscrito no CPF/MF sob nº.......;
JOÃO BATISTA RIBEIRO ROZA,
brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado
à Rua Maria Dolores Garcia, nº 465, Jardim Cristina, na
Ação Civil Pública n. 276 fls. 3
cidade de Mandaguari, fone 44-99313646, devidamente
inscrito no CPF/MF sob nº......., pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos:
______________________1. Dos fatos e antecedentes.
O autor em data de 24.06.2013
instaurou Inquérito Civil Público – autos sob nº MPPR-
0088.13.001265-6 - visando apurar eventual conduta de
improbidade administrativa cometida pelos agentes
penitenciários.
Com efeito, apurou-se que em data
de 14 de fevereiro de 2013 a pessoa de Marcos de Souza Melo
havia sido presa no Município de Ourizona-Pr, em face de ter
estuprado e levado a óbito a sua genitora adotiva nominada de
Maria Raimunda de Paula, com 78 anos de idade, inclusive
havia confessada que vinha abusando sexualmente da idosa
nos últimos meses.
Por conta dos fatos acima, Marcos de
Souza Melo, foi recolhido à cadeia pública da cidade de
Mandaguaçu, em perfeita condições física, conforme se vê do
material fotográfico (fls. 93/97 do ICP) e do teor do oficio
firmado pela autoridade policial da referida cidade (fls. 92 do
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ICP).
Em seguida, ou seja, no dia
15.02.2013, atendendo determinação da autoridade policial de
Mandaguaçu, a pessoa de Marcos de Souza Melo foi entregue à
Casa de Custódia de Maringá, conduzido pelos policiais civis
da referida cidade, mediante recibo de escolta nº 734, estando
normal, lúcido e respondendo o que lhe era perguntado e sem
qualquer queixa de dores, mas constando tão somente
algumas observações quanto a sua integridade física, a saber:
lábio cortado, cotovelo direito, vermelhidão nas costas, roxo no
braço direito e ombro direito (ver recibo de escolta - fls. 43 e 98
do ICP).
Os referidos policiais civis em
declarações confirmaram que:
“... que é policial e trabalha como responsável
pela carceragem (...) que temendo matarem a vitima, o
delegado solicitou que o removessem; que enquanto
aguardava a remoção, o detento permaneceu durante o
dia todo algemado em uma grade, junto aos corredores da
Delegacia que dava acesso a carceragem (...) por medida
de segurança entraram em contato com o Juiz da cidade
e da VEP e conseguiram na mesma data, por volta das
18h00, transferir o preso que estava separado e sem
ferimentos. Que foi trazido a Casa de Custódia, algemado,
mãos e pés no camburão da viatura; que no momento da
entrega, os agentes, que eram cerca de cinco homens, os
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quais deixaram o preso nu, para conferencia de eventuais
lesões, tendo feito as anotações constantes do recibo
juntado a folha 40 e assinado pelo Policial Civil Chagas;
que o declarante e policial Chagas, ficaram na porta do
recinto, enquanto os agentes faziam a revista no preso e o
viram também sem as roupas; que confirma assim, que o
preso somente apresentava os sinais apresentados no
recibo, as quais considera insignificantes (...) Que no
momento da entrega do detento na CCM o mesmo
continuava normal, lúcido e respondendo o que lhe era
perguntado e sem qualquer queixa de dores ou lesões.
Que em nenhum momento o declarante percebeu
qualquer alteração no comportamento do detento em
questão, esclarecendo que o mesmo estava calmo, não
deu nenhum tipo de trabalho, enquanto esteve na
delegacia ou por ocasião de sua remoção a CCM.”
(Antonio Aparecido Leite – fls. 100/101 do ICP).
“... que decorrer do dia o delegado
providenciou a remoção do detento para a CCM de
Maringá, e somente no final da tarde, por volta das 18h00
conseguiram a remoção de Marcos. Que o declarante,
juntamente com o investigador Leite, conduziu o detento
Marcos com os pés e mãos algemados, no camburão da
viatura até a CCM. As 18h40 entregou o preso na CCM,
onde cerca de cinco agentes o receberam, sendo que o
conduziram a uma sala, onde acompanharam a vistoria,
tendo visto o preso sem roupas e somente foram feitas as
anotações do recibo de fls. 40, o qual o declarante
confirma a sua assinatura. Que todo o tempo o detento
estava calmo e lúcido (...) que durante todo o contato que
teve com o detento Marcos, não percebeu que o mesmo
sofresse de problemas psiquiátricos...” (Luis Fabiano
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Chagas – fls. 103 do ICP).
Ocorre que no dia 16.02.2013
(sábado), no período vespertino, os réus Adilson Carlos Lopes,
Renato Pimenta Lopes, Vitor Gimenes Dezoppa, Fernando dos
Santos Fernandes Junior, Joel Rodrigues de Oliveira e João
Batista Ribeiro Roza, integrantes da “equipe Bravo”,
incumbidos da responsabilidade prisional da Casa de Custódia
de Maringá, dirigiram-se ao cubículo 1411 da mencionada
Casa de Custódia, onde estava encarcerado à pessoa de
Marcos de Souza Melo, com vontades livres e conscientes,
cada um aderindo o propósito do outro, isto é, com dolo
intenso, submeteram Marcos de Souza a intenso sofrimento
físico e moral, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal,
mediante agressões múltiplas e generalizadas, causando
ferimentos, hematomas, contusões e escoriações (ver laudo de
exame de local e morte – fls. 151/155 do ICP), agressões essas
que foram à causa eficiente de sua morte.
A declaração de óbito aponta que
Marcos de Souza Melo faleceu no dia 17.02.2013, por volta das
18:30 horas, por insuficiência respiratória toraxica aguda,
trauma toraxo – abdominal, decorrente de agressão física (fls.
77 do ICP) e material fotográfico (fls. 386/391).
O Agente de cadeia Mario Francisco
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Mansano, em declarações prestadas na Delegacia de Polícia e
em sede de Inquérito Policial, confirmou os fatos acima
narrados, dizendo:
“[...] QUE, deseja esclarecer que estava
presente por ocasião dos fatos relativos a agressão
do preso MARCOS, sendo que estavam no local
fazendo revista dos cubículos em frente, pois havia
noticia que poderia haver ferros no local; QUE, em
relação ao detento do cubículo 1411, não sabe dizer
o motivo que levaram os agentes a abrirem a porta,
mas o depoente viu o detento pela portinhola antes
de abrirem a porta, pois este pôs a cara portinhola, e
falava alguma coisa de sua mãe; QUE, abriram a
porta da cela e o preso veio para fora sendo que o
CARLÃO e mais um dos agentes começaram a dar
socos e chutes no preso, até que um deles deu uma
rasteira no preso, derrubando o mesmo ao chão;
QUE, ainda agrediram o preso no chão até que
algemaram ele; QUE, um dos guardas pisou na
cabeça do preso, pois este continuava se debatendo;
QUE CARLÃO ficou em cima do preso, e o outro
guarda pisando na cabeça do mesmo; QUE, depois
levaram ele para dentro do cubículo algemado; QUE,
não sabe dizer se tiraram a algema dentro do
cubículo; QUE, diz isto levou cerca de cinco minutos
(...) QUE, depois que levaram o preso para dentro,
acha que continuaram a bater no mesmo;
esclarecendo que ficaram uns três a quatro minutos
lá dentro; QUE, não viu utilizaram tonfa para bater
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no preso MARCOS, somente darem chutes e socos...”
(fls. 143/144 do ICP).
O Ministério Público, por sua
Promotoria de Justiça com atribuições de Gaeco/Maringá,
ofereceu denúncia crime contra os réus acima nominados, por
entender que estavam incurso nas sanções descritas no art.
1º, inciso II, § 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9455/97 (tortura
qualificada pelo resultado morte) c.c. art. 29 do Código Penal
(ver denúncia de fls. 05/09 do ICP).
Os referidos réus, assim agindo,
também, sem sombra dúvida, cometeram ato de improbidade
administrativa, na medida em que por ação dolosa atentaram
contra os princípios da Administração Pública, dentre os quais
o princípio da legalidade, ou seja, às disposições do art. 1º,
inciso II, § 3º e 4º, da Lei nº 9.455/07 (Lei de Tortura), bem
como as disposições dos artigos 1º e 2º e anexos Decreto
Estadual nº 1769/07, em especial, os princípios norteadores
da função de agente penitenciário previsto no Regulamento de
Procedimentos Administrativos Disciplinares do Agente
Penitenciário do Estado do Paraná (art. 2º, inciso I) e princípio
da lealdade a Instituição Estado do Paraná, em face da sua
função ser longa manus do Estado no tocante ao exercício da
política penitenciária do ente público estadual e notadamente
pela prática de ato visando o fim proibido em lei e no
regulamento anteriormente mencionado e diverso daquele da
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regra de sua competência (art. 11, inciso I da Lei 8.429/92 c.c.
art. 37, § 4° da CF).
Melhor detalhando, os referidos réus,
no dia dos fatos acima narrados, aproveitando-se da condição
de agentes penitenciários do Estado do Paraná e de plantões
na Casa de Custódia de Maringá, desrespeitando as normas
expressas e previstas no Regulamento de Procedimentos
Administrativos do Agente Penitenciário do Estado do Paraná
(Decreto Estadual 1769/2007) agrediram física e moralmente
o encarcerado Marcos de Souza Melo, causando as lesões
descritas no incluso laudo de exame de local e morte (fls.
151/155 do ICP) que foram à causa e eficiência de sua morte.
Daí porque o autor, vivenciando mais de
perto as implicações e efeitos que uma tardia aplicação da lei
penal pode ocasionar à formação moral dos agentes
penitenciários desta cidade e do Estado, resolveu fazer uso
desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com o fim de obter a reparação
do dano mais imediato, ou seja, o devido respeito aos
princípios norteadores da administração pública (legalidade,
eficiência), bem como dos deveres de lealdade a instituição,
Estado do Paraná, notas marcantes e esperadas de todos
quantos pertençam aos quadros do funcionalismo público
Estadual.
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________________________2. DO DIREITO À ESPÉCIE:
Inicialmente, o autor fundamenta o
seu direito nas disposições do art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, a qual prevê como função institucional
a promoção de ação civil pública para a proteção do
patrimônio público. Confira:
“Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos
A Lei Federal n° 8.625/93, em seu
art. 25, guardando conformidade com as disposições acima
mencionadas, prescreve que:
“Art. 25. Além das funções previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, na forma da lei:
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a) para a proteção, prevenção e reparação dos
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades
de que participem”.
Como se verifica, a legitimação do
autor decorre de lei, não havendo óbice para pretensão que
ora deduz junto ao este Juízo.
Conforme acima narrado, a conduta
dos réus para exercer as atividades de agentes penitenciários
na Casa de Custódia de Maringá, em especial para os atos
desenvolvidos junto ao encarcerado Marcos de Souza Melo,
não tem respaldo legal e viola flagrantemente as regras e
princípios previstos no Decreto Estadual nº 1769/2007, que
assim destaca:
“Art. 2º. São princípios norteadores da função
de agente penitenciário:
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I – respeito à dignidade e direitos dos presos
ou internos, garantindo a sua integridade física e moral,
na forma estabelecida na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e na Lei de Execução Penal;
II – isenção de ânimos pessoais no exercício de
suas funções;
III – compromisso com os fins da execução
penal à luz das leis disciplinadoras da matéria;
IV – colaborar com a implantação da melhoria
do sistema prisional, com vistas à ressocialização dos
apenados;
(...)
V – disciplina;
VI – exercício das funções penitenciárias com
probidade, moderação e respeito.”
Os réus também deixaram de
cumprir seus deveres de agentes penitenciários previstos no
aludido Regulamento, assim dispostos:
“Art. 3º. São deveres do agente penitenciário
que atua no Sistema Penitenciário do Estado do Paraná:
(...)
III. tratar as pessoas com urbanidade;
(...)
V – ser leal e ter respeito às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
VI. desempenhar as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo,
dedicação, eficiência e probidade;
(...)
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XVI. respeitar a integridade física e moral dos
presos ou internos;
(...)
XX. cumprir suas obrigações de maneira que
inspirem respeito e exerçam influencias benéficas nos
presos ou internos;
XXI. obedecer e executar as ordens legais.”
Os réus também tinham
conhecimento de que o Regulamento acima mencionado
proibia a conduta de submeter o preso ou interno sob sua
guarda ou custódia a constrangimento ou vexame. Confira:
“Art. 4º Ao agente penitenciário é proibido, na
forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
do Paraná e da Constituição Federal:
(...)
XVII. ofender a moral ou os bons costumes, do
preso ou interno, colega de trabalho, com palavras atos
ou gestos;
(...)
XXI. submeter preso ou interno sob sua guarda
ou custódia a constrangimento e vexame
(...)
XXIV. praticar ato definido como infração
penal.”
É certo também que os réus,
mancomunados entre si e utilizando-se da forma odiosa
acima narrada, praticaram atos de improbidade
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administrativa, que importam em violação aos princípios da
Administração Pública, notadamente, os princípios da
legalidade, moralidade e eficiência, bem como praticaram ato
visando fim proibido em lei e na regra de sua competência.
É o que se vê das disposições do art.
11 e inciso I, da Lei 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
Os réus, por serem servidores do
Estado do Paraná, à época dos fatos, também infringiram as
disposições do art. 4º da Lei 8429/92:
"Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos".
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As condutas ímprobas praticadas
pelos referidos réus resultam de previsão constitucional,
sujeitando-os às medidas abaixo elencadas. Confira:
"Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:"
(...)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa
importarão à suspensão dos direitos políticos, à
perda da função pública, à indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
No dizer de Paulo Bonavides, "as
regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere
se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores
fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem
jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua
extensão, substancialidade, plenitude e abrangência" (In Curso
de Direito Constitucional, Malheiros, 5a. ed., 1994, p.260).
Para Celso Antônio Bandeira de
Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 5ª ed.
1994, p. 451:
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"Violar um princípio é muito mais grave
que transgredir uma norma qualquer. A desatenção
ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o
sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o
escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível
a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura
mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as
vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas
esforçada"
Referidos princípios são reproduzidos
na Constituição Estadual (art. 27), não havendo razão para
que os réus pudessem à época dos fatos alegarem ignorância
ou qualquer outra circunstância para descumpri-lo.
No tocante ao princípio da
legalidade, desrespeitados pelos réus, Celso Antônio Bandeira
de Mello, em magistral lição diz:
"... o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão
somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde
o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só
Ação Civil Pública n. 276 fls. 17
pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo
Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes
compete no direito brasileiro" (ob. cit., p. 48).
Quer significar que, o ato de todo o
servidor público; de todo o agente público; deve ser realizado
nos termos da Lei. Enquanto para o particular o que não é
proibido é permitido; ao administrador e à própria
Administração somente é permitido fazer o que a lei
expressamente autoriza, ou seja, o que não é permitido pela
lei é proibido.
O sempre lembrado Diógenes
Gasparini, em seu "Direito Administrativo", aponta que:
"O princípio da legalidade, resumido na
proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a
Administração Pública, em toda a sua atividade,
presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade de seu autor. Qualquer ação
estatal, sem o correspondente calço legal ou que
exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e
expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se
vê, é bem menor do que o do particular. De fato, este
pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que a lei
não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza
e, ainda assim, quando e como autoriza [Na
seqüência arremata dizendo] A este princípio
Ação Civil Pública n. 276 fls. 18
também se submete o agente público. Com efeito, o
agente da Administração Pública está preso à lei e
qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o
ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso,
disciplinar, civil e criminalmente" (Direito
Administrativo, 4ª ed. Saraiva, 1995, p. 6 -
riscamos).
Vislumbra, outrossim, terem os réus
contrariado o princípio da moralidade administrativa,
princípio pelo qual, "o ato e a atividade da Administração
Pública devem obedecer não só à lei mas a própria moral,
porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os
romanos", na lição de Diógenes Gasparini (ob. cit. p. 7).
"Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em
Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade
administrativa está intimamente ligada ao conceito
de bom administrador.
Este é aquele que, usando de sua
competência, determina-se não só pelos preceitos
legais vigentes mas também pela moral comum,
propugnando pelo que for melhor e mais útil para o
interesse público. A importância desse princípio já
foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(RDA 89/134), ao afirmar que a moralidade
administrativa e o interesse coletivo integram a
legalidade do ato administrativo" (Diógenes
Gasparini, ob. cit. p. 7)
Ação Civil Pública n. 276 fls. 19
Discorrendo sobre o tema, Celso
Antônio Bandeira de Mello assevera que:
"...compreendem-se em seu âmbito, como
é evidente, os chamados princípios da lealdade e da
boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre
espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia
preciosa. Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a
Administração haverá de proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe
interdito qualquer comportamento astucioso, eivado
de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por
parte dos cidadãos" (in, Curso de Direito
Administrativo, 5ª ed., 1994, Malheiros Editores, pp.
59/60).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
citando Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, de modo mais
radical enfatiza que:
"Mesmo os comportamentos ofensivos da
moral comum implicam ofensa ao princípio da
moralidade administrativa" (Direito Administrativo,
8ª ed., 1997, Atlas, p. 71)
E mais adiante sentencia:
"Em resumo, sempre que em matéria
administrativa se verificar que o comportamento da
Ação Civil Pública n. 276 fls. 20
Administração ou do administrado que com ela se
relaciona juridicamente, embora em consonância
com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as
regras de boa administração, os princípios de justiça
e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará
havendo uma ofensa ao princípio da moralidade
administrativa" (ob. cit. p. 71).
Finalmente, os réus infringiram o
princípio da eficiência, entendido como àquela conduta
que não produziu o efeito desejado, ou seja, não
atingindo o bem comum, pela forma imparcial, neutra,
transparente, eficaz, primando pela adoção dos critérios
legais e morais necessários.
Alexandre de MORAES, comentando
o citado princípio, compreende a boa administração como:
"O administrador público precisa ser
eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito
desejado, que dá bom resultado, exercendo suas
atividades sob o manto da igualdade de todos
perante a lei, velando pela objetividade e
imparcialidade.
Assim, o princípio da eficiência é aquele
que impõe à Administração Pública direta e indireta
e a seus agentes a persecução do bem comum, por
meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,
Ação Civil Pública n. 276 fls. 21
sem burocracia e sempre em busca da qualidade,
primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para a melhor utilização possível dos
recursos públicos, de maneira a evitar-se
desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade
social. Note-se que não se trata da consagração da
tecnologia, muito pelo contrário, o princípio da
eficiência dirige-se para a razão e fim maior do
Estado, a prestação dos serviços essenciais à
população, visando a adoção de todos os meios
legais e morais possíveis para satisfação do bem
comum". (destacou-se)
Por fim, insta destacar a existência
do dever de probidade, sempre inerente à atuação do bom
administrador público.
Discorrendo sobre isso, Diógenes
GASPARINI pondera que:
"Esse dever impõe ao agente público o
desempenho de suas atribuições sob pautas que
indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas
marcantes da integridade do caráter do homem. É
nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto
que deve orientar o desempenho do cargo, função ou
emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada,
sob pena de ilegitimidade de suas ações”. (destacou-
se)
Ação Civil Pública n. 276 fls. 22
Na lição do insigne administrativista:
"os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou
receita anual, serão punidos com base na Lei federal
n° 8.429/92".
Portanto, nos dizeres de Alexandre de
MORAES, “atos de improbidade administrativa são aqueles
que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei
federal, ferem diretamente ou indiretamente os princípios
constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou
de causarem prejuízo material ao erário público”, razão pela
qual fica evidente a prática de ato de improbidade
administrativa, devendo os réus ser condenados às sanções
previstas pela Lei n.º 8.429/92 pela prática dos atos de
improbidade administrativa.
______________________3. DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES:
Ação Civil Pública n. 276 fls. 23
O Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
em face dos fatos acima articulados, requer,
PRELIMINARMENTE:
3.1 - seja oficiado ao titular da
Secretaria de Estado da Justiça, para que remeta cópia dos
comprovantes de vencimentos percebidos pelos réus, no
período de 01.01.2013 a 30.06.2013 para o fim de em sendo
procedente esta demanda, possibilitar o Juízo aplicar a
cominação prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92;
3.2. seja notificado o Estado do
Paraná, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado para,
nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, na condição de
pessoa jurídica interessada, integrar a lide, querendo;
3.3. Para que possa assegurar a
eficácia da tutela jurisdicional pretendida, o Ministério
Público requer a concessão inaudita altera parte de
afastamento do cargo dos agentes penitenciários ora réu na
presente demanda, quais sejam: Adilson Carlos Lopes, Renato
Pimenta Lopes, Vitor Gimenez Dezoppa, Fernando dos Santos
Fernandes, Joel Rodrigues de Oliveira, João Batista Ribeiro
Roza.
Em conformidade com o artigo 20 da
Lei de Improbidade Administrativa entende este órgão do
Ação Civil Pública n. 276 fls. 24
Ministério Público que há necessidade inadiável de
afastamento destes requeridos dos cargos que ocupam junto
à Casa de Custódia de Maringá. Para tanto, invoca-se o
dispositivo legal abaixo:
“Art. 20. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”
É importante que se tenha em
mente que os requeridos acima mencionados não somente
praticaram o ato de improbidade que importou em violação
dos princípios da Administração Pública, mas também, a
partir do momento que o Ministério Público passou a tomar
as medidas judiciais, com grande chance de ter o seu pedido
procedente, podem os mesmos atentar contra todo aquele que
possa, em sede de instrução processual deste feito, para que
a prova não seja bem demonstrado ao julgador.
Ora, são servidores que trabalham
armados, em uma casa de custódia de pessoas, podendo até
instruir e/ou influenciar em pessoas que possam bem
Ação Civil Pública n. 276 fls. 25
testemunhar os fatos perante as este Juízo.
Além disso, há indícios veementes
de autoria e materialidade da conduta irregular, reprovável e
até odiosa, considerada atos de improbidade administrativa,
que devem ser levados em consideração para fins de
raciocínio em torno da medida.
Ora, nesta ação se está atribuindo
aos requeridos ato de tortura de um encarcerado, que não
mais oferecia qualquer resistência e que o levou a morte (um
bem jurídico de maior grandeza protegido pelo Estado).
Além de tudo isso, o afastamento
dos requeridos neste caso é medida que se impõe em prole da
política penitenciária do Estado e da moralidade
administrativa. Fere o bom senso a permanência no cargo dos
requeridos quando contra si pesam indícios tão veementes de
cometimento de atos de improbidade que resultou na morte
de uma pessoa que deveria ter segurança do Estado.
A jurisprudência paranaense é no
sentido de confirmar que:
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
Ação Civil Pública n. 276 fls. 26
PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS E PARA O
AFASTAMENTO DO SERVIDOR DA
FUNÇÃO.LIMITAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA
IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR E
DA DURAÇÃO DO AFASTAMENTO.a) A
indisponibilidade dos bens é medida de cautela que
visa assegurar a indenização aos cofres públicos,
sendo necessária, para respaldá-la, a existência de
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato
de improbidade que cause dano ao Erário que, no
caso, estão presentes. b) Com relação ao "periculum
in mora", observo que a jurisprudência do STJ vem
se firmando no sentindo de que não é necessária a
prova de que os Réus estejam dilapidando seus
bens, nem que tenham a intenção concreta de fazê-
lo, pois o "periculum in mora" é ínsito no comando
do parágrafo único do artigo 7º da Lei de
Improbidade Administrativa.c) Por outro lado, é de
se considerar que o perigo na demora não provém
somente da dilapidação dolosa do patrimônio por
parte do Agravante, ou de eventuais práticas de atos
simulados de transferências de propriedade, visando
se furtarem ao cumprimento de condenação
eventualmente imposta, pois estes atos, por si só, já
seriam de difícil demonstração.d) Ademais, deve-se
também ter em mente que, mesmo sem dolo, o
patrimônio do Agravante pode vir a ser empobrecido,
tornando inócuo qualquer provimento final que
determine o ressarcimento ao erário.e) Assim,
considerando que estão presentes os requisitos
impostos pela Súmula nº 15 desta Corte Estadual
Ação Civil Pública n. 276 fls. 27
para a decretação da indisponibilidade dos bens do
Agravante, a manutenção da decisão agravada
quanto a essa questão é medida que se impõe. f) No
entanto, não se pode admitir que tal bloqueio recaia
sobre créditos de natureza alimentar, pois se tratam
de bens absolutamente impenhoráveis, consoante
dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil.g) Noutro aspecto, a Lei nº 8.429/1992
(Improbidade Administrativa) preceitua que: "Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual".h) Nesse aspecto,
não vislumbro, neste recurso, qualquer fundamento
que autorize a suspensão dos efeitos da decisão que
impôs o afastamento do Agravante de suas
funções.i) Isso porque a continuidade no exercício
das funções perante o Tribunal de Justiça, seja na
Secretaria do Juizado Especial, seja na função
originária de motorista, mostra-se incompatível com
a gravidade dos fatos que lhe são imputados.j) Desse
modo, no caso dos autos, a limitação do
afastamento seria incompatível com a finalidade da
Lei de Improbidade, que tem por objetivo garantir a
devida instrução processual.l) Nessas condições, é
razoável que a duração do afastamento será
necessária até o encerramento da instrução
Ação Civil Pública n. 276 fls. 28
probatória do processo principal. 2) AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 937565-1 -
Ivaiporã - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J.
07.05.2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR -
INDÍCIOS SUFICIENTES - FINALIDADE DE
ASSEGURAR A CORRETA E IDÔNEA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.O
afastamento do cargo constitui-se medida cautelar,
que visa à proteção da instrução probatória, sendo
que para sua concessão é exigida a configuração dos
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, como efetivamente ocorreu no caso em
análise. (TJPR - 4ª C. Cível - AI 880176-9 -
Guarapuava - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura
- Unânime - J. 02.04.2013).
O STJ também acentua que:
“MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. MINISTRO DO TRABALHO E
EMPREGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DOS
SERVIDORES. PRAZO. LEI 8112/90.
O afastamento cautelar do cargo, até a
conclusão dos trabalhos iniciados com o
procedimento administrativo instaurado, encontra-
Ação Civil Pública n. 276 fls. 29
se plenamente estribado no parágrafo único do art.
20 da Lei 8429/92, considerando a peculiaridade da
questão. Ordem denegada.” (MS 9907-DF – Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca – J. 10.11.2004 -
DJ 06/12/2004, p. 191)
Requer-se, ainda, que a medida
liminar determine o afastamento dos atuais cargos exercidos
na Casa de Custódia de Maringá uma vez que a única forma
de se dar efetividade à determinação judicial é neste sentido,
caso contrário as provas testemunhais que estão sob a
vigilância dos requerido poderiam ser comprometidas pelas
suas interferências.
____________________________4. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Diante do exposto o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base nas
disposições legais mencionadas, requer:
4.1. Seja a presente ação, autuada
e em seguida, ordenando as notificações dos réus
inicialmente qualificados e endereçados, para, no prazo legal,
querendo, oferecer a sua manifestação escrita a respeito dos
fatos articulados na presente ação (art. 17, § 7°, da Lei
8429/92) e, posteriormente, seja recebida a presente ação,
atendendo-se os pleitos abaixo especificados:
Ação Civil Pública n. 276 fls. 30
______________________ 4.1.1 - seja julgada procedente a
presente ação civil pública, para em reconhecendo a
irregularidade e ilegalidade acima e anteriormente narrada,
sejam, os réus, Adilson Carlos Lopes, Renato Pimenta Lopes,
Vitor Gimenez Dezoppa, Fernando dos Santos Fernandes,
Joel Rodrigues de Oliveira, João Batista Ribeiro Roza
condenados pelas condutas que malferiram os princípios da
Administração Pública (art. 37, "caput" da CF) bem como pela
violação dos deveres legalidade, moralidade e lealdade à
Instituição Estado do Paraná, notadamente, pela prática de
ato visando fim proibido em lei, condenando-os as sanções do
art. 12, inciso III, da mesma Lei 8429/92.
4.2. Requer, outrossim:
4.2.1 - a citação dos réus, nos
endereços inicialmente declinados, para, querendo,
contestarem os termos da presente demanda, sob pena de
revelia;
4.2.2 - a produção de todos os tipos
de provas em direito admitidas, testemunhal, documental e
pericial, esta última, se necessária, bem como a juntada de
documentos superveniente, na medida do contraditório;
Ação Civil Pública n. 276 fls. 31
4.3.3 - a concessão de Justiça
Gratuita;
4.3.4 - Requer mais, seja a titular
da 1ª Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público junto a
esta Comarca, intimado pessoalmente para todos os atos e
audiências a serem realizados no trâmite da presente ação.
Dá-se à causa, para fins de alçada, o
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termos em que, com os inclusos
documentos,
Pede e Espera Deferimento.
Maringá-Pr, 28 de junho de 2.013.
JOSÉ APARECIDO DA CRUZ
Promotor de Justiça
LEONARDO DA SILVA VILHENA
Promotor de Justiça
MAURICIO KALACHE
Promotor de Justiça
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