3 w rt jornada de trabalho
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3º Workshop de Relações
Trabalhistas
Jornada de Trabalho 25/03/2013
CLT Consolidação das Leis do Trabalho 1º de maio de 1943
922 artigos
68 anos de existência
59 anos c/ alterações
9 anos s/alterações:
47/48/50/59/63/80/90/03/04
Jornada de Trabalho - CLT
Prorrogação da jornada regular em, no
máximo, 2 horas diárias
Intervalo entre as jornadas de, no
mínimo, 11 horas
Exceção apenas em casos de “força-
maior”
Banco de Horas O que É: Sistema de troca Descanso versus compensação financeira Economia no adicional da hora extra
O que NÃO É: Flexibilização da Lei Ampliação dos casos de “força-maior” Poupança com Prazo Indeterminado
Oportunidades
Cargos isentos de controle de jornada
Ponto por exceção
Trabalho em casa
Teletrabalho nada mais é que...
Trabalho à distância
Trabalho remoto
Trabalho flexível
Trabalho virtual
O ambiente de trabalho não depende mais nem do tempo e nem do espaço, o trabalho é realizado pelas pessoas em harmonia com a tecnologia, na geração de bens e serviços demandados
Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011
• A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1º: O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
• Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
• “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
• Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Pressupostos iniciais
• A nova lei acompanha a jurisprudência dos tribunais
• Aplica-se a lei em caso de caracterização de vínculo de emprego com base nos pressupostos do art. 3º da CLT
• Não altera o entendimento da súmula 428 do TST
• A simples posse de equipamentos de intercomunicação não caracteriza sobreaviso nem dá direito a horas extraordinárias
• A jornada de trabalho do empregado está preservada e a sua extrapolação caracteriza horas extraordinárias
• A extrapolação da jornada se dá pelo trabalho efetivo e comprovado
Fundamentação da Nova Lei
• A justificativa do legislador é genérica, não dá
pistas sobre o que realmente se pretendia
• Deixa muitas lacunas para interpretação dos
operadores do direito
• Neste caso, a simplicidade da lei é prejudicial à
solução do problema
• “Existem soluções simples para problemas
complexos, mas costumam dar errado”
Riscos para as empresas
Não estão na lei, mas na sua interpretação pelo judiciário
• Prestadores de serviços PJ – vínculo(?) • Ordens diretas para empregados de prestadores de serviços –
vínculo(?) • Que tipo de mensagem, ordem ou controle vai caracterizar a
supervisão direta? • O que fazer quando a comunicação é inversa, ou seja, do
empregado para a empresa? • O empregado é obrigado a acessar ou responder as
mensagens recebidas fora da sua jornada? Receber e responder, sem trabalho efetivo, caracterizará horas extraordinárias?
Algumas medidas preventivas
• Estabelecer políticas claras de uso dos
equipamentos de intercomunicação
• Política de Jornada de Trabalho
• Restringir aos empregados enquadrados no art.
62 da CLT ou estabelecer procedimentos para
apuração e pagamento de HE para os demais
• Cuidados especiais nos contatos com
prestadores de serviços
• Aguardar a interpretação da JT
Novidades....
• Mudança do divisor da hora para cálculo de
horas extras
• Redução do intervalo mínimo (uma hora) entre
jornadas
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