1 lei de inelegibilidades, lei complementar 135/2010 e o
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LEI DE INELEGIBILIDADES, LEI COMPLEMENTAR 135/2010 E O
PROCESSO ELEITORAL.1
Mauricio Nogueira Duarte2
RESUMO: A Lei Complementar 135/2010, ou Lei da Ficha Limpa, como ficou
popularmente conhecida, trouxe inovações ao sistema das inelegibilidades. O
processo eleitoral, neste contexto, sofreu alterações, principalmente na etapa
do registro dos candidatos, onde, por excelência, são aferidas a incidência, ou
não, em hipóteses de inelegibilidades. O objetivo do estudo é explorar o tema
das inelegibilidades com enfoque nas mudanças introduzidas pela Lei
Complementar 135/2010 ao processo eleitoral. O estudo demonstra que a Lei
Complementar 135/2010, além de introduzir valiosas modificações ao sistema
das inelegibilidades para proteção da probidade e moralidade administrativas
nos mandatos políticos, projeta o Judiciário Eleitoral como efetivo defensor da
democracia.
Palavras Chave: Lei Complementar 135/2010, Lei da Ficha Limpa,
Inelegibilidades, Processo Eleitoral, Registro de Candidatura, Ações Eleitorais.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito Eleitoral é um ramo em permanente transformação isto
devido ao aspecto dinâmico da Sociedade e do Estado, e, por conseguinte, da
jurisdição, manifestação do poder estatal, que no modelo do Estado
1Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à
obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pela orientadora Profª Elaine Harzheim Macedo, Prof. Artur Luis Pereira Torres e Prof. Alvaro V. Paranhos Severo, em 25 de junho de 2013. 2 Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul – PUCRS. E-mail:mauricionduarte@hotmail.com - Fone: (51) 81295572
2
Democrático ou Constitucional revela-se amadurecida, ampliando suas funções
e preocupada com a efetividade da tutela dos direitos fundamentais.
Assim, partindo da compreensão deste fenômeno, na introdução do
trabalho, são analisadas as relações entre a jurisdição e o Estado bem como
aspectos ligados a evolução histórica da jurisdição eleitoral brasileira.
Os tópicos posteriores cuidam de elucidar a definição do Direito
Eleitoral, estabelecendo conceitos e destacando o processo eleitoral, em seu
desdobramento de fases, onde se dá a atuação da Justiça Eleitoral como
guardiã, por excelência, da democracia.
Destaca-se o registro de candidatura como a etapa do processo
eleitoral na qual os candidatos têm analisadas suas condições de elegibilidade
e inelegibilidades, de modo que só aqueles que apresentem condições
favoráveis à função pública que pretendem exercer submetam-se ao crivo do
eleitor.
A Lei Complementar 135/2010, Lei de iniciativa popular, representa
um importante marco da cidadania e inaugura um novo momento no Direito
Eleitoral, alterando a Lei Complementar 64/1990, introduz mudanças relevantes
no sistema das inelegibilidades, para o fim de proteger a moralidade e
probidade administrativa no exercício dos mandatos.
Alterando significativamente a Lei de Inelegibilidades LC. 64/90,
alterações de ordem tanto materiais quanto procedimentais, quis a lei, e a
população assegurar uma conquista importante para proteção da probidade
administrativa nos mandatos políticos, e, essa congregação de esforços de
diferentes setores da sociedade resultou nesse momento inovador,
presenciado por todos os brasileiros, bem de perto, dado o forte apelo e ampla
cobertura do assunto pela mídia.
3
Neste norte, segue-se a uma análise das novas hipóteses de
inelegibilidades introduzidas pela LC. 135/2010, observando-se o
posicionamento dos Tribunais Superiores e Regionais, através da coleta de
decisões jurisprudenciais, de modo a perceber a aplicabilidade da Lei às
Eleições que ocorreram no ano de 2012.
Por fim, de modo breve, são contempladas as ações processuais,
como instrumentos postos à disposição, da sociedade, em última análise, para
que os ideais presentes na Constituição sejam concretizados no plano real
através da atuação zelosa e segura do Judiciário Eleitoral.
JURISDIÇÃO E ESTADO: NOÇÕES PRELIMINARES.
O conceito de jurisdição está atrelado à noção de Direito, Sociedade
e Estado, e, como tais, evolui. Assim, para entender o modelo de jurisdição
vivenciado atualmente pelo nosso Estado, necessário uma observação sobre a
evolução deste conceito e as diferentes feições que assumiu, tendo por base
as diferentes concepções políticas vividas pelo Estado, bem como sua
trajetória no direito pátrio, enfocando, é claro, o papel da jurisdição eleitoral,
dos direitos políticos e do direito eleitoral numa perspectiva constitucional,
tendo por pressuposto que os direitos políticos integram os direitos
fundamentais.
Neste contexto, no período do Estado Liberal, final do século XVIII, a
jurisdição aderiu ao conteúdo liberal. Esta época foi caracterizada pela
valorização das liberdades individuais, onde os valores ligados ao indivíduo,
vida, liberdade e segurança assumem relevância. No plano econômico, foi o
período marcado pela valorização da propriedade privada, com economia de
mercado livre e mínima interferência estatal.
Este pensamento manifestou-se através de autores e obras que
viam o Estado como fruto do consenso dos homens, instituído para o alcance
da paz e harmonia social. Seus principais expoentes são: Hobbes, Locke,
4
Montesquieu e Rousseau. Este último, através de sua obra “O Contrato Social”
forneceu a base para a formação do Estado calcado em uma Constituição.
Nesse período, marcado por traços de “consentimento e
individualismo” cabia ao judiciário aplicar a lei, ou seja, ao poder judiciário cabia
traduzir o texto jurídico. Como bem refere (MACEDO, 2005 p.114-115)3:
o julgador no modelo de Estado liberal limita-se a dizer o direito, definindo qual dos contendores tem razão, mantendo e garantindo o status quo daqueles que podiam apostar na lide e nos seus riscos implícitos, perfil que caracteriza a atividade jurisdicional como atividade passiva, em detrimento da atividade executiva ou de império.
No Estado Liberal, o poder Legislativo assume papel preponderante,
trabalhando na formulação de leis para garantir os direitos dos indivíduos.
A segunda metade do século XX, entretanto, traz profundas
alterações nos quadros histórico, social, político e econômico modificando a
estrutura de valores e o foco das preocupações que agora passa a ser outro,
qual seja, a sociedade e os ideais de justiça e igualdade.
Dessa forma, o Estado desponta com função de “promover, executar
e satisfazer finalidades sociais” 4, atendendo a demandas de saúde, transporte,
educação, saneamento, moradia, assistência social, direitos que são
inseparáveis da existência de qualquer cidadão.
Corresponde ao Estado do Bem Estar Social ou “Welfare State”.
Neste contexto, o poder Executivo amplia suas funções e passa a atuar como
mais um mecanismo de garantia da redução das desigualdades sociais.
No período em que o modelo de Estado de Bem Estar Social
preponderou, houve a ampliação dos direitos sociais e o alargamento das
3MACEDO HARZHEIM, Elaine. Jurisdição e Processo crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 296p 4 Ibidem. p.118
5
possibilidades de acesso das pessoas à justiça. No modelo de Estado Social o
Judiciário é acionado para resolver conflitos, efetivar direitos e implementar
políticas públicas decorrentes do dever de agir imposto pela norma
constitucional.
Nesse período, buscaram-se, ainda, alternativas de uma Justiça
rápida e econômica e foram implantados, em vários países, os Juizados
Especiais e os programas de Assistência Judiciária Gratuita5.
Contudo, o Estado Social mostrou-se insuficiente na perseguição do
bem-estar dos cidadãos. No Brasil, país de grandes desigualdades, o Estado
do Bem Estar foi implementado através de políticas essencialmente
assistencialistas, e, como nos demais países, não logrou a conquista da
universalização dos direitos sociais. De fato, a realidade social, no cenário
brasileiro, nos mostra que estamos muito longe da universalização de todos
estes direitos, básicos, para vida em sociedade.
O perfil de jurisdição cunhado pelo Estado Social, nos modelos
gerados sob o sistema jurídico da civil law, como refere (MACEDO, 2005
p.123)6, não desenvolveu no poder judiciário apetite para produzir o direito
“afeiçoando-se a jurisdição a um papel secundário na realização da justiça
social, já que jurisdicere nada mais é que apenas declarar o direito frente ao
conflito de interesses, despido o órgão julgador de poder de império”
O período que sucede o Estado do Bem-Estar Social está em curso
e caracteriza o Estado Contemporâneo ou Constitucional cuja essência é a
proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Nesta
orientação, a sociedade caracteriza-se pela massificação do consumo pelo
(des)estabelecimento de fronteiras, quer comerciais, com o surgimento de
blocos econômicos, quer culturais, com o advento da internet. A noção de uma
5 A Lei 1060/1950 estabelece, no Brasil, normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados e foi criada no período em que preponderou o modelo do Estado Social. 6 MACEDO HARZHEIM, Elaine. Jurisdição e Processo crítica histórica e perspectivas para o
terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 296 p
6
sociedade globalizada assume papel importante. Neste modelo de Estado,
valores como fraternidade e solidariedade despontam como fundamentais, e as
noções de soberania e direitos humanos passam por uma revisão, de modo
que as cortes internacionais de direitos humanos assumem relevância. Neste
quadro, o Poder Judiciário ao incorporar novos direitos deve voltar-se para a
concretização dos direitos fundamentais do homem. Neste sentido, como
ilustra (MACEDO. 2005 p.131)7:
o magistrado de capa preta, entrincheirado atrás de infindáveis pilhas de processo, distante da realidade fática e atormentado pela aplicação formal dos textos legais, a maioria destes distanciada da própria Constituição, aos isolados e pontuais casos fáticos que lhe são apresentados, limitando-se a dizer qual dos conflitantes tem razão, tornar-se-á figura literária, alienada da realidade e sem qualquer significado político neste novo Estado.
Neste caminho, o novo modelo de jurisdição desenha-se, calcado na
defesa da Constituição, surgindo uma jurisdição caracterizada pela
interpretação baseada em princípios e direitos fundamentais. Assim, exige-se
que o judiciário atue em prol da efetividade.
Este novo modelo de Estado questiona a concepção clássica de
jurisdição, no sentido de dizer o direito, resolver a lide e estar atrelado ao
modelo econômico que prevalece.
Dessa forma, abre-se espaço a um maior protagonismo do Judiciário
que passa a exercer não somente sua competência principal, mas também
exerce tarefa legislativa, empenhada, sempre, na concretização de direitos
fundamentais visando à dignidade da pessoa.
JURISDIÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA
A atividade judiciária brasileira iniciou oficialmente no ano de 1808
num cenário onde a justiça privada dominava. No período que vai do
7 MACEDO HARZHEIM, Elaine. Jurisdição e Processo crítica histórica e perspectivas para o
terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 p.131
7
descobrimento até o ano de 1808 a jurisdição dá seus primeiros passos e não
assume características relevantes, pois destinada aos interesses privados com
forte vinculação ao poder prevalente.8
No período do Império, 1822 a 1889, ocorre a promulgação da
primeira Constituição Federal, em 25 de março de 1824, que assenta entre nós
o constitucionalismo. Nesta fase, a jurisdição é vista sob uma ótica
essencialmente formalista. A primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, manda
proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral Legislativa
e dos membros dos conselhos gerais das províncias9.
A Proclamação da República, em 1889, inaugura um novo período
da nossa legislação eleitoral. Com o advento da segunda Constituição, em
1891 até o golpe de 1930, a sociedade Brasileira experimenta um modelo de
justiça descentralizado onde o federalismo e o positivismo jurídico ocupam
posições centrais
Durante a República Velha, como também é conhecido o período,
prevaleceu um esquema de poder que ficou conhecido como "política dos
governadores", montado por Campos Salles, eleito em 1898, ou seja, o
presidente da República apoiava os candidatos indicados pelos governadores
nas eleições estaduais e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas
eleições presidenciais. Era um plano que dependia da atuação dos coronéis.
Estes controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos
oficiais, fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores e a apuração. Desse
modo, as eleições eram decididas na base da fraude, intimidação e violência,
tudo para assegurar o interesse dominante. Assim, a jurisdição eleitoral não é
exercida em sua plenitude, destinada, senão, a um papel irrelevante.
8 FERRAZ FALCÃO, Roberto de Barros. Jurisdição e Precedente Eleitoral : Discurso e
Discricionariedade. 2012. 140f. Dissertação (Mestrado em Direito) PUC/RS, Porto Alegre, 2012. 9Disponível:http://www.tse.jus.br/hotSites/biblioteca/historia_das_eleicoes/capitulos/evolucao_si
stema/evolucao.htm Acesso em 17/05/2013 às 16h
8
Sucessivamente, o período de 1930 é marcado pela criação
da Justiça Eleitoral do Brasil que foi criada pelo Decreto nº 21.076, de 24 de
fevereiro de 1932. Foram introduzidos o voto secreto, o voto feminino e o
sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Nesta
fase, a jurisdição é modelada pelo militarismo, que no Brasil, assume traços
autoritários10.
O militarismo enfraquece o desenvolvimento da democracia tanto
que em novembro de 1937, Getúlio Vargas, através da Constituição Polaca,
como ficou conhecida, veio a extinguir a Justiça Eleitoral, que só voltou a se
reorganizar através do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945 que
determinou novamente a criação da Justiça Eleitoral, instituindo, também, o
Tribunal Superior Eleitoral naquele mesmo ano. Ressalte-se, neste cenário, a
edição do Código de Processo Civil, em 1939, que “marca importante avanço
para que a jurisdição se aproximasse da sociedade e se tornasse efetivamente
pública” 11 e também a Constituição de 1946 que ampliou o sistema de acesso
ao judiciário, coadunando-se com o modelo do Estado Social.
Porém, o advento do regime de exceção, a partir de 1964, revela um
poder executivo fortalecido, centralizado, nacionalista e intervencionista, onde a
Justiça Eleitoral passa a ter função acessória. Os atos institucionais
suspendem garantias da magistratura, como a vitaliciedade, estabilidade e
inamovibilidade, reduzindo, ainda, as competências atribuídas ao STF, de
modo que a jurisdição sente-se aprisionada.
A legislação eleitoral é marcada pelos atos institucionais, leis e
decretos-leis com os quais o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de
maneira a adequá-lo aos seus interesses.
10
Ibidem p. 25 11
ÁLVARO DE OLIVEIRA. Carlos Alberto apud FERRAZ FALCÃO, Roberto de Barros. Jurisdição e Precedente Eleitoral : Discurso e Discricionariedade. 2012. 140f. Dissertação (Mestrado em Direito) PUC/RS, Porto Alegre, 2012, p. 27
9
Todavia, o período marcado pelo autoritarismo e pelo medo não
encontra mais espaço com a promulgação da Constituição de 1988 que
permite o franco desenvolvimento da democracia e o fortalecimento do poder
Judiciário e da Justiça Eleitoral.
Mas, embora o processo histórico demonstre que a expansão da
atividade jurisdicional está empenhada na concretização de direitos
fundamentais e na busca por uma sociedade igualitária, observa-se que cabe
não somente ao judiciário este papel, mas, principalmente, à sociedade, ao
próprio povo, que deve envolver-se na formação das decisões políticas e atos
de governo (não somente através do voto), o que culmina no efetivo exercício
da cidadania. Neste ponto Baptista da Silva é esclarecedor, pelo que vale
transcrever seu texto:
As concepções modernas de regime democrático, como forma de autogoverno (como se diz “do povo e para o povo”), têm evidenciado uma tendência para conceituar a democracia não como a entendiam a Revolução Francesa e as concepções liberais dos séculos XVIII e XIX, ou seja, como democracia representativa, em que o povo apenas se limita a eleger os seus governantes, mas como governo participativo, e não simplesmente representativo. (...) Esta concepção de governo democrático como forma de governo participativo tem feito com que, nos países mais evoluídos, o próprio ato administrativo se “processualize” através do estabelecimento de um contraditório prévio entre as “partes” interessadas em sua produção. Antes de decidir pela realização de certa obra pública, ou antes de decretar certa medida administrativa, procura o administrador auscultar e debater com a comunidade que será diretamente atingida por tais atividades administrativas sua conveniência e oportunidade. Na verdade, o regime democrático representativo, que fora exigência do mundo moderno, imposta pela crescente dimensão dos Estados e pelo número cada vez maior de suas respectivas populações, vai perdendo a razão de ser, à medida que os progressos obtidos pela cibernética voltaram a permitir um contato pessoal, direto e constante entre os governantes e a comunidade social, sugerindo a idéia de que o mundo moderno voltou a ser uma aldeia, não obstante sua dimensão “global.” ”12
A ideia estampada no excerto acima aos poucos está ganhando
espaço em nossa sociedade e vem sendo revelada, por exemplo, no caso da
12
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Volume I. Processo de Conhecimento. 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003. p 15-16
10
LC. 135/10, lei de iniciativa popular que trouxe mudanças ao sistema das
inelegibilidades, para o fim de proteger a moralidade e probidade
administrativas no exercício dos mandatos.
Mas esta faceta também pode ser observada nos acontecimentos do
nosso cotidiano. Com propósito ilustrativo, vejamos a onda de protestos
populares em nosso País, iniciadas nesta capital gaúcha, através do
movimento pela redução das passagens de ônibus, que teve ampla cobertura
da mídia13 e que evidencia o espírito cidadão participativo e democrático e,
ainda, um dos tantos papéis que cabe à jurisdição na atualidade.
Neste norte de valores, de participação, concretização de direitos,
zelo pela democracia e pela vontade soberana do povo, é que a Justiça
Eleitoral Brasileira torna-se referência, elogiada no âmbito nacional e
internacional como uma justiça célere e segura, verdadeiramente voltada à
realização e ao fortalecimento da democracia, da cidadania, da probidade e
moralidade administrativa.
Ressalte-se, ainda, que o Direito Eleitoral e a jurisdição eleitoral são
campos que modificam o modo tradicional de se ver a jurisdição, na medida em
que as decisões emanadas envolvem conteúdo político, rompendo, assim, com
a neutralidade política dos órgãos judiciais. Este fenômeno abre espaço a um
maior protagonismo do Poder Judiciário que assume, inclusive, um papel
legislador, função que no campo da Justiça Eleitoral se sobressai em virtude da
13
http://www.ampcon.org.br/ampcon/noticias_midia/1/0/1246/Aprovado_aumento_da_tarifa_de_%C3%B4nibus_em_Porto_Alegre_para_R$_3,06.html http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/04/fortunati-vai-participar-de-seminario-de-estudantes-sobre-tarifas-de-onibus.html http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/04/porto-alegre-tera-novo-protesto-por-valor-da-passagem-nesta-quinta.html http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/politica/noticia/2013/04/acao-cautelar-suspende-reajuste-da-passagem-de-onibus-na-capital-4095883.html http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100437824/suspenso-o-aumento-da-tarifa-de-onibus-na-capital
11
criação de normas e instruções para o cumprimento da Lei. Zílio, Rodrigo
Lopez (2012, p.36)14 observa que “ a característica fundamental é que a Justiça
Eleitoral apresenta funções múltiplas, não se restringindo a atividade-fim de
prestar jurisdição, sendo reconhecida, ainda, a atribuição administrativa,
normativa e consultiva”.
E é através do processo eleitoral e das ações eleitorais que a
jurisdição eleitoral se manifesta, concretizando estes objetivos.
CONCEITO DE DIRETO ELEITORAL
O Direito Eleitoral está inserido no âmbito do Direito Público, sendo
um ramo autônomo do direito que possui princípios e ações próprias. Sua
autonomia advém de competência legislativa privativa da União para legislar
sobre a matéria, de acordo com o disposto no art. 22 da CF. As normas de
Direito Eleitoral destinam-se a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado de acordo
com art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65.
Zílio, Rodrigo Lopez (2012, p.17-18)15, expõe o seguinte conceito:
“O Direito eleitoral constitui-se em ramo do direito público cujo desiderato primordial é proporcionar e assegurar que a conquista do poder pelos grupos sociais seja efetuada dentro de parâmetros legais preestabelecidos, sem o uso da força ou de quaisquer subterfúgios que interfiram na soberana manifestação da vontade popular (...). O direito Eleitoral, portanto, preocupa-se com a hígida forma de escolha dos representantes dos cargos eletivos, a partir da opção manifestada pelos titulares da soberania estatal”
14
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012. 15
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012.
12
Do conceito acima exposto, extrai-se que o Direito Eleitoral, por ser
ramo de direito público, envolve a realização de interesse público16, que no
caso, consubstancia-se na lisura do processo de escolha dos representantes
do povo. Ao submeter-se às regras e princípios de Direito Público, a Justiça
Eleitoral insere-se no contexto da Administração Pública, e estabelece que os
agentes envolvidos nos pleitos, partidos, candidatos e coligações devem agir
de acordo com a Constituição Federal respeitando os princípios da moralidade,
legalidade e impessoalidade, de modo a buscar o interesse coletivo. Disso
resulta o entendimento que a matéria eleitoral é de ordem pública.
E assim, preocupado com a legitimidade, moralidade e lisura do
pleito a fim de preservar a vontade soberana do povo, o direito eleitoral, tem a
sua disposição normas de direito material e processual reunidas em um
conjunto de estatutos legais, cujos principais exemplos são o Código Eleitoral -
Lei 4737/1965, Lei das Eleições - Lei 9504/1997, Lei dos Partidos Políticos
9096/1995, Lei de Inelegibilidades – LC 64/1990 e LC 135/2010.
Entretanto, embora o Direito Eleitoral seja ramo autônomo,
relaciona-se com os demais ramos do direito. Assim, aplica-se
subsidiariamente ao Direito Eleitoral o Código Penal, o Código de Processo
Penal17, o Código Civil, o Código de Processo Civil, as resoluções, bem como,
os costumes, os princípios gerais do direito, analogia, a jurisprudência, a
doutrina, e ainda, as súmulas do TSE. Não se ignore o Direito Constitucional,
“base jurídica originária e embrionária do Direito Eleitoral” 18.
16
O interesse público na doutrina administrativista pode ser definido como interesse da coletividade. “Aristóteles o chamava de sumo bem comum „digno de ser amando também por um único indivíduo; porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades‟” BORGES, Gonzalez, Alice. Supremacia do interesse público: Desconstrução ou reconstrução? Revista Diálogo Jurídico. n°15-jan/fev/mar de 2007 - Salvador.www.direitopublico.com.br. acesso em: 07/03/2012 às 18h. 17
Os arts. 287 e 364 do Código Eleitoral informam que se aplicam subsidiariamente ao direito processual eleitoral as normas e princípios do direito penal e processual penal. 18
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012 p. 19
13
O PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral consiste num conjunto de atos abrangendo a
preparação e realização das eleições, é formado pelo conjunto de regras que
disciplina o pleito eleitoral e se estabelece pelas relações entre os personagens
envolvidos nas eleições, durante as fases do processo eleitoral. Ou seja, as
relações entre eleitores, candidatos, partidos e coligações, Justiça Eleitoral e
Ministério Público Eleitoral.
Zílio, explica:
“Concebe-se o processo eleitoral como um conjunto de regras, coordenadas entre si, que objetivam disciplinar os aspectos materiais necessários ao exercício do sufrágio e se desenvolvem desde as normas de convenção partidária, passando pelo pedido de registro de candidato (e as correlatas condições de elegibilidade e inelegibilidade), arrecadação e gastos de campanha, pesquisa eleitoral, propaganda eleitoral, e, também, pelo momento de votação e do escrutínio, prestação de contas, culminando com a diplomação dos eleitos.”19
A jurisprudência do STF também fornece o conceito de processo
eleitoral e as fases que ele compreende, verbis:
“(...) O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. (...)” 20
19
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012.p 247 20
(ADI 3345, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217- PP-00162)
14
O processo eleitoral a despeito de se caracterizar por uma sucessão
de fases e estar voltado para a realização de um certame eleitoral pode ser
visto como de caráter permanente, como refere Amaury Silva, tendo em vista
que a Justiça Eleitoral exerce atividades de modo permanente, das quais, cite-
se, como exemplo, a manutenção e controle de dados referentes ao cadastro
nacional de eleitores, revelando, neste caso, atividade de cunho
eminentemente administrativo21.
FASES DO PROCESSO ELEITORAL
Efetivamente o processo eleitoral compreende as convenções
partidárias, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, as pesquisas
eleitorais, o momento da votação e escrutínio e a arrecadação e prestação de
contas. Assim, passo a uma breve análise das etapas tecendo considerações
sobre alguns aspectos envolvidos no desdobramento do processo eleitoral.
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Denomina-se convenção partidária o ato do partido político em
deliberar sobre coligações e escolher seus candidatos para a disputa do pleito
eleitoral. Caracterizam-se de acordo com a eleição que será disputada, assim,
podem ocorrer em âmbito municipal, regional ou nacional. As regras estão
dispostas nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições.
Nesta etapa chama atenção a exigência de observância da norma
do art. 10, § 3º da Lei 9.504/9722, para que ocorra o deferimento do
Demonstrativo de Regularidade Dos Atos Partidários, ou seja, os partidos e
21
SILVA, Amaury. Ações Eleitorais. Teoria e Prática, São Paulo, Ed. JH Mizuno, 2012, p. 26 22
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 3
o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
15
Coligações devem preencher as vagas respeitando os percentuais mínimo de
30% e máximo de 70% para cada sexo.23
A PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral visa a captar o voto do eleitor. É uma
importante fase do processo eleitoral onde o candidato veicula suas propostas
para angariar o apoio e a adesão do eleitor.
A matéria está regulada nos seguintes dispositivos: Código Eleitoral:
artigos 240 a 256 e Lei das Eleições: artigos 36 a 58, bem como pelas
resoluções expedidas a cada pleito. No pleito de 2012 a Resolução
23.370/2011 disciplina a propaganda eleitoral.
As irregularidades na propaganda são apuradas através de
representação que tem o fito de fazer cessar a propaganda irregular, bem
como impor sanção pecuniária, de forma individualizada24, ao candidato,
partidos e coligações, enfim aos responsáveis e beneficiários da propaganda
irregular.
A PESQUISA ELEITORAL.
Consiste em procedimento de inquirição do eleitor para verificar o
desempenho e a aceitação dos candidatos.
Deve ser realizada mediante registro na Justiça Eleitoral para que
possa ser divulgada ao eleitor e utilizar método científico, obedecendo a
critérios relativos à metodologia empregada na pesquisa, controle de amostra,
margem de erro, etc. Diferencia-se da enquete que constitui mero
23
Sobre o tema veja-se: Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 e também Recurso Especial Eleitoral nº 2939, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012 24
“O reconhecimento da propaganda eleitoral irregular autoriza a imputação de multas distintas a luz do disposto nos arts. 17 e 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/1” Recurso Eleitoral nº 36464, Acórdão de 11/09/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2012 )
16
levantamento de opiniões e não exige controle de amostra, tampouco registro
junto à Justiça Eleitoral, devendo, para ser divulgada, apenas advertir o eleitor
que se trata de enquete.
A ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Esta etapa compreende a administração financeira da campanha.
Os recursos arrecadados podem ser provenientes de recursos próprios dos
candidatos, recursos próprios dos partidos e coligações, doações em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, doações de outros
candidatos, comitês financeiros e partidos, repasse de recursos provenientes
do Fundo Partidário, e ainda, receita decorrente de comercialização de bens ou
da realização de eventos, bem como de aplicação financeira dos recursos de
campanha, conforme estabelece o art. 18 da Resolução TSE 23.376/2012 que
disciplina a matéria nas eleições de 2012.
O art. 24 da Lei 9.504/1997 estabelece vedações à arrecadação de
recursos que sejam provenientes de entidades e governo estrangeiro, órgãos
da administração pública, concessionária ou permissionária de serviço público,
entre outros.
A prestação de contas, por seu turno, é procedimento jurisdicional
através do qual candidatos, comitês financeiros e partidos políticos procedem a
prestação de contas de campanha, incumbindo à Justiça Eleitoral efetuar
exame de regularidade das contas apresentadas
O REGISTRO DE CANDIDATURA
Nesta etapa é feito o pedido de registro de candidatura, que nada
mais é do que o ato formal através do qual o pretendente a mandato eletivo
solicita à Justiça Eleitoral o seu registro, demonstrando através de
documentação comprobatória25 que atende as condições de elegibilidade e que
não incide em causas de inelegibilidade previstas na legislação.
25
O artigo 11 da Lei 9504/1997 bem como os artigos 21 a 33 da Resolução TSE 23.373/2011 especificam os documentos que devem instruir o pedido de registro de candidato.
17
O registro de candidatura está disciplinado pelos arts. 10 a 16 da Lei
9.504/1997 e apresenta uma mescla de normas de essência material e
processual com a finalidade de determinar os requisitos legais para
homologação da candidatura e programar o seu o rito.
Acerca do tipo de jurisdição do registro de candidatos, Zílio nos
informa que o pedido de registro de candidatura é relação jurídica linear26,
sendo considerado ato de jurisdição voluntária, nos informando ainda, que o
STF assentou que o pedido de registro tem cunho eminentemente
administrativo27.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Nesta etapa, são aferidas as condições de elegibilidade que estão
previstas, de modo expresso, no art.14, § 3º, da Constituição Federal e são as
seguintes: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos,
alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária, e idade mínima.
Além destes, imprescindível que o candidato seja alfabetizado, requisito do
art.14, § 4º da CF. Neste plano veja-se o entendimento do TSE que entende
que a Carteira Nacional de Habilitação gera presunção da condição de
alfabetizado28, bem como considera alfabetizado aquele que domina, ainda que
de forma rudimentar, a escrita e a leitura29.
26
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012.p 254 27
Pleno – Questão de Ordem na Ação Originária n°510 - Rel. Marco Aurélio de Mello – j. 26.08.1998. 28
Neste sentido: Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 445925, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2011, Página 96 29
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 10907, Acórdão de 18/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/10/2012
18
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
Também é observado, na etapa do registro de candidatura, se o
candidato não incide em causas de inelegibilidade.
A inelegibilidade revela “o impedimento ou restrição à capacidade
eleitoral passiva” 30, capacidade de ser votado, e tem base constitucional,
art.14 § 4º a 8º da CF e também decorrente de lei complementar art.14, § 9º31,
da CF e LC. 64/90. No dizer de Marlón Jacinto Reis, “a inelegibilidade é um
critério jurídico-político objetivo (abstrato) previsto em lei para definir o perfil
esperado dos exercentes de mandato eletivo” 32 e tem por pressuposto uma
atuação preventiva do Estado, de modo a preservar o bem jurídico tutelado,
qual seja o mandato político.
A norma constitucional do art.14, § 9º, enuncia o princípio da
proteção que visa a afastar os pretendentes a mandato eletivo que
representem risco para a administração, e, por conseguinte, aos valores da
moralidade e probidade administrativas.
A Lei Complementar n°. 64/90 alterada pela LC.135/2010 ou Lei da
Ficha Limpa, como ficou rotulada, determina casos de inelegibilidades e prazos
de cessação, prevendo ocasião para impugnação ao registro de candidaturas e
os atos processuais a serem adotados nessa ocasião.
30
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012.p 151 31
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta 32
Ficha Limpa: Lei complementar nº135, de 4/6.2010: interpretada por juristas e membros de organizações responsáveis pela iniciativa popular/Edson de Resende Castro, Marcelo Roseno de Oliveira, Márlon Jacinto Reis (coordenadores). Bauru, SP: EDIPRO, 2010.p 32
19
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC. 135/2010 À LC. 64/1990.
A LC 135/2010, de fato, trouxe novos dispositivos e alterou outros
previstos na LC. 64/1990, entre os quais, o art.15 da LC 64/9033 que afirma que
a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão
colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência, assentado que a
decisão que veicular inelegibilidade não mais será executada apenas após o
esgotamento dos prazos recursais, ou seja, será executada
independentemente do trânsito em julgado da decisão, com a publicação da
decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE ou TSE).
A lei em comento, também incorporou o art. 26-A34 à LC. 64/90. Este
dispositivo reza que o restabelecimento da elegibilidade importa a retomada
normal dos procedimentos inerentes à campanha eleitoral.
O art. 26-B35, por sua vez, estatui a prioridade dos feitos eleitorais
que envolvam desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade.
A prioridade, consoante o ensinamento de Zílio, se estende tanto as ações que
tratem de abuso genérico (AIJE, AIME, RCED) quanto às representações
eleitorais específicas (art. 30-A e art. 41-A da Lei Eleitoral). Para concretizar
esta finalidade o artigo estabelece em seu § 2º que os órgãos ali constantes
(Receita Federal Estadual Municipal, Banco Central do Brasil entre outros)
darão prioridade na troca de informações e dados relativos à arrecadação e
gastos de campanha.
33
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 34
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 35
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
20
O art. 26-C36, também acrescentado, prevê a possibilidade da
suspensão da inelegibilidade, em caráter cautelar, pelo colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação de recurso, quando houver plausibilidade da
pretensão recursal e a requerimento expresso da parte, por ocasião da
interposição do recurso, sob pena de preclusão.
Conforme o dispositivo somente é possível obter a suspensão da
inelegibilidade em relação às hipóteses das alíneas d, e, h, j, l, n. Imperioso
para que ocorra a suspensão da inelegibilidade, em caráter cautelar, a
presença dos requisitos legais desta tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
O art. 3º da LC 135/201037 estabelece a possibilidade de aditamento
dos recursos interpostos antes da vigência da LC. 135/2010, para o fim de
obter a suspensão da inelegibilidade.
A Lei da Ficha Limpa também alterou o prazo de inelegibilidade de
três para oito anos e pela nova regra do art.1º I, „d‟, da LC 64/9038, o lapso
inicial em que incide a inelegibilidade é a procedência das ações genéricas de
abuso (AIJE, AIME, RCED), quando acolhida por órgão colegiado, quer seja
em grau recursal ou originariamente.
36
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1
o poderá, em
caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso 37
3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados
para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 38
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
21
A inelegibilidade decorrente de condenação criminal na forma do
art.1º, I, „e‟, também sofreu modificação pela Lei da Ficha Limpa. Pelo novo
dispositivo, reconhece-se a inelegibilidade por oito anos, após o cumprimento
da pena, quando houver condenação criminal transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado (TJ, TRE, TRF, STJ, STF), qualquer que seja sua
fração, relativamente aos crimes arrolados na alínea e39. Ressalte-se que o
TSE decidiu que o Tribunal do Júri caracteriza-se como órgão colegiado40,
desse modo, uma decisão proferida na primeira instância através do Tribunal
do Júri acarreta a inelegibilidade, desde que referentes aos crimes arrolados na
alínea „e‟41.
Frise-se, ainda, que a inelegibilidade prevista na alínea „e‟ não se
aplica aos crimes culposos, nem aos de menor potencial ofensivo, estes
entendidos como aqueles em que a pena em abstrato seja inferior a dois anos,
e tampouco se aplica aos crimes de ação penal privada. É a regra do art. 1º, §
4º da LC 64/9042.
39 Os crimes a que se refere à alínea „e‟ são os seguintes: 1- contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; 2-contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3- contra o meio ambiente e a saúde pública; 4-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5-de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7-de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;8- de redução à condição análoga à de escravo; 9-contra a vida e a dignidade sexual; 10-e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
40 Neste sentido: Recurso Ordinário nº 169795, Acórdão de 02/12/2010, Relator(a) Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2010 ) 41
Também neste sentido: Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e deferimento do pedido no juízo originário. Entendimento de que a decisão proferida no Tribunal do Júri não se enquadraria para os fins previstos na Lei de Inelegibilidades. Doutrina e jurisprudência apontando o Tribunal do Júri como órgão colegiado. Incidência, diante de sentença condenatória, ainda que submetida a recurso, da hipótese legal de causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “e”, nº 9, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 61103, Acórdão de 14/08/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/08/2012 ) 42
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
22
A alínea „f‟43 sofreu alteração tão somente com relação ao prazo da
inelegibilidade, que passou de quatro para oito anos. Esta alínea prevê a
inelegibilidade dos oficiais das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica). As hipóteses que tornam o oficial inelegível estão previstas na
Lei 6880/1980.
A alínea „g‟44 estampa a inelegibilidade decorrente de rejeição de
contas de administrador público pelo prazo de oito anos, contados da decisão
irrecorrível do órgão competente. Os sujeitos que se submetem a esta
inelegibilidade são os titulares de cargo, emprego ou função pública, os
administradores ou responsáveis por dinheiros e os ordenadores de despesas,
enfim, todos os que têm a gestão de orçamento ou administração de bens ou
valores públicos, que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público.
Esta rejeição das contas, contudo, deve ser por “irregularidade
insanável” 45. O fundamento ético desta norma é afastar do exercício do
mandato aquele administrador que não age com probidade no trato da coisa
pública.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão pendente de
publicação, assentou, por maioria, que a desaprovação de contas de prefeito,
por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual
43
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 44
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 45
As irregularidades insanáveis constituem aquelas que derivam de má-fé ou desonestidade com a coisa pública, diferente daquelas irregularidades que derivam da inobservância de regras formais ou técnicas. ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012 p.189
23
mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura
irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90.46
A alínea „h‟47 é dirigida aos agentes públicos detentores de cargos
na administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como os
ordenadores de despesas mencionados no art. 71, II48 da CF. A alínea „h‟ será
aplicada quando houver reconhecimento de abuso de poder em ação popular,
bem como em ação civil pública, decorrente, inclusive, de ressarcimento de
danos ao erário.
A alínea „j‟49 dispõe sobre inelegibilidade decorrente de condenação
por ato de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio (art. 41 A da Lei das
Eleições), doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30
A da Lei das Eleições), e condutas vedadas (arts. 73,74, 75, 77 da Lei das
Eleições). Desse modo, quem for condenado a título definitivo ou por decisão
colegiada nas representações acima citadas, sofre os efeitos da inelegibilidade
por oito anos a contar da eleição.
46
Recurso especial Eleitoral nº 246-59, Aparecida SP Relatora Min. Nancy Andrighi em 27/11/2012 Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-1 47
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 48
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 49
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
24
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão pendente de
publicação, por maioria, assentou que a condenação por captação ilícita de
sufrágio, nas eleições de 2004, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, pois ainda que a condenação e a
correspondente sanção tenham transcorrido e se consumado sob a vigência da
norma anterior, deve-se considerar, no momento do pedido de registro de
candidatura para o pleito de 2012, o novo prazo previsto na Lei Complementar
nº 135/2010.50
A alínea „k‟51 sujeita todos os titulares de mandato eletivo tanto do
executivo como do legislativo, em todas as esferas administrativas. Trata-se de
inelegibilidade dos que renunciaram para escapar da aplicação de sanções de
natureza política, ou seja, a inelegibilidade incide quando a renúncia se operar
após o oferecimento de representação apta a autorizar a abertura de processo
que impute falta grave de cunho político ao representado.
A alínea „l‟52 refere-se à inelegibilidade de condenação por ato de
improbidade administrativa, é necessário que a condenação seja por ato doloso
e acarrete lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Desse modo,
haverá incidência da inelegibilidade quando houver condenação fundadas nos
arts. 9° e 10° da Lei 8249/9253.
50
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº126-33 MG Relatora Min. Nancy Andrighi, em 23/10/2012 Disponivel em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-2 51
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 52
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena 53
A Lei 8249/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
25
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão recente,
pendente de publicação54, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido
de que a condenação não transitada em julgado, proferida por decisão
colegiada, em razão de atos de improbidade administrativa, somente atrai a
inelegibilidade descrita na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90 se decorrer, cumulativamente, de enriquecimento ilícito e de lesão ao
patrimônio público.
A inelegibilidade da alínea „m‟55 é decorrente da sanção de exclusão
da profissão, em caso de infração ético-profissional. Da decisão administrativa
que excluir profissional do exercício de profissão, decorre a inelegibilidade por
oito anos.
A alínea „n‟56 advém do reconhecimento de simulação ou fraude nas
separações conjugais para driblar as inelegibilidades por parentesco. Conforme
Zílio há duas possibilidades, ou se maneja uma ação de conhecimento, no
Juízo Comum, com o fito de reconhecer a fraude, ou, o reconhecimento da
fraude pode ocorrer no bojo da ação de impugnação ao registro perante a
Justiça Eleitoral.
A hipótese da alínea „o‟57 prevê inelegibilidade por oito anos no caso
de demissão do serviço público em decorrência de processo disciplinar,
administrativo ou judicial.
54
Agravo Regimental no Recurso especial Eleitoral nº 71-30 SP Relator Min. Dias Toffoli em 25/10/2012 Disponível em : http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-2 55
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 56
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 57
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
26
A alínea „p‟58 traz hipótese de inelegibilidade calcada nas doações
ilegais de recursos para as campanhas eleitorais, seja de pessoas físicas ou
jurídicas. Assim para que incida esta inelegibilidade deve haver decisão da
Justiça Eleitoral declarando a responsabilidade da pessoa física ou jurídica por
doação ilegal.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão pendente de
publicação, por unanimidade, assentou que basta a decisão pela ilegalidade
das doações eleitorais para que os responsáveis sejam considerados
inelegíveis, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº
64/90. Sendo desnecessário que haja pronunciamento quanto à existência de
dolo na conduta dos agentes.59
Por fim, a alínea „q‟60 veicula inelegibilidade dirigida aos magistrados
e membros do MP aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
quando houver perda do cargo por sentença judicial, e quando houver pedido
de exoneração ou aposentadoria voluntária no curso de processo
administrativo ou disciplinar.
Com efeito, as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º
135/2010 à Lei de Inelegibilidades visam a garantir a efetividade dos princípios
da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, a
serem aferidos quando do exame dos registros de candidaturas, conformando-
se à previsão do art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988.
58
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 59
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº261-24 SP , Relatora Min. Nancy Andrighi em 13/11/2012 Disponível em : http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-serie-especial-no-1-ano-1-volume-2 60
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
27
Dessa maneira, impõe-se reconhecer que as novas hipóteses de
inelegibilidades trazidas pela Lei da Ficha Limpa exigem que os candidatos
tenham uma vida pregressa compatível com o que se espera de agentes no
exercício dos cargos políticos.
A propósito, a Min. Carmen Lúcia, resumiu a questão, assentando
que:
“O princípio constitucional prevalecente é o da proteção ético-jurídica do processo eleitoral, sobrepondo-se o direito da sociedade a uma eleição moralizada, proba, impessoal e legal ao voluntarismo daquele que pretende se por ao crivo do eleitor.” 61
AÇÕES ELEITORAIS
A ação eleitoral pode ser entendida como o direito de invocar a
tutela jurisdicional do Estado quando a pretensão estiver vinculada ao Direito
Eleitoral. Na lição de Zílio:
“Ações Eleitorais são aquelas que prevêem sanções tipicamente político-eleitorais consistente em restrições ou limitações de direitos, precipuamente, na esfera especializada. Assim, a violação do bem jurídico tutelado no Direito Eleitoral necessita uma resposta estatal especificamente voltada para os elementos de referência do processo eleitoral. Em conseqüência, o caráter retributivo das ações eleitorais centra-se, basicamente, em restrições ou limitações na esfera do candidato e do eleito.”62
Na esfera eleitoral (não criminal) existem dois gêneros de ações, as
ações de arguição de inelegibilidade e as ações de combate aos ilícitos
eleitorais. São exemplos do primeiro gênero a Ação de Impugnação ao
Registro de Candidatura (AIRC) e o Recurso contra a Expedição de Diploma
(RCED). Como exemplo do segundo gênero tem-se a Ação de Investigação
61
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2388606/ministra-carmen-lucia-acompanha-relator-e-mantem-negativa-de-registro-a-roriz 62
ZÍLIO, RODRIGO LÓPEZ. Direito Eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, 3ª Edição, Porto Alegre, Ed. Verbo Jurídico, 2012.p 417
28
Judicial Eleitoral (AIJE), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME),
Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), e as Representações por
captação ilícita de sufrágio, representações por condutas vedadas,
representação por captação e gastos ilícitos para fins eleitorais e, ainda as
representações remanescentes, que tratam de infrações de menor gravidade,
como a representação por propaganda irregular, por pesquisa irregular, por
doação acima do limite legal, e por direito de resposta.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
A Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC), com
previsão nos arts. 3º ao 17° da Lei Complementar 64/90 é a ação própria por
meio da qual se ataca o registro de candidato que tenha algum vício de
elegibilidade, seja por não atender aos requisitos constitucionais (art. 14, § 3º
da CF), seja por estar eivado de inelegibilidades quer seja constitucional ou
infraconstitucional (art.14, § 4º ao 9º CF e LC. 64/90) e, ainda, por ausência de
condição de registrabilidade.
Quanto à natureza jurídica da AIRC a doutrina tem reconhecido a
natureza de “verdadeira ação judicial, já que contém as suas características” 63.
Neste sentido, Niess, acrescenta que a impugnação ao pedido de registro de
candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação,
inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são
peculiares. É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório,
sendo um ato de jurisdição contenciosa.64 Desse modo, deve-se observar os
princípios do contraditório e ampla defesa
Assim é que se define a natureza jurídica da AIRC como sendo uma
ação autônoma, de conhecimento, sendo a decisão de conteúdo declaratório,
63
CÂNDIDO, Joel José, Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 15ª Ed, 2012.p 165 64
NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos – Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, Edipro, Bauru, 2ª Edição, 2000.
29
reconhecendo ou não, a existência de motivo a ensejar rejeição à candidatura
pretendida.
O objetivo da AIRC não é a declaração de inelegibilidade, o escopo
dessa ação impugnatória é o indeferimento do registro do candidato, dessa
forma as inelegibilidades servem de fundamento para o indeferimento do
registro.
A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
A fim de proteger a normalidade e legitimidade do pleito conforme
estabelecido na Constituição Federal art.14, § 9º65, a ação de investigação
judicial eleitoral, de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar de nº
64/1990, destina-se à apuração de abuso de poder econômico, abuso do poder
de autoridade ou político e utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social66:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:(...)”.
65
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
66Veja-se neste sentido o entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: (...). 1.
Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator (a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88 )
30
Inicia mediante representação e deve ser apurada através do devido
processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
A LC 135/2010 previu, caso reste configurado os atos de abuso,
sanções de cassação do registro ou do diploma do candidato, declarando,
ainda, a inelegibilidade, para as eleições em curso e por oito anos após a
apuração do ilícito67. Os legitimados ativos para propositura da AIJE são o
partido, coligação, candidato e o Ministério Público. Podem sofrer uma AIJE o
candidato e aquele que contribuiu para a prática do ato abusivo.
Nas hipóteses de chapas majoritárias, exige-se que o vice integre a
relação processual68. A investigação pode ser ajuizada antes do início do
processo eleitoral até a data da diplomação e o procedimento a ser observado
tem previsão nos arts. 22, I a XVI, e 23 da LC nº 64/90.
A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tutela a legitimidade das
eleições, artigo 14, §9º, da Constituição Federal, bem como a lisura eleitoral,
artigo 23 da Lei Complementar nº 64/199069, sendo, assim, assegura que o
voto seja pura manifestação individual do eleitor, não eivado de vícios.
67
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 68
Neste sentido: (...) 3. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação do art. 47 do CPC. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 156459, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 92 ) 69
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda
31
Segundo Rodrigo López Zílio70,
“(...)A AIME visa desconstituir a relação jurídica que dá sustentação ao mandato eletivo, porquanto a reconhece como eivada de vício insanável originado por ato de corrupção, fraude ou abuso de poder. Em verdade, a AIME pretende se opor ao próprio mandato eletivo que foi ilicitamente obtido pelo eleito (ou suplente), atingindo, em seqüência, a condição do mandatário. Em suma, objetiva-se, através da AIME, o afastamento do eleito (ou suplente) do exercício do mandato representativo. Por conseguinte, é ação constitutivo negativa, que se destina a tornar insubsistente o mandato eletivo.” .
São previstas, por conseguinte, três hipóteses de cabimento da
AIME, segundo o artigo 14, §10º, da Constituição Federal71: fraude, corrupção
ou abuso de poder econômico.
Frise-se, ainda, que a AIME tramita sob sigilo, nos termos do art. 14,
§ 11, da Constituição Federal, mas seu julgamento é público. A decisão de
procedência da AIME cassa o mandato eletivo, e por disposição do art. 22272 e
224 do Código Eleitoral, bem como da jurisprudência73, deve ser realizado novo
pleito se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos.
que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 70
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 475. 71
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 72
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
73 (...) 1. A determinação de novo pleito, nos termos do art. 224 do CE, foi decorrência natural
da própria decisão, tendo em vista que a nulidade atingiu mais da metade dos votos no pleito, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. (...) 3. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que, mesmo em AIME, se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos, a renovação do pleito é de rigor (...) (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055, Acórdão de 02/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/9/2008, Página 18/19 )
32
O RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED)
O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento
processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito. As
hipóteses de cabimento do RCED estão previstas no art. 262, do Código
Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Embora tenha o nome de recurso trata-se, na verdade, de uma
“ação autônoma de impugnação do diploma” 74 que visa desconstituir o ato da
diplomação, de modo a afastar o eleito do mandato eletivo. Ressalte-se, ainda,
que a inelegibilidade referida no inciso I do art. 262, acima citado, é aquela
superveniente, ocorrida após o prazo para impugnação do registro de
candidatura.
DAS REPRESENTAÇÕES POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART.
41-A DA LEI 9.504/1997)
Em linhas gerais, o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 objetiva a
proteção da vontade do eleitor e da sua liberdade no ato de votar, ao
estabelecer que:
74
ZÍLIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 456
33
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Segundo lição de Francisco de Assis Vieira Sanseverino75:
“(...) para o enquadramento da conduta no art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. (...) O candidato responde pela infração eleitoral se, de qualquer modo, concorrer para a sua prática. Vale dizer, o candidato pode praticar a conduta pessoalmente. Por outro lado, admite-se também que, embora não praticando a conduta prevista na hipótese, se o candidato, de algum modo, participar de sua realização ou ainda, anuir ou concordar com a sua prática, também incide nas sanções cominadas.”
A propósito, os elementos necessários a comprovar a captação
ilícita de sufrágio são: a) uma conduta ocorrida durante o período eleitoral
(prática de uma ação: doar, prometer, etc.), com participação direta ou indireta
do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto (elemento subjetivo da
conduta); c) o direcionamento da conduta a eleitor determinado. É este o
entendimento doutrinário:
“A perfeição dessa categoria legal requer: a) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem assim contra ele praticar violência ou grave ameaça; b) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; c) ocorrência do fato durante o período eleitoral.” 76
DA REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS (ARTS. 73, 74, 75 E 77
DA LEI 9.504/1997)
As condutas vedadas, no ensinamento de Zílio, são espécies do
gênero abuso de poder e tutelam a igualdade entre os candidatos, a fim de se
75
SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 208/209. 76
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 505.
34
coibir condutas que afetem a isonomia do pleito. Desse modo, as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha, se dirigem àqueles que
mantiverem com a Administração Pública direta, indireta, fundacional, a
qualidade de agente público.
Segundo Márlon Reis:77
“A expectativa da vigente ordem constitucional é de que a disputa eleitoral se dê entre candidatos que disputem em condições de “paridade de armas”. Repugna ao ordenamento jurídico que alguém seja beneficiado por razões pessoais (critérios de parentesco, de ocupação de certas posições políticas ou sociais, etc.) em detrimento de outros que igualmente desejam participar do prélio eleitoral.”
A propósito, vale sublinhar a lição de José Jairo Gomes: “Tendo em
vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas
disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem potencialidade para
lesar as eleições ou desequilibrar o pleito.” 78. Entendimento também
consagrado pelo TSE: “(...) a só prática da conduta vedada estabelece a
presunção objetiva de desigualdade. (...)” 79
A respeito das sanções aplicáveis, ilustrativo precedente do TSE:
“CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA. 1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato. 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção
77
REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro. Brasília: ALUMNUS, 2012. P. 86. 78
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 526.
79 (TSE, Ag. n. 4.246/MS – DJ 16/09/2005)
35
pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.3. Representação julgada procedente.” (TSE, Representação nº 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15 )
DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS ELEITORAIS
(ART. 30-A DA LEI 9504/1997).
O art. 30-A da Lei das Eleições estabelece a possibilidade de
ajuizamento de representação objetivando atacar irregularidades na
arrecadação e gastos de recursos com finalidade eleitoral. O bem jurídico
protegido pela norma é a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos
de campanha tendo em vista que eventuais irregularidades nestes
procedimentos podem macular a normalidade do pleito, desvirtuando a vontade
do eleitor e quebrando a isonomia entre os disputantes ao pleito. A origem da
ilicitude dos recursos tem sede nos artigos 23, 24, 26 e 27 da Lei 9.504/1997. A
procedência desta representação enseja a denegação do diploma ao candidato
ou sua cassação, sendo a inelegibilidade (art. 1º, j, da LC 64/90) efeito reflexo.
DAS REPRESENTAÇÕES REMANESCENTES
Por fim, as representações remanescentes, tratam de infrações de
menor gravidade, como a representação por propaganda irregular, por
pesquisa irregular, por doação acima do limite legal, e por direito de resposta.
Em regra são as espécies eleitorais mais freqüentes em meio ao período de
eleições. São veículos adequados para apurar ofensa a dispositivos contidos
na Lei das Eleições, objetivando a aplicação da respectiva sanção. Em geral
veiculam sanção de multa.
A propaganda irregular, de modo geral, é aquela veiculada em bens
públicos, bens privados, por outdoors, devendo respeitar o limite de 4m². A
representação por propaganda irregular observa o rito previsto no art. 96 da lei
9.504/1997. Como regra geral, estabelece sanção de multa, bem como sujeita
os responsáveis a sua retirada.
36
As doações de pessoas físicas devem respeitar o limite de 10% do
rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição (art. 23, §1 º, LE) e a
sanção aplicável é de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso –
art. 23, §3º), sem prejuízo de apurar-se o abuso de poder econômico. Já as
doações de pessoas jurídicas devem respeitar o patamar de 2% do
faturamento bruto do ano anterior da eleição (art. 81, §2º, LE) e, caso não
respeitados os limites, ensejam o pagamento de multa, no valor de 05 a 10
vezes a quantia em excesso (art. 81, §2º LE), além de proibição de participar
de licitações públicas e celebrar contratos com o poder público, pelo prazo de
cinco anos (art. 81, §3º). O procedimento a ser observado nas representações
por doações acima dos limites legais é o do art. 22 da LC nº 64/90.
A representação por direito de resposta tem cabimento quando
houver ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, ainda que de modo indireto.
A pesquisa divulgada sem prévio registro das informações exigidas
por lei (art. 33, §3º, LE) perante a justiça eleitoral, sujeita os candidatos,
partidos, coligações ou meios de comunicação à representação por pesquisa
irregular que implica na sanção de multa estabelecida no patamar de 50.000 a
100.000 UFIRs.
CONCLUSÃO
Ao finalizar este trabalho, algumas constatações podem ser feitas.
Desse modo, a partir de uma análise geral do que foi estudado, impõe-se
reconhecer que a sociedade, aos poucos, está se dando conta, e assumindo
seu papel protagonista, e vê no judiciário, para além dos outros poderes, já
desgastados e desacreditados pelas constantes notícias e comprovações de
corrupções e desvios, um defensor da Constituição, que tutela pelos direitos ali
elencados em prol do caráter público e do bem comum.
37
Esta constatação se fez sentir quando da edição da nova Lei de
Inelegibilidades ou Lei da Ficha Limpa, que mobilizou a população, denotando
o exercício da consciência cidadã, resultando em um importante progresso
cultural e jurídico para o país, dotando o regime jurídico do processo eleitoral
de um poder de seleção refletido na capacidade eleitoral passiva, baseada na
previsão constitucional do art.14 § 9º da Constituição Federal, exigindo que os
candidatos tenham uma vida pregressa compatível com o que se espera de
agentes no exercício dos cargos políticos.
Neste norte o judiciário eleitoral é elevado a uma posição destacada
aplicando as regras eleitorais conquistadas com a Lei e inserindo-se como um
mecanismo de tutela dos objetivos políticos do Estado de Direito com vistas ao
fortalecimento da democracia e da cidadania.
Como síntese das mudanças introduzidas pela LC. 135/2010 cite-se
a alteração do prazo mínimo das inelegibilidades de três para oito anos, cujo
marco inicia a partir do cumprimento da pena, a dispensa do trânsito em
julgado da decisão para aplicação da norma Eleitoral, bastando que a decisão
tenha sido proferida por órgão colegiado, e, ainda a introdução novas hipóteses
de inelegibilidades, tornando também inelegíveis: os que renunciaram para
escapar da aplicação de sanções de natureza política; os magistrados e
membros do MP aposentados compulsoriamente; os condenados por captação
ilícita de sufrágio (compra de votos), condutas vedadas aos agentes públicos,
gastos e despesas ilícitas na campanha ou por abuso do poder político e
econômico; os condenados na órbita civil por atos de improbidade
administrativa. A Lei da Ficha Limpa também deu mais valor à ação de
investigação judicial eleitoral que agora pode conduzir a declaração de
inelegibilidade e a cassação do diploma eleitoral independentemente do
momento em que venha a ser julgada e assentou que o possível impacto dos
atos de abuso de poder no resultado da eleição não podem mais ser
considerados pelo Judiciário, que deverá ater-se ao contexto e à gravidade dos
fatos.
38
Como síntese da aplicação da Lei de Inelegibilidades ao pleito de
2012 conforme as decisões jurisprudenciais pode-se observar que a Lei em
comento, efetivamente, afastou do Processo Eleitoral aqueles candidatos com
máculas, numa tentativa de moralizar o trato com a coisa pública, atuando
preventivamente, por assim dizer, consagrando o princípio da moralidade e da
proteção ao interesse público.
Assim, a corrupção institucionalizada, derivada da influência do
pensamento individualista e patrimonialista que faz indivíduos tratar como
privado a coisa pública, sofreu um baque, permitindo, mesmo que de forma
lenta, a formação de uma consciência voltada ao interesse público, social,
coletivo afeita ao processo eleitoral democrático.
O debate inicial sobre a constitucionalidade desta Lei visava tão
somente o interesse daqueles que seriam prejudicados por ela, e, por isso
mesmo, não vingou, tendo-se a Lei por constitucional e com plena aplicação ao
pleito ocorrido em 2012.
Por derradeiro, impõe-se reconhecer, ainda, que a adequação do
indivíduo ao estatuto das inelegibilidades, visa dar destaque ao regime jurídico
pelo qual regido o processo eleitoral, com sede na Constituição e na Lei de
Inelegibilidades, estabelecendo, requisitos do direito a se tornar candidato e
representar o povo, os quais afastam o direito a candidatura se não forem
preenchidos.
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