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ALEGRETE – RS BAURU - SP BELÉM - PA FORTALEZA – CE LONDRINA - PR MACEIÓ – AL PORTO ALEGRE - RS PORTO VELHO - RO RECIFE – PE RIBEIRÃO PRETO - SP RIO DE JANEIRO - RJ VITÓRIA - ES VIÇOSA - MG ALEGRETE LEI Nº 2958/99 de 17 de dezembro de 1999 - Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Alegrete e dá outras providências. BAURU Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Lei Municipal 4.126 de 12/09/1996 Capítulo do Meio Ambiente CAPÍTULO lll DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Artigo 15° – A política Municipal do Meio Ambiente será desenvolvida pela administração pública através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente em parceria com a coletividade, visando à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e regionais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Artigo 16° – São diretrizes básicas da Política Municipal do Meio Ambiente: 1

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• ALEGRETE

LEI Nº 2958/99 de 17 de dezembro de 1999- Institui o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Alegrete e dá outrasprovidências.

• BAURU

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

Lei Municipal 4.126 de 12/09/1996

Capítulo do Meio Ambiente

CAPÍTULO lll

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Artigo 15° – A política Municipal do Meio Ambiente será desenvolvida pelaadministração pública através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente emparceria com a coletividade, visando à preservação, conservação, defesa,recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,atendidas as peculiaridades locais e regionais e em harmonia com odesenvolvimento social e econômico. Artigo 16° – São diretrizes básicas da Política Municipal do Meio Ambiente:

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l – a defesa e a conservação dos recursos naturais e do Meio Ambiente comoum todo, para as presentes e futuras gerações; II – gerenciamento dos recursos naturais e/ou gerados com subprodutos daação antrópica, baseada na ação conjunta da administração pública e dacoletividade, visando a proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental; III – promover a participação comunitária na defesa do Meio Ambiente; IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, bemcomo a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperaçãodo meio ambiente; V – a criação, proteção e recuperação de áreas de relevância ambiental e deecossistemas originais; IV – a busca de programas que visem à reciclagem e a adequada destinaçãodos resíduos urbanos; VII – a busca da qualidade visual e sonora, com a melhoria dos ambientesurbanos; VIII – a implantação de projetos paisagísticos de recuperação de áreasdegradadas; IX – a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e oprovimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; X – controlar e fiscalizar as obras, processos produtivos, atividades eempreendimentos que possam, direta ou indiretamente, causar degradação domeio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando assanções administrativas cabíveis, na forma da lei; XI – investir na preservação da vida, animal ou vegetal, silvestre ou exótica,visando ao bem estar e o direito à liberdade; XII – instituir programas de atendimento veterinário com vacinação,contração, tratamento, conscientização e adoção de animais de pequeno e grandeporte, errantes ou não, assegurando o direito à vida; XIII – investir na construção de centros de educação ambiental, museus dehistória natural, bibliotecas verdes, eco-ônibus Escola, programa de tombamentoambiental, programas de controle de poluição sonora, visual e do are programasque visem à qualidade do sono.Artigo 17° - São instrumentos básicos da Política Ambiental: I – o Código Municipal do Meio Ambiente e legislação correlata; II – os espaços territoriais e áreas especialmente protegidos; as micro-bacias,os leitos, cabeceiras e matas ciliares dos córregos, ribeirões, lagoas e rios, comounidades de planejamento ambiental; III – avaliação de impacto ambiental, bem como a auditoria ambiental e ocontrole, o monitoramento e a fiscalização das atividades impactantes ao meioambiente; IV – educação e monitoramento ambiental, através da utilização de meioscompatíveis que viabilizem a conscientização e a participação da população noprocesso da gestão ambiental; V – sistemas municipais de informações e cadastros ambientais; VI – Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII – Planos Específicos das Unidades de Conservação; VIII – Plano de Parques e Áreas Verdes;

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IX – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA,organizações não governamentais, órgãos e entidades incumbidos da realizaçãodas atividades de desenvolvimento ambiental; X – acordos, parcerias, consórcios e convênios celebrados com entidadespúblicas e privadas; XI – planos, programas e projetos específicos de interesse ambiental,especialmente o programa de incentivo ao ajardinamento residencial, com afinalidade de possibilitar a infiltração no solo de parte das águas pluviais, repondoos lençóis aquíferos e diminuindo o escoamento para áreas públicas; XII – programas de incentivos fiscais e de orientação de ação pública, queestimulem as atividades destinadas a recuperar e conservar o equilíbrio ambiental.Artigo 18° - Ficam criadas as Unidades de Conservação Ambiental no Municípiode Bauru, constantes do mapa: “ Caracterização Territorial do Município ” e “Unidades de Conservação Ambiental ”, Anexo 1. I – Parque Municipal denominado Parque Ecológico Tenri-CidadeIrmã/Jardim Botânico Municipal de Bauru; II – Áreas de Proteção Ambiental – APA’s; III – Setores Especiais de Conservação de Fundo de Vale – SEC’s. Parágrafo Primeiro – Será organizado, através das Secretarias Municipais doPlanejamento e Meio Ambiente, plano específico para as Unidades deConservação do Município, a fim de se Ter adequada utilização das áreas,incentivo à pesquisa científica e à educação ambiental e cultural da comunidadeParágrafo Segundo – Serão regulamentados, em lei específica, os incentivos aserem concedidos aos proprietários de terrenos situados nas áreas de proteçãoambiental – APA’s e setores especiais de conservação de fundo de vale – SEC’s,que mantenham intacta a vegetação de porte em seus imóveis, ou recuperam asmatas ciliares dos córregos e rios existentes, numa faixa mínima de 100 ( cem )metros de cada lado. Artigo 19° - As áreas de proteção ambiental APA’s são unidades de conservaçãodestinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais aliexistentes, visando à qualidade de vida da população local e também objetivandoa proteção dos ecossistemas regionais. Parágrafo Único – Ficam definidas as seguintes APA’s: I – APA – 1 = a encosta do Rio Batalha; II – APA – 2 = o entorno do Parque Ecológico Tenri-Cidade Irmã/JardimBotânico Municipal de Bauru, conforme Anexo 1; III – APA – 3 = Bacia do córrego Água Parada, conforme Anexo 1. Artigo 20° - Os Setores Especiais de Conservação de Fundo de Vale – SEC’s sãofaixas de terreno localizadas ao longo dos cursos de água que, pelas suascaracterísticas ambientais, hidrográficas, topográficas e inserção no tecido urbano,configuram-se como elementos estratégicos na estruturação física e nodesenvolvimento das funções sociais da cidade. Parágrafo Primeiro - Os SEC’s objetivam as políticas de meio ambiente, dezoneamento e as programações que visem à implantação dos Planos de Parquese Áreas Verdes, Viário e de Macro-Drenagem.

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Parágrafo segundo – A elaboração do Plano de Parques e Áreas Verdes, será,integrada ao Plano de Sistema Viário e de Drenagem da área urbana do Municípiode Bauru, respeitada a vegetação natural já existente. Artigo – 21° - Nas APA’s e SEC’s, dentro dos princípios constitucionais queregem os exercícios do direito de propriedade, não serão permitidos: I – o parcelamento para fins urbanos; II – as atividades de terraplenagem, mineração, drenagem, escavação,desmatamento e outros que venham a causar danos ou degradação do meioambiente, perigo para a população ou para a biota; III – o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosãodas terras e/ou acentuado assoreamento das coleções hídricas; IV – Instalação de indústrias ou outras atividades potencialmente poluidoras; V – o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras dabiota regional.Artigo 22° - Em complementação às disposições relativas à qualidade ambientalprevistas neste Plano Diretor e nos Artigos 146 a 158 da Lei Orgânica doMunicípio, será elaborado o Código Municipal de Meio Ambiente, queinstrumentalizará a administração dos recursos ambientais do Município. Parágrafo Único – O Código Municipal do Meio Ambiente definirá: a) critérios,padrões e normas para o manejo dos recursos ambientais, de forma contínua epermanente; b) zoneamento e licença ambiental; c) plano de controle e dasatividades e empreendimentos de riscos e/ou danos ao meio ambiente; d) planosde recuperação dos recursos naturais e paisagísticos; e) em consonância à suafunção fiscalizadora, as infrações administrativas e as respectivas sanções.

Artigo 23° – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgãoconsultivo em qualquer assunto relacionado à questão ambiental, observado odisposto no Artigo 2°, do Decreto municipal n° 6872, de 09 de fevereiro de 1994.

Código Ambiental de Bauru

LEI MUNICIPAL 4362 de 12 de janeiro de 1.999

ÍNDICE

Lei 4.362 de 12 de janeiro de 1999

Disciplina o Código Ambiental do Município e dá outras providências

LIVRO I - PARTE GERAL (Arts. 1 a 67)

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (Arts. 1 a 7)

CAPÍTULO I - DO CÓDIGO AMBIENTAL (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS (Art. 2)

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CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA (Arts. 4 a 6)

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Art. 7)

TÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE (Art. 8 a 67)

CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL (Arts. 8 a 14)

CAPÍTULO II - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS (Art. 15 a 21)

CAPÍTULO III - DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL(Art. 23 a 24)

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL (Arts. 25 a 27)

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 28 a 41)

CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA AMBIENTAL (Art 42 a 47)

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL (Art. 48)

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROSAMBIENTAIS (Arts. 49 a 51)

CAPÍTULO IX - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (Art. 42 a 53)

CAPÍTULO X - PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Art.54)

CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 55 a 57)

CAPÍTULO XII - DO SELO VERDE MUNICIPAL (Art 58 a 65)

CAPÍTULO XIII - DA FAUNA (Art. 66 a 67)

LIVRO II - PARTE ESPECIAL (Art. 68 a 138)

TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL (Art. 68 a 112)

CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO(Art. 68 a 70)

CAPÍTULO II - DO AR (Art. 71 a 77)

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SEÇÃO I - DO CONTROLE DE INSPEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOSEM USO (Art. 78 a 82)

CAPÍTULO III - DA ÁGUA (Art. 83 a 87)

CAPÍTULO IV - DO SOLO (Art. 88 a 93)

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS URBANOS (Art. 94 a 97)

CAPÍTULO VI - DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE (Art. 98 a100)

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS (Art. 101 a 104)

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS (Art 105 a106)

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS (Art. 107 a 109)

CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS (Art. 110 a 112)

TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL (Arts. 113 a 138)

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Art 113 ao 126)

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES (Art. 127 a 128)

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS (Art. 129 a 135)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 136 a 138)

ANEXO 1

I - Introdução e História do Código Ambiental de Bauru

Em 24 de outubro de 1984, foi criado o COMDEMA - Conselho Municipal deDefesa do Meio Ambiente, através da Lei Municipal 2.514, eu tinha 6 anos deidade e nem sabia o que era isso. Analisando a sua lei de criação descobri queentre suas atribuições estavam estudar, definir e propor normas eprocedimentos visando a proteção ambiental do Município. Assim desde oinício da formação do COMDEMA, era sonho de seus membros e criadores,organizar e montar um dispositivo legal sobre meio ambiente para Bauru.

Os anos se passaram e todas as tentativas fracassavam, diante de fortespressões empresarias, políticas ou mesmo falta de vontade política para com osetor ambiental. Com a criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o

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COMDEMA acabou se esvaziando e interronpendo suas atividades, semconcretizar a implantação de leis ambientais para Bauru.

Em 9 de fevereiro de 1994, através do Decreto Municipal 6.872, o COMDEMAestava de volta, através de inciativa do ex-Secretário Muncipal do Meio AmbienteClodoaldo Armando Gazzetta e das pressões do Zootecnista Luiz Antonio da SilvaPires.

Sua presidente a Eng. Lélia Lourenço Pinto, dirgente do IBAMA local, com grandebrilhantismo conduziu os trabalhos, discutindo diversas vezes legislação ambientale assuntos importantes. Foi durante seu mandato que ocorreram importantesdiscussões sobre o novo projeto de Lei de Arborização Urbana e diversos trechosdo Plano Diretor.

Era cada vez maior o sonho de juntar as diferentes questões ambientais etransformar em um código para Bauru.

Em 7 de dezembro de 1995 comecei efetivamente a fazer parte deste Conselhoatravés da publicação do decreto n° 7.519, representando o Instituto AmbientalVidágua, com a convicção de que um meio ambiente ecologicamente equilibradose contrói com decisões democráticas discutidas e analisadas em conjunto e queo COMDEMA seria talvez o melhor palco para estas mudanças acontecerem anível local. Em 19 de junho de 1996, fui eleito Presidente do COMDEMA e até ofinal de 1996, conduzi dezenas de reuniões envolvendo a sociedade no ousadoplano chamado Código Ambiental, incentivados pela SEMMA que na época queriaver o Código Ambiental aprovado a todo custo.

Porém os problemas e as dificuldades nos mostraram um caminho duro e difícil deser trilhado. Desde a sua criação em 1984, o COMDEMA nunca possuiu sedeprópria e nunca utilizou recursos de dotação orçamentária municipal e até hoje éapenas órgão consultivo e não deliberativo como outros conselhos ambientais detodo o Brasil.

Assim, o COMDEMA procurou agir com parcerias buscando enfim desenvolveruma legislação municipal de meio ambiente para que em Bauru existissem regrasdefinidas sobre meio ambiente.

Foram dezenas de reuniões completamente desgastantes em que participaramrepresentantes de dezenas de importantes órgãos de Bauru como a OAB - Ordemdos Advogados do Brasil, IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil, SEPLAN -Secretaria Municipal de Planejamento, SEMMA - Secretaria Municipal de MeioAmbiente, Sociedade Educativa Gaia, UIPA - União Internacional Protetora dosAnimais, Instituto Ambiental VIDÁGUA, CETESB - Companhia de Tecnologia eSaneamento Ambiental, DEPRN - Departamento Estadual de Proteção aosRecursos Naturais, Polícia Militar Florestal, Corpo de Bombeiros, UNESP -Universidade Estadual Paulista, USC - Universidade do Sagrado Coração deJesus, IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da

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Amazônia Legal, 45.o Grupo de Escoteiros Tiradentes, Câmara Municipal, DAE -Departamento de Água e Esgoto, entre tantos outros.

Diversas vezes, membros do Conselho, interrompiam as discussões para dizerque não agüentavam mais discutir um único projeto de Lei. Assim nasceu umtrabalho técnico feito com seriedade e afinco para que nossa cidade possuísseuma legislação pertinente a qualidade ambiental. Trata-se em nosso país de umtrabalho quase pioneiro devido à falta de subsídios e experiências comuns. Desdeo início, trabalhamos na escolha de temas, pesquisas, reuniões cansativas detrabalho e por fim à redação dos artigos, incisos, parágrafos e alíneas.Conseguimos concluir o trabalho dentro de um prazo fixado pelo Plano Diretor,que trouxe enormes benefícios para a questão ambiental em Bauru. O mesmoprojeto foi avaliado pelas mãos dos maiores especialistas de Direito Ambiental domundo em encontro internacional de Direito Ambiental realizado em Bauru em1996.

No final de 1996, o projeto já estava na Câmara Municipal, pronto para ser votado,quando foi retirado da pauta de votação e deixado para a futura administraçãodecidir sobre seu futuro.

Este referido projeto fôra, no início de 1997, então retirado da Câmara Municipalpela administração Izzo Filho.

Novamente, o COMDEMA, reuniu-se dezenas de vezes para convencer oSecretário do Meio Ambiente a levar para frente esta importante idéia. Durante aprimeira Reunião Ordinária do COMDEMA de 97, a SEMMA, através do Secretáriodo Meio Ambiente, Sr. José Ricardo Gracia, pediu um prazo de 3 meses paranova análise. Ainda neste momento o COMDEMA em momento algum se opôs arealização de novos debates. Cartas foram enviadas pela SEMMA, para diversosórgãos e entidades de classe de nossa cidade. Poucas responderam, uma vezque só no COMDEMA, participaram diretamente representantes de dezenas deentidades de nossa cidade.

O COMDEMA, aceitou o prazo de 3 meses, pois nada mais justo que aadministração que iria utilizar-se do Código para promover um ambiente maissaudável para todos, compreendê-lo em suas minúcias. Estranho ficamos, quandoao ler os jornais de nossa cidade, no dia 19 de junho de 1997, descobrimos que oCódigo Ambiental seria reformulado. Muitas das mudanças anunciadas, em nadaalterariam as questões ambientais de nosso município como a obrigatoriedade dotratamento do esgoto (já é obrigatório, inclusive em diversas leis municipais).

Mudanças estas anunciadas, sem ao menos uma consulta ao Conselho Municipalde Defesa do Meio Ambiente que tanto se engajara em elaborar e defender oCódigo. Mesmo assim resolvemos fazer novas reuniões e enviamos ofício, dirigidoao Secretário do Meio Ambiente, escrito durante a reunião do conselho, a que mereporto neste momento: "Tendo tomado ciência, através da imprensa, dareformulação do texto do Código Ambiental elaborado por este Conselho

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Municipal de Defesa do Meio Ambiente, manifestamos nosso interesse emcontinuar contribuindo com esta Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nosentido de esclarecer e orientar no tocante a esta questão, cumprindo os objetivosde sempre representar a população no que diz respeito ao meio ambiente. Assim,reiteramos nossos protestos de estima e consideração."

Em reunião no Gabinete do Sr. Secretário, onde estiveram presentesrepresentantes da SEMMA e do COMDEMA, a Secretaria nos posicionou que tudonão passava de um mal entendido. Continuamos na expectativa do recebimentodo Código, que se realizou apenas no dia 29 de setembro, através de ofício366/97, nove meses depois do início do atual mandato da administração e com oque causou maior espanto: 105 alterações, supressões e acréscimos ao textooriginal, sem nenhuma justificativa destas alterações. Durante todo este período aSEMMA em momento algum, nos contactou para discutir qualquer uma destasalterações.

Todas as emendas foram lidas nas reuniões do COMDEMA, e analisadascriteriosamentes. Diversas emendas por serem inconstitucionais ou mesmoabsurdas foram alvos de um estudo elaborado pelo COMDEMA e entregue aSEMMA no dia 21 de outubro de 1997. A partir daí muita coisa voltou a ter aredação original e outras partes acabaram se perdendo. Em julho de 1998, oCódigo foi enviado à Câmara Municipal para ser votado em reunião extraordináriae devido ao seu volume, foi sobrestado até a primeira reunião ordinária de agosto,onde esperamos até dezembro para enfim ser votado, e publicado apenas noDiário Oficial 369 de 23 de janeiro de 1999.

Como são 90 dias para que entre em vigor, o Instituto Ambiental Vidágua, irálançar diversos cursos, palestras e treinamentos para divulgar a todos estedispositivo legal. Começamos lançando este código com comentários úteis no finalde cada um dos capítulos, trazendo cada uma das novidades que irá revolucionara gestão ambiental de Bauru.

Para encerrar não poderia deixar de agradecer a todos os membros doCOMDEMA biênio 1996/1998 e em especial os que acreditaram e incentivarameste projeto participando ativamente das discussões como o Biólogo ClodoaldoArmando Gazzetta, o Zootec. Luiz Antônio da Silva Pires, a Eng. Agr. LéliaLourenço Pinto do IBAMA, a Arquiteta Maria Helena Carvalho Rigitano e a ReginaHelena Munhoz da Sociedade Educ. Gaia que secretariou muitas reuniões. Nãopoderia deixar de citar a estagiaria Fernanda Cabello da Silva que ajudou eatrapalhou muito este trabalho.

Na certeza de que o trabalho está apenas começando, vamos continuar lutandopara a implantação de cada um dos artigos deste Código e para que não sejaapenas um Lei para ficar escondida dentro da gaveta.

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Atenciosamente,

Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça

Secretario Executivo do Instituto Ambiental Vidágua

TEXTO INTEGRAL

(COMENTÁRIOS DO Instituto Ambiental Vidágua DEPOIS DOS ARTIGOS)

Lei 4.362 de 12 de janeiro de 1999

P.32.958/1996 - Disciplina o Código Ambiental do Município e dá outrasprovidências

Engenheiro ANTONIO IZZO FILHO, Prefeito Municipal de Bauru, Estado de SãoPaulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a

seguinte lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO AMBIENTAL

Art. 1º - De acordo com a lei 4.126/96 que institui o Plano Diretor deDesenvolvimento Integrado de Bauru, este Código tem como finalidade,respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações doPoder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação,defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vidapara as presentes e futuras gerações.

COMENTÁRIO: Trata-se apenas de uma introdução definindo extamente osprincípios que norteiam o código "regulamentar as ações do Poder PúblicoMunicipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria,recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futurasgerações".

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CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal noque concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local:

I - incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais eeconômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelasdiversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federaise estaduais, quando necessário;

III - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais,favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;

IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funçõesespecíficas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e osusos compatíveis;

V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservaçãoambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturaisou não;

VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego demateriais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vidaou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios epadrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normasrelativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-ospermanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VIII - normatizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle dapoluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;

IX - conservar as áreas protegidas no Município;

X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursosambientais, naturais ou não;

XI - promover a educação ambiental;

XII - promover o zoneamento ambiental;

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XIII - disciplinar o manejo de recursos hídricos;

XIV - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonoraadequadas;

XIV - estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos;

COMENTÁRIO: Cada um dos incisos acima correspondem a novas atribuições daSEMMA, que até o momento restringia suas atividades em ARBORIZAÇÃOURBANA, MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS PÚBLICOS,desenvolvida pela DIPAVE - Divisão de Parques e Áreas verdes,ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Zôo, Jardim Botânico eAPA do Rio Batalha), COLETA SELETIVA DE LIXO e outras ações diversas eisoladas. Infelizmente não terá funcionários disponíveis para estas atribuições emuito menos recursos orçamentários.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para fins deste Código, compreende-se por:

I - meio ambiente, como o conjunto de condições, influências e interações deordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas;

II - poluição, como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente deatividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) afetem desfavoravelmente a biosfera;

c) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos;

d) afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente;

III - poluente, toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada naságuas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões deemissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desteCódigo;

IV - proteção, todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação danatureza;

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V - conservação, o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas,periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promovera manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, portempo indeterminado;

VI - ecossistema, o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos quecaracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaçode dimensões variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolvefatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

VII - manejo, a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientaismediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir osobjetivos de conservação da natureza;

VIII- áreas de relevante interesse ambiental, as porções do território municipal dedomínio público ou privado, destinadas à conservação de suas característicasambientais;

IX - recursos ambientais, aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores,superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;

X - impacto ambiental municipal, todo e qualquer impacto ambiental que afetediretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o territóriodo Município de Bauru.

COMENTÁRIO: Este artigo traz muitas definições importantes para oentendimento do Código Ambiental. Estas definições fazem com que acompreensão de termos técnicos se torne mais fácil. Pode ser utilizado ainda paraeducação ambiental nas escolas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art 4.° - A estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada peloconjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para aconservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e para ouso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesteCódigo.

Art 5.° - A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observadoo disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Município de Bauru, tem a suaformação:

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação,controle e execução da política ambiental;

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II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgãocolegiado e de caráter consultivo da política ambiental, criado pela Lei 2.514/84;

III - Organizações não governamentais - ONG’s, e outras entidades da sociedadecivil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

IV - Universidades públicas ou privadas nos cursos correlatos ao meio ambiente.

COMENTÁRIO: Este artigo em nada modifica a atual estrutura executiva dapolítica ambiental do município. Embora as ONG'S e as Universidades tenhamsido acrescentadas, nenhuma atribuição foi repassada a elas. Infelizmente oCOMDEMA continua a ser um órgão apenas consultivo. Na versão original oCOMDEMA passaria a ser DELIBERATIVO, porém o ex-Secretário Municipal JoséRicardo Gracia não aceitou que o processo decisório fosse democrático. Apenasele deveria decidir sobre o meio ambiente da cidade.

Art 6.° - Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA:

I - auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;

II - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;

III - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dosprestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meioambiente, no âmbito de sua competência;

IV - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões deinteresse ambiental para a população do Município;

V - promover a educação ambiental;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais eorganizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e aobtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos àconservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

VII - executar atividades correlatas atribuídas pela administração;

VIII - apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham aquestão ambiental entre seus objetivos;

IX - propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de planodiretor próprio;

X - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

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XI - licenciar as atividades realizadas no municípios que causem, ou que possamcausar, desconforto a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambientaldo Município;

XII - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos deparcelamento do solo urbano;

XIII- estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos noâmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;

XIV - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursosambientais degradados;

XV - dar apoio técnico e administrativo ao COMDEMA;

XVI - elaborar projetos ambientais e paisagísticos;

XVII - expedir lincença ambiental quando da sua competência.

COMENTÁRIO: Os dezessete incisos acima são novas atribuições da SEMMA,que deve estar atenta para poder planejar o exercício de cada uma destas novasatividades.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

Art 7.o - A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintesinstrumentos:

I - zoneamento ambiental;

II - criação de espaços territoriais protegidos;

III - estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental;

IV - licenciamento ambiental;

V - auditoria ambiental;

VI - monitoramento ambiental;

VII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

VIII - fundo municipal do meio ambiente;

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IX - plano diretor das Unidades de Conservação;

X - educação ambiental e Plano de Manejo;

XI - Selo Verde Municipal;

XII- Plano Diretor do Município de Bauru;

COMENTÁRIO: Este artigo elenca os instrumentos que serão usados para oexercício e para a aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente. Atualmente aSEMMA utiliza apenas o Plano Diretor, lei aprovada em 1996 e a EducaçãoAmbiental. As grandes novidades deverão ser o zoneamento da cidade, omonitoramento ambiental, o licenciamento, as auditorias e o selo verde.Instrumentos conhecidos como o Fundo Muncipal do Meio Ambiente, criadopelo ex-Secretário Municipal Clodoaldo Gazzetta, nunca foram utilizados e o Planode Manejo das Unidades de Conservação, como o do Jardim Botânico encontra-se parado por falta de recursos.

TÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO VI

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DA AUDITORIA AMBIENTAL

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS

CAPÍTULO IX

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 52 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei nº3664, de 20 de dezembro de 1993, fora criado para concentrar recursosdestinados a projetos de interesse ambiental.

Art. 53 - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotações orçamentárias;

II - arrecadação de multas previstas em lei;

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e desuas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista efundações;

IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre oMunicípio e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competênciada Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidasnos respectivos instrumentos;

V - as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas ejurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneraçãodecorrente de aplicação do seu patrimônio.

§ 1.o - O Secretário Municipal do Meio Ambiente será o gestor do fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o planejamento do projeto, após préviaconsulta ao COMDEMA.

§ 2.o - Sob pena de responsabilidade, nos meses de julho e de janeiro de cadaano, o gestor do Fundo encaminhará prestação de contas à Câmara Municipal,acompanhada de balancetes e de cópias dos documentos utilizados no período.

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COMENTÁRIO: O Fundo Municipal do Meio Ambiente criado em 1993, parafinanciar projetos ambientais de ONG's e estudantes pelo ex-Secretário do MeioAmbiente Clodoaldo Gazzetta e membro do Conselho Diretor do Instituto Vidágua,infelizmente nunca foi utilizado, em virtude da ganância da Prefeitura Municipal deBauru em ficar com todos os recursos advindos do setor ambiental como aarrecadação do Zôológico e os recursos advindos de multas e autos de infrações,utilizando-os para outras finalidades diferentes. Trata-se de um instrumento jáconhecido, por todos que trabalham no setor ambiental em Bauru, que nunca foiposto em prática.

CAPÍTULO X

PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO XII

DO SELO VERDE MUNICIPAL

CAPÍTULO XIII

DA FAUNA

• BELÉM

LEI Nº 8.233, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, da Secretaria, Conselho e FundoMunicipais de Meio Ambiente

Publicada no DOM nº 9880, de 31/01/03.

Republicada no DOM nº 9905, de 12/03/03.

Altera a estrutura da Administração Pública Municipal, cria a Secretaria Municipalde Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal deMeio Ambiente e cria cargos de provimento efetivo na Secretaria Municipal deMeio Ambiente, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A presente lei altera a estrutura da Administração Pública Municipal, por

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meio da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, doConselho Municipal de Meio Ambiente - CONEMMA e do Fundo Municipal deMeio Ambiente - FMMA, bem como da extinção da Fundação Parques e ÁreasVerdes de Belém - FUNVERDE.

CAPÍTULO IDA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão daAdministração Pública direta e representante, no Município de Belém, do SistemaNacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI,da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de definir egerir a política municipal de meio ambiente, tendo em vista não comprometer asfunções sócio-ambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaçoterritorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, suarecuperação.Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, compete:I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;II - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem àproteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental doMunicípio;III - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões desustentabilidade ambiental;IV - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano DiretorUrbano do Município;V - articular as ações ambientais nas perspectivas: metropolitana, regional enacional;VI - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos,programas e projetos ambientais locais;VII - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de carátercientífico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção deconhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;IX - garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento dapolítica ambiental do Município;X - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos eatividades afins;XI - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nasáreas verdes do Município, na forma da lei;XII - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação,bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;XIII - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicase produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação emvigor;XIV - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;XV - outras atribuições correlatas.

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Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA terá a seguinteestrutura administrativa:I - Gabinete do Secretário;II - Diretoria Geral;III - Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos;IV - Núcleo Setorial de Planejamento Estratégico;V - Assessoria Técnica;VI - Coordenadoria de Educação Ambiental e Desenvolvimento Comunitário;VII - Departamento de Controle Ambiental;VIII - Departamento de Áreas Verdes Públicas;IX - Departamento de Projetos, Orçamento e Acompanhamento de Obras;X - Departamento de Gestão de Áreas Especiais;XI - Departamento Administrativo e Financeiro;Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta lei,o Chefe do Executivo Municipal, por meio de decreto, detalhará a estrutura deorganização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fixará asatribuições gerais de cada componente dessa estrutura e definirá as competênciasdelegadas aos seus titulares.Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por umSecretário Municipal DAS 201.10, nomeado em comissão por livre escolha doChefe do Executivo Municipal e auxiliado pelos ocupantes dos cargos no quadrode Direção e Assessoramento Superior a seguir especificados:I - Diretor Geral: DAS 201.9;II - Diretor de Departamento: DAS 201.8;III - Chefe de Núcleo Setorial: DAS 201.8;IV - Chefe de Gabinete: DAS 201.7;V - Chefe de Divisão: DAS 201.7;VI - Chefe de Coordenadoria: DAS 201.7;VII - Assessores: DAS 202.8, DAS 202.7 e DAS 202.6.Parágrafo único. O quadro de Direção e Assessoramento Superior - DAS daSecretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA fica assim constituído:DAS - 201.10: um;DAS - 201.9: um;DAS - 201.8: um;DAS - 201.7: dezesseis;DAS - 202.8: um;DAS - 202.7: oito;DAS - 202.6: trinta e cinco;Total: sessenta e nove.

CAPÍTULO IIDO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA

Seção IDas Finalidades

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Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgãocolegiado de caráter deliberativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA e que tem por finalidade:I - contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas eprogramas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;II - promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação paraimplementação da política municipal de meio ambiente;III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveiscom o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;IV - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal,diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentáveldos recursos naturais.Art. 7º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de MeioAmbiente - CONSEMMA deve:I - elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agência Municipal deMeio Ambiente;II - estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suascâmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei;III - estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos aocontrole da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteçãoambiental, na forma da lei;IV - fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via desaturação, na forma da lei;V - estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e àsatividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes,complementando a legislação federal, na forma da lei;VI - indicar áreas de preservação e seu regime de utilização, respaundando-se emestudos técnicos, na forma da lei;VII - recomendar ações, programas e projetos que visem à melhoria da qualidadedo meio ambiente;VIII - apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no queconcerne às questões ambientais;IX - recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da políticaambiental;X - propor e incentivas ações de caráter educativo que visem a despertar nacomunidade uma consciência de preservação ambiental;XI - examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatóriosde impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da SESMA;XII - estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental,referendando ou não propostas encaminhadas pela SEMMA, na forma da lei;XIII - criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidadesde trabalho;XIV - aprovar norma técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãospúblicos ou privados;XV - deliberar, em última instância administrativa, sobre multas outras penalidadesaplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;

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XVI - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformarpenalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para aproteção ambiental;XVII - acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em quehaja necessidade de EPIA/RIMA, na forma da lei;XVIII - realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações eempreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na formada lei;XIX - avaliar a implementação da política ambiental do Município;XX - elaborar o seu regimento.§ 1º A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação superiorpara o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA,apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritáriospara o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação àqualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicandoobjetivos gerais e específicos a serem alcançados, nem período de dois anos,fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referência para a atuaçãoconjunta.§ 2º A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cadadois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos ossegmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano devigência da agenda anterior.

Seção IIDa Composição

Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA terá composiçãoparitária, com vinte e seis membros titulares do Poder Público e treze titulares erespectivos suplentes representantes de entidades da sociedade civil.§ 1º São representantes do Poder Público:I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente;II - o Secretário Municipal de Urbanismo;III - o Secretário Municipal de Coordenação Planejamento e Gestão;IV - o Secretário Municipal de Saneamento;V - o Secretário Municipal de Educação;VI - o Secretário Municipal de Saúde;VII - o Secretário Municipal de Economia;VIII - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;IX - o Secretário Municipal de Habitação;X - o Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém;XI - o Presidente da Companhia de Transporte do Município de Belém;XII - o Presidente da Companhia de Turismo do Município de Belém;XIII - o Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém.§ 2º São representantes da sociedade civil:I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará;II - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

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III - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Pará;IV - um representante da Federação do Comércio do Estado do Pará;V - um representante de uma Central Sindical;VI - dois representantes de Instituições de Ensino Superior, sediadas em Belém;VII - um representante de um Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento, comatuação direcionada ao meio ambiente;VIII - um representante das entidades gerais de base, tais como definidas naregulamentação desta lei;IX - dois representantes de organizações não governamentais - ONGs, quedesenvolvam atividades no Município de Belém, com tradição na defesa do meioambiente e que estejam em regular funcionamento há mais de dois anos;X - um representante da Igreja Católica que seja indicado pela Arquidiocese deBelém;XI - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB,seção Pará;Art. 9º A presidência do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMMA será exercidapelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento,pelo respectivo suplente.Art. 10. A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMMA ocorrerá da forma a seguir especificada:I - representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes do Prefeito;II - representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará e doConselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção Pará, titulares esuplentes, pelos respectivos conselhos, comunicada por ofício ao Prefeito;III - representantes das instituições de ensino superior, da Ordem dos MinistrosEvangélicos do Brasil - OMEB/PA e Arquidiocese de Belém, sediadas em Belém,dos institutos de pesquisa e desenvolvimento, do setor industrial e do setorcomercial, titulares e suplentes, pelas instituições representadas, comunicado deofício ao Prefeito;IV - representantes das organização não governamentais, central sindical eentidades geral de base, titulares e suplentes, segundo dispuser aregulamentação desta lei.Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil no ConselhoMunicipal de Meio Ambiente - CONSEMMA será de dois anos, sendo permitidasua recondução por igual período.Art. 11. Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na funçãopor meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Seção IIIDo Funcionamento

Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA se reuniráordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráterextraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, poriniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais umde seus membros titulares.§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA serão

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realizadas com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seusmembros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e suadeliberações serão por maioria simples.§ 2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação dequalquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniõesdo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, esclarecendo-seantecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.§ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de MeioAmbiente - CONSEMMA, de membros que não comparecer, sem justificativa, atrês reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.Art 13. As atividades de secretaria do Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMMA serão exercidas por servidores municipais.Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA prestará ao ConselhoMunicipal de Meio Ambiente - CONSEMMA o necessário suporte técnico,administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ouentidades nele representados.Art. 15. As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interessepúblico.

CAPÍTULO IIIDO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA

Seção IDa Natureza e Finalidades

Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com afinalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programase projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria daqualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção daeducação ambiental.

Seção IIDos Recursos

Art. 17. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delasdecorrentes;III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidadespúblicas e privadas;IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperaçãointerinstitucional;V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais;VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração

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decorrente de aplicações de seu patrimônio;VIII - outros destinados por lei.Art. 18. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA osplanos, programas e projetos destinados a:I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação edemais áreas verdes ou de proteção ambiental;II - educação ambiental;III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,planejamento e controle ambiental;IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMAou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetosespecíficos na área do meio ambiente;IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário aodesenvolvimento de seus projetos;X - contratação de consultoria especializada;XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação derecursos humanos.Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos doFMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes dapolítica municipal de meio ambiente.

Seção IIIDa Administração

Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeirae é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, competindo asua administração ao respectivo secretario.Art. 20. São atribuições do administrador do FMMA:I - gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos emconformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridadesestabelecidas nesta lei;II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos dofundo;III - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.

Capítulo IVDas Disposições Gerais e Finais

Art. 21. Fica extinta a Fundação Parques e Áreas Verdes de Belém - FUNVERDE,sendo seu patrimônio, direitos e obrigações incorporados ao município de Belém.Parágrafo único. A transferência de patrimônio de trata esse artigo será realizadacom base em balanço patrimonial encerrado na data de início da vigência destalei, respaldado por inventários de bens móveis e imóveis, de materiais em

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estoque, de seu acervo físico, documental, contratos e convênios, e outrasdemonstrações elaboradas pelo poder executivo que se façam necessárias aprecisa definição do patrimônio a ser transferido.Art. 22. Os processos judiciais em que a Fundação Parques e Áreas Verdes deBelém - FUNVERDE seja parte interessada, como autora, ré ou interveniente,serão transferidos para o Município de Belém, na qualidade de sucessor.Art. 23. Ficam redistribuídos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA os cargos de provimento efetivo da Fundação Parques e Áreas Verdes deBelém - FUNVERDE, nos termos do art.46 da Lei municipal n. 7.502, de 20 dedezembro de 1990.Art. 24. Ficam extintos os Departamentos de Paisagismo e de Meio Ambiente daSecretaria Municipal de Urbanismo - SEURB.Parágrafo único. A Divisão de Educação Ambiental do Departamento de MeioAmbiente da SEURB passa a constituir a Coordenadoria de Educação Ambiental eDesenvolvimento Comunitário, vinculada ao Gabinete do Secretário deUrbanismo.Art. 25. Ficam criados, no quadro de provimento efetivo da Secretaria Municipal deMeio Ambiente - SEMMA, as seguintes categorias funcionais;I - analista ambiental, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior,Subgrupo I, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei municipal n.7.507, de 14 dejaneiro de 1991;II - geólogo, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior, subgrupo I, nostermos do art.7º, inciso III, da lei municipal n. 7.507, de 14 de janeiro de 1991;III - técnico ambiental, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Médio, subgrupoI, nos termos do art.7º, inciso II, da Lei municipal n. 7.507, de 14 de janeiro de1991.§ 1º A descrição das atividades e atribuições das categorias funcionais criadas porforça deste artigo, bem como os respectivos requisitos para provimento eenquadramentos na referência salarial são os constates do anexo I desta lei.§ 2º Por sua Secretaria Municipal de Administração, o Poder Executivo procederáà codificação das referidas categorias funcionais, mediante aplicação dos critériose seqüência adotados pela Lei n. 7.507, de 14 de janeiro de 1991.Art 26. Ficam criados, no quadro de provimento efetivo da Secretaria Municipal deMeio Ambiente - SEMMA, os cargos de provimento efetivo constantes do anexo IIdesta lei, a serem providos através de concurso público, na forma da legislaçãoem vigor.Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nas mesmascondições especificadas no caput deste artigo, o remanejamento das doaçõesorçamentárias atualmente destinadas aos setores dos demais órgãos daAdministração municipal que exerçam atribuições na área ambiental, as quais, porforça de lei, passem à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA.Art. 28. No prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o PoderExecutivo a regulamentará.Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art.30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 7.7000, de

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06 de maio de 1994, e a Lei n. 7.729, de 09 de setembro de 1994.Belém (PA), 31 de janeiro de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUESPrefeito Municipal de Belém

ANEXO I

Atividades, atribuições e requisitos para provimento e referência salarial dascategorias funcionais de Analista Ambiental, Geólogo e Técnico Ambiental.I - Analista Ambiental1- Grupo Ocupacional: III-Nível Superior2- Subgrupo Ocupacional: I-escolaridade 3º grau completo ou registro no órgão declasse3- Síntese das atividades: Atividades de elaboração e execução de planos,programas, projetos e ações de gestão ambiental no âmbito municipal e dasdemais atividades vinculadas às competências legais e regulamentares do órgãoambiental e as diretrizes da política municipal do meio ambiente.4- Atribuições: Elaborar o planejamento organizacional e estratégico afetos àexecução das políticas municipais de meio ambiente; executar as políticas demeio ambiente; executar as políticas municipais de meio ambiente relativas a: a)normatização, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambientais; b)monitoramento ambiental; c) gestão, proteção e controle da qualidade dosrecursos ambientais; d) ordenamento dos recursos florestais; e) conservação dosecossistemas e das espécies, incluindo seu manejo e proteção; e g) estímulo edifusão de tecnologias, informação e educação ambientais; executar planos,programas, projetos ações de gestão ambiental no âmbito municipal e das demaisatividades vinculadas às competências legais e regulamentares do órgãoambiental e as diretrizes ad política municipal de meio ambiente; emitir pareceressobre assuntos relativos a sua área de atuação; elaborar relatórios estatísticos ede análise sobre suas atividades; executar atribuições correlatas.5- Requisitos para provimento:a-Escolaridade: nível superior,b-Habilitação: cursos da área de Ciências Geofísicas e Geológicas (Geologia,Geoquímica, Geofísica, Oceanografia, etc.), de Ciências Biológicas (Biologia,Medicina, Biomedicina, etc.), de Exatas e Naturais (Engenharia Ambiental,Engenharia Sanitária, Engenharia Civil, Engenharia Química, Química Industrial,etc.) e de Ciências Agrárias (Engenharia Florestal, Agronomia, Engenharia dePesca, etc.).c-Documentos comprobatórios: diploma expedido por instituição de ensinosuperior, registrado no órgão de classe.d-Forma de recrutamento: concurso público ou ascensão funcional.6- Referência salarial: 21 a 39. II-Geólogo1- Grupo Ocupacional: III-Nível Superior2- Subgrupo Ocupacional: I-escolaridade 3º grau completo ou registro no órgão declasse

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3- Síntese das atividades: Atividades de nível superior de grande complexidade,envolvendo a execução de trabalhos relacionados com estudos e projetospertinentes à geologia, geoquímicos, geodésicos, geofísicos e hidrogeológicos.4- Atribuições: Elaborar estudos relativos às ciências do solo e períciasenvolvendo as ciências geológicas e engenharia de minas; promover estudos deviabilidade técnica de projetos relacionados com sua especialidade; realizar,quando designado, inspeções em implantação de serviços no campo da geologia;opinar sobre aquisição de materiais ou equipamentos de uso no campo dageologia; efetuar levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; participarde estudos que visem ao aproveitamento de recursos minerais do Município;efetuar perícias e arbitramentos referentes à matéria de sua competência;promover o reconhecimento das características geológicas do Município, tendo emvista seu estudo aplicado às vias de rolamentos; emitir pareceres sobre assuntosrelativos a sua área de atuação; elaborar relatórios estatísticos e de análise sobresuas atividades; executar atribuições correlatas.5- Requisitos para provimento:a- Escolaridade: nível superior;b- Habilitação: curso de Geologia;c- Documentos comprobatórios: diploma por instituição de ensino superior,registrado no órgão de classe.d- Forma de recrutamento: concurso público ou ascensão funcionale- Referência salarial: 21 a 39.III-Técnico Ambiental1- Grupo Ocupacional: II-Nível Médio2- Subgrupo Ocupacional: I-escolaridade ensino médio completo3- Síntese das atividades: Atividades de planejamento e coordenação das açõesde controle ambiental.4- Atribuições: Proporcionar suporte e apoio técnico especializado à execução daspolíticas municipais de meio ambiente; executar atividades de coleta, seleção etratamento de dados e informações especializadas e voltadas para as atividadesambientais; orientar e controlar processos voltados para as áreas de conservação,pesquisa, proteção e defesa ambiental; elaborar relatórios estatísticos e de análisesobre suas atividades; executar atribuições correlatas.5- Requisitos para provimento:a- Escolaridade: ensino médio;b- Habilitação: curso técnico nas áreas de saneamento, mineração, meioambiente, mecânica diesel, agrotécnica, agrimensura e laboratório.c- Documentos comprobatórios: certificado de conclusão do ensino médio ouparticipação em treinamento especializado.d- Forma de recrutamento: concurso público ou ascensão funcional6- Referência salarial: 16 a 34.

ANEXO II

Cargos de provimento efetivo, criados para a Secretaria Municipal de MeioAmbiente - SEMMA.I- Grupos Ocupacionais Auxiliar e Nível Médio

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Subgrupo Categoria/Cargos Código Qtde.cargosGrupo Auxiliar 166I Agente de seviços Gerais FV.Aux.01 11I Agente de Serviços Urbanos FV.Aux.02 73I Auxiliar de Manutenção FV.Aux.03 6II Agente de Portaria FV.Auxil.04 18II Eletricista FV.Auxil.05 2II Encanador FV.Auxil.06 2II Motorista FV.Auxil.07 23II Operador de Máquinas Pesadas FV.Auxil.08 8II Pedreiro FV.Auxil.09 4III Auxiliar de Administração FV.Auxil.10 15III Telefonista FV.Auxil.11 4Nível Médio 57I Agente de vigilância sanitária e ambiental FV.NM.01 14I Assistente de administração FV.NM.02 11I Desenhista FV.NM.03 2I Técnico Agrícola FV.NM.04 6I Técnico em Agrimensura FV.NM.05 1I Técnico em Computação FV.NM.06 2I Técnico em Contabilidade FV.NM.07 2I Técnico em Edificações FV.NM.08 1I Técnico em Laboratório FV.NM.09 1I Técnico Ambiental FV.NM.10 15I Técnico em Saneamento FV.NM.11 2

ANEXO II

Cargos de provimento efetivo, criados para a Secretaria Municipal de MeioAmbiente - SEMMAII- Grupo Ocupacional Nível SuperiorSubgrupo Categoria/Cargos Código Qtde.cargosNível Superior 65I Administrador FV.NS01 1I Arquiteto FV.NS.02 5I Assistente Social FV.NS.03 2I Bacharel em Direito FV.NS.04 3I Bacharel em Turismo FV.NS.05 1I Bibliotecário FV.NS.06 1I Biólogo FV.NS.07 2I Contador FV.NS.08 1I Economista FV.NS.09 1I Engenheiro Agrônomo FV.NS.10 8I Engenheiro Civil FV.NS.11 3I Engenheiro Florestal FV.NS.12 8I Engenheiro Químico FV.NS.13 2I Engenheiro Sanitarista FV.NS.14 5

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I Estatístico FV.NS.15 1I Médico Veterinário FV.NS.16 2I Meteorologista FV.NS.17 1I Pedagogo FV.NS.18 3I Pisicólogo FV.NS.19 1I Químico Industrial FV.NS.20 1I Analista Ambiental FV.NS.21 8I Relações Públicas FV.NS.22 1I Sociólogo FV.NS.23 2I Geólogo FV.NS.24 2III- ResumoCategoria/Cargos QuantidadeGrupo Ocupacional Auxiliar 166Grupo Ocupacional Nível Médio 57Grupo Ocupacional Nível Superior 65SOMA 288

• CAXIAS DO SUL

LEI Nº 5.359, DE 10 DE ABRIL DE 2000.1[1]

Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil

especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio financeiro em caráter suplementara projetos, planos, obras e serviços necessários à conservação, preservação, manutenção erecuperação dos recursos naturais.

Art. 2º As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em

conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei oriundas

dos autos de infração emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente Municipal (SMAM); II - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e

imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismospúblicos e privados nacionais e internacionais;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração

decorrente de aplicação do seu patrimônio;

1[1]Regulamentada pelo Decreto nº 10.237, de 05 de abril de 2001.

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IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setorespúblico ou privado;

V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados

entre o Município e instituições públicas ou privadas; VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por

sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de

empreendimentos ou atividades sediados no Município que afetem a população e o territóriomunicipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;

VIII - taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos

ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pelaSecretaria do Meio Ambiente Municipal e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades eInvestimentos de Defesa Ambiental;

IX - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria

do Meio Ambiente Municipal, cabendo-lhe: I - estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de

aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na

Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipalde Defesa do Meio Ambiente;

IV - ordenar empenhos e pagamento de despesas do Fundo; V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere

aos recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 5º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão

aplicados em projetos e ações de interesse ambiental apreciados pelo Conselho Municipal deDefesa do Meio Ambiente.

Art. 6º A Secretaria do Meio Ambiente Municipal, anualmente, na mesma época

em que o projeto de orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal, apresentará a este obalanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente atéaquele período.

Art. 7º Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria do Meio Ambiente

Municipal, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas,implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 8º O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do FundoMunicipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações não-governamentais atuantes no Município.

Art. 9º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de

noventa dias.

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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 10 de abril de 2000.

Gilberto José Spier Vargas,Prefeito Municipal.

• FORTALEZA •

LEI No.8287 DE 07 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente(Fundema) e dá outras providências.

A CAMÂRAM MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SACIONO ASEGUINTE LEI:

Art 1o. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (Fundema), criado pelo art.205, daLei Orgânica do Município de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal deDesenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), tem por finalidade odesenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meioambiente degredado e a preservação das áreas de interesse ecológico.

Art 2o. Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):

I – dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;II - taxas de licenciamento ambiental;III – arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e dautilização dos recursos ambientais;IV- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e desuas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista efundações;V – as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre oMunicípio e instituições públicas ou privadas, observadas as obrigações contidasnos respectivos instrumentos; VI – as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas oujurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;VII – rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração

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decorrente de aplicação do seu patrimônio;VIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundema.

Art 3o. Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente serãodepositados em conta específica e serão destinados à realização de programas eprojetos ligados à área do meio ambiente, consoante projetos aprovados pelochefe do Poder Executivo.

Art 4o. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente coma competência de definir as políticas de financiamento e operacionalização desuas ações, com a prévia de aprovação do chefe do Poder Executivo, além desupervisionar a realização do aportes e das aplicações de seus recursos.

Art 5o. Comporão o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente,como conselheiros, sem percepção de remuneração, nessa qualidade:

I – o secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e MeioAmbiente (SMDT ), que o presidirá;II - o coordenador do Meio Ambiente e Controle Urbano;III – o superintendente do Instituto de Planejamento do Município(IPLAM);IV – 1 (um) secretário , das Secretarias Executivas Regionais(SER), designadopelo Prefeito Municipal.

Art 6o. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente terá um, coodenador executivo,com as seguintes atribuições:

I – exercer as funções de secretário executivo do Conselho Gestor;II – movimentar os recursos operacionais contãbeis específicos das receitas,custos e atividades de cada programa amparado pelo Fundema;III – Emitir demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira doFundo;IV – manter registro financeiro das opções desenvolvidas;V – cuidar da prestação de contas do Fundema;VI – outras definidas pelo Conselho Gestor.

S1o. O coordenador executivo terá à sua disposição apoiada por 3 (três)assistentes, sendo 1 (um) a nível técnico-profissional e 2 (dois) para as atividadesde apoio e execução dos serviços administrativos decorrentes.

S2o. Pelo desempenho das funções de coodenador do Fundema, será atribuídaao seu exercente a gratificação de representação correspondente ao cargo emcomissão de símbolo DNS-3 e para os exercentes das funções técnico-profissionale de apoio e execução do citado Fundo, as de símbolo DAS-1 e DAS-2,respectivamente.

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Art 7o. Fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigenteorçamento do Município, o crédito especial de até R$500.000,00 ( quinhentos milreais ), observadas as disposições previstas no art ]. 43, S 1o., inciso III da LeiFederal No. 4.320/64, destinados à implantação do Fundo de Defesa do MeioAmbiente.

Art 8o. Aplicar-se-á, no que couber à administração financeira do Fundo deDefesa do Meio Ambiente, o disposto na Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de1964.

Art 9o. A presente lei deverá ser regulamentada, por decreto do chefe do PoderExecutivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste diploma legal.

Art 10. Esta lei entra em, vigor na data da sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 07 de Julho de 1999.

JURACI MAGALHÃESPREFEITO DE FORTALEZA

• LONDRINA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ

Lei nº 4806, de 10 de outubro de 1991.

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos deformulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e instituiu oFundo Municipal do Meio Ambiente.

A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, decretou e eu, prefeito doMunicípio, sanciono a seguinte lei:

Da Política Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente - em consonância com asdiretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº6938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na ConstituiçãoFederal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica doMunicípio de Londrina (capítulo VI do Título V) - tem por objetivo a garantia da

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qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoriae recuperação dos recursos naturais.

Artigo 2º. Para a os fins previstos nessa lei entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordemfísica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suasformas;

II - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meioambiente.

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que,direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) Afetem desse favoravelmente à biota;d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos.

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradaçãoambiental;

V - Recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, osolo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dosecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção doequilíbrio ecológico;

VI - Impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em umou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII - Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicasdestinadas a identificação, a previsão e valoração dos impactos e a análise dealternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitada as competências daUnião e do Estado, visa:

I - Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia daqualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

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II - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação emelhoria do meio ambiente;

III - Dotar o Município de infra-estrutura material e dos quadros funcionaisadequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

IV - Estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidadede vida e o equilíbrio ecológico;

V - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimentoeconômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VI - Controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meioambiente em que vive;

VIII - Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão,independentemente de formalidades, todos dados e informações sobre aqualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;

IX - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizaros danos causados.

Dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

II - O zoneamento ambiental;

III - A avaliação dos estudos de impacto ambiental;

IV - O licenciamento, o controle e interdição de atividades e efetiva oupotencialmente poluidoras;

V - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento dasmedidas necessárias à preservação do meio ambiente.

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

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Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - órgão normativo,deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afeta as ao meio ambiente.

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

I – quatorze representantes do poder público, sendo:

a) Nove representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos prefeito;b) Dois representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela SEMA eum indicado pela Polícia Florestal;c) Um representante da Câmara Municipal de Londrina;d) Um representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo Ibama;e) Um representante da Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Londrina.

II – quatorze representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:

a) Cinco representantes as associações civis e comunitárias e organização detrabalhadores;b) Dois representantes do setor produtivo;c) Três representantes das ONG’s ambientalistas; d) Três representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; ee) Um representante dos conselhos de classe e associações profissionais.”

Redação dada pela Lei nº 9.285 de 19 de dezembro de 2003

§ 2º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente,com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivosetor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da AdministraçãoDireta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dosrecursos naturais;

II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atoslegislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoriado meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;

IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria daqualidade ambiental do Município;

V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveisconseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando dasentidades envolvidas as informações necessárias;

VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize

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sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre aconcessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursosnaturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação depenalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para aproteção ambiental;

IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - formular e aprovar o seu regimento interno;

XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e aConferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos ConselheirosMunicipais do Meio Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º."

Artigo 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantesdo poder público serão designados pelos respectivos órgãos.

§1º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes dossegmentos civis serão eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidosnas pré-conferências, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, pormaioria simples.

§2º Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse em 1º defevereiro e terão mandato de dois anos .

§3° O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será eleito dentre osconselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioriasimples.”.

Redação dada pela Lei nº 9.285 de 19 de dezembro de 2003

Do Departamento Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 7º - Ao departamento Municipal de Meio Ambiente, além das atribuiçõesque lhe são conferidas pela lei nº 4588, de 28 de novembro de 1990, compete:

I - Proceder a inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidoras, afim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;

II - Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle.

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III - Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidadescabíveis;

IV - praticar todos os atos necessários a fiscalização e ao controle da aplicação decritérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

V - Emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades:

a) - Utilização ou detonação de explosivos ou similares;b) - Utilização de serviço de alto-falante e outras fontes de emissão sonora, comomeio de propaganda, publicidade ou proselitismo;c) Execução de serviços de construção civil em horário especial;d) - Coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final oureutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado damatéria;e) Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;f) Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreoem logradouros públicos;g) Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ouedificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;h) Realização de "shows", feiras e similares em praças e parques florestais;i) Apreensão de espécimes da fauna silvestre;j) Manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;k) Execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domíniopúblico;l) Realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ouflora;m) Fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;n) Instalação de casas de diversões noturnas.

§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá, mediante deliberaçãonormativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cadamodalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.

§ 2º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, odepartamento Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se, dentre outros,necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

I - Usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento eacessibilidade;

II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônicos, urbanísticos,paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - Utilização de áreas com declive idade igual ou superior a 30%, bem como deterrenos alagadiços ou sujetos a inundações;

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IV - saneamento de áreas soterradas com material nocivo a saúde;

V - Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitáriasmínimas;

VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas superficiais,subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII - Sistema de abastecimento de água;

VIII - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX - Viabilidade geotécnica.

Artigo 8º - Fica também sujeita ao exame prévio do Departamento Municipal doMeio Ambiente, o pedido de licenciamento para instalação e ampliação deatividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadorasdo meio ambiente.

§ 1º - O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudode Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio Ambiente terá efeitovinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.

§ 3º Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo,deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafosanteriores, no prazo estabelecido em regulamento.

Das Infrações Ambientais

Artigo 9º - Constituem infrações ambientais:

I - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia,substância mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao aratmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-loimpróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normaldas atividades da coletividade;

II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meioambiente, trazendo como conseqüência:

a) Ameaça ou dano à saúde é o bem-estar do indivíduo e da coletividade;b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

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c) Destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III - executar a quaisquer das atividades citados no artigo 7º inciso V desta lei, sema autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território doMunicípio de Londrina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviçospotencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença da órgão Municipalcompetente ou em desacordo com a mesma;

V - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes noexercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações,dependências ou produtos sob inspeção;

VI - descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicaçãoda legislação vigente.

Artigo 10 - Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior,toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seuregulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal doMeio Ambiente e outras que se destina em a promoção, proteção e recuperaçãoda qualidade do meio ambiente.

Artigo 11 - Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu o regulamento, edemais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das médidasnecessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causadospela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades,independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito desua competência:

I - Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazercessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nestaLei..

II - Multa, de 1 (uma) a 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Município;

III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casosreservados a competência da União e dos Estados;

IV - cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgãocompetente do Município, em atenção parecer técnico emitido pelo DepartamentoMunicipal do Meio Ambiente;

V - perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos peloMunicípio.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em

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regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-seem conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assimcomo porte da entidade infratora.

§ 2º - Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e delocalização previamente definida, relação atualizada de todas as atividadesdegradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Artigo 12 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%,quando o infrator, por tempo de compromisso homologado pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas paracessar a degradação ambiental, em prazo em improrrogável, fixado peloConselho, com base em parecer técnico.

Artigo 13 - Das decisões do Departamento Municipal do Meio Ambiente caberárecurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho einterpostos no prazo de quinze dias, contados da data recebimento, pelo infrator,da decisão recorrida.

Artigo 14 - Das decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente caberárecurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo dequinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação dadecisão recorrida.

§ 2º - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo PrefeitoMunicipal, relativa à aplicação de penalidades.

Artigo 15 - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática,sempre pelo mesmo valor recebido, em número de Unidades Fiscais do Município,na data da decisão.Parágrafo único - a restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de nomáximo trinta dias.

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 16 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo dedesenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursosnaturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidadeambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

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Artigo 17 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotação orçamentária do Município.

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III - transferência da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou deorganismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas aoFundo Municipal de Defesa ambiental.

Artigo 18 - O Fundo, enquanto não for criada a Secretaria Municipal deAgricultura e Meio Ambiente a que se refere a Lei nº 4588, de 28 de novembro de1990, será administrado pela Secretaria de Serviços Públicos e peloDepartamento Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que ocompõe decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Disposições Finais.

Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, afim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir suacontinuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursosnaturais.

Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seráregulamentada pelo Poder Executivo no prazo noventa dias, revogando-se asdisposições em contrário.

Londrina, 10 de outubro de 1991.

Antônio Casemiro Belinati Wilson MandelliPrefeito do Município Secretário de Urbanismo, Obras e Viação.

Léo de Judá Barbosa Assad Janani

Secretário de Planejamento Secretário de Serviços Públicos

Waldimir Belinati. Secretário Geral

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• MACEIÓ - AL

O Fundo de Proteção Ambiental , instituído pelo Art. 167 da Lei Orgânica doMunicípio e regulamentado pelo Decreto no 5.191, de 13 de setembro de 1.993, temo objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade do meioambiente no Município de Maceió.

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MACEIÓ (LEI No 4.548, de 21 de novembro de 1.996)

Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a administraçãodo uso dos recursos ambientais, da proteção da qualidade do meio ambiente,do controle das fontes poluidoras e da ordenação do uso do solo do territóriodo Município de Maceió, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capítulo VI, da LeiOrgânica do Município de Maceió, e nos Arts. 29, 30 e 225 da ConstituiçãoFederal, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Maceió, para aadministração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade domeio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupaçãoterritorial.

TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2o - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto deprincípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientaras ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursosambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para apreservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.

Art. 3o - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos,programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas noSistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestãoambiental.

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Art. 4o - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintesprincípios:

I - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando odesenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vidae o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futurasgerações;II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meioambiente, bem de uso comum do povo;III - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e doemprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscopara a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhorprática ambiental;V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, àtomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e odesenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais everticalizada com os níveis estadual e federal; VIII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveiscom o interesse local.

Art. 5o - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum atodos.

§ 1 - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer deforma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.§ 2 - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, asUnidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidasem leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos.

Art. 6o - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quepermita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.

Art. 7o - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades,inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.

Art. 8o - Quem causar degradação ambiental, será por ela responsabilizadoadministrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista nalegislação federal e estadual.Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo,igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradaçãoambiental, mesmo que não concretizada esta última.

Art. 9o - A Prefeitura Municipal de Maceió norteará suas ações em busca dodesenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da

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utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais eestaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam apopulação presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, suasaúde e sua segurança, de forma a :

I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites quepermitam satisfazer as necessidades das gerações futuras; II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemasnaturais e artificiais;III - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem omeio ambiente.

Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmoniacom a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federalsobre o direito de propriedade.

Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas aodesenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e arecuperação dos ecossistemas urbanos.

Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ouprivadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, porqualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão sersubmetidas ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental, ouvida previamente aSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental,visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar dacoletividade e das demais formas de vida;II - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando amanutenção da qualidade de vida;III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas aouso e manejo dos recursos ambientais;IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevanteinteresse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico;V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades,produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviçosautorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meioambiente do município;IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o

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degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados aomeio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilânciadas atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidadeambiental.

TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar aqualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.

Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de :

I - Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPRAM).II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).IV - Companhia Beneficiadora de Lixo - (COBEL).V - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos-(SMTU)VI - Instituto Municipal de Planejamento - (IMPAR).VII - Secretaria Municipal de Saúde.VIII - Empresa Municipal de Turismo de Maceió - (EMTURMA)IX - Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato deorganizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administraçãopública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípiosdesta Lei e a legislação pertinente.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180(cento e oitenta dias) contados da publicação desta Lei, apresentará um projetopara a fixação legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de MeioAmbiente.

Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente(SISNAMA), constante na Lei Federal no 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, oMunicípio de Maceió procurará entegrar os seus programas, projetos e ações deproteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esferaestadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração deconvênios administrativos com estes órgãos.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica doMunicípio e tendo a sua composição e suas competências fixadas na Lei no 4.214,

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de 05 de julho de 1.993, que o regulamentou, tem por finalidade definir, avaliar eacompanhar a execução da política ambiental do Município de Maceió.

Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental:

I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de MeioAmbiente, no que diz respeito à multas e penalizações por infrações ambientais;II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que oinfrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatóriado dano ambiental;III - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervençõessignificativas no Parque Municipal de Maceió e em outras Unidades deConservação que vierem a ser criadas.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei No 4.214, de 05de julho de 1.993, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente,tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do Município deMaceió, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração domeio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação.

Art. 21 - O Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativaexpressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará ocumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislaçãofederal e estadual de proteção ambiental.

CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DEMEIO AMBIENTE

Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suascompetências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação,estatutos ou regimentos internos.

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS

Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados naPolítica Municipal de Meio Ambiente:

I - o plano municipal de proteção ambiental;II - o banco de dados ambientais;III - o relatório de qualidade do meio ambiente;IV - o zoneamento ecológico;

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V - as normas e padrões ambientais;VI - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização;VII - os estudos de impacto ambiental;VIII - as análises de risco;IX - a auditoria ambiental;X - o sistema de áreas de interesse ambiental;XI - a educação ambiental;XII - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;XIII - o fundo de proteção ambiental;XIV - as penalidades.

CAPÍTULO II - DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona eorganiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente napreservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema num prazo de 180(cento e oitenta) dias depois da regularização do funcionamento do Sistema ( Art.16, parágrafo único).

Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambientalcabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estruturatécnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outrasinstituições para sua elaboração.

Art. 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemasambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluçõesa serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a seremmobilizados.

CAPÍTULO III - DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Banco de DadosAmbientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município deMaceió, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudosde impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções.Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais,estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.

Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas porsegredo industrial ou comercial.

CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informaçãoa partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município

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de Maceió.Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaboradoanualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de MeioAmbiente.

Art. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:

I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontespoluidoras;II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e asprincipais fontes poluidoras;III - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontesde emissão;IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e dasáreas especialmente protegidas. V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidosdomésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem eincineração empregadas.

§ 1 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informaçõesdisponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, doEstado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e nomaterial contido no Banco de Dados Ambientais do Município;§ 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamenteaparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração doRelatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outrosórgãos e entidades para sua realização.

CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO

Art. 31 - O Zoneamento Ecológico consiste na divisão do território do Município emparcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, demodo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria daqualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.

Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Maceió são:

I - Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversascategorias de manejo;II - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legaisdiversos devido a existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientesassociados e suscetibilidade do meio a risco relevante;III - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem comcaracterísticas excepcionais de qualidade;IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo dedegradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas açõesvisando a recuperação induzida ou natural do ambiente;

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V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a normaspróprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas característicaspeculiares.

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS E PADRÕES

Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a suacompetência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seuinteresse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas ecomplementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30,inciso II, CF).

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal:

I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras oudegradantes do meio ambiente;II - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ouestadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental;III - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento,transporte ou utilização de recursos ambientais;IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporteou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, nosistema hídrico;VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo,parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização aqualquer título;VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100 ( cem )metros cúbicos.

§ 1 - A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividadespúblicas e privadas.§ 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando osempreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; essa lista, depoisde ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Maceió (Art. 55, incisoV, da Lei Orgânica Municipal), representará o Anexo I desse Código.

Art. 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipalde Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá terprazo de validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso persistam asatividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período devigência da anterior.Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará,mensalmente, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental sobre os processos

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abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquerintegrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade emfase de autorização.

Art. 36 - A Prefeitura Municipal de Maceió somente concederá o respectivolicenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art.34, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente.Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgãocompetente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente documprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.

Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, noscasos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial doMunicípio de Maceió, as expensas do requerente.

Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 33, deveráser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número doprocesso, data da expedição e prazo de validade da autorização.

Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamentodo solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, alémdas demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representaçãocartográfica do empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo:

I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e aclassificação das águas;II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte,importância ecológica e fauna associada;III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação depreservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual enesta Lei;IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final deacordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei;V - concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos deimpossibilidade de ligação à rede pública.

Art. 40 - No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental serásolicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado,devendo o pedido ser instruído com:

I - título de propriedade do terreno;II - autorização do proprietário ou autorização judicial;III - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em quea legislação federal a exige;IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente.

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Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dosrequerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados,através da cobrança da taxa de autorização.

Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas nomomento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na UnidadeFiscal de Referência do Município de Maceió, conforme tabela de custos elaboradapela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito de Maceió.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividadesque causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência doEstado e da União.

§ 1 - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmentepermitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e dasatividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meioambiente ecologicamente equilibrado;§ 2 - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possamcausar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente, através de funcionários especialmente treinados e credenciados paraesta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de políciaadministrativa inerente.§ 3 - A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicoscredenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informaçõesnecessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveresfuncionais.

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar força policialpara o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte doMunicípio, quando houver impedimento para fazê-lo.

Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quetiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatosresguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente aconfidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena deresponsabilidade.

Art. 46 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que osresponsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadorasadotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas,do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estarda comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.

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Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causamou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal deMeio Ambiente:

I - efetuar vistorias e inspeções;II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;III - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando aspenalidades previstas nesta Lei;IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.

CAPÍTULO IX - DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão deAutorização Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades queapresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme oestabelecido na Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal deMeio Ambiente utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual, determinarsua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo.Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o ConselhoMunicipal de Proteção Ambiental, solicitará ao órgão estadual ou federalresponsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquerempreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas noEIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, asaúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sançõesprevistas nesta lei.

Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pelalegislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderáexigi-lo, explicitando os motivos.

CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DE RISCO

Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, deampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentaranálise de risco dos projetos concernentes a: I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas; II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos; III - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtosradioativos e/ou de radioisótopos; IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijõesde gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outrostipos de explosivos.

Parágrafo Único- A análise de risco deverá conter, entre outros dados:

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I - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ouatividade;II - medidas de auto-monitoramento;III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingidapelo evento;IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;V - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamenteáguas destinadas ao abastecimento humano;VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com onúmero de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.

Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejamresponsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigadosa proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo eadequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ouconcretas de risco.

CAPÍTULO XI - DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 52 - A cada dois anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ouprivado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentosenumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de MeioAmbiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada assuas expensas e responsabilidade.Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (centoe oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificandoos empreendimentos e atividades sujeitas a realização de auditoria ambiental; essalista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Maceió (Art.55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal), representará o Anexo II desse Código.

Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita acompetência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarema qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para osquais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável para umempreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se desteinstrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meioambiente e consequentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.

Art. 54 - Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Maceió,ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante aSecretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de suahabilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seusestatutos constitutivos.Parágrafo Único - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve serindependente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada.

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Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu comimprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar aauditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente asua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis aocaso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.

Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal deProteção Ambiental expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme asatividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem osseguintes aspectos:

I - aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes daatividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e demanutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição;II - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos deprevenção e tratamento;III - atendimento da legislação ambiental;IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;V - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúdehumana;VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dostrabalhadores.

Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ouequipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentaçãosolicitada e facilitará acesso a área auditada.

TÍTULO V - DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 58 - Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições desalubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriaisÁreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de :

I - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;II - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas.

Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de InteresseAmbiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedadefica submetido às limitações que esta lei estabelece.

Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaraçãodo Poder Público:

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I - as Unidades de Conservação existentes no Município de Maceió;II - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislaçãoestadual e federal;III - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:

a) as praças;b) os mirantes;c) as áreas de recreação;d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solourbano;f) as áreas decorrentes do sistema viário ( canteiros, laterais de viadutos e áreasremanescentes );g) as praias.

Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administraras áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidadede resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral dafauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivoseducacionais, recreativos e científicos.

Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam oupossam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e característicasinerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.

§ 1 - Em caso de degradação total ou parcial de uma área, a mesma não perderásua destinação específica, devendo ser recuperada.§ 2 - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nestaLei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será deresponsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causaao evento, por ação ou omissão.

Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82,para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislaçãofederal, estadual e municipal.

Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, ocorte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego deagrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem comoquaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperaçãoambiental.

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Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá criar,por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas depreservação permanente destinadas a:

I - proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguemexemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;III - assegurar condições de bem-estar público.

Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito destaLei:

I - o Parque Municipal de Maceió;II - a Piscina Natural da Pajuçara ;III - os recifes e corais do litoral de Maceió;IV - A vegetação do entorno da Lagoa Mundaú;V - As ilhas da Lagoa Mundaú;VI - As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território doMunicípio de Maceió.

Art. 67 - Ao Parque Municipal de Maceió aplicam-se, além dos dispositivos destaLei, aqueles constantes de sua lei de criação e as disposições da legislação federalsobre Unidades de Conservação.

CAPÍTULO III - DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos parao lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da belezapaisagística de Maceió, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessasáreas.

Art. 69 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambientea utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculosou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas quepossam alterar ou prejudicar suas características.

Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoafísica ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causadospelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, aautorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada arepará-los.

Art. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formasde parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes nalegislação municipal específica, devendo, ainda:

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I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas ;II - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ouespecialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massavegetal;III - passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro doempreendimento, sem qualquer ônus para o município.

Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Maceió poderá celebrar acordos de parceria coma iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindoa Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculaçãode publicidade na área, por parte do patrocinador.

Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Maceió poderá celebrar acordos de parceria coma comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:

I - a comunidade esteja organizada em associação;II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipalde Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV - DAS PRAIAS

Art. 73 - As praias do Município de Maceió são bens públicos de uso comum dopovo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direçãoe sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídosem áreas protegidas por legislação específica.

Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamentepelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico.

Art. 74 - A faixa de praia de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha depreamar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente,inclusive por muros.

Parágrafo Único - A ocupação da faixa de que trata este Artigo através deestruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida aSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

TÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação einformação social orientado a:

I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tantoem relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos,econômicos e culturais;

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II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários àsolução dos problemas ambientais;III - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e dacomunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através dodesenvolvimento sustentável.

Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinasdas unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projetopedagógico de cada escola.

Art. 77 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverãoelaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidadesescolares, respeitando as especificidades de cada escola.

Art. 78 - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação deprofessores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos delaboratório e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho.

Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios decomunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades doMunicípio.

Art. 80 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá campanhaseducativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-ambiental global elocal.

Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitaçãocontínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento,manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.

TÍTULO VII - DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO

Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem aproteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização autosustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão devantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico,científico e operacional.

Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testartecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadasa fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios dequalidade ambiental a serem aplicados no Município.

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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrarconvênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimentodos objetivos assinalados neste artigo.

TÍTULO VIII - DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 85 - O Fundo de Proteção Ambiental , instituído pelo Art. 167 da Lei Orgânicado Município e regulamentado pelo Decreto no 5.191, de 13 de setembro de 1.993,tem o objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade do meioambiente no Município de Maceió.

Art. 86 - Constituem recursos do Fundo de Proteção Ambiental as receitas descritasno Art. 2o do Decreto no 5.191, de 13 de setembro de 1.993.

Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta doFundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente.

Art. 88 - Os recursos do Fundo de Proteção Ambiental destinam-se precipuamentea apoiar:

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:

a) o uso racional e sustentável de recuros naturais;b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;c) de pesquisa e atividades ambientais.

II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.

Art. 89 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental estabelecerdiretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, emconformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 90 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará anualmente relatóriofinanceiro do Fundo de Proteção Ambiental ao Prefeito Municipal e ao ConselhoMunicipal de Proteção Ambiental.

TÍTULO IX - DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO

Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito deacesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente.

Art. 92 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitir aopúblico a informação sobre o meio ambiente que envolva conseqüências eventuaispara a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.

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Art. 93 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos aoportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente emtodos os cursos de 1o e 2o graus ministrados pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Ünico - Na concessão de auxílios públicos para a realização deseminários, palestras, apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada emconta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunhoambiental.

Art. 94 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização nãogovernamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulteprocedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredoindustrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produçãode provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso deretardamento.

Art. 95 - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente no prazo máximo de seis dias úteis, a contar dopedido.

TÍTULO X - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLEDA POLUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 96 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seuuso e/ou supressão será feito de acordo com este Código e a Lei Municipal no 4.305de 04 de maio de 1.994 sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado eplanejado das áreas revestidas de regetação de porte arbóreo.

Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursosvegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais efederais competentes.

Art. 97 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de corte,situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal deMaceió, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico oucientífico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.

§ 1 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal asárvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;§ 2 - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pelaSecretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatóriode Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei;§ 3 - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade decorte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

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Art. 98 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradourospúblicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas,tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos oumercadorias para quaisquer fins.

Art. 99 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada deacordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicadopela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 100 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade decorte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficamsubordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquerque seja a finalidade do procedimento.

Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe alegislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aosremanescentes da Mata Atlântica.

CAPÍTULO II - DA FAUNA

Art. 101 - Os animais de quaisquer espécie, em qualquer fase de seudesenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a faunasilvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sãopropriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação,destruição, caça ou apanha.

Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, deespécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaboradoscom os mesmos.

Art. 102 - Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor dainfração, nos termos do inciso X do Art. 178 deste Código.

Art. 103 - A infração ao Art. 101 desta Lei constitui-se em crime inafiançavel,conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serãoencaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.

Art. 104 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ousugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.

Art. 105 - É proibido pescar:

I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e nodefeso;II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos

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estabelecidos na lei;III - mediante a utilização de :

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitossemelhantes;b) substâncias tóxicas;c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio dasespécies.

Art. 106 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e aindustrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.

CAPÍTULO III - DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS

Art. 107 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade,tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.

Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação doscursos d’água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.

Art. 108 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, periodicamente,análises da água da rede de distribuição no Município de Maceió.

Art. 109 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá seradotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea,ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação daágua, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal.

Art. 110 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão serlançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 111 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamentodo solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ouestabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário,caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estruturanecessária, incluindo o tratamento dos esgotos.

Art. 112 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, serápermitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo,desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto aodimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençolfreático.

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Art. 113 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na redede águas pluviais.

Art. 114 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitáriosdos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública deesgotos, de acordo com as normas do órgão estadual competente.

Art. 115 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividadesagropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderãoser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais esubterrâneas.

Art. 116 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades quedependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudoshidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso,do Estudo de Impacto Ambiental.

CAPÍTULO IV - DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 117 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão serlançados direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam alegislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.

Art. 118 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação doscorpos d’água constante na legislação estadual.

Art. 119 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpod’água qualidade em desacordo com a sua classificação.

Parágrafo Único - A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidadeprevistos para o corpo d’água, a avaliação de sua capacidade de assimilação depoluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as maisdesfavoráveis.

Art. 120 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletadosseparadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origeme natureza.

Art. 121 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos degasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemasde tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública deesgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e dos órgãos estaduais responsáveis.

Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidosneste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água.

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CAPÍTULO V - DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 122 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões enormas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambientee os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

Art. 123 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentesatmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meioambiente em geral.

Art. 124 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180( cento e oitenta ) dias, contados da publicação desta Lei, as normas e padrões deemissão permitidas no município.

Art. 125 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera emconcentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.

Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá serfeito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição comeficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dosventos.

Art. 127 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, aSecretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a serutilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos depanificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade.

Art. 128 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema deventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igualou superior ao apontado.

CAPÍTULO VI - DOS MINERAIS

Art. 129 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora derecursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capazde causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a serexpedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regimede aproveitamento do bem mineral.

Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da áreadegradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Art. 130 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquercorpo d’água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de

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Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental, semprejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica.

Art. 131 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, alémda Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, deautorização especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outrasprevistas na legislação específica.

Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo,com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município.

Art. 132 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas doMunicípio deverão ser feitas com observância das seguintes normas:

I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanaçõesincomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos;II - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o exploradorestá obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material nãopoluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.

Art. 133 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativaçãoou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias,cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação dePlano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ouresponsável a imediata medida de controle e recuperação previstos nestedocumento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor asáreas degradadas.

CAPÍTULO VII - DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 134 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter suaintegridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção erecuperação, para evitar sua perda ou degradação.

Art. 135 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final deresíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco depoluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, vedando-se asimples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, emqualquer parte do território do Município de Maceió.

Art. 136 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão sertomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas,obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais.

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Art. 137 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterrossanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terraadequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores além documprimento de outras normas técnicas federais e estaduais.

Art. 138 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os deestabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios dequalquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle edeverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial,nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deacordo com este Código e a Lei Municipal no 3.902, de 27 de abril de 1.989 sobreresíduos sólidos dos estabelecimentos de saúde.

Art. 139 - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos denatureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas,explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer,acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condiçõesestabelecidas pelo CONAMA.

Art. 140 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem serdispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulaçãotemporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados,desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, medianteautorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 141 - É vedado no território do Município:

I - a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d’água;II - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos forade seu território.III - o depósito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas depreservação permanente e logradouros públicos;

Art. 142 - A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduossólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ouinconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariema legislação municipal existente e as normas da ABNT - Associação Brasileira deNormas Técnicas.

Art. 143 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos eatividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto a iniciativaprivada e as organizações da sociedade civil.

Art. 144 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixoindicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, naforma definida nos anexos da Resolução CONAMA no 006/88:

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I - indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cinqüenta) empregados; II - Indústrias químicas com qualquer número de empregados;III - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados;IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA eda Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO VIII - DAS EMISSÕES SONORAS

Art. 145 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividadesindustriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda,obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum daUnião, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.

Art. 146 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180( cento e oitenta ) dias, contados da data da publicação desta Lei, os limitesmáximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior.

Art. 147 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamenteautorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis deruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelasnormas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 148 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidospor:

I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros debombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

Art. 149 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nasfestas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem doslimites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal deMeio Ambiente.

Art. 150 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ouaeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dosambientes de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional deTrânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e doMinistério do Trabalho.

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CAPÍTULO IX - DOS AGROTÓXICOS

Art. 151 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados emórgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federaisresponsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura,obedecendo-se ao Artigo 3o da Lei Federal no 7.802/89.

Art.152 - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam,comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadasa apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal deMeio Ambiente.

Art. 153 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes eafins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quemonitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.

Art. 154 - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverãoatender os requisitos determinados pelo Artigo 6o da Lei Federal no 7.802/89.

Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Maceió osagrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios,contendo as informações exigidas pelo Art. 7o da Lei Federal no 7.802/89.

Art. 156 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seuscomponentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passandopelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de MeioAmbiente.

Art. 157 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio deagrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital,casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.

Art. 158 - É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentese afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ouvegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos parautilização humana.

Art. 159 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços naaplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-sena Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas queexecutam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivosconsiderados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aíincluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.

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Art. 160 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membrointegrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos oudesaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins,caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal deProteção Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercialização doproduto apontado.

Art. 161 - Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seuscomponentes e afins, no Município de Maceió.

Art. 162 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosasconforme as normas federais, estaduais e desta Lei.

Art. 163 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas,de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos,seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos decombate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobreos seres humanos e o meio ambiente.

CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Maceióobedecerá o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.

Art. 165 - São produtos perigosos as substâncias relacionadas na Portaria no 291,de 31 de maio de 1.988, do Ministério dos Transportes, bem como substâncias compotencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conformeclassificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,consultado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Art. 166 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuamcaracterísticas de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade,conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA.

Art. 167 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ouresíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipalque trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendoser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamentepovoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreasde valor ambiental.

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Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerãohorários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.

Art. 168 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos sópoderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.

Art. 169 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosossó poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XI - DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTOINDUSTRIAL

Art. 170 - O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade comas diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Maceió, com relação aos padrõesde qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, dapreservação e conservação dos recursos ambientais.

Art. 171 - O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação deloteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentosindustriais dependem de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de MeioAmbiente.

Parágrafo único - Serão observados também as normas sobre parcelamento dosolo do Código de Urbanismo de Maceió (Lei no 3.536 de 23 de dezembro de 1985,arts. 57-128) e da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei no 6.766/79)

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DASINFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 172 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão nasua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seuspreceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.

Art. 173 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves egravíssimas, levando-se em consideração suas conseqüências, o tipo de atividade,o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ouagravantes e os antecedentes do infrator.

Art. 174 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, dedireito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.

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Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, dequalquer modo, concorrer para a sua prática.

Art. 175- As infrações classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstânciasagravantes;IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou maiscircunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 176 - São circunstâncias atenuantes:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação dodano, ou limitação significativa da degradação ambiental;III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambientalas autoridades competentes;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e fiscalizaçãodo meio ambiente;V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 177 - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, oinfrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;VI - a infração atingir área sob proteção legal;VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

§ 1 - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmotipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada;§ 2 - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicadadiariamente até a cessação da infração.

Art. 178 - São infrações ambientais:

I - Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem oEstudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração PúblicaMunicipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso.Pena: suspensão da atividade e embargo da construção.

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II - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar,reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos,empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei,sem Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessãoexpedidos pelo órgão competente. Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 (cinco) a 150 (cento ecinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de cometimento dainfração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização,licença, permissão e/ou concessão negadas.

III - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ouobra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estãosendo tomadas concernentes ao evento.Pena: multa de 10 ( dez ) a 1.000 ( mil ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderáser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias.

IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessãotenha expirado seu prazo de validade.Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Municípiopor dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra.

V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciadopara fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente ainformação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação doagente fiscalizador.Pena: multa de 05 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio.

VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação defaze-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de formaincompleta ou falsa.Pena: multa de 10 ( dez ) a 150 (cento e cinquenta ) Unidades Fiscais deReferência do Município e suspensão da atividade até a solução do problema.

VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não manterprimeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de formarápida e eficaz, não dispor de sistemas de alarme em caso de acidentes.Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem ) UnidadesFiscais de Referência do Município.

VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesseambiental previstas nesta Lei; construir em locais proibidos, provocar erosão, cortarárvores, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos decaça ou pesca proibidos.Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do

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Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal eestadual.

IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças e/ou largos e às áreas verdes,inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda quetemporariamente.Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for ocaso.

X - Agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestrenacional.Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.

XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte.Pena: multa de 10 ( dez ) a 150 ( cento e cinquenta ) Unidades Fiscais deReferência do Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade elocal indicado pela autoridade competente.

XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtosperigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação.Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 ( cem )Unidades Fiscais de Referência do Município.

XIII - Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitosdesses veículos fora dos locais legalmente aprovados.Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 500 ( quinhentos ) Unidades Fiscais deReferência do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração,apreensão do veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, semprejuízo da multa.

XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar omaterial devidamente acondicionado.Pena: multa de 05 (cinco) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio.

XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado, sejapropriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios,logradouros públicos, cursos d’água e praias.Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais deReferência do Municípiob) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscaisde Referência do Município.

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XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, defarmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço decoleta de lixo ou lançá-los em local impróprio.Pena: multa de 30 ( trinta ) a 500 ( quinhentas ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, semprejuízo da multa, nas infrações subsequentes.

XVII - Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendosubstâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem aautorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislaçãofederal, estadual e municipal.Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 (cinquenta ) a 1.000 ( mil) Unidades Fiscais de Referência do Município.

XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas nalegislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidadedas águas, do ar e do solo.Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 1.000 ( mil) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio, na primeira infração, e suspensão das atividades por até trinta dias, semprejuízo da multa, nas infrações subsequentes.

XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamentepara a proteção contra a degradação do meio ambiente.Pena: multa de 10 ( dez ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio.

XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta deáguas pluviais.Pena: multa de 20 ( vinte ) a 200 ( duzentos ) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio.

XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal.Pena: multa de 1 (um) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência doMunicípio.

Art. 179 - A aplicação da multa não exime o infrator de dever de reparar o danoambiental e restaurar o meio ambiente degradado.

Art. 180 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a requerimento doautuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa porcentos) do valor da multapor tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desdeque o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a áreadegradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovaçãodo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

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Parágrafo Único - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto derecuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará aimediata cobrança da multa.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAAPLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente credenciadospara esta finalidade tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientaisdescritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas.

Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infraçãoambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambienteapurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento.

Art. 182 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientaispoderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal deMeio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração.

Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidormunicipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, noexercício de inspeção de rotina ou expressamente determinada.

Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo deapuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter:

I - o nome do infrator apontado;II - nome do servidor municipal e sua assinatura;III - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;IV - descrição do fato;V - tipificação da infração.

§ 1 - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia doauto por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 2 - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato administrativoque não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso deRecebimento, ou através de intimação realizada por servidor municipal.

§ 3 - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial doMunicípio.

Art. 184 - O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal deMeio Ambiente, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a

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contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimaçãoou da data da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1 - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato,influindo essa confissão inicial como atenuante.

§ 2 - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa,obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

§ 3 - O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para suadefesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujasdespesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático dopleito.

Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deconduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas,quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrevendo suasdeclarações e anexando-as ao processo.

Art. 186 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associaçõesde defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e aOrdem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimentoadministrativo.

Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal de 30 dias para aapresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor queconduziu a instrução encaminhará o processo ao Secretário Municipal de MeioAmbiente, com um breve relatório dos fatos, para decisão.

Art. 188 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, comaviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de MeioAmbiente, e, não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial.

Art. 189 - A decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente será publicada,resumidamente, no Diário Oficial, independente da notificação pessoal do infrator.

Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderáapresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de MeioAmbiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicação danotificação, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

§ 1 - O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambientalse o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância.

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§ 2 - O recurso não terá efeito suspensivo no que concerne a interdição, suspensãode atividade ou apreensão.

§ 3 - Havendo interposição de recurso, o processo deverá ser instruído com parecerjurídico, para análise do Conselheiro designado para relator.

Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no prazode dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de MeioAmbiente encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Maceió parainscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 192 - A decisão do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, acatando oudenegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial doMunicípio.

Art. 193 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Maceió enviará,semestralmente, relação dos Autos de Infração lavrados, com a identificação doinfrator, da infração, e da situação do procedimento administrativo, ao MinistérioPúblico, à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do Estadode Alagoas - IMA, e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Art. 194 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maceió, 21 de novembro de 1.996.

RONALDO LESSAPrefeito

• PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMAM), doConselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), sobre a Política Municipal do

Meio Ambiente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

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Page 80: ALEGRETE – RS BAURU - SP BELÉM - Página de Entrada · • PORTO ALEGRE - RS • PORTO VELHO ... • RIO DE JANEIRO ... X – controlar e fiscalizar as obras, processos produtivos,

Da Constituição, Objetivos e Competências Art. 1º - Fica constituído, através desta Lei Complementar, o Sistema Municipal doMeio Ambiente (SISMAM), órgão responsável pela formulação, aplicação, controlee fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente:I - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizesgovernamentais fixadas para o meio ambiente;II - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais; Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outrasrespaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seusobjetivos, as seguintes atividades:I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;II - planejar, executar e fiscalizar o uso recursos ambientas;III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dosecossistemas;IV- realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e deatividades consideradas potencialmente poluidoras;V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos eempreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação domeio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sançõesadministrativas pertinentes;VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes aserem protegidos;VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transportes,comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportemrisco para a vida e o meio ambiente;VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando ascaracterísticas regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas eações;IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursosnaturais, renováveis ou não, no território;X - manter intercâmbio com as entidades oficiais privadas de pesquisa e deatividades ligadas à defesa do ambiente;XI - informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meioambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substânciaspotencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos.

SEÇÃO II

Do Sistema Municipal do Meio Ambiente Art. 4º - O Sistema Municipal de que trata esta Lei Complementar será compostopelos seguintes órgãos:I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo;

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II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão executivo da PolíticaMunicipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização daspenalidades previstas, visando a preservação do meio ambiente;III - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejamassociadas à proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais. Art. 5º - São órgãos setoriais:a) Secretaria do Planejamento Municipal;b) Secretaria Municipal da Saúde;c) Departamento Municipal de Limpeza Urbana;d) Departamento Municipal de Água e Esgotos;e) Departamento de Esgotos Pluviais.

SEÇÃO III

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, é o órgão departicipação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal. Art. 7º - O COMAM é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo, comcompetência para:I - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a suaexecução;II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle emanutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes geraismunicipais, estaduais e federais;III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre aspenalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente;V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no quese refere às questões ambientais;VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questõesambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seusmembros;VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atosmunicipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação dosolo;IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município eorganizações públicas ou privadas;X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiaisdestinados pelo Município à gestão ambiental;XI - promover encontros, palestras, seminários e outras eventos sobre temasligados ao meio ambiente;

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XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bemcomo com municípios da região metropolitana, no que diz respeito a questõesambientais;XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ouConselhos Municipais;XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. Art. 8º - COMAM será constituído de 27 (vinte e sete) membros com mandatosrenováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:I - 7 (sete) representantes do Executivo Municipal indicados pelo Senhor PrefeitoMunicipal;II - 1 (um) representante do Executivo Estadual, indicado pelo Governador doEstado;III - 1 (um) representante da GRANPAL - Associação dos Prefeitos da GrandePorto Alegre;IV - 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente eRecursos Naturais Renováveis;V - 1 (um) representante da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul,indicado pela Reitoria;VI - 1 (um) representante das Universidades Particulares de Porto Alegre;VII - 1 (um) representante indicado pelas Centrais Sindicais dos Trabalhadores;VIII - 1 (um) representante indicado pelas entidades setoriais de saúde;IX - 2 (dois) representantes da comunidade do Município escolhidos noOrçamento Participativo;X - 1 (um) representante da UAMPA - União das Associações de Moradores dePorto Alegre;XI - 3 (três) representantes indicados por entidade ecológica, cada um por uma,com sede e atuação no município de Porto Alegre;XII - 1 (um) representante de entidade ambientalista, com sede e atuação naRegião Metropolitana de Porto Alegre;XIII - 1 (um) representante da FIERGS - Federação das Indústrias de Estado doRio Grande do Sul;XIV - 1 (um) representante da SBPC/RS - Sociedade Brasileira para o Progressoda Ciência;XV - 1 (um) representante da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil;XVI - 1 (um) representante do CREA/RS - Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia;XVII - 1 (um) representante do MJDH - Movimento de Justiça e Direitos Humanos;XVIII - 1 (um) representante do CRB-3 - Conselho Regional de Biologia/Seção 3. Art. 9º - O COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, será presidido peloSecretário Municipal do Meio Ambiente. Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois) mandatosconsecutivos como membros do COMAM. Parágrafo único - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMAM.

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Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAM será efetivada pelo Prefeitoem um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações, feitaspor escrito. Art. 12 - O COMAM elaborará e aprovará seu regimento interno no períodomáximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal. Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situaçõesprevistas no seu regimento interno. Parágrafo único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupadapor entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioriaabsoluta. Art. 14 - O COMAM realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal deMeio Ambiente, aberta à participação popular, para propor, debater, modificar eformular uma Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 15 - A composição do COMAM poderá ser alterada mediante análise edeliberação da Conferência Municipal de Meio Ambiente, respeitada aproporcionalidade entre entidades governamentais e entidades não-governamentais. Parágrafo único - Modificação prevista no "caput" deste artigo se dará medianteProjeto de Lei encaminhado pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

Da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 16 - A política do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria erecuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a garantir odesenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e aproteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas,considerando o meio ambiente como um patrimônio público a sernecessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e amelhoria da qualidade de vida.II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreasrepresentativas;V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o usoracional e a proteção dos recursos ambientais;VII - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental;

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VIII - recuperação de áreas degradadas;IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;X - educação ambiental; Art. 17 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:I - o plano municipal de proteção ambiental;II - o zoneamento ecológico-ambiental;III - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas eambientais;IV - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;V - o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões;VI - o plano de avaliação de impacto ambiental;VII - o estudo prévio de impacto ambiental;VIII - a análise de riscos;IX - as auditorias de consumo;X - a fiscalização, o controle e o monitoramento;XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica;XII - a educação ambiental;XIII - o sistema municipal de unidade de conservação;XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizaçõese permissões;XV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados degerenciamento de recursos ambientas;XVI - as sanções;XVII - as dotações orçamentárias;XVIII - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;XIX - os estímulos e incentivos;XX - as bacias hidrográficas;XXI - as praças, parques e jardins;XXII - a arborização urbana;XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano;XXIV - a Legislação Ambiental Municipal.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidadespúblicas e privadas que concorram à implantação desta Lei Complementar. Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazomáximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 20 - O Executivo Municipal implantará o COMAM num prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de regulamentação desta Lei Complementar.

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Art. 21 - A primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente se realizará no anode 1996. Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 1996. Tarso Genro,Prefeito. Registre-se e publique-se. Gérson Almeida,Secretário Municipal do Meio Ambiente. Raul Pont,Secretário do Governo Municipal. Fonte: DOPOA, 29/01/1996, p. 2-3

• PORTO VELHO

Lei nº 1.213 de 04 de Dezembro de 1995 - Dispõe sobre a constituição do FundoMunicipal de Meio Ambiente - FMA, e dá outras provIdências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe éconferida no inciso IV, art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eusanciono a seguinte L E I :

Art. 1º - Fica constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA, visandoconcentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental e ecológico.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMA:

I. - dotações orçamentárias;II. - arrecadações e multas previstas em Lei;III. - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e desuas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista efundações;

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IV. - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre oMunicípio e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competênciada FIMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;V. - as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas,jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;VI. - rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneraçãodecorrente de aplicação do seu patrimônio;VII. - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FundoMunicipal de Meio Ambiente-FMA.

Art. 3º - O presidente do COMEA será o gestor financeiro do FMA, cabendo-lhe,dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovadopelo COMEA.

Art. 4º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente àFundação Instituto de Meio Ambiente-FIMA.

Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursoshumanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Alves Vieira GuedesPrefeito

Henry Carlos Boero CostaSecretário Municipal de Planejamento e Coordenação

Nilton Dantas da SilvaProcurador Geral

Lei Complementar nº 056 de 04 de Setembro de 1995 - Institui o CONSELHOMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-COMEA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe éconferida no inciso IV, art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, art. 67 daLei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eusanciono a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMEA, com afinalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticasgovernamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os

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recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meioambiente e à qualidade de vida da população.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMEA é um órgão daPrefeitura do Município de Porto Velho, vinculado diretamente ao Gabinete doPrefeito.

Art. 3º - São membros do COMEA:

I. - o Presidente da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA;II. - dois técnicos da Fundação Instituto de Meio Ambiente-FIMA;III. - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-SEMPLA;IV. - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos-SEMUSP;V. - um representante da Secretaria Municipal de Saúde-SEMSAU;VI. - um representante da Secretaria Municipal de Educação-SEMED;VII. - um representante da Procuradoria Geral do Município-PGM;VIII. - um representante da Coordenadoria Regional da Fundação Nacional deSaúde-FNS;IX. - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV;X. - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia-CREA;XI. - um representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD;XII. - um representante da Superintendência Regional do Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;XIII. - um representante da União Municipal das Associações de Moradores dePorto Velho-UMAM;XIV. - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia-FIERO;XV. - um representante da Associação Comercial de Rondônia-ACR;XVI. - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM;XVII. - um representante da Companhia de Pesquisa e de Recursos Minerais-CPRM;XVIII. - um representante da Promotoria do Meio Ambiente do Estado deRondônia;XIX. - um representante da Fundação Universidade do Estado de Rondônia;XX. - um representante do Sindicato Rural de Porto Velho.

§ 1º - Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarãoseus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serãonomeados através de decreto, pelo Prefeito do Município de Porto Velho.

§ 2º - É prerrogativa do Prefeito Municipal a indicação da Diretoria do COMEA.

Art. 4º - O período de mandato dos membros do COMEA coincidirá com o períododo mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.

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Art. 5º - O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevantesserviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.

Art. 6º - A diretoria do COMEA compor-se-á dos seguintes membros:

I. - Presidente;II. - Vice-Presidente; e,III. - Secretário Executivo.

Parágrafo Único - Nos impedimentos do Presidente do COMEA assume o Vice-Presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o SecretárioExecutivo.

Art. 7º - O COMEA reunir-se-á ordinariamente um vez por mês, e,extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) deseus membros titulares.

§ 1º - As reuniões do COMEA só terão caráter deliberativo quando contar com apresença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

§ 2º - As deliberações do COMEA serão tomadas através de 50% (cinquenta porcento) mais um votos dos presentes.

§ 3º - Em caso de empate, caberá ao Presidente do COMEA o voto de qualidadee/ou minerva.

§ 4º - Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoasespecialmente convidadas por seu Presidente.

Art. 8º - Perderá o mandato o membro do COMEA que faltar a três reuniõesconsecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativasapresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.

Art. 9º - Não poderão ser membros do COMEA pessoas condenadas pela justiçae/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra omeio ambiente.

Art. 10º - O COMEA poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, pordecreto, de comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meioambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar amanutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.

Art. 11º - Compete ao COMEA:

I. - aprovar a Política Ambiental do Município de Porto Velho e acompanhar a suaexecução, promovendo orientações, quando entender necessário;

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II. - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação emelhoria do meio ambiente;III. - decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobremultas e/ou penalidades aplicadas pela FIMA;IV. - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do FundoMunicipal de Meio Ambiente;V. - opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveisconsequências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privadosapresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informaçõesnecessárias;VI. - propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamentalrelativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidadeambiental e do equilíbrio ecológico;VII. - analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.Art. 12º - O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações efuncionamento do COMEA, será fornecido pela Prefeitura de Porto Velho, atravésdos recursos do FMA.Art. 13º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de suainstalação, o COMEA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através deDecreto, pelo Prefeito Municipal de Porto Velho.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 848, de27 de novembro de 1989.

José Alves Vieira GuedesPrefeito

Henry Carlos Boero CostaSecretário Municipal de Planejamento e Coordenação

Nilton Dantas da SilvaProcurador Geral

• RECIFE

LEI N.º 16.047/95 - Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dáoutras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTATESDECRETA E EU EM SEU NOME SANCIONO, A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS

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Art. 1.º - Fica instituído O Fundo Municipal do Meio Ambiente, que temobjetivo, assegurar, no âmbito do Município do Recife, recursos financeirosnecessários ao desenvolvimento das ações da policia de Meio Ambiente, na formada Lei Orgânica do Município do Recife e o Plano Diretor de Desenvolvimento daCidade do Recife.

CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelaSEPLAN (Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental), em articulação com oConselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, que terá as seguintesatribuições:

I.Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação doConselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamentoàs autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ouregulamento;

II. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas peloCOMMA;

III. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislaçãopertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execuçãodas atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV. Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislaçãopertinente;

V. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestãodo Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI. Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

Art. 3.º - O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio AmbienteCOMMA, que terá competência para:

I.Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEPLAN, antes

de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão noorçamento do Município;

IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiroapresentado pela SEPLAN;

V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contasapresentadas pelo SEPLAN, antes de seu encaminhamento aosórgãos de controle complementar.

VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislaçãoambiental.

CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS DO FUNDO

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Art. 4.º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:I.Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município

do Recife;II. Transferencia oriunda dos orçamento da União e do Estado de

Pernambuco, destinadas à execução das ações voltadas para o MeioAmbiente.

III. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição depráticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;

IV. Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origemnacionais e internacionais, público ou privados;

V. Recursos provenientes de convênios ou acordo com entidadespublicas e privadas;

VI. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na formada legislação pertinentes;

VII. Outra receitas que lhe forem destinadas.Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente

no Banco do Estado de Pernambuco S.A em conta especifica e sua manutençãofar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitandolegislação pertinente.

CAPÍTULO IVDAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destina-seprioritariamente:

I.A projetos de pesquisa e preservação ambiental;II. A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio

Ambiente;III. Ao apoio das atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no

tocante a recursos humanos e materiais;IV. A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e

formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem apolítica Municipal do Meio Ambiente.

V. Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e doCOMMA, na forma da legislação pertinente.

Art. 6.º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades eobjetivos, devendo ser observada a legislação pertinentes à execução dadespesas pública.

CAPÍTULO VDOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 7.º - Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio Ambiental:I.Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das

receitas especificas;II. Direitos que porventura vier a construir;

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III. Bens móveis que lhe forem destinados;IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;V. Bens móveis o imóveis destinados à sua administração.Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos

vinculados ao Fundo.

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 8.º - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente asobrigações de qualquer natureza que porventura o Município do Recife venhaassumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará oOrçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidaspela legislação pertinente.

Art. 10 - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos dacontabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira doFundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, naforma da legislação vigente.

Art. 11 - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferidopara o exercício seguinte, acredito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terávigência ilimitada.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especialno valor de R$ 500.000,00, destinados ao funcionamento do programa de trabalhodo Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único – O valor do crédito especial autorizado caput deste artigoserá corrigido segundo as suas especificações através de decretos de aberturasde Créditos Suplementares nos limites que vierem a ser fixados para atualizaçõesmonetárias dos orçamentos Municipais, a partir da data da publicação do referidoCrédito Especial.

Art. 14 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposiçõesconstitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundoassemelhados.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

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Recife, 29 de Junho de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOSPrefeito

• RIBEIRÃO PRETO – SP

Fundo Pró-Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 5880, de 06.11.90, eregulamentado pelo Decreto nº 167, de 18.06.93.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.616DE 19 DE JANEIRO DE 2.004

INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPALDE ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE, PROTEÇÃO, CONTROLE EDESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE, E USO ADEQUADO DOS RECURSOSNATURAIS - SIMA, OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL E ESTABELECENORMAS GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL DOMUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 181/2001,de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

Título IDisposições PreliminaresCapítulo I - Abrangência desta Lei

Artigo 1º - Esta Lei, com base na Lei Complementar nº 501, de 31/10/95, artigo 43, instituio Código Municipal do Meio Ambiente, estabelece as bases normativas da políticamunicipal do meio ambiente, cria o Sistema Municipal de Administração da Qualidade,Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos RecursosNaturais - SIMA, os instrumentos da política ambiental e estabelece normas para aadministração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meioambiente do Município de Ribeirão Preto.

Parágrafo 1º - Consideram-se incorporados à presente lei os princípios e conceitosjurídicos de meio ambiente; degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, erecursos ambientais e outros definidos na legislação federal que dispõe sobre a PolíticaNacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e legislação Estadual que dispões sobre aPolítica Estadual do Meio Ambiente (Lei 9.509/97), de acordo principalmente com o art. 3ºda Lei 6.938/81.

Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos, alémdaqueles anteriormente citados:

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a) Desenvolvimento sustentado: é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, dautilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ouinternacionais, em ritmo e nos limites que permitam à população presente assegurar seubem-estar sócio-econômico e cultural, de forma a garantir a preservação desses recursostambém para as futuras gerações; tem por meio a proteção e a recuperação da função desustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bemcomo atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.

b) Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate dassuas condições naturais.

c) Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano oudegradação, adotando-se medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas devigilância adequadas.

d) Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a se obter umrendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua autosustentação.

e) Gestão: é a ação integrada do Poder Público e da sociedade, visando a otimização douso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação.

Capítulo IIDos Princípios, Objetivos e Normas Gerais da Política Municipal do Meio AmbienteSeção I - Dos Princípios

Artigo 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da Uniãoe do Estado, realizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I - gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio ambienteecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum da coletividade;

II - gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais, baseada na açãoconjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar aqualidade ambiental adequada à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado;

III - prevenção dos danos e degradações ambientais, por meio da adoção de medidaspreventivas que neutralizem ou minimizem para níveis tecnicamente seguros os efeitosdesejados;

IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizarsua ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria daqualidade ambiental;

V - proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e da flora;

VI - realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle efiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

VII - promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção erecuperação do meio ambiente;

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VIII - articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidadesdo Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a realização deparcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação,preservação e melhoria do meio ambiente;

IX - Promoção da educação ambiental.

Artigo 3º - Além dos princípios gerais que orientam a Política Municipal do Meio Ambiente,a Administração nortear-se-á no sentido de promover a:

I - prevenção de danos e degradações ambientais, atendendo ao princípio da precaução;

II - reparação, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princípio dopoluidor-pagador;

III - responsabilização civil, criminal e administrativa do poluidor;

IV - divulgação das informações e dados relativos às condições ambientais do Município,atendendo ao princípio da publicidade.

Seção II - Dos Objetivos

Artigo 4º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e ouconservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidadede vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;

II - estabelecer, no processo de planejamento do Município normas relativas aodesenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e autilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosadefinição do uso e ocupação do solo;

III - estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas nãoprejudiciais ao meio ambiente;

IV - adequar as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito rural eurbano, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemasnaturais;

V - fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejode recursos ambientais, necessariamente mais restritivos que os federais e estaduais, deforma a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações tecnológicas ede alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

VI - promover o tratamento e a disposição final dos resíduos e efluentes de qualquernatureza;

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VII - promover a diminuição e o controle dos níveis da poluição atmosférica, hídrica,sonora, visual e do solo;

VIII - buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’águasuperficiais e subterrâneos localizados no Município, em termos de quantidade equalidade;

IX - preservar a qualidade e racionalidade no uso das águas subterrâneas;

X - garantir o abastecimento de água potável para a população, em quantidade equalidade satisfatórias;

XI - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

XII - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todosos segmentos da sociedade;

XIII - promover a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas;

XIV - incentivar e estimular a adoção de alternativas para a utilização dos subprodutos eresíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;

XV - estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem como deatividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais recursosnaturais;

XVI - zelar pela segurança no armazenamento, transporte e manipulação de produtos,materiais e resíduos perigosos;

XVII - criar e manter unidades de conservação municipais, de relevante interesseecológico e turístico, entre outros;

XVIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Públicofixará as limitações administrativas pertinentes;

XIX - proteger a fauna e a flora;

XX - realizar plano de manejo para a implantação e consolidação de arborização urbanaadequada;

XXI - elevar os níveis de saúde, através de provimento de infra-estrutura sanitária e decondições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

XXII - proteger o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, geológico,ecológico e científico;

XXIII - realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios com osMunicípios vizinhos e participação no Comitê de Bacias Hidrográfica do Pardo;

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XXIV - estabelecer mecanismos que facilitem a informação e consultas no atendimento àpopulação.

XXV - promover ações de educação ambiental integradas aos programas deconservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Seção III - Das Normas Gerais

Artigo 5° - As normas, diretrizes, parâmetros e medidas relativas à aplicação deste códigoobservarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica detransformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

Artigo 6° - Nos projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria decompetência do Município, que impliquem em disciplinar atividades públicas ou privadasrelacionadas com o aproveitamento de recursos naturais ou que, por qualquer forma,possam causar impacto ambiental, o órgão municipal de gestão ambiental prestaráassessoria técnica, por meio de Parecer Técnico.

Parágrafo 1º - O Parecer Técnico de que trata o "caput" necessariamente integra oprocesso que instruirá a decisão do responsável pela sanção, promulgação e publicaçãoda Lei, Decreto, Norma ou Regulamento que lhes der origem.

Parágrafo 2º - O Parecer Técnico oficial de que trata o "caput" será publicado na íntegrano Diário Oficial do Município, juntamente com a Lei, Decreto, Norma ou Regulamentoque lhes der origem.

Artigo 7° - O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis aocontrole das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo,também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, nos termosde sua função social, observados os princípios constitucionais.

Artigo 8° - Deverá o Município incluir no orçamento dos projetos, serviços e obrasmunicipais, recursos destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou prejuízos denatureza ambiental decorrentes de sua execução.

Artigo 9° - O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá políticas ambientaisem harmonia e articulação com as políticas ambientais, sociais e econômicas de interesseregional, estadual e federal.

Artigo 10 - Os princípios, objetivos, normas e diretrizes estabelecidas neste Código oudele decorrentes deverão ser observados na elaboração de planos, programas e projetos,bem como nas ações de todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta eparticulares.

Título IIDo Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos RecursosNaturais - SIMA

Seção I - Do Sistema Municipal

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Artigo 11 - Fica criado o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental,Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos RecursosNaturais - SIMA, com objetivo de organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos eentidades da Administração Pública direta, indireta, assegurada a participação dacoletividade, para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 12 - Compõem o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental,Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente, e Uso Adequado dos RecursosNaturais - SIMA - os seguintes órgãos e entidades:

I - Órgão Central: Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão Ambiental;

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - como representanteda sociedade civil;

III - Órgãos e entidades setoriais:

a) Departamento de Gestão Ambiental da Secretaria de Planejamento;

b) Secretaria de Infra-estrutura;

c) Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DAERP;

d) Secretaria Municipal da Saúde;

e) Secretaria Municipal da Educação,

f) Departamento de Fiscalização Geral da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo 1º - A Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental deverá ser representadapor funcionários efetivos do corpo técnico que a compõe.

Parágrafo 2º - O SIMA será coordenado pelo Diretor do Departamento de GestãoAmbiental.

Artigo 13 - Ao SIMA cabe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos,financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população naconsecução dos objetivos e interesses estabelecidos neste Código.

Artigo 14 - O SIMA, observados os princípios e normas desta lei e respeitando aslegislações pertinentes, terá como atribuição:

I - Cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - Propor e elaborar alterações, na Política Municipal de Meio Ambiente;

III - Promover ações conjuntas dos diferentes órgãos que o compõem, solucionando asdúvidas decorrentes do processo de licenciamento de atividades cujo Relatório de Análisede Risco Ambiental (RARAM) indicar como de impacto ambiental significativo;

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IV - Estabelecer e atualizar normas e diretrizes de controle ambiental;

V - Promover a inter-relação dos órgãos municipais com aqueles dos demais níveis degoverno, estadual e federal;

VI - Fazer cumprir as ações de controle e fiscalização;

VII - Fornecer informações e dados sobre planos, programas e projetos que possaminterferir no meio ambiente,por meio de seus órgãos e entidades ao SIAPA;

VIII - Promover a educação ambiental nos moldes da Política Nacional de EducaçãoAmbiental;

IX - Efetuar análises das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meioambiente.

X - Elaborar normas supletivas e complementares, e estabelecer padrões relacionadoscom o meio ambiente.

Artigo 15 - O SIMA funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, daação coordenada intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Parágrafo Único - Regulamentação detalhará seu funcionamento.

Artigo 16 - Os órgãos e entidades integrantes do SIMA deverão cumprir as diretrizes daPolítica Municipal de Meio Ambiente, incorporando-as em seus planos, programas eprojetos.

Seção IIDa Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental

Artigo 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental, semprejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, especialmente pelaLei Complementar n° 826/99, as seguintes funções:

I - Coordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização daPolítica Municipal do Meio Ambiente;

II - Coordenar a articulação dos procedimentos administrativos de aprovação elicenciamento de empreendimentos no âmbito municipal;

III - Informar ao SIMA sobre os empreendimentos cujo RARAM tenha indicado como deimpacto ambiental local significativo;

IV - Emitir pareceres relativos aos procedimentos que visem obter autorizações paraatividades e empreendimentos que possam degradar o meio ambiente;

V - Articular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Municipal do MeioAmbiente com os órgãos setoriais e locais;

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VI - Gerenciar as interfaces com os Municípios limítrofes e com o Estado no que concernea políticas, planos e ações ambientais;

VII - Emitir pareceres sobre projetos de lei e outros que alterem o disposto na PolíticaMunicipal de Meio Ambiente;

VIII - Fiscalizar, apurar e aplicar penalidades e medidas reparadoras, de acordo com suacompetência.

Capítulo IIIDos Conselhos Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

Artigo 18 - Compete ao COMDEMA, salvaguardadas a sua competência e suasatribuições estabelecidas pela Lei Complementar 287/93:

I - Representar a coletividade no SIMA;

II - Colaborar na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente por meio derecomendações e de proposições;

III - Sugerir e colaborar na elaboração de projetos de lei, normas e procedimentos, bemcomo nas ações destinadas à recuperação, manutenção e melhoria da qualidadeambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

IV - Receber denúncias feitas pela população sobre danos infringidos ao meio ambiente epropor pela sua apuração junto aos órgãos competentes.

Título IIIDos Instrumentos da Política Municipal do Meio AmbienteCapítulo Único - Dos instrumentos

Artigo 19 - São instrumentos básicos da Política do Meio Ambiente do Município, além deoutros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal:

I - medidas diretivas;

II - o planejamento e zoneamento ambientais;

III - o Sistema de Informação para Proteção Ambiental - SIAPA;

IV - o Fundo Pró-Meio Ambiente;

V - os mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoriado meio ambiente;

VI - formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;

VII - o controle, monitoramento e licenciamento das atividades, processos e obras quecausem ou possam causar impactos ambientais;

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VIII - as penalidades administrativas;

IX - as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadapara a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública.

Seção I - Das Medidas Diretivas

Artigo 20 - Constituem-se medidas diretivas as normas técnicas, padrões, parâmetros ecritérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e melhoriada qualidade de vida previstos em legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamentoe Gestão Ambiental, e em conjunto com os órgãos componentes do SIMA, estabeleceráas complementações que se fizerem necessárias.

Seção II – Do Planejamento e do Zoneamento Ambiental

Artigo 21 - O planejamento ambiental estabelecerá as diretrizes visando odesenvolvimento sustentado, sendo um processo dinâmico e permanente, baseado narealidade local, devendo realizar-se a partir da análise das condições do meio ambientenatural e construído, e das tendências econômicas e sociais.

Artigo 22 - Para atender às premissas estabelecidas no artigo anterior, o PlanejamentoAmbiental deverá basear-se:

I - na adoção das micro-bacias como unidades físico-territoriais de planejamento egerenciamento ambiental.

II - no diagnóstico ambiental, considerado a partir das condições dos recursos ambientaise da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais, dasfontes poluidoras e do uso do solo no território do Município e das características dedesenvolvimento sócio econômico;

III - na avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites deabsorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras deinfra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demaisfatores naturais e antrópica.

IV - no zoneamento ambiental.

Artigo 23 - O Planejamento Ambiental deverá:

I - produzir subsídios para formulação e reformulação da Política Municipal do MeioAmbiente;

II - definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e dosolo.

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III - fixar as diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo, para aconservação e ampliação da cobertura vegetal e para manutenção e melhoria daqualidade das águas superficiais e subterrâneas;

IV - elaborar planos, programas e projetos de interesse ambiental;

V - recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

VI - recomendar ações destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais dosplanos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, ouda esfera estadual e federal.

Artigo 24 - O território do Município está subdividido, de acordo com o ZoneamentoAmbiental, estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n° 501, de 31.10.95.

Artigo 25 - As restrições sobre as ações antrópica nas zonas ambientais estão indicadasno Anexo I deste código.

Parágrafo 1º - As ações previstas na Tabela do Anexo I deverão ser revistasperiodicamente visando sua atualização.

Parágrafo 2º - Casos não previstos no Anexo I deverão ser analisados pela Secretaria dePlanejamento e Gestão Ambiental.

Artigo 26 - Casos não previstos de ações antrópicas nas zonas ambientais e que tenhaminterferência com os recursos hídricos deverão ser analisados pela Secretaria dePlanejamento e Gestão Ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Recursos Hídricos,CMRH.

Seção IIIDo Sistema de Informação para a Proteção Ambiental - SIAPA

Artigo 27 - Fica criado o Sistema de Informação para a Proteção Ambiental -SIAPA, a sermantido e atualizado pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento deGestão Ambiental, com banco de dados, cadastros e registros, serviços de estatística,cartografia básica ou temática, estudos específicos e de editoração técnica relativa aomeio ambiente.

Parágrafo 1º - Serão colaboradores no fornecimento de dados, dentre outros, os órgãos eentidades setoriais que compõem o SIMA, incorporando-se também, ao SIAPA, asinformações disponíveis em órgãos estaduais, federais e organizações nãogovernamentais.

Parágrafo 2º - Não constarão do SIAPA matérias em que o interessado tenha invocado ecomprovado o dever de sigilo.

Parágrafo 3º - A estrutura física e operacional do SIAPA será determinada através dedecreto.

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Artigo 28 - O SIAPA manterá dados sobre o meio físico, biológico e antrópico domunicípio, além de dados de quaisquer atividades que tenham relação com os recursosambientais, tais como:

I - estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais existentes no município;

II - relatórios técnicos e científicos;

III - fauna e flora;

IV - utilização, movimentação e transporte de substâncias e produtos perigosos;

V - exploração de recursos ambientais;

VI - fontes efetiva e potencialmente poluidoras;

VII - paisagens notáveis;

VIII - recursos hídricos;

IX - áreas degradadas;

X - dados meteorológicos;

XI - dados geotécnicos;

XII - dados cartográficos, fotográficos, ou outros;

XIII - estudos prévios de impactos ambientais e relatórios de impacto ambiental;

XIV - ata de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de ImpactoAmbiental;

XV - cadastro dos empreendimentos implantados, com indicação do impacto ambientalgerado;

XVI - cadastro das infrações ambientais e das queixas formuladas pela população;

XVII - cadastro das ações de fiscalização, controle e monitoramento de atividadesimplantadas;

XVIII - fontes alternativas de energia e sua aplicação;

XIX - sistemas de reciclagem e suas aplicações;

XX - legislação ambiental e normas técnicas;

XXI - planta do uso do sub-solo urbano e rural;

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XXII - outros assuntos de competência do SIAPA.

Parágrafo 1º - No âmbito do SIAPA deve ser previsto um Banco de InformaçõesHidrológicas - BIH, contemplando os dados relativos a recursos hídricos.

Parágrafo 2º - O BIH reunirá informações sobre :

I - Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram eprocessam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;

II - cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas ;

III - cadastro dos lançamentos de águas servidas;

IV - identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;

V - identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;

VI - localização das erosões urbanas e rurais;

VII - localização dos processos de assoreamento;

VIII - planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solourbano e rural;

IX - situação das diversas áreas que compõem o zoneamento ambiental municipal .

Parágrafo 3º - Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis,ficam obrigados a fornecer a SPGA, os dados e informações necessários à atualização doBIH.

Parágrafo 4º - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem direitode acesso às informações e dados contidos no BIH.

Artigo 29 - Os dados sobre as condições ambientais do local de implantação deempreendimentos submetidos a processos de licenciamento serão incorporados aoSIAPA.

Parágrafo 1º - O fornecedor da informação responde administrativamente pela exatidão einteireza dos dados fornecidos, como pela sua adequada publicação, quando cabível, nosmeios de comunicação.

Parágrafo 2º - A informação publicada ou fornecida deve ser acompanhada, quandocouber, de explicações sobre as conseqüências eventuais para a saúde humana e o meioambiente.

Artigo 30 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem direito deacesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente.

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Parágrafo Único - Cópias de documentos serão fornecidas mediante pagamento deemolumentos, que serão destinados ao Fundo Pró-Meio Ambiente.

Seção IV - Do Fundo Pró-Meio Ambiente

Artigo 31 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental publicará, anualmentebalancete demonstrativo das receitas e das despesas do Fundo Pró-Meio Ambiente,criado pela Lei Municipal nº 5880, de 06.11.90, e regulamentado pelo Decreto nº 167, de18.06.93.

Seção V - Dos Estímulos e Incentivos

Artigo 32 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção,manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursosambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico,científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Parágrafo 1º - Na concessão de estímulos e incentivos, o Poder Público dará prioridadeàs atividades de proteção e recuperação de recursos ambientais, bem como àquelasdedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de tecnologias para o manejosustentado de espécies e de ecossistemas.

Parágrafo 2º - Para a concessão dos estímulos e incentivos citados, o órgão municipal degestão ambiental fará avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e dobenefício gerado.

Parágrafo 3º - Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos desteartigo serão sustados ou extintos, quando o beneficiário descumprir as exigências doPoder Público ou as disposições da legislação ambiental.

Parágrafo 4º - No caso da extinção ou sustação dos benefícios pelos motivosconfigurados no parágrafo anterior, o infrator devolverá, em igual prazo, a contar da datada concessão do benefício até a data de sua efetiva extinção ou sustação, todos osvalores recebidos ou que não foram recolhidos aos cofres públicos, em função daconcessão, sem qualquer prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Seção VI - Da Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais

Artigo 33 - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade quealtere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às exigências estabelecidaspelo Departamento de Gestão Ambiental, a título de compensação ambiental, tais como:

I - recuperar o meio ambiente degradado;

II - monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como nas áreasafetadas ou de influência;

III - desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;

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IV - desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir ouimpedir os impactos gerados;

V - adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquelado impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental doMunicípio.

Seção VIIDo Controle, Monitoramento, Licenciamento e Fiscalização das Atividades

Artigo 34 - Os poderes e competência da administração municipal no controle,monitoramento, licenciamento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmentepoluidoras deverão estar sujeitas a padrões e metodologias estabelecidas por normasfederais e estaduais vigentes.

Parágrafo Único - A administração municipal poderá estabelecer normascomplementares, de caráter necessariamente mais restritivos nos casos em que alegislação federal e estadual vigente assim o autorizar ou nos casos em que os órgãos daadministração federal e/ou estadual não se julgarem competentes.

Artigo 35 - É vedada a emissão ou lançamento, direto ou indireto, de poluentes ou ainda,a degradação dos recursos ambientais, conforme as definições a que remete o artigo 1ºdeste código, observados os limites estabelecidos em lei federal, estadual ou municipal.

Artigo 36 - O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causarimpactos ambientais será realizado pelo Departamento de Gestão Ambiental, semprejuízo das ações de competência do Estado e da União, conforme legislação estadual efederal vigente.

Parágrafo 1º - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legaispermitidos, compreendendo o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dosempreendimentos e das atividades públicas e privadas, tendo como objetivo a proteçãoambiental.

Parágrafo 2º - Para a efetivação das atividades de controle o Departamento de GestãoAmbiental poderá solicitar a colaboração dos órgãos e entidades que compõem o SIMA,bem como de outros órgãos ou entidades municipais, mediante o credenciamento deagentes.

Parágrafo 3º - O Departamento de Gestão Ambiental poderá exigir que os responsáveispelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscosou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo, bem como outros efeitosindesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e daflora.

Artigo 37 - No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações quecausam ou possam causar impactos ambientais, cabe ao Departamento de GestãoAmbiental:

I - efetuar vistorias e inspeções técnicas;

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II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;

III - verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste código edemais legislações pertinentes;

IV - determinar que as pessoas físicas ou jurídicas prestem esclarecimentos em local, diae hora previamente fixados;

V - apurar denúncias e reclamações.

Artigo 38 - São agentes credenciados para o exercício do controle ambiental:

I - corpo técnico do Departamento de Gestão Ambiental;

II - corpo de fiscais diretamente ligados à Secretaria de Planejamento e GestãoAmbiental;

III - outros, vinculados aos demais órgãos ou entidades municipais, nomeados para talfim;

IV - Patrulha Ambiental da Guarda Civil Municipal.

Artigo 39 - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes credenciadostodas as informações solicitadas e promover os meios adequados à perfeita execuçãodos deveres funcionais dos agentes.

Parágrafo Único - O Departamento de Gestão Ambiental poderá, mediante competentedocumento judicial, requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades defiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo.

Artigo 40 - O Departamento de Gestão Ambiental determinará ao responsável pelasfontes poluidoras à execução do monitoramento dos níveis e das concentrações de suasemissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.

Parágrafo Único - A metodologia do monitoramento das emissões poluidoras serádeterminada e supervisionada pelo Departamento de Gestão Ambiental, podendo este, aqualquer tempo, solicitar a aferição dos resultados obtidos por entidade de reconhecidaidoneidade e capacidade técnica.

• RIO DE JANEIRO

Fundo de Conservação Ambiental

Leis

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>Lei Nº 2.138, de 11 de Maio de 1994 - Dispõe sobre a criação da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente - SMAC

>Resolução SMAC 25-N - Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo deConservação AmbientalC

LEI Nº 2.138, de 11 de maio de 1994

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMAC e dá outras providências. O Art. 11, cria o Fundo deConservação Ambiental, previsto no Parágrafo único do Art. 129 daLei Orgânica do Município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a CâmaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria Municipal deMeio Ambiente - SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestãoambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar,executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenaçãocom os demais órgãos do Município.

Art. 2º - No exercício de sua competência, caberá à Secretaria Municipal de MeioAmbiente:

I - promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meioambiente, nos termos do art. 460 e seguintes da Lei Orgânica do Município, dosArts. 112 e seguintes da Lei Complementar nº 16/92 (Plano Diretor Decenal) eregulamentação vigente;

II - coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meioambiente do Município;

III - licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meioambiente;

IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;

V - determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividadespotencialmente poluidoras;

VI - determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;

VII - estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;

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VIII - determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivoRelatório de Impacto Ambiental (RIMA);

IX - exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluiçãoatmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aosresíduos tóxicos e impor multas, embargos, apreensões, restrições para ofuncionamento, interdições, demolições e demais sanções administrativasestabelecidas em Lei;

X - decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativasaplicadas;

XI - estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários deentidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;

XII - propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas peloMunicípio, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - Fundo de Conservação Ambiental;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Cooperação Ambiental;

VI - Subchefia Especial de Assuntos Técnicos;

VII - Coordenadoria de Controle Ambiental;

VIII - Coordenadoria de Recuperação Ambiental;

IX - Coordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental;

X - Diretoria de Administração.

Art. 4º - O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de MeioAmbiente, constituído de servidores estatutários provenientes de outros órgãos daAdministração Municipal ou de concurso público específico de provas ou deprovas e títulos, é o constante do Anexo I.

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Art. 5º - Ficam transformados os seguintes cargos em comissão, para a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente:

I - um de Secretário Extraordinário, símbolo S/E, criado pela Lei nº 1.949, de 13 defevereiro de 1993;

II - um de Superintendente, símbolo DAS-9, da Secretaria Municipal deUrbanismo; e

III - dois de Coordenador II, símbolo DAS-8, da Superintendência de MeioAmbiente da Secretaria Municipal de Urbanismo em respectivamente;

IV - um de Secretário Municipal, símbolo S/E;

V - um de Coordenador I, símbolo DAS-9;

VI - dois de Gerente I, símbolo DAS-8.

Art. 6º - Os cargos em comissão e funções gratificadas transferidos ou criadospara a Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os constantes dos Anexos II eIII.

Art. 7º - As competências dos órgãos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMAC são as constantes do Anexo IV.

Art. 8º - Fica transferida da Secretaria Municipal de Urbanismo a Superintendênciade Meio Ambiente, passando sua competência, estrutura organizacional, pessoal,acervo e saldos orçamentários para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,com sua denominação alterada para Coordenadoria de Controle Ambiental.

Art. 9º - Ato do Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

Art. 10 - A Fundação Parques e Jardins e a Fundação Jardim Zoológico da Cidadedo Rio de Janeiro integram o sistema de gestão ambiental do Município,vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11 - Fica criado o Fundo de Conservação Ambiental, previsto noParágrafo único do Art. 129 da Lei Orgânica do Município, o qual serágerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º - O Fundo de Conservação Ambiental tem como objetivo o financiamento de:

I - projetos de recuperação e restauração ambiental;

II - prevenção de danos ao meio ambiente;

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III - educação ambiental.

§ 2º - Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental:

I - multas próprias e participação em multas;

II - tributos específicos;

III - recursos captados em fontes específicas;

IV - dotações orçamentárias.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus órgãos vinculados darãoapoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho Municipal de MeioAmbiente, previsto no art. 129 da Lei Orgânica do Município.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1994.

CESAR MAIA

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIOAMBIENTE

PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU

Denominação QuantitativoAdministrador 01Arquitetos 16Bibliotecários 01Biólogos 07Economista 01Engenheiros 43Engenheiros Agrônomos 02Vetado Engenheiros Químicos 02Geógrafo 01Químico 01Sociólogos 03Tradutores 03

TOTAL 96

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PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO DE SEGUNDO GRAU

Agente de administração 15

TOTAL 15

PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO DE PRIMEIRO GRAU

Agente Auxiliar de Administração 05

TOTAL 05

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU

Serventes 05Contínuos 06

TOTAL 11

TOTAL GERAL 127

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDOS PARAA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVOSecretário Municipal S/E 01Coordenador I DAS-9 (Direção) 01Coordenador II DAS-8 (Direção) 02Assessor III DAS-7 (Assessoramento) 01Assistente I DAS-6 (Assessoramento) 01TOTAL 06II - FUNÇÕES GRATIFICADAS - DAIAssistente II DAI-6 (Assessoria) 01TOTAL 01TOTAL GERAL 07

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS PARA ASECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

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I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVOChefe de Gabinete DAS-10 (Assessoramento) 01Coordenador I DAS-9 (Direção) 02Subchefe I DAS-9 (Direção) 01Assessor I DAS-9 (Assessoramento) 02Gerente I DAS-8 (Direção) 09Assessor Chefe DAS-8 (Direção) 02Diretor II DAS-8 (Direção) 01Assessor II - Desenv. Instit. DAS-8 (Assessoramento) 01Assessor II - Informações DAS-8 (Assessoramento) 01Assessor II - Planejamento DAS-8 (Assessoramento) 01Assessor II - Orçamento DAS-8 (Assessoramento) 01Assessor II - Comunicação DAS-8 (Assessoramento) 01Social Assistente I DAS-6 (Assessoramento) 07TOTAL 30

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS - DAIAssistente II DAI-6 (Assessoria) 01TOTAL 01TOTAL GERAL 31

ANEXO IV

COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIOAMBIENTE

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

. Elaborar diagnósticos, acompanhar e monitorar a qualidade ambiental noMunicípio e manter acervo documental técnico necessário às atividades daSecretaria;

. Elaborar propostas de normatização, planos diretores e de manejo de unidadesde conservação ambiental, projetos de desenvolvimento sustentável e modelos degestão ambiental;

. Desenvolver programas de educação ambiental e sinalização ecológica com acomunidade e a Secretaria Municipal de Educação, visando a promover aconsciência ambiental da população.

COORDENADORIA DE CONTROLE AMBIENTAL

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. Fiscalizar e licenciar projetos e atividades potencialmente poluidoras oudegradadoras do meio ambiente no Município, coibindo os abusos e adotando asprovidências cabíveis.

COORDENADORIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

. Elaborar e coordenar a execução de programas e projetos de recuperação daqualidade do meio ambiente no Município, com ênfase em projetos dereflorestamento, saneamento e despoluição;

. Acompanhar a execução de programas de recuperação ambiental executadospor outros órgãos do Poder Público e da iniciativa privada.

ESCRITÓRIOS TÉCNICOS REGIONAIS

. Vistoriar, notificar, emitir pareceres, propor autuações ou embargos de atividadespoluidoras ou degradadoras do meio ambiente nas áreas de planejamentodefinidas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº16/92).

. Apoiar a implantação de projetos de planejamento e recuperação ambiental.

. Divulgar e tornar acessíveis à população informações sobre normas, restrições,áreas de proteção ambiental, planos e programas ambientais referentes à suaárea de atuação.

(D.O. 13/05/94)

RESOLUÇÃO SMAC Nº 25-N, de 04 de abril de 1997

RESOLUÇÃO 25-n 04.04.97 09.04.97 SMAC

Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental, instituídopela Lei nº 2138, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições quelhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º - O Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei nº 2.138, de 11 demaio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 13.377, de 18 de novembro de

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1994 e pelo Decreto nº 14.983 de 19 de julho de 1996, será gerido de acordo comas normas estabelecidas no presente Regimento Interno.

Art. 2º - O Fundo de Conservação Ambiental será gerido por uma ComissãoGestora composta pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II - Subsecretário Municipal de Meio Ambiente;

III - Coordenador de Planejamento e Educação Ambiental;

IV - Coordenador de Controle Ambiental;

V - Coordenador de Recuperação Ambiental;

VI - Diretor de Administração;

VII - Subchefe II da Subchefia Especial de Assuntos Técnicos;

VIII - Assessor II de Orçamento.

§ 1º - A Comissão Gestora será presidida pelo Secretário Municipal de MeioAmbiente, o qual, em suas ausências ou impedimentos eventuais, indicarásubstituto, dentre os membros da Comissão Gestora.

§ 2º - O Presidente designará o Secretário Executivo dentre os membros daComissão Gestora.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Municípioserão notificadas das reuniões da Comissão, podendo indicar representante, comdireito a voz.

§ 4º - A Comissão Gestora se reunirá ordinariamente a cada mês, conformecalendário aprovado para o ano seguinte, na última reunião de cada ano, eextraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 5º - Os projetos a serem financiados serão distribuídos a relatores, membros daComissão, os quais apresentarão seus relatórios para votação na reuniãosubsequente, salvo se deferido outro prazo.

§ 6º - A Comissão Gestora decidirá por maioria simples dos membros presentes,cabendo ao Presidente o voto de desempate, na reunião em que o processo forrelatado ou, se pedida vista, na subsequente.

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§ 7º - A Comissão Gestora poderá propor ao Secretário Municipal de MeioAmbiente a criação de Grupos de Trabalho, com prazo determinado, paraapreciação de temas específicos. Tais grupos serão constituídos por membros daComissão e por técnicos da SMAC e de outros órgãos municipais, podendo serassessorado por especialistas.

§ 8º - As deliberações da Comissão Gestora serão publicadas no Diário Oficial doMunicípio do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Cabe à Comissão Gestora zelar pela aplicação de recursos do Fundo deacordo com sua finalidade legal, competindo-lhe:

I - Fazer cumprir as diretrizes prioritárias ou emergenciais determinadas peloConselho Municipal de Meio Ambiente, conforme inciso VIII do art. 2º da Lei nº2.390, de 01 de dezembro de 1995;

II - Fixar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo, levando em conta asdiretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Avaliar e aprovar os projetos apresentados;

IV - Identificar o instrumento para utilização dos recursos do Fundo, a saber:

a) Repasse de verba a outro órgão da Administração Direta Municipal;

b) Repasse de verba a órgão da Administração Indireta Municipal, através deconvênio;

c) Celebração de convênio de colaboração ou cooperação entre os entes daAdministração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, ou comentidade não governamental;

d) Subvenções, mediante convênio, às instituições previstas nos artigos 46 a 50do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981;

e) Realização de licitação ou de contratação direta através da SMAC;

f) Outros meios a determinar.

V - Supervisionar os projetos em execução, bem como aprovar os relatórios deacompanhamento;

VI - Decidir sobre as matérias relacionadas à política financeira operacional, bemcomo sobre as demais questões submetidas à Comissão;

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VII - Aprovar as contas do exercício a serem submetidas à Controladoria Geral eao Tribunal de Contas;

VIII - Aprovar o relatório anual do Fundo;

IX - Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente o Plano Anual deTrabalho e seu respectivo orçamento.

Art. 4º - Compete ao Secretário Executivo:

I - Fazer elaborar a pauta das reuniões;

II - Secretariar as reuniões, bem como viabilizar as deliberações da ComissãoGestora;

III - Receber e distribuir aos respectivos relatores os projetos apresentados;

IV - Elaborar, com o auxílio do Assessor de Orçamento e demais membros daComissão Gestora, a prestação de contas do Fundo e o relatório anual deatividades, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) Objetivos e prioridades;

b) Orçamento, origem dos créditos e balanços;

c) Resultados previstos e alcançados;

d) Relação dos membros da Comissão;

e) Reuniões realizadas;

f) Diretrizes para o próximo exercício fiscal.

V - Subsidiar a Comissão Gestora na elaboração do Plano Anual de Trabalho eseu respectivo orçamento;

VI - Promover as atividades de captação de recursos.

Art. 5º - Compete ao Assessor de Orçamento da Secretaria Municipal de MeioAmbiente, em apoio ao Fundo, sem prejuízo de suas outras atribuições:

I - Alocar os recursos do Fundo conforme determinações da Comissão Gestora;

II - Manter gestões permanentes com a Superintendência do Tesouro daSecretaria Municipal de Fazenda e com a Gerência Setorial de Contabilidade eAuditoria junto à SMAC;

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III - Controlar as solicitações de créditos suplementares, remanejamento dedotações, reservas orçamentárias e as demais providências orçamentárias.

Art. 6º - A seleção dos projetos obedecerá os seguintes critérios, sem prejuízo deoutros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pela Comissão Gestora:

I - A relevância do objeto do projeto;

II - A criatividade e a confiabilidade das técnicas e métodos propostos;

III - A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;

IV - A replicabilidade e a importância demonstrativa do projeto;

V - A análise custo benefício do projeto;

VI - A disponibilidade de recursos;

VII - A adequação às prioridade fixadas;

VIII - Os resultados sociais do projeto e sua articulação comunitária;

IX - Prazo de conclusão não muito extenso e longa duração de resultados;

X - Viabilidade de auto sustentação econômica e operacional do projeto após suaimplantação.

Art. 7º - Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão suaaprovação condicionada à:

I - Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização hápelo menos 1 (um) ano;

II - Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetosambientais;

III - Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis peloprojeto;

IV - Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor doprojeto ou outro percentual definido excepcionalmente pela Comissão Gestora;

V - Apresentação do balanço referente ao último exercício;

VI - Comprovação de regularidade fiscal perante o Município, e, no pertinente,perante o Estado e a União.

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Art. 8º - Cada projeto deverá ser acompanhado do cronograma físico-financeirocom previsão de resultados intermediários e final.

Parágrafo primeiro - A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma, ficandocondicionada à aprovação da prestação de contas da etapa anterior.

Parágrafo segundo - Eventual atraso no cumprimento do cronograma físico deveráser justificado com a indicação das medidas cabíveis para a recuperação docronograma original.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMAC nº 20 de 02 deoutubro de 1996.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 1997.

MAURÍCIO LOBO

(D.O. 09.04.97)

• VITÓRIA LEI Nº 5.440

Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FUNDAMBIENTAL, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do

Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na

forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte

Lei:

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL,

instituído através do Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Vitória e do Art. 72

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da Lei n.º 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a operar de acordo com as

diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º. O FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por

finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou

atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do

meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Vitória.

Art. 3º. O FUNDAMBIENTAL será constituído por:

I - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras

entidades públicas;

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

III - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados

com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas

ambientais;

V - rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;VI - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente

ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e

treinamento;

VII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas

físicas ou jurídicas;

VIII - resultado de operações de crédito;

IX - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser

destinados.

Art. 4º. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo

com as diretrizes e metas do Plano Estratégico, a Agenda 21 de Vitória, e o Plano

de Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio

Ambiente - COMDEMA.

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Parágrafo Único. Serão considerados prioritárias as aplicaçõesem programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais

protegidos pela legislação;

II - realização de estudos e projetos para criação, implantação,

conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e

recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados

ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no

engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

VI- gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

VII- elaboração e implementação de planos de gestão em áreas

verdes, saneamento e outros;

VIII - produção e edição de obras e materiais audivisuais na área de

educação e do conhecimento ambiental.

Art. 5º. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão depositados, em

conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria

Municipal de Fazenda.

Art. 6º. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados

exclusivamente nos projetos e atividades definidos no Art. 4º desta Lei, sendo

expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de

responsabilidade do Município de Vitória.

Art. 7º. A gestão do FUNDAMBIENTAL será coordenada pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, a quem caberá:

I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do

FUNDAMBIENTAL através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano

Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades

definidas nesta Lei, aprovado pelo COMDEMA;

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II - elaborar proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL,

observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais

normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

III - ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;

IV - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço

Geral do FUNDAMBIENTAL;

V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta

anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Vitória;

VI - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do

FUNDAMBIENTAL;

VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do

FUNDAMBIENTAL.

Art. 8º. A SEMMAM, para exercer a coordenação administrativa,financeira e contábil do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, aComissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL (CGF), constituído por 05 (cinco)membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente,02 (dois) indicados pelo COMDEMA, 01 (um) indicado pela Câmara Municipal deVitória e terá como apoio técnico operacional 01 (um) Secretário Executivo,nomeado pelo Prefeito.

§ 1º. O cargo de Secretário Executivo fica criado naestrutura da SEMMAM, de provimento em comissão padrão CC-3.

§ 2º. A CGF terá as seguintes atribuições/competências:

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do

FUNDAMBIENTAL;

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do

FUNDAMBIENTAL;

III - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas

anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos

bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e

o balanço anual;

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IV - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e

atividades;

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário

Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao

FUNDAMBIENTAL;

VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades

aprovados pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação

de contas correspondente;

VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas

necessárias ao funcionamento do FUNDAMBIENTAL;

VIII - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do

FUNDAMBIENTAL, e o inventário dos bens;

IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas

e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio

Ambiente;

X - movimentar contas bancárias do FUNDAMBIENTAL, mantendo

os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos

do FUNDAMBIENTAL;

XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos

recursos alocados ao FUNDAMBIENTAL;

XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem

firmados entre a SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância

com os objetivos do FUNDAMBIENTAL;

XIII - elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente,

o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.

Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo COMDEMA.

Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial

necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de

2001.

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Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

VIÇOSA

CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE

Livro I - Parte Geral 3

TÍTULO I - DOS CONCEITOS 3

TÍTULO II - DA POLÍTICA 4

Capítulo I - Dos Princípios 4

Capítulo II - Dos Objetivos 5

TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 5

Capítulo I - Da Estrutura 5

Capítulo II - Do Órgão Executivo 6

Capítulo III - Do Órgão Colegiado 7

Capítulo IV - Das Entidades Não Governamentais 10

Capítulo V - Das Secretarias Afins 10

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS 10

Capítulo I - Das Normas Gerais 10

Capítulo II - Dos Parâmetros, Padrões e Índices de Qualidade 11

Capítulo III - Do Zoneamento Ambiental 12

Capítulo IV - Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos 12

Capítulo V - Da Avaliação Dos Impactos Ambientais 13

Capítulo VI - Do Licenciamento Ambiental 16

Capítulo VII - Da Auditoria Ambiental 18

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Capítulo VIII - Do Monitoramento Ambiental 20

Capítulo IX - Do Sistema Municipal de Informações e Cadastro 20

Capítulo X - Do Fundo Municipal Para o Meio Ambiente 21

Capítulo XI - Da Cobertura Vegetal Urbana 22

Capítulo XII - Da Educação Ambiental 23

Capítulo XIII - Dos Benefícios E Incentivos 24

Capítulo XIV - Da Fiscalização Ambiental 24

Livro II - Parte Específica 25

TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL 25

Capítulo I - Da Exploração dos Recursos Minerais 25

Capítulo II - Do Transporte de Cargas Perigosas 25

Capítulo III - Das Atividades Perigosas 26

Capítulo IV - Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição 26

Seção I - Do Ar 27

Seção II - Da Água 30

Seção III - Do Solo 32

Seção IV - Sonora 33

Seção V - Visual 34

TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 35

Capítulo I - Do Procedimento Administrativo 35

Capítulo II - Das Penalidades 39

Capítulo III - Dos Recursos 40

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DOS CONCEITOS

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Art. 1 - São os seguintes os conceitos para fins e efeitos deste código:

I - Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se ossócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida emtodas as suas formas.

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizamum determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço dedimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta,que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à suacomposição, estrutura e função.

III - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividadeshumanas que pode ser agravada por fatores naturais que direta ouindiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico ecultural;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ouindiretamente responsável, ou atividade causadora de poluição oudegradação efetiva ou potencial.

V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais esubterrâneas, o solo o subsolo, a biota, em todas as suas formas.

VI - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação epreservação da natureza.

VII - Preservação; proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu usoindireto.

VIII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a suautilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemasexistentes, garantindo-se a biodiversidade.

IX - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientaismediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visandoatingir os objetivos de conservação da natureza.

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X - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dosrecursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurandoracionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social eeconômico em benefício do meio ambiente.

XI - Áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domíniopúblico ou privado, destinadas à preservação de suas característicasambientais relevantes, assim definidas em lei.

XII - Unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreascom características ambientais relevantes de domínio público ouprivado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público,com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração,às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

XIII - Áreas verdes especiais; áreas representativas de ecossistemas criadas peloPoder Público por meio de revegetação em terra de domínio público ouprivado.

TÍTULO II - DA POLÍTICA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2 - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do PoderPúblico Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicase privadas, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação econtrole do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 3 - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintesprincípios:

I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, sejam eles naturais ou não;

III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a obrigação derecuperar as áreas já degradadas com indenização pelos danoscausados ao meio ambiente;

IV - a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ea obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações;

V - a democratização das informações relativas ao meio ambiente.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

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Art. 4 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelosdiversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãosFederais e Estaduais, quando necessário;

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendoconsórcios e outros instrumentos de cooperação;

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funçõesespecíficas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, osriscos e os usos compatíveis;

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservaçãoambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientaissejam eles naturais ou não;

V - controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o empregode materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscopara a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e dequalidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo derecursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentementeem face da lei e de inovações tecnológicas;

VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede deensino municipal;

IX - promover o zoneamento ambiental.

TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 5 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - é o conjunto de órgãose entidades públicas e privadas integradas para a preservação, aconservação, a defesa, a melhoria, a recuperação, o controle do meioambiente e uso o adequado dos recursos ambientais do Município,consoante o disposto neste Código.

Art. 6 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, através do seuDepartamento de Meio Ambiente, como órgão de coordenação,controle e execução da política ambiental;

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II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgãocolegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo dapolítica ambiental;

III - as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entreseus objetivos;

IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do PoderExecutivo.

Parágrafo Único - O CODEMA é o órgão superior deliberativo da composição doSIMMA, nos termos deste Código.

Art. 7 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de formaharmônica e integrada, sob a coordenação do Departamento de MeioAmbiente, observada a competência do CODEMA.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 8 - O Departamento de Meio Ambiente - DEMA, é o órgão de coordenação,controle e execução da política municipal de meio ambiente, com asatribuições e competência definidas neste Código.

Art. 9 - São atribuições do DEMA:

I - participar do planejamento das políticas públicas do município;

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva propostaorçamentária;

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais doMunicípio;

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dosprestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidoresou depredadores do meio ambiente;

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões deinteresse ambiental para a população do município;

VII - implementar com base no Plano de Ação, as diretrizes da política ambientalmunicipal;

VIII - promover a educação ambiental;

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizaçõesnão governamentais - ONGs, para a obtenção e a execução

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coordenada de financiamentos para a implantação de programasrelativos à preservação, conservação e recuperação dos recursosambientais, naturais ou não;

X - coordenar a gestão do Fundo Municipal para o Meio Ambiente - FUMMA, nosaspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizesfixadas pelo CODEMA;

XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questãoambiental entre seus objetivos;

XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando osplanos de manejo;

XIII - recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras eatividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras oudegradadoras do meio ambiente;

XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, ozoneamento ambiental;

XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento dosolo urbano, bem como para a instalação de atividades eempreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

XVII - coordenar os programas para cobertura vegetal urbana e promover suaavaliação e adequação;

XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciaiscabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores edegradadores do meio ambiente;

XIX - atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursosambientais poluídos ou degradados;

XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e ouso de recursos ambientais pelo Poder Público e por particulares;

XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso egozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meioambiente;

XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

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XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;

XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas açõesinstitucionais em defesa do Meio Ambiente;

XXV - elaborar projetos ambientais;

XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - é oórgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo enormativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

Art. 11 - São atribuições do CODEMA:

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação do DEMA eacompanhar sua execução;

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidadeambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais doMunicípio, observadas as legislações estadual e federal;

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidospelo Poder Público e por particulares;

IV - acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município;

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa doPoder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da CâmaraMunicipal;

VI - acompanhar a análise e decidir sobre os Estudos Prévios de ImpactosAmbientais - EPIA - e sobre os Relatórios de Impactos Ambientais -RIMA;

VII - apreciar, quando solicitado, os termos de referência para a elaboração dosEPIA e RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração dozoneamento ambiental, podendo referendar ou não a propostaencaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

IX - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, queenvolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquerórgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seusmembros;

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X - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor de Viçosa no queconcerne às questões ambientais;

XI - propor a criação de Unidades de Conservação;

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação daconsciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria domeio ambiente;

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUMMA;

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atose penalidades aplicadas pelo DEMA;

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.

Art. 12 - As sessões plenárias do CODEMA serão sempre públicas, permitida amanifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresasou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dosconselheiros.

§ 1o - As reuniões do CODEMA serão convocadas pelo presidente, por suainiciativa, ou para atender pedido de convocação requerido por, pelomenos, a metade de seus membros.

§ 2o - O quorum das Reuniões Plenárias do CODEMA será de 1/3 (um terço) deseus membros para abertura das sessões e de maioria simples paradeliberações.

Art. 13 - O CODEMA terá a seguinte composição:

I - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II - o Chefe do Departamento de Meio Ambiente;

III - o Secretário Municipal de Educação;

IV - o Secretário Municipal de Saúde;

V - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

VI - o Procurador Geral do Município;

VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

VIII - um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

IX - um representante da Companhia Telefônica - TELEMAR;

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X - um representante da Universidade Federal de Viçosa - UFV;

XI - um representante do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF;

XII - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;

XIII - um representante das organizações populares e comunitárias sediadas noMunicípio;

XIV - um representante de entidades ambientalistas sediadas no Município;

XV - um representante das indústrias sediadas no Município;

XVI - um representante dos comerciantes sediados no Município.

§ 1o - O CODEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, peloSecretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou pelo Chefe doDepartamento de Meio Ambiente.

§ 2o - O presidente exercerá seu direito de voto, em caso de empate.

§ 3o - Os representantes das entidades não-governamentais, sediadas noMunicípio e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos emassembléia geral por estas formalmente realizadas.

§ 4o - Os membros do CODEMA e seus respectivos suplentes serão indicadospelas entidades nele representadas e designadas por ato do PrefeitoMunicipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5o - O mandato para membro do CODEMA será gratuito e considerado serviçorelevante para o Município.

Art. 14 - O CODEMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos deapoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas,estabelecidas em assembléia.

Art. 15 - O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneresmunicipais, estaduais e federais.

Art. 16 - O CODEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou açãocausadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgãocompetente providencie sua apuração e determine as providênciascabíveis.

Art. 17 - A estrutura necessária ao funcionamento do CODEMA será deresponsabilidade do DEMA.

Art. 18 - Os atos do CODEMA são de domínio público e serão amplamentedivulgados pelo DEMA.

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CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 19 - As entidades não governamentais - ONGs, são instituições da sociedadecivil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na áreaambiental.

Parágrafo Único - Para representatividade no CODEMA a entidade deverá existirlegalmente há, pelo menos, seis meses.

CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS AFINS

Art. 20 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades queinterferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

Parágrafo Único - Para representatividade no CODEMA, a secretaria deverá estarfuncionando há, pelo menos, seis meses.

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 21 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da PolíticaMunicipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivosdefinidos no Título II, capítulo II deste Código.

Art. 22 - Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - os parâmetros, padrões e índices de qualidade;

II - o zoneamento ambiental;

III - os espaços territoriais especialmente protegidos;

IV - a avaliação de impacto ambiental;

V - o licenciamento ambiental;

VI - a auditoria ambiental;

VII - o monitoramento ambiental;

VIII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental;

IX - o Fundo Municipal para o Meio Ambiente;

X - programa para Cobertura Vegetal Urbana;

XI - a educação ambiental;

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XII - os benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursosambientais;

XIII - a fiscalização ambiental.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS, PADRÕES E ÍNDICES DE QUALIDADE

Art. 23 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentraçõesmáximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo aresguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicase o meio ambiente em geral.

§ 1o - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentessuportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados osindicadores ambientais de condições de autodepuração do corporeceptor.

§ 2o - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade doar, das águas, do solo, da paisagem e a emissão de ruídos.

Art. 24 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento depoluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde,a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos àfauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

Art. 25 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental sãoaqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal,podendo o CODEMA estabelecer padrões mais restritos ou acrescentarpadrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal,fundamentados em parecer consubstanciado, encaminhado peloDEMA.

CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 26 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território doMunicípio, de modo a regular atividades bem como definir ações para aproteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando ascaracterísticas ou atributos das áreas.

Parágrafo Único - O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado aoPlano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar osseus limites, ouvido o CODEMA e o Conselho Municipal dePlanejamento - COMPLAN.

Art. 27 - As zonas ambientais do município são:

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I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento dasdiversas categorias de manejo;

II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legaisdiversos, devido à existência de remanescentes de mata nativa eambientes associados e de susceptibilidade do meio a riscosrelevantes;

III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPA: áreas de proteção de paisagem comcaracterísticas excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

IV - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo dedegradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidasações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com oobjetivo de integrá-la à zona de proteção ambiental (ZPA);

V - Zona de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas ànormas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função desuas características peculiares.

CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTEPROTEGIDOS

Art. 28 - Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, sujeitos a regimejurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Municípiosua delimitação, quando não definidos em lei.

Art. 29 - São Espaços Territoriais Especialmente Protegidos:

I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas em dispositivos legaissuperiores ou regulamentadas em lei municipal;

II - as Unidades de Conservação - UCs, definidas em dispositivos legaissuperiores ou regulamentadas em lei municipal;

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante, nativa ouplantada, reconhecidas e regulamentadas por ato do Poder PúblicoMunicipal;

IV - os morros e montes, principalmente os que apresentem solos erodíveis(cambissolos), reconhecidos e regulamentados por ato do PoderPúblico Municipal;

V - as áreas de mananciais bem como os corpos d'água superficiais ousubterrâneos, reconhecidos e regulamentados por ato do Poder PúblicoMunicipal.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

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Art. 30 - Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedadesfísicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquerforma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 31 - A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto deinstrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipalque possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, obem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,originados de empreendimentos propostos, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ouprojetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivoRelatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação deempreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo deplanejamento das políticas, planos, programas e projetos comoinstrumento decisório do órgão ou entidade competente.

Art. 32 - É de competência do DEMA a exigência do EPIA/RIMA para olicenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora domeio ambiente no município, bem como sua deliberação final.

§ 1o - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quandoo empreendimento já estiver sido aprovado sob o aspecto ambiental.

§ 2o - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo dereferência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigêncialegal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,emitido pelo DEMA.

§ 3o - O DEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de suacompetência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do

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recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação deinformações complementares.

§ 4o - Caso o DEMA não se manifeste no período previsto e o EPIA/RIMA sejaaprovado por decurso de prazo, o Chefe do Departamento de MeioAmbiente será penalizado com as custas de todo o dano ao meioambiente decorrente deste ato.

Art. 33 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas delocalização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese denão execução do mesmo;

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelosimpactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suasinterações, tal como existem, de modo a caracterizar a situaçãoambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serãogerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento,pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantaçãona área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidaspotencializadoras dos impactos positivos decorrentes doempreendimento;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactospositivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e osparâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e terinterpretações inequívocas.

Art. 34 - O DEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência, emobservância com as características do empreendimento e do meioambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração doEPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a seremadotados.

Art. 35 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

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I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para osrecursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões dosolo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntesatmosféricas;

II - meio biótico: a flora, a fauna e os microrganismos com destaque para asespécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico eeconômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e osecossistemas naturais;

III - meio antrópico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem seranalisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a suainterdependência.

Art. 36 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, nãodependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquelaresponsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo Único - O CODEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ouapreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pelamaioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipemuldisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, oslevantamentos ou conclusões de sua autoria.

Art. 37 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada àsua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importantepara a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com aspolíticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativastecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nasfases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, osprocessos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos aserem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área deinfluência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação daatividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de

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tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas ecritérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suasalternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relaçãoaos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem serevitados e o grau de alteração esperado;

VII - a descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras, previstas emrelação aos impactos positivos;

VIII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

IX - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões ecomentários de ordem geral.

§ 10 - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à suacompreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas emlinguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas decomunicação visual, de modo que a comunidade possa entender asvantagens e desvantagens do projeto, bem como todas asconseqüências ambientais de sua implementação.

§ 20 - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais ecomunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento dasnecessidades da população, decorrentes das fases de implantação,operação ou expansão do projeto;

II - as fontes dos recursos necessários à construção e manutenção dosequipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

Art. 38 - O DEMA, ao determinar a elaboração do EPIA e a apresentação doRIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, peloMinistério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais munícipes, dentro deprazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Públicapara manifestação da população sobre o projeto e seus impactosambientais.

§ 10 - O DEMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento eesclarecimento à população da importância do RIMA e os locais eperíodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusivedurante o período de análise técnica.

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§ 20 - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamentedivulgada pelo DEMA e pelo empreendedor, com antecedêncianecessária à sua realização em local conhecido e acessível.

Art. 39 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas àelaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do PoderExecutivo, ouvido o CODEMA.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 40 - A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, aoperação e a ampliação de atividades e o uso e a exploração derecursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou doPoder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causardegradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal,com anuência do DEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmenteexigíveis.

Art. 41 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, nãoexcluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente doSIMMA, nos termos deste Código.

Art. 42 - O DEMA expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal de Localização - LML;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.

Art. 43 - A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida peloproponente do empreendimento ou atividade, para verificação deadequação aos critérios do zoneamento ambiental.

Parágrafo Único: Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, oCODEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termosdeste Código e sua regulamentação.

Art. 44 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal deOperação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA, serãorequeridas mediante apresentação do projeto competente e doEPIA/RIMA, quando exigido.

Parágrafo Único - O DEMA definirá elementos necessários à caracterização doprojeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

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Art. 45 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA paraimplantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento,mitigação ou reparação de danos ambientais.

Art. 46 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada aadequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstasna LMI.

Art. 47 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividadesujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licençarespectiva implicará na aplicação das penalidades administrativasprevistas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sobpena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

Art. 48 - A revisão da LMO, independentemente do prazo de validade, ocorrerásempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para alémdaquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursosambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

Art. 49 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamentoambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessãode prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

Art. 50 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazode validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas aolicenciamento.

CAPÍTULO VII - DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 51 - Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental odesenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise eavaliação sistemática das condições gerais e específicas defuncionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoresde impacto ambiental, com o objetivo de:

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambientalprovocados pelas atividades ou obras auditadas;

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

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III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como oatendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meioambiente e a sadia qualidade de vida;

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividadesauditadas;

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos esistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, acapacitação dos operadores e a qualidade do desempenho daoperação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações eequipamentos de proteção ao meio ambiente;

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, quepossam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residentena área de influência;

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legaisdetectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo apreservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

§ 10 - Medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a suaimplantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado peloDEMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

§ 20 - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma doparágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidadesadministrativas e às medidas judiciais cabíveis.

Art. 52 - O DEMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva oupotencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditoriasambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazosespecíficos.

Parágrafo Único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentosrelacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput desteartigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização eà comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditoriaanteriores.

Art. 53 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa aser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal eacompanhadas, a critério do DEMA, por servidor público, técnico daárea de meio ambiente.

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§ 10 - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará àSEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará aauditoria.

§ 20 - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão osresponsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimode 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público paraas medidas judiciais cabíveis.

Art. 54 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, asatividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:

I - as atividades extrativistas de recursos naturais;

II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

III - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ouperigosos;

IV - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerempoluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrõesnormatizados.

§ 10 - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditoriasambientais periódicas será de 3 (três) anos.

§ 20 - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais emunicipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadasauditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até acorreção das irregularidades, independentemente de aplicação depenalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

Art. 55 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condiçõesdeterminados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa,nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituiçãoou equipe técnica designada pelo DEMA, independentemente deaplicação de outras penalidades legais previstas.

Art. 56 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvadosaqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definidopelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dosinteressados, nas dependências do DEMA, independentemente dorecolhimento de taxas ou emolumentos.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 57 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade edisponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

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I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões deemissão;

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e dedesenvolvimento econômico e social;

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentesou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO

Art. 58 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA,bem como o banco de dados de interesse do SIMMA, será organizado,mantido e atualizado sob responsabilidade do DEMA para utilizaçãopelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 59 - São objetivos do SMICA, entre outros:

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informaçõesdos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversasnecessidades do SIMMA;

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar deinteresse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V - articular-se com os sistemas congêneres.

Art. 60 - O SMICA será organizado e administrado pelo DEMA que proverá osrecursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

Art. 61 - O SMICA conterá utilidades específicas para:

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,entre seus objetivos, a ação ambiental;

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III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, comsede no Município ou não, com ação na preservação, conservação,defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação deserviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como àelaboração de projetos na área ambiental;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normasambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

VIII - cadastro para diagnósticos e manejos da cobertura vegetal urbana e domunicípio;

IX - outras informações de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo Único - O DEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados eproporcionará consulta às informações de que dispõe, observados osdireitos individuais e o sigilo industrial.

CAPÍTULO X - DO FUNDO MUNICIPAL PARA O MEIO AMBIENTE

Art. 62 - O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal para o MeioAmbiente - FUMMA, normatizando as diretrizes de administração doFundo.

Art. 63 - Os recursos para o FUMMA serão provenientes de:

I - impostos sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS ecológico;

II - taxas e emolumentos relativos ao meio ambiente;

III - multas recolhidas de infrações relativas ao meio ambiente;

IV - doações específicas para a questão ambiental.

§ 10 - Os recursos referidos nos incisos de I a IV deste artigo só poderão seraplicados para o meio ambiente.

§ 20 - Doações referidas no inciso IV, realizadas por empresas que estejam comprocessos relativos à questão ambiental serão recusadas.

CAPÍTULO XI - DA COBERTURA VEGETAL URBANA

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Art. 64 - Entende-se como cobertura vegetal urbana a toda forma de vegetaçãoexistente no tecido urbano e periurbano, com enfoque principal para asseguintes situações:

I - árvores isoladas situadas nos espaços públicos;

II - árvores isoladas situadas nos espaços privados;

III - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nosespaços públicos;

IV - agrupamentos de árvores que formem bosques de qualquer tipo, situados nosespaços privados;

V - praças públicas ou privadas, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;

VI - parques públicos ou privados, quaisquer que sejam sua cobertura vegetal;

VII - demais tipos de vegetação que tenham função estética ou ecológica no tecidourbano ou periurbano.

Art. 65 - O CODEMA definirá as atribuições para execução, acompanhamento,fiscalização e infrações relativas à cobertura vegetal urbana de Viçosa,além do previsto neste Código.

Art. 66 - O DEMA promoverá a adequação da vegetação dos espaços públicos jáexistentes, segundo o art. 64, conforme planejamento técnico a serrequerido a especialistas.

Art. 67 - Os novos programas para cobertura vegetal dos espaços públicosdeverão ocorrer com planejamentos específicos de implantação emanutenção elaborados por especialistas.

§ 1o - Toda nova construção só terá seu habite-se mediante o plantio de árvoresna calçada, caso seja possível, com espécie e condição de plantioditados pelo DEMA.

§ 2o - O DEMA promoverá o cadastramento atualizado da cobertura vegetalpública e privada existentes e de interesse, utilizando-se da estruturado SMICA.

Art. 68 - Os planos para a adequação das árvores já existentes bem como paranovos plantios deverão ser apreciados pelo CODEMA.

Art. 69 - A remoção de qualquer árvore no âmbito municipal deverá ter aautorização do CODEMA, o qual estabelecerá a devida reposiçãolevando em consideração o valor do indivíduo removido.

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Art. 70 - No caso de árvores removidas sem autorização ou danificadas porevidente culpabilidade, o culpado pagará ao Município, o valor definidopelo CODEMA, com base na seguinte progressão:

I - custo atual de implantação, acrescido de 10 (dez) UFM (Unidade FiscalMunicipal) por ano de idade do indivíduo removido ou danificado, paraárvores comuns na arborização do Município;

II - custo atual de implantação, acrescido de 20 (vinte) UFM (Unidade FiscalMunicipal) por ano de idade do indivíduo removido ou danificado paraárvores raras na arborização do Município;

III - custo atual de implantação, acrescido de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade FiscalMunicipal) por ano de idade do indivíduo removido ou danificado paraárvores localizadas em áreas de preservação, definidas neste Código;

IV - custo atual de implantação, acrescido de 100 (cem) UFM (Unidade FiscalMunicipal) por ano de idade do indivíduo removido ou danificado paraárvores tombadas pelo patrimônio ou legalmente consideradas imunesao corte.

§ 1o - Considera-se árvore comum na arborização do Município, o indivíduo quepertencer à espécie que tiver freqüência relativa superior a 5% (cincopor cento) do total de indivíduos, segundo o inventário mais recente.

§ 2o - Considera-se árvore rara na arborização do Município o indivíduo quepertencer à espécie que tiver freqüência relativa inferior a 5% (cinco porcento) do total de indivíduos, segundo o inventário mais recente.

§ 3o - O CODEMA poderá exigir um inventário para essa finalidade caso julgueque os dados estejam desatualizados.

§ 4o - As penas estabelecidas neste artigo serão cobradas sem prejuízo de outrasestabelecidas em leis superiores ou complementares.

Art. 71 - O DEMA estabelecerá um plano de implantação e manejo para praças edemais espaços públicos e privados com cobertura vegetal, levando emconta o zoneamento e os índices de qualidade de vida setoriais.

Parágrafo Único - Os projetos deverão ser executados por especialistas levando-se em conta as necessidades da população local e não os aspectosmeramente estéticos.

CAPÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 72 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, ea conscientização pública para a preservação e conservação do meioambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a

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garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida dapopulação.

Art. 73 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

I - apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos osníveis de educação formal e não formal;

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da redeminicipal;

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinaresdas escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

IV - articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para odesenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

CAPÍTULO XIII - DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

Art. 74 - O Município criará mecanismos de benefícios e incentivos para aproteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 1o - Esses mecanismos deverão ser controlados pelo CODEMA e concedidosconforme planejamento executado pelo DEMA.

§ 2o - Os benefícios e incentivos de que tratam esse artigo não envolverãopagamentos em espécie.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 75 - O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais segundoesse Código , leis superiores e leis complementares.

§ 1o - Para efeito de fiscalização o CODEMA exercerá suas funções consultivas,deliberativas e normativas.

§ 2o - Para efeito de fiscalização o DEMA exercerá suas funções de coordenação,controle e execução.

§ 3o - Para efeito de fiscalização o CODEMA e o DEMA se apoiarão nas entidadesnão governamentais e nas secretarias afins, estabelecidas noscapítulos IV e V do Título III.

LIVRO II - PARTE ESPECÍFICA

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TÍTULO I - CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 76 - A extração mineral de pedra, saibro, areia, argila e terra vegetal sãoreguladas por este capítulo e pela norma ambiental pertinente.

Art. 77 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre deEPIA/RIMA para o seu licenciamento.

Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação deprojeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

Art. 78 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras,instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais,será instruído pelas autoridades estaduais e federais.

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 79 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargasperigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposiçõesdeste Código e da norma ambiental competente, ainda que de nívelestadual ou federal.

Art. 80 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva oupotencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente,assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT, e outras que o CODEMA considerar.

Art. 81 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargasperigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislaçãoem vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação,manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

Art. 82 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município deViçosa.

Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Municípiode Viçosa, será de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e doDEMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e asmedidas de segurança que se fizerem necessárias em função dapericulosidade.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art. 83 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem,o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou

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produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e asinstalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadiaqualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 84 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

II - a produção, a distribuição e a venda de aerossóis que contenhamclorofluorcarbono;

III - a fabricação, a comercialização, o transporte, o armazenamento e a utilizaçãode armas químicas e biológicas;

IV - a manutenção de materiais explosivos, para uso civil, que não se atenham àsnormas de segurança;

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produçãoe beneficiamento que possam resultar na contaminação do meioambiente natural;

VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo empregoseja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,farmacológicas ou de degradação ambiental;

VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte demateriais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substânciasradioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãoscompetentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à suaespecificidade.

CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 85 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 23, 24 e25 deste Código.

Art. 86 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, detoda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovadapoluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrõesestabelecidos pela legislação.

Art. 87 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ouimóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem oupossam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

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Art. 88 - O Poder Executivo, através do DEMA, tem o dever de determinarmedidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição oudegradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casosde grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente,observada a legislação vigente.

Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiverem curso poderá ser determinada a redução ou paralisação dequaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, semprejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 89 - O DEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para oexercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desteCódigo, cabendo-lhe, dentre outras:

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividadeefetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos edemais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções doCODEMA;

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidorou degradador.

Art. 90 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidadespúblicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ouefetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastrono SMICA.

Art. 91 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquerlicenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades em débitocom o Município, em decorrência da aplicação de penalidades porinfrações à legislação ambiental.

Art. 92 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos deefluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ouparâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

SEÇÃO I - DO AR

Art. 93 - Na implementação da Política Municipal de Controle da PoluiçãoAtmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

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I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e decontrole de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dosníveis de poluição;

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização daeficiência do balanço energético;

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo aimplementação de programas de manutenção preventiva e corretivados equipamentos de controle da poluição;

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes porparte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições defiscalização do DEMA;

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numaúnica rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar emviolação dos padrões fixados;

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantaçãode fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e amanutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalaçõesurbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreasnaturais protegidas.

Art. 94 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos geraispara o controle de emissão de material particulado:

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão portransporte eólico:

disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies pormateriais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas queimpeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a alturadas pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão serpavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessáriapara evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

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III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quandodescampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento earborização, por espécies e manejos adequados;

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência demateriais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos,deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outrastécnicas comprovadas;

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalaçõesque se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso detécnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle dapoluição.

Art. 95 - Ficam vedadas:

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meioambiente ou a sadia qualidade de vida;

II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da EscalaRingelman, em qualquer tipo de processo de combustão, excetodurante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículosautomotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outrosequipamentos;

III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

IV - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água,em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislaçãoespecífica;

VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentesatmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá serampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificadalimitação tecnológica dos equipamentos.

Art. 96 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do DEMA,apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos nãosuperiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dosdiversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dosequipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros emrelação aos níveis de produção.

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Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análiseestabelecidas pela ABNT ou pelo DEMA, homologadas pelo CODEMA.

Art. 97 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam àsnormas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

§ 10 - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar aodisposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo DEMA, nãopodendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partirda vigência desta lei.

§ 20 - O DEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissãoou os incômodos causados à população sejam significativos.

§ 30 - O DEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dosinteressados desde que devidamente justificado.

Art. 98 - O DEMA, baseado em parecer técnico, procederá à elaboração periódicade proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código,sujeito à apreciação do CODEMA, de forma a incluir outras substânciase adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial econtrole da poluição.

SEÇÃO II - DA ÁGUA

Art. 99 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos RecursosHídricos objetiva:

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para asáreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclosbiológicos.

Parágrafo Único - Só serão permitidas as plantas ditas freatófitas em quantidadescontroladas para os casos específicos de abrigo de fauna e paramanutenção da biodiversidade, conforme instruções do CODEMA.

III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluenteslançados nos corpos d’água;

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tantoqualitativa quanto quantitativamente;

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, noassoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

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VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas denascentes e outras de preservação permanente, quandoexpressamente disposto em norma específica;

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidadedos recursos hídricos.

Art. 100 - O Município incentivará, sob forma de pagamento, o zelo de todoproprietário rural que tiver em sua propriedade, uma ou mais nascentesque estejam produzindo água para consumo humano.

§ 10 - O proprietário será remunerado segundo medições de vazão realizadas nadivisa de sua propriedade, tomando-se como base a média entre osmeses mais secos, com medidas tomadas em dias sem chuva.

§ 20 - Para recebimento do incentivo, o DEMA fará controle periódico da qualidadeda água, conforme índices estipulados pela OMS (Organização Mundialda Saúde).

§ 30 - O DEMA fará o controle mensal de quantidade e qualidade através doSMICA para fins de remuneração.

Art. 101 - Os recursos para esse incentivo serão provenientes de:

I - porcentagem sobre a conta de água para consumo doméstico;

II - taxa calculada sobre a área irrigada para o consumo agrícola;

III - taxa calculada sobre o plantel de animais para o consumo pecuário.

§ 10 - O DEMA estabelecerá os valores e as condições de medição segundoconsulta a especialistas e aprovação pelo CODEMA.

§ 20 - O valor total arrecadado será rateado proporcionalmente ao volumeproduzido em cada propriedade.

Art. 102 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagempluvial eqüivale à transgressão do inciso I, do art. 99, deste Código.

Art. 103 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistemapúblico de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

Art. 104 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquerefluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmentepoluidoras instaladas no Município de Viçosa, em águas superficiais ousubterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios delançamento, incluindo redes de coleta.

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Art. 105 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão seratendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo deprodução ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição eassegurar a redução das cargas poluidoras totais.

Art. 106 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corposreceptores características em desacordo com os critérios e padrões dequalidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito deespécies migratórias, exceto na zona de mistura.

Art. 107 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critériosestabelecidos pelo DEMA, ouvido o CODEMA, as áreas de mistura forados padrões de qualidade.

Art. 108 - A captação de água superficial ou subterrânea, deverá atender aosrequisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo àsdemais exigências legais, a critério técnico do DEMA.

Art. 109 - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras ede captação de água, implementarão programas de monitoramento deefluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência,previamente estabelecidos ou aprovados pelo DEMA, integrando taisprogramas o Sistema Municipal de Informações e CadastrosAmbientais - SMICA.

§ 10 - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas emmetodologias aprovadas pelo DEMA.

§ 20 - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidosdeverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis,sempre incluída a previsão de margens de segurança.

§ 30 - Os técnicos do DEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento aque se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentoslaboratoriais.

Art. 110 - A critério do DEMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidorasdeverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema comcapacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seutratamento adequado.

§ 10 - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagemcorrespondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a serdefinido em função das concentrações e das cargas poluentes.

§ 20 - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se àságuas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

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SEÇÃO III - DO SOLO

Art. 111 - A proteção do solo no Município visa:

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestãocompetentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no PlanoDiretor de Viçosa - PDV;

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamentodas áreas degradadas;

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

Parágrafo Único - O DEMA deverá elaborar, através de especialistas, carta desolos do Município e critérios para fins de preservação ambiental eaptidão agrícola.

Art. 112 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento edestinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas quepromovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

Art. 113 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ousólidos, só será permitida mediante comprovação de suadegradabilidade e da capacitação do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

I - capacidade de percolação;

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

III - limitação e controle da área afetada;

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

SEÇÃO IV - SONORA

Art. 114 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego eo bem-estar públicos, evitando a perturbação por emissões excessivasou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem osníveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 115 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintesdefinições:

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I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, sejaofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público outransgrida as disposições fixadas na norma competente;

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas emum meio elástico que, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz,é passível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossegopúblico ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos emseres humanos;

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área depreservação ambiental.

Art. 116 - Compete ao DEMA:

I - elaborar a carta acústica do Município de Viçosa;

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder decontrole e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislaçãovigente;

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte depoluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursospróprios ou de terceiros;

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ououtros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidadesterritoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causarpoluição sonora.

Art. 117 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para aocorrência de qualquer ruído.

Art. 118 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ouequipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique osom, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do

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limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor deViçosa - PDV.

Parágrafo Único - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serãofixados pelo DEMA.

Art. 119 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentosou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

SEÇÃO V - VISUAL

Art. 120 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes napaisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos, poderá serpromovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas peloórgão competente.

§ 10 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua edinâmica interação entre os elementos naturais, os elementosedificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação deescala, forma, função e movimento.

§ 20 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisualutilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificaçãoque estabelecer a resolução do CODEMA.

§ 30 - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializemveículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas noórgão competente.

Art. 121 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradourospúblicos só será permitido nas seguintes condições:

I - quando contiver anúncio institucional;

II - quando contiver anúncio orientador.

Art. 122 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobreveículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis doslogradouros públicos, cuja finalidade seja a de promoverestabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas,classificando-se em:

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ouserviços;

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II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,pessoas, idéias ou coisas;

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismosculturais, entidades representativas da sociedade civil, entidadesbeneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como tráfego oude alerta;

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormentedefinidos.

Art. 123 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização públicade monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural oucriado, sujeitando o agente, a obra, o empreeendimento ou a atividadeao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos enormas decorrentes.

Art. 124 - As interferências antrópicas que afetem a paisagem natural deverão sercomplementadas de modo a minimizar o impacto visual negativocausado pela interferência.

§ 10 - Todo corte ou aterro realizado no âmbito do Município será revegetadoconforme instruções do DEMA.

§ 20 -Toda construção ou interferência na paisagem urbana deverá ter aaprovação do DEMA, segundo o Plano Diretor de Viçosa - PDV.

Art. 125 - O Poder Público Municipal proverá o perímetro urbano de locaisapropriados para divulgações visuais de todas as espécies.

§ 10 - Fica terminantemente proibida a divulgação visual de qualquer espécie forados locais previamente estabelecidos.

§ 20 - Ficam sujeitos a pagamento ao Poder Público Municipal, o interessado nadivulgação e o agente divulgador, na razão de 2 para 1 (dois para um),respectivamente, sobre o valor da limpeza do local, acrescido de 100%(cem por cento), e sem prejuízo das penalidades advindas de leissuperiores ou complementares.

TÍTULO II - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e dasnormas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção

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ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados epelas entidades não governamentais, nos limites da lei.

Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob penade imposição de outras sanções.

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégiodo poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da faunaou da flora silvestre.

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambientale adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna asanção pecuniária cabível.

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação deempreendimento.

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando aoexame e verificação do atendimento às disposições contidas nalegislação ambiental, neste regulamento e nas normas delesdecorrentes.

Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e àsnormas deles decorrentes.

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ouintelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da normaambiental.

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercíciode atividade ou condução de empreendimento.

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta edas providências exigidas, consubstanciadas no próprio auto ou emedital.

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Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de naturezaobjetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infraçãocometida.

Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinandodireito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de atoou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente àproteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria daqualidade de vida no Município de Viçosa.

Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de naturezadiversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. Noprimeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo caso dereincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 128 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentesfiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo temponecessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 129 - Mediante requisição do DEMA, o agente credenciado poderá seracompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 130 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência da infração;

III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

IV - elaborar relatório de vistoria;

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 131 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esteregulamento dar-se-ão por meio de:

I - auto de constatação;

II - auto de infração;

III - auto de apreensão;

IV - auto de embargo;

V - auto de interdição;

VI - auto de demolição.

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Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

a primeira, ao autuado;

a segunda, ao processo administrativo;

a terceira, ao arquivo.

Art. 132 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, deleconstando:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da infração;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção dairregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 133 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarãonulidade, se do processo constarem elementos suficientes paradeterminação da infração e do infrator.

Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidadeessencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusaconstituirá agravante.

Art. 135 - Do auto será intimado o infrator:

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal, fax, telex ou meio similar, com prova de recebimento;

III - por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensaoficial, ou em jornal de grande circulação.

Art. 136 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação deinfração:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

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III - os antecedentes do infrator.

Art. 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação dodano, em conformidade com normas, critérios e especificaçõesdeterminadas pelo DEMA;

II - a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação aperigo iminente de degradação ambiental;

III - a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e docontrole ambiental;

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 138 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiverconhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido em dolo;

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

Art. 139 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena seráaplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo davontade do autor.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,que poderão ser aplicadas independentemente:

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar airregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - multa simples, diária ou cumulativa, em UFM (Unidade Fiscal Municipal),conforme estabelecida neste Código;

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III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer naturezautilizados na infração;

IV - embargo ou interdição temporária de atividades até a correção dairregularidade;

V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva doestabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãoscompetentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria deObras e Serviços Públicos , em cumprimento a parecer técnicohomologado pelo titular do DEMA;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos peloMunicípio;

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, deacordo com suas características e com as especificações definidas peloDEMA;

VIII - demolição.

§ 10 - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 20 - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infratordas cominações civis e penais cabíveis.

§ 30 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infratorobrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ourecuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetadospor sua atividade.

Art. 141 - As penalidades poderão incidir sobre:

I - o autor material;

II - o mandante;

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 142 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentaçãopor meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CODEMA.

Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação egraduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nasprevisibilidades desta lei e demais legislações pertinentes,

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considerando essencialmente a especificidade de cada recursoambiental.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 144 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridoscontados do recebimento do auto de infração.

Art. 145 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo decontencioso administrativo em primeira instância.

§ 10 - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazode 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 20 - A impugnação mencionará:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que o impugnante pretenda produzir,expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 146 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscalautuante ou servidor designado pelo DEMA, que sobre ela semanifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 147 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referentea mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre omesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 148 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício dopoder de polícia, será de competência:

I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos queversarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício dopoder de polícia.

§ 10 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entregana JIF.

§ 20 - A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for ocaso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seurecebimento.

II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal deDefesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão consultivo, deliberativo enormativo do SIMMA.

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§ 10 - O CODEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,contados da data do recebimento do processo, no plenário doConselho.

§ 20 - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado apartir da conclusão daquela.

§ 30 - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer doperíodo em que o processo estiver em diligência.

Art. 149 - A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pelo Chefe doDepartamento de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempreo Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sançãofiscal recusada.

Art. 150 - Compete ao presidente da JIF:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

IV - assinar as resoluções, em conjunto com os membros da Junta;

V - recorrer de ofício ao CODEMA, quando for o caso.

Art. 151 - São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, noprazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

III - proferir voto fundamentado;

IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desdeque vencedor o seu voto;

VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator.

Art. 152 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento eorganização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção doChefe do Departamento de Meio Ambiente.

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Page 169: ALEGRETE – RS BAURU - SP BELÉM - Página de Entrada · • PORTO ALEGRE - RS • PORTO VELHO ... • RIO DE JANEIRO ... X – controlar e fiscalizar as obras, processos produtivos,

Art. 153 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidentedeverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24horas.

Art. 154 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantasextraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 155 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CODEMA sempre que adecisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou desanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superiora 500 (quinhentas) UFM (Unidades Fiscais Municipais).

Art. 156 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada àrevelia e permanecerá o processo no DEMA, pelo prazo de 20 (vinte)dias para cobrança amigável de crédito constituído.

§ 10 - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, emdespacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.

§ 20 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o créditoconstituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedoromisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças,para inscrição do débito em dívida ativa e promoção executiva pelaProcuradoria Geral, quando não for o caso de reparação de danoambiental.

Art. 157 - São definitivas as decisões:

§ 10 - De primeira instância:

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sidointerposto;

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

§ 20 - De segunda e última instância recursal administrativa.

Art. 158 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, osprojetos de lei necessários à regulamentação do presente Código.

Art. 159 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

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