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ADICIONAL DE DESEMPENHO
PL – 2.968/09
ADICIONAL DE DESEMPENHO ( ADE )
• Esse adicional veio substituir os adicionais por tempo de serviço (Quinquênios e Trintenários) – Emenda à Constituição mineira nº. 57/03.
• Está previsto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TEM DIREITO AO ADE
• O servidor estável cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
• O servidor que recebe vantagens por tempo de serviço, mas optar, de forma expressa e irretratável, por substituí-las pelo ADE.
No caso da opção pela substituição dos adicionais por
tempo de serviço pelo ADE
• O servidor não perde os adicionais por tempo já adquiridos até a data da opção;
• O somatório desses adicionais por tempo de serviço com os ADEs que obtiver, não poderão exceder a 90% do vencimento básico.
NÃO TEM DIREITO AO ADE:
• O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente à 15/07/2003 e não fizer a opção expressa pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE.
• O servidor que, embora a posse no TJMG tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, perceba adicionais por tempo de serviço (art.118 do ADCT) – salvo se fizer a opção pela substituição pelo ADE.
• O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE:
• Conclusão do período de estágio probatório;
• Resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho (resultado igual ou superior a 70% dos pontos distribuídos em cada avaliação).
DATA DO DIREITO À PERCEPÇÃO
• Proposta inicial da Administração do TJ: a partir do ano subseqüente à obtenção do número de avaliações satisfatórias previstas para cada nível.
• Proposta da Comissão: a partir do mês subsequente e não do ano subsequente.
• Corte aprovou: 90 dias após última avaliação de desempenho.
• Emenda do SERJUSMIG e Sinjus aprovada na ALMG: a partir do mês subsequente à aquisição do direito.
INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
• O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, desde que recebido pelo prazo mínimo de 06 anos.
• Se recebido por tempo igual ou superior a 10 anos ADE é integral;
• Se recebido por tempo Inferior a dez anos, e, igual ou superior a 06 anos ADE é proporcional.(06 anos = 60%, 07 anos = 70%, 08 anos = 80% e 09 anos = 90%)
VALOR DO ADE• Proposta do TJ: O valor do ADE corresponde a
um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas Avaliações consideradas.
• Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus aprovada na Comissão de Administração Pública e Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG: SERJUSMIG e SINJUS propuseram cálculo igual do MP (70% = Total).Obs: Aprovado no plenário, em 1º turno. Falta aprovação em 2º turno.
6%Acima de 90%
5,4%Acima de 80% até 90%
4,8%De 70% a 80%
3
Valor do ADE (percentual incidente sobre o
vencimento básico do servidor)
Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos
resultados satisfatórios obtidos
pelo servidor nas ADIs consideradas
Número de ADIs com resultado
satisfatório
COLUNA CCOLUNA BCOLUNA A
VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ
30%Acima de 90%
27%Acima de 80% até 90%
24%De 70% a 80%
15
20%Acima de 90%
18%Acima de 80% até 90%
16%De 70% a 80%
10
10%Acima de 90%
9%Acima de 80% até 90%
8%De 70% a 80%
5
70%Acima de 90%
63%Acima de 80% até 90%
56%De 70% a 80%
35
60%Acima de 90%
54%Acima de 80% até 90%
48%De 70% a 80%
30
50%Acima de 90%
45%Acima de 80% até 90%
40%De 70% a 80%
25
40%Acima de 90%
36%Acima de 80% até 90%
32%De 70% a 80%
20
70%35VII
30%30VII
50%25VI
40%20V
30%15IV
20%10III
10%5II
6%3I
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor
Nº DE AEDs ou ADs com resultado satisfatórios
Nível
COLUNA CCOLUNA BCOLUNA A
Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus e aprovada no 1º Turno em plenário da ALMG,
Sandra Silvestrini
Contato: [email protected]