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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ– RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, através dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, com fulcro no nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 25, IV, b, da Lei 8.625/93; e 1º, IV, 4º e 5º, I, todos da Lei 7347/85, propor: A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Avenida Presidente Sodré, nº 534, Centro, nesta cidade, que deverá ser citado na forma do artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos adiante expostos: I - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

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Ação civil pública, com pedido de liminar, que o ministério público está movendo contra o município de Macaé. Solicitando que sejam paralizadas as novas permissões para construção em toda Praia do Pecado.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE

MACAÉ– RJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, através dos Promotores de Justiça que esta

subscrevem, vem, com fulcro no nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 25,

IV, b, da Lei 8.625/93; e 1º, IV, 4º e 5º, I, todos da Lei 7347/85, propor:

A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A

COM PEDIDO LIMINAR

em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, pessoa jurídica de direito público interno,

situado na Avenida Presidente Sodré, nº 534, Centro, nesta cidade, que deverá

ser citado na forma do artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil, pelos fatos

e fundamentos adiante expostos:

I - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

A presente ação civil pública tem por objeto questões

relevantes e diretamente relacionadas à defesa do patrimônio público e das

regras urbanísticas.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

De forma ampla e incontestável, o art. 129, III, da atual

Constituição da República prevê o cabimento da ação civil pública em tais

hipóteses, com a expressa menção a “outros interesses difusos e coletivos”.

A legislação infraconstitucional, seguindo a orientação superior,

fez constar expressamente (art. 1º da Lei nº 7.347/85) as hipóteses de cabimento

da ação civil pública, inserindo a defesa da ordem urbanística (inciso VI da Lei).

II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Os artigos 127 e 129 da Constituição da República conferiram ao

Ministério Público a relevante função de defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerando a

Instituição como essencial à função jurisdicional do Estado, enumerando como

função institucional a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos.

A legislação ordinária, sendo assim, permitiu ao Ministério Público

a possibilidade de propor a ação civil pública (art. 5º, Lei nº 7.347/85), inclusive na

defesa da ordem urbana.

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O município réu vem aprovando indiscriminadamente os pedidos

de licença para construção de edificações multifamiliares e comerciais no bairro

Praia do Pecado (junção dos bairros Morada das Garças e Vivendas da Lagoa),

em Macaé, o que vem provocando danos ao meio ambiente urbano e à qualidade

de vida da população, olvidando, dessa forma, a necessária aplicação do

principal instrumento de controle urbanístico da cidade, denominado

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.

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IV - DOS FATOS

O Bairro Praia do Pecado (junção dos bairros Vivendas da

Lagoa e Morada das Garças) situa-se no município de Macaé, em uma estreita

faixa entre a Lagoa de Imboassica, o mar e a restinga, sendo constituído

basicamente por unidades residenciais. Dada a variedade de ecossistemas em

seu entorno, o local consiste em uma das mais belas regiões da cidade e um dos

pontos mais frequentados por turistas da região (vide fl. 56 e mapa de fl. 266).

Em 05.06.13, a partir de representação formulada por moradores

do bairro Praia do Pecado, pela AMMGAR e por representantes do movimento

“Deixa o Sol Entrar”, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº

127/2013/MA/MCE, com o objetivo de apurar a ocorrência de violações

urbanísticas no bairro.

Os autores da representação noticiaram pessoalmente (fls.

10/11), bem como por meio de documentos (fls. 12/152 e 167/168), que o bairro é

alvo de intensa especulação imobiliária, adensamento populacional desordenado

e de notória perda de qualidade de vida, já que o Município réu vem

autorizando e licenciando construções de empreendimentos comerciais e

multifamiliares de forma indiscriminada 1 , ou seja, sem observar as diretrizes

traçadas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), especialmente no que tange

à exigência de ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV .

1 É oportuno informar que tramita na 2ª PJTC deste núcleo o Inquérito Civil nº 079/2005/MA/MCE, no qual se apura os impactos ao meio ambiente causados por determinados empreendimentos imobiliários supostamente irregulares, construídos na faixa de orla entre a Praia Campista e Lagoa de Imboassica (alcançando, portanto, a orla do bairro Praia do Pecado), destacando-se que foi extraída cópia de parte dos referidos autos para a instrução do presente feito – fls. 175/264.

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IV.1 – DOS IMPACTOS URBANÍSTICOS VERIFICADOS NO BAIRRO PRAIA DO

PECADO

Nos documentos trazidos pelos noticiantes (fls. 12/152), foram

nitidamente evidenciados alguns dos impactos urbanísticos causados pela

inobservância de EIV no bairro:

a) Adensamento populacional desordenado (vide Relatório GAP

de fls. 218/227 e Estudo Técnico de fls. 56/71, de autoria do

Engenheiro Sanitarista e Ambiental Bruno Duarte Azevedo,

CREA – 2007141670, no qual se estima que no atual cenário o

bairro poderá alcançar densidade demográfica 41% superior à

densidade do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro / RJ);

b) Deficiência da rede de esgoto – saneamento (vide fls. 31/32,

54/55, 56/71, 82/83, 136, 180 - item 2, 235, fotografias de fls.

184/186 e Estudo de fls. 137/142, de autoria do Professor Titular

da UFRJ, Dr. Francisco de Assis Esteves, com o título “A

degradação sanitária e ambiental da Lagoa Imboassica e sua

relação com o aumento do gabarito dos prédios localizados em

sua bacia hidrográfica”).

c) Verticalização acentuada, com o consequente

sombreamento da orla e insuficiência de ventilação entre as

edificações (vide fls. 39, 72, 74, 75, 130, 132 e 144, 179 /180,

181 - item 4 e fotografias de fls. 191/198);

d) Saturação da mobilidade urbana - transporte,

estacionamento e circulação (vide fls. 17/18, 39/40, 180/181,

item 3, e 50).

e) Excessiva impermeabilização do solo (vide fl. 16 e 38).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Tais documentos relatam, ainda, o histórico legislativo do

município, bem como dos protestos e reivindicações sociais quanto aos impactos

urbanísticos no bairro, destacando-se que:

a) Em 19.12.2001, por meio da Lei 2.185/01 (vide fls. 29/30),

foi alterado o gabarito das edificações do bairro (que até

então era de 10 metros), permitindo-se construções de até

20 (vinte) metros, contados a partir do nível do eixo da via,

inexistindo gestão democrática no referido processo

legislativo;

b) Em 28.12.06, entrou em vigor o Plano Diretor de Macaé

(vide apenso I), o qual no art. 207 (fl. 139) enumerou o

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como

principal instrumento de Controle Urbano e Ambiental,

salientando-se que o art. 243, VII, “a” (fl. 155)

estabeleceu como prioridade a criação de lei, no prazo

de 01 ano, que definisse os empreendimentos que

dependeriam de EIV para obter licença ou autorização

para construção. A despeito do prazo de 01 ano

conferido pelo art. 243, VII, “a”, do Plano Diretor, a lei

que disciplina o EIV até a presente data não foi criada;

c) Já em 03.03.2010, passou a vigorar o então novo Código

de Urbanismo, mantendo-se para o bairro do Pecado

(Vivendas da Lagoa e Morada das Garças) o gabarito de

20 (vinte) metros (vide fl. 95 do “apenso II”), sendo

novamente ignorada a participação democrática na

discussão do tema;

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d) As fotografias de fls. 35 e 65/71 demonstram o espantoso

progresso das edificações no bairro no período

compreendido entre 2003 a 2011;

e) Objetivando a preservação urbanística, moradores e

associações civis do bairro realizaram reuniões com o

Poder Público em 13.02.12, 23.02.12, 30.06.12, em março

de 2013, 10.04.13, 12.04.13, 18.04.13 e, finalmente, uma

audiência pública em 26.04.13, com a participação de

representantes dos Poderes Legislativo e Executivo

Municipal (vide fls. 41/48);

IV.2 – DA EDIÇÃO DOS DECRETOS nº 72/2013 E 139/2013

Em 29.04.13, isto é, 03 dias após a audiência pública em

referência no item “e” supra, o Município editou o DECRETO nº 72/2013, com o

seguinte teor (fl. 131):

“Dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de alvará de licença e

autorizações construtivas, para a orla marítima do município nos lotes

limítrofes à Rua José Passo de Souza Júnior, localizada no loteamento

Morada das Garças e à Avenida Atlântica em toda sua extensão, incluindo os

loteamentos Vivendas da Lagoa, Cavaleiros e Praia Campista. Considerando o

deliberado em Audiência Pública realizada no dia 26.04.13 na Câmara Municipal de

Macaé; Considerando a dimensão dos atuais problemas urbanos de Macaé,

resultado principalmente da deficiência de infraestrutura correspondente ao

ritmo crescente do aumento populacional concentrado em determinadas

áreas da cidade, e levando em consideração o adensamento construtivo pré-

existente em alguns setores do município; Considerando a necessidade de

determinação de parâmetros urbanísticos específicos em conformidade com

Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 76/2006), visando o

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da cidade;

Considerando a notória perda de qualidade de vida provocada por problemas

cotidianos como deficiências de transporte coletivo e insuficiência de

infraestruturas básicas como fornecimento de água, esgoto e até energia

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

elétrica, aliados igualmente à ausência de áreas verdes e ao

comprometimento do meio ambiente em que se insere a cidade;

Considerando que a verticalização acentuada em áreas próximas ao litoral do

município vem provocando sombreamento das praias, saturação da

mobilidade urbana, formação de “ilhas de calor” com formação de

“paredões” ao longo de toda a orla; Considerando a ausência de estudos

mínimos de capacidade de carga e limites de saturação populacional, bem

como a ausência de correlação entre as aprovações em andamento e a

capacidade real dos recursos naturais, agravada nos últimos anos por

alterações climáticas significativas; Considerando que a atividade urbanística a

ser executada pelo Poder Público Municipal se refere aos aspectos de

planejamento urbanístico, à ordenação e regime do solo, à execução das

urbanificações e à intervenção no uso do solo e na edificação pelos particulares;

Considerando a ausência de iniciativas referentes aos estudos de vizinhança

por parte do Município, bem como o desconhecimento dos critérios técnicos

utilizados em aprovações sumárias e/ou que não foram examinadas

detalhadamente no âmbito dos órgãos municipais que possuam relação com

a matéria aqui abordada; Considerando o disposto no Plano Diretor municipal (Lei

Complementar nº 76/2006), bem como na Constituição da República Federativa do

Brasil, no Estatuto das Cidades, na legislação ambiental e nos demais dispositivos

que regem a matéria, o Prefeito do Município de Macaé, no uso de suas atribuições

legais decreta: art. 1º Fica determinada a suspensão por 90 dias, podendo ser

prorrogada por igual período, caso haja a necessidade, a autorização de projetos

construtivos, concessão de alvarás de licenças, autorizações construtivas e

processamento de requerimentos de consulta de viabilidade referentes à obras de

construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e/ou demolição de

edificações multifamiliares, comerciais e/ou de escritórios, de qualquer natureza,

para a orla marítima do município nos lotes limítrofes à Rua José Passo de Souza

Júnior, localizada no loteamento morada das Garças, e à Avenida Atlântica em toda

a sua extensão, incluindo os loteamentos Vivendas da Lagoa, Cavaleiros e Praia

Campista. Parágrafo Único: Consideram-se limítrofes os lotes que possuem testada

frontal, lateral ou de fundos para as vias especificadas no caput do artigo. Art. 2º

Ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Município disciplinar questões específicas

referentes ao cumprimento deste decreto, onde propiciará auxílio e orientação para

o cumprimento no disposto no caput deste artigo, através de ato de sua

competência, mediante provocação por escrito. Art. 3º Este decreto entra em vigor

na data de sua publicação. Em 29.04.2013”.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

O aludido Decreto, publicado há menos de 03 (três) meses, se

afigura como verdadeiro atestado de culpa por parte do Município, tendo sido

expressamente admitido que as licenças e/ou autorizações construtivas no Bairro do

Pecado foram concedidas à revelia de “estudos de vizinhança por parte do

Município” , sendo asseverado “o desconhecimento dos critérios técnicos

utilizados em aprovações sumárias e/ou que não foram examinadas

detalhadamente no âmbito dos órgãos municipais” e, ainda, a “ausência de

estudos mínimos de capacidade de carga e limites de saturação populacional e

ausência de correlação entre as aprovações em andamento e a capacidade real

dos recursos naturais, agravada nos últimos anos por alterações climáticas

significativas” .

Apesar das absurdas constatações manifestadas pelo próprio Chefe

do Poder Executivo Municipal, os efeitos suspensivos de licenciamentos e/ou

autorizações do aludido decreto inexplicavelmente contemplaram apenas os lotes

limítrofes à orla marítima, excluindo de sua abrangência os lotes situados na área

“continental” do bairro. Tal restrição tornou inócuo o objetivo que, ao menos em tese,

o Município réu pretendia alcançar, qual seja, amenizar a grave situação urbanística

vivenciada no bairro como um todo. Em outras palavras, tratou-se de um decreto

“para inglês ver”, talvez engendrado com o fim de amenizar a pressão social sobre o

Poder Público sem desagradar os interesses econômicos do empresariado do ramo

da construção civil.

E o pior: a despeito do caótico cenário urbanístico no bairro

Praia do Pecado, foi publicado em 11.07.13 o Decreto Municipal nº 139/2013, o

qual, atendendo a solicitações apresentadas por construtores da cidade,

instituiu a simplificação de análise de processos para licenciamento de projetos

voltados à construção no município, tendo como meta a liberação de projetos

em até 60 dias. Tal decreto obteve ampla repercussão na mídia local e regional

(vide fls. 173/173B).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

.V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O planejamento urbano e as próprias regras que compõem o

direito urbanístico, denominado de meio ambiente artificial, decorrem da

Constituição da República, conforme se observa nos artigos 24, I, e 182 e

seguintes, dentre outros.

Considerado um dos principais instrumentos de política urbana, o

Plano Diretor rege a política urbana, atividade tipicamente municipal, devendo ser

elaborado pelo Governo e aprovado pela Câmara, sendo obrigatório para cidades

com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.

Além das diversas figuras jurídicas criadas, tais como

desapropriação, usucapião, parcelamento compulsório, a Constituição da

República deixou certa margem de liberdade aos Municípios disciplinarem –

observada a competência legislativa concorrente – o ordenação do solo e o bem-

estar de seus habitantes.

Anunciou, todavia, que o direito de propriedade deve ser exercido

de forma a atender a sua função social, considerado inclusive como direito

fundamental (artigo 5º, XXIII). E mais precisamente, pontificou que a propriedade

urbana cumpre sua função social quando cumpre as regras de ordenação da

cidade contidas no plano diretor (artigo 182, § 2º).

V.1 – DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Dentre os instrumentos de proteção urbanística, o Estatuto da

Cidade criou o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, destinado a

contemplar os impactos positivos e negativos de empreendimentos em relação à

qualidade de vida da população do local e das proximidades – art. 37 do Estatuto

da Cidade – Lei nº 10.257/01.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

O mesmo diploma legislativo traçou as seguintes diretrizes gerais

de ordenamento urbano:

“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes

diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra

urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao

transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e

futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade na

formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de

desenvolvimento urbano;

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua

área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento

urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

(...)

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(...)

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como

pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

(...)

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

(...)

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de

expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,

social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e

dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens

pelos diferentes segmentos sociais;

(...)

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e

construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e

arqueológico;

(...)

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e

microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) (...)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e ESTUDO PRÉVIO DE

IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).”

Pela relevância e importância dos ensinamentos, vale a

transcrição do Prof. Celso Fiorillo sobre o assunto:

“Mais importante instrumento de atuação no meio ambiente artificial na

perspectiva de assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 12, III, da

Constituição Federal), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como

objetivo compatibilizar a ordem econômica do capitalismo (arts. 1º, IV, e 170 da

Constituição Federal) em face dos valores fundamentais ligados às

necessidades de brasileiros e estrangeiros residentes no país justamente em

decorrência do trinômio vida - trabalho - consumo. O EIV segue

necessariamente os critérios impostos pelo art. 225, IV, da Constituição

Federal, o que se traduz em instrumento de natureza jurídica constitucional.

Daí ser despicienda, por inconstitucional, a primeira parte do art. 36 do Estatuto

da Cidade, que condiciona os empreendimentos e atividades privados ou

públicos sujeitos ao estudo à "lei municipal", posto que a exigência do estudo

se estabelece, ainda que na forma da lei, para qualquer instalação de obra ou

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Destarte, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá sempre ser

executado observando-se, antes dos critérios legais, ou seja, dos critérios

específicos elaborados pelo Estatuto, algumas exigências prévias de índole

constitucional, a saber: 1) O Poder Público Municipal tem incumbência de

exigir o EIV tanto para instalação de obra como para instalação de

atividade potencialmente causadora de significativa degradação

ambiental; 2) O EIV será sempre necessariamente prévio à instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação

ambiental; 3) Será sempre dada publicidade ao EIV, enquanto estudo

complexo realizado por equipe multidisciplinar, observando-se particularmente

no âmbito da Carta Magna a diretriz fixada no art. 12, II, que assegura o

fundamento da cidadania como constitutivo do Estado Democrático de Direito e

que terá desdobramentos na Lei n. 10.257 em face da gestão democrática da

cidade. O EIV evidencia sua existência no princípio da prevenção do dano

ambiental, decorrendo, portanto, da idéia antes fixada, sua essência

preventiva. O conteúdo do EIV deverá ser executado de forma a

contemplar tanto os efeitos positivos como os nega tivos do

empreendimento ou atividade e tem como objetivo explícito a tutela da

qualidade de vida da população residente na área e suas proxi midades

(art. 37, caput), ou seja, a que habita tanto os bairros regulares como

irregulares. As questões indicadas nos incisos I a VII do art. 37 estabelecem o

conteúdo mínimo do EIV; trata-se de previsão de diagnóstico da situação

ambiental presente (meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio

ambiente do trabalho e meio ambiente natural), antes da implantação da obra

ou atividade, possibilitando fazer comparações com as alterações que

ocorrerão posteriormente, caso a obra ou atividade venha a ser autorizada.

Elaboradas as previsões necessárias com a indicação de eventuais medidas

mitigadoras do impacto, será necessária a elaboração de um programa de

acompanhamento e monitoramento destas. Vale fixar que cabe ao proponente

do projeto (obra ou atividade) o dever de arcar com as despesas necessárias.

O EIV deve ser realizado por equipe técnica multidisciplinar, que contará com

todos os profissionais ligados às questões sublinhadas pelos incisos I a VII do

art. 37, profissionais estes que avaliarão os impactos positivos e negativos

indicados no caput do art. 37. A responsabilidade civil do Poder Publico

Municipal, fixada por força do art. 225, § 111, IV, é idêntica às demais

hipóteses da responsabilidade constitucional por força de lesão ou ameaça aos

bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

regime jurídico do EIA.” (em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Celso

Antonio Pacheco Fiorillo, Ed. Saraiva, 1ª ed., pág. 286/287).

Em Macaé, em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da

Constituição da República, foi criado o Plano Diretor por meio da Lei

Complementar nº 076/2006 (Apenso I), tendo o mesmo recebido a seguinte

conceituação legal:

“Art. 2º O Plano Diretor é instrumento global e estratégico da política

municipal de desenvolvimento social, urbano, econômico, ambiental e

dos serviços de utilidade pública do município de Macaé, determinante

todos os agentes públicos e privados que atuam no município, tendo

como objetivo fundamental definir o conteúdo das políticas públicas, da

função social da cidade e da propriedade urbana, de forma a garantir o

acesso à terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao

saneamento básico, aos serviços urbanos públicos, ao transporte, ao

trabalho, à educação, às culturas, à saúde, ao lazer, ao meio ambiente

para as presentes e futuras gerações, voltado para implementar uma

gestão democrática e participativa, com vistas a reduzir as

desigualdades sociais e promover a elevação da qualidade de vida.

É oportuno destacar que o Plano Diretor prestigia o Estudo Prévio

de Impacto de Vizinhança como o principal instrumento de controle urbano e

ambiental da cidade:

“Art. 207 – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o

respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança é o principal

instrumento de Controle Urbano e Ambiental.

Parágrafo único – O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

– EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança –

RIV, serão executados de forma a contemplar os efeitos

positivos e negativos do empreendimento ou atividade

quanto à qualidade de vida da população residente na área e

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das

seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda de transporte público;

VI – ventilação e iluminação e sombreamento;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII – poluição ambiental;

IX – risco à saúde e à vida da população”.

V.2 – DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A CRIAÇÃO DA LEI QUE

DISCIPLINE O EIV:

No título referente às disposições gerais e transitórias do Plano

Diretor, foram estabelecidos prioridades e prazos para execução pelo Poder

Público Municipal, sendo de fundamental relevância colacionar o seguinte

dispositivo:

“Art.243 – Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e

prazos para execução e cumprimento pelo Poder Público

Municipal:

(...)

VII – Quanto aos instrumentos:

a) Criar Lei Municipal, dentro dos limites de suas atribuições

constitucionais, definindo os empreendimentos e as

atividades privadas ou públicas na área urbana que

dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de

Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de

Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para

parcelamento, construção, ampliação, renovação ou

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

funcionamento, bem como os parâmetros e os

procedimentos a serem adotados para a sua avaliação,

dentro do prazo de 1 (um) ano contado do início da vigência

desta Lei”.

Apesar de o Plano Diretor estabelecer como prioridade a

criação de Lei Municipal que discipline o Estudo Prévio de Impacto de

Vizinho - EIV, o que deveria ter ocorrido no prazo de um ano a partir

vigência daquele diploma legislativo, isto é, até 28.12.07, o Poder Público de

Macaé ainda não cumpriu sua obrigação.

E tal conduta omissa do Poder Público Municipal traz como

grave consequência a impossibilidade de exigência de EIV para

autorizações e licenciamentos de construção, na medida em que não foram

disciplinadas as hipóteses em que tal estudo será necessário.

O próprio Código de Urbanismo de Macaé (Lei Complementar

141/2010), ao tratar do EIV, esbarra no óbice causado pela mora legislativa

municipal:

“Art. 188 Será exigido o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança para

análise da viabilidade de construção, implantação e funcionamento de

empreendimento ou atividade, em determinada área urbana, com a

finalidade de previsão dos impactos positivos e negativos que o mesmo

poderá ocasionar à qualidade de vida e ao bem estar dos que residem na

área do entorno.

(...)

§ 3º Lei municipal definirá, além de outros fatores, os tipos de

empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos ao EIV, os

aspectos a serem analisados e as medidas que deverão ser adotadas

em função da aplicação dos princípios da prevenção e da precaução”.

15

Page 16: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Nesse contexto, é possível verificar uma ligação direta entre

a mora legislativa e os danos ambientais e urbanísticos causados no bairro

Praia do Pecado, os quais foram amplamente demonstrados nestes autos e,

ademais, admitidos pelo próprio Município réu na fundamentação do

Decreto 72/2013 (fls. 131):

“Dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de alvará de licença e

autorizações construtivas, para a orla marítima do município nos lotes

limítrofes à Rua José Passo de Souza Júnior, localizada no loteamento

Morada das Garças e à Avenida Atlântica em toda sua extensão, incluindo

os loteamentos Vivendas da Lagoa, Cavaleiros e Praia Campista.

(...)Considerando a necessidade de determinação de parâmetros

urbanísticos específicos em conformidade com Plano Diretor Municipal (Lei

Complementar nº 76/2006), visando o planejamento integrado do

desenvolvimento econômico e social da cidade; Considerando a notória

perda de qualidade de vida provocada por problemas cotidianos como

deficiências de transporte coletivo e insuficiência de infraestruturas

básicas como fornecimento de água, esgoto e até energia elétrica,

aliados igualmente à ausência de áreas verdes e ao comprometimento

do meio ambiente em que se insere a cidade; Considerando que a

verticalização acentuada em áreas próximas ao litoral do município

vem provocando sombreamento das praias, saturação da mobilidade

urbana, formação de “ilhas de calor” com formação de “paredões” ao

longo de toda a orla; Considerando a ausência de estudos mínimos de

capacidade de carga e limites de saturação populacional, bem como a

ausência de correlação entre as aprovações em andamento e a

capacidade real dos recursos naturais, agravada nos últimos anos por

alterações climáticas significativas; Considerando que a atividade

urbanística a ser executada pelo Poder Público Municipal se refere aos

aspectos de planejamento urbanístico, à ordenação e regime do solo, à

execução das urbanificações e à intervenção no uso do solo e na

edificação pelos particulares; Considerando a ausência de iniciativas

referentes aos estudos de vizinhança por parte do Município, bem

como o desconhecimento dos critérios técnicos utilizados em

aprovações sumárias e/ou que não foram examinadas detalhadamente

16

Page 17: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

no âmbito dos órgãos municipais que possuam relação com a matéria

aqui abordada; Considerando o disposto no Plano Diretor municipal (Lei

Complementar nº 76/2006), bem como na Constituição da República

Federativa do Brasil, no Estatuto das Cidades, na legislação ambiental e

nos demais dispositivos que regem a matéria, o Prefeito do Município de

Macaé, no uso de suas atribuições legais decreta: art. 1º Fica determinada

a suspensão por 90 dias, podendo ser prorrogada por igual período, caso

haja a necessidade, a autorização de projetos construtivos, concessão de

alvarás de licenças, autorizações construtivas e processamento de

requerimentos de consulta de viabilidade referentes à obras de construção,

reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e/ou demolição de

edificações multifamiliares, comerciais e/ou de escritórios, de qualquer

natureza, para a orla marítima do município nos lotes limítrofes à Rua José

Passo de Souza Júnior, localizada no loteamento morada das Garças, e à

Avenida Atlântica em toda a sua extensão, incluindo os loteamentos

Vivendas da Lagoa, Cavaleiros e Praia Campista.(...) Em 29.04.2013”.

Caso o Poder Público houvesse cumprido suas obrigações no

prazo estabelecido no 243, VII, “a”, do Plano Diretor, a exigência de EIV teria

prevenido grande parte dos danos ambientais e urbanísticos acima relatados, já

que, nos termos do art. 207 do referido diploma legal, questões como

adensamento populacional, uso e ocupação do solo, geração de tráfego e

demanda de transporte público, ventilação, iluminação, sombreamento, paisagem

urbana, patrimônio natura, poluição ambiental, dentre outras, seriam

condicionantes à autorização e licenciamentos construtivos.

Ainda que com atraso de mais 05 (cinco) anos, lamentavelmente

inexiste perspectiva de que o Poder Público discipline a matéria. Muito pelo

contrário. Senão vejamos.

No curso desta investigação, foram expedidos 03 (três) ofícios à

Prefeitura (vide fls. 158/159, 163, 165 e 170), um deles recebido pelo próprio

Prefeito (fl. 170), requisitando informações quanto à exigência de EIV para a

17

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

construção de algum dos empreendimentos no Bairro da Praia do Pecado

(Morada das Garças e Vivendas da Lagoa), sendo certo que a municipalidade

ignorou as requisições, não respondendo os ofícios (vide certidões de fls. 163vº,

164, 169vº e 265)2.

Por coincidência, em 11.07.13, ou seja, uma semana após

pessoalmente receber o ofício de fl. 170, o Chefe do Poder Executivo Municipal

publicou o Decreto nº 139/2013, o qual instituiu a simplificação de análise de

processos para licenciamento de projetos voltados à construção na cidade, tendo

como meta a liberação de projetos em até 60 dias (vide reportagens de fls.,

173/173B).

Já a Câmara Municipal de Macaé recebeu ofícios para que

informasse sobre o eventual trâmite de projeto de lei que disciplinasse o EIV, nos

termos do art. 243, VII, “a”, do Plano Diretor (vide fls. 158, 161 e 164). Da mesma

forma que a Prefeitura, a Câmara não respondeu os ofícios (vide certidão de fls

163vº, 164, 169vº).

V.3 – DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER

JUDICIÁRIO

Ao furtar-se a cumprir o prazo estabelecido no art. 243, VII, “a”, do

Plano Diretor, deixando de disciplinar o EIV, o Município réu torna letra morta toda

a legislação federal e municipal que trata do mais importante instrumento de

controle urbano e ambiental da cidade (art. 2º, IV, art. 4º, VI, e art. 37, todos da

Lei 10.257/01; art. 207 do Plano Diretor e art. 188 do Código de Obras), tendo

como consequência as já relatadas agressões urbanísticas no bairro Praia do

Pecado.

2 Diante da omissão no tocante às respostas de ofícios, foram extraídas cópias dos autos a fim de apurar possíveis prática de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), bem como de hipótese de crime (art. 10 da Lei 7.347/85) por parte do Prefeito Municipal.

18

Page 19: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Ainda mais grave, a aludida inércia estatal viola frontalmente os

seguintes princípios estabelecidos na Constituição da República:

“Art. 182 A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo

Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

(...)

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade

o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

Em lição lapidar, averbou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE

MELLO:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma

norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não

apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o

sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,

porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão

de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu

arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque,

com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a

estrutura nelas esforçada." (Curso de Direito Administrativo, 12ª

edição, Malheiros, 2000, p. 748).

No que tange à omissão normativa ambiental, colaciona-se a

doutrina do Professor J. J. Gomes Canotilho:

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Page 20: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

“O Estado terá o dever de agir normativamente quando a edição

de uma norma é condição indispensável à proteção do ambiente.

As dificuldades operatórias das omissões normativas

ambientalmente ecológicas não devem ser subestimadas. É óbvio

que o Estado tem o dever geral de emanar normas indispensáveis

à proteção de bens e direitos constitucionais. O problema está em

derivar deste dever geral um dever concreto de normação e a

forma de efetivar este último. Quando direitos fundamentais forem

objeto de agressões irreparáveis ou de ameaça efetiva de lesões

irreparáveis – e, tendencialmente os danos ao ambiente são

muitas vezes irreversíveis – poder-se-ia falar de um dever de

normação ambiental”. (Estado Constitucional Ecológico e

Democracia Sustentada, p. 6-7).

Se por um lado o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na

atividade legislativa (art. 2º da CRFB), determinando, por exemplo, que a Câmara

Municipal legisle e discipline o EIV, por outro lado o Estado deve intervir no caso

em concreto, impondo limites ao poder público a fim de garantir à coletividade o

desenvolvimento social do bairro da Praia do Pecado, o bem-estar de seus

habitantes, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sadia qualidade de vida,

dentre outros princípios elencados nos arts. 182 e 225, ambos da Carta Maior.

Logo, ponderando-se os dispositivos constitucionais e

infraconstitucionais em análise, chega-se à inexorável conclusão de que a

única forma de se evitar a continuidade das agressões urbanísticas e

ambientais relatadas é a prolação de ordem judicial compelindo o Município

réu a suspender, no bairro Praia do Pecado (Vivendas da Lagoa e Morada

das Garças), a autorização de projetos construtivos, concessão de alvarás

de licenças, autorizações construtivas e processamento de requerimentos

de consulta de viabilidade referentes a obras de construção, reconstrução,

ampliação, reforma, trasladação e/ou demolição de edificações

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

multifamiliares, comerciais e/ou de escritórios, de qualquer natureza, até

que o Poder Público confira cumprimento ao art. 243, VII, “a”, do Plano

Diretor, isto é, crie lei Municipal, dentro dos limites de suas atribuições

constitucionais, definindo os empreendimentos e as atividades privadas ou

públicas na área urbana que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de

Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de

Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para parcelamento,

construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os

parâmetros e os procedimentos a serem adotados para a sua avaliação.

Em caso similar, diante do desordenado adensamento

populacional do bairro Jardim Icaraí, em Niterói, a 6ª Vara Cível da comarca do

dito município, nos autos do processo 1047585-40.2011.8.19.0002, decidiu da

seguinte forma:

1) D.R.A 2) Trata-se de ação civil pública, com requerimento de antecipação dos

efeitos da tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em

face do Município de Niterói, na qual pretende o autor seja compelido o réu a não

aprovar empreendimentos e construções de grande porte no bairro Jardim Icaraí,

tendo em vista o impacto negativo que o imenso número de construções no local

tem acarretado à população. Decido. É fato notório para quem vive na cidade de

Niterói a explosão imobiliária no bairro Jardim Icaraí, o que vem gerando impacto

notável no trânsito e na prestação dos serviços públicos, que não acompanharam o

crescimento populacional. Em que pese a importância da construção civil para

aquecimento da economia, em especial através da geração de empregos, é certo

que há necessidade de um correto planejamento urbanístico, evitando-se, com

isso, o desordenado crescimento. Ao aumento populacional deve corresponder a

incrementação dos serviços públicos, assim como remodelação do sistema de

tráfego de veículos e pessoas, propiciando-se o desenvolvimento de forma

harmônica, fato que não se verifica na situação retratada nos autos. O inquérito civil

instaurado pelo Ministério Público sinaliza os impactos negativos

experimentados pela população do já referido bairro, na medida em que

revela que o adensamento populacional não é condizente com a

infraestrutura urbana e espacial, o que enseja prejuízo à qualidade de vida de

seus habitantes. Posta a questão nestes termos, tem-se que a antecipação dos

efeitos da tutela está autorizada quando houver risco de dano irreparável ou de

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

difícil reparação, caso a parte tenha que aguardar a solução do processo, devendo

ocorrer verossimilhança das alegações por ela formuladas e reversibilidade do

provimento. Conforme já ressaltado, a petição inicial da ação civil pública veio

acompanhada de inquérito civil no qual resta apurado o crescimento desordenado

no bairro Jardim Icaraí, sem que o mesmo tenha infraestrutura para suportá-lo,

acarretando prejuízos à população. Evidente, portanto, a verossimilhaça das

alegações constantes da petição inicial e o receio de dano irreparável. Quanto ao

provimento antecipado, tenho que plenamente reversível, na medida em que

vencido o autor, ao final, poderá ser retomado o estado anterior. Ademais, não

haverá paralisação da atividade empresarial imobiliária, mas tão somente

necessidade de se adequar às regras do Plano Urbanístico. Assim, presentes os

requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar

ao réu que aprove previamente o Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) para

todos os empreendimentos imobiliários de grande porte (residencial

multifamiliar e comercial), com mais de seis pavimentos, no Jardim Icaraí,

integrante da Região Icaraí, no trecho correspondente às frações urbanas IC-

17, IC-16-A, 1C 16-B e IC-18, como condição para a licença de construção, a

partir da intimação da presente, até seu julgamento final, ou posterior

revogação da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). Intimem-se. 3) Cite-se, na forma da lei.

V.4 – OS DANOS PRATICADOS E SUA CORRETA REPARAÇÃO

A omissão aqui anunciada, como se viu, causou danos sociais

que devem ser devidamente reparados, independentemente de culpa em sentido

amplo.

Ora, ao deixar de contemplar e exigir o EIV – Estudo de Impacto

de Vizinhança, incorre o réu em omissão passível de adequação, que provoca

sérios e gravosos danos à população.

Conforme foi constatado durante o inquérito civil e se pode

facilmente verificar pela realidade local, sendo fato público e notório, a região e

toda a cidade sofrem com a expressiva e célere aprovação de prédios

residenciais, merecendo então a devida proteção judicial.

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Page 23: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Em havendo violação de direitos como os aqui defendidos, o

Ministério Público tem por função buscar a obtenção da tutela específica,

instrumento de extrema importância jurídica que vem grafado em dois relevantes

diplomas legais: no CPC – art. 461 e no CDC – art. 84, respectivamente

aplicáveis à ação civil pública por força dos artigos 19 e 21 da Lei nº 7.347/85.

Com ele se pretende mesmo a efetiva e específica prestação

conferida em lei, mormente em se tratando de interesses e direitos

metaindividuais de cunho nitidamente social, como são as normas urbanísticas e

de proteção ao patrimônio público, moral e materialmente.

Portanto, o Ministério Público quer ver cumprida a sua

pretensão estampada na petição inicial, impedindo e coibindo os danos que

venham a ser experimentados ainda mais pela população atingida, somente

havendo conversão em perdas e danos em último caso.

Kazuo Watanabe, um dos integrantes da proposta do

anteprojeto do Código do Consumidor, realça o alcance da norma:

“A conversão da obrigação em perdas e danos somente se

dará em último caso, quando jurídica ou materialmente

impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado

prático correspondente.” (em CDC – Comentário pelos

autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª ed.,

pág. 654).

E em se tratando de direitos indisponíveis, incabível qualquer

opção do autor, aliado ao fato de que a sociedade espera mesmo o cumprimento

das obrigações que estão previstas em lei.

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Page 24: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Mesmo que, em hipótese remota, sejam construídos novos

empreendimentos imobiliários no bairro sem o devido EIV, contrariando a

pretensão aqui deduzida, nada impede que seja convertida a condenação em

perdas e danos, a ser revertida em benefício dos impactos negativos causados

nessa área específica.

A conversão em pecúnia deverá ensejar a transferência para

o Fundo Municipal de Urbanismo, com finalidade específica para o bairro objeto

desta ação, visando a recomposição dos danos causados e minimizando esses

impactos para a população local, adotando-se medidas eficazes de política

urbana.

Na visão do Ministério Público a conduta do réu enseja

também indenização por danos morais coletivos, na medida em que a população

se submeteu a intensos impactos que poderiam ter sido evitados, fazendo com

que a sociedade sofra grave abalo em razão de sua conduta ilegal e lesiva.

O Prof. Hugo Nigro Mazzilli bem elucida:

“Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A

Constituição admite a defesa da moralidade administrativa, o CDC

cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a

própria LACP permite a propositura de ações civis públicas em

virtude de danos morais. Assim, na lesão ao patrimônio cultural,

por exemplo, não se pode afastar em tese o cabimento de

indenização também como satisfação à coletividade pelo

sentimento jurídico violado.(...) Mesmo quando impossível

restaurar diretamente o bem ou o valor atingido, será cabível

condenação em pecúnia, e o produto reverterá para o fundo da

LACP. Sua adequada aplicação permitirá a conservação ou

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

restauração de outros bens e valores compatíveis. Não há

critérios legais para avaliar os danos; deveremos tentar avaliá-los

sempre com vistas à reparação in natura, ou seja, buscando a

restitutio in integrum.”

O arbitramento judicial deverá contemplar o valor correspondente

ao impacto negativo provocado no bairro a partir do ajuizamento desta ação, tanto

no aspecto moral, pelo sofrimento experimentado pela sociedade com as

agressões sofridas, como também pelo dano material intercorrente, valor

correspondente ao dano no período compreendido entre a data do ajuizamento

desta ação, e a do comportamento do réu em eventualmente conceder novas

autorizações e ou licenças construtivas no bairro da Praia do Pecado sem o

devido EIV.

V.5 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA

Sobre o fumus boni iuris acredita o Ministério Público que

toda a extensa fundamentação aqui lançada não deixa margem de dúvida sobre a

total ilegalidade e lesividade na conduta omissiva do réu, ensejando a aprovação

de número cada vez mais crescente de construções, com impactos significativos

no bairro.

As provas produzidas e os fundamentos de fato e de direito

reunidos nesta ação, estão a indicar que a sociedade apresenta bom direito a

agasalhar a sua pretensão.

Inconcebível, data venia, permitir que, diante da mora

legislativa, um instrumento de significativa importância deixe de ser aplicado para

empreendimentos que efetivamente causem impactos negativos na vizinhança,

ressaltando-se que a exigência do EIV é medida extremamente necessária para a

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

questão urbanística e do ordenamento da cidade, mormente com a demonstração

dos impactos negativos sentidos pela população do bairro da Praia do Pecado.

Por outro lado, o periculum in mora decorre da própria

necessidade de se manter a sadia qualidade de vida da população, permitindo

que seja colocado cobro à violenta ação de mercado no bairro, submetido à

aprovação indiscriminada de construção de empreendimentos imobiliários à

revelia de EIV, colocando em risco a política urbana da região, que somente

poderá ser recomposta no futuro por pesados investimentos públicos.

É espantoso, porém, que a despeito do caótico cenário

urbanístico verificado no bairro Praia do Pecado, o Município publicou em

11.07.13 o Decreto Municipal nº 139/2013, o qual, atendendo a solicitações

apresentadas por construtores da cidade, instituiu a simplificação de

análise de processos para licenciamento de projetos voltados à construção

no município, tendo como meta a liberação de projetos em até 60 dias. Tal

decreto obteve ampla repercussão na mídia local ( vide fls 173/173B).

Não se olvida da necessidade do crescimento da cidade e

dos benefícios econômicos que dele possam advir, mas este deve ser

realizado de forma sustentável, sob pena de servir apenas para favorecer os

empreendedores e construtores e eventualmente políticos inescrupulosos e

preocupados apenas com os rumos de suas campanhas políticas e de seus

interesses pessoais.

Sobre a concessão de liminares em ação civil pública, felizes as

expressões do Prof. Mancuso:

“(...) Escusado lembrar que o cumprimento específico da

obrigação é fundamental no campo dos interesses

metaindividuais, onde a tradicional “conversão em perdas e

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

danos” jamais poderá suprir a eficácia da prestação não adimplida

in concreto (pense-se, por exemplo, numa condenação ao

replantio de área devastada, ou à limpeza das águas

contaminadas por derramamento de óleo). Nesse sentido, avulta

em importância a concessão de liminares e cautelares na ação

civil pública, por seu poder de impedir a concretização do dano

temido.(...)” (Rodolfo de Camargo Mancuso, em Ação Civil

Pública, Ed. RT, 6ª ed., págs. 172/173).

Além disso, nenhum prejuízo direto acarretará a medida, inclusive

ao ponto de causar instabilidade às empresas e a economia da cidade, primeiro

porque é restrita ao bairro impactado, segundo porque permite o prosseguimento

dos empreendimentos já aprovados, terceiro porque as construtoras atuam em

vários municípios e quarto porque o empreendimento poderá ser licenciado desde

que aprovado o EIV. E mais, não haverá reflexos insuportáveis na oferta de

emprego na cidade, porque os empregos atendem também e principalmente aos

Municípios vizinhos, que podem aquecer sua economia, além, é claro, de ser

possível o direcionamento da mão-de-obra para outras áreas ainda não

impactadas.

Ademais, a medida destina-se a adequar as construções no

bairro em conformidade com o EIV, de forma a contemplá-las à realidade local e

atendendo aos anseios da sociedade, proporcionando a correção dos erros

evidenciados pela falta de planejamento e licenciamentos indiscriminados.

Para o Município não haverá espaço sequer para alegar

prejuízo com a decisão, uma vez que apenas deverá cumprir, ainda que com

atraso de mais de cinco anos, a obrigação estabelecida no Plano Diretor, isto é,

criar lei que discipline o EIV (art .243, VII, “a”).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Dessa forma, entende o Ministério Público ser cabível, viável e

necessária a concessão parcial e antecipada da tutela pretendida compelindo o

Município réu a suspender, no bairro Praia do Pecado (Vivendas da Lagoa e Morada

das Garças), a autorização de projetos construtivos, concessão de alvarás de

licenças, autorizações construtivas e processamento de requerimentos de consulta

de viabilidade referentes à obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma,

trasladação e/ou demolição de edificações multifamiliares, comerciais e/ou de

escritórios, de qualquer natureza, até que o Poder Público confira cumprimento ao

art. 243, VII, “a”, do Plano Diretor, isto é, crie lei Municipal que discipline o EIV.

DOS PEDIDOS

Requer assim o Ministério Público, do que foi exposto:

1) a distribuição da presente ação;

2) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, seja concedida a

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA conforme item “V.5” acima, visando a

compelir o Município réu a suspender, em todo o bairro Praia do Pecado

(Vivendas da Lagoa e Morada das Garças – fl. 266), a autorização de projetos

construtivos, concessão de alvarás de licenças, autorizações construtivas e

processamento de requerimentos de consulta de viabilidade referentes a obras

de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e/ou demolição

de edificações multifamiliares, comerciais e/ou de escritórios, de qualquer

natureza, até que o Poder Público confira cumprimento ao art. 243, VII, “a”, do

Plano Diretor, isto é, crie lei Municipal definindo os empreendimentos e as

atividades privadas ou públicas na área urbana que dependerão da elaboração

de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de

Impacto de Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para

parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como

os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para a sua avaliação, sob

pena de multa de R$ 500.000,00 (quinenhtos mil reais) por cada

descumprimento;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

3) a citação do réu para, querendo, contestar a presente;

4) ao final, seja julgado procedente o pedido para:

4.1) confirmar a antecipação da tutela requerida, visando a

compelir o Município réu a suspender, em todo o bairro Praia do Pecado (Vivendas

da Lagoa e Morada das Garças – fl. 266), a autorização de projetos construtivos,

concessão de alvarás de licenças, autorizações construtivas e processamento de

requerimentos de consulta de viabilidade referentes a obras de construção,

reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e/ou demolição de edificações

multifamiliares, comerciais e/ou de escritórios, de qualquer natureza, até que o

Poder Público confira cumprimento ao art. 243, VII, “a”, do Plano Diretor, isto é, crie

lei Municipal definindo os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas

na área urbana que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de

Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para

obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação

ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados

para a sua avaliação, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por

cada descumprimento;

4.2) condenar o réu a indenizar os prejuízos morais e materiais

sofridos pela coletividade em razão da sua omissão, em valor pecuniário a ser arbitrado

pelo Juízo, conforme item “V.4” acima, para ser revertido ao Fundo Municipal de

Urbanismo e Habitação a ser indicado oportunamente e visando aplicação em projetos

urbanísticos voltados para o bairro objeto desta ação;

5) a condenação do réu nos ônus da sucumbência, a serem

revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do RJ, nos termos da Lei Estadual nº

2.819/97, artigo 4º, inciso XII, e regulamentação pela Resolução GPGJ nº 801/98.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, a serem

especificados oportunamente, apresentando com a presente a prova documental relativa

ao inquérito civil nº 127/2013/MCE desta Promotoria de Justiça.

29

Page 30: Acp praia do pecado

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO MACAÉ

Dá-se à causa o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais),

meramente para efeito do artigo 258 do CPC, uma vez que o correto valor

somente será conhecido em liquidação de sentença ou durante a instrução

processual.

Macaé, 18 de julho de 2013.

LUIZ FERNANDO AMOEDO

Promotor de Justiça

Mat. 3488

FERNANDA MATTIOLI VIEIRA BASTOS

Promotora de Justiça

Mat. 5800

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