aceitaÇÃo e renÚncia da heranÇa artigos 1.804 - 1.813

18
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Upload: luiz-guilherme-marcelo-alves-campelo

Post on 07-Apr-2016

224 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇAHERANÇA

ARTIGOS 1.804 - 1.813

Page 2: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

DIREITO DE SAISINEDIREITO DE SAISINEXX

ACEITAÇÃO E RENÚNCIAACEITAÇÃO E RENÚNCIA

Page 3: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Aceitação da herança - 1804 CCAceitação da herança - 1804 CC

Ato pelo qual o Ato pelo qual o herdeiro herdeiro

concorda com a concorda com a transmissão transmissão ocorrida no ocorrida no instante da instante da

morte. morte.

Page 4: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

MODALIDADES:MODALIDADES:

expressaexpressa (feita por escrito) (feita por escrito)

tácita tácita (comportamento daquele que (comportamento daquele que aceitou)aceitou)

presumida presumida (silêncio do herdeiro (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não).interessado a dizer se aceita ou não).

Page 5: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Aceitação da herança - 1804 CCAceitação da herança - 1804 CC diretadireta (o direito é do próprio (o direito é do próprio

herdeiro)herdeiro)

indiretaindireta,, que ocorrerá em dois casos: que ocorrerá em dois casos:a) o herdeiro morre antes de manifestar se a) o herdeiro morre antes de manifestar se

aceita a herança: o direito passa a seus aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros;herdeiros;

b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.aos credores, no prazo de 30 dias.

Page 6: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

ATOS QUE NÃO INDUZEM ATOS QUE NÃO INDUZEM ACEITAÇÃO:ACEITAÇÃO:

os atos oficiosos, como o funeral do os atos oficiosos, como o funeral do finadofinado

os meramente conservatóriosos meramente conservatórios os de administração e guarda os de administração e guarda

provisória.provisória. a cessão gratuita, pura e simples, da a cessão gratuita, pura e simples, da

herança, aos demais co-herdeiros.herança, aos demais co-herdeiros.

Page 7: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

A aceitação depende de A aceitação depende de outorga do cônjuge?outorga do cônjuge?

Page 8: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Não depende de outorga ou Não depende de outorga ou consentimento do cônjuge, porque consentimento do cônjuge, porque somente é exigida outorga para atos somente é exigida outorga para atos de alienação ou oneração:de alienação ou oneração:

CC/02, art. 1647: CC/02, art. 1647: Ressalvado o disposto no art. 1.648, Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Page 9: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Renúncia à herança - 1806 CCRenúncia à herança - 1806 CC

Ato pelo qual o Ato pelo qual o herdeiro abre mão herdeiro abre mão

do direito do direito hereditário. O hereditário. O

herdeiro é tratado herdeiro é tratado como se nunca como se nunca tivesse existido.tivesse existido.

Page 10: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

FORMA DA RENÚNCIAFORMA DA RENÚNCIA

A)A) ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR TABELIÃO DE NOTASPOR TABELIÃO DE NOTAS

A)A) TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DE TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIOINVENTÁRIO

Page 11: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Renúncia ao monte-mor ou Renúncia ao monte-mor ou abdicativaabdicativa

XX

Renúncia à “in favorem” ou Renúncia à “in favorem” ou translativatranslativa

Page 12: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

A RENÚNCIA DEPENDE DE A RENÚNCIA DEPENDE DE OUTORGA DO CÔNJUGE?OUTORGA DO CÔNJUGE?

Page 13: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.II - o direito à sucessão aberta.

Ressalvas: Ressalvas: Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.desde que particulares.Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.gravar de ônus real.

Page 14: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Qual o destino da herança Qual o destino da herança renunciada?renunciada?

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da único desta, devolve-se aos da subseqüente.subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.por cabeça.

Page 15: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Características comuns a Características comuns a aceitação e a renúncia:aceitação e a renúncia:

Negócio Jurídico unilateral e “causa Negócio Jurídico unilateral e “causa mortis”;mortis”;

Negócio Jurídico não-receptício: não Negócio Jurídico não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos;para que gere efeitos;

Negócio Jurídico indivisível: não pode Negócio Jurídico indivisível: não pode ser parcial - art. 1808;ser parcial - art. 1808;

Negócio Jurídico puro e simples: não se Negócio Jurídico puro e simples: não se sujeita a termo ou condição;sujeita a termo ou condição;

Negócio Jurídido Irrevogável e Negócio Jurídido Irrevogável e Irretratável: não admite arrependimento Irretratável: não admite arrependimento - art. 1812;- art. 1812;

Efeito retrooperante.Efeito retrooperante.

Page 16: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Como os menores ou incapazes Como os menores ou incapazes manifestam aceitação?manifestam aceitação?

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.completarem a maioridade ou serem emancipados.Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.a solução necessária.  Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:do juiz:II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;que com encargos;Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.e as desta Seção.  

Page 17: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Aceitação e RenúnciaAceitação e RenúnciaPara dizer sim, não diga nada.Para dizer sim, não diga nada.Deixe para os olhos, o corpo e o comportamento Deixe para os olhos, o corpo e o comportamento o discurso mudo sobre tudo o que (não) precisa ser dito.o discurso mudo sobre tudo o que (não) precisa ser dito.O silêncio é afirmação e consentimento,O silêncio é afirmação e consentimento,é anuência e comprometimento,é anuência e comprometimento,o silêncio comunica verdades que calam a necessidade de comunicar.o silêncio comunica verdades que calam a necessidade de comunicar.  Para dizer não, diga tudo.Para dizer não, diga tudo.Grite alto e verbalize a mais severa oposição.Grite alto e verbalize a mais severa oposição.A negação depende de energia e publicidade,A negação depende de energia e publicidade,negar é ato de abandono e arrependimento,negar é ato de abandono e arrependimento,de não querer ou de mal querer.de não querer ou de mal querer.A negação é valor que coíbe e desconstrói.A negação é valor que coíbe e desconstrói.  O sim é ir adiante, movimento natural dos corpos e das almas,O sim é ir adiante, movimento natural dos corpos e das almas,o não é ação real de interrupção do movimento. o não é ação real de interrupção do movimento. Não pense, porém, que o não é ruim.Não pense, porém, que o não é ruim.O não não é só não,O não não é só não,O não é um sim,O não é um sim,Uma afirmação em favor da liberdade.Uma afirmação em favor da liberdade.

Page 18: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

Benefício de inventário : não havia saisine.

Ingresso no direito brasileiro: Alvará de 09 de novembro de 1754, confirmado pelo Assento

de 16 de fevereiro de 1776 1759 - Após seu fracasso é extinto o sistema de Capitanias Hereditárias

•1763 - A capital do Brasil é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro