ação repetição indébito

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Acao Civil de repetição de indebito de TAC e TEC

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EXCELENTISSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS PB

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS-PB

ALEX MARTINS NICOLAU, brasileiro, solteiro, Advogado, portador da cdula de identidade de n 265.179 SSP/PB, e CPF 043.632.734-10, residente e domiciliado Rua Siqueira Campos, 191, Centro, Cajazeiras PB, CEP 58.900-000, por meio de seus advogados, com procurao em anexo, com escritrio profissional situado na Rua Joo Rodrigues Alves, 217, Centro, Cajazeiras PB, onde recebe clientes e intimaes de praxe, vem, com muito respeito diante de Vossa Excelncia, para propor a seguinte:AO DE REPETIO DE INDBITOem face do BANCO ITAULEASING S.A., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 49.925.225/0001-48, com sede administrativa Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Accias, Po SP, CEP 08.557-105, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:PRELIMINARMENTE:DO DIREITO ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITAO autor pobre na forma da lei, o que afirma nesta petio, no tendo condies de arcar com despesas processuais nem honorrios advocatcios, sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia, fazendo jus aos benefcios da assistncia judicial gratuita pelo que requer que se digne Vossa Excelncia deferir-lhe, para caso de recurso, nos termos da Lei n 1.060/50 e 9099/95.DOS FATOSDouto Julgador, em agosto de 2005 o autor aderiu junto instituio promovida a um contrato de abertura de crdito com alienao fiduciria para a aquisio de um veculo de Marca/Modelo FIAT/UNO FIRE 1.0 FLEX, ano 2005, placa MNK-3828, Chassi 9BD15822764745657, conforme demonstra contrato em anexo.No contrato restou acordado que o valor financiado seria R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais), que seria pago em 48 parcelas fixas no valor de R$ 615,40 (seiscentos e quinze reais e quarenta centavos). Neste valor foi acrescida a cobrana da TEC Taxa de Emisso de Carn, em um valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por parcela, o que totaliza um montante de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) referente somente a esta tarifa quando do fim do contrato. A parte promovente, conforme se depreende dos documentos acostados, fora obrigada a pagar ainda a denominada TAC (taxa de abertura de crdito) ou Tarifa de Cadastro, esta no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Acreditando na legalidade da cobrana, o autor no hesitou em efetivar o pagamento.Aps minuciosa anlise dos valores pagos, o autor atentou que inexistia fundamentao legal para a cobrana da tarifa de cadastro, TAC (Taxa de Abertura de Crdito), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como as Despesas de Servios Bancrios, TEC (Taxa de Emisso de Carn), no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). No caso da tarifa de cadastro poder-se-ia, em um primeiro momento, considerar a possibilidade do pagamento instituio financeira pela concesso do crdito, entretanto, a concesso de crdito est elencada nos diversos tipos de negcios jurdicos e, portanto, j remunerada pelos juros, cujo clculo engloba a cobertura dos custos de capitalizao dos recursos emprestados, bem como as despesas operacionais e os riscos envolvidos nesta operao.

DO DIREITODA INVERSO DO NUS DA PROVAH ainda que se falar na inverso do nus da prova, de maneira que, aliada culpa objetiva, no tem a demandante que provar a existncia de culpa, dolo ou qualquer outro indcio que venha a responsabilizar o RuO artigo 6 do Cdigo de Defesa do Consumidor, que compem os direitos bsicos dos consumidores, em seu inciso VIII estabelece:VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;A regra clara e precisa. Constatada a verossimilhana das alegaes ou a hipossuficincia do consumidor, o juiz dever inverter o nus da prova.Com relao ao primeiro requisito, o vocbulo "verossmil" significa "semelhante verdade" ou "o que tem aparncia de ser verdadeiro o que no caso em tela lmpido e claro como a luz solar, bastando para tanto verificar o contrato em anexo. Acerca deste tema o renomado doutrinador Joo Batista de Almeida, em sua obra A Proteo Jurdica do Consumidor (pg. 103, 4 edio, Editora Saraiva, 2003) assim proferiu:(...) Sabe-se que este (no caso o consumidor), por fora de sua de hipossuficincia e fragilidade, via de regra enfrente dificuldade invencvel de realizar a prova de suas alegaes contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produo, com acesso e disposio sobre os meio de provas que interessam demanda. Assim a regra do art. 333, I, do estatuto processual civil representava implacveis obstculos s pretenses judiciais dos consumidores, reduzindo-lhes, de um lado, as chances de vitria, e premiando, por outro lado, com a irresponsabilidade civil, o fornecedor.Para inverter esse quadro francamente desfavorvel ao consumidor, o legislador alterou, para as relaes de consumo, a regra processual do nus da prova, atento circunstncia de que o fornecedor est em melhores condies de realizar a prova de fato ligado sua atividade. (grifo nosso)Por fim, a clara redao desse dispositivo encerra qualquer tipo de interpretao em sentido oposto, cabendo ao promovido o dever de impugnar tal presuno de veracidade, em face do reclamante figurar no plo mais fraco desta relao consumerista.DAS ILEGALIDADES (TAC/TEC)No presente caso existe a ilegalidade das taxas exigidas para emisso dos boletos e da anlise de crdito, o que continua sendo exigido pelas instituies financeiras. importante ressaltar que tais tarifas no rol de servios que devem ser remunerado estabelecido pelo Conselho Monetrio Nacional, atravs da resoluo n 3.518/2007.Tais tarifas apresentam-se manifestamente abusivas ao consumidor, pois tanto a anlise necessria concesso do crdito como os gastos com a emisso dos boletos de pagamento traduzem despesas administrativas da instituio financeira com a outorga do crdito, no se tratando de servios prestados em prol do consumidor. At porque questiona-se como seria se por um acaso o crdito no fosse autorizado, seria o valor administrativo cobrado? O que objetivamente no ocorre, sendo este valor atribudo apenas queles a quem o crdito permitido, o que claramente errado ser feito.Ademais, os juros remuneratrios j correspondem aos lucros da operao de crdito, no podendo a instituio financeira impor ao consumidor as despesas inerentes a sua prpria atividade sem qualquer contrapartida.Desse modo, nos termos do art. 51, inciso IV, do Diploma Consumerista, tem-se que a cobrana de tais tarifas caracteriza vantagem exagerada da instituio financeira e, portanto, nulas as clusulas que as estabelecem.Nesse sentido:COBRANA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituio financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes operao de outorga de crdito. Inteligncia do art. 51, IV do CDC. Disposio de ofcio (...) (TJRS, Apelao Cvel n. 70012679429, rei. Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 06.04.2006).1700979441 APELAO CVEL AO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAO FIDUCIRIA JUROS REMUNERATRIOS LIMITADOS EM 24% AO ANO, EM FACE DA EXCESSIVA ONEROSIDADE DOS PACTUADOS CAPITALIZAO ANUAL INSCRIO EM RGOS DE PROTEO AO CRDITO CONDICIONAMENTO DISPOSIES DE OFCIO ILEGALIDADE DA COBRANA DE COMISSO DE PERMANNCIA TAC, TEC, IOF FINANCIADO RELAO DE CONSUMO CABIMENTO APELO, EM PARTE, PROVIDO COM DISPOSIES DE OFCIO. (TJRS APC 02198721 (70022365530) Passo Fundo 13 C. Cv. Rel. Juiz Breno Pereira da Costa Vasconcellos J. 17.01.2008)Se quisermos nos basear em decises Locais, o Juizado Especial desta comarca, nos autos do processo 013.2010.905.684-9, semelhante ao caso em tela, j posicionou seu entendimento sobre o tema ora abordado.EMENTA - AO DE REPETIO DE INDBITO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COBRANA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRDITO E DE EMISSO DE BOLETO PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO AUTOR AUSNCIA DE AUTORIZAO DO CMN ABUSIVIDADE CARACTERIZADA APLICAO DO CDC INTELIGNCIA DA SUMULA 297 DO STJ RESTITUIO DOS VALORES PAGOS EM SUA FORMA DOBRADA PARGRAFO NICO DO ART. 42 DO CDC E ARTS. 884 E 885 DO CCB/02 PROCEDENCIA DA AO. 1. Sob a tica consumerista, ao explorar atividade no mercado de venda de crdito, o fornecedor j estaria sendo remunerado nos juros cobrados (que so altssimos), no podendo ser imposto ao consumidor a cobrana da Taxa de Abertura de Crdito, visto que os tramites administrativos da atividade comercial do fornecedor nus que a ele imposto. O mesmo raciocnio se aplica a taxa de emisso do boleto, pois emitir o boleto obrigao do fornecedor, por ser o meio de recebimento de seu crdito. 2. Comprovada a cobrana e o respectivo pagamento das tarifas intituladas de TAC e TEC, possui a parte consumidora direito repetio de indbito, em sua forma dobrada, quando o pedido se refere restituio de valor pago indevidamente parte fornecedora, que realizou cobrana desprovida de fundamento. 3. Procedncia do pedido. Inteligncia do inc. I do art. 269 do CPC c/c pargrafo nico do art. 42 do CDC.Logo, no h o que se falar em cobrana de tarifas que objetivam concesso ou manuteno da conta, uma vez que se transformam em vantagens excessivas ao fornecedor, consoante demonstrado acima.DA REPETIO DO INDBITOAssim, vislumbrado o pagamento indevido, dever de que fez a cobrana ressarcir em dobro tudo que foi cobrado indevidamente, o que dispe o Cdigo de Defesa do Consumidor, seno vejamos o pargrafo nico do seu art. 42:Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ouameaa.Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel. (grifo nosso)Sendo este, como no poderia ser outro, o entendimento da jurisprudncia ptria, vejamos:APELAO CVEL AO DE REPETIO DE INDBITO (...) RESTITUIO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ART. 42, PARGRAFO NICO, DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENRIQUECIMENTO ILCITO NO CARACTERIZAO RECURSO E REMESSA NECESSRIA DESPROVIDOS Ocorrendo o pagamento indevido de determinada quantia, deve-se aplicar a norma consumerista da devoluo em dobro daqueles valores. (TJSC AC 2005.011816-8 Iguau 1 CDPb. Rel. Des. Nicanor da Silveira J. 10.11.2005) JCDC.26 JCDC.26.II JCDC.42 JCDC.42.PUN.Assim, desta feita, resta clara e cristalina o pagamento pelo autor de cobrana realizada de forma flagrantemente indevida pela promovida, tendo em vista o abuso e ilegalidade da cobrana e que deve ser determinada a devoluo, em dobro de todos os valores pagos indevidamente pelo autor, conforme legislao pertinente. DAS PROVASPretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial as documentais que se encontram em anexo, e as demais que se fizerem necessrias no decorrer da instruo processual, alm do depoimento pessoal das partes, sem prejuzos a outras provas eventualmente cabveis. Requerendo-se ainda desde j que seja determinada por Vossa Excelncia a inverso do nus da prova nos moldes do art. 6, VIII do cdigo de defesa do consumidor.DO PEDIDOANTE O EXPOSTO, REQUER:a. A citao do Requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente, dentro do prazo processual permitido, sob pena de confesso quanto a matria de fato e de direito;

b. Seja aplicada a inverso do nus da prova, consoante art. 6, VIII do CDC;

c. A condenao para o promovido da restituio dos valores da Tarifa de emisso de boleto - TEC, R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por 48 parcelas, totalizando R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), que devem ser devolvidos com juros e atualizao legais, conforme demonstrativo em anexo extrado do site do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (http://www.tjdft.jus.br/cons/at_monet.asp), ficando tal valor num montante de R$ 420,14 (quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), conforme anexo, e que dever ser restitudo em dobro, portanto num valor de R$ 840,28 (oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos);

d. A condenao para o promovido da restituio dos valores da Tarifa de Abertura de Crdito no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), que devem ser devolvidos com juros e atualizao legais, conforme demonstrativo em anexo extrado do site do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios (http://www.tjdft.jus.br/cons/at_monet.asp), ficando tal valor num montante de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme anexo, e que dever ser restitudo em dobro, portanto num valor de R$ 1.945,04 (Hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos);

e. Requer seja concedido o benefcio da justia gratuita em favor Autor, por se tratar de pessoa sem condies de arcar com custas processuais, sem prejuzo de seu sustento e de seus filhos, consoante declarao de insuficincia financeira que a esta acompanha;

f. Seja condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios na base legal de 20% (vinte por cento) do valor da condenao, bem como os honorrios de sucumbncia, aps o trnsito em julgado.

D-se a causa o valor de R$ 2.785,32 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para meros efeitos fiscais e legais.

Termos em que,Pede e aguarda deferimento.

Cajazeiras - PB, 05 de maio de 2010.

Ednelton HELEJONE Bento PEREIRAOAB/PB 13.523

Ednelton HELEJUNIOR BENTO PereiraOAB/PB 15.190

ALEX MARTINS NicolauOAB/PB 15.164

Advocacia & Consultoria (83) 3531-1919Rua Joo Rodrigues Alves N 207 Centro Cajazeiras PB - CEP: 58.900-000