ação discriminatória judicial riacho grande

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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

____________________________________________________________ EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PBLICA DE CASA NOVA BA.

O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurdica de direito pblico interno, com sede administrativa em Salvador, por meio de Procurador ex lege ao final assinado, recebendo intimaes e notificaes no endereo constante do rodap desta, vem, respeitosamente presena de V. Excia., com espeque nos artigos 26, inciso V, e 225, pargrafo nico, da Constituio Federal, nos artigos 7, inciso III, 174, 175 e 184 da Constituio Estadual da Bahia, e nos artigos 18 e seguintes da Lei Federal n 6.383/76 , ingressar com a presente

AO DISCRIMINATRIA

de bem imvel situado na zona rural do Municpio de Casa Nova, contra eventuais posseiros e detentores, o que faz pelas razes de fatos e direito a seguir apresentados.

1Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOI - PRELIMINARMENTE 1.1 DA NOTIFICAO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO Preliminarmente, o Estado da Bahia vem requerer que as notificaes relativas ao presente processo sejam feitas pessoalmente ao Procurador vinculado ao feito, no endereo abaixo margeado. Tal afirmao decorre do fato de que, por fora de lei, prerrogativa do Procurador do Estado receber pessoalmente as intimaes judiciais dos processos em que o Estado da Bahia figure como autor, ru, assistente ou interveniente. Esta determinao decorre da Lei Estadual n 8.207 de 4 de fevereiro de 2002 (Lei Orgnica da PGE), a qual tem status de lei complementar, por fora da alterao promovida pela Lei Complementar n 19/2003, que reestruturou a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Diante disso, requer que as notificaes doravante expedidas sejam encaminhadas ao endereo abaixo margeado, atravs de Oficial de Justia ou via correios com aviso de recebimento assinado por Procurador do Estado. 1.2 - A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AO DISCRIMINATRIA Inicialmente, vem esclarecer que, embora tenha sido realizado um procedimento administrativo de discriminao de terras devolutas, mister o ajuizamento de ao prpria para reconhecimento da propriedade estatal sobre a rea. Com efeito, os processos (administrativo e judicial) de discriminao de terras devolutas esto regulados pela Lei n 6.383/76. Nos artigos 2 ao 17, a lei trata do procedimento administrativo de discriminao de terras devolutas, cabendo ao instituto de terras da Administrao Pblica (Federal ou Estadual) promover os atos administrativos de discriminao de reas pblicas.

2Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOAdiante, o artigo 19 dessa norma, taxativo quando determina as situaes em que dever ser judicial o processo discriminatrio de terras devolutas:Art. 19 - O processo discriminatrio judicial ser promovido: I - quando o processo discriminatrio administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficcia; II - contra aqueles que no atenderem ao edital de convocao ou notificao (artigos 4 e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hiptese do art. 25 desta Lei.

Como se denota, quando for presumida a ineficcia do processo administrativo, ser obrigatria a utilizao da via judicial. No caso, o Estado da Bahia tem conhecimento da existncia da Ao de Imisso de Posse n 1353785-3/2006, em trmite nesse MM Juzo, na qual se discute a propriedade da rea que objeto da presente ao. Por fora disso, resta evidente que seria ineficaz um procedimento administrativo atestar e garantir a titularidade do domnio em favor do Estado da Bahia, face existncia de uma sentena judicial que reconheceu a titularidade do mesmo domnio em favor de particulares. Por fim, no custa relembrar que o artigo 27 da Lei Federal n 6.383/76 determina que os dispositivos dela se aplicam aos processos discriminatrios realizados pelos estados da federao. Diante disso, resta claro que se trata de uma lei de carter nacional, pois se aplica aos procedimentos e processos de discriminao de terras devolutas da Unio Federal e dos estados. Logo, somente restou a utilizao dessa via para reconhecimento judicial da propriedade da rea objeto da ao anterior movida entre particulares.

II - DOS FATOS3Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOEm cumprimento ao designado na audincia pblica realizada pela Ouvidoria Agrria Nacional no dia 26 de maro de 2008 no municpio de Casa Nova, cuja ata encontra-se anexada aos autos desta ao, a Coordenao de Desenvolvimento Agrrio CDA da SEAGRI-BA promoveu Ao Discriminatria Administrativa Rural da gleba denominada Riacho Grande, apresentando, no dia 31 de agosto do presente ano, relatrio conclusivo do referido processo administrativo. Consoante demonstra o anexo Processo Discriminatrio Administrativo realizado pela comisso instaurada atravs da Portaria 019/08 da Secretaria Estadual de Agricultura, Irrigao e Reforma Agrria SEAGRI /Coordenao de Desenvolvimento Agrrio CDA -, as terras, onde se situa a pretensa gleba rural da empresa AGROINDUSTRIAL CAMARAGIBE S/A e onde 366 (trezentas e sessenta e seis) famlias promovem h vrios anos a ocupao da terra sob a modalidade fundo de pasto, pertencem de fato e de direito ao Estado da Bahia h mais de 150 (cento e cinqenta) anos, visto que se tratam de terras devolutas estadual. Assim, conforme asseverou a Comisso especial, restou comprovado que:... o entendimento desta Comisso Especial traduz-se na observncia do carter devoluto das reas discriminadas (destacamos). Como os registros apresentados no atendem anterioridade preconizada na referida Lei Estadual, houve a descaracterizao devida do destaque do patrimnio pblico, incorrendo de forma indubitvel, na caracterizao desses imveis como TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO (destacamos).

Realmente, desde a entrada em vigor do Decreto Imperial n 601 de 1851, eram consideradas terras devolutas as que no tivessem ttulo de domnio vlido e que no tivessem uso especial pelo Estado (imprio, provncias e municpios). Pois bem, com o advento da Constituio Republicana de 1891, as terras devolutas que no fossem da Unio passaram a ser reconhecidas como patrimnio dos estados da federao (art. 64).4Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atualmente, as terras devolutas estaduais esto protegidas pela previso do artigo 26, inciso IV, da Constituio Federal de 1988, que, por excluso, reconhece a propriedade dos Estados naquelas reas que no forem terras devolutas da Unio Federal. No caso das reas denominadas FAZENDA CURRALINHO, FAZENDA CASA NOVA, FAZENDA UREC e FAZENDA CACIMBA DO MEIO (Lajes e Baixa do Umbuzeiro), que, juntas, formam a gleba denominada RIACHO GRANDE, elas so terras devolutas do Estado da Bahia. Conforme estudos realizados pela comisso instaurada atravs da Portaria n 019/08 da SEAGRI, esses imveis pertencem ao patrimnio estadual por serem terras devolutas, haja vista que os tradicionais posseiros no possuem ttulos de propriedade hbil. Ainda de acordo com os estudos realizados, sobre os referidos imveis, existem registros de propriedade em nome da empresa AGROINDUSTRIAL CAMARAGIBE S/A, a qual os teria adquirido de supostos proprietrios (de alguns posseiros) no ano de 1980. Ocorre que, no obstante o registro de propriedade dessas reas, a comisso constatou que os ttulos anteriores no tm validade jurdica como ttulos de domnio, porquanto foram registrados sem o devido conhecimento do poder pblico estadual, isto , revelia do Estado (Poder Executivo), sendo assim inaptos a compor cadeia dominial legtima dos imveis. Ademais, constatou-se que se tratavam de ttulos de posse emitidos por particulares sem qualquer autorizao ou conhecimento do Estado, desprovidos de qualquer critrio tcnico de delimitao espacial dessas posses!!! E no foi apenas isso que foi descoberto pela comisso! Tambm se constatou que esses registros de posse transmudaram-se em registros dominiais, sem qualquer deciso judicial reconhecedora dessa transferncia de domnio. Com efeito, aps adquirir os ttulos de posse de algumas pessoas, a empresa Agroindustrial Camaragibe S/A registrou essa aquisio como sendo um direito real dominial, pois foi inscrita no Livro de5Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADORegistros de Imveis do Cartrio de Casa Nova, ao passo que esses ttulos de posse estavam registrados originariamente no Livro de Registros de Ttulos e Documentos do mesmo cartrio!!! Destarte, o que antes era apenas uma suposta situao jurdica comprovada no plano ftico (a posse) foi transformada - atravs de expediente ilcito - em uma situao jurdica comprovada em registros cartoriais imobilirios (a propriedade)! Cumpre destacar ainda que as reas adquiridas pela empresa no correspondiam totalidade da rea denominada Riacho Grande, que composta por todas aquelas fazendas retro apontadas, E MUITO SUPERIOR AOS TTULOS DE POSSE ADQUIRIDOS!!! Assim, alm de no ter adquirido a propriedade da rea, mas to-somente a posse de uma pequena parte dela, a referida empresa registrou uma rea maior do que aquela que estava efetivamente comprando. Em outras palavras, a empresa estava praticando a chamada grilagem de terras, sem qualquer amparo legal ou judicial. Esclarea-se que no h nenhum registro anterior de propriedade de imvel da referida rea no Cartrio de Imveis dessa comarca, consoante poder certificar o tabelio do respectivo cartrio. Assim, em que pese as reas pertencentes gleba Riacho Grande estarem ocupadas h vrias geraes familiares, conforme restou esclarecido no processo administrativo de discriminao promovida pela SEAGRI/CDA, nunca houve qualquer ato de alienao da propriedade por parte do Estado da Bahia. Essas famlias ocuparam e ocupam essas reas por mero assentimento do Estado, sem que houvesse permisso ou cesso formal. imperativo ressaltar - conforme se v da inscrio dos supostos registros de propriedade da empresa Agroindustrial Camaragibe S/A que estes ttulos foram utilizados em garantia para realizao de emprstimos junto ao Banco do Brasil, estando averbada suposta propriedade a existncia de duas hipotecas, atravs de oito cdulas de crdito rural e industrial.6Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOCom a falncia da referida empresa, estes crditos foram repassados em desacordo com as normas do Conselho Monetrio Nacional, atravs de negcio jurdico de cesso de crdito simulado, aos particulares Alberto Martins Pires de Matos e Carlos Nisan Lima e Silva que, atravs de contrato de dao em pagamento no-registrado, violando o art. 167, inc. I, nmero 31 da Lei de Registros Pblicos, passaram a reclamar o domnio da rea ora discutida. Assim, no ano de 2006, foi ajuizada a Ao de Imisso de Posse n 1353785-3/2006 pelos senhores ALBERTO MARTINS PIRES DE MATOS e CARLOS NISAN LIMA SILVA, alegando que haviam adquirido a propriedade da rea junto ao Banco do Brasil S/A, o qual, por sua vez, era credor hipotecrio da extinta Agroindustrial Camaragibe S/A, tendo adjudicado a rea dela em processo de execuo judicial(?). Essa ao petitria encontra-se em trmite nessa MM Vara, aguardando remessa para o E. TJBA, a fim de serem julgados os recursos de apelao interpostos. Ressalte-se que o ajuizamento da ao supra provocou um estado de tenso e conflito naquelas localidades, uma vez que as famlias cadastradas pela SEAGRI encontram-se sob o risco eminente de serem expulsas de l. vlido anotar que a existncia do conflito fundirio remonta ao final de dcada de 70, conforme relata o material jornalstico apresentado pela Comisso Especial do Processo Discriminatrio. Desta feita, no decorrer do presente ano, a SEAGRI tomou conhecimento de que a rea objeto da presente ao estava sendo motivo de litgio entre aqueles supostos proprietrios e alguns posseiros (a maioria no foi includa no processo possessrio) da rea. Em razo disso, para no ver prejudicado seu domnio sobre a rea identificada no processo administrativo concludo pela CDA, somente restou ao Estado da Bahia utilizar-se da via judicial para ver declarada a situao de terras devolutas. A seguir passa a demonstrar a natureza de terras devolutas da rea objeto de discriminao.7Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOIII A LEGISLAO APLICVEL Inicialmente, cabe trazer alguns esclarecimentos sobre o conceito de terras devolutas. De acordo com a doutrina nacional, so consideradas terras devolutas aquelas pertencentes ao patrimnio pblico, mas que no esto individualizadas nem cadastradas. Nos dizeres do eminente Prof. Pinto Ferreira (in Curso de Direito Agrrio, Saraiva, 5 Ed., 2002, So Paulo), terras devolutas so aquelas terras que, embora antes doadas ou ocupadas, no se encontram cultivadas e aplicadas para nenhum uso pblico, sendo assim devolvidas ao domnio do Estado. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 25 Ed., atualizada, So Paulo), terras devolutas so todas aquelas que, pertencentes ao domnio pblico de qualquer das entidades estatais, que no se acham utilizados pelo Poder Pblico, nem destinadas a fins administrativos especficos. Segundo lecionava, essas terras, at a proclamao da Repblica, pertenciam Nao; pela Constituio de 1891 foram transferidas aos Estados-membros (art. 64) e alguns destes as traspassaram, em parte, aos Municpios.. So consideradas terras devolutas, portanto, aquelas terras de propriedade pblica que no possuam destinao especfica. So as terras que se encontram no-aproveitadas economicamente pela Unio, Estados ou Municpios. Conforme expusemos anteriormente, a Constituio Federal prev, no artigo 26, IV, que:Art.26- Incluem-se entre os bens dos Estados: ...omissis... IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOTal previso repetida no artigo 7, inciso III1, da vigente Constituio do Estado da Bahia. Nesse mesmo sentido, a previso do artigo 225, pargrafo quinto, da CF/88, quando determina que:Art. 225 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Pargrafo quinto - So indispensveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.(destaques nossos)

Importante esclarecer que, na rea objeto da presente ao, existem 4 (quatro) comunidades de Fundos de Pasto, que , correspondendo figura jurdica do compscuo, so comunidades denominadas FUNDO DE PASTO as propriedades coletivas, ocupadas, de modo geral, por uma comunidade de origem familiar comum, onde se realiza, como atividade predominante, um pastoreio comunitrio extensivo de gado de pequeno porte e, subsidiariamente, uma precria agricultura de subsistncia, representada, principalmente, pelos cultivos de milho, feijo e mandioca2. Esses referidos Fundos de Pasto so reconhecidos pela Constituio Estadual em seu artigo 178, pargrafo nico, ao prever que:Art. 178 - Sempre que o Estado considerar conveniente, poder utilizar-se do direito real de concesso de uso, dispondo sobre a destinao da gleba, o prazo de concesso e outras condies. Pargrafo nico - No caso de uso e cultivo da terra sob forma comunitria, o Estado, se considerar conveniente, poder conceder o direito real da concesso de uso, gravado de clusula de inalienabilidade, associao legitimamente constituda e integrada por todos os seus reais ocupantes, especialmente nas

1 Art. 7 - Constituem patrimnio do Estado:III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, no pertencentes Unio, situadas em seu territrio;

2 Extrado da obra Fundo de Pasto, um projeto de vida sertanejo de autoria de Angelina Nobre Rolim Garcez, servidora da EBDA.

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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOreas denominadas de Fundos de Pastos ou Fechos e nas ilhas de propriedade do Estado, vedada a este transferncia do domnio.(destaques nossos)

No caso em concreto, existem 4 associaes nesses moldes, que se ocupam da pecuria, da agricultura e da apicultura, sendo acompanhadas pela Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrrio - EBDA, a qual presta assistncia tcnica aos moradores dessa rea. Assim, a prpria discriminao de terras devolutas visa proteo do ecossistema, pois permitir que o Poder Pblico fiscalize a explorao animal, vegetal e mineral dessas reas, ocupadas em carter precrio. Por sua vez, os artigos 1743 e 1754 da Constituio Estadual prevem o limite mximo de 500 hectares que o particular poder ocupar nas terras devolutas pertencentes ao Estado da Bahia. Logo, tambm se apresenta impossvel a ocupao da rea pela Agroindustrial Camaragibe, uma vez que os trabalhos tcnicos da SEAGRI constataram que o registro apresentado chegava a absurdos 27.936 ha, 62a e 74ca (vinte e sete mil novecentos e trinta e seis hectares, sessenta e dois ares e setenta e quatro centiares)?! Ou seja, ainda que fosse possvel o negcio jurdico celebrado com alguns posseiros residentes nessas terras devolutas, seria nula de pleno de direito a venda de posse superior a 500 hectares por eles, pois iria de encontro previso do caput do artigo 106 da Constituio Estadual de 1967 (vigente ao tempo da aquisio da posse pela Agroindustrial Camaragibe), que vedava a aquisio superior a esse limite espacial.

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Art. 174 - Decreto fixar para as diversas regies do Estado, at o limite de quinhentos hectares, a rea mxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torn-las produtivas, sem pedir permisso ou autorizao do Estado. 1 - ocupante de terra devoluta aquele que a explora efetivamente, obedecidas as disposies legais. 2 - Ao ocupante cabe a preferncia na aquisio das terras que ocupa; se o Estado no respeitar o seu direito de preferncia por motivo de interesse pblico ou social, indenizar as benfeitorias e acesses feitas.

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Art. 175 - Quem se instalou ou venha a se instalar em rea superior estabelecida na forma do artigo 174 mero detentor da rea excedente. Pargrafo nico - O Estado poder conceder aos detentores permisso em carter precrio para a utilizao da rea, desde que efetivamente explorada.

10Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPor fim, mister destacar que a Lei Estadual n 3.442 de 12 de dezembro de 1975 previu, no artigo 4, que seriam reconhecidos os registros imobilirios realizados h mais de 15 (quinze) anos desde que, provando o interessado, fossem atendidos os seguintes requisitos:Art. 4 - O Estado reconhecer, para todos os efeitos, como do domnio privado, as terras objeto de transcrio no registro imobilirio,como particulares, provando o interessado: a) por uma cadeia sucessria filiada, a transcrio de ttulos legtimos, h mais de 15 (quinze) anos da data desta Lei no Registro de Imveis; b) cultura e beneficiamento efetivos da terra; c) medio e demarcao da rea.(destaques nossos)

Como se percebe, o Estado facultou aos titulares de registros de propriedade, que tivessem feito esses registros h mais de 15 anos, comprovar o domnio privado sobre as mesmas, desde que apresentassem ttulo legtimo e comprovassem os limites territoriais por meio de medio e demarcao da rea. Pois bem, no caso em tela, a comisso da SEAGRI, atravs de pesquisa nos registros do Cartrio de Imveis de Casa Nova, constatou os seguintes fatos referentes aos registros de posse:1 - FAZENDA CASA NOVA: Registros Anteriores: 1.1 Registro de Posse n 3494 do Cartrio de Registro de Imveis, datado de 10.11.1965 no Livro 3-D; 1.2 Registro de Posse n 316 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980; 1.3 Registro de Posse n 317 do livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980.

11Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO2 FAZENDA LAJES/ BAIXA DO UMBUZEIRO Registros Anteriores: 2.1 Registro de Posse n 5866 do Livro 3E, datado de 03 de fevereiro de 1985; 2.2 Registro de Posse n 189 do Livro de Ttulos e Documentos (Livro B1), datado de 21 de setembro 1979; 2.3 Registro de Posse n 199 do Livro de ttulos e Documentos (Livro B1), datado de 1979.

3 FAZENDA CURRALINHO Registros Anteriores: 3.1 Registro de Posse n 313 em certido de inventrio do Livro de Ttulos e Documentos (Livro B-1), datado de 25 de fevereiro de 1980; 3.2 Registro de Posse n 314 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980; 3.3 Registro de Posse n 316 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de28 de fevereiro de 1980; 3.4 Registro de Posse n 317 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980.

4 FAZENDA UREC Registros Anteriores: 4.1 Registro de Posse n 314 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980; 4.2 Registro de Posse n 316 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980; 4.3 Registro de Posse n 317 do Livro de Ttulos e Documentos, datado de 28 de fevereiro de 1980.

12Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOConforme se revela, alm de se tratarem de registros de posses, os mesmos no apresentavam o interstcio de 15 (quinze) anos e, tampouco, no continham as medies e demarcaes das reas registradas. Veja-se que o registro mais antigo data de 1965, isto , menos do que os 15 anos necessrios para reconhecimento da propriedade. Logo, NO POSSUAM VALIDADE JURDICA, E, menos ainda, NO COMPROVAM SEREM PROPRIEDADES PARTICULARES. Ademais, faz-se imperativo ressaltar a existncia de violao legislao que regulamenta os registros pblicos, realizado com o intuito de fazer erigir ttulos de propriedade onde estas inexistiam. O levantamento dos registros anteriores que existiam no cartrio da Comarca de Casa Nova demonstra que estes, em realidade, so registros de posse, inscritos no Livro de Ttulos e Documentos. Todavia, ao serem alienados por compra e venda Empresa Agroindustrial Camaragibe S/A, os referidos ttulos foram inscritos no Livro 2 de Registros de Imveis, em flagrante violao do art. 176 da Lei n 6.015/73, que estabelece que somente os atos referidos propriedade do imvel devem estar cadastrados em tal livro cartorial. Portanto, justamente nesta transcrio irregular (uma vez que ausente qualquer procedimento judicial que a justifique) dos registros de posse anteriores, no livro do Registro de Imveis, como se propriedade fossem, que se encontra o vcio dos ttulos de domnio existentes. Note-se ainda que, dentre os supostos ttulos de propriedade da Empresa Agroindustrial Camaragibe S/A, coincidem inmeras vezes com os mesmos registros anteriores (registros 314, 316 e 317 do Livro de Ttulos e Documentos). Conclui-se, neste caso, que o mesmo registro de frao ideal de posse deu origem a mais de uma propriedade, sem que existisse o desmembramento ou qualquer outra justificativa para tal multiplicao dos registros anteriores. Desta forma, a rea adquirida irregularmente como propriedade, ultrapassa inmeras vezes a frao ideal de posse da qual erige, precisamente em razo da utilizao multiplicada destes registros na criao de ttulos de propriedade irregulares.

13Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADONeste sentido, foroso ressaltar que a Empresa Agroindustrial Camaragibe buscou, atravs da Ao Demarcatria n 215 de 1980, conferir validade aos ttulos de domnio irregularmente adquiridos. Embora no tenha sido concluda, em razo da desistncia da autora (Camaragibe S/A), peremptria a manifestao judicial no sentido da invalidade dos ttulos de propriedade apresentados em deciso liminar, conforme v-se:Vistos etc. Considerando que os limites da rea demarcanda, nos ttulos atuais em nome da Requerente, so completamente diversos dos limites da rea constante dos ttulos imediatamente anteriores em nome dos vendedores, sem que tenha havido qualquer justificao, mandado ou medio judicial para essa alterao; (...) Considerando que esses ttulos imediatamente anteriores j acima referidos, ainda em nome dos vendedores e cedidos por compra e venda suplicante, no do a cota-parte geodsica dos antigos condminos-vendedores, mas do apenas, uma frao ideal de domnio calculada em moeda corrente do tempo da avaliao, necessitando de precisos clculos para transformar essas fraes-ideais-de-domnio-calculadas-em-moeda-corrente de rea; Casa Nova, 17 de abril de 1980. Bel. Antnio H. Thomaz Juiz de Direito

A supracitada deciso judicial aponta ainda para outro aspecto dos vcios contidos nos ttulos de propriedade existente sobre os imveis Fazendas Casa Nova, Curralinho, Urec e Cacimba do Meio (Lajes e baixa do Umbuzeiro). Conforme afirmou o MM. Juiz, na deciso liminar da Ao Demarcatria, inexiste nos ttulos de posse que antecedem os ttulos de domnio apresentados a delimitao da rea a que se refere, tratando-se, portanto, to somente de representaes de fraes ideais de posse, sem que exista uma correspondncia de tais ttulos com uma determinada rea delimitada.

14Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADORessalte-se que a Lei de Registros Pblicos taxativa ao dispor sobre a identificao do imvel para registro de sua Propriedade no Livro do Registro de Imveis:Art. 176, 1, A escriturao no Livro n 2 obedecer s seguintes normas: ...omissis... 3) A identificao do imvel, que ser feita com indicao: a) se rural, do cdigo do imvel, dos dados constantes do CCIR, da denominao e de suas caractersticas, confrontaes, localizao e rea; (destacamos)

Assim, h que se ressaltar que inexistia nos registros anteriores dos imveis em discusso a referncia a suas caractersticas ou confrontaes, tratando-se de frao ideal de posse. A conseqncia da impreciso dos registros anteriores encontra-se caracterizada na representao cartogrfica dos ttulos de propriedade da Empresa Agroindustrial Camaragibe S/A, conforme constata-se no Processo Discriminatrio Administrativo. As plantas dos imveis elaboradas pela comisso da SEAGRI/CDA demonstram a existncia de irregularidades no permetro dos imveis, que no formam, como deveriam, representaes poligonais. Os desenhos das supostas propriedades existentes so imprecisos e inconclusivos, reforando a nulidade dos referidos ttulos. Neste sentindo, a manifestao de Paulo Roberto Ghissoni Matos dos Santos, Engenheiro Agrimensor e servidor pblico estadual, o qual realizou o Levantamento Planialtimtrico, conclui que:Observou-se aps tentativa de desenhar as plantas dos imveis com uso de software especifico para tal trabalho, que todas as propriedades tm o mesmo ponto de partida, distncia e azimute, e utilizando os ngulos e distancias citados, nenhuma das propriedades fecha a poligonal, no podendo assim calcular as reas descritas, uma vez que o ponto inicial da medio no coincide com o ponto final.

15Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOVerificou-se ainda que ao sobrepor as reas dos imveis citados, os mesmos cruzam-se em seus limites, quando na verdade deveriam respeitar os limites uns dos outros como imveis contguos. Diante das evidencias identificadas, caracteriza-se de forma conclusiva a impreciso dos levantamentos topogrficos citados na escrituras dos imveis em questo.(destaques nossos)

Mesmo no sendo titular de direito de propriedade sobre os referidos imveis rurais, a Agroindustrial Camaragibe S/A celebrou contrato de dao em pagamento com os senhores Alberto Martins Pires de Matos e Carlos Nisan Lima e Silva, a fim de que os mesmos adquirissem o domnio sobre os imveis, aps estes ltimos terem assumido a condio de credores hipotecrios daquela, que anteriormente havia requisitado crdito junto ao Banco do Brasil para o desenvolvimento de seus empreendimentos. Ocorre que a sucesso de atos jurdicos realizados entre as trs partes citadas acima est eivada pelas nulidades identificadas pela ao discriminatria administrativa, haja vista se tratar o objeto dos referidos atos jurdicos pertencer ao Estado da Bahia, sem olvidar que a cesso de crditos havida desrespeitou o artigo 6, pargrafo 4, da Resoluo 2836/2001 do Conselho Monetrio Nacional, o qual determina o seguinte:Art. 6 Autorizar as instituies financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil a ceder crditos oriundos de operaes de emprstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas no integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observado que: ...omissis... Pargrafo 4 - A cesso de crditos para pessoas fsicas ou jurdicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas no art. 3 da Resoluo n 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redao dada pela Resoluo n 2.743, de 28 de junho de 2000, depende de prvia autorizao do Banco Central do Brasil/Departamento de Organizao do Sistema Financeiro (DEORF).(destaques nosssos)

16Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADODesta feita, a ausncia dessas exigncias da legislao reguladora do sistema financeiro, tambm torna nulo de pleno direito o negcio jurdico entabulado entre o Banco do Brasil S/A e os Srs. Alberto Martins Pires de Matos e Carlos Nisan Lima Silva. De mais a mais, no pode surtir efeito contra terceiros, face violao do art. 129, nmero 9, da Lei n 6.015/73, o qual exige a sua consignao no Registro de Ttulos e Documentos. Alm disso, o negcio jurdico celebrado entre o Banco do Brasil e os empresrios autores da Ao de Imisso de Posse no preencheu os requisitos legais de validade. Com efeito, ao tempo da cesso de crdito (2004) j vigia o Cdigo Civil de 2002, devendo os negcios jurdicos observarem os requisitos de validade previstos nessa nova legislao. O artigo 166 do novel Codex determina que nulo o negcio jurdico quando:Art. 166 - nulo o negcio jurdico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito; IV - no revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano.

Veja-se que, ao no obter autorizao do Banco Central do Brasil para a cesso desses crditos, o Banco do Brasil S/A praticou um ilcito administrativo, alm de preterir solenidade essencial. Por isso que tambm nulo esse ltimo negcio jurdico. Por sua vez, o artigo 168 do Cdigo Civil vigente determina que:Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico,

17Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOquando lhe couber intervir. Pargrafo nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.(destacamos)

Assim, como as nulidades do negcio jurdico podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico, o Estado da Bahia vem faz-lo nessa oportunidade e, tambm, vem requerer a intimao do presentante do Ministrio Pblico para adotar as providncias cabveis. Tambm se deve destacar que o Cartrio de Registro de Imoveis de Casa Nova emitiu a mesma certido com informaes diferentes sobre os registros feitos naquela rea supostamente pertencente Agroindustrial Camaragibe S/A. Veja-se que o Cartrio de Registro de Imveis de Casa Nova apresenta a mesma certido de inteiro teor com diferenas nas informaes de averbaes. Na certido emitida em 11.04.07, constam nela os registros de: 1) compra do imvel (R-01-3.067); 2) registro de cdula de crdito industrial de n 83/00123-9 (R-02-3.087); 3) registro de cdula rural pignoratcia e hipotecria de n 83/00181-6 (R-033.087); 4) averbao de aditivo de re-ratificao das cdulas de crdito (Av.01-3.087) Posteriormente, em atendimento solicitao da Comisso Especial Discriminatria Administrativa Rural da Gleba Riacho Grande, o mesmo oficial do cartrio emitiu, em 10.04.08, uma certido de inteiro teor com as mesmas informaes retro transcritas. Todavia, sem justificar o por qu, essa certido indicava um novo registro, qual seja:18Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1) compra do imvel (R-01-3.067); 2) registro de cdula de crdito industrial de n 83/00123-9 (R-02-3.087); 3) registro de cdula rural pignoratcia e hipotecria de n 83/00181-6 (R-03-3.087); 4) averbao de aditivo de re-ratificao das cdulas de crdito (Av.01-3.087)

5) R-04-3.087 Protocolo n 9792 Escritura Pblica de Cesso de Crditos registrada no Cartrio do 10 Ofcio da Comarca de Nova Igua. Dessa forma, a 1 certido (emitida em abril de 2007) no registrava essa Escritura de Cesso de Crdito, mesmo tendo sido (supostamente) realizada em fevereiro de 2005. Tal registro somente apareceu na 2 certido, fornecida para a Comisso Especial da SEAGRI em abril de 2008, conforme demonstram os documentos anexos. TAL EXPEDIENTE OCORREU TAMBMNAS DEMAIS CERTIDES RELATIVAS AOS RESTANTES DOS IMVEIS QUE COMPEM A GLEBA RIACHO GRANDE,

objeto desta ao, conforme demonstram as cpias das certides anexadas a esta pea. E no so somente esses os bices validade do negcio jurdico celebrado entre a Agroindustrial Camaragibe e aquela meia-dzia de posseiros. poca da celebrao da venda e compra dos ttulos de posse encontrava-se em plena vigncia o artigo 171 da Constituio Federal de 1969, o qual vedava a legitimao de posse superior a 100 (cem) hectares e a transferncia de terras pblicas superiores a 3.000 (trs mil) hectares, sem a prvia aprovao do Senado Federal. De fato, a redao do dispositivo constitucional deixava claro que:Art. 171. A legitimao da hectares, de produtivas com lei federal dispor sbre as condies de posse e de preferncia para aquisio, at cem terras pblicas por aqules que as tornarem o seu trabalho e o de sua famlia.

Pargrafo nico. Salvo par execuo de planos de reforma agrria, no se far, sem prvia aprovao do Senado Federal,

19Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOalienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a trs mil hectares.(destaques nossos)

De mais a mais, as prprias datas de registro confirmam que a maioria dos ttulos de posse vendidos foram registrados somente em 28 de fevereiro de 1980, exatamente a mesma data do registro do negcio jurdico de aquisio dessas posses. Como se v cristalinamente, tudo foi feito s pressas por alguns poucos interessados, sem a anuncia dos demais posseiros e, sobretudo, sem qualquer consentimento do Estado da Bahia, verdadeiro proprietrio daquela rea. Portanto, todos esses dispositivos constitucionais e infraconstitucionais confirmam que as reas sem registro de propriedade ocupadas pertencem ao Estado da Bahia, e que so nulos de pleno direito quaisquer registros de propriedade eventualmente existentes naquela rea, razo por que procede a pretenso de discriminao dessa rea para posterior regularizao da posse. IV - A JURISPRUDNCIA Nossos Tribunais tm entendido que as terras devolutas no podem ser usucapidas, ainda mais quando no esto presentes o justo ttulo e a boa-f e o lapso temporal, razo pela qual se infere que uma possvel pretenso, de quem quer que seja, a ttulo de prescrio aquisitiva (usucapio) no encontra guarida na legislao vigente. Pede-se venia para trazer baila alguns julgados pertinentes:Tribunal Regional Federal - TRF1R. AO DISCRIMINATRIA - AQUISIO DE DOMNIO COMISSO - DEMARCAO DE TERRAS. A autarquia federal, ora apelante, no estava obrigada, por intermdio de sua Comisso Especial, a reconhecer os precrios ttulos dos autores, haja vista no terem os seus proprietrios procedido demarcao e medio dos lotes, no obstante a reabertura do prazo previsto pelas diversas legislaes do Estado do Mato Grosso. Por outro lado, no demonstraram os apelados, no curso do processo, tivessem

20Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOadotado as providncias que lhes cabiam, de sorte a evidenciar o cumprimento das condies impostas para aquisio do domnio da rea objeto do negcio provisrio, nem mesmo a impossibilidade de faz-lo, como forma de viabilizar a declarao judicial pretendida. Acenar com os ttulos para justificar a dimenso das terras pleiteadas no suficiente, posto que os mesmos demonstram, to-somente, os limites, a localizao etc. A medio aspecto essencial para a definio da rea pertencente aos apelados. A venda de terras pblicas a particulares sem discriminao e registro prvio contrria ao Direito. O limite de 10.000,00ha vigente em nosso ordenamento constitucional desde a Carta de 34, passando por reduo nas Cartas de 46 e de 67 (artigo 171), foi diminudo para 2.000,00 a partir da CF/88, a teor de seu artigo 49, XVII. A apreciao pelo Senado Federal, "in casu", foi prescindvel, por no se tratar de alienao ou concesso de terras pblicas, a teor do que dispe o Decreto-lei n 9.760/46. A legislao agrria, a exemplo do artigo 5, pargrafo nico, do Decreto-lei n 9.760/46, foi totalmente voltada para a obstaculizao da formao latifundiria de ocupao das terras. A simples admisso da ocupao para reconhecimento de domnio em torno dos 33.000 hectares j reconhecidos est consentnea com a obedincia ao que determina a legislao, ou seja, ao limite de 600 vezes o Mdulo de Explorao Indefinida, alm de vir ao encontro da finalidade da lei, qual seja, a de no-formao de latifndio. (TRF1R - Ap. Cv. n 89.01.24416-0 - RO - 3 T - Rel. Juiz Cndido Ribeiro - DJU 24.10.97). Tribunal de Justia de So Paulo - TJSP. OPOSIO - REIVINDICATRIA SOBRE TERRAS DECLARADAS DEVOLUTAS - OPOSIO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Reconhecido por unanimidade pela prova pericial, corroborada pela confisso da parte r da reivindicatria, que as terras por estes ocupadas, so devolutas, assim declaradas em vetusta ao discriminatria, insuscetveis, portanto de domnio ou posse particular, afastadas devem ser as pretenses dos opostos, com reconhecimento do domnio e posse pela Fazenda Pblica Estadual sobre a rea em questo.

21Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(TJSP - Ap. Cv. n 74.500-4 - Eldorado Paulista - 7 Cmara de Direito Privado - Rel. Oswaldo Breviglieri - J. 10.02.99 - v.u.). TRF 1 Regio AO DISCRIMINATRIA - TERRAS SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL. I - Improcedncia da preliminar de incompetncia absoluta da Justia Federal, uma vez que a presente ao discriminatria de terras devolutas foi ajuizada pela Unio em 1962, perante o Juzo de Direito da Fazenda Pblica do Distrito Federal, cabendo, Justia Federal, aps a sua instalao, o processo e julgamento dela (Carta Magna de 1967, artigo 119, I). II - No h presuno de que as terras, no Brasil, pertenam, de antemo, ao Estado, pois o que o artigo 3 da Lei 601, de 1850 estabelece a definio de terras devolutas. Precedentes do STF. III - No entanto, as terras, no Brasil, por terem sido originariamente pblicas, conforme lio correntia, esto sujeitas transmisso ao domnio particular somente mediante ato inequvoco e idneo. Precedente desta Corte. IV - O nus da prova de que a propriedade imvel integra o patrimnio particular de quem alega (CPC, artigos 332 e 333, II). Precedentes do TFR. V - O registro paroquial (ou registro do vigrio), institudo com base no Regulamento de 1854, da Lei 601/1850, no tinha finalidade puramente estatstica, sendo reconhecido como atributivo do domnio, pois 'visava a legalizar a situao de fato das posses que se multiplicaram nos 3 sculos anteriores' (RE 80.416-GO, Rel. Min. Cunha Peixoto). Precedentes desta Corte e do STF. VI - Inexistncia de prova de que os imveis dos apelantes foram objeto do aludido registro (CPC, artigos 332 e 333, II). VII - Antes da vigncia do Cdigo Civil (artigos 67 e 1.806), era admissvel a usucapio pela praescriptio longissimi temporis, de 40 anos, para a aquisio de imvel pblico. Smula 340 do STF. Precedentes do STF. VIII - Inexistncia de prova de que os imveis dos apelantes foram adquiridos por usucapio antes da vigncia do Cdigo Civil (CPC, artigos 332 e 333, II). IX - Nenhum dos apelantes apresentou prova idnea de ter havido legitimao de posse, na forma da Lei 601/1850, em relao aos imveis em causa (CPC, artigos 332 e 333, II). X - Apelaes improvidas.

22Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO(TRF1R - AC n 96.01.30544-0/DF - 3 Turma Suplementar Rel. Juiz Leo Aparecido Alves - DJ 01.04.2002 - v.u.). Superior Tribunal de Justia - STJ. AO DISCRIMINATRIA - USUCAPIO - TERRAS DEVOLUTAS. Trata-se de ao discriminatria ajuizada em decorrncia de extino de ao anterior por desaparecimento de volumes em incndio no frum da comarca. Nas instncias ordinrias, reconheceu-se a inexistncia da coisa julgada e a inocorrncia da alegada litispendncia, porque a ao foi extinta sem resoluo do mrito; o caso seria de continncia. Afastou-se a impropriedade do procedimento adotado, uma vez que a ao discriminatria no obstada pelo registro das terras em nome do particular nem exige sua previa invalidao. Rejeitou-se, ainda, o litisconsrcio necessrio com todos os antecessores dominiais. Alm de que, na cadeia dominial, foram apontados diversos vcios e h comprovao de falsidade de assinatura. Por fim, ausentes os requisitos para o usucapio extraordinrio previstos na legislao, (principalmente o DL estadual n 14.916/1945). Consignou tambm o acrdo recorrido que a natureza das terras foi comprovada a contento, devido aos vcios na cadeia dominial e inexistncia do usucapio extraordinrio. Destaca o Min. Relator que, para o estado-membro provar que as terras so devolutas, ele tem de infirmar o domnio particular, embora haja o registro, bem ou mal, em nome da recorrente, da a via da discriminatria ser adequada. Outrossim, absurda a pretenso de chamar todos os transmitentes lide, pois a cadeia dominial retroage ao sculo XIX, o que inviabilizaria qualquer discriminao de terras devolutas, alm de que foge ao objeto da ao. Quanto ao usucapio, observou que evidente se reconhecida a competncia federal para tratar do assunto, no poderia o estado-membro, em 1945 (lei estadual), pretender regular a questo j vedada por norma federal desde 1933. Inclusive o STF j firmou entendimento de que o usucapio de terras pblicas vedado desde o advento do CC/1916 (Sm. n 340-STF). Ressaltou, ainda, que, se a falsidade do documento de registro paroquial no tivesse sido comprovado, restaria a discusso acerca de sua natureza jurdica. Ademais, a posse no se presume, vedao essa que vale tanto para a prova da sua existncia no mundo dos fatos

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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOcomo para o dies a quo da afirmao possessria. Por ltimo, afastou a multa de 1% sobre o valor da causa, considerando que os embargos de declarao opostos tiveram propsito de prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. (STJ - REsp n 847.397 - SP - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 12.02.2008). Tribunal Regional Federal - TRF1R ADMINISTRATIVO - LIVRE OCUPAO DE TERRAS VENDA DE POSSE DE TERRAS - REGISTRO PAROQUIAL REGISTRO IMOBILIRIO. Extinto o regime de sesmarias, com a Resoluo 17, de 17.07.1822, da Mesa do Desembargo do Pao, seguiu-se um perodo de livre ocupao das terras no Brasil, que se prolongou at a Lei Imperial n 601, de 18.09.1850, que ps fim quela situao de ocupao desordenada. As ocupaes consolidadas nesse espao de tempo de vazio normativo, conhecido como perodo ureo da posse, foram preservadas pelo legislador imperial, que as exclui do rol de terras devolutas e garantiu o domnio dos ocupantes (Lei n 601/1850, artigo 3, pargrafo segundo, e Decreto n 1.318/54, artigo 22). O negcio jurdico conhecido como "venda de posse de terra" no tem efeitos reais, mas apenas obrigacionais. Da mesma forma, o registro paroquial, institudo pela Lei n 601/1850, artigo 13, no constitui prova de domnio, j que no passa de uma descrio estatstica da ocupao das terras naquele perodo ureo do posseiro. Os dois institutos, entretanto, em situaes concretas, podem ser tidos como indcios de ocupao, para fins de aquisio de domnio, dentro daquela franquia excepcional do legislador imperial. Imveis ocupados secularmente, de forma mansa e pacfica, constantes de transcrio imobiliria, devem ser respeitados como de domnio daqueles em cujo nome esto registrados, a menos que, pelo devido processo legal, seja desconstituda essa situao jurdica. (TRF1R - Ap. Cv. n 18.121 - BA - Rel. Juiz Olindo Menezes J. 12.11.96 - DJU 25.03.97).

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ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPortanto, no h como se deixar de reconhecer a propriedade do Estado sobre aquelas terras, uma vez que nem os posseiros e, tampouco, a empresa falida, o Banco do Brasil ou mesmo os atuais possuidores (empresrios) possuem ttulo hbil comprovao de propriedade sobre elas.

V - DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA Ressalta-se, em primeiro plano, que o Processo Administrativo de Discriminao foi iniciado face a um contexto de tenses existentes na rea, ora reclamada como terras do Estado da Bahia, que j atestam a urgncia do provimento jurisdicional da presente ao. ainda indubitvel a natureza pblica das terras em questo, haja vista o vasto lastro probatrio produzido pela SEAGRI/CDA no processo administrativo, no deixando dvidas quanto ao domnio estatal das terras dos imveis Fazenda Casa Nova, Curralinho, Urec e Cacimba do Meio (Lajes/ Baixa do Umbuzeiro). Neste sentido, cumpre apontar a inexistncia de uma cadeia dominial que ultrapasse o ano de 1960 sobre os ttulos de propriedade existentes sobre os referidos imveis, conforme dispe a Lei Estadual n 3.442/72, alm da existncia de vcios no processo de matrcula destes imveis tais como a indeterminao de seus limites geodsicos, a incompatibilidade das reas apontadas pelos ttulos e os registros anteriores e por fim a inaptido dos registros de posse anteriores para figurar validamente na cadeia dominial dos ttulos de propriedade. Frente verossimilhana da pretenso estatal, foroso apontar que se encontra o patrimnio pblico sob ameaa de dilapidao de forma irregular. A existncia de Ao de Imisso de Posse, na qual os autores ALBERTO MARTINS PIRES DE MATOS e CARLOS NISAN LIMA SILVA afirmam-se como legtimos proprietrios das terras pblicas, representa uma ameaa clara, eminente e iminente de leso ao patrimnio pblico estadual.25Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADORessalta-se ainda que a Lei n 6.383 de 76, em seu art. 23, caput, afirma expressamente o carter preferencial e prejudicial da presente Ao Discriminatria em face de qualquer ao referente ao domnio e posse das reas discriminadas, visando justamente impedir que a proteo do patrimnio pblico seja obstada pela pretenso ilegtima de particulares. A sua redao determina que:Art. 23 preferencial referentes a parte, na deslocamento O processo discriminatrio judicial tem carter e prejudicial em relao s aes em andamento, domnio ou posse de imveis situados, no todo ou em rea discriminada, determinando o imediato da competncia para a Justia Federal.

Neste sentido so os julgados das Cortes Superiores:Superior Tribunal de Justia - STJ. AO DISCRIMINATRIA - Preferncia em relao as demais aes. O processo discriminatrio judicial, segundo a dico da lei de regncia, tem carter preferencial em relao s aes que envolvem o domnio ou a posse de imveis situados em rea discriminada. (STJ - REsp. n 100.390 - SC - Rel. Min. Demcrito Reinaldo - J. 13.03.97 - DJU 20.04.97). Superior Tribunal de Justia - STJ. PROCESSUAL CIVIL - AO DISCRIMINATRIA PREFERNCIA EM RELAO AS DEMAIS AES SUSPENSO DO PROCESSO - PRAZO. O processo discriminatrio judicial, segundo a dico da lei de regncia, tem carter preferencial em relao as aes que envolvem o domnio ou a posse de imveis situados na rea discriminada. Estando o processo suspenso por deciso motivada, a retomada do andamento respectivo, antes de expirado o prazo consignado na lei, exige provimento jurisdicional fundamentado. A suspenso deve sempre ter durao determinada, evitando a eternizao do processo. Enquanto perdurar a suspenso, defeso as partes, como ao juiz, a pratica de qualquer ato processual. comparecendo, o

26Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOru, em juzo, apenas para argir a nulidade da citao e, sendo esta decretada, considerar-se- chamado o ru para integrar a relao processual, na data em que ele ou seu advogado for intimado da deciso. Recurso parcialmente provido. Deciso unnime. (STJ - RESP n 100390 - SC - 1 T. - Rel. Min. Demcrito Reinaldo - DJU 22.04.1997)

No caso em tela, a salvaguarda do patrimnio pblico, assim como dos direitos culturais e ambientais mantidos pelas a comunidades de Fundo de Pasto possuidoras das terras pblicas, encontra-se sob ameaa em razo da sentena proferida em Ao de Imisso de Posse. Faz-se mister, portanto, a antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de: a) suspender o a Ao de Imisso de Posse n 1353785-3/2006 e todas as demais demandas que versem sobre o domnio ou posse da rea a ser discriminada, bem como e principalmente, qualquer ato executrio de cumprimento de sentena; b) o envio de notificao ao E. TJ/BA a fim suspender o julgamento dos recursos, evitando-se desta forma a existncia de decises contraditrias quanto a dominialidade da rea; c) e, ainda, seja oficiado ao Cartrio de Registro de Imveis dessa comarca para que faa a averbao da tramitao da presente ao ao p dos registros indicados nas certides de inteiro teor anexadas aos processo discriminatrio, consoante determina o artigo 167, inciso I, 21, da Lei n 6.015/73, ficando suspenso quaisquer atos de alienao at o final da presente ao, para que terceiros de boa-f no sejam prejudicados eventualmente. Por fim, esclarece que o memorial descritivo encontrase anexado fls. 29 usque 39 do processo discriminatrio elaborado pela Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, e que se encontra anexado a esta pea proemial.

27Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

VI - REQUERIMENTOS Diante do exposto, e conforme farta prova documental, vem requerer: a) a citao, por edital (art. 20, 2, da Lei n 6.383/76) , dos eventuais posseiros ou detentores e da empresa Agroindustrial Camaragibe;

b) a citao pessoal do BANCO DO BRASIL S/A, atravs de sua agncia em Casa Nova; e dos adquirentes ALBERTO MARTINS PIRES DE MATOS e sua esposa, se casado for, residente Rua das Accias, n 241, Bairro Centenrio, Juazeiro-Ba, e CARLOS NISAN LIMA SILVA, e sua esposa, tambm se casado for, residente Rua Elvira Pires, n 300, Centro, JacobinaBA, para, querendo, contestarem a ao ora proposta, na forma dos artigos 231, inciso I, e 232 do Cdigo de Processo Civil;

c) em carter de antecipao dos efeitos da tutela pretendida, a suspenso por prejudicialidade de todas as aes que versem sobre o domnio ou posse da rea ora discriminada, em especial da Ao de Imisso de Posse n 13537853/2006, bem como e principalmente, qualquer ato executrio de cumprimento de sentena, ou, acaso o processo j se encontre em 2 instncia, que seja oficiado ao Desembargador-Relator do Agravo de Instrumento n 21070-9/2008 para darlhe cincia da existncia da presente ao e da deciso de suspenso dos processos correlatos e, ainda, seja oficiado ao Cartrio de Registro de Imveis dessa comarca para que faa a averbao da tramitao da presente ao ao p dos registros indicados nas certides de inteiro teor anexadas aos processo discriminatrio, consoante determina o artigo 167, inciso I, 21, da Lei n 6.015/73,28Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875

ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOe suspenda quaisquer atos de alienao at o final da presente ao, para que terceiros de boa-f no sejam prejudicados eventualmente.

d) a intimao do(a) ilustre presentante do Ministrio Pblico, para ouvida na condio de custos legis e/ou em decorrncia da previso do artigo 82, III, do Cdigo de Processo Civil; e, ao final,

e) espera que, por sentena, seja julgado procedente os pedidos, reconhecendo e declarando o domnio do Estado da Bahia sobre o imvel situado na(s) rea(s) discriminada(s) pela Comisso Especial Discriminatria Administrativa Rural da Gleba Riacho Grande, a fim de que lhe sirva de ttulo legtimo de propriedade, determinando-se o registro no competente cartrio de imveis dessa comarca, para que produza os legais e jurdicos efeitos, declarando, por conseguinte a nulidade dos ttulos de propriedade existentes na referida rea, com a condenao em honorrios das partes que apresentarem oposio pretenso. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, notadamente, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, percia, juntada posterior de documentos e o que mais for lcito no processo civil. D-se causa para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos,pede e espera deferimento. Juazeiro, 21 de novembro de 2008. Andr ngelo Ramos Coelho Moror Procurador do Estado

29Procuradoria do Interior PROIN/Procuradoria Regional de Juazeiro Rua Cel. Aprgio Duarte, n 03 - Centro Fone: (74) 3611-1783/6127 Fax: (74) 3611-1875