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A Usina Hidrelétrica de Belo Monte e suas implicações quanto aos Direitos Fundamentais da população que vive em torno do projeto Salvar 0 comentários Imprimir Reportar Publicado por Maurício Carneiro - 1 ano atrás 6 Resumo O presente artigo versa sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e seus efeitos quanto ao exercício dos Direitos Fundamentais pela população que vive em torno do projeto. Ao consultar a Constituição Federal de 1988, ficam evidenciados os direitos sociais que estão sendo afetados com a construção da usina e a retirada da população das proximidades do Rio Xingú. Toda a estrutura utilizada na construção da Usina de Belo Monte necessita, para sua implementação, que a totalidade do meio ambiente envolvido seja drasticamente modificada. Como conseqüência dessa interação destrutiva, a construção da Usina vem fazendo desaparecer diversas espécies de animais e plantas tidas como raros ou quase extintos, e o prejuízo ambiental poderá ser incalculável, e irreversível. Palavras-chaves: Usina Hidrelétrica de Belo Monte; Direitos Fundamentais; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio do Poluidor-Pagador; Meio ambiente; biossegurança. Sumário Introdução. 1. Da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A Usina de Belo Monte sob a ótica dos Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988. 2.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 2.2. Princípio do Poluidor-pagador. 3. A construção da usina de Belo Monte e o respeito ao Princípio da Avaliação Prévia ou da Prevenção. 4. Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade.5. Da ilegalidade da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, sob a luz do artigo 231 , § 3º , daCRFB . 6. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Da demanda energética do Brasil. 8. Da Usina Belo Monte, quanto aos Direitos Fundamentais dos povos indígenas do Xingu. 9. Da desproporcional distribuição de água; da sua escassez, e da crise dela decorrente. Conclusão. Referências.

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A Usina Hidrelétrica de Belo Monte e suas implicações quanto aos Direitos Fundamentais da população que vive em torno do projetoSalvar • 0 comentários • Imprimir • ReportarPublicado por Maurício Carneiro - 1 ano atrás

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Resumo

O presente artigo versa sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e seus efeitos quanto ao exercício dos Direitos Fundamentais pela população que vive em torno do projeto. Ao consultar a Constituição Federal de 1988, ficam evidenciados os direitos sociais que estão sendo afetados com a construção da usina e a retirada da população das proximidades do Rio Xingú. Toda a estrutura utilizada na construção da Usina de Belo Monte necessita, para sua implementação, que a totalidade do meio ambiente envolvido seja drasticamente modificada. Como conseqüência dessa interação destrutiva, a construção da Usina vem fazendo desaparecer diversas espécies de animais e plantas tidas como raros ou quase extintos, e o prejuízo ambiental poderá ser incalculável, e irreversível.Palavras-chaves: Usina Hidrelétrica de Belo Monte; Direitos Fundamentais; Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio do Poluidor-Pagador; Meio ambiente; biossegurança.

Sumário

Introdução. 1. Da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A Usina de Belo Monte sob a ótica dos Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988. 2.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 2.2. Princípio do Poluidor-pagador. 3. A construção da usina de Belo Monte e o respeito ao Princípio da Avaliação Prévia ou da Prevenção. 4. Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade.5. Da ilegalidade da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, sob a luz do artigo 231, § 3º, daCRFB. 6. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Da demanda energética do Brasil. 8. Da Usina Belo Monte, quanto aos Direitos Fundamentais dos povos indígenas do Xingu. 9. Da desproporcional distribuição de água; da sua escassez, e da crise dela decorrente. Conclusão. Referências.

Introdução

No presente trabalho trataremos das implicações da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte nos Direitos Fundamentais da população que vive no entorno do projeto. Partindo-se do pressuposto de que a Constituição Federal de

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1988 assegura a todos os brasileiros o direito a um meio ambiente equilibrado e preservado, questiona-se até que ponto a construção de usinas hidrelétricas são vantajosas diante do binômio desenvolvimento-sustentabilidade.Sendo assim, pretendemos comprovar que a única forma de impedir a ocorrência dos danos ambientais e sociais, há décadas anunciados, é a interrupção definitiva da construção da usina, e a revitalização/restauração, na medida do possível, do meio ambiente afetado.

Neste contexto, abordaremos o tema sob o prisma dos Princípios Constitucionais do Desenvolvimento Sustentável e do Poluidor-pagador, procurando demonstrar que os Direitos Fundamentais da População que vive próxima ao rio Xingu estão sendo afetados pelas irreversíveis conseqüências da destruição do ecossistema do local, notadamente o mencionado direito social ao meio ambiente preservado e equilibrado.

A justificativa para o presente trabalho partiu da nossa paixão pelo meio ambiente e seus recursos naturais, e da grande relevância e urgência em se apontarem soluções para os problemas ambientais que se apresentam na atualidade, e que não estão restritos a um determinado país ou continente, já que os danos decorrentes afetam toda a superfície do planeta Terra; portanto, afetam a todos os seres vivos, e os que porventura possam vir a existir.

O método de que nos utilizamos foi o Estruturalista, pois que foi necessário realizar observações objetivas sobre a construção da usina de Belo Monte; seus aspectos históricos, físicos, bem como o impacto que irá causar no ecossistema da bacia do Rio Xingu - para só então abordar o tema sob o aspecto científico, relacionado com os artigos consultados - voltando-se, por fim, novamente nossa atenção para fatores concretos; a construção da usina em si.

A escolha do método Estruturalista favorece a investigação de um fenômeno concreto (MORAES NETO, 2013)- no caso em apreço, a construção da usina de Belo Monte - e atinge o nível do abstrato, quando é então oportuno relacionar a sua construção com os Direitos Fundamentais da população que vive no entorno do projeto. Finalizaremos nossa abordagem revelando a significação atingida dos direitos em jogo, decorrentes da construção da usina, e se ela é realmente vantajosa do ponto de vista ambiental, econômico e social.

A pesquisa foi elaborada utilizando-nos de recentes notícias dos diversos meios de comunicação, notadamente a internet (já que é um tema de grande relevância na atualidade) e também de alguns artigos científicos que tratam do tema como, por exemplo, o da Dra. Sanny Rodrigues Moreira Campos e do Dr. Vincente de Paulo da Silva, “A efetividade do estudo de impacto ambiental e do licenciamento em projetos de usinas hidrelétricas”. Dentre os autores consultados, também recorremos ao festejado Professor Doutor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, no seu

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“Curso de Direito Ambiental Brasileiro” (13ª edição, editora Saraiva), e à Dr.ª Suzi Huff Theodoro, no seu livro “Conflitos e Uso Sustentável dos Recursos Naturais”, Ed. Garamond, 2002.

1 Da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

A Usina Hidrelétrica de Belo Monte se destaca como a terceira maior usina hidrelétrica do mundo, e sua construção, que já dura mais de duas décadas, se destaca pela gama de conflitos e discussões de ordem política, econômica, sociológica e ambiental, por exemplo.

Os primeiros estudos de viabilidade da construção da usina iniciaram-se em 1975, e o Pará, localizado no Norte do Brasil, foi o estado escolhido para acolher o empreendimento. Esta região possui a maior parte do potencial hidroelétrico do país, contendo os maiores recursos hídricos do planeta, seguidos pela Rússia e Canadá. O Rio em questão é o Rio Xingu, conhecido por abrigar o Parque Indígena do Xingu, o primeiro parque indígena do Brasil.

Esse rio abriga uma diversidade biológica de proporções continentais, e a construção de uma usina como a de Belo Monte inevitavelmente afetará todo o bioma numa área de milhares de km², além de desestruturar a vida de centenas de comunidades que vivem no entorno do projeto.

Inúmeros recursos já foram investidos na construção da hidrelétrica de Belo Monte, e certamente a região será beneficiada economicamente, e já está sendo. Com a construção da usina a vida das pessoas do local nunca mais será a mesma, que mudará pra pior e para melhor, a depender do contexto. Mas no que se refere à questão ambiental, a obra trará crescimento, mas não desenvolvimento, e a sua realização trará efeitos catastróficos.

O problema da construção da Usina de Belo Monte faz lembrar a construção de outras grandes usinas, em que se percebeu não terem sido vantajosas no aspecto “geração de energia”, e ainda ocorreram danos irreversíveis aos ecossistemas modificados.

No Brasil, muitos foram os erros cometidos no passado com a construção das usinas hidrelétricas de Tucuruí (1984) e Balbina (1989) (CAMPOS, S. R. M. E SILVA, 2010) que se mostraram completamente desvantajosas, e foram consideradas verdadeiros desastres em todos os aspectos – técnico, financeiro, social e ecológico. Mesmo assim o governo brasileiro vem mostrando que nada aprendeu com o fracasso de tais empreendimentos, e busca implementar a usina de Belo Monte a qualquer custo – um erro de proporções ainda maiores, e numa época em a questão ambiental mostra-se mais clara, urgente e imprescindível a todas as nações do globo terrestre.

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A Usina Hidrelétrica de Belo Monte trata-se de um assunto antigo, mas bastante atual, pois todos os dias surgem novos elementos para comporem a sua história e lhe fazer ganhar cada vez mais importância, haja vista se tratar de um elemento que antecede uma linha divisória entre o velho e destrutivo modelo energético (usinas hidrelétricas), e as novas formas de geração de energia limpa, renovável e barata, em consonância com o ideal de desenvolvimento sustentável.

2. A Usina de Belo Monte sob a ótica dos Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988Os princípios da Política Global do Meio Ambiente foram inicialmente formulados na Conferência de Estocolmo de 1972, e ampliados posteriormente na ECO-92. Foram estes princípios que nortearam o implemento de normas de defesa ambiental adaptadas à realidade de cada país. Por sua vez, no artigo 225 da Constituição Federal estão destacados os Princípios do Desenvolvimento Sustentável, e do Poluidor-pagador (FIORILLO, 2012).2.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está contido no mencionado artigo 225da CRFB, conforme se depreende, “verbis”:“Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).Embora se fale em “desenvolvimento sustentável”, em nosso entendimento, só pode haver desenvolvimento se este for sustentável. A ideia de sustentabilidade está intimamente ligada à ideia de progresso, de viabilidade e harmonia. Sem ela, como dito, não haverá desenvolvimento, más apenas crescimento.

O que mais ouvimos falar hoje em dia é dos índices diários de crescimento mundial e nacional, os quais refletem os déficits e superávits da balança comercial das nações. Ocorre que, quando se utiliza em demasia tais parâmetros ignora-se outros fatores que são vitais para a continuidade da vida em sociedade, sobretudo para existência de vida no planeta.

Certamente, o que se busca com o uso da expressão Desenvolvimento Sustentável é reforçar a idéia de equilíbrio entre os avanços que o homem faz, e a perpetuação da plenitude do homem e da natureza; ou seja, ressalta-se a harmonia do homem com o planeta Terra numa relação de completude.

Em sua história conhecida, a principal característica do homem - a que mais se ressaltou - foi acima de tudo a sua natureza desbravadora, que se mostra inevitável de se manifestar, pois que sem ela o homem não seria o que é. O que precisa ser manifestado, e o que nos últimos tempos têm-se ressaltado da sua urgência, é o ponto de equilíbrio entre a existência do homem e a preservação do meio ambiente.

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Hoje o que sustenta e nutre o sistema econômico e social de um país, sobretudo é a sua capacidade de produzir energia. A característica das cidades e da economia global após a modernidade, embora não seja a única forma possível de crescimento, criou uma forte dependência do homem ao consumo de energia. A própria estrutura de mercado prescinde, desde sua essência, à demanda por cada vez mais energia.

Os carros precisam de combustível; as casas e indústrias, de energia elétrica; e até as pessoas já estão dependentes de utensílios como celular e relógio, que também dependem de energia. Em síntese, todo o sistema atual é como se fosse um “castelo de cartas”, e a força que o sustenta da forma que ele é, chama-se energia – seja ela obtida das fontes renováveis ou não renováveis.

Ocasionalmente, sobretudo nas grandes cidades, quando falta energia elétrica quase tudo se torna inoperante. As sinaleiras de trânsito não funcionam; as fábricas interrompem suas atividades, e à noite, por conta das ruas sem iluminação, aumenta consideravelmente a insegurança e a violência.

O que vem ocorrendo é justamente a falta de equilíbrio entre o “sistema de vida humano” e a forma de nutrição energética indispensável à sua continuidade. Além disso, a fonte dos recursos naturais que o nutre, os quais são obtidos com o uso de violência cega para com o meio ambiente, vem dando sinais de que estão acabando, como o petróleo, por exemplo.

A ciência já detém tecnologia e capacidade de nortear uma mudança rumo ao efetivo Desenvolvimento Sustentável. No entanto, interesses econômicos vêm falando mais alto do que a voz dos ambientalistas e cientistas. Os avanços políticos têm sido tímidos até mesmo por aqueles países que se dizem líderes mundiais, como os Estados Unidos da América, por exemplo.

No caso do Brasil, a construção de grandes usinas, como Belo Monte, vem se mostrando insuficiente para atender a uma demanda visivelmente crescente por energia elétrica. Em que pese todos já estarem devidamente informados sobre formas menos danosas de obtenção de energia, os negócios realizados, e o volume de dinheiro envolvido, tem dado “ganho de causa” aos interesses econômicos, em detrimento da continuidade e preservação da vida do planeta.

Oportunas, portanto, as palavras do mestre baiano Milton Santos, “in verbis”:

“Os projetos das grandes empresas, impostos pela tirania das finanças e trombeteados pela mídia, acabam, de um jeito ou de outro, guiando a evolução dos países, em acordo ou não com as instâncias públicas frequentemente dóceis e subservientes, deixando de lado o desenho de

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uma geopolítica própria a cada nação e que leve em conta suas características e interesses (SANTOS, 2010, p. 85.)”Neste contexto, certo é que o Brasil precisa crescer sua economia, como ocorre em todos os outros países, e para tanto demanda muita energia. Ocorre que de nada adiantaria a simples obtenção desse crescimento, se ele não refletir desenvolvimento; sustentabilidade. O Brasil, mais do que qualquer outro país, possui a responsabilidade de proteger, preservar e recuperar seus recursos naturais, pois que indiscutivelmente são os mais ricos do globo em fauna e flora; sobretudo em recursos hídricos.

Já quanto à Usina Hidrelétrica de Belo Monte, sob o enfoque do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, a sua construção representa um dos maiores crimes contra a humanidade, e ainda contra a generosa Natureza que a sustenta. O alagamento, necessário para a construção da usina, irá destruir áreas consideradas o mais rico bioma do planeta. Além disso, inúmeros povos indígenas e comunidades ribeirinhas serão retirados das suas terras, e a pesca e a caça, antes abundantes, serão drasticamente afetadas (SILVA, A. M, 2011).

2.2. Princípio do Poluidor-pagador

Segundo os ensinamentos do professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro; 2012) “com este princípio, busca-se a) evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo)”.

Portanto, antes de ocorrer o dano, deve o poluidor arcar com as despesas necessárias à prevenção dos danos ao meio ambiente, que sejam próprias da atividade que irá desenvolver. Caso ocorram danos ao meio ambiente, o poluidor será responsável por sua reparação.

O que não pode ocorrer, mas que vem ocorrendo em larga escala no Brasil é a poluição programada; ou seja, aquela em que as empresas - antes mesmo da ocorrência do dano, e da pena pecuniária decorrente – já prevêem lucros e, portanto, continuam agindo da mesma forma, pois que as penas que lhes são aplicadas não configuram realmente uma punição, já que os lucros obtidos com a poluição são muito maiores do que as eventuais sanções (FIORILLO, 2012).

Pior do que a empresa que se aproveita da fraqueza das punições para continuar poluindo indiscriminadamente, é aquela que polui e causa danos ambientais irreversíveis sob a chancela do Estado. Outra não é a situação de Belo Monte. Mesmo com todos os alertas vindos dos cientistas, ambientalistas e dos índios, o governo não voltou atrás quando ainda possível evitar as modificações destrutivas no ecossistema local. Atualmente, no estágio que se encontra a obra, os interesses

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econômicos são tão grandes, que se vêm suplantando Direitos Fundamentais dos índios e demais populações ribeirinhas próximas ao rio Xingu.

No caso Belo Monte, não há que se falar em aplicação do Princípio do Poluidor-pagador, já que todos os danos são amplamente conhecidos pela sua abrangência e irreparabilidade, e estão sendo aceitos politicamente pelo Estado brasileiro. Considerando ainda o fato de que os índios não foram sequer consultados sobre aspectos da obra e suas conseqüências, patente é a ilegalidade e ilegitimidade da construção da usina de Belo Monte – fato propagado internacionalmente.

Na linha de pensamento do mestre Milton Santos, evidencia-se que o Brasil vem abrindo mão da sua soberania, na medida em que se vende política e economicamente a interesses internacionais, sem equacionar os danos que isto irá causar às gerações futuras. Também não se pode olvidar que, além dos danos ambientais, a usina de Belo Monte irá causar um verdadeiro atentado existencial às comunidades que lá já haviam sedimentado sua história e sua vida. Sendo assim, os efeitos danosos, decorrentes da construção de Belo Monte se dará também nos aspectos social e antropológico, o que evidencia clara ampliação dos prejuízos - há tempos previstos - sem no entanto se dar uma mudança de postura do Estado brasileiro a respeito do tema.

3 A construção da usina de Belo Monte e o respeito ao Princípio da Avaliação Prévia ou da Prevenção

O Princípio da Avaliação Prévia ou da Prevenção é um dos mais importantes do Ordenamento Jurídico Ambiental. Busca a prevenção de danos ambientais, e consiste em um mecanismo de planejamento que considera os impactos que a atividade irá causar na qualidade do meio ambiente. Normalmente a avaliação prévia é realizada através do Estudo de Impacto Ambiental, instrumento obrigatório quando há atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente (FIORILLO, 2012).

Neste contexto, a Resolução Conama n. 237/97, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, definiu licença ambiental (art. 1º, II), ao preceituar que “é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

No caso da usina de Belo Monte, constata-se a presença de vários estudos realizados ao longo de mais de três décadas, que tanto demonstram a inviabilidade, assim como a viabilidade da sua construção. Fato que deve ser considerado, além

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de todos os danos ambientais apontados pelos estudos realizados, é o que diz respeito ao aspecto humano; mais de 20 mil famílias serão expulsas dos seus lares, além de centenas de comunidades indígenas espalhadas às proximidades do Xingu (HERBST, K. K, 2011).

Apenas a título de exemplo, estudo que demonstra a inviabilidade da usina Belo Monte, é o Parecer Técnico Ibama 06/2010, no qual registrou-se a seguinte conclusão:

“Considerando o exposto, conclui-se que: 1 – a vazão de cheia de 4.000 m3/s apresenta sérias restrições ambientais; 2 - a vazão de cheia de 8.000m3/s, apesar de permitir a inundação de parte das planícies aluvias, já representa uma importante restrição face às condições atuais; e 3 - a proposta do Hidrograma de Consenso, devido à existência de anos com vazões de cheia inferiores a 8.000m3/s, não apresenta segurança quanto à manutenção do ecossistema para o recrutamento da maioria das espécies dependentes do pulso de inundação, o que poderá acarretar severos impactos negativos, inclusive o comprometimento da alimentação e do modo de vida das populações da Volta Grande (...).Verificamos ainda outros estudos na mesma linha de conclusão do acima transcrito, que, em síntese, deixam patente a inviabilidade da hidrelétrica de Belo Monte sob muitos aspectos. Ressalta-se que ocorreram, ao longo da construção da usina, muitas paralisações da obra. Os motivos são os mais diversos, desde greve dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, revolta popular, ou até mesmo embargos judiciais.

Tomando como referência o momento de elaboração do presente Trabalho de Curso (outubro de 2013), a mais recente paralisação da construção de Belo Monte foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, que ordenou que as obras da hidrelétrica, no Pará, sejam paralisadas por ilegalidade no licenciamento.

Essa decisão atende a ação do MPF do Pará ajuizada em 2011, e questiona a emissão de uma licença parcial para os canteiros de obras da usina, contrária a pareceres técnicos do próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A decisão ocorreu já com as obras em andamento avançado, pois, segundo o MPF,“a licença foi concedida sem que as condicionantes da fase anterior, da Licença Prévia, fossem cumpridas".

Foi determinado pelo desembargador Antonio Souza Prudente, no dia 25 de outubro de 2013, a suspensão imediata do licenciamento ambiental e das obras de Belo Monte. Conforme a própria decisão, tal medida será adotada "até o efetivo e

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integral cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia, restando sem eficácia as Licenças de Instalação e as Autorizações de Supressão de Vegetação já emitidas ou que venham a ser emitidas antes do cumprimento de tais condicionantes".

Conforme notícia veiculada pelo Site UOL, em sua página sobre Economia, do dia 28/10/2013, o desembargador ordenou ainda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que não repasse nenhum recurso para Belo Monte enquanto não cumpridas as condicionantes da medida judicial. Caso o Consórcio não obedeça tal determinação da Justiça, irá incorrer em multa de 500 mil reais diários, por descumprimento.

4 Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade

Essencial para todo país que se diz soberano, é o princípio em tela. No caso do Brasil, por conta da sua história e das misturas étnicas e culturais responsáveis por delinear uma multifacetária identidade nacional, que nos destaca internacionalmente por sua riqueza de elementos e expressões, consideramos a construção da usina Belo Monte um crime cometido para com os índios da bacia do Xingu, contra todos os brasileiros e a humanidade, conseqüentemente.

Um país que perde a tênue ligação entre a sua sociedade atual e as suas origens, certamente perpetuará o desconhecimento de si mesma. A preservação do autoconhecimento coletivo é fundamental para o surgimento e manutenção do orgulho de um povo, portanto tudo que remete às suas origens deve ser preservado para as futuras gerações.

A construção da usina de Belo Monte afeta mais do que os estudos de impacto ambiental podem detectar; afeta o nosso rico passado, e a manutenção do pouco de verdadeiro da história do Brasil que foi preservada.

As arvores, as flores, o ar, a flecha, a água e os peixes possuem para os índios muito mais significado do que pode estar contido em um mero laudo técnico. Quem assistiu ao filme Avatar, do cineasta James Cameron’s, compreenderá perfeitamente o que afirmamos. Não se trata de fantasia defender o direito dos índios – e procurar observar também sob o ângulo dos seus pontos de vista - muito menos de idealismo; trata-se da necessidade de efetivar os direitos contidos na Constituição Federal de 1988.O Ordenamento Jurídico pátrio, notadamente nos artigos 231 e 232, da CRFB, traça prerrogativas quanto ao direito dos índios. Tratam tais artigos, da proteção daConstituição aos direitos dos povos indígenas sob suas terras tradicionalmente ocupadas, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

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Considerando os aspectos históricos do Brasil, no que se refere aos povos indígenas, fácil notar a presença de uma profunda dívida moral àqueles que habitavam o território brasileiro muito antes dos portugueses aqui desembarcarem. Os direitos elencados na Constituição de 1988 não são um ato de bondade, de favor do Estado brasileiro aos índios, mas sim uma tímida demonstração do reconhecimento de uma dívida que jamais se poderá pagar.Alguns autores estimam que a população indígena no Brasil do século XVI era de aproximadamente quatro milhões de pessoas; hoje esse número, segundo dados do Censo de 2010 do IBGE, chega a quase novecentas mil pessoas. Todas essas informações são questionáveis, pois existem, segundo o mesmo estudo, 305 etnias de índios, e 274 idiomas diferentes, além de muitos povos localizados em lugares completamente isolados do contato com o “homem branco”, portanto são números que pecam pela impossibilidade de obtenção de dados fiéis à realidade, mas que mesmo assim são utilizados para interesses políticos diversos.

De fato, o que se sabe é que milhões de índios foram dizimados durante e após o processo de colonização do Brasil (GALEANO, 1971). E o Princípio de respeito à Identidade, Cultura e Interesses dos povos indígenas sobreviventes visa, além da proteção aos índios, preservar elementos históricos indispensáveis à formação da identidade nacional dos brasileiros.

No entanto, o que se observa é o descumprimento das normas de proteção aos povos indígenas positivadas na Constituição Federal de 1988, e também de diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil, os quais versam em sua maioria sobre Direitos Humanos. Neste contexto, como veremos no tópico seguinte, a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte é um exemplo de ato ilegal e ilegítimo que fere os princípios de proteção desses povos, bem como as normas jurídicas decorrentes.5 Da ilegalidade da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, sob a luz do artigo 231, § 3º, da CRFBO artigo 231 da Constituição Federal de 1988 delineia o reconhecimento e proteção dos direitos dos índios, notadamente no que concerne à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, o mencionado artigo determina a proteção dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, e ainda no seu § 2º destina a posse permanente das terras originariamente ocupadas, cabendo aos índios usufruírem dos recursos nelas disponíveis. (FIORILLO, 2012)No entanto, tais direitos sofrem limitação no que dispõe o § 3º, “in verbis”:

“O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (grifo nosso).

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Como se depreende do dispositivo acima transcrito, ao Congresso Nacional cabe autorizar a exploração dos recursos localizados em terras originariamente ocupadas pelos índios; no entanto, para que tal autorização possa ter validade jurídica, devem ser ouvidas as comunidades afetadas, o que não foi feito quanto à construção da usina Belo Monte, configurando-se, portanto, a ilegalidade deste empreendimento.

Ora, o artigo 231 da CRFB não deixa dúvidas quanto à condição para que a exceção à indisponibilidade dos direitos dos índios possa estar autorizada, e esta, como dito, é que as comunidades afetadas sejam consultadas. No caso Belo Monte, é fato conhecido internacionalmente o descumprimento do Estado brasileiro do preceito ora discutido.As ilegalidades da usina Belo Monte ficaram internacionalmente conhecidas, quando em 1989 o Cacique Raoni Metuktire, da tribo Caiapó, fez uma campanha internacional em dezessete países na companhia do cantor inglês Sting, na qual logrou sucesso em tornar mundialmente conhecidas as suas reivindicações na defesa da Amazônia, dos povos indígenas, e contra a construção da usina Belo Monte (HERBST, K. K, 2011).

Não fosse o empenho do Cacique Raoni, as reivindicações dos índios dificilmente ganhariam a notoriedade alcançada. O que ficou evidente quando das incursões do líder Caiapó pelo mundo, foi o fato de as decisões a respeito da construção da usina estar sendo tomadas pelo governo brasileiro e por grandes empresas interessadas na execução da obra, em detrimento da participação efetiva dos povos indígenas, maiores afetados pelo empreendimento, o que configura evidente ilegalidade e ilegitimidade.

6 Do Princípio da Dignidade da Pessoa HumanaO Princípio da Dignidade da Pessoa Humana surgiu para reforçar o entendimento de que as normas jurídicas foram feitas para o bem do Homem, para proteger direitos que este adquire, e os direitos que lhe são inerentes. Quanto aos segundos, merecem uma melhor atenção, pois que constituem limites intransponíveis na atuação do Estado, e para os demais indivíduos, que devem exercitar seus direitos sem atingir os direitos de outrem (FIORILLO, 2012).

O Princípio da Dignidade visa garantir a proteção integral dos elementos da personalidade do homem, indispensáveis para que este tenha uma existência digna, refletindo assim a consagração dos Direitos Humanos relacionados.

Tal proteção deve ser indistintamente oferecida a todos os homens, independentemente de nacionalidade, raça, religião, filosofia etc. Para tanto, o homem nem precisa ter consciência dos direitos que possui; a igualdade na

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destinação e aplicação dos princípios deve ser isonômica a todos os indivíduos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

7 Da demanda energética do BrasilEm estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV – e divulgado em 03/07/2013, concluiu-se que a demanda do Brasil por energia elétrica pode chegar a 1,2 mi GW/h em 2040. O prognóstico indica que a demanda energética brasileira pode ser atendida futuramente com a adoção de energia nuclear, e faz parte do levantamento Futuro Energético e a Geração Nuclear, elaborado pela FGV Projetos. Ainda segundo o estudo, o Brasil atingirá um maior consumo - e por conseqüência necessitará produzir mais energia - se passar a crescer anualmente 2,5% até 2015, e após esse período, 5%.

O certo, é que o país terá de repensar outras formas de obtenção de energia. Como exemplo de iniciativas efetivas nesse campo, muito já tem sido investido na descoberta de substitutos dos combustíveis fósseis pela Petrobrás. E segundo a sua atual presidente, Maria das Graças Silva Foster, em reportagem veiculada pela revista Época de 04 de outubro de 2013, a estatal prevê que a demanda energética no Brasil deve crescer a uma taxa média de 3,1% ao ano até 2030, contra uma taxa mundial de 1,3%.

No ano de 2013, o consumo nacional de energia elétrica no Brasil subiu 4,2 por cento em maio, comparado ao mesmo período de 2012 – dados revelados pela Reuters Brasil em 01 de julho de 2013 – resta, portanto, evidente que a construção de usinas hidrelétrica serve apenas como paliativo, considerando a crescente demanda energética dos brasileiros.

O mais razoável (exceto para as grandes construtoras) é o aproveitamento de outras fontes de energia limpa, obtidas da luz solar, e da força dos ventos, recursos naturais amplamente viáveis de serem capitados no Brasil, haja vista o seu vasto litoral, e clima propício.

Ainda no mês de maio de 2013 a demanda de eletricidade no Brasil foi de 38.354 gigawatts-hora (GWh) (dados fornecidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE). Diante disso o governo brasileiro vem buscando tranqüilizar as pessoas de que o país será capaz de atender futuramente ao consumo de energia. No entanto, alguns apagões registrados recentemente nas regiões Norte e Nordeste vêm pondo

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sob questionamento inclusive declarações da presidente Dilma Rousseff sobre o tema.

O Brasil é dotado de uma extensa rede hidrográfica, com um clima que proporciona chuvas abundantes em quase a totalidade do seu território, e dispõe de 15% da água doce existente no planeta. Conforme dados do “Atlas do Meio Ambiente do Brasil”, dos 113 trilhões de metros cúbicos de água disponíveis para a vida do homem e de outros seres vivos, 17 trilhões estão disponíveis para o consumo dos brasileiros.

Em matéria publicada no Jornal “O Estado de São Paulo” (20/07/2011, Vida, p. A17) a respeito do consumo de água no Brasil, foi informado que “A irrigação é responsável por 69% do consumo de água no país, segundo aponta estudo da Agência Nacional de Águas (ANA). Em seguida, aparecem o consumo animal (12%), urbano (10%), industrial (7%) e o rural (2%)”. O levantamento da ANA também aponta que a qualidade da água é ruim ou péssima em 9% dos pontos monitorados. A situação tornou-se mais problemática nas regiões metropolitanas de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte, Porto Alegre, Rio de Janeiro e Salvador.

Sendo assim, percebe-se que os brasileiros não têm uma mentalidade preservadora dos recursos hídricos que lhe estão disponíveis. O estudo realizado pela ANA, acima destacado, aponta que o nível de poluição e uso arbitrário da água são crescentes. Certamente, se os brasileiros valorizassem mais os seus recursos hídricos a construção da Usina Belo Monte encontraria uma maior resistência, já que a luta contra este empreendimento foi liderada em sua maioria apenas pelos ambientalistas e pelas lideranças indígenas, como o Cacique Raoni.

Enquanto os brasileiros cruzam os braços às investidas em desfavor dos bens que a natureza lhes legou - notadamente a água - muito se fala em possíveis conflitos entre os países num futuro não muito distante, em que o grande motivador das guerras não será mais o petróleo, pois novas tecnologias estão surgindo aos montes para substituí-lo, más a água, e o Brasil é um alvo altamente potencial destes supostos conflitos que são vislumbrados.

O Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC), do Governo Federal, traçou uma série de metas e investimentos em prol do crescimento do Brasil, no entanto foram olvidadas estratégias para preservação do meio ambiente. As mudanças implementadas pelo PAC, ao invés de estarem voltadas ao desenvolvimento do Brasil, ensejam o crescimento do lucro de acionistas, empresários, e grandes corporações.O PAC tem se revelado ainda uma forma de os governistas manterem-se no poder, através da gama de influências dos capitalistas que lucram com tantos projetos de grandes obras. Cada vez que o governo libera mais verbas para o PAC, o apoio econômico e ideológico surge para reforçar a sua continuidade nas próximas

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eleições. Todo país deve buscar crescer. No entanto este crescimento deve estar atrelado do desenvolvimento que torne exeqüível a preservação do meio ambiente.Portanto, cabe ao Brasil não repetir os erros que cometeu durante os últimos séculos quando, também em busca da entrada de capital estrangeiro, permitiu a exploração indiscriminada de seus recursos naturais, sem, no entanto, investir em desenvolvimento. Tal fato ainda se observa, sobretudo quando se chega à conclusão de que a economia do Brasil é sustentada não em resultados advindos de tecnologia e industrialização, más da venda de commodities. Até a gasolina que utilizamos é cara, pois não temos tecnologia suficiente e não investimos em sua implementação, necessitando que o petróleo seja refinado em outros países (GALEANO, 1971).

Não é exagero dizer que o Brasil possui recursos naturais para se tornar uma superpotência; entretanto deve investir em tecnologia e educação, preservar o meio ambiente e valorizar mais seus recursos naturais. Além disso, deve combater vorazmente a corrupção, em todos os poderes. Já que chega a se cogitar, inclusive, que 40% dos impostos arrecadados pelo Estado são escoados para os bolsos dos corruptos.

Daí surge cada vez mais a importância da nação brasileira se consolidar como um líder mundial na preservação dos recursos hídricos do planeta. E não se faz isso construindo usinas hidrelétricas e destruindo o ecossistema de rios e florestas, más buscando soluções inteligentes para a obtenção de fontes alternativas de energia. Isso requer, além de investimento, cobrança popular ininterrupta, que venha ensejar atuação política efetiva na implementação de novas fontes energéticas sustentáveis.

Se por um lado os ambientalistas não medem esforços para impedir a construção de grandes usinas, por outro há uma grande pressão de cunho político e econômico para que o Brasil possa oferecer segurança, visando atrair investimentos de capital internacional. Sendo assim, quanto maior a economia, maior o consumo de energia.

É natural o governo brasileiro procurar de várias formas tranqüilizar os investidores, declarando-se capaz de atender a demanda energética presente e futura. Já o cidadão comum espera apenas que a sua residência tenha energia, e que as ruas estejam bem iluminadas. No entanto, empresários nacionais e estrangeiros vêm cobrando cada vez mais do governo provas de que o Brasil é o lugar certo para investirem seu dinheiro.

A resposta dos nossos líderes governistas a tais questionamentos, no entanto, em regra não vem apresentando novidades no setor energético; pelo contrário, o Brasil continua a apostar na obtenção de energia com a construção de grandes usinas, em detrimento de outras fontes menos impactantes ao meio ambiente.

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Há um paradigma a ser quebrado no Brasil, o de que as usinas hidrelétricas são o meio mais adequado e vantajoso de se obter energia limpa. Outros meios existem de se obter energia limpa e barata, como a energia eólica e a solar. A construção de hidrelétricas, por sua vez, produz destruição permanente e de grandes proporções nos ecossistemas em que são implementadas; além disso, o seu custo ambiental, econômico e social, é enorme. Por outro lado, a energia solar está por toda parte, e a eólica pode ser obtida abundantemente em nosso extenso litoral.

8 Da Usina Belo Monte, quanto aos Direitos Fundamentais dos povos indígenas do XinguOs povos Indígenas sempre foram vistos como entrave para as pretensões colonialistas de Portugal no Brasil, exceto no que diz respeito à sua mão de obra, que chegou a ser explorada largamente antes da adoção da escravidão dos negros.

Até a Constituição de 1988, não se falava claramente em Direito dos índios, mas apenas em orientações de como proceder na tomada de territórios e exploração da mão de obra desses povos. Já no século XX, somente com a Carta Magna atual, os Indígenas passaram a ter seus Direitos bastante ampliados, notadamente no seu artigo 231, “verbis” (FIORILLO, 2012):Art. 231:“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.Resumidamente, o artigo acima destacado visa garantir o respeito à tudo o que gira em torno da existência cultural, social, e étnica dos índios, más também ao reconhecimento da proteção das terras que tradicionamente ocupam.

Dentre os Direitos reconhecidos aos indígenas existem os assegurados a todas as pessoas, como estabelecido no artigo 5º da CRFB. São, portanto, o direito à vida, à igualdade, liberdade, segurança, e à propriedade, incumbindo-se do cumprimento destes a União Federal, cabendo ainda o respeito difuso por parte de terceiros.A fim de reforçar os Direitos Fundamentais acima mencionados, foram elencados na legislação infraconstitucional diversos outros direitos. Como exemplo, no Estatuto do Índio, destaca-se o direito à saúde, educação e o direito sobre as terras consideradas indígenas.O motivo para a extensão destes Direitos é, sobretudo, antropológico. A forma de vida dos índios, comumente isolados na mata; em suas tribos, fazem com que seja necessário o contato constante com agentes de saúde, que levam medicamentos e alimentos necessários à sua sobrevivência. A localização das tribos, na maioria das vezes, só possibilita o acesso por meio de aeronaves, que pousam em pistas improvisadas. E a comunicação com o meio exterior ocorre por rádio; quando se precisa de alguma coisa, é feito então o contato, pedindo ajuda necessária.

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Sabe-se que os povos indígenas possuem ampla sabedoria a respeito da cura de doenças e se utilizam da flora para extrair substâncias curativas; extraem veneno de alguns animais para fazer remédio, ou o empregam na caça, colocando na ponta de flechas e lanças. O que será dos índios do Xingu, quando for inundado todo o ecossistema local para a construção da Usina de Belo Monte? Literalmente, todos os seus Direitos Fundamentais serão afetados, pois atividades antes indispensáveis à sua formação cultural, deixarão gradativamente de existir. A exemplo disso, com as alterações decorrentes da enchente provocada, a pesca e a caça ficarão gravemente comprometidas.

Diante do exposto, chega-se à conclusão de que há muito mais Direitos dos índios sendo atingidos do que a própria lei pode abarcar na sua função garantidora. Quando se tira um povo do lugar onde este se constituiu e se desenvolveu por gerações, não se atinge a mera propriedade – pois que a esta possui um significado muito mais singelo por parte dos índios – más atinge-se o âmago da sua existência; corta-se o elo de ligação com o seu passado, e impede-se que siga o curso digno rumo ao futuro que humanamente visava. Belo Monte atinge o que há de mais relevante na Dignidade Humana: A vida humana em comunhão, na sua capacidade de realizar o seu propósito existencial.

De uma coisa temos certeza. Belo Monte, num futuro não muito distante, trará vergonha aos brasileiros, por conta de se ter permitido um flagelo em sua própria gente; àqueles que precederam a nação brasileira, e foram usurpados na vigência daConstituição Federal de 1988, que determina claramente um rol significativo de proteção a estes povos.Há mais de 500 anos que o Brasil vem servindo aos interesses estrangeiros, em detrimento de buscar o bem e o desenvolvimento para seu próprio povo. Muitos são os recursos retirados do Brasil durante a sua breve história. O ouro, a prata, os diamantes; a cana, a borracha, o cacau; o petróleo; da patente dos remédios advindos das nossas florestas (GALEANO, 1971), ao material genético que foi usurpado dos índios ianomâmis; e também agora, com a construção da usina Belo Monte, os nossos recursos hídricos estão sendo afetados, juntamente com o mais precioso bioma do planeta Terra, e “de quebra” os povos originários do Xingu estão sendo escorraçados da terra em que sempre viveram.

Acompanhando a trajetória da construção da Usina Belo Monte, através de revistas e jornais, percebe-se que os danos causados pelo empreendimento já afetam sensivelmente os moradores locais. Em reportagem da revista Carta Capital – edição 778, do dia 07 de dezembro de 2013, é contada a história de Raimundo Campos da Silva, 53 anos, casado, sete filhos, terceira geração da família na pesca na região de Altamira, no Pará. Ele, e outros pescadores, esperam receber indenização por conta dos prejuízos na sua única fonte de renda. Este típico pescador, afirma que antes do início das obras de Belo Monte, pescava em média 130 kg, em quatro dias; hoje pesca 10 kg.

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O senhor Raimundo reclama ainda que as explosões de dinamite começam às 5 da manhã, e que por conta disso os peixes não permanecem nos locais onde antes eram encontrados. A exemplo disso, os tucunarés e pacus-de-seringa, que são os mais valorizados no mercado local e os mais procurados no comércio da região, praticamente sumiram. E tudo isso faz todo sentido, pois quem pesca sabe muito bem a importância do silêncio para o sucesso numa pescaria.

Além do caso acima relatado, a mesma reportagem aborda ainda que outros empreendimentos destrutivos estão surgindo na região de Altamira, como as obras da empresa canadense de mineração, a Belo Sun Mining Corporation, que estuda a área, e tem o maior projeto de extração de ouro em curso no Brasil, com previsão de produzir uma média anual de 4,6 toneladas. Diante disso, fica ainda mais evidente que a construção da usina no Rio Xingu, abriu um precedente negativo, pois muitos outros empreendimentos surgem como se quisessem assumir o papel de coadjuvantes, nesta “novela”, chamada Belo Monte, que se desenrola há mais de 30 anos, e nos apresenta uma tragédia à cada “capítulo”.

De fato, temos que nos envergonhar. No entanto o que precisamos, sobretudo, é nos revoltar e agir contra a tendência subserviente do Estado brasileiro perante interesses econômicos de dentro e de fora do nosso país, mas que atuam contra os ideais supremos da nação, os mesmos que constituem os Princípios e os Direitos Fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988.

9 Da desproporcional distribuição de água; da sua escassez, e da crise dela decorrente

Devido ao já avançado nível de exploração mineral e vegetal nas grandes propriedades de terra, e com o surgimento de maiores exigências legais de preservação e reflorestamento, os fazendeiros e empresários voltam sua atenção para áreas onde estes recursos ainda se encontram quase que intactos. Estes lugares não são outros, senão aqueles habitados por comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas etc.

Quanto aos recursos hídricos, apesar da crise mundial de água que se anuncia, o Brasil ainda é o país que detêm a maior concentração de água doce. Mas tratando-se dos povos do continente africano, já se observa os severos efeitos que uma crise na disponibilidade de água poderá causar globalmente. Estima-se que por volta do ano 2025 cerca de 3 bilhões de pessoas (1,1 bilhão na África) estarão incapacitados de produzir seus próprios alimentos, e exercer qualquer outra atividade produtiva (WWV, 2000).

No entanto, mesmo com uma crise de água se anunciando tão próxima, a qualidade e quantidade do seu consumo não têm apresentado mudanças que dêem esperança, sobretudo aos povos que mais necessitam de água para viver - como os

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africanos – de que os recursos hídricos vão ser utilizados com vistas a proporcionar disponibilidade de água a todos os povos que dela necessitem. Mas o que se tem observado é o oposto; o uso da água continua sendo indiscriminado. A título de exemplo, já se sabe que a extensão dos pastos para criação de bovinos só têm aumentado, enquanto surgem estimativas de que para se produzir uma tonelada de carne, são necessários 7.000 t de água (CHRISTOFIDIS, 1998).

O que vem ocorrendo, em regra, é uma má distribuição dos recursos hídricos, aliado a um consumo desenfreado pelos países que empregam imensas quantidades de água na indústria, no campo e na mineração. Para se ter uma idéia, de cento e noventa países, apenas nove destes detêm mais de 50% das reservas mundiais de água doce (THEODORO, 2002).

Essa má distribuição se observa, inclusive, nas regiões brasileiras quando, mesmo sendo o Brasil um dos maiores detentores de água doce do planeta, a sua região Nordeste sofre com a falta de água desde o Brasil Colônia. O grande empreendimento conhecido como a Transposição do Rio São Francisco, pensado para dar uma melhor distribuição de água na região Nordeste, está se mostrando um canteiro de obras interminável, em que se observa a sua paralisação e deterioração em diversos trechos, aliados ao superfaturamento e irregularidades que não param de surgir publicamente.

Nesse contexto, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte tem se revelado um empreendimento anacrônico, principalmente quando se leva em consideração o cenário planetário crítico atual, relacionando-o à indisponibilidade crescente de recursos hídricos. A Usina Belo Monte configura não apenas um atentado aos povos que vivem em torno do projeto, mas sobretudo atinge a todas as gerações futuras que habitarão o planeta terra em um tempo futuro, quando a água potável se tornará cada vez mais escassa e geradora de conflitos de toda ordem.

O mais correto, é que quando os interesses econômicos colidirem com os interesses públicos, como os que envolvem as questões ambientais, os primeiros devem ser renunciados em prol do bem da coletividade. Para tanto, deve haver uma classe política comprometida com o bem comum, e que não se deixe comprar ou seduzir pelas propostas de crescimento patrocinadas por grandes corporações capitalistas, nas quais se visa apenas o lucro, e se ignora a necessidade que deve nortear a trajetória de todos os países, qual seja a necessidade de desenvolvimento, que, como dito, só pode ocorrer se for sustentável (GAUBET, 2004).

ConclusãoPergunta que não quer calar, é aquela se o Direito Ambiental deve servir somente ao homem, ou a todas as formas de vida? Consideramos que é contraditório o entendimento de que o Direito Ambiental direciona-se ao Homem, pelo simples

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motivo de que na busca pelo bem do homem não se pode olvidar a preservação das outras expressões de vida no planeta, sob pena de com o tempo revelar-se as mazelas desta escolha, como de fato vem acontecendo.

A maior lição que o planeta Terra nos passa a todo momento, sob a forma de inúmeros fenômenos naturais, é a de que a vida é a interligação e a comunhão entre todos os Seres. Vida, portanto, é síntese e antítese. Disso perpetua-se o equilíbrio através das heras. Sendo assim, por mais distinta que seja a natureza do homem em relação aos outros seres vivos, principalmente no que diz respeito à sua capacidade social e tecnológica, a ele vincula-se inexoravelmente seus instintos animais; sua necessidade de trocar energia com a terra, com a água, o ar, o fogo, e o éter, que se mostra cada vez mais insuficiente, e ocasiona o surgimento de doenças em larga escala, principalmente nas grandes metrópoles.

O tempo em que vivemos revela a necessidade urgente de uma mudança de mentalidade e atitude do homem para com a Natureza que o cerca. Muita tecnologia se possui, mas no entanto o significado da implementação dos recursos dela advindos se configura um verdadeiro atraso, notadamente quando nos deparamos com a crescente poluição, aquecimento global, e extinção dos animais e plantas, fundamentais ao equilíbrio ecossistêmico. Esse fenômeno, intimamente relacionado com os avanços industriais e com o conseqüente surgimento das grandes cidades, já se mostra preocupante, na medida em que põe em risco real a continuidade da vida de todas as espécies no Planeta Terra.

Portanto, deve o Direito Ambiental se preocupar com a gama de expressões de vida presentes na Terra. Os benefícios decorrentes dessa atitude positiva irão beneficiar o próprio homem, no presente e no futuro. Quantas as lições teríamos aprendido com as sociedades altamente evoluídas que habitaram o nosso planeta no passado, como os Maias, Astecas, Incas, os quais se consideravam parte do todo; da Mãe Terra.

Hoje no Brasil ainda restam em nosso território comunidades indígenas também altamente evoluídas no seu modo de coexistir e atribuir significado à vida. Há tempo de salvá-las; de salvar-nos. Que a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, e o legado de destruição que ela irá deixar nos faça lembrar que o melhor modo de vida é aquele que revela simplicidade e harmonia com tudo e com todos ao nosso redor. Já é tempo de os brasileiros impedirem que interesses econômicos se sobreponham aos princípios que nos são mais caros, dentre eles os relacionados à Preservação da Vida e do Meio Ambiente.

Não devem os interesses econômicos se sobrepor à legalidade, pois do contrário estaria em risco a própria soberania do Brasil. Deve o Estado brasileiro, portanto, cumprir o que está previsto na Constituição e, sobretudo garantir que os recursos naturais sejam preservados para o bem da coletividade.

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Muitos dos recursos inexplorados encontram-se localizados em áreas de proteção ambiental, onde muitas vezes vivem nestes locais comunidades quilombola, artesãos, e até mesmo povos indígenas, como no caso da Usina de Belo Monte. O patrimônio nacional presente nestas áreas não tem preço, na medida em que abriga nas reservas ecológicas não só recursos ambientais, mas sobretudo muito do patrimônio sócio-antropológico brasileiro.

A quem estes “avanços” energéticos e econômicos visam beneficiar? Por mais sofisticados que sejam os discursos dos que defendem tais empreendimentos, muitas vezes calcados com uma série de dados forjados, o que se revela é que indivíduos e corporações poderosas fazem dos países que detêm recursos naturais o palco para a realização dos seus próprios interesses, e fazem isso corrompendo quem detêm poder político, e manipulando decisões na esfera judiciária, e administrativa (GALEANO, 1971).

De tudo quanto exposto nas linhas precedentes, procuramos deixar evidente não só a ilegitimidade da Construção da Usina de Belo Monte, por conta dos seus efeitos macro – no meio ambiente e nas comunidades ribeirinhas – e micro, atingindo a dignidade e os direitos de cada indivíduo que sofrerá as conseqüências das mudanças catastróficas no ecossistema. Buscamos com o presente trabalho enfatizar a Ilegalidade da Usina, pois, como dito, não foi obedecido o Mandamento Constitucional presente no artigo 231 da CRFB, que não deixa dúvidas de que as comunidades afetadas deveriam ter sido devidamente consultadas, e isso não foi feito.Já quanto aos Direitos Fundamentais das comunidades próximas à Usina Belo Monte, resta claro que nem sequer um desses direitos foi assegurado. Fazendo uma analogia, não se pode tirar um coração de um homem, e depois esperar que este continue vivendo normalmente. Tirar os índios e demais ribeirinhos das terras em que construíram sua história representa “tirar o coração desse povo”, ou seja, tirar o que lhes é essencial para a sua continuidade existencial. Sem o território, lembra Milton Santos (1985), a sociedade não pode ser explicada.

Por fim, acreditamos que todos os problemas ocasionados pela construção da usina Belo Monte - e os que ainda estão por vir - deixam grandes lições ao Estado e ao povo brasileiro. Talvez a maior dessas lições nos ensine que precisamos proteger com mais veemência os recursos disponíveis na natureza, a fim de garantir riqueza e qualidade de vida aos presentes e, futuros cidadãos brasileiros. No contexto do que vem ocorrendo há séculos no Brasil, as “veias abertas da América Latina”, como se referiu Eduardo Galeano no título do seu livro, precisam ter seu fluxo direcionado aos interesses do povo brasileiro, para que de fato venha ocorrer o Progresso estampado em sua bandeira.