a ubiquidade constitucional
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7/22/2019 A Ubiquidade Constitucional
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Ubiqidade Constitucional: Os dois lados da moeda
Daniel Sarmento
Professor de Direito Constitucional da UERJ, Mestre e Doutor em DireitoConstitucional pela UERJ, Visiting Scholar da Yale Law School, Procurador
Regional da Rep!lica"
1. Introduo
Um fen#meno relati$amente recente no pa%s tem pro$ocado uma profundaaltera&'o em todos os ramos do Direito( a constitucionali)a&'o do ordenamento
*ur%dico+" praticamente imposs%$el encontrar ho*e um processo *udicial em
-ual-uer .rea / ci$il, penal, tra!alhista, etc" / em -ue a Constitui&'o n'o se*a em
algum momento in$ocada pelas partes do lit%gio e depois empregada pelo *ui) ou
tri!unal na fundamenta&'o da decis'o" Mas n'o 0 s1 nos tri!unais -ue este
fen#meno se desenrola( nos de!ates parlamentares, nas rei$indica&2es da
sociedade ci$il e at0 mesmo na rotina dos tecnocratas o discurso constitucional
est., em alguma medida, penetrando" 3 Constitui&'o tornou4se u!%-ua" Este
processo n'o ocorre s1 no 5rasil" Pelo contr.rio, algo similar acontece ou *.
aconteceu, em maior ou menor escala, em di$ersos outros pa%ses, como
3lemanha6, 7t.lia8, 9ran&a:, Espanha;e Portugal
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muitos outros e@emplos poderiam ser lem!rados para e$idenciar o 1!$io( a
Constitui&'o !rasileira ainda est. longe de ser plenamente efeti$a"
Por0m, h. algo profundamente no$o na terra brasilis. Pela primeira $e) na
nossa hist1ria, os mais rele$antes conflitos pol%ticos e sociais est'o sendoe-uacionados a partir da Constitui&'o 4 do impeachment de um Presidente da
Rep!lica at0 reformas da Pre$idAncia SocialB do a!orto de feto anencef.lo at0 o
controle de atos de CP7s" 3ntes, diante de um tema politicamente e@plosi$o,
importa$a sa!er o -ue pensa$am as 9or&as 3rmadas" 3gora, muito mais rele$ante
0 perscrutar como o S9 interpretar. as normas constitucionais incidentes so!re o
caso"
E mais do -ue isso( ho*e, al0m das grandes -uest2es, a Constitui&'o
influencia tam!0m a resolu&'o dospequenos conflitos" Ela 0 in$ocada n'o s1 nas
causas mais gradas ou polAmicas, como tam!0m em modestas a&2es de
co!ran&a, em singelas reclama&2es tra!alhistas, em pe-uenas demandas nos
*ui)ados especiais" 3 Constitui&'o, enfim, est. presente de $.rias maneiras no dia4
a4dia das pessoas, como nunca antes este$e no 5rasil"
Para um pa%s como o nosso, acostumado com um constitucionalismo de
fachada, em -ue as constitui&2es tAm sido historicamente pouco mais do -ue
meros peda&os de papelF, no sentido de LassaleG, esta 0, sem d$ida, uma
grande $it1ria a ser cele!rada"
=it1ria sim, mas n'o uma $it1ria sem custos" 3 constitucionali)a&'o do direito
suscita tam!0m uma s0rie de pro!lemas" Ho presente estudo, pretendemos
analisar dois deles, -ue nos parecem os mais importantesI" ? primeiro(
constitucionali)ar uma decis'o 0 retir.4la do alcance das maiorias" Por isso, setudo esti$er constitucionali)ado, ent'o o po$o, pelos seus representantes, n'o
poder. mais decidir coisa alguma" S1 emendando a Constitui&'o, e mesmo
assim, num pa%s como o 5rasil, em -ue a!undam os limites materiais ao poder de
reforma, apenas se a mudan&a n'o atingir alguma cl.usula p0treaF" Em outras
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pala$ras, constitucionali)a&'o do Direito em e@cesso pode ser anti4democr.tica,
por su!trair do po$o o direito de decidir so!re a sua $ida coleti$a"
E o segundo pro!lema( a constitucionali)a&'o do Direito pode pro$ocar uma
certa anar-uia metodol1gica" Esta n'o 0 uma conse-Ancia necess.ria dofen#meno, mas ela tem ocorrido no 5rasil" Como a !ase da constitucionali)a&'o /
pelo menos a da sua faceta mais $irtuosa, identificada com a filtragem
constitucional do Direito 4 0 composta por normas $agas e a!stratas, a irradia&'o
destas normas pelo ordenamento, -uando reali)ada pelo Poder Judici.rio sem
crit0rios racionais e intersu!*eti$amente control.$eis, pode comprometer $alores
muito caros ao Estado Democr.tico de Direito"
Sem em!argo, o discurso na doutrina !rasileira so!re o tema da
constitucionali)a&'o do direito 0 -uase sempre apolog0tico" 3 constitucionali)a&'o
0 apontada como algo intrinsecamente !om, redentor at0 / e a-ui os t%picos
e@cessos ret1ricos da academia !rasileira tAm plena $a)'o" 3firma4se -ue
constitucionali)ar o ordenamento *ur%dico implica em aperfei&o.4lo e [email protected]
dos ideais de *usti&a / igualdade, li!erdade, solidariedade, etc" / presentes no
te@to magno" Em geral, n'o discordamos deste ponto de $ista, -ue *. at0
defendemos em outro tra!alhoK" Por0m, na nossa opini'o, falta, no 5rasil,pro!lemati)ar a -uest'o, mostrando tam!0m o outro lado da moeda( os perigos
-ue uma panconstitucionali)a&'oF do Direito, ou mesmo uma
constitucionali)a&'o metodologicamente descontrolada, podem encerrar"
Ho presente estudo, o nosso o!*eti$o 0 analisar este processo de
constitucionali)a&'o do Direito, tal como $em ocorrendo no 5rasil, apontando as
suas causas e conse-Ancias / tanto as !oas como as -ue nos parecem mais
pro!lem.ticas" Mas, al0m desta dimens'o descriti$a, este tra!alho tam!0m possui
pretens2es prescriti$as( tencionamos apresentar o es!o&o de algumas id0ias -ue,
se adotadas, poderiam, no nosso entendimento, potenciali)ar as $irtudes da
constitucionali)a&'o do direito e atenuar os seus defeitos" Mas, antes disso,
cumpre e@aminar !re$emente as premissas te1ricas do fen#meno analisado"
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2- Premissas Tericas da Constitucionaliao do !ireito
3firmar -ue a Constitui&'o 0 norma *ur%dica parece uma o!$iedade
desnecess.ria" Mas nem sempre foi assim" Descontada a singular e@ce&'o norte4
americana+, a id0ia -ue pre$alecia no mundo constitucionali)adoF at0 meadosdo s0culo >> era a de -ue as constitui&2es eram proclama&2es pol%ticas
importantes, mas n'o autAnticas normas *ur%dicas++" 3s prescri&2es constitucionais
n'o podiam ser aplicadas diretamente pelos *u%)es, nem gera$am direitos
su!*eti$os para os cidad'os" S1 as leis editadas pelos parlamentos o!riga$am e
$incula$amB n'o as solenes e a!stratas determina&2es constitucionais+6"
Hos Estados nacionais da Europa continental, o direito era at0 ent'o
essencialmente legicAntrico" De forma muito es-uem.tica e reducionista, pode4se
afirmar -ue a regula&'o da $ida social gra$ita$a em torno das normas editadas
pelos parlamentos / eleitos, 0poca, atra$0s do $oto censit.rio e e@clusi$amente
masculino" Estas leis eram escassas e tinham pretens'o de completude"
Encarna$am a suposta $ontade geral da Ha&'o e de$eriam ser aplicadas na
medida do poss%$el de forma mecNnica e autom.tica pelos *u%)es+8" Ho centro do
sistema *ur%dico, dois c1digos( o Ci$il, para o homem de !emF / o bonus pater
familiae , !aseado na prote&'o da propriedade e da autonomia da $ontade+:B e oPenal, para os -ue se des$iassem da ordem p!lica !urguesa"
Duas premissas pol%ticas su!*a)iam a este modelo( Oa a cren&a na
legitimidade dos parlamentos para cria&'o do Direito e na ilegitimidade dos *u%)es
para a mesma tarefaB e O! a ideologia do laissez-faire o Estado n'o de$eria
inter$ir na esfera social, ca!endo4lhe apenas proteger a propriedade e a
seguran&a interna e e@terna do cidad'o""
Por0m, estas duas premissas $'o ser profundamente a!aladas no curso do
s0culo >>" Por um lado, o -uadro dram.tico de desigualdade e in*usti&a produ)ido
pelos e@cessos do capitalismo sel$agem, associado progressi$a uni$ersali)a&'o
do direito de $oto, $ai le$ar mudan&a do paradigma do Estado Li!eral para o do
Estado Social" Uma das conse-Ancias desta amplia&'o da inter$en&'o do Estado
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nas rela&2es sociais 0 o fen#meno da infla&'o legislati$aF( n'o s1 aumenta
e@ponencialmente a -uantidade de normas *ur%dicas, como tam!0m certas
caracter%sticas destas normas se alteram significati$amente" 3 generalidade e
a!stra&'o das normas $ai sendo su!stitu%da pela concretude das chamadas leis4
medidaF+;"?s c1digos, neste -uadro, perdem a centralidade de outrora, passando
a disputar espa&o com uma legisla&'o e@tra$agante cada $e) mais a!undante" 3
doutrina passa a falar at0 numa era de descodifica&'oF do Direito+
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tra)ida para o interior do direito positi$o e posta no seu patamar hier.r-uico mais
ele$ado" Dessa forma, sem adentrarmos a-ui no infind.$el de!ate so!re a
e@istAncia ou n'o de uma rela&'o necess.ria entre Direito e Moral, pode4se di)er
-ue a constitucionali)a&'o dos direitos humanos, ao incorporar regra de
reconhecimentoF do ordenamento, no sentido de Qer!ert Qart66, princ%pios dotados
de forte contedo moral, assegurou, no m%nimo, uma liga&'o contingente entre
estas esferas"
? certo 0 -ue 0, a partir da metade do s0culo >>, a maioria das no$as
constitui&2es $ai incorporar mecanismos de *urisdi&'o constitucional ou fortalecer
e ampliar os *. e@istentes" De fato, a maior parte dos pa%ses -ue reestruturaram
suas ordem *ur%dicas desde ent'o, se*a ap1s li!ertarem4se do *ugo de antigas
col#nias, se*a depois da supera&'o de ditaduras internas, optaram pela introdu&'o
ou amplia&'o de instrumentos de controle de constitucionalidade nos seus te@tos
magnos68" Heste -uadro, a Constitui&'o foi dei@ando de ser $ista como mero
reposit1rio de conselhos para os poderes pol%ticos e se con$ertendo em norma
*ur%dica" 3 possi!ilidade de controle de constitucionalidade dos atos do legislati$o
e do go$erno / por cortes constitucionais, como no modelo elseniano, ou atra$0s
da *urisdi&'o ordin.ria, como na matri) norte4americana / conferiu maior efic.cia
ao postulado te1rico da supremacia da Constitui&'o6:"
E o panorama n'o estaria completo sem a descri&'o de outro fen#meno
igualmente importante( a e@pans'o das tarefas da Constitui&'o" 3t0 meados do
s0culo >>, as constitui&2es trata$am apenas da estrutura !.sica do Estado,
-uando muito incorporando um elenco de direitos indi$iduais do cidad'o,
conce!idos e@clusi$amente como direitos de defesa em face dos go$ernantes"
Contudo, a partir das Constitui&2es do M0@ico de +K+G, e de Teimar de +K+K,
este modelo $ai se alterar" 3 maioria das constitui&2es editadas posteriormente
agregar. ao seu tem.rio $.rios outros assuntos, como economia, rela&2es de
tra!alho, prote&'o fam%lia, cultura, etc" Muitas delas $'o tam!0m garantir, al0m
dos cl.ssicos direitos indi$iduais, direitos sociais e econ#micos, -ue demandam
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presta&2es positi$as do Estado, $ia!ili)adas atra$0s de pol%ticas p!licas
onerosas( direitos educa&'o, sade, pre$idAncia, moradia, etc6;"
Heste no$o paradigma, por outro lado, a $is'o so!re o papel do Estado
mesmo em rela&'o aos direitos indi$iduais se modifica" Se at0 ent'o pre$alecia aid0ia de -ue, para n'o desrespeitar estes direitos, !asta$a -ue os poderes
p!licos se a!sti$essem de atentar contra eles, dora$ante ser. reconhecido -ue o
Estado tem tam!0m de$eres positi$os nesta esfera" 3l0m de n'o $iolar, ele de$e
ainda proteger os direitos indi$iduais dos seus cidad'os das les2es e amea&as
pro$enientes das mais di$ersas fontes( conduta de outros particulares, riscos
naturais, riscos decorrentes de no$as tecnologias, etc6
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in*unti$a da Justi&a Estadual de Qam!urgo, determinando a sua cessa&'o, com
!ase no art I6< do C1digo Ci$il alem'o, segundo o -ual -uem causar danos
intencionais a outrem, e de maneira ofensi$a aos !ons costumes, fica o!rigado a
compensar o danoF" 7rresignado com o *ulgamento, Lth interp#s -uei@a
constitucional OVerfassungsbeschwerde) para o ri!unal Constitucional" Este
acolheu o recurso, fundamentando4se no entendimento de -ue cl.usulas gerais do
Direito Ci$il, como os !ons costumesF referidos no art" I6< do 55, tAm de ser
interpretadas de acordo com a ordem de $alores so!re a -ual se assenta a
Constitui&'o, le$ando em considera&'o os direitos fundamentais, o -ue n'o fora
feito pela Corte de Qam!urgo" Ha sua hist1rica decis'o, la$rou o ri!unal(
... a Lei !undamental n"o # um documento a$iologicamente
neutro. Sua se%"o de direitos fundamentais estabelece uma ordem
de &alores, e esta ordem refor%a o poder efeti&o destes direitos
fundamentais. 'ste sistema de &alores, que se centra na dignidade
da pessoa humana, em li&re desen&ol&imento dentro da comunidade
social, de&e ser considerado como uma decis"o constitucional
fundamental, que afeta a todas as esferas do direito p(blico ou
pri&ado. 'le ser&e de metro para aferi%"o e controle de todas as
a%es estatais nas *reas da legisla%"o, administra%"o e +urisdi%"o.
ssim # e&idente que os direitos fundamentais tamb#m influenciam
o desen&ol&imento do ireito ri&ado. /ada preceito do ireito
ri&ado de&e ser compat0&el com este sistema de &alores e de&e
ainda ser interpretado 1 luz do seu esp0rito.
2 conte(do legal dos direitos fundamentais como normas
ob+eti&as # desen&ol&ido no ireito ri&ado atras dos seus
dispositi&os diretamente aplic*&eis sobre esta *rea do direito. 3o&os
estatutos de&em se conformar com o sistema de &alores dos direitos
fundamentais. 2 conte(do das normas em &igor tamb#m de&e ser
harmonizado com esta ordem de &alores. 'ste sistema infunde um
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conte(do constitucional espec0fico ao ireito ri&ado, orientando a
sua interpreta%"o42""
Estas no$as id0ias ti$eram enorme repercuss'o n'o apenas na 3lemanha,
mas tam!0m em $.rios outros pa%ses, -ue adotaram $is2es semelhantes so!re osdireitos fundamentais e a sua rela&'o com a ordem *ur%dica" Heste -uadro, 0
natural -ue o Poder Judici.rio tenha $indo a desempenhar um papel !em mais
ati$o na esfera social, desafiando certas concep&2es mais ortodo@as so!re o
princ%pio da separa&'o de poderes" Muito mais do -ue ser$os aut#matos da lei,
os *u%)es, so!retudos os in$estidos de *urisdi&'o constitucional, tornaram4se
guardi2es dos direitos fundamentais e part%cipes, em alguma medida, no pr1prio
processo de cria&'o do Direito / o -ue n'o dei@a de suscitar uma s0rie de
-uest2es comple@as, se*a no -ue tange sua legitima&'o democr.tica, se*a no
-ue concerne aos cuidados metodol1gicos necess.rios compati!ili)a&'o deste
ati$ismo com postulados imanentes ao Estado de Direito, ligados pre$isi!ilidade
e seguran&a *ur%dica8"
certo -ue, na Europa, o fen#meno da constitucionali)a&'o da ordem
*ur%dica tem concorrido com outro igualmente poderoso( a europei)a&'oF do
Direito8+" 3 influAncia das normas comunit.rias so!re o direito interno dos pa%seseuropeus 0 enorme, so!retudo em face de dois princ%pios constru%dos pela
*urisprudAncia da Corte de Justi&a das Comunidades Europ0ias( o princ%pio da
aplica!ilidade imediata, segundo a -ual as normas comunit.rias ingressam e
tornam4se aplic.$eis nos ordenamentos dos Estados4mem!ros assim -ue
editadas, independentemente de -ual-uer procedimento espec%fico de
incorpora&'o86Be o princ%pio da supremacia das normas comunit.rias, pelo -ual se
considera -ue estas normas posicionam4se acima da-uelas editadas internamente
por cada Estado88" Em rela&'o ao princ%pio da supremacia, a Corte de Justi&a tem
inclusi$e afirmado -ue ele se aplica em rela&'o s Constitui&2es dos Estados4
mem!ros, o -ue *. gerou conflitos com $.rias Cortes Constitucionais -ue n'o
aceitaram pacificamente esta orienta&'o, como a alem'8:, a italiana8;e o Conselho
Constitucional francAs8
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Constitui&'o Europ0ia, pro$ocado pela sua recente derrota em ple!iscitos
ocorridos na 9ran&a e na Qolanda, n'o implicou em retrocesso neste fen#meno de
europei)a&'o do Direito, mas apenas impediu -ue ele a$an&asse ainda mais"
Enfim, na Europa de ho*e, 0 no m%nimo muito discut%$el se ainda 0 poss%$el manter
a-uela imagem elseniana e simplificada do ordenamento *ur%dico como uma
pirNmide, em cu*o $0rtice superior est. a Constitui&'o nacional8G"
Contudo, nada de similar ocorreu no nosso pa%s" ? Mercosul, sempre aos
trancos e !arrancosF, n'o ganhou contornos institucionais semelhantes aos da
Uni'o Europ0ia, e n'o representa nenhuma amea&a ou for&a concorrente em
rela&'o ao processo de constitucionali)a&'o do Direito, no 5rasil ou em -ual-uer
dos outros pa%ses -ue o integram"
Enfim, a con*uga&'o dos di$ersos fen#menos acima mencionados catali)ou o
processo de constitucionali)a&'o do direito, -ue, a rigor, en$ol$e duas facetas
distintas( Oa a Constitui&'o passa a tratar, em maior ou menor detalhe, de temas
-ue antes eram disciplinados pelo legislador, retirando uma s0rie de decis2es do
alcance das maiorias legislati$as de cada momentoB e O! os princ%pios e $alores
da Constitui&'o penetram em todo o ordenamento *ur%dico, impondo uma
filtragemF constitucional do ordenamento8I,$ale di)er, a releitura dos conceitos einstitutos dos mais di$ersos ramos do Direito lu) da Constitui&'o"
Por outro lado, a constitucionali)a&'o do Direito $ai desafiar antigas fronteiras
como Direito P!licoVDireito Pri$ado e EstadoVsociedade ci$il8K" 7sto por-ue, numa
ordem *ur%dica constitucionali)ada, a Constitui&'o n'o 0 apenas a lei fundamental
do Estado" Ela 0 a lei fundamental do Estado e da sociedade:" Henhum ramo do
Direito escapa completamente s suas malhas" Se, por um lado, a pluralidade e a
comple@idade dos interesses presentes numa sociedade cada $e) mais
heterogAnea continuam *ustificando e demandando uma crescente especiali)a&'o
no Nm!ito *ur%dico, por outro, h. agora um centro de gra$idade, capa) de recolher
e *uridici)ar os $alores mais importantes da comunidade pol%tica, no af' de conferir
alguma unidade a@iol1gica e teleol1gica ao ordenamento"
http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000025http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000025http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000026http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000026http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000027http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000027http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000028http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000025http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000026http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000027http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#02000028 -
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Esta!elecidas estas premissas, e@aminemos agora o perfil e as
caracter%sticas da Constitui&'o de II, analisando as suas implica&2es para o
processo de constitucionali)a&'o do Direito"
#. $ Constituio de %% e a Constitucionaliao do !ireito:
3 Constitui&'o de II coroou o processo de redemocrati)a&'o !rasileiro" Do
ponto de $ista sim!1lico, ela -uis representar a supera&'o de um modelo
autorit.rio e e@cludente de Estado e sociedade e selar um no$o come&o na
tra*et1ria pol%tico4institucional do pa%s:+" Ela!orada por uma 3ssem!l0ia
Constituinte li$re e democr.tica, marcada pela ampla participa&'o de uma
sociedade ci$il altamente mo!ili)ada, a Constitui&'o de II foi, n'o sem ra)'o,
apelidada por um dos seus principais art%fices de Constitui&'o cidad'F"
E, de fato, no seu lado mais $irtuoso, a Constitui&'o re$ela um profundo
compromisso com os direitos humanos, em plena sintonia com os tratados e
declara&2es internacionais e@istentes nesta .rea" Ela cont0m o -ue tal$e) se*a o
mais amplo elenco de direitos fundamentais do constitucionalismo mundial,
composto n'o s1 por li!erdades ci$is cl.ssicas, como tam!0m por direitos
econ#micos e sociais, incorporando, ainda, direitos de 8W gera&'o / como o meio
am!iente e a prote&'o cultura"
Por outro lado, o constituinte n'o -uis fa)er dos direitos meras proclama&2es
ret1ricas despidas de significado pr.tico" Pelo contr.rio, ele se preocupou com a
efeti$a&'o dos direitos fundamentais, afirmando por isso a sua aplica!ilidade
imediata Oart" ;, Par.grafo +, C9" Refor&ou, neste sentido, os mecanismos de
tutela de direitos, instituindo no$os rem0dios constitucionais e ampliando os *.
e@istentes" E fortaleceu institucionalmente o Poder Judici.rio, tido como guardi'odos direitos, ao ro!ustecer a sua independAncia em face dos poderes pol%ticos"
Desta-ue4se -ue na ordem constitucional !rasileira, os direitos fundamentais
n'o s'o conce!idos como meros direitos de defesa em face do Estado" ais
direitos, por um lado, e@igem tam!0m comportamentos ati$os dos poderes
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p!licos, $oltados sua prote&'o e promo&'o" Por outro, eles s'o aplic.$eis
diretamente s rela&2es *ur%dico4pri$adas, em!ora com algumas nuances e
atenua&2es:6"
Certo de -ue a amea&a aos direitos fundamentais pode originar4se dos atoslegislati$os, o constituinte ro!usteceu o sistema !rasileiro de *urisdi&'o
constitucional" Mantendo o sistema misto $igente no pa%s, conferiu maior latitude
fiscali)a&'o a!strata de constitucionalidade das leis, so!retudo ao ampliar o
elenco dos legitimados ati$os para propositura de a&'o direta de
inconstitucionalidade" Por isso, 0 -uase imposs%$el, desde +KII, -ue alguma lei
mais polAmica se*a editada sem -ue ha*a um imediato -uestionamento da sua
constitucionalidade perante o Supremo ri!unal 9ederal, o -ue tem gerado, como
efeito colateral, uma certa *udiciali)a&'o da pol%tica nacional:8"
3 Constitui&'o de II en-uadra4se na categoria das constitui&2es dirigentes::"
Ela 0 dirigente por-ue o constituinte n'o se limitou a esta!elecer a estrutura
!.sica do Estado e a garantir direitos indi$iduais" Ele foi al0m, esta!elecendo
o!*eti$os e diretri)es para a comunidade pol%tica, correlacionados a um amplo e
generoso pro*eto de transforma&'o da sociedade !rasileira, no sentido da
promo&'o da *usti&a social, da li!erdade real e da igualdade su!stanti$a" Estasmetas e diretri)es, esta!elecidas em regra atra$0s de normas program.ticas, n'o
de$em ser $istas como meras proclama&2es ret1ricas" Elas s'o normas *ur%dicas,
-ue de alguma maneira $inculam os poderes pol%ticos, esta!elecendo !ali)as para
o e@erc%cio das respecti$as competAncias:;"
uma Constitui&'o, por isso mesmo, pr1diga na consagra&'o de $alores
su!stanti$os:
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$alores, con$ertendo4os em princ%pios e@pressos em linguagem $aga e a!strata,
mas n'o o!stante dotados de plena normati$idade, a Constitui&'o prepara o
terreno para a filtragem constitucional de todo o ordenamento *ur%dico"
Mas o car.ter dirigente e su!stanti$o da Constitui&'o n'o de$e o!scureceruma outra caracter%stica sua importante( trata4se de uma Constitui&'o
compromiss1ria:G" 7sto -uer di)er -ue ela n'o representa a cristali)a&'o normati$a
de alguma espec%fica corrente ideol1gica ou cosmo$is'o" Pelo contr.rio, cuida4se
de uma Constitui&'o pluralista, -ue resultou do compromisso poss%$el entre a
ampla $ariedade de for&as pol%ticas e de interesses -ue se fi)eram representar na
3ssem!l0ia Constituinte de +KIGVII, o -ue de certa forma e@plica a
heterogeneidade dos $alores e princ%pios acolhidos no te@to magno( solidariedade
social e li$re iniciati$a, li!erdade de imprensa e pri$acidade, laicidade estatal e
in&ocatio ei no preNm!ulo, etc"
3gora um importante dado sociol1gico( a Constitui&'o de II 0 a primeira das
cartas !rasileiras a ser incorporada gram.tica de rei$indica&'o de direitos dos
mo$imentos sociais" Hos ltimos tempos, tra!alhadores, negros, %ndios, sem4terra,
am!ientalistas, dentre outros grupos, tAm passado a $er a Constitui&'o como um
importante instrumento nas suas lutas emancipat1rias" Ha $erdade, a con-uista dealgumas $it1rias no cen.rio *udicial, com suporte em argumentos constitucionais,
ser$iu para disseminar no Nm!ito da sociedade ci$il organi)ada a $is'o da
Constitui&'o de II como uma ferramenta til nas incessantes !atalhas pela
afirma&'o dos direitos dos grupos desfa$orecidos"
" Ho 5rasil, isto 0 uma no$idade / uma !oa no$idade" 3t0 algum tempo
atr.s, o discurso *ur%dico mais enga*ado e comprometido com as causas dos
e@clu%dos no pa%s era o da reali)a&'o da *usti&a, mesmo margem do
ordenamento positi$o" 3 tese, ent'o respaldada por muitos integrantes do
chamado mo$imento do Direito 3lternati$o:I, !asea$a4se numa $is'o muito c0tica,
de inspira&'o mar@ista, so!re as potencialidades transformadoras da ordem
*ur%dica" Se a ordem *ur%dica n'o fa$orece as causas mais no!res, mas apenas
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protege o status quo, ent'o dane4se o direito positi$o e fa&a4se a *usti&a, ainda
-ue margem da legalidadeX Este, em pala$ras toscas, parecia ser o lema,
!randido es-uerda do espectro pol%tico, e isso era at0 compreens%$el num
per%odo de e@ce&'o, em -ue, no .pice da ordem *ur%dica, figura$a uma
Constitui&'o capenga, ditada por uma *unta militar e retalhada por uma sucess'o
de esprios atos institucionais"
Contudo, a partir do in%cio da d0cada de K, surge um outro discurso,
alentado por uma gera&'o de no$os constitucionalistas !rasileiros:K( se a no$a
Constitui&'o consagra um pro*eto t'o generoso de transforma&'o social e de
emancipa&'o, por-ue n'o lutar pela sua efeti$a&'o Desde ent'o, a efeti$idade da
Constitui&'o, ou se*a, a transposi&'o dos seus princ%pios e $alores para o mundo
real, tornou4se uma $erdadeira o!sess'o dentre os *uristas -ue acalentam um
pro*eto de *usti&a para o pa%s;"
Mas a Carta de II tem tam!0m os seus defeitos, e um deles 0
especialmente gra$e( trata4se de uma Constitui&'o e@cessi$amente longa, proli@a,
detalhista, pr1diga em miude)as" Q. e@emplos 1!$ios( 2 /ol#gio edro 55,
localizado na cidade do 6io de 7aneiro, ser* mantido na 8rbita federalF, art" 6:6,
Par.grafo 6, C9" 3!undam normas casu%sticas, editadas para prote&'o deinteresses corporati$os / policiais, antigos mem!ros do Minist0rio P!lico, donosF
de cart1rios, etc" Em certas .reas, como Pre$idAncia Social, regime dos
ser$idores p!licos e sistema tri!ut.rio, o n%$el de detalhamento chega s raias
do a!surdo"
Do ponto de $ista hist1rico, s'o compreens%$eis as ra)2es -ue le$aram
ado&'o deste modelo constitucional inflacionado" 3s for&as pol%ticas presentes na
3ssem!l0ia Constituinte dese*a$am assegurar, *. na-uele momento, os seus
interesses e !andeiras" Cale*adas por sucessi$as decep&2es, elas n'o confia$am
no legislador futuro, nem tampouco em como as cortes *udiciais poderiam
interpretar, mais frente, afirma&2es principiol1gicas $agas -ue o constituinte
$iesse a esta!elecer" Zueriam, portanto, $er estampado no te@to, da forma mais
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clara e minuciosa poss%$el, a garantia do direito ou interesse por -ue luta$am" 3
press'o -ue e@ercitaram, com!inada com um certa dose de imaturidade pol%tica
dos constituintes, 0 respons.$el, em !oa dose, pelo te@to e@cessi$amente
detalhista da Carta de II"
3demais, este defeito gen0tico s1 foi se agra$ando com o tempo" 3s mesmas
for&as pol%ticas -ue antes critica$am o car.ter proli@o da Constitui&'o de II,
-uando consolidaram a sua posi&'o de poder durante os dois mandatos do
Presidente 9ernando Qenri-ue Cardoso, apro$aram um sem4nmero de emendas
-ue, ao in$0s de despo*arem a Carta da-ueles e@cessos, inseriram no$as
regula&2es minuciosas e con*unturais no te@to constitucional" ? resultado 0 -ue,
em algumas passagens, a Constitui&'o de II ho*e mais parece uma instru&'o
normati$a do -ue a Lei Maior de uma democracia"
Em resumo, pode4se afirmar -ue as caracter%sticas intr%nsecas da
Constitui&'o de II fa$orecem as duas formas de constitucionali)a&'o do Direito
antes referidas( a constitucionali)a&'o pela direta regula&'o constitucional de
mat0ria outrora confiada discri&'o do legislador, e a constitucionali)a&'o pela
filtragem constitucional do ordenamento *ur%dico"
&- Constitucionaliao do !ireito e !emocracia
3 con$i$Ancia entre constitucionalismo e democracia n'o 0 isenta de
tens2es" 7sto por-ue, de forma !em es-uem.tica, a democracia postula o go$erno
do po$o, atra$0s do predom%nio da $ontade da maioria, en-uanto -ue o
constitucionalismo, como doutrina -ue preconi)a a limita&'o *ur%dica do e@erc%cio
do poder, esta!elece freios e !arreiras para o e@erc%cio da so!erania popular;+"
S'o dois ideais -ue nasceram de $is2es pol%ticas n'o con$ergentes( o ide.riodemocr.tico, de inspira&'o rosseauniana, confia no poder, desde -ue e@ercido
pelo pr1prio po$o, ao passo -ue o ide.rio constitucionalista, de matri) loceana e
li!eral, !usca a conten&'o *ur%dica do poder, em prol da li!erdade dos
go$ernados;6" ? primeiro aposta na $ontade das maiorias e o segundo desconfia
dela, temendo o despotismo das multid2es"
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Em!ora na $is'o contemporNnea do Estado Democr.tico de Direito,
democracia e constitucionalismo se*am $istos como $alores complementares,
interdependentes e at0 sin0rgicos, a correta dosagem dos ingredientes desta
f1rmula 0 essencial para o seu sucesso;8" Por um lado, constitucionalismo e
limita&2es ao poder em demasia podem sufocar a $ontade popular e frustrar a
autonomia pol%tica do cidad'o, como co4autor do seu destino coleti$o" Por outro,
uma democraciaF sem limites tenderia a p#r em s0rio risco os direitos
fundamentais das minorias, !em como outros $alores essenciais, -ue s'o
condi&2es para a manuten&'o ao longo do tempo da pr1pria empreitada
democr.tica" er%amos a-ui, pro$a$elmente, um pro*eto suicidaF;:"
3lgu0m poderia negar esta tens'o, afirmando -ue a Constitui&'o 0, por
defini&'o, a e@press'o da so!erania do po$o" Por isso / o argumento prosseguiria
4 n'o ha$eria -ual-uer o!st.culo democr.tico imposi&'o pela Constitui&'o de
limites ou tarefas ao legislador" er%amos a%, isto sim, a $ontade do po$o, titular do
poder constituinte, pre$alecendo so!re a $ontade do legislati$o, e@press'o de um
poder constitu%do" um argumento antigo, mas pueril, por duas ra)2es singelas( o
pro!lema temporal e o pro!lema da indetermina&'o semNntica"
Primeiro o pro!lema temporal" ? Legislati$o de ho*e foi eleito, da mesmaforma -ue os integrantes da 3ssem!l0ia Constituinte de IGVII tinham sido, com a
nica diferen&a de -ue no atual Congresso n'o h. mais senadores !i#nicosF"
3pesar de todos os pro!lemas da nossa democracia representati$a, os
parlamentares -ue comp2em o nosso Congresso tam!0m representam os
eleitores" Ent'o, por-ue o po$oF de ho*e n'o pode mudar de id0ia e re$er
decis2es -ue adotou no passado
Uma resposta poss%$el a esta pergunta 0 a da necessidade dos pr04
compromissos" ? po$o, -uando edita uma Constitui&'o, amarra4se por-ue teme
-ue, no futuro, possa ser $%tima das pr1prias pai@2es ou fra-ue)as" Uma
conhecida analogia, empregada por Jon Elster99, e-uiparou o pr04compromisso
constitucional ao de Ulisses" Segundo a lenda, contada por Qomero no li$ro >77 da
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?diss0ia, Ulisses teria de na$egar nas pro@imidades da ilha das sereias" Mas,
ad$ertido pela feiticeira Circe, ele sa!ia -ue n'o podia se dei@ar sedu)ir pelo
irresist%$el canto das sereias, sen'o o seu na$io naufragaria" Por isso, o
engenhoso her1i mitol1gico determinou aos seus marinheiros -ue tapassem os
pr1prios ou$idos com cera, e -ue o amarrassem ao mastro, n'o o soltando em
hip1tese alguma, ainda -ue ele o ordenasse" ? pr04comprometimento de Ulisses,
-ue, ao amarrar4se ao mastro, limitou o poder de sua $ontade no futuro para e$itar
o naufr.gio, poderia ser comparado -uele a -ue se imp2e o po$o -uando ela!ora
uma Constitui&'o, para tam!0m restringir o seu poder de deli!era&'o futura a fim
de preser$ar o seu destino coleti$o"
?utra resposta alternati$a mesma pergunta 0 o argumento da democracia
dualistaF de 5ruce 3cerman;
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determinada gera&'o, num certo conte@to hist1rico, adote decis2es -ue ir'o
$incular tam!0m outras gera&2es, em cen.rios muito diferentes;I"
3demais, h. o pro!lema semNntico;K" 5oa parte das prescri&2es
constitucionais est. e@pressa em linguagem muito $aga( dignidade da pessoahumana, igualdade, solidariedade social, moralidade administrati$a, etc" Pessoas
ra)o.$eis podem discordar / e de fato fre-entemente discordam 4, so!re o -ue
significa aplicar uma norma com esta estrutura num determinado caso" =e*a4se,
por e@emplo, o de!ate atual so!re as pes-uisas em c0lulas4tronco, em -ue o
princ%pio da dignidade da pessoa humana 0 usado para fundamentar as posi&2es
dos dois lados / dos -ue afirmam -ue a autori)a&'o das pes-uisas 0
inconstitucional, por-ue $iola a dignidade dos pr04em!ri2es -ue s'o o o!*eto da
in$estiga&'o cient%fica, e dos -ue defendem -ue ela 0 a!solutamente leg%tima,
para promo$er a dignidade dos doentes -ue poder'o ser tratados e curados
e@atamente em ra)'o dos resultados das pes-uisas"
Portanto, ao aplicar normas desta esp0cie, o int0rprete n'o age como a
!oca friaF das pala$ras do constituinte" 7ne$ita$elmente, ele aca!a participando da
constru&'o do sentido da norma" Se a interpreta&'o *ur%dica, no geral, apresenta
tanto uma dimens'o cogniti$a e declarat1ria, como uma dimens'o $oliti$a econstituti$a, 0 fato -ue esta ltima dimens'o tende a ser especialmente
pronunciada no Nm!ito do Direito Constitucional"
Como, no geral, s'o os *u%)es dos tri!unais constitucionais ou supremas
cortes -ue d'o a ltima pala$ra so!re a interpreta&'o constitucional, e como eles,
ao contr.rio dos legisladores e chefes do poder e@ecuti$o, n'o s'o eleitos e nem
respondem politicamente perante o po$o, passou4se a falar, so!retudo no cen.rio
norte4americano, numa dificuldade contra4ma*orit.riaF
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3 parado@al $erdade 0 -ue o constitucionalismo 0, ao mesmo tempo, uma
garantia do processo democr.tico e um limite para ele" Como afirmou Ro!ert
3le@[, focando os direitos fundamentais,
Los derechos fundamentales son profundamente
democr*ticos porque aseguran el desarrollo : la e$istencia de
las personas gracias a la garantia de los derechos de libertad
: de igualdad, capaces por lo general de mantener estable el
procedimiento democr*tico, : porque aseguran las
condiciones para ele funcionamiento del proceso democr*tico
mediante la protecci8n de la libertad de opini8n, prensa,
radiodifusi8n, reuni8n : asociaci8n, as0 como ele derecho de
sufr*gio : otras libertades pol0ticas. !rente a ello, son
profundamente antidemocr*ticos porque desconf0an del
proceso democr*tico. /om el sumetimiento incluso del
Legislati&o pri&an de poder de decisi8n la ma:or0a
democr*tica legitimiada4;
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Ha $erdade, as constitui&2es, so!retudo nos pa%ses -ue adotam mecanismos
de controle *urisdicional de constitucionalidade das leis, imp2em !lo-ueios para a
deli!era&'o coleti$a, na medida em -ue su!traem do espa&o de decis'o dos
representantes do po$o certas -uest2es esta!elecidas diretamente pelo
constituinte, ou e@tra%das da Constitui&'o atra$0s da interpreta&'o *udicial" Como
!em destacou =ital Moreira, ...por defini%"o, toda /onstitui%"o constitui um limite
da e$press"o e da autonomia da &ontade popular. /onstitui%"o quer dizer
limita%"o da liberdade da maioria de cada momento, e, neste sentido, quanto mais
/onstitui%"o, mais limita%"o do princ0pio democr*tico...2 problema consiste em
saber at# que ponto # que a e$cessi&a constitucionaliza%"o n"o se traduz em
pre+u0zo do princ0pio democr*tico4;=.
certo -ue, em!ora o tema continue e@tremamente polAmico, pre$alece ho*e
a posi&'o, -ue endossamos plenamente, no sentido de -ue 0 leg%timo e
necess.rio esta!elecer limites para as maiorias de cada momento, so!retudo
ligados prote&'o dos direitos fundamentais e das regras ligadas preser$a&'o
do pr1prio processo democr.tico, e de -ue 0 essencial, por outro lado, atri!uir ao
Judici.rio o poder de fiscali)ar o respeito a estes limites
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? entrincheiramento constitucional de decis2es pol%ticas con*unturais e de
interesses puramente corporati$os 0, na nossa opini'o, profundamente
antidemocr.tico, na medida em -ue implica na cria&'o de limites moralmente
in*ustific.$eis para a deli!era&'o pol%tica ma*orit.ria
3demais, ele produ) conse-Ancia pr.tica nefasta por todos conhecidas( a
cada altera&'o social significati$a, ou a cada mudan&a no e-uil%!rio das for&as
pol%ticas, no$as emendas constitucionais s'o editadas, numa m0dia, at0 agora, de
mais de trAs por ano
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in*usta para uma Constitui&'o -ue se preocupou tanto com a moralidade
administrati$a" ? -ue se est. afirmando 0 -ue o arran*o institucional adotado pelo
constituinte, e aprofundado por emendas posteriores, caracteri)ado pela infla&'oF
da mat0ria constitucional, agra$a, ao in$0s de com!ater, certas disfun&2es
cr#nicas do processo pol%tico !rasileiro"
Sem em!argo, foge ao poder do int0rprete corrigir os des$ios do constituinte
relacionados infla&'o da mat0ria constitucional" 3 emenda sairia muito pior do
-ue o soneto se, diante da constata&'o dos mencionados e@cessos, ficasse o
operador do Direito autori)ado a simplesmente desconsiderar as normas
constitucionais -ue reputasse como impr1prias para um te@to magno, para, assim,
a!rir um espa&o maior de li!erdade para o legislador" 7sto comprometeria a id0ia,
con-uistada a duras penas, de -ue a Constitui&'o 4 toda a Constitui&'o / 0 norma
*ur%dica dotada de imperati$idade" 3demais, a sociedade ficaria ref0m da teoria
constitucional preferida pelo e@egeta de plant'o / e e@istem tantas /, -uando n'o
das suas idiossincrasias pessoais" Heste ponto, 0 melhor cur$ar4se aos e@ageros
do constituinte do -ue su!meter4se ao ar!%trio do int0rprete de ocasi'o"
H'o o!stante, a considera&'o so!re a rele$Nncia a@iol1gica de cada norma
constitucional 0 um fator -ue n'o de$e ser ignorado pelo int0rprete no momentode aplica&'o da Lei Maior" 3ssim, para precisar os efeitos e o raio de incidAncia de
cada preceito, a intensidade da sua efic.cia e o seu peso na resolu&'o de casos
concretos, em situa&2es de confronto com outros interesses leg%timos, o aplicador
n'o de$e se ater apenas aos elementos ling%sticos do enunciado normati$o,
em!ora estes se*am tam!0m muito importantes" Considera&2es so!re a maior ou
menor rele$Nncia dos $alores e interesses tutelados pela norma constitucional
tam!0m de$em se fa)er presentes no processo hermenAutico" 3ssim, *ustifica4se,
por e@emplo, um ati$ismo *udicial maior $isando proteger a sade !.sica do
cidad'o, do -ue para sal$aguardar as atri!ui&2es da Pol%cia Rodo$i.ria 9ederal,
em!ora o dispositi$o constitucional referente ao primeiro direito Oart"
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preceito -ue esta!elece a competAncia do aludido 1rg'o p!lico Oart" +::, \ 8,
C9"
3demais, para n'o agra$ar ainda mais o apontado d0ficit de democracia
intergeracional presente na Constitui&'o, 0 preciso n'o adotar interpreta&'o muitoe@tensi$a das cl.usulas p0treas, so! pena de chancelar4se um total
engessamento da ordem *ur%dica, -ue retiraria do po$o a nica alternati$a
institucional -ue lhe so!rou para, sem traumas e rompimentos, decidir seus
pr1prios caminhos, li!ertando4se de amarras por $e)es inde$idas impostas no
passado;;"
3gora, do ponto de $ista do designinstitucional do pa%s, n'o temos d$ida de
-ue a Constitui&'o realmente precisa de uma lipoaspira&'oF" Mas -ue fi-ue claro(
a gordura constitucional -ue, na nossa opini'o, de$e ser e@tirpada, nada tem a $er
com os compromissos su!stanti$os da Carta de II com a *usti&a social e a
igualdade material" H'o defendemos a desconstitucionali)a&'o dos direitos
fundamentais sociais, nem a ado&'o de um modelo constitucional procedimental e
descarnado" 7sto seria uma $erdadeira trag0dia num pa%s t'o in*usto e desigual
como o 5rasil, ainda mais num momento em -ue a aplica&'o da Constitui&'o
come&a a fa)er alguma diferen&a na $ida real dos po!res" 3 inter$en&'o doconstituinte deri$ado de$eria $oltar4se para a !usca de uma constitui&'o mais
en@utaB n'o de uma constitui&'o menos social"
). !emocracia e *iltra+em Constitucional do !ireito
Ha filtragem constitucional do ordenamento, n'o se confere prote&'o
refor&ada a tri$ialidades" Em regra, as normas constitucionais -ue s'o irradiadas
para os di$ersos ramos do Direito, impondo a releitura dos seus conceitos einstitutos, s'o os direitos fundamentais e os princ%pios constitucionais mais gerais
/ dignidade da pessoa humana, solidariedade social, etc / e n'o as regras
detalhistas e minuciosas, cu*a a!undNncia no te@to constitucional $imos de criticar"
rata4se, portanto, de uma faceta mais $irtuosa do processo de
constitucionali)a&'o do Direito, *. -ue o -ue a-ui se constitucionali)a s'o
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princ%pios e $alores fundamentais de ele$ada estatura moral, e n'o !analidades e
decis2es con*unturais -ue, por circunstNncias do processo pol%tico, aca!aram
imerecidamente al&adas ao te@to maior"
3 filtragem constitucional tem desempenhado um papel e@tremamenteimportante em di$ersas .reas do ordenamento *ur%dico !rasileiro" Ho Direito Ci$il,
por e@emplo, ela tem pro$ocado a releitura dos mais importantes e tradicionais
institutos, como propriedade, posse, contrato, fam%lia, etc", de modo a torn.4los
mais compat%$eis com os $alores humanit.rios da Carta" 9ormou4se no pa%s uma
$erdadeira escola de Direito Ci$il4Constitucional, capitaneada por autores como
usta$o epedino;>, Maria Celina 5odin de Moraes;?e Edson 9achin;@, -ue tAm
se dedicado com proficiAncia tarefa de re$isitar a dogm.tica ci$ilista a partir da
1tica constitucional>A, e a influAncia desta corrente *. se fa) sentir na
*urisprudAncia dos tri!unais !rasileiros" Do ponto de $ista su!stanti$o, as
conse-Ancias deste no$o olharF constitucional so!re o Direito Ci$il con$ergem
para a id0ias de personali)a&'o e despatrimoniali)a&'o deste ramo da ciAncia
*ur%dica" Em outras pala$ras, trata4se de reconhecer, a partir dos $alores e
princ%pios constitucionais, a prioridade dos $alores e@istenciais so!re os $alores
meramente patrimoniais no tr.fico *ur%dico4pri$ado"
Ho Direito 3dministrati$o, a filtragem tem ocasionado mudan&as igualmente
importantes em conceitos e institutos fundamentais>B" E o pr1prio
princ%pio da legalidade administrati$a, segundo o -ual o Estado s1 pode agir
-uando autori)ado por lei, tem sido repensado em ra)'o do reconhecimento da
for&a normati$a da Constitui&'o>=" 3final, se as normas constitucionais s'o, em
regra, diretamente aplic.$eis, independentemente de media&'o legislati$a, n'o fa)
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muito sentido e@igir -ue a 3dministra&'o a!stenha4se de agir para dar
cumprimento Constitui&'o, em ra)'o da in0rcia do legislador>C"
E muitos outros e@emplos poderiam ser dados, ligados constitucionali)a&'o
de ramos t'o $ariados como o Processo Penal, o Direito Econ#mico, o Direito dora!alho, etc" ? fato incontest.$el 0 -ue os princ%pios e $alores da Constitui&'o
est'o se alastrando e mudando a fisionomia do ordenamento *ur%dico !rasileiro"
Sem em!argo, a o!*e&'o democr.tica ao processo de constitucionali)a&'o
tam!0m se manifesta neste cen.rio, pois 0 preciso a$aliar at0 -ue ponto 0
leg%timo, numa democracia, amputar a li!erdade de conforma&'o do legislador em
nome da irradia&'o das normas constitucionais, so!retudo diante da constata&'o
de -ue o grande agenteF desta irradia&'o 0 o *ui), -ue n'o 0 eleito e n'o
responde politicamente perante o po$o"
$erdade -ue a legitimidade das decis2es *udiciais n'o decorre da sua
apro$a&'o popular, mas da sua efeti$a correspondAncia ordem *ur%dica" Por isso,
o fato de alguma decis'o -ue promo$a a constitucionali)a&'o do ordenamento
contrariar a maioria da popula&'o n'o !asta para infirmar a sua legitimidade,
inclusi$e por-ue uma das fun&2es do constitucionalismo 0 e@atamente a de
proteger $alores e princ%pios superiores da miopia e do ar!%trio das multid2es"
Com esta afirma&'o, n'o se est. defendendo um isolamento autista do
Judici.rio em rela&'o sociedade ci$il" Pelo contr.rio, 0 e@tremamente
importante apro@imar o Judici.rio da sociedade, tornando4o n'o s1 mais acess%$el
ao cidad'o comum, como tam!0m mais sens%$el aos sentimentos e rei$indica&2es
dos $ariados grupos -ue comp2em a nacionalidade" E tam!0m 0 rele$ante
fortalecer, no Nm!ito da sociedade, uma opini'o p!lica atenta em rela&'o performance do Judici.rio, apta para o e@erc%cio da cr%tica fundamentada das
decis2es *udiciais" ? -ue se est. di)endo 0, pura e simplesmente, -ue o desenho
institucional do Judici.rio li!erta os *u%)es do #nus de *ogarem para a galeraF / o
-ue 0 sem d$ida muito !om para o constitucionalismo"
http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Ahttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004A -
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Contudo, diante do ele$ado grau de indetermina&'o das normas
empregadas no processo de filtragem constitucional, esta correspondAncia
ordem *ur%dica -ue legitima as decis2es *udiciais s1 raramente poder. ser aferida
atra$0s de um simples silogismo" Em regra, ser'o necess.rios procedimentos
hermenAuticos mais comple@os, como interpreta&2es construti$as, pondera&2es,
etc, nos -uais o *ulgador ter. participa&'o mais ati$a na defini&'o do resultado"
Portanto, n'o ser. poss%$el, a-ui, e$itar o -uestionamento so!re a legitima&'o
democr.tica das decis2es, *. -ue elas $'o en$ol$er um certo grau de $oli&'o"
H'o 0 este o lugar prop%cio para discutir a comple@a pro!lem.tica da
legitima&'o democr.tica da *usti&a constitucional e articular uma concep&'o
ra)o.$el, com come&o, meio e fim>9" Mas tal$e) se*a poss%$el, em !re$es
pinceladas, fa)er algumas o!ser$a&2es mais gerais e impressionistas so!re como
n"o de$e ser esta concep&'o" Para come&ar, uma teoria ade-uada da *urisdi&'o
constitucional n'o de$e se !asear em a!stra&2es contra4f.ticas, por mais
sedutoras -ue pare&am, mas sim em premissas emp%ricas ra)o.$eis"
Heste sentido, 0 preciso ter em mente -ue os *u%)es n'o s'o semi4deuses
infal%$eis, como o Q0rcules de Dworin>;"S'o, pelo contr.rio, seres humanos de
carne e osso, com defeitos e -ualidade, e -ue, especialmente no 5rasil,defrontam4se com uma a!surda so!recarga de processos, -ue n'o lhes permite
en$eredarem4se em profundas discuss2es morais e filos1ficas no *ulgamento de
cada caso dif%cilF" Mas a lei, por sua $e), tam!0m est. muito longe de poder
encarnar a $ontade geralF do po$o a la Rousseau, so!retudo considerando a
tremenda crise da democracia representati$a !rasileira" Portanto, uma !oa teoria
n'o de$e mistificar nem o Judici.rio, nem a lei"
3demais, uma !oa concep&'o so!re a *urisdi&'o constitucional n'o pode
lastrear4se em fundamentos te1ricos -ue se*am flagrantemente incompat%$eis com
a pr1pria Constitui&'o" Por isto, entendemos -ue s'o insustent.$eis, pelo menos
em solo !rasileiro, as teorias puramente procedimentais da *urisdi&'o
constitucional, como as de John Qart El[>> e de Qa!ermas>?" Q. $aria&2es
http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Bhttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Chttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Chttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Dhttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Ehttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Bhttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Chttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Dhttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004E -
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significati$as entre os procedimentalistas, mas as suas teorias tAm em comum a
$is'o de -ue o papel da *urisdi&'o constitucional n'o 0 o de tutelar $alores
su!stanti$os / algo -ue de$eria ca!er e@clusi$amente s instNncias -ue
representam o po$o 4, mas sim assegurar os pressupostos necess.rios ao !om
funcionamento da democracia" H'o 0 preciso discutir a-ui se 0 $i.$el uma teoria
puramente procedimental da Constitui&'o, ou se, ao contr.rio, -ual-uer defini&'o
so!re o tipo de democracia dese*ado e seus respecti$os pressupostos aca!a
en$ol$endo, ine@ora$elmente, escolhas su!stanti$as>@" 5asta, para n1s, constatar
-ue teorias procedimentais n'o com!inam com uma Constitui&'o como a
!rasileira, -ue 0 profundamente su!stanti$a, eis -ue pr1diga na consagra&'o de
$alores materiais"
3li.s, a aplica&'o de teorias procedimentais da *urisdi&'o constitucional no
5rasil implica num curioso parado@o" Estas teorias, como se sa!e, !uscam, em
nome da democracia, limitar o ati$ismo *udicial, retirando as -uest2es su!stanti$as
da esfera da *urisdi&'o constitucional" Contudo 4 e a% a suprema contradi&'o 4,
para adotarem esta teoria, os *u%)es teriam de ignorar as orienta&2es $alorati$as *.
contidas na Constitui&'o" ?u se*a, eles teriam -ue so!repor a sua teoria
constitucional procedimental -uela, sem d$ida su!stanti$a, adotada pelo pr1prio
constituinte origin.rio" dif%cil imaginar maior ati$ismo"""
De -ual-uer forma, independentemente da ades'o a -ual-uer teoria
espec%fica so!re a *urisdi&'o constitucional, 0 poss%$el, numa apro@ima&'o mais
pragm.tica do tema, identificar o papel positi$o -ue ela pode desempenhar na
prote&'o de direitos e $alores fundamentais, -ue se su*eitariam a um risco muito
maior se dei@ados aos cuidados apenas dos pr1prios atores pol%ticos" rata4se,
em linguagem tosca, de n'o dei@ar a raposa como a nica $igia do galinheiro" Ha
$erdade, n'o s1 a independAncia *udicial, mas tam!0m o ethos profissional dos
*u%)es, caracteri)ado pela $alori)a&'o da legalidade e do de$ido processo legal,
fa$orecem ao !om desempenho desta fun&'o" Contudo, para -ue tal papel n'o
se*a per$ertido, 0 preciso esta!elecer !ali)as firmes para o Judici.rio, ligadas
so!retudo( Oa ao emprego de uma metodologia racional, intersu!*eti$amente
http://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004Fhttp://w3.prr2.mpf.gov.br/servlet/webacc/osjoZiqpkfDq/GWAP/AREF/1?action=Attachment.View&Item.Attachment.id=1&User.context=osjoZiqpkfDq&Item.drn=120877z15z0#0200004F -
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control.$el e transparente, n'o s1 para aperfei&oar as decis2es, como tam!0m
para e$itar -ue elas se*am $istas pela sociedade como o fruto e@clusi$o dos
caprichos e das predile&2es dos seus prolatores?AB O! democrati)a&'o do pr1prio
e@erc%cio da *urisdi&'o constitucional, com a a!ertura do seu procedimento
participa&'o efeti$a de no$os atores sociais, atra$0s de medidas como o
fortalecimento do papel dos amici curiae e a reali)a&'o mais fre-ente de
audiAncia p!licas?
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e princ%pios constitucionais irradiados para o ordenamento se*am, e@atamente,
a-ueles -ue d'o estrutura democracia, ou -ue permitem o seu florescimento"
Um !om e@emplo 0 o direito igualdade" 3 id0ia de democracia repousa na
assun&'o da igualdade das pessoas?=" ? pr1prio princ%pio ma*orit.rio / segundo o
-ual, diante de alguma di$ergAncia, de$e ser adotada a solu&'o preferida pelo
maior nmero de pessoas / parte da pressuposi&'o igualit.ria de -ue a opini'o de
cada um de$e ter e@atamente o mesmo peso / one man, one &ote, como di)em os
norte4americanos" 3ssim, se, em ra)'o da Constitui&'o, a igualdade for le$ada
mais fortemente em considera&'o no regime legal das associa&2es pri$adas, por
e@emplo, este resultado ter. produ)ido mais, e n'o menos democracia, ainda -ue
ele impli-ue em alguma limita&'o ao poder do legislador"
Portanto, n'o 0 correto generali)ar a afirma&'o de -ue a penetra&'o mais
profunda da Constitui&'o no direito infraconstitucional 0 necessariamente anti4
democr.tica, s1 por comprimir a li!erdade de conforma&'o do legislador"
H'o o!stante, h. casos em -ue a amplia&'o da influAncia da Constitui&'o
so!re o ordenamento *ur%dico pode, de fato, impor limites democracia" oda$ia,
esta constata&'o n'o !asta, por si s1, para -ue se afirme o car.ter negati$o ou
indese*.$el do processo de constitucionali)a&'o do Direito na-uelascircunstNncias 4 a n'o ser para -uem adote uma concep&'o segundo a -ual a
democracia se*a o nico $alor importante, ou de -ue se trate do $alor mais
rele$ante, dotado de a!soluta prioridade em rela&'o a todos os demais /
prioridade l0@ica, como diria John Rawls?C" Como esta concep&'o radical
rousseauniana da moralidade pol%tica n'o se compati!ili)a com a pr1pria id0ia de
constitucionalismo, tal como acima e@plicitado, ela ser. dei@ada de lado"
=e*amos ent'o um e@emplo" Suponhamos -ue, em ra)'o da
constitucionali)a&'o do Processo Penal, a condena&'o criminal tenha se tornado
muito mais dif%cil do -ue dese*aria a grande maioria da popula&'o !rasileira, -ue
preferiria ter mais criminosos na cadeia, ainda -ue ao pre&o de um processo
menos garantista" Seria certamente poss%$el tachar de anti4democr.tica esta
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conse-Ancia da constitucionali)a&'o do Direito" Mas, ainda assim, tal$e) ela
$alha pena / n1s estamos certos de -ue $ale / por proteger e promo$er outros
$alores -ue, neste espec%fico conte@to, soprepu*am a pr1pria democracia" 3
constitucionali)a&'o a-ui en$ol$e um trade-off( troca4se um pouco mais de
garantias processuais por um pouco menos de o!ser$Nncia da $ontade do po$o"
Sem em!argo, h. limites para a filtragem constitucional do Direito" Se
-uisermos le$ar s0rio a democracia, o impacto negati$o -ue uma
panconstitucionali)a&'oF do Direito pode e@ercer so!re ela tem de ser
de$idamente sopesado"
Portanto, entendemos -ue a Constitui&'o n'o pode ser $ista como a fonte da
resposta para todas as -uest2es *ur%dicas" Uma teoria constitucional minimamente
comprometida com a democracia de$e reconhecer -ue a Constitui&'o dei@a $.rios
espa&os de li!erdade para o legislador?9 e para os indi$%duos, nos -uais a
autonomia pol%tica do po$o e autonomia pri$ada da pessoa humana podem ser
e@ercitadas?;"
$erdade -ue a Constitui&'o 0 muito mais do -ue mera molduraF do direito
infraconstitucional / ao contr.rio do -ue afirmaram doutrinadores alem'es de
renome, como Ernst4Tolgang 5]cenf]rde?>e Christian Starc??" 3 met.fora da
moldura n'o nos parece ade-uada, por-ue ressalta apenas a fun&'o
constitucional de limite para o legislador, dei@ando de e@pressar o rele$ante papel
-ue a Constitui&'o tam!0m desempenha, de diretri) $inculante para toda
produ&'o e aplica&'o do Direito?@"
am!0m 0 $erdade -ue os condicionamentos materiais imposto pela
Constitui&'o ao legislador s'o amplos e profundos em constitui&2es su!stanti$as,como a !rasileira" Por0m, ainda assim, entendemos -ue o int0rprete, sem ignorar
estes condicionamentos, de$e ter o cuidado de preser$ar, na e@egese da Lei
Maior, as margens de decis'o -ue, numa democracia constitucional, de$em ser
reconhecidas aos poderes pol%ticos e os pr1prios indi$%duos" Como ressaltou
Canotilho, a /onstitui%"o de&e possibilitar o confronto e a luta pol0tica dos
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partidos e das for%as pol0ticas portadoras de pro+ectos alternati&os para a
concretiza%"o dos fins constitucionais. 'mbora n"o de&a restringir-se a um
Dinstrumento de go&ernoE ou a uma simples Dlei do 'stadoE, a /onstitui%"o e&itar*
con&erter-se em lei da Dtotalidade socialE, DcodificandoE e$ageradamente os
problemas constitucionais4@A.
1!$io -ue o int0rprete pode e de$e aplicar diretamente a Constitui&'o s
rela&2es sociais, independentemente de media&'o legislati$a" indiscut%$el -ue
ele tem interpretar o direito infraconstitucional lu) da Lei Maior, inclusi$e para
repudiar e@egeses mais 1!$ias do enunciado normati$o interpretado, -uando
estas o tornem incompat%$el com a Constitui&'o" certo, tam!0m, -ue ele pode
dei@ar de aplicar normas -ue, con-uanto em geral compat%$eis com a
Constitui&'o, produ)iriam, no caso espec%fico, resultados a ela ofensi$os"
Contudo, 0 importante -ue o aplicador do Direito adote uma postura respeitosa
em rela&'o aos atos normati$os emanados do Legislati$o" H'o se trata de
so!repor o princ%pio da legalidade ao princ%pio da constitucionalidade, mas de
reconhecer( Oa -ue a Constitui&'o dei@a amplos espa&os para a li!erdade de
conforma&'o do legislador, e O! -ue o Legislati$o tam!0m 0 int0rprete da
Constitui&'o, ra)'o pela -ual as suas escolhas no campo da concreti)a&'o
constitucional merecem ser respeitadas, desde -ue n'o ultrapassem os limites
demarcados pela Lei Maior" Portanto, -uando o legislador *. ti$er concreti)ado
alguma norma constitucional mais $aga, ou e-uacionado normati$amente uma
tens'o entre princ%pios os $alores constitucionais colidentes, a solu&'o legislati$a
de$e ser acatada pelo Judici.rio na solu&'o do caso, a n'o ser -ue se afigure
incompat%$el com a pr1pria Constitui&'o, em a!strato ou na hip1tese concreta @
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,- Constitucionaliao do !ireito etodolo+ia e /stado !emocr0tico de
!ireito: o Carna3aliao da Constituio
3 !anali)a&'oF constitucional, anteriormente analisada, produ) forte impacto
negati$o so!re a democracia, mas n'o en$ol$e maiores pro!lemas de ordemestritamente metodol1gica" 7sto por-ue ela -uase sempre implica na
constitucionali)a&'o de regras semanticamente densas, -ue podem ser aplicadas
de forma -uase mecNnica" J. a filtragem constitucional do Direito en$ol$e o
mane*o de princ%pios constitucionais muito a!ertos, -ue se e@pandem para todos
os ramos da ordem *ur%dica, influenciando a interpreta&'o e aplica&'o das suas
normas e institutos" Portanto, ela confere uma ampla latitude decis1ria para o
int0rprete, -ue pode ser !em ou mal empregada" a-ui -ue a dificuldademetodol1gica e@surge"
3t0 n'o muito tempo atr.s, seria imposs%$el pensar em filtragem
constitucional no 5rasil, em ra)'o, dentre outras coisas, do a!soluto predom%nio
de concep&2es *uspositi$istas -ue nega$am *uridicidade aos princ%pios e
preocupa$am4se apenas com as regras *ur%dicas@B" ?s princ%pios eram $istos, no
m.@imo, como meios de integra&'o do ordenamento, aos -uais o int0rprete s1
poderia recorrer diante de lacunas, e mesmo assim, apenas depois de !aldadasas tentati$as de recurso analogia ou aos costumes" S1 possu%am !om direitoF
a-ueles -ue pudessem fundament.4lo em regras claras e precisas"
9eli)mente, ho*e isto 0 passado" 3 difus'o no pa%s de doutrina estrangeira
importante, so!retudo dos tra!alhos de Ronald Dworin@= e de Ro!ert 3le@[@C
so!re os princ%pios, contri!uiu para a afirma&'o da sua plena normati$idade"
3tualmente, *. se tra$a no pa%s um de!ate !astante sofisticado so!re os
princ%pios, com posi&2es $ariadas so!re a sua nature)a, estrutura e forma de
incidAncia, mas ningu0m ousaria negar a sua plena for&a normati$a@9" 9ala4se,
inclusi$e, no surgimento de uma no$a faseF do Direito, chamada de p1s4
positi$ismo, -ue teria como uma das suas marcas distinti$as a importNncia capital
atri!u%da aos princ%pios no sistema *ur%dico@;"
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Esta no$a $is'o so!re os princ%pios sem d$ida aperfei&oou o ordenamento
*ur%dico !rasileiro" 3final, os princ%pios conferem maior plasticidade e dinamismo
ao Direito, permitindo -ue ele e$olua com o tempo, e tornam, por outro lado, mais
%ntima a sua rela&'o com a moral, atuando como $.l$ulas de escape contra gra$es
in*usti&as" Estas e outras caracter%sticas dos princ%pios *ustificam -ue se cele!re a
no$a importNncia -ue eles assumiram no 5rasil, so!retudo na ltima d0cada" Mas
o prop1sito destas linhas n'o 0 o de repetir esta ladainha, *. por todos conhecida,
e sim mostrar o outro lado da moeda"
E a outra face da moeda 0 o lado do decisionismo e do o!a4o!aF" 3contece
-ue muitos *u%)es, deslum!rados diante dos princ%pios, e da possi!ilidade de,
atra$0s deles, !uscarem a *usti&a 4 ou o -ue entendem por *usti&a 4, passaram a
negligenciar do seu de$er de fundamentar racionalmente os seus *ulgamentos"
Esta euforiaF com os princ%pios a!riu um espa&o muito maior para o decisionismo
*udicial" Um decisionismo tra$estido so! as $estes do politicamente correto,
orgulhoso com os seus *arg2es grandilo-entes e com a sua ret1rica inflamada,
mas sempre um decisionismo" ?s princ%pios constitucionais, neste -uadro,
con$erteram4se em $erdadeiras $arinhas de cond'oF( com eles, o *ulgador de
plant'o consegue fa)er -uase tudo o -ue -uiser"
Esta pr.tica 0 profundamente danosa a $alores e@tremamente caros ao
Estado Democr.tico de Direito" Ela 0 pre*udicial democracia, por-ue permite -ue
*u%)es n'o eleitos imponham as suas preferAncias e $alores aos *urisdicionados,
muitas $e)es passando por cima de deli!era&2es do legislador" Ela compromete a
separa&'o de poderes, por-ue dilui a fronteira entre as fun&2es *udiciais e
legislati$as" E ela atenta contra a seguran&a *ur%dica, por-ue torna o Direito muito
menos pre$is%$el, fa)endo4o dependente das idiossincrasias do *ui) de plant'o, e
pre*udicando com isso a capacidade do cidad'o de plane*ar a pr1pria $ida com
antecedAncia, de acordo com o conhecimento pr0$io do ordenamento *ur%dico" Ela
su!stitui, em suma, o go$erno da lei pelo go$erno dos *u%)es"
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E h. agra$antes na atmosfera cultural !rasileira, -ue tornam este fen#meno
ainda mais perigoso do -ue no cen.rio norte4atlNntico, dos pa%ses de + mundo"
-ue o po$o !rasileiro 0 po$o da cordialidadeF" Esta cordialidade, no sentido
cunhado por S0rgio 5uar-ue de Qolanda@>, tem aspectos muito positi$os e outros
mais pro!lem.ticos" Do lado positi$o, s'o conhecidos o calor humano, a simpatia
e a generosidade do !rasileiro" Mas, do lado negati$o, temos uma grande
dificuldade em cumprir e e@igir o cumprimento de regras gerais e impessoais de
conduta" 3s regras s'o muito frias e por isso tendemos a preferir o *eitinhoF@?" Um
sorriso simp.tico e h. uma !oa chance de $ocA conseguir con$encer o guarda de
trNnsito a ali$i.4loF da multa -ue ele aca!ou de lhe aplicar" Macroscopicamente,
esta faceta da nossa cultura gera o patrimonialismo@@e a inde$ida confus'o entre
p!lico e pri$ado, em -ue os atos do Estado $'o ser fre-entementecontaminados pelas rela&2es pessoais dos seus agentes"
Em culturas mais r%gidas, como a alem' ou mesmo a norte4americana, a
ducti!ilidade dos princ%pios tende a temperar e sua$i)ar a dure)a das normas"
Mas numa cultura *. t'o fle@%$el como a !rasileira, a in$oca&'o
metodologicamente desordenada dos princ%pios pode afrou@ar ainda mais o nosso
*. escasso compromisso com o cumprimento das leis"
H'o se defende, por 1!$io, a renncia aplica&'o dos princ%pios, com o
retorno ao paradigma formalista da Escola da E@egese, para !usca de um porto
seguro na assepsia do silogismo e da su!sun&'o" 3l0m de a!solutamente
indese*.$el, isto n'o seria nem mesmo poss%$el" Em conhecida passagem da sua
eoria da 3rgumenta&'o Jur%dicaF, 3le@[ menciona -uatro moti$os para esta
impossi!ilidade( F
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de profundidade ou originalidade, dois pontos -ue nos parecem muito importantes,
-ue se fossem le$ados a s0rioF poderiam minimi)ar certos $%cios em -ue o p1s4
positi$ismo e a filtragem constitucional andam res$alando no pa%s"
Primeiro ponto( $alori)a&'o da argumenta&'o *ur%dica e da racionalidadepr.tica" ? positi$ismo *ur%dico, mesmo nas suas $ers2es mais sofisticadas de
^elsen e Qart, re*eita$a a racionalidade pr.tica, por !asear4se numa concep&'o de
ra)'o e@tra%da das ciAncias e@atas" Racional, para o positi$ismo, seria apenas
a-uilo -ue pudesse ser pro$ado induti$amente ou demonstrado deduti$amente"
Esta defini&'o estreita de racionalidade dei@a$a do lado de fora a resolu&'o dos
casos dif%ceis do Direito" Hestes casos, dentro da moldura esta!elecida pelo
ordenamento, considera$a4se -ue ha$eria um Nm!ito de escolha pessoal do
*ulgador, insuscet%$el de controle racional"
Contudo, se ampliarmos a id0ia de racionalidade, para incluirmos tam!0m
a-uilo -ue Rec.sens Siches chama$a de l1gica do ra)o.$elF
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certo -ue conte@tos como o da presta&'o *urisdicional imp2em limites a
esta argumenta&'o, tais como, por e@emplo, os relacionados s regras
processuais( pra)os, formalidades, etc" Contudo, uma coisa 0 indiscut%$el( o
resultado -ue emergir da !usca racional e dial1gica da resposta mais correta para
uma contro$0rsia *ur%dica -ual-uer, n'o s1 tender. a ser melhor e mais *usto do
-ue a-uele -ue seria o!tido atra$0s do e@erc%cio do mero decisionismo do
int0rprete, como tam!0m estar. ungido de uma legitimidade muito maior"
Por outro lado, as decis2es adotadas de$em ser de$idamente *ustificadas, de
forma a demonstrar n'o s1 s partes do lit%gio, mas ao p!lico em geral, -ue o
resultado alcan&ado 0 o -ue mais se ade-ua ordem *ur%dica e s peculiaridades
do caso
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Contudo, n'o s'o ho*e incomuns as decis2es *udiciais -ue resol$em
contro$0rsias apelando e@clusi$amente a princ%pios a!stratos, ignorando
solenemente as regras espec%ficas incidentes" 1!$io -ue as regras podem ser
afastadas ou consideradas inaplic.$eis na resolu&'o de casos concretos, pelos
crit0rios tradicionais de resolu&'o de antinomias / hier.r-uico, cronol1gico e de
especialidade
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os limites de espa&o deste estudo n'o permitem -ue ingressemos nestas
discuss2es"
De -ual-uer forma, 0 importante frisar -ue a filtragem constitucional n'o
condu), necessariamente, anar-uia metodol1gica e carn